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RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Sumário
I - A referência feita pelo art. 113.º, n.º 2, do CPP (redacção do DL n.º 320-C/2000, de 15-12), ao “3.º dia útil posterior ao do envio” não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou feriado.
II - Repare-se que a referência aos três dias, devendo, no entanto, o último ser útil, não expressa uma certeza de distribuição, assumindo, no próprio dizer da lei, a natureza de uma presunção ilidível.
III - Realidade diferente é aquela que resulta do n.º 5 do art. 145.º do CPC, mandado aplicar ao processo penal pelo n.º 5 do art. 107.º do CPP. Aqui os três dias são úteis, tanto assim que a taxa de justiça varia, consoante o acto for praticado no primeiro, no segundo ou no terceiro dia.
IV - Estando em causa no acórdão do Tribunal da Relação, de que foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o crime do art. 143.º do CP (julgado em 1.ª instância em processo comum singular), é aquela decisão insusceptível de recurso ordinário, muito embora seja susceptível de invocação de nulidade e de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, todos do CPP), no prazo de 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do CPP), sendo também este o prazo para eventual recurso ao Tribunal Constitucional (art. 75.º da Lei n.º 28/82).
V - Sendo assim, o prazo a ter em conta para o trânsito em julgado do referido acórdão é aquele de10 dias e não o de 15 do art. 411.º, n.º 1, do CPP.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. – No presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA, o Exmo Procurador -Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça suscitou a seguinte questão sobre o prazo de interposição do recurso:
“ Segundo a certidão de folhas 7, o acórdão recorrido foi notificado às partes por carta registada de 1/2/02 e teria transitado em julgado em 21/3/2002.
Não admitindo recurso ordinário - art. 400º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Penal vigente, o trânsito em julgado não se verificou no referido dia 21/3/02.
Na verdade, presumindo-se que a notificação é efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo ( 6 de Fevereiro – 2 Sábado e Domingo), o trânsito ocorreu a 16 de Fevereiro de 2002 ( e não no mencionado dia 21 que, parece, considerou os tabelares 15 dias do recurso ordinário, não admissível no caso).
Assim, tendo o recurso sido interposto no dia 21 de Março de 2002, ou seja para além do prazo fixado no art. 438.º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, é intempestivo.
Sendo, porém, que foi praticado no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, sem que fosse accionado o mecanismo previsto no art. 145º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, o que urge rectificar por poder implicar a perda do direito ao recurso”.
Termina a requerer a baixa dos autos ao tribunal recorrido para cumprimento do disposto no nº 6 do art. 145º do Cód. Proc.Civil.
2. - Notificados o recorrente e a recorrida para responderem, apenas esta última, BB, apresentou resposta na qual termina a pedir se declare a intempestividade do recurso.
Argumenta:
“ ( ..) A notificação presume-se recebida no terceiro dia posterior ao de registo e não no terceiro dia útil posterior ao registo, conforme consta no (..): art. 254º, nº 2 do CPC.
E caso tal terceiro dia posterior não seja um dia útil, presume-se feita no dia útil seguinte a esse.
Ora, tendo a carta registada para notificação do recorrente sido expedida no dia 1/2/ 02 a notificação presume-se feita no dia 4 de Fevereiro.
Ora, como o dia 4 de Fevereiro foi dia útil, foi nesse dia que a mesma produziu efeitos.
Ou seja, a decisão transitou em julgado no dia 14 de Fevereiro de 2002.
O terceiro dia útil posterior ao termo do prazo é o dia 19 ( 16 e 17 são Sábado e Domingo e não o dia 21).
Face à extemporaneidade do recurso, não pode em consequência ser accionado o mecanismo do nº 6 ao art. 145º do CPC”.
3. - Pelo Dec - Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, foi abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal de todos os avisos e notificações ( art. 1º, nº 1).
E o nº 3 do art 1.º desse Dec-Lei estatuía que” Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores”.
Sobre o âmbito de aplicação do diploma dispunha o art. 2.º que “ O preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie”.
O art. 254º do C P Civil foi alterado pelo Dec- lei nº 329-A/95, de 12/12, absorvendo o que constava do Dec -Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro e, por isso, passando a constar que “ Os mandatários são notificados por carta registada ( ..) ( nº 1) e que “ A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja “ ( nº 2), dispondo ainda o nº 4 do mesmo artigo que “ As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser elididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.
Na redacção anterior, “ Os mandatários - dizia o nº 1 – são notificados por carta registada com aviso de recepção ( ..)”, disposição que, no entanto já se encontrava revogada pelo citado Dec -Lei nº 121/76.
A versão originária do Código de Processo Penal voltou à exigência do aviso de recepção, dizendo-se no art. 113º, nº 1, b): “ As notificações efectuam-se mediante: (...) Via postal, através de carta isenta de porte e expedida com aviso de recepção (…)”.
Com a revisão introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o nº 1, alínea b) do art. 113º do C.P.Penal, afastou-se a exigência do aviso de recepção, podendo as notificações efectuar-se mediante “ Via postal registada, por meio de carta ou aviso registada”.
Em consequência, o nº 2 desse art. 113º passou a ter a seguinte redacção:” Quando efectuados por via postal, as notificações presumem-se feitas no 3.º ou no 4.º dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação aplicável constar do acto da notificação”.
Nova alteração sofreu essa matéria com o Dec -Lei nº 320 -c / 2000, de 15 de Dezembro.
Passou a constar do nº 2 desse artigo 113º: “ Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a comissão aplicável constar do acto de notificação”.
E do nº 3 : “ Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma acta no processo com a indicação da data da expedição da carta (…), considerando-se, a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação”.
4. – O Dec -Lei nº 121/76 deu origem a abundante jurisprudência sobre diversos pontos da sua aplicação.
A título de exemplo indica-se o sumário de alguns acórdãos que se debruçaram sobre o tema:
“Quando a lei se refere ao dia útil, está aludindo a dia em que se faça a distribuição domiciliária de correspondência postal. A utilidade, neste caso, não se refere ao funcionamento das secretarias judiciais, pois não se trata de qualquer acto que ali tenha de ser praticado” ( A. S.T.J., 26/6/1980, B.M.J.) 298º, 276º);
“ O decurso dos 3 dias, a que alude o nº 3 do art. 1º do Dec-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, não pode considerar-se prazo judicial de modo a ser-lhe aplicável o nº 3 do art. 144º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec- Lei nº 457/80, de 10 de Outubro” ( A.S.T.J., 25/3/81, B.M.J., 305º, 245º);
A notificação feita por carta registada presume-se feita no 3º dia posterior do registo, sendo indiferente que nesse lapso de tempo estejam abrangidos um sábado e um domingo” ( Ac. R.C., 30/6/81, B.M.J., 310º, 343º; Ac.R.P., 7/1/82, B.M.J., 315º, 332º; Ac. R.C., 10/2/82, B.M.J. 316º, 281);
“Não se configurando como prazo judicial o lapso de tempo de três dias a que alude o nº 3 do art 1º do Dec- Lei nº 121/76, mas como presunção de conhecimento da notificação feito por via postal, não lhe pode ser aplicável o nº 3 do art. 144º CPC” ( Ac - R.E, 2/12/82, B.M.J. 324º, 637).
“O lapso de tempo de três dias a que se refere o nº 3 do art. 1º do Dec –Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, não é um prazo judicial (dilatório), mas uma base de uma presença legal, ilidível, do início da contagem de um prazo judicial, não lhe sendo aplicável, por isso, como a este, o regime do nº 3 do art. 144º CPC ( Ac. S.T.J., 10/2/83, B.M.J, 324º, 510º).
5.- Os acórdãos citados são elucidativos sobre a natureza do lapso de tempo de três dias, sua contagem e efeitos, dispensando-nos de mais considerações, devendo, no entanto, frisar-se que, por isso mesmo, não existe razão alguma para disciplina distinta entre o processo civil e o processo penal.na essência, do que se trata é apenas da indicação de um lapso de tempo considerado normal para os serviços de correio fazerem a entrega do documento contendo a notificação.
Sendo assim, como aliás resulta da própria letra do nº 2 do art. 113º do C.P.P., na redacção do Dec -Lei nº 320 – C/2000, não há razão alguma para uma interpretação que conduza a resultado diverso daquele que se encontra claramente expresso no art. 254º, nº 2 do C.P.Civil, redacção actual, que absorveu a disciplina do Dec –Lei nº 121/76.
A referência feita pelo art. 113º, nº 2 do CPP ao “ 3º dia útil posterior ao do envio” não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou feriado.
Repare-se que os três dias, devendo, no entanto, o último ser útil, não expressa uma certeza de distribuição, assumindo, no próprio dizer da lei, a natureza de uma presença ilidível.
Realidade diferente é aquela que resulta do nº 5 do art. 145.º do C.P.Civil, mandado aplicar ao processo penal pelo nº 5 do art. 107º do C P Penal:
“Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (…)”. Aqui os três dias são úteis, tanto assim que a taxa de justiça varia, consoante o acto for praticado no primeiro, no segundo ou no terceiro dia.
Salvo o devido respeito, não tem, pois, razão o Exmo Procurador-Geral Adjunto quando nos três dias desconta o sábado e domingo intercalares, uma vez que o último dia dos três é dia útil ( 4ª e 2ª feira). E também não tem razão a recorrida quando lança mão do CPCivil, uma vez que a matéria está prevista no CPPenal.
Aliás, em relação à recorrida dir-se-à, desde já, que não se percebe como chegou à conclusão de que “ o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo é dia 19.
6. - Convém notar que existe lapso quando o Exmo Procurador-Geral Adjunto refere que o recurso extraordinário foi interposto no dia 21 de Março de 2002.
Como se alcança do envelope junto a folhas 3, o requerimento de interposição do recurso foi enviado pelo correio e o envelope tem o currículo com a data de 20/3/2002, sendo esta a data, a do registo postal, que vale como data da prática do acto processual (art. 150º CPC; Assento nº 2/2000, D.R.-I-A, de 7/2/2006).
7. – O crime em causa no acórdão de que se interpôs o presente recurso extraordinário é o p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, tendo sido julgado em 1.ª instância em processo comum singular.
Era, pois, insusceptível de recurso ordinário, muito embora fosse susceptível de invocação da nulidade e correcção ( 379º, 380, e 425, nº 4, todos do CPPenal), sendo, então, o prazo de dez dias ( 105.º, nº 1, CPPenal), como seria de 10 dias, aliás, o prazo para eventual recurso ao Tribunal Constitucional ( art. 75º da Lei nº 28/82)
Sendo assim, o prazo a ter em consideração para o trânsito em julgado é aquele de dez dias e não de 15 dias do art. 411º, nº 1, do CPPenal.
Consequentemente aquele trânsito ocorreu em 14 de Fevereiro de 2002 ( 1+3+10).
De 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar é o prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, como decorre do nº 1 do art. 438º do CPP.
Aplicou-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei de Processo Civil ( art. 104º, nº 1 CPPenal), onde encontramos a disposição do nº 2 do art. 144º que nos diz que “ quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.
Os dias 16 e 17 de Março de 2002 foram, respectivamente, um sábado e um domingo, pelo que, perfazendo-se os 30 dias naquele dia 16, o termo do prazo para a interposição do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência se transferiu para o dia 18 de Março de 2002.
No entanto, extinto o prazo peremptório para a interposição do recurso, pode ainda o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa ( 145º, nº 5 CPC e 107º, nº 5 CPP). Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga a multa, a secretaria notificará o interessado para a pagar (145º, nº6 CPC e 107º, nº 5 CPP).
Tendo a interposição do recurso ocorrido em 20 de Março de 2002, foi-o dentro do espaço de três dias ( no segundo), pelo que há lugar ao pagamento da multa como condição da sua admissão.
Pelo exposto, mandam os autos se remetam ao Tribunal da Relação do Porto para cumprimento do disposto no art. 145º, nº 6 do CPC., aplicável por força do disposto no art. 107º, nº 5 do C P Penal.
Sem custas
Lisboa, 21 de Maio de 2003
Virgílio Oliveira (Relator)
Flores Ribeiro
Soreto de Barros