CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
ROL DE TESTEMUNHAS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
CONSULTA DO PROCESSO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário

I - Na nota de culpa, o detentor do poder disciplinar não tem que proceder ao arrolamento das testemunhas que suportam aquela.
II - A lei não obriga a que, na nota de culpa, se faça constar o local onde pode ser consultado o processo disciplinar.
III - No processo disciplinar laboral o mandatário do arguido não tem direito a proceder à inquirição das testemunhas apresentadas.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, S.A.", C e D, pedindo:

a) Declaração de nulidade do processo disciplinar, por falta de audiência do Autor.
A não se entender assim:
b) Declaração de ter sido abusivo o despedimento bem como a repreensão registada e a transferência do A. do Sector de Marketing para a Área de Engenharia;
c) E em consequência, declaração da ilicitude do despedimento do Autor.

Para além disso:
d) Declaração de que foi consciente e intencionalmente ofensiva para o Autor, a perseguição que lhe foi movida pelo 3º R., com a passividade gravemente negligente do 2º R.;
e) Reconhecimento de que da acção desenvolvida pelos Réus contra o Autor advieram para este prejuízos patrimoniais e não patrimoniais;
f) Declaração de que para estes prejuízos devem ser solidariamente responsáveis os Réus.
g) E, por isso, devem os mesmos ser condenados a pagar ao Autor,
I- De prejuízos materiais:
1 mês de férias não gozadas de 1994;
As férias e subsídio de férias de 1995;
As remunerações e subsídios correspondentes ao tempo que venha a decorrer até à decisão deste processo;
A bolsa de estudo do seu filho E e os encargos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar dele e do autor;
A indemnização fixada na lei pela ilicitude do despedimento e sua natureza abusiva;
II- De prejuízos não patrimoniais os condene a pagar ainda a quantia de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos).
Tudo com juros desde a citação.

Após despacho de indeferimento liminar parcial de fls. 124, que transitou em julgado, em que se absolveram da instância, por ilegitimidade, os Réus C e D, a Ré, regularmente citada contestou, concluindo pela absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, ou, se assim não se entender, pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Autor.
Respondeu este pugnando, no essencial, no sentido de que a petição inicial não é inepta.
Foi proferido despacho saneador e elaborou-se especificação e questionário, que sofreram as reclamações de fls. 654 a 656, decididas por despacho de fls. 660 a 661, em que se alterou a redacção do quesito 76º.
Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração.
Veio depois a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.169,69 euros (835.947$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia, à taxa anual de 15% desde 12.4.95 até 28.9.95, à taxa anual de 10% desde 29.9.95 até 16.4.99 e à taxa anual de 7% desde 17.4.99, até integral pagamento.
Absolveu a Ré do restante peticionado.

Inconformado com a sentença, dela interpôs o Autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, confirmando aquela.
Irresignado ainda traz o Autor o presente recurso de revista, que alegou oportunamente, extraindo as seguintes conclusões:

"1ª. Quer a 1ª Instância, quer a Relação de Lisboa julgaram improcedentes as razões do Autor quanto ao pedido de declaração de nulidade do seu despedimento por inexistência de justa causa, com fundamentos que não merecem do mesmo Autor;
2ª. Daí a interposição do presente recurso de revista;
3ª. O douto Acórdão da Relação de Lisboa considerou que o objecto de recurso de apelação abrangia duas questões, sendo a primeira a de saber se o processo disciplinar instaurado pela entidade patronal padecia de alguma nulidade insuprível e a segunda a de saber se eram subsistentes como justa causa de despedimento os factos invocados no processo disciplinar e que haviam sido julgados parcialmente provados;
4ª. A ambas estas questões deu a Relação de Lisboa resposta desfavorável ao Autor, constituindo precisamente objecto do recurso de revista as mesmas duas questões;
5ª. O ora Recorrente começara por prestar serviços na área de Engenharia como profissional liberal avençado, recrutado em 1983 por causa da sua experiência como engenheiro civil e pelo seu gosto pelas matérias de planeamento, mas dois anos depois, e ainda como profissional liberal, passara a dedicar-se às tarefas de técnico de Marketing;
6ª. Em 1 de Janeiro de 1988 fora integrado, como trabalhador por conta de outrem, nos quadros de pessoal da Recorrida "B, S.A.", com a categoria-habilitação de Engenheiro, continuando a trabalhar em Marketing, na Divisão de Marketing da empresa;
7ª. Fez uma carreira fulgurante na área de Marketing, sobretudo traduzida em contactos com instituições e empresas internacionais, vindo a ser convidado para ir dirigir uma subsidiária da "B, S.A." nos Estados Unidos da América, empresa de marketing a constituir nesse país;
8ª. Tal convite foi feito em Maio de 1994, mas o ora Recorrente declinou-o invocando razões familiares;
9ª. Tal indisponibilidade fê-lo cair em desgraça, tendo logo no mês seguinte sido punido com pena de advertência registada, sem lhe ter sido instaurado qualquer processo disciplinar;
10ª. Em Setembro de 1994, através de uma instrução de serviço, a administração da Recorrida transferiu o Recorrente para a área de Engenharia, na qual não trabalhava há, pelo menos, 9 anos, o que foi entendido como uma segunda punição, ilegal, tendo o Recorrente feito várias exposições escritas em que questionava a legalidade da transferência;
11ª. No mesmo mês foi-lhe instaurado processo disciplinar, com suspensão de funções, vindo a ser despedido três meses depois;
12ª. O Recorrente denunciou perante o Instrutor do processo disciplinar e, depois, perante as instâncias, a prática de várias irregularidades processuais que qualificou como nulidades insupríveis;
13ª. Apesar de terem sido julgadas insubsistentes tais nulidades, continua o Recorrente a sustentar a inadmissibilidade da qualificação pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa do processo disciplinar como uma "farsa de pseudo independência e isenção", atendendo à coincidência na pessoa da entidade patronal das qualidades de ofendida, instrutora e julgadora, afirmação essa que mereceu a concordância da Relação de Lisboa;
14ª. Como a entidade patronal não estava segura da legitimidade da sua decisão de transferir o Recorrente para a área de Engenharia, no processo disciplinar veio a despedi-lo com invocação de diferentes justas causas, entre elas a de ter faltado conscientemente à verdade ao afirmar que nunca exercera as funções de Engenheiro Civil na "B, S.A.";
15ª. Simplesmente, a infracção grave de ter faltado conscientemente à verdade não constava da Nota de Culpa, não sendo aí alegados factos relativos às pretensas mentiras que dissera;
16ª. A Relação de Lisboa considerou que essa decisão com base em factos não constantes da acusação não configurava uma nulidade insuprível, tratando-se a invocação de uma falta consciente à verdade por parte do trabalhador um "mero desenvolvimento ou concretização" de factos já constantes da Nota de Culpa;
17ª. É ilegal tal decisão das Instâncias, porquanto tendo o Recorrente sido punido com base em diferentes infracções - uma das quais não foi aceite pela Instâncias por não ter a entidade patronal feito a prova como lhe competia - é impossível destrinçar qual a infracção que foi determinante para o despedimento, pelo que o mesmo é ilegal por nulidade do processo disciplinar;
18ª. Além dessa nulidade insuprível, ocorrem outras irregularidades que acabam por ser consumidas por essa nulidade e que todavia se enunciam e acerca das quais se mantém tudo quanto tem sido alegado;
19ª. Não tendo havido audição do Recorrente e possibilidade de defesa quanto à acusação de que mentira deliberadamente - estando provado nos autos de que o mesmo Recorrente "é um homem de carácter e de brio, profissional competente" (Resposta ao Quesito 21º) - o processo disciplinar em que a decisão foi baseada nessa infracção está irremediavelmente afectado de uma nulidade insuprível;
20ª. A não se considerar tal nulidade insuprível, tal significa que os arts. 10º, nºs. 1, 4 e 5, e 12º, nº. 3, alíneas a), b), da Lei dos Despedimentos são interpretados de forma contrária à Constituição, visto que a irrelevância da inclusão na decisão disciplinar de infracções dadas como provadas e não constantes da Nota de Culpa tem de decorrer de uma interpretação dessas normas manifestamente inconstitucional por violação do nº. 10 do art. 32º da Lei Fundamental (norma essa que, de resto, veio a explicitar garantia idêntica constante do art. 269º, nº. 3, da Lei Fundamental);
21ª. O douto Acórdão recorrido não se pronuncia em especial sobre a infracção disciplinar de o Recorrente ter mentido deliberadamente à entidade patronal - por a considerar "desenvolvimento" ou "concretização" das outras infracções!!! - mas considera improcedente a tese do então Apelante de que a sua transferência fora ilegal;
22ª. O Acórdão recorrido acolheu uma interpretação ilegal do disposto no art. 22º, nºs. 1 e 2, da Lei do Contrato de Trabalho de 1969 (versão originária);
23ª. Com efeito, dispõe o nº. 1 desse artigo que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado;
24ª. Antes da celebração do contrato individual de trabalho, o Recorrente já exercia funções de técnico de Marketing, como profissional liberal, e após o recrutamento foi contratado e continuou a exercer tais funções por mais de seis anos, embora a sua "categoria-habilitação" fosse a de engenheiro;
25ª. A transferência ordenada em Setembro de 1994 correspondeu a um exercício ilegal do jus variandi da entidade patronal, fora dos pressupostos do nº. 2 do art. 22º, LCT;

26ª. Não pode considerar-se na resolução do presente litígio a redacção do novo nº. 2 do art. 22º da LCT introduzido pela Lei nº. 21/96 em que foi consagrada a polivalência (jus variandi permanente), nem, muito menos, o alargamento na matéria previsto no art. 151º do Código do Trabalho;
27ª. No contexto sancionatório em que recaiu a transferência sobre um trabalhador "caído em desgraça" e susceptível de ser "posto na prateleira", o recorrente sentiu essa transferência como uma verdadeira punição, tanto mais que iria ser obrigado a trabalhar numa área da que estava "alheado" há mais de 9 anos;
28ª. A sua categoria-função era a de técnico de marketing e só com a sua anuência podia legalmente ser transferido para uma área técnica em que tinha a habilitação académica de base, mas de que estava apartado há quase uma década;
29ª. É o mesmo que se passaria como se se impusesse a um antigo advogado de uma empresa que transitara para a área de marketing, completamente afastado da área jurídica, que, ao cabo de dez anos nas novas funções, voltasse à área de consultadoria jurídica onde se achavam, entretanto, outros colegas mais preparados;
30ª. As restrições ao jus variandi do empresário radicam-se na garantia constitucional de segurança no emprego (art. 53º da Constituição);
31ª. Assim, no contexto factual apurado pelas instâncias, considerar que a categoria-habilitação é determinante da categoria-função corresponde a interpretar os nºs. 1 e 2 do art. 22º, LCT, com ofensa do princípio de segurança de emprego consagrado no art. 53º de Constituição;
32ª. Ainda que fosse legal a ordem de transferência - e não foi - seria desproporcionado instaurar logo um processo disciplinar com intenção de despedimento, sem um prévio diálogo com um trabalhador qualificado e exemplar, e sem uma explicitação serena das razões jurídicas da decisão.
33ª. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 10º, nºs. 1, 4, 5, e 12º, nº. 3, alíneas a) e b) da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei nº. 64-A/89) e os nºs. 1 e 2 do art. 22º da Lei do Contrato Individual de Trabalho.
Termos em que se conclui pela procedência do recurso, devendo o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue nulo o despedimento com o que se fará a costumada JUSTIÇA."

Não houve contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer de fls. 896 a 907, sustentando que a revista deve ser negada.
Notificado o recurso às partes, não houve resposta.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
"1- Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da "B, S.A.", desde 19/12/83, o autor foi sempre respeitador, zeloso, diligente, obediente e cumpridor (al. A) da Esp.);
2- Até 6/6/94, o autor nunca foi punido pela ré, nem esta lhe moveu qualquer processo disciplinar (al. B) da Esp.);
3- A 17/5/94, o autor foi convidado pelo administrador da ré, Dr. D para ir para os Estados Unidos da América, dirigir uma empresa de consultadoria que a ré "B, S.A." se dispunha a criar em Washington (al. C) da Esp.);
4- ... convite que o autor, respeitosa e agradecidamente declinou, invocando razões de ordem familiar, que explanou, relacionadas com o exercício do poder paternal de seu filho E (al. D) da Esp.);
5- A 6/6/94, o autor foi punido pela ré com repreensão registada, conforme decisão cuja cópia consta de fls. 31 (al. E) da Esp.);
6- Da sanção referida em E), o autor, a 17/6/94, apresentou à ré a reclamação cuja cópia consta de fls. 32 a 36 (al. F) da Esp.);
7- A ré transferiu o autor para a Área de Engenharia, conforme instrução de Serviço de 6/9/94, cuja cópia consta de fls. 38 (al. G) da Esp.);
8- Face à ordem de transferência referida em G), o autor enviou à ré a 12/9/94, o requerimento cuja cópia consta de fls. 39 a 40 (al. H) da Esp.);
9- Ao requerimento referido em H) a ré respondeu enviado a comunicação de 14/9/94, cuja cópia consta de fls. 37 (al. I) da Esp.);
10- À comunicação referida em I), o autor enviou à ré, a carta de 20/9/94 cuja cópia consta de fls. 41 (al. J) da Esp.);
11- Em resposta à carta referida em J), a ré enviou ao autor, a 20/9/94, a comunicação cuja cópia consta de 42 (al. K) da Esp.);
12- A 22/9/94 a ré determinou a instauração de inquérito ao autor, conforme despacho e após informação interna, cujas cópias constam de fls. 43 (al. L) da Esp.);
13- A 27/9/94 o autor enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 44 a 45 (al. M) da Esp.);
14- A ré instaurou ao autor processo disciplinar, tendo-lhe sido apresentada a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 46 a 61 em que se anuncia a instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento e se suspende o autor das suas funções (al. N) da Esp.);
15- O autor não foi informado pela ré de que tinha direito à consulta do processo disciplinar para, com base nele, poder elaborar a sua defesa (al. O) da Esp.);
16- O Instrutor do Processo Disciplinar, não permitiu a intervenção do advogado do autor na inquirição das testemunhas de defesa deste (al. P) da Esp.);
17- ... e pretendeu que o autor, antecipadamente à própria marcação da inquirição das suas testemunhas, indicasse os factos a que elas, em defesa do autor, haviam de depor (al. Q) da Esp.);
18- ... e tolerava apenas que o Advogado do autor e o autor estivessem presentes à inquirição, sem contudo permitir que o Advogado pudesse intervir nela (al. R) da Esp.);
19- ... pelo que perante esta disposição previamente anunciada pelo instrutor, ao iniciar-se a inquirição, o autor, a conselho e acompanhado de seu Advogado, abandonou o recinto em que a inquirição ia ser feita (al. S) da Esp.);
20- O autor remeteu à ré as cartas cujas cópias constam de fls. 103 a 104 (de 7/11/94), 107 a 108 (de 16/11/94), 109 (de 18/11/94) e 112 (de 7/12/94) (al. T) da Esp.);
21- O Instrutor do PD remeteu ao autor as cartas cujas cópias constam de fls. 105 a 106 (de 14/11/94), 110 (de 18/11/94) e 111 (de 2/12/94) (al. U) da Esp.);
22- Em conclusão do Processo Disciplinar, cuja cópia consta de fls. 172 a 443, a ré despediu o autor por carta de 16/1/95, invocando justa causa, conforme decisão cuja cópia consta de fls. 62 a 102 (al. V) da Esp.);
23- A ré pagava ao autor subsídio de férias e de Natal (al. X) da Esp.);
24- O autor não gozou as férias de 1994 (al. W) da Esp.);
25- A ré pagava ao filho do autor, E, uma bolsa de estudo (al. Y) da Esp.);
26- Tanto o autor, como o seu filho E, tinham assistência médica quase total, da ré "B, S.A." (al. Z) da Esp.);
27- O autor entrou ao serviço da ré em 19 de Dezembro de 1983, com base num contrato de prestação de serviço, com a duração de 6 meses (al. A1) da Esp.);
28- ... primeiro como especialista de planeamento, no que então se designava como Divisão de Economia, Organização e Gestão (al. B1) da Esp.);
29- ... e, depois, com base em um outro contrato de prestação de serviços, datado de 20/5/85, com duração de 6 meses, no que então se intitulava Departamento de Marketing, passou a chamar-se Divisão de Marketing e hoje se designa por Divisão de Comunicações e Vendas (al. C1) da Esp.);
30- Como prestador de serviços, o autor trabalhou para a ré, sem interrupção, desde 19/12/83 até ser integrado nos seus quadros de pessoal, em 1/1/88 (al. D1) da Esp.);
31- O autor auferia, mensalmente, 15.000$00 em senhas de gasolina (al. E1) da Esp.);
32- A partir de 1/1/88 o autor foi admitido no quadro permanente de pessoal da ré como Engenheiro Civil, continuando integrado no Departamento de Marketing, onde já se encontrava desde Maio de 1985, como prestador de serviços e emitindo recibos verdes (resp. q. 1º);
33- O autor era considerado pelos seus colegas um excelente colaborador na área de marketing (resp. qs. 2º e 14º);
34- Na altura referida em S), o autor prescindiu de todas as suas testemunhas (q. 8º);
35- ... e o advogado do autor requereu que fosse lavrado em acta o seu protesto, mas não foi atendido porque, segundo o instrutor, não havia acta, tendo este sugerido que fosse apresentado pelo correio, como veio o mandatário do autor a fazer, como consta de fls. 314 a 316 (resp. q. 9º);
36- O Instrutor ouviu e voltou a ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo autor, à nota de culpa, e ouviu-as como quis (resp. q. 10º);
37- O autor, na ré e a partir de Maio de 1985, passou a estar integrado na ré no sector de marketing, dedicando-se a esta actividade (resp. qs. 12º e 34º);
38- O autor, a partir de 1985 passou a estar alheado da Divisão de Desenvolvimento e Planeamento - Departamento de Planeamento e Controle de Projectos (que foi integrada na Divisão de Engenharia de Projectos da Área de Engenharia) (resp. q. 13º);
39- O autor tinha boas relações com grandes empresas e normalmente o Director de marketing da ré delegava no autor os contactos com as empresas mundiais e junto do Banco Mundial, do International Finance Corporation, da United States Aid (USAID), das United Nations, do Banco Interamericano de Desenvolvimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e do Kredietanstalt Fur Wiederbrau (resp. q. 15º);

40- ... e em Portugal era o autor quem contactava a ELO - Associação para a Cooperação e Desenvolvimento (resp. q. 16º);
41- ... e chegou a ocupar lugar, em nome da ré "B, S.A.", na direcção da Câmara de Comércio Portugal - Moçambique (q. 17º);
42- ... e fazia a ligação entre a ré "B, S.A." com a Associação Industrial Portuguesa (q. 18º);
43- O autor é um homem de carácter e de brio, profissional competente (q. 20º);
44- O processo disciplinar causou e causa ao autor sofrimento e desgaste (resp. q. 25º);
46- O contrato de prestação de serviços foi estabelecido entre autor e ré na sequência de um processo de recrutamento levado a efeito pela ré com o apoio da firma "P.A. - Consultores de Gestão e Organização, Lda." e cuja cópia do relatório de selecção profissional consta de fls. 267 a 276 (resp. qs. 27º e 28º);
47- ... sendo o autor licenciado em Engenharia Civil, ex-estagiário em direcção de Obra e com experiência profissional anterior em projecto, direcção de obra e planeamento/controlo (q. 29º);
48- A ré é uma empresa de prestação de serviços em geral (resp. q. 31º);
49- Na ré trabalham fundamentalmente consultores - especialistas em diferentes áreas (resp. q. 37º);
50- A repreensão referida em E) foi relevada ou considerada sem efeito pela ré, pelo que não veio a ser registada quer na ficha de cadastro ou no processo individual do autor, quer no livro de registo de sanções disciplinares da ré (q. 43º);
51- As novas funções atribuídas ao autor com a Instrução referida em G) eram compatíveis com as suas habilitações académicas e idênticas a outras que em tempos exercera já na ré antes de Maio de 1985, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (resp. q. 49º);
52- ... e sem prejuízo em termos de posição salarial (q. 50º);
53- Tendo tomado conhecimento da nota de serviço referida em G), o superior hierárquico do autor, Eng. F (Chefe da Divisão de Comunicações e Vendas), através da Nota Interna nº. 674/94/1100 datada de 7/9/94, constante de fls. 185 a 186, instruiu o autor da necessidade de transmitir os assuntos que se encontravam a seu cargo, aos seus colegas de Divisão (resp. q. 51º);
54- O autor entregou à ré a carta e a nota interna cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 178 e 179 (resp. q. 56º);
55- O autor recusou-se a acatar a ordem de transferência, tendo permanecido no seu antigo posto de trabalho e recusando-se a fazer a passagem de todos os assuntos que se lhe encontravam atribuídos (q. 59º);
56- ... fechando ainda todos os seus dossiers em armários dos quais só ele dispunha da respectiva chave e de que só abriu mão após suspensão com a notificação da nota de culpa e contra recibo discriminado, conforme docs. cujas cópias constam de fls. 217, 218 e 219 (resp. q. 60º);
57- A ré não ouviu 4 testemunhas indicadas pelo autor, no âmbito do processo disciplinar, porque o autor não indicou os respectivos endereços para efeitos de convocatória (q. 74º);
58- ... embora a ré tenha para tal insistido junto do autor e do seu mandatário (q. 75º);
59- O autor auferia, mensalmente, 243.380$00 ilíquidos de remuneração base, acrescida de mais 20.000$00 durante 12 meses, em numerário, bem como 909$00 de subsídio de refeição por cada dia de efectiva prestação de trabalho (q. 76º);
60- O autor nasceu a 19/1/53, conforme Certidão de Registo de Nascimento que consta de fls. 639 (provado por documento - art. 659º-2, do CPC);
61- A ré pagou ao autor, a título de férias de 1994, a quantia de 39.000$00 (incluindo 16.000$00 relativos a gasolina); e 1.950$00 a título de férias de 1995 (incluindo 800$00 relativos a gasolina) - (matéria de excepção alegada no art. 142º da contestação e admitida por acordo porque não impugnada na resposta; e provado por documentos de fls. 451 e 452, tudo nos termos do art. 659º-2 do CPC);
62- A ré foi citada a 11/4/95, conforme doc. de fls. 125".

Conhecendo de direito.

Duas são as questões levantadas pelo A./Recorrente nas suas alegações:
Nulidade do processo disciplinar e improcedência da justa causa de despedimento.
Ora e antes de mais se dirá que o acórdão impugnado merece o nosso acolhimento, quer quanto à decisão quer quanto aos fundamentos, pelo que para ele se remete nos termos dos arts. 726º e 713º, nº. 5, do CPC.
Sem embargo, entendemos realçar o seguinte.
Relativamente à primeira questão - nulidade do processo disciplinar - o Recorrente sustenta a sua tese firmada em vários fundamentos.
Um deles respeita ao alegado facto de, no Relatório Final do processo disciplinar, terem sido tomados em consideração factos que não constavam da Nota de Culpa.
Diz ele, na verdade, que vem dado como provado em tal Relatório "ter faltado à verdade, ao afirmar que nunca actuou na companhia como engenheiro, que foi como especialista de marketing que foi admitido na empresa e que nunca começou na Área de Engenharia".
Ora, prossegue, da Nota de Culpa não constam as imputações de o Recorrente faltar conscientemente à verdade, ou seja, ser mentiroso.

Mas não é assim.
Na realidade, no art. 35º da Nota de Culpa são feitas referências várias a afirmações do Recorrente constantes de diversas exposições escritas enviadas à entidade patronal, dizendo-se depois, no art. 36º, que aquelas (afirmações) envolviam uma "notória atitude de falta de lealdade para com a sua entidade patronal, já que bem se sabe o Arguido é Engenheiro Civil, que, foi como Engenheiro Civil que se candidatou e foi recrutado (...)".
Ora, como bem diz a Exma. Procuradora-Geral Adjunta "... a falta de lealdade para com a entidade patronal imputada ao Recorrente no artigo 36º da nota de culpa, no contexto em que essa imputação foi feita, só tem um significado: o de que o Recorrente faltou à verdade para com a sua entidade patronal. Efectivamente, o que ficou a constar no referido artigo é que o Recorrente apesar de saber que se candidatou como engenheiro civil e que foi nessa qualidade que a Recorrida o recrutou, nunca admitiu esses factos, tendo antes afirmado, como se refere no artigo 35º da nota de culpa, designadamente que "nunca actuou na empresa como engenheiro" e que "foi como especialista de marketing que foi admitido na empresa".
Embora no artigo 36º da nota de culpa se tenha utilizado a expressão "falta de lealdade" e no ponto 71, alínea c), do Relatório Final se tenha utilizado a expressão "ter faltado à verdade", as duas expressões reflectem a mesma realidade e daí que se imponha concluir, tal como se concluiu no douto acórdão recorrido, pela inexistência de discrepância entre os factos dados como provados no Relatório Final e os vertidos na nota de culpa".

Não se pode dizer, assim, que houve violação do direito de audiência e de defesa tal como é reconhecido no art. 10º, nº. 4, da LCCT.
Afirma o Recorrente depois - sempre dentro do capítulo das nulidades do processo disciplinar - que mantém "a arguição das irregularidades e invalidades que vem denunciando desde a primeira instância e em especial:
- a complexidade e a falta de concisão da própria Nota de Culpa, em que a parte substancial do seu texto se destina a dar uma visão da organização interna da Recorrida e da sua evolução no tempo;
- a completa ausência de indicação de testemunhas de acusação;
- a circunstância de não haver uma notificação quanto às condições e local de consulta dos autos do processo disciplinar no prazo legal curtíssimo de 5 dias para oferecimento de resposta, sabendo-se que o arguido, ora requerente, se achava preventivamente suspenso, sendo mandado para casa e, naturalmente, impedido de se deslocar à sede da recorrida;
- o entendimento restritivo do Instrutor do Processo Disciplinar da garantia de audiência e defesa do Arguido, nomeadamente quanto à intervenção do mandatário forense do Arguido nas inquirições de testemunhas e sobre a própria forma de organizar as diligências probatórias".
Mas sobre esta matéria não desenvolveu nestas alegações qualquer fundamentação.
Ainda assim, e olhando ao que antes havia referido a tal propósito, não deixaremos de considerar o seguinte.
Quanto à complexidade e falta de concisão da nota de culpa, o que se vê é que a mesma respeita os comandos legais, pois nela figuram todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao recorrente (v. art. 10º, nº. 1, da LCCT).
E no que concerne à descrição aí da organização interna da Recorrida e da sua evolução no tempo, partilhemos das palavras da Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Com efeito "... tal descrição não envolve qualquer complexidade ou falta de emissão da nota de culpa, uma vez que essa descrição se traduz num preâmbulo que visa, por um lado, enquadrar os comportamentos infraccionais que a Recorrida imputou ao Recorrente e, por outro lado, evidenciar o motivo da ruptura da relação laboral estabelecida entre as partes, dando, assim, ao Recorrente a possibilidade de rebater a visão da Recorrida sobre a organização da empresa e o enquadramento dos comportamentos infraccionais feito por ela".
Quanto à completa ausência de indicação das testemunhas de acusação, de dizer é que o detentor do poder disciplinar não tem que proceder a tal arrolamento, como logo decorre do art. 10º da LCCT.
A indicação das testemunhas só poderia lograr sentido se a nota de culpa, ela mesma, fosse presente a qualquer entidade - que não o empregador - para exercer a sua censura e decidir perante as provas apresentadas.

Mas não é o caso.
E se por aí se quer beliscar o direito de defesa, não se esqueça que o trabalhador tem direito à consulta do processo disciplinar, donde devem constar os elementos relevantes (v. o art. 10º, nº. 4, da LCCT).

Questiona-se também a circunstância de não haver uma notificação quanto às condições e local de consulta do processo disciplinar.
Mas sem razão ainda.
É que a lei, nomeadamente o art. 10º da LCCT, em lado algum exige tal notificação (v. o Ac. deste STJ, de 17.1.96, "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", Ano IV, vol. I, pág. 247).
Mas mais. Não se descortina em que é que o direito de defesa possa ter ficado efectivamente prejudicado. A circunstância de o Recorrente se encontrar suspenso do exercício de funções não é, por si mesma, impeditiva da consulta dos autos.
E não se demonstrando aquele efectivo prejuízo então a falta, a existir, constituiria uma mera irregularidade que não frustraria os objectivos da lei (v., a propósito, Jorge Leite, "Cessação do Contrato de Trabalho", Coimbra, 1978).

Reportêmo-nos, por último (neste capítulo) à invocada violação do direito de audiência e defesa do arguido, por não ter sido permitida a intervenção do mandatário deste na inquirição das testemunhas e na forma de organização das diligência probatórias.
Centrando-nos na questão da inquirição das testemunhas - para o mais vale a remissão inicialmente efectuada -, é certo que ficou provado que o Instrutor do processo disciplinar não permitiu a intervenção do mandatário em tal acto, sem embargo de admitir a sua presença.
Mas a mais não tem direito o arguido (se é que a tanto tinha direito).
Como diz Pedro de Sousa Macedo ("Poder Disciplinar Patronal", Coimbra - 1990, pág. 150), "A natureza inquisitória do processo disciplinar afasta o exercício do contraditório nos actos de produção de provas. Assim, não tem o trabalhador arguido que ser notificado da realização das diligências nem lhe é facultada a sua presença ou de advogado que o represente. No entanto, parece que se deve aceitar o seu acompanhamento por advogado quando lhe forem tomadas declarações".
E esta é também a posição do Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à função pública, como nos dá nota a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.

Passemos agora à segunda questão - improcedência da justa causa de despedimento invocada pela Ré.
A este propósito, e primacialmente, o Autor contesta que devesse obediência à ordem que lhe foi dada no sentido de passar a trabalhar para a Área de Engenharia.
E sem prejuízo, uma vez mais, da remissão inicialmente feita para os termos do acórdão impugnado, não nos dispensamos de reproduzir aqui alguns passos do mesmo, - porque nucleares para a compreensão da situação -, captados a partir da sentença da 1ª instância.
Atentemos, pois.
"Com relevância para a dilucidação da questão em apreço, provou-se que o autor entrou ao serviço da ré em 19 de Dezembro de 1983, com base num contrato de prestação de serviço, com a duração de 6 meses, primeiro como especialista de planeamento, no que então se designava como Divisão de Economia, Organização e Gestão e, depois, com base em um outro contrato de prestação de serviços, datado de 20/5/85, com duração de 6 meses, no que então se intitulava Departamento de Marketing, passou a chamar-se Divisão de Marketing e hoje se designa por Divisão de Comunicações e Vendas, tendo trabalhado sem interrupção desde 19/12/83 até ser integrado nos seus quadros de pessoal em 1/1/88 (factos 27, 28, 29 e 30).
E a partir de 1/1/98* (* quis-se dizer "88") o autor foi admitido no quadro permanente pessoal da ré como Engenheiro Civil, continuando integrado no Departamento de Marketing, onde já se encontrava desde Maio de 1985, como prestador de serviços e emitindo recibos verdes (facto nº. 32).
Porém, o autor a partir de Maio de 1985, passou a estar integrado na ré no Sector de Marketing, dedicando-se a esta actividade, estando desde 1985 alheado da Divisão de Desenvolvimento e Planeamento - Planeamento e Controle de Projectos (que foi integrada na Divisão de Engenharia de Projectos da Área de Engenharia (factos nºs. 37 e 38).
Da factualidade apurada retira-se que, ao contrário do sustentado pelo autor, este não foi admitido na ré como especialista de marketing, mas como Engenheiro, sendo que o seu recrutamento para a ré, embora ainda em regime de prestação de serviços, teve como base fundamental o seu currículo e capacidades na área de Engenharia Civil com experiência em projecto, direcção de obra e planeamento / controlo (factos nºs. 46 e 47).
Note-se que o próprio rosto do relatório individual de exame de selecção profissional elaborado relativamente ao autor (v. fls. 270) revela que o perfil do trabalhador procurado pela ré através da empresa "P.A., Lda.", era o de um "Especialista de Planeamento" e não de um especialista de Marketing.
De aqui se conclui também que a experiência na área de Marketing, colheu-a o autor já ao serviço da ré.
Tal como inicialmente o autor desenvolvia umas funções e depois, por determinação da ré, passou a estar ligado ao marketing da ré, também posteriormente a ré pretendeu que o autor voltasse à área da engenharia.
Entendemos assim que, no âmbito do contrato de trabalho vigente entre autor e ré, estava incluída a eventual prestação de trabalho na área da Engenharia, competência e habilitações do autor que foram determinantes para o seu recrutamento para a ré, inicialmente como prestador de serviços.
Acresce que as novas funções atribuídas ao autor na área de Engenharia eram compatíveis com as suas habilitações académicas e idênticas a outras que em tempos exercera já na ré antes de Maio de 1985, no âmbito de um contrato de prestação de serviços e sem prejuízo em termos de posição salarial (factos nºs. 51 e 52).
Estando a actividade na Área da Engenharia compreendida no objecto do seu contrato é de considerar terem sido atribuídas ao autor funções que se justificam nos termos do art. 22 n. 1 da LCT, sem qualquer desvalorização profissional, e sem modificação substancial da sua posição".
São palavras que merecem a nossa inteira concordância.

Mas as desobediências não se ficam por aqui.
"Apurou-se também que o autor continuando a ignorar a ordem de transferência de serviço, apesar de instruído pelo seu superior hierárquico no sentido de transmitir os assuntos que se encontravam a seu cargo, aos seus colegas de Divisão recusou-se a fazer a passagem de todos os assuntos que se lhe encontravam atribuídos fechando ainda todos os seus dossiers em armários dos quais só ele dispunha da respectiva chave e de que só abriu mão após suspensão com a notificação da nota de culpa e contra recibo discriminado (factos nºs. 53, 54 e 56)".
E nem se diga que assim sai violado o disposto no art. 53º da Constituição da República - princípio da segurança no emprego - pela interpretação que se diz ter sido dada aos nºs. 1 e 2 do art. 22º da LCT, na redacção primitiva aqui aplicável, pois tal não é exacto.
Na verdade, a determinação ao Autor para o exercício da actividade para que foi contratado, não aponta, por qualquer forma, aquele preceito constitucional, pois que se respeita exactamente assim o acordo havido, não se podendo, portanto, dizer que se está a operar fora do objecto do contrato.
De todo o exposto ressalta que foi legítima a ordem de transferência dada pela Recorrida ao Recorrente, pelo que a recusa deste em acatá-la traduz a violação do dever de obediência que visto no art. 20º, nº. 1, al. c), e 2, da LCT, e no art. 9º, nº. 2, al. a), da LCCT.
E o mesmo se diga quanto à recusa de fazer a passagem dos assuntos que se encontravam a seu cargo.
Trata-se de comportamentos que se revestem de acentuada gravidade, atenta, até, a posição do A. na empresa, e que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (v. os nºs. 1 e 2, al. a), do citado art. 9º da LCCT).

Assim, por todo o exposto, e na improcedência das conclusões das alegações, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão impugnado.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.