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CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário
1 - De harmonia com o disposto no art. 38º, nº 1, da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 - Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de crédito e uma regra específica da sua contagem. 3 - O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C.Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do nº 1 do art. 306º do C.C., ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 4 - A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. 5 - O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279º, do C.C.. 6 - Decorrendo as férias judiciais de Páscoa, de 2001, de 8 a 16 de Abril, e ocorrendo a prescrição dos créditos no dia 14/4/2001, o termo do prazo não se transfere para o primeiro dia útil após as férias.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" veio intentar contra B, acção declarativa de condenação, em processo comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias referidas no artigo 19º da p.i. e os juros mencionados no artigo 20º daquela p.i. ou seja:
1. Indemnização por rescisão do contrato, com contagem da antiguidade que o A. detinha na empresa donde saiu a consorte da R. e com garantia de tal antiguidade - 8.820.000$00.
2. Reparação por danos morais - 5.000.000$00.
3. Remuneração de férias de 1999 - 630.000$00.
4. Idem, de subsídio de férias - 630.000$00.
5. Parte proporcional da remuneração de férias e de subsídio de férias de 2000 e de Natal de 1999 - 472.500$00.
6. Juros de mora às taxas legais de 10% e 7%, contados desde a data do vencimento de cada parcela.
Requereu citação urgente da R. ao abrigo do art. 478º do CPC.
A R. apresentou contestação (fls. 33 a 38), invocando, por excepção, a litispendência e prescrição, e, defendendo-se também por impugnação, pedindo seja julgada procedente a excepção da litispendência e ela R. absolvida da instância, ou procedente a excepção de prescrição e ela R. absolvida do pedido, ou, caso assim não se entenda, a acção seja julgada improcedente e ela R. absolvida do pedido.
6. A. respondeu, sustentando que a excepção de litispendência não pode já ser conhecida e decidida, e que a excepção de prescrição deve improceder.
Entretanto, o A. arguira a nulidade da notificação feita na pessoa de empregada do escritório do signatário do despacho de fls... de indeferimento do requerimento da citação urgente "e interpusera recurso de agravo do mencionado despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa", logo tendo apresentado alegações (fls. 55 a 58).
A R. contra-alegou, pedindo seja negado (provimento ao recurso de agravo (fls. 75 a 78), e indeferida a requerida arguição de nulidade (fls. 86).
Por decisão de fls. 114 e 115 foi indeferida a arguida nulidade, e pela de fls. 116 não foi admitido, por extemporâneo, o recurso de agravo.
Foi proferido despacho saneador (fls. 149 a 151), tendo sido julgada improcedente a excepção de litispendência, mas procedente a de prescrição, absolvendo-se em consequência o R. do pedido.
Não se conformando com esta decisão, que julgou procedente a excepção de prescrição, e absolveu a R. do pedido, dela interpôs o A. recurso de apelação para o T. R. Lisboa.
Este, por acórdão de fls. 201 a 209, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Ainda inconformado com este acórdão dele interpõe o A. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes: Conclusões após ter sido notificada para o efeito.
1ª A presente revista pode e deve ser processada e julgada como revista alargada ou ampliada, o que respeitosamente se requer, visto estarem reunidos os requisitos do artigo 732º-A do CPC.
2ª Com efeito, o acórdão aqui impugnado está em contradição, entre muitos outros, com o proferido pelo STJ em 25 de Maio de 1999, (já transitado em julgado e publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, volume II, pag.109), e ambos foram proferidos na vigência das mesmas normas jurídicas e versando a mesma e fundamental questão de direito.
3ª Os Tribunais estão encerrados aos Sábados - artigo 3º do DL 385/82, de 16/9 - e sempre se tem entendido, na interpretação actualista da alínea e) do artigo 279º do CC que a própria Srª Juíza e TRL deveriam ter feito - que o sábado (tal como as férias judiciais) e equiparado aos domingos e feriados para os efeitos da alínea e) do artigo 279º do CC.
4ª Em face do artigo 143º do CPC, aos sábados não se praticam os actos judiciais porque se acham encerrados os Tribunais.
5ª O dia 14 de Abril de 2001 era sábado e o tribunal estava encerrado (e até eram, também, férias judiciais).
6ª O novo prazo de 1 ano que corria após a notificação judicial avulsa feita completar-se-ia, quando muito, às 24 horas de 14 de Abril de 2001 e o termo de tal prazo prescricional transferiu-se para o primeiro dia útil de funcionamento normal do tribunal - para o dia 17 de Abril de 2001, após férias judiciais.
7ª É patente desacerto o acórdão TRL aqui impugnado afirmar, como afirma, que a prescrição dos direitos do A se consumou no dia 14 de Abril de 2001 quando está assente que o dia 14 de Abril de 2001 foi um Sábado e que mesmo os prazos de prescrição e de caducidade estão sujeitos ao regime da alínea e) do artigo 279ºdo CC.
8ª Em caso nenhum, portanto, se poderia admitir que o prazo de prescrição dos direitos do A se consumava no 14 de Abril de 2001. E do mesmo modo no dia 15 de Abril de 2001 visto que foi um Domingo.
9ª E, como se dispõe nos artigos 321º e 329º do CC, os prazos de caducidade e de prescrição dos direitos não começam nem correm enquanto o direito não puder ser exercido.
10ª Tendo o A obtido a notificação judicial avulsa da R. no dia 14 de Abril de 2000 é manifesto que o novo prazo prescricional dos seus direitos não pode ter começado a correr no dia 15 de Abril de 2000 e também não começou a correr e nem correu no dia 16 de Abril de 2000 pois que esses dias foram, respectivamente, Sábado e Domingo, o Tribunal este encerrado e o direito não pôde ser exercido.
11ª Após a notificação judicial avulsa, começou o novo prazo de 1 ano a correr apenas em 17 de Abril de 2000 e consumar-se-ia apenas em 17 de Abril de 2001. Mas nesse dia foi a R. citada e, portanto, não houve consumação da prescrição.
12ª Mas mesmo que se admitisse que a prescrição se poderia consumar em 16 de Abril de 2001 (embora estando a decorrer férias judiciais), a verdade é que se a citação prévia à distribuição se não fez nesse dia não fez nesse dia não foi por motivo do A., e nem a este pode tal omissão ser imputada já que ele fez o que lhe competia para obter a citação - instaurou a acção, requereu a citação e pôs à disposição do Tribunal os meios necessários.
13ª A citação da R só em 17 de Abril de 2001 tem de se haver por demorada por razão do Tribunal e não do A o que impõe a consideração de que estamos perante um caso de impossibilidade de exercício do direito (a prática do acto interruptivo da prescrição) imputável apenas ao Tribunal.
14ª Por conseguinte, a prescrição também não correu no dia 16 de Abril de 2001 além do mais porque o A esteve impedido de exercer o direito de efectuar ou obter a citação em virtude do indeferimento da citação decidido no segundo despacho.
15ª E a questão deve ter tem a mesma solução jurídica quando se pondere que entre os dias 8 e 16 d Abril (inclusive) de 2001, decorreram férias judiciais já que.
"Recaindo o termo do prazo em férias judiciais, a citação dos RR efectuada no primeiro dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva, independentemente da data em que a respectiva acção tiver sido proposta, por força do disposto na alínea e) do artigo 279º do CC".
(Ac do STJ de 25/5/99, em CJSTJ, 1999, tomo II, pág. 109).
16ª Devendo o prazo prescricional contar-se também nos termos do artigo 279º por força do comando do artigo 296º, ambos do CC, o A. exerceu o seu direito em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 279º do CC ao requerer e obter a citação da R no dia 17 de Abril de 2001, último dia do prazo de prescrição por ser o primeiro dia de funcionamento normal do tribunal.
17ª O artigo 279º do CC, como regra de contagem de prazos, aplica-se à contagem de todos os prazos não regida por outras normas e mesmo prazos de direito substantivo e sobre questões privadas.
18ª A alínea e) do artigo 279º do CC estabelece que, para efeitos do termo dos prazos para o exercício de direitos e cumprimento de obrigações, "as férias judiciais são equiparadas aos Domingos e dias feriados, quando o acto tenha de ser praticado em juízo. Se se tratar do termo de um prazo para a prática de um acto em juízo (e mesmo que o ato seja relativo a um prazo de prescrição ou de caducidade - já que a lei não distingue e não há outros...) tal termo transfere-se para o primeiro dia útil de funcionamento normal do tribunal após férias judiciais.
19ª Para os efeitos de contagem e determinação do termo dos prazos, as férias judiciais são dias em que o tribunal está encerrado.
20ª Os actos aptos a interromper o prazo de prescrição ou de caducidade, por parte do credor, têm de ser praticados em Juízo: a instauração da acção ou de procedimento cautelar, a citação e a notificação judicial avulsa.
21ª Em princípio e como regra, não se praticam em férias judiciais os actos judiciais e nomeadamente a prolacção do despacho de citação e de marcação de diligências em processo laboral - que, ao contrário do regime do CPC de 1997, continua a ser necessário, mesmo depois da entrada em vigor do novo CPT de 1999, aplicável ao caso do autos.
22ª Só em caso de risco de prejuízo irreparável se consente a prática urgente desses actos. Não é o caso da citação por virtude de prescrição iminente.
23ª O acórdão aqui impugnado interpretou ou aplicou incorrectamente o artigo 3º do DL 385/82, de 16/9, e a alínea e) do artigo 279º do Código Civil, e deve aceitar-se que:
- no caso destes autos já porque, após a notificação avulsa, o prazo de prescrição não se iniciou e nem correu nos dias 15 e 16 de Abril de 2000, por serem Sábado e Domingo, respectivamente, e porque o A esteve, por isso, impedindo de exercer o direito em tais dias por o Tribunal se achar encerrado, o novo prazo prescricional iniciou-se em 17 de Abril de 2001;
- porque a citação no dia 16 de Abril de 2001, apesar de requerida nos termos legais, se não fez por motivo exclusivamente do Tribunal o que equivale, da banda do A, à impossibilidade/impedimento de exercício do direito;
- já, finalmente, porque o termo de prazo de prescrição que termine em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil de funcionamento do Tribunal em conformidade com o artigo 279º alínea e) do CC, e deve ser decidido que:
a) Não se consumou a prescrição dos direitos do A, ao contrário do que se diz nas decisões recorridas;
b) Por manifesta contradição com o acórdão do STJ de 25/5/99 identificado no prémio (esse, sim, a jurisprudência acertada), proferido na vigência das mesmas regras de direito, e sobre a mesma questão essencial, deve conhecer-se da revista alargada ou ampliadamente, fixando-se jurisprudência no sentido de que:
"terminando em férias judiciais o prazo de prescrição de direitos, o termo de tal prazo transfere-se, por força do artigo 279º alínea e) do CC para o primeiro dia útil após féria pelo que a citação feita nesse primeiro dia útil de funcionamento normal do Tribunal posterior a tais férias tem efeito interruptivo da prescrição",
A R. contra-alegou, pugnando seja julgado deserto o recurso, ou, caso assim se não entenda, negada a revista.
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu "parecer" no sentido de não ser concedida a revista.
Tendo o A., ora recorrente, requerido que o julgamento do recurso fosse processado como revista alargada ou ampliada, por considerar que estavam reunidos os requisitos do art. 732-A do CPC, o relator veio emitir o parecer de fls. 291 e 292, entendendo que "não deverá merecer acolhimento a pretensão do recorrente", parecer esse que obtera a concordância do Exmº Sr. Presidente do STJ, tendo decidido que "não haverá julgamento com intervenção do plenário da Secção Social:
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a decisão do recurso o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. O A. rescindiu o contrato de trabalho com a R. com efeitos a partir de 21/4/99 (arts 4º da p.i. e 33º da contestação).
2. O A. requereu a notificação judicial avulsa da R. da pretensão que posteriormente deduziu na presente acção, a qual foi realizada em 14/4/2000 (doc. de fls. 14 a 19).
3. A R. foi citada na acção 407/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca da Amadora, intentado pelo A. e idêntica à presente quanto ao pedido e à causa de pedir, no dia 17/4/2001 (fls. 137).
4. A presente acção foi interposta no dia 16/4/2001 e o R. foi citado nesta acção no dia 27/4/2001 (doc. de fls. 24).
Para além destes factos importa ainda ter presente o seguinte:
5. De 8 a 16 de Abril de 2001 decorriam férias judiciais da Páscoa, sendo o dia 14/4/2001 um Sábado.
A única questão que se coloca é a de saber se os créditos invocados pelo A. se mostram, ou não prescritos.
As instâncias deram uma resposta afirmativa.
Acrescentaremos, desde já, acertadamente.
À luz do disposto no art. 298º do C.C. são requisitos gerais da prescrição;
a) a existência de um direito não indisponível;
b) que possa ser exercido;
c) mas que o não seja durante o lapso de tempo estabelecido na lei;
d) que não esteja isento de prescrição (vide Dr. Cordeiro, Obrigações, 1980, 157).
O instituto da prescrição assenta a sua razão de ser na inércia, de o titular do direito em exercê-lo, fazendo presumir a sua renúncia, e na necessidade social de segurança jurídica e certeza do direito (Mota Pinto, Teoria Geral, 2ª ed., 374).
No concernente aos créditos laborais, estabelece o nº 1 do art. 38º da LCT que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...
Um tal normativo contempla um prazo especial para a prescrição dos créditos e uma regra específica da sua contagem.
O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral.
Este regime prevalece sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não se pode recorrer à regra do nº1 do art. 306º do daquele Código, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (vide Ac. do STJ de 18/6/2003, Proc. nº 835/03, 4ª Sec.)
Deixou-se assinalado no acórdão recorrido:
"A prescrição pode interromper-se por promoção do titular do direito (art. 323º do C.C.), por compromisso arbitral (art. 324º do C.C.) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325º do C.C.).
A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito (art. 323º do C.C.) por compromisso arbitral, digo, ocorre quando se exprime a intensão de exercer o direito pela citação, ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção, como, por exemplo, a notificação judicial avulsa.
No caso vertente, verifica-se que o contrato de trabalho vigente entre apelante e apelado cessou em 21/4/99, pelo que o prazo de um ano referido no art. 38º, nº 1, da LCT, iniciado no dia 22/4/99, terminava no dia 22/4/00. Mas acontece que antes deste prazo terminar, o apelante, em 14/4/2000, através da notificação judicial avulsa, fez notificar a apelada da sua pretensão de reclamar os presentes créditos. Esta notificação faz interromper o prazo de prescrição que estava em curso, começando a correr um novo prazo a partir desse acto interruptivo, tendo que a nova prescrição está sujeita ao mesmo prazo da primitiva, como decorre do art. 326º, ns. 1 e 2, do C.C.
Este novo prazo de prescrição, iniciado em 14/4/00, terminava inexoravelmente às 24 horas do dia 14/4/2001, de acordo com a regra da alínea c) do art. 279º, "ex vi" art. 296º, ambos do C.Civil.
Acontece, porém, que de 8 a 16 de Abril de 2001 decorriam férias judiciais de Páscoa, sendo que o dia 14/4/01 era Sábado.
A divergência entre as partes recorrentes está em saber se tem aplicação ao caso o disposto na alínea e) do art. 279. do C.C. que dispõe o seguinte:
O prazo que termina num domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
A decisão recorrida entendeu negativamente concluindo que o termo do prazo de prescrição ocorreu em 14/04/01, antes de se verificar qualquer acto interruptivo, pois a citação para a acção cível ocorreu em 17/04/01 e para esta acção em 27/04/01, já depois de esgotado o prazo da prescrição.
Mas o apelante alega que terminado o prazo de prescrição em férias judiciais poderia fazer a interrupção da prescrição através da citação até ao primeiro dia útil após as férias judiciais, que no caso ocorria no dia 17/04/2001, de acordo com o disposto na alínea e) do art. 279º do Cod. Civil.
O mesmo acórdão recorrido, ancorando-se na jurisprudência do acórdão do STJ de 26/4/99 (CJ, STJ, 1999, Tomo II, 267) considerou que a prescrição dos créditos laborais verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto; se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias.
E acrescenta:
"Com efeito, o art. 296º do C.Civil, sob a epigrafe" contagem de prazos "manda aplicar" as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos a termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".
O art. 279º do C.Civil inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo".
E segundo o disposto na alínea e) deste artigo, já acima transcrito, o prazo que termina nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o acto sujeito a prazo houver de ser praticado em juízo e só neste caso.
Ora, o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida alínea e) do art. 279º, uma vez que ocorre independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não ocorrer na sua totalidade (Ac. do STJ de 09/7/98, BMJ 479º, pag. 572), não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção.
Por outro lado, a interrupção da prescrição não está sujeita por lei a qualquer prazo, não lhe sendo, por isso, aplicável a alínea e) do citado art. 279º.
Como se assinala no aludido acórdão do STJ de 26/4/99 "o art. 279º, e) do C.C. refere-se apenas a actos que devam ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de determinado prazo, que é, naturalmente, de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fazer de acordo com a alínea c) do art. 279º e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos judiciais; e, aliás, a possibilidade da realização de citação durante o período de férias judiciais é expressamente admitida pelo nº2 do art. 143º do CPC, o que leva a admitir, igualmente, em consequência da citação, a interrupção nesse mesmo período, do decurso prescricional do prazo, cujo termo não tem, assim, de ser transferido para o primeiro dia útil após as férias.
Pela mesma disposição afina o acórdão do STJ de 14/02/96 (BMJ 454º, 492º), ao acentuar que a alínea e) do art. 279º do Cod.Civil, que permite a transferência do prazo para o primeiro dia útil, quando este termina ao domingo, feriado ou férias judiciais, e o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo, ao referir o acto sujeito a prazo reporta-se ao prazo substantivo cujo cômputo é contemplado no mesmo preceito e não, ao acto judicial da citação, sujeito a prazo processual de cinco dias, contados nos termos do art. 144º do Cod.Proc.Civil; a circunstância de o acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação, ou notificação judicial, apenas poder ser praticado em juízo, não implica que o prazo de prescrição, cujo termo ocorra em férias judiciais, se transfira para o primeiro dia útil após férias.
No caso "sub judice", a prescrição ocorreu no dia 14/4/2001, apesar desta data coincidir com férias judiciais.
Á data da propositura da presente acção - 16/4/2001 - bem como à data da realização da citação (na acção cível), em 17/4/2001, primeiro dia útil após férias, já se encontrava extinto o direito do A, pela prescrição.
Quer na acção cível, quer na presente acção, a citação já não comportava a virtualidade de operar a interrupção da prescrição, porquanto esta já se tinha consumado em data anterior.
Como pertinentemente se observou no acórdão recorrido, bem podia e devia o apelante ter requerido a citação da apelada, pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição para, nos termos do art. 323º, nº 2, do C.Civil, obter a interrupção desta, assim como podia promover a interrupção da prescrição por qualquer outro meio admissível.
Não o tendo feito, só da sua negligência em exercer o direito se pode queixar o apelante.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.