Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário
I - O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 666 do Cód. do Proc. Civil, significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou. II - Se o juiz proferiu despacho em que determinou a penhora de um imóvel, não pode depois proferir novo despacho em que dá sem efeito aquele em que ordenara a penhora, se subjacente ao primeiro não se encontra qualquer situação de erro material, justificativa da sua rectificação ao abrigo dos arts. 666, n 2 e 667, nº1 do Cód. do Proc. Civil.
Texto Integral
Proc. nº 666-C/1998.P1
2º Juízo de Família e Menores do Porto – 2ª secção
Agravo
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A exequente B…, no âmbito da acção executiva que move contra o executado C…, veio expor e requerer o seguinte:
“Por (...) sentença proferida em 30.12.09 nos autos que correram termos com o nº 6003/04.9 TBMAI pelo 4º Juízo de Competência Cível da Maia, foi julgada totalmente procedente a acção de impugnação pauliana instaurada pelo exequente contra o aqui executado e mulher, declarando-se a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles por escritura pública de 29.9.00, pelo qual o executado declarou vender a D… a fracção autónoma designada pela letra “K”, destinada a habitação no 3º andar esquerdo frente, com entrada pelo nº …, da qual fazem parte uma garagem individual designada por K.1, na sub-cave, e um arrumo individual designado por K.2 na cave, com entrada pelo nº …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, …, Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 02905/121295 e inscrita na matriz com o artigo 7074-K, no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da exequente, nomeadamente podendo a exequente executar tal imóvel no património da ré D….
Assim, vem nomear à penhora o imóvel acima identificado.
(...)”
Foi junta certidão extraída do proc. nº 6003/04.9 TBMAI, da qual resulta que a sentença respectiva transitou em julgado em 18.1.2010.
Sobre o requerimento que acima se transcreveu parcialmente incidiu então o seguinte despacho judicial, datado de 2.7.2010:
“Proceda à penhora e subsequente legal notificação.
Notifique a exequente para no prazo de dez dias, vir aos autos juntar certidão actualizada da descrição na C. Reg. Predial do imóvel que pretende seja penhorado.”
Uma vez junta esta certidão, foi pela Mmª Juíza “a quo” proferido, em 22.10.2010, o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifico que não foi dado cumprimento à primeira parte do despacho de fls. 298.
Não obstante, afigura-se-nos que a ordenada penhora do imóvel não pode ser efectuada.
Vejamos:
Da certidão de fls. 276 e segs., resulta que foi julgada procedente a acção movida pela aqui exequente contra o aqui executado e contra D…, tendo sido proferida decisão final, já transitada em julgado, na qual se declarou a ineficácia do contrato de compra e venda do imóvel em causa, outorgado entre aqueles últimos, no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da primeira, nomeadamente o que está em causa nos presentes autos, podendo esta executar tal bem no património da última.
A execução sobre bens de terceiro encontra-se expressamente prevista no art. 818 do Cód. Civil.
Só que importa atender aqui ao preceituado no art. 821, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, nos termos do qual «Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele».
Ora, na presente execução figura apenas como executado C… e o imóvel que a exequente pretende seja penhorado não se encontra registado em nome daquele – cf. documento de fls. 303 e segs. – mas sim em nome da segunda ré, na referenciada acção que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
Em conformidade, decide-se dar sem efeito o despacho que ordenou a penhora, indeferindo-se o requerido a esse propósito, pelos fundamentos supra aduzidos.
Custas do incidente pela exequente.
Notifique.”
Inconformada com este despacho dele interpôs recurso de agravo a exequente B…, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Por douta sentença proferida em 30/12/09 nos autos que correram termos com o n.º 6003/04.9 TBMAI pelo 4º Juízo de Competência Cível da Maia, foi julgada totalmente procedente a acção de impugnação pauliana instaurada pela exequente contra o aqui executado e mulher, declarando-se a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles por escritura pública de 28/09/00, pelo qual o executado declarou vender a D…, a fracção autónoma designada pela letra “K”, destinada a habitação no 3º andar esquerdo frente, com entrada pelo n.º …, da qual fazem parte uma garagem individual designada por K.1, na sub-cave, e um arrumo individual designado por K.2, na cave, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, …, Maia, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 02905/121295-K, e inscrita na matriz com o artigo 7074-K; no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da exequente, nomeadamente podendo a exequente executar tal imóvel no património da ré D….
2. Na sequência de tal decisão, a exequente nomeou à penhora o referido imóvel.
3. Por despacho de 2/07/10 foi ordenada a penhora do imóvel.
4. Em 22/10/10 foi proferido o despacho de que se recorre, que deu sem efeito o despacho que ordenou a penhora.
5. Dispõe o art. 666º n.º 1 do C.P.C., aplicável ao caso concreto por força do n.º 3 desse preceito, que: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo no entanto lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes”.
6. Ora, o despacho recorrido, proferido em 22/10/10, não se enquadra em nenhuma das situações a que aludem os art. 667º e seguintes do C.P.C., pelo que, ainda que à data da sua prolação não tivesse sido dado cumprimento ao despacho que ordenou a penhora, estava já vedado ao Mmo. Juiz “a quo” a alteração do despacho de 2/07/10, então já transitado em julgado.
7. O Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu.
8. Termos em que o despacho recorrido viola o art. 666º n.º 1 do C.P.C.
Sem prescindir,
9. O Mmo. Juiz “a quo” sustenta a decisão de indeferir a requerida penhora do imóvel no facto de nos autos de execução apenas figurar como executado C…, sendo que o imóvel cuja penhora pretende a exequente, se não encontra registado em nome daquele, entendendo não ter aplicação o preceituado pelo art. 821º n.º 2 do C.P.C.
10. O art. 818º do C.C. preceitua que: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”.
11. Por sua vez, dispõe o art. 616º n.º 1 do C.C. que julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição de bens, na medida do seu interesse, assim como à execução deles no património do terceiro adquirente.
12. Na verdade, o art. 821º n.º 2 do C.P.C., quando dispõe que podem ser penhorados bens de terceiro, tem em vista as situações em que a execução é, desde o início instaurada contra ele, o que não sucede no caso concreto, já que o terceiro não figura como devedor no título executivo.
13. Nessa medida, carece de legitimidade para intervir na execução ao lado do executado posto que, de acordo com o disposto pelo art. 55º n.º 1 do C.P.C., a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor e não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 56º do mesmo diploma que consagram os desvios à regra geral da determinação da legitimidade na acção executiva.
14. Por outro lado, parece-nos que carece de sentido a intervenção do terceiro mediante a dedução de qualquer dos incidentes previstos nos art. 320º e seguintes do C.P.C., por não estar nos caso concreto preenchida a previsão de que a lei faz depender o chamamento.
15. Com efeito, a titular inscrita do direito de propriedade não tem, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do executado e, sendo-lhe oponível a sentença que declarou a ineficácia do contrato de compra e venda, judicialmente impugnado no processo n.º 6003/04.9 TBMAI do 4º Juízo de Competência Cível da Maia, no que for necessário para satisfazer integralmente os créditos da exequente, nomeadamente podendo a exequente executar tal imóvel no património daquela, não se vislumbra que direito poderá ter a intervir na execução (cfr. respectivamente os art. 320º al. a) e 325º n.º 1 do C.P.C.).
16. Pelo que deverão os autos prosseguir com a penhora do imóvel independentemente de a titular inscrita do direito de propriedade não figurar como parte na execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
*
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
As questões a decidir são as seguintes:
a) Apurar se a Mmª Juíza “a quo”, depois de ter proferido despacho, em 2.7.2010, a determinar a penhora, podia, em 22.10.2010, proferir um outro despacho a dar sem efeito o primeiro;
b) Apurar se a presente acção executiva, tendo procedido a acção de impugnação pauliana movida pela exequente, pode prosseguir com a penhora do imóvel respectivo, apesar da titular inscrita do direito de propriedade sobre esse imóvel não figurar como parte na execução.
*
A factualidade relevante para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.
*
Passemos agora à apreciação jurídica.
a) O art. 666, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, aplicável aos despachos por efeito da remissão do seu nº 3, estatui que «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.»
Porém, do seu nº 2, resulta que «é lícito (...) ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.»
Daqui decorre que o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida. Exceptuam-se os seguintes casos: erro material, que possibilita a rectificação a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, quando não haja recurso, e até à subida deste, quando ele seja interposto (art. 667); falta de assinatura do juiz, susceptível de ser aposta a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento da parte (art. 668, nºs 1, al. a), 2 e 3); outra nulidade, sanável pelo juiz, mediante reclamação da parte, quando a decisão não admita recurso, ou mediante alegação em recurso, a que o juiz pode ainda atender (art. 668, nºs 1, als. b) a e) e 4 e 670, nº 1); obscuridade ou ambiguidade, ou reforma quanto a custas e multa, com sujeição ao mesmo regime de reclamação ou recurso e de atendibilidade pelo juiz (arts. 669, nºs 1 e 3 e 670, nº 1); reforma por lapso manifesto, mediante reclamação da parte, quando a decisão não admita recurso (art. 669, nº 2 e 670, nº 1).[1]
O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art. 666 do Cód. do Proc. Civil, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.”[2]
Este princípio justifica-se por uma razão doutrinal. O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.[3]
De realçar ainda que o poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e portanto mesmo antes das partes serem notificadas.[4]
Prosseguindo, há a referir que a possibilidade de rectificação a que alude o art. 667 do Cód. do Proc. Civil se restringe a situações de erro material, que não se confundem com erro de julgamento.
O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: «condeno».
Já o erro de julgamento é completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667 para emendar o erro.[5]
Regressando ao caso concreto, verifica-se que a Mmª Juíza “a quo”, em 2.7.2010, proferiu despacho a determinar a penhora do imóvel identificado nos autos e depois, por despacho datado de 22.10.2010, alterou a sua primeira decisão, dando sem efeito o despacho em que antes ordenara a penhora.
Ou seja, por sua própria iniciativa alterou a decisão que antes proferira, deu o dito por não dito, o que, de acordo com o que temos vindo a expor, não lhe era permitido.
Tal só seria possível se estivéssemos perante uma situação de erro material.
Mas não é esse o caso. O juiz terá errado, quando no primeiro despacho ignorou o preceituado no art. 821, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, sendo certo que já se encontrava junta aos autos certidão da sentença proferida na acção pauliana em que era 2ª ré a adquirente do imóvel, que não surgia como parte no processo executivo, o que lhe deveria ter imposto redobrado cuidado antes de proferir despacho a determinar a penhora.
Sucede que esse erro não é material, é de julgamento. O juiz terá decidido mal, mas mesmo que depois se convença do seu erro, como foi o caso, não o pode emendar, porque não estamos perante nenhuma das situações referidas nos arts. 667 e segs. do Cód. do Proc. Civil.
Por conseguinte, como o despacho proferido pela Mmª Juíza “a quo”, em 22.10.2010, infringiu o princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no art. 666, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, conceder-se-à provimento ao recurso de agravo interposto pela exequente B….
*
b) Quanto à segunda questão acima enunciada, que se prende com os efeitos da acção pauliana na execução e com a interpretação do disposto nos arts. 818 do Cód. Civil e 821, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, há apenas a referir que a mesma se encontra prejudicada por força da solução dada à questão a) – cfr. art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
*
Sintetizando:
- O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 666 do Cód. do Proc. Civil, significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou.
- Se o juiz proferiu despacho em que determinou a penhora de um imóvel, não pode depois proferir novo despacho em que dá sem efeito aquele em que ordenara a penhora, se subjacente ao primeiro não se encontra qualquer situação de erro material, justificativa da sua rectificação ao abrigo dos arts. 666, nº 2 e 667, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.[6]
*
DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela exequente B…, revogando-se a decisão recorrida proferida em 22.10.2010 e mantendo-se, por conseguinte, o anterior despacho de 2.7.2010 que ordenara a penhora do imóvel identificados nos autos.
Sem custas.
Porto, 3.5.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., págs. 697/8.
[2] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 126.
[3] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127.
[4] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127.
[5] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 130.
[6] Cfr. em sentido idêntico, Ac. Rel. Évora de 27.5.1999, BMJ nº 487, pág. 375 e Ac. Rel. Lisboa de 27.6.2000, p. 0032637, disponível in www.dgsi.pt.