CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
VALIDADE
RECURSO PER SALTUM
Sumário

I - O contrato-promessa de partilha dos bens comuns, celebrado pelos esposos na constância do matrimónio, não altera as regras que valem acerca da propriedade dos bens dentro do seu casamento, nem modifica as normas aplicáveis à comunhão, em violação do n.º 1 do artigo 1714 do Código Civil, tão-pouco modificando o estatuto de qualquer bem concreto, contra o n.º 2 do mesmo artigo e contra um entendimento amplo do princípio da imutabilidade.

II - Nestas condições, nem os esposos, nem os credores comuns, ou os credores pessoais do cônjuge quiçá «mais fraco» em razão de eventual ascendente psicológico do outro, correm o risco da mudança do regime de bens ou da alteração do estatuto de bens concretos, que poderia justificar a aplicação das normas de protecção de uns e outros consubstanciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 1714;
III - Os possíveis prejuízos derivados do modo em que a partilha se apresenta concretamente projectada, não merece um específico controlo de parte da ordem jurídico-matrimonial, estando o contrato-promessa, porém, sujeito, como qualquer negócio, aos mecanismos gerais de defesa de um dos contraentes contra o outro, eventualmente conducentes à sua anulação, verificados os respectivos pressupostos, por coacção, erro, estado de necessidade;
IV - Diferente será o caso de um dos cônjuges sair avantajado, mercê, por exemplo, de promessa de divisão do património comum em partes desiguais, hipótese em que o contrato-promessa seria nulo por ofensa da «regra da metade» plasmada na norma de protecção do artigo 1730, n.º 1, sempre do Código Civil;
V - É, por consequência, válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns celebrado entre o autor recorrente e a ré recorrida na constância do seu matrimónio, para produzir efeitos após a dissolução do casamento por divórcio, efectivamente decretado.
VI - Se a acção de execução específica do contrato-promessa aludido em V improcedeu no saneador com fundamento na sua nulidade por ofensa do artigo 1714, n.º 1, e o autor apelou requerendo nas conclusões da alegação a subida directa ao Supremo Tribunal de Justiça uma vez que no recurso se discute apenas matéria de direito, verificando-se os demais requisitos delineados no n.º 1 do artigo 725 do Código de Processo Civil, bem recebido inicialmente como apelação, deferido em seguida o requerimento per saltum, o recurso é necessariamente processado como revista, salvo quanto ao efeito e regime de subida, a que se aplicam os preceitos concernentes à apelação (n.º 6 do artigo 725), com alteração do anterior despacho de admissão na parte respectiva;
VII - Suscitando-se, contudo, na alegação da revista, além da questão de direito da validade do contrato-promessa, ainda o conhecimento, nomeadamente, do pedido principal de execução específica, não pode este último constituir objecto da revista e de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "A", casado, residente em Mem Martins, instaurou no tribunal da comarca de Sintra, em 8 de Setembro de 1997, contra B e marido C, também residentes em Mem Martins, acção ordinária formulando, com alteração introduzida na réplica, o pedido principal de execução específica de contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal - celebrado por escrito de 19 de Outubro de 1997 entre ele e a ré, com quem fora casado, tendo o divórcio por mútuo consentimento sido decretado por sentença transitada, de 30 de Maio de 1988 -, na parte em que se estipulara a adjudicação ao demandante de fracção autónoma do prédio aí identificado, mediante contrapartidas pecuniárias por ele entretanto satisfeitas.

Subsidiariamente, pede a condenação solidária dos réus no pagamento da cláusula penal de 1.200 contos, prevista no contrato para o incumprimento, com juros legais a contar da citação, e bem assim a devolução de 900 contos que entregou aos demandados nos termos do contrato, acrescidos dos juros à taxa legal vencidos, no montante de 175.500$00, e vincendos até integral pagamento.

Contestaram os réus, excepcionando além do mais a nulidade do contrato--promessa, celebrado que fora na constância do anterior matrimónio do autor e da ré, por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento estatuído no artigo 1714.º do Código Civil, a inadmissibilidade da execução específica que as partes quiseram excluir estipulando justamente a cláusula penal (artigo 830.º, n.º 2), e em todo o caso o incumprimento do contrato imputável ao autor.

A acção improcedeu no saneador, declarando-se nulo e de nenhum efeito o contrato-promessa sub iudicio com o fundamento indicado, condenando-se «o autor e a ré a restituírem reciprocamente aos bens comuns todos os bens objecto daquele contrato-promessa» e ainda «ambas as partes a restituírem reciprocamente tudo aquilo que tiverem recebido a título de tornas».

2. O autor interpôs apelação sustentando a validade do contrato-promessa, celebrado para produzir efeitos após a dissolução do casamento, e, recebido o recurso naquela espécie, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, requereu nas conclusões da alegação a submissão directa a este Supremo Tribunal, uma vez que no mesmo se discute apenas matéria de direito, verificando-se os demais requisitos delineados no n.º 1 do artigo 725.º do Código de Processo Civil.

O recurso veio efectivamente a ser admitido per saltum na 1.ª instância, omitindo--se, porém, qualquer alusão explícita à sua espécie e feito. E daí que o mesmo tenha sido distribuído neste Supremo como apelação, por lapso manifesto, corrigido no despacho liminar ao abrigo da segunda parte do n.º 4 do artigo 223.º

Com efeito, bem recebido inicialmente como apelação, uma vez deferido o requerimento per saltum o recurso é necessariamente processado como revista, salvo quanto ao efeito e regime de subida, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação (n.º 6 do artigo 725.º), com alteração do despacho anterior na parte respectiva (1) .
O recurso foi, por conseguinte, admitido como revista - corrigindo-se a distribuição da espécie, nos termos aludidos -, com o efeito suspensivo oportunamente fixado, sem prejuízo da questão do seu objecto, nos termos subsequentemente referidos.

3. O recorrente sintetizou a alegação nas conclusões que se reproduzem:

3.1. «Tendo em vista o acima exposto, é perfeitamente válido o contrato-promessa de partilha que consta dos autos, celebrado na vigência do casamento entre o autor e a ré para produzir efeitos após o divórcio;

3.2. «Tendo o autor no mencionado contrato assumido e cumprido todas as obrigações acordadas perante a ré conforme se deu aliás como provado na decisão ‘sub judice’, não tendo a ré por outro lado cumprido a sua correspectiva obrigação, deverá por isso proferir-se decisão que supra a falta da declaração negocial em falta conforme consta do pedido principal na acção, alterado em sede de’réplica’;

3.3. «Tendo em vista os factos provados, e considerando que estamos em presença de um contrato validamente celebrado, nada legalmente impede a execução específica do contrato ajuizado;

3.4. «A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 830.° e 1714 do Código Civil; 156, n.º 1, e 659 do Código de Processo Civil, uma vez que analisando e interpretando a lei aos factos provados, deveria a decisão recorrida concluir pela procedência do pedido principal, por ser esse o corolário lógico dos factos provados;

3.5. «Tendo em vista que no presente recurso se discute apenas matéria de direito, ao abrigo do disposto no artigo 725.° do Código de Processo Civil, se requer que o presente recurso ‘per saltum’ suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

«Em face do exposto, requer a V. Ex.as:

«1.º Que, tendo em vista o disposto nos artigos 715.° e 729.° do Código de Processo Civil, a decisão recorrida seja revogada, devendo ser substituída por outra que julgue o pedido principal, na acção (alterado no articulado de réplica) procedente, com as legais consequências;

«2.º Que tendo em vista o disposto no artigo 725.° do Código de Processo Civil, o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;

«3.º A junção aos autos de certidão dos dois acórdãos citados, ao abrigo do disposto nos artigos 524.º, n.º 2, e 727.° do Código de Processo Civil, que se entendem ser importantes para a decisão a proferir, por força da decisão impugnada (2) .»

4. Contra-alegaram os recorridos, suscitando como questão prévia que o recurso de apelação devia seguir termos para a Relação de Lisboa, porquanto além do mais não se discute só matéria de direito, arguindo ainda a nulidade do contrato-promessa de partilha por violação do artigo 1714.º do Código Civil - imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei -, e, em todo o caso, o incumprimento pelo recorrente das cláusulas 4.ª e 5.ª, ou seja, a inobservância do prazo para a realização da escritura, bem como o não pagamento da importância da cláusula penal, com a consequente inadmissibilidade da execução específica a favor dele.

5. A questão prévia improcedeu, todavia, no despacho liminar.

Considerou-se a este propósito que a factualidade coenvolvida no recurso, segundo o ponto de vista dos recorridos, se reporta exclusivamente à parte da alegação do recorrente relativa à execução específica, um tema, todavia, que não pode constituir objecto da presente revista, e da cognição deste Supremo Tribunal.

Desde logo, porque a matéria da execução específica não fora minimamente abordada no saneador/sentença recorrido, e os recursos visam tão-somente o reexame de questões decididas pelo tribunal a quo, e não a apreciação em primeiro grau de «questões novas», salvo de conhecimento oficioso.

Em segundo lugar, porque a questão aludida não pode pretender-se submetida no presente recurso ao conhecimento do tribunal ad quem, apelando para o mecanismo de substituição desenhado no n.º 2 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, pois o tribunal recorrido não deixou propriamente de conhecer da execução específica, no sentido do preceito, maxime por considerar prejudicado esse conhecimento mercê da declaração de nulidade do contrato-promessa.

Foi muito mais do que isso, quando na sentença vai radicalmente implicada a inadmissibilidade circunstancial do conhecimento desse pedido, e do pedido subsidiário, que ambos pressupunham a validade do contrato.

Tais pedidos não podem, por conseguinte, ser conhecidos pelo Supremo na presente fase do saneador.

Tanto mais que o aspecto do incumprimento do contrato-promessa e sua imputação subjectiva, bem como o da inadmissibilidade da execução específica devido à estipulação de uma pena, assentam em factos controvertidos cuja averiguação - não houve na 1.ª instância ensejo a um julgamento de facto com a necessária amplitude - impede materialmente o conhecimento dos pedidos principal e subsidiário ao abrigo do artigo 715.º, quer na presente revista, pelo Supremo, quer na alternativa apelação, pela Relação.

6. Flui do exposto que o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões na parte subsistente, à luz da fundamentação da decisão recorrida, se circunscreve à questão da validade do contrato-promessa de partilha celebrado entre o autor e a ré na constância do seu matrimónio, para produzir efeitos após o decretamento do divórcio.
II
Tratando-se de uma questão estritamente jurídica, conquanto de algum modo na perspectiva do caso litigioso, encontram-se coligidos no intróito antecedente os elementos necessários à sua resolução, sem prejuízo de alusões pertinentes aos factos alinhados no saneador/sentença, para que se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

1. A problemática da validade de similares contratos-promessa de partilha entre cônjuges foi preteritamente objecto de controvérsia, detectando-se inclusive na jurisprudência do Supremo a defesa da tese da nulidade, radicando ultima ratio na desconsideração ou ofensa do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento precipitado no artigo 1714.º, n.º 1, do Código Civil (3) .

Observa-se, todavia, que a orientação se firmou nos últimos anos em sentido oposto, quiçá por inspiração de estudos, inclusive de «jurisprudência crítica», que ao tema têm sido dedicados com profundidade (4), ao ponto de poder afirmar-se que a corrente hoje largamente dominante neste Tribunal é no sentido da validade dos negócios jurídicos sub iudicio (5) (6).

2. Não haverá assim no presente ensejo, e na economia da presente revista, muito a acrescentar ao que tem sido escrito e decidido.

Mas não poderíamos prescindir de sintetizar os termos actuais da questão, recorrendo a uma das mais autorizadas lições doutrinárias que, sem desprimor por tantas outras, desde muito recentemente veio à luz entre nós (7) .

2.1. Tratando-se, como já dissemos, da validade do contrato-promessa de partilha celebrado por marido e mulher na constância do matrimónio, em regra na pendência de um processo de divórcio, para valer logo que transite a sentença de dissolução do casamento, tudo tem andado em torno da questão de saber se um dos cônjuges estará ou não sujeito ao eventual ascendente psicológico do outro, de modo a justificar-se ou não a protecção do artigo 1714.º

Pois bem. Os autores que estamos a seguir pensam em geral que «o simples contrato-promessa de partilha é válido, independentemente de os cônjuges se encontrarem em processo de divórcio».

E isto porque, ao celebrarem um similar contrato, os cônjuges «nem alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (contra o artigo 1714.°, n.° 1); e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto (contra o artigo 1714.º, n.º 2, e contra um entendimento amplo do princípio da imutabilidade (8) ».

Por outras palavras, uma vez celebrada a promessa, «todos os bens comuns do casal continuam bens comuns» e «todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes», nenhuma das massas patrimoniais do casal sofrendo alteração.

Mas se assim é, então nem os cônjuges correm perigo, nem os terceiros que entram em relação com eles. O cônjuge quiçá «mais fraco», não perde qualquer dos bens próprios, nem sofre diminuição da respectiva meação nos bens comuns. E os credores comuns mantêm intacta a garantia do património comum, enquanto os credores pessoais, por seu turno, do cônjuge «mais fraco», aqueles que hipoteticamente poderiam ver-se afectados pelo contrato, vão realmente encontrar no património do devedor, incólume, após a partilha, o preciso valor da meação deste nos bens comuns.

Não há, por conseguinte, razão no conspecto exposto para aplicar a norma de protecção dos cônjuges e dos terceiros contra os riscos da mudança do regime ou da alteração do estatuto dos bens concretos, ou seja, o artigo 1714.º, n.os 1 e 2.

É, todavia, certo que pode a repartição de bens concretamente gizada implicar circunstancialmente os aludidos prejuízos.

Mas o modo como a repartição é projectada - ponderam os mesmos mestres - não parece que deva merecer um «específico controlo» de parte da ordem jurídico-matrimonial, devendo apenas ficar sujeita «aos mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro».

Nada impedindo, por conseguinte, verificados os respectivos pressupostos, que o contrato-promessa de partilha venha então a ser anulado por coacção, erro, estado de necessidade, como qualquer outro negócio.

Diferente seria evidentemente o caso de o contrato-promessa implicar que um dos cônjuges receba afinal «valor maior» que o outro, quando, por exemplo, se prometa uma divisão do património comum em partes desiguais.

Nessa hipótese o contrato-promessa seria nulo por ofensa da «regra da metade» plasmada, justamente em protecção dos cônjuges, no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil.

2.2. Pois bem. A teorização exposta, que inteiramente perfilhamos, conduz no caso que nos ocupa a considerar válido o contrato-promessa celebrado entre o autor recorrente e a ré recorrida.

Tanto mais que não resultam da matéria de facto para já dada como provada no saneador/sentença os elementos anómalos a que vem de se aludir, tal como a violação da regra da metade, que poderiam importar a invalidade do mesmo negócio jurídico.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o saneador/sentença recorrido, e ordenando a baixa do processo à 1.ª instância a fim de ali prosseguir a normal tramitação até decisão final.

Custas pelos réus recorridos (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 5 de Maio de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Veja-se no sentido exposto Fernando Amâncio Ferreira, Manual do Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista, actualizada e ampliada, Almedina, Coimbra, Março de 2002, pág. 242
(2) Trata-se dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Março de 1999, na revista n.º 121/99, 1.ª Secção, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano VII (1999), Tomo 2, págs. 30/31, e «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 485 (Abril de 1999), págs. 423 e segs., e de 6 de Julho de 2000, na revista n.º 460/00, 7.ª Secção, que decidiram no sentido da validade de contratos-promessa de partilha entre cônjuges semelhantes ao dos autos.
(3) Cite-se a título ilustrativo o acórdão, de 26 de Maio de 1993, no Proc. n.º 083628, de cujo sumário se extractam as seguintes proposições: «III - O princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei abrange, não só as cláusulas constantes das convenções ou as normas do regime legalmente fixado, relativas à administração ou disposição de bens, mas também a situação concreta dos bens dos cônjuges que interessa às relações entre eles. IV - Daí não poderem os cônjuges realizar entre si contratos de compra e venda. V - Assim, é nulo o contrato-promessa de partilha dos bens do casal enquanto os cônjuges se não acharem divorciados, mesmo que na altura da celebração do contrato se encontre já pendente acção de divórcio e que este venha a ser decretado imediatamente a seguir por mútuo consentimento.»
(4) Assim, Rita Lobo Xavier, Contrato-promessa de partilha dos bens do casal celebrado na pendência da acção de divórcio, «Revista de Direito e de Estudos Sociais», Ano XXXVI - 1994 (IX da 2.ª Serie), págs. 137/172 [comentando o acórdão de 26 de Maio de 1993, citado supra, nota 2]; Guilherme Freire Falcão de Oliveira, Sobre o Contrato-Promessa de Partilha de Bens Comuns, «Temas de Direito da Família», Coimbra Editora, Coimbra, 1999, págs. 215/244, anteriormente publicado em Anotação ao acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Novembro de 1995, na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», ano 129.º (1996), n.º 3870, págs. 274/287.
(5) Refiram-se, além dos arestos citados pelo recorrente (supra, nota 2), entre muitos outros, sem pretensões de exaustão, os seguintes acórdãos: de 17 de Maio de 2001, na revista n.º 661/01, 7.ª Secção; de 31 de Maio desse ano, na revista n.º 1454/01, 6.ª Secção; de 6 de Dezembro do mesmo ano, na revista n.º 3693/01, 6.ª Secção; e de 10 de Abril de 2004, na revista n.º 802/03, 2.ª Secção. No sumário deste último sintetiza-se a propósito: «V - É válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio para produzir efeitos posteriormente ao decretamento da dissolução do matrimónio, sendo, como tal, susceptível de execução específica, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 830.º do Código Civil.»
(6) Uma elucidativa recensão de posições jurisprudenciais, também das Relações, e doutrinárias sobre o tema pode ver-se em Esperança Pereira Mealha, Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Almedina, Coimbra, págs. 94 e seguintes..
(7) Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução ao Direito Matrimonial, 3.ª edição, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 487 e segs., que vamos acompanhar por momentos muito de perto..
(8) Acerca deste princípio, cfr. recentemente João Espírito Santo, A Imutabilidade dos regimes de bens, «Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões», Coimbra Editora, Coimbra, págs. 459 e segs.; Francisco Borona, Contrato-Promessa de Partilha dos Bens Comuns do Casal, «Idem», págs. 407 e seguintes.