Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INVENTÁRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOAÇÃO
INOFICIOSIDADE
COLAÇÃO
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Sumário
Inventário; conclusões; aperfeiçoamento; acórdão; motivação; omissão de pronúncia; questões; nulidade; matéria de facto; reapreciação; inoficiosidade; colação; doação manual; actualização; redução; preclusão; norma interpretativa; forma da partilha; licitação, excesso; quinhão; preenchimento; escolha de bens; despacho inútil.
1. O convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil não tem lugar no caso de formulação de conclusões não abrangentes da problemática enunciada nas alegações. 2. Só a falta absoluta de fundamentação constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; e as questões a que se reporta a sua alínea d) são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 3. Não é omissão de pronúncia para efeito da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil a situação em que o tribunal ad quem se decide pela não pronúncia sobre determinadas questões em razão de falta de conclusões de alegação. 4. O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para sindicar no recurso de revista o juízo da Relação sobre o cálculo da actualização do dinheiro doado nem sobre o acerto ou o desacerto da descrição de bens. 5. Inoficiosidade é a ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, e é susceptível de abranger as que ocorram entre vivos - doações - ou por morte - legados. 6. A colação é a restituição pelos descendentes, em regra pelo valor, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, constitui condição de participação na sucessão destes e visa a igualação na partilha do descendente do donatário com os demais descendentes. 7. Doações manuais, cuja dispensa de colação a lei presume, são, por exemplo, aquelas em que o tradens, com animus donandi, entrega dinheiro ao accipiens que, pelo recebimento, revela a vontade de aceitação. 8. O tribunal pode considerar na actualização do valor do dinheiro doado, entre outros índices de preços idóneos, os que não anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. 9. O disposto no nº 2 do artigo 1376º do Código de Processo Civil, decorrente da alteração operada pelo Decreto-Lei nº 227/94, de 8 de Setembro, é meramente interpretativo, no que concerne à notificação dos interessados para requerem a redução das liberalidades oficiosas, do normativo que o antecedeu e, por isso, é de imediata aplicação. 10. Decorrido o prazo de dez dias sobre a notificação dos herdeiros legitimários mencionados sob 9 sem que formulem o requerimento para a redução das liberalidades, ocorre a preclusão da sua formulação no processo de inventário. 11. Quando o inventário tem por objecto uma pluralidade de heranças, o despacho determinativo da partilha deve ser formulado em termos de autonomia de cada uma delas, segundo a respectiva ordem cronológica, com base nos factos sucessórios e familiares envolventes e na lei pertinente, tendo em conta a necessária conexão entre elas. 12. A diversa opção de forma que reflicta a estrutura da partilha global a organizar em termos de resultado lógico dos factos sucessórios e familiares provados e do regime legal substantivo e adjectivo pertinente não constitui irregularidade processualmente relevante. 13. O conceito de verbas em excesso a que se reporta o nº 2 do artigo 1377º do Código de Processo apenas significa a licitação excessiva em relação à quota hereditária do licitante, independentemente do número de verbas por ela abrangidas. 14. O direito de preenchimento do quinhão com bens pelo credor de tornas pressupõe que o seu crédito derive de licitação excessiva em pluralidade de verbas, e o direito de escolha dos licitantes é sujeito ao limite do preenchimento do valor que devam receber. 15. A lei só confere aos credores de tornas não licitantes o direito de requererem a composição do seu quinhão hereditário em abstracto - sem indicação de bens - em regra pelo preenchimento com os bens excedentes da escolha feita pelos licitantes. 16. O direito de composição dos quinhões dos não licitantes não envolve necessariamente que lhe sejam adjudicados bens da mesma natureza dos que foram licitados, e o direito de escolha de bens licitados pelos licitantes não é ilimitado, porque envolvido pelo critério legal da necessidade, sob o escopo finalístico da igualação de quem, a título sucessório ou de outra ordem, concorre à partilha de determinado património. 17. A lei processual não autonomiza da sanção de ilegalidade a inutilidade dos despachos judiciais por via do disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil, nem estabelece a sua nulidade em razão dela, que só pode ocorrer em razão da verificação de algumas das causas previstas no artigo 668º, nº 1, daquele diploma.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" instaurou, no dia 7 de Janeiro de 1991, contra B, C e D, inventário de partilha dos bens deixados por óbito de E ocorrido no dia 13 de Janeiro de 1990.
Falecida B no dia 7 de Agosto de 1997, depois de o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 14 de Novembro de 2000, em recurso já abrangente da sentença homologatória da partilha, haver anulado o processado a partir da descrição de bens, passou o inventário, no dia 19 de Março de 2001, a inserir também o património que fora da primeira e de F, este falecido no dia 17 de Dezembro de 1933.
A reclamou no dia 24 de Setembro de 2003 do mapa informativo, requerendo que o tribunal oficiasse novamente ao Instituto Nacional de Estatística, informando o mês e o ano de cada doação para a actualização respectiva à data dos respectivos óbitos - 13 de Janeiro de 1990 e 7 de Agosto de 1997 - e mencionasse dever aquele Instituto ter em consideração os meses das doações e da actualização.
D, C e G opuseram-se sob o argumento de serem irrelevantes as datas dos óbitos para efeito da actualização das doações em dinheiro e de a actualização levada a cabo pelo tribunal estava correcta.
O tribunal expressou no despacho de 19 de Novembro de 2003 que na actualização das doações se considerou o mês e o ano respectivos e a data do óbito dos doadores e que, por isso, o cálculo fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística não merecia censura, do qual A agravou no dia 4 de Dezembro de 2003.
A foi notificado, por carta de 13 de Abril de 2004, a fim de, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre a escolha de bens operada pelas licitantes D e C com vista ao preenchimento das suas quotas hereditárias.
A respondeu deverem ser atribuídos aos não licitantes, tanto quanto possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, haver a considerar sete classes de bens, poderem as licitantes escolher, entre as verbas licitadas, as necessárias para preenchimento das suas quotas, mas não de bens não licitados, no caso os bens legados em excesso.
"D" e C opuseram à referida resposta de A a falta de fundamento legal, e o tribunal, por despacho proferido no dia 21 de Maio de 2004 declarou válida a escolha operada e a sua atendibilidade no mapa de partilha, sob a motivação de a reclamação não ter fundamento por não ser invocada qualquer desigualdade na composição dos lotes, acrescentando que, inexistindo acordo entre os interessados, o juiz só decidiria o objecto da irregularidade se verificasse que da escolha resultava grande desigualdade na composição dos quinhões.
No dia 13 de Outubro de 2004, foi proferida a sentença homologatória da partilha por óbito dos acima referidos inventariados, declarando o tribunal a homologação e a adjudicação dos quinhões aos interessados conforme deliberado em conferência e por efeito das operações de partilha.
Agravou A do primeiro dos referidos despachos no dia 4 de Dezembro de 2003, e do segundo no dia 1 de Junho de 2004, e apelou da aludida sentença homologatória da partilha no dia 21 de Outubro de 1984, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Maio de 2005 negou provimento aos três mencionados recursos.
Interpôs A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão não dá cumprimento ao disposto no artigo 551º do Código Civil nem ao despacho do tribunal do tribunal de 1ª instância de folhas 2 541;
- há licitações em excesso, pelo que terão de ser adjudicadas ao requerente, em primeiro lugar, as verbas não licitadas nºs 17 a 19, 21 a 24, 61 e 62;
- o despacho de folhas 2 205 relativo às verbas nºs 19 e 24 da descrição de bens de folhas 1902 e seguintes deve ser revogado, porque os bens não são divisíveis, devendo-lhe ser adjudicadas na totalidade, ao abrigo do artigo 2174º, nº 2, do Código Civil, sem prejuízo da adjudicação dos outros bens não licitados acima referidos, sendo o acórdão omisso quanto a esta questão;
- ao abrigo do artigo 2171º do Código Civil, os bens legados relacionados sob as verbas nºs 17, 18, 21, 23, 49, 61 e 62 deverão ser adjudicadas ao requerente devido a redução por inoficiosidade, e as verbas nºs 19 e 24 por não terem sido licitadas;
- a verba nº 204 deverá ser adjudicada em partes iguais aos três interessados, ao abrigo do artigo 2069º, alínea b), do Código Civil, visto que o prédio já não pertence à herança;
- as verbas nºs 190 e 194 deverão ser relacionadas por metade nas heranças de B e de E e na de F;
- o prédio correspondente ao artigo 293º da freguesia de Areias de Vilar só deverá ser relacionado por dois terços no que concerne às heranças de B e de E;
- os despachos do tribunal da 1ª instância de folhas 1873 e 2191 são inúteis e, por isso, à luz do artigo 137º do Código de Processo Civil, são nulos, tal como o acórdão da Relação, por omissão de pronúncia sobre isso;
- a adjudicação das verbas das classes II a V deverá ser anulada por violação do direito de escolha e do disposto no artigo 1374º do Código de Processo Civil;
- o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mapa informativo, o despacho de partilha, o mapa de partilha, os erros nas relações e descrição de bens quanto às verbas nºs 193, 194 e 204 das heranças de B e de E e a verba nº 31 da herança de F, nem sobre a conformidade do preenchimento dos quinhões com o artigo 1374º do Código Civil;
- o acórdão recorrido não cumpriu o preceituado nos artigos 137º, 1374º, 1376 e seguintes do Código de Processo Civil nem o disposto nos artigos 551º e 2171º do Código Civil;
- face a tais irregularidades, o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, e o mapa de partilha e a sentença homologatórias devem ser anulados e substituídos.
Responderam as recorridas D e C, em síntese de conclusão:
- a actualização do dinheiro objecto de doação teve em consideração o decurso do tempo entre a data respectiva e a do óbito dos doadores e os correctos índices de preços, pelo que o acórdão da Relação, ao confirmar o despacho de indeferimento em causa respeitou os factos e a lei;
- a descrição de bens foi elaborada em função do resultado da conferência de interessados e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e os bens que não podiam ser licitados foram adjudicados aos interessados na proporção do quinhão de cada um;
- não houve reclamação quanto ao excesso de bens legados ou doados, estes últimos foram dinheiro, e o cálculo das tornas e o mapa informativo respeitaram o decidido em conferência de interessados;
- os bens doados, legados, atribuídos e adjudicados na conferência de interessados, não objecto de licitação, nada têm a ver com o direito de escolha e o preenchimento de tornas em substância, e a escolha pelas licitantes de bens para preenchimento dos seus quinhões é válida;
- não tem cabimento a rectificação da verba nº 31 da descrição dos bens, esta é inalterável por ter sido elaborada de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o demais exarado no processo e ter havido decisão das reclamações dela;
- ainda que houvesse fundamento de reclamação por excesso dos legados, ela seria extemporânea;
- a partilha foi homologada na sentença final com base nos factos provados, na lei e no demais anteriormente decidido;
- foram apreciadas e resolvidas no tribunal da 1ª instância e na Relação as questões que o deviam ser, tendo o acórdão recorrido atendido às conclusões do recorrente quanto aos despachos agravados e à sentença apelada, pelo que não ocorre a alegada nulidade.
II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso de revista envolvente de matéria relativa a dois recursos se agravo:
1."F", E e B faleceram nos dias 17 de Dezembro de 1933, 13 de Janeiro de 1990 e 7 de Agosto de 1997, o primeiro do estado civil de solteiro, o segundo no estado civil de casado com a última em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, e esta no estado civil de viúva daquele.
2. F deixou testamento cerrado, aberto no dia 18 de Dezembro de 1933, no qual expressou o seguinte: "A minha sobrinha B, casada com E ... deixo para eles e para os filhos deste casal, a Casa da Portagem, da freguesia de Encourados, concelho de Barcelos, com todas as suas pertenças, isto é, com todas as várias propriedades que possuo naquela freguesia e na de Areias de Vilar, casas de caseiro, lojas cobertas, campos de lavradio, bouças de mato, direitos de águas, árvores, em suma todas as pertenças da Casa da Portagem. Estes meus herdeiros B e Paulino, depois de terminar o usufruto de minhas irmãs solteiras, suas tias, receberão todas estas propriedades. A este E e esposa deixo ainda as propriedades de mato e pinheiros que possuo na freguesia de Santa Eugénia, do concelho de Barcelos".
3. "D", solteira, C, divorciada desde 1930, e A, casado com H segundo o regime de comunhão de adquiridos, são filhos de B e de E.
4. "I", J, e K faleceram, nos dias 15 de Agosto de 1943, 23 de Agosto de 1952 e 17 de Maio de 1956, respectivamente.
5. "E" deixou testamento, feito no dia 9 de Dezembro de 1982, perante a notária do 6º Cartório Notarial do Porto, no qual declarou instituir herdeiras de toda a sua quota disponível, em partes iguais, as suas filhas D e C.
6. B deixou testamento, feito no dia 9 de Dezembro de 1982, perante a notária do 6º Cartório Notarial do Porto, no qual declarou:
- legar a sua filha C o seu adereço de esmeraldas - brincos e alfinete -, um faqueiro em prata, um serviço em prata constituído por bule, cafeteira, açucareiro, leiteira e respectiva bandeja; instituir herdeiras de toda a sua quota disponível, em partes iguais, as suas filhas D e C; legar em partes iguais às mesmas suas filhas C e D quatro alfinetes com brilhantes; legar à sua neta L, filha da sua filha C, livre de impostos, a raiz dos seguintes bens: os seus brincos de brilhantes de quatro pedras e um serviço de chá em prata herdado de seus avós; deixar o usufruto destes mesmos bens à sua filha C, e serem todos aqueles legados feitos por força da sua quota disponível; instituir herdeiras do remanescente da sua quota disponível, em partes iguais, as suas filhas D e C.
7. "E" e C deram a A, entre 30 de Dezembro de 1976 e Outubro de 1989, o montante de 280.000$00; e a D e a C, em 30 de Março de 1982, a quantia de 1.500.000$00; e a A e D e C 1.500.000$00, e a A, D e C, entre 27 de Fevereiro de 1970 e 17 de Julho de 1974, a quantia de 1.630.000$00.
8. As meias conferências de E e B, relativas aos valores mencionados sob 7, foram actualizadas nos montantes de € 123.354,90 e € 184.692,73, respectivamente.
9. As verbas descritas sob os nºs 17, 18, 21, 22, 23, 49, 61 e 62 reportam-se, respectivamente, a um par de brincos com esmeraldas no valor de 100.000$00, a um alfinete em ouro com esmeraldas com o valor de 150.000$00, a um alfinete em ouro com brilhantes com o valor de 70.000$00, a um alfinete preto com brilhantes com o valor de 40.000$00, a um alfinete com brilhantes com o valor de 30.000$00, a um serviço de chá com o valor de 108.500$00, a um faqueiro completo avaliado em € 1.200,76 e a um serviço de chá em prata com o valor de 45.000$00.
10. As verbas nºs 15, 16. 19, 24, 203, 205 e 207 reportam-se, respectivamente ai saldo de uma conta de depósito bancário no montante de 49.560$00, a um depósito bancário no montante de 94.868$00, que eram bens próprios de B, a um solitário em ouro com o valor de 250.000$00, a um relógio com laço com o valor de 25 000$, ao prédio Bouça do Sabadão com o valor de 29.090$00, ao prédio Campo dos Pegos, com o valor de 54.019$00 e ao prédio Campo do Quintão, com o valor de 247.513$00.
11. No âmbito da conferência de interessados, no dia 11 de Outubro de 2002, em que não estava presente A nem o respectivo mandatário, D e C licitaram em comum em todas as verbas descritas, salvo nas verbas nºs 1 a 14 (doações) 17,18, 19, 21, 22, 23, 24, 49, 61 e 62 (legados) e 15, 16, 203, 205 e 207.
12. O tribunal, no acto mencionado sob 11, declarou adjudicar as verbas nºs 15,16, 203, 205 e 207, das heranças de E e B, e as verbas nºs 29 e 31 da herança de F, em comum, na proporção dos respectivos quinhões, a A, D e C.
13. As verbas nºs 19 e 24, das heranças de E e de B, foram, no dia 17 de Janeiro de 2003, declaradas adjudicadas, em comum e na proporção dos respectivos quinhões, a A, D e C.
14. As verbas nºs 17, 18, 49 e 61 foram declaradas adjudicadas a C, a verba nº 62 foi declarada adjudicada a L e as verbas nºs 21, 22, 23 e 25 foram declaradas adjudicadas, em partes iguais, à segunda e a D.
15. No dia 17 de Janeiro de 2003, foi proferido o despacho determinativo da partilha, expressando, quanto à herança de António Correia Simões, por um lado, dever somar-se o valor dos bens descritos sob as verbas 1 a 31 com o aumento proveniente das licitações e dividir-se esse montante em quatro partes iguais, por tantos serem os seus herdeiros - B e E, D, D e A - e que a parte relativa aos dois primeiros era dividida em duas partes iguais, sendo uma a meação de E e a outra a meação de B.
E, por outro, que a meação de E deveria dividir-se em três partes iguais, sendo uma a quota disponível a adjudicar em partes iguais às filhas De C, e as restantes a quota indisponível, a dividir em quatro partes iguais, adjudicando-se um quarto a B e os restantes três quartos a cada um dos filhos D, C e A, acrescentando que à meação de B se devia adicionar o seu quinhão hereditário por óbito de E e dividir em três partes iguais, sendo uma a quota disponível e as restantes a quota indisponível, a primeira a adjudicar às filhas C e D, e a última a dividir em três partes iguais, a adjudicar a cada dos três filhos.
16. Quanto à herança de E e de B consignou-se no despacho mencionado sob 15, por um lado, que se deveria somar o valor dos bens doados com o aumento proveniente das licitações e dividir o total obtido em duas partes iguais, constituindo cada uma dessas partes a meação dos inventariados, e, por outro, que à meação do primeiro se somava o valor da meia conferência dos três filhos, que esse valor se dividia em três partes, sendo uma a quota disponível e as duas restantes a quota indisponível, acrescentando que metade das doações feitas por E aos filhos saiam da quota disponível deste - citando o artigo 2117º, nº 1, do Código Civil - e que se devia observar o disposto no artigo 2173º, nº 1, daquele diploma, se fosse caso disso, e que se a não esgotassem se devia atribuir o remanescente, em partes iguais, por virtude do testamento, a C e a D.
Ademais, relativamente à quota indisponível, expressou-se dever ser dividida em quatro partes, e adjudicar-se um quarto a B, e os restantes três quartos, a dividir em três partes iguais, a adjudicar cada uma a cada um dos três filhos, acrescentando-se que à meação de B se adicionavam o seu quinhão hereditário por óbito de E de E, o valor dos seus bens próprios - verbas nºs 15 e 16 - e que esse montante se dividia em três partes iguais, constituindo uma a quota disponível e as duas restantes a quota indisponível, mencionando que a conferência de metade da doação - artigo 2117º, nº 1, do Código Civil - saía da sua quota disponível e que se devia observar o disposto no artigo 2173, nº 1, daquele diploma, se fosse caso disso, e que, se a não esgotassem, devia atribuir-se o remanescente, em partes iguais, às filhas D e C, por efeito do testamento, depois da adjudicação dos bens legados.
17. Acrescentou-se ao mencionado sob 16, na sequência do despacho mencionado sob 14, que as verbas descritas sob os nºs 17,18, 49 e 61 eram adjudicadas a C, que as verbas nºs 21, 22, 23 e 25 eram adjudicadas, em partes iguais, a C e a D, que a verba nº 62 era adjudicada a L, e que a quota indisponível - restantes dois terços da herança - devia ser dividida em três partes iguais, por tantos serem os seus três filhos, adjudicando-se cada uma a cada um deles, e que o preenchimento dos quinhões se faria em conformidade com o deliberado em conferência de interessados.
18. No dia 4 de Julho de 2003 foi elaborado o mapa informativo em que se expressou haver excesso de bens doados, legados e licitados por D e C, e excesso de legado quanto à legatária L, acrescentando-se que, como esta última tinha um legado de € 157,12 e a quota disponível era absorvida pelas doações, teria de repor a A € 157,12.
19. No dia 10 de Dezembro de 2003 foi ordenada judicialmente a rectificação da parte final do despacho mencionado sob 14, nos termos seguintes: "Atenta a informação supra, apenas se justifica a rectificação do despacho de folhas 2515 verso, onde se lê verbas nºs 21, 22, 23 e 25, deve ler-se verbas nºs 21, 22 e 23. Com efeito, a verba 25 - um alfinete de ouro - não foi objecto de legado. Por outro lado, a verba nº 24 - relógio com laço - não foi licitada. Os interessados declararam que foi objecto de legado, o que não resulta do testamento de folhas 1320. Desta forma, conforme despacho de folhas 2514 verso, deve ser adjudicada a todos os interessados na proporção dos quinhões.
20. No dia 4 de Janeiro de 2004, foi reformulado, por ordem judicial, o mapa informativo, em que se expressa haver excesso de bens doados, legados e licitados por parte de D e de C, e excesso de legado à legatária L, acrescentando-se que como esta última tinha um legado de € 157,12 e a quota disponível era absorvida pelas doações, teria de repor a A € 157,12.
21. A, em reclamação do mapa informativo, requereu que o Instituto Nacional de Estatística procedesse ao cálculo das doações, considerando o ano e o mês da morte dos inventariados e que se elaborasse novo mapa informativo nos termos dos artigos 2121º e 2173º do Código Civil.
22. Sob o referido requerimento recaiu o despacho seguinte: "Na actualização das doações considerou-se a data da doação, conforme consta da descrição de bens, ou seja, o mês e o ano da doação, bem como a data do óbito dos inventariados, conforme resulta das diligências constantes de folhas 2541 a 2546. Desta forma, está correcto o cálculo fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
23. A foi notificado ao abrigo do artigo 1377º do Código de Processo Civil para se pronunciar sobre a escolha dos bens efectuada pelas interessadas que licitaram, e ele respondeu não assistir aos licitantes o direito de escolha dos bens não licitados, no caso os bens legados em excesso.
24. Sobre a matéria mencionada sob 22 foi proferido o seguinte despacho: "A reclamação apresentada não tem fundamento pois não invoca qualquer desigualdade na composição dos lotes. Inexistindo acordo entre os interessados, o juiz apenas é chamado a decidir qualquer irregularidade se verificar que da escolha resulta uma grande desigualdade na composição dos quinhões. Na reclamação apresentada não se alegam factos que permitam ao tribunal concluir nesse sentido. Pelo exposto, julga-se válida a escolha operada, que deve ser atendida na elaboração do mapa da partilha".
25. No dia 13 de Outubro de 2004, foi proferida sentença declarativa da homologação da partilha por óbito de António José da Silva Simões Correia, de E e de B e da adjudicação dos quinhões aos interessados conforme deliberado em conferência de interessados e por efeito das operações de escolha dos bens.
III
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pelas recorridas, são as seguintes as questões que importa resolver:
- lei adjectiva aplicável no processo de inventário e nos recursos;
- lei sucessória e de família substantiva aplicável na partilha;
- infringiu ou não a Relação o regime legal relativo ao convite ao recorrente com vista ao aperfeiçoamento das conclusões de alegação no recurso de apelação?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia?
- pode ou não este Tribunal sindicar no recurso de revista o cálculo da actualização do dinheiro doado ou as decisões das instâncias ditas envolventes de erro nas relações e descrições de bens ou no cálculo de valores monetários?
- concreto regime legal sucessório e de família aplicável no caso espécie;
- infringiu ou não a Relação a lei substantiva concernente à actualização do dinheiro doado?
- precludiu ou não o exercício pelo recorrente da faculdade de requerer a redução de legados por inoficiosidade?
- o despacho determinativo da partilha é ou não conforme com o concernente regime legal substantivo?
- foi ou não infringido o direito do recorrente à escolha de bens para preencher o seu quinhão hereditário?
- tem ou não o recorrente direito a exigir a adjudicação exclusiva dos bens constantes das verbas nºs 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 49, 61 62?
- ocorre ou não a nulidade de despachos por virtude da sua inutilidade?
- corresponde ou não o mapa da partilha ao despacho determinativo da partilha?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões.
1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva que se sucedeu no tempo aplicável no processo de inventário em análise, incluindo a sua vertente dos recursos.
Considerando que o processo de inventário em análise foi instaurado no dia 7 de Janeiro de 1991, as normas que lhe são especificamente aplicáveis são as do Código de Processo Civil na sua versão anterior aos Decretos-Leis nºs 227/94, de 8 de Setembro, e 3/95, de 14 de Janeiro (artigo 11º do Decreto-Lei nº 3/95, de 14 de Janeiro).
Pelo mesmo motivo, as normas gerais da lei de processo aplicáveis neste processo são as anteriores às do Código de Processo Civil Revisto que iniciaram a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Tendo em conta que as decisões recorridas foram proferidas na primeira instância nos dias 19 de Novembro de 1993, 21 de Maio de 2004 e 13 de Outubro de 2004, e na Relação no dia 18 de Maio de 2005, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto, na sua primitiva versão (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
2.
Atentemos agora na lei sucessória e de família que se sucedeu no tempo aplicável às relações jurídicas sucessórias concernentes às três heranças a partilhar.
Como F faleceu no dia 17 de Dezembro de 1933, o direito sucessório aplicável à respectiva relação jurídica sucessória é o constante do Código Civil de 1867 (artigo 5º do Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966).
Como E faleceu no dia 13 de Janeiro de 1990 e B faleceu no dia 7 de Agosto de 1997, o direito sucessório aplicável às concernentes relações jurídicas sucessórias é o constante do Código Civil de 1966 (artigos 2º do Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e 2031º do Código Civil de 1966).
Uma vez que E e B casaram um com o outro antes de 1 de Junho de 1967, o regime patrimonial do respectivo casamento é o previsto no Código Civil de 1867 (artigos 15ºdo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, e 2031º do Código Civil de 1966).
3.
Atentemos agora sobre se a Relação infringiu ou não o regime legal relativo ao convite ao recorrente com vista ao aperfeiçoamento das conclusões de alegação no recurso de apelação.
A Relação afirmou, na realidade, que as questões a apreciar eram apenas as que constavam das conclusões e que por isso teria apenas de verificar se havia ou não a invocada nulidade.
Entende o recorrente que a Relação assim não podia proceder, porque, na espécie, lhe incumbia cumprir o disposto no artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Conforme imediatamente abaixo melhor se justificará, a Relação não se limitou a apreciar se a sentença homologatória da partilha estava ou não afectada de nulidade, certo é que, com parca fundamentação embora, conheceu das questões que o recorrente suscitou no recurso de apelação.
Todavia, porque o recorrente suscitou esta problemática jurídico-processual de aperfeiçoamento das conclusões de alegação no recurso de revista, pronunciar-nos-emos sobre ela.
Nas conclusões de alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Por isso, o objecto do recurso é delimitado por via do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Nesse quadro, expressa a lei, por um lado, dever o recorrente apresentar a sua alegação com a conclusão sintética dos fundamentos do pedido de alteração ou de anulação da decisão e que, versando o recurso sobre matéria de direito, ele dever indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas as que fundamentaram a decisão recorrida (artigo 690º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).
E, por outro, que na falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões de alegação, ou no caso de omissão das supracitadas especificações, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las (artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil).
As normas dos artigos 690º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil são essencialmente motivadas pelo princípio do dispositivo na sua vertente de disponibilidade das partes em não consignar no texto das conclusões o núcleo sintético de todo o objecto das alegações formuladas.
O convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil apenas pode ter lugar nas situações a que alude, ou seja, em casos de deficiência, obscuridade, complexidade, omissão de especificação ou falta absoluta.
Ora, no caso vertente, não se estava perante nenhuma das mencionadas situações, porque do que se tratou foi da formulação de conclusões não abrangentes de toda a problemática enunciada nas alegações, isto é, sem algum dos referidos vícios formais.
Acresce que, pela própria natureza das coisas, o colectivo dos juízes jamais podia infringir o disposto no artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil, porque não era dele, mas do relator, a competência para a prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Em consequência, ao delinear o objecto do recurso de apelação, sobre o qual se pronunciou, a Relação não infringiu o disposto no artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil.
4.
Vejamos agora se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O recorrente invocou a nulidade do acórdão da Relação por falta de fundamentação e por se não ter pronunciado sobre a inutilidade e consequente nulidade dos despachos proferidos no tribunal de 1ª instância constantes de folhas 1873 e 2891, os erros existentes nas relações e na descrição de bens quanto às verbas nºs 193, 194 das heranças E e de B e à verba nº 31 da herança de F, o mapa informativo, o despacho determinativo forma da partilha, o mapa de partilha e o desrespeito do artigo 1374º do Código de Processo Civil no preenchimento dos quinhões.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito ou deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alíneas b) e d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A Constituição e a lei ordinária estabelecem que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas (artigos 205º, nº 1, da Constituição e 158º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O acórdão deve representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito, não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso.
Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
E não se pode considerar omissão de pronúncia para efeito de a integrar no normativo da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, a situação em que o tribunal ad quem se decide pela não pronúncia sobre determinadas questões, por exemplo em razão de falta de conclusões de alegação nesse sentido formuladas pelo recorrente.
Presentes as referidas considerações de ordem jurídica, vejamos se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O recorrente impugnou no segundo recurso de agravo para a Relação o despacho proferido pelo tribunal da 1ª instância que declarou válida a escolha de bens pelas interessadas licitantes, em termos de ser considerada na elaboração do mapa de partilha, sob o fundamento de a reclamação se não basear em factos que implicassem solução contrária, designadamente a grande desigualdade na composição dos quinhões justificativa da intervenção do tribunal com vista à sua correcção.
E na única conclusão que formulou, limitou-se o agravante a expressar que o tribunal fez má aplicação do direito por a decisão estar em contradição com o preceituado nos artigos 1368º, 1374º, 1376º e 1377º, nº 3, do Código de Processo Civil e 2171º e 2174º do Código Civil.
E a Relação, no julgamento do referido recurso de agravo, depois de expressar que o seu objecto estava relacionado com o excesso averiguado no mapa informativo previsto no artigo 1377º, por um lado, analisou o disposto no seu nº 1, interpretou o conceito de licitação em excesso constante do seu nº 2 no sentido do valor representado pelas verbas e não dos artigos ou unidades que as identificam e de qualquer verba poder derivar uma quota, e referiu-se ao preenchimento dos quinhões no quadro das alíneas a) e b) do artigo 1374º, todos do Código de Processo Civil.
E, por outro, considerou que as mencionadas normas, inspiradas no princípio igualitário que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil ou bens de valor duvidoso, e que o nº 2 do referido artigo 1377º do Código de Processo Civil permitia ao credor de tornas requerer, em abstracto, a adjudicação de verbas em excesso até ao limite do seu quinhão, acrescentando que os bens licitados são adjudicados ao licitante, ainda que excedendo o seu quinhão.
Finalmente, com base na mencionada argumentação, declarou ser o despacho recorrido inatacável, por não ter sido invocada qualquer desigualdade na composição dos lotes nem alegados factos que permitissem ao tribunal concluir nesse sentido, acrescentando não colher a única conclusão formulada por não terem sido infringidos os preceitos legais nela mencionados.
Atentemos agora na dinâmica processual do recurso de apelação interposto por A da sentença homologatória da partilha operada no tribunal da 1ª instância, cuja decisão esteve na origem do recurso de revista ora em análise.
As três primeiras conclusões de alegação que A formulou no recurso de apelação da sentença homologatória da partilha versam sobre o dito erro do tribunal da 1ª instância na fixação dos factos constantes do processo e na aplicação dos artigos 1374º e 1376º e seguintes do Código de Processo Civil e 2171º e seguintes do Código Civil, e sobre a sua nulidade por omissão de pronúncia com fundamento em matéria de facto.
Consequentemente, tendo também em conta o epílogo do que expressou, ou seja, deverem o mapa da partilha e a sentença homologatória da partilha ser anulados ou revogados e substituídos por outros, a circunstância de na quarta e última conclusão, o apelante afirmar que perante tais irregularidades formais a sentença estava ferida de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, não se pode concluir no sentido de que o recurso de apelação apenas tinha por objecto a verificação ou não da nulidade daquela sentença.
Referindo embora inicialmente que, face às referidas conclusões formuladas pelo apelante, apenas se lhe impunha verificar da existência ou não da nulidade da sentença homologatória da partilha, certo é, que a Relação não se pronunciou apenas sobre essa questão de natureza formal.
Com efeito, no acórdão, expressou a Relação, por um lado, que as relações e descrições de bens haviam sido elaboradas em conformidade com o resultado da conferência de interessados e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e que, por virtude do respectivo trânsito em julgado, não podia conhecer no recurso do despacho determinativo da forma da partilha nem daquelas relações e descrições de bens.
E, por outro, referindo-se à actualização do valor das doações em dinheiro, afirmou que, atendendo a todas as datas a considerar e aos índices fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, ela estava certa.
Afirmou, ademais, que na conferência de interessados foram feitas as licitações e adjudicados os bens objecto delas, que tais licitações não podiam ser postas em causa no recurso, e que, perante as tornas apuradas em dinheiro no mapa informativo, o direito de escolha, entre os bens licitados em excesso, dos quinhões nele fixados, o apelante recebeu o excesso para integrar o seu quinhão de acordo com o valor das tornas calculadas.
E terminou, com a conclusão, por um lado, de ser exacta a forma à partilha e não passível de qualquer censura, sobretudo a contida nas alegações do apelante, por a sentença em causa se limitar a homologá-la com base na exactidão dos autos e na aplicação correcta do direito
E, por outro, não existirem as irregularidades ou nulidades apontadas à referida sentença e não colherem as conclusões de alegação.
Perante o referido quadro e as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, a conclusão é no sentido de que o acórdão recorrido não omitiu pronúncia sobre questões verdadeiras e próprias que lhe hajam sido postas pelo recorrente, em súmula conclusiva, para apreciação, nem está afectado, no plano de facto e de direito, de falta absoluta de fundamentação.
Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão recorrido que o recorrente invocou no recurso de revista.
5.
Atentemos agora se este Tribunal pode ou não sindicar no recurso de revista o juízo da Relação, por um lado, sobre o cálculo da actualização do dinheiro doado ou as decisões das instâncias relativas à relação e descrição de bens ou quanto à relação de pertença de algum prédio ao património integrante de cada uma das heranças objecto de partilha, que o recorrente considera resultado de erro, ou o erro aritmético de base de cálculo da quota disponível do inventariado E.
E, por outro, o juízo da Relação sobre a problemática de saber se a verba descrita sob o nº 204 deveria sê-lo como o foi, ou seja, pela inclusão do prédio denominado Cabeço dos Pegos, ou se deveria inserir o preço da respectiva alienação, se as verbas nºs 193 e 194 deveriam ser descritas por metade em relação às heranças abertas por óbito de E e de B, se o prédio integrante da verba nº 31 por referência à herança aberta por óbito de F devia ser descrito em relação a ela apenas na proporção de um terço e na proporção de dois terços por referência às outras duas heranças.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador.
No despacho proferido no tribunal de 1ª instância foi indeferida a reclamação formulada pelo ora recorrente no dia 24 de Novembro de 2003, sob o fundamento de o cálculo fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística estar correcto por virtude de na actualização das doações se haver considerado o mês e o ano respectivo e a data do óbito dos doadores.
Nessa reclamação, tal como no recurso de agravo interposto do despacho proferido no tribunal da 1ª instância no dia 19 de Novembro de 2003, o que na realidade o recorrente invoca é a incorrecção relativa a datas de eventos condicionantes da realização do cálculo de actualização do dinheiro objecto de doação .
Assim, do que se trata neste ponto é de uma mera questão de facto, que nada têm a ver, como é natural, com a violação do disposto no artigo 551º do Código Civil, que prevê e estatui sobre o regime substantivo de actualização das prestações pecuniárias.
Paralelamente, também se consubstanciam em questões de facto as situações que se fez referência na segunda parte do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo, ambos deste número.
Não ocorre, por isso, na espécie, em qualquer das mencionadas situações, alguma das excepções relativas ao conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça a que alude a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil.
Por isso, não pode este Tribunal, por falta de competência funcional para o efeito, sindicar o juízo de prova e de fixação pelas instâncias dos factos materiais relevantes para a tríplice partilha objecto do processo especial de inventário em causa.
A pretensão que o recorrente formulou relativamente às matérias enunciadas nos parágrafos primeiro e segundo deste número não pode, por isso, proceder, ou seja, quedam improcedentes as conclusões de alegação por ele formuladas no sentido de alteração do cálculo da referida actualização e de relacionação por metade das verbas nºs 193 e 194 por referência ao património hereditário de F, por um lado, e de E e de B, por outro, ou de descrição de metade da verba correspondente ao prédio matricialmente inscrito sob o artigo 293º no último dos mencionados patrimónios.
6.
Vejamos agora, em tanto quanto releva no caso espécie, o regime legal sucessório e de família aplicável aos factos sucessórios e familiares provados.
As sucessões de F, de E e de B abriram-se nos dias 17 de Dezembro de 1933, 13 de Janeiro de 1990 e 7 de Agosto de 1997 (artigos 2009º, proémio, do Código Civil de 1867 e 2031º do Código Civil de 1966).
À sucessão testamentária de F foram chamados, nos termos da lei, o recorrente, D, C, e E e B (artigos 1739º e 1743º, proémio, do Código Civil de 1867).
Tendo em conta o conteúdo do testamento mencionado sob II 2, E e B, o recorrente, D e C beneficiaram de um quarto dos bens que a todos foram destinados naquele testamento (artigo 1761º do Código Civil de 1867).
Como E e B casaram um com o outro antes de 1 de Junho de 1967, o respectivo casamento foi celebrado segundo o costume do reino (artigo 1098º do Código Civil de 1867).
Assim, foi o referido casamento celebrado sob o regime patrimonial de comunhão de todos os bens presentes e futuros não exceptuados por lei, excepção que não ocorre no caso vertente (artigos 1108º e 1109º do Código Civil de 1867).
À sucessão de E e de B foram legalmente chamados, sob dois títulos de vocação sucessória, a lei no caso do recorrente, e a lei e o testamento no caso D e C (artigos 2026º e 2032º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Com efeito, são herdeiros legitimários de E e de B o recorrente, D e C, seus descendentes imediatos, e B também foi herdeira legitimária de E, com quem fora casada (artigo 2157º do Código Civil de 1966).
Acresce, tendo em conta o conteúdo dos testamentos mencionados sob II 5 e 6, que D e C foram instituídas herdeiras por E e B, no que concerne às respectivas quotas disponíveis, e legatárias por esta última (artigos 2030º, nº 2 e 2179º do Código Civil de 1966).
Além disso, fora do quadro dos herdeiros legitimários acima referidos, B instituiu legatária a sua neta L em relação à raiz do direito de propriedade sobre um par de brincos de brilhantes e um serviço de chá de prata (artigo 2030º, nº 2, do Código Civil de 1966).
A lei expressa entender-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (artigo 2156º do Código Civil de 1966).
É, pois, uma reserva hereditária, designada por quota legítima ou legitimaria, que a lei estabelece a favor dos herdeiros legitimários, por isso fora do poder de disposição do autor da herança, variável em função do vínculo dos herdeiros em relação a ele, do seu número e da respectiva posição jurídica (artigo 2027º do Código Civil de 1966).
A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança, e, não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (artigo 2159º do Código Civil de 1966).
Para o cálculo da legítima - e da quota disponível - deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (artigo 2162º do Código Civil de 1966).
Assim, a herança para efeitos do cálculo da legítima compreende, além do mais que aqui não releva, os bens existentes no património do de cujus à data do seu decesso e os que daquele foram distraídos em vida do autor da sucessão por via de doação.
Entre os herdeiros legítimos contam-se o cônjuge e os parentes, são chamados em primeiro lugar o cônjuge e os descendentes, estes preferem às classes imediatas e, dentro de cada uma, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado e os de cada classe, em regra, sucedem por cabeça, em partes iguais (artigos 2132º e 2133º, nº 1, alínea a), 2134º, 2135º e 2136º do Código Civil de 1966).
A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; mas a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte da herança; e se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais (artigo 2139º do Código Civil).
A protecção legal da quota legítima dos herdeiros legitimários é estabelecida, além do mais, na lei por via do normativo que qualifica de inoficiosas as liberalidades entre vivos ou por morte que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (artigo 2168º do Código Civil de 1966).
Assim, a inoficiosidade consubstancia-se na ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, sendo susceptível de abranger as que ocorram entre vivos, como é o caso das doações, ou por morte, como é o caso dos legados (artigo 2168º do Código Civil de 1966).
Em concretização da mencionada protecção, prescreve a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artigo 2169º do Código Civil de 1966).
Assim, a sanção de redução aplicável às liberalidades inoficiosas não é oficiosa, certo que só é susceptível de operar a requerimento dos herdeiros legitimários que sejam afectados.
A referida redução abrange, em primeiro lugar, as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados e, por último, as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão (artigo 2171º do Código Civil de 1966).
Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado (artigo 2172º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; e se isso não bastar, passar-se-á à imediata e assim sucessivamente (artigo 2173º, nº 1, do Código Civil).
Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas pro rata, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior (artigo 2173º, nº 2, do Código Civil).
A propósito da liberalidade consubstanciada em legados, expressa a lei, por um lado que, relativamente aos bens legados divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima (artigo 2174º, nº 1, do Código de Civil de 1966).
E, por outro, quanto aos bens legados indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário haverá o resto em dinheiro; e que, no caso contrário, pertencem integralmente ao legatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (artigo 2174º, nº 2, do Código de Civil de 1966).
Assim, distingue a lei conforme os bens legados sejam ou não indivisíveis. No caso afirmativo ficam para o herdeiro legitimário se a redução exceder metade do seu valor, e para o legatário o direito a perceber, em dinheiro, o correspondente à sua parte restante, e se a não exceder, os bens são definitivamente do legatário e na titularidade do herdeiro legitimário inscreve-se o direito de crédito correspondente à parte do seu menor valor.
Acresce, por fim, que a reposição em consequência da redução daquilo que o autor da herança despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários também é feita igualmente em dinheiro (artigo 2174º, nº 3, do Código Civil).
Os inventariados E e B, por um lado, e o recorrente, D e C, por outro, celebraram vários contratos de doação de quantias em dinheiro, os primeiros na posição jurídica de doadores e os últimos na posição jurídica de donatários (artigo 940º do Código Civil de 1966).
Trata-se de situações, designadas por doações manuais, em que o tradens, com animus donandi, entrega dinheiro ao accipiens que, ao recebê-lo revela a vontade de aceitação da liberalidade.
A doação feita a várias pessoas conjuntamente, como ocorreu em relação a alguns dos referidos contratos, considera-se feita em partes iguais (artigo 944º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Por via dos referidos contratos, transmitiu-se para os donatários o direito de propriedade sobre o seu objecto mediato, ou seja, o dinheiro, que foi actualizado (artigos 551º, 954º, alínea a), e 2109º, nº 3, do Código Civil de 1966).
Como as referidas doações beneficiaram os herdeiros legitimários dos doadores, impõe-se que se considere nesta sede o regime legal da colação, ou seja, o da respectiva restituição, se for caso disso.
A regra nesta matéria é a de que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação (artigo 2104º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Se doação for de bens comuns por ambos os cônjuges, como aconteceu no caso vertente, metade é conferida à morte de cada um deles e o valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva (artigo 2117º do Código Civil de 1966).
A colação é, pois, a restituição, em regra pelo valor, pelos descendentes, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, condição de participação na sucessão destes, visando a igualação, na partilha, do descendente do donatário com os demais descendentes.
A ela estão sujeitos os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador, e faz-se pela imputação do valor da doação, ou pela restituição dos próprios bens doados se houver acordo de todos os herdeiros (artigos 2105º e 2108º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Mas a colação presume-se dispensada nas doações manuais, como é o caso da entrega de dinheiro, com base na ideia de que quem doa dinheiro a descendentes dessa forma não pretende a sua imputação na respectiva quota hereditária (artigo 2113º, nº 3, do Código Civil de 1966).
Assim, no caso vertente, importa considerar a dispensa de colação do mencionado dinheiro doado e a sua imputação na quota disponível dos doadores (artigo 2114º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Quanto ao valor dos bens doados releva o que eles tiverem à data da abertura da sucessão, mas a doação em dinheiro é actualizada, em relação à data em que a herança foi aberta, nos termos do artigo 551º do Código Civil (artigo 2109º, nºs 1 e 3, do Código Civil de 1966).
7.
Vejamos agora se a Relação infringiu ou não o regime legal substantivo concernente à actualização do dinheiro objecto de doação manual.
Expressou o recorrente, em conclusão de alegação, sob a rubrica 1º agravo, ter a Relação incumprido o disposto no artigo 551º do Código Civil de 1966 e o despacho do tribunal do tribunal da primeira instância inserto a folhas dois mil quinhentos e quarenta e um.
Este último despacho, proferido no dia 21 de Fevereiro de 2003, expressa, por um lado, ter o tribunal sido contactado nessa data por Francisco Peralta, técnico do Instituto Nacional de Estatística, no sentido de fornecer elementos mais precisos sobre a data das doações.
E, por outro, constarem dos autos o ano e o mês em que as doações foram efectuadas e que, via fax se solicitasse de novo o cálculo das actualizações, com indicação do mês a que respeitavam, e, para melhor esclarecimento, se enviasse cópia do despacho e de outros documentos.
Expressa a lei, a título de excepção ao princípio nominalista, que a doação em dinheiro é actualizada nos termos do artigo 551º do Código Civil (artigo 2109º, nº 3, do Código Civil de 1966).
Por seu turno, estabelece o artigo 551º do Código Civil de 1966, sob a epígrafe actualização das obrigações pecuniárias, que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, se atenderá, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Visa a lei manter o valor aquisitivo da prestação em relação ao conjunto dos bens considerados na determinação ponderada dos índices dos preços.
O tribunal pode considerar, para o referido efeito, conforme, aliás, considerou, os índices dos preços anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, mas a lei não estabelece a obrigatoriedade dessa utilização.
A factualidade provada a este propósito, ao invés do que o recorrente alegou, revela que o critério do cálculo da actualização do dinheiro objecto de doação manual aos interessados, designadamente ao recorrente, obedeceu ao disposto nos artigos 551º e 2109º, nº 3, do Código Civil de 1966.
Aliás, conforme acima se referiu, sob a invocação da violação do normativo do artigo 551º do Código Civil de 1966, do que o recorrente essencialmente discordava era do valor do cálculo em razão de erro sobre alguns dos elementos de facto em que essa operação assentou.
Não tem, por isso, apoio legal o conteúdo da primeira conclusão formulada pelo recorrente no sentido de que a Relação não cumpriu o disposto no artigo 551º do Código Civil.
E também não tem qualquer apoio legal, como é natural, a afirmação do recorrente no sentido de que a Relação não deu cumprimento ao referido despacho proferido pelo tribunal da 1ª instância.
Com efeito, além do mais, porque a relação de hierarquia legalmente prevista é a inversa daquela que tal afirmação pressupõe (artigos 4º, nº 2, e 19º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
8.
Vejamos agora se ocorreu ou não a preclusão da faculdade processual do recorrente de requerer a redução de legados por inoficiosidade.
Quanto ao regime legal substantivo relativo a esta matéria, remetemos para o que se escreveu sob o ponto seis.
Ali se expressou, além do mais, por um lado, que no caso de redução das liberalidades feitas a herdeiros legitimários, a reposição é em dinheiro, ou seja, não opera em espécie ou substância (artigo 2174º, nº 3, do Código Civil de 1966).
E, por outro, que as liberalidades são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artigo 2169º do Código Civil de 1966).
Atentemos agora no respectivo regime adjectivo ou processual, em tanto quanto releva no ponto em análise.
Expressa a lei de processo, por um lado, que quando o legado foi inoficioso, o legatário reporá em substância a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário (artigo 1368º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, que quando a coisa legada for indivisível e a reposição deva ser feita em dinheiro, podem os interessados requerer a sua avaliação; e quando a reposição possa ser feita em substância, pode o legatário requerer licitação na coisa legada (artigo 1362º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ademais, em conexão com o que se prescreve na lei substantiva, estabelecia a lei de processo que, antes da elaboração do mapa de partilha, se a secretaria verificar, no acto da sua elaboração, que os bens doados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (artigo 1376º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A secretaria cumpriu o referido normativo, registando em forma de mapa haver, na espécie, excesso de bens doados, legados e licitados por parte de C e D, e excesso do legado deixado a Maria Simões Rodrigues.
Ademais, estabelecia a lei de processo que se houvesse legados ou doações inoficiosas, seriam reduzidas nos termos da lei civil, podendo o legatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários para preencher o valor que tivesse direito a receber (artigo 1376º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O nº 2 do artigo 1376º do Código de Processo Civil foi alterado por via do Decreto-Lei nº 227/94, de 8 de Setembro, dele passando a constar que se houvesse legados ou doações inoficiosas, o juiz devia ordenar a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou o donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.
Tendo em conta a remissão constante da primitiva versão daquele normativo para os termos da lei civil, e que o artigo 2169º do Código Civil prescreve serem as liberalidades oficiosas redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, a sua referida alteração foi de cariz meramente interpretativo e, por isso, de aplicação imediata (artigo 13º, nº 1, do Código Civil).
E tal normativo foi cumprido, certo que, por carta registada no correio no dia 13 de Fevereiro de 2004, foi o recorrente notificado do despacho judicial proferido no dia anterior, para, querendo, reclamar o pagamento de tornas e para os efeitos do artigo 1376º do Código de Processo Civil.
Assim, ao invés do que o recorrente alegou, por via da referência e para os efeitos do artigo 1376º, ele foi notificado para requerer a redução de legados ou doações inoficiosos que houvesse.
Ainda que se entendesse que a referida notificação era nula por virtude de não explicitar o conteúdo da primeira parte do nº 2 do artigo 1376º do Código de Processo Civil, como o recorrente não arguiu essa nulidade, no prazo de dez dias, no tribunal da 1ª instância, certo é que a sua arguição em sede de recurso já não podia relevar em razão de preclusão derivada de sanação (artigos 153º, nº 1, 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Assim, devia o recorrente, no prazo de dez dias a contar da mencionada notificação, formular o requerimento tendente à redução dos legados em causa no tribunal da 1ª instância, do qual importaria notificar os legatários nos termos e para os efeitos da parte final do nº 2 do artigo 1376º do Código de Processo Civil.
Como ele assim não procedeu, importa considerar correcta a conclusão das instâncias no sentido de que o recorrente não requereu a mencionada redução, naturalmente com o sentido de que a não solicitou no prazo legal.
E não aproveita a recorrente a afirmação de que, antes da reformulação do mapa da partilha, produziu a declaração de que devia ocorrer a mencionada redução, certo que o princípio da preclusão se reporta não só a actos processuais como também a fases do processo.
9.
Atentemos agora na questão de saber se o despacho determinativo da partilha constante de II 15 e 16, obedece ou não ao regime legal enunciado sob 6.
O despacho determinativo da partilha assume no processo de inventário especial relevo, porque é por via dele que o tribunal define o modo como deve ser organizada a partilha em causa (artigo 1373º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O modo por que deve ser organizada a partilha deve, naturalmente, assentar nos factos com relevância sucessória e familiar provados e na lei sucessória e de família aplicável.
Em casos como o vertente, em que o inventário tem por objecto três heranças, o despacho determinativo da partilha tem sido usualmente formulado em termos de autonomia de cada uma delas, segundo a respectiva ordem cronológica, com base nos factos sucessórios e familiares envolventes e na lei pertinente, substantiva e adjectiva, estabelecendo-se a concreta conexão entre uma e outra ou outras, conforme os casos.
No caso vertente, foi diversa a forma, certo que se considerou, por um lado a sucessão de F e, por outro, como se de unidade se tratasse, a sucessão de E e de B.
Mas essa opção de forma não afecta, como é natural, a estrutura da partilha global a organizar, porque o que releva é que o conteúdo do despacho determinativo da partilha seja o resultado lógico dos factos sucessórios e familiares provados e do regime legal substantivo pertinente.
Ora, tendo em conta os factos sucessórios e familiares provados e o regime legal que se enunciou sob 6, verifica-se que o despacho determinativo da partilha que foi proferido no tribunal da 1ª instância se conforma com uns e outro.
10.
Vejamos agora se foi ou não infringido o direito do recorrente à escolha de bens para o preenchimento do seu quinhão hereditário.
O recorrente foi notificado, por carta registada no correio no dia 13 de Fevereiro de 2004, do conteúdo do mapa informativo que havia sido reformulado no dia 14 de Janeiro de 2004, na sequência de ordem judicial, a fim de reclamar o pagamento de tornas.
Ele requereu, no dia 23 de Fevereiro de 2004, o preenchimento do seu quinhão com verbas não licitadas e com as verbas licitadas em excesso pelas outras interessadas pelo valor resultante da adjudicação, até ao limite daquele quinhão.
No dia 2 de Abril de 2004, foi proferido pelo tribunal da 1ª instância despacho que indeferiu o mencionado requerimento, sob o fundamento de o recorrente não ter direito a escolher os bens para o preenchimento do seu quinhão hereditário, por virtude de esse direito só se justificar em função da licitação que aquele não empreendera, acrescentando-se que o recorrente não havia requerido a redução dos bens legados ou doados.
Ele foi notificado do mencionado despacho por carta registada no correio no dia 13 de Abril de 2004 e, como dele não recorreu, certo é que transitou em julgado, com a consequência da preclusão da sua reapreciação em sede de recurso (artigos 672º, 676º, nº 1 e 677º do Código de Processo Civil).
Mas antes disso, D declarou, no dia 1 de Março de 2004, escolher as verbas por si licitadas, com excepção da metade licitada nas verbas nºs 96, 97, 186, 187 e 194 relativas às heranças de E e B e da metade licitada nas verbas nºs 8, 9 e 30 concernentes à herança de F.
E C declarou, por seu turno, no mesmo dia 1 de Março de 2004, escolher as verbas por si licitadas, com excepção da metade licitada nas verbas nºs 96, 97, 98, 183, 186, 187, 194 e 208 relativas às heranças de E e B e da metade licitada nas verbas nºs 8, 9 e 30 concernentes à herança de F.
No dia 27 de Abril de 2004, o recorrente pronunciou-se no sentido de deverem ser reduzidos os legados deixados por B a D, D e a Maria Fernanda e de não assistir às duas primeiras o direito de escolha dos bens não licitados, no caso os legados em excesso.
O tribunal da 1ª instância proferiu despacho no dia 21 de Maio de 2004 por via do qual indeferiu a reclamação formulada pelo recorrente sob o fundamento de o mesmo não invocar desigualdade na composição dos lotes, e declarou válida a escolha operada pelas referidas interessadas e a atender na elaboração do mapa de partilha.
A Relação confirmou o referido despacho, sob o fundamento de o recorrente não haver invocado desigualdade na composição dos lotes nem ter invocado factos que permitissem essa conclusão.
Confrontemos a mencionada dinâmica processual com o que a lei, a propósito, prescreve.
A regra quanto ao preenchimento dos quinhões é, por um lado, no sentido de que os bens licitados devem ser adjudicados ao respectivo licitante e os bens doados e legados devem sê-lo ao respectivo donatário ou legatário (artigo 1374º, alínea a), do Código de Processo Civil).
E, por outro, no sentido de que aos não licitantes e não conferentes são adjudicados, tanto quanto possível, bens da mesma natureza dos bens doados ou licitados e, se isso não for possível, são-lhes adjudicados outros bens da herança.
Mas se lhes forem adjudicados bens de natureza diferente, podem exigir a composição em dinheiro, caso em que serão vendidos judicialmente os bens necessários para a obtenção das quantias em dívida.
E esse regime é aplicável a favor de co-herdeiros não legatários quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados (artigo 1374, alínea b), do Código de Processo Civil).
Este normativo apenas expressa que os não licitantes obterão o preenchimento dos seus quinhões hereditários tanto quanto possível com bens da mesma espécie e natureza dos bens dos bens licitados, ou seja, não estabelece que na partilha cada interessado participe igualmente em cada categoria de bens.
Os bens restantes que haja são repartidos à sorte pelos interessados, por lotes iguais (artigo 1374º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Na sequência do mapa informativo, os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas (artigo 1377º do Código de Processo Civil).
Com efeito, se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão (artigo 1377º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O conceito de verbas em excesso a que se reporta este último normativo significa licitação excessiva em relação à quota hereditária do licitante, ou seja, não tem necessariamente a ver com o número de verbas abrangidas pelo acto de licitação.
O referido direito de preenchimento do respectivo quinhão em bens pelo credor de tornas pressupõe, pois, que esse crédito derive de licitação excessiva, em pluralidade de verbas.
Mas é o licitante que pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, para o que será notificado para escolher os bens necessários ao preenchimento do valor que tenham direito a receber (artigo 1377º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Assim, o referido direito de escolha dos licitantes está sujeito ao limite do preenchimento do valor que tenham direito a receber.
Neste quadro de direito de escolha de bens licitados por parte dos licitantes, a lei só confere aos credores de tornas não licitantes o direito de requererem a composição do respectivo quinhão hereditário em abstracto, isto é, sem indicação de bens, o que, em regra, se traduzirá no preenchimento por via dos bens excedentes da escolha feita pelos licitantes.
Todavia, o direito de escolha de bens licitados pelos licitantes não é ilimitado, certo que, conforme já se referiu, está limitado pelo referido critério legal da necessidade, sob o escopo finalístico da igualação de quem, a título sucessório ou de outra ordem, concorre à partilha de determinado património.
A lei visa, por via dos referidos direitos, dos licitantes à escolha entre os bens licitados, e dos não licitantes à composição dos quinhões por via de bens licitados, salvaguardar quem, por razões de carência económica, não pode licitar e para lhe obviar à afectação patrimonial em razão da desvalorização da moeda como referencial do valor dos bens.
O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Rege este normativo para as situações concretas em que é manifesta e exorbitante a contrariedade entre o resultado prático da aplicação do direito subjectivo exercitado e os princípios a que aquele normativo se reporta, pensados para uma comunidade de cidadãos em convivência solidária.
Todavia, conforme acima se referiu, o direito de composição dos quinhões dos não licitantes não envolve que lhe sejam adjudicados bens da mesma natureza dos que foram licitados.
Acresce que, face ao mapa de partilha que foi elaborado, não se verifica que as recorridas D e C tenham escolhido bens em termos de afectar o direito de composição do recorrente, ou em abuso do seu direito de escolha.
A conclusão, é, por isso, no sentido de que a Relação, ao considerar não haver sido invocada desigualdade na composição dos quinhões, não infringiu o normativo do artigo 1377º, nº 2, do Código de Processo Civil
11.
Atentemos, ora, se o recorrente tem ou não direito à adjudicação exclusiva dos bens constantes das verbas nºs 17, 18, 19 21, 22, 23, 24, 49, 61 e 62.
O recorrente baseia essa sua pretensão na redução por inoficiosidade dos legados relativos aos bens descritos sob os nºs 17, 18, 21, 22, 23, 49, 61 e 62 e na circunstância de os bens descritos sob os nºs 19 e 24 não haverem sido objecto de licitação.
Quanto à preclusão do direito do recorrente de requerer a redução dos bens objecto dos legados, já acima nos pronunciámos no sentido positivo, e não vamos aqui repetir o que ali se expressou.
No que concerne à pretensão de adjudicação formulada pelo recorrente, importa ter em linha de conta que a adjudicação das verbas a que se reporta, acima referidas, foi determinada por despachos judiciais, uns proferidos no âmbito da tentada conferência de interessados e do acto de licitação que se lhe seguiu, nos quais o recorrente não participou, e um outro proferido no dia 17 de Janeiro de 2003, na altura da prolação do despacho determinativo da forma da partilha.
Ora, desses despachos, ou seja, os enunciados em primeiro lugar, não interpôs o recorrente recurso, pelo que transitaram em julgado, que importa respeitar nesta sede de recurso (artigos 672º e 677º do Código de Processo Civil).
Perante este quadro de preclusão, não pode este Tribunal inviabilizar as referidas decisões de adjudicação de bens no quadro do preenchimento dos quinhões operado no tribunal da 1ª instância, pelo que não pode proceder a pretensão do recorrente acabada de analisar.
12.
Vejamos agora se ocorre ou não alguma nulidade de despachos por virtude da sua inutilidade.
Afirmou o recorrente serem nulos, por violação do artigo 137º do Código de Processo Civil, os despachos judiciais de folhas mil oitocentos e setenta e três e seguintes e dois mil cento e noventa e um, citando o excerto de uma decisão judicial no sentido de que a partilha de bens que não pertençam à herança do inventariado constitui um acto inútil cuja prática não é permitida por lei.
No primeiro dos referidos despachos, proferido no dia 31 de Outubro de 2001 pelo tribunal de 1ª instância, relativo às antigas verbas nºs 215 e 216, a que correspondem as actuais verbas nºs 193 e 194 da descrição de bens, contra o pretendido pelo ora recorrente, manteve-as por referência ao património comum de E e de B.
A motivação do mencionado despacho limitou-se a expressar que o tribunal da Relação se tinha pronunciado sobre essa questão no acórdão já transitado em julgado proferido no dia 4 de Abril de 2000.
Essa mesma questão voltou a ser suscitada e decidida, no mesmo sentido, pelo acórdão da Relação proferido no dia 23 de Abril de 2002 e confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2002.
No segundo dos mencionados despachos, que foi proferido no dia 2 de Abril de 2004 pelo tribunal da 1ª instância, manteve-se a antiga verba nº 233, correspondente à actual verba nº 31, por referência ao património hereditário deixado por F.
A concernente motivação foi simplesmente a de que a referida verba havia sido excluída na totalidade do acervo hereditário de E e de B por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000.
A referida motivação é conforme com a realidade, certo que a aludida exclusão foi ordenada pelo referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A lei substantiva reporta-se à partilha de bens não pertencentes à herança, cominando-lhe a sanção de nulidade na parte respectiva, e estabelece para o caso a aplicabilidade, com as necessárias adaptações, do preceituado acerca da venda de bens alheios (artigo 2123º, nº 1, do Código Civil de 1966).
E aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários e, se algum deles estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção (artigo 2123º, nº 2, do Código Civil de 1966).
É claro que a referida nulidade, de natureza substantiva, nada tem a ver com a nulidade dos actos processuais em geral ou de despachos judiciais em particular.
Expressa a lei não ser lícito realizar no processo actos inúteis e que os funcionários que os praticarem incorrem em responsabilidade disciplinar (artigo 137º do Código de Processo Civil).
Este artigo é motivado pelo princípio da economia processual, segundo o qual, ao máximo resultado processual deve corresponder a mínima actividade processual possível.
Conforme resulta da última parte daquele artigo, ele visa essencialmente a proibição da prática pelos oficiais de justiça, e a sanção que lhes corresponde é a disciplinar.
O nosso sistema jurídico-processual não autonomiza da legalidade ou ilegalidade a inutilidade dos despachos judiciais, e, para os despachos ilegais, o meio instrumental de reacção é, em regra, naturalmente, a interposição de recurso (artigo 676º do Código de Processo Civil).
A sanção da nulidade dos despachos judiciais, a invocar em recurso ou perante o órgão jurisdicional que os proferiu, só é susceptível de derivar de algum dos vícios a que se reporta o artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil (artigo 668º, nº 3, do Código de Processo Civil).
De qualquer modo, não tem qualquer apoio jurídico a qualificação de inúteis reportada a despachos que o tribunal da 1ª instância teve de proferir em decisão de reclamações formuladas pelo recorrente.
Assim, não tem qualquer apoio legal a afirmação do recorrente da nulidade dos mencionados despachos, que obviamente se não verifica.
13.
Atentemos finalmente na questão de saber se o mapa da partilha corresponde ou não ao despacho determinativo da partilha.
O recorrente alegou, neste ponto, que o acórdão da Relação confirmou uma sentença homologatória de uma partilha afectada de erros e ilegalidades.
Ao reportar-se a erros e ilegalidades, o recorrente teve, porventura, em vista, o conteúdo do despacho determinativo da partilha e ou do mapa da partilha, certo que a sentença homologatória em causa se limita a homologar a partilha constante do referido mapa, este, naturalmente, baseado naquele despacho.
No âmbito do processo especial de inventário, terminada a chamada fase de arrolamento, entra-se na fase da partilha, para atribuição dos bens integrantes das heranças cumuladas, de harmonia com a dinâmica do processo, designadamente os testamentos, o resultado dos actos de licitação e as várias decisões judiciais que foram sendo proferidas durante a longa pendência do processo.
Já acima nos pronunciámos sobre a conformidade do despacho determinativo da partilha com os factos sucessórios e familiares provados e com a concernente lei substantiva e adjectiva aplicável.
Quanto ao do mapa de partilha, a lei impõe que a secretaria, isto é, a secção de processos, o elabore em conformidade com o despacho determinativo da partilha e o disposto no artigo 1374º do Código de Processo Civil (artigo 1375º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E no concerne à sua formação, a lei expressa, por um lado, dever-se achar a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos.
E, por outro, que em seguida se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens e, por fim, dever preencher-se cada quota com referência aos números das verbas da descrição (artigo 1375º, nº 2, do Código de Processo Civil).
E, no preenchimento dos quinhões, deve considerar-se o disposto no artigo 1374º do Código de Processo Civil, ou seja, conforme acima já se referiu, por um lado, que os bens licitados devem ser adjudicados ao respectivo licitante, os doados aos respectivos donatários e os legados aos concernentes legatários (artigo 1374º, alínea a), do Código de Processo Civil).
E, por outro, que aos não conferentes ou não licitantes deverão ser atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza dos doados e licitados e que, se tal não for possível, deverão ser inteirados em outros bens da herança, sem prejuízo, se forem de natureza diferente da daqueles, de poderem exigir a composição em dinheiro, por via da venda judicial dos necessários para obter as devidas quantias, e que o mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários quando algum dos herdeiros tenham sido contemplados com legados (artigo 1374º, alínea b), do Código de Processo Civil).
Ora, tendo em conta o conteúdo do despacho determinativo da partilha constante de II 15 e 16 e o mapa de partilha constante de II 20, verifica-se que este é conforme com aquele e com o disposto nos artigos 1374, alíneas a) e b), e 1375º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Em consequência, ao invés do que o recorrente alegou, a sentença homologatória da partilha em causa não está afectada dos erros e irregularidades que aquele lhe assacou.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.