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LEITURA DA SENTENÇA
DEPÓSITO DA SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
ASSISTENTE
ADVOGADO AUSENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário
I - A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, em 14-06-05, na presença de «todas as pessoas para este convocadas, com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado» e o seu depósito teve lugar no mesmo dia. II - Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.º, n.º 9, do CPP). III - Todavia, as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia» (art. 113.º, n.º 10), «quando outra forma não resultar da lei». IV - Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência». E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (…)» - Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, 2000, p. 527. V - Assim, devendo o assistente e o respectivo advogado considerar-se notificados, no dia 14-06-05, do acórdão lido em audiência e logo depositado na secretaria, o último dia do prazo de recurso caiu no dia 29-06. VI - Mas poderia o acto ter sido praticado, ainda, «no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações» (art. 107.º, n.º 5), ou seja, se bem que contra multa, nos três dias úteis seguintes: 30-06, 03-07 e 04-07. VII - Interposto o recurso no dia 05-07, foi-o, pois, intempestivamente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Texto Integral
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Assistente/recorrente: AA
Arguida/recorrida: BB
1. A CONDENAÇÃO
A 1.ª Vara Mista de Guimarães, em 14Jun05, condenou BB (-21Abr64), como autora de um crime de abuso de confiança (art. 205º, nº 1 e nº 4, b) do Código Penal), na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período (e, ainda, a pagar ao assistente: a) a quantia de € 99.389,54; b) os juros que, sobre esta quantia, o demandante venha a pagar à Segurança Social e à Administração Fiscal; c) a quantia de € 10.000 a título de danos não patrimoniais).
2. O RECURSO
Inconformado, o assistente recorreu, em 05Jul05 ao Supremo, pedindo – além do mais - o condicionamento da suspensão ao pagamento, entretanto, da indemnização arbitrada.
3. QUESTÃO PRÉVIA
3.1. Consta da acta de julgamento de 17Mai05 que se encontravam «presentes todas as pessoas para o acto convocadas» (fls. 272) (1) e que «findo os depoimentos das testemunhas, o M.mo Juiz Presidente deu a palavra para a alegações, primeiro ao MP e de seguida aos mandatários do arguido e assistente (...), após o que suspendeu a (...) audiência de julgamento e designou o dia 14Jun05, pelas 14:30, para a sua continuação, com leitura do acórdão». E, ainda que, «pelas 11:30 foi a audiência dada por encerrada e os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes».
3.2. A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, no dia 14Jun05 («pelas 14:30»), na presença de «todas as pessoas para este convocadas [ (2) ], com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado».
3.3. O depósito da sentença/acórdão teve lugar no mesmo dia (fls. 287).
3.4. Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.9 CPP).
3.5. Todavia, «as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia» (art. 113.10) «quando outra forma não resultar da lei».
3.6. Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 72.4 do CPP). E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (...)» (Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, II, 2000, p. 527).
3.7. Assim, devendo o assistente e o respectivo advogado considerar-se notificados do acórdão lido em audiência e depositado na secretaria, no dia 14Jun05 (3), o último dia do prazo de recurso (4) caiu no dia 29Jun05 (5.ª feira).
3.8. Mas poderia o acto ter sido praticado, ainda, «no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações» (art. 107.5), ou seja, se bem que contra multa, nos três dias úteis seguintes: 30Jun (6.ª), 03Jul (2.ª) e 04Jul (3.ª).
3.9. Todavia, o recurso só veio a ser interposto no dia 05Jul05 e, por isso, intempestivamente.
4. CONCLUSÃO
«O recurso não é admitido (...) quanto interposto fora de tempo» (art. 414.2 do CPP). «O recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.2» (art. 420.1).
5. DECISÃO
5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para a apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por intempestividade, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da 1.ª Vara Mista de Guimarães que, em 14Jun05, condenara a cidadã BB, como autora de um crime de abuso de confiança, em pena, incondicionada, de «suspensão de prisão».
5.2. O assistente pagará as custas do incidente, com 2 (duas) UC de taxa de justiça e 0,5 (meia) UC de procuradoria.
Lisboa, 26 de Outubro de 2006
Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho
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(1) Incluindo, pois, o assistente e o seu mandatário.
(2) Incluindo, assim, o próprio assistente.
(3) E, daí, que a («inútil» e, por isso, «ilícita»: art. 137.º do CPC) «notificação», «por via postal registada», de 15Jun05, não possa validar-se senão como «entrega de cópia aos sujeitos processuais que a solicitem» (art. 372.5).
(4) 15 dias (art. 411.1 do CPP).