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INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RECONVENÇÃO
Sumário
É admissível o chamamento da ré, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por se tratar de duas acções distintas e autónomas.
Texto Integral
Processo n.º 664/10.7TVPRT-A.P1
Proveniente da 1.ª Vara Cível do Porto, 3.ª Secção.
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… e esposa C…, residentes na …, …, Resende,instauraram contra D…, residente na Rua …, .., Porto, e seu ex-marido E…, com residência no …, n.º .. Hab. .., nesta cidade, acção declarativa com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a verem declarada a perda dos benefícios constituídos pelos autores em vista do casamento daqueles e ou em consideração do estado de casados, ali referidos, nomeadamente, na parte que aqui interessa, da doação do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 381, da freguesia …, concelho de Resende, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 236 da mesma freguesia, a verem declarada a reversão para os seus filhos, netos dos autores, F… e G…, da propriedade daquele prédio e a efectuarem os pagamentos necessários à desoneração da propriedade revertendo a favor dos seus identificados filhos, livre de ónus e encargos de natureza hipotecária (cfr. pedidos formulados sob os pontos I, c), V e VI).
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
São pais da ré e foram sogros do réu, tendo estes celebrado casamento no dia 25 de Maio de 1991, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 13 de Maio de 2009.
Nas proximidades e na constância do casamento, efectuaram diversas liberalidades a favor dos réus, exclusivamente justificadas pelo estado de casados, as quais perderam justificação pela passagem ao estado de divorciados.
Entre elas, conta-se a doação, por escritura de 5/7/1994, do prédio acima referido, onde os réus construíram uma moradia de férias.
O réu contestou, por impugnação, negando que as liberalidades tivessem sido feitas em consideração do seu estado de casado e concluindo pela improcedência da acção.
Mas, para o caso de proceder o pedido de restituição do imóvel doado, deduziu reconvenção, pedindo que se declare que os réus/reconvintes adquiriram a propriedade daquele prédio por acessão industrial imobiliária, condenando-se estes a pagarem solidariamente aos autores/reconvindos o montante de 40.107,00 €, e, subsidiariamente, que os autores/reconvindos sejam condenados a pagarem aos réus/reconvintes a quantia de 510.000,00 € pelas benfeitorias nele realizadas.
Requereu, ainda, a intervenção principal da co-ré, para ocupar na causa uma posição paralela à sua, enquanto reconvinte.
Para o efeito, alegou, em resumo, o seguinte:
No prédio que lhes foi doado, ele e a ré construíram uma moradia, entre meados de 1995 e Junho de 1996, a expensas do casal, na convicção de que o faziam em terreno deles e de que nunca seriam desapossados.
O terreno, à data da doação, valia 600.000$00 (equivalente a 2.992,78 €) e, à data do início das obras, tinha o valor de 40.107,00 €.
Por sua vez, a moradia valia, à data da conclusão das obras, 400.000,00 €, tendo actualmente valor não inferior a 510.000,00 €.
A ser decretada a perda do benefício invocado na acção, assiste ao contestante e sua ex-mulher o direito de adquirirem a propriedade do terreno do prédio doado por acessão industrial imobiliária ou o direito a serem indemnizados pelas benfeitorias nele realizadas, traduzidas na construção da moradia, as quais são úteis e não podem ser levantadas sem detrimento.
A intervenção da sua ex-mulher é necessária, para ocupar um lugar paralelo ao seu relativamente ao pedido reconvencional, porquanto a aquisição tem de ser efectuada por ambos visto terem custeado a edificação da moradia.
Os autores replicaram, excepcionando, além do mais que aqui não importa considerar, a inadmissibilidade legal da reconvenção por não terem formulado qualquer pretensão relativamente ao prédio edificado pelos réus, a ineptidão da reconvenção por o reconvinte não ter alegado que a construção foi efectuada de boa fé em terreno alheio, e a sua ilegitimidade por não serem os proprietários enriquecidos pelas benfeitorias. Concluíram pela inadmissibilidade da reconvenção e/ou pela procedência das excepções.
O réu/reconvinte treplicou pugnando pela admissibilidade da reconvenção, pela inexistência da ineptidão por ter alegado a construção de boa fé e o carácter alheio resultar dos efeitos da reversão da doação, e pela legitimidade dos reconvindos, concluindo pela improcedência das excepções suscitadas.
No momento do saneamento, foi apreciada e decidida a admissibilidade do chamamento e da reconvenção nos termos que constam do despacho certificado de fls. 79 a 83 com o seguinte teor: “Na contestação-reconvenção que apresentou, o co-réu E… veio pedir a intervenção principal provocada da co-ré D…, para ocupar na causa uma posição paralela à do réu-reconvinte, ordenando-se a respectiva citação desta co-ré, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 327º e segs. do C. P. Civil. Os autores não deduziram qualquer oposição a este incidente suscitado pelo co-réu E…. Cumpre decidir. No âmbito do requerido incidente de intervenção principal provocada, prescreve o n.º 1 do art. 325º do C. P. Civil, que “qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa (nosso sublinhado), seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Por sua vez, estabelece o art. 320º, al. a) do C. P. Civil, que podem intervir, como parte principal, numa causa pendente entre duas ou mais pessoas, “aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º”. E nos termos do disposto na al. b) do mesmo art. 320º do C. P. Civil, podem igualmente intervir como parte principal “aquele que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º”. No caso em apreço, parece-nos evidente que o co-réu pretende a intervenção da sua ex-mulher, a aqui co-ré D…, por forma a assegurar a legitimidade processual activa do pedido reconvencional que o mesmo formula, tanto mais que é peticionado, por via reconvencional – a título principal –, a declaração de que os réus (reconvintes) adquiriram o imóvel doado por acessão industrial imobiliária, condenando-se estes réus (reconvintes) no pagamento aos autores (reconvindos) do montante de € 40.107,00; ou – a título subsidiário – a condenação dos autores (reconvindos) a pagar aos réus (reconvintes) o valor de € 510.000,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel doado pelos réus (reconvintes). Contudo, salvo melhor opinião, não poderá o co-réu E… suprir esta ausência da co-ré D… no pedido reconvencional que, em nome dos dois, efectuou, com o incidente de intervenção principal suscitado, até porque o mesmo, desde logo, visa chamar à acção, como associado do autor ou do réu, um terceiro, ou seja alguém que ainda não é parte na acção. No nosso caso, a referida chamada já é – e bem –, parte principal no presente pleito, pelo que a mesma não poderá ser chamada a intervir nesta acção como associada do réu E… quando na realidade já o é. No fundo, a co-ré D… já é uma das interessadas com direito a intervir na causa, tanto mais que já é uma das partes da causa. Foi a mesma já pessoalmente chamada para a presente causa por meio de citação, o que lhe permite o recurso a todos os meios processuais ao seu dispor; não sendo, pois, legítimo ao co-réu suprir uma eventual ausência de vontade da sua ex-mulher em deduzir pedidos contra os seus pais, aqui autores, deduzindo ele próprio, em nome desta, esse pedido, para depois suprir tal falta de vontade, por meio de um chamamento à demanda da co-ré, já demandada. Por conseguinte, afigura-se-me legalmente inadmissível, à luz dos referidos pressupostos legais, admitir a intervenção, a título principal, daquela co-ré. Sendo assim, e por se mostrar legalmente inadmissível, ponderado o disposto nos arts. 320º, 325º, n.º 1 e 326º, n.º 2, do C. P. Civil, indefiro a requerida intervenção principal provocada da co-ré D…. Custas do incidente a cargo do co-réu E…. Notifique.
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Do Pedido Reconvencional Na contestação que apresentou, veio o co-réu E…, deduzir, a final, pedido reconvencional contra os autores pedindo, a título principal, para o caso de proceder o pedido de restituição do imóvel a que se refere a escritura de doação, a declaração de que os réus (reconvintes) adquiriram o imóvel doado por acessão industrial imobiliária, condenando-se estes réus (reconvintes) no pagamento aos autores (reconvindos) do montante de € 40.107,00; e, ainda, a título subsidiário, para o caso de não ser atendido aquela declaração de acessão industrial imobiliária, a condenação dos autores (reconvindos) a pagar aos réus (reconvintes) o valor de € 510.000,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel doado pelos réus (reconvintes). Como é bom de ver, o co-réu E… fez tal pedido reconvencional, não só em seu nome, como igualmente em nome da co-ré D…, sem que, dos autos resulte, que a mesma tenha manifestado qualquer interesse em deduzir pedido reconvencional contra os aqui autores, sendo certo igualmente que não deduziu qualquer oposição nesta acção. Termos em que, na ausência da ré reconvinte, e neste caso onde estamos perante litisconsórcio necessário activo (cfr. art. 28º, do C. P. Civil), deveremos considerar, desde logo, que existe ilegitimidade processual activa no pedido reconvencional formulado unicamente pelo co-réu E…. Pelo exposto, por força das disposições conjugadas dos arts. 28º, 288º, n.º 1, al. d), 493º, n.º 2, 494º, al. e), 495º e 510º, n.º 1, al. a), todos do C. P. Civil, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa do co-réu reconvinte E… e, consequentemente, absolvo os autores da instância do pedido reconvencional. Custas do pedido reconvencional pelo co-réu E…. Notifique.
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Mesmo que assim não entendêssemos, cumpre dizer que sempre seria de concluir pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional formulado, porquanto, por um lado, não é alegado em tal pedido o facto constitutivo do direito de construção de boa fé em terreno alheio, como forma de aquisição do imóvel doado por acessão industrial imobiliária (cfr. art. 1340º, n.º 1, do C. Civil); e, por outro lado, os autores não pretendem a entrega do imóvel doado, mas sim a reversão da propriedade do terreno para os filhos dos réus, ficando, como é óbvio, a construção edificada no mesmo terreno pertencente aos aqui réus, assim se inviabilizando a pretendida compensação, a título de benfeitorias, por via reconvencional (cfr. art. 274º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil). Deste modo, mormente por ausência de pressuposto legal constitutivo, sempre o pedido reconvencional deduzido seria legalmente inadmissível. Notifique.”
Foi, ainda, afirmada em termos genéricos, no despacho saneador, a legitimidade das partes, dado o seu interesse na causa, quanto ao pedido principal.
Inconformado com o assim decidido, o réu/reconvinte interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª- O ora recorrente alegou que sobre o prédio rústico que os Autores doaram ao seu casal este procedera à construção de uma moradia, e que, caso o pedido formulado relativamente a ele procedesse, pretendia, em sede principal, ver declarada a aquisição do terreno por acessão industrial imobiliária a favor do património do seu hoje dissolvido casal e, subsidiariamente, a obtenção para esse património de indemnização pelas benfeitorias em que se traduzia a edificação sobre o terreno. 2ª- Para esse fim, a co-Ré teria necessariamente de figurar no pedido em questão como seu associado, no sentido de assegurar a respectiva legitimidade – já que ele não a teria desacompanhado dela – daí que o recorrente tenha deduzido o Incidente da respectiva Intervenção Principal Provocada, nos termos do art. 325º do Cód. Proc. Civil. 3ª- A decisão recorrida indeferiu o Incidente com o argumento de que, destinando-se este a fazer intervir um terceiro na acção, a co-Ré não teria essa qualidade, por já se encontrar nos autos como parte. 4ª- Contudo, a Reconvenção consiste em uma nova acção, enxertada na primeira, tudo se passando como se houvesse duas acções autónomas, entrosadas uma na outra (CPC, art. 274º); ou, como diz Lebre de Freitas (CPC Anot, Vol. I, pág. 488), «constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor», ao ponto que a improcedência da acção principal não obsta à procedência da Reconvenção, nos termos do nº 6 do citado preceito. 5ª- Não é pois pelo facto de uma parte figurar como tal na acção que ela deixa de ser um terceiro relativamente à Reconvenção, posto tratarem-se, como se tratam, de duas acções autónomas: a co-Ré D… é associada do co-Réu E… na acção, mas na Reconvenção e quanto à respectiva matéria e pedido, ela é um terceiro. 6ª- Pelo que a sua intervenção não é de modo algum «legalmente inadmissível», antes constitui um legítimo direito que a lei lhe atribui o de a fazer intervir como seu associado no que respeita à Reconvenção. 7ª- A Reconvenção não foi admitida por ilegitimidade activa do ora recorrente relativamente ao pedido nela formulado, pelo que, sendo decidido que a co-Ré é um terceiro relativamente à Reconvenção, a questão dessa ilegitimidade encontrar-se-á solucionada – sendo igualmente certo que não há outra forma de assegurar a legitimidade activa quanto ao pedido reconvencional que não seja a da dedução do referido Incidente. Por outro lado: 8ª- Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, o facto constitutivo do direito de construção de boa fé em terreno alheio encontra-se efectivamente alegado, mormente nos art.s 49º a 52º da contestação e 8º da Tréplica, pelo que o requisito do art. 1.340º nº 1 do Cód. Civil está preenchido. 9ª- Mais afirma a decisão recorrida que a reconvenção não seria admissível por os autores pretenderem, não «a entrega do imóvel doado, mas sim a reversão da propriedade do terreno para os filhos dos réus». 10ª- Para determinar o rigor dessa asserção, haverá pois que apurar: - por que forma o imóvel, na perspectiva propugnada pelos Autores, sairia da esfera jurídica dos Réus; e, concomitantemente: - por que forma ele poderia ingressar na esfera jurídica dos filhos dos Réus. 11ª- Ora, os efeitos da reversão da doação, a verificarem-se, retrotraem-se à data dessa mesma doação, ou seja, aquela implicaria a reposição do statu quo ante, à semelhança do que se passaria se esta enfermasse de qualquer invalidade, o que é dizer, o imóvel doado regressaria à esfera jurídica dos Autores como se nunca tivesse estado na dos Réus. 12ª- Daí que, regressando o imóvel ao património dos Autores, seja de todo legítimo peticionar, contra eles, ora a respectiva aquisição por acessão, ora indemnização por benfeitorias nele realizadas (cfr., analogicamente, citámos o Acórdão desta Relação de 2009.01.04, in CJ 215 T.III-2009). 13ª- Por outro lado e sem conceder, para que o imóvel passe por sua vez para a esfera jurídica dos filhos dos Réus, não se afigura bastante a mera vontade de liberalidade por parte dos Autores, a cuja esfera jurídica o imóvel regressaria, sendo necessária a aceitação por parte dos beneficiários da liberalidade. 14ª- E por maioria de razão assim é tendo em conta que a filha dos Réus é já maior de idade (cfr. al. C) i) dos Factos Assentes), pelo que pelo menos, ou seja, no mínimo, a aceitação expressa dela sempre seria necessária, mais: seria imprescindível para o ingresso da propriedade de um imóvel na sua esfera jurídica (Cód. Civil, art.s 945º nº 3, 950º e 951º a contrario). 15ª- Afirma a decisão recorrida que a procedência do pedido dos Autores relativamente ao terreno não contenderia com o facto de a construção edificada nele continuasse a pertencer aos Réus; 16ª- contudo, tendo sido construída uma moradia sobre esse terreno, actualmente, os dois – o prédio rústico e a edificação – constituem um único prédio, de natureza urbana, com uma única descrição predial, uma única inscrição matricial, uma única licença de utilização. 17ª- Afigura-se por isso impossível transmitir para outrem a propriedade do prédio rústico originário, que não tem uma existência física autónoma, nem uma descrição predial autónoma, tão-pouco uma inscrição matricial autónoma. 18ª- Se por um lado não parece concebível que uma sentença decrete que determinado imóvel passe de uma esfera jurídica para outra(s) sem que o(s) titular(es) desta(s) última(s) seja(m) parte(s) na acção – sobretudo se um deles for maior de idade, como é o caso, 19ª- por outro, igualmente não parece concebível que uma sentença decrete a transmissão de um determinado imóvel sem que este tenha uma existência autónoma e concretamente definida da forma que os imóveis têm de o ser. 20ª- Em suma, quer a pretensão de acessão, quer a de indemnização por benfeitorias, não são de forma alguma inviáveis, como pretende a decisão recorrida – antes são um legítimo direito do casal do Réu contestante e aqui recorrente. Finalmente: 21ª- Em complemento do referido na precedente 14ª conclusão, afigura-se igualmente impossível que uma sentença decrete que determinado imóvel ingresse na esfera jurídica de alguém que não é parte no processo, posto que mesmo as liberalidades implicam aceitação como requisito da respectiva validade – questão que não suscitará quaisquer dúvidas quando um dos alegados beneficiários desse enriquecimento patrimonial gratuito for maior de idade, como é o caso da filha dos Réus. 22ª- Por isso, determinar que as partes «são legítimas», como o faz a decisão recorrida, sem que os pretendidos beneficiários dessa liberalidade, ou pelo menos o que é maior de idade, figurem como parte nos autos, não se tratará de uma decisão rigorosa, salvo o devido respeito. 23ª- Em síntese, tal como os autos se apresentam, as partes não são legítimas, pelo menos quanto ao pedido relativo ao terreno em apreço. 24ª- Encontram-se pois inexactamente aplicados os normativos citados nas precedentes 2ª, 4ª, 8ª e 14ª conclusões e, ainda, os art.s 26º e 510º nº 1 do Cód. Proc. Civil. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões que antecedem. Com o que se fará, tão-só JUSTIÇA!”
Não se mostra que tivessem sido apresentadas contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nos recursos se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir consistem em saber:
- se é admissível o chamamento da co-ré através do incidente de intervenção principal provocada, suscitado pelo co-réu/reconvinte, para assegurar a sua legitimidade na reconvenção;
- se a reconvenção deduzida é admissível;
- e se existe ilegitimidade quanto ao pedido de reversão do bem doado para os filhos dos réus, por não terem intervenção no processo.
II. Fundamentação
Os factos a considerar na apreciação e decisão destas questões constam do antecedente relatório, para o qual se remete, não havendo necessidade de os reproduzir aqui.
Importa, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões, sendo as duas primeiras apreciadas conjuntamente, por razões de ordem lógica e por estarem directamente ligadas, visto que a intervenção principal foi requerida para assegurar a legitimidade activa do réu/reconvinte na reconvenção que deduziu.
1. Da admissibilidade da reconvenção e da intervenção principal provocada.
Como é sabido, a reconvenção traduz-se numa modificação do objecto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor. Trata-se de uma verdadeira acção proposta pelo réu contra o autor, enxertada numa outra acção, em que há um pedido autónomo e não apenas formal, um autêntico contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos processuais e objectivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a acção ou com a defesa (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 322 a 329; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 146 a 153; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 379; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL 1978/79, págs. 292 a 312; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª ed., 2008, pág. 529).
Estes últimos requisitos estão previstos no n.º 2 do art.º 274.º do CPC, onde se distinguem taxativamente três tipos de situações, importando aqui considerar as contempladas nas alíneas a) e b).
Nos termos da alínea a) a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
A primeira parte desta alínea só pode ter o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; enquanto que a segunda parte tem o sentido de ela ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247 e do STJ de 5/3/96, no BMJ, 455.º, 389 e de 27/4/2006, proferido no processo n.º 06A945, acessível em www.dgsi.pt).
Neste último acórdão, escreveu-se:
“Tratando-se de uma contra-pretensão, uma nova acção dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor”. E mais adiante:
“O pedido reconvencional tem de ter a sua génese … na causa de pedir do autor ou no qual se estriba a defesa. Emergindo da causa de pedir da acção, pode figurar-se a mesma causa de pedir (cfr. Prof. Anselmo de Castro in "Direito Processual Civil Declaratório" I, 173) nos pedidos principal e cruzado. Se, porém, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal (cf. Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", II, 28).
Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor.”
O acórdão desta Relação de 25/6/2007, proferido no processo n.º 0752896, acessível em www.dgsi.pt, considerou existir suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção e verificado o aludido requisito substantivo para a admissibilidade desta, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indirectamente se impugna os alegados na petição inicial.
Indubitável é a necessidade da existência de conexão entre o pedido da acção e o pedido reconvencional, a qual se traduz, no caso previsto na citada alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Assim, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo desta alínea, é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção – ou parte dela - ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, neste caso, obter um efeito diferente (neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3.ª edição, pág. 32).
Por sua vez, na alínea b) daquele n.º 2 permite-se a dedução da reconvenção quando o réu se propõe “tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.
Por outro lado, importa ter presente que, no citado art.º 274.º, estão previstos os requisitos indispensáveis à admissibilidade da reconvenção e não os que são necessários à apreciação do seu mérito.
Este será apreciado oportunamente, em momento posterior.
Aqueles resultam de uma análise perfunctória e liminar, visando apenas a formulação de um juízo acerca da admissibilidade da reconvenção, assim garantindo unicamente a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito (neste sentido e a propósito de nulidade imputada à sentença por contradição, decidiu o acórdão da RC de 6/12/2005, no processo n.º 2564/05, acessível em www.dgsi.pt).
Por isso mesmo, tem-se entendido que a inadmissibilidade da reconvenção, por falta de conexão entre os pedidos principal e reconvencional, constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância reconvencional (cfr. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª ed., págs. 339 e 357 e acórdão desta Relação de 19/10/2004, processo n.º 0423576, www.dgsi.pt).
E é pacífico que a reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, ficando subordinada à condição da procedência da pretensão dos autores (v.g. acórdãos desta Relação de 19/10/89, CJ, ano XIV, tomo 4, pág. 196 e do STJ de 27/11/2003, processo n.º 03B3126, em www.dgsi.pt), podendo, ainda o pedido reconvencional ser formulado subsidiariamente, ou seja, para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior (cfr. Ac. do STJ de 1/10/2002, no agravo n.º 2069/02-1ª, Sumários 10/2002), o que pressupõe, necessariamente, o conhecimento de mérito e, como vimos, não é este o momento oportuno para o fazer (cfr. os nossos acórdãos de 22/2/2011 e de 5/7/2011, proferidos nos processos n.ºs 1765/09.0TBVNG-A.P1 e 7830/10.3TBVNG-A.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, afigura-se-nos que se verifica conexão suficiente para que se mostre preenchido, relativamente ao pedido reconvencional principal, o requisito substantivo previsto na alínea a) do n.º 2 do citado art.º 274.º, que permite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
É que, quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, isto é, a defesa a que se reporta o art.º 489.º do CPC, apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente alheios aos alegados na acção, o que não é o caso destes autos.
A alínea em análise deve ser interpretada não apenas no sentido de que a reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor.
E isso ocorrerá sempre que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o réu, ao contestar a tese do autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa, ainda que existam outros a exorbitar essa defesa, mas mantendo todos uma conexão entre si.
Tanto basta para que a reconvenção seja admissível (cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação de 1/7/2010, proferido no processo n.º 1248/09.8TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
É precisamente este o caso dos autos, em que o réu fundamentou o pedido reconvencional que deduziu a título principal na aquisição do direito de propriedade do prédio doado, cuja restituição lhe é pedida pelos autores em consequência da perda do benefício invocado na acção, com base na acessão industrial imobiliária, pretendendo, deste modo, extinguir tal pedido.
Além disso, fundamentou o pedido reconvencional deduzido a título subsidiário nas benfeitorias relativas ao mesmo bem doado, como lho permite a alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
Todavia, no despacho impugnado, foi entendido que “sempre o pedido reconvencional deduzido seria legalmente inadmissível” por não ter sido alegado o facto constitutivo do direito de construção de boa fé em terreno alheio como forma de aquisição do imóvel doado por acessão industrial imobiliária e a pretendida compensação, a título de benfeitorias, se mostrar inviável por os autores não pretenderem a entrega desse imóvel mas a reversão da propriedade do terreno para os filhos dos réus.
Ora, não só foram alegados factos susceptíveis de integrar a boa fé necessária à aquisição do direito de propriedade do imóvel doado com base na acessão industrial imobiliária (cfr. art.ºs 49.º a 52.º da contestação e 8.º da tréplica e art.º 1340.º, n.º 1 do Código Civil) como a reversão da doação, a verificar-se, não inviabilizaria o direito a benfeitorias, reclamado no pedido reconvencional subsidiário, pela simples razão de que os seus efeitos se retrotraem à data da mesma doação e a perda do benefício nos termos do n.º 1 do art.º 1791.º do Código Civil implicará a reposição da situação do prédio existente nessa data com o regresso do prédio à esfera jurídica dos autores, independentemente do destino que lhe pretendem dar.
Acresce que a apreciação feita naqueles termos pressupõe um juízo sobre o mérito dos pedidos reconvencionais deduzidos, o que está vedado fazer nesta fase porquanto demanda apenas uma análise perfunctória e liminar dos requisitos indispensáveis à admissibilidade da reconvenção, visando unicamente a formulação de um juízo acerca da sua admissibilidade e não sobre o seu mérito.
Tais requisitos verificam-se no presente caso, sendo os substantivos subsumíveis às alíneas a) e b) do n.º 2 do citado art.º 274.º.
Com efeito, existe a indispensável conexão entre os factos invocados como causa de pedir na acção e na reconvenção, sendo que o pedido principal nesta formulado emerge de factos jurídicos que servem de fundamento à defesa, visando a extinção do efeito pretendido pelos autores quanto ao imóvel doado, enquanto o pedido subsidiário visa tornar efectivo o direito a benfeitorias realizadas nesse mesmo prédio.
Não admitir, neste caso, os pedidos reconvencionais deduzidos, não permitindo que se discutam, em toda a sua extensão, os factos jurídicos invocados como meio de defesa ou como constitutivos do direito a benfeitorias, por carecerem de fundamento legal ou “por ausência de pressuposto legal constitutivo”, como foi entendido no despacho recorrido, constituiria uma interpretação errada, precipitada, demasiado formal e redutora do estabelecido nas alíneas acabadas de citar.
Porém, no despacho recorrido, a reconvenção não foi admitida, ainda e ao que parece a titulo principal, com fundamento em ilegitimidade processual activa do réu/reconvinte, por preterição de litisconsórcio necessário, visto que deduziu os pedidos reconvencionais também em nome da co-ré sem que esta tivesse tido qualquer intervenção no processo.
Não vem questionada a necessidade de intervenção da co-ré na formulação dos pedidos reconvencionais e que a sua falta é motivo de ilegitimidade, sendo, portanto, caso de litsiconsórcio necessário (cfr. art.º 28.º do Código Civil).
Aliás, foi a necessidade daquela intervenção, com vista a assegurar a sua legitimidade, que levou o réu/reconvinte a requerer a intervenção principal provocada da co-ré, sua ex-mulher, para ocupar um lugar paralelo ao seu relativamente aos pedidos reconvencionais que deduziu, já que respeitam ao património conjugal, quer quanto à aquisição do terreno, quer relativamente à indemnização por benfeitorias.
Acontece, porém, que a requerida intervenção foi indeferida com o fundamento de a co-ré já ser parte na causa.
Parece-nos evidente a contradição entre estas duas decisões, objecto do presente recurso.
Por um lado, nega-se ao réu/reconvinte o direito de fazer intervir na reconvenção, como sua associada, a co-ré.
Por outro, pressupondo a necessidade dessa intervenção, julga-se verificada a ilegitimidade do mesmo réu/reconvinte, por não estar acompanhado daquela na formulação dos pedidos reconvencionais.
Impõe-se, assim, ultrapassar esta contradição e averiguar se os meios processuais escolhidos pelo reconvinte são adequados à defesa dos seus direitos.
Dispõe assim o n.º 4 do citado art.º 274.º:
“Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º”.
Este normativo, resultante do DL n.º 180/96, de 25/9, veio esclarecer, em consonância com o que já era doutrinariamente admitido, que a intervenção principal provocada pode ser suscitada pelo réu reconvinte, nos termos dos art.ºs 325.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, ambos do CPC, em virtude de a reconvenção deduzida respeitar também a terceiros que possam ou devam estar litisconsorciados com ele ou com o reconvindo (cfr. José Lebre de Freitas e outros, obra citada, vol. 1.º, pág. 532).
Já está assente que os pedidos reconvencionais deduzidos impõem a intervenção da co-ré, por ser caso de litisconsórcio necessário, tendo a intervenção requerida sido recusada unicamente por ela ser parte na causa, faltando-lhe, por isso, a qualidade de terceiro.
“O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte que insere a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito” (cfr. Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, pág. 77, citando Gama Prazeres).
É indubitável que, sendo ré na acção, a D… não tem a qualidade de terceiro nessa mesma acção.
Contudo, a sua intervenção foi requerida para a reconvenção e não para a acção.
Estas não se confundem, visto que se trata de duas acções distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra, tanto assim que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, tal como preceitua o n.º 6 do citado art.º 274.º.
Assim sendo, afigura-se-nos que aquela, apesar de figurar como ré na acção, não deixa de ser um terceiro relativamente à reconvenção.
E revestindo esta qualidade quanto à reconvenção, pode intervir nela nos termos requeridos, atentos os motivos alegados como fundamento da intervenção, de forma a evitar a ilegitimidade por preterição de listisconsórcio necessário.
Só com a intervenção principal da co-ré na reconvenção, como associada do reconvinte, é possível assegurar a legitimidade activa deste para, depois, poder ver apreciados os pedidos reconvencionais que, legitimamente, deduziu.
Não obsta a essa intervenção a inércia da ré na acção, nem o facto de ter sido chamada para ela através da citação, já que estamos perante uma nova acção para a qual pode ser chamada mediante notificação, está em causa a admissibilidade do chamamento, sendo irrelevante a atitude que vier a tomar, e impõe-se o suprimento, mesmo oficioso, da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (cfr. art.ºs 228.º, n.º 2, 265.º, n.º 2 e 326.º, n.º 2, todos do CPC).
Quer tudo isto dizer que a intervenção requerida não podia ser indeferida, nem a reconvenção rejeitada, como foram, e que as mesmas devem ser admitidas.
2. Da ilegitimidade.
A questão da ilegitimidade das partes por falta de intervenção dos beneficiários da liberalidade decorrente da pretendida reversão foi suscitada exclusivamente pelo recorrente em sede de recurso, tratando-se, por conseguinte, de questão nova.
A mesma só não é indeferida por esse motivo, visto estarmos perante matéria de conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 494.º, al. e) e 495.º, ambos do CPC).
O apelante não diz quais as partes que considera ilegítimas, limitando-se a pedir a absolvição dos réus da instância quanto ao pedido respeitante ao imóvel e a indicar como violado o art.º 26.º do CPC.
Segundo este preceito, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (cfr. n.º 1); “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (cfr. n.º 2), acrescentando o n.º 3 que, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A decisão recorrida limitou-se a afirmar que “as partes … dado o seu interesse na causa, são legítimas”.
Estamos, assim, impossibilitados de saber a que tipo de ilegitimidade se refere o recorrente – se activa ou passiva.
De qualquer modo, importa afirmar que, quer os autores, quer os réus, se apresentam como partes legítimas, atento o interesse directo que têm em demandar e contradizer, face à relação material controvertida, tal como foi configurada por aqueles, e que a invocada falta de aceitação das liberalidades por parte dos filhos do extinto casal respeita ao mérito do correspondente pedido de que não podemos agora conhecer.
Improcede, por conseguinte, esta questão.
Em jeito de síntese final, podemos dizer que:
1. É admissível o chamamento da ré, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por se tratar de duas acções distintas e autónomas;
2. A reconvenção é admissível por se verificarem os requisitos da sua admissibilidade e não haver preterição de litsiconsórcio necessário na sequência do aludido chamamento.
Procedem, por conseguinte, as conclusões relevantes do recurso interposto, relativamente às duas aludidas primeiras questões, pelo que o despacho impugnado não pode subsistir, nessa parte.
III. Decisão
Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, revoga-se o despacho recorrido na parte referente ao incidente da intervenção principal provocada e à reconvenção e ordena-se que seja proferido outro a admiti-las, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil.
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Custas pelos autores/reconvindos e pelo reconvinte/apelante na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
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Porto, 4 de Outubro de 2011
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo