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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Sumário
I - É de qualificar e integrar na caducidade da acção de impugnação de despedimento, prevista no nº 2 do artigo 435º, do Código do Trabalho - e não na prescrição de créditos, prevista no n.º 1 do artigo 381, do mesmo diploma legal -, os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude do despedimento, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito à reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento. II - Por isso, é de configurar e decidir em sede de caducidade da acção de impugnação de despedimento, o pedido da autora de conversão do contrato de trabalho a termo que celebrou com o réu em contrato por tempo indeterminado e de condenação do réu a pagar-lhe os salários devidos após a comunicação do despedimento, bem como os salários vincendos até trânsito em julgado da sentença. III - Verifica-se a caducidade da acção de impugnação de despedimento se, tendo o contrato de trabalho cessado em 13 de Novembro de 2004, a trabalhadora instaura a competente acção contra a entidade empregadora em 20 de Junho de 2006, irrelevando, para tanto, que desde 11 de Maio de 2005 até 10 de Novembro de 2005 entre as partes tenha vigorado um outro contrato de trabalho a termo.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I – A autora AA instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré Empresa-A, S.A., pedindo que:
- Seja considerado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre si e a Ré em 14 de Julho de 2003, nomeadamente, com a celebração da adenda contratual, e convertido em contrato sem termo, com as consequências legais – antiguidade, diuturnidades, subsídio de férias e Natal;
- E que seja ainda a ré condenada a pagar os salários devidos após a comunicação do despedimento e que importam no montante de €9.017,00, bem como os salários que se forem vencendo até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros legais.
Alegou, para tal, em síntese:
No dia 14 de Julho de 2003, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de Técnica Postal e de Gestão da EC de Paredes, com início em 14 de Julho de 2003, mediante a retribuição de €586,30;
Nos termos da sua cláusula 4.ª, foi dado como causa de justificação para a contratação a termo o seguinte: "para a contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais”;
O contrato foi renovado automaticamente por período de tempo igual ao inicial;
A Ré comunicou à Autora, por carta registada datada de 21 de Junho de 2004, que o referido contrato não seria renovado;
Apesar da referida comunicação, a Ré deu ordens à Autora, no dia 13 de Julho de 2004, para se apresentar no dia seguinte na estação de correios de Riba d' Ave, para desempenhar as funções de técnica postal, o que a Autora fez;
Quando já se encontrava a trabalhar na referida estação, recebeu uma carta a informar que foi autorizada a prorrogação do contrato celebrado com a Ré em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses, ficando sem efeito a carta de 21 de Junho de 2004;
Em 14 de Julho de 2004, assinou com a Ré uma adenda, nos termos da qual se estabeleceu que as partes acordam prorrogar o contrato a termo, assinado em 14/07/2003, por um período de quatro meses, de 14 de Julho a 13 de Novembro de 2004, em virtude de a Autora não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego certo compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses;
A Ré comunicou à A., em 22 de Novembro de 2004, a caducidade do referido contrato de trabalho;
Em Outubro de 2004, a autora auferia o vencimento de €601,00;
Em 11 de Maio de 2005, a Autora e Ré acordaram, ainda, celebrar novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para desempenhar as funções de técnica postal e de gestão de EC de Valongo;
A Autora, ao abrigo deste último contrato, ficou ao serviço da Ré até 10 de Novembro de 2005;
A partir desta data não mais exerceu actividade remunerada.
Nos termos da comunicação ocorrida em 21 de Junho de 2004, o contrato celebrado em 14 de Julho de 2003 caducou com a segunda renovação em 13 de Julho de 2004, pelo que quando foi colocada a trabalhar na EC de Riba d' Ave foi ao abrigo de outro contrato de trabalho.
Mais sustenta que a adenda contratual não configura um novo contrato de trabalho, não preenchendo os requisitos de forma e materiais para a sua celebração, pelo que é nulo, devendo o contrato ser convertido em contrato sem termo.
A partir de 14 de Julho de 2004 passou a estar ao abrigo de um contrato de trabalho efectivo, pelo que a comunicação da caducidade do contrato de trabalho ocorrida em 22 de Outubro de 2004 configura um despedimento ilícito por parte da Ré.
A Ré contestou, tendo excepcionado a prescrição dos alegados créditos resultantes do contrato a termo celebrado em 14 de Julho de 2003 e sustentado a validade desse mesmo contrato e respectiva adenda.
Mais sustentou que o contrato celebrado em 14 de Julho de 2003 não caducou no dia 13 de Julho de 2004, uma vez que nessa data a autora recebeu uma comunicação a informar que a comunicação de caducidade ficava sem efeito e no dia 14 de Julho de 2004 foi assinada a prorrogação do termo pelo prazo de 4 meses, consubstanciada na adenda, nos termos da qual ambas as partes manifestaram expressamente a vontade de renovar o referido contrato.
Invoca ainda que o último contrato celebrado em 11 de Maio de 2005 foi celebrado para uma outra EC e para substituição de trabalhadores em férias, sendo certo que a Autora não coloca em causa a veracidade do referido contrato e não se levanta qualquer questão de sucessividade contratual, de acordo com o disposto no artigo 132º, n.º 2, alínea d), do Código de Trabalho.
Conclui que os contratos a termo foram feitos de acordo com a lei, e cessaram por caducidade, de acordo com o regime aplicável à contratação a termo, pugnando pela total improcedência da acção.
A Autora respondeu à contestação, invocando que o contrato inicial foi renovado e foi celebrado novo contrato de trabalho que cessou em 10 de Novembro de 2005. A acção foi intentada em 26 de Junho de 2006, pelo que não deixou decorrer o prazo de um ano.
Conclui pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela Ré.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos direitos que a Autora pretendia fazer valer na acção e absolveu a Ré do pedido.
Dela apelou a autora, concluindo, em síntese:
O contrato de trabalho celebrado com as duas adendas é nulo, pelo que a comunicação de caducidade configura um despedimento ilícito. Tendo a recorrente trabalhado para a ré até 10.11.2005, quando foi instaurada a acção ainda não havia decorrido o prazo de prescrição do art. 381.º do Código do Trabalho. A recorrente deve ser reintegrada no seu posto de trabalho de CRT no CDP de Paredes.
Por seu acórdão, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, tendo confirmado a sentença.
II – Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões:
A) A recorrente celebrou com a recorrida em 14 de Julho de 2003, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses;
B) Foi dado como causa de justificação para a contratação a termo: "trabalhador à procura de 1° emprego ... ";
C) Este contrato sofreu uma primeira renovação pelo período de seis meses;
D) A recorrida comunicou à recorrente por carta registada que o contrato de trabalho cujo prazo termina em 13-07-04, não será renovado; E) No dia 14 de Julho de 2004, a recorrente foi trabalhar para a estação de correios de Riba d' Ave;
F) Nesse dia, 14 de Julho de 2004, a recorrente e recorrida celebraram a adenda contratual nos termos da qual acordaram o seguinte: "as partes acordam em prorrogar o contrato a termo, assinado em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses, de 14/07/2004 a 13/11/2004, em virtude da segunda outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses";
G) A recorrida comunicou à recorrente por carta datada de 22/10/04 a não renovação do contrato de trabalho cujo prazo termina em 13/11/04.
H) Temos, assim, por um lado, um contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14/07/03 que sofreu uma renovação automática e que após essa renovação foi comunicada a caducidade para 13/7/04;
I) Apesar da comunicação da caducidade a recorrente foi trabalhar no dia 14/07/06 para outra estação de correios; J) E quando já estava a trabalhar noutra estação, foi celebrado, no dia 14/7/04, uma adenda pelo período de 4 meses;
K) Por força da comunicação de caducidade cessou a relação jurídica laboral que existia ente as partes;
L) Com efeito, sendo tal declaração unilateral, formal e receptícia (artigos 217º e 224º do C.Civil), para ser eficaz, basta que a declaração do interessado nela, seja dirigida e levada ao conhecimento do seu destinatário (cfr. Acórdão Rel. Porto 2878/2006-1);
M) Ora, estando a relação jurídica laboral extinta, não é possível renovar ou prorrogar o que já não existe;
N) Outra questão muito importante, tem a ver com o facto de a adenda contratual celebrada em 14 de Julho de 2004, ter sido celebrada quando o contrato de trabalho já havia caducado em 13 de Julho de 2004, pelo que, também por esta razão não era possível prorrogar o contrato de trabalho.
O) Foram estas questões que a M.mo Juiz" a quo" não considerou ao analisar a questão da prescrição dos créditos.
P) Com efeito, destas conclusões resulta que o contrato de trabalho celebrado em 14 de Julho de 2003, com a respectivas adendas, é nulo;
Q) Sendo nulo, são igualmente nulos os contratos celebrados posteriormente entre recorrente e recorrida, pelo que a A. continuou a trabalhar para a recorrida ao abrigo do contrato de trabalho considerado inicialmente nulo;
R) Além do mais, entre os diversos contratos de trabalho verifica-se um vínculo de continuidade, pois trata-se das mesmas partes, as mesmas funções, o mesmo vencimento e o mesmo âmbito geográfico de trabalho;
S) Pelo que a comunicação da caducidade configura despedimento ilícito;
T) "Sendo o despedimento declarado ilícito e a entidade empregadora condenada na reintegração do trabalhador, verifica-se a subsistência da relação de trabalho, com efeitos retroactivos, não se iniciando, por isso, o decurso daquele prazo de prescrição (Ac. STJ, de 4.5.1994:QL,1°61).
U) O prazo de prescrição tem o seu fundamento e justificação na circunstância de o trabalhador, só após a cessação do contrato, readquirir a sua independência perante a entidade patronal, ficando a salvo de eventuais represálias.
V) Tendo a recorrente trabalhado para a recorrente até 10-11-05, verifica-se que quando intentou a acção não havia decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 435°, n.º 2 do Código do Trabalho.
W) Deve, assim, a Recorrente ser reintegrada no seu posto de trabalho de CRT no CDP de Paredes.
X) Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida violou, além do mais, as normas dos artigos 217°, 224° do Código Civil e 435°, nº 2 do C . Trabalho.
Pede a revogação do acórdão recorrido.
A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar:
1 - A Ré tem como objecto a distribuição de correio em Portugal.
2 - No dia 14 de Julho de 2003, a Autora celebrou com a Ré o acordo escrito junto aos autos a fls. 5, mediante o qual se obrigou a desempenhar as funções de Técnica Postal e de Gestão da EC de Paredes, pelo prazo de seis meses, com início em 14 de Julho de 2003, mediante a retribuição mensal de €586,30, conforme documento junto a fls. 5 cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
3 - Nos termos da cláusula 4ª do referido acordo escrito foi dada como causa justificativa para a contratação a termo, o seguinte: "O contrato é celebrado, ao abrigo da alínea h) do artigo 41 do anexo ao DL 64/A/89, de 27 de Fevereiro, pelo prazo de 6 meses com início em 14.07.2003, para contratação de trabalhador à procura do 1º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo e adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses".
4 - Da cláusula 5ª do referido acordo consta o seguinte: " O 2.º contraente se declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".
5 - O acordo aludido em 2 foi renovado automaticamente por um período igual ao tempo inicial.
6 - A Ré enviou à Autora a carta junta aos autos a fls. 6, datada de 21.06.04, que consta do seguinte teor: "Nos termos do artigo 388º do Anexo à Lei 99/2003, de 27 de Agosto, comunica-se que o contrato de trabalho em que é o 2.º contraente e cujo prazo termina em 13.07.2004 não será renovado".
7 - A Ré deu ordens à Autora, no dia 13 de Julho de 2004, para se apresentar no dia seguinte na estação de correios de Riba D' Ave, para desempenhar as funções de técnica postal.
8 - A Autora apresentou-se na estação de correios de Riba D' Ave no dia 14 de Julho de 2004, tendo trabalhado nas funções de técnica postal.
9 - A Autora recebeu da Ré a carta de fls. 7 dos autos, datada de 13 de Julho de 2004, com o seguinte teor: " Exm.ª Senhor(a) AA EC Riba D 'Ave 4765-999 Riba D 'Ave 2004/07/13 Informa-se que por DE/ADLCF, foi autorizada a prorrogação do contrato celebrado com esta empresa em 14 de Julho de 2003, por um período de 4 meses. Fica portanto sem efeito a n/ carta enviada em 21-06-2004. Com os melhores cumprimentos, Os serviços de Pessoal"
10 - Em 14 de Julho de 2004, Autora e Ré acordaram na adenda contratual junta aos autos a fls. 8, nos termos da qual declararam o seguinte: “1ª As partes acordam em prorrogar o contrato a termo, assinado em 14.07.2003, por um período de 4 meses, de 14.07.2004 a 23.11.2004, em virtude da segunda outorgante não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses.-
2ª
As partes acordam em alterar o local de trabalho para a EC de Freamunde ".
11 - Por carta de fls. 9 datada de 22.10.2004, a Ré comunicou à autora o seguinte: "nos termos do artigo 388º do anexo A da Lei 99/2003 de 27.8, comunica-se que o contrato de trabalho em que é o 2º outorgante e cujo prazo termina em 13.11.2004, não será renovado".
12 - Em Outubro de 2004, a Autora auferia o vencimento mensal de €601,10.
13 - No dia 11 de Maio de 2005, a Autora celebrou com a Ré o acordo escrito de fls. 11 e 12 dos autos, mediante o qual se obrigou a desempenhar as funções de Técnica Postal e de Gestão na EC de Valongo, pelo prazo de 6 meses, com início em 11 de Maio de 2005 e terminus em 10 Novembro de 2005, mediante a retribuição mensal de €601,10.
14 - Nos termos da cláusula 4ª do referido acordo escrito foi dada como causa justificativa para a contratação a termo, o seguinte: "O contrato é celebrado ao abrigo do nº 1 e 2 alínea a) do artigo 129, pelo prazo de 6 meses, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades a seguir referidas, com início em 11.05.2005 e término em 10.11.2005, a fim de suprir necessidades temporárias de serviços por motivo de substituição dos trabalhadores na situação de férias, de acordo com a escala em anexo".
15 - Ao abrigo do contrato aludido em 14, a Autora esteve ao serviço da Ré desde 11.05.2005 até 10.11.2005.
IV – As instâncias decidiram que se verificava a prescrição dos créditos invocados pela A., nos termos do n.º 381º do Código do Trabalho, por o respectivo prazo de um ano se ter iniciado em 14.11.2004 – dia seguinte ao da cessação do primeiro contrato a termo celebrado (em 14.07.2003) entre as partes e cuja conversão em contrato por tempo indeterminado é pedida –, sendo que a presente acção só veio a ser intentada em 20.06.2006.
A A. insurge-se, na revista, contra esse entendimento, defendendo que o prazo de prescrição só se iniciou em 11.11.2005, dia seguinte à cessação do contrato a termo celebrado em 11.05.2005, pelo que tal prazo não se tinha completado quando intentou a acção.
Conhecendo:
O acórdão recorrido fundamentou, assim, a sua decisão: «Importa, assim, aquilatar nestes autos se se mostram prescritos os direitos que a autora, ora apelante, pretendia fazer valer na acção. A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa, como se considerou na sentença recorrida, que se encontra devidamente fundamentada tendo feito correcta aplicação da lei aos factos, art. 713, n.º 5. Em termos sintéticos e complementares apenas se dirá o seguinte. De acordo com a factualidade provada importa considerar, neste caso, a existência de dois núcleos contratuais. No primeiro, a autora trabalhou para a ré ao abrigo do contrato a termo certo celebrado em 14.07.2003 pelo prazo de seis meses. Esse contrato veio a ser renovado por igual período. Mediante adenda contratual celebrada entre as partes, estas prorrogaram o referido contrato celebrado em 14.07.2003, por mais quatro meses, contrato esse a que a ré veio a pôr fim por carta datada de 22.10.2004 onde comunicou à autora que o mesmo contrato caducava em 13.11.2004. No segundo, iniciado em 11.05.2005, a autora veio a celebrar com a ré, nessa mesma data, outro contrato a termo certo pelo prazo de seis meses, tendo estado ao serviço da ré (ao abrigo desse contrato) desde 11.05.2005 até 10.11. 2005. Embora o primitivo contrato a termo certo tenha sofrido as vicissitudes contratuais de que sumariamente se deu conta, e que não importa agora analisar, o mesmo veio a cessar em 13.11.2004. Acontece que, somente cerca de seis meses depois, voltou a autora a celebrar com a ré novo contrato a termo certo datado de 11.05.2005. Entre o primeiro acervo contratual e o segundo contrato há, assim, um interregno de seis meses, sem que o segundo contrato se possa confundir com o primeiro. Estão em causa realidades contratuais diferentes, sendo diversos: o fundamento contratual, o local de trabalho e a retribuição ajustados. Assim sendo, o prazo prescricional a considerar (1 ano) deve reportar o seu início ao dia seguinte ao da extinção do primeiro contrato, que ocorreu em 13.11.2004. E, uma vez que a acção foi instaurada em 20.06.2006 e não ocorre qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, mostra-se esgotado (em 14.11.2004 (1) ) o aludido prazo de prescrição, previsto no art. 381, do Código do Trabalho. Improcedem, pois, as conclusões de recurso» (Fim de transcrição).
Será correcta esta posição?
A A. pediu, na acção, a conversão do contrato a termo certo celebrado com a R. em 14.07.2003, em contrato por tempo indeterminado.
Invocou, para tal, em síntese:
Tal contrato caducou em 13.07.2004, no fim da 1ª renovação, em consequência da carta da R. de 21.06.2004.
Por isso, em 14.07.2004, quando a A. foi colocada a trabalhar na EC de Riba d'Ave, foi-o ao abrigo de outro contrato de trabalho, sendo que a adenda contratual outorgada nesse mesmo dia não preencheu os requisitos de forma e materiais para a sua celebração, pelo que é nulo, devendo aquele contrato ser convertido em contrato por tempo indeterminado.
E, por isso, defende a A., a comunicação de não renovação do contrato de trabalho levada a cabo pela carta de 22.10.2004, com a invocada caducidade do mesmo, configura um despedimento ilícito, com as legais consequências.
Com as instâncias, podemos assentar, com base na factualidade provada, que, para o efeito ora em apreço, houve, efectivamente, dois núcleos contratuais laborais autónomos, independentes:
- O iniciado com o contrato a termo de 14.07.2003, na sequência do qual, após as vicissitudes referidas (renovação, comunicação de não renovação, adenda com prorrogação por 4 meses e comunicação de não renovação), a A. trabalhou para a R. até 13.11.2004;
Sendo que, como vimos, é a última comunicação da R., de 22.10.2004, a não renovar o contrato para o fim do prazo em curso (13.11.2004) que, na visão da A., vale como despedimento ilícito.
- O consubstanciado no contrato de 11.05.2005, ao abrigo do qual a A. esteve ao serviço da R. desde então e até 10.11.2005.
Essa autonomia e independência resultam, como foi sublinhado nas instâncias, dos seguintes aspectos:
- De o 1º núcleo contratual ter sido celebrado com a invocação de a A. ser “trabalhadora à procura do 1º emprego”, “por nunca ter sido contratada por tempo indeterminado”, enquanto que o contrato de 11.05.2005 o foi com a de “suprir necessidades temporárias de serviço por motivo de substituição dos trabalhadores na situação de férias”;
- De o local de trabalho ajustado ser diferente num e noutro: naquele a EC de Paredes; nesta a EC de Valongo;
- Da circunstância de, entre a cessação da prestação do trabalho pela A., no primeiro, e o início de tal prestação ao abrigo do segundo, terem mediado quase 6 meses (de 13.11.2004 a 11.05.2005).
Por tudo isso, não se pode aglutinar ou reconduzir as 2 situações contratuais a um só contrato.
E, em conformidade, e de acordo, aliás, com a própria posição da A., expressa na p.i., é a cessação, em 13.11.2004, da situação contratual laboral que havia vigorado entre as partes que “vale” e vem invocado como “despedimento ilícito”, como tal atendível na contagem do facto extintivo invocado pela R., por esta qualificado como prescrição.
E isso mesmo que se viesse a concluir que o contrato de 14.07.2003, conjugado com a adenda de 14.07.2004, ou esta por si só, se haviam convertido em contrato(s) por tempo indeterminado.
Na verdade, não se verifica situação que permita “diferir” esse alegado “despedimento” para momento ulterior, nomeadamente para 10.11.2005, data da cessação do contrato a termo celebrado em 11.05.2005.
Posto isto, há que dizer que, para os efeitos ora em causa, ao alegado “despedimento ilícito”, ocorrido após 1 de Dezembro de 2003, se aplica o regime do Código do Trabalho (CT), por força do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1 e 8º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou, entendimento que, aliás, foi o das instâncias, sem discordância das partes.
Divergimos, porém, das instâncias quanto à figura e preceito aplicáveis ao caso, embora sem reflexos na decisão a alcançar.
Aquelas entenderam que a situação era de prescrição dos créditos peticionados, subsumível à previsão do art.º 381º do CT (2); por nosso lado, defendemos, na linha seguida por esta 4ª Secção em anteriores situações similares, que a figura aplicável é a da caducidade da acção de impugnação de despedimento, prevista no n.º 2 do art.º 435º (3) (4) .
Nesse sentido, podem citar-se os acórdãos de 07.02.2007, proferido no Recurso n.º 3317/06- 4ª, disponível no site da DGSI, e de 07.11.2007, proferido no Recurso n.º 4614/06- 4ª.
Pode ler-se no sumário do primeiro dos referidos arestos: “O artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato”.
E em suporte dessa asserção, pode ler-se na fundamentação desse acórdão, no que aqui interessa: «O Código do Trabalho limitou-se (...) a estabelecer um prazo para a propositura da acção de impugnação de despedimento, sem fazer qualquer alusão à prescrição, o que significa que, por aplicação do artigo 298º, n.º 2, do Código Civil, o prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e podem ser efectivados por via dessa forma de acção. A previsão, em termos inovatórios, de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que liberta o intérprete para uma leitura do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão “créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Nesse plano, o artigo 381º, n.º 1, tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para despedimento ilícito. Para além dos direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, subsistem múltiplas situações em que pode haver lugar a um direito de crédito, por parte do empregador ou do trabalhador, por via da violação de deveres que para qualquer das partes emergem do contrato de trabalho, quer porque a lei associa tais deveres à celebração e vigência de um vínculo obrigacional desse tipo, quer porque se encontram expressamente convencionados no clausulado contratual, quer porque decorrem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou resultam de usos laborais conformes ao princípio da boa fé (cfr. os artigos 1º e 4º do Código do Trabalho e os artigos 405º e 406º do Código Civil). Aqui se englobam os direitos de crédito emergentes da prática de qualquer acto discriminatório do trabalhador, praticado pelo empregador em desconformidade com o disposto nos artigos 22º e seguintes do Código do Trabalho (artigo 26º); de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30º, n.º 3); da violação pelo empregador do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, previsto no artigo 120º, alínea a), bem como de outros deveres estabelecidos neste preceito como o do pagamento pontual da retribuição; da violação pelo empregador das garantias previstas no artigo 122º, incluindo a violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149º) e à inamovibilidade do local de trabalho (artigos 154º e 315º a 317º); da violação pelo empregador do direito a férias (artigo 222º), bem como da violação do dever de registo do trabalho suplementar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 204º. Outros direitos de crédito, igualmente sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, poderão ser reclamados pelo empregador por efeito da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador, como sejam os que resultam, em geral, do artigo 121º ou, especialmente, do artigo 223º, n.º 2 (proibição de exercício de outra actividade durante as férias). É possível dar, portanto, um conteúdo útil à expressão “créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, no quadro de uma interpretação restritiva do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, excluindo do seu âmbito de aplicação aqueles outros direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade. Pode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito à reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral» (Fim de transcrição).
A acção em apreço, embora assente no pressuposto necessário do reconhecimento da conversão do contrato de 14.07.2003 em contrato por tempo indeterminado, com as legais consequências, reconhecimento que pede, é nuclear e essencialmente uma acção de impugnação do despedimento ilícito invocado pela A., em que esta pede a condenação da R. a pagar-lhe os salários devidos após a comunicação do despedimento, no montante quantificado de 9.017,00€, à data da propositura da acção, e os salários vincendos até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros legais.
Tal pedido de pagamento dos salários corresponde, pois, a um efeito típico da alegada ilicitude do despedimento e que surge compreendido no objecto de acção de impugnação de despedimento.
Por isso, a hipótese dos autos é, pois, de configurar e tratar em sede de caducidade da acção de impugnação de despedimento e não como de prescrição dos créditos accionados.
Ora, como vimos, o invocado despedimento ilícito, a ter ocorrido, verificou-se em 13.11.2004, data em que a A. deixou de trabalhar para a R. por força da comunicação desta, de 22.10.2004, de não renovação do contrato de trabalho no fim do prazo de prorrogação de 4 meses em curso.
E, por isso, o prazo de um ano de caducidade da acção de impugnação, iniciado no dia 14.11.2004, já tinha terminado – na falta de demonstração de factos interruptivos anteriores (ónus que cabia à A.) –, quando esta intentou a presente acção, em 20.06.2006, com a extinção dos direitos por ela peticionados e consequente absolvição da R. do pedido (art.ºs 298º, n.º 2 e 331º do Cód. Civil e 435º, n.º 2 do CT).
Diga-se que igual era a solução caso se entendesse que a figura aplicável era a da prescrição de créditos, no quadro do art.º 381º, n.º 1 do CT, como o fizeram as instâncias (ou do revogado art.º 38º, n.º 1 da denominada Lei do Contrato de Trabalho (5), aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), e dada a não demonstração, também nesse quadro, de factos com eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição, ónus este que, de igual modo, recaía sobre a A..
V – Assim, acorda-se em negar a revista, julgando verificada a mencionada excepção de caducidade, com a absolvição da R. do pedido formulado pela A.
Custas pela A. nas instâncias e na revista.
Lisboa, 21 de Maio de 2008
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Pinto Hespanhol
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(1) - É manifesto o erro de escrita cometido, que resulta do próprio contexto da sentença, já que queria escrever-se “14.11.2005”.
(2) - Dispõe o n.º 1 deste art.º: “1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
(3) - Preceitua o referido n.º 2: “A acção de impugnação” – de despedimento – “tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”.
(4) - Diga-se que, na alegação da revista, a A. equacionou, de forma muito sumária embora, a possível aplicação ao caso do n.º 2 do art.º 435º, aplicação que rejeitou, em termos implícitos (ver fls. 132), com o que abriu, de forma expressa, à R. a possibilidade de debate sobre a questão, na contra-alegação, o que tanto basta para que não haja necessidade de voltar a ouvir as partes sobre essa aplicabilidade, por, nesse quadro, não valer o preceituado nos art.ºs 3º, n.º 3, e 715º, n.ºs 2 e 3, estes por força do art.º 726º do CPC.
(5) - Dispunha o n.º 1 do referido art.º 38º: “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”.