PER
CRÉDITO FISCAL
HOMOLOGAÇÃO
Sumário

I) - Resulta do disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº. 3 da LGT uma absoluta indisponibilidade dos créditos tributários, não sendo possível, nos Planos de Recuperação em processos especiais de revitalização, sem o acordo do Estado, reduzir ou extinguir créditos fiscais e/ou conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias.
II) - Verificando-se que o Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores comporta um regime prestacional de pagamento das dívidas fiscais e de perdão de 80% dos respectivos juros de mora vencidos, que não respeitou disposições legais tributárias, nomeadamente os artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº. 3 da LGT e artº. 196º do CPPT, que têm carácter público e imperativo, e não obteve concordância do Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira, terá de se concluir que tal situação importa a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que nos termos do disposto no artº. 215º “ex vi” do artº. 17º-F, nº. 5 ambos do CIRE, o mesmo não deve ser homologado em toda a sua extensão.
III) - O Plano de Recuperação do devedor aprovado pela maioria dos credores, com o voto contra da Autoridade Tributária e Aduaneira por inobservância do regime previsto na LGT e no CPPT relativamente aos créditos tributários, apenas deverá ser ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira, não produzindo a sua homologação quaisquer efeitos quanto aos respectivos créditos.
IV) - No entanto, tal não significa que o Plano de Recuperação não possa valer perante os demais credores que lhe deram o seu acordo, porquanto a sua ineficácia em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira não impede que o mesmo seja homologado mas tão só em relação aos demais credores.

Texto Integral

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

No âmbito do presente processo especial de revitalização, em que é requerente e devedora C – Indústria de Calçado, S.A., e credores, entre outros, a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui representada pelo Ministério Público, e o Instituto da Segurança Social, I.P., foi apresentado o Plano de Recuperação da empresa devedora constante do documento junto a fls. 278 a 341 destes autos.

Em 30/06/2016 o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a fls. 342 e 343 dos autos o documento a que alude o nº. 4 do artº. 17º-F do CIRE, com o resultado da votação dos credores, no qual consta que o Plano de Recuperação foi aprovado com os votos favoráveis dos credores que representam 77,41% dos créditos e os votos contra de 22,59% (incluindo a credora Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pelo Ministério Público), conforme se alcança da “acta de abertura de votos” e dos documentos constantes de fls. 348 a 350, 364 e 377.

Notificado o Sr. Administrador Judicial Provisório (doravante AJP) para se pronunciar sobre o ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) constante de fls. 364, veio este apresentar resposta no sentido de que tal ofício mais não é do que o voto da AT que lhe foi remetido e que consta como anexo ao documento com o resultado da votação.
Antecipando-se a um eventual requerimento no sentido da não homologação do Plano ou recurso da decisão de eventual homologação, veio referir que poderia consignar-se a ineficácia do Plano de Recuperação aprovado em relação ao credor AT, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ (fls. 392).

Em 13/07/2016 foi proferida a decisão constante de fls. 393 que, ao abrigo do disposto no artº. 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE, não homologou o Plano de Revitalização aprovado, nos seguintes termos [transcrição]:
«Como decorre do requerimento que faz ref. 4030322 a A.T. votou contra o plano de revitalização.
Ocorre, assim, e em conclusão, violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano que impede a sua homologação, a saber dos arts. 30º nº 2, 36º nº 3 da LGT e 196º do CPPT, pelo que, nos termos do art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art. 17º-F nº 5 in fine do mesmo diploma há que recusar a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora e aprovado pela maioria dos seus credores (cfr. Ac. RG de 15/10/2013, in www.dgsi.pt, proc. 8604/12.2TBBRG.G1).
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Pelo exposto:
Nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa não homologo o plano de revitalização da devedora Calvaz – Indústria de Calçado, SA.
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Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este com as devidas adaptações – sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6 do art. 17º-F, todos do CIRE.»

Inconformada com tal decisão, a requerente devedora C – Indústria de Calçado, S.A. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
A) - VEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA EXARADA A FLS. … (REFERÊNCIA 148246959), ATENTA A QUAL O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE:
“COMO DECORRE DO REQUERIMENTO QUE FAZ RE. 4030322 A A.T. VOTOU CONTRA O PLANO DE REVITALIZAÇÃO. … OCORRE, ASSIM, E EM CONCLUSÃO, VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMA APLICÁVEL AO CONTEÚDO DO PLANO QUE IMPEDE A SUA HOMOLOGAÇÃO, A SABER DOS ARTS. 30º Nº 2, 36º Nº 3 DA LGT E 196º DO CPPT, PELO QUE, NOS TERMOS DO ART. 215º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA APLICÁVEL EX VI ART. 17º-F Nº 5 IN FINE DO MESMO DIPLOMA HÁ QUE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELA DEVEDORA E APROVADO PELA MAIORIA DOS SEUS CREDORES” (TRANSCREVEMOS SEMPRE COM A DEVIDA VÉNIA);
B) - CONFORME DA ANÁLISE DOS AUTOS MELHOR SE ALCANÇA, O PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA, ORA RECORRENTE, ACERTADO E APRESENTADO À VOTAÇÃO DOS SRS. CREDORES FOI VALIDADO - E, POR ISSO, MERECEU VOTO FAVORÁVEL DAQUELES SRS. CREDORES CUJOS VOTOS EXPRESSOS ATINGIRAM A SOMA DE 77,41% - CONFORME MELHOR SE ALCANÇA DA ACTA DE ABERTURA E CONTAGEM DE VOTOS ELABORADA PELO EXMO. SR. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO (AO DEANTE RESPEITOSAMENTE DESIGNADO POR AJP) E APRESENTADA A FLS. 342 E SEGTS. DOS AUTOS;
C) - COMPAGINANDO O QUE FICOU ESTIPULADO NA SUPRA CITADA CLÁUSULA DO PLANO APROVADO, COM O QUE SE ACHA REGULADO NO ARTº 196º DO C.P.P.T. E O DISPOSTO NO DEC.-LEI Nº 73/99 DE 16 DE MARÇO, NÃO PARECE EXISTIR NA MESMA NENHUMA DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL QUE FUNDAMENTE O VOTO DESFAVORÁVEL DA A.T. - AO INVÉS, AQUELA CITADA CLÁUSULA CORRESPONDE E RESPEITA AOS PARÂMETROS HABITUAIS DE TODAS AS CLÁUSULAS DE REGULARIZAÇÃO COM A A.T. EM SEMELHANTES PLANOS DE RECUPERAÇÃO COM QUE É HABITUAL CONCLUIR OS PROCESSOS ESPECIAIS DE REVITALIZAÇÃO;
D) - NO MODESTO MAS CONVICTO ENTENDIMENTO DA REQUERENTE/APELANTE, A ESTIPULAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES TENHAM INICIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO NÃO ACARRETA NENHUMA MORATÓRIA ILEGAL OU ATÉ EXCESSIVA, ANTES PARECENDO UMA POSIÇÃO RAZOÁVEL EM FACE DA ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA E ECONÓMICA DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA;
E) - NÃO HAVENDO IN CASU QUALQUER VIOLAÇÃO DE NORMA IMPERATIVA DA LEI TRIBUTÁRIA NAQUELE CLAUSULADO DA SUPRA CITADA E TRANSCRITA CLÁUSULA, NÃO SE JUSTIFICAVA E NÃO TEM BOM E VÁLIDO FUNDAMENTO - EM FACE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A QUE A A.T. DEVE ESTAR SUJEITA E DEVE RESPEITAR, O VOTO DESFAVORÁVEL QUE INFELIZMENTE FOI POR ESTA MESMA CREDORA EXPRESSO,
F) - E, POR MAIORIA DE RAZÃO, NESTE CASO, NUNCA PODERIA O SIMPLES FACTO DA EXISTÊNCIA DO INFELIZ E, AFINAL, INFUNDAMENTADO VOTO DESFAVORÁVEL DA A.T., LEVAR A QUE O TRIBUNAL “A QUO”, SEM QUALQUER MERA FUNDAMENTAÇÃO OU ATÉ ESFORÇO DE DEMONSTRAÇÃO, “SEGUINDO” AQUELE VOTO DESFAVORÁVEL, TENHA DECRETADO, SEM OUTRO QUALQUER FUNDAMENTO, A RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO VALIDAMENTE APROVADO POR UMA SIGNIFICATIVA MAIORIA DE VOTOS FAVORÁVEIS DE TODOS OS SRS. CREDORES CORRESPONDENTE A 77,41% DOS CREDORES VOTANTES;

G) – ENTENDE A RECORRENTE SER MANIFESTO QUE A DETERMINAÇÃO DO MOMENTO DO INICIO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, NO CASO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, OU, APÓS O TERMINUS DO PRAZO PREVISTO NO Nº 5 DO ARTº 17º-D DO CIRE, NÃO PODE SER CONSIDERADO A VIOLAÇÃO DE UMA NORMA TRIBUTÁRIA IMPERATIVA QUE DEVA SER INTEGRADA NA CATEGORIA DE “NÃO NEGLIGENCIÁVEL”;
H) - PELO QUE, SALVO MELHOR E MAIS DOUTA OPINIÃO, E SENDO CERTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA NADA A ESSE RESPEITO ADIANTA, É MISTER RECONHECER QUE O PLANO EM APRECIAÇÃO CUMPRE OBJECTIVAMENTE O DISPOSTO NOS ARTºS 36º DA LGT E NOS ARTºS. 85º, 196º E 199º, TODOS DO C.P.P.T., NÃO VIOLANDO NORMA IMPERATIVA DO REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE DIVIDAS À A.T. E, COMO TAL, REPETE-SE, NÃO OCORRE “VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS OU DAS NORMAS APLICÁVEIS AO SEU CONTEÚDO“ - NESTE SENTIDO O SUPRA CITADO DOUTO ACÓRDÃO DO TRG DE 15.10.2015;
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO,
I) - ERROU AINDA O TRIBUNAL RECORRIDO QUANDO TOMOU A OPÇÃO DE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO MAIORITARIAMENTE APROVADO PELOS CREDORES, MESMO QUE SE TIVESSE COMETIDO A INFRACÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS REFERENCIADAS NA SENTENÇA.
Senão vejamos:
J) - DESDE LOGO, TAL ERRO RESULTA DO TEXTO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA - QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA A DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE MESMO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES EM 15 DE OUTUBRO DE 2013 (PROCESSO Nº 8604/12.2TBBRG.G1) QUE SEGUE LINHA JURISPRUDENCIAL CONSAGRADA OPOSTA À DECISÃO EM CRISE;
K) – COM EFEITO, A DECISÃO AQUI RECORRIDA ESTÁ MANIFESTAMENTE EM OPOSIÇÃO COM O DOUTO ACÓRDÃO EM QUE SE ESTRIBA AQUELA - A PROPÓSITO DA MESMA E FUNDAMENTAL QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO OU RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA PROFERIDA NESSE MESMO CITADO DOUTO ACÓRDÃO, TAL COMO EM MUITOS OUTROS QUE SE LHE SEGUIRAM;
L) - NO CASO EVIDENCIADO NOS AUTOS DEIXA-SE AFIRMADO QUE NA SENDA DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DOS TRANSCRITOS E MUI DOUTOS ACÓRDÃOS DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MORMENTE DESTE VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES E DO VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE ENTENDER-SE, CASO TENHA OCORRIDO QUE O CONTIDO NA SUPRA CITADA CLÁUSULA DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO ALGUMA PROPOSTA VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 30º, 36º DA LGT E, OU, NO ART. 196º DO CPPT, TAL NÃO É RAZÃO BASTANTE À PROLACÇÃO DE DECISÃO DE RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA LARGA MAIORIA DE CREDORES;
M) - SE TAL VICIO OCORRE, O PLANO E ESSA CLÁUSULA ENFERMAM DE MERA INEFICÁCIA RELATIVAMENTE À AT, A QUEM NÃO SERÁ OPONÍVEL, DEVENDO, POR ISSO, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO - A QUAL, SE VÍCIO EXISTIR NA SUPRA CITADA E TRANSCRITA CLÁUSULA (NO QUE SE NÃO CONCEDE), DEVERÁ, ISSO SIM, SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO QUE DECRETE A JUSTA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA RECORRENTE, DECLARANDO QUE ESSA CLÁUSULA SERÁ INEFICAZ EM RELAÇÃO À CREDORA A.T.;
N) - PELO QUE, SALVO O DEVIDO E MERECIDO RESPEITO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU E OU INTERPRETOU ERRADAMENTE, ENTRE OUTROS, O CONJUGADAMENTE DISPOSTO NOS ARTºS 47º Nº 4 A), 194º E 197º DO C.I.R.E..
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, AQUI INTERPOSTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E, DECRETANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO, MAIORITÁRIAMENTE APROVADO PELOS CREDORES DA RECORRENTE, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Ou e quando se não entender,
DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, AQUI INTERPOSTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E DECRETANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELOS CREDORES, DECLARANDO-SE AINDA QUE O MESMO É INEFICAZ EM RELAÇÃO À CREDORA A.T., SUBSISTINDO NO MAIS, SEMPRE COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
POR SER DE INTEIRA,
JUSTIÇA!

O Ministério Público, em representação da credora AT, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 465.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela requerente devedora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- Saber se no Plano de Recuperação aprovado e não homologado pelo Tribunal recorrido se verificou violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis, maxime de normas imperativas do regime tributário;
- Ocorrendo tal vício, saber se poderá ser homologado o Plano de Recuperação aprovado, declarando-se o mesmo ineficaz em relação à credora Autoridade Tributária.

Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, sendo ainda de considerar a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos:
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Vizela reclamou créditos sobre a devedora no montante total de € 66 590,54, que se encontram enunciados na lista provisória de créditos e reconhecidos como privilegiados (fls. 165 a 173).
2. Em 23/02/2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao Administrador Judicial Provisório, com conhecimento da devedora, uma comunicação na qual manifesta a sua disponibilidade para participar nas negociações a realizar, estabelecendo que, “por imperativo legal, a regularização dos seus créditos tem que ter o seu enquadramento, designadamente nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30º e nº. 3 do artigo 36º da LGT e artigos 196º e 199º do CPPT.
Face ao regime legal aplicável aos créditos tributários a regularização dos mesmos deve obedecer, cumulativamente:
1 – Regime Legal aplicável aos créditos tributários:
• Pagamento em regime prestacional, nos termos do artº. 196º do do Código de Procedimento e Processo Tribuário (CPPT) ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17-D do CIRE.
b) Número máximo de prestações:
i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (actualmente € 102);
ii. Até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (actualmente €1020);
• A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99, de 16/03, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face à renúncia dos demais credores e as garantias constituídas e/ou a constituir;
• Não haver lugar à redução de coimas e custas;
• Não haver lugar a qualquer moratória. (…)” (fls. 124 a 126).
3. O Plano de Recuperação da devedora, aprovado pela maioria dos votos dos credores, no que respeita ao Estado - Autoridade Tributária (créditos privilegiados), estabelece o seguinte [transcrição]:
“Plano de regularização:
- Propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em regime prestacional, até 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196° do CPPT, vencendo-se a primeira prestação até ao final do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação;
A situação económica da devedora não lhe permite solver a dívida de uma só vez, o que se dá por provado pelas razões já enumeradas e que o conteúdo deste plano de recuperação fundamenta.
- A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos, propondo-se o perdão de 80% dos mesmos, e vincendos, nos termos do DL nº 73/99 de 16/03 aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir;
- Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- Não haverá lugar a qualquer moratória.
- Requer-se a dispensa da obrigação de substituição do administrador dado que a sua manutenção em funções é vital para assegurar a credibilidade da presente recuperação, mormente e no que tange ao relacionamento com fornecedores e clientes, nos termos do nº 3 al. a) do artigo 196º do CPPT;
- A taxa de juros vincendos a aplicar será a que for aceite pela Autoridade Tributária e que se propõe que seja de 3%;
- A devedora compromete-se a constituir garantia idónea e suficiente, sob a forma de penhor mercantil em 1º grau, nos termos do disposto no artigo 199º do CPPT, a prestar no prazo de 30 dias, pelo devedor ou por terceiro, junto do órgão de execução fiscal, a qual será aferida nos termos do nº 1 e 2 do artigo 197º e nº 9 do artigo 199º do CPPT, sobre os bens constantes do anexo I.
- No caso de não-aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicar a não homologação do plano de recuperação da devedora, causando a si própria, Autoridade Tributária, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente, o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, o reforço da garantia prestada;
- Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (nº 5 do artigo 17º-D do CIRE)”. (fls. 288 e 289).
4. A Autoridade Tributária, através de ofício datado de 29/06/2016, votou desfavoravelmente tal plano de pagamentos, nomeadamente por: “prever uma moratória ilegal no pagamento ao defender o início do pagamento prestacional no final do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, o que, atento o disposto no nº 5 do artº 14° do CIRE, constitui uma moratória inaceitável.
Refira-se que a redução dos créditos, por juros de mora, fica dependente da redução dos demais credores e termos infra indicados.
Assim, tal sentido de voto, face ao regime legal aplicável aos créditos fiscais, só poderá ser alterado se, relativamente à regularização dos mesmos, o Plano de Pagamentos vier a compreender, cumulativamente:
• Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196º do Código de Procedimento e Processo Tribuário (CPPT) ou seja:
a) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17-D do CIRE.
b) Número máximo de prestações:
i) Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (actualmente € 102);
ii) Até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (actualmente €1020);
• A redução dos créditos fiscais só de dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores, face a renúncia dos demais credores e as garantias constituídas e/ou a constituir;
• Não haver lugar à redução de coimas e custas;

• Não haver lugar a qualquer moratória. (…)” (fls. 364).
5. O Plano de Recuperação foi aprovado com os votos favoráveis dos credores que representam 77,41% dos créditos e os votos contra dos credores que representam 22,59% dos créditos (fls. 342 e 343).
*
Apreciando e decidindo.
Insurge-se a empresa devedora, ora recorrente, contra a sentença recorrida que recusou a homologação do Plano de Recuperação por ocorrer violação não negligenciável dos artºs 30º, nº. 2 e 36º, nº. 3 da LGT e 196º do CPPT, alegando que não existe “in casu” qualquer violação de norma imperativa da lei tributária na cláusula que estipula que as prestações tenham início após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano, a qual não acarreta nenhuma moratória ilegal ou excessiva.
Defende, ainda, a recorrente que, mesmo que se entenda que tal cláusula do Plano de Recuperação viola as normas tributárias acima indicadas aplicáveis ao seu conteúdo, tal não é razão bastante para o Tribunal “a quo” ter proferido a decisão de recusa de homologação, sendo tal Plano ineficaz relativamente à credora AT, a quem não será oponível.
Vejamos se lhe assiste razão.
O processo especial de revitalização (doravante PER), introduzido no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei nº. 16/2012 de 20/4, destina-se a permitir ao devedor em situação económica difícil ou em iminente insolvência, mas ainda susceptível de recuperação, o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a obter acordo conducente à sua revitalização.
Nas palavras de Catarina Serra, “o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente” e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental – o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis” (in Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, pág. 716).
Concluídas as negociações, o Plano carece, ainda, de homologação judicial (artº. 17º-F, nºs 1 e 2 do CIRE), homologação esta destinada a aferir também da conformidade legal das medidas aprovadas.
À homologação ou não homologação do Plano aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos artºs 215º e 216º “ex vi” do artº. 17º-F, nº. 5 todos do CIRE.
De acordo com o disposto no artº. 215º do CIRE a homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
São normas procedimentais todas aquelas que “regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes — incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento — e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado” (cfr. acórdão da RC de 29/10/2013, proc. nº. 5697/12.6TBLRA, acessível em www.dgsi.pt).
Referem-se ao conteúdo as normas relativas à parte dispositiva do Plano e aquelas que estabelecem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente ou que definem o objecto da proposta.
A lei não define o que são vícios não negligenciáveis, Trata-se de um conceito a integrar pelo intérprete, a quem compete identificar eventuais transgressões, da forma ou do conteúdo que, em face dos interesses tutelados ou apesar deles, não possam ser ultrapassadas.
Tem-se entendido que revestem a natureza de “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido” (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2013, Quid Juris, pág. 826; neste sentido vide também acórdãos da RL de 12/12/2013, proc. nº. 1908/12.6TYLSB-A e da RG de 15/10/2015, proc. 1651/14.1TBBCL, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Importa, ainda, salientar que compete ao juiz, oficiosamente, aquilatar da violação de normas imperativas.
Ora, estabelece o artº. 30º, nº. 2 da Lei Geral Tributária (doravante LGT) que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, acrescentando o nº. 3, aditado pelo artº. 123º da Lei nº. 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Decorre, ainda, do disposto no artº. 36º, nº. 3 da LGT que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Resulta, assim, dos artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº. 3 da LGT uma absoluta indisponibilidade dos créditos tributários, não sendo possível, nos Planos de Recuperação em processos especiais de revitalização, sem o acordo do Estado, reduzir ou extinguir créditos fiscais e/ou conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias. Este é o entendimento que tem sido unanimemente defendido na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, citando-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 15/12/2011, proc. nº. 467/09.1TYVNG, de 10/05/2012, proc. nº. 368/10.0TBPVL-D e de 14/06/2012, proc. nº. 506/10.3TBPNF-E; acórdãos da RG de 23/04/2013, proc. nº. 2848/12.4TBGMR e de 18/06/2013, proc. nº. 4021/12.2TBGMR; acórdãos da RP de 17/06/2013, proc. nº. 2836/12.0TJVNF e de 10/07/2013, proc. nº. 257/12.4TBMCD-C; acórdãos da RC de 28/05/2013, proc. nº. 249/12.3TBGRD-J e de 24/09/2013, proc. nº. 36/13.1TBNLS, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, o artº. 85º, nº. 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT) estabelece que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
Por sua vez, nos diversos números do artº 196º do CPPT (com a redacção dada pela Lei nº. 64-B/2011 de 30/12), estabelece-se quais os termos/condições em que as dívidas tributárias podem ser pagas em prestações, referindo o respectivo nº. 6 que “Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior”.
Acrescenta o nº. 7 do citado artº. 196º do CPPT que “A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento (...)”.
Decorre da conjugação dos normativos atrás enunciados que o pagamento das dívidas tributárias em prestações obedece a um processado específico e, dentro deste, a um conjunto apertado de requisitos e especificações, com especial relevo para o facto de que a possibilidade de pagamento fraccionado e o estabelecimento de prazos diferenciados de pagamento depende de expressa autorização por parte da Administração Fiscal.
Considerando que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, nesta sede, os princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade, é ao Estado que compete, de forma soberana, criar e regular a forma de pagamento dos impostos, não podendo os particulares decidir quando, onde e de que forma efectuar tal pagamento.
Neste contexto, e a respeito desta temática, acolhemos a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente, a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 15/11/2012, proferido no processo nº. 86/11.1TYLSB-G (acessível em www.dgsi.pt.), que consignou o seguinte: “Trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada. (...) Consubstanciado, por isso, normas imperativas, a sua derrogação apenas seria permitida com a expressa autorização por parte do Estado …” (neste sentido vide também acórdãos da RP de 28/06/2013, proc. nº. 4944/12.9TBSTS-A e de 30/09/2013, proc. nº. 4819/12.1TBSTS-A e da RG de 15/10/2013, proc. nº. 8604/12.2TBBRG e de 6/03/2014, proc. nº. 643/13.2TBBCL-A, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso em apreço, conforme se constata do teor do ofício junto a fls. 125 e 126 dos autos remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao AJP em 23/02/2016, no mesmo aquela entidade do Estado manifesta a sua disponibilidade para participar nas negociações a realizar entre credores e devedora, estabelecendo, por imperativo legal, o enquadramento e os parâmetros pelos quais se deveria reger a regularização dos seus créditos e, consequentemente, a elaboração do Plano de Recuperação, nos termos atrás referidos no ponto 2 da factualidade assente, e fazendo menção expressa às normas tributárias que teriam de ser observadas na elaboração e aprovação do dito Plano.
No entanto, confrontando o Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores, na parte respeitante aos créditos do Estado – Autoridade Tributária, com o ofício da AT constante de fls. 125 e 126 dos autos e as normas imperativas aplicáveis aos créditos fiscais, verificamos que o Plano prevê um regime de pagamento prestacional dos créditos tributários e um perdão de 80% dos juros de mora vencidos que não respeita o artº. 196º do CPPT, designadamente o disposto na parte final do seu nº. 5 e no nº. 7 e, obviamente, contende com as condições definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no citado ofício, que remete para os artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº. 3 da LGT e artº. 196º do CPPT.
Com efeito, no mencionado ofício a AT admite o pagamento dos seus créditos em regime prestacional, desde que seja efectuado nos termos do artº. 196º do CPPT, tendo em atenção designadamente o disposto na parte final do seu nº. 5.
Ora, estabelece o nº. 5 do citado artº. 196º do CPPT que “Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta” (sublinhado e negrito nosso).
Por outro lado, conforme já atrás referimos, o nº. 6 do mesmo artº. 196º admite a possibilidade da Administração Fiscal estabelecer o alargamento do regime prestacional até ao limite máximo de 150 prestações quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, mas com a observância das condições previstas na parte final do nº. 5.
Daqui se retira que, em nenhuma das situações supra referidas, o montante de cada prestação poderá ser inferior a € 1 020,00 - condição esta estabelecida pela AT, por imposição legal, para admitir a inclusão do pagamento dos seus créditos em regime prestacional, no Plano de Recuperação da devedora, conforme referido no mencionado ofício de fls. 125 e 126.
Ademais, resulta do ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira junto a fls. 364 que aquele credor votou contra a aprovação do Plano de Recuperação, por o mesmo contender com as normas imperativas aplicáveis aos créditos fiscais, dado “prever uma moratória ilegal no pagamento ao defender o início do pagamento prestacional no final do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, o que, atento o disposto no nº 5 do artº 14° do CIRE, constitui uma moratória inaceitável”, estabelecendo, ainda, que a redução dos créditos, por juros de mora, ficaria dependente da redução dos demais credores e termos ali indicados.
Ora, do Plano de Recuperação da empresa devedora consta que os créditos da AT, no montante total de € 66 590,54 (indicados e reconhecidos na lista provisória de créditos) serão liquidados até 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, “nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196° do CPPT”, vencendo-se a primeira prestação até ao final do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória, prevendo-se, ainda, o perdão de 80% dos juros de mora vencidos (cfr. pontos 1 e 3 da factualidade assente).
Conforme se alcança de ambos os ofícios da AT acima referidos, a administração tributária não manifestou a sua concordância para o pagamento em prestações ter início no final do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano (mas antes, estabeleceu expressamente que a 1ª prestação se venceria até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº. 5 do artº. 17º-D do CIRE), nem deu qualquer anuência ao perdão de 80% dos juros vencidos, tal como está previsto no Plano de Recuperação, pelo que sendo os juros de mora uma parte integrante da dívida tributária, o facto de não serem considerados 80% dos juros vencidos, leva a uma redução do crédito tributário. Esta redução não pode ocorrer sem a necessária concordância da administração fiscal, uma vez que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo (vigorando, aqui, os princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade).
Por outro lado, a ocorrer o pagamento do crédito da AT em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, tal significaria que o montante de cada prestação seria de € 443,94 (€ 66 590,54 : 150), valor largamente inferior ao mínimo imposto na parte final do nº. 5 do artº. 196º do CPPT.
Assim, verificando-se que o Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores comporta um regime prestacional de pagamento das dívidas fiscais e de perdão de juros de mora que não respeitou disposições legais tributárias, que têm carácter público e imperativo, e não obteve concordância do credor Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira, teremos de concluir que tal situação importa a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que nos termos do disposto no artº. 215º “ex vi” do artº. 17º-F, nº. 5 ambos do CIRE, o mesmo não poderia ser homologado em toda a sua extensão.
No que concerne às repercussões desta conclusão no caso em apreço, e embora saibamos que se trata de uma questão que não é pacífica na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, aderimos à jurisprudência mais recente maioritariamente emanada do STJ e desta Relação, que entende que, em casos como este, se deverá considerar que o Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores, com o voto contra da AT por inobservância do regime previsto na LGT e no CPPT relativamente aos créditos tributários, apenas deverá ser ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira, não produzindo a sua homologação quaisquer efeitos quanto aos respectivos créditos (cfr. acórdãos do STJ de 10/05/2012, relator Cons. Álvaro Rodrigues, proc. nº. 368/10.0TBPVL-D, de 18/02/2014, relator Cons. Fonseca Ramos, proc. nº. 1786/12.5TBTNV, de 1/04/2014, relator Cons. Fernandes do Vale, proc. nº. 185/13.6TBCHV-A e de 24/03/2015, relatora Cons. Ana Paula Boularot, proc. nº. 664/10.7TYVNG; acórdãos da RG de 18/06/2013, relatora Desemb. Rosa Tching, proc. nº. 4021/12.2TBGMR, de 15/10/2013, relatora Desemb. Manuela Fialho, proc. nº. 8604/12.2TBBRG, de 6/03/2014, relator Desemb. José Estelita de Mendonça, proc. nº. 643/13.2TBBCL-A e de 15/10/2015, relatora Desemb. Eva Almeida, proc. nº. 1651/14.1TBBCL, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
No entanto, na senda da jurisprudência acima mencionada que sufragamos, tal não significa que o Plano de Recuperação não possa valer perante os demais credores que lhe deram o seu acordo, porquanto a sua ineficácia em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira não impede que o mesmo seja homologado mas tão só em relação aos demais credores.
Afigura-se-nos que este entendimento jurisprudencial, por nós acolhido, para além de parecer o mais favorável e adequado à recuperação do devedor, sem olvidar a prossecução dos interesses dos credores, é o que melhor se coaduna com o actual regime decorrente do CIRE, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, optando pela respectiva recuperação, sempre que a mesma se mostre viável.
Disto mesmo é expressão o processo especial de revitalização que nos ocupa, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, no qual se dá primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), prevendo mecanismos de controle, pelos credores, da conduta do devedor e do administrador e reservando a intervenção jurisdicional à gestão processual com vista à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização e da observância dos trâmites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização.
Em suma, tendo o Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira votado desfavoravelmente o Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores da devedora, cuja homologação foi recusada na sentença recorrida, e não tendo havido a competente e necessária autorização por parte da administração fiscal para o pagamento prestacional dos respectivos créditos nos termos propostos naquele Plano e para o perdão de juros de mora, o mesmo não deverá produzir efeitos quanto a estes créditos.
Todavia, entendemos que o Plano de Recuperação aprovado, não obstante conter propostas que violam o disposto nos artºs 30º, nº s 2 e 3 e 36º, nº s 2 e 3 da LGT e artº. 196º do CPPT, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, porquanto enferma apenas de mera ineficácia em relação à AT, a quem o mesmo não é oponível.
Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pela devedora, com a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a homologação do Plano de Recuperação da recorrente, declarando o mesmo ineficaz em relação à credora Autoridade Tributária e Aduaneira.
*
SUMÁRIO:
I) - Resulta do disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº. 3 da LGT uma absoluta indisponibilidade dos créditos tributários, não sendo possível, nos Planos de Recuperação em processos especiais de revitalização, sem o acordo do Estado, reduzir ou extinguir créditos fiscais e/ou conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias.
II) - Verificando-se que o Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores comporta um regime prestacional de pagamento das dívidas fiscais e de perdão de 80% dos respectivos juros de mora vencidos, que não respeitou disposições legais tributárias, nomeadamente os artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº. 3 da LGT e artº. 196º do CPPT, que têm carácter público e imperativo, e não obteve concordância do Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira, terá de se concluir que tal situação importa a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que nos termos do disposto no artº. 215º “ex vi” do artº. 17º-F, nº. 5 ambos do CIRE, o mesmo não deve ser homologado em toda a sua extensão.
III) - O Plano de Recuperação do devedor aprovado pela maioria dos credores, com o voto contra da Autoridade Tributária e Aduaneira por inobservância do regime previsto na LGT e no CPPT relativamente aos créditos tributários, apenas deverá ser ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira, não produzindo a sua homologação quaisquer efeitos quanto aos respectivos créditos.
IV) - No entanto, tal não significa que o Plano de Recuperação não possa valer perante os demais credores que lhe deram o seu acordo, porquanto a sua ineficácia em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira não impede que o mesmo seja homologado mas tão só em relação aos demais credores.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente C – Indústria de Calçado, S.A. e, em consequência, revogar a decisão recorrida, homologando-se o Plano de Recuperação conducente à revitalização da devedora/recorrente, aprovado pela maioria dos seus credores, declarando-se o mesmo ineficaz apenas em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Sem custas.

Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Eva Almeida)