ACIDENTE DE TRABALHO
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Sumário


1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente;
2 – Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativo a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
3 – Encontrando-se o sinistrado afectado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e não sendo reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho de montador de tectos falsos, deve o respectivo coeficiente global de incapacidade ser objecto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Texto Integral

 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

No dia 6 de Janeiro de 2011, na cidade de Braga AA foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob autoridade e direcção de BB – .., …, …, Ldª, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré CC, SA.

Instaurado o competente processo e realizada a tentativa de conciliação, o sinistrado e a Ré CC, SA, não se tendo conciliado, acordaram, contudo, na verificação dos seguintes factos: 1. o autor foi vítima de um acidente de trabalho, consistente numa queda no dia 6.1.2011, quando trabalhava, para a sua empregadora, com a categoria profissional de montador de tectos falsos, mediante a remuneração anual global, à data do acidente, de € 17.110,06; 2. teve alta médica em 30.3.2012; 3. à data do sinistro, a empregadora da autora tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.

Não houve, todavia, acordo das partes quanto ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, o qual considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 23,75%, com IPATH.

A seguradora requereu, então, exame por junta médica e, realizado este, concluíram os peritos, por maioria, que o sinistrado apresentava sequelas do acidente, em consequência das quais lhe atribuíram uma IPP de 23,175%, considerando que o mesmo não se encontrava afectado de IPATH, o que mereceu discordância do perito do sinistrado.

Solicitado ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional o exame a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e junto o respectivo relatório aos autos, foi proferida sentença, datada de 10 de Dezembro de 2013, em que se fixou a incapacidade do sinistrado, nos seguintes termos:

«Requerido e realizado, oportunamente, exame por junta médica, os Srs. Peritos médicos entenderam por maioria que, o sinistrado é portador de incapacidade permanente e parcial de 23,175 % de IPP – vide, o auto de exame por junta médica de fls. 170.º a 173.º e, de fls. 135.º a 137.º do PP.

Conforme despacho de fls. 178.º do PP, ao abrigo do disposto no art. 21.º n.º 4 da NLAT, foi solicitado parecer prévio junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P (área competente) sobre a atribuição ou não ao sinistrado de uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual).

Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP foi elaborado o parecer técnico de fls. 181.º e sgs. do PP, findo o qual se considerou ter resultado do acidente sequelas graves no ombro direito que, afectaram todo o braço e, pé direito, afectando toda a perna, não tendo o sinistrado voltado a ter condições físicas para desenvolver quaisquer das actividades descritas, dado exigirem uma grande agilidade corporal, incluindo o uso com desenvoltura de ambos os braços e pernas, assim como elevados níveis de motricidade fina, designadamente ao nível das mãos e dedos.

Desta forma, concluímos que o A./sinistrado em consequência do acidente a que se reporta os autos ficou afectado de uma IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho habitual -, para o exercício da sua profissão de montador de tetos falsos.»

A referida sentença decidiu igualmente o litígio, nos termos do seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se condenar a seguradora no pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia devida desde 31/03/2012, no montante de € 9.348,08, (nove mil, trezentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos), a deduzir, porém, os valores entretanto pagos pela R. segurador a título de pensão provisória, a que acresce a quantia de € 4.258,32, (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a pagar de uma só vez.»

Inconformada com esta sentença dela recorreu a Ré CC, SA. para o Tribunal da Relação de Coimbra que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 15 de Maio de 2014, tendo-o julgado improcedente.

Inconformada com essa decisão dela interpôs a Ré recurso de revista excepcional, para este Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º e artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil, recurso que veio a ser admitido pela formação a que se refere o n.º 3 daquele artigo 672.º, por acórdão de 1 de Outubro de 2014.

A recorrente integrou nas alegações apresentadas naquele recurso, que definem, igualmente, o objecto da presente revista, as seguintes conclusões:

«I – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL:

1. De acordo com o disposto no art. 81º n.º 5 do Cód. Proc. Trabalho (na versão aplicável “in casu”), à interposição e alegação do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 721º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância – são as situações de “dupla conforme”

3. Contudo, e apesar desta restrição de acesso a uma 2ª instância recursiva, o legislador entendeu consagrar as circunstâncias excepcionais em que apesar de se verificar esta “dupla conforme”, ainda assim é possibilitado às partes o acesso a um 3º e derradeiro grau de jurisdição. 

4. Nesse sentido, estabelece-se, no art. 721º-A n.º 1 do Cód. Proc. Civil (intitulado “revista excepcional”) que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do art. 721º quando:

a. Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b. Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c. O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação do pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.   

5. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, é convicção da Seguradora recorrente que a questão que enforma o objecto do presente recurso – admissibilidade ou não da cumulação de fixação de IPATH e aplicação do factor de bonificação 1,5 previsto na TNI, Instruções Gerais, art. 5º al a), às mesmas lesões advenientes do mesmo acidente de trabalho - contende, atenta a sua natureza, com verdadeiros interesses de particular relevância social, na acepção que subjaz ao disposto no art. 721º- A n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil.

6. Para além de consagração na nossa Lei Fundamental (CRP, arts. 59º n.º 1 al f) e 63º n.º 3), atenta a sobredita “relevância social” dos direitos à reparação emergentes para os trabalhadores de acidentes infortunístico-laborais, entendeu ainda o legislador dotar tais direitos – como os que se acham em apreços nos presentes de autos – e num escopo de verdadeira protecção ao trabalhador, da natureza de direitos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, nos termos expressamente consignados no art. 78º da Lei 98/2009.

7. E ciente da importância da matéria em apreço, e em tudo o que contenda, pois, com estes direitos infortunístico-laborais, entendeu o legislador que as questões com os mesmos contendentes, em sede judicial, haviam de merecer tramitação como processo urgente.

8. Ora, é inegável (e quase notória) a verificação, no caso que ora se submete a douta sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, de que estamos perante interesses de particular relevância social, quais sejam, pois, os interesses dos trabalhadores afectados por uma incapacidade para a prática do trabalho habitual, por via de um acidente de trabalho por si protagonizado, e bem assim a forma de fixação da respectiva incapacidade, e com o necessário impacto ao nível da efectiva reparação da afectação funcional emergente das lesões e sequelas de que o mesmo ficou a padecer.

9. Sempre com o máximo respeito por divergente opinião, a concreta questão da compatibilização entre a fixação de incapacidade para o trabalho decorrente de infortúnio laboral, com natureza de IPATH e do factor de bonificação 1,5 aplicável a situações de necessidade de reconversão do posto de trabalho, mostra-se dotada de verdadeiro impacto, não só no caso em concreto, mas sobretudo na própria sociedade em geral dada a hipotética multiplicidade de eventuais destinatários – ou seja - todo e qualquer trabalhador.

10. Adicionalmente, e atendendo aos citados interesses sociais em causa – direito ao trabalho, à reparação em sede de acidentes de trabalho, direito à saúde – urge, pois, considerar que se impõe uma aplicação da lei pautada pela segurança e certeza jurídicas que a dignidade da pessoa humana demanda – e note-se que o direito ao trabalho condigno e à justa reparação por acidentes de trabalho se mostram intrinsecamente relacionados com a dignidade humana, na vertente de uma existência condigna proporcionada pelos rendimentos de trabalho auferidos ou, no caso de acidentes, pelas pensões destinadas a obviar a perda da capacidade de ganho.

11. Face ao supra expendido, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, urge concluir que a concreta questão cuja apreciação se coloca agora a este Supremo Tribunal de Justiça consubstancia uma questão jurídica em que estão ao apreço interesses de particular relevância social, sendo, pois, admissível o presente recurso de revista excepcional, por força do disposto no art. 721º-A n.º 1 al b) do CPC.

ACRESCE:

12. Nos presentes autos foram proferidas, na 1ª instância e posteriormente na Relação, duas decisões de idêntico teor, e que incidiram sobre a interpretação a conferir à seguinte questão: cumulação, para efeitos de determinação do grau de incapacidade para o trabalho da atribuição de IPATH com a atribuição do factor 1,5 decorrente da alínea a) do art. 5º das Instruções Gerais da TNI.

13. Ambas as decisões sustentaram que a atribuição da sobredita natureza da incapacidade fixada é cumulável com a aplicação da sobredita majoração.

14. O entendimento plasmado pelas duas instâncias espelha-se, sumariamente, no seguinte trecho constante do Douto Acórdão ora posto em crise:

(…) nada justifica que se faça uma interpretação diferente da referida instrução da TNI quando estamos ou não perante uma situação de IPATH, não se compreendendo que se trate de modo diferente uma situação em que o sinistrado continue a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço e uma situação em que esteja impedido permanentemente e absolutamente de o realizar, uma vez que em qualquer dos casos, haverá sempre que ter em conta o esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo tal esforço ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação”.

15. Aduzindo ainda, em jeito de conclusão: “Agora para a aplicação do factor de bonificação basta que se verifique que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, ficando ainda esclarecido que a bonificação incide sobre a incapacidade geral (dúvida que também surgia anteriormente na discussão “segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5)”.

16. A Seguradora Recorrente discorda veemente do entendimento vertido no douto aresto.

17. E, salvo o devido respeito por diversa opinião, a tese nele expendida a propósito da atribuição concomitante às mesmas lesões/sequelas decorrente do mesmo acidente de IPATH e do factor correctivo de 1,5, encontra-se em manifesta contradição com o entendimento constante dos seguintes Acórdãos:

• Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/05/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 4589/03.4TTLSB.L2-4; e

• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/02/2012, proferido no âmbito do Processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4

18. Desde logo, se analisado o sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/05/2011, resulta à saciedade que o mesmo se pronunciou a propósito duma situação fáctica muito semelhante à ora “sub judice” – acidente de trabalho onde se colocou a qualificação das sequelas e fixação da incapacidade tendo-se considerado que: “II – A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vitima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH)”

19. É este o ponto em concreto que espelha a contradição das duas citadas decisões proferidas sobre a mesma questão fundamental de direito, e no domínio da mesma legislação.

20. Iguais considerações cumpre tecer a propósito do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/12/2012 que, no mesmo sentido, refere no respectivo sumário:

V – “Existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre a situação prevista na alínea a) da 5ª Instrução Geral (Factor de Bonificação de 1,5) e a IPATH, não se podendo cumular uma e outra relativamente á mesma lesão do sinistrado”

21. Face ao supra expendido, e sempre com o máximo respeito, acham-se suficientemente verificados os pressupostos impreteríveis para a admissão do presente recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 721º- A n.º 1 als. c) do Cód. Proc. Civil.

22. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.

DO OBJECTO DO RECURSO: DA NÃO CUMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE IPATH COM A ATRIBUIÇÃO DO FACTOR BONIFICAÇÃO 1,5:

a) A douta decisão recorrida incorre em verdadeira desadequada interpretação da lei, ao cumular a atribuição de IPATH com a aplicação do factor de bonificação 1,5 decorrente do art. 5º al a) das Instruções Gerais da TNI.

b) Pois bem, escalpelizada a douta sentença ulteriormente confirmada pelo acórdão aqui recorrido, verifica-se que se fixou ao Sinistrado uma desvalorização de 23,175%, com IPATH que comportou a majoração de 1,5 correspondente ao factor de bonificação aplicável por força [da] necessidade de readaptação ao posto de trabalho (Cfr. art. 5º al a) das Instruções Gerais da TNI).

c) Verifica-se, pois, no douto acórdão recorrido uma verdadeira cumulação da aplicação do citado factor de bonificação com a atribuição de IPATH.

d) O que se mostra legalmente inadmissível pois da conjugação entre o vertido da alínea a) da 5ª Instrução da TNI, na sua versão actual, e do previsto nos arts. 48º n.º 3 al b) e 67º n.º 3 da NLAT bem como do princípio que subjaz à diferenciação entre a existência de IPATH e simples IPP (nos termos brilhantemente descritos no acórdão de 08/02/2012 supra citado) somos da opinião que andou mal a douta sentença proferida ao cumular a atribuição de IPATH com a majoração pelo factor 1,5.

e) O douto acórdão recorrido efectuou, assim, uma desadequada interpretação das supra citadas normas, seja da TNI, seja da NLAT, perpetrando errada aplicação do direito.

f) Nessa medida, deverá ser revogado e substituído por outro que por via da atribuição de IPATH, retire a majoração de 1,5 incluída no cálculo do coeficiente de desvalorização.

g) O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.»

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso interposto.

O recorrido respondeu ao recurso interposto sustentando o acerto da decisão recorrida.

Neste tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, integrando a seguinte sequência conclusiva:

«Ora, tal como tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de modo reiterado e pacífico, afigura-se-nos merecedora de tratamento igual a situação em que o trabalhador vítima de acidente de trabalho, reúne condições físicas que lhe permitem continuar a desenvolver o seu trabalho habitual com mais esforço e aqueloutra em que o trabalhador fica impedido de o realizar, de modo absoluto e definitivo.

Acresce que o texto da Instrução n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, exige somente para aplicação do factor de bonificação que o sinistrado “não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho”, o que se verifica in casu, como se extrai, além do mais, do parecer prévio (…), no qual se encontram descritas as tarefas executadas pelo recorrido à data do acidente, (…), as exigências físicas, de esforço, sensoriais, psicomotoras e cognitivas a que as mesmas obrigavam, face ao que se conclui que aquele, não mais voltou a ter condições físicas para desenvolver qualquer das referidas actividades.

Destarte, afigura-se-nos devida ao sinistrado, a bonificação do valor final da incapacidade, multiplicada pelo facto 1,5, pelo que SMO, o recurso deveria improceder, (…) devendo ser confirmado o acórdão em crise».

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista a admissibilidade da cumulação da bonificação do factor 1.5, previsto nas Instruções Gerais da TNI, com a situação de IPATH conferida ao sinistrado pelas lesões derivadas do acidente.


II

1 – De acordo com o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, esta «tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho».

Nos termos do n.º 2 das mesmas instruções, as «sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos».

Por outro lado, decorre do n.º 3 das mesmas instruções, que «a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade» e, nos termos do n.º 4 daquelas instruções, «os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir».

Refere-se no ponto n.º 10 das mesmas instruções que «na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes» e que «para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado».

1.1 - Resulta daquela alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais que «na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».

A bonificação do coeficiente geral de incapacidade do sinistrado, de acordo com o disposto nesta alínea, até ao limite da unidade e de acordo com a fórmula prevista, justifica-se «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».

Torna-se, pois, necessário determinar qual o conteúdo do segmento normativo, «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», previsto na referida alínea a) do n.º 5, uma vez que dele depende a resposta à questão de saber se o referido factor de bonificação é aplicável nas situações em que o trabalhador esteja afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

1.2 - Na determinação do sentido deste segmento normativo tem particular interesse a comparação deste dispositivo da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI em vigor com o n.º 5 das instruções gerais da Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, sendo certo que os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa invocados como fundamento da admissão da revista foram proferidos na vigência daquela Tabela Nacional de Incapacidades.

Referia aquele dispositivo das Instruções Gerais da anterior TNI que «na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais».

Comparando este segmento das Instruções Gerais das duas TNI constata-se o desaparecimento na tabela em vigor do segmento relativo à «perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente», elemento que suscitou dúvidas na vigência da anterior tabela, bem como do advérbio «sempre», mantendo a norma em vigor o segmento restante, ou seja, «os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados», mantendo-se o factor (1,5) de bonificação e esclarecendo que esta bonificação incide sobre a incapacidade geral, o que também suscitou dúvidas na vigência da anterior tabela[1].

Haverá, assim, que extrair consequências desta alteração legislativa, tudo dependendo agora apenas do que se entender por «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», deixando os elementos «perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente» de relevar autonomamente na determinação dos pressupostos da bonificação em causa.»

2 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, «o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho» nos termos do n.º 3 do mesmo artigo «a incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho».

Conforme refere CARLOS ALEGRE, a propósito do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, «a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPA-th) – trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta»[2].

De acordo com o disposto no n.º 3, alínea b) do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o sinistrado tem direito, nas situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual, para além do mais, a uma «pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a menor ou maior capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível».

Daqui resulta o relevo para o cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado da «capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou actividade compatível, pois é em função dela que se há-de fixar a pensão anual e vitalícia»[3].

As instâncias fixaram a taxa de incapacidade parcial permanente sofrida pelo sinistrado em 23,175 %, fazendo intervir nesta fixação o factor de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, considerando que o sinistrado se encontrava afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

A recorrente insurge-se contra a bonificação da incapacidade parcial permanente referindo que a mesma é inadmissível.

Está pois em causa saber se a bonificação dos coeficientes de incapacidade prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades é compatível com as situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou seja, se nestas situações a vítima se pode considerar como não reconvertível em relação ao posto de trabalho.


III


1 - A decisão recorrida respondeu afirmativamente à questão que constitui o objecto do presente recurso, com a seguinte fundamentação:

«b) A questão da aplicação “cumulativa” do factor de bonificação de 1,5:

A apelante entende que tendo sido atribuída ao sinistrado a IPATH não poderiam ser cumulados os factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 da TNI, nomeadamente a aplicação do factor de bonificação de 1,5.

Vejamos:

Tendo em conta a data do acidente é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro. A instrução geral nº 5 al. a) da TNI determina que “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”

Seguindo o laudo da Junta Médica realizada, a sentença recorrida aplicou o factor 1,5 previsto na TNI.

Esta Relação já se pronunciou pela possibilidade da “cumulação” relativamente à qual a apelante se insurge, no Acórdão proferido no proc. 825/07.6TTTMR.C1, em 09-07-2009, bem como, entre outros nos procs. 105/09.2TTMR.C1 e 307/09.1TTCTB.C1, e que aqui seguimos.

Ali salientámos que controvérsia foi alimentada pela posição sustentada pela Relação do Porto em vários Acórdãos, designadamente no de 22/5/2006 e no de 26/1/2009, in CJ-online, refª 2221/2009 – este com um voto de vencido -, de acordo com a qual o factor de bonificação de 1,5 apenas é aplicável para os casos em que não sendo de aplicar IPATH, o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço, atendendo à limitação física que a lesão ou lesões lhe provocam. Embora a mesma Relação, também tenha decidido noutro sentido (v. por exemplo o Ac. de 14/4/2008, in www.dgsi.pt, proc. 0746935, com um voto de vencido), com a posição de que a referida bonificação é também aplicável nos casos de IPATH.

Também salientámos que o Supremo Tribunal de Justiça tem, todavia, entendido – pronunciando-se sobre a controvérsia - que nada justifica que se faça uma interpretação diferente da referida instrução da TNI quando estamos ou não perante uma situação de IPATH, não se compreendendo que se trate de modo diferente uma situação em que o sinistrado continue a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço e uma situação em que esteja impedido permanente e absolutamente de o realizar, uma vez que em qualquer dos casos, haverá sempre que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para o desempenho de outros trabalhos, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, traduzido, como não pode deixar de ser, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo tal esforço ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação. Neste sentido, v. o Ac. do STJ de 19-03-2009, in www.dgsi.pt, proc. 08S3920.

Esta posição é reforçada pela redacção da instrução geral nº 5 al. a) da TNI de 2007 (e que acima reproduzimos), no confronto com a anterior redacção da mesma instrução na anterior TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30 de Setembro, a qual era a seguinte: “sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.

Na redacção dada pela TNI de 2007, já não surge a expressão “sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente”, expressão que assumia algum carácter equívoco quando confrontada com o requisito, também exigido, de “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” e nas situações de IPATH as mais frequentes e próximas daqueles pressupostos. Do confronto desses pressupostos resultava uma redundância (aparente ou real, tal era a questão colocada ao intérprete) na medida em que o percurso da lógica leva a considerar que quem está afectado de IPATH é porque perdeu necessariamente perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho e, por outro lado, também necessariamente, não é reconvertível em relação ao mesmo posto de trabalho. Essa equivocidade e redundância conduzia, quanto a nós, a uma perplexidade interpretativa da qual resultava a jurisprudência acima assinalada segundo a qual o factor de bonificação de 1,5 apenas seria aplicável aos casos em que, não sendo de aplicar IPATH, o sinistrado continuasse a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço (num esforço de clarificação no sentido por nós propugnado, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2010, proc. 81/06.3TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt).

A TNI de 2007 desfaz, quanto a nós, essa falta de clareza. Agora para a aplicação do factor de bonificação basta que se verifique que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, ficando ainda esclarecido que a bonificação incide sobre a incapacidade geral (dúvida que também surgia anteriormente na discussão), “segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5)”.

Por tudo isto, a apelação não pode proceder.»

2 - Conforme resulta da decisão recorrida, a posição ali assumida segue uma linha de orientação jurisprudencial existente naquele Tribunal da Relação de Coimbra que teve expressão nos acórdãos «proferidos no proc. 825/07.6TTTMR.C1[4], em 09-07-2009, bem como, entre outros, nos acórdãos proferidos nos procs. 105/09.2TTMR.C1 e 307/09.1TTCTB.C1».

A posição sufragada na decisão foi igualmente seguida no Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 14 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 0746935 [5], e no acórdão de 23 de Março de 2012,  proferido no processo n.º 383/10.4TTOAZ.P1[6],   

Contudo, esta orientação não tinha sido acatada noutros arestos daquele Tribunal, conforme se alcança do acórdão de 5 de Dezembro de 2005, proferido no processo n.º 0513917[7] e no acórdão de 22 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 0610709[8] e que são referidos na decisão recorrida.

Recentemente este Tribunal da Relação proferiu outras decisões que se inserem na linha argumentativa que está subjacente à decisão recorrida, tal como se alcança do acórdão de 22 de Setembro de 2014, proferido no processo 320/09.9TTOAZ.P1[9], ou do acórdão de 16 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 947/11.9TTPRT.P1[10].

No Tribunal da Relação de Lisboa foram proferidos os acórdãos invocados pelo recorrente como fundamento da admissão da revista excepcional, proferidos, respectivamente, em 18.5.2011 e 8.2.2012, no âmbito dos Processos n.º 4589/03.4TTLSB.L2-4[11] e n.º 270/03.2TTVFX.L1-4[12], e que decidiram em sentido contrário à orientação assumida na decisão recorrida.

Contudo, também neste Tribunal da Relação se encontram decisões no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se alcança do acórdão de 14 de Julho de 2011, proferido no processo n. 52/09.8TTSTR.L1-4.[13], e no acórdão de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 1758/09.7TTLSB.L1-4[14].

3 – Esta Secção debruçou-se já várias vezes sobre a questão que constitui objecto da presente revista, conforme se pode alcançar dos acórdãos de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 08S3920; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1; e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.L1.S1.

Assim, referiu-se no acórdão de 29 de Março de 2009, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, o seguinte:

«2. Importa, então, ajuizar se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

Segundo o estabelecido naquele preceito, «[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) [o]s coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».

Assim, para que ocorra aquela bonificação, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».

No âmbito de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, este Supremo Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no acórdão de 16 de Junho de 2004, Processo n.º 1144/04, cuja orientação foi reafirmada no acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 3039/04, ambos da 4.ª Secção, no qual se concluiu que, tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, não sendo este incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, alínea b), do seu artigo 17.º

(…)

Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação.

Na verdade, mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação.

Acresce que não se desenha qualquer incompatibilidade entre a aplicação do assinalado factor de bonificação e o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, como pretende a seguradora recorrente, porquanto uma coisa é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação.

No caso, resulta da factualidade apurada que o sinistrado foi vítima de um acidente quando, como supervisor de construção, procedia à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime e este partiu, tendo caído de cabeça no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, que lhe determinaram uma IPP de 53% (0,53), com IPATH.

Ora, a não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao posto de trabalho resulta da reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as sequelas resultantes do acidente de trabalho que sofreu.

Justifica-se, pois, a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista.»

Deste acórdão veio a ser extraído um sumário com o seguinte teor:

«1. Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.

2. Resultando da matéria de facto provada que o sinistrado foi vítima de acidente quando procedia, como supervisor de construção, à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime e que este se partiu, tendo caído no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, que lhe determinaram incapacidade permanente parcial de 53%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, justifica-se a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.»

 

Recentemente esta Secção voltou a debruçar-se sobre esta temática sendo chamada a unificar a jurisprudência no que se refere à interpretação do segmento «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», contido na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo afirmado que aquele segmento se refere «às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente»[15].

Na fundamentação deste acórdão referiu-se o seguinte:

«7 - Tomando agora em consideração o texto do referido segmento normativo a sua interpretação meramente literal faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho.

O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial»[16] .

Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador, tendo como referência o conteúdo da respectiva categoria profissional, embora numa leitura dinâmica e não meramente literal desse conteúdo.

O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho.

Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente.

De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional.

A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou actividade profissional»[17].

A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente.

8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente.

A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.

Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.

Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.

Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele segmento normativo, referindo que «em lado algum se define o conceito de reconvertível, bem assim como as circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para a qual essa reconversão é considerada (para a actividade específica habitual – avaliação teórica -, ou no seu posto de trabalho – avaliação concreta? Não corresponderá antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»[18].

Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta secção[19] os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.

Tudo para concluir que, à luz da actual redacção da alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, para a aplicação do factor de bonificação 1,5, nela previsto, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, sem prejuízo das situações em que a bonificação em causa depende da idade do sinistrado.»

5 – Ao contrário do que pretende a recorrente, não há qualquer incompatibilidade entre a bonificação do coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Na verdade, a bonificação incide sobre o coeficiente global de incapacidade apurado e decorre do facto de o sinistrado, por força das sequelas do acidente sofrido, não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. Esta não reconversão em relação ao posto de trabalho reflecte-se na caracterização da incapacidade como permanente e absoluta para o trabalho habitual.

A bonificação prevista na TNI tem uma base médico legal e decorre da mera constatação da insusceptibilidade de reconversão do sinistrado em relação ao anterior posto de trabalho, sendo alheia às potencialidades que o sinistrado possa ter para desempenhar outras funções.

Por outro lado, a fixação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, exige a caracterização da capacidade de trabalho residual do sinistrado e daí a possibilidade de intervenção de outro tipo de perícias conforme expressamente a Lei n.º 98/2009, prevê no n.º 4 do artigo 21.º

A bonificação do coeficiente de incapacidade insere-se no processo de fixação da incapacidade parcial permanente derivada das sequelas do acidente, decorre do facto de a capacidade de trabalho residual do sinistrado só poder ser exercitada noutro posto de trabalho e acaba por fixar um dos elementos de referência desta capacidade residual de trabalho.

Daí que, tal como se concluiu no acórdão uniformizador n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014, «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho».

Impõe-se, pois, a improcedência da revista e a confirmação da decisão recorrida.


IV

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Junta-se sumário do acórdão

Lisboa, 28 de Janeiro de 2015

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

________________________
[1] Para uma panorâmica das dúvidas suscitadas por este dispositivo, cfr. F. CORTE REAL e OUTROS, “A Tabela Nacional de Incapacidades e o factor 1,5”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, pp. 91 e ss. e J. A. JORGE MENDES, “Algumas questões práticas relativas à atribuição do factor 1,5”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, p. 109.
[2] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2.ª Edição, 2009, p. 96.
[3] CARLOS ALEGRE, Ibidem.
[4] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas e de que foi extraído o seguinte sumário: «I - (…).
II – (…).
III – Tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPATH, nada impede que possam ser aplicados os factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 da TNI /Tabela Nacional de Incapacidades), uma vez verificados os pressupostos nela previstos.»
[5] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas e de que foi extraído o seguinte sumário: «I. De acordo com a instrução n.º 5 al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades, sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes da incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
II A referida bonificação é também aplicável nos casos de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH)».
[6] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte sumário: «I – A aplicação do fator 1,5, previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, deve ser efetuada, tanto nos casos de IPP, como nos casos de IPATH, uma vez que nestes também é necessário fazer um esforço de adaptação à nova profissão.
II – (…)».
[7] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte sumário: «I- Na determinação do valor final da incapacidade e sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos, ou mais (art. 5º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades).
II- A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no art. 17º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97.
III- Na falta de inquérito profissional ou estudo do posto de trabalho, impõe-se a formulação de um quesito para que a Junta Médica esclareça qual o grau de diminuição do nível de eficiência provocado pelas sequelas de que o sinistrado é portador e se é ou não justificada a aplicação do referido factor de 1,5.»
[8] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguintes sumário: «I - O factor de 1,5 previsto na Instrução 5, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades, é aplicável apenas à incapacidade de que está afectado o sinistrado para a sua função específica e não à incapacidade restante (conexa com outras funções compatíveis).
II - Tal significa que se o sinistrado for incapaz a 100% para o exercício da sua função, da sua profissão, e se a IPP que lhe foi atribuída nada tem a ver com a sua profissão, não é aplicável o factor de 1,5 à IPP residual, por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado. E também não é de aplicar o factor de 1,5 se a incapacidade é de 100%, como é o caso de uma IPATH.»
[9] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas e de que foi extraído o seguinte sumário: «I - O Acórdão do STJ nº 10/2014, in DR, I Série, de 30.06.2014, uniformizou jurisprudência no sentido de que «[a] expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»,
II - A irreconvertibilidade no posto de trabalho é a consequência ou corolário inevitável da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), não existindo incompatibilidade entre esta e a atribuição do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI.
III - Em caso de IPATH o subsídio de elevada incapacidade previsto no art. 23º da Lei 100/97, de 13.09 é devido por inteiro, sem ponderação do coeficiente de desvalorização de IPP [para o exercício de outra profissão].»
[10] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas e de que foi extraído o seguinte sumário: «I - A IPATH é cumulável com a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a) das Instruções Gerais constantes do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10;
II - A prestação suplementar para assistência por terceira pessoa a que se reportam os arts. 53º e 54º da LAT, aprovada pela Lei 98/2009, deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência, pelo que, provado que a sinistrada carecia dessa assistência durante cerca de duas horas diárias, deverá o seu montante ser proporcional a esse período de tempo e não ao limite máximo previsto na lei,
III - E, atendendo ao fim a que se destina essa prestação, que passa ou poderá passar pela contratação de uma pessoa que preste tal assistência, deve essa prestação ser paga durante 14 vezes por ano e não apenas durante os 12 meses do ano, incluindo, pois, o montante relativo aos subsídios de férias e de Natal que pelo sinistrado serão devidos à pessoa contratada. »
[11] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas e de que foi extraído o seguinte sumário: «I - Na determinação do valor final da incapacidade e sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos, ou mais (art. 5º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades). II - A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no art. 17º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97”».
[12] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas e de que foi extraído o seguinte sumário: «I – (…).
II – (…).
III – (…).
IV – O sinistrado está afectado por uma IPATH, em razão do tipo de tarefas, posturas físicas repetidas e condutas de cariz profissional que reiteradamente tem de realizar como armador de ferro, do tipo de lesões permanentes que o afectam (lombalgia de esforço, com dores e limitações ao nível da destreza e resistência corporais), idade que possui e impossibilidade relativa e absoluta da sua conversão profissional.
V – Existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre a situação prevista na alínea a) da 5.ª Instrução Geral (Factor de Bonificação de 1,5) e a IPATH, não se podendo cumular uma e outra relativamente à mesma lesão do sinistrado.
VI – (…).
VIII – (…).
IX – (…).»
[13] Disponível nas Bases de dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte sumário: «A aplicação do factor previsto na instrução 5ª da TNI não é incompatível com a atribuição de IPATH (incapacidade permanente para o trabalho habitual), porque a aplicação daquele factor incide sobre a maior ou menor capacidade residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível, sendo que a pensão ficará, em qualquer caso, sempre compreendida entre os limites de 50% e 70% da retribuição do sinistrado à data do acidente, nos termos do art. 17º nº 1 al. b) da Lei nº 100/97 de 13.09.»
[14] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte sumário: «I - Resultando da factualidade apurada que o sinistrado desempenhava as funções de pasteleiro e que, em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho, apresentava “rotura da coifa dos rotadores do ombro direito e limitação conjugada das mobilidades do ombro”, sendo-lhe atribuída a IPP de 22,2%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as funções exercidas, ocorre perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do respectivo posto de trabalho.
II - Assim sendo, e porque o sinistrado nasceu em 18 de Fevereiro de 1946, tendo, à data da alta, mais de 50 anos, na fixação do grau de incapacidade permanente deve ser levado em conta o factor 1,5, de acordo com o estipulado no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.»

[15] Acórdão n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 123, de 30 de Junho de 2014.
[16] JOANA NUNES VICENTE, “O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho de 2009, pp. 33 a 35.
[17] Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, II Volume, 2001.
[18] “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss., nota n.º 6.
[19] Cfr. acórdãos desta Secção, de 16 de Junho de 2004, proferido na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, disponíveis, com excepção do primeiro, nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.