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EXECUÇÃO
PENHORA
REGISTO
BENS COMUNS
PARTILHA
Sumário
1. A partilha extrajudicial do património comum do casal, efectuada posteriormente ao registo da penhora sobre ele incidente, apenas cabendo tornas ao executado, é inoponível ou ineficaz relativamente à execução. 2. Consequentemente, improcede a oposição deduzida contra a penhora pelo cônjuge do executado.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I)- RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que, no Tribunal Judicial de Águeda, A... e mulher B... , moveram contra C... , veio D... deduzir oposição à penhora realizada sobre o prédio urbano descrito no auto de fls. 54 da execução, com os seguintes fundamentos:
-A Oponente encontra-se actualmente separada de pessoas e bens do Executado C.... desde 07-07-2004, separação essa requerida na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-A- Velha;
-Por força dessa separação, procederam à partilha dos bens comuns do casal, através da escritura de separação de meações de bens, lavrada no Cartório Notarial de Águeda, tendo sido adjudicadas à Oponente as benfeitorias que ambos tinham efectuado num terreno que era só pertença desta, dando de tornas ao Executado marido a quantia de € 8.903,54;
-Em nada é responsável pela dívida contraída pelo marido Executado;
-Após a separação, a Oponente realizou obras, designadamente construindo o primeiro andar e tornando-o habitável, onde construiu 3 quartos, uma sala e uma casa de banho, habitando o imóvel com os seus filhos;
-O imóvel é pertença exclusiva da Oponente, encontrando-se registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor.
Consequentemente, deve ser levantada a penhora, uma vez que ofende o direito e a posse da Oponente sobre o imóvel, sendo certo que extravasa o bem que era do dissolvido casal, uma vez que este só possuía a benfeitoria feita no terreno da Oponente, que era apenas o rés-do-chão e agora e constituída por rés-do-chão e primeiro andar.
Caso assim não se entenda, requer, nos termos do artigo 825º do Código Processo Civil, que se proceda à separação de meações dos bens do casal, entre a Oponente e o Executado C..., com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos.
Responderam os Exequentes, alegando, em síntese, o seguinte:
-A sentença condenatória que serve de título executivo foi proferida em 18/05/2004, decorridos pouco mais de mês e meio (7/7/2004), a Oponente e o marido/Executado decidiram separar-se de pessoas e bens, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-a-Velha;
-Continuaram, porém, a viver juntos na mesma casa (que é a que está penhorada) e a fazer vida em comum, como sempre fizeram até ali, o que leva a concluir que tal separação só existe no papel;
-A partilha aludida na escritura realizada em 09/01/2006, onde terá sido adjudicada à Oponente a casa de habitação penhorada, é ineficaz e inoponível em relação aos exequentes, já que foi lavrada depois de efectuada e registada a penhora no dia 21.12.2005;
-Pelo que nada obsta que a execução prossiga os seus normais termos, sobre o imóvel penhorado;
-Por outro lado, como a execução só foi movida contra um dos cônjuges e foi penhorado um bem comum do casal, foi a Oponente citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825.° do Código de Processo Civil, não tendo requerido a separação de bens ou juntado certidão comprovativa da pendência de acção em que separação já tenha sido requerida, estando a simples separação judicial de pessoas e bens por mútuo acordo excluída das situações previstas no n.º 1 do citado preceito legal.
-Pelo que, caso não seja considerado que a partilha realizada é ineficaz em relação aos Exequentes, deverá então proceder-se, por apenso à execução, ao processo destinado a separação das meações dos bens do casal, como acabou por requerer a Oponente.
Seguidamente foi proferido despacho a julgar improcedente a oposição à penhora, mas satisfeito o requerimento para separação de bens a processar por apenso à execução.
Irresignada com tal decisão, agravou a Oponente, reiterando a sua tese, e deste jeito concluindo a sua alegação:
1ª-O despacho violou o direito da Agravante de ver partilhado o bem do casal -benfeitorias efectuadas no imóvel - sob pena da Agravante não poder ver efectuada a separação de bens, válida e eficaz como o seu marido Executado, de quem se encontra separada de pessoas e bens desde 07.07.2004;
2ª-A não se entender assim, fica vedado á Agravante proceder à partilha dos bens do casal, tal como já o fez como o seu marido, a quem deu tornas;
3ª-O bem que lhe foi adjudicado em partilhas, não estava onerado com qualquer encargo e não pode responder por dívidas que não da Agravante;
4ª-As benfeitorias feitas no prédio eram o único bem comum, foram partilhadas, e a Agravante fez a partilha na convicção de que nada onerava o prédio, prédio urbano que só a ela pertence;
5ª-A penhora ofende a propriedade e posse da Agravante, uma vez que o prédio lhe pertence exclusivamente;
6ª-O património do casal é constituído apenas pelas benfeitorias efectuada no prédio e nada mais e quando muito só estas podiam ser penhoradas;
7ª-Após a partilha de tais benfeitorias a Agravante já procedeu a obras de elevado custo, consubstanciadas na construção do primeiro andar, onde construiu 3 quartos, uma sala e uma casa de banho, obras essas a expensas apenas da Agravante;
8ª-Deve ser aceite a oposição à penhora e ser o prédio liberto desse ónus;
9ª-Aquando da partilha, efectuada em 20.04.2006, não recaía sobre o imóvel qualquer ónus;
10ª-Foram violados os arts. 1278º, 1285º, 1311º e 1315º, todos do CC.
Os Exequentes contra-alegaram em defesa do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS
No despacho sob recurso foi dada por assente a seguinte factualidade:
1. Por sentença proferida em 18/05/2004 nos autos de processo comum singular apensos, transitada em julgado, o aí arguido C... foi condenado, além do mais, a pagar:
- A B.... “I. O montante de Euros 20.505,02 (vinte mil, quinhentos e cinco euros e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, sendo Euros 7.283,82 (sete mil, duzentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) a título de danos emergentes, resultantes de rendimentos que perdeu, 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta) Euros a título de danos futuros, consubstanciados nos rendimentos que deixará de auferir e Euros 471,20 (quatrocentos e setenta e um euros e vinte cêntimos), correspondente às despesas que suportou, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento, à taxa de 7% até 1/5/2003 e de 4% a partir desta data – cfr. Portarias n.º 263/99, de 12 de Abril e 291/2003, de 8/4. II. O montante de 15.000,00 (quinze mil) Euros a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, também à taxa de 7% até 1/5/2003 e de 4% a partir desta última data”.
- A A...., “o montante de 300,00 (trezentos) Euros a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% até 1/5/2003 e de 4% a partir desta última data”.
– cfr. sentença constante de fls. 418 e segs. dos autos de processo comum singular apensos.
2. Em 23/11/2004, A.... e B.... instauraram contra C... execução comum, com vista à cobrança coerciva das quantias que este foi condenado a pagar-lhes na aludida sentença – cfr. requerimento constante de fls. 2 e segs. da execução.
3. Em 21/12/2005, foi penhorado na execução o “prédio urbano sito na Rua do Passadouro, composto de casa de habitação de rés-do-chão – 160 m2, anexo – 40 m2, a confrontar do Norte com José Fernando da Silva, do Sul com herdeiros de Lino Simões de Oliveira, do Nascente com caminho e do Poente com E.... (…), inscrito na matriz respectiva sob o art. 1311º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 01972/21122005” – cfr. auto de penhora de fls. 52 e segs. da execução e certidão de fls. 27 a 29 dos presentes autos.
4. Através da apresentação n.º 10, de 21/12/2005, a referida penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Águeda – cfr. certidão de fls. 27 a 29 dos presentes autos.
5. Em 11/04/2006, a ora oponente D... foi citada, na qualidade de cônjuge do Executado C..., para:
- Nos termos dos arts. 864º n.º 3 e 825º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, requerer no prazo de 20 dias a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que essa separação tenha sido requerida, com a cominação de que caso o não fizesse se seguiriam os termos do n.º 5 do citado art. 825º, prosseguindo a execução sobre os bens comuns penhorados, sem prejuízo da oposição que viesse a deduzir; - Nos termos do art. 864º-A do Cód. de Processo Civil, da possibilidade de em idêntico prazo deduzir oposição à execução ou à penhora.
– cfr. docs. de fls. 64 e 73 da execução.
6. A Oponente encontra-se separada de pessoas e bens do Executado C... desde 07/07/2004, separação essa requerida na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-A-Velha – cfr. certidão de fls. 6 dos presentes autos.
7. Através de escritura lavrada no Cartório Notarial da Dr.ª G...., sito em Águeda, em 09/01/2006, o Executado C... e a ora Oponente D... declararam, além do mais
“Que foram casados em comunhão de adquiridos. Que foi decretado entre eles a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, tendo o processo corrido seus termos na Conservatória do Registo Civil de Albergaria-A-Velha sob o n.º 01/2004, tendo a decisão da Conservadora que homologou o acordo transitado em julgado em sete de Julho de dois mil e quatro. Que num terreno pertencente apenas à outorgante D..., sito na Rua do Passadouro, n.º 20, Mourisca do Vouga, freguesia de Trofa referida, com a área de quinhentos e vinte metros quadrados, em cuja matriz está inscrito sob o artigo P1812, descrito na Conservatória do Registo Predial concelhia sob o número mil cento e setenta e quatro e que hoje lhe foi adjudicado por escritura de partilha da herança aberta por óbito de seu pai E... , lavrada neste mesmo livro imediatamente antes desta, construíram os outorgantes, com dinheiro comum do casal, uma casa de habitação de rés-do-chão, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e corredor, anexo, casa de forno e duas divisões para arrumos com a área coberta da casa de cento e sessenta metros quadrados e anexo com quarenta metros quadrados e inscrita na matriz sob ao artigo 1311, com o valor patrimonial de dezassete mil oitocentos e sete euros e oito cêntimos. Que o único bem a partilhar são as ditas benfeitorias, implantadas no terreno de quinhentos e vinte metros quadrados atrás identificado, às quais atribuem o valor de dezassete mil oitocentos e sete euros e oito cêntimos. Dividindo este valor em duas partes iguais dá para cada um dos outorgantes para preenchimento da sua meação, o valor de oito mil novecentos e três euros e cinquenta e quatro cêntimos. Procedem à partilha da seguinte forma: A dita morada é adjudicada à outorgante D... no valor de dezassete mil oitocentos e sete euros e oito cêntimos. Dá de tornas ao primeiro outorgante oito mil novecentos e três euros e cinquenta e quatro cêntimos. Este declara que já as recebeu pelo que confere a competente quitação”.
– cfr. certidão de fls. 7 e segs. dos presentes autos.
8. Através de escritura lavrada no Cartório Notarial da Dr.ª G... , sito em Águeda, em 09/01/2006, a ora Oponente D... e outros, aí intitulados herdeiros do falecido (em 19/05/1996) E...., declararam, além do mais, que do património do dissolvido casal, formado pelo referido E... e por F... , “que vêm partilhar, faz parte o seguinte imóvel: Prédio urbano: composto de terreno para construção com a área de quinhentos e vinte metros quadrados sito em Rua do Passadouro, n.º 20, Mourisca do Vouga, freguesia de Trofa deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial concelhia sob o número mil cento e setenta e quatro e lá registado a favor dos outorgantes, pela inscrição G-dois, inscrito na matriz predial urbana sob o art. provisório 1812, com o valor atribuído de quatro mil quatrocentos e dezassete euros e trinta e quatro cêntimos”.
Mais declararam que “Procedem à partilha do modo seguinte: “à herdeira D... é adjudicado o imóvel no valor total de quatro mil quatrocentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos. Dá de tornas quatro mil e três euros e vinte e dois cêntimos (…)”.
– cfr. certidão de fls. 11 e segs. dos presentes autos.
9. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Águeda através da inscrição G-2 (apresentação n.º 23, de 20/04/2006) a aquisição a favor da oponente D..., por partilha de herança, do prédio descrito na referida Conservatória sob o n.º 01174 da freguesia da Trofa, prédio que através do averbamento n.º 3 à descrição (apresentações n.ºs 22 e 23, de 20/04/2006) passou a constar como prédio “urbano – casa de habitação de dois pisos – Áreas: coberta 147 m2; descoberta – 373 m2. V.v.20.000,00 €. Artigo P 1.820” – cfr. certidão de fls. 17 e segs. dos autos.
III)- O DIREITO
Sendo o thema decidendum definido, em princípio, pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), a única questão colocada a julgamento deste Tribunal consiste em saber se a partilha de bem comum do casal, a que procederam a Agravante e o seu marido, é oponível a execução em que a penhora foi anteriormente registada sobre bem comum.
Vejamos.
A execução foi movida apenas contra o marido da Agravante porque se trata de dívida de sua exclusiva responsabilidade, relacionando-se com indemnização emergente de ilícito criminal, datando a condenação de 18.05.2004 (art. 1692º, alínea b) do CC, diploma que pertencerão as normas a indicar doravante sem menção de origem). E pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (n.º1 do art. 1696º).
Agravante e marido estão separados de pessoas e bens desde 07.07.2004, separação que foi requerida na Conservatória do Registo Civil, com competência exclusiva reconhecida para esse procedimento (arts. 12º e 14º do DL n.º 272/2002, de 13.10).
Produzindo a separação de pessoas e bens, relativamente aos bens, os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento (parte final do art. 1795º-A), procede-se à partilha do património comum como se o casamento se tivesse dissolvido (art. 1770º ).
No decurso da execução movida contra o marido da Agravante, procedeu-se a penhora em 21.12.2005, recaindo sobre um prédio urbano, e logo nesse dia foi a penhora registada.
No dia 09.01.2006, Agravante e marido procederam, extrajudicialmente, a partilha do património comum do casal, onde se consigna que o único bem a partilhar é constituído por benfeitorias num terreno pertencente à Agravante, que a esta foram adjudicadas, recebendo tornas o marido (cfr. n.º 7 da factualidade assente).
Segundo consta do registo predial e da escritura de fls. 12 a 16, tal terreno, onde foi implantada a casa, é um bem próprio da Agravante que celebrou casamento sob o regime da comunhão de adquiridos (alínea b) do n.º 1 do art. 1722º).
Incidindo a penhora sobre o prédio urbano identificado no n.º 3 da factualidade assente, constituindo as benfeitorias bem comum do casal, deve a penhora registada sobre o prédio ceder ante partilha posterior em que aquele bem foi adjudicado à Agravante?
A este respeito, prescreve o art. 819º o seguinte:
“Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
A inoponibilidade do acto jurídico verifica-se quando o acto, válido e eficaz em si mesmo, pode legitimamente ser tomado como não realizado ou, pelo menos, ineficaz em relação a certas pessoas, e só por elas podendo ser invocada. Na lição do Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, p. 607, através da ineficácia relativa a lei visa “proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa protecção. Logo, o negócio só é ineficaz em face de terceiro, mas não entre as partes ou em face de outras pessoas”.
Os actos jurídicos mencionados no art. 819º são, pois, actos plenamente válidos, produzindo os seus efeitos em várias direcções, mas não os produzindo quanto ao exequente e outros credores concorrentes chamados à execução, que são aqueles que gozam de garantia real sobre os bens penhorados, ou seja, em relação ao exequente e credores concorrentes os actos são havidos como se não existissem ou não tivessem tido lugar (tanquam non essent). Através da inoponibilidade relativa desses actos são assegurados os fins da execução, continuando a execução como se os bens se mantivessem na titularidade do executado, prosseguindo a execução imperturbada o seu curso sem intromissão dos adquirentes e demais titulares de direitos, com os bens livres de ónus de que tenham sido objecto. E, por outro lado, são assegurados os interesses do comércio jurídico e da livre circulação dos bens. Se a penhora for levantada esses actos inoponíveis à execução recuperam a sua plena eficácia, não determinando a penhora qualquer proibição de alienação ou oneração do bem ou direito penhorado, porque o executado continua proprietário do bem até à sua venda na execução.
Mas quais os actos substantivos que devem ser qualificados como inoponíveis à execução?
Em tese geral serão os actos do de alienação e oneração praticados pelo executado que conduzam a uma modificação da sua situação patrimonial e que lesem ou frustrem os interesses do exequente.
Como escreve Anselmo de Castro, em “Acção Executiva Singular Comum e Especial”, p. 154 e 155, “a regra (da inoponibilidade relativa) tem aplicação indistintamente a todos os actos de disposição (ou cessão), translativos ou constitutivos, sejam de direitos reais de gozo ou de garantia, ou extintivos do crédito (compensação, novação, renúncia, perdão, etc.). Compreende, ainda, as próprias constituições de direitos de carácter não real, como locações ou semelhantes. Não interessa à aplicação da regra, a fisionomia ou a estrutura do acto, conquanto envolva transmissão de direito, v. g., transacção, amortização de quota, partilha, divisão, nem a sua natureza extrajudicial ou judicial, estendendo-se, por isso, às próprias transacções e partilhas ou divisão de coisa comum feitas, bem como às sentenças proferidas contra o executado. Para que tais actos sejam oponíveis à execução importa que, posteriormente à data que for relevante para a eficácia da penhora em relação a terceiros, tenha sido assegurada a intervenção, no acto ou no processo, do exequente” [1] .
Na hipótese ajuizada, a partilha extrajudicial do património comum do casal constituído por benfeitorias existentes no prédio penhorado, e posterior ao registo da penhora, apenas cabendo tornas ao Executado, lesou, sem dúvida, os interesses dos Exequentes, incluindo-se na previsão do art. 819º. Tal orientação foi perfilhada no acórdão do STJ publicado no BMJ n.º 246º, p. 114, ao considerar-se que penhorado o direito e acção do executado a uma herança ilíquida e indivisa, a partilha dessa herança na pendência da execução é ineficaz ao exequente dado o disposto no art. 819º do CC [2] . E nessa esteira vai, também, o acórdão a Relação do Porto, publicado na CJ 1995, 3º, p. 232 e desta Relação sumariado no BMJ n.º 239º, p. 269. Como o mesmo STJ, no acórdão publicado na CJ 2004, 1º, p. 140, escreve que “todo e qualquer negócio onerante ou translativo (nestes incluídos os actos de adjudicação voluntariamente acordados em acção de divisão de coisa comum) são ineficazes, ou , se se quiser, inoponíveis ao exequente. A não ser assim sempre poderia o comproprietário de bens indivisos, mediante exercitação (artificial ou mesmo genuína) da faculdade de pôr termo à comunhão na pendência da acção executiva, torpedear a finalidade da cobrança coerciva, garantida esta que se encontra pela incomodidade da penhora devidamente registada”.
Em suma, sendo inoponível ou ineficaz relativamente aos Exequentes a partilha do património comum do casal, posterior ao registo da penhora incidente sobre bem comum (o prédio urbano), respondendo o bem, nos termos o direito substantivo, pela dívida exequenda, a oposição à penhora terá que improceder, como assim foi julgado na 1ª instância. Com efeito, atenta a inoponibilidade relativa da dita partilha, não se verificam, no caso, os fundamentos da oposição à penhora previstos no art. 863º-A do CPC. Tratando-se de dívida da exclusiva responsabilidade do seu marido, restará à Agravante requerer a separação de bens a correr nos termos do art. 1406º do CPC.
IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
As custas do recurso ficarão a cargo da Agravante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. --------------------------------------- [1] Cfr., ainda, a este respeito, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, p. 281 e segs, de Remédio Marques e Acção Executiva Singular, p. 240 e segs., de Teixeira de Sousa. [2] Veja-se, a este respeito, Partilhas Judiciais, vol. 1º, p. 194, de Lopes Cardoso, ao referir a distribuição de inventário que não é processo sério, servindo “para, em caso de penhora do direito à quota indivisa de certo devedor-executado, obstar à penhora..”.