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ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EFECTIVA
CONDUTOR
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
TRANSPORTE
ACONDICIONAMENTO DA CARGA
MAU ACONDICIONAMENTO
Sumário
I - Transportar garrafas vazias em paletes colocadas em várias camadas numa posição vertical e intercaladas com folhas de plástico, amarrando-se as ditas paletes com cintas fortes e esticadas ao máximo através de um mecanismo próprio, não pode ser visto como correspondendo a um deficiente acondicionamento ou em moldes desadequados aos procedimentos exigidos para o efeito (mormente os previstos no artigo 56°, n.° 3, alíneas a) e b), do Código da Estrada), donde se pode razoavelmente inferir que queda dessas garrafas tem causa distinta do alegado mau acondicionamento (ainda que a mesma não tenha sido concretamente apurada). II - Se, em todo o caso, o acondicionamento das garrafas não foi efectuado pelo condutor do veículo que apenas as transportou, não pode a este, por esse facto ser atribuída culpa efectiva ou presumida do acidente verificado por causa da queda das garrafas.
Texto Integral
Processo n.º 3323/11.0TBVFR.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
Apelante: B…, Ld.ª
Apelados: Companhia de Seguros C… e D…
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Companhia de Seguros C…, S.A. intentou ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum sumário, contra B…, Ld.ª e D… pedindo a condenação da ré no pagamento de €8.186,01,acrescidos de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até efetivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que no dia 26/06/2008, pelas 18h45m, ao Km 1.000, na A-…., …, …, Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-OG (doravante OG) e respetivo reboque com a matrícula AV …..-., seguro na autora, propriedade da ré, mas conduzido pelo réu, no interesse, sob as ordens e instruções da ré, e o motociclo de matrícula C-….-BTB (doravante BTB), conduzido pela sua proprietária E….
Quanto à dinâmica do acidente, imputa a culpa exclusiva ao condutor da viatura OG, porquanto em virtude do deficiente acondicionamento da carga por este transportada, caíram garrafas de vidro sobre a faixa de rodagem, as quais exerceram influência na roda traseira do motociclo, impossibilitando o seu controlo, o que determinou que viesse a tombar sobre a sua lateral esquerda.
Por via disso, resultaram danos materiais no motociclo BTB e lesões físicas na sua condutora, que exigiram intervenções médicas e internamento hospitalar.
Por fim, alegou que o pagamento da indemnização à condutora do BTB foi efetuada pela seguradora respetiva, em termos semelhantes aos da Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado, tendo a representante da autora em território espanhol (F…, S.A.), ressarcido os danos junto daquela seguradora, que veio a cobrar à autora no valor da quantia ora peticionada.
Contestaram os réus por impugnação, apresentando uma outra versão do acidente, concluindo pela ausência de culpa sua na produção do mesmo, porquanto o carregamento das garrafas no veículo OG foi efetuado pelos trabalhadores da sociedade G…, S.A., os quais tomaram as devidas precauções no acondicionamento da carga.
Impugnaram ainda a matéria referente aos danos invocados.
Concluíram pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Saneado tabelarmente o processo, foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré B…, Ld.ª a pagar à autora Companhia de Seguros C…, S.A. a quantia de €8.186,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até efetivo pagamento, absolvendo o réu do pedido.
Inconformada, apelou a ré, pugnando pela revogação da sentença e pela consequente absolvição do pedido.
Nas suas contra-alegações, os apelados defenderam a manutenção da sentença.
O recurso foi admitido conforme despacho de fls. 253.
Nada obstando ao seu conhecimento, foram colhidos os vistos legais.
Conclusões da apelação:
1.- O presente recurso vem interposto da decisão de primeira instância do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a qual condenou a Ré “B…, Lda.” no pagamento da quantia de € 8.186,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até ao efectivo pagamento.
2.- A Mma. Juíza a quo decidiu aplicar o direito correspondente ao caso em apreço através da responsabilidade civil “pela ocorrência de determinados danos causados por acidente de viação”, na douta sentença proferida a 11 de Julho de 2012.
3.- A sentença recorrida não se referiu, uma única vez, ao art. 27.º.1.e) do D.L. n.º 291/2007 de 21 de Agosto, aplicável ao caso em apreço.
4.- Os factos dados como provados não poderiam ter conduzido à decisão final condenatória da Ré apelante que foi proferida.
5.- A sentença recorrida baseou-se numa presunção judicial para concluir pela culpa da apelante, baseada também na relação jurídico-civil entre comitente e comissário.
6.- A acção declarativa dos presentes autos é uma acção declarativa sumária de condenação em que a A. peticionou a condenação da Ré apelante, a título de direito de regresso.
7.- A decisão sobre a matéria de facto, proferida a 06 de Junho de 2012 não deu como provado que na “operação de carga das paletes as mesmas não foram devidamente encaixadas nas estruturas de retenção”, nem que “os taipais laterais não foram devidamente fechados”, nem que “(...) por força da circulação, a deslocação das mercadorias, a sua libertação das estruturas e consequente queda no pavimento”.
8.- A sentença recorrida frisa que “os factos em que a Autora baseou a atribuição da culpa do acidente ao condutor do OG não resultaram provados, sendo que o ónus da prova incumbia àquela, por serem factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil)”.
9.- E a mesma sentença clarifica mesmo que “não ficou provado que o acidente de viação originador dos danos no motociclo BTB e lesões corporais à condutora deste motociclo se tenha ficado a dever a qualquer conduta negligente (porque infractora de qualquer disposição legal reguladora do tráfego automóvel) do condutor da viatura segura da Autora.”.
10.- O raciocínio jurídico plasmado na sentença recorrida baseia-se na existência de obrigação de indemnizar independentemente de culpa (483.º.2 CC).
11.- A sentença recorrida não deu como provada qualquer culpa do condutor do veículo OG, o Réu D…, no evento que determinou os danos dados como provados na decisão sobre a matéria de facto proferida a 06 de Junho de 2012.
12.- Não foi dado como provado que a queda de garrafas vazias no pavimento no momento constante dos autos, a 26 de Junho de 2008, se deveu a uma conduta culposa do Réu identificado, quer a título doloso quer a título negligente.
13.- Ficou dado como provado que à data do sinistro, a Ré recorrente era detentora da direcção efectiva do veículo OG e detinha válido um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………..
14.- Nesse mesmo contrato de seguro junto aos autos pela A., pode ler-se, na cláusula 2.ª que o contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente de circulação de veículos terrestres a motor e seus semi-reboques.
15.- E, nesse mesmo contrato, prevê-se qual o leque de situações em que a seguradora A. tem direito de regresso (na cláusula 25.ª do contrato), podendo ler-se que a seguradora teria direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento.
16.- O raciocínio baseado na responsabilidade civil pelo risco foi determinante para a condenação da Ré, não se demonstrando os pressupostos do direito de regresso da A., dado o contrato de seguro provado nos autos (cfr. o ponto 1.º dos factos provados).
17.- A douta sentença recorrida aplicou o art. 500.º CC, concluindo que a Ré apelante teria que responder, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário (no caso, o motorista Réu) causasse.
18.- O comitente (no caso, a Ré apelante) só teria tal obrigação desde que recaísse sobre o comissário a obrigação de indemnizar.
19.- Não ficou provada nos autos qualquer culpa do condutor do veículo OG, identificado nos autos e à altura motorista contratado da Ré apelante.
20.- Ou seja, a Mma. Juíza a quo decidiu não dar como provada qualquer culpa do motorista e Réu D… e presumiu depois a culpa deste pela queda das garrafas na via identificada, originadora dos danos provados nos autos.
21.- Frisou ainda a sentença recorrida a “culpa” da queda das garrafas vazias na origem do acidente.
22.- A douta sentença recorrida referiu que a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo OG foi transferida para a Autora apelada pelo que seria esta a responsável pelos danos causados pelo veículo OG, pertença da apelante.
23.- Todavia, e com o devido respeito, a douta sentença não esclareceu nada bem, do ponto de vista jurídico, qual a razão que assiste à A. para ter o seu direito de regresso que peticionou nos autos.
24.- Ou seja, a douta sentença recorrida condenou a apelante no pagamento a título de direito de regresso, não fundamentando, salvo o devido respeito, porque razão é a Ré recorrente condenada em tal pagamento.
25.- A douta sentença explicou qual a razão da “transmissão” da suposta responsabilidade do Réu para a recorrente, presumindo a culpa daquele e não fazendo referência ao D.L. n.º 291/2007 de 21 de Agosto, fundamental para a apreciação da culpa do Réu e da consequente condenação da recorrente nos presentes autos.
26.- O art. 27.º.1.e) do D.L. n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o qual entrou em vigor 60 dias após a sua publicação é o que tem aplicação ao caso concreto.
27.- Não tem qualquer aplicação ao caso vertente, ao contrário do plasmado pela douta sentença recorrida, o D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro, revogado.
28.- Também não têm aplicação ao caso em apreço os vários Decretos-Leis frisados pela sentença recorrida, no mesmo parágrafo em que a mesma sentença se refere ao D.L. n.º 522/85.
29.- O texto do art. 27.º.1.e) do DL 291/2007 está presente, com as mesmas palavras, no contrato de seguro que vincula a A. à Ré apelante.
30.- De onde se afere, com clareza, que a companhia de seguros (aqui A.) apenas teria direito de regresso sobre a Ré apelante se provasse que os danos causados a terceiros (no caso à lesada) tivessem ocorrido em virtude de queda de carga, por sua vez decorrente de deficiência de acondicionamento.
31.- E foi exactamente essa deficiência de acondicionamento que não ficou provada nos autos, como se pode aferir da douta sentença recorrida: “(...) não ficou provado que o acidente de viação originador dos danos no motociclo BTB e lesões corporais à condutora deste motociclo se tenha ficado a dever a qualquer conduta negligente (porque infractora de qualquer disposição legal reguladora do tráfego automóvel) do condutor da viatura segura da Autora”.
32.- Não se pode também deixar de referir que o ónus da prova de tal deficiência de acondicionamento caberia à A. por ser facto constitutivo do seu direito (de acordo com o art. 342.º.1 CC).
33.- Como resulta da matéria dada como provada, a A. não provou que a causa do acidente de viação dos presentes autos foi o deficiente acondicionamento da carga, o que foi alegado pela A. na sua petição inicial (cfr. os arts. 45.º, 46.º e 47.º da p.i.).
34.- Ou seja, a A. alegou e não provou que “Na operação de carga das paletes as mesmas não foram devidamente encaixadas nas estruturas de retenção”, que “Os taipais laterais não foram devidamente fechados” e que tais factos permitiram que “(...) por força da circulação, a deslocação das mercadorias, a sua libertação das estruturas e consequente queda no pavimento”.
35.- Com base em factos não provados que a terem sido provados culpabilizariam o Réu e a Ré apelante, a douta sentença recorrida transferiu o ónus da prova que pertencia à A. para a Ré, indevidamente, sentenciando a condenação da Ré com base numa presunção de culpa por sua vez baseada num ónus da prova indevidamente invertido.
36.- A Mma. Juíza a quo serviu-se de uma presunção judicial indevida para chegar à condenação da Ré apelante.
37.- Não foi dado como provado o deficiente acondicionamento da carga pelo Réu em funções ao serviço da apelante.
38.- Não podendo presumir-se a culpa do mesmo Réu, invertendo-se o ónus da prova do art. 342.º CC, e tendo ficado provado nos autos que a carga foi alvo de meticulosa inspecção e acondicionamento com cintas fortes e esticadas ao máximo.
39.- O art. 342.º CC, no seu número 1, esclarece “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
40.- Foram exactamente os factos dos arts. 45.º, 46.º e 47.º da p.i. que referiram o deficiente acondicionamento da carga que foram dados como não provados.
41.- E, por presunção judicial, a douta sentença entende ter havido culpa do Réu que se “transmitiu” para a Ré.
42.- A douta sentença recorrida refere que foi dado como provado a queda de garrafas do veículo OG no pavimento, o que originou os danos que a A. ressarciu à lesada.
43.- Contudo, em parte alguma da referida sentença, bem como da decisão sobre a matéria de facto, foi esclarecida qual a razão dessa mesma queda.
44.- A A. alegou e não provou que a queda se deveu a um deficiente acondicionamento da carga, o que, se fosse dado como provado, comportaria uma aplicação e condenação da Ré apelante ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre A. e Ré e do art. 27.º.e) do DL 291/2007.
45.- Do art. 27.º.e) do DL 291/2007, é pressuposto do direito de regresso invocado pela apelada, reconhecido pela douta sentença, que a queda das garrafas tenha decorrido do deficiente acondicionamento das mesmas.
46.- E era à apelada que cabia provar os factos concretos que preencheriam o corpo do art. 27.º.e) do DL 291/2007, nos termos do art. 342.º CC e não à apelante que caberia afastar qualquer presunção de culpa.
47.- Poderia caber sim, à apelante, de acordo com o art. 342.º.2 CC a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o que a apelante provou, como se alcança da douta sentença recorrida (pontos 39 e 40 dos factos provados).
48.- Assim, a apelante provou que a queda das garrafas não poderia dever-se ao deficiente acondicionamento da carga transportada, cumprindo o plasmado no art. 342.º.CC e demonstrando que toda a carga foi devidamente acondicionada e que o evento que resultou na queda das garrafas foi imprevisível e indeterminado, não tendo sido possível pelo deficiente acondicionamento da carga transportada.
49.- Indevidamente o ónus da prova foi recair, pela sentença recorrida, sobre a Ré e, mesmo que tal ónus fosse devido, a Ré provou, como a própria sentença refere, que a carga não foi mal acondicionada.
50.- Não tendo sido demonstrada, como se disse, a causa da queda das garrafas no pavimento identificado nos autos.
51.- Não se tratou, portanto, de uma prova de facto negativo, não podendo a Mma. Juíza a quo, salvo o devido respeito, fazer uso de uma presunção judicial, em tudo contrária aos factos dados como provados e como não provados, para ser suprida a falta de prova de um pressuposto do direito de regresso que a A. invocou.
52.- A apelante não contesta quem seria o responsável perante a A. pelo reembolso se o mesmo lhe fosse devido.
53.- E para se chegar à conclusão de que a carga estava mal acondicionada, face às suas características e às do veículo, teria a sentença de se fundar em factos provados.
54.- A Mma. Juíza a quo poderia ter procedido a um juízo de facto, apoiada em simples critérios do bom pai de família, do homem comum e prudente, desligada do apelo à sensibilidade do julgador enquanto dotado de uma formação específica no campo jurídico, e aí deveria entender-se que aqueles juízos consubstanciariam matéria de facto.
55.- Mas teria de partir de factos provados nos autos, o que não fez.
56.- Este é o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, de que o ónus da prova recai sobre a A., nos termos do art. 342.º CC.
57.- E de que o deficiente acondicionamento de carga transportada tem que se fundar em factos provados, o que não aconteceu nos presentes autos pois que os artigos alegados pela A. na sua p.i. relativos ao mau acondicionamento foram dados como não provados.
58.- Tal opinião é partilhada pela jurisprudência, designadamente pelo STJ pois se o ónus da prova não fosse da seguradora, aqui A., tal equivaleria a conferir à A. o direito de regresso em todas as situações de danos a terceiros motivados pela queda de carga transportada, esvaziando-se o sentido da parte final do art. 342.º.1 CC e a garantia da transferência de responsabilidade inerente ao contrato de seguro.
59.- O recurso à presunção judicial não pode extravasar o âmbito do art. 349.º CC, como aconteceu.
60.- E tal seria conseguido se houvesse a conclusão de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido que revelasse o facto desconhecido claramente a partir das regras da lógica e da experiência comum.
61.- Mas não foi isso que aconteceu na sentença recorrida porquanto a conclusão do facto desconhecido partiu de factos não provados que conduziriam, caso fossem provados, à culpa da apelante.
62.- A presunção judicial não pode servir, como aconteceu nos autos, para contornar o ónus da prova e contrariar os factos provados.
63.- Não poderia ser, como foi, a falta de prova do nexo de causalidade ultrapassada através de presunção judicial, tornando contraditório o julgamento da matéria de facto que não foi alterado.
64.- A sentença recorrida não se baseou nunca na aplicação do art. 27.º.1.e) do DL 291/2007 de 21 de Agosto, pelo que violou tal preceito legal, aplicável ao caso em apreço.
65.- A mesma sentença recorrida violou também o art. 342.º.CC, tendo procedido a uma inversão do ónus da prova indevidamente.
66.- Mesmo que tivesse procedido de forma devida a tal inversão do ónus da prova, não poderia deixar de absolver a Ré pelo facto de ter ficado provado que a amarração das garrafas foi feita com cintas fortes e esticadas ao máximo, através de mecanismo próprio para o efeito e que tais cintas estavam em perfeitas condições de operacionalidade.
67.- Deste modo, a presunção judicial da culpa do Réu e consequentemente da apelante não poderia ter tido lugar, tendo a sentença violado o art. 351.º CC.
68.- De igual modo, e analisando a fundamentação da sentença recorrida, conclui-se que a mesma se encontra em contradição com a decisão, sendo assim nula, ao abrigo do art. 668.º.1.c) do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
1. Nulidade da sentença;
2. Se estão preenchidos os pressupostos do direito de regresso que a autora pretende exercer.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. O veículo com a matrícula ..-..-OG, interveniente no sinistro dos autos, encontrava-se seguro da Autora, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice com o nº ………., conforme Condições Particulares da Apólice que se juntam sob o Doc. 3, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido.
2. No dia 26 de Junho de 2008, pelas 18.45 horas, ao Km 1.000, na A-…., …, …, Espanha, ocorreu um acidente de viação.
3. Foram intervenientes no supra acidente o veículo de matrícula ..-..-OG e respectivo reboque, com a matrícula AV …..-., propriedade da Ré, seguro na Autora e conduzido à data pelo Réu D…, e o motociclo com a matrícula C-….-BTB, propriedade de E… e conduzido por esta última.
4. O motociclo BTB circulava na A-…., sentido A-.., …, na via de trânsito mais à direita.
5. E fazia-o no cumprimento das regras de segurança rodoviárias, circulando com capacete de protecção.
6. O veículo OG, propriedade da 1ª Ré, efectuava o transporte de mercadorias – garrafas de vidro de cerveja – no cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadoria, de Portugal – Espanha, figurando a primeira como transportadora.
7. Circulando igualmente na A-.., sentido …, com destino à fábrica de …, sita nesta última localidade.
8. Exercendo o 2º Réu as funções de motorista, no interesse, sob as ordens e instruções da 1ª Ré, no cumprimento do contrato, anteriormente mencionado.
9. No momento em que o motociclo BTB se encontrava a circular, na A-…., sentido A-.., sem que nada o fizesse prever, foi a condutora surpreendida com a queda de garrafas de cerveja no chão vindas do semi-reboque do veículo OG, que exercendo influência do BTB, impossibilitou o exercício de controlo sobre este último.
10. Em acto contínuo, o BTB tombou.
11. A causa directa do sinistro dos autos redundou na queda, sobre a faixa de rodagem, de garrafas de vidro.
12. A queda das supra referidas garrafas fora precipitada do semi-reboque do veículo OG, seguro da Autora.
13. Foi observada uma quantidade de garrafas de vidro não determinada, de cerveja, com cerca de 1 (um) litro, sobre a faixa de rodagem.
14. Foi encontrado o semi-reboque do veículo OG, estacionado em …, “…” transportando uma “palete” de garrafas de vidro, em tudo idênticas aquelas que haviam sido observadas sobre a faixa de rodagem.
15. Concluindo-se que o acondicionamento das garrafas de vidro fora feito por meio de paletes.
16. Efectuando-se o transporte das mesmas através de semi-reboque.
17. Como consequência directa e necessária do sinistro dos autos, resultaram danos materiais no motociclo BTB.
18. Os quais incidiram especialmente sobre a sua lateral esquerda.
19. E tiveram designadamente a seguinte localização: a) sub capa volante; b) carenagem; c) quilha; d) alavanca; e) volante; f) espelho lateral esquerdo.
20. Os quais ascenderam à quantia de €553,97 (quinhentos e cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
21. De igual modo, sofreu a condutora do motociclo BTB lesões físicas, tais como traumatismo craniano.
22. Fratura da clavícula esquerda.
23. Escoriações.
24. As quais obrigaram a intervenções médicas e internamento hospitalar.
25. E ascenderam à quantia de € 6.754,97 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos).
26. O pagamento da indemnização à condutora do motociclo BTB, pelos danos discriminados supra, foi efectuado pela Seguradora respectiva, em termos semelhantes aos da Convenção IDS – Indemnização Directa ao Segurado.
27. Tendo a representante da ora Autora em território espanhol – F…, SA – ressarcido os danos consequência directa e necessária do sinistro dos autos, junto da Seguradora da condutora do motociclo BTB.
28. Vindo esta última a cobrar os danos ressarcidos junto da Autora.
29. Ao abrigo do contrato de seguro junto como Doc. 2 e 3, veio a Autora a ressarcir os danos, consequência directa e necessária do sinistro, despendendo, para o efeito, a favor da F…, SA, a quantia total de €8.186,01 (oito mil cento e oito e seis euros e um cêntimo) que se imputa do seguinte modo: i) €553,97 (quinhentos e cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização por danos materiais do motociclo BTB; ii) €6.754,97 (seis mil setecentos e e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização por danos corporais à condutora do motociclo BTB; iii) €877,07 (oitocentos e setenta e sete euros e sete cêntimos), a título de honorários de gestão de sinistro.
30. O Réu era trabalhador da sociedade Ré de 13 de Maio de 2008 até Julho de 2008, com a categoria de motorista.
31. No dia 26 de Junho de 2008, o Réu efectuava transporte de garrafas vazias de vidro.
32. No interesse, sob as ordens e instruções da sua entidade patronal, ora 1ª Ré.
33. Num veículo de marca Volvo, com a matrícula ..-..-OG, com semi-reboque.
34. Em face do descrito em 9) dos factos provados, o Réu imobilizou imediatamente o veículo, numa zona de parque de camiões.
35. Tendo tomado medidas necessárias para informar a sua entidade patronal do ocorrido e para receber novas instruções.
36. O carregamento das referidas garrafas no veículo de transporte foi efectuado por trabalhadores da “G…, SA”, na …, Portugal.
37. O transporte de garrafas efectuava-se em paletes, constituídas por várias camadas de garrafas vazias, colocadas conjuntamente numa posição vertical e intercaladas com folhas de plástico.
38. Aquando o carregamento, as paletes já formadas e amarradas (cintadas) na fábrica acima referenciada foram colocadas dentro do semi-reboque conduzido pelo Réu.
39. A amarração foi feita com cintas fortes e esticadas ao máximo, através de um mecanismo próprio (uma espécie de fivela).
40. As cintas estavam em perfeitas condições de operacionalidade, porque se alguma estivesse danificada, o motorista ou os colaboradores da empresa sua cliente (G…, SA), daria conta que a mesma não estava em condições, e era imediatamente substituída.
41. O camião carregou na empresa “G…, SA – …” e tinha como destino a fábrica de …, na cidade de …, Espanha.
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. Nulidade da sentença:
A apelante remata as suas conclusões alegatórias arguindo a nulidade da sentença, por violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Decorre, porém, de todo o teor das mesmas que tal arguição se funda na existência de erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida.
A nulidade prevista no referido preceito (fundamentos da sentença em oposição com a decisão) reporta-se a um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria conduzir a um resultado jurídico diverso.
Por conseguinte, abarca situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
No caso, a sentença analisou os pressupostos da responsabilidade civil, os requisitos do direito de regresso e fundamentou juridicamente a responsabilidade civil da ré.
Se ocorre eventual erro de direito a que alude a apelante, tal situação não se enquadra no alegado vício de nulidade da sentença, pelo que improcede a sua arguição.
2. Se estão preenchidos os pressupostos do direito de regresso que a autora pretende exercer:
A apelante insurge-se contra a sentença recorrida, discordando da sua condenação por entender que omitiu qualquer referência ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, aplicável ao caso dos autos, referenciando antes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12 e alterações subsequentes.
Nesta parte, a apelante tem razão.
Resulta dos factos provados que o acidente ocorreu em 26/06/2008. Nesse data já vigorava o citado Decreto-Lei n.º 291/2007, que entrou em vigor em 20/10/2007, e que veio aprovar o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, revogando o Decreto-Lei n.º 522/85, passando a ser aplicável aos contratos de seguro do ramo automóvel existentes àquela data (artigo 1.º, 94,º, n.º 1, alínea a) e 95.º do referido diploma e artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil).
Porém, importa referir que a norma inserta no artigo 27.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 291/2007 corresponde ao artigo 19.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 522/85, não existindo alteração em termos substanciais relativamente aos ali consignados pressupostos do direito de regresso, pelo que, não é por este prisma que a sentença merecerá qualquer censura na perspetiva da sua revogação.
A questão a decidir prende-se efetivamente com o preenchimento dos pressupostos do direito de regresso.
A sentença recorrida conclui no sentido positivo, afastando a culpa efetiva do condutor do veículo, por a seguradora não ter logrado cumprir o respetivo ónus de prova (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), mas condenou a ora apelante, pelo risco, por não ter sido ilidida a culpa presumida que onera o condutor do veículo dada a relação do comitente-comissário desenvolvida aquando do transporte da carga que caiu na via, por aplicação dos artigos 483.º, n.º 2, 500.º, n.º 1 e 503.º, n.º 3, do Código Civil.
Discorda apelante da segunda parte da interpretação jurídica do tribunal por entender que se socorreu de uma presunção judicial em tudo contrária aos factos provados (e não provados) para ser suprida a falta de prova dos pressupostos do direito de regresso, cujo ónus de prova incumbia à autora.
Vejamos:
Estipula o artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento.”
Estipulação esta que se encontra igualmente prevista no artigo 25.º, alínea d), do clausulado das Condições Gerais da Apólice (cfr. fls. 31).
São, assim pressupostos do referido direito de regresso:
a)- a existência de um contrato de seguro válido e eficaz à data da ocorrência;
b)- o pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado por parte da seguradora;
c)- que os danos tenham sido causados pelo responsável civil por ter ocorrido queda da carga decorrente do mau acondicionamento.
No caso, os requisitos acima mencionados nas alíneas a) e b) encontram demonstrados nos autos.
Também se encontra demonstrado que a carga caiu na via. A questão reside, pois, em saber se a queda se deveu ao mau acondicionamento. E só depois de se ter concluído no sentido positivo, é que será curial determinar quem é o sujeito civilmente responsável aludido na norma.
A responsabilidade a apurar rege-se pelas normas da responsabilidade civil emergente de acidente de viação (artigos 483.º e seguintes, do Código Civil), pelo que a responsabilidade civil tanto pode assentar na culpa (efetiva ou presumida) ou no risco, dependendo das circunstâncias apuradas.
Não discutem as partes que da matéria de facto provada resulta provado que o condutor do veículo OG no momento do acidente agia como comissário da ré B…, Ld.ª, e que a comitente, por força do n.º 1 do artigo 500.º do CC, responde, independentemente de culpa, pelo danos que o comissário causar, desde que sobre este também recaia a obrigação de indemnizar.
Também se afigura linear em face dos mesmos factos provados que impende sobre o comissário a presunção de culpa prevista no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, donde resulta que a comitente responde pelo risco, salvo se o comissário provar que não houve culpa da sua parte (sendo que a parte final deste preceito não é chamada à colação, por estar provado que o condutor agiu no exercício das suas funções).
Também não se afigura existir discordância das partes no sentido de que o ónus de prova da demonstração dos pressupostos em que radica o direito de regresso, enquanto constitutivos desse direito, impede sobre a seguradora, ora apelada, por força do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
No nosso entender, também não suscita dúvida que esta é a regra aplicável e que a jurisprudência a tem seguido de forma bastante impressiva, aliás como vem mencionado nas alegações recursórias de forma bastante profícua, dispensando-nos, por isso, de qualquer outra menção complementar.
Portanto, compete à seguradora alegar e provar todos os mencionados requisitos ou pressupostos do direito de regresso, incluindo alegar e provar que a carga caiu na via pública por se encontrar deficientemente acondicionada.
No caso vertente, a autora alegou precisamente nesse sentido, quando referiu nos artigos 45.º a 47.º a petição inicial, nos seguintes termos:
“Na operação de carga das paletes as mesmas não foram devidamente encaixadas nas estruturas de retenção” (45.º); “Os taipais laterais não foram devidamente fechados” (46.º) e “O que permitiu, por força da circulação, a deslocação das mercadorias, a sua libertação das estruturas e consequente queda no pavimento.”
O que não logrou provar, já que o tribunal a quo em relação a tais pontos considerou-os não provados, sem que, nesta sede, a apelante impugne a decisão sobre a matéria de facto, não estando, consequentemente, em reapreciação aquela decisão fáctica (cfr. fls. 175).
O que resultou provado foi o que consta da factualidade inserta nos pontos 11 a 13, 15, 16, 37 a 40 dos factos provados.
Em face da factualidade provada, não se provou que a queda das garrafas na via pública se deveu a deficiente acondicionamento, conforme foi alegado.
Portanto, é de concluir, aliás, como na sentença, que a seguradora não logrou cumprir o ónus que sobre si impendia provando facto reveladores do deficiente acondicionamento, ou seja, que seguradora não provou que o mau acondicionamento se deveu a qualquer ato (culposo) do condutor do veículo, não se podendo imputar à sua conduta a culpa na produção dos danos causados pela queda da carga, indemnizados pela ora apelada.
A sentença, de seguida, coloca a questão noutro prisma dizendo que ainda que não esteja provada a responsabilidade por culpa do condutor do veículo, porque o mesmo não ilidiu a presunção de culpa prevista no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, responde a comitente a título de risco, impendendo sobre a mesma a obrigação de indemnizar.
Ali se escreveu:
“Não tendo [o condutor/comissário] logrado fazer prova do contrário presume-se culpada a queda das garrafas de vidro do semi-reboque para a faixa de rodagem em violação do disposto no artº 56º, nºs 1 e 3, als. a) e b), do Código da Estrada.”
Porém, em nosso entender e salvo melhor opinião, não se pode corroborar este entendimento.
O raciocínio que subjaz à decisão tem como pressuposto que sobre o comissário impende uma presunção de culpa e que a mesma não foi ilidida por quem tem o ónus respetivo, pelo que, em face dos factos provados, e por aplicação do disposto no artigo 500.º do Código Civil, responde a comitente pelo risco, já que também o comissário é responsável por culpa presumida, conforme decorre do n.º 3 do artigo 503.º do mesmo Código.
Dito de outro modo, interpretando a sentença, o raciocínio assenta no seguinte: em face da presunção do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, ocorre uma inversão do ónus de prova (artigo 344.º do Código Civil) que o comissário não logrou ilidir, pelo que a comitente é objetivamente responsável (pelo risco) por haver culpa (presumida) do comissário.
Contudo, ainda que em termos teóricos a construção jurídica subjacente à sentença não nos mereça censura, em face dos factos provados, não se pode subscrever a conclusão alcançada.
É certo que os factos provados não demonstram probatoriamente que tenha havido deficiente acondicionamento da carga e que o mesmo seja a causa da queda da carga, e, nesse ponto, como se disse, subscreve-se a sentença, pois a autora não cumpriu o seu ónus probatório demonstrando os factos constitutivos do direito de regresso (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Mas, para além disso, os factos provados permitem razoavelmente concluir que o condutor do veículo logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, por aplicação conjugada dos artigos 503.º, n 3 e 344.º, n.º 1, do Código Civil.
O afastamento dessa presunção de culpa pressupõe a prova de que a queda é de imputar a causa distinta do deficiente acondicionamento da carga ou que, havendo deficiente acondicionamento, a causa seja imputável a terceiro que não o condutor.
Quanto à primeira hipótese, dir-se-á que transportar garrafas vazias em paletes colocadas em várias camadas numa posição vertical e intercaladas com folhas de plástico, amarrando-se as ditas paletes com cintas fortes e esticadas ao máximo através de um mecanismo próprio, não pode ser visto como correspondendo a um deficiente acondicionamento ou em moldes desadequados aos procedimentos exigidos para o efeito (mormente os previstos no artigo 56.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código da Estrada), donde se pode razoavelmente inferir que a queda tem causa distinta do alegado mau acondicionamento (ainda que a mesma não tenha sido concretamente apurada).
Na verdade, a partir da realidade provada relacionada com o modo como foi acondicionada a carga (facto conhecido), não se pode inferir, ainda que fosse por presunção judicial (artigo 349.º do Código Civil), mesmo que se entenda ser a mesma admissível, o modo como o sinistro aconteceu (facto desconhecido).
Quanto à segunda hipótese, também e relevantemente, porque as paletes foram formadas, carregadas, amarradas e cintadas na fábrica e pelos trabalhadores da cliente da apelante, G…, S.A., pelo que, a ter havido, deficiente acondicionamento – que não se provou – nem sequer poderia tal ser imputado (ou exclusivamente imputado), ainda que a título de culpa presumida, ao condutor do veículo OG.
Em conclusão, da prova resulta que não se pode atribuir, nem a título de culpa efetiva, nem a título de culpa presumida, quer por ação quer por omissão do condutor da ré, ora apelante, a existência de deficiente acondicionamento da carga causador da queda da mesma na via, soçobrando, assim, um dos pressupostos do invocado direito de regresso.
Logo, a responsabilidade a assacar à segurada, ora apelada, enquanto proprietária do veículo, pelos danos causados a terceiro emergentes do acidente de viação em causa, apenas poderá ser-lhe imputada a título de risco, nos termos gerais (artigo 483.º, n.º 2, 499.º e 503.º, n.º 1, do Código Civil), não assistindo, por isso, à seguradora o direito de regresso que pretende exercer por via desta ação.
Procede, consequentemente, a apelação, com consequente revogação da sentença na parte recorrida.
Dado o decaimento, as custas devidas nas duas instâncias, ficam a cargo da autora/apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença na parte recorrida, com consequente absolvição da ré do pedido.
Custas nos termos sobreditos.
Porto, 25 de fevereiro de 2013
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras