IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário

I – Nos termos do artº 387º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (artº 98º-C, nº 1 do CPC).
II – Esta nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho…; os casos em que haja divergência sobre a qualificação do contrato entre as partes; os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo.
III – Da conjugação do disposto no nº 1 do artº 98º-F e nº 3 do artº 98º-I do C. P. do Trabalho não fica afastada a possibilidade do indeferimento liminar do requerimento em formulário electrónico previsto no artº 98º-C.
IV- Com efeito, nos termos de tais disposições a audiência de partes só é designada se o juiz receber o requerimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido recebido pelo juiz.
V – Pelo que, numa interpretação que não se cinja à literalidade e que procure interpretar o direito tendo em conta a realidade do dia a dia e a justa e célere composição dos litígios só a possibilidade do indeferimento liminar permite atingir os referidos fins, de forma a que a acção prevista no artº 98º-B e ss. do Cód. Proc. Trabalho não perca a característica de urgente.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A..., residente na Rua ..., veio opor-se, através do processo especial previsto nos artigo 98-B e ss do CPT (na redacção do Dec. Lei 295/09 de 13/10) ao despedimento promovido por B..., LDA, com na zona ... tendo para o efeito apresentado o formulário a que alude os artigo 98º-c e 98º-d do Cód. Proc. Trabalho, aprovado pela portaria1460-C/09 de 31/12 


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II – O requerimento inicial apresentado através do referido formulário foi indeferido liminarmente através de decisão com o seguinte teor:

“A presente acção deu entrada em plena vigência do CPT alterado pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, vindo o trabalhador a fazer uso do modelo/formulário previsto pelo art. 98.º-C do mesmo diploma legal.

Em consequência, a presente acção foi distribuída como acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (espécie 2.ª - art. 21.º do CPT).

Todavia, tal tipo de acção destina-se tão só as situações em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação – vide, o art. 98.º-C n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho revisto.

Na situação aqui em apreço, o trabalhador/requerente não procedeu à junção de qualquer comunicação escrita da entidade empregadora dirigida ao mesmo a comunicar-lhe a cessação do seu contrato de trabalho. Com efeito, o documento junto aos autos a fls. 05.º a 06.º do PP, consubstancia uma comunicação dirigida a uma entidade terceira (declaração de situação de desemprego, para efeitos da segurança social), ao que acresce o facto que, o campo assinalado para a cessação do contrato de trabalho, é o da caducidade do contrato promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento – vide, o art. 347.º do CT2009.

Pelo exposto, por se verificar erro na forma de processo adoptada – cfr. art. 199.º do CPC "ex vi" art. 1.º n.º 2, al. a) do CPT -, indefiro liminarmente o formulário apresentado, podendo o trabalhador/requerente querendo lançar mão da acção de processo comum emergente de contrato de trabalho regulada nos arts. 51.º e sgs. do CPT.”


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III – Inconformado veio a autor apelar, alegando e concluindo:

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Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação

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A requerente respondeu a este parecer, voltando a pugnar pela revogação da decisão recorrida.

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IV - Do Direito:

Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa resolver consiste em saber se há erro na forma do processo e, em caso afirmativo, o tribunal “a quo” podia indeferir liminarmente, por erro na forma de processo, o formulário a que alude os artigo 98º-c e 98º-d do Cód. Proc. Trabalho, aprovado pela portaria1460-C/09 de 31/12, ou se, ao invés devia designar data para a a realização da audiência de partes.

Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (artigo 98º-C nº 1 do Cód.Proc. Trabalho.

Assim, conforme refere Albino Mendes Batista “in” “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págªs 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.

No caso dos autos a empregadora, através do administrador da insolvência emitiu o modelo RP5044-DGSS (declaração de situação de desemprego) tendo assinalado como causa de cessação do contrato o “despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento”, causa esta que se encontra incluída na forma de cessação por caducidade e que, adiantamos nós, traduz o que se estipula no nº 2 do artigo 347º do Cód. do Trabalho que tem por epígrafe “insolvência e recuperação de empresa” e que se encontra incluído na secção II do Cap.VII do Cód. do Trabalho sobre a cessação por caducidade.

Por isso logo se alcança que não estamos perante um caso de despedimento como tal formalmente assumido.

Mas ainda que assim não seja, não se trata de um caso de “despedimento” por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação e, por esta razão, não se preenche o pressuposto de que o artigo 387º faz depender a aplicabilidade da forma especial de processo prevista nos artigos 98º-B e ss do Cód. Proc. Trabalho.

Verifica-se, pois, erro na forma de processo.

Ocorrendo este erro importa saber é legalmente admissível o indeferimento liminar.

Ao que conseguimos apurar a jurisprudência encontra-se dividida no que concerne a esta questão.

Escreveu-se no acórdão da RL de 23/06/10, procº 206/10.4TTLSB.L1.4, consultável em www.dgsi.pt/jtrl que “de harmonia com o disposto no art. 98º-E, cabe à secretaria recusar o recebimento do formulário, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não conste de modelo próprio; omita a identificação das partes; não tenha sido junta a decisão de despedimento; ou não esteja assinado.

Uma vez recebido o requerimento pela secretaria, nos termos do nº 1º do art. 98º-F, o processo é concluso ao juiz para que este designe data para a audiência de partes (sublinhado nosso), a realizar no prazo de 15 dias.

E, como resulta dos nºs 2 e 3 do art. 98º-I, é nessa audiência de partes que, depois de ter procurado conciliar as mesmas sem êxito, cabe ao juiz verificar se á pretensão do trabalhador, é aplicável outra forma de processo.

Em caso afirmativo,“…o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum”.

Se a forma do processo for adequada e a tentativa de conciliação se frustrar, nos termos do nº 4 daquele art. 98º-I, logo na audiência de partes o juiz procede à notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, documentos, rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, iniciando-se aqui a segunda fase deste processo especial.

Em bom rigor, aquele articulado da entidade patronal (art. 98º-J) corresponde à petição inicial. Daí que o art. 98º-L chame ao articulado que o A. apresenta em seguida, de contestação. Desta tramitação específica estabelecida naqueles arts. art.s 98º-B e segs., verificamos que no processo especial como é o destes autos, não há lugar ao despacho liminar proferido pelo Mmº Juiz a quo, objecto do presente recurso. Efectivamente, ao contrário do que ocorre no processo comum onde o art. 54º expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicia da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar, resultando do nº 1 do art. 98º-F apenas que, recebido na secretaria o requerimento do trabalhador,“… o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar em 15 dias”.

Portanto, é isso e só isso que ao juiz cabe fazer naquele momento processual. O momento próprio que o legislador estabeleceu para o juiz aquilatar da adequação da forma do processo, é na audiência de partes, depois de se tentarem conciliar as mesmas, como expressamente resulta do nº 3º do art. 98º-I –“Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para instaurar acção comum”. Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio para o juiz conhecer disso - a audiência de partes -, pelo que não faz qualquer sentido, nem tem base legal, o indeferimento liminar do requerimento do trabalhador quando o processo é concluso ao juiz para que este designe data para realização da audiência de partes.

Nem se diga que o conhecer-se daquela questão somente na audiência de partes, integra uma perda de tempo pois que, na prática, pode ganhar-se tempo e, sobretudo, segurança jurídica. Na verdade, o processo pode terminar logo aquando da audiência de partes ou na sequência desta, caso se verifique uma das hipóteses previstas no art. 98º-H ou se for conseguido o acordo entre o trabalhador e o empregador. E mesmo que isso não aconteça, o juiz fica mais elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral, melhor podendo avaliar a adequação da forma de processo pois que, nos termos do nº 1º do art. 98º-I “Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento”.Acresce que não faz sentido dizer-se, como se refere no despacho recorrido, que se indefere a petição inicial. Como já referimos, neste tipo de processo especial, a petição inicial propriamente dita, não é o requerimento do trabalhador referido no nº 1ºdo art. 98º-C, apresentado em formulário próprio de modelo aprovado pelo Governo (art. 98º-D), mas sim o articulado que o empregador apresenta na sequência da notificação a que se reporta a al. a), do nº 4,do art. 98º-I, seguindo-se a essa petição da entidade patronal, a contestação do trabalhador prevista no art. 98º-L. O Mmº Juiz a quo fundamentou juridicamente o seu despacho de indeferimento liminar da “petição”, invocando o disposto no art. 234º-A do CPC, ex vi do art. 1º nº 2, al. a) do CPT. Estabelece o nº 1 deste preceito que, nos casos das al.s a) a e) do nº 4 do art. anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram excepções dilatórias insupríveis que o juiz deva conhecer oficiosamente. No despacho recorrido não se diz em que alínea daquele nº 4, do art. 234º, se enquadraria o caso concreto destes autos e, tal como refere o recorrente, não parece que ele possa enquadrar-se em alguma das situações ali previstas. Seja como for, de harmonia com o preceituado no art. 1º nº 2, al. a) do CPT, a legislação processual comum, neste caso o CPC, só se aplica no processo do trabalho nos casos omissos. Ora, conforme resulta do que já supra deixámos exposto, o processo especial consagrado nos arts. 98º-B e segs. do CPT, estabelece expressamente o momento processual próprio para conhecer da adequação da forma de processo à pretensão do trabalhador – a audiência de partes (nº 3 do art. 98º-I). Assim, não existindo qualquer omissão na legislação específica laboral em tal matéria, não há que aplicar o regime comum do CPC como se aplicou no despacho recorrido (…)”[1].

Referindo-se a este aresto lê-se no Ac da RP de 10/11/11, procº 652/10.3TTVNG.P1, consultável em www.dgsi.pt/jtrp que o mesmo Ac da RL apenas aborda a “questão relacionada com a desadequação processual. E sem margem para dúvidas que o nº 3 do artigo 98º–I apenas se refere à inadequação processual e não a qualquer outra causa susceptível de levar ao indeferimento liminar. Contudo, não nos parece que tal inadequação processual apenas possa ser conhecida na audiência de partes. É que se tal inadequação processual for manifesta na altura em que os autos são presentes ao juiz para os efeitos do artigo 98º-F, e se este constatar de imediato que a forma não é a adequada, porque, por exemplo, se trata de uma não renovação do contrato a termo (caducidade) ou de um despedimento colectivo, não faz qualquer sentido defender que lhe está vedado indeferir liminarmente o requerimento. Em primeiro lugar seria uma perda de tempo e de recursos. E não se diga que pelo facto de o processo pode logo terminar nesta fase, se se verificar uma das hipóteses previstas no artigo 98º-H, ou seja, na hipótese de o trabalhador ter faltado (e a sua falta pode levar a que seja marcada nova audiência de partes – veja-se aqui o desperdício de tempo e de meios – sabendo desde já que a forma é inadequada continua-se com adiamentos e novas marcações para no final absolver da instância o empregador) e não ter justificado a sua falta, está vedado ao juiz o indeferimento liminar. Pelo contrário, dada a sua gravidade – absolvição do pedido -, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento, para eventualmente evitar essa hipótese, que pode trazer ao trabalhador consequências nefastas, cujas consequências, caso tivesse utilizado o processo correcto, nunca aconteceriam. Quanto à possibilidade de as partes poderem fazer acordo, é um argumento que não é determinante. É lógico que as partes podem chegar a acordo na audiência de partes. E também podem chegar a acordo sem ser necessariamente na audiência de partes. Mas mesmo defendendo esta tese, sempre se dirá que há quem defenda que sendo a forma processual desadequada não pode legalmente o juiz homologar qualquer acordo. É lógico que perante as novidades jurídicas introduzidas por esta nova acção o indeferimento liminar pode-se não enquadrar de forma cabal no disposto no artigo art. 234º-A do CPC, ex vi do art. 1º nº 2, al. a) do CPT. Mas, esta inadequação relaciona-se com outros conceitos jurídicos que antes estavam estabelecidos e agora foram completamente alterados. Podemos dar a título de exemplo de ser o Réu, se é que assim se pode chamar ao empregador, que ter que começar por apresentar o articulado inicial (art. 98º-J) e de o autor, o trabalhador, poder deduzir reconvenção (art. 98º-L, nº 3). E não se enquadra desde logo porque não estamos perante uma petição inicial. Mas isso não significa que não se possa indeferir liminarmente o requerimento, declarando nulo todo o processado e absolvendo o empregador da instância (artºs 199º, 202º, 206º nº2 e 288º nº1 al. b) do C.P.Civil). E defender-se que como não é um caso omisso, e que só na audiência de partes o legislador prevê a situação, também não nos parece relevante. É que se na verdade existem situações em que só na audiência de partes o juiz fica elucidado sobre o que realmente está em jogo e só nesse momento pode chegar a conclusão que a forma processual não é a adequada, outras existem, que logo após o recebimento do requerimento se constata imediatamente por essa desadequação processual. Para as primeiras o legislador previu a audiência de partes como o momento adequado para o juiz conhecer da questão, mas para as segundas, já o legislador não estabeleceu qualquer momento para o seu conhecimento, pelo que não vislumbramos razões, nem óbices, a que sejam apreciadas logo que conhecidas, nomeadamente, num despacho liminar”[2].

Em primeiro lugar afigura-se-nos que da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 98º-F e nº 3 do artigo 98º-I do CPTrabalho não fica afastada a possibilidade do indeferimento liminar. De facto, o Cód. Proc. Trabalho não prevê o indeferimento liminar, mas se o não prevê também em parte alguma o proíbe.

Nos termos de tais disposições a audiência de partes só é designada se o juiz receber o requerimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido recebido pelo juiz.

E para se saber se o requerimento deve ser ou não indeferido deve recorrer-se à legislação processual comum na ausência de regulamentação específica no Cód. Proc. Trabalho.

Como se sabe na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o se pensamento em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do Cód. Civil).

Certamente estes termos mais adequados passam pela admissibilidade do indeferimento liminar.

Com efeito, num tempo em que a celeridade na resolução dos litígios se impõe com acuidade e onde há que evitar incómodos aos diversos intervenientes processuais só o indeferimento liminar salvaguarda convenientemente estes dois desideratos.

Concretizemos.

A única vantagem que se descortina na possibilidade do erro na forma de processo apenas poder ser analisada na audiência de partes prende-se com o facto de nessa audiência as partes poderem chegar a acordo, colocando um termo ao litígio.

No mais tudo são desvantagens.

Havendo erro na forma de processo, o Juiz terá de absolver o empregador da instância e o trabalhador terá de instaurar a acção comum e, com tudo isto, lá se esgotarão alguns meses inutilmente, ou seja, tudo volta “à estaca zero” com a apresentação da contestação e com uma nova realização da audiência de audiência de partes. Como diz o povo “volta o disco e toca o mesmo”.

Por tudo isto, embora reconhecendo existirem argumentos para a inadmissibilidade do indeferimento liminar, numa interpretação que não se cinja à literalidade e procure interpretar o direito tendo em conta a realidade do dia a dia e a justa e célere composição dos litígios só a possibilidade do indeferimento liminar permite atingir os referidos fins, de forma a que a acção prevista no artigo 98º-B e ss do Cód. Proc. Trabalho não perca a característica de urgente e o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo26º do Cód.Proc. Trabalho não passe de “letra morta”.

Aqui chegados, é fácil compreender que propendemos para a admissibilidade do indeferimento liminar, entendimento este que implicitamente seguimos no acórdão por nós relatado em 24.06.10, procº 27/10.4 TTLRA.C1, consultável em www.dgsi.pt/jtrc e no sítio desta relação.


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VI – Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente, com integral confirmação da decisão recorrida.

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Custas a cargo da recorrente

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Joaquim José Felizardo Paiva (Relator)

Manuela Bento Fialho

Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes



[1] No mesmo sentido – inadmissibilidade do indeferimento liminar - ver acórdão da mesma relação de Lisboa de 25-05-2011 procº 26940/10.0T2SNT.L1.4, consultável no mesmo sítio.
[2] Em sentido contrário - inadmissibilidade do indeferimento liminar - ver acórdão da mesma relação Porto de 30-05-2011 procº 1078/04TTGDM.P1, consultável no mesmo sítio.