REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
Sumário

I - A lei, designadamente a Constituição, reconhece o direito à propriedade privada e nega a possibilidade de desapropriação arbitrária.
II - Não obstante esse reconhecimento, a mesma lei não atribui carácter absoluto a esse direito, podendo o mesmo ser sacrificado, ainda que mediante justa compensação, quando interesses públicos ou sociais o exijam.
III - O “princípio da intangibilidade da obra pública” obsta que seja restituída uma parcela de terreno ao titular do direito de propriedade do prédio do qual a mesma fazia parte, ilegitimamente ocupada pelo Município para nela abrir uma rua, que concluiu e afectou ao uso público.

Texto Integral

Processo nº 742/10.2TBSJM.P1
Tribunal Judicial de S. João da Madeira
1º Juízo

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. A “MASSA INSOLVENTE DE B…, SA”, com sede na Rua …, n.º …, ….-…, São João da Madeira, propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO …, com domicílio nos …, …., São João da Madeira, formulando os pedidos seguintes:
• “Ser a Autora reconhecida como única dona e legítima proprietária do prédio rústico acima identificado e ser o Réu condenado a:
A) “Desocupar e restituir à Autora a parcela de cerca de 403 m2 do imóvel referido no artigo 2º, livre de pessoas e bens, e a repô-la no estado em que se encontrava anteriormente, destruindo para tal, a suas expensas, a rua e tudo o mais que nele ilicitamente abriu, mandou abrir, construiu ou mandou construir;
B) A pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00 (cinco mil euros) por cada mês ou fração de atraso no cumprimento da ordem de restituição e reposição acima referida;
Sem prescindir, subsidiariamente, sempre deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve o Réu ser condenado a:
C) Pagar à Autora, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, o valor correspondente ao valor venal da parcela sub iudice, acrescido do valor devido a título de juros de mora, contados a partir do momento em que teve início a ocupação, a relegar para incidente de liquidação;

Em todo o caso, e sempre sem prescindir, deverá o Réu ser condenado a:
D) Pagar à Autora o valor da parcela de terreno sub judice, a título de enriquecimento sem causa, montante a relegar para incidente de liquidação.”
Alega, para tanto, em síntese, que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito no …, à Rua …, nos limites de … e …, da freguesia de S. João da Madeira, inscrito na matriz predial de S. João da Madeira sob o art. 546.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04165/S. João da Madeira.
Acrescenta que, em finais de 1994, sem ter informado a B…, o Réu abriu uma nova rua, perpendicular à Rua …, em São João da Madeira (designada Rua …) que atravessou o terreno acima descrito (ocupando cerca de 403 dos cerca de 2.000 metros quadrados desse prédio), o que fez contra a vontade da B…, ocupando tal parcela de terreno bem sabendo que não é sua, que não tem título que permita a sua ocupação, persistindo em manter a situação de facto abusiva que criou, tendo o Réu, com a sua conduta, violado o direito de propriedade da B… e, hoje, da Autora, e lhe causou prejuízos decorrentes do não uso, não fruição e não disposição, além de que o prédio foi drasticamente desvalorizado em resultado da amputação de áreas, ficando privado de qualquer capacidade construtiva própria, prejuízos esses que pretende ver ressarcidos.
O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, invocando, em síntese, que a ocupação da parcela de 403 m2 do prédio da autora pelo réu não só resultou do consentimento daquela, como tal apropriação foi no seu interesse, tendo da ocupação dessa parcela e da sua integração na Rua …, resultado vantagens económicas para o antepossuidor do prédio amputado, “B…, S.A.” que o viu, por força da abertura do novo arruamento, valorizado com uma capacidade construtiva que antes não tinha.
Mais alega que qualquer pedido de indemnização a liquidar, por incidente, em execução de sentença, tal qual a autora ora formula, terá de ter em conta a possibilidade de existência de litispendência, face ao pedido de indemnização a título de responsabilidade civil pré-contratual formulado pela autora contra o réu no processo n.º 1064/08.4BEVIS, sobre a mesma situação jurídica, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Conclui, assim, nos seguintes termos: “Julgadas procedentes as exceções deduzidas e/ou não verificados os factos geradores do pedido de reivindicação com a consequente desocupação e restituição à Autora da parcela de 403 m2, deve a presente acção ser julgada improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos contidos em A) e B) e quanto ao pedido formulado pela Autora em C), apenas aceite ser condenado o Réu ao pagamento do valor que a parcela tinha à data da sua integração no domínio público municipal, como é de JUSTIÇA”.
A autora apresentou réplica, reafirmando a posição por si expressa na petição inicial.
Conclui, assim, que as excepções invocadas pelo réu devem se julgadas improcedentes e este condenado nos exactos termos peticionados na petição inicial.
A fls. 135 e seguintes, foi proferido despacho saneador, declarando válida e regular a instância, e foi seleccionada a matéria de facto considerada relevante à decisão da causa, sem reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a produção da prova indicada, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ela submetida, igualmente sem reclamação.
Proferiu-se sentença que, julgando parcialmente procedente, a acção:
- Reconheceu “a autora como única dona e legítima proprietária do prédio rústico a que se alude nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial”;
- Condenou “o réu a pagar à Autora, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, uma indemnização, correspondente à perda definitiva da parte do terreno ocupada (403 m2), a calcular à data da ocupação (finais de 1994) e tendo por critérios os artigo 23.º e seguintes do C.Exp. e a atualizar nos termos do mencionado artigo 23.º do C.Exp., quantia essa que se vier a liquidar no respetivo incidente de liquidação, ao abrigo do artigo 661º, nº2 do Código de Processo Civil”;
- Absolveu o Réu do demais peticionado;
- Condenou Autora e Réu nas custas da acção “…na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se, até apuramento final após a mencionada liquidação no respetivo incidente de liquidação, na proporção de 50% para cada parte”.
2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“a) Tendo ficado provado que a Recorrente é dona e possuidora da parcela de terreno reivindicada e que o Recorrido está a deter tal parcela de forma ilícita e de má fé, encontram-se totalmente preenchidos os requisitos do regime da reivindicação consagrado no artigo 1311.º do Código Civil, pelo que mal andou o tribunal em julgar improcedente o pedido de restituição da mesma.
b) O Tribunal a quo não podia ter condenado o Recorrido a pagar à Recorrente, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, uma indemnização, correspondente à perda definitiva da parte do terreno ocupada (pedido subsidiário), pois estavam reunidos todos os pressupostos para a condenação do réu no pedido principal: proceder à desocupação e à consequente restituição à Recorrente da parcela de terreno que vem ocupando, repondo-a no estado em que se encontrava.
c) Negar isto, é negar o Estado de Direito e abolir o direito de propriedade constitucionalmente consagrado no artigo 62.º da Lei Fundamental.
d) Em obediência ao princípio do dispositivo— que implica a liberdade de conformação objectiva da instância —estando provados os factos que integram a causa de pedir em que assenta o pedido principal(a restituição da parcela de terreno ocupada pelo Recorrido), a sentença recorrida devia ter-se limitado a condenar conforme peticionado.
e) O tribunal a quo não podia ficcionar a transmissão da propriedade para o Recorrido, sem que para tal houvesse fundamento legal e na ausência de qualquer facto que fundamente a aquisição originária ou derivada do direito de propriedade sobre a parcela de terreno.
f) Nem podia concluir pela integração dessa parcela no domínio público, sem que tivesse havido qualquer facto translativo dessa mesma propriedade, e quando o próprio tribunal, simultaneamente, declarou e reconheceu a propriedade da Recorrente.
g) Ao contrário do que sucedia nos precedentes invocados na douta a sentença recorrida (Ac. Do STJ de 24-06-2008 e Ac. TRP de 29-02-2011), no caso vertente apenas está em causa a abertura de uma rua (à qual não foi atribuída a qualificação de domínio público), que pode ser facilmente destruída, sem grande trabalho nem despesa, assim se repondo o terreno tal e qual estava à data da abusiva ocupação pelo Recorrido, em nada saindo prejudicado o interesse público.
h) A sentença enferma ainda de falta de fundamentação por ausência de especificação dos «danos graves» que o interesse público sofreria com a restituição e desocupação da parcela de terreno pelo Recorrido.
i) A douta decisão recorrida violou, pois, os artigos 1302.º e 1305.ºdo Código Civil (direito de propriedade), o artigo 1311.º do Código Civil (acção de reivindicação), o artigo 264.º do antigo Código de Processo Civil e artigo 5.º do actual (princípio do dispositivo), ofendeu o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (direito de propriedade privada) e ainda os artigos 203.º,204.ºe 205.º/1 da mesma Lei Fundamental.
j) Independentemente disso, a decisão recorrida andou mal, ao ter repartido as custas em metade para cada uma das partes, quando o decaimento foi manifestamente diverso.
Termo em que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por douto acórdão que condene o Recorrido nos pedidos principais formulados sob as alíneas A) e B) da petição inicial, far-se-á JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente:
- Se havia fundamento para condenar o Réu no pedido principal formulado pela apelante – desocupação e restituição a esta da parcela de terreno que à mesma pertence e que o Réu vem ocupando, repondo-a no estado em que se encontrava;
- Condenação nas custas da acção.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância:
1. A Autora é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito no …, à Rua …, nos limites de … e …, da freguesia de S. João da Madeira, inscrito na matriz predial de S. João da Madeira sob o art. 546.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04165/S. João da Madeira, conforme docs. n.ºs 1-A e 1-B, juntos e dados por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais, pela autora. (alínea A) dos factos assentes).
2. Tal prédio, inscrito no registo a favor da sociedade “B…, Limitada”, transitou para a titularidade de ora Autora por força da declaração da insolvência da sociedade “B…, S.A.”, antes, “B…, Limitada”, proferida por este mesmo Tribunal, no âmbito do processo judicial n.º 314/09.4TBSJM, em 26/03/2009, (conforme doc. n.º 2 junto e dado por reproduzido na íntegra, para todos os efeitos legais, pela autora). (alínea B) dos factos assentes).
3. Acontece que parte daquele prédio se encontra ocupado pelo Réu Município. (alínea C) dos factos assentes).
4. Em 21/07/2008, levando ao conhecimento do tribunal administrativo a relação que entre a sociedade “B…, Lda.” doravante simplesmente, “B…”) e o R. se estabelecera durante anos e, consequentemente, reivindicando, entre outros, o seu direito de propriedade, aquela intentou uma acção de condenação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se declarou incompetente em razão da matéria, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1064/08.4BEVIS1. (alínea D) dos factos assentes).
5. Tendo optado por não impugnar, nesta parte, a decisão proferida já depois de decretada a Insolvência, a ora Autora intenta a presente acção de condenação (cfr. doc. n.º 3 junto pela autora). (alínea E) dos factos assentes).
6. O Réu sabe que o terreno não é seu, sabe que não tem título que permita a sua ocupação, mas persiste em manter a situação de facto que criou e nem depois da acção administrativa acabada de referir, o Réu desocupou a faixa de terreno que ocupa. (alínea F) dos factos assentes).
7. Desde o ano de 1946 que a B… era dona e legítima proprietária do prédio rústico mencionado no artigo 1.º, sendo actualmente a sua dona a Massa Insolvente Autora, por força de declaração de insolvência supra referida, proferida em 26 de Março de 2009. (alínea G) dos factos assentes).
8. Naquele ano de 1946, a B… entrou na posse do imóvel. (alínea H) dos factos assentes).
9. E desde então sempre agiu como sua dona, afirmando-o publicamente e comportando-se como tal. (alínea I) dos factos assentes).
10. É a B… quem paga o Imposto Municipal sobre Imóveis e quem sempre pagou a Contribuição Autárquica. (alínea J) dos factos assentes).
11. Sucedeu que, em finais de 1994, sem ter informado a B…, o Réu abriu uma nova rua, perpendicular à Rua …, em São João da Madeira (designada Rua …) que atravessou o terreno acima descrito (ocupando cerca de 403 dos cerca de 2.000 metros quadrados desse prédio). (alínea L) dos factos assentes).
12. O Réu reconheceu a propriedade da B… sobre o prédio em causa. (alínea L) dos factos assentes).
13. O demandado, em execução da empreitada de obras públicas de abertura e pavimentação da rua de acesso à escola …, veio, em finais de 1994, a ocupar e integrar em novo arruamento (designada Rua …) os 403 m2 dos cerca de 2.000 m2 do prédio da demandante, sem que previamente o tenha adquirido pela via do direito privado ou por expropriação, tal qual esta refere no art. 11º do petitório. (alínea M) dos factos assentes).
14. A autora, mais propriamente B…, S.A formulou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no processo nº 1064/08.4BEVIS e sobre a mesma situação jurídica, um pedido de indemnização a título de responsabilidade civil pré-contratual. (alínea N) dos factos assentes).
15. Pedido esse julgado prescrito em 1ª instância de decisão, encontrando-se, no entanto, pendente de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. (alínea O) dos factos assentes).
16. Perante a ocupação do seu terreno pelo réu, da forma descrita em 11. e 13, representantes da B… manifestaram junto dos serviços do réu a sua discordância.
17. A B… reclamou a sua propriedade sobre o terreno e, em 26 de Setembro de 1996, fez chegar à Câmara Municipal …, a pedido desta, na pessoa do Sr. Arq. C…, a caderneta predial e uma certidão do registo de propriedade.
18. Os técnicos da Câmara Municipal … informaram a B… que estava a ser elaborado um Plano de Pormenor, que incidia sobre o terreno desta.
19. Em Novembro de 1997 encontrava-se elaborado o Plano de Pormenor das ….
20. A B… e o réu mantiveram-se em contacto com vista a resolver, de forma amigável, a situação da ocupação da mencionada parcela de terreno da B… por parte do réu, da forma descrita em 11. e 13.
21. Foi acordado entre a B…, o réu e os Herdeiros de D…, proprietários de terrenos confinantes com os terrenos daquela, que a regularização da abertura da Rua … passaria por uma permuta de terrenos entre si.
22. A B… sempre tentou resolver a situação com o réu de forma amigável, e só por isso a situação se foi arrastando.
23. Em 17 de junho de 1998, a B… escreveu uma carta ao Presidente da Câmara Municipal …, solicitando a marcação de uma reunião com vista a discutir e deliberar os termos do acordo de permuta, nos termos que constam de fls. 48, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
24. Em virtude da abertura da Rua … a B… encontra-se impossibilitada de dispor da parte do terreno ocupada, nos termos mencionados em 11.e 13.
25. Em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião na Câmara Municipal …, em que estiveram presentes, pela parte da B…, o administrador delegado Sr. E… e o colaborador Dr. F… e pela parte do réu a Drª G… e o Arq. C… e, ainda, por momentos, o Sr. Presidente da Câmara e o Sr. Vereador H….
26. O primeiro estudo do loteamento urbano incluía quatro lotes, nos termos que constam do documento junto fls. 192 a 195, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
27. A B… continuou a manter contactos com o réu tentando resolver extrajudicialmente o mencionado assunto.
28. A B… solicitou, novamente, por carta datada de 16 de Julho de 1999, a intervenção pessoal do Presidente da Câmara Municipal para a resolução do problema.
29. Foi então agendada nova reunião entre a B… e o Presidente da Câmara para o dia 12.10.1999, confirmada pela B… por carta datada de 27.09.1999 (doc. nº 6).
30. Pelo menos em 27 de Abril de 2001, a B… e a Câmara haviam acordado que aquela receberia 4 lotes de terreno.
31. A B… e a Câmara acordaram que o projecto de loteamento urbano, que incluía o terreno da B…, seria submetido a deliberação em reunião camarária.
32. No ano de 2000, o Sr. Engenheiro M…, dos serviços técnicos do réu, entrou em contacto com a B… solicitando alguns elementos e informando que o processo teria de ser submetido novamente a reunião camarária.
33. A B… escreveu nova carta, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal …, solicitando a conclusão do processo, datada de 14-04-2000, nos termos que constam a fls. 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34. Em 02-09-2000, dando continuidade à negociação, o réu remeteu à B…, para apreciação, um projecto de loteamento, denominado “LOTEAMENTO …”.
35. Este projecto integrava terrenos pertencentes à B…, ao réu e ainda aos Herdeiros de D….
36. A B… deu o seu parecer favorável à proposta de viabilização de loteamento mencionado em 34., em 11-09-2000, nos termos que constam do documento junto a fls. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. Em 12-12-2000, os Herdeiros de D…, representados por I…, manifestaram a sua concordância à viabilização do mencionado “LOTEAMENTO …”, condicionada nos termos constantes do documento junto a fls. 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38. Faltava ainda a desafetação de parte de terreno integrado no domínio público para o domínio privado.
39. Em Reunião da Câmara Municipal …, de 26 de Fevereiro de 2001, esta deliberou, por maioria, concordar com a proposta apresentada respeitante ao “LOTEAMENTO …”, com o voto contra do Sr. Vereador J…, nos termos que constam do documento junto a fls. 205 a 207, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40. Por ofício de 08 de Março de 2001, o réu enviou à B… a planta do loteamento, solicitando, para efeitos da formalização do processo de loteamento que a B… o informasse da sua concordância e, em caso afirmativo, que apresentasse as certidões dos registos dos terrenos propriedade da B… devidamente actualizadas.
41. Estava previsto atribuir à B… os lotes 2, 3, 5 e 6.
42. A B… deu o seu assentimento ao Loteamento … e enviou à Ré os elementos solicitados em 27.04.2001 (doc. nº 12).
43. Depois, o Réu pediu à B... que lhe remetesse ainda os seguintes elementos:
i) certidão da C.R.Predial de S.J. da Madeira; e
ii) certidão de teor emitida pela Repartição de Finanças de S.J. da Madeira.
44. Em 06 de Setembro de 2001, a B… fez dar entrada desses documentos nas instalações do réu.
45. Não chegou a ser marcada a escritura pública com vista a finalizar o acordo referente ao loteamento.
46. A B… nunca se conformou com a presente situação, tendo, por várias vezes, entrado em contacto com os serviços da Câmara.
47. Num dos contactos efetuados pela B… junto do réu, soube aquela que, na Assembleia Municipal, de 26 de Fevereiro de 2004, havia sido deliberado que o assunto relativo à “análise e deliberação da desafetação de parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do Município, sita nas …” baixasse a uma comissão apoiada pela Câmara Municipal e constituída por todos os líderes parlamentares da Assembleia Municipal ou por quem os substitua.
48. Na proposta que veio a ser elaborada pela comissão de estudo, esta defendeu que a Assembleia Municipal não se encontrava em condições de aprovar a mencionada proposta de desafetação de parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do Município, a que se alude em 47., e que a Câmara Municipal deveria desenvolver um processo negocial com os particulares em causa por forma a definir um adequado equilíbrio entre as prestações de cada uma das partes envolvidas.
49. Foi aprovada por unanimidade dos presentes reunidos na Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2004 com continuação em 03 de Maio de 2004.
50. Em Julho de 2004, estiveram reunidos o Sr. Presidente, da parte da Câmara Municipal …, e o Sr. Eng. K… e a Sr.a Dr.ª L…, da parte da autora, na qual o Sr. Presidente da Câmara Municipal … lhes referiu que o que havia sido acordado não tinha sido aprovado pela Assembleia Municipal, fazendo nova proposta de distribuição de 3 lotes à autora, o que esta não aceitou.
51. Ainda continuaram a ocorrer contactos entre a B… e os serviços do réu, em que aquela insistia pela resolução do assunto. 52. A autora teve conhecimento que, entretanto, iniciou-se a elaboração de um novo Plano de Pormenor ….
53. O réu nunca desocupou a parcela de terreno a que se alude em 11. e 13..
54. Com a descrita actuação da Câmara Municipal, que ocupou, sem permissão, a parcela de terreno da B… referida em 11. e 13., nele abrindo a ali referida rua, esta ficou impedida de usar, fruir e dispor da mesma ao longo dos anos.
55. A mencionada rua é agora pública.
56. A autora não pode construir na parcela de terreno referida em 11. e 13.
57. A autora não pode vender a parcela de terreno referida em 11. e 13.
58. A autora não pode arrendar o espaço respeitante à parcela de terreno referida em 11. e 13.
59. A autora não pode servir-se da parcela de terreno referida em 11. para colocar publicidade.
60. Existiram vários contactos, ao longo dos anos, entre os representantes da autora e o Presidente de então da Câmara Municipal do réu e seus técnicos, com vista a solucionar a situação da ocupação da parcela de terreno em questão.
61. No que ao loteamento … diz respeito, não resulta da Acta que a aprovação estivesse condicionada à desafetação do domínio público das parcelas em causa.
62. A autora viu-se envolvida em todo este processo, apenas tendo mantido os mencionados contactos com o réu com vista a ver resolvida a questão em apreço.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.Dizendo-se proprietária do prédio rústico sito no …, à Rua …, nos limites de … e …, da freguesia de S. João da Madeira, inscrito na matriz predial de S. João da Madeira sob o art. 546.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04165/S. João da Madeira, alega a Autora ter o Réu, em finais de 1994, contra a vontade da então proprietária do prédio em causa, ocupado cerca de 403 m2 do mesmo, tendo aberto uma nova Rua, que passou a designar-se por Rua …, atravessando o dito imóvel.
Com fundamento nessa ocupação sem título que a legitime por parte do Réu, pretende a Autora que lhe seja reconhecida a propriedade sobre o identificado prédio rústico e que seja aquele condenado a desocupar e a restituir-lhe aquela parcela que ocupa, destruindo para tal, a suas expensas, a rua e tudo o mais que nele ilicitamente abriu, mandou abrir, construiu ou mandou construir, além de sanção pecuniária compulsória fixada para caso de atraso na entrega da referida parcela.
Subsidiariamente, pede que seja o Réu condenado a pagar-lhe, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, o valor correspondente ao valor venal da parcela aludida parcela, acrescido do valor devido a título de juros de mora, contados a partir do momento em que teve início a ocupação, a relegar para incidente de liquidação, ou a pagar-lhe o valor da parcela de terreno em causa, a título de enriquecimento sem causa, montante a relegar igualmente para incidente de liquidação.
Tal como foi estruturada pela Autora, em função dos pedidos nela formulados e da causa de pedir que lhe servem de suporte, a acção por esta proposta tem a natureza de uma acção de reivindicação.
Segundo o nº1 do artigo 1311º do Código Civil, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, pois que o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela própria do direito real.
Como explica Rodrigues Bastos[1]: “a reivindicação é a acção exercida por uma pessoa que reclama a restituição de uma coisa de que é proprietário. A reivindicação funda-se, portanto, na existência do direito de propriedade, e tem por fim a obtenção da coisa (...). O objecto da acção deve ser uma coisa determinada, móvel ou imóvel”, ou, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela[2], “a acção de reivindicação (...) é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”.
Ainda segundo o primeiro dos citados Autores, “a causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada, nada impedindo que a esses pedidos se juntem outros, como o de indemnização, se se verificarem os requisitos legais da cumulação”[3].
Do que resulta exposto, evidencia-se já que a acção de reivindicação comporta necessariamente dois pedidos que se hão-de cumular: “o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio)[4].
Assim, proposta acção de reivindicação, com a causa de pedir e os pedidos apontados, para obter a procedência da acção, terá o autor de demonstrar ser o proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui ou detém[5].
Para obstar às pretensões do autor, deve o réu, por sua vez, demonstrar que aquele não é o proprietário da coisa reivindicada (no caso de se opor ao reconhecimento do direito de propriedade e subsequente obrigação de a restituir), ou que, não obstante o autor ser proprietário da referida coisa, ele, réu, é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a posse ou detenção e, consequentemente, a recusa na restituição[6].
Com os pedidos específicos da acção de reivindicação pode o autor, se as regras processuais não o impedirem, cumular com aqueles pedido de indemnização, nomeadamente pelos danos causados na coisa por quem a detém ilegitimamente, ou valor do uso que este dela fez[7].
No caso vertente, a Autora, reclama ter o direito de propriedade sobre o prédio já identificado, alegando ainda que o Réu ilegitimamente se apoderou, ocupando-a com a abertura de uma rua, de uma parcela desse terreno, com uma área de cerca de 403 m2.
Nenhum dos factos em causa – ser a Autora a titular do direito de propriedade do prédio e ter o Réu ocupado com a construção da Rua uma parcela desse prédio sem que previamente o tenha adquirido, ou sem que a sua entrega tenha sido efectuada na sequência de processo expropriativo - é contrariado pelo Réu, que os admite, tendo, em virtude de tal acordo, sido integrados nos factos assentes: alíneas A), B) e M).
Segundo o artigo 1308º do Código Civil, “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”, determinando o nº2 do artigo 1311º do mesmo diploma legal que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
Também a Lei Fundamental, no seu artigo 62º, reconhece e garante o direito à propriedade privada, dispondo o seu nº 2 que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Aqui se reconhece o direito à propriedade privada, e a sua forma de transmissão, em vida ou por morte, negando-se a possibilidade de desapropriação arbitrária, mas traduz também a afirmação do carácter não absoluto desse mesmo direito de propriedade, que, assim, deve ceder, ainda que mediante recebimento de “justa indemnização”, perante interesses públicos ou sociais.
Do que se deixa exposto, parece dever concluir-se, perante o comprovado facto de ser a Autora titular do direito de propriedade do prédio que reivindica como seu e de uma parcela do mesmo ter sido arbitrariamente ocupado pelo Réu, que deva ser este condenado a restituir à Autora a parcela que integra aquele prédio, procedendo, assim, o pedido principal formulado por esta.
Mas a linearidade desta solução, inequívoca quando os interesses em confronto têm natureza similar, esbarra, no caso concreto, com a circunstância da parcela de que indevidamente o Réu se apropriou ter sido ter sido por este afecta a um fim colectivo.
Com efeito, como resulta do artigo 13º dos factos provados descritos na sentença impugnada, “o demandado, em execução da empreitada de obras públicas de abertura e pavimentação da rua de acesso à escola …, veio, em finais de 1994, a ocupar e integrar em novo arruamento (designada Rua …) os 403 m2 dos cerca de 2.000 m2 do prédio da demandante (…)”.
Também resulta dos artigos 11º, 24º, 54º dos factos provados elencados na mesma sentença que o Réu integrou na abertura de nova Rua (Rua …) os 403 m2 da parcela do terreno da Autora, rua que, de acordo com o comprovado no artigo 55º da referida sentença, é agora pública, sem que nenhum desses factos haja sido objecto de impugnação.
Evidencia-se, por conseguinte, uma situação de conflito entre o direito, de cariz privado, da Autora em obter a restituição da parcela de que foi ilicitamente desapossada e o direito, de natureza pública, de uso e fruição colectivos da rua entretanto executada pelo Réu naquela parcela e cuja restituição à Autora exigiria a sua destruição, aliás, por esta peticionada.
Como já se adiantou, a lei reconhece e tutela o direito à propriedade privada. Porém, como também já se teve ensejo de mencionar, nesse reconhecimento não lhe confere carácter absoluto, permitindo que aquele direito seja sacrificado quando interesses de natureza social ou pública o exijam.
Não está em causa, naturalmente, o direito de propriedade sobre a totalidade do prédio reivindicado de a Autora é titular, nem o facto de o Réu de forma clamorosamente abusiva se haver apoderado de uma parcela desse prédio.
Não obstante essa inegável violação do direito de propriedade da Autora pelo Réu, porventura pela não atempada e adequada reacção daquela contra essa actuação ilegal, consolidou-se uma situação de facto que conduziu à execução de uma via pública na parcela de que o demandado se apoderou que, concluída, foi afecta, pelo uso, ao domínio público.
Não se poderá, assim, negar razão à senhora juiz da primeira instância quando na sentença aqui sindicada refere: “à primeira vista, parece que o Direito não devia dar cobertura a situações como a da “expropriação de facto” a que os autos se reportam, face à ausência de qualquer título que legitime a posse por parte do réu da parcela de terreno em apreço.
Perante um ato ilícito da Administração, poderia impor-se, pura e simplesmente, a restituição da parcela ocupada.
No entanto, isso seria esquecer que a propriedade desempenha também um fim social.
Acresce que mesmo que se determinasse a restituição da parcela de terreno à autora, o Município sempre poderia acabar por vir a usar os meios expropriativos ao seu alcance (caso, evidentemente, não lograsse o mesmo desideratum pela via negocial) para conseguir o que já está feito.
De qualquer modo, perante uma situação, como esta, de facto consumado, em que a parcela passou a integrar o domínio público, a estar fora do comércio jurídico, não vislumbramos como é possível a sua subtração a este estatuto por via de uma ação de reivindicação.
Temos, assim, que a solução a dar ao caso passa pelo reconhecimento desta realidade, o que vale por dizer que passa pela convocação do instituto da responsabilidade civil por atos ilícitos, tirando-se daí todas as consequências.
Porém, a peticionada restituição também não procede à luz da responsabilidade civil extracontratual”. Dir-se-á, pois, que apesar de reconhecida a afrontosa ilegalidade da actuação do Réu, violadora do direito de propriedade de que é titular a Autora, a intangibilidade da obra pública, concluída e afectada ao domínio público, constitui obstáculo à restituição a esta da parcela ilegitimamente ocupada pelo demandado.
Como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 29.03.2011[8], citado na sentença sob recurso, “por via dessa ocupação em afectação a bem do domínio público que, no fundo, corresponde a uma “via de facto”, tem sido entendido tratar-se de uma “apropriação irregular” ou de uma “expropriação indirecta”. Não deixam, contudo, de se caracterizar por um ataque grosseiro à propriedade do particular por meio de factos onde não se pode encontrar nada que corresponda ao conceito de expropriação […]. Figuras que estão intimamente ligadas, em que a última tem sido identificada com as situações em que a administração implanta irregularmente uma obra pública num terreno que lhe não pertence. Elas traduzem a convolação de atentados ao direito de propriedade privada ao quadro jurídico constituído pela “via de facto””.
Num caso como este, ainda segundo o mesmo acórdão, ““o princípio da intangibilidade da obra pública” determina à manutenção da obra, como forma de preservar os graves danos derivados para o interesse público se fossem convocada as regras gerais de defesa da propriedade e da posse do particular. Não ignoramos que está longe de ser pacífica a validade entre nós deste princípio criado pela jurisprudência francesa[…], mas a doutrina tende a admitir a sua convocação face à importância que apresenta a obra pública para o interesse geral[…], a que aderimos, tal como muita da nossa jurisprudência. Por isso, devido à importância que a obra pública apresenta para o interesse geral, ao juiz está vedado ordenar a sua destruição para restituir a situação anterior à lesão do direito do proprietário afectado, incumbindo-lhe somente arbitrar a correspectiva indemnização”.
O interesse público que subjaz à manutenção da obra concluída na parcela abusivamente ocupada pelo Réu Município, cuja conduta não pode deixar de ser reputada como altamente censurável porque lesiva do direito de propriedade de um dos seus munícipes, deve, apesar da reprovação que merece tal actuação, sobrepor-se ao interesse privado da Autora, recusando-se a restituição da parcela ocupada pelo Réu e a destruição da obra afecta ao domínio público nela implantada.
Não poderia, por conseguinte, proceder, como não procedeu, o pedido principal formulado pela Autora consubstanciado na restituição da parcela ocupada pelo Réu, e consequente destruição do que nela foi construído.
Não merece por isso censura a decisão recorrida ao absolver o Réu desse pedido, ainda que formulado a título principal pela Autora.
2. Custas
Insurge-se ainda a Autora contra a decisão que a condenou e ao Réu em custas “…na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se, até apuramento final após a mencionada liquidação no respetivo incidente de liquidação, na proporção de 50% para cada parte”.
Sem fundamento, porém.
A sentença condena Autora e Réu em custas na proporção do respectivo decaimento.
Sendo este apurado só após liquidação, no respectivo incidente, do montante da indemnização a cargo do Réu, as custas foram, nos termos legais, até essa liquidação, fixadas provisoriamente a cargo da Autora e do Réu, na proporção de 50% para cada uma das partes, sendo, concluída aquela liquidação, efectuado o rateio final.
Também aqui não merece reparo a decisão recorrida, pelo que também nesta parte se confirma, improcedendo o recurso.

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Síntese conclusiva:
- A lei, designadamente a Constituição, reconhece o direito à propriedade privada e nega a possibilidade de desapropriação arbitrária.
- Não obstante esse reconhecimento, a mesma lei não atribui carácter absoluto a esse direito, podendo o mesmo ser sacrificado, ainda que mediante justa compensação, quando interesses públicos ou sociais o exijam.
- O “princípio da intangibilidade da obra pública” obsta que seja restituída uma parcela de terreno ao titular do direito de propriedade do prédio do qual a mesma fazia parte, ilegitimamente ocupada pelo Município para nela abrir uma rua, que concluiu e afectou ao uso público.
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 08 de Maio de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
______________
[1] “Notas ao Código Civil”, vol. V, 1997, pág. 64.
[2] “Código Civil anotado”, vol. III, pág. 112.
[3] ob. cit, pág. 65-66.
[4] Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., pág. 113; no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, págs. 846-847, Acórdão da Relação de Lisboa, 15/5/74, Boletim do Ministério da Justiça 237º-298.
[5] cf. Acórdão Relação de Lisboa, 10/5/78, Colectânea de Jurisprudência 1978, 3º-931; Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 25/1/74, Boletim do Ministério da Justiça 233º-195.
[6] Artigo 342º, nº2 do Código Civil.
[7] cf. Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., pág. 113.
[8] Processo nº 1120/08.9TBSJM.P1, www.dgsi.pt. Nele é discutida uma situação em que o também aqui Réu, ainda que no âmbito de um processo expropriativo, ocupa ilegitimamente uma faixa de terreno não expropriada, integrando-a na rua cujo alargamento foi determinativo da expropriação.