Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Maio 2024
Relator: CARLA CARECHO
ARRESTO
APREENSÃO DE VEÍCULO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
 (da responsabilidade da relatora): I. Por força do disposto nos artigos 228º, n.º 1 e 3 e 401º, n.º 1, al. d), ambos do CPP e artigos 342º e 372º do CPC, ex vi artigos 4º e 228º, n.º 1, também do CPP, ao terceiro, a favor de quem se mostra registada a propriedade de uma viatura automóvel, não pode deixar de ser garantido o direito de recorrer da decisão de arresto de tal viatura - tendo por isso legitimidade e interesse em agir, como o exigem os artigos 401º, n.º 1, al. d), in fine do CPP e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Maio 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NÃO INDICAÇÃO DAS PROVAS
 (da responsabilidade da relatora): I. No que respeita à interpretação conjunta e, tanto quanto possível, harmoniosa dos normativos (por um lado, o disposto no art. 283º, n.º 3 e, por outro, o preceituado no art. 311º, n.º 2 do C.P.P.), tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência que, nas situações em que não ocorreu a fase de instrução, as nulidades da acusação que, concomitantemente, em julgamento se subsumem a causas de rejeição da acusação, passam a ser de conhecimento oficioso, adm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
ADITAMENTO
ACTO INÚTIL
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
ERRO DE ESCRITA
ERRO DE CÁLCULO
EXEQUIBILIDADE
1- Tendo presente a necessidade de concentrar a decisão de facto naquilo que é essencial, depreciando o acessório, bem como de respeitar o princípio da limitação dos actos quando aplicado ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, não há que efectuar qualquer alteração ao elenco de factos provados, correspondente ao aditamento de novos pontos propostos pelo recorrente, na medida em que tal aditamento mais não representa que um acto inútil, porque não afecta, por qualquer forma, a reali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: INÊS MOURA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
BEM IMÓVEL
HERANÇA INDIVISA
BEM COMUM
COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIVÓRCIO
PARTILHA
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. No âmbito do inventário o tribunal não tem de fixar nos termos do art.º 1098.º n.º 1 al. a) do CPC o valor dos imóveis que integram uma herança indivisa, por aqueles não constituírem em si um bem relacionado e a partilhar, estando apenas relacionada a quota parte da interessada na herança do seu pai, pelo facto de constituir um bem comum do casal atento o regime de bens de comunhão geral do casamento, não obstante o valor dos imóveis que integram a referida heranç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
REGISTO COMERCIAL
CESSÃO DE QUOTA
Dispondo o artigo 128.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (lei da organização do sistema judiciário) que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as ações a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as ações referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial nos termos da alínea b) do seu artigo 9.º. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
NORMA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CERTIDÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor, afirmando-se perante os sujeitos da pretensão tal como é formulada, sob pena de absolvição do réu da instância; - a legitimidade material ou substantiva contende com a apreciação do mérito da causa, decorrente da afirmação da titularidade de um direito por quem dele se arroga, sob pena de absolvição do réu do pedido; - a prova dos requisitos atinentes ao enriquecimento sem causa, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
- a ação de impugnação da perfilhação tem como objeto a demonstração de que o perfilhante não é o progenitor do perfilhado, de que existe desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica; - a mera suspeita ou a dúvida sobre a paternidade não é facto constitutivo do direito à impugnação da perfilhação; - sendo a ação de impugnação intentada pelo perfilhante, a alegação de factos que tornem objetivamente duvidoso que ele seja o pai biológico da perfilhada, a par da afirmação da con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIÁRIO
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
MEDIDA
PERIGO
- é destituída de sentido a nomeação de acompanhante e a sujeição da Requerida ao regime do maior acompanhado se nenhuma medida de acompanhamento é decretada; - a situação clínica crónica, permanente e irreversível de demência em que se encontra a Beneficiária, a sua incapacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, a sua incapacidade para fixar o seu domicílio, para a gestão de bens e património e para exercício do direito de testar, implicam …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO
INCERTOS
AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA
I – Da conjugação dos artigos 552.º, n.º 1, alínea a) e 558.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil não resulta que a omissão da identificação das partes na petição inicial e dos elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º, que dela devam constar obrigatoriamente, levam sempre à rejeição da petição inicial pela secretaria. II – E isto porque, nos termos dos artigos 22.º, n.º 1 e 236.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, são admissíveis petições iniciais contra ince…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PESSOA COLECTIVA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
I – A incompetência internacional, por se tratar de uma incompetência absoluta, nos termos dos artigos 96.º, alínea a) e 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. II – É de aplicar a desconsideração da pessoa coletiva quando indiciariamente se comprova que a requerente e o requerido adquiriram a totalidade das quotas de uma socied…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CUMPRIMENTO
FALTA DE RESPOSTA
No âmbito do procedimento da exoneração do passivo restante, a omissão de informações que comprovem o cumprimento das obrigações do devedor durante o período da cessão, sem motivo razoável, no prazo fixado, constitui causa de recusa da exoneração, independentemente, do prejuízo que daí possa advir para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
ARRENDAMENTO
ASSÉDIO
ABUSO DE DIREITO
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento com o fim de vender o imóvel arrendado após a caducidade do contrato de arrendamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
GRAVAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
A disponibilização às partes da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial e não depende da efectiva entrega de suporte digital da gravação às partes. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRESCRIÇÃO
JUROS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
1 - O instituto da prescrição visa penalizar a inércia do credor relapso que não exerceu o seu direito em tempo considerado pela lei, como razoável, não se eternizando a possibilidade desse exercício, para lá de determinados limites. 2 - Uma vez constituída, a obrigação de juros tem substantividade própria e pode sobreviver à principal. É essa substantividade própria que lhe confere autonomia e, um prazo de prescrição que se não confunde com o da ação principal. 3 - Por via da sua autonomia, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALVES DUARTE
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DE REMISSÃO
CRÉDITOS LABORAIS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE SOCIEDADES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT). II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é responsável pelos créditos laborais do trabalhador contra esta (art.º 486.º, n.º 2 do CSC). III. Na fix…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: PAULA PENHA
ACIDENTE DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO
ÓNUS DA PROVA
I – Tendo em conta o objecto desta lide, afigura-se-nos como imprescindível assentar a data de nascimento do autor/sinistrado. E uma vez que existem nos autos documentos comprovativos desse facto e que não foram impugnados, então, sem necessidade de qualquer contraditório e oficiosamente, determinamos que seja aditado aos factos assentes, na fundamentação da sentença da 1ª instância; II – As causas de nulidade da sentença cível, tipificadas no art.º 615º, nº 1, als. d) e e), do CPC, não obstan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas feiras), durante cerca de quatro meses. (sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
RECURSO SUBORDINADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I. Tendo ficado vencidos dois réus e interpondo recurso da decisão apenas um deles, o outro apenas poderia interpôr recurso subordinado se o autor fosse parcialmente vencido e houvesse interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável. II. Justifica-se que o recorrente não indique as passagens da gravação da prova pessoal invocada se a sua argumentação p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ARTUR VARGUES
APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS
MEIO DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
PREVALÊNCIA
A apreensão de saldos bancários não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova”. No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181º, n.º 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se rev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
REGIME DE IMPEDIMENTOS
Sendo verdade que o art.º 8º do Dec. Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer, com as devidas adaptações. Ora, se no nº 3 do art.º 39º do CPP se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges, esta proibição restringe-se ao exercício da função judicial, qua tale. Reverten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JORGE ANTUNES
SEGREDO DE JUSTIÇA
ART.86º
Nº3
DO CPP
PRAZO
NATUREZA DO PRAZO
A sujeição do inquérito a segredo de justiça pode prejudicar de forma intolerável os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia da investigação (com todas as consequências daí decorrentes, que em último caso se relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de outros sujeitos processuais. Porque pode ocorrer tal afetação de direitos fundamentais, a sujeição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME
DOLO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ALEGAÇÃO DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
DESNECESSIDADE
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade do crime, os quais emergem da descrição da ação empreendida (ou omitida) e produtora de uma modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos. Ao passo que as dimensões do elemento subjetivo traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. II. O dolo consiste, assim, no conhecimento e vontade de praticar o facto ilícito com consciência da sua censurabilidade. Traduzindo o seu elemento in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
BUSCA DOMICILIÁRIA
MANDADO JUDICIAL
PRESENÇA DO BUSCADO
PRESENÇA DE DEFENSOR
NULIDADE
I. O mandado judicial de busca domiciliária não constitui uma decisão judicial, sendo antes a corporização num documento da referência à autorização/ordem judicial, o qual se destina a ser entregue aos afetados pelo ato, no qual se identifica a ordem de realização de busca numa residência determinada e apreensão dos objetos e instrumentos relacionados com a prática delituosa indiciada – com as indicações precisas de localização, de identificação do buscado, identificando o juiz ordenador e o t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I. O conhecimento das condições pessoais e modo de vida do arguido, a par dos seus antecedentes criminais, é condição essencial para a realização da justiça em caso de condenação, como logo decorre das normas respeitantes aos fins das penas e ao modo de concretização da sua medida (artigos 40.º e 71.º, § 1.º e 2.º al. d), e) e f) CP). II. E assim porquanto é a partir das condições e modo de vida do arguido, em conjugação com as circunstâncias próprias da prática do ilícito cometido, que se al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
ARTº 7
Nº2
LEI 38-A/2023
DE 02.08
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I–A expressão “condenados” prevista no nº 2 do art.º 7º da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, tem que se interpretar no sentido de abranger também os “arguidos”, ou seja, todas as pessoas contra quem corre um procedimento criminal e não apenas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado. II–No âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, definido no seu art.º 2º, e nos casos de exclusão de perdão e amnistia, previstos no seu art.º 7º, são colocadas em plano de igualdade de circunstâncias to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
DECISÃO ADMINISTRATIVA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Nos termos do artigo 50.º, do RGCO “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contraordenação, requerer a prática de diligências de prova de forma equiparada às diligências adotadas pela entidade administrativa na fase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA EUROPEIA
EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO
VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Embora a lei luxemburguesa não contemple para o crime de abandono familiar uma norma equivalente ao artigo 250, nº6 do Código Penal português, pelo que, mesmo paga a pensão devida após sua condenação, tal pagamento não conduza à extinção da pena, tal não impede que o Estado português, na sua qualidade de Estado de execução, conceda ao recluso em causa uma adaptação favorável da pena, dentro dos limites das possibilidades previstas na lei portuguesa em matéria de execução de penas, considerand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE JACOB
RECURSO DO PEDIDO CÍVEL
DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO POR TESTEMUNHA ENTRETANTO FALECIDA
RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA
PRAZO
I – Assentando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 402.º do Código de Processo Penal na circunstância de os fundamentos da decisão serem, ou poderem ser, comuns às vertentes penal e civil da causa e aproveitando ao arguido o recurso interposto pelo demandado civil, mesmo para efeitos penais, nada obsta a que a demandada civil questione os vectores da decisão penal susceptíveis de onerar a sua posição. O entendimento que veda ao responsável civil a possibilidade de impugnação da ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PEDRO LIMA
DIFAMAÇÃO AGRAVADA
CONFIGURAÇÃO DA QUEIXA
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
I – Independentemente de como no momento da queixa o tenha configurado, a determinação da forma simples ou agravada do crime pelo assistente ulteriormente imputado ao arguido na acusação particular, há-de fazer-se em função dos factos nesta narrados. II – Se do que se trata é de a um professor universitário fazer falsa imputação de plágio, supostamente manifestado na sua tese de doutoramento e com vista a que seja tido negativamente em conta no concurso dele a certo cargo académico, isto é, po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ADITAMENTO DE FACTOS
ATIPICIDADE DA ACUSAÇÃO
I- O regime da alteração dos factos previsto nos artigos 358.º e 359.º, do Código de Processo está reservado para os casos em que a matéria da acusação qua tal se prefigure, em si mesmo, como um crime, em que as imperfeições/omissões não colidem com a própria ação típica (objetiva e subjetiva) II- Se a acusação não descreve os elementos típicos do crime, o problema não se reconduz ao plano das alterações substanciais, mas à atipicidade da conduta descrita.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULO GUERRA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO
CASAL SEPARADO
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica, como o conhecimento e a vontade de praticar um crime, terão de ser deduzidos de outros elementos, esses sim empiricamente observáveis e que funcionam, segundo as regras da experiência e da lógica, como indicadores da sua existência. 2. No caso concreto do dolo, terá de ficar demonstrado que, de acordo com os padrões racionais de comportamento e com os critérios de normalidade social, o arguido não pôde ter …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: FÁTIMA SANCHES
LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. No caso de o arguido, à data da prática dos factos, não tenha completado 30 anos de idade e os factos descritos ocorrerem num período anterior a abril de 2023, tendo a sentença sido prolatada em 04-12-2023, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, após exercício do contraditório. II. Não o tendo feito, ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: HELENA LAMAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
FRAUDE FISCAL
JUÍZOS DE VALOR
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. II. Em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não superior a 2 anos tem de ser ponderada e fundamentada a concessão ou denegação das penas de substituição, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ROSA PINTO
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO
INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO
NULIDADE INSANÁVEL
I- Quando é evidente e manifesto, para o investigador, que os factos em causa não constituem qualquer crime, deve proferir despacho de arquivamento sem necessidade de realizar quaisquer diligências. II- Se o inquérito foi autuado e a investigação ficou a cargo da entidade policial, tendo sido tomadas declarações ao ofendido e proferido despacho de arquivamento em que se entende que os factos denunciados não constituem crime, não há ausência de inquérito para os efeitos do art. 119º, al. d), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
DANO QUALIFICADO
QUEIXA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
METADADOS
I. Ocorrendo uma modificação da base factual que, a ser considerada, permitiria a subsunção da conduta ao tipo qualificado quando a conduta descrita na acusação apenas é suscetível de preencher o tipo base, incorre-se numa alteração de factos que é substancial, por ter como efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art.º 1.º al. f)). II. A possibilidade de transmissão de dados de tráfego no âmbito de processo criminal não está prevista apenas na Lei 32/2008 de 17.07, sendo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
NULIDADE DA BUSCA
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
I. A realização de busca nos termos do art. 251º, n.º 1, al. a), do C.P.P. tem uma natureza eminentemente cautelar, voltada para situações de urgência em que a suspeita de existência de prova de um crime não se compadece com demoras, sob pena de desaparecerem, bastando-se com a suspeita, seja ela anterior ou concomitante à intervenção da autoridade judiciária, desde que suportada em fundamento razoável e que, pela natureza das coisas, nem sequer carece de ser isenta de toda a dúvida. II. No ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
REENVIO
IMPEDIMENTO DE JUIZ
NOVO JULGAMENTO
Na hipótese de ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais o da alínea c), estando impedido de intervir no novo julgamento o juiz que participou no julgamento anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: HELENA LAMAS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AGRAVAÇÃO
VALIDADE DO ALCOOLÍMETRO
I. Não constando a data em que o alcoolímetro foi aprovado, mas verificando-se através do talão que foi verificado menos de um ano antes dos factos, fica garantida a fiabilidade metrológica, sendo o resultado através dele obtido perfeitamente válido. II. Tendo o crime de violência doméstica sido praticado pelo arguido enquanto este era portador de uma espingarda, preenche a conduta a circunstância agravante prevista no art. 86º/3 do RJAM.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
INQUÉRITO
CONDIÇÕES OBJECTIVAS DE PUNIBILIDADE
1. O teor das alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 105.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho contém condições objetivas de punibilidade, na medida em que o facto penalmente ilícito (o não pagamento do tributo) se encontra previsto no n.º 1 do citado preceito legal, funcionado a restante factualidade como pressupostos de natureza burocrática ou até resultantes de simples decurso do tempo, de cuja verificação depende a plena atuação da censura legal. 2. As condições constantes das alíneas a) e b) d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ISILDA PINHO
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
REFERÊNCIA NORMATIVA “OUTRA QUALIDADE”
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ARTIGO 97.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO
I. Foi para colmatar lacunas carecidas de intervenção legislativa em matéria de falsas declarações perante autoridade pública, designadamente da resultante da declaração de inconstitucionalidade material do artigo 97.º do Código do Notariado, proclamada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2012, que o atual artigo 348.º-A do Código Penal foi introduzido. II. As declarações falsas prestadas pelos outorgantes numa escritura de justificação notarial, das quais resultem efeitos jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE COACÇÃO
NÃO PUNIBILIDADE
CO-AUTORIA
1 - O crime de coação, previsto e punível pelo artigo 154º do Código Penal, protege a liberdade de decisão e de ação, consubstanciando-se no constrangimento ilegal de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim, sendo que constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade, ou seja, é violar a liberdade de autodeterminação de outrem. 2 - Constituem requisitos objetivos do tipo em causa: que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
ESCUSA
PROCESSO ANTERIOR
I – Constitui motivo legítimo de escusa a circunstância de o juiz já ter julgado alguém como arguido num determinado processo, de cujos factos se inteirou, e sobre os quais já formou um juízo de culpabilidade, ser o mesmo que, por factos parcialmente idênticos, o vai julgar num outro. II – Na verdade, é razoável supor que tal arguido, e até o cidadão comum, suscite dúvidas e fique de algum modo apreensivo se confrontado com o mesmo juiz que interveio em julgamento anterior no qual considerou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
CONFLITO DE DEVERES
FARMACÊUTICO
1. O conflito de deveres é uma causa de exclusão a ilicitude em função da qual o agente cumpre apenas um dos deveres a que está obrigado, tornando-se, deste modo, lícito o incumprimento do outro. 2. A substituição por parte de um farmacêutico de medicamento prescrito em receita médica, e sua consequente venda ao utente, sem que tal esteja legalmente previsto, com a correspondente inserção no sistema informático S... do medicamento originalmente prescrito, ainda que com o intuito de o utente n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
CRIME DE DANO
QUEIXA
EMPREITEIRO
DONO DA OBRA
1. No âmbito de um contrato de empreitada de uma obra pública, o empreiteiro, não sendo proprietário da coisa danificada, não tem legitimidade para apresentar queixa pela prática de um crime de dano por actos de terceiros; 2. Com efeito, quer se trate de um contrato público de empreitada, quer se trate de um contrato civil, o risco corre, em princípio, por conta do dono da obra como decorre do disposto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. 3. Consequentemente, a legitimidade ao Mini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
DETENÇÃO ILEGAL
RECURSO
HABEAS CORPUS
1. A detenção de um cidadão fora de flagrante delito pode ser ordenada para a sua apresentação a julgamento sob a forma sumária, ou para ser presente ao juiz competente para aplicação de medida de coação, ou para execução da prisão preventiva, ou ainda para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em ato processual, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal. Pode ainda essa detenção ser ordenada para execução da pena de prisão, que será acompanhada dos mandado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS
I – Em processo contra-ordenacional, a notificação das pessoas coletivas deve obedecer ao disposto no artigo 223.º do Código de Processo Civil (aplicável nos termos do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 4.º do Código de Processo Penal) II - Não é, pois, válida a notificação de uma pessoa coletiva por carta registada com aviso de receção quando este aviso não foi assinado por pessoa que não é nem representante legal dessa pessoa coletiva, nem seu empregado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADES SECUNDÁRIAS
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
I - A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado. II - Passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
É de aplicar ao crédito por mútuo bancário, a pagar em fracções de capital e juros remuneratórios, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º do Código Civil, ainda que o crédito sobre as prestações se tenha antecipadamente vencido face ao incumprimento, nos termos do disposto no art.º 781º do mesmo código.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DIVÓRCIO
FUNDAMENTO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - A nova alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil prevê como fundamento de divórcio, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento. II - No Código Civil redacção actual alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil não está prevista consagração do divórcio unilateral ou pedido. III - A Lei exige a demonstração da ruptura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos apresentem uma gravidade equivalent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LINA BAPTISTA
DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE DEFESA
I - A procedência do incidente de despejo imediato implica, como pressuposto, que se tenha como assente a existência e validade do contrato de arrendamento e a obrigação de pagamento das rendas invocadas. II - A evolução do direito equaciona-se, cada vez mais, em torno da proteção da dignidade da pessoa humana, de onde ressalta todo um reforço dos direitos de defesa, do contraditório e da amplificação dos meios de prova. III - É atualmente pacífico que o Requerido do incidente tem a possibilid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA DO MANDATÁRIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
I - A parte ou o mandatário que invoca a impossibilidade de comparência deste por justo impedimento tem, naturalmente, o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de integrar os respectivos pressupostos, maxime a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do respectivo mandatário. II – A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE
CRÉDITOS DE ALIMENTOS
MEIO PROCESSUAL
I – De acordo com a regra geral prevista no artigo 53.º, n.º 2, do CPC, a mera análise do título executivo é suficiente para se determinar quem tem legitimidade processual activa (a pessoa que figure como credor no título) e passiva (a pessoa que ali figure como devedor) para a execução, sendo irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do respectivo direito de crédito. II – A própria lei prevê desvios a esta regra geral, assentes na existência de razões que justificam – o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DETERMINAÇÃO DO JUIZ
I – É adequada a suspensão da instância numa execução para prestação de facto determinada em sentença condenatória, se a realização da prestação, determinando custos para o executado, puder vir a ser totalmente inutilizada e até revertida em resultado de uma outra acção pendente entre as partes. II - É o que acontece perante a condenação da demolição parcial de uma habitação apoiada sobre um muro de outrem, quando se mostra pendente uma acção tendente à aquisição desse muro, por acessão indust…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I – As conclusões de recurso destinam-se a sintetizar as razões de discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo, além do mais para delimitar as questões a decidir pelo tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art.º 637.º n.º 2 do CPC., por isso devem apenas conter proposições sintéticas dos fundamentos, de facto e ou de direito, por que se pede a alteração ou a anulação da decisão. II – As conclusões da alegação de recurso é onde se sumaria a exposição analítica do corpo das …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
NORMA SUPLETIVA
A norma constante do nº 1 do artigo 1096º do C. Civil tem uma natureza supletiva, o que abrange quer a admissibilidade da convenção de que o contrato de arrendamento poderá não ser renovado, quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ter um prazo diferente daquele de 3 anos que o legislador ali inscreveu.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
CUSTO DA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - Para se apurar o custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização em processo de expropriação, o artigo 26º nºs 4 e 5 do Código das Expropriações prevê o recurso aos valores fixados administrativamente, (dos custos de construção em habitações de custos controlados ou de renda condicionada), os quais são utilizados unicamente como critério referencial, no sentido de permitir apurar o valor real e corrente de mercado, sem considerar critérios especulativos. II - Tais mont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR COM GARANTIA REAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I - Em sede de reclamação de créditos fundada na titularidade de um crédito que beneficia de garantia real sobre bem penhorado em execução alheia, o reclamante tem de apresentar um título exequível ou requerer que a graduação de créditos, quanto a tal bem, aguarde a obtenção do título em falta. Nesta hipótese iniciará um procedimento que lhe poderá facultar a formação de um título executivo impróprio. II - Não cabe ao tribunal, à luz de princípios de cooperação, adequação formal ou aproveitame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ATOS PROCESSUAIS
PRÁTICA DOS ATOS
INCIDENTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
IMPUGNAÇÃO
I - A prática de atos processuais em período que deva considerar-se de suspensão da instância por falecimento de um autor não determina a nulidade absoluta dos mesmos, sendo a sanção para tal cominada pela lei - n.º 3 do art.º 270.º do CPC - uma invalidade mista, estabelecida em benefício dos sucessores da parte falecida ou extinta. II - Tendo sido inquiridas pessoas que ficaram impedidas de depor como testemunhas, porquanto passaram a poder depor como partes na causa, nos termos do artigo 4…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO DO PRÉMIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
I - O prémio do contrato de seguro pode ser pago, entre outras modalidades, por débito em conta bancária. II - O pagamento do prémio por esse meio fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento. III - A não ser que haja mora do segurador relativamente à perceção do prémio, a anulação do débito equivale à falta de pagamento desse mesmo prémio. IV - Faltando o oportuno pagamento do prémio, não pode ser exigida a correspondente cobertura e o c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ATIVO
SUSTAÇÃO DA VENDA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
CRÉDITOS SUBORDINADOS
QUÓRUM CONSTITUTIVO
I - No âmbito do incidente de liquidação do ativo no processo de insolvência, têm, entre outros, legitimidade para requerer a sustação da venda e a convocação da assembleia de credores, aqueles cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados. II - Essa quantidade de créditos pode ser encontrada a partir do decidido na sentença de verificação e graduação de créditos ou, se ela ainda não tiver sido proferida, através de estimativa do juiz. III - Esta estim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
I – A decisão administrativa de cassação da carta de condução é passível de impugnação judicial, como prevê o art. 148º, nº 13, do Cód. da Estrada, nos termos do aludido regime geral das contraordenações. II – No entanto, nas situações respeitantes ao recurso das decisões em 1ª instância em sede de impugnação judicial, ou seja, relativamente aos recursos para os Tribunais da Relação das sentenças aí prolatadas, tal só ocorrerá nas hipóteses previstas no predito art.º 73º do RGCO. III – A deci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SANEAMENTO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
I – Recebida a acusação e designado dia para a realização do julgamento, dentro dos atos introdutórios dessa audiência não são todas as matérias que podem ser objeto de apreciação no momento processual a que alude o artº 338º, nº 1, do CPP. II – Do que aí se trata é de apreciar questões prévias ou incidentais (ou seja: as previstas no nº 1 do artº 311º do CPP), e não de tecer considerações acerca do mérito da acusação (questão prevista no nº 2 do artº 311º do mesmo diploma), como acabou por a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PERDA DE VANTAGENS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
I – No instituto da perda de vantagens prevista no artigo 36º do DL 15/93, de 22/01, está fundamentalmente em causa um propósito de dissuasão da prática de crimes, segundo o princípio de que “o crime não compensa”. II – Para efeitos de perda de vantagens, numa situação de tráfico de substancias estupefacientes, deve atender-se à soma aritmética dos montantes recebidos pelo arguido pela sua venda, não havendo lugar ao desconto das quantias que ele gastou na compra desse mesmo produto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISILDA CORREIA DE PINHO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PERDA DE CICLOMOTOR A FAVOR DO ESTADO
USO DE MATRÍCULA DE OUTRO VEÍCULO
I. Para a declaração da perda de bens a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109.º do Código Penal, o legislador exige que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: - a prática de um facto ilícito típico; - que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do referido facto ilícito típico (instrumenta sceleris); e que - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
I - As decisões judiciais de decretamento e/ou alteração de uma providência de arresto preventivo (art.º 228.º, do CPP), com vista à garantia do pagamento do valor das vantagens decorrentes da prática de crime, estão condicionadas ao princípio do pedido, a que obedece esta medida de garantia patrimonial. II - O tribunal está impedido de manter um arresto preventivo quando o dominus do impulso processual solicite o respetivo levantamento (total ou parcial), por força da sua vinculação ao princ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
MEDIDAS DE COACÇÃO
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma actividade profissional, a necessidade específica de aplicação da medida de coacção de suspensão de exercício de profissão deve ser aferida em função do plano criminoso concreto do agente. 2. O plano criminoso da médica veterinária dos autos consistia grosso modo no registo indevido de canídeos que não foram pessoalmente observados e na certificação documental e digital de actos de vacinação antirrábica relativos a c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM ALEGAÇÕES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PROPRIEDADE DO VEÍCULO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I - A junção da prova documental em fase de recurso, apenas é permitida nas situações previstas no art. 651º do CPC., nomeadamente nos casos em que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, o que significa que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão. II - Tal não ocorre quando o documento se destina a provar a propriedade de um veí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
FILHO MENOR DO ARGUIDO
RECUSA DE DEPOIMENTO
I – A tomada de declarações para memória futura de menor com cinco anos de idade, que visa, em última instância, obter provas contra o pai do menor, ainda que assistido por representante legal, por curador ou por defensor, possa de alguma forma, não reúne a maturidade para, com o mínimo de consciência, optar por prestar ou não prestar declarações nos termos do artigo 134.º do CPP. II – Perante uma realidade como esta, o menor está impossibilitado, por motivos que o transcendem, de ver cumpri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MIGEL BALDAIA DE MORAIS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITOS DO EDIFÍCIO
VARANDA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
I - Na propriedade horizontal, a legitimidade (ativa) para o exercício perante o construtor/vendedor dos direitos decorrentes da construção do edifício com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, dependendo do local em que esses vícios ou desconformidades se situam. II - Assim, se os defeitos se localizam nas frações autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que têm o poder de as administrar, são apenas eles que têm legitimidade para exercer junto do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL
CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Recai sobre o ex-cônjuge, enquanto administrador dos bens comuns do casal, a obrigação de prestar contas. Não tendo cumprido o ónus de apresentar contas, no âmbito de acção de prestação de contas, apesar de notificado para o efeito e com a cominação de, não o fazendo, não lhe ser permitido apresentar contestação às contas que a autora venha a apresentar, a preclusão intraprocessual obsta a que o acto seja praticado em momento posterior. II - A preclusão intraprocessual transforma-se em ext…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
EMPREITADA
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
I - No âmbito do contrato de empreitada, o dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro; se os direitos não puderem ser eliminados, o dono da obra poderá exigir a realização de uma nova obra; tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra pode requerer a execução específica de prestação de facto. II - A eliminação dos defeitos pelo dono da obra ou por terceiro por ele encarregue de o fazer é admissível em constituindo-se o empreiteiro em mora, ten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - A falta de licença de utilização de imóvel arrendado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado, sendo esta sua obrigação a única que constitui sinalagma da obrigação do pagamento da renda; II - A proporcionalidade da reação do contraente consistente na exceção de não cumprimento deve ser encontrada com recurso às regras que obrigam os contraentes a agir de boa-fé no cumprimento dos contratos, como resulta do artigo 762º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CARLOS PORTELA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO
I - Quando haja acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não previu o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, atribuído a um dos cônjuges, este deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não vislumbraram sequer que devesse haver qualquer pagamento como contrapartida pela utilização do imóvel. II - Nestes termos e sem alteração superveniente das circunstâncias que o possam justificar, não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CARLOS PORTELA
RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
1. O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a acção, razão pela qual a lei substantiva impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (ou outro dos referidos factores de conexão). 2. A alínea a) do nº2 do art.º 266º do CPC, deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se funda no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção, mas também quand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CARLOS PORTELA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO DO CONTRATO
I - Independentemente da concreta articulação entre o art.º 1069º do Código Civil, e o art.º 1029º, na redacção do D.L. nº67/75 de 19 de Fevereiro, provando-se que o contrato dos autos foi celebrado à luz de uma lei que para o arrendatário não impunha qualquer formalidade na celebração do contrato, a falta de escrito a documentar o acordo negocial não lhe pode ser imputável. II - Tudo isto porque só assim se respeita a intenção de protecção da posição do arrendatário que está subjacente à entr…