PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
EFEITOS
POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
CARTA MISSIVA
Sumário

I - O despedimento é um acto unilateral e receptício, produzindo o seu efeito próprio - a extinção da relação laboral - a partir do momento em que chega ao conhecimento do trabalhador, seu destinatário;
II - Assim, não pode a entidade patronal, após o dia por si fixado para a extinção do vínculo laboral, e previamente dado a conhecer ao trabalhador, remeter-lhe validamente uma nova carta, proferindo novo despedimento;
III - No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho, por razões económicas ou de mercado e estruturais, a simples não observação de um só dos requisitos previstos no n. 1 do artigo 27 da NLD (aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), determina a nulidade da cessação do contrato de trabalho, por força do artigo 32 do mesmo diploma;
IV - É, assim, de decretar a suspensão do despedimento que a Agravada impôs ao trabalhador, através da carta de 1 de Outubro de 1993, sem observância estrita dos requisitos referidos no n. 1 do artigo 27 da NLD.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Requerente, (J), casado, técnico de sistemas de informação, reside na Rua (K), em Corroios, Almada, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente processo de providência cautelar de suspensão de despedimento contra a Requerida, Unisys (Portugal) Sistemas de Informação, SA, com sede na Rua Actor Silva, n. 7, em Lisboa.
O processo foi distribuído ao 5. Juízo, 1. Secção, onde foi registado com o n. 313/93, mas, após a audição das partes, a que se refere o artigo 41 do Código de Processo do Trabalho, foi remetido ao 3. Juízo, 3. Secção do mesmo Tribunal, por onde passou a correr seus regulares termos, sob o n. 1102-A/93.
No seu requerimento inicial, o trabalhador alega ter trabalhado para a Requerida, sob autoridade e direcção desta, como técnico de sistemas de informação sénior, desde 15/03/1974, auferindo a remuneração mensal de 370000 escudos até que, por carta de 01/10/1993, que ele recebeu no dia 4 desse mesmo mês, a entidade patronal lhe comunicou a cessação do seu contrato de trabalho no dia 15 desse mês de Outubro, por razões de natureza económica e de mercado, bem como por motivos estruturais, que a levavam a extinguir o seu posto de trabalho. Mas que a cessação do seu contrato de trabalho é nula, por sofrer dos vícios das alíneas a), b), c), e d) do n. 1 do artigo 32 da NLD (regime aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), uma vez que a Requerida não fez qualquer das comunicações a que se refere o artigo 28, nem teve lugar o processo aludido no artigo 29 - pelo que nem o Requerente, nem a estrutura representativa dos trabalhadores se puderam pronunciar sobre a extinção do seu posto de trabalho -, nem pagou ao Autor a compensação devida pela cessação do contrato.
Termina, pedindo que seja decretada a suspensão do seu espedimento, com as legais consequências. Juntou um documento e os duplicados de lei, bem como a procuração a favor do seu Mandatário judicial.
2. Proferido despacho a designar dia para a audição das partes, teve lugar a referida diligência em 10/11/1993, ainda no 5. Juízo, 1. Secção, conforme Acta de fls. 23 e 24, sem qualquer hipótese de acordo entre os intervenientes.
A requerida juntou aos autos os documentos de fls. 10 a 21, mais a procuração de fls. 22, passada a favor do seu Advogado - tendo o Requerente, a tal respeito, declarado que "não se opõe à junção dos documentos mas não prescinde dos prazos de vista".
A requerida ditou para a Acta as razões de ter procedido à extinção do posto de trabalho do Requerente - fls. 23 verso e 24.
3. No dia imediato, em face da informação do sr. Escrivão, de fls. 25, linhas 1 a 5, de que a acção de impugnação de despedimento fora já instaurada e distribuída ao 3. Juízo, 3. Secção, a Mma. Juiza do 5. Juízo, 1. Secção, por despacho dessa data, ordenou a remessa dos autos ao 3. Juízo, 3.
Secção, onde estes autos foram apensados àquela acção, n. 102/93-CT, com o n. 1102-A/93 - embora as partes não tenham sido notificadas dessa remessa.
No 4 dia útil, posterior à audição das partes, ou seja, em 15/11/1993, o Requerente entregou no 5. Juízo a sua resposta aos documentos que a Requerida juntara na audição do dia 10. A Mma. Juiza do 5.
Juízo, 1. Secção, ordenou o envio do documento para o 3. Juízo, 3. Secção, onde o papel só deu entrada em 18 do mesmo mês - sem que, não obstante, a Secção o tivesse junto aos autos, no próprio dia, como devia ter feito, em vez de abrir conclusão ao Mmo. Juiz respectivo. Este, desconhecendo que a parte havia apresentado a sua resposta, proferiu a decisão sobre o procedimento cautelar, a fls. 26 a 28 e verso, com data de 19/11/1993, indeferindo a pretensão do Requerente-trabalhador.
Sem ter aposto qualquer cota de junção da dita resposta, mas juntando-a ao processo, a Secção abriu nova conclusão ao Mmo. Juiz, o qual, pelo despacho de fls. 30, de 24/11/1993, se limitou a declarar que o seu poder jurisdicional estava, já esgotado e não apreciou o dito documento-resposta do Requerente.
4. Notificado, entretanto, da decisão sobre a providência, mas inconformado com ela, o Requerente veio recorrer, de agravo, a fls. 31 e seguintes, tendo, nas suas alegações, apresentando as seguintes conclusões:
1 - A Requerida na comunicação de0 1/10/1993 amalgamou numa só as comunicações distintas a que se referem os artigos 28 e 30 do RJ aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, viciando deste modo todo o processo.
2 - Por outro lado, tal comunicação deveria ser também dirigida aos delegados sindicais existentes na empresa, e não o foi.
3 - Acresce que tal comunicação, sem qualquer suporte documental, não foi acompanhada, em violação do n. 3 do artigo 28 do RJ, pela indicação dos motivos indicados para a extinção do posto de trabalho com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam nem da indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.
4 - Tão pouco a Requerida invocou e muito menos comprovou a verificação cumulativa dos requisitos do n. 1 do artigo 27 daquele RJ.
5 - Em consequência dos vícios de tal comunicação não teve lugar o processo a que se refere o artigo 29 do mesmo RJ.
6 - A carta de 01/10/1993 também não só não marca qualquer prazo para o trabalhador abrangido se pronunciar, como decreta desde logo a cessação do contrato de trabalho a partir de 15/10/1993, o que inviabiliza o exercício de forma útil do direito que o n. 2 do artigo 29 lhe conferia.
7 - E consuma a cessação do contrato de trabalho em data - 15/10/1993 - que não permitia àquele dispor do prazo de 15 dias sobre a sua recepção para que remete o n. 1 do artigo 29 do RJ.
8 - Ora o processo do artigo 29 constitui o núcleo essencial de defesa dos trabalhadores de tal modo que desrespeitado aquele ou não tendo o mesmo lugar, como no caso aconteceu, a cessação do contrato de trabalho se reduziu a uma comunicação que se limita a fazer apelo às generalidades da lei.
9 - Por outro lado, a comunicação de 25/10/1993 é posterior à cessação do contrato de trabalho objecto da presente suspenção, pelo que naquela data já se havia extinto o poder patronal pelo que a mesma é irrelevante para decisão do caso.
10 - Não poderia ela em consequência colmatar qualquer dos vícios da comunicação de 01/10/1993, nem mesmo o da disponibilização da compensação como pretendeu e, que o Requerente aliás recusou uma vez que, porque posterior, não convalida aquele vício.
11 - E também quanto ao fundamento invocado, e uma vez que não aparece concretizada na comunicação a adequação das causas à extinção do posto de trabalho do Requerente, se verifica o vício da alínea a) do n. 1 do artigo 32 do RJ.
12 - A cessação do contrato é, portanto, nula visto que sofre dos vícios das alíneas a), b), c), d) e e) do n. 1 do artigo 32 da RJ.
13 - A decisão recorrida ao não decretar a suspensão da cessação do contrato violou as normas dos artigos 27, 28, 29, 30 e 32 do RJ aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Termina, pedindo a procedência do agravo, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a suspensão da cessação do contrato de trabalho do Requerente.
5. A requerida contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, e concluiu pelo improvimento do recurso.
6. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o parecer n. 2772, de fls. 39 e verso, no qual considera que o presente recurso de agravo merece provimento.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto -
Da análise dos autos, resulta a seguinte matéria de facto:
1 - O Requerente, (J), foi admitido em 15/03/1974 para trabalhar, sob autoridade e direcção da requerida, Unisys (Portugal) Sistemas de Informação, SA, como técnico de sistemas informáticos sénior.
2 - A remuneração mensal do Autor era de 370000.
3 - O Requerente é associado do CESL-Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa.
4 - A Requerida é filiada na AGEPE-Associação Portuguesa dos Grossistas de Material Eléctrico, Fotográfico e Electrónico.
5 - Pela carta de fls. 4 dos autos, datada de 01/10/1993, que o Requerente recebeu no dia 4 desse mesmo mês - aqui dada por reproduzida - a Requerida comunicou-lhe, nos termos e para os efeitos do artigo 28 do DL n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, a necessidade [da empresa] de extinguir o posto de trabalho que [o Requerente] ocupa, com a consequente cessação do contrato de trabalho, por razões de natureza económica e de mercado, bem como por motivos estruturais.
6 - Como razões para esta decisão, a Empresa-Requerida invocou que os motivos que a determinaram prendem-se com a redução da actividade em consequência da diminuição da procura dos bens que a mesma desenvolve e comercializa, em virtude das transformações de natureza tecnológica a que temos vindo a assistir na área da informática; acresce que a falta de competitividade desta área da Information Systems tem vindo a provocar um enorme desequilíbrio económico-financeiro, apresentando aquele Departamento prejuízos operacionais que se cifram, à data, em 146042210 escudos, facto este que pesa no balanço da empresa.
7 - Igualmente, a Requerida comunicou ao Requerente que não dispõe a Unisys de outro posto de trabalho que seja compatível com a sua categoria profissional. Por todos os motivos indicados não é, pois, possível, manter a relação laboral.
8 - Finalmente, a Unisys comunicou ao ora Requerente que a cessação do seu contrato de trabalho ocorrerá em 15 de Outubro do corrente ano, data até à qual permanecerá em funções.
9 - A Requerida não pagou ao ora Requerente a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
10 - Em 25/10/1993, a ora Requerida voltou a escrever ao Requerente, remetendo-lhe as cartas de fls. 14 e 15 / 16, desta vez a informá-lo de que, nos termos e para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, - e pelos mesmos motivos já constantes da carta de 01/10/1993 -, a cessação do seu contrato de trabalho teria lugar no dia 25/10/1993; e que nessa data lhe tinha creditado 8633333 escudos e 20 centavos referente
à indemnização de acordo com a lei, e mais 751219 escudos, referente ao fecho de contas; mais solicitava que o ora Requerente lhe devolvesse o cartão da empresa, o cartão VISA, as chaves do veículo de serviço que lhe estava distribuído e respectivos documentos.
11 - O Requerente recebeu estas cartas em 28/10/1993.
12 - Em 26/10/1993, o CESL-Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa comunicou à Empresa, ora Requerida, que os seus delegados sindicais, (A) e (M), decidiram em reunião e ao abrigo do DL n. 215-B/75, constituir a Comissão Sindical de empresa. b) - Enquadramento jurídico -
O único problema aqui em discussão, nestes autos, é o de saber se a decisão recorrida deu à causa a melhor solução, devendo, por isso, ser confirmada, ou, se, pelo contrário, por estar inquinada de certos vícios legais, deverá ser revogada.
Cremos que a segunda proposição é a correcta, pelo que a decisão ora agravada deverá ser revogada, decretando-se a suspensão do despedimento.
1 - O caso é que o único despedimento com validade é o primeiro, ou seja, o que a Agravada transmitiu ao ora Agravante, através da carta de 01/10/1993, que ele recebeu em 4 desse mesmo mês e que fixava para 15 desse mês de Outubro a cessação do seu contrato de trabalho.
Com efeito, endereçada ao trabalhador a carta de 01/10/1993, o contrato de trabalho cessou em 15 desse mesmo mês. Não podia, por isso, dez dias depois de ter cessado o vínculo contratual entre as duas partes, mais propriamente, em 25/10/1993, a entidade patronal voltar a despedir o mesmo trabalhador, com efeitos reportados, agora, para esse mesmo dia 25 de Outubro - carta, aliás, que o ora Agravante só recebeu no dia 28 desse mês...
É que, no dia 25 de Outubro, a Unisys já não detinha qualquer poder de autoridade e direcção sobre o trabalhador, ora Agravante, precisamente porque já o havia despedido, invocando as razões constantes da carta de 01/10/1993 e o contrato de trabalho cessara no dia 15 desse mesmo mês. E as duas cartas são semelhantes, quanto ao seu conteúdo, isto é, quanto aos factos que servem de base à cessação do contrato, apenas diferindo na data da cessação do dito contrato (a primeira aponta o dia 15, enquanto a segunda o fixa no dia 25) e na invocação da disposição legal a que faz referência (a primeira alude ao artigo 28 da NLD, enquanto a segunda o faz em relação ao artigo 30 do mesmo diploma).
Em sentido equivalente (embora relacionado com despedimento baseado em processo disciplinar) decidiu esta Relação, no seu Acórdão de 10/12/1986, in Col. Jurisp., 1986, tomo 5, pág. 190:
"I - O despedimento é um acto unilateral e receptício, produzindo o seu efeito próprio - a extinção da relação laboral - a partir do momento em que chega ao conhecimento do trabalhador, seu destinatário. II - Assim, não pode a entidade patronal, com base nos mesmos factos, iniciar novo processo disciplinar e proferir novo despedimento".
2 - Há, assim, que analisar a primeira comunicação de cessação do contrato de trabalho que ligava as duas partes e ver se ela está em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ou não.
A dita comunicação, ou seja, a carta de 01/10/1993, de fls. 11 dos autos, apresenta-se, formalmente, de acordo com o descrito no artigo 26 da NLD, quanto à sua justificação, relativamente aos motivos económicos ou de mercado e aos motivos estruturais, embora quanto a estes últimos a Empresa não concretize inequivocamente se vai, ou não, encerrar o Departamento de InformationSystems.
Também, quanto aos requisitos exigidos no artigo 27 da NLD, a carta refere, implicitamente, que os motivos invocados não são imputáveis a culpa do empregador, e, explicitamente, que é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, uma vez que a Unisys não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador (seja como efectivo, seja a termo - conclui-se).
A carta não se refere à aplicabilidade, ou não, do regime do artigo 16, isto é, do despedimento colectivo - mas nada nos autos faz crer na afirmativa.
Mas onde esta comunicação é omissa - e não podia sê-lo - é no que se refere ao requisito previsto na alínea e) do n. 1, do artigo 27, pois não colocou "à disposição do trabalhador a compensação devida" pela cessação do contrato.
Ora, segundo determina o n. 1 do artigo 27, da NLD, "a cessação do contrato de trabalho (por motivo de extinção de posto de trabalho) só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os ... requisitos", já analisados, constantes das suas alíneas a) e e). E não se mostra cumprido o requisito da alínea e)!
Assim, por força do preceituado no artigo 32, n. 1, als. b) e e) da NLD, a cessação do contrato de de trabalho é nula, por falta de pagamento da compensação devida, nos termos dos artigos 31, 23, n. 1, e 13, n. 3, da citada NLD, visto o artigo 27 falar na verificação cumulativa dos requisitos alinhados no seu n. 1 - pelo que, faltando um só deles, que seja, isso provoca a nulidade da cessação do contrato!
E nem, sequer, vale a pena procurar saber se a Agravada cumpriu, ou não, as formalidades das comunicações previstas no artigo 28 ...
3 - Podemos, deste modo, concluir:
I - O despedimento é um acto unilateral e receptício, produzindo o seu efeito próprio - a extinção da relação laboral - a partir do momento em que chega ao conhecimento do trabalhador, seu destinatário.
II - Assim, não pode a entidade patronal, após o dia por si fixado para a extinção do vínculo laboral, e previamente dado a conhecer ao trabalhador, remeter-lhe validamente uma nova carta, proferindo novo despedimento.
III - No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho, por razões económicas ou de mercado e estruturais, a simples não observação de um só dos requisitos previstos no n. 1 do artigo 27 da NLD (aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), determina a nulidade da cessação do contrato de trabalho, por força do artigo 32 do mesmo diploma.
8. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao presente recurso de agravo e, consequentemente, por força dos artigos 715 e 749 e 668, n. 1, al. d), do Código de Processo Civil, declaram nula a decisão recorrida, pelo que decretam a suspensão do despedimento que a Agravada impôs ao Agravante, através da carta de 1 de Outubro de 1993, para todos os legais efeitos Custas, nas duas instâncias, a cargo da entidade patronal, ora Agravada.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995