ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
Sumário

I – O direito à informação constitui um aspecto essencial relativamente à situação jurídica dos sócios de uma qualquer empresa comercial.
II - Nos termos do art.214º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, imposição que se repercute nas assembleias gerais nos termos do nº7 do mesmo artigo.
III - A recusa injustificada das informações, ou a sua indicação em momento inútil porque extemporâneo, é causa de anulabilidade da deliberação imposição que se estende às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, nos termos dos artºs. 214º, nº 7, 189º, nº 1, e 474º e 478º, todos do CSC.
IV - O direito de informação, pela sua natureza e amplitude, constitui uma garantia imposta por lei, que protege todos aqueles que lidam com a sociedade, e que não pode, em nenhuma circunstância, ser excluída, ainda que essa atitude seja assumida por uma maioria alargada de sócios.

Texto Integral

Processo 460/11.4TYVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Recorrente(s): B…, Lda.
Recorrido(s): C…, D…, E…, F… e G…
Comarca do Porto - V. N. Gaia – Instrução Central - 2ª Secção Comércio

I – Relatório

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C…, residente na …, .. – ..º, em Lisboa, D…, residente na …, n.º … – ..º Direito, em Matosinhos, I…, residente na Rua …, … – ..º Esquerdo, em Lisboa e G…, residente na …, .. – R/c Direito, em Lisboa, vieram instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B…, Ld.ª, com sede na …, n.º .., …. – … Porto, tendo peticionado que:
- sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da ré de 16.04.2011 por violação do disposto no n.º 1, do artigo 263.º do Código das Sociedades Comerciais;
- subsidiariamente, sejam anuladas as deliberações referidas no pedido anterior por violação do direito à informação, nos termos do disposto no artigo 290.º aplicável ex vi do artigo 214.º, n.º 7;
- sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da ré, sob os pontos 1, 2 e 3 – aprovação das contas do exercício de 2010;
- seja anulada a deliberação tomada na assembleia geral de sócios da ré, sob o ponto 4 –aprovação da proposta de expropriação de 21 parcelas de terrenos rústicos apresentada pela “H…, S.A.” ;
- seja anulada a deliberação tomada na assembleia geral de sócios da ré, sob o ponto 5 – mandato à gerência para negociar um acordo com o IFAP, no processo judicial movido por este à sociedade;
- subsidiariamente, seja anulada a deliberação tomada no pedido anterior, para o caso de se entender que ao caso não cabe a nulidade.
Alegaram para tanto e, em síntese breve, que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não se encontravam patentes na sede da Ré para consulta dos sócios, tendo a representante da sócia J…, sido informada que os documentos referidos não estavam disponíveis por o ROC não ter terminado sua apreciação. Mais alegam que não tiveram tempo para obter parecer qualificado de um revisor oficial de contas em tempo útil da assembleia geral, tendo a ré violado o direito às informações preparatórias e em sede de assembleia geral.
A Ré contestou, afirmando ter prestado as informações solicitadas e que as deliberações tomadas não padecem de quaisquer vícios. Concluiu pedindo a absolvição do pedido.
Houve réplica.
Foi proferido o despacho saneador, organizando-se os factos assentes e a base instrutória vindo posteriormente a proceder-se a audiência de julgamento.
Foi ainda instaurado incidente de habilitação de cessionário tendo E… e F…, na qualidade de adquirentes da quota, sido habilitadas no lugar da autora I….
Veio a ser proferida decisão final na qual se julgou a acção procedente, e, em consequência, declararam-se anuláveis as deliberações sociais tomadas pela ré em 16 de Abril de 2011.
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Inconformada a ré interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes:
A. A Recorrente conta com mais de 70 sócios, todos familiares representando os Recorridos 8,11% do capital social, quando estiveram presentes ou representados na Assembleia Geral 82,04% do capital social, correspondente a 50 sócios presentes ou representados.
B. As decisões postas em causa foram tomadas por uma larga maioria de votos que os Recorridos se recusam a aceitar, como se pode ver da ata junta a fls. 500 a 525, tentando através do Tribunal impor a ditadura da minoria que representam.
C. Para preparar devidamente os sócios a Recorrente envia os documentos de prestação de contas logo que estão disponíveis para serem remetidos, o que implica que sejam contratados serviços externos de fotocópias para o efeito, já que se extraem mais de 2000 fotocópias e é preciso expedir mais de 70 cartas por CTT tendo resultado provado que os Recorridos receberam os documentos de prestação de contas em 06.04.2011 e não provaram que não estivessem disponíveis para consulta na sede social da Recorrente a partir do dia em que foi expedida a convocatória (Factos 1 a 3 da Base Instrutória).
D. Analisada a douta decisão, não se vislumbra que a matéria dos nº 6º a 12º da base instrutória possa ter sustentado a decisão proferida, por inexistência de ilícito por parte da Ré, já que esses factos ficaram provados de acordo com o que consta da ata da reunião da Assembleia Geral. - ponto 15 douta sentença e facto provado nº 12.
E. O Tribunal dá como provado que o sócio, K…, não autor nestes autos, formulara um conjunto de pedidos de informação que não foram respondidos na reunião da Assembleia Geral, mas sim posteriormente no dia 20.04.2011, por carta emitida pela gerência da Recorrente. facto provado 13º da Base Instrutória o que considera ser uma violação do direito de informação dos Recorridos.
F. A Recorrente não pode conformar-se com essa posição do Tribunal “a quo” desde logo porque este sócio da Recorrente, K… não é parte nesta ação, pelo que não pode a atitude da Recorrente em relação ao seu pedido de informações influenciar o sentido da decisão quanto à eventual violação do direito à informação dos Recorridos.
G. Apesar de ter sido alegado em 53º da P.I. que a 1ª Autora também tinha subscrito esse pedido de informação, a verdade é que tal não ficou provado como resulta do ponto nº 13 da decisão, consta da ata que quem tomou a palavra foi o referido sócio K… e o documento nem se encontra assinado (fls. 91 da ata).
H. A intervenção da Autora C… e de outros sócios a este respeito aponta no sentido de apenas terem mostrado interesse em receber a resposta que a gerência da Recorrente se prestou a enviar logo que possível.
I. Nem esse sócio nem mesmo os interessados em receber a resposta fizeram registar qualquer observação a respeito da informação não ser prestada na Assembleia Geral, mas antes aceitaram livremente essa posição da Recorrente, pois bem sabiam que se tratava de questões complexas, que a gerência não podia responder por falta de elementos e não dispunha de apoio do ROC e do TOC como foi referido no decurso dos trabalhos pela gerência.
J. Bem podiam ter as questões apresentadas na Assembleia geral sido entregues quatro dias antes do início dos trabalhos, como propunha a convocatória, de modo a serem respondidas em tempo útil.
K. Tratando-se o direito à informação de um direito disponível e tendo os sócios interessados na receção da resposta aceite que a mesma fosse dada após o termo dos trabalhos da Assembleia Geral, como explicou a gerência, dada a sua complexidade técnica, não se vê que haja qualquer violação do direito à informação tal como consagrado no artigo 290º do C.S.C., ou possa ser enquadrável no artigo 58º nº 1 c) do mesmo diploma.
L. A não se entender assim, sempre estaríamos perante uma situação de clamoroso Abuso de Direito na vertente do venire contra factum proprium uma vez que por um lado os sócios aceitaram que a informação fosse prestada após o termo dos trabalhos da Assembleia Geral e, por outro, vinham dizer que tinha sido violado o preceito contido no artigo 290º do C.S.C. por não ter sido prestada a informação durante a mesma reunião.
M. Apesar de não se vislumbrar na parte seguinte da decisão qualquer normativo que, em concreto, o Tribunal entenda tenha sido violado, a verdade é que não pode deixar de se considerar que esta parte da fundamentação determina que o Tribunal acabe por concluir que “foi pois violado o direito à informação que assistia aos Autores, impondo-se por isso a procedência da ação…(sic), pelo que teremos que analisar ponto a ponto as observações que o Tribunal faz, ainda que sem suporte jurídico expresso.
N. A condução dos trabalhos cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral devendo este assegurar que os trabalhos decorram de modo a que a reunião trate adequadamente de todos os pontos constantes da convocatória e com a participação de todos os presentes, pelo que o Presidente da Mesa apresentou à consideração dos sócios, uma metodologia que limitava o tempo de intervenções, de modo a que todos pudessem usar da palavra, a qual mereceu a aprovação de 88,75% dos sócios. (fls. 6 da ata) e facto provado 10.
O. Não pode vir agora o Tribunal considerar que a Ré violou o direito à informação dos Recorridos por ter sido definida essa metodologia, que considera “limitativa do direito à informação”, tanto mais que não se vislumbra que tenha sido violado qualquer preceito legal nem tal é referido na douta sentença,
P. Quando constatamos que não foi impeditiva que os Recorridos usassem da palavra sempre que quiseram e apresentassem documentos escritos que ficaram registados em ata, à imagem do que sucede na Assembleia da República, assim se impedindo que um sócio monopolize o tempo da reunião com intervenções apenas suas, afastando a participação dos demais sócios presentes.
Q. O Tribunal considera que com este método de condução dos trabalhos não foi devidamente explicada “a razão pela qual a gerência não procedeu ao reforço da provisão de €350.000,00”. ponto nº 6 da Base Instrutória.
R. Analisada a ata e as informações escritas prestadas aos sócios conclui-se exatamente o contrário pois como está provado em 12 da decisão esta questão foi respondida, embora os Recorridos não concordassem com o teor da resposta.
S. O Tribunal também considera que, com o método de condução dos trabalhos, não foi devidamente explicada “a razão pela qual não promoveu uma avaliação das 21 parcelas de terrenos rústicos que a H…, S.A. pretende expropriar”.
T. Não é isso que resulta da ata e da carta de 11.04.2011 dirigida à Recorrida C… (facto provado 9 e doc. nº 6 junto com a P.I.), em que se informa em concreto os motivos que determinaram a expropriação, se juntou as cartas da entidade expropriante indicando os valores propostos e a localização de cada parcela e relativamente à pergunta feita em Assembleia Geral do motivo pelo qual a gerência não mandava avaliar as mesmas parcelas, o gerente L… respondeu que “as pessoas estão satisfeitas com as propostas de pagamento e que, pela sondagem que fizeram, concluiu que a proposta é boa” ata pág. 21.
U. O Tribunal considera ainda que, com o método de condução dos trabalhos, não foi devidamente explicada “da razão pela qual não apresentou uma avaliação do olival que pretende adquirir”. facto 8º da Base Instrutória.
V. Desde logo na carta de resposta ao pedido de informações sobre este ponto formulado pela Recorrida C…, a Recorrente responde dizendo – como consta do facto provado nº 9 e do documento nº 6 junto com a P.I. - “que o preço metro quadrado e das árvores é inferior aquele que é praticado pela entidade expropriante referida no ponto antecedente” (sic.), depois de ter identificado completamente a dita parcela, acrescentando que era adquirida para minimizar o impacto da expropriação de parcelas de olival.
W. No decurso da Assembleia Geral, a Recorrida C… leu o ponto 14 do anexo 5 da ata da Assembleia Geral, onde, em resumo propõe que a gerência mande avaliar o prédio que se propõe adquirir para a Recorrida e, mais uma vez o gerente da Ré L… respondeu dizendo “não ter achado necessário proceder a avaliação, uma vez que o preço é inferior ao preço do terreno expropriado” (sic) ata pág 22.
X. Por último o Tribunal considera que, com o método de condução dos trabalhos, não foi devidamente explicada a matéria do apuramento da “ medida final da responsabilidade da sociedade Ré no processo IFAP, da identidade dos demais co-responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda e caso a sociedade Ré venha a ter que pagar a totalidade da dívida exequenda se terá condições para exigir aos demais executados a parte que lhes compete suportar (direito de regresso), qual o total das quantias já suportadas pela sociedade Ré e o total das quantias previstas suportar até final do litigio com honorários de advogados, honorários com pareceres e custas judiciais”. factos 9º a 12º da Base Instrutória.
Y. Esta matéria foi devidamente tratada quer no pedido de informação prévio quer na própria Assembleia Geral no quadro do ponto sexto da ordem de trabalhos respetivo que tinha o seguinte teor: “Apreciar a situação do processo do IFAP pendente e informar sobre a proposta de pagamento apresentado pelo Estado (à Autoridade Florestal), e confirmar o mandato da gerência para a negociação de um acordo de pagamento”.
Z. A Recorrida C… tinha visto estas suas questões todas respondidas antes da reunião da Assembleia Geral e tinha inclusive sido convidada a consultar os elementos do processo arquivados na sociedade, o que não fez.
AA. Na reunião da Assembleia Geral quer o gerente L… quer o sócio M… que acompanhara o processo (fls. 22 a 24 da ata) informaram da situação do processo do IFAP pendente e informaram sobre a proposta de pagamento apresentado pelo Estado, com o detalhe necessário ao esclarecimento dos presentes, nos termos adequados e compatíveis com as possíveis na ocasião.
BB. Apenas não viu a Recorrida C… respondida a matéria relativa a “total das quantias já suportadas pela sociedade Ré e o total das quantias previstas suportar até final do litígio com honorários de advogados, honorários com pareceres e custas judiciais”, mas a verdade é que essa questão não se podia incluir no ponto sexto da ordem de trabalhos pois ficava completamente fora do seu âmbito, pelo que não tinha a Recorrente obrigação, naquele momento, de responder à Recorrida C…, até por não dispor dos elementos necessários, o que nem mereceu reparo da Recorrida C… na reunião da Assembleia Geral.
CC. Não tinha esta matéria qualquer interesse nem era exigível, proporcionado e necessário para permitir ao sócio formar opinião fundamentada sobre o assunto sujeito a deliberação neste ponto, a prestação da informação sobre custos com honorários, pareceres e custas judiciais com o processo do IFAP.
DD. Para que a matéria releve, deve haver ligação clara e direta entre a informação e o assunto sujeito a deliberação literalmente entendida o que se verifica não ser o caso tanto mais que estamos numa sociedade por quotas em que os sócios podem interpelar a todo o tempo a sociedade sobre questões concretas que pretendam ver esclarecidas, ao abrigo do disposto no artigo 214º do C.S.C..
EE. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação da lei e indevida aplicação do direito ao considerar que foi violado ou beliscado o direito à informação dos Recorridos e que por isso são todas as deliberações anuláveis, quando se provou que foram prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas relativamente às matérias que foram objeto de solicitação em Assembleia Geral, como resulta da ata e seus anexos.
FF. O que está em causa é o facto dos Recorridos não concordarem com os atos de gestão tal como defendidos e justificados pela gerência, o que não configura violação do seu direito à informação.
GG. Acresce que, tal como está configurada a ação não existe matéria na causa de pedir que permitisse sustentar a decisão no sentido em que foi proferida, já que o sócio que instaura a ação judicial não trouxe aos autos informação, em relação a cada uma das perguntas e respetiva resposta, ou seja, que a resposta à pergunta era falsa, incompleta ou não elucidativa e, ainda, que essa resposta dada pela gerência da Recorrente, poderia ter sido completa, verdadeira e elucidativa por estes disporem, no momento (ou seja, no decurso dos trabalhos) dos elementos necessários, o que a todas as luzes não sucedeu, nem podia suceder.
HH. A douta sentença fez errada aplicação do direito e violou o disposto, designadamente, nos artigos 59º, 214º, 290º do C.S.C.
Termina peticionando que se substitua a douta decisão por outra que julgue a ação totalmente improcedente
Foram produzidas contra-alegações nas quais se termina requerendo que se julgue improcedente o recurso interposto pela R. Recorrente e se confirme a sentença recorrida.

II – Factos Provados
Da matéria de facto assente e das respostas à base instrutória, resultam assentes os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto “a exploração civil e agrícola dos prédios que lhe pertencem ou venham a pertencer por qualquer título legítimo” (alínea A) dos factos assentes).
2. Os Autores são sócios da sociedade Ré (alínea B) dos factos assentes).
3. No capital social de € 312.000,00 da sociedade Ré, os Autores detêm:
i) a 1ª Autora, quatro quotas com o valor nominal global de € 6.454,66;
ii) a 2ª Autora, uma quota do valor nominal de € 6.454,66;
iii) a 3ª Autora, uma quota do valor nominal de € 6.619,40;
iiii) o 4º Autor, duas quotas com o valor nominal global de € 5.777,74 (alínea C) dos factos assentes).
4. Por carta datada de 31.03.2011 foi emitida convocatória para deliberação de sócios em assembleia geral a realizar em 16 de Abril de 2011, com o seguinte teor:
“Pela presente se convocam os Excelentíssimos sócios desta Sociedade a reunir em assembleia geral, na sua sede, no próximo dia 16 de Abril de 2011, pelas 11h30, com interrupção prevista das 13h00 às 14h30, com a seguinte ordem do dia:
1 – Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas referentes ao exercício de 2010.
2 – Deliberar sobre a aplicação de resultados.
3 – Proceder à apreciação geral da administração da Sociedade.
4 – Apreciar e deliberar sobre a proposta de expropriação de 21 parcelas de terrenos rústicos da Sociedade, junto à actual IP4, nas freguesia … e …, concelho de Mirandela e freguesia …, concelho de Macedo de Cavaleiros, a realizar pela “H…, S.A.”, bem como conferir poderes à Gerência para outorgar a respectiva escritura e contrato promessa de expropriação de algumas parcelas em questão, cujo processo de regularização de registo predial não esteja finalizado.
5 – Deliberar sobre a compra de um olival, na freguesia …, concelho de Mirandela, bem como conferir poderes à Gerência para outorgar a respectiva escritura.
6 – Apreciar a situação do processo IFAP pendente e informar sobre proposta de pagamento apresentada ao Estado (à Autoridade Florestal) e confirmar o mandato da Gerência para a negociação de um acordo de pagamento.
A fim de evitar aos sócios o incómodo de virem à nossa sede consultar o Relatório de Gestão e os documentos de prestação de contas, os mesmos ser-lhe-ão enviados em correio separado, e assim ficarem habilitados a participar na Assembleia Geral.
Os livros estão patentes ao exame dos sócios na sede social, desde hoje até ao dia da Assembleia Geral, devendo a sua consulta ser precedida de aviso prévio dirigido à Gerência.
Tendo em conta a realidade observada em Assembleias Gerais anteriores, as questões contabilísticas eminentemente técnicas que os Exmos. Sócios queiram colocar relacionadas com os documentos de apresentação de contas que irão ser apreciadas nesta Assembleia Geral, deverão ser apresentadas, por escrito, até quatro dias antes do início dos trabalhos de forma a ser possível preparar a resposta atempadamente.
Os contitulares com quotas indivisas devem exercer os direitos a elas inerentes através de representante comum que deverá ser indicado, por escrito, à Sociedade até à data da reunião, nos termos constantes do Código das Sociedades Comerciais.” (alínea D) dos factos assentes).
5. Na assembleia geral de sócios da Ré que se realizou no dia 16 de Abril de 2011, cuja acta consta de fls. 500 a 525 e aqui dada por reproduzida, foram tomadas as seguintes deliberações, documentadas na respectiva acta, elaborada pela Notária N…:
Quanto aos pontos nºs 1 e 2 foram aprovadas as contas do exercício de 2010.
Quanto ao ponto n.º 3 foi aprovada a apreciação geral da administração da sociedade.
Quanto ao ponto n.º 4, foi aprovada não só a proposta de expropriação de 21 parcelas de terrenos rústicos, junto ao IP4, sitos concelho de Mirandela e Macedo de Cavaleiros, mas também de conceder poderes à gerência para outorgar a respectiva escritura e celebrar contrato promessa de expropriação de alguma das parcelas em questão.
Quanto ao ponto n.º 5 foi aprovada não só a compra de um olival, na freguesia …, mas também conceder poderes à gerência para outorgar a respectiva escritura.
Quanto ao ponto n.º 6, foi confirmado o mandato da gerência para a negociação de um acordo de pagamento com o IFAP. (alínea E) dos factos assentes).
6. Os Autores votaram contra a aprovação das deliberações tomadas relativas aos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos da assembleia de 16 de Abril de 2011, juntamente com outros sócios (alínea F) dos factos assentes).
7. Após a convocatória para a assembleia geral de 16 de Abril de 2011, a 1ª Autora, por carta expedida no dia 05.04.2011, remeteu à gerência da sociedade Ré um pedido de informações no qual disse:
“Na sequência da V. convocatória para a assembleia geral anual da sociedade, a ter lugar no próximo dia 16.04.2011, venho, nos termos do n.º 1 e 4 do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais, solicitar a seguinte informação:
1 – Em primeiro lugar, solicito que me informem detalhadamente do teor da proposta de expropriação de 21 parcelas de terrenos rústicos apresentada pela sociedade “H…, S.A.”, designadamente:
a) fundamento da expropriação;
b) valores da expropriação;
c) localização específica das 21 parcelas de terrenos rústicos;
d) cópia da proposta remetida pela “H…, S.A.”.
2 – Em segundo lugar, solicito que me informem detalhadamente dos motivos do negócio da compra de um olival, na freguesia …, que a gerência pretende adquirir, designadamente:
a) motivos para a compra do olival;
b) identificação do vendedor do olival.
b) preço da compra do olival;
c) área do olival a ser adquirido;
d) avaliação do valor de mercado do olival a adquirir por entidade devidamente creditada.
3 – Em terceiro lugar, e tendo por referência o ponto 6 da ordem de trabalhos, solicito que me informem:
a) valor total que se encontra em aberto no processo de execução n.º 170/2002 (capital, juros de mora, custas processuais);
b) qual a proposta de pagamento apresentada pela gerência ao Estado Português;
c) modo de pagamento;
d) qual a medida final da responsabilidade da B…, Lda.;
e) quem são os demais co-responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda;
f) se a B…, Lda. vier a ter que pagar a totalidade da dívida exequenda, terá condições para exigir dos demais executados a parte que lhes compete suportar, nos termos do artigo 524.º do Código Civil (direito de regresso).
4 – Nos termos do disposto no artigo 576.º do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 214.º n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, suportarei o custo das cópias, se tal for necessário.
5 – Em quarto lugar informo V. Exas. que na presente data (05/04/2011) ainda não recebi por correio quaisquer documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2010, tal como V. Exas. informam na convocatória que iriam remeter para o meu domicílio.
6 – Mais, tomei conhecimento que a sócia J… solicitou à sua advogada, Dra. O…, o especial favor de ir ontem (04/04/2011) à sede da sociedade para consulta dos referidos documentos, tendo sido informada por V. Exas. que os mesmos não estavam ainda disponíveis para consulta por o ROC ainda nos os ter entregue, o que constitui uma claríssima violação de lei.
7 – O n.º 1 do artigo 263.º do Código das Sociedades Comerciais que “o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; (...)”.
8 – Em quinto lugar comunico que pretendo apresentar pedido de informação na assembleia geral que se encontra convocada, de modo a poder participar e votar de modo esclarecido.
9 – Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, solicito que a acta da AG convocada para o dia 16 de Abril de 2011 seja lavrada por notário. De modo a agilizar procedimentos, iremos de imediato proceder ao agendamento da deslocação de Notário, cujos custos correrão por nossa conta.” (alínea G) dos factos assentes).
8. Em 04.04.2011, a sócia J… e o sócio K… enviaram para a gerência da sociedade Ré um e-mail informando que até à referida data não haviam recebido o relatório de gestão e demais documentos de prestações de contas, tendo inclusivamente solicitado à gerência o adiamento da assembleia geral a fim de serem cumpridos os prazos legais impostos por lei (alínea H) dos factos assentes).
9. Em resposta à comunicação da 1ª Autora referida em H), a gerência da Ré remeteu uma carta, datada de 11.04.2011, no qual disse:
“Em resposta à carta datada de 05 de Abril de 2011, recebida em 07 do mesmo mês, somos a informar o seguinte:
1 - Expropriações:
a) O motivo que determina a expropriação é a implantação da nova auto estrada promovida pela “H…, SA” com sede na Rua …, n.º … no Porto, com o número único de matrícula e pessoa colectiva ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto e com o capital social de €50.000,00 (cinquenta mil euros), na qualidade de representante da H…, S.A., a quem compete, nos termos dos nºs 25 e 26 do respectivo Contrato de Subconcessão celebrado com a EP - Estradas de Portugal, S.A., realizar as expropriações necessárias ao estabelecimento da subconcessão respectiva.
b) O valor global de expropriação é o que consta das treze cartas da “H…” com as propostas, que anexamos.
c) As parcelas a expropriar situam-se nas freguesias … e … no concelho de Mirandela e … no concelho de Macedo de Cavaleiros, ambos no distrito de Bragança.
d) Respondida em b).
2 –
a) A compra do olival visa minimizar o impacto da expropriação de parcelas de olival;
b) P….
b) Uma parcela por de 2.375,00€ (dois mil trezentos e setenta e cinco euros) e outra por 5.125,00€ (cinco mil cento e vinte e cinco euros).
c) Uma parcela com aproximadamente 1.518 m2 (mil quinhentos e dezoito metros quadrados) e outra com cerca de 2.376m2 (dois mil trezentos e setenta e seis metros quadrados)
d) O preço metro quadrado e das árvores é inferior aquele que é praticado pela entidade expropriante referida no ponto antecedente.
3 –
a) O valor estimado que se encontra aprovisionado para o processo de execução é de 350.000 euros;
b) Tendo em conta o conteúdo e variantes que estão incertas na proposta formulada ao Estado Português, informamos que a mesma está disponível para consulta na sede social, considerando a Gerência não ser oportuno remeter fotocópia nem divulgar em documento escrito o seu conteúdo.
c) O modo de pagamento consta da proposta em mais do que uma variante.
d) Não se compreende pelo que não se responde,
e) Existem outros intervenientes no processo de financiamento que não são necessariamente co-responsáveis pelo pagamento. Também poderá ser obtida a respectiva identificação através de consulta do processo que está depositado na sede social.
f) Os outros intervenientes no processo de financiamento não são necessariamente co-responsáveis pelo pagamento, pelo que em momento oportuno será a questão apreciada, face às circunstâncias concretas em que se desenrolar a fase de pagamento.
5 - Os documentos, para além de estarem disponíveis para consulta na sede social a partir da data de expedição da convocatória, foram remetidos aos sócios nos termos anunciados, o que aqui confirmamos.
6 - Não é verdade o que afirma a respeito da visita de um não sócio à Sociedade para solicitar cópia de documentos e não para fazer consulta. Já esclarecemos a interessada por escrito e entendemos que não se verificou qualquer situação de violação da lei, pelo que sugerimos que recolha informação adequada e fidedigna sobre o sucedido.
8 - O anúncio que pretende apresentar pedido de informação na Assembleia Geral que se encontra convocada, faz crer que sabe antecipadamente os temas objecto desse pedido.
A este respeito, transcrevemos o que consta da convocatória, para todos os legais efeitos:
“Tendo em conta a realidade observada em Assembleias Gerais anteriores, as questões contabilísticas eminentemente técnicas que os Exmos. Sócios queiram colocar relacionadas com os documentos de apresentação de contas que irão ser apreciados nesta Assembleia Geral, deverão ser apresentados, por escrito, até quatro dias antes do início dos trabalhos de forma a ser possível preparar a resposta atempadamente.”
9 - Acusamos a recepção da informação e, como tem vindo a ser prática habitual, tudo facilitaremos nesse sentido.” (alínea I) dos factos assentes).
10. No início dos trabalhos foi aprovada uma proposta referente à metodologia de funcionamento da assembleia geral que limitou em 5 minutos a intervenção de cada sócio para cada ponto constante da ordem de trabalhos (alínea J) dos factos assentes).
11. Após a aprovação da metodologia referida em J), a 1.ª Autora, tomou a palavra e requereu à gerência as seguintes informações, nos termos do documento que entregou ao Presidente da Mesa, no qual disse:
“Peço que, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 2 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) fique consignado na acta desta Assembleia Geral o seguinte:
Violação do disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC):
1 – Após receber a convocatória para a presente assembleia geral, remeti à gerência da sociedade a carta datada de 5/4/2011, cuja cópia anexo.
2 – Em resposta a essa carta, recebi as cartas da gerência, datadas de 11/4/2011, cuja cópia também anexo.
3 – Sucede que apenas no dia 06/04/2011 foi possível aceder aos documentos de prestação de contas (conforme correio recebido nessa data de 05/04/2011), sendo que na data de 04/04/2011 não se encontravam na sede da sociedade, para consulta dos sócios, esses documentos de prestação de contas.
4 – Com efeito, os documentos de prestações de contas não estavam disponíveis para consulta na sede no dia 04/04/2011, pois a sócia J…, através de representante que enviou à sede da B… para, em seu nome, levantar o Relatório de Gestão e Contas foi informada por um funcionário desta Sociedade de que o Relatório ainda não estava disponível.
5 – Ora, o artigo 263.º, n.º 1 do CSC é muito claro: os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º do mesmo Código, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocatória ...
6 – A violação deste preceito implica a anulabilidade das deliberações que venham a ser tomadas a este respeito na presente assembleia.
7 – Certo é que assim que recebi a cópia dos documentos de prestação de contas logo procurei obter parecer qualificado sobre as mesmas; contudo, não me foi possível obter esse parecer em tempo útil desta assembleia geral, o que resultou de a gerência da sociedade não ter cumprido com o disposto no referido artigo 263.º, n.º 1 do CSC.
8 – Face a esta ilegalidade, volto a sugerir que a gerência se digne a adiar a presente assembleia, para data que permita aos sócios a análise dos documentos de prestação de contas pelo prazo legal fixado no citado preceito do CSC.
Quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos:
9 – Independentemente da ilegalidade acima indicada, não posso deixar de notar a falta de razão da gerência quanto à provisão de € 350.00,00 que a gerência entende como suficiente para cobrir as responsabilidades decorrentes para a sociedade relativamente ao processo IFAP.
10 – Na verdade não consigo entender porque razão a gerência no relatório de gestão continua a considerar como suficiente a provisão de € 350.000,00 para pagamento da dívida ao IFAP quando o valor que se encontra em aberto no processo de execução n.º 170/2002 ascende na presente data a € 498.930.85, como se prova pela informação que foi prestada pelo próprio Tribunal, cuja cópia anexo, contendo cálculo provisório da quantia em dívida com juros actualizados e custas de processo prováveis à data de 31 de Março de 2011.
11 – Ao abrigo do disposto no artigo 290.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por via da remissão do artigo 214.º n.º 7 do mesmo Código, pergunto: porque razão a gerência não procedeu ao reforço dessa provisão, tendo em conta que a derrota processual com o IFAP é mais do que evidente?
Quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos:
12 – Atendendo a que via de regra as entidades expropriantes oferecem sempre valores abaixo do valor de mercado dos bens a expropriar, entendo que a melhor decisão será a de se mandar promover uma avaliação das 21 parcelas de terrenos rústicos que a “H…, S.A.” pretende expropriar, para então se negociar devidamente uma eventual expropriação amigável.
13 – Proponho assim que se mandate a gerência para antes de mais promover a referida avaliação, de modo a que a Sociedade fique a saber qual o valor justo para a expropriação dos seus bens. E claro está, essa avaliação deverá ser feita por perito, que conheça os critérios de avaliação fixados no código das expropriações.
Quanto ao ponto 5 da ordem de trabalhos:
14 – Para poder decidir sobre a eventual compra, deverá a gerência apresentar avaliação do olival em causa, pois só à luz de avaliação, feita por perito, é que se poderá analisar a proposta da gerência.
Quanto ao ponto 6 da ordem de trabalhos:
15 – Desde a prestação de contas do exercício de 2007 que o processo movido pelo IFAP tem merecido destaque nos relatórios da gerência; infelizmente, o optimismo demonstrado pela gerência não tem tido qualquer eco nas decisões dos tribunais. O relatório do exercício de 2010 (e em alinhamento com os relatórios dos três exercícios anteriores) passa uma vez mais a ideia de que a sociedade tem vindo a ser vítima dos juízes dos Tribunais que sucessivamente se têm ocupado do processo.
16 – Mas ao ler-se os vários acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça chega-se à conclusão de que a sociedade anda a litigar há anos sem razão e que a devolução de parte do subsídio recebido do IFAP é uma realidade incontornável.
17 – Os sucessivos acórdãos dos tribunais superiores são unânimes em afirmar que “a executada B… tornou inócua a sua oposição porque se esqueceu de afirmar uma nova e diferente realidade substantiva que pusesse em causa o título executivo”, não fazendo a afirmação de quaisquer factos que traduzam o cumprimento, ainda que parcial, das obrigações assumidas perante o Estado Português, ou a ausência de culpa sua no invocado incumprimento”.
18 – A gerência da sociedade nunca foi capaz de alegar e provar ao longo de todo este processo movido pelo IFAP que havia efectivamente cumprido o contrato celebrado com o Estado e que não se justificava o reembolso requerido.
19 – Nesse sentido não compreendo como a gerência ainda refere que a acção movida pelo IFAP “é uma enorme injustiça”.
20 – Este arrastar penoso do processo implica o agravamento dos juros, que dia a dia são computados; e por outro, o avolumar dos encargos com a litigância, quer com o patrocínio, quer com as custas.
21 – Entendo que a gerência não necessita de nenhum mandato dos sócios para negociar um plano de pagamentos com o IFAP.
22 – O que a gerência pretende é arranjar uma “cobertura encapotada” para atenuar a sua total responsabilidade na desastrosa gestão levada a cabo neste processo judicial.
23 – Nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 290.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por via da remissão do artigo 214.º n.º 7 do mesmo Código, pergunto, solicito que me esclareçam:
a) qual a proposta de pagamento apresentada pela gerência ao Estado Português?
b) qual o modo de pagamento da dívida exequenda?
c) qual a medida final da responsabilidade da B…, Lda.?
d) quem são os demais co-responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda?
e) Quanto dinheiro receberam os co-responsáveis do IFAP?
f) caso a B…, Lda. venha a ter que pagar a totalidade da dívida exequenda, terá condições para exigir dos demais executados a parte que lhes compete suportar, nos termos do artigo 524.º do Código Civil (direito de regresso)?
g) qual o total das quantias já suportadas pela sociedade e total das quantias previstas suportar até final do litigio com honorários de Advogados, honorários com Pareceres e custas judiciais?
24 – Por todas esta razões, caso venha a ficar demonstrado que a gerência terá praticado um mau acto de gestão, na forma como geriu este processo judicial, não deixarei de promover as necessárias diligências para responsabilizar a gerência pelos danos causados à Sociedade.
Sobre a acção de anulação de deliberações sociais, pendente no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia:
25 – Finalmente, termino a minha intervenção com uma breve nota sobre o processo de impugnação das deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais de 16 de Maio de 2009 e 27 de Março de 2010, a correr os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
26 – O único propósito subjacente a esta acção decorre dos graves erros e incongruências várias nas contas da sociedade dos exercícios de 2008 e 2009.
27 – Mais, eu própria e os outros sócios que me acompanham nesta acção limitámo-nos a exercer um direito que a lei nos confere, baseando-nos única e exclusivamente em opinião técnica fundamentada, designadamente, nos relatórios elaborados pelo Revisor Oficial de Contas, Dr. Q… por nós contratado para analisar as contas da sociedade.
28 – A minha boa fé e dos demais sócios que me acompanharam nesta acção não pode ser posta em causa. É a gerência quem está de má fé pois, como se irá provar na acção judicial, as contas de 2008 e 2009 não retratam de forma verdadeira, completa e apropriada a realidade financeira e patrimonial da Sociedade, empolando, materialmente, de forma grave e em montantes muito significativos, os custos, o que adultera de forma grave o resultado do exercício.
29 – O que a gerência tem que perceber é que está à frente de negócios que são de todos os sócios, e por isso a gestão tem que ser transparente, e com respeito das regras.
30 – A carta que mandámos à Banca e que tanto incomodou a gerência não tem nada de ignóbil, não passando antes de um acto complementar e consequente à acção de impugnação, e visou não só a protecção da própria sociedade, pois por certo que a gerência iria esconder da Banca a referida acção de impugnação. Por uma questão de boa-fé, não podíamos deixar de avisar a Banca que aquilo que a gerência pretendia fazer, ou seja, o pedido de financiamento, estava sob impugnação e por isso sob o escrutínio judicial.
Refuto por isso as acusações da gerência e não posso deixar de dizer que enquanto a gerência achar que gere assuntos que só lhe dizem respeito não deixaremos de ter conflitualidade no seio da nossa sociedade. A meu ver, tudo se resolveria se houvesse aceitação de uma gerência levada a cabo por profissionais, estranhos à família, como de resto se vê em muitas sociedades de sucesso por aí fora; alguém que gerisse os assuntos da sociedade de forma objectiva, profissional e sem considerar o interesse concreto do sócio A ou B, mas sim de todos sem excepção, ou seja, no verdadeiro interesse social” (alínea L) dos factos assentes).
12. A resposta aos pedidos de informação foi dada pelo gerente L… considerando que as cartas anexadas pela 1ª Autora e que constam da acta como anexo 6 “respondem aos pontos 1 a 6” e que “o ponto 9 a 11 estão respondidos na resposta dada a S…”.
Sobre os pontos 9 a 11, respondeu o gerente L… a S… afirmando que “não há uma obrigação mas uma incerteza quanto à verba pedida pelo Estado, para além disso há um recurso a decorrer no Tribunal Constitucional e negociações extrajudiciais que abrem possibilidades de ser encontrada uma verba diferente da pedida. À parte estas circunstâncias, a gerência entende que os € 350.000,00 da provisão são os mais adequados, neste momento”.
Quanto aos pontos 12 e 13 do pedido de informações formulado pela 1ª Autora, o gerente L… respondeu que “(...) as pessoas estão satisfeitas com as propostas de pagamento e que, pela sondagem que fizeram, conclui que a proposta é boa”.
Quanto ao ponto 14 do pedido de informações formulado pela 1ª Autora, o gerente L… afirmou “(...) não ter achado necessário proceder à avaliação, uma vez que o preço é inferior ao preço do terreno expropriado”.
Quanto aos pontos 15 a 24 do pedido de informações formulado pela 1ª Autora, o secretário da mesa da assembleia geral, o sócio M…, declarou que: “(...) a sociedade não reconhece a dívida. Fomos injustamente condenados. Ganhamos 2 vezes no Supremo. O Estado sabe que está a cobrar o que é indevido. Do ponto de vista jurídico o processo foi bem conduzido pela gerência”.
O gerente L… declarou que “(...) repudia totalmente as desastradas e desastrosas declarações da sócia C… e que insinua a desonestidade e a culpa da B… e da sua gerência no processo conduzido no IFAP”.
Referiu, ainda, que “o capital em dívida são € 175.000,00 e que os juros do Banco cobrem os juros da dívida pois detêm aplicações a 3,25%[ao ano]”, o que é irrelevante já que os juros cobrados pelo Estado são 4% todos os meses (alínea M) dos factos assentes).
13. O sócio K…, na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, colocou uma série de questões (anexo 7 da acta junta como documento n.º 3) à gerência que esta não respondeu na própria assembleia geral, escudando-se no penúltimo parágrafo da convocatória da assembleia para a ausência de resposta às questões formuladas e no facto de não estarem presentes o ROC e o TOC que intervieram nas contas.
A resposta às questões formuladas pelo sócio K… apenas vieram a ser respondidas no dia 29.04.2011 (cf. anexo 23 da acta junta como documento nº 3) (alínea N) dos factos assentes).
14. Provado que os autores receberam o relatório de gestão e restantes documentos no dia 06.04.2011 e não obtiveram parecer qualificado de um revisor oficial de contas em tempo útil da assembleia geral agendada para o dia 16.04.2011 (respostas aos nºs 4 e 5 da base instrutória).
15. Provado o que consta da acta da assembleia geral da ré (respostas aos nºs. 6 a 13 da base instrutória)

III – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações dos recorrentes; assim, as questões colocadas a esta Relação prendem-se com a eventual anulabilidade das deliberações sociais em causa nos autos, tomadas em Assembleia Geral da ré, ocorrida em 16 de Abril de 2011, por violação do direito à informação.

IV -Fundamentação de direito.
Numa breve síntese das apelações de recurso que, todo o modo, foram transcritas integralmente entende a apelante que os factos constantes da resposta aos pontos 6º a 13º da base instrutória não implicam qualquer corolário relativa à ausência de uma informação devida na medida em que o sócio indagante, que não é parte nos autos, ou os interessados em receber a resposta fizeram registar qualquer observação a respeito da informação não ser prestada na Assembleia Geral. Ao invés, terão aceite essa posição da Recorrente pois estavam em causa questões complexas às quais a gerência não podia responder por falta de elementos e não dispunha de apoio do ROC e do TOC. Entende, em qualquer caso, a Recorrente que se provou que foram prestadas informações verdadeiras completas e elucidativas relativamente às matérias discutidas em Assembleia Geral, como resulta da ata e seus anexos, e, na verdade, o que estaria em causa é a não concordância dos Recorridos com os actos da gerência, o que não configura violação do seu direito à informação. Mais articulam que, tal como está configurada a ação não existe matéria na causa de pedir que permitisse sustentar a decisão no sentido em que foi proferida, já que o sócio que instaura a ação judicial não trouxe aos autos informação que suponha a falsidade, incompletude ou o carácter não elucidativo das respostas dadas pela gerência da Recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
O direito à informação constitui “um dos pontos básicos” que enformam aquilo em que se materializa a situação jurídica dos sócios (a expressão “pontos básicos” é de António Meneses Cordeiro em Manual de Direito das Sociedades, 2ª edição, Almedina Editora, pg.301).
Nos termos do art.214º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. Por sua vez, o art.290 do mesmo Código, para o qual remete o art.214º, nº7 do CSC, impõe que “na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação” sendo que “as informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei” (o que no caso inexiste e não foi invocado). O nº3 do mesmo preceito sanciona que “a recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação” imposição que se estende às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, respectivamente - artºs. 214º, nº 7, 189º, nº 1, e 474º e 478º, todos do CSC.
Isto dito, vejamos as questões suscitadas pelas perguntas do sócio K… e que não foram respondidas na Assembleia Geral mas sim posteriormente. Assim, consta da acta da Assembleia Geral a posição da gerência que foi a seguinte: “(…) A gerência tem todo o interesse e vontade em dar resposta a cada um destes pontos, nos limites da lei. Mas para que isso possa ser feito nesta altura haveria necessidade de interromper a assembleia para solicitar a presença do ROC e do TOC para analisarem todos os números da contabilidade, de modo a que a resposta seja adequada. Assim, temos 2 alternativas: interromper esta Assembleia Geral para chamar o ROC e o TOC ou a gerência toma nota destas questões e oportunamente responde ao sócio. Para bom andamento desta Assembleia Geral a gerência opta pela 2ª alternativa. Acresce, para esta decisão, o facto de estarmos num sábado, um dia não útil, para os 2 profissionais: ROC e TOC (…)”.
Importa realçar que o direito de informação, pela sua natureza e amplitude, constitui um garantismo “que não se explica à luz do Direito privado” e que “não pode ser excluído: ponto assente” (A. Meneses Cordeiro, obra citada, pg. 305); por isso, a violação desse direito de informação na assembleia geral em causa pode decorrer da falta de resposta por parte da gerência da Recorrente às questões colocadas pelo sócio K… ainda que este não seja parte na acção. Ponto é que esta dilação na resposta para um momento posterior à Assembleia Geral importunou a formação da vontade de qualquer um dos sócios na hora de votação das deliberações em discussão; aliás, “mostraram interesse nessa resposta os sócios J…, C…s [1.ª Autora], I…, S… [em representação da 2.ª Autora], T…” (cf. acta da assembleia).
Estando inquinado o processo de formação de vontade, porque a resposta apenas ocorre após realizada a votação, terá que se concluir, a nossa ver, por uma situação m que não foram prestadas informações completas e elucidativas – não são completas porque fornecidas fora de tempo útil e não serão seguramente elucidativas, ainda que possam ser verdadeiras, porque o esclarecimento teria que ter ocorrido em sede daquela Assembleia Geral ou, em qualquer caso, previamente à tomada de decisão, ainda que isso pudesse implicar uma suspensão da dita Assembleia.
Por outro lado, também não se vislumbra uma situação de abuso de direito pelos apelados (matéria alegada, aliás, apenas em sede de recurso) que, ao invés, desde sempre, mostraram discordância com os procedimentos da gerência, não se vislumbrando que os mesmos tenham concordado, ainda que implicitamente, com a resposta dada pela gerência ocorrida já após o termo dos trabalhos da Assembleia Geral e com as decisões votadas e aprovadas. Pelo contrário, como se diz assertivamente nas contra-alegações, verifica-se “uma constante oposição por parte da gerência da Recorrente a toda e qualquer questão ou pedido por parte dos Recorrentes e outros sócios minoritários efectuados durante essa assembleia geral.”
É certo que a posição dos recorridos foi claramente minoritária, como o confirmou a votação final; mas as maiorias não estão dispensadas de prestar as informações devidas - dir-se-á, em rigor e numa lógica de cautelas, que esse dever até redobrará nesses casos, sob pena de as decisões assentarem num quadro impositivo de vontade, erigido numa lógica de autoridade imposta pela “ditadura das maiorias” mas que é claramente contrariada, como ficou expresso, pelas exigências da lei a qual, neste âmbito, é absolutamente indiferente à existência de maiorias num dado sentido, prevendo, sim, a obrigatoriedade da prestação de uma informação adequada e em tempo útil.
Seguindo o mesmo mote, afigura-se-nos que, no caso concreto, a imposição de restrições temporais, cinco minutos por cada intervenção, mais reforça o entendimento, plasmado na decisão recorrida, segundo o qual este foi igualmente uma componente fáctica da violação do direito à informação. E o corte da palavra aos sócios que pediam esclarecimentos à gerência da Recorrente por excederem os tais cinco minutos por intervenção ocorreu efectivamente e em concreto: “Neste momento foi interrompida pelo Presidente da Mesa que disse ter ultrapassado os cinco minutos (…).” (cf. doc. n.º 3 junto com a P.I.). E outros sócios houve que se sentiram condicionados: “Tomou a palavra o sócio K…, que apresentou um documento escrito, que fica como anexo à acta como anexo n.º 7. Declarou que pretende ler o anexo e que espera ter receio de não ter tempo para o ler inteiramente, dado que só tem 5 minutos”.
Também aqui as exigências de uma assembleia geral aberta e transparente imporiam que se permitisse um tempo acrescido para estes casos, ainda que representando posições minoritárias ou, sobretudo, por isso mesmo.
Julgamos, pois, em linha com a decisão do tribunal “a quo” que a metodologia imposta pela gerência da Recorrente na assembleia geral do dia 16 de Abril de 2011 foi excessivamente limitativa do direito de informação dos sócios tanto mais que foi concedido um intervalo para almoço de 1h30m e a manhã se destinou apenas a tarefas burocráticas, o que implica que a tarde se revelaria escassa para uma discussão substancial dos temas em agenda; a compressão temporal verificada igualmente induz a conclusão sobre um inadequado exercício do dever de informação.
Note-se que estamos perante uma empresa que alimenta uma conflitualidade interna, bem conhecida dos sócios e da gerência, plasmada, nomeadamente, numa outra acção já pendente; também no concreto da situação a apreciar, tudo aconselharia o prolongamento da assembleia geral, com eventuais suspensões da mesma, obstaculizando a pertinente acusação de “atropelamento” do dever de informação por uma facção conscientemente maioritária.
Sublinhe-se que o direito à informação existe não apenas para ajudar os sócios no processo de tomada de decisões; na verdade, ela acaba por igualmente salvaguardar os interesses dos trabalhadores da sociedade e dos próprios credores, ainda que ausentes fisicamente da Assembleia Geral. Assim, só perante um conhecimento fidedigno da realidade da empresa, será possível deliberar a sua própria vida (Pinto Furtado, Deliberações Sociais, pág. 96, citado na decisão recorrida). Ora, a transversalidade operativa da extensão deste direito à informação convoca a imposição de uma sua efectiva tutela.
Entende-se, portanto, aderindo à fundamentação invocada, dever confirmar a douta sentença recorrida.
*
Sumariando a fundamentação (art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):
I – O direito à informação constitui um aspecto essencial relativamente à situação jurídica dos sócios de uma qualquer empresa comercial.
II - Nos termos do art.214º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, imposição que se repercute nas assembleias gerais nos termos do nº7 do mesmo artigo.
III - A recusa injustificada das informações, ou a sua indicação em momento inútil porque extemporâneo, é causa de anulabilidade da deliberação imposição que se estende às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, nos termos dos artºs. 214º, nº 7, 189º, nº 1, e 474º e 478º, todos do CSC.
IV - O direito de informação, pela sua natureza e amplitude, constitui uma garantia imposta por lei, que protege todos aqueles que lidam com a sociedade, e que não pode, em nenhuma circunstância, ser excluída, ainda que essa atitude seja assumida por uma maioria alargada de sócios.

V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso formulado, confirmando-se a decisão proferida pela primeira instância.
Custas pela apelante.

Porto, 17 de Dezembro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira