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MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
LOCAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Sumário
I - Em caso de mudança, total ou parcial, dum estabelecimento, é lícito à entidade patronal ordenar a transferência de um seu trabalhador para o novo local de trabalho. II - O trabalho a deslocar pode, todavia, não aceitar a pretendida transferência e rescindir de imediato o contrato de trabalho. III - A rescisão assim efectuada, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a qual só não será devida se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o empregado a transferir. IV - Essa indemnização é correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses e contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da rescisão.
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (I) veio propôr no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) contra José Carlos de Jesus & Silva, Lda., acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, nela pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de 560000 escudos, por rescisão do contrato, uma quantia de 227085 escudos, a título de retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal, e uma importância de 45608 escudos, de juros de mora vencidos até 19 de Outubro de 1993, bem como ainda os juros vincendos até efectivo pagamento das quantias peticionadas.
Alegou, no essencial, que a Ré exerce a actividade de confecção (colchas, etc.).
A Autora entrou ao seu serviço, em 2 de Janeiro de 1986, mediante a celebração dum contrato de trabalho a prazo, pelo período de 6 meses, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de costureira.
Ultimamente auferia a retribuição mensal de 70000 escudos, acrescida de 300 escudos por dia útil, a título de subsídio de refeição.
Por motivo da expropriação pelo Metropolitano de Lisboa, a Ré mudou as suas instalações fabris para a Venda do Pinheiro, perto da Malveira, 31 de Janeiro de 1993.
Essa transferência do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, para a Venda do Pinheiro, causar-lhe-ia sério prejuízo, pois que vivia ao lado da fábrica e demorava, na ida para o local de trabalho, cerca de dois minutos a pé, indo demorar cerca de 2,5 horas, em cada trajecto, para se deslocar para as novas instalações da Venda do Pinheiro, em transportes públicos.
Com a agravante de a Ré não lhe pagar as despesas de transportes.
Assim rescindiu o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 24, n. 2, da LCT, pelo que tem direito a receber uma indemnização de 560000 escudos.
Não gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993, nem lhe foi paga qualquer quantia a título de férias e de subsídios de férias e de Natal.
Nesse seu articulado inicial a Autora requereu ainda a concessão do benefício do apoio judiciário (dispensa total de preparos e de custas).
2. Citada a Ré, contestou esta atempadamente a acção.
Em resumo, negou ter mudado as suas instalações do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, para a Venda do Pinheiro, na Malveira e afirmou que o sucedeu foi ter sido expropriado urgentemente pelo Metropolitano de Lisboa, EP, o terreno onde tinha as suas instalações, declarado de utilidade pública.
Foi, portanto, por imposição legal, que deixou de laborar na Fonte da Calçada, em Carnide.
Dadas as suas dificuldades económicas, apenas lhe foi possível encontrar instalações na Venda do Pinheiro.
Não houve, por isso, transferência do local de trabalho, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, mas sim alteração substancial e duradoura das condições de trabalho, no exercício legítimo de poderes da empregadora (alínea b) do n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2).
Não tendo sido a mudança das instalações um acto de vontade da Ré, não é devida à Autora a indemnização por despedimento.
Esta tem apenas direito a férias, subsídio de férias e de Natal, na proporção do serviço prestado no ano da cessação do contrato.
Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
3. Findos os articulados, foi concedido à Autora o benefício do apoio judiciário que solicitara e, logo de seguida, designada data para o julgamento.
Procedeu-se, em 8 e 18 de Abril de 1994, à audiência de discussão e julgamento, tendo sido consignados na acta da sua última sessão os factos considerados provados pelo senhor Juiz.
Conclusos depois os autos ao Exmo. Julgador, este lavrou neles a sentença de folhas 40 a 48 do processo, onde julgou a acção procedente e provada, condenando a Ré a pagar ao Autor uma quantia global de 787085 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 15%, vencidos desde 1 de Junho de 1993 e até integral pagamento.
As custas ficaram na totalidade a cargo da mesma Ré.
4. Esta, irresignada com a sentença, dela interpôs a pertinente apelação, concluindo as alegações do seu recurso com as seguintes conclusões, que delimitam o seu objecto:
- Tendo a entidade patronal sido expropriada por autoridade pública e forçada a mudar de instalações;
- Não lhe é aplicável o disposto no artigo 24 da
LCT - Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, mas antes o disposto no artigo 35, n. 2, alínea b), do Decreto - Lei n. 64-A/89, de 27/2;
- As previsões do artigo 35, n. 2, deste normativo não dão direito a indemnização, que, portanto, não
é devida;
- A douta sentença violou assim a alínea b) do n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2.
Concluiu pedindo a revogação da sentença recorrida.
O apelado contra-alegou, opinando pela confirmação dessa mesma decisão.
5. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, entende que o recurso não merece provimento, pelo que se pronuncia pela manutenção da sentença proferida.
Cumpre apreciar e decidir.
6. É a seguinte a matéria de facto fixada pela primeira instância, por forma isenta de reparos:
- A Ré exerce a actividade de confecção (colchas, etc.);
- A Autora entrou ao serviço da Ré em 2 de Janeiro de 1986, mediante a celebração de um contrato a prazo pelo período de seis meses;
- Desempenhando, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré as funções inerentes à categoria de costureira;
- O local de trabalho era a fábrica que a Ré possuía no Bairro Padre Cruz, em Lisboa;
- Ultimamente a Autora auferia da Ré a retribuição mensal de 70000 escudos, acrescida de 200 escudos por dia útil, a título de subsídio de refeição;
- Por motivo de expropriação do Metropolitano de Lisboa, a Ré viu-se forçada a abandonar as instalações no Bairro Padre Cruz;
- Passando a exercer a sua actividade em novas instalações situadas na Venda do Pinheiro;
- E tendo ocorrido a mudança em Maio de 1993;
- À data da mudança de instalações, a Autora, que vivia próxima da fábrica, ia e vinha a pé para o trabalho, demorando cerca de 2 minutos em cada percurso;
- Relativamente às novas instalações da Ré, na Venda do Pinnheiro, a Autora, deslocando-se em transportes públicos, demoraria cerca de 2 horas e 30 minutos em cada trajecto;
- A Autora rescindiu o contrato de trabalho com a
Ré, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1993, nos termos da comunicação constante de folhas 10 dos autos;
- Até à data da cessação do contrato pela Autora a Ré não se havia comprometido a fornecer transporte próprio para o novo local de laboração, nem a pagar pagar-lhe as despesas atinentes a tais deslocações em transportes públicos;
- A Autora não gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993, nem lhe foi paga qualquer quantia a título de férias e subsídio de férias e de Natal;
- A expropriação da fábrica da Ré no Bairro Padre Cruz conferiu à mesma Ré o recebimento de uma indemnização;
- A expropriação ocorreu, porque o terreno onde a
Ré tinha as suas instalações se incluía na planta anexa às normas provisórias do Plano Director Municipal de Lisboa;
- Tendo assim tal terreno sido declarado de utilidade pública nos termos da comunicação de folhas 23 dos autos;
- Só na Venda do Pinheiro encontrou a Ré local apropriado à instalação da Fábrica, quer em termos de exigência do funcionamento desta, quer em termos de acessibilidade económica;
- Nunca houve qualquer manifestação de vontade da Ré de mudar as suas instalações do Bairro Padre Cruz.
7. Vejamos então, com esta matéria de facto, se pode proceder a apelação.
A única questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a Autora, por força da cessação do seu contrato de trabalho, que unilateralmente promoveu, com efeitos a partir de 1/6/93, por carta remetida à ora apelante, invocando prejuízos decorrentes da alteração do seu local de trabalho, em consequência da mudança do estabelecimento fabril da Ré do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, para a Venda do Pinheiro, tem ou não direito à arbitrada indemnização por essa rescisão contratual.
Tal indemnização, num montante de 560000 escudos foi-lhe conferida na sentença recorrida.
Mas, segundo a Ré, a indemnização não lhe é devida, por a mudança das instalações fabris se não ter dado por vontade sua, mas sim por ela ter decorrido de uma expropriação por utilidade pública.
Se bem entendemos a apelante, no primeiro caso, isto
é, se a mudança tivesse resultado de vontade sua, haveria lugar à indemnização (artigo 24, n. 2, do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69).
No segundo caso, que é o dos autos - o de a mudança decorrer de expropriação - já não será devida à trabalhadora essa indemnização (artigo 35, n. 2, alínea b), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2).
Não é este o entendimento da Autora, para quem a indemnização lhe é sempre devida, nos termos do artigo 24, n. 2, do RJCIT, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69.
Perante estas duas opiniões antagónicas, quid juris, em face dos factos provados?
O artigo 24, n. 1 do RJCIT, estabelece, na falta de deferente convenção das partes sobre a matéria, uma regra geral de proibição de transferência dos trabalhadores para outros locais de trabalho, distintos daqueles em que se encontram a laborar.
Contudo, nessa mesma norma, logo se abrem duas excepções: uma primeira, permitindo-se a transferência de local de trabalho, se dela não resultarem prejuízos sérios para o empregado; e uma segunda, que se verifica quando a transferência resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento.
Quer num caso, quer noutro, o interesse do trabalhador de inamovilidade do seu local de trabalho, cede perante um outro interesse, considerado pelo legislador mais relevante, e que é o de o empregador poder dispôr da força de trabalho contratada onde melhor lhe aprouver, dentro do seu poder organizativo da empresa.
Temos assim que, à face da lei vigente, havendo uma mudança, total ou parcial, dum estabelecimento (fabril ou comercial), pode a entidade patronal transferir os seus trabalhadores para o novo local onde se situarem as novas instalações, tenham ou não tenham eles prejuízos com a alteração verificada.
Essa mudança de local de trabalho pode, porém, ser altamente gravosa para os trabalhadores.
Por isso, se houver prejuízo sério para os deslocados, é-lhes permitido, no n. 2 do artigo 24 do RJCIT, rescindir o contrato de trabalho, com direito a uma indemnização (afixada nos artigos 109 e 110, que é hoje, por revogação dessa norma, a do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02, ex vi do artigo 36 deste diploma legal).
O direito à indemnização só não existirá, se a entidade patronal provar que da mudança não resulta para cada um os trabalhadores transferidos um prejuízo sério, cabendo sempre ao empregador, na acção em que se reclame a indemnização, se quiser eximir-se ao pagamento do montante indemnizatório, o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da inexistência desse prejuízo (v. Ac. de 26/05/93 STJ, em AD, n. 382, pág. 1072).
E, como a lei não faz qualquer distinção entre mudanças voluntárias do estabelecimento e mudanças decorrentes de situações criadas ao empregador e alheias a uma vontade inicial sua de alteração da localização do estabelecimento (por exemplo, as resultantes de incêndio, de expropriação, de terramoto, de actividade vulcânica, etc), temos de considerar que esse poder de rescisão contratual, com direito a indemnização, conferido ao trabalhador pela mencionada norma, nas referidas circunstâncias, existe sempre que haja uma mudança de estabelecimento, qualquer que seja o motivo desencadeador que lhe está subjacente.
Certo é que já os latinos diziam: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
A razão de ser da indemnização prevista no n. 2 do artigo 24 do RJCIT - e que é a de compensar de algum modo o trabalhador pela rescisão contratual a que se viu obrigado, devido à mudança do estabelecimento e do seu local de trabalho - é válida em qualquer caso de mudança de estabelecimento, seja qual for a razão determinante desta.
Não pode, por isso, aceitar-se a tese da apelante de que não é devida à Autora a indemnização prevista no n. 2 do artigo 24 do RJCIT, porque a mudança do estabelecimento foi devida a uma expropriação por utilidade pública e não a uma vontade sua nesse sentido e porque, ao caso, se não aplica essa norma, mas sim o disposto no artigo 35, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 64-A/89, o qual não dá direito a indemnização.
Acontece, desde logo, que para haver a mudança do estabelecimento da Ré do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, para a Venda do Pinheiro, necessariamente que teve de existir uma vontade da empresa determinante dessa mudança.
A expropriação terá sido a causa primeira da mudança do estabelecimento para um novo local, ou seja, a sua causa detonadora.
Todavia essa mudança, sem a vontade e a actividade da Ré no sentido da sua concretização para a Venda do Pinheiro, seria sempre impossível.
Houve, consequentemente, ao contrário do que afirma a apelante, uma vontade sua para levar a cabo a mudança do estabelecimento para esse outro local.
Por outro lado, afigura-se-nos que as normas do artigo 24 do RJCIT, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, e do artigo
35, n. 2, alínea b), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2, são perfeitamente compatíveis, não tendo o primeiro artigo sido revogado, no todo ou em parte, pelo segundo, nem expressa, nem tacitamente.
Havendo um prejuízo sério para o trabalhador com a mudança do estabelecimento, a rescisão operada nos termos do n. 2 do referido artigo 24 é sempre uma cessação do contrato de trabalho, com justa causa, da iniciativa daquele, enquadrável simultaneamente na alínea b) do n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-/89 e no artigo 24, n. 2, do RJCIT.
Essa rescisão, porque resultante de transferência de local de trabalho gravosa para o trabalhador, confere-lhe o direito a uma indemnização, calculada nos termos do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 64-A/89, por força do disposto no n. 2 do referido artigo 24 (sobre essa indemnização, veja-se o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", pág. 687, e o Prof. Dr.
António de Lemos Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", I vol., edição de 1994, pág. 364).
Não havendo prejuízo sério para o trabalhador, com a mudança do estabelecimento e, consequentemente, com a sua transferência para o novo local de trabalho - inexistência essa de dano importante, cuja prova pertence, como vimos, ao empregador já não tem o rescisor do contrato direito a qualquer indemnização pelo seu acto rescisório, pois que a mesma não lhe é conferida nesse n. 2 do artigo
24, nem lhe é reconhecida nos artigos 35 e 36 do Decreto-Lei n. 64-A/89, ou em qualquer outro preceito legal.
Mas, nesta última hipótese - a da inexistência de prejuízo sério com a mudança - desde que esta alteração de local de trabalho seja especialmente relevante, não deixa hoje o trabalhador de ter sempre o direito de rescindir imediatamente o contrato, com justa causa, embora sem direito a indemnização, em face do que se dispõe na alínea b) do n. 2 do mencionado artigo 35 (neste sentido, o Prof. Dr. Mário Pinto e os Drs. Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em "Comentário
às Leis do Trabalho", vol. I, pág. 121).
Ora, no caso dos autos, houve uma mudança do estabelecimento da Ré, em Maio de 1993, de Lisboa para a Venda do Pinheiro, a qual comprovadamente acarretava prejuízos sérios à Autora, ora recorrida, não ilididos pela empregadora.
Basta atentar-se na demora e maçadas que o trajecto, em transportes públicos, para o novo local, necessariamente ocasionaria à trabalhadora, e na situação laboral nova, a esta criada pela Ré, em que o acréscimo de tempo gasto na ida e na vinda do trabalho seria de cerca de 5 horas por dia, em relação ao anterior tempo da deslocação para o serviço, até aí feita a pé, em cerca de 2 minutos para cada lado.
Isto independentemente das despesas com transportes que ela teria que suportar, uma vez que a Ré, até à data da rescisão contratual, nunca se comprometeu a fornecer-lhe transporte, nem a pagar-lhe essas despesas.
Verificou-se, portanto, no caso sub judice, uma mudança do estabelecimento da Ré de que resultava para a trabalhadora um prejuízo sério.
Tendo a apelada rescindido o contrato de trabalho na altura da mudança do estabelecimento e não tendo a apelante provado que dessa mudança não resultou para aquela um prejuízo sério, tem a trabalhadora direito, consequentemente, à indemnização prevista no artigo 24, n. 2, do RJCIT, uma vez que é esta a norma que se aplica à situação patenteada nos factos provados.
A sentença recorrida não violou, pois, a norma do artigo 35, n. 2, alínea b), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2.
Improcedem as conclusões da recorrente.
8. Aqui chegados, podemos elaborar a seguinte súmula: a) - Em caso de mudança, total ou parcial, dum estabelecimento, é lícito à entidade patronal ordenar a transferência de um seu trabalhador para o novo local de trabalho; b) - O trabalhador a deslocar pode, todavia, não aceitar a pretendida transferência e rescindir de imediato o contrato de trabalho; c) - A rescisão assim efectuada, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a qual só não será devida se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o empregado a transferir; d) - Essa indemnização é correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses e contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da rescisão.
9. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social em não conceder provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.
Dr. Dinis Roldão