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DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PRINCÍPIO DA CORROBORAÇÃO
CREDIBILIDADE
Sumário
I – Na prova por declarações de co-arguido a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com especial cuidado que pode passar por uma corroboração. II – O que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside na suspeição resultante do interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua declaração. III – Não havendo juízo de suspeição sobre a declaração do co arguido não ocorre justificação para considerar fragilizado o seu potencial probatório. IV – As declarações do co-arguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido desde que: a) sejam credíveis, por inexistir nas relações entre arguidos ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação do declarante; b) sejam verosímeis, existindo corroborações através de factos objectivos; c) sejam persistentes e idênticas, ao longo do processo e sem ambiguidades ou com tradições.
Texto Integral
Proc. nº 200/12.0GAMSF.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no Tribunal Judicial de Mesão Frio com o nº 200/12.0GAMSF, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 04.06.2014, que condenou os arguidos: 1. B…, pela prática e em concurso real:
- sete crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, nas penas especialmente atenuadas, de 8 meses, 1 ano, 8 meses, 9 meses, 10 meses, 9 meses e 8 meses;
- um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artºs. 22º, 23º, 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 4 meses de prisão;
- um crime de evasão p. e p. no artº 352º nº 1 do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 5 meses de prisão;
- um crime de recetação p. e p. no artº 213º nº 1 do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 8 meses de prisão;
- efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido B… condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da indemnização devida à lesada D…; 2. C…, pela prática e em concurso real:
- cinco crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, nas penas de 2 anos e 4 meses, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 8 meses, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses;
- dois crimes de recetação p. e p. no artº 231º nº 1 do Cód. Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses e 6 meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23.01 na pena de 4 meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido C… condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da indemnização devida a D…. Foi ainda condenado o arguido C… na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 8 anos.
Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O recorrente foi condenado por três crimes de furto qualificado, pontos II, V e VIII da douta acusação pública;
2. Não concorda o ora recorrente com a sua condenação pela prática destes três crimes nas penas de prisão de 2 anos e 2 meses, 2 anos e 8 meses, 2 anos e 6 meses, bem como apresenta a sua não concordância quanto ao montante total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização, por danos morais, no que respeita à parte do crime (ponto XIII) acima referido;
3. Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo, relativamente aos pontos II, V e VIII da douta acusação pública, o Tribunal a quo não poderia ter condenado o arguido por estes três crimes;
4. Efetivamente, como resulta do acórdão recorrido, não consta nenhuma prova – quer testemunhal, quer documental – sobre a autoria dos factos, para além do depoimento do co-arguido B…;
5. Foi desconsiderado por completo pelo Tribunal a quo o facto de nenhuma das testemunhas ter visto, assistido ao crime cometido, muito menos ter apontado a presença do arguido no local e dia dos factos, vejamos trechos de testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, que apontam para estas alegações;
6. Os depoimentos aqui transcritos das testemunhas nada acusam o arguido/recorrente, pois as testemunhas não presenciaram quaisquer factos, muito menos que tenha sido o arguido a furtar essas residências, pois, nada assistiram;
7. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, da prova testemunhal realizada em sede de audiência de julgamento resulta claramente, o que motivou o Tribunal a quo a condenar o arguido aqui recorrente, fora única e exclusivamente as declarações incriminatórias do co-arguido B…;
8. No entanto, diga-se que foi preferível ao Tribunal a quo considerar a única prova, ainda que ténue, para condenar o arguido C…, já que nenhuma outra aponta para o mesmo, com acréscimo de que, o depoimento do co-arguido B…, foi muito frágil e débil;
9. Era razoável que o co-arguido B… transmitisse algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial;
10. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido B… quando este incrimine os restantes, antes uma questão de fiabilidade;
11. O conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro, caso esteja corroborado, ou seja, caso existam elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade;
12. O que, no caso concreto, não sucedeu;
13. Vejamos a este título o que diz a jurisprudência:
Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 20/6/2001, relatado por Lourenço Martins, CJACSTJ/X, 7: II, pág. 230 e ss, onde além de outra doutrina, se referencia diversa jurispruidência; Ac. RC 13/3/2002, CJ XXVII, t. II, pág. 45 e ss; Ac.RC 10/11/2004, CJ XXIX, t. 5, pág. 45 e ss);
14. Ora, em boa verdade, este depoimento do arguido B… não confere qualquer credibilidade e, muito menos, quando se trata da única prova para formular um juízo de condenação em relação ao arguido/recorrente;
15. Ora, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas;
16. Tal como o anseio de obter um trato judicial mais favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto desculpar-se mediante a incriminação de outro;
17. A propósito é de referir que o co-arguido B…, encontrava-se em prisão preventiva;
18. Não obstante, tal meio de prova, pode ser valorado ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do c.p.p., todavia, salvo melhor opinião, deverá necessariamente ser complementado com outros meios probatórios que permitam aferir da sua credibilidade;
19. Pelo que, sempre seria necessário que a versão do co-arguido fosse corroborada com outros elementos probatórios para que se pudesse fundamentar a condenação do ora recorrente;
20. Em nosso ver o Tribunal a quo não poderia ter considerado as declarações do co-arguido B…, por não merecerem credibilidade;
21. As declarações do co-arguido B… reputadas no Acórdão, em parte como falsas e noutra parte como verdadeiras, conforme supra exposto, evidenciam uma falta de coerência que não justificava constituir força probatória pleníssima;
22. Devendo ser encaradas com maior desconfiança e ceticismo sem prejuízo da livre apreciação que ao tribunal cabe, mas sobre as quais deve haver sempre a maior cautela, face à diminuída credibilidade;
23. A debilidade de tais declarações calma necessariamente por outros elementos de prova que as consolidem;
24. O que in casu não sucedeu;
25. E foi com base nas declarações do co-arguido que o ora recorrente foi condenado nos pontos II, V e VIII da douta acusação pública, que a nosso ver, de acordo com tudo quanto vai exposto, tanto de acordo com a prova tida em conta pelo Tribunal a quo, atentas as contradições, divergências, inverosimilhanças e a falta de credibilidade, pelo menos pela dúvida, de forma alguma era possível dar-se como provada a factualidade constante desses pontos II, V e VIII dos factos provados do acórdão recorrido, no que se refere ao arguido/recorrente;
26. O Acórdão recorrido traduz incorreta análise e valoração da prova decorrente de uma motivação perfeitamente arbitrária e de mera impressão com violação do princípio in dubio pro reo e do estabelecido no artigo 127º do c.p.penal;
27. Não existe fundamento fáctico algum que justifique tal juízo condenatório, pois, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não foi suficiente para o dito juízo condenatório, e nenhuma razão assiste, ao Tribunal a quo, para decidir no sentido de que o Arguido B… merecesse maior credibilidade em detrimento do arguido, ora recorrente;
28. Não foi produzida prova alguma que permita concluir que o ora recorrente tenha praticado os crimes constantes dos pontos II, V e VIII, pelo qual foi condenado, uma vez que não foram relatados factos pelas testemunhas que permitissem concluir ao douto tribunal a quo, com a certeza que é exigível, que o ora recorrente tenha furtado tais residências;
29. Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do ora recorrente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais, que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura;
30. Entende o recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro na apreciação dos factos, uma vez que não resultou cabalmente demonstrado que tivesse sido o arguido o autor dos factos;
31. Pois pelas regras da experiência comum, o Tribunal a quo deveria ter analisado a prova produzida em seu conjunto, mas, pelo contrário, desvalorizou por completo a “não prova” feita em julgamento e tomou como prova cabal o depoimento do co-arguido, condenando o arguido, por isso, se violou o disposto no artigo 127º do C.P.Penal;
32. Trata-se de um vício do douto Acórdão recorrido a forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal, como substancia também erro notório na apreciação da prova nos termos do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
33. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efetivamente produzida;
34. Ademais, o douto Tribunal a quo não revelou que o depoimento do co-arguido não foi prestado de forma coerente, sem discrepâncias, lógico e crível, aliás, esteve sempre preso ao anseio de obter um trato judicial mais favorável, visto que pelas regras da experiência comum é sabido que estando o co-arguido em prisão preventiva, a sua postura e comportamento diverge do homem “normal, civil”;
35. O douto acórdão violou outrossim o princípio constitucional in dubio pro reo;
36. Do depoimento do Arguido, ora recorrente e das testemunhas que o Tribunal a quo considerou credíveis, o Tribunal a quo não poderia deixar de absolver o Arguido, quanto mais não fosse por recurso ao referido princípio in dubio pro reo, assim é que, e com base nos meios de prova produzidos, devia ter sido dada como não provada aquela sua forma de participação nos factos, em homenagem, em última instância, ao princípio in dubio pro reo;
37. No caso concreto, verifica-se que há uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica darem-se por não provados, com a sua consequente passagem para a lista dos factos não provados, por se mostrarem incorretamente julgados, os factos seguintes:
- Pontos II, V e VIII da douta acusação pública, na parte que ao recorrente diz respeito;
38. Tendo em conta os factos provados que constam do Acórdão de que ora se recorre, e para não nos repetirmos inutilmente, os quais deveriam ter sido dados como não provados, não está, assim, preenchido o tipo do crime de furto qualificado;
39. Porque, in casu, não existe um repositório e todo um caudal probatório suficiente para a certeza exigida para um juízo condenatório;
40. E tais dúvidas, de acordo com o princípio “in dubio pro reo”, acarretam como consequência darem-se por não provados os factos em causa;
41. E seguindo a máxima “quod non est in actis non est in mundo”, como nos presentes autos não se produziu qualquer prova quanto à eventual prática pelo arguido/recorrente dos factos por que vinha acusado, teria o mesmo que vir a ser absolvido;
42. O acórdão do Tribunal a quo tal como está fundamentado, traduz uma convicção arbitrária dos julgadores, e não numa convicção baseada na prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que implica uma violação dos artigos 124º e 127º ambos do Código de Processo Penal e não considerou a presunção de inocência, em violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, logo o arguido tem de ser absolvido pelos três crimes de furto qualificado;
43. Assim, face à motivação entendemos que nesta é deficiente a justificação, o que constitui falta/insuficiência de exame crítico das provas, em violação do disposto no artº 374º nº 2 do CPP, “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”;
44. Dir-se-á, pois, que a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o Tribunal a quo se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal;
45. Pelo exposto, temos como evidente que a fundamentação contida no acórdão é insuficiente para atingir os objetivos da lei, supra referidos;
46. O exame crítico das provas visa impor ao julgador que esclareça os elementos probatórios que o elucidaram e, porquê, na decisão tomada, de forma a possibilitar objetivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão;
47. Daí que a sentença padeça da nulidade prevista no artº 379º nº 1 alínea a) do CPP, por referência ao nº 2 do artigo 374º do mesmo diploma;
48. Deverá ser o recorrente absolvido da prática dos três crimes de furto qualificado (pontos II, V e VIII), consequentemente, ser alterada a pena aplicada e ser o recorrente também absolvido na parte proporcional do pedido de indemnização civil, relativo ao ponto XIII.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela improcedência do recurso.
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Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão impugnada, notificando-se previamente o recorrente para os efeitos do disposto no artº 417º nº 3 do C.P.P., por este não ter indicado os concretos pontos do acórdão que entende estarem inquinados dos apontados vícios processuais.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o recorrente responder, alegando que nas motivações se refere a pontos concretos da acusação em virtude de o Tribunal a quo também o ter feito para melhor perceção e devido à extensão da acusação.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição) I. NUIPC 200/12.0GAMSF 1. No período compreendido entre as 10.00 horas do dia 16 de Dezembro de 2012, e as 10.15 horas do dia 27 de Dezembro de 2012, o arguido C… deslocou-se até às proximidades da residência sita na Rua …, n.º …, em …, Mesão Frio, pertencente a E…, tendo em vista assaltá-la a fim de retirar todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrasse e pudesse levar consigo. 2. Na prossecução desse plano, depois de ter tentado, sem sucesso, rebentar a porta da residência, o arguido rebentou a portada e o fecho da janela que dá acesso à cozinha, logrando dessa forma introduzir-se na residência. 3. Depois de percorrer os vários cómodos da residência, o arguido retirou e levou consigo os seguintes objetos e valores, pertencentes ao ofendido E…:
- 1 LCD, marca Panasonic, 40 polegadas, no valor de 699,00€;
- 1 LCD, marca Samsung, 24 polegadas, no valor de 279,00€;
- 1 DVD, marca Sony, no valor de 129,00€;
- 1 rádio de 2 colunas, marca Sony, no valor de 99,99€;
- 1 pulseira, em ouro, no valor de 100,00€;
- 1 volta, em ouro, no valor de 100,00€;
- 1 crucifixo, em ouro, no valor de 50,00€;
- 1 relógio de pulso, marca Ómega, no valor de 375,00€;
- 1 imagem do Menino Jesus, no valor de 25,00€;
- 5 porta-moedas/bolsas, em malha de prata, no valor de 250,00€. 4. Posteriormente, o LCD marca PANASONIC supra referido veio a ser recuperado e apreendido ao arguido B… nas circunstâncias infra descritas sob o ponto 18 desta acusação. 5. Também um dos porta-moedas mencionados veio a ser recuperado posteriormente, mais precisamente nas circunstâncias infra descritas sob o ponto 15. 6. O arguido atuou com o propósito conseguido de se introduzir na habitação através de arrombamento e por local não destinado a esse efeito, a fim de fazer seus, como fez, os objetos supra referidos, bem sabendo que estes não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono. 7. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. II. NUIPC 198/12.5GAMSF 8. No período compreendido entre as 09H00 do dia 24-12-2012 e as 18H20 do dia 25-12-2012, os arguidos B… e M… deslocaram-se até às proximidades da residência sita no …, … – Mesão Frio, pertencente a F… (que no período em causa se encontrava a passar a quadra natalícia em casa de uma filha, no Porto), tendo em vista assaltá-la a fim de retirarem todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrassem e pudessem levar consigo. 9. Na prossecução desse plano, os arguidos forçaram e rebentaram a janela que dá acesso a um quarto de dormir, logrando dessa forma introduzir-se na residência. 10. Depois de percorrerem as várias divisões, os arguidos retiraram e levaram consigo os seguintes objetos e valores, pertencentes ao ofendido F…:
- uma pulseira, duas argolas e duas pelicanas, tudo em ouro, cujas características e valor não foi possível apurar;
- 1 televisão plasma, de valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 150,00€;
- 1 tampa em estanho, com duas ranhuras em todo o seu perímetro, com valor de 30,00€;
- 1 salva em metal, de forma circular, em inox, com o valor de 25,00€;
- 1 salva em estanho, de forma oval, com duas ranhuras em todo o seu perímetro, com o valor de 50,00€
- 1 par de castiçais trabalhados, em estanho, com o valor de 100,00€. 11. As peças em estanho supra mencionadas vieram a ser recuperadas posteriormente nas circunstâncias infra descritas sob o ponto 15 desta acusação. 12. Os arguidos atuaram mediante acordo prévio e em execução conjunta, com o propósito conseguido de se introduzirem na habitação mediante arrombamento e através de local não destinado a esse efeito, a fim de fazerem seus, como fizeram, os objetos supra referidos, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono. 13. Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. III. NUIPC 3/13.5GAMSF (desistência de queixa) IV. NUIPC 10/13.8GAMSF 14. No dia 13 de Janeiro de 2013, a hora não concretamente apurada, pessoa ou pessoas cuja identificação se desconhece deslocaram-se até às proximidades da residência sita na Rua …, n.º.. - …, Mesão Frio, pertencente a G…, emigrante na Bélgica, tendo em vista assaltá-la a fim de retirarem todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrassem e pudessem levar consigo. 15. Na prossecução desse plano, forçaram e rebentaram a porta de entrada, logrando dessa forma introduzir-se na residência. 16. Depois de percorrerem as várias divisões, retiraram e levaram consigo os seguintes objetos e valores, pertencentes ao ofendido:
- um Televisor LCD, de marca “Blaupunkt”, cor preta, com 107cm de ecrã, no valor de 399,00€.
- uma Máquina de café expresso, de cor preta, marca “Caffitaly System”, no valor de 49,90€.
- três faqueiros completos, (três caixas pretas contendo no seu interior diversos talheres de Prata), de não concretamente apurado, mas não inferior a 100,00€.
- três pulseiras de ouro, de valor desconhecido.
- um anel de homem, com uma pedra de cor vermelha, de valor desconhecido.
- três fios de mulher de ouro, de valor desconhecido.
- um cordão com um medalhão, ambos em ouro, contendo a fotografia do lesado, de valor desconhecido.
- quatro alianças em ouro, de valor desconhecido. V. NUIPC 37/13.8GAMSF 17. Sensivelmente entre finais de Janeiro de 2013 e o dia 10 de Março de 2013, a hora não concretamente apurada, os arguidos B… e C… deslocaram-se até às proximidades da residência sita Rua …, n.º .. – … – Mesão Frio, pertencente a H…, tendo em vista assaltá-la a fim de retirarem todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrassem e pudessem levar consigo. 18. Na prossecução desse plano, os arguidos forçaram e partiram os vidros da janela da casa de banho, logrando dessa forma introduzir-se por aí na residência. 19. Depois de percorrerem as várias divisões, os arguidos retiraram e levaram consigo um cofre, em metal, de cor dourada, com o valor de 60,00€, que continha no seu interior os seguintes bens, pertencentes à ofendida:
- 1 pulseira, em ouro, com bolas pretas, no valor de 500,00€;
- 1 pulseira, em ouro, com bolas verdes, no valor de 200,00€;
- 1 pulseira, em ouro, com bolinhas brancas, no valor de 200,00€;
- 1 pulseira, em ouro, com pêndulo, no valor de 500,00€;
- 1 pulseira, em ouro trabalhado, fina, no valor de 100,00€;
- 1 par de argolas, em ouro, grossas, com desenhos, no valor de 500,00€;
- 1 par de brincos, em ouro, no valor de 150,00€;
- 1 anel com pedras brancas brilhantes, no valor de 250,00€;
- 1 anel, em ouro, com pedras verdes, no valor de 250,00€;
- 1 anel, em ouro, no valor de 150,00€;
- 1 aliança, em ouro, fina, com o valor de 50,00€;
- 1 anel, em prata, com desenho de triângulo, no valor de 50,00€;
- 1 caneta com bico em ouro, no valor de 250,00€;
- 1 anel, em ouro, com uma pedra vermelha, no valor de 500,00€;
- 1 anel, em ouro, no valor de 500,00€;
- 1 crucifixo, em ouro, no valor de 200,00€;
- 1 aliança, em ouro, no valor de 750,00€. 20. Os arguidos atuaram mediante acordo prévio e em execução conjunta, com o propósito conseguido de se introduzirem na habitação mediante arrombamento e por local não destinado ao efeito, a fim de fazerem seus, como fizeram, os objetos supra referidos, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono. 21. Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. VI. NUIPC 44/13.2GAMSF 22. No dia 16 de Março de 2013, entre as 14.30 horas e as 15.30 horas, pessoa ou pessoas cuja identificação se desconhece deslocaram-se até às proximidades da residência sita na Rua …, n.º .., … – Mesão Frio, pertencente a I…, tendo em vista assaltá-la a fim de retirarem todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrassem e pudessem levar consigo. 23. Na prossecução desse plano, forçaram e rebentaram a fechadura da porta de entrada, logrando dessa forma introduzir-se na residência. 24. Depois de percorrerem as várias divisões, designadamente um quarto e a sala, retiraram e levaram consigo os seguintes bens, pertencentes à ofendida:
- 1 volta, com um anjo, tudo em ouro, no valor de 350,00€;
- 1 volta, com uma placa com a letra A, em ouro, no valor de 350,00€;
- 1 pulseira, com uma figa, um corno e uma estrela de David, em ouro, no valor de 150,00€;
- 1 pulseira, com um coração, em ouro, no valor de 200,00€;
- 1 pulseira, com medalha, em ouro, no valor de 100,00€;
- 2 pulseiras, em ouro, em malha batida, no valor de 200,00€;
- 3 pulseiras, com placa com nome, em ouro, no valor de 300,00€;
- 1 pulseira, tipo cadeado, em ouro, no valor de 75,00€;
- 1 pulseira, em malha redonda, em ouro, no valor de 75,00€;
- 4 anéis, em ouro, de mesa, com letras A e F, no valor de 200,00€;
- 3 anéis, em ouro, com pedras azúis, no valor de 105,00€;
- 2 anéis, em ouro, com pedras brancas, no valor de 70,00€;
- 6 anéis, em ouro (tipo bebé), no valor de 180,00€;
- 1 óculos de sol, marca Emporio Armani, no valor de 200,00€;
- 1 perfume, marca Ricci, no valor de 60,00€;
- 1 perfume, marca J´adore, no valor de 75,00€;
- 1 anel de mulher, em ouro, com uma pedra branca, no valor de 150,00€;
- 1 anel de mulher, em ouro, com 3 pedras verdes, no valor de 150,00€;
- 1 par de brincos, fantasia, de cor amarela, no valor de 3,00€;
- 2 anéis de prata, lisos, no valor de 20,00€;
- pequenas bijuterias, brincos e pulseiras, no valor de 10,00€;
- 1 relógio, marca swatch, de mulher, no valor de 120,00€;
- dinheiro, no valor de 1040,00€.
- 2 telemóveis, marca Nokia, de valor desconhecido. VII. NUIPC 55/13.8GAMSF 25. No dia 30 de Março de 2013, entre as 17.30 horas e as 19.30 horas, o arguido B… deslocou-se até às proximidades da residência sita na Rua …, n.º .., ….-…, em …, Mesão Frio, pertencente a J…, tendo em vista assaltá-la a fim de retirar todos os bens, valores e dinheiros que lá encontrasse e pudesse levar consigo. 26. Na prossecução desse plano, o arguido subiu ao telhado da residência e, daí logrou aceder a uma janela, através da qual acedeu ao interior da residência. 27. Depois de percorrer as várias divisões, o arguido retirou e levou consigo, pelo menos, 122,00€ em notas e moedas do BCE. 28. O arguido atuou com o propósito conseguido de se introduzir na habitação mediante escalamento e local não destinado ao efeito, a fim de fazer seus, como fez, o dinheiro supra referido, bem sabendo que este não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do respetivo dono. 29. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. VIII. NUIPC 57/13.4GAMSF 30. No dia 04/04/2013, entre as 15.00 horas e as 17.30 horas, o arguido B…, na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido C… e enquanto este vigiava, deslocou-se até às proximidades da residência sita na Rua … nº …, … - Mesão Frio, pertencente a D…, tendo em vista assaltá-la a fim de retirar todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrasse e pudesse levar consigo. 31. Ainda na prossecução daquele plano, o arguido B… forçou e rebentou uma janela situada na lateral esquerda da casa e que dá acesso ao rés-do-chão, logrando dessa forma introduzir-se por aí na residência. 32. Depois de percorrer as várias divisões, o arguido retirou e levou consigo 1 fio de homem, com uma cruz, no valor de 500,00€, o qual viria a ser posteriormente recuperado, nas circunstâncias infra descritas sob o ponto 16. 33. No mesmo dia, pessoa ou pessoas cuja identidade se desconhece, retiraram do interior da mesma casa os seguintes bens, pertencentes à ofendida:
- 2 alianças, em ouro, no valor de 1000,00€;
- 1 aliança, em ouro branco, no valor de 200,00€;
- 1 anel, em ouro branco, no valor de 1000,00€;
- 1 pulseira grossa, em ouro, no valor de 500,00€;
- 1 pulseira, em ouro, com bolinhas verdes, no valor de 150,00€;
- 1 alfinete, em forma de flor, em ouro, no valor de 300,00€;
- 1 anel, em ouro, no valor de 200,00€;
- 1 par de argolas, em ouro, no valor de 400,00€;
- 1 medalha, em ouro, no valor de 80,00€;
- 1 letra C, em ouro, no valor de 50,00€;
- 2 cordões em ouro, no valor de 2000,00€;
- 1 caneta, em ouro, no valor de 500,00€;
- 1 anel de homem, no valor de 150,00€;
- 1 bolota de ouro, no valor de 50,00€;
- 1 aliança de homem, no valor de 50,00€. 34. Os arguidos atuaram mediante acordo prévio e em execução conjunta, com o propósito conseguido do arguido B… se introduzir na habitação mediante arrombamento e por local não destinado ao efeito, a fim de fazerem seu, como fizeram, o referido fio em ouro, bem sabendo que este não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do respetivo dono. 35. Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
* 36. Como resultado da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízos materiais numa janela e numa porta, que ascenderam a €325,00. 37. A ofendida recebeu da companhia de seguros os montantes de €443,00 e €4.560,00, num total de €5.003,00, ali se incluindo, além do mais, o valor dos referidos estragos provados na janela e na porta. 38. Ainda em resultado da conduta dos arguidos, a ofendida ficou nervosa, em pânico e sofreu transtornos, para mais porque o arguido C… e a sua mulher, afilhada da ofendida, sempre foram tratados como se fossem seus filhos, nutrindo pelos mesmos igual carinho e afeto. 39. A ofendida ficou revoltada, desiludida e envergonhada, evitando falar sobre o assunto com terceiras pessoas. 40. A ofendida, que vive grande parte do tempo sozinha, ficou atemorizada com a ocorrência, ainda hoje sentindo angústia e ansiedade, receando ser alvo de novo assalto à sua residência. IX. NUIPC 59/13.0GAMSF 41. No dia 07/04/2013, entre as 19.30 horas e as 20.55 horas, o arguido B… deslocou-se até às proximidades da residência sita na Rua …, n.º … – … – Mesão Frio, pertencente a K…, tendo em vista assaltá-la e assim retirar todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrasse e pudesse levar consigo. 42. Na prossecução desse plano, o arguido trepou um muro com 2,5 metros de altura, subiu para a varanda da residência e, após partir o vidro da porta de acesso da mesma, logrou introduzir-se por aí na residência. 43. Depois de percorrer as várias divisões, o arguido retirou e levou consigo os seguintes bens, pertencentes ao ofendido:
- 4 fios em ouro, no valor de 600,00€;
- 1 cruz em ouro, no valor de 150,00€;
- 1 medalha em ouro, no valor de 160,00€;
- 1 relógio em prata, no valor de 200,00€;
- 2 brincos em ouro, tipo pote, no valor de 300,00€;
- 2 brincos em ouro, tipo libra, no valor de 600,00€;
- 1 pulseira em ouro, com feitios, no valor de 150,00€;
- 2 anéis em ouro, no valor de 150,00€;
- 1 aliança em ouro, no valor de 100,00€;
- 150,00€ em notas do BCE. 44. Posteriormente, alguns destes bens vieram a ser recuperados e apreendidos nas circunstâncias descritas infra sob o ponto 17 desta acusação. 45. O arguido atuou com o propósito conseguido de se introduzir na habitação mediante arrombamento e por local não destinado ao efeito, a fim de fazer seus, como fez, os objetos supra referidos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo dono. 46. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. X. NUIPC 64/13.7GAMSF 47. Em data não concretamente apurada, situada no período compreendido entre 17 de Outubro de 2012 e 17 de Março de 2013, os arguidos deslocaram-se até às proximidades da residência sita na Rua … nº …, … - Mesão Frio, pertencente a L…, que no referido período se ausentou para França, tendo em vista assaltá-la a fim de retirarem todos os bens, valores e dinheiros que lá encontrassem e pudessem levar consigo. 48. Na prossecução desse plano, os arguidos forçaram e rebentaram uma janela que dá acesso à cozinha, logrando dessa forma introduzir-se por aí na residência. 49. Depois de percorrerem as várias divisões, os arguidos retiraram e levaram consigo os seguintes bens, com um valor total de aproximadamente 700,00€, pertencentes à ofendida:
- uma volta de homem em ouro, de malha fina, contendo um crucifixo, objetos que viriam a ser recuperados posteriormente, mais precisamente nas circunstâncias descritas sob o ponto 15 desta acusação;
- uma volta de mulher em ouro, de malha fina, contendo uma medalha com um escorpião;
- uma esferográfica, cor amarela, marca GARDEN; uma esferográfica, cor prata/dourada, marca PARKER; um isqueiro em metal prateado, objetos que viriam a ser posteriormente recuperados e apreendidos ao arguido C…, mais precisamente nas circunstâncias infra descritas sob o ponto 18 desta acusação;
- uma arma pressão de ar, marca desconhecida;
- um punhal, com desenhos na lâmina, marca desconhecida. 50. Os arguidos atuaram mediante acordo prévio e em execução conjunta, com o propósito conseguido de se introduzirem na habitação mediante arrombamento e por local não destinado ao efeito, a fim de fazerem seus, como fizeram, os objetos supra referidos, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono. 51. Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. XI. NUIPC 78/13.7GAMSF 52. No dia 24 de Maio de 2013,pelas 19.15 horas, o arguido B… deslocou-se até às proximidades da residência sita na Rua … nº …, …, Mesão Frio, pertencente a M…, tendo em vista assaltá-la a fim de retirar todos os bens, valores e dinheiro que lá encontrassem e pudessem levar consigo. 53. Na prossecução desse plano, o arguido saltou a vedação da residência e introduziu-se nesta por uma janela que dá acesso à casa de banho. 54. Como a ofendida M… ouvisse os seus cães ladrar insistentemente dirigiu-se ao exterior da residência, onde ainda conseguiu ver o B… a entrar na sua residência pela referida janela. 55. De seguida, dirigiu-se ao interior da residência, e com uma vassoura perseguiu aquele, ao mesmo tempo que gritava “ladrão”, “ladrão”. 56. Como tivesse sido descoberto, o arguido fugiu em direção a uma vinha contígua à residência, sem nada conseguir subtrair do interior desta. 57. O arguido atuou com o propósito conseguido de se introduzir na habitação por local não destinado ao efeito, a fim de fazer seus os objetos e bens da ofendida que pudesse transportar, só não o tendo conseguido por motivo alheio à sua vontade, bem sabendo que atuava contra a vontade do respetivo dono. 58. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. XII. NUIPC 83/13.3GAMSF (desistência de queixa) XIII. NUIPC 148/13.1GAMSF (desistência de queixa quanto ao furto) 59. No dia 01 de Setembro de 2013, pela 01.10 horas, o arguido B…, acompanhado de um outro indivíduo não identificado, introduziu-se no estaleiro de comércio de madeiras, que não se encontra vedado, sito na Rua …, …, Mesão Frio, pertencente a N… e O…, a fim de subtrair combustível de um trator que ali se encontrava estacionado. 60. De seguida, dirigiu-se ao trator agrícola com a matrícula ..-..-IF, pertencente aos supra identificados e que ali estava estacionado, e com o auxílio da mangueira, retirou do respetivo depósito de combustível, cerca de 5 litros de gasóleo que repartiu pelos dois recipientes. 61. Quando se preparava para continuar a retirar mais gasóleo, foi abordado por uma patrulha da GNR que por ali passava, pondo-se em fuga em direção à parte traseira do estaleiro. 62. Instantes depois, quando se encontrava no meio de um silvado, foi o arguido detido pelos elementos da referida patrulha, que o conduziram ao Posto da GNR de Mesão Frio. 63. No seguimento da detenção supra mencionada, já no interior do Posto da GNR de Mesão Frio, sito na …, em Mesão Frio, enquanto o Guarda P…, que se encontrava de atendimento ao público, recebia a queixa do ofendido O…, o Guarda Q… conduziu o arguido B… para a sala de atendimento ao público, onde também se encontrava o Guarda S…, a fim de elaborar o expediente relativo à ocorrência e detenção. 64. Nessa sala, aproveitando o facto de ter ficado momentaneamente sozinho com o Guarda Q… e quando se encontrava a assinar o expediente que este elaborara, o arguido correu em direção à porta de entrada/saída do Posto da GNR e, não obstante ainda tivesse sido agarrado pela camisola pelo Guarda Q…, logrou colocar-se em fuga pela … – Mesão Frio, perseguido pelos Guardas Q… e P…, os quais acabou por conseguir despistar. 65. Somente no dia 04 de Setembro de 2013 veio o arguido a ser novamente localizado e detido. 66. Apesar de ter perfeita consciência de que se encontrava detido e confinado ao espaço do Posto da GNR de Mesão Frio e de que o Guarda Q… se encontrava no exercício das suas funções a zelar pela sua guarda e detenção, o arguido evadiu-se daquele espaço, não obstante soubesse que tal lhe estava vedado. 67. Na supra descrita conduta, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. XIV. Sem NUIPC (ofendido BB… – fls. 504) 68. Durante a noite de 21 para 22 de Fevereiro de 2013, a hora não concretamente apurada, o arguido B… deslocou-se até às proximidades do estaleiro de construção civil, cujo perímetro se encontra vedado com rede com mais de 1 metro de altura, sito na Rua …, em …, Mesão Frio, pertencente a BB…, tendo em vista assaltá-lo e dele levar todos os bens que lá encontrasse e conseguisse levar consigo. 69. De seguida, o arguido saltou a rede de vedação, entrou no perímetro do estaleiro e dirigiu-se a um contentor que se encontrava trancado com cadeado e aloquete. 70. Depois de rebentar o referido cadeado, abriu e introduziu-se no mencionado contentor, tendo levado do seu interior: 1 martelo da marca Hilti 55; 1 martelo da marca Bosch GSH 11; e um mertelo de marca Ryobi, tudo no valor de 2.200,00€. 71. No dia 22.02.2013, pelas 12.00 horas, o arguido deslocou-se até ao estabelecimento dedicado à compra de material usado, denominado “T… comércio de novos e usados”, sito na …, lote .., loja ., em Vila Real, e aí vendeu os bens subtraídos, pelo valor de 130,00€. 72. O arguido atuou com o propósito conseguido de se introduzir no estaleiro por local não destinado ao efeito e de fazer seus, como fez, os objetos do ofendido, bem sabendo que atuava contra a vontade do respetivo dono. 73. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. XV.
74. Entre os dias 07 e 27 de Janeiro de 2013, os arguidos B… e C… (cf. fls. 76 e ss.) dirigiram-se ao estabelecimento de Ourivesaria denominado “U…”, sito no Peso da Régua, e aí venderam as seguintes peças, em ouro e prata, muito embora nos registos de venda da ourivesaria apenas ficasse a constar o nome do B…:
- Na semana de 7 a 13 de Janeiro de 2013:
●1 porta-moedas/bolsa, em malha de prata, com o peso de 37 gramas, com o valor aproximado de 28,00€, pertencente a E… e que lhe fora subtraída, conforme supra descrito (NUIPC 200/12.0GAMSF);
- Na semana de 14 a 20 de Janeiro de 2013:
● 1 fio barbela 3+1, em ouro amarelo, com o peso de 5,2 gr, com o valor aproximado de 145,00€, com uma cruz de cristo lisa, em ouro amarelo, com o peso de 0,6 gr,m com o valor aproximado de 17,00€, pertencente a L… e que lhe fora subtraída, conforme supra descrito (NUIPC 64/13.7GAMSF);
● 1 fio veneza, em ouro amarelo, com o peso de 2,7 gr., com o valor aproximado de 75,00€, com uma medalha de anjo da guarda, em ouro amarelo, com o peso de 0,5 gramas, com o valor de aproximado de 15,00€.
● Este objeto (fio veneza) não era propriedade dos arguidos, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que os arguidos bem conheciam. E foi-lhes entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim destes o venderem em ourivesaria ou loja de compra de ouro, a fim de realizarem dinheiro de que depois usufruiriam.
- Na semana de 21 a 27 de Janeiro de 2013:
● 1 par de argolas, em ouro amarelo, com o peso de 3,3 gramas, com o valor aproximado de 90,00€;
● 1 par de argolas, em ouro amarelo, com o peso de 2,6 gramas, com o valor aproximado de 73,00€;
● 1 par de brincos, em ouro amarelo, com o peso de 3,7 gramas, com uma pedra azul, com o valor aproximado de 140,00€;
● 1 medalha, em ouro amarelo, “cabeça de Cristo”, com o peso de 1,8 gr., com o valor aproximado de 50,00€;
● 1 medalha, em ouro amarelo, com a inscrição “…”, com 1 gr., com o valor aproximado de 28,00€. 75. Estes bens vendidos na semana de 21 a 27 de Janeiro de 2013 não eram propriedade dos arguidos, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que os arguidos bem conheciam, tendo-lhes sido entregues em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deles o venderem em ourivesaria ou loja de compra de ouro, a fim de realizarem dinheiro de que depois usufruiriam. 76. Os bens supra descritos vieram a ser apreendidos, no dia 22.01.2013, pelo NIC da GNR, na U…, sendo que alguns desses objetos foram entregues aos proprietários conhecidos. 77. Ainda nesse dia 22.01.2013, pelas 11.55 horas, foi realizada busca na residência do arguido B…, sita na Rua …, …, Mesão Frio, local onde foram apreendidos os seguintes objetos, todos eles provenientes de furtos por si levados a cabo:
- No quarto de dormir:
● 1 carteira em pele, de cor castanha, marca GB, com o valor aproximado de 30,00€, objeto que não era propriedade do arguido, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deste o vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam.
● 1 relógio de pulso, de homem, de cor azul, da marca VIVE, com o valor aproximado de 5,00€, objeto que não era propriedade do arguido, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deste o vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam;
● 1 relógio de bolso, em metal dourado, da marca GINHEIT MACHT STARK, com o valor aproximado de 5,00€, pertencente a V…, e a este subtraído entre os dias 12 e 13 de Janeiro de 2013, em Resende (NUIPC 10/13.8GARSD, relativamente ao qual foi extraída certidão);
● 1 relógio de pulso, de senhora, em metal dourado, com a inscrição “STAINLESS”, com o valor aproximado de 10,00€, objeto que não era propriedade do arguido, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deste o vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam;
● 1 navalha com cabo em madeira com 12,5 cm, de cor castanho, e com lâmina de 9,5 cm, marca ANGLESS, com o valor aproximado de 5,00€, objeto que não era propriedade do arguido, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deste o vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam.;
● 1 cartão de memória de 2 GB, da marca TRANSEND, com bolsa de acondicionamento em plástico, com o valor aproximado de 5,00€, pertencente a V…, e a este subtraído entre os dias 12 e 13 de Janeiro de 2013, em Resende (NUIPC 10/13.8GARSD, relativamente ao qual foi extraída certidão, conforme despacho prévio);
● 1 cartão de memória de 32 MB, marca SD CARD, com bolsa de acondicionamento em plástico, com o valor aproximado de 5,00€, objeto que não era propriedade do arguido, mas antes de indivíduo que não foi possível identificar que dele foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deste o vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam;
● 1 máquina de calcular, de cor preta, marca Citizen, modelo LC 210N, com o valor aproximado de 5,00€;
● 13 baton´s de várias cores, das marcas Skarel e Star, com o valor aproximado de 29,00€, subtraídos entre os dias 25 e 26 de Novembro de 2012, da “W…”, sita no …, em Resende, tudo pertencente a X… (NUIPC 219/12.1GARSD, relativamente ao qual foi extraída certidão, conforme despacho prévio);
● 1 telemóvel da marca Nokia, modelo …, com o IMEI n.º ……………, de cor branca, com capa de cor preta, com o valor aproximado de 100,00€;
- Na sala:
● 1 tampa em estanho com duas ranhuras em todo o seu perímetro, com o valor aproximado de 30,00€;
● 1 salva em metal inox, de forma circular, com o valor aproximado de 25,00€;
● 1 salva em estanho, de forma oval, com duas ranhuras em todo o seu perímetro, com o valor aproximado de 50,00€;
● 2 castiçais trabalhados, em estanho, com o valor aproximado de 100,00€, objetos pertencentes a F… e a este subtraída, conforme supra mencionado (NUIPC 198/12.5GAMSF);
● 1 pulseira em metal prateado, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 fio em metal prateado, em forma de argolas, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 gargantilha em metal prateado, em tipo de pregos, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 gargantilha em metal prateado, em forma de folhas, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 brinco em metal prateado, com duas pedras brancas com seta, sem qualquer valor;
● 1 par de brincos em metal prateado, com 16 pedras brancas, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 par de brincos em metal prateado, com uma pedra branca com fundo roxo, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 medalha em metal prateado, com data de 1911, sem qualquer valor;
● 4 correntes em metal dourado, sem qualquer valor;
● 1 fio em plástico, de cor prateado e preto, com o valor aproximado de 5,00€;
● 1 brinco em metal prateado, com bola, sem qualquer valor;
● 1 anel prateado, com uma pedra branca, sem qualquer valor;
● 1 anel prateado, com 48 pedras brancas, sem valor;
● 1 anel prateado, com duas pedras pretas e 14 brancas, sem qualquer valor;
● 1 anel prateado, com 26 pedras pretas e 17 pedras brancas, sem valor;
● 1 anel prateado, entrançado com várias pedras, sem qualquer valor;
● 1 brinco em metal, com quatro pedras, sem qualquer valor;
● 1 brinco em metal prateado e preto, com 13 pedras, sem qualquer valor;
● 1 fio em metal dourado, sem qualquer valor;
● 1 taça em metal, com pé em plástico e pedra mármore de cor prateada e dourada, referente à modalidade de andebol, sem qualquer valor;
- Na posse do arguido:
● 1 cordão dourado, em malha batida, sem qualquer valor;
● 1 anel dourado e preto, com quatro pedras brancas e uma preta, sem qualquer valor;
● 1 brinco prateado, sem qualquer valor, 78. Estes objetos não eram propriedade do arguido, mas antes de indivíduo(s) que não foi possível identificar que deles foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregue em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim deste o vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam. 79. Ao deterem os supra referidos objetos os arguidos bem sabiam que os mesmos tinham sido retirados aos seus donos, sem o consentimento e contra a vontade dos mesmos, sendo que se encontravam na sua posse com o propósito de os venderem e assim obterem lucro monetário que sabiam não lhes ser devidos.
80. Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. XVI. 81. No dia 01 de Abril de 2013, a hora não apurada, o arguido B… (cf. fls. 135) dirigiu-se ao estabelecimento de compra de ouro usado denominado Y…, sito no centro comercial …, na Rua …, Peso da Régua e aí vendeu, pelo preço de 600,00€, 1 par de fios de malha fina retorcida, em ouro, com o peso de 19,6 gr, 1 par de medalhas quadradas, em ouro, com o peso de 4,4 gr., 1 anel solitário, em ouro, com o peso de 2 gr., sucata, em ouro, com o peso de 1,5 gr., objetos provenientes de furto, designadamente do assalto à residência de I…, que ocorreu nas supra descritas circunstâncias (NUIPC 44/13.2GAMSF). 82. Tais bens vieram a ser apreendidos e entregues pelo NIC da GNR aos respetivos donos. 83. No dia 04 de Abril de 2013, a hora não apurada, o arguido B… (cf. fls. 105 a 107 e 133) dirigiu-se novamente ao estabelecimento de Ourivesaria denominado “U…”, sito no Peso da Régua, e aí vendeu 1 fio 3+1, com uma cruz aberta, em ouro, pertencente a D…, e que a esta fora subtraído, nas supra descritas circunstâncias (NUIPC 57/13.4GAMSF). XVII. 84. No dia 8 de Abril de 2013, pelas 09.00 horas, os arguidos B… e C… (cf. fls. 134.) dirigiram-se ao estabelecimento de compra e venda de ouro usado, denominado “Z…”, sito na Rua …, n.º …, no Peso da Régua, onde procederam à venda a AB…, de um fio em malha friso, em ouro, e de uma medalha tipo libra, em ouro, provenientes do assalto efetuado no dia anterior à residência de K…, conforme supra descrito (NUIPC 59/13.0GAMSF). 85. Tais bens vieram a ser apreendidos e entregues pelo NIC da GNR aos respetivos donos. 86. Pelas 10.30 horas, desse mesmo dia 8 de Abril de 2013, na Rua …, Peso da Régua, quando os arguidos B… e C… se preparavam para entrar no centro comercial …, em direção à loja de compra de ouro usado denominada Y…, foram abordados por elementos do NIC da GNR e sujeitos por estes a revista pessoal. 87. Em resultado desta, foram apreendidos na posse do arguido C…:
- 3 munições intactas, marca GEO, calibre 6,35 mm ou .25 AUTO na designação anglo-americana, destinadas a ser utilizadas nas pistolas semi-automáticas com calibre 6,35 mm, da classe B1, que se encontram em razoável estado de conservação e em perfeitas condições para serem disparadas;
- 2 notas do BCE, uma de 10,00€ e outra de 5,00€, ambas provenientes da venda de ouro furtado;
- 1 telemóvel da marca Nokia, com o IMEI ……………, com o PIN ….., também proveniente dos furtos ou adquirido com o produto destes e que servia para manter contactos com os seus cúmplices ou receptadores; 88. E na posse do arguido B… foram apreendidos (cfr. fls. 116, 405 e 100), os seguintes objetos pertencentes a K… e que foram a este subtraídos no dia anterior, conforme supra descrito (NUIPC 59/13.0GAMSF):
- 1 par de brincos, tipo libra, em ouro de 19,2 quilates, com o peso de 5,4 gr., com o valor aproximado de 162,00€;
- 1 medalha com pedra (trevo), em ouro amarelo, de 19,2 quilates, com o peso de 2 gr., com o valor aproximado de 60,00€;
- 1 anel com pedra ónix, em ouro amarelo, de 19,2 quilates, com o peso de 4,4 gr., com o valor aproximado de 130,00€;
- 1 fio barbela, com uma cruz, em ouro amarelo de 19,2 quilates, com o peso de 10,9 gr., com o valor aproximado de 327,00€;
- 1 par de brincos pendorelhos (bolas), em ouro amarelo de 19,2 quilates, com o peso de 4,5 gr., com o valor aproximado de 135,00€;
- 1 aliança de homem, em ouro amarelo de 19,2 quilates, com o peso de 3 grs., no valor aproximado de 90,00€;
- 1 anel de mesa, em ouro amarelo de 19,2 quilates, com o peso de 1,8 gr., com o valor aproximado de 54,00€;
- 1 pulseira de friso, em ouro amarelo de 19,2 quilates, com o peso de 9,7 gr., com o valor aproximado de 290,00€;
- 1 anel de senhora com seis pedras brancas em ouro amarelo de 19 quilates, com o peso de 2,5 gr., com o valor aproximado de 75,00€;
- vários fios, 1 alfinete, brincos, uma bolsa de tecido e uma caixa em metal prateada, tudo sem qualquer valor. 89. Foram ainda apreendidos ao arguido B…:
- 4 notas de 50,00€ do BCE; 4 notas de 20,00€ do BCE; 4 notas de 5,00€ do BCE, dinheiro proveniente da venda de ouro furtado;
- 2 telemóveis da marca Nokia, provenientes de furtos ou adquiridos com o produto destes e que serviam para o arguido manter contactos com os seus cúmplices ou recetadores de bens furtados. 90. O arguido C… sabia que não lhe eram permitidos a detenção e porte das munições supra mencionadas, cujas características bem conhecia, já que não possuía qualquer tipo de licença que isso consentisse. 91. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a descrita conduta proibida e punida por lei. XVIII. 92. No dia 4 de Junho de 2013, foi realizada busca à residência de C…, sita na Rua …, n.º .., …, Mesão Frio, durante a qual foram apreendidos ao arguido vários bens provenientes de furtos ou que foram adquiridos com dinheiro proveniente desses furtos ou da venda dos bens furtados. 93. Assim, foram apreendidos os seguintes bens:
- Na sala do rés-do-chão: a) 1 LCD, marca PANASONIC, modelo ……….., com o n.º de série NS-…….., de cor preto e respectivo comando, no valor aproximado de 100,00€, pertencente a E… e que lhe foi subtraída nas circunstâncias supra referidos (NUIPC 200/12.0GAMSF); b) um rádio da marca BLUESKI, com o n.º de série PR…….., de cor cinzento, no valor aproximado de 30,00€;
- No 1º andar da residência, mais precisamente no quarto do filho: c) 1 esferográfica, de cor amarela, marca GARDEN, com estojo de cor preto, no valor de 20,00€, pertencente a L… e que lhe foi subtraída nas circunstâncias supra mencionadas (NUIPC 64/13.7GAMSF); d) 1 esferográfica de cor prata/dourada, de marca PARKER, com a inscrição “AC… 17-08-88”, no valor aproximado de 10,00€, pertencente a L… e que lhe foi subtraída nas circunstâncias supra mencionadas (NUIPC 64/13.7GAMSF).
- No hall: e) 1 saco de marca GABOL, de cor preta, com a inscrição GOLDEN SOCCER, no valor aproximado de 15,00€; f) 1 mochila em tecido, de marca ADOLFO DOMINGUEZ, de cor azul/beje, no valor aproximado de 15,00€;
- No quarto do arguido: g) 1 itnest Allwinner 7 polegadas, de marca SHUOYING, de cor branco/preto, com a factura n.º …….., em nome de B…, no valor aproximado de 70,00€; h) 1 par de binóculos, de marca AURIOL, de cor preto, no valor aproximado de 20,00€;
- No sótão: i) 1 espingarda, marca J. GAUCHER, modelo Saint Etienne, calibre 32 ou 14 mm, com um cano de 68 cm, de alma lisa (classe D) de percussão central, coronha em madeira, de carregamento manual, de um tiro apenas, com o número de arma 103930, que se encontrava em razoável estado de conservação, em condições de disparar; j) 1 lençol em tecido que acondicionava a arma de fogo, sem qualquer valor, pertencente a V… e que lhe foi subtraído, conforme denúncia que deu origem ao NUIPC 10/13.8GARSD (cf, despacho supra que ordenou a extração de certidão e remessa da mesma para junção ao NUIPC mencionada do MP de Resende);
- Na cave, dentro de uma bolsa de senhora: k) vários artigos de papelaria, no valor total aproximado de 64,00€, nomeadamente, 20 lápis de carvão; seis plaquetas de arandelas de referência 187, 13mm-96u; 9 isqueiros de marca BIC; 2 porta chaves com a inscrição Sporting; furador de marca ERICHKRAUSE; 1 perfume da marca CARS; uma pen de 4 GB da marca TRANSCEND; uma caneta do sporting; um agrafador marca PLUS; 4 tudos de cola da marca GLUCK, tudo pertencente a X… e que lhe foram subtraídos, conforme denúncia que deu origem ao NUIPC 225/12.6GARSD (cf. despacho supra que ordenou a extração de certidão e remessa da mesma para junção ao NUIPC mencionado do MP de Resende); l) 1 amplificador de marca Magnum, modelo …, de cor preto, no valor aproximado de 30,00€;
- No interior da viatura de matrícula ..-AB-.., pertencente ao arguido: m) 1 isqueiro em metal prateado, no valor aproximado de 2,00€, que se encontrava no interior do porta luvas, pertencente a L… e que lhe foi subtraída nas circunstâncias supra mencionadas (NUIPC 64/13.7GAMSF); n) 1 par de luvas em tecido e borracha, marca JUPITER, de cor beje, sem valor, que se encontravam debaixo do banco traseiro. 94. Os objetos supra identificados descritos sob as alíneas b), e), f), g), h), i) e l) não eram propriedade do arguido, mas antes de indivíduo(s) que não foi possível identificar que deles foi ilegitimamente desapossado, na sequência de furto, roubo ou outro crime contra o património, circunstâncias que o arguido bem conhecia, tendo-lhe sido entregues em data anterior, por indivíduo que não foi possível identificar, a fim dele os vender a fim de realizar dinheiro de que depois usufruiriam. 95. Ao deter os supra referidos objetos, o arguido bem sabia que os mesmos tinham sido retirados aos seus donos, sem o consentimento e contra a vontade dos mesmos, sendo que se encontravam na sua posse com o propósito de os vender e assim obter lucro monetário que sabia não lhe ser devido. 96. O arguido C… sabia que não lhe eram permitidos a detenção e porte da referida arma de fogo, cujas características bem conhecia, já que não possuía licença de uso e porte de arma. 97. Nas supra descritas condutas, o arguido C… agiu deliberada, livre e conscientemente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei.
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Quanto às condições pessoais dos arguidos, mais resultou provado que: 98. O arguido B… é o mais velho de três filhos, que no passado apresentou uma situação económica razoável fruto da atividade profissional que o pai exerceu na construção civil, capaz de satisfazer as necessidades de todos; porém o ambiente familiar sempre apresentou problemas de organização por causa de alegados hábitos alcoólicos do progenitor e conflitos conjugais. 99. No contexto escolar, o arguido faltava às aulas, mantinha mau comportamento e não obteve bom aproveitamento. 100. A mãe do arguido suicidou-se há cerca de 5 anos, o que agravou os seus problemas de comportamento; o pai, que entretanto iniciou uma nova relação, retirou o seu apoio ao arguido, na sequência de conflitos frequentes com o filho. 101. O arguido passou então a viver como um sem-abrigo em Mesão Frio, pernoitando em bancos de jardim, sem exercer qualquer atividade profissional, sobrevivendo de expedientes e integrando grupos de pares mal referenciados, conotados com o consumo de estupefacientes e práticas criminais associadas. 102. Na sequência deste estado de abandono e dos contactos com o aparelho de justiça, a tia paterna fez um esforço para o receber em sua casa, onde esteve sujeito à Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; neste período, todavia, manteve uma postura rebelde e manipuladora, registando muita dificuldade em sujeitar-se à medida de coação, chegando a ausentar-se da residência onde estava confinado. 103. O arguido foi encaminhado para internamento urgente em psiquiatria no dia 31/1/2014, em virtude de duas tentativas de suicídio ocorridas no mesmo dia, mas fugiu do hospital, tendo sido recapturado em Amarante, após o que ficou sujeito a prisão preventiva. 104. O arguido mostra arrependimento pelo sucedido e demonstra disponibilidade para cumprir uma pena de natureza probatória. 105. O arguido B… foi já condenado pela prática dos seguintes ilícitos:
- um crime de condução sem habilitação legal (praticado em 18/10/2010, decisão e trânsito em 19/10/2010 – pena de admoestação);
- um crime de condução sem habilitação legal (praticado em 19/8/2012, decisão e trânsito em 23/1/2013 – pena de 40 dias de multa, substituída por 40 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto cumprido). (CRC de fls. 1413-1416)
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106. O arguido C… é oriundo de um agregado familiar composto pelos progenitores e uma irmã mais nova, sendo os progenitores referenciados como pessoas educadas, humildes e socialmente integradas. 107. A mãe do arguido faleceu há cerca de 8 anos, vítima de problemas cardíacos. 108. O arguido concluiu apenas o 8º ano de escolaridade, revelando um elevado absentismo e desinteresse pelas matérias lecionadas, o que o fez abandonar a escola e ingressar no mercado de trabalho, na área da construção civil, com 15 anos de idade. 109. O arguido constituiu família há cerca de 8 anos, nascendo desta relação dois filhos, com 7 anos e 11 meses, respetivamente, sendo a relação conjugal descrita por ambos como sendo harmoniosa. 110. O percurso laboral do arguido progrediu dentro da área da construção civil, atividade que foi desenvolvendo com regularidade, chegando a estar emigrado em vários países europeus a partir de 2007. 111. O arguido regressou entretanto a Portugal, tendo ficado desempregado em Janeiro de 2003, estando inscrito no Centro de Emprego, desenvolvendo atividades pontuais sempre que surge alguma oportunidade. 112. O arguido reside com a sua mulher e com os dois filhos menores em casa arrendada, situada em zona rural, que possui boas condições de habitabilidade. 113. O arguido está a receber subsídio de desemprego no montante de €377,00/mês, situação que se manterá até meados do presente ano de 2014; a mulher do arguido é auxiliar de serviços gerais na AD…, auferindo uma remuneração líquida mensal de €485,00. 114. O arguido C… foi já condenado pela prática dos seguintes ilícitos:
- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 5/8/2008, decisão de 11/12/2008 e trânsito em 14/1/2009 – pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5,50);
- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 16/10/2010, decisão de 27/10/2010 e trânsito em 16/11/2010 – pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00);
- um crime de violação de imposições, proibições ou interdições (praticado em 31/1/2011, decisão de 6/10/2011 e trânsito em 7/11/2011 – pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00, posteriormente substituída por trabalho a favor da comunidade, entretanto cumprido);
- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 10/2/2013, decisão de 18/3/2013 e trânsito em 26/4/2013 – pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade);
- um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticados em 27/10/2010 e 5/2/2011, respectivamente, decisão de 19/10/2011 e trânsito em 14/11/2011 – penas de 4 e 6 meses de prisão, com pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano e sob condição do arguido se sujeitar a tratamento médico que lhe venha a ser prescrito). (CRC de fls. 1419-1429).
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Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
Não ficaram provados os factos que a seguir se enunciam, sempre por referência aos pontos supra elencados. Ponto I
Não resultou provado que o arguido B… tivesse praticado os factos descritos no ponto I. Ponto IV
Não resultou provado que qualquer um dos arguidos tivesse praticado os factos descritos no ponto IV. Ponto VI
Não resultou provado que qualquer um dos arguidos tivesse praticado os factos descritos no ponto VI.
Ou que alguns dos objetos em ouro furtados em casa da ofendida I… tenham sido recuperados. Ponto VII
Não resultou provado que o arguido C… tivesse praticado os factos descritos no ponto VII. Ponto VIII
Não resultou provado que o arguido C… tivesse entrado dentro da residência pertencente a D….
Ou que tivessem sido furtados outros objetos para além do fio em ouro que depois veio a ser recuperado. Ponto IX
Não resultou provado que o arguido C… tivesse praticado os factos descritos no ponto IX. Ponto XIII
Não resultou provado que o arguido B… tenha desferido no militar Q… um forte empurrão, fazendo-o cair ao chão.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
A convicção do tribunal resultou da conjugação de todas as declarações prestadas em sede de audiência com a documentação junta aos autos.
Vejamos em primeiro lugar as declarações dos arguidos, começando pelo arguido B…, procedendo a uma análise de cada uma das ocorrências descritas na acusação pública.
O arguido começa por afirmar que conheceu o C… quando estava a trabalhar no bar “AE…” e foi lá que conheceu o C…; dois ou três meses; estiveram na Régua a tomar um copo; depois, foram a casa dele e combinaram assaltar um estaleiro.
Quanto ao ponto I, afirma que não foi a esta residência; o C… é que assaltou a residência, juntamente com o AF… e AG…; o porta-moedas foi-lhe entregue no dia a seguir, limitando-se a providenciar pela respetiva venda na ourivesaria U….
O arguido confessa integralmente o ponto II.
No ponto III, já se disse que houve desistência de queixa, pelo que o tribunal não curará de apreciar estes factos.
Nada sabe sobre o ponto IV.
Admite a prática dos factos descritos no ponto V, esclarecendo que o C… é que retirou todo o ouro, mas foi ele que o vendeu na Régua; repartiam depois o dinheiro de comum acordo; ele já tinha lá trabalhado.
Quanto ao ponto VI, o arguido diz que trabalhou efetivamente para esta senhora, mas nunca lhe retirou quaisquer objetos; teve conhecimento deste assalto no mesmo dia em que o senhor AH… lhe deu boleia, mas reitera a ideia de que não foi ele.
Nada sabe sobre o ponto VII.
Prosseguindo com o ponto VIII, diz que o C… ficou em casa a ver se vinha a GNR, enquanto ele entrou em casa e encontrou um fio de homem, cuja localização lhe tinha sido fornecida pelo arguido C…; o fio foi vendido no próprio dia na ourivesaria; tirou também uns telemóveis, que entregou ao C…; receberam €300 e deu €40 ao AF….
Relativamente ao ponto IX, refere que foi lá sozinho de onde retirou todos os objetos e dinheiro; no dia seguinte, foi com o C… à Régua; ele pôs o carro a compor e o dinheiro orçamentado de €1.400,00 iria servir para pagar o conserto; gastaram €150,00 no café no dia anterior; ao outro dia, só ficou com €300,00; depois, foram intercetados pelo NIC lá na Régua.
Avançando para o ponto X, afirma que foi ele, o C…, o AF… e o AG…; a L… ofereceu-lhe a casa; o C… levou a arma com cartuchos e chegou a experimentá-la na ponte …; entre outros objetos, retiraram igualmente um saco com isqueiros, luvas, jogos de play-station; o ouro foi vendido na ourivesaria U…, onde se deslocou com o C….
O arguido confessa integralmente o ponto XI.
Quanto ao ponto XII, houve também desistência de queixa, pelo que o tribunal não curará de apreciar estes factos.
E no XIII, o ofendido desistiu igualmente da queixa, pelo que o que importa apreciar é a conduta do arguido já no posto da GNR.
O arguido pronunciou-se igualmente sobre os demais pontos da acusação a que adiante se fará referência.
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O arguido C… prestou igualmente declarações, afirmando que conheceu o B… em meados de 2012, numa casa onde faziam jardinagem; terminaram a jardinagem em Outubro/Novembro de 2012, tendo ficado desempregado no dia 1/1/2013.
O arguido nega a prática de qualquer furto, referindo que foi apenas duas ou três vezes à ourivesaria: a primeira vez tinha um fio de ouro com uma medalha que ele próprio vendeu; o B… recebeu o dinheiro e deu-lhe €10 para o gasóleo; na segunda vez, ele vendeu mais um fio; na terceira vez, foram intercetados pela GNR.
Quanto aos objetos apreendidos em sua casa, afirma que o LCD foi comprado ao B… em Fevereiro de 2013, na sequência de uma conversa que tiveram num café, quando ele disse que estava a mudar de casa; pediu-lhe €150,00 e ofereceu-lhe €100 porque já tinha mais de 4 anos; as esferográficas foram oferecidas pelo B… ao seu filho; comprou o tablet da marca “Itnest” na “AI…” de Vila Real em finais de Fevereiro de 2013, sendo que o B… foi com ele e custou €79,00; a espingarda foi o B… que lhe pediu para guardar umas coisas no mesmo dia das esferográficas; os objetos foram levados pelo B…, na sequência de uma boleia no seu carro, mas não viu os objetos; teve lá os objetos durante alguns 15 dias.
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O tribunal faz aqui uma primeira pausa para apreciar as declarações dos arguidos.
E neste ponto, importa desde logo salientar que os arguidos evidenciaram em audiência uma postura muito diferente – assim e enquanto o arguido B… pretendeu claramente colaborar com o tribunal na descoberta da verdade, o arguido C… envereda por um caminho de total negação, como se tudo aquilo que surge relatado na acusação não passasse de pura invenção por parte de alguém que apenas o quer prejudicar.
Nesta dualidade de comportamentos, depois de sopesada a atitude de cada um dos arguidos, a que o princípio da imediação não é seguramente alheio, o tribunal dá ao arguido B… muito mais credibilidade do que ao arguido C… – na verdade, o arguido B… exibe perante o tribunal coletivo um sentimento de humildade e arrependimento pelo sucedido (as cartas que fez juntar aos autos na última sessão da audiência de julgamento é disso reflexo – fls. 1496-1497), não hesitando a dado passo, quando a verdade o reclamava, em assumir isoladamente a prática de um dos furtos (falamos do ponto IX), o que deixa perceber que não tem qualquer intenção em prejudicar deliberadamente o arguido C….
Já o arguido C… não convence minimamente o tribunal, procurando encontrar justificações totalmente descabidas para os objetos que foram encontradas na sua posse, empurrando invariavelmente para o arguido B… todas e quaisquer responsabilidades – até a espingarda encontrada no sótão da sua habitação teria sido entregue pelo B…, como se ele, ao guardar a arma, se tivesse limitado a fazer-lhe algum favor!
E tal é a falta de credibilidade do arguido C… que, já em sede de audiência, não se coibiu de juntar um requerimento (fls. 1480-1481), através do qual pretendia fazer crer que nunca poderia ter praticado os factos que lhe eram imputados no ponto I da acusação, porquanto se encontrava por essa altura a trabalhar numa empresa – a verdade é que, solicitada informação à referida empresa (ver fls. 1490), verifica-se que, entre os tais dias 16 e 27 de Dezembro de 2012, o arguido não trabalhou, nem para amostra, um único dia útil, faltando sucessivamente ao trabalho…
É de facto revelador de uma deliberada e reprovável tentativa de enganar o tribunal!
Aliás, também a sua mulher e testemunha de defesa AJ…, auxiliar de serviços gerais, presta um depoimento visivelmente comprometido com toda esta situação, procurando dar alguma consistência à tese defendida pelo seu marido, mas que, à semelhança deste, não convence minimamente.
Afirma então que o marido apareceu em casa com um LCD, dizendo que o tinha comprado ao B…, nunca desconfiando que pudesse ter sido furtado; o rádio Blueski é deles há vários anos; o B… ofereceu as esferográficas ao seu marido; o saco preto e a mochila são deles; os binóculos são do marido e foram adquiridos há cerca de 7 anos; o tablet e as luvas também são deles; o isqueiro de metal prateado saiu numa máquina.
A proveniência destes objetos é frontalmente contraditada pelo arguido B…, o qual, já se disse, revela uma postura de grande colaboração com o tribunal.
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O tribunal prossegue a análise dos factos com os elementos das autoridades e demais prova testemunhal, procurando delimitar as várias ocorrências. AK…, guarda principal dos NIC, tomou conta da investigação, confirma a realização das buscas; depois, fizeram a correspondência entre os objetos apreendidos e as diversas participações existentes, disso dando conta nos autos, nomeadamente através dos respetivos autos de reconhecimento.
Tomou conta da ocorrência em casa da queixosa D… (ponto VIII), tendo elaborado o auto de notícia de fls. 360, que confirma na íntegra, mais referindo que a proprietária estava visivelmente transtornada, com receio de que ali pudessem regressar os assaltantes.
Tomou ainda conta da ocorrência de E… (ponto I), tendo mais tarde percebido que o B… logo imputou responsabilidades ao arguido C…. AL…, cabo da GNR, presta serviço no NIC de Vila Real, participou nalgumas diligências de investigação, como seja a apreensão de diversos objetos de ouro na ourivesaria ou nas residências dos arguidos, incluindo a arma. Confirma a venda de vários objetos em ouro por parte do arguido B…, através da análise das listagens fornecidas pela proprietária da ourivesaria; em todas as diligências efetuadas, elaborou posteriormente os respetivos autos de notícia, que confirma integralmente.
A pergunta sobre a participação do arguido C…, o depoente afirma que nas imagens observadas na ourivesaria estavam os dois juntos; quando foram intercetados, foi igualmente o C… que tinha vendido outro objeto; quem fazia os transportes era o C…, os isqueiros e a esferográfica tinham sido furtados; não tem pois quaisquer dúvidas em dizer que eles andavam sempre juntos e combinavam as saídas.
O C… nunca colaborou com a descoberta da verdade e mesmo quando confrontado com o LCD, foi dizendo que era dele e que depois tinha lá sido deixado pelo B…; nunca justificou a posse da arma.
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Quanto ao ponto I, temos E… (ponto I), 70 anos, casado, reformado, que conhece o B… lá de …; confirma o assalto ocorrido em sua casa, onde entraram por meio de arrombamento, pela portada e janela; confirma os objetos furtados e os respetivos valores, que baseou em casas da especialidade (lista de fls. 7-7vº). AM… (ponto I), 66 anos, reformado, casado, sabe que assaltaram a casa do sr. E… porque viu a porta estroncada; foi lá a GNR; só mais tarde é que verificaram quais os objetos furtados.
Os elementos documentais existentes no processo comprovam que o porta-moedas foi vendido na ourivesaria U… pelo arguido B…, mas este nega a prática do respetivo furto, que imputa ao arguido C… e outros; o porta-moedas foi-lhe entregue no dia a seguir, limitando-se a providenciar pela respetiva venda.
A versão apresentada pelo arguido B... é credível, tanto mais que sempre imputou responsabilidades ao arguido C… e um dos LCD furtados veio a ser apreendido em sua casa, pelo que o tribunal dará por assente a prática deste furto por parte deste último arguido.
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No ponto II, foi ouvido F… (ponto II), 68 anos, casado, reformado, o qual confirma o assalto à sua residência ocorrido no dia 25 de Dezembro, depois de ter ido ao Porto a casa de uma filha; confirma os objetos furtados constantes do auto de notícia de fls. 213; ainda recuperou as peças de estanho, mas era o que tinha menos valor; só o plasma poderia valer alguns €300,00; os valores foram dados pelo depoente e sempre por baixo.
Já vimos que o arguido B… confessa integralmente a prática destes factos, que estende ao arguido C…, pelo que o tribunal dá por assente esta matéria.
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Quanto aos factos descritos no ponto IV, foi inquirido G… (ponto IV), 61 anos, casado, que é o proprietário da residência e confirma os objetos e valores furtados, que pecam por vezes por defeito; por exemplo, os faqueiros poderiam valer mais de €300 cada um; levaram cerca de meio quilo de ouro; desconhece quem possa ter sido o autor do furto. AN… (ponto IV), 62 anos, casado, carpinteiro reformado, foi alertado pela sogra do proprietário e foi lá ver os estragos; porta interior e exterior arrombada, objetos furtados, mas não sabe quem foi o autor.
O arguido B… nega a prática deste furto e os demais elementos descritos na acusação pública não permitem associar qualquer um dos arguidos ao identificado furto, pelo que serão ambos absolvidos.
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Avançando para o ponto V, AO… (ponto V), 49 anos, viúva, comerciante, tinha a chave da casa da D. H…, ali cuidando de duas cadelas; num determinado dia, apercebeu-se de que uma porta tinha sido estroncada; não viu vidros partidos, porque só lá foi na segunda-feira e não foi à parte de cima da casa. AP… (ponto V), 50 anos, casada, auxiliar de ação educativa, soube da ocorrência de um furto em casa da D. H…, da qual tinha a chave do portão; apercebeu-se que o portão tinha sido estragado; entrou na casa e viu um vidro partido da janela da casa de banho, por onde eles entraram, e tudo estava revolvido nas várias divisões, designadamente nos quartos; a proprietária queixava-se de lhe terem retirado o ouro.
O arguido B… confessou a prática do furto, afirmando que repartiram o dinheiro proveniente da venda do ouro, pelo que tais factos serão imputados a ambos os arguidos.
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Quanto ao ponto VI, as afirmações produzidas pelo arguido B… poderiam eventualmente provocar alguma reserva.
Na verdade, enquanto o arguido afirma que é totalmente alheio ao mencionado furto, a acusação faz referência à recuperação de alguns dos objetos furtados, que teriam sido vendidos pelo arguido no estabelecimento denominado “Y…”, pelo que alguma incongruência importaria seguramente esclarecer. Mas o certo é que, mesmo neste caso, as declarações do arguido B… acabam por merecer total credibilidade, na medida em que a própria ofendida I… afirma que verificou o assalto ocorrido na casa dos seus pais cometido através de arrombamento da porta de entrada, confirmando igualmente os objetos e os valores que deu às autoridades (aliás, os objetos foram avaliados até muito por baixo); mais refere que o B… frequentava a casa e que o viu à boleia naquela semana, mas não o viu no dia do assalto; mais importante é notar que a testemunha soube mais tarde que tinha havido um equívoco na recuperação de objetos, porque o ouro recuperado não era dela. AQ… (ponto VI), afirma que tinha uma reunião na adega naquele dia 16 de Março de 2013; deu boleia ao arguido B… desde … até Mesão Frio; a casa assaltada seria a cerca de 150 metros, mas não consegue dizer se ele teve alguma coisa a ver com o assalto.
Ou seja, mesmo quando os factos descritos na acusação não deixavam margem para grandes manobras de argumentação, o arguido B… não vacilou e rejeitou a autoria daquele furto, o que acaba por ser corroborado pela própria ofendida, quando não identifica os objetos em ouro recuperados no mencionado estabelecimento.
Os arguidos serão pois absolvidos da prática deste furto.
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Relativamente ao ponto VII, surge J… (ponto VII), aposentada, solteira, proprietária da casa que foi assaltada no dia 30 de Março de 2013, entre as 17 e as 19 horas, numa altura em que se ausentou para o cemitério.
Quando chegou a casa, abriu o estabelecimento da parte de baixo; subiu e deu conta que tinham dado um encontrão numa mesa; deu conta que tinham aberto a janela da sala; ainda partiram telhas do telhado por onde tinha subido; retiraram lá de casa cento e vinte e poucos euros, admitindo como possíveis os €122,00 mencionados na acusação; o computador da filha estava pronto para ser levado.
O arguido B… nega também a prática deste furto, porventura convencido de que nada existe nos autos que o possa incriminar, mas importa aqui recuperar as declarações do agente da GNR Q…, o qual disse que, depois de se deslocarem a casa da queixosa, depararam com o arguido B…, que já estava referenciado e decidiram abordá-lo, o qual ainda tinha umas moedas nos bolsos (€10 em moedas de €1 e €2) e apercebeu-se que ele tinha as costas brancas, tendo o mesmo dito que era do trabalho, mas depois vieram a associar aquelas marcas à subida do telhado.
Ora, se olharmos para o auto de notícia de fls. 351-352, verificamos que o arguido B…, indivíduo já então associado à prática de furtos, foi efetivamente avistado e abordado naquele local, provindo de uma rua que dá acesso à traseira da casa assaltada, com vestígios de cal branca na roupa, sendo que, tal como ali se refere, para se ter acesso à janela por onde entraram os larápios, é necessária a movimentação em cima de um telhado de uma residência mais baixa, encostado a uma parede pintada de cal branca (isto mesmo é facilmente percetível mediante a observação das fotografias de fls. 410-412).
Para além disso, é encontrado com umas moedas no bolso, queixando-se a proprietária da residência que tinham igualmente levado algumas moedas.
Importa ainda perceber que o arguido não exercia qualquer profissão, pelo que a desculpa que então apresentou às autoridades sai definitivamente gorada.
Assim sendo, convenhamos que o conjunto de provas reunidas permite facilmente, sem grande esforço mental, imputar a prática de também este crime ao arguido B…, mas já nada existe que ligue o arguido C… a este assalto.
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Quanto ao ponto VIII, foi ouvida a queixosa e assistente D… (ponto VIII), 57 anos, casada, trabalhadora na AS…, que conhece o arguido C…, tendo ajudado a família financeiramente, incluindo a mulher, que é sua afilhada; quando disse que não emprestava mais dinheiro, foi maltratada e passado pouco tempo assaltaram-lhe a casa.
No dia da ocorrência, chegou a casa e encontrou uma janela destruída que dá acesso ao rés-do-chão, percebendo logo que tinha sido assaltada; subiu as escadas de gatas porque ficou muito nervosa; deram muita pancada numa porta interior e rebentaram até com o aro; continuou a andar e chegou ao ouro do filho, verificando que tinha desaparecido; chamou a guarda e deu conta que não tinha lá ouro nenhum; destruíram tudo por onde passaram, incluindo gavetas, porta de frigorífico, portas de guarda-vestidos; andou numa psicóloga e até o seu neto nunca mais quis dormir consigo; nunca mais teve saúde, ficou e ainda vive muito transtornada com o sucedido.
O B…, passados alguns dias, foi ao seu trabalho e pediu-lhe desculpa pelo sucedido, enquanto que o arguido C…, quando passou por si, chegou até a deitar-lhe fumo para sua cara; recebeu €5.000,00 do seguro. AT… (ponto VIII), 37 anos, casado, motorista, afirma que, no dia 4/4/2013, viu o arguido B… na rua …, onde se situa a casa do arguido C…, e que fica a alguns 150/200 metros da rua …; mais tarde, viu os móveis da cozinha picados; arrombaram o postigo e entraram na casa; a sua sogra estava transtornada com o caso, principalmente quando se apercebeu que lhe tinha sido levado muito ouro.
Tem ideia de que a sua sogra tinha algum relacionamento com a esposa do arguido C…; o filho dele ficou igualmente muito transtornado, porque assistiu a tudo aquilo. AU… (ponto VIII), 57 anos, casada, doméstica; conhece o C…, porque já trabalhou em sua casa, que fica perto da casa da ofendida D…; quando eram algumas 17.10 horas, viu um rapaz saltar o muro para a estrada, tendo seguido a estrada por ali abaixo; posteriormente, viu a ofendida aflita e a gritar que tinha sido assaltada. AV… (ponto VIII), 48 anos, casado, taxista, conhece os arguidos cá da terra; transportou o arguido B… no seu táxi, juntamente com outro jovem; levou-os até à estação da … para apanhar o comboio, tendo o B… pago o serviço.
O arguido B… diz que o C… ficou em casa a ver se vinha a GNR, enquanto ele entrou em casa e encontrou um fio de homem, cuja localização lhe tinha sido fornecida por aquele; o fio foi vendido no próprio dia na ourivesaria; tirou também uns telemóveis que entregou ao C…; receberam €300 pelo fio e deu €40 ao AF… que o tinha acompanhado a Peso da Régua.
Os elementos documentais existentes nos autos confirmam efetivamente a venda do fio na ourivesaria U… no próprio dia 4 de Abril de 2013 (ver fls. 105-107 e 133), pelo que o passo seguinte seria alargar a responsabilidade dos arguidos à subtração dos demais objetos furtados.
Não obstante, a verdade é que as declarações prestadas pelo arguido B… mereceram no caso inteira credibilidade, o qual, mesmo depois de ouvidas as declarações da assistente, volta a repetir a ideia de que apenas subtraiu o fio, nada sabendo sobre outros objetos furtados ou sobre outros eventuais estragos provocados dentro da habitação – aliás, se outros objetos em ouro tivessem sido furtados, não se compreenderia a razão do arguido não ter aproveitado a ocasião para vender os mesmos lá na ourivesaria, realizando desta forma mais dinheiro.
Sejamos claros: a ideia que perpassa é que o arguido C…, por si ou por interposta pessoa, depois do arguido B… ter dito que apenas tinha encontrado um único fio em ouro, logo se apressou em regressar à casa, onde percorreu e revolveu os diversos compartimentos, furtando outros objetos que encontrou. Mas mais: como algum tempo antes tinha havido discussão e a madrinha da sua mulher recusou novas ajudas ao casal, ainda provocou diversos estragos na habitação, em jeito de vingança, destruindo algumas gavetas, a porta de frigorífico, portas de guarda-vestidos, etc. – é certo que as fotografias de fls. 416-418 não retratam muito bem esses estragos, mas admite-se como possível que só passado algum tempo é que a lesada se terá verdadeiramente apercebido da dimensão dos prejuízos.
Todavia, estas últimas considerações não passam de meras conjeturas, que não bastam para a imputar ao arguido C… o furto dos demais objetos, podendo sempre equacionar-se a possibilidade de, naquele hiato de tempo, terceira pessoa ou pessoas, conluiadas ou não com o arguido C…, poderem ter igualmente entrado na residência.
Nesta medida, será imputada aos arguidos o furto do mencionado fio ou os estragos provocados com a entrada na casa, mas já não os outros objetos que desapareceram ou aqueles danos provocados de forma perfeitamente gratuita no interior da habitação.
Sobre os estragos, o tribunal mais atendeu ao documento de fls. 1441, reportando-se os documentos de fls. 1442 e 1443 ao valor dos prejuízos avaliados pela seguradora, confirmando-se que a ofendida recebeu os montantes de €443,00 e €4.560,00, num total de €5.003,00, ali se incluindo, além do mais, o valor dos estragos provados na janela e na porta.
Ainda relacionado com este furto, temos mais uma testemunha igualmente arrolada pela demandante cível. AW…, 35 anos, motorista, filho da ofendida D…, soube do assalto pelo telefone, percebendo que a sua mãe estava num estado de aflição que nem sequer soube muito bem explicar o que tinha acontecido.
Os ladrões levaram todo o ouro, descrevendo o depoente alguns destes objetos; ficaram lascadas portas, gavetas, provocando inúmeros danos dentro da residência. A mãe reside sozinha e recebeu apoio psicológico, bem como o filho do sr. AT…, porque ficaram muito traumatizados e transtornados com o sucedido; anda sob o efeito de medicação e ficou perturbada com o autor dos furtos.
O arguido C… frequentava a casa e eram conhecidos, porque a mãe é madrinha da mulher dele, que é sua prima; emprestarem-lhes dinheiro para pagar multas e honorários à advogada, e chegaram a pedir ao pai para seu fiador.
No que concerne a transtornos, parece pois uma evidência o grande trauma psicológico sofrido pela queixosa – os estragos provocados no interior da habitação, quase em jeito de maldade, terão seguramente contribuído para o avolumar da tristeza e aflição.
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Continuando com o ponto IX, temos K… (ponto IX), 77 anos, casado, padeiro, dono da residência assaltada, o qual confirma a ocorrência do furto; viram a cortina a abanar com o vento e verificaram o vidro da varanda partida; levaram objetos e o dinheiro que tinha na carteira; recuperou todo o ouro, menos o dinheiro.
Já se disse que o arguido B… confessou a prática dos factos, mas sozinho, pelo que, neste caso, será o arguido C… absolvido.
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Sobre o ponto X, pronunciou-se L… (ponto X), 73 anos, viúva, doméstica, a qual afirmou que o assalto terá ocorrido a partir de Janeiro de 2013; levaram-lhe vários objetos, alguns dos quais em ouro, uma arma pressão de ar, uma faca de mato; recuperou uma volta de homem em ouro; mais tarde, viu objetos em casa do B…, mas ele na altura negou.
Já se disse que o arguido B… confirma em declarações que foi ele, o C…, o AF… e o AG…, tendo sido o C… que levou a arma com cartuchos e que chegou a experimentar na ponte …, pelo que o tribunal dará por assente tal matéria.
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Quanto ao ponto XI, M… (ponto XI), 65 anos, divorciada, doméstica, estava em casa quando ouviu os cães a ladrar e ouviu sons em casa; viu o B… a espreitar e fugiu; esclarece que tinha lá coisas de valor, como sejam objetos em ouro antigo.
O arguido B… confessou a prática dos factos, nada mais havendo a acrescentar.
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No ponto XIII, temos O… (ponto XIII), 53 anos, casado, madeireiro, é dono do estaleiro, de onde foi retirado gasóleo; chamaram as autoridades e viu o B… mais tarde, já no posto da GNR; desistiu da queixa apresentada.
Mais concretamente sobre o crime de evasão, é o próprio arguido que reconhece que fugiu do posto da GNR, mas recusa contudo a ideia de que tenha agredido algum dos guardas, referindo que aproveitou sim um momento de distração para fugir; um dos guardas ainda tentou agarrá-lo, mas não conseguiu.
O agente Q… disse que, quando estava sozinho com o arguido, este empurrou-o contra o balcão; ainda tentou agarrá-lo pela t-shirt, mas esta rasgou-se e ele conseguiu fugir; ainda ficou com dores num joelho. S… (ponto XIII), cabo da GNR de Mesão Frio, confirma a existência do furto do gasóleo e a interceção do arguido B…, que foi transportado para o Posto; estavam a elaborar o expediente e pediram-lhe para assinar; o arguido levantou-se e quando ele estava a enviar um fax para o MP, ele aproveitou, empurrou o colega e fugiu; não viu o empurrão, mas o colega gritou e disse que tinha sido empurrado; não o viu no chão.
Na apreciação deste episódio, importa em primeiro lugar verificar que, contrariamente ao que ficou a constar no aditamento de fls. 780-782 e depois transposto para o libelo acusatório, nenhum dos militares confirma agora qualquer queda ao chão, o que começa por causar alguma estranheza, já que a ida ao solo é seguramente um factor de relevância e que dificilmente seria esquecido.
Depois, o guarda S…, a pergunta do tribunal, refere que o arguido estava até mais junto à porta e por isso conseguiu fugir, pelo que o tribunal não consegue afirmar, com suficiente grau de certeza, que tenha existido qualquer agressão por parte do arguido B…; o que se terá passado é que os militares, confiantes na atitude colaborante demonstrada pelo arguido (isso mesmo é referido no referido auto), facilitaram e jamais pensaram que o arguido, aproveitando um breve momento de distração, tentasse a fuga do posto policial – o militar Q… ainda o tentou agarrar, mas o arguido terá feito força na direção da porta e conseguiu soltar-se, mas esta sequência de atos acaba por fazer parte integrante do próprio crime de evasão.
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No que concerne ao ponto XIV, o arguido B… afirma que já tinha trabalhado no referido estaleiro, mas o C… e o AG… é que lá foram, provavelmente depois de saltarem um muro, porque não teriam conseguido saltar a rede; reconhece contudo que, ao outro dia, foram a Vila Real e venderam as máquinas espaçadamente, nalgumas três ou quatro vezes, ficando ele com metade ou terça parte do dinheiro.
Como se percebe, reconhecendo a existência do furto, o arguido procura neste caso empurrar responsabilidades para o arguido C….
O tribunal sabe que o furto ocorreu na noite de 21 para 22 de Fevereiro de 2013 e que o arguido B… foi efetivamente vender todos ou alguns dos bens subtraídos logo pelas 12.00 horas daquele dia 22, pelo que dúvidas não podem subsistir de que, também ele, esteve intimamente ligado ao furto, até porque era ele que já ali tinha trabalhado e, por conseguinte, melhor conhecia as características do local – e nesta medida, o tribunal imputará responsabilidades ao arguido B….
No que concerne ao arguido C…, verifica-se que o mesmo não vem acusado pela prática deste ilícito, mas de qualquer forma, contrariamente ao que sucede com o ponto I, em que um dos LCD furtados veio a ser encontrado em casa do arguido C…, nada existe neste caso que ligue este arguido à prática do furto.
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Relativamente aos demais pontos XV a XVIII, parece para todos uma evidência que os arguidos atuaram a maior parte das vezes conluiados entre si, deslocando-se aos estabelecimentos de compra e venda de ouro e outros objetos com o único fito de conseguir arranjar dinheiro, bem sabendo que todos aqueles objetos lhes não pertenciam.
Por outro lado, o arguido B… confirma os objetos encontrados na sua posse, referindo que foram retirados da papelaria “W…” e lá deixados pelo C…; levaram tudo lá para casa dele e deixaram o que não lhes interessou; o telemóvel era dele; os objetos encontrados na sala também foram objeto de furto na Camatoga; foram lá deixados pelo C… e sabia que eram furtados.
Quanto a alguns dos objetos apreendidos em cada do C…, refere que foram também subtraídos na papelaria W…, em Resende; o saco e a mochila foram furtados em cada da D. L…, tal como os isqueiros e o par de luvas, enquanto que o tablet foi comprado com dinheiro proveniente de roubos.
Ainda relativamente a estes objetos apreendidos em casa do arguido C… no dia 4 de Junho de 2013, já se disse que as justificações por si apresentadas ou pela sua mulher não convencem de forma alguma o tribunal, nem os mesmos apresentam qualquer documento que comprove a aquisição lícita dos objetos, pelo que se conclui que todos eles provêm de furtos ou, no caso do tablet, foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de outros objetos furtados.
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Relativamente a condições pessoais, o arguido B… arrolou testemunhas. AX…, 66 anos, casada, reformada, avó paterna do arguido B…, afirma que o seu neto foi por diversas vezes a sua casa para lhe pedir de comer; depois, esteve uns tempos lá em casa e quando esteve consigo, sempre mostrou bom comportamento e cumpriu as regras que lhe foram impostas; o pouco que ganhou no trabalho, dividiu consigo; depois, ele foi viver para casa da tia (filha da depoente); mais refere que a mãe dele faleceu faz agora 5 anos em Maio. AY…, 31 anos, solteiro, empresário, conhece o arguido B… da rua e afirma que não recebeu os necessários apoios das instituições; teve uma vida difícil e sabe que está arrependido pelo sucedido; procurou ajudar o arguido e não tem quaisquer razões de queixa, nunca tendo desaparecido nada; soube no ano passado que o arguido dormia numa casa a cair (afirma que já viu cães a dormir em melhores condições) e esteve para participar o caso às autoridades, no sentido de lhe prestarem auxílio. AZ…, 34 anos, casada, 12º ano, conhece o B…o há muitos anos, desde quando a mãe ainda era viva, e acolheu-o em sua casa há cerca de 2 anos, porque ele se tinha chateado com o pai; andava a tirar a carta de condução, porque tinha comprado um carro com o dinheiro da herança que recebeu por óbito da mãe; o marido é muito amigo dele e foi tratado como seu filho; era pessoa educada e respeitadora, ajudava no que fosse necessário e dava-se igualmente bem como os seus filhos.
A propósito das condições pessoais dos arguidos, o tribunal mais considerou o teor dos relatórios sociais de fls. 1394-1397 e 1431-1434, o relatório clínico de psiquiatria de fls. 1404 ou ainda os CRC's dos arguidos juntos aos autos.
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III – O DIREITO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai das motivações que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[1].
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar»[2].
Assim, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente C…, são as seguintes as questões que o mesmo pretende ver reapreciadas:
- Violação do disposto no artº 127º do C.P.P, em virtude de o tribunal a quo ter valorado apenas as declarações do co-arguido B… no que respeita à intervenção do recorrente nos factos descritos nos pontos II, V e VIII, desvalorizando a total ausência de prova testemunhal ou documental sobre a participação do recorrente nesses factos;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova.
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Alega o recorrente que os factos dados como provados nos pontos II, V e VIII assentaram única e exclusivamente nas declarações incriminatórias do co-arguido B…, meio de prova insuficiente para a conclusão da verificação da referida factualidade.
Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art. 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade.
As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados.
De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al. a) do Código de Processo Penal.
Seguimos, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (…)”.
Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do co-arguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art. 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas.
Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado.
De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art. 133º, n.º1, al. a) do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto.
Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova[3].
O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente.
Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher.
Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente”[4].
Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190).
A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio.
Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação”[5] e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova”[6].
Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto.
Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos.
A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena.
Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação.
Tem-se, pois, como certo que o depoimento de co-arguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições[7].
Como se refere no Ac. do STJ de 12.03.2008[8] “As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Por isso, dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.
A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.”
Assim, nada impedia que o tribunal recorrido valorasse as declarações prestadas pelo arguido B…, mesmo que em prejuízo de outro(s) arguido(s), ainda que não dispusesse de outros meios de prova que corroborassem tais declarações.
Não foi, porém, o que aconteceu no caso em apreço, como facilmente se extrai da motivação da decisão de facto. O tribunal conjugou aquelas declarações com o resultado das buscas efetuadas na residência dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, designadamente dos órgãos de polícia criminal que efetuaram a investigação e apreenderam diversos objetos em ouro em Ourivesarias no Peso da Régua, onde os arguidos B… e C… haviam vendido o produto dos furtos.
Carece, por isso, o recorrente de razão quando alega que o tribunal a quo assentou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações do co-arguido B…. E, mesmo que o fizesse, não vemos que estivesse impedido de o fazer, desde que, como se disse, explicasse de forma clara na fundamentação de facto da decisão as razões que levaram a atribuir credibilidade a tal meio de prova.
E foi o que fez o tribunal recorrido.
O tribunal valorou positivamente as declarações prestadas em audiência pelo arguido B…, mas explicou cabalmente a razão por que o fez.
A fls. 34 do acórdão recorrido pode ler-se: “depois de sopesada a atitude de cada um dos arguidos, a que o princípio da imediação não é seguramente alheio, o tribunal dá ao arguido B… muito mais credibilidade do que ao arguido C… – na verdade, o arguido B… exibe perante o tribunal coletivo um sentimento de humildade e arrependimento pelo sucedido (…), não hesitando a dado passo, quando a verdade o reclamava, em assumir isoladamente a prática de um dos furtos (falamos do ponto IX), o que deixa perceber que não tem qualquer intenção em prejudicar deliberadamente o arguido C…”.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.
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Violação do princípio in dubio pro reo:
Alega o recorrente que o acórdão recorrido traduz incorreta análise e valoração da prova com violação do princípio do in dubio pro reo.
Adiantamos, desde já, que entendemos não lhe assitir razão.
A presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República), pertence, sem dúvida, aos princípios fundamentais do processo penal em qualquer Estado-de-direito, e é, antes de mais, uma regra política que releva o valor da pessoa humana na organização da sociedade e que recebeu consagração constitucional como direito subjetivo público, direito que assume relevância prática no processo penal num duplo plano: no tratamento do arguido no decurso do processo e como princípio de prova[9].
É ele tomado, na economia do recurso, como princípio de prova e, portanto, como equivalente do princípio in dubio pro reo.
Este princípio está ligado ao princípio da investigação ou da verdade material, que significa caber ao juiz, em última instância, instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento. A atividade investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos outros sujeitos processuais, antes se estende autonomamente a todas as circunstâncias que devam reputar-se relevantes.
Não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o Ministério Público ou o arguido, à luz do princípio da investigação bem se compreende que todos os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, o mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa desfavorecer a posição do arguido. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.
No caso em apreço o tribunal não foi confrontado com qualquer dúvida razoável; a prova produzida não conduziu a um non liquet.
Ora, só quando o tribunal não logra obter a certeza dos factos, antes permanece na dúvida, é que se impõe a absolvição por falta de prova, por intervenção do princípio in dubio pro reo.
De notar que o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido[10].
Ora, no caso em apreço, da fundamentação da matériade facto resulta que o tribunal a quo não ficou em estado de dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto, em especial daqueles que o recorrente impugna no presente recurso e que respeitam aos itens II, V e VIII.
E não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dúbio pro reo.
Razão porque improcede mais este fundamento do recurso.
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Da nulidade do acórdão recorrido por falta de exame crítico da prova:
Alega o recorrente que a fundamentação contida no acórdão recorrido é insuficiente quanto ao exame crítico da prova.
No que respeita aos requisitos da sentença dispõe o artº 374º nº 2 do C.P.P. que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[11].
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e inteletual que lhe serviu de suporte[12].
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal coletivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório[13].
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
No caso sub judice, o tribunal coletivo enunciou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e, simultaneamente, justificou os motivos por que os referidos meios de prova foram mais convincentes do que outros, de forma a atribuir-lhes relevância e afastar os restantes. Assim cumprindo a exigência material do artº 374º nº 2 do C.P.P.
O que parece resultar das motivações de recurso não é que o recorrente desconheça – por inexistente ou deficiente – os motivos que levaram a que o tribunal recorrido tenha dado prevalência a determinado meio de prova em detrimento de outro. O que se verifica é que o recorrente discorda, precisamente, dessa mesma valoração.
Contudo, se assim é, apenas lhe é permitido impugnar a matéria de facto nos termos do artº 412º do C.P.P. se a matéria de facto não tiver suporte na prova produzida ou violar as regras da experiência comum. A mera discordância dos sujeitos processuais quanto à valoração dos meios de prova não torna deficiente ou insuficente o exame crítico da prova feito pelo tribunal recorrido.
Da simples leitura da motivação da decisão de facto facilmente se intui que a mesma não padece da nulidade invocada, nela se mostrando claramente explicitados os motivos por que o tribunal deu prevalência a certos meios de prova, devidamente relacionados ou conjugados com as regras da experiência comum, não se vislumbrando qualquer assomo de arbitrariedade que inquine a decisão.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C…, confirmando consequentemente o douto acórdão recorrido.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
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Porto, 18 de Fevereiro de 2015
(elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Alves Duarte
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[1] Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); Simas Santos/Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª ed., 2009, p. 347); José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363).
[2] Germano Marques da Silva, ibidem.
[3] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 31/01/2000, proferido no processo n.º 3574/00, de 29/03/2000, proferido no processo n.º 1134/99; de 10/12/1996, proferido no processo n.º 486/97; de 30/11/2000, proferido no processo n.º 2828/00; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 694/08, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).
[4] In O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999, p. 228.
[5] Cfr. Ac. do STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho, www.dgsi.pt
[6] Cfr. Ac. do STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral, www.dgsi.pt
[7] Cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136.
[8] Rel. Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt
[9] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo, 1996, p. 282
[10] Cfr., neste sentido Ac. STJ de 24-3-99, CJSTJ, Tomo 1, pág. 247.
[11] V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.
[12] Cfr. Acs. do STJ de 17.03.2004, Proc. nº 4026/03; de 07.02.2002, Proc. nº 3998/00 e de 12.04.2000, Proc. nº 141/00.
[13] Cfr., nesta perspectiva o Ac. do Tribunal Constitucional de 02 de Dezembro de 1998.