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EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS
Sumário
Extinta a instância executiva deverão os embargos de executado ser julgados extintos por inutilidade superveniente os quais prosseguirão caso se renove aquela instância.
Texto Integral
Processo n. 33364/03.4TJPRT-A.P1– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move "B…, S.A." deduziram os executados C… e D…, todos com os sinais nos autos, oposição à execução, invocando a nulidade da citação, a ineptidão do requerimento executivo, a prescrição da obrigação cambiária, a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança por falta de fornecimento de elementos e informações, o incumprimento contratual por parte da sociedade que celebrou com os executados o aludido contrato e a inexistência de título executivo. Notificada, contestou a exequente, sustentando a improcedência de todas as invocadas excepções e questões prévias.
Efectuadas as diligências prévias à penhora, foi declarada extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no art. 750°, n° 2, do C.P.Civil, por falta de indicação de bens penhoráveis no prazo aí previsto. Seguidamente, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando igualmente extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos arts. 277°, al. e), 451°, n° 1 e 732°, n° 4, do C.P.Civil.
Desta decisão vieram os executados interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o artigo 731° do CPC que " Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros factos que possam ser invocados como defesa em processo de declaração".
2. No caso vertente, não sendo o título executivo, nem uma sentença, nem titulo equivalente, os Embargantes/Recorrentes não só deduziram defesa por impugnação, no sentido de alegaram que a divida não era devida, como invocaram excepções peremptórias, tais como, a nulidade da citação, a ineptidão do Requerimento executivo, bem como, a prescrição do crédito do Recorrido;
3. No âmbito dos autos de execução, foram as partes notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 750°, n° 1 do CPC, ou seja, para indicaram bens à penhora, e não o tendo feito, ao abrigo do n° 2 do citado artigo a execução foi declarada extinta;
4. O tribunal a quo, fazendo salvo o devido respeito, uma interpretação incorrecta e demasiado restritiva do disposto no artigo 732°, n° 4 e em conjugação com o disposto no artigo 277°, al. e), ambos do CPC, julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
5. Paralelamente, à extinção da execução pelo pagamento, encontram-se previstas, no referido artigo 849° do CPC, outras causas de extinção da execução, designadamente, por falta de indicação de bens no prazo legalmente previsto - cfr. art° 849°, n° 1 al. c) e n° 2 do art.° 750° do CPC.
6. Não é inócuo, o motivo ao abrigo do qual a instância executiva é extinta, desde logo, porque daí advém direitos e consequências jurídicas diferentes, sendo necessário efectuar uma distinção entre as várias causas de extinção da execução, nomeadamente, entre a extinção pelo pagamento/depósito ou cobrança coerciva, previstas nas alíneas a) e b) e as outras causas de extinção previstas nas alíneas c) d) e e) do artigo 849°, n° 1 do CPC.
7. A extinção da execução, ao abrigo alíneas c), d) e e) do artigo 849° do CPC, embora seja assim denominada, não se tratam de uma "verdadeira" extinção da execução, mais não sendo do que uma mera "suspensão da instância executiva", pois, não colocam um fim definitivo à lide, podendo esta a todo o momento ser renovada e continuar a sua tramitação processual.
8. A procedência dos Embargos de Executado, visa a extinção - parcial ou total - dos autos de execução, mas, esta extinção a que se refere o artigo 732, n° 4 do CPC é definitiva;
9. A serem julgados procedentes os Embargos de Executado, a lide executiva não mais pode ser "ressuscitada" pelo Exequente, ficando assim definitivamente julgada a sua extinção, desde logo, porque a decisão aí proferida forma caso julgado formal, tendo assim força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620° do CPC.
10. No caso vertente, não é isso que ocorre, a execução foi extinta, com base no disposto no artigo 750°, n° 2 do CPC, pode por isso ser renovada, não deixa de existir;
11. Os Embargos de Executado, não ficaram extinção da execução - uma mera suspensão- despedidos de objecto processual, porquanto a execução não deixou de existir, podendo prosseguir mediante o impulso da Exequente.
12. A presente lide não perdeu a sua razão de ser, que se consubstancia na extinção da execução de forma definitiva, designadamente, porque o direito da Exequente/Recorrida de exigir o seu crédito dos Recorrentes está prescrito e não existe, mantendo-se toda a utilidade da lide para apreciação do mérito da causa.
13. Julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide viola os direitos fundamentais dos aqui Recorrentes, designadamente, o direito de defesa previsto constitucionalmente no art° 20° da CRP.
14. A única a forma que os aqui Recorrentes têm de defender e exercer os seus interesses e direitos é deduzir Embargos de Executado, o que fizeram dentro do prazo legalmente previsto.
15. Não haverá no decurso da acção executiva, outro momento processual, onde possam defender-se contra a inexistência e inexigibilidade do pretenso direito de crédito que aqui lhes está a ser cobrado coercivamente pela Exequente/recorrida.
16. Os Recorrentes podem ver a instância executiva renovada a pedido da Exequente, nos termos do disposto no art° 850, n° 5 do CPC, ver os bens que adquiram futuramente penhorados e posteriormente vendidos, não obstante nada deverem à Exequente/recorrida ou lhes ser legalmente exigível e tudo isto sem que se possam defender;
17. Não é irrelevante a extinção da execução por falta de indicação de bens ou a extinção da execução porque os Embargos são procedentes, porque na primeira situação a execução fica apenas "suspensa" o que não é o mesmo que a julgar finda, pois, a extinção nos termos do artigo 750, n° 2 e artigo 850°, n° 5 é tão só suspender, ficar em "stand by" durante um certo lapso de tempo, podendo, depois, ser retomado o processo (renovada a instância executiva), ao passo que julgar findo (porque houve pagamento ou porque julga procedentes os Embargos) significa pôr termo ao processo executivo, impedindo definitivamente, por essa via, a sua prossecução
18. Assim, deve revogar-se a douta sentença em mérito e em consequência ordenar-se o prosseguimento dos autos de Embargos de Executado a fim de ser proferida decisão de mérito;
19. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos art°s 277°, al. e), 731°, 732°, n° 4, 750°, n° 2, 849°, 850°, n° 5 todos do Código de Processo Civil e art°. 20° do Constituição da República Portuguesa, fazendo uma interpretação incorrecta do vertido nos mencionados preceitos legais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil), a única questão a decidir é saber se a extinção da execução por falta de indicação de bens penhoráveis no prazo fixado pelo art. 750°, n° 2, do C.P. Civil importa a extinção da instância no processo de oposição à execução.
A factualidade a considerar para o conhecimento da questão a decidir é a que consta do precedente relatório, para que se remete.
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Nos termos do art.º 748.º do Novo CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6:
1 — A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora: a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado; b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
Dispõe, por sua vez, o artigo 750.º do mesmo Código que:
“1 — Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 — Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução”.
A extinção da instância executiva aí prevista não se confunde com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al. e) do art.º 277.º do mesmo diploma. Conforme escreve Lebre de Freitas (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 512, com a colaboração de João Redinha e Rui Pinto) “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente é uma causa de extinção da instância que se traduz, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica da lide, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei. Explicava Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol III, pág. 369) que a lide pode tornar-se impossível pela extinção do sujeito, pela extinção do objecto ou pela extinção da causa, isto é, dum dos interesses em conflito; quando tal acontece "e por isso se extingue (a lide), é evidente que o processo não pode continuar. Costuma então dizer-se que o processo cessa, porque cessou a matéria da contenda".
Ora, no caso vertente, tratando-se de execução cujo arquivamento foi ordenado ao abrigo do disposto no art.º 750.º, n.º 2, do CPC, é patente que não ocorreu, quer a extinção de qualquer dos sujeitos, quer a extinção do seu objecto, permanecendo o interesse que está na origem da instância executiva. A extinção da execução aí estatuída é apenas temporária, não obstando à renovação da execução extinta a requerimento do exequente, nos termos do disposto no art.º 850.º, n.º 5, do CPC. Não ocorre, pois, qualquer impossibilidade ou inutilidade superveniente da execução.
Questão diversa é a sorte da oposição que corre por apenso ao processo executivo extinto nos termos do art.º 750.º, n.º 2, do CPC.
Como claramente resulta dos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do CPC, a oposição à execução mediante embargos é dependência do processo executivo. Aí se dispôs:
4 — A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 — Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
O efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção da execução, no todo ou em parte. E tal efeito só é alcançável enquanto a execução puder prosseguir. Não assim quando a execução já tenha sido extinta nos termos do n.º 2 do art.º 750.º do CPC, enquanto se não verificar a condição suspensiva estabelecida pelo art.º 850.º, n.º 5, do CPC. – não é possível extinguir aquilo que já foi extinto.
É certo que da decisão de mérito proferida nos embargos à execução resulta ainda um efeito de caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, que pode, em caso de procedência dos embargos, assumir interesse relevante para o executado. Trata-se, aqui, porém, de um efeito reflexo ou subordinado daquele efeito principal de extinção da execução. Encontrando-se a execução já extinta, nenhuma utilidade advém da prossecução dos embargos em sede de instância executiva. Renovando-se esta, recuperarão os embargos todas as suas virtualidades, impondo-se, então, o respectivo prosseguimento em paralelo com o processo de execução.
Afigura-se, pelo exposto, isenta de reparo a decisão proferida pelo Mmo. “a quo” que julgou extinta a instância de oposição à execução, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta.
Improcede, nessa medida, o recurso interposto.
Decisão.
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 2015/02/24
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva