I - Não se pode falar em incumprimento do promitente comprador se - como estava obrigado - avisou o promitente vendedor do dia, hora e local da celebração da escritura através de telegrama transmitido com a antecedência de 15 dias prevista no acordo, embora o suporte documental desse telegrama só tenha chegado ao promitente vendedor 4 dias depois;
II - Cabia, nesse caso, ao promitente vendedor, por força do disposto no n. 1 do artigo 799 do Código Civil, alegar que o atraso no suporte documental do telegrama foi determinante da sua falta de comparência na outorga da escritura.