ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
Sumário

I - A responsabilidade agravada da entidade empregadora prevista no artigo 18º da NLAT tem dois fundamentos:
O primeiro está previsto no primeiro segmento do corpo do nº 1 – quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante – e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante.
O segundo encontra-se plasmado na segunda parte do corpo do nº 1 – quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
II - A inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos:
i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e,
por fim,
iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
III - Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes:
Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano.
A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido.
IV - Inexiste responsabilidade agravada numa situação em que o sinistrado prestava a sua actividade à empregadora, encontrando-se a trabalhar numa, ao proceder à reparação do telhado, que se encontrava à distância de 10 metros do solo, estando a ultimar o beiral do telhado, no alçado da moradia que confina com o caminho público, executando cortes de telha com auxílio de uma rebarbadora para acertar as telhas, quando chegava ao extremo do telhado colocou o pé esquerdo (de costas para o caminho) no beiral do telhado vizinho. Tal telhado, por estar degradado, cedeu, partindo-se as telhas, e provocando a queda do sinistrado no chão, tendo falecido em consequência da dita queda, devido a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas.

Texto Integral

PROCESSO Nº 773/12. 8TTMTS.P1
RG 455

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: C…, LDA.

VALOR DA ACÇÃO: € 154.720,79

◊◊◊
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
◊◊◊
I – RELATÓRIO
1. Frustrada a tentativa de conciliação, B… PINTO, por si e em representação das suas filhas menores D… e E…, todas residentes na …, Rua ., nº .. r/c Esq., …, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra C…, LDA., com sede no …, n° …, …, Matosinhos; COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A., com sede no …, n° .. Lisboa; FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT), com sede na …, ../…, Lisboa; G…, residente na Rua …, n° …, …, Matosinhos e H…, residente na Rua …, n° .., …, …, pretendendo que os réus sejam solidariamente condenados no pagamento:
- à autora, na qualidade de viúva, de uma pensão anual, vitalícia e atualizável, no valor correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado, com início no dia 28 de Agosto de 2012;
- à filha E…, de uma pensão anual, temporária e atualizável no valor de 40% da retribuição anual do sinistrado;
- à filha D…, de uma pensão anual e vitalícia no valor de 40% da retribuição anual do sinistrado;
- às autoras, do subsídio por morte devido no montante de € 5.533,68, sendo 50% para a viúva e 50% para as filhas menores;
- às autoras, das despesas de funeral no valor de € 2.958,78;
- à autora, na qualidade de viúva, as despesas de transporte no valor de € 20,00;
- à autora, na qualidade de viúva, a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela perda do marido, de valor nunca inferior a € 50.000,00;
- às autoras, indemnização a título de dano morte ou indemnização pela perda da vida no valor de € 75.000,00;
- às autoras, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo próprio sinistrado, peio período que precedeu a morte, uma indemnização nunca inferior a € 15.000,00;
- juros à taxa legal sobre as importâncias acima referidas;
- de pensão provisória por se considerar essencial para a autora e suas filhas menores.
Alegaram, para o efeito, em síntese e com utilidade, que o sinistrado era trabalhador da Ia ré desde 17 de Julho de 2012, exercendo a atividade de trolha de Ia, auferindo o vencimento de € 545,00, acrescido de € 112,64 a título de subsídio de almoço e que no dia 27 de Agosto de 2012, quando o mesmo se encontrava a trabalhar numa obra adjudicada à sua entidade empregadora pelo réu H…, ao proceder à reparação do telhado, encontrando-se a ultimar o beiral, viu-se forçado a colocar o pé esquerdo no beiral do telhado vizinho, o qual cedeu, por estar degradado, partindo-se as telhas, provocando a sua queda de uma altura de cerca de 10 metros, tendo o sinistrado falecido de imediato, em consequência da queda.
Alegam ainda que apesar de as obras em que o sinistrado trabalhava decorrerem num telhado a entidade empregadora não cumpriu as regras de segurança, não existindo no local guarda-corpos, quaisquer pontos de segurança providos de cordas que permitissem prender-se a um ponto resistente da construção, que os andaimes utilizados eram desprovidos de tábuas de pé assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal.
Concluem que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado configura uma situação de reparação agravada, por ter sido provocado pela entidade empregadora resultando da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, abrangendo a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares.
Por outro lado, as autoras alegam que à filha do sinistrado D… é devida pensão anual com carater vitalício, atenta a doença crónica de que a mesma padece e que afetará necessariamente a sua capacidade de ganho.
Como fundamento do direito às indemnizações que peticionam as autoras invocam que o sinistrado era um homem saudável, apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo, com grande apego ao seu núcleo familiar, que as filhas do sinistrado dependiam do pai a nível emocional e económico, que a viúva ficou privada da comunhão de vida com o sinistrado depois de 10 anos de casamento, passando esta a ter de suportar sozinha todos os encargos familiares, que a morte do sinistrado mergulhou a mulher e as filhas numa profunda dor e tristeza e que entre a ocorrência do acidente e a morte o sinistrado sofreu dores intensas e desconforto e vivenciou angústia e tristeza.
No que respeita à responsabilidade pela reparação as autoras alegam que a mesma impende sobre a entidade empregadora, que havia transferido a responsabilidade para a Companhia de Seguros F…, S.A., sendo certo que sempre o pagamento das indemnizações devidas à autora se encontra assegurado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.
As autoras invocam ainda a responsabilidade pessoal do único sócio e gerente da entidade empregadora por incumprimento e inobservância das normas laborais relativas à segurança, bem como a responsabilidade solidária do dono da obra enquanto adjudicante da equipa de projeto, do diretor de fiscalização da obra, e do construtor, por omissão do dever de verificar e promover a segurança no trabalho e de impedir que a entidade executante iniciasse os trabalhos sem que as condições de segurança estivessem a ser cumpridas.
◊◊◊
2. Citados os réus contestaram:
2.1. O FAT contestou alegando que no caso dos autos não se verifica o pressuposto de impossibilidade de pagamento das prestações pela entidade empregadora, que nem sequer foi invocado, concluindo pela sua ilegitimidade uma vez que só pode assumir o pagamento a título subsidiário, quando aqueles pressupostos se verifiquem. Impugna ainda o alegado quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente e conclui que nunca poderá ser responsável pelas prestações agravadas, pelos danos morais e pelos juros devidos.
2.2. H… apresentou contestação alegando que não é o dono da obra em que ocorreu o acidente, porquanto o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de I…, tendo contactado com o representante da ré entidade empregadora, como mero representante da herança, concluindo pela sua ilegitimidade.
Por outro lado, o réu H… impugna o alegado pelas autoras quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente que alega desconhecer.
2.3. A ré seguradora contestou, impugnando o alegado pelas autoras e alegando, por sua vez, que vigorava entre ela e a entidade empregadora do sinistrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo e que nunca lhe foi comunicado que o sinistrado trabalhava para aquela entidade e que a entidade empregadora pretendia incluí-lo nas garantias da apólice, nem sequer o acidente. Alega que ainda que de qualquer modo, cada uma das filhas do sinistrado só teria direito a pensão equivalente a 20% da retribuição anual do pai e nunca à 40% e que mesmo que a autora D… lograsse provar o que alega nunca teria direito à pensão vitalícia que reclama.
2.4. Os réus C…, Lda. e G…, contestaram conjuntamente, arguindo a ilegitimidade deste por não ser entidade empregadora do sinistrado, a inexistência de violação das normas de segurança invocadas pelas autoras, por o andaime existente não estar a ser utilizado nas obras que decorriam no telhado, mas apenas para a subida das telhas novas, como estrutura de apoio e fixação do sistema de elevação das telhas, por não ser possível a montagem de guarda-corpos em toda a extensão da fachada do prédio em reparação, sendo que os trabalhados consistiam já na execução dos remates finais do telhado nessa parte, por terem sido fornecidos cintos e arneses de segurança que se encontravam na obra, permitindo-lhes prender-se a ponto resistente da construção, tendo a ré empregadora dado ordem para a respetiva utilização, o que os trabalhadores apenas cumpriam na presença do legal representante da ré.
Por outro lado os réus alegam que não se pode considerar que o acidente ocorreu no local de trabalho na medida em que o trabalhador falecido, contra instruções da entidade empregadora e sem necessidade de o fazer para a execução do trabalho, passou para o telhado do imóvel vizinho.
Alegam também que o trabalhador caiu ao solo em consequência de uma decisão voluntária de passar para o telhado do prédio contíguo, apesar de saber que o beiral se encontrava podre e degradado e da decisão voluntaria de não utilizar o cinto e arnês de segurança.
Finalmente os réus alegam que o sinistrado festejou no dia anterior o seu aniversário num restaurante onde trabalhava aos fins-de-semana, com a mulher, em casamentos, tendo-se deitado a altas horas da madrugada, tendo ido trabalhar sob a influência do álcool, num estado de euforia e desinibição, o que potenciou a conduta do sinistrado de passar para o telhado vizinho, concluindo pela descaraterização do acidente e ainda pela inexistência de nexo causal.
Os réus invocam ainda que a haver direito a reparação, a pensão devida às filhas deverá ser apenas de 20% da retribuição anual do sinistrado para cada uma, que a pensão devida à filha D… jamais poderá ser vitalícia, já que a mesma não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, que a atualização das pensões com efeitos a 01/01/2012 não deverá ocorrer por o acidente ter acontecido em 27/08/2012.
Finalmente os réus contestam os valores indemnizatórios peticionados por excessivos ou indevidos.
◊◊◊
3. As autoras responderam às contestações, reiterando o alegado na petição inicial quanto à legitimidade e responsabilidade de todos os réus demandados.
◊◊◊
4. Também apresentaram resposta a Companhia de Seguros F…, a entidade empregadora e o seu legal representante.
◊◊◊
5. Citada a Segurança Social, não foi deduzido pedido de reembolso.
◊◊◊
6. O pedido de fixação de pensão provisória foi indeferido por despacho de 16/12/2013 (fls. 434/344).
◊◊◊
7. Foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida decisão sobre as exceções da ilegitimidade dos réus Fundo de Acidentes de Trabalho, G… e H…, os quais, na procedência da exceção, foram absolvidos da instância.
Foi também proferida decisão absolvendo a ré Companhia de Seguros F… dos pedidos contra ela formulados.
Selecionou-se a matéria de facto, organizando-se os factos assentes e a base instrutória.
◊◊◊
8. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e em consequência decido:
I - condenar a entidade empregadora C…, Lda. a pagar:
a) à autora/beneficiária B…, na qualidade de viúva do sinistrado:
- com efeitos desde 28/08/2012, pensão anual e vitalícia no valor de € 2 660,71 (dois mil seiscentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos) actualizada para € 2 737,87 (dois mil setecentos e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), a partir de 01/01/2013 e para € 2 748,82 (dois mil setecentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) a partir de 01/01/2014, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento;
- a quantia de € 2 766,84 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, desde 28/08/2012 até integral pagamento;
- a quantia de € 1.844,56 (mil oitocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de subsídio por despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
b) à autora/beneficiária D…, na qualidade de filha do sinistrado:
- com efeitos desde 28/08/2012, pensão anual e temporária (até perfazer 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou curso de nível superior ou equiparado), no valor de € 1.773,81 (mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos) actualizada para € 1.825,25 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2013 e para € 1.832,55 (mil oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a partir de 01/01/2014, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento;
- a quantia de € 1.383,42 (mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e dois' cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, desde 28/08/2012 até integral pagamento;
c) à autora/beneficiária E…, na qualidade de filha do sinistrado:
- com efeitos desde 28/08/2012, pensão anual e temporária (até perfazer 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou curso de nível superior ou equiparado) no valor de € 1.773,81 (mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos) actualizada para € 1.825,25 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2013 e para € 1.832,55 (mil oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a partir de 01/01/2014, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento;
- a quantia de € 1.383,42 (mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, desde 28/08/2012 até integral pagamento;
II - absolver a entidade empregadora dos demais pedidos contra ela formulados.
*
Custas pela ré.
*
Valor da causa: € 87 571,23 (oitenta e sete mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e três cêntimos).
*
Registe e notifique, sendo a entidade empregadora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento de todas as prestações vencidas.”
◊◊◊
9. Inconformada com esta decisão a Autora B… veio interpor recurso, arguindo ainda nulidades da sentença, assim concluindo:
I – A ORA APELANTE REQUER A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA NO QUESITO 6.º DA BASE INSTRUTORIA – QUANTO A DESPESAS DE TRANSPORTE SUPORTADAS PELA APELANTE – POR ERRO MANIFESTO DE JULGAMENTO, DEVENDO CONSIDERÁ-LO COMO PROVADO;
II - O FACTO CONSIDERADO ASSENTE NA AL.ª I) E J) DO DESPACHO SANEADOR E AS RESPOSTAS AOS FACTOS 1, 3, 4 E 22 ESTÃO EM ABSOLUTA CONTRADIÇÃO COM A DOUTA SENTENÇA “A QUO” QUANTO A CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELA ENTIDADE EMPREGADORA DE REGRAS DE SEGURANÇA.
III - ESTANDO DEVIDAMENTE ALEGADO E PROVADO NOS AUTOS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO TRABALHO QUE O SINISTRADO EFECTUAVA NO TELHADO – ULTIMAR O BEIRAL COM UMA REBARBADORA – A UMA DISTANCIA DE 10 METROS DO SOLO, NÃO PODE O TRIBUNAL A QUO CONCLUIR QUE ESSA TAREFA NÃO APRESENTE PERIGOSIDADE PARA O TRABALHADOR!
IV - FORAM ALEGADAS E PROVADAS AS CARACTERÍSTICAS DO TELHADO; ALÉM DE ESTAREM JUNTAS AOS AUTOS AS FOTOGRAFIAS DO LOCAL ONDE É POSSÍVEL AFERIR DO CIRCUNSTANCIALISMO DA QUEDA E DO PERIGO DE QUEDA QUE AQUELE TRABALHO EM CONCRETO REPRESENTAVA – V. G, FOTOGRAFIAS JUNTAS AOS AUTOS PELA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO EM SEDE DE INQUÉRITO DE ACIDENTE DE TRABALHO (FLS. 61 A 69 DOS AUTOS).
V - À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 563º DO CC E DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, A TOTAL FALTA DE PROTECÇÃO COM QUE O SINISTRADO EXECUTAVA O BEIRAL DO TELHADO, ESTANDO ESTE A 10 METROS DO SOLO, É UMA CAUSA ADEQUADA DA QUEDA.
VI – NA MEDIDA EM QUE, CONSTITUINDO AQUELA FALTA DE PROTECÇÃO UM FACTO ILÍCITO, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA QUE À RECORRIDA ERAM LEGALMENTE IMPOSTAS - POR FORÇA DOS ARTIGOS 44.º E 45.º DO DECRETO N.º 41.821, DE 11 DE AGOSTO DE 1958, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RSTCC); ARTIGO 11.º DA PORTARIA N.º 101/96, DE 3 DE ABRIL, QUE DEFINE REGRAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL (RTSCC); ARTIGOS 2.º, 3.º, 36.º E 37.º DO DL 50/2005, DE 25/02 - É AQUI APLICÁVEL A DOUTRINA DA CAUSALIDADE ADEQUADA NA SUA FÓRMULA MAIS AMPLA OU NA SUA FORMULAÇÃO NEGATIVA, NOS TERMOS DA QUAL ‘O FACTO QUE ACTUOU COMO CONDIÇÃO DO DANO SÓ DEIXARÁ DE SER CONSIDERADO COMO CAUSA ADEQUADA SE, DADA A SUA NATUREZA GERAL, SE MOSTRAR DE TODO EM TODO INDIFERENTE PARA A VERIFICAÇÃO DO DANO, TENDO-O PROVOCADO SÓ POR VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, ANORMAIS, EXTRAORDINÁRIAS OU ANÓMALAS, O QUE NO CASO DOS AUTOS MANIFESTAMENTE NÃO ACONTECEU.
VII - TERMOS EM QUE, NOS TERMOS DA AL.ª C), DO N.º 1, DO ARTIGO 615.º DO CPC EX VI ARTIGO 1.º, N.º 2, AL.ª A), DO CPT, SEMPRE SE INVOCA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FACTOS CONSIDERADOS ASSENTE NA AL.ª I) E J) DO DESPACHO SANEADOR E AS RESPOSTAS AOS FACTOS 1, 3, 4 E 22 E A DOUTA SENTENÇA “A QUO” QUANTO A CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELA ENTIDADE EMPREGADORA DE REGRAS DE SEGURANÇA.
VIII- ENTENDE A ORA RECORRENTE QUE A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO DIREITO A REPARAÇÃO AGRAVADA QUANDO O ACIDENTE RESULTE DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA POR PARTE DA ENTIDADE PATRONAL, PADECE DE ERRO INTERPRETATIVO.
IX - PROVANDO-SE QUE A EMPREGADORA DO SINISTRADO NÃO ADOPTOU QUAISQUER MEDIDAS DE PROTECÇÃO ADEQUADAS A PREVENIR O RISCO DE QUEDA EM ALTURA, NÃO CUMPRINDO QUALQUER PLANO DE SEGURANÇA, NEM COLOCANDO QUAISQUER MEIOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA, NEM FACULTANDO AO SINISTRADO ARNÊS DE SEGURANÇA, DEVIDAMENTE ANCORADO A UMA LINHA DE VIDA, NEM GUARDACORPOS, NEM OUTROS DISPOSITIVOS INDIVIDUAIS DE PROTECÇÃO QUE PROTEGESSEM O SINISTRADO DE QUEDA EM ALTURA, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE A ENTIDADE EMPREGADORA VIOLOU AS NORMAS LEGAIS RELATIVAS À SEGURANÇA NO TRABALHO, OCORRENDO A SUBSUNÇÃO DO CASO AO PRECEITUADO NO ARTIGOS 18.º, N.º 1, DA LEI N.º 98/2009.
X - A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO AO CONSIDERAR QUE NÃO OCORRE A SUBSUNÇÃO DO CASO AO PRECEITUADO NO ARTIGOS 18.º, N.º 1, DA LEI N.º 98/2009, VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 59.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, OS ARTIGOS 2.º, 8.º E 18.º DA LEI N.º 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO, O ARTIGO 487.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 44.º E 45.º DO DECRETO N.º 41.821, PUBLICADO EM 11 DE AGOSTO DE 1958, ARTIGOS 5.º E 15.º DA LEI N.º 102/2009, 10 DE SETEMBRO, ARTIGOS 3.º, 4.º, 7.º DO DECRETO-LEI N.º 348/93, DE 01 DE OUTUBRO, PORTARIA N.º 988/93, DE 6 DE OUTUBRO, DECRETO-LEI N.º 50/2005, DE 25 DE FEVEREIRO E ARTIGOS 126.º, 127.º, N.º 1, AL.º B), G) E I) DO CÓDIGO DE TRABALHO.
◊◊◊
10. A Exª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de apenas ser concedido provimento ao recurso no que respeita às despesas de transporte no valor de € 20,00, improcedendo no mais o recurso.
◊◊◊
11. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
◊◊◊
◊◊◊
II – QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1 – NULIDADES DA SENTENÇA
1 – ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
2 – SABER SE O ACIDENTE OCORREU DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA.
◊◊◊
◊◊◊
III – FUNDAMENTOS
1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS:
1. A autora B… foi, desde 17 de Agosto de 2002, casada com o sinistrado J….
2. Do casamento da autora B… com o sinistrado nasceram duas filhas, as autoras D…, nascida em 21 de Dezembro de 2005 e E…, nascida em 26 de Dezembro de 2007.
3. A filha do sinistrado D… padece de rinite atrófica (doença crónica, com morbilidade significativa e sem cura), condicionando idas semanais a consulta médica para limpeza das fossas nasais e profilaxia antibiótica, tendo como sintomas rinorreia purulenta e crostas nasais com cheiro fétido, causando obstrução nasal e roncopatia com apneia, o que poderá resultar a longo prazo em alterações de desenvolvimento do maciço facial e do desenvolvimento global, tem como consequência alterações comportamentais com isolamento social e sintomas depressivos, que exigem apoio psicológico.
4. No dia 27 de Agosto de 2012 o sinistrado foi vítima de um acidente, ao serviço da sua entidade empregadora, C…, Lda., que lhe causou a morte imediata.
5. A ré empregadora dedica-se à atividade de construção civil, designadamente construção, recuperação, reabilitação e conservação de edifícios, com intuito lucrativo.
6. As funções do sinistrado, como trolha, consistiam na execução de alvenarias de tijolo ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.
7. O sinistrado auferia a retribuição mensal de € 545,00, acrescida de € 112,64 a título de subsídio de almoço.
8. O período normal de trabalho do sinistrado correspondia a 8h de trabalho por dia - das 8h às 17h30m, com interrupção para almoço das 12h30m às 13h30m.
9. No dia 27 de Agosto de 2012, cerca das 10h10m, quando o sinistrado prestava a sua actividade à empregadora, encontrando-se a trabalhar numa obra sita em …, n° …, …, …, ao proceder à reparação do telhado, que se encontrava à distância de 10 metros do solo, estando a ultimar o beiral do telhado, no alçado da moradia que confina com o caminho público, executando cortes de telha com auxílio de uma rebarbadora para acertar as telhas, quando chegava ao extremo do telhado colocou o pé esquerdo (de costas para o caminho) no beiral do telhado vizinho.
10. Tal telhado, por estar degradado, cedeu, partindo-se as telhas, e provocando a queda do sinistrado no chão, tendo falecido em consequência da dita queda, devido a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas.
11. À data do acidente o sinistrado tinha 42 anos.
12. Aquando da realização da autópsia foi detetada a quantidade de 0,2g/l de etanol no sangue do falecido.
13. No local de trabalho não havia qualquer dispositivo guarda-corpos.
14. Os operários, no local, incluindo o sinistrado não utilizavam quaisquer pontos de segurança providos de cordas que lhes permitissem prender-se a um ponto resistente da construção.
15. Os andaimes existentes no local de trabalho não tinham as tábuas de pé assentes de junta no sentido transversal e imbricados no sentido longitudinal.
16. A autora B… suportou despesas com o funeral do sinistrado no valor de € 2.958,78.
17. O sinistrado era um homem saudável, apto pata o trabalho, alegre, comunicativo e um bom colega.
18. O sinistrado tinha grande apreço ao seu núcleo familiar, mulher e filhas.
19. O sinistrado contribuía com o seu sustento para as despesas das filhas, sobretudo as que respeitam aos alimentos, vestuário e casa.
20. A viúva durante os anos de casa partilhou com o sinistrado a mesma a habitação, o leito e as refeições, recebendo juntos os amigos e familiares, passeando juntos e dividindo as despesas domésticas e entreajudando-se nas doenças e dificuldades.
21. Após o acidente é a autora quem suporta sozinha todos os encargos familiares.
22. A morte do sinistrado mergulhou as autoras numa profunda dor e tristeza.
23. Em consequência da morte do marido a autora sofreu desgosto e perdeu a alegria de viver pois eram um casal muito unido, sendo o sinistrado um marido e pai atencioso.
24. A obra em questão limitava-se a uma reparação do telhado do n° .. da …, em …, …, com retirada de telhas velhas e colocação de telhas novas.
25. A execução dos trabalhos contratados desenvolveu-se sobre o próprio telhado.
26. No dia do acidente o sócio-gerente da empregadora não se encontrava na obra.
27. O sinistrado sabia que o beiral do telhado do prédio vizinho se encontrava podre e degradado.
◊◊◊
2. Cabe, então, resolver as questões que nos foram trazidas pela recorrente.
◊◊◊
2.1. DAS NULIDADE DA SENTENÇA
A recorrente veio arguir as seguintes nulidades da sentença:
2.1.a) - Os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto estão em contradição com a decisão sobre a matéria de facto constante do quesito 6.º da Base Instrutória.
Assim, alega que:
O quesito 6.º da matéria de facto constante da base instrutória foi considerado como não provado, estando esta resposta em absoluta contradição com a fundamentação dada pelo Tribunal a quo. O quesito 6.º da Base Instrutória consistia em provar as despesas de transporte que a ora recorrente teve de suportar, mais concretamente, apurar se a título de despesas de transporte com deslocações ao Tribunal a autora (ora Recorrente- B…) gastou € 20,00?
Entendeu o Tribunal a quo dar esse quesito como não provado, mas em sede de fundamentação considerou: “Do mesmo modo se considerou provado o valor suportado com as despesas de deslocação ao tribunal (ponto 6). Na verdade, para tais deslocações a autora teve de se socorrer da ajuda quer do patrão, quer do cunhado K… que a transportaram em veículo próprio, tendo resultado do depoimento desta testemunha que a autora suportou gastos com o combustível e ainda que não tenha sabido concretizar o valor, atendendo à distância percorrida, sendo que a autora reside em … e ao número de vezes que a autora se deslocou ao tribunal, de acordo com as regras da experiência comum, considerou-se credível o valor alegado de € 20,00.”
Vejamos:
De acordo com o expresso no artigo 615º, nº 1 do CPC, “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
As nulidades da sentença são vícios formais da peça processual, tipificados e taxativamente identificados nas várias alíneas do artigo 615.º, n.º 1, do CPC e, enquanto vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não devem, nem podem ser confundidas com erros de julgamento.[1]
A nulidade prevista na alínea c), nº 1, do artigo 615º do C.P.C., refere-se à nulidade da sentença «[q]uando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Esta nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que nela foi adoptada.
Como decorre do texto da referida alínea, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. E esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se[2].
Na tese da Recorrente tal nulidade existe porquanto, o quesito 6.º da matéria de facto constante da base instrutória foi considerado como não provado, estando esta resposta em absoluta contradição com a fundamentação dada pelo Tribunal a quo.
Acontece que o caso, não existe a apontada contradição. Na sentença (peça jurídica) não está em causa a alegada oposição ou contradição entre o que foi ou não foi dado como provado no que concerne ao quesito 6º e a respetiva fundamentação dada pelo tribunal para essa resposta.
A questão suscitada pela recorrente não colide com a sentença propiamente dita. É que o quesito 6º foi dado como provado e consequentemente na sentença impugnada foi mencionado que «improcede, no entanto o pedido relativo ao reembolso das despesas de transporte, com deslocações ao Tribunal, já que, apesar da existência de previsão legal do direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a comparência do beneficiário em tribunal (art. 39°, n° 6 da lei 98/2009), não ficou provado que a autora tenha suportado quaisquer despesas».
Ora, a decisão de não conceder à recorrente qualquer quantia a título de despesas de transportes está de acordo com os factos dados como provados, ou melhor, com os factos dados como não provados. A decisão é o corolário lógico da matéria de facto apurada e não apurada.
É verdade, como alega a recorrente que o Tribunal a quo na sua fundamentação ou motivação da matéria de facto disse uma coisa e deu como provado o contrário. Tratou-se certamente de um lapso ao ter-se dado como não provado o quesito 6º quando a motivação vai em sentido contrário. Mas isso, nada tem a ver com sentença – peça processual -, pois, como é sabido, no âmbito processual laboral, a matéria de facto é decidida de forma separada relativamente à sentença, conforme resulta do artigo 68º, nº 5, 73º, nº 1, “ex vi” do artigo 131º, nº 2, todos do Código de Processo Laboral. Se assim é, apenas em sede de impugnação da matéria de facto a questão suscitada pela recorrente pode ser apreciada.
Inexiste, assim, a invocada nulidade.

2.1.b) - os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão;
Alega a recorrente que a sentença é nula por oposição entre os factos considerados assente na al.ª i) e j) do despacho saneador e as respostas aos factos 1, 3, 4 e 22 e a sentença “a quo” quanto à conclusão da inexistência de violação pela entidade empregadora de regras de segurança.

Tendo em conta a exposição feita no ponto anterior, adiantamos desde já que tal oposição não existe. A sentença, como dissemos, deve constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Porém, inexiste a invocada nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
Ora, no caso, a sentença recorrida tem os fundamentos de facto e de direito em concordância com a decisão. É verdade que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Assim, se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Afigura-se-nos, assim, que a questão invocada pela recorrente não se enquadra na alegada nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pela decisão recorrida e com a qual não se conforma.
Na verdade, no caso em apreço não existe qualquer oposição, antes consonância, como refere a Exª Procuradora-Geral Adjunto no seu parecer, entre os fundamentos aduzidos na sentença (em que se entendeu não se ter provado a violação das normas de segurança) e a decisão (que julgou improcedentes os pedidos que pressupunham tal violação). A existir, é erro de julgamento.
Inexiste, assim, a alegada nulidade.
◊◊◊
2.2. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Pretende a recorrente que o quesito 6º da base instrutória e que mereceu a resposta de não provado, seja considerado provado.
Alega que a resposta a tal quesito está em toral desconformidade com a motivação dada pelo Tribunal a quo e que, de acordo com o depoimento da testemunha K…, o mesmo deve ser considerado como provado.
Tal quesito tem o seguinte teor:
“A título de despesas de transportes com deslocações ao Tribunal a autora B… gastou € 20,00?”
Resposta dada pelo Tribunal a quo:
“não provado.”
Quanto a este ponto deu o Tribunal a seguinte fundamentação:
“Do mesmo modo se considerou provado o valor suportado com as despesas de deslocação ao tribunal (ponto 6). Na verdade, para tais deslocações a autora teve de se socorrer da ajuda quer do patrão, quer do cunhado K… que a transportaram em veículo próprio, tendo resultado do depoimento desta testemunha que a autora suportou gastos com o combustível e ainda que não tenha sabido concretizar o valor, atendendo à distância percorrida, sendo que a autora reside em … e ao número de vezes que 31/77 a autora se deslocou ao tribunal, de acordo com as regras da experiência comum, considerou-se credível o valor alegado de € 20,00.”
Como se apreende da fundamentação dada a este quesito 6º, a resposta de «não provado» resulta de um mero lapso, pois, de forma peremptória o Tribunal a quo afirma que tal facto ficou provado.
Razão pela qual, sem mais delongas, se altera a resposta dada ao quesito 6º, dando-se o mesmo como «provado».
◊◊◊
2.3. SABER SE O ACIDENTE OCORREU DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA.
Alega a recorrente que provando-se que a empregadora do sinistrado não adoptou quaisquer medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, não cumprindo qualquer plano de segurança, nem colocando quaisquer meios de protecção colectiva, nem facultando ao sinistrado arnês de segurança, devidamente ancorado a uma linha de vida, nem guarda corpos, nem outros dispositivos individuais de protecção que protegessem o sinistrado de queda em altura, impõe-se concluir que a entidade empregadora violou as normas legais relativas à segurança no trabalho.
2.3.1. REGIME LEGAL APLICÁVEL.
Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal aplicável ao caso em apreço.
O acidente dos autos ocorreu em 27 de Agosto de 2012, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro[3], cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º).

2.3.2. É pacífico entre as partes de que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho. Na verdade, o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho e a queda do sinistrado produziu lesões que lhes determinaram, directa e necessariamente a sua morte. Daí que, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 1 da NLAT, se possa afirmar que o acidente em causa é um típico acidente de trabalho indemnizável.
Também é pacífico que a entidade responsável pelas consequência de tal acidente é a recorrida, entidade empregadora, C…, Lda.
A questão que urge resolver é a de saber se houve violação das regras de segurança na execução do trabalho, por parte da entidade empregadora e consequentemente adveio um agravamento da sua responsabilidade, nos termos do artigo 18º da NLAT.
Vejamos:
2.3.3. O artigo 18º da NLAT, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», dispõe, nº seu nº 1, que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais».
Por sua vez, o nº 4 do mesmo normativo preceitua que «(…) sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente».
Este normativo tinha a sua correspondência no nº 1 do artigo 18º da Lei º 100/97, de 13 de Setembro, que, sob a epígrafe «casos especiais de reparação», assim dispunha:
“Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»
Do confronto das duas normas ressalta que a diferença essencial reside na introdução no actual artigo 18º, nº 1 da NLAT do segmento «entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra»”, na previsão da norma, ou seja, no que se refere à questão em discussão no caso em apreço – apenas a da violação, ou não, de normas de segurança por parte da empregadora e da consequente responsabilidade desta – a NLAT não introduz alterações relativamente ao que dispunha o antecedente artigo.18º da Lei 100/97, de 13/09.
Significa isto que os ensinamentos advenientes da jurisprudência sobre esta questão reportados ao artigo 18º, nº 1 da Lei nº 1000/97, de 13 de Setembro, mantêm aqui plena validade no que se refere ao actual artigo 18º, nº 1 da NLAT. Ensinamentos esses que de seguida iremos expor.
Deste normativo resulta que a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem dois fundamentos:
O primeiro está previsto no primeiro segmento do corpo do nº 1 – quando o acidente tiver sido provocado[4] pela entidade empregadora ou seu representante – e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante.
O segundo encontra-se plasmado na segunda parte do corpo do nº 1 – quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo[5].
No caso em apreciação não estando em causa o primeiro dos fundamentos, mas tão só o segundo - a alegada inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos:
i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e,
por fim,
iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes:
Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano.
A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência pacífica, no âmbito e para efeitos do artigo 18º da quer da Lei 100/97, quer da NLAT, e de harmonia com a regra acolhida no artigo 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa.
Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009, que temos vindo a citar), é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso (Acórdão do STJ de 09.09.2009, já citado). Para tanto, e como se em entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente[6].
Acrescentaremos ainda que, para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT, cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil.
Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil[7].
Assim, competia à Autora, aqui recorrente, para o pretendido efeito, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte da entidade empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente.

2.3.4. Importa, sendo assim, apreciar da existência de normas de segurança cuja observância, porventura, se impusesse à entidade empregadora, e cuja violação a recorrente lhe imputa, tendo em conta que o caso em apreço se prende com o risco decorrente de queda em altura do sinistrado que, aquando do acidente, se encontrava em cima de um telhado, inserida pois no âmbito da construção civil.

No caso, o acidente, como já afirmamos, ocorreu no dia 27 de Agosto de 2012, pelo que se terá em conta a legislação que, a esta data, se encontrava em vigor.
A recorrente entende que a entidade empregadora violou as normas previstas nos artigos 44.º e 45.º do decreto n.º 41.821, publicado em 11 de agosto de 1958, artigos 5.º e 15.º da lei n.º 102/2009, 10 de setembro, artigos 3.º, 4.º, 7.º do decreto-lei n.º 348/93, de 01 de outubro, portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro e artigos 126.º, 127.º, n.º 1, al.º b), g) e i) do código de trabalho e, como tal deve ser condenada pela responsabilidade agravada.
A sentença recorrida entendeu que «da matéria de facto que se considerou provada não é possível extrair, que no caso dos autos a empregadora estivesse obrigada a implementar qualquer medida de proteção, já que nada nos autos autoriza a conclusão de que, em concreto, existia qualquer perigosidade decorrente da inclinação do telhado, cuja existência e grau se desconhecem, da natureza ou do estado da superfície do telhado sobre o qual decorriam as obras, que não vem sequer mencionada ou das condições atmosféricas que igualmente foram omitidas.
Não se ignora que o telhado do prédio vizinho se encontrava em mau estado, ou seja que estava podre e degradado e que foi por esse motivo que cedeu quando pisado pelo sinistrado e que não ficou provado que a entidade empregadora tivesse dado instruções para que os trabalhadores, designadamente o sinistrado, por esse motivo relativo ao estado do telhado (não pelas questões de vizinhança que aqui não relevam) não se deslocassem a esse telhado.
Porém, também não ficou provado, nem tão pouco foi alegado, o que estava o sinistrado a fazer no telhado do prédio vizinho, qual o motivo pelo qual pisou o beiral desse telhado, o que do nosso ponto de vista competia às beneficiárias provar, em ordem à conclusão de que, porque era preciso pisar o telhado vizinho na execução das concretas tarefas determinas ao sinistrado, ou porque era previsível que tal pudesse suceder, impendia sobre a entidade empregadora a obrigação de vedar o acesso a esse telhado, ou não sendo tal possível, a obrigação de impor e fiscalizar a utilização de cintos de segurança ou arneses.
Conclui-se, assim, pela inexistência de violação pela entidade empregadora de regras de segurança enquanto causa do acidente e consequentemente pela falta de fundamento para reparação agravada nos termos previstos pelo art. 18° da lei 98/2009».
2.3.5. Vejamos se lhe assiste razão.
A indispensabilidade da prestação de trabalho em condições de segurança e saúde está presente em diversas disposições legais, umas de carácter mais genérico, outras de natureza mais específica, consoante a natureza do trabalho que se leve a cabo.
De acordo com o disposto no artigo 127º, nº 1 do CT/2009 (aqui aplicável atenta a data dos factos) são deveres do empregador, entre outros, os de «proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral» [alínea c)]; «prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho» [alínea g)] e «adoptar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva» [alínea h)].
Por sua vez, estes deveres são reforçados com o disposto no artigo 281º do mesmo diploma lega, que consagra os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho[8], dispondo que «[o] trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde»[nº 1], devendo o empregador «assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção» [n.º2], sendo que «[n]a aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa» [n.º3].
Tais deveres da entidade empregadora em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, enunciados no actual Código do Trabalho e anteriormente no Código do Trabalho de 2003 [artigos 120º, 272º e 273º], estão de forma mais intensa contemplados na Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro [que revogou o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro – artigo 120º, nº 1, alínea a)], que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, “[o]trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.”
E “[a]prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, a definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis” [n.º 3, alínea b)].
O artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, estipula que “[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo normativo dispõe, para o que aqui interessa, que “[o] empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador [artigo 15º, 3].
Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde [artigo 15º, 4].
Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário [artigo 15º, 5].
O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior [artigo 15º, 8].
Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, e da informação, e os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta a evolução técnica [artigo 15º, 10].
O DL 50/2005 de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Julho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, sendo o mesmo aplicável em todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. [cfr. artigo 1º, nºs 1 e 2 ].
Segundo a alínea a) do artigo 2º do aludido diploma legal entende-se por “«Equipamentos de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho”, adiantando-se na alínea b) que se entende por «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza».
Segundo a alínea c) entende-se por “«Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde.”
Na alínea d) estatui-se que “[q]uando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”.
Já a alínea a) do nº 3 do mencionado diploma legal estatui que «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização», exarando-se na alínea b) que o empregador deve “[a]tender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização”.
Por sua vez, o artigo 37º, dispõe nos seus nºs 1 e 2 o seguinte:
“1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.”
Por seu lado, o DL 348/93, de 01.10 (sobre prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de protecção individual) determina que: se entende por equipamento de proteção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (art. 3º, nº 1) e que os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (art. 4º).
Nos termos do artigo 7º desse diploma (DL 348/93), a descrição técnica do equipamento de proteção individual, bem como das atividades e sectores de atividade para os quais aquele pode ser necessário, é objeto de portaria do Ministro do Emprego e Segurança Social, regulamentação essa que veio a constar da Portaria 988/93, de 06.10 que, no seu Anexo II, sob a epígrafe Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de proteção individual, prevê, relativamente aos equipamentos de proteção contra quedas: os equipamentos ditos «anti-quedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).
Também o Dec. 41.821, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil) e a Portaria 101/96, de 03.04 (que regulamenta as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) reportam-se, especificamente, aos trabalhos de construção civil e, ocorrendo estes em telhado, relevam os artigos 44º e 45º do DL 41.821/58, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), nos termos dos quais:
Artigo 44º
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.
Artigo 45º
Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

Sendo que de acordo com o artigo 1º do aludido diploma legal “[é] obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.”
Dispondo, ainda, o artigo 11º da Portaria nº 101/96, de 03 de Abril, sob a epígrafe ”Quedas em altura”, que:
“1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2- Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”

Também não podemos olvidar que tem sido entendimento unânime da jurisprudência que não é o simples facto de se trabalhar em telhado que determina, só por si ou automaticamente, a necessidade de adoção de medidas de segurança coletiva e/ou individual. Para que tal ocorra, é necessário que o trabalho decorra em telhado que, por via de alguma das circunstâncias referidas nos artigos 44º e 45º acima transcritos (perigosidade decorrente da inclinação, da natureza ou do estado da superfície, das condições atmosféricas, da fraca resistência dos telhados e nos envidraçados), determine perigo de queda em altura, a justificar a adopção de tais medidas.
Além do mais, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
Neste sentido, podemos ver o Acórdão do STJ de 08/01/2013[9], no qual se referiu o seguinte:
“(…)
Como se deixou consignado no Acórdão da Secção Social deste Supremo, de 21.10.2009, proferido no Proc. nº 230/09.0YFLSB, sintetizando a posição que vem sendo seguida neste Tribunal, a implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos apontados normativos (arts. 44.º e 45.º do citado Regulamento e 11.º da Portaria n.º 101/96) só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do ‘bonus paterfamilias’, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado. Sendo que não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança (neste sentido veja-se, por exemplo, o Acórdão desta Secção de 16.6.2004, www.dgsi.pt, processo n.º 04S339), não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança (ver Acórdão desta Secção de 31.10.2007, www.dgsi.pt, processo nº 07S1517)”.
Podemos, pois, assentar que a adopção de medidas especiais de protecção, para evitar as quedas em altura ou as quedas de telhados, só é obrigatória quando existir um risco efectivo de queda, o que significa que a simples laboração sobre a estrutura de um telhado não potencia, só por si, um risco efectivo de queda e, consequentemente, também não impõe, “ipso facto”, a adopção dessas medidas especiais[10].
(…)».
2.3.6. Retrocedendo ao caso em apreço, e com relevância para a resolução desta questão, extrai-se do elenco factual que o sinistrado, no dia 27 de Agosto de 2012, cerca das 10h10m, quando o sinistrado prestava a sua actividade à empregadora, encontrando-se a trabalhar numa obra sita em V…, n° .., …, …, ao proceder à reparação do telhado, que se encontrava à distância de 10 metros do solo, estando a ultimar o beiral do telhado, no alçado da moradia que confina com o caminho público, executando cortes de telha com auxílio de uma rebarbadora para acertar as telhas, quando chegava ao extremo do telhado colocou o pé esquerdo (de costas para o caminho) no beiral do telhado vizinho. Mais se provou que, tal telhado, por estar degradado, cedeu, partindo-se as telhas, e provocando a queda do sinistrado no chão, tendo falecido em consequência da dita queda, devido a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas.
Sendo que ficou também provado que no local de trabalho não havia qualquer dispositivo guarda-corpos; os operários, no local, incluindo o sinistrado não utilizavam quaisquer pontos de segurança providos de cordas que lhes permitissem prender-se a um ponto resistente da construção e os andaimes existentes no local de trabalho não tinham as tábuas de pé assentes de junta no sentido transversal e imbricados no sentido longitudinal.

A obra em questão limitava-se a uma reparação do telhado do n° .. da …, em …, …, com retirada de telhas velhas e colocação de telhas novas e a execução dos trabalhos contratados desenvolveu-se sobre o próprio telhado.
Por último, devemos ter ainda em conta que se deu como provado que o sinistrado sabia que o beiral do telhado do prédio vizinho se encontrava podre e degradado.
Afigura-se-nos, e com o respeito devido por diferente opinião, que tal matéria de facto é insuficiente no sentido da conclusão da violação das mencionadas normas de segurança por parte da Ré empregadora.
É verdade que os trabalhos em cima de telhado poderão apresentar algum risco de queda em altura, face ao facto de os mesmos decorrem em altura (um telhado, por regra, fica sempre a uma distância do solo). Porém, o legislador, nos citados artigos 44º e 45º do DL 41.821/58, de 11.08.1958, entendeu que não era esse, só por si, o factor determinante da necessidade de adoção de medidas de protecção.
Acontece, porém, que a recorrente nada alegou – e muito menos provou – relativamente à inclinação do telhado e respectiva perigosidade daí adveniente, às condições atmosféricas existentes na altura, nem à sua natureza ou estado da sua superfície.
Apenas se provou que o sinistrado, estando a ultimar o beiral do telhado, no alçado da moradia que confina com o caminho público, executando cortes de telha com auxílio de uma rebarbadora para acertar as telhas, quando chegava ao extremo do telhado colocou o pé esquerdo (de costas para o caminho) no beiral do telhado vizinho, o qual por estar degradado, cedeu, partindo-se as telhas, e provocando a queda do sinistrado no chão. Ou seja, a degradação do telhado ou a sua fraca resistência, não é dirigida ao telhado onde o sinistrado trabalhava e a execução da abra se desenrolava, mas, sim, a um telhado de uma moradia vizinha, que o sinistrado, por razões desconhecidas, aproveitou para aí colocar o pé esquerdo. Situação (degradação do telhado vizinho) que o sinistrado tinha pleno conhecimento.
Comungamos, assim, do que se exara na sentença recorrida, pois, «da matéria de facto que se considerou provada não é possível extrair, que no caso dos autos a empregadora estivesse obrigada a implementar qualquer medida de proteção, já que nada nos autos autoriza a conclusão de que, em concreto, existia qualquer perigosidade decorrente da inclinação do telhado, cuja existência e grau se desconhecem, da natureza ou do estado da superfície do telhado sobre o qual decorriam as obras, que não vem sequer mencionada ou das condições atmosféricas que igualmente foram omitidas.
Não se ignora, vincando novamente, que o telhado do prédio vizinho se encontrava em mau estado, ou seja que estava podre e degradado e que foi por esse motivo que cedeu quando pisado pelo sinistrado e que não ficou provado que a entidade empregadora tivesse dado instruções para que os trabalhadores, designadamente o sinistrado, por esse motivo relativo ao estado do telhado (não pelas questões de vizinhança que aqui não relevam) não se deslocassem a esse telhado.
Porém, também não ficou provado, nem tão pouco foi alegado, o que estava o sinistrado a fazer no telhado do prédio vizinho, qual o motivo pelo qual pisou o beiral desse telhado, o que do nosso ponto de vista competia às beneficiárias provar, em ordem à conclusão de que, porque era preciso pisar o telhado vizinho na execução das concretas tarefas determinas ao sinistrado, ou porque era previsível que tal pudesse suceder, impendia sobre a entidade empregadora a obrigação de vedar o acesso a esse telhado, ou não sendo tal possível, a obrigação de impor e fiscalizar a utilização de cintos de segurança ou arneses».
Podemos assim concluir que não foi feita prova de que, pela sua inclinação, natureza ou estado da superfície, por efeito de condições atmosféricas ou que a sua estrutura não fosse suscetível de suportar o peso do A., o telhado apresentasse particular perigo de queda que impusesse a adoção de outras medidas de segurança, designadamente de proteção coletiva (redes antiqueda, plataforma de trabalho ao nível da cobertura e tábuas de rojo, etc.) ou de proteção individual (arnês ou cinto de segurança), devendo estas ser adoptadas, tão-só, se aquelas - de proteção coletiva – não se mostrarem, perante o concreto circunstancialismo do caso aferido em face dos riscos previsíveis em momento anterior ao acidente, adequadas ou suficientes.
Diga-se que, quanto ao estado do telhado, a matéria de facto provada é também insuficiente para se poder concluir no sentido da existência de risco de queda em altura decorrente da sua (eventual) fragilidade, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado, Também nada se provou quanto à inclinação do telhado e condições atmosféricas.
Não se nos afigura, assim e num juízo de prognose anterior ao acidente, e não a posteriori, a partir da constatação do mesmo, que o acidente em causa nos autos seja imputável, ou possa ser imputado, a violação de normas de segurança por parte da Ré empregadora.
Por outro lado, mesmo que omissão das regras de segurança tivesse havido, ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre essa pretensa omissão e a queda, pois, ignora-se em que circunstâncias é que a queda ocorreu, não só no que diz respeito ao motivo que levou o sinistrado a cair, mas também o que estava a fazer quando caiu e porque motivo foi e se encontrava no telhado do vizinho que estava em mau estado, o que ele, sinistrado, como já salientamos, rinha conhecimento.
Nas suas alegações a recorrente, para suporte da sua tese de violação das regras de segurança, por parte da entidade empregadora, alude a fotografias existentes nos autos, a depoimentos de testemunhas, mas não impugna a matéria de facto relacionada com essa questão, pelo que, como é bom de ver, este Tribunal está impedido de levar em consideração tais elementos (cfr. artigo 640º do CPC).
Alega ainda a recorrente que os andaimes utlizados eram absolutamente desconformes às regras de segurança previstas nos artigos 10º, 21º, 22º e 23º do Regulamento de Segurança no trabalho da Construção Civil.
Ora, se é certo que ficou provado que os andaimes existentes no local de trabalho não tinham as tábuas de pé assentes de junta no sentido transversal e imbricados no sentido longitudinal e, como tal se pode afirmar que os mesmos não estavam conforme se exige na legislação aludida pela recorrente, a verdade é que esta matéria é inócua para o caso em apreço, já que a queda do sinistrado não está relacionada com a maior ou menor conformidade legal dos andaimes. Não foi por causa desta desconformidade que o acidente ocorreu.
Conclui-se, assim, pela inexistência de violação pela entidade empregadora de regras de segurança enquanto causa do acidente e consequentemente pela falta de fundamento para reparação agravada nos termos previstos pelo artigo 18° da lei 98/2009.
◊◊◊
Assim sendo, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso pelo que as autoras, coo decidiu a sentença recorrida, têm apenas direito a pensão por morte, a subsídio por morte, a subsídio por despesas de funeral e despesas de transporte, nas condições previstas pelos artigos 47°, n° 1, ais. e), f) e g), 56°, 57°, 59°, 60°, 64°, 65° e 66° e 39° da Lei 98/2009, excluindo-as os restantes pedidos que apenas seriam devidos se se tivesse provado a reparação agravada prevista no artigo 18º.
◊◊◊
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente e recorrida [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil], de acordo com o respetivo decaimento.
◊◊◊
◊◊◊
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por B… e, em consequência:
A) Revogar, parcialmente a sentença recorrida, e condenar a Ré a entidade empregadora C…, Lda. a pagar-lhe a quantia de vinte euros a título de despesas de transporte, nos termos do artigo 39º, nº 6 da lei nº 98/2009, de 04 de Setembro manter a sentença recorrida.
B) No mais, manter a sentença recorrida.
C) Condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
Processado e revisto com recurso a meios informáticos.

Porto, 23 de Março de 2015
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
_______________
[1] Neste sentido Acórdão do STJ de 01/04/2014, Processo 360/09.8TCGMR.G1.S1, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Mensais.
[2] Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670.
[3] Doravante designada por NLAT.
[4] Como se refere no Acórdão do STJ de 14/04/2010, processo nº 35/05.7TBSRQ.L1.S1, in www. dgsi.pt, «a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa».
[5] Neste sentido podemos ver, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12/02/2009, processo 08S3082; de 07/07/2009; 07/07/2009 processo 09S0375; de 15/09/2010, processo 8/04.7TTABT.C1.S1; de 21/11/2010, processo 55/07.7TTLMG.P1.S1 e de 22/09/2010, processo 190/04.3TTLVCT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt, que apesar de se referirem ao artigo 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, têm plena aplicação ao caso em apreço.
[6] Cfr. Acórdãos do STJ de 24.10.02, 22.03.07, 14.03.07, 12.09.07, 13.12.07, 12.02.09, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 01S4201, 06S3782, 06S1957, 07S672, 07S2095 e 08S3082.
[7] Neste sentido podemos ver a título de exemplo os Acórdãos do STJ de 14/04/2010, processo nº 35/05.7TBSRQ.L1.S1 e de 08/06/2011, processo nº 1530/04.0TTCBR.C1.S1, ambos in www. dgsi.pt.
[8] Esta é precisamente a sua epígrafe.
[9] Processo nº 507/07.9TTVCT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Acórdão do STJ de 11/10/2005, Processo nº 2062/05, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/descaracterizacaodeacidentedetrabalho.pdf
_______________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - A nulidade prevista na alínea c), nº 1, do artigo 615º do C.P.C., refere-se à nulidade da sentença «[q]uando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Esta nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que nela foi adoptada.
II - Como decorre do texto da referida alínea, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. E esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.
III - A responsabilidade agravada da entidade empregadora prevista no artigo 18º da NLAT tem dois fundamentos:
O primeiro está previsto no primeiro segmento do corpo do nº 1 – quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante – e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante.
O segundo encontra-se plasmado na segunda parte do corpo do nº 1 – quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
IV - A inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos:
i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e,
por fim,
iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
V - Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes:
Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano.
A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido.
VI - Inexiste responsabilidade agravada numa situação em que o sinistrado prestava a sua actividade à empregadora, encontrando-se a trabalhar numa, ao proceder à reparação do telhado, que se encontrava à distância de 10 metros do solo, estando a ultimar o beiral do telhado, no alçado da moradia que confina com o caminho público, executando cortes de telha com auxílio de uma rebarbadora para acertar as telhas, quando chegava ao extremo do telhado colocou o pé esquerdo (de costas para o caminho) no beiral do telhado vizinho. Tal telhado, por estar degradado, cedeu, partindo-se as telhas, e provocando a queda do sinistrado no chão, tendo falecido em consequência da dita queda, devido a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas.

António José Ramos