APOIO JUDICIÁRIO
PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
Sumário

I - O conceito de insuficiência económica com vista à obtenção da protecção jurídica traduz-se na analise do rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar do requerente da protecção jurídica e na verificação da falta de condições objectivas para suportar os custos de um processo, cujos critérios de apreciação constam do artº 8ºA da Lei de Apoio Judiciário.
II – A prova da insuficiência económica incumbe ao requerente – artº 342º1 CC.
III - O requerente da protecção jurídica deve demonstrar a sua insuficiência económica para suportar os custos de um processo pelos meios previstos na lei, e não os seus meios de subsistência ou sobrevivência pessoal.

Texto Integral

Proc. nº 154/15.1YRPRT
(advindo da Procuradoria-Geral Distrital do Porto – nº 239/13.2TRPRT)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No processo nº 239/13.2TRPRT a correr termos na Procuradoria-Geral Distrital do Porto – nº 239/13.2TRPRT a Instância Local da Maia - Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto, a requerente B…, em 07.11.2014, apresentou um pedido de apoio judiciário solicitando as modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução, para intervir no processo judicial em causa.
Em 17.03.2015, foi proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital do Porto) a seguinte decisão:
DECISÃO:
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos - cfr. art. 1° da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Têm direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica - cfr. art. 7° da cit Lei.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo - cfr. art. 8° n. °1 da cit Lei.
A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n." 47/2007, de 28 de agosto - cfr. art. 8°-A e do Anexo ao referido diploma.
A Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 288/2005 de 21 de março, procedeu à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica - cfr. texto preambular e art. 80-8, Lei n." 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Da análise do requerimento de APJ, datado de 07.11.2014, resulta que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica. Mais se salienta, não ter sido entregue qualquer documentação que esclareça como subsiste a requerente. Assim, ao requerimento citado, a aqui requerente junta cópia dos documentos de identificação Civil e Fiscal, da Nota de Liquidação e da Declaração de IRS relativa ao ano de 2013.
Foi enviada à requerente Audiência Prévia datada de 25.02.2015, à qual, não obstante a requerente ter respondido, efetivamente não esclareceu qual o montante global dos rendimentos que atualmente lhe permitem fazer face às despesas da vida quotidiana, nem tão pouco, o que faz face a essas mesmas despesas. Mais alegou a requerente, o deferimento Tácito.
Ora, no que respeita a esta última questão do deferimento tácito, alegada pela requerente, cumpre referir que o ato tácito, embora não constitua, propriamente um ato voluntário da administração, será, para todos os efeitos, um ato administrativo, podendo ser revogado, suspenso, confirmado, alterado, interpretado, substituído, etc. (Cfr. Prof Diogo Freitas do Amaral, "Direito Administrativo lições policopiadas aos alunos de direito, em 1989/90", 1989, volume III, pág. 273). Ora se assim é, sucede que, a considerar-se existir o ato tácito, sempre estaria o mesmo ferido do vício de anulabilidade (artigo 135.° do Código de procedimento administrativo), porque proferido em violação da lei, designadamente o disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei 34/2004, de 29 de julho, e, atento o disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo seria revogável, ou passível de substituição.
Seguindo tal entendimento, temos que, ao ser proferida a decisão final sobre o pedido formulado pelo requerente, já depois de se ter formado ato tácito de deferimento, em violação da lei, porque não se encontrava o requerente em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica nas modalidades por si requeridas, sempre terá de configurar-se a mesma como revogatória do ato tácito que invalidamente se formou.
Saliente-se o que dispõe o artigo 1.º e 8.º da Lei 3412004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei n° 47/2007, de 28/08, designadamente quando se refere que se encontra em situação de insuficiência económica "aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo", bem como o anexo da mesma Lei que concretiza o conceito de insuficiência económica para efeitos de aplicação do instituto de proteção jurídica e a Portaria 1085-A/04, de 31.08, nos artigos 6.º e ss.
É pela aplicação destes normativos que se conclui, caso a caso, quem deve ou não beneficiar da concessão de proteção jurídica, e, em que termos ou modalidades, sendo que um eventual ato tácito que se forme em violação de tais normativos, concedendo, ainda que por via tácita a um requerente, um benefício a que ele não tem direito, não pode deixar de ser considerado ferido de ilegalidade, anulável e em consequência suscetível de revogação ou substituição. Revoga-se o ato de deferimento tácito, pelo presente ato expresso nos termos e para os devidos efeitos do art. 141º CPA. Porquanto, nos termos do referido preceito legal, podem ser revogados os atos que sejam inválidos, com fundamento nessa invalidade e dentro do prazo de impugnação, ou seja, dentro do prazo de um ano, uma vez que é esse o prazo (mais longo – nº 2) para o Ministério Público poder impugnar os atos anuláveis.
Logo, no termos do artigo 141º, nº 1 do CPA, os atos revogatórias de atos constitutivos de direito são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano (nº 2) com fundamento em ilegalidade.
Quanto à situação de insuficiência económica, salienta-se que incumbe à requerente a prova da sua situação de insuficiência económica, a qual, salvo melhor opinião, entendemos não ter sido feita.
Não podemos esquecer que o acesso à justiça não é gratuito e que o legislador, ao consagrar o instituto de Apoio Judiciário, apenas pretendeu contemplar as situações de impossibilidade económica para fazer face às despesas normais de uma ação, e não os casos de simples dificuldades ou de maiores ou menores esforços a suportar, para se aceder à justiça, cabendo necessariamente ao requerente a prova da sua insuficiência económica.
Assim, e dado a requerente não ter junto os documentos solicitados, nem ter esclarecido de e com que rendimentos vivia, conclui-se no sentido do indeferimento do presente pedido de proteção jurídica, formulado pela aqui requerente. Neste caso em concreto, não dispõem estes serviços de documentos suficientes para a devida análise do processo porquanto não basta alegar que nada se tem. A insuficiência económica carece de prova.
Mais se refere que o direito ao Apoio Judiciário não é um direito inato à cidadania, antes carece de prova cabal da situação económica concreta de cada um, cujo ónus incumbe a quem pretende beneficiar desse direito, conforme dispõe o nº 1 do art. 342° do C.C. Prova esta que a requerente não logrou fazer.
Assim e atento aos critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica, definidos no Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferido o seu pedido de proteção jurídica, sendo que não fez prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que não tem direito a proteção jurídica nas modalidades por si requeridas.
No uso da competência prevista no art. 20°, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, INDEFERE-SE o pedido de benefício de Proteção Jurídica, atento os fundamentos de facto e de direito supra expostos.”
A requerente B… veio impugnar judicialmente esta decisão de indeferimento nos seguintes termos:
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do DESPACHO de INDEFERIMENTO de 31/03/2015 (V/ ofício SEM NÚMERO de 30/03/2015, datado de 17/05/2015, assinado por C…)
B… vem, ao abrigo do art.º 27º, nº 1 e 2, da lei 34/2004 de 29/07 na redação da lei 47/2007 de 28/08 - adiante designada por LAJ -, IMPUGNAR o DESPACHO DE INDEFERIMENTO do pedido de proteção jurídica identificado supra, com base nos seguintes fundamentos:
O despacho de indeferimento de 31/03/2015 do pedido de apoio judiciário de 7/11/2014 é completamente inválido e nulo, baseia-se na ilegalidade, tendo por isso que ser revogado. Vejamos porquê:
I. CONTRADIÇÃO ABSOLUTA ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO INVOCADOS E A DECISÃO
Começa o referido despacho de indeferimento por enunciar - bem - os artigos da LAJ (art.s lº, art.º 7º, art.º 8º nº 1, art.º 8º-A e Anexo), e respetivas portarias (Portaria nº 1085­A/2004, de 31/08 com as alterações impostas pela Portaria 288/2005, de 21/03), que definem os critérios do acesso e do direito ao benefício do apoio judiciário requerido, bem como os documentos de prova da insuficiência económica a apresentar com o requerimento (p. 1 e 2).
Depois, tal despacho de indeferimento reconhece que:
- o requerimento deu entrada em 7/11/2014 (p. 2),
- que a requerente entregou com o mesmo a última declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação, cf. o art.º 3º da portaria 1085/2004, citando, a p.2: "Assim, ao requerimento citado, a aqui requerente junta cópia dos documentos de identificação Civil e Fiscal, da Nota de Liquidação e da Declaração de IRS relativa ao ano de 2013.". Estes documentos provam não ter a requerente rendimentos, o que é total insuficiência económica.
Mas contraria tudo isso, ao afirmar:
- "Da análise do requerimento de APJ, datado de 07.11.2014, resulta que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica." (p.2);
- "Quanto à situação de insuficiência económica, salienta-se que incumbe à requerente a prova da sua situação de insuficiência económica, a qual, salvo melhor opinião, entendemos não ter sido feita." (p.3)
-"Neste caso em concreto, não dispõem estes serviços de documentos suficientes para a devida análise do processo porquanto não basta alegar que nada se tem. A insuficiência económica carece de prova." (p.3)
"Mais se refere que o direito ao Apoio Judiciário não é um direito inato à cidadania, antes carece de prova cabal da situação económica concreta de cada um, cujo ónus incumbe a quem pretende beneficiar desse direito, conforme dispõe o nº 1 do art. 342º do C.C.. Prova esta que a requerente não logrou fazer" (p. 4); e
"Assim, atento aos critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica definidos no anexo da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferida a sua pretensão, sendo que não fez prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que não tem direito à proteção jurídica nas modalidades requeridas." (p.4).
TAL CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO INVOCADOS E A DECISÃO, causam a total nulidade do despacho de indeferimento. De facto, este despacho de indeferimento denega, despreza a prova feita no âmbito da LAJ entregue com o requerimento, como o despacho de indeferimento reconhece. Tais documentos provam que a requerente preenche todos os critérios de insuficiência económica face aos critérios definidos legalmente pelos preceitos da LAJ, que o próprio despacho de indeferimento cita. E também em nada contradizem os elementos forçosamente constantes da base de dados da SS. Mas, ao desprezar tais documentos de prova para melhor indeferir o pedido e retirar à requerente o direito ao benefício requerido com o argumento de que esta «não reúne os requisitos legais» para ver deferida a sua pretensão», o despacho de indeferimento não apresenta, ele mesmo, nenhuma prova de que a requerente não as reúne, coisa que lhe é vedada pelo próprio Código Civil, art.º 342º, nº2, que este despacho assim viola - "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.".
Cita-se, se preciso fosse, o Parecer (6567524,) do Sr. Procurador do MP junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto - 1º Juízo-A, a 26/05/2014, no Processo de Impugnação Judicial 955/13.5PWPRT-A da aqui requerente, relativo a idêntico indeferimento da SS com idêntica alegação de falta de prova do correspondente pedido de apoio judiciário, feito em idêntico requerimento e instruído com idêntica prova de insuficiência pela requerente, sempre de acordo com os critérios de prova estipulados pelas Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 com as alterações impostas pela Portaria 288/2005, de 21/03, da LAJ:
«No caso dos autos, entendemos devidamente demonstrada a insuficiência económica da requerente B…, e existindo dúvidas deve a SS colher os elementos necessários para justificar o indeferimento e não fazê-lo com o fundamento da não entrega de elementos necessários a tal apreciação. Pelo exposto deve proceder a impugnação da requerente e, consequentemente, ser revogado o despacho da SS concedendo-se o patrocínio requerido.» - cf. fls. 58 daqueles autos de impugnação judicial do proc. 955/13.5PWPRT- A
11- FALTA DE FUNDAMENTO DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO
Tal decisão de indeferimento a pretexto de que «Assim, atento aos critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica definidos no anexo da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferida a sua pretensão, sendo que não fez prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que não tem direito à proteção jurídica nas modalidades requeridas.», carece, no presente despacho de indeferimento, de validação no âmbito da lei: a SS neste despacho não apresenta qual o preceito legal nem norma que valide tal afirmação, facto que acarreta a nulidade do mesma por falta de fundamentação de direito.
Mais, ao referir-se à audiência prévia nos termos em que o faz (p. 2), imputando à requerente o ónus da falta de junção da prova nela pedida, depois de ter desprezado a que foi entregue pela requerente com o requerimento e em total consonância com os dados constantes da base de dados da SS, o presente despacho de indeferimento incorre em completa nulidade por falta de fundamentação de facto, já que omite na totalidade os fundamentos da requerente na dita resposta à audiência prévia que tornavam, primeiro, já essa audiência prévia nula, por falta de fundamentação de facto e de direito, também, no âmbito da LAJ, e, segundo, que justificavam a impossibilidade da sua junção. Tais omissões do despacho de indeferimento não podem legalmente colher, e só são praticadas aqui pela SS tentar justificar um indeferimento que não tem nenhuma justificação legal. De facto, o despacho de indeferimento:
- omite que o pedido de tal junção o foi na audiência prévia de indeferimento enviada à requerente em 4/03/2015, e recebida a 5/03/2015 - fora do prazo legal;
- omite que a resposta da requerente à mesma foi respondida e enviada a 6/03/2015 ­dentro do prazo legal para o efeito;
- omite todos fundamentos dessa resposta, para melhor esconder a invalidade da audiência prévia tornando-a nula, e que foram: que a dita não tinha fundamento de facto por invocar a falta de junção com o requerimento dos documentos de prova ao abrigo do art.º 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, quando estes, como este despacho reconhece aqui, já tinham sido entregues: «Com o requerimento de proteção jurídica de 7/11/2014, identificado supra, foram entregues os documentos de prova de insuficiência económica prescritos pelo art.º 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, para a minha situação descrita a p. 1 e p. 2 do requerimento: última Declaração de IRS e respetivo anexo A - sem rendimentos, de 31/03/2014, e respetiva Nota de Liquidação - documento nº 2014 00003563143, de 26/06/2014,0 euros.»; que não tem fundamento de facto por invocar a falta de junção com o requerimento dos documentos de prova constantes do artigo 4º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, porque não eram aplicáveis - «Não se aplica à minha situação o disposto no art.º 4º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, cf. p. 2 do requerimento: SEM propriedade de bens imóveis, SEM propriedade de veículos automóveis; SEM participações sociais ou valores mobiliários.»; que não tem fundamento de facto porque a alegação de que o prazo para produção do deferimento tácito estava suspenso à data da expedição da dita - 4/03/2015 - era falsa por o mesmo já estar mais do que extinto - "O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica" encontra-se EXTINTO desde 8/12/2014, terminou em 7/12/2014, cf. art.º 25º, nº 1 da LAJ (Lei 34/2004, de 29/07, na sua redação da Lei 47/2007, de 28/8), e NÃO" suspenso, nos termos do nº 3 do art. 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto". Ao alegar a sua suspensão na data do ofício, 4/03/2015, a SS torna-se ridícula.»; que a dita tem falta de fundamento de direito porque a extinção desse prazo impedia legalmente a 55 de a deduzir nos termos em que o fez, fazendo pedido documental - «Em 8/12/2014 o requerimento foi tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, cf. art.º 25º, nº 2 da LAJ (Lei 34/2004, de 29/07, na sua redação da Lei 47/2007, de 28/8). Desde tal data até à data do ofício - 4/03/2015- contam-se 87 dias - 88 dias até à notificação (5/03/2015) em que está deferido tacitamente.»; e que a dita não tinha fundamento de direito porque «o pedido documental nele feito, porém ora extemporâneo, nem sequer é contemplado pela LAJ, nem portarias aplicáveis supra referidas»,
Aliás, diga-se, os fundamentos aí apresentados pela requerente, são, eles mesmos, confirmados em parte neste despacho de indeferimento pela própria SS quando alega aqui que "Assim, ao requerimento citado, a aqui requerente junta cópia dos documentos de identificação Civil e Fiscal, da Nota de Liquidação e da Declaração de IRS relativa ao ano de 2013.", assim se contradizendo nos próprios fundamentos da dedução dessa mesma audiência prévia ... E também são aqui confirmados no que respeita ao deferimento tácito do requerimento no momento da dedução da dita audiência prévia ... levando a SS aqui a ter que mencionar outros alegados motivos, mais do que falsos, de revogação do dito deferimento tácito quando naquela alegava apenas a suspensão do prazo para a sua produção - mal! porque o prazo estava mais do que extinto, já se vê, o que impossibilitava a SS de aplicar o estipulado no art.s 8º-B, nº 3, da LAJ, e do art.1º, nº3 da Portaria 1085/2004, de 31/8, para efetuar o pedido documental à data em que o fez, 5/03/2014, num requerimento de 7/11/2014. Saliente-se, nunca é demais fazê-lo, não apresentar tal audiência prévia como fundamento a verificação de que a requerente adquiriu meios para suportar as despesas e encargos com o processo. Tudo razões de peso para a SS ter dado provimento à resposta da requerente à audiência prévia, porque colhem, coisa que por este despacho de indeferimento recusou fazer, recusando fazer recair sobre o processo a nulidade da dita audiência prévia e do respetivo pedido, mas sem para isso ter apresentado o preceito legal que lhe permitisse tal fazer no âmbito da lei, faltando ao dever legal de fundamentação de direito. Mais, portanto, fatores de nulidade do despacho de indeferimento por falta de fundamento de facto e de direito da decisão.
O pedido documental feito na audiência prévia, cuja falta de junção é invocado fundamento de indeferimento também neste despacho de indeferimento, é ele próprio nulo, mesmo se fosse feito dentro do prazo legal, porque inaplicável à situação de desempregada da requerente, primeiro, e, segundo, por ser vago e não ser contemplado em nenhum dos artigos da portaria aplicável (Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 com as alterações impostas pela Portaria 288/2005, de 21/03), que definem os critérios de prova de insuficiência económica e os documentos a apresentar para o direito ao benefício do apoio judiciário, portaria essa que, pelo contrário, é alegada enquanto fundamento do pedido e como fundamento de direito neste despacho de indeferimento, como vimos supra. Relembre-se que tal pedido documental em tal audiência prévia era a junção de "Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses", em abstrato e sem dizer qual, quando a referida portaria especifica o tipo de documentos relativos aos rendimentos a entregar, um por um, quando estávamos já em 5/03/2015, o requerimento é de 7/11/2014, onde a situação nele declarada é de desempregada e sem subsídio de desemprego, onde, por imposição legal, a situação de prova se refere à data do requerimento, e esta está consignada para os rendimentos nas portarias supra referidas como sendo feita, nem mais nem menos, pela apresentação da última declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação entregues com o requerimento, documentos entregues, como a SS tão bem reconhece aqui, ainda por cima!
O que nos leva para outra situação em que este despacho de indeferimento incorre conscientemente, e que é a da violação pela SS do art.º 344º, nº 2 do Código Civil, que estipula:
"Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.». Porque pedir a uma desempregada, sem subsídio de desemprego, que apresenta a declaração de IRS com o anexo A - sem rendimentos e a respetiva nota de liquidação que o corrobora, a junção de "Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses", sabendo que ela não tem condições para o juntar, e assim melhor ter pretexto para indeferir o requerimento com o argumento de que ela não juntou, desprezando as razões por ela expostas pelas quais ela não a juntou, e não fazendo a SS prova de que ela tem rendimentos e quais rendimentos, é "tornar culposa mente impossível a prova ao onerado". Isto é incorrer em dolo premeditado, nada mais.
O presente despacho de indeferimento também aqui incorre em nulidade ao abrigo do nº 2 do art.º 345º do Código Civil, por desprezar a prova feita pela requerente no âmbito legal, ao mesmo tempo que reivindica como fundamento do indeferimento a falta de junção pela requerente da prova pedida na audiência prévia, que, pelo contrário, não é contemplada na LAJ cc É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais: (…).».
Mas há mais: O despacho de indeferimento incorre ainda em nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, agora relativamente ao alegado fundamento de revogação do deferimento tácito para validar a audiência prévia, feito pela SS a p. 2, nos termos, comprovadamente falsos, contra os factos do processo, que se citam:
«Ora se assim é, sucede que, a considerar-se existir o ato tácito, sempre estaria o mesmo ferido do vício de anulabilidade (artigo 135º do Código de procedimento administrativo), porque proferido em violação da lei, designadamente o disposto no artigo 13º nº1 da Lei 34/2004, de 29 de julho, e, atento o disposto no nºl do artigo 136º do Código de procedimento administrativo seria revogável, ou passível de substituição. Seguindo tal entendimento, temos que, ao ser proferida a decisão final sobre o pedido formulado pelo requerente, já depois de se ter formado ato tácito de deferimento, em violação da lei, porque não se encontrava o requerente em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídico nas modalidades por si requeridas, sempre terá de configurar-se a mesma como revogatória do ato tácito que invalidamente se formou. (...) Revoga-se o ato de deferimento tácito, pelo presente ato expresso nos termos e para os devidos efeitos do art. 141º do CPA. Porquanto, nos termos do referido preceito legal, podem ser revogados os atos que sejam inválidos, com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo de impugnação, ou seja, dentro do prazo de um ano, uma vez que é esse o prazo (mais longo - nº 2) para o Ministério Público poder impugnar os atos anuláveis,»
Porque decorre comprovadamente dos autos que:
- A SS deduziu a audiência prévia com pedido documental em 5.03.2015 num requerimento de 7.11.2014, alegando quanto ao deferimento tácito nessa data estar o prazo para produção do deferimento tácito suspenso ao abrigo do art. 1º, nº3 da Portaria 1085/2004, de 31/8, (quando, repete-se, estava extinto há muito, na realidade comportando-se como se o deferimento tácito por força legal do art.º 25º, nº2 da LAJ não existisse com o mesmo caráter de deferimento expresso após 30 dias contínuos, férias e feriados incluídos, sem decisão).
- A SS não revogou o deferimento tácito antes de deduzir a audiência prévia, pelo contrário. Despreza neste despacho de indeferimento a contestação da requerente a essa alegada suspensão na resposta da requerente à audiência prévia;
- Muito menos a SS notificou a requerente ao abrigo do agora alegado art.º 13º, nº 1 da LAJ, que estipula: «Caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado». Não notificou a requerente nem antes da dedução da audiência prévia, nem na audiência prévia, nem após dedução da mesma.
- Também não apresenta prova nenhuma nestes autos desta alegação agora feita.
- Não apresenta nenhum documento que prove que instaurou alguma cobrança no âmbito do alegado art.º 13º, nº l, da LAJ. Ou seja, não só a SS não notificou a requerente, como não instaurou cobrança de coisa nenhuma, nem podia. A SS conhece bem a falta de meios da requerente. Também a SS bem sabe que o ato tácito de deferimento que concede o benefício requerido não foi executado: a requerente não lhe viu nomeado patrono, nem lhe foram pagas taxas de justiça ou outras para o prosseguimento do processo ao abrigo do ato tácito. Também, por outro lado, o Ministério Público, titular do processo principal para onde o benefício foi pedido, não pediu a respetiva nomeação de patrono à Ordem dos Advogados, por aquele não ter acionado os mecanismos legais de que dispunha (art.º 25º, nº3, a) da LAJ) para, perante a falta de decisão da SS dentro do prazo legal e o subsequente deferimento tácito com a consequente aquisição do benefício requerido, tornar efetivo o deferimento tácito do requerimento concedendo-lhe na prática o beneficio a fim de fazer prosseguir o processo para o qual foi pedido. Tão-pouco apresenta a SS aqui provas de que o MP, ou de que qualquer outro interessado, terá instaurado cobranças à requerente no âmbito do alegado art.º 13º, nº 1 da LAJ.
- Tal como não apresenta nenhuma prova nestes autos de que a requerente adquiriu meios, nem que meios, nem qual o montante dos meios alegadamente adquiridos pela requerente que permitissem à SS ou a qualquer outro interessado efetuar a coleta ao abrigo desse invocado art.s 13º, nº 1 da LAJ. Enfim, a SS só produz alegações sem fundamento de facto, e contra os factos do processo, portanto, que tornam nulo este despacho de indeferimento.
- Donde resulta que a invocação neste despacho de indeferimento do art.º 141º (atos inválidos e ilegais) do CPA como aparente motivo legal para a SS vir agora alegar a revogação do deferimento tácito que só ela deixou formar por inércia e sem motivos imputáveis à requerente é, ele mesmo, totalmente ilegal, fictício, não sendo fundamento de direito admissível.
- Também a SS não consegue provar legalmente neste despacho como é que o deferimento tácito - que ocorreu, por força da LAJ, e como alegado pela requerente na audiência prévia e provado nestes autos, pela falta de decisão no prazo legal de 30 dias imposto pelo art.º 25º, nº 1 da LAJ, e sequente aplicação do nº 2 do art.s 25º da mesma - é um ato inválido ao abrigo da LAJ, e do CPA, e muito menos conseguiu validar tal afirmação no âmbito da lei pela falta de apresentação do preceito legal e da norma que valide tal alegada invalidade. Tal norma é inexistente. Pelo que tal revogação é ilegal, não tem fundamento de direito.
- Alegar o art.º 13º, nº1, da LAJ, como aqui faz, ("Ora se assim é, sucede que, a considerar-se existir o ato tácito, sempre estaria o mesmo ferido do vício de anulabilidade (artigo 135º do Código de procedimento administrativo), porque proferido em violação da lei, designadamente o disposto no artigo 13º nº 1 da Lei 34/2004, de 29 de julho, e, atento o disposto no nº 1 do artigo 136º do Código de procedimento administrativo seria revogável, ou passível de substituição"), sem apresentar nos autos documentos que provem tais fatores de anulabilidade, não é fundamentar com base nos factos e no direito, é pura e simplesmente apresentar conscientemente um expediente doloso com vista a fazer passar uma revogação do ato tácito que não é possível no âmbito da lei, tendo em vista melhor fazer passar um indeferimento do requerimento legalmente impossível.
Sobre tal ilegalidade não há, nem pode haver, dúvidas. Ao que acresce que mesmo que a requerente não tivesse juntado documento nenhum de prova de insuficiência com o requerimento, coisa que comprovadamente não se verificou, e a SS tivesse deixado formar o ato tácito, como deixou, por inércia e falta de decisão, teria a SS que aplicar a jurisprudência, com todas as consequências legais quanto à impossibilidade de indeferimento do processo, que contraria definitivamente as asserções deste despacho. Apresenta-se aqui um extrato quanto ao deferimento tácito e seus efeitos legais do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 9/4/2013, em processo onde não foram apresentadas provas de insuficiência económica, Processo 934/11.7TBMT5-C.Pl, (in: www.dgsi.pt):
«Os atos administrativos de formação tácita são, pois, aqueles que se constituem a partir da falta de decisão ou do silêncio da Administração, por isso, também designados por atos silentes. Para todos os efeitos, traduz um ato administrativo, correspondente àquele que resultaria da Administração ter decidido expressamente, por forma a que o exercício do direito fica, a partir daí, descondicionado, mesmo inexistindo ato expresso descondicionante[3]. Com esta formação tácita do ato administrativo garante-se ao particular a tutela direta da sua posição ou pretensão substantiva, podendo ele exigir o respeito pelo ato tácito produzido, ou seja, a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes.
Ainda assim, a produção do ato de deferimento tácito depende da congregação de diversos requisitos, uns positivos e outros negativos. É necessário que tenha sido formulada uma pretensão e que não haja decisão expressa ou tácita sobre o conteúdo da pretensão em determinado prazo e que o caso esteja legalmente previsto como de deferimento tácito[4]. Pressupostos aqui verificados. Os requerentes formularam perante o ISS o seu pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e, decorrido o prazo estabelecido na Lei do Apoio Judiciário para a prolação da decisão, o procedimento administrativo não foi concluído e a Administração não decidiu, com a sequente decorrência da formação de ato tácito, conforme legalmente previsto."
Sendo válido o anterior ato de deferimento tácito, ele está sujeito à livre revogabilidade dos atos administrativos válidos, sem prejuízo das exceções plasmadas na norma, mesmo por iniciativa dos órgãos competentes (artigos 138º e 140º CPA). E não podem ser revogados os atos válidos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, salvo na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários e quando todos os interessados deem a sua concordância à revogação do ato e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (artigo 140º, 1, b), e 2, CPA). Assim, há duas circunstâncias em que estes atos podem ser revogados: quando se contém neles uma parte desfavorável ao destinatário e quando os titulares das posições jurídicas protegidas derem o seu assentimento à revogação. Concordância que pode ser dada expressa ou tacitamente, pela prática de ato incompatível com o ato revogando, ou mesmo um assentimento posterior à revogação[12]. (...). Encarada esta problemática na perspetiva da formação do ato tácito, é inquestionável que ele corresponde a um ato administrativo com idênticos efeitos ao ato administrativo expresso e o interessado pode "exigir do órgão requerido - e de terceiros - o respeito pelo ato tácito praticado ou produzido, isto é a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização (...).»
Fica sobejamente demonstrada a impossibilidade legal da aplicação a este requerimento do art.º 141º do CPA relativo aos atos inválidos da administração para revogar o deferimento tácito que a SS propositadamente deixou formar. Tal deferimento tácito é um ato válido, porque se formou por falta de decisão da SS dentro do prazo legal que tinha para o efeito.
E fica demonstrado aqui que a invocação neste despacho de indeferimento do art.º 13º, nº 1, da LAJ, para vir alegar agora a revogação do ato tácito é definitivamente, e sem possível margem para dúvidas, um expediente completamente doloso para tentar impedir por todos os meios o só possível deferimento deste requerimento, no âmbito da lei, como o demonstra, se preciso fosse, o acórdão do TRP no extrato supra citado.
Ficam sobejamente demonstradas as nulidades deste despacho de indeferimento, que só pode legalmente ser revogado. Também fica plenamente aqui demonstrado que com ele a SS só pretende fazer dolosamente crer - sem provas e ao arrepio das provas, e mediante aquilo a que se chama, prosaicamente, de "conversa fiada" baseada em meras presunções da SS quanto à requerente que não colhem nem podem colher, a saber, que a requerente só alega e nada prova, que tem meios mas os esconde, que a SS detetou esses meios e notificou a requerente, que a requerente exige gozar de um benefício "inato à cidadania", etc., etc., quando a SS sabe, até pela sua condição de recursos da sua base de dados que não pode ter desaparecido, que, sendo a requerente cidadã comprovadamente sem meios, com direito ao gozo do benefício requerido, não lhe pode legalmente retirar esse direito da forma discricionária, como o faz aqui.
Incorre este despacho de indeferimento, para além do mais, noutra ilegalidade, quando a SS não notificou, contrariamente ao disposto na LAJ, art. 26º, nº 2, a Ordem dos Advogados da respetiva decisão de indeferimento, quando o pedido a que respeita, envolvendo a designação de patrono, a isso a obriga por força de tal norma.
Não pode deixar de se salientar o facto de que com tal indeferimento a contrario de direito e dos factos de todo o processo, a SS ter impedido a requerente de ter acesso à justiça e aos tribunais, em clara violação não só do estipulado nos preceitos da LAJ invocados, nomeadamente o art. 1º, art. 7º e art.s 8º, como também dos direitos constitucionalmente garantidos pelos art.ºs 13º, 18º e 20º, nº 1 e 2, da CRP.
Portanto, das duas, uma: ou a SS reconhecendo a lei (LAJ r Código Civil e Constituição da República Portuguesa}, a aplica ao presente pedido, coisa que não fez, para o que NÃO PODE DEIXAR DE, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR O PRESENTE INDEFERIMENTO E DEFERIR O REQUERIMENTO DESDE A DATA DA ENTREGA DO MESMO, ou então mantém o indeferimento com isso violando não só a LAJ, como as disposições do Código Civil aplicáveis, como o disposto constitucionalmente sobre os direitos aqui violados, incorrendo na prática do crime de denegação de justiça, punível pelo Código Penal português.
Pelo que se requer a revogação deste despacho e a elaboração de um que, mediante o suprimento de todas estas nulidades, defira o pedido de apoio judiciário com todas as consequências legais.
No seguimento, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital do Porto) foi proferido o seguinte despacho:
DESPACHO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DATADA DE 17.03.2015
O (A) requerente apresentou um pedido de apoio judiciário a 07-11-2014 solicitando a(s) modalidade(s) de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, para intervir no processo judicial supra referenciado.
Da análise do requerimento e de todos os documentos que o instruíam, e atenta a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, nos artigos 6° a 13°, e os critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica, definidos no n.° I do anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o requerimento de proteção jurídica foi indeferido na(s) modalidade(s) de apoio judiciário requerida(s), por despacho datado de 17.03.2015.
Não se conformando com a decisão, veio o (a) requerente, no uso da faculdade legal prevista no n° 2 do Artigo 26.°, Arts. 27° e 28° da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto apresentar impugnação judicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
A impugnação judicial é tempestiva porque interposta dentro do prazo legal.
Assim, e depois de devidamente analisados os factos alegados e por não se verificarem motivos para revogar a decisão de indeferimento datada de 17.03.2015 (cujos fundamentos constantes da mesma se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais), mantêm-se os fundamentos da decisão ora recorrida, uma vez que, no referido Recurso apresentado, o(a) Impugnante não trouxe elementos novos capazes de abalar a convicção da Autoridade Administrativa plasmada na decisão administrativa proferida nos autos.
Acresce. ainda que sobre a questão do ato tácito. invocada pelo(a) requerente. a mesma já se encontra devidamente fundamentada por estes Serviços na decisão de indeferimento supra referida.
Em face do exposto e reiterando, tendo sido decidida a manutenção da decisão, remete-se, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 28.° da Lei 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/08, a presente Impugnação, acompanhada de cópia integral de todo o processo administrativo, para o Tribunal competente.

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Com relevância, importa ainda referir que consta dos autos o seguinte:
Constata-se do requerimento de proteção jurídica apresentado por B…, em 07.11.2014 e, certificado a fls. 19 a 27, que a mesma alega que é solteira, está desempregada e não beneficia de subsídio de desemprego, indicando o número de utente do centro de emprego; declara inexistir qualquer rendimento do agregado familiar, bem como qualquer propriedade de bens imóveis, de veículos automóveis ou outros bens; junta fotocópia BI, do seu NIF, da última declaração de IRS, relativa ao ano de 2013, respetivo anexo A – sem rendimentos - e correspondente nota de liquidação, com o valor apurado de 0,00 €.
Em 25.02.2015 a Segurança Social, via registada, endereçou à requerente a seguinte notificação:
Assunto:
Proteção jurídica (Apoio Judiciário) / Pedido de informação - Audiência prévia
Analisado o requerimento de proteção jurídica, constatou-se que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, e enunciada nos arts. 3° e 4° da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21 de março, verificando-se assim que não foi feita a prova da situação económica do requerente para efeitos de atribuição do presente benefício.
O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica encontra-se suspenso, nos termos no n.º 3 do art. 1° da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Ora, nos termos do disposto no art.º 1.°. 7.°, 8.°. 8°-A e 8°-B, da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, é ao requerente que incumbe a prova da situação de insuficiência económica, pressuposto de que depende, nos termos do disposto nos mesmos normativos, a concessão do benefício de proteção jurídica.
Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido pelos fundamentos supra expostos, fica V. Ex.a notificado (a), nos termos do disposto no nº 1 do art.º 89.º, 90.º e 91.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi art.º 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, e do art. 8°-B, do referido diploma, para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (referentes ao requerente e às demais pessoas que vivam em economia comum):
!XI Outros - Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de proteção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.° dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no nº 4, do art. 8°-B e art. 23°, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto e do art. 91° n.s 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art.º 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Em 06.03.2015 a requerente veio dizer o seguinte:
Porto, 6 de março de 2015
ASSUNTO: Pedido de Informação - Audiência Prévia - V/ Ofício sem número, de 04/03/2015, datado de 25/02/2015, assinado por C…, recebido a 05/03/2015 por correio registado RD……..,PT Processo nº 213939/2014 MMG - Proteção Jurídica (Apoio Judiciário) de 07- 11 - 2014
Relativamente ao assunto identificado supra, cumpre-me esclarecer, conforme solicitado:
1. Com o requerimento de proteção jurídica de 7/11/2014, identificado supra, foram entregues os documentos de prova de insuficiência económica prescritos pelo art.º 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, para a minha situação descrita a p. 1 e p. 2 do requerimento: última Declaração de IRS e respetivo anexo A - sem rendimentos, de 31/03/2014, e respetiva Nota de Liquidação - documento nº 201400003563143, de 26/06/2014,O euros.
2. Não se aplica à minha situação o disposto no art.º 4º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, cf. p. 2 do requerimento: SEM propriedade de bens imóveis, SEM propriedade de veículos automóveis; SEM participações sociais ou valores mobiliários.
3. “O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica" encontra-se EXTINTO desde 8/12/2014, terminou em 7/12/2014, cf. art.º 25º, nº l da LAJ (Lei 34/2004, de 29/07, na sua redação da Lei 47/2007, de 28/8), e NÃO" suspenso, nos termos do nº 3 do art.1º da Portaria nº 1085­A/2004, de 31 de agosto". Ao alegar a sua suspensão na data do oficio, 4/03/2015, a SS torna-se ridícula.
4. Em 8/12/2014 o requerimento foi tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, cf. art.º 25º, nº 2 da LAJ (Lei 34/2004, de 29/07, na sua redação da Lei 47/2007, de 28/8). Desde tal data até à data do ofício - 4/03/2015- contam-se 87 dias - 88 dias até à notificação (5/03/2015) em que está deferido tacitamente.
5. Consequentemente, este "Pedido de Informação- Audiência Prévia" não tem fundamento de facto nem de direito. Acresce que o pedido documental nele feito, porém ora extemporâneo, nem sequer é contemplado pela LAJ, nem portarias aplicáveis supra referidas.
6. Requer-se seja aqui aplicada a LAJ mediante a concessão imediata do benefício requerido.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar e decidir.
A garantia do acesso ao direito e aos tribunais é objeto de tutela constitucional, consagrada no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Em conformidade que tal garantia constitucional, o art. 1º da Lei nº 34/2004 dispõe que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
O âmbito pessoal desta garantia é regulado no art. 7º do mesmo diploma, que reconhece o direito a proteção jurídica aos “cidadãos (…) que demonstrem estar em situação de insuficiência económica”, considerando-se como tal aquele que “…tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo”.
O conceito de insuficiência económica está previsto no art. 8.º da Lei de Apoio Judiciário, artigo motivado pela Diretiva 2003/8/CE, de 27 de janeiro de 2003.
O conceito de insuficiência económica com vista à obtenção da proteção jurídica traduz-se na análise do rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar do requerente da proteção jurídica e na verificação da falta de condições objetivas para suportar os custos de um processo.
A delimitação do conceito de insuficiência económica em critérios objetivos, como o rendimento, património e despesa tentou obviar a heterogeneidade de critérios na apreciação dos pedidos e fomentar a harmonização de procedimentos, para que situações idênticas não justificassem decisões diferentes consoante a área de decisão.
Os critérios de apreciação da insuficiência económica encontram-se elencados no art. 8.º-A da Lei do Apoio Judiciário que dispõe que:
1 - A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:
a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;
b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais.
2 - O rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de proteção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente lei.
3 - Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de proteção jurídica.
4 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado familiar.
6 - O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.
7 - Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 - Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.
Da análise de Salvador da Costa ao referido anexo (in Apoio Judiciário 7ª Edição, 2008, pág. 292 e segs.) constituem pressupostos essenciais do mencionado cálculo, o rendimento líquido completo do agregado familiar do requerente, a respetiva dedução e a renda financeira implícita.
O rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, expresso em múltiplos do indexante de apoios sociais, consubstancia-se na diferença entre o rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para esse efeito.
No que concerne à prova da insuficiência económica, incumbe ao requerente, por força do disposto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova da factualidade relativa à insuficiência económica.
A exigência de prova de insuficiência económica do requerente do apoio judiciário não infringe, como é óbvio, antes cumpre os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais.
Por isso, é determinante, por forma a obviar a eventuais abusos nas pretensões de litigância judicial que exista a colaboração dos próprios interessados na concessão de tal benefício, por forma a que a decisão de concessão, alicerçada na necessária insuficiência económica dos pretendentes, não se apresente como sustentada por meras efabulações sem suporte factual.
Aliás este princípio da prova dos factos está ilustrado de forma clara no acórdão desta Relação do Porto, de 16.05.95, publicado na CJ, tomo III, pág. 217, quando refere “já era sem tempo de se ir consciencializando a regra de que, em juízo, não basta deduzir uma pretensão: é preciso alegar os factos pertinentes e oferecer as respetivas provas”.
Revertendo para o caso dos autos.
Conforme já referimos, no requerimento de proteção jurídica de 7/11/2014, certificado a fls. 19 a 27, a requerente B… alega que é solteira, está desempregada e não beneficia de subsídio de desemprego, indicando o número de utente do centro de emprego; declara inexistir qualquer rendimento do agregado familiar, bem como qualquer propriedade de bens imóveis, de veículos automóveis ou outros bens.
Junta fotocópia do BI, do seu NIF, da última declaração de IRS, relativa ao ano de 2013, respetivo anexo A – sem rendimentos - e correspondente nota de liquidação, com o valor apurado de 0,00 €.
Foram, portanto, entregues os documentos de prova da insuficiência económica prescritos pelo art.º 3º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03, sendo que à situação da requerente não é aplicável o disposto no art.º 4º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/8, com as alterações da Portaria 288/2005, de 21/03 (SEM propriedade de bens imóveis, SEM propriedade de veículos automóveis; SEM participações sociais ou valores mobiliários).
Ora, atentas as considerações supra expostas e considerada tal prova documental, da análise da mesma, resulta demonstrada a ausência de rendimentos e património por parte da requerente da proteção jurídica.
Face à situação de desempregada da requerente, sem beneficiar de subsídio de desemprego e sem quaisquer bens em seu nome, não se vislumbra que prova lhe seria ainda exigível fazer, que documentos, para além dos juntos e das informações já prestadas, poderiam fazer a "Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses", conforme lhe foi determinado pela Segurança Social.
Com efeito, pedir a uma desempregada, sem subsídio de desemprego, que apresenta a declaração de IRS com o anexo A sem rendimentos e a respetiva nota de liquidação que o corrobora, a junção de "Prova dos rendimentos atualmente auferidos e nos últimos 6 meses", revela-se perfeitamente inútil e desadequado.
Na verdade, o que a lei exige é que o requerente da proteção jurídica comprove, pelos meios nela indicados, a sua situação de insuficiência económica para suportar os custos de um processo, e não os seus meios de subsistência ou sobrevivência pessoal.
Pelo que, face a todo o exposto, considera-se que a requerente logrou provar, como se lhe impunha, a sua insuficiência económica, reunindo, assim, a mesma os requisitos para ver deferido o seu pedido de proteção jurídica nas modalidades por ela requeridas.
Assim se decidindo, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela requerente.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de impugnação, revogando a decisão proferida pela autoridade administrativa e, consequentemente, conceder à requerente B… o pedido de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução, para intervir no processo judicial em causa.
Sem custas.
Notifique e, para já, dê conhecimento ao processo na pendência do qual foi solicitado o apoio judiciário.
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Porto, 17 de junho de 2015
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva