Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
MEIOS DE PROVA
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
BUSCA DOMICILIÁRIA
GARAGEM
CONSENTIMENTO
ESCUTA TELEFÓNICA
NULIDADE INSANÁVEL
NULIDADE SANÁVEL
APRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
APRESENTAÇÃO AO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
LEITURA EM AUDIÊNCIA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BANDO
TRÁFICO AGRAVADO DE ESTUPEFACIENTES
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNETÓRIA
CUMPLICIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
DOLO ESPECÍFICO
AUTORIA MATERIAL
REGISTO CRIMINAL
REABILITAÇÃO LEGAL
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO INCONGRUENTE
LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
PERDA ALARGADA DE BENS
PERDA AMPLIADA DE BENS
CONFISCO DE BENS
NATUREZA JURÍDICA
INCIDENTE EM PROCESSO PENAL
Sumário
I - Mercê da distinção «existência» / «validade» / «utilizabilidade» de um meio de (obtenção de) prova», a irrecorribilidade do Despacho de indeferimento da arguição de uma nulidade, ou a sua sanação pela não arguição legal e tempestiva, não prejudica a competência do Tribunal de Julgamento Penal para excluir uma «prova proibida» conforme art 310-2 do CPP. II - A busca numa garagem que não constitua «casa habitada ou uma sua dependência fechada», realizada na ausência do visado mas com o seu consentimento, não constitui «meio de (obtenção de) prova» proibido à luz do «regime especial das buscas domiciliárias» do art 177, por valer o «regime geral das buscas» do art 176, do CPP. III - A data de entrada do «processo físico» - apenas, por inexistir a possibilidade técnica de uma «remessa electrónica» de «processo informático» - na Secção Central dos serviços do MP é a relevante, nos termos e para os efeitos do art 188-3 do CPP, à aferição do termo de 15 dias, sob pena do absurdo jurídico de se exigir a membro de OPC o cumprimento do que lhe é pessoal posto que funcionalmente inexigível – porque nunca cumprível - uma vez que – no actual estádio de evolução da Organização Judiciária – é o Oficial de Justiça a única pessoa com o dever funcional – estatutário e processual penal – de dar pronto andamento ao processo mediante a sua entrada - mais a sua apresentação à secção de processos ou unidade processual devida - mais a sua apresentação – todas sempre com a brevidade possível – ao Magistrado/a do MP responsável pela apreciação e decisão do processo. IV - A «primeira intercepção efectuada no processo» relevante para o prazo do art 188-3 não é a primeira intercepção segundo um critério meramente cronológico mas a primeira intercepção de conteúdos relevantes segundo um critério funcional à decisão da causa crime conforme seu objecto definido pelo Despacho do Juiz de Instrução Criminal do art 187-1, do CPP. V - Como o Oficial de Justiça do MP não tem acesso algum à secretária do/a Magistrado/a Judicial para ali depositar o processo e mais tendo presente a existência no passado recente de um «processo informático» além de um «processo físico», a data de «remessa electrónica» efectivada – que permite a imediata disponibilidade pelo Tribunal de TODOS os dados do «processo informático» - tal como a data de entrada do «processo físico» na Secção Central do Tribunal com Jurisdição de Instrução Criminal - quando aquela se mostre documentada – e a data da conclusão ao Juiz de Instrução Criminal – quando aquelas duas datas não se mostrem documentadas - não podem deixar de ser datas relevantes – a III no caso extraordinário da omissão da II e a II no caso extraordinário da omissão da I - à aferição do termo final de 48 h do art 188-4, por cada uma de tais datas expressar – para um qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» perante a/s data/s concretamente documentada/s no processo e em qualquer das sobreditas hipóteses - uma inequívoca vontade - executada pelo (Oficial de Justiça) - do Ministério Público de efectivamente apresentar o processo a Juiz com Jurisdição de Instrução Criminal no sobredito prazo de 48 horas desde a recepção do «processo físico» na Secção Central da Secretaria do MP, sob pena do absurdo jurídico de se exigir a (Oficial de Justiça d)o MP o cumprimento do que lhe é pessoal posto que funcionalmente inexigível – porque nunca cumprível - uma vez que – no actual estádio de evolução da organização judiciária – é o Oficial de Justiça do Tribunal com Jurisdição de Instrução criminal no processo a única pessoa com o dever funcional – estatutário e processual penal – de dar pronto andamento ao processo mediante sua entrada - mais sua apresentação à secção de processos ou unidade processual devida - mais sua apresentação – todas sempre com a brevidade possível – a Juiz de Instrução Criminal para decisão ut art 188-5-6-a-b-c-7-10-12, todos do CPP. VI - Constitui «prova proibida» para o Tribunal de Julgamento Penal, os conteúdos concretamente interceptados que, apesar de terem sido objecto de transcrição conforme art 188-9-a, nunca foram objecto de uma concreta pronúncia, seja validação ou conhecimento ou um «visto» ao menos, pelo Juiz de Instrução Criminal em sede de verificação de legalidade ut art 188-4 do CPP. VII - À aferição da tempestividade do cumprimento dos prazos do art 188-3 e 188-4 do CPP relevam os dias de tolerância e ou sábados e ou domingos e ou feriados por protelarem sucessivamente o termo do prazo do art 188-3 e o termo do prazo do art 188-4 do CPP bem como o facto da certificação de datas de entrada do processo no DIAP do PRT ou no TIC do PRT se poderem encontrar bastantes folhas antes do local expectável pela singela mas decisiva razão do Oficial de Justiça apor o carimbo de entrada na primeira folha do vasto expediente apresentado - por OPC ou Oficial de Justiça – respectivamente - com o processo antes daquele ser junto a este. VIII - Em execução do art 32-8 da CRP da Lei Constitucional 1/89, a Lei 48/2007 inovou a introdução em 15.9.2007 no art 126-3 do lexema «não podendo ser utilizadas» com o qual colocou no mesmo patamar de protecção a tutela - por isso paritária - de todos os bens jurídicos protegidos sejam eles a «integridade física ou moral das pessoas» por uma das variadas «condutas típicas» do art 126-1-2-a-b-c-d-e ou a «vida privada … o domicílio … a correspondência … as telecomunicações» do art 126 que até àquela data eram objecto de uma protecção processual penal em dois distintos patamares – o do art 126-1-2-a-b-c-d-e versus o do art 126-3, do CPP. IX - «A nulidade processual resultante da proibição de prova pode ser arguida, e conhecida, em qualquer uma das fases processuais» sem a limitação de um «caso julgado formal» verbi gratiae do Juiz de Instrução Criminal para o Tribunal de Julgamento Singular ou Colectivo porque a Lei 48/2007 inovou a introdução em 15.9.2007 do art 310-2 do CPP conforme o qual «O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas» sem distinguir «provas absolutamente proibidas» de «provas relativamente proibidas», nem «nulidades absolutas de prova» de «nulidades relativas de prova», nem «nulidades insanáveis» de «nulidades sanáveis». X - Enquanto a generalidade da Doutrina – vg MARIA DE FÁTIMA MATA MOUROS, JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, ANDRÉ LAMAS LEITE, GERMANO MARQUES DA SILVA, MAGISTRADOS DO MP DO DISTRITO JUDICIAL DO PORTO e SANDRA OLIVEIRA E SILVA – se pronunciou pela inutilizabilidade do «meio de (obtenção de) prova» em violação de prazo do art 188-3 e ou 188-4 do CPP, a Jurisprudência maioritária continua a admitir tal utilizabilidade pelo Tribunal de Julgamento Penal – vg ASTJ de 26-3-2014 de SANTOS CABRAL com OLIVEIRA MENDES [nulidade insanável objecto do ATC 476/2015 posterior ao ARP ora sumariado]. XI - Porém, «Caso a violação se verifique sem que desse facto sejam extraídas consequências a nível da fundamentação decisória a constatação da existência de uma violação das regras de proibição de prova não tem efeitos processuais relevantes» - Conselheiro SANTOS CABRAL, período 2 da anotação 6 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, pág 448. XII - Por isso, não há que julgar ad quem «não provados» os factos a quo julgados «provados» que sejam jus penalmente inócuos, tais como informações e ou combinações e ou pedidos sobre produtos contendo ou sendo estupefacientes, por não consubstanciarem, na inexistência de qualquer outro «facto provado» ou de «meio de (obtenção de) prova sobre a consumação de tais informações e ou combinações e ou pedidos em «actos concretos de tráfico», factos constitutivos ou modificativos ou impeditivos ou extintivos de responsabilidade criminal. XIII - Os «Relatórios de Vigilância», tal como outras «provas pré-constituídas» em Inquérito ou Instrução, não carecem, para serem valorados pelo Tribunal de Julgamento, de ser lidos de uma «assentada» em Audiência como se só então fossem constituídos, porque tais «meios de (obtenção de) prova» já são «pré constituídos» pelo facto de todo o seu teor ser conhecível, antes da realização da Audiência de Julgamento, pela consulta do processo logo que possível ou pela notificação a se aos Sujeitos Processuais, que lhes permite em tempo organizar processual penalmente a sua estratégia probatória, na parte crime e na parte cível quando haja. XIV - A realização de condenação, com toda a segurança judicial exigível constitucionalmente, do agente de promoção / fundação / pertença / apoio / chefia / direcção de «associação criminosa» perpassa por resposta positiva ao «critério prático» de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que «o juiz não condene nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta». XV - A demonstração de «avultada compensação remuneratória» funda-se na ponderação do «volume de vendas» versus «montante das despesas» para se poder concluir pelo «montante efectivo do lucro, em termos aproximados, com um mínimo de objectividade, mas sem uma exigência de rigor contabilístico, impossível de obter em actividades clandestinas com a opacidade que as caracteriza», por forma a se sancionar um «grande tráfico» diferentemente de um «tráfico acima da média». XVI - A cedência por uma pessoa, da sua habitação a outra, para guardar produtos contendo ou sendo estupefacientes, contra o recebimento pela cedente de produtos contendo ou sendo estupefacientes, constitui - não uma «cumplicidade material» de «tráfico simples de estupefacientes» do art 21-1 mas - a «autoria material» de «traficante consumidor» do art 26-3, mercê do «dolo específico» deste «tipo legal privilegiadíssimo» quando não se verifique a «delimitação negativa» efectiva pelo art 26-3, todos da LEP, deste «tipo legal». XVII - Constitui «erro de julgamento», e não violação de «proibição de prova», uma concreta valoração, em sede de processo de concretização da pena, de factos constantes de uma «Ficha Policial» ou de um «Relatório Social para Determinação da Sanção», tais como anteriores «prisão preventiva» e «condenação» ainda que pelo mesmo tipo legal de crime objecto do processo sub judice, por não ser a «prisão preventiva» objecto de Registo Criminal e quando a «condenação» está abrangida pelo instituto da «reabilitação legal» pelo decurso do prazo da eliminação deste facto do Registo Criminal conforme suas Leis e Regulamentos. XVIII - A «pena de substituição» em sentido próprio «Suspensão da Execução da Prisão» deve ser acompanhada de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta avulsas ou integradas em «Regime de Prova», para realização da função «prevenção especial positiva», como forma de compensar um concreto «sentimento enganoso de liberdade» do Condenado que possa converter-se contra si em «factor criminógeneo» no caso de uma convicção de «tempo vazio». XIX - O «incidente do processo penal» comummente denominado «liquidação do activo incongruente» ou «liquidação do património incongruente» ou «perda alargada de bens» ou «perda ampliada de bens» consiste - tendo em mente as categorias ou figuras não só penais processuais penais mas também civis processuais civis existentes na Ordem Jurídica nacional - numa singela acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa do tipo previsto no art 10-2-II-3-b do CPC de 01-9-2013. XX - O art 12-1 alude a «sentença condenatória» na qual «o tribunal declara o valor que deve ser perdido, nos termos do artigo 7º», o qual não são bens imóveis ou móveis concretos - como inculca indevidamente o enfoque doutrinal numa «perda alargada ou ampliada de bens» - mas unicamente o «valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º» ut art 10-1 visto que só no caso de não adimplemento – no prazo de 10 dias a contar do trânsito ex vi art 12-3-II - da condenação judicial transitada é que ulteriormente se profere ut art 11-2 – da Lei 5/2012 - complementar Despacho avulso em que «são perdidos a favor do Estado os bens arrestados» caso hajam. XXI - Acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» como um possível «incidente do processo penal» porque o objecto normal definidor deste é a «acção penal» para concretização judicial em Decisão Final de uma pena ou medida de segurança dentre as legalmente aplicáveis após firmação da demonstração de todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos dum «tipo legal de crime» e «um possível incidente do processo penal» por ser corrente o «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime [que] é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» ut arts 71 e 72-1-a-b-c-d-e-f-g-h-i do CPP. XXII - Se quanto à vulgaris «acção cível enxertada» ou «acção cível por adesão» à «acção penal» num mesmo processo penal se observa abstracta ou teoreticamente que «O processo de adesão é uma outra “coisa”, [que] supõe uma distorção ou adaptação das regras de processo civil em função do processo penal em que se insere o pedido de indemnização», esta perspectiva vale mutadis mutandis em sede de compreensão da relação da «acção penal» com a sobredita «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 que regem formal e substancialmente o «processo próprio» de obtenção de conscienciosa Decisão Final do «incidente em processo penal» denominado «liquidação do activo incongruente» ou «liquidação do património incongruente» ou «perda alargada de bens» ou «perda ou ampliada de bens» com «pressupostos formais» e «requisitos materiais» que são próprios daquele relativamente a qualquer «acção penal» em «processo penal» submetido aos princípios que se têm por clássicos de Direito Penal Processual Penal. XXIII - A esta luz, a regulamentação substantiva e procedimental dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 não se afigura inconstitucional por se tratar de uma «acção própria» com regras substantivas e processuais específicas ainda que em «processo penal» enquanto uma «acção autónoma» da «acção penal» mercê dos seus distintos objectos ainda que uma «acção dependente» da «acção penal» pelo facto do Legislador ter optado por uma tramitação concomitante em «processo penal» da sobredita «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» ut arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 com a «acção penal», em vez de prescrever uma outra solução como um «processo cível» tramitando após trânsito da Decisão Final condenatória em «processo penal». XXIV - Com aquela opção logrou «economia processual» evitando duplicação de processos, «economia de meios» facilitando a produção da prova e «prestígio institucional» precludindo a possibilidade de um incumprimento dalgum ónus civil processual civil determinar uma Sentença cível não coerente ou congruente com anterior Decisão Final condenatória crime transitada, o que não interessa à Ordem Jurídica à qual importa eficaz realização da prevenção especial e geral, positiva e negativa, de crimes por meio não só da aplicação de penas ou medidas de segurança mas também da preclusão da oportunidade de retirar vantagens dos crimes conforme «… à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que o ‘crime’ não compensa» por forma a lograr-se uma realização preventiva da máxima que o crime não pode compensar. XXV - A realização pelo Tribunal Penal de uma condenação de Arguido no pagamento ao Estado de uma quantia pecuniária – pelo facto da «perda de bens» não ser objecto da Decisão Final condenatória mas de eventual Despacho ulterior no caso de inadimplemento daquela - fundamenta-se na demonstração hoc sensu para lá de toda e qualquer reserva ou até dúvida razoável: a) Mercê do segmento «Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º» do art 7-1-I da Lei 5/2012, da prática de uma «autoria material», «autoria mediata», «co-autoria material» que pode ser uma co-autoria «atomizada» ou «alternativa» ou «aditiva», «instigação», «co-autoria moral», «cumplicidade material» ou «cumplicidade moral» de - todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos de - um tipo legal de crime do restrito catálogo legal – seleccionado da panóplia de incriminações existentes na Ordem Jurídica - do art 1-1-a-b-c-d-e-f-g-h-i-j-l-m-n-o da Lei 5/2012 mercê da integração da respectiva norma incriminadora com as normas da Parte Geral do Código Penal - designadamente os variados segmentos abstractamente possíveis dos arts 26 quanto a «autoria» e 27 quanto a «cumplicidade» - por operarem como normas gerais de alargamento da norma incriminadora em causa tal como existente na Parte Geral do Código Penal ou em Lei Extravagante a ele como a LEP; b) Mercê do art 7-1-II-2-a-b-c-3 da Lei 5/20012, da quantificação do «património do Arguido» compreendendo «o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino» pelo que a referência temporal central é a data de constituição de Arguido para determinação da amplitude do objecto do «património do Arguido» relevante à sobredita condenação civil: c) Mercê do art 7-1-III-2-a-b-c-3 da Lei 5/20012, da quantificação do «valor do património do Arguido que seja congruente com o seu rendimento lícito»; e, assim, d) A formulação de «juízo de incongruência» da quantificação do sobredito «património do Arguido» com a quantificação do sobredito «valor do património do Arguido que seja congruente com o seu rendimento lícito» cujo saldo positivo determinará o objecto da condenação cível limitada processualmente pelo quantum do pedido da «liquidação do património» efectuada na Acusação ou, caso não tenha então sido possível, em Requerimento a se até ao 30º dia anterior à data designada para a primeira Audiência de Julgamento ex vi art 8-1-2-3 da Lei 5/2012. XXVI - Na presunção dos arts 7-1 e 9-3 da Lei 5/2002 não se descortina uma «inversão de ónus da prova» em desfavor do Arguido Requerido, por inexistir ab initio uma «repartição formal de ónus de prova» de cariz civil processual civil mas mera concretização ou especificação naquelas normas de vulgaris «dialéctica probatória» na medida em que - no âmbito do sobredito «incidente processual penal» - impende sobre o Ministério Público o DEVER processual penal DE PROVAR TODOS OS FACTOS BASE DA PRESUNÇÃO LEGAL do art 7-1 para poder aproveitar dela que não é iure et de iure mas iuris tantum, vale dizer, ILIDÍVEL pelo facto do art 9-3-a-b-c reconhecer ao Arguido Requerido não o dever processual penal de provar o contrário mas apenas um ÓNUS de prova de factos modificativos ou impeditivos ou extintivos dos factos alegados pelo Ministério Público como constitutivos de uma responsabilidade civil patrimonial. XXVII - O sistema legal dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2002 afigura-se compatível com o «princípio da culpa» e a «presunção de inocência» e o «princípio nemo tenetur se ipsum accusare» e o «princípio in dúbio pro reo» e o «princípio do acusatório» e a «garantia da propriedade privada» porque a condenação civil em sede do sobredito «incidente» não constitui ablação directa e imediata de seu património como «confisco» hoc sensu inculca, nem um decretamento de perda de bens ex vi os institutos clássicos dos arts 109 a 111 do CP, 35 e 36 da LEP, como decorrência de um crime doloso de «enriquecimento ilícito» ou «enriquecimento injustificado/ infundado» inexistentes na Ordem Jurídica nacional - ut ATC 179/2012 quanto àquele e por Fiscalização Preventiva deste pelo Tribunal Constitucional - porque a noção de património relevante para efeitos dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 é res limitada das noções de património projectadas num passado recente [inconstitucionalidade do ATC 377/2015 posterior ao ARP ora sumariado].
(Sumário Elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 63/10.0P6PRT.P1 vindo do Juiz 7 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto após extinção da 3ª Vara Criminal do Tribunal Criminal do Porto
Submetidos a JULGAMENTO por Tribunal COLECTIVO em Processo COMUM os Arguidos:
1 B…, filho de C… e de D…, solteiro, nascido a 07-01-1981, natural de … – Porto, titular do Bilhete de Identidade nº …….., emitido em 11-12-2007, pelo Arquivo do Porto e residente na Rua …, nº .. - … - Maia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) – infra id por B… unicamente para simplificação de exposição;
2 E…, filho de F… e de G…, solteiro, nascido a 29.06.1981, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….., emitido em 12.06.2008, pelo arquivo do Porto e residente na Rua … n.º…, R/c - ., em Vila Nova de Gaia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por E… unicamente para simplificação de exposição;
3 H…, filho de I… e de J…, solteiro,nascido a12.02.1981, natural de … – Porto, titular da Carta de Condução n.º P – …….., emitida a 10/03/2004 pelo IMTT e residente na Rua …, n.º …, R/c – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por H… unicamente para simplificação de exposição;
4 K…, filho de J… e de M…, solteiro, nascido a 17.12.1987, natural de …. – Porto e titular do CC n.º ………… e residente naRua …, n.º .., R/c Esq. – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por K… unicamente para simplificação de exposição;
5 N…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 09/04/1989, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por N… unicamente para simplificação de exposição;
6 Q…, filha deO… e de P…, solteira, nascida a28.09.1985, natural de …- Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por Q… unicamente para simplificação de exposição;
7 S…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 23.04.1983, natural de … – Porto, titular do C.C. n.º …….. válido até 12.06.2014 emitido pela República Portuguesa e residente na Rua …, n.º …, Hab. .., ….-… Porto - infra id por S… unicamente para simplificação de exposição;
8 V…, filho W… e de X…, solteiro, nascido a24.06.1981, natural de … – Porto, titular do B. I. n.º …….., emitido pela DGRN do Porto e residente na Rua …, n.º .., R/c Dtº - Porto - infra id por V… unicamente para simplificação de exposição;
9 Y…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 06-09-1989, natural de …, titular do cartão de cidadão nº …….., válido até 07-08-2014 e residente na Rua …, n.º …, Cave Direita, Porto - infra id por Y… unicamente para simplificação de exposição;
10 Z…, filho de AB…, solteiro, nascido a 20-08-1986, natural de … – Porto, portador do C.C. nº …….. válido até 19/03/2015 e residente Rua …, n.º …, Hab. .., Porto - infra id por Z… unicamente para simplificação de exposição;
11 AC…, filho de AD… e de AE…, solteiro, nascido a 1973-10-03, natural de … – Porto, portador do Cartão do Cidadão n.º ………… e residente na …, …, Hab. … - Porto - infra id por AC… unicamente para simplificação de exposição;
12 AF…, filho de AG… e de AH…, solteiro, nascido a 12/05/1989 e residente na Rua …, ..º Bloco, ..º Esq.º - …-Paços de Ferreira - infra id por AF… unicamente para simplificação de exposição;
13 AI…, filha de AJ… e de AK…, solteira, nascida a 28/04/1985, natural de … – Porto, titular do B.I ………… e residente na Rua …, nº …, .º Esquerdo - … - Matosinhos - infra id por AI... unicamente para simplificação de exposição;
A AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO [1] que decidiu «… julgar parcialmente procedente a presente acção penal e consequentemente:
1. A) Absolver os arguidos AC… e AF… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C;
2. B) Absolver os arguidos B…, E…, H… e K… de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, nº 1 e 2, do D.L. 15/93, de 22/01.
3. C) Julgar, no mais, provada e procedente a presente acção penal, embora com enquadramento jurídico diverso, e, consequentemente:
4. Condenar o arguido B…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão;
5. Condenar o arguido H…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6. Condenar o arguido E…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
7. Condenar o arguido K…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8. Condenar a arguida Q…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal;
9. Condenar a arguida N…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal;
10. Condenar o arguido V…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
11. Condenar o arguido S…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelos artigos 21, n.º 1, do D.L.15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva;
12. Condenar o arguido Y…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 13. Condenar o arguido Z…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal;
14. Condenar a arguida AI…, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma e artº 27º e 73º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal;
15. Condenar os arguidos B…, E…, H…, K…, N…, Q…, S…, V…, Y…, Z… e AI… no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
16.Liquidação para perda ampliada de bens quanto ao arguido B… | Nos termos do disposto nos artºs. 7.º, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/02, de 11.01, declara-se perdido a favor do Estado a quantia de 401.722,22€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, condena-se o arguido B… a pagar ao Estado esse montante.
17. O veículo marca BMW … matrícula ..-MO-.., arrestado nestes autos ao arguido B…, será declarado perdido a favor do Estado, se após o trânsito em julgado do acórdão, não pagar o montante em que foi condenado a para ao Estado (artº 12º, da Lei nº 5/2012, de 11.01).
18. Declara-se perdido a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos nos autos, dois moinhos e um x-ato, apreendidos ao arguido K… (artigo 35º nº 2 do Decreto Lei nº 15/ 93, de 21/01), cuja destruição desde já se determina (artº 62º, nº 5, do mesmo diploma legal).
19. Por terem servido e serem provenientes da prática do ilícito criminal, declara-se perdido a favor do Estado os telemóveis, Iphone, iPad 3G modelo ., baterias, carregadores e cartões apreendidos aos arguidos, o computador apreendido ao H…, a quantia de € 850,00 apreendida ao arguido B…, a quantia de € 920,00 apreendida ao arguido S…, a quantia de € 415,00 apreendida ao arguido Z…, a quantia de € 465,00 apreendida ao arguido V…, nos termos dos art° 35° e 36°, do DL n° 15/93, de 22/01.
20. Declara-se perdido a favor do Estado de um par de matrículas 4863 CWT e ordena-se a sua destruição após trânsito, nos termos do artº 109º, do Código Penal.
21. Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido B… de dois coletes, uma boia, duas esteiras, uma tenda e um comando à distância, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP. 22. Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido K… os objectos em metal que lhe foram apreendidos, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP.
23. Ordenar a entrega, após trânsito do presente acórdão, ao arguido AF… a quantia de € 600,00 que lhe foi apreendida.
24. Ordenar a entrega, após trânsito do presente acórdão, o veículo automóvel de marca “VW”, modelo …, com a matrícula ..-DF-.. a quem provar a propriedade, para o efeito notificar a testemunha AL… (com reserva de propriedade do veículo) e o arguido E…, para reclamar a entrega do veículo, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP.
25. Regime coactivo| Nos termos do artigo 213°, n.° 1, b) do Código de Processo Penal cumpre reavaliar a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos B…, E…, H… e K…. | Atentos os factos dados como assentes neste acórdão, reforçaram-se os indícios da prática do crime de tráfico de tráfico por parte destes arguidos. | Por outro lado, tendo em conta as quantidades de estupefaciente apreendidas e transacionadas, retira-se que se mantêm o perigo de continuação de actividade criminosa (artigo 204°, c) do Código de Processo Penal). | Assim sendo, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos supra identificados, continua a ser a única medida susceptível de acautelar o referido perigo sendo que, atenta a gravidade do crime em causa, é também proporcional, pelo que se mantém a medida de coacção já aplicada nos autos aos arguidos, nos termos dos artigos 193°, n.° 1 e 2, 202°, n.° 1, a) e 204°, c) do Código de Processo Penal.
26. Conhecimento com cópias do presente acórdão, ao EP e TEP respectivo e ao IRS.
27. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. | Solicite a elaboração de Plano Individual de Readaptação Social para os arguidos N…, Y…, Z…, de acordo com o artº 494º, do Código de Processo Penal» [2].
Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOSo Tribunal a quo enumerou que:
1. O arguido B… é conhecido pela alcunha de “B1…”.
2. O arguido H… é conhecido pelas alcunhas de “H1…” ou “H2…”.
3. O arguido E… é conhecido por “E1…”.
4. O arguido K… é conhecido pelas alcunhas de “K1…” e “K2…”.
5. O arguido B… vem-se dedicando à actividade de venda de canábis na cidade do Porto, mediante plano previamente delineado por ele e em conjugação de esforços com os arguidos H…, K… e E….
6. O arguido B… adquiria canabis através de contacto de vendedor que possuía no sul de Espanha, e que se auto excluí do restante mecanismo e processamento da actividade de tráfico, de modo a impedir a sua detecção pelas autoridades policiais no envolvimento da mesma.
7. O arguido B… agendava todas as deslocações ao Sul de Espanha com vista ao transporte do estupefaciente para esta Cidade do Porto, fazendo coincidir a data da partida, preferencialmente, ao domingo à noite e o regresso na madrugada de terça-feira.
8. Para o efeito, o arguido alugava viaturas de elevada cilindrada ou, por vezes, delegava tais funções nos arguidos E… e H….
9. Cabia, ainda, ao arguido B… diligenciar pela reserva do alojamento no sul de Espanha onde ele e os demais arguidos e indivíduos não identificados, incumbidos do transporte do estupefaciente, permaneceriam durante o período de concretização do negócio de compra do canabis.
10. O arguido B… comprava o canabis, financiava as despesas inerentes ao transporte e alojamento das pessoas a quem incumbia a realização dessa tarefa.
11. Em cada deslocação ao Sul de Espanha, o arguido B… comprava cerca de 200 Kg brutos de canabis, pelo preço de € 150.000,00 a € 175.000,00 para, posteriormente, distribuir pelo arguido H… e outras pessoas não identificadas, para estes procederem à respectiva venda.
12. Para realização do transporte do haxixe, o arguido B… contava com a participação dos arguidos E…, H…, K… e outros individuos cuja identificação não se logrou apurar.
13. Durante os transportes do estupefaciente, o arguido B… utilizava veículos automóveis alugados, de elevada cilindrada.
14. A dinâmica do transporte do estupefaciente processava-se da seguinte forma:
15. No trajecto efectuado, desde o Sul de Espanha até ao Porto, um dos veículos sem trazer qualquer produto e conduzido pelo arguido B…, acompanhado algumas vezes pelo arguido H…, saía em primeiro lugar e com uma antecedência de, pelo menos, 30 minutos, com o propósito de controlar e alertar da presença da polícia durante o percurso até esta Cidade, fazendo as funções de “batedor”.
16. Por sua vez, um segundo veículo, alugado pelo arguido B…, conduzido por individuos, cujas identidades não se logrou apurar, transportava o canábis.
17. Finalmente, um terceiro veículo era conduzido pelo arguido E…, acompanhado, algumas vezes, pelo arguido K…, cabendo-lhes as funções de vigiar o carro que transportava o estupefaciente, o qual circulava à sua frente, transmitindo ao motorista daquele veiculo as instruções dadas por telemóvel pelo arguido B….
18. Também durante os transportes do estupefaciente, os arguidos utilizavam aparelhos de comunicações móveis e cartões especificamente adquridos para tal função pelo arguido B… ou a mando deste, como no dia 20 de Julho de 2011, pelas 20h41min., em que o arguido B… pediu a um individuo, proprietário de uma loja de telemóveis, AM…, utilizador do nº ………, vários cartões de telemóveis - sessões n.º 104 (fls. 1 e 2 Apenso 10).
19. Para a guarda do veículo com o canábis proveniente do Sul de Espanha, o arguido mandava arrendar garagens individuais, como uma sita em Vila Nova de Gaia, em setembro de 2011, o arguido B… mandou a testemunha AL… arrendar em nome deste duas garagens, correspondentes às fracções “ R” e “T”, sitas na Rua …, nº .., em …, Valongo, propriedade de IU… e em Fevereiro de 2012, o arguido B… deu instruções ao arguido E… para arrendar no nome deste, a garagem, designada pela letra “Q”, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo também propriedade de AN….
20. O arguido B… passou assim a utilizar, alternadamente, quer a garagem sita em Vila Nova de Gaia quer uma das três garagens arrendadas, sitas em Valongo para desenvolver a sua actividade de tráfico de estupefacientes.
21. De acordo com as instruções do arguido B… e com a colaboração dos arguidos E… e H…, o canábis guardado numa das quatro garagens, parte do canabis era entregue ao arguido H… que, por sua vez, o transportava de forma faseada, em menores quantidades, para a residência utilizada pelo arguido K…, sita na Rua …, nº … e …, Porto.
22. No dia 6 de Janeiro de 2011, o arguido B… contactou com o H… combinando que a entrega do estupefaciente lhe seria feita através do E… - sessões n.º 95 e 96 (fls. 1 e 2 Apenso 5);
23. Para além dos locais acima referidos, o arguido B… combinou com o arguido K…, nas ocasiões que se vão descrever, utilizar a residência da irmã do arguido K… - a arguida AI… -, sita na Rua …, nº …, 1º Esq., em …, Matosinhos para ali esconderem parte do haxixe que proveniente de Espanha.
24. Pela cedência da habitação, a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo.
25. Com o propósito de se acautelar e não ser detectado pelas autoridades policiais, o arguido B… evitava sempre contactar pelo telefone com os demais arguidos, fornecedores e compradores do estupefaciente, privilegiando sempre o contacto pessoal ou fazendo-o por intermédio de terceiros, nomeadamente, utilizando os telemóveis destes ou incumbindo-os de transmitir determinadas mensagens relacionadas com a actividade de tráfico.
26. No entanto, nas alturas que coincidiam com o final do escoamento do produto estupefaciente, o arguido B… dirigia-se, pessoalmente, até à residência do arguido H…, onde se fazia anunciar através dos seus colaboradores.
27. No dia 12 de Outubro de 2011, pelas 20h44min., um indivíduo conhecido por AO… informou o H… que o B… estava junto à sua residência - sessão 1758, (fls. 17 Apenso 11),
28. No dia 18 de Novembro de 2011, pelas 19h02min., um indivíduo conhecido por AO… informou o H… que o B… estava junto à sua residência - sessão 1946, (fls. 21 Apenso 11),
29. No dia 26.10.2011, pelas 20h45min., o arguido B… utilizando o telemóvel do AO… disse ao H… para se encontrarem na sua casa – Sessão n.º 2199 (fls. 25 e 26 Apenso 11)
30. No dia 27 de Outubro de 2011, pelas 18h15min., a arguida Q…, companheira do H…, avisou-o que o B… estava à sua espera, junto à sua residência – Sessão n.º 2222 (fls. 26 Apenso 11),
31. No dia 26.03.2012, pelas 16h10min., o arguido H… disse à sua companheira Q… que estava à espera do arguido B… – Sessão n.º 7275 (fls. 187 e 188 Apenso 11).
32. Na prossecução da actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido B… e, de entre outras situações:
33. No dia 5 de Outubro de 2010, pelas 18h20, o arguido B… dirigiu-se para a Rua …, no seu veículo, marca Audi .., com a matrícula ..-HG-.., onde contactou com um individuo conhecido por “AP…” (habitual comprador de haxixe ao arguido H…) e conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente – cfr. Relatório de vigilâncias de fls. 32.
34. No dia 29 de Setembro de 2011, o arguido B… deu instruções ao arguido H… para que entregasse as chaves de uma das residências onde se encontrava guardado o estupefaciente ao arguido E…, sempre com o propósito de a sua actividade de tráfico não ser detectada.
35. Para o efeito, o arguido B… deslocou-se pelas 17h05min., no veículo motorizado com a matrícula ..-JC-.., marca BMW, para junto da residência do arguido H… onde já se encontrava o arguido E…, dando-lhe instruções para trazer as referidas chaves, o que este fez, pelas 17h12, quando o arguido H… lhas entregou – cfr. Relatório de vigilância de fls. 800 e sessão 1272.
36. No dia 6 de Outubro de 2011, o arguido B… deslocou-se, na viatura com a matrícula ..-DO-.., marca Mercedes, à residência do arguido H…, sita na Rua …, nº …, Porto, onde conversaram sobre a actividade de tráfico por ambos desenvolvida. – cfr. Relatório de diligência externa de fls. 803.
37. No dia 17 de Janeiro de 2012, o arguido B… combinou encontrar-se com o arguido E…, utilizando para o efeito e de modo a evitar ser detectado pelas autoridades policiais, o telefone de um individuo conhecido por B….
38. Conforme acordado entre ambos, encontraram-se nesse mesmo dia, pelas 15h40, junto ao Centro Comercial “AQ…”, na Maia, com o propósito de tratarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico por ambos desenvolvida – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1217-1218 e cfr. sessão 210 do alvo 2H116M.
39. No dia 13 de Março de 2012, pelas 17h56min., o arguido B… deslocou-se na viatura da marca SMART, com a matrícula ..-IS-.., à residência do arguido H…, sita na Rua …, onde o aguardou até às 18h13min., para ali recolher as importâncias monetárias resultantes da actividade de venda de haxixe efectuada por este último arguido e delinear com o mesmo uma nova deslocação ao Sul de Espanha com o propósito de realizarem um novo carregamento de haxixe – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1255.
40. No dia 14 de Março de 2012, pelas 17h30min., o arguido B… deslocou-se, na viatura SMART, com a matrícula ..-IS-.., à residência do arguido H…, a fim de ultimarem, também com o arguido K… que ali se encontrava, os preparativos de um novo carregamento de haxixe a efectuar desde o Sul de Espanha até esta Cidade – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1270 e sessão 6590 do alvo 44375M.
41. O arguido E… era um dos colaboradores do arguido B…, a quem incumbia de alugar as viaturas com as quais os arguidos se deslocavam para o Sul de Espanha e nas quais transportavam o estupefaciente até à Cidade do Porto, bem como arrendar a garagem em …, Valongo, para onde era transportado o grosso do estupefaciente, sendo a partir dali repartido pelo H… e pelas diversas residências a que o arguido K… tinha acesso.
42. Pelas tarefas que lhe eram incumbidas, o arguido E… recebia contrapartida não apurada.
43. Assim, nomeadamente:
44. No dia 21 de Janeiro de 2012, pelas 17h15min., na Rotunda …, em Valongo, o arguido E… foi interceptado por agentes policiais quando se fazia transportar na sua viatura Volkswagen …, com a matrícula ..-DF-.., tendo sido conduzido no âmbito da aludida operação policial à esquadra da PSP.
45. Logo após a sua saída do Departamento Policial, o arguido E… contactou o arguido B…, contando-lhe as circunstâncias da sua intercepção pelas autoridades policiais – sessão 634-635 (fls. 1 e 2 Apenso 21 e Informação de Serviço de fls. 1059 a 1060).
46. O arguido H… era pessoa de extrema confiança do arguido B… e sobre quem aquele demonstrava sempre um carácter subserviente devido ao tipo de relacionamento que os unia, sendo o arguido H… quem estava encarregue de escoar parte do canábis trazido de Espanha, cabendo-lhe vender, ceder e distribuir directamente este produto aos respectivos compradores, sempre a partir das residências por si habitadas, sitas na Rua …, n.º …, Ap. ., Lote Esq.º, e na Rua …, n.º .., R/Ch, ambas nesta cidade - cfr. Sessão n.º 1213 (fls. 11 a 13 Apenso 23).
47. Não obstante fazer parte deste plano de pôr à venda estupefaciente, o arguido H… prosseguia a sua rotina diária no tocante com o exercício da sua actividade laboral, das 08h00 às 16h00/18h00, trabalhando como ajudante de motorista, numa empresa de distribuição de produtos alimentares, denominada “AS…”, sita na cidade de Vila Nova de Gaia.
48. Após o término do seu dia de trabalho, deslocava-se para a sua residência, iniciando de seguida os contactos telefónicos com os seus compradores habituais, no sentido de concretizar as transacções de estupefaciente, prolongando-se esta actividade até ao final da noite.
49. A actividade de tráfico e a sua organização era muitas vezes discutida pelos arguidos B…, E… e H…, em reuniões ocorridas em casa deste último.
50. Assim:
51. No dia 11 de Maio de 2012, pelas 13h14min., o arguido B… informou a sua esposa, AT…, que se encontrava em casa do H… a trabalhar - sessão n.º 445 (fls. 2 e 3 Apenso 25);
52. Nesse mesmo dia, pelas 15h32min., o arguido B… recebeu uma chamada da sua esposa tendo-lhe dito que estava em casa do H…, à espera do E… - Sessão n.º 465 (fls. 3 a 5 Apenso 25).
53. Sempre que o arguido H… tinha a tarefa de transportar o estupefaciente, este solicitava à sua entidade patronal a dispensa de uns dias de trabalho. Assim:
54. No dia 20 de Maio de 2012, pelas 16h46min., o arguido H… contou ao K… que o B… lhe pediu para falar com ele, com o propósito de combinarem irem buscar estupefaciente, marcando inclusive local e hora. O H… referiu ainda que o B… não tinha mais ninguém para o acompanhar, visto que o mesmo se encontrava a trabalhar - sessão n.º 9218 (fls. 259 a 261 Apenso 11);
55. Nesse mesmo dia, pelas 16h58min., na sequência da sessão anterior, o arguido H… enviou uma mensagem ao K… pedindo-lhe para fazer o transporte de estupefaciente - Sessão n.º 9220 (fls. 261 Apenso 11);
56. Pelas 17h13min, do dia 20 de Maio de 2012, o arguido K… enviou uma mensagem ao H… confirmando que estaria em casa dele à hora marcada, 20h30 - sessões n.º 9221 e 9222 (fls. 261Apenso 11).
57. Com efeito, e sempre na execução do acordado com o arguido B…:
58. No dia 5 de Agosto de 2010, entre as 17h00 e as 19h30min., o arguido H… procedeu à venda, por preço não apurado, de várias placas de haxixe a 2 indivíduos que o procuraram junto à sua residência, sita na Rua …, nesta Cidade e Comarca – cfr. Relatório vigilância fls. 24.
59. No dia 6 de Agosto de 2010, pelas 18h30min., o arguido H… entregou quantidade não apurada de haxixe que tinha guardado na sua residência, sita na Rua …, nº …, nesta Cidade, a AU…, condutor do veículo ..-JN-... – cfr. Relatório de vigilância de fls. 29.
60. No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 16h25min., o arguido H… vendeu, na sua residência, na Rua …, por preço não apurado, dose indeterminada de haxixe ao arguido S…, para este, posteriormente, o vender a terceiros consumidores, na zona …, nesta Cidade – cfr. Relatório de vigilância de fls. 35.
61. No dia 11 de Outubro de 2010, o arguido H… entregou a um individuo cuja identificação não se logrou apurar, e que se tinha dirigido à residência daquele, na Rua …, na viatura Fiat …, um saco contendo quantidade não apurada de estupefaciente – cfr. Relatório de vigilância de fls. 37.
62. No dia 12 de Outubro de 2010, pelas 17h08min., o arguido H… saiu da sua residência, na Rua … e dirigiu-se para o interior da viatura, marca Peugeot, modelo …, com a matrícula ..-DP-.., onde se encontrava um individuo cuja identificação não se logrou apurar que lhe entregou ½ placa de haxixe que o H… guardou no interior da sua habitação, para posteriormente vender – cfr. Relatório de fls. 39.
63. No dia 17 de Abril de 2011, pelas 16h15min., o arguido H… entregou, por preço não apurado, 2 Kg de haxixe ao arguido V… para este o vender aos diversos consumidores que o procuravam junto à Avª …, área da sua residência, produto este que o H… foi buscar à sua habitação. – cfr. relatório de vigilância de fls. 449 e sessão 10944, 10945, 10946, 1050, 10951, 10952.
64. Nesse mesmo dia, pelas 17h03min., o arguido H… vendeu quantidade não apurada de haxixe ao AV…, por preço não apurado, produto, este, que o arguido H… foi buscar ao interior da sua residência – cfr. relatório vigilância de fls. 449 e sessão 10955, 10962.
65. No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 18h37min., conforme acordado entre ambos, o arguido V… deslocou-se à residência do arguido H…, na sua viatura, com a matrícula …-..-TT, onde este lhe entregou 1 KG de haxixe para aquele vender – cfr. Sessão 5642 a 5643, 5646 a 5648 do alvo 44375M e relatório de vigilância de fls. 1219-1220.
66. No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h36min., o arguido H… entregou, como previamente combinado, 7 placas de haxixe ao V…, o qual se dirigiu para a residência daquele, sita na Rua …, nesta Cidade.
67. Para o efeito, momentos antes, a arguida N…, cunhada do H…, e de acordo com as instruções deste, atirou-lhe pela varanda o estupefaciente encomendado pelo arguido V… – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1224 e sessões 5673 a 5676, 5685 a 5687 do alvo 44375M.
68. Pelas 18h16min., do dia 28 de Fevereiro de 2012, o arguido H… entregou ao arguido V… 4 placas de haxixe tendo para o efeito, este ultimo se dirigido à residência do primeiro, sita na Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT.
69. Uma vez que o haxixe se encontrava guardado na residência do arguido Z…, o arguido H… pediu-lhe para lhe trazer 1Kg de haxixe do qual entregou as 4 placas ao V…, ficando o resto para vender – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231 e sessões 5903 a 5907, 5911, 5914, 5919 a 5921 e 5924 do alvo 44375M.
70. Ao arguido K… cabia-lhe a tarefa de ceder a sua habitação sita na …, n.º … e …, no … – Porto, a fim de ali ser ocultada e acondicionada parte das substâncias estupefacientes comercializadas pelo arguido H…, sob instruções e a mando do arguido B…, funcionando esta habitação como local de apoio directo à actividade de venda. - de entre outras situações, nomeadamente sessão 522, fls. 5 apenso 3.
71. De modo a melhor dissimularem esta actividade de tráfico, o arguido K… passou, então, a residir na casa da sua namorada, sita na Rua …, nº .., Rch/Esquerdo – Porto.
72. Sempre que o arguido K… tivesse que vender estupefaciente, este, previamente, solicitava autorização para o fazer ao arguido H…, seguindo sempre as suas instruções e este por sua vez as instruções do arguido B….
73. Com efeito:
74. Assim, no dia 21 de Abril de 2012, um individuo cuja identidade se desconhece com o nº ……… encomendou ao arguido K… estupefaciente que este comprometeu-se vender após ter obtido, mediante contacto telefónico, autorização do H… – cfr. sessão 3207 (Fls. 20 apenso 23).
75. No desenvolvimento desta actividade por todos acordada, o H… informava o arguido K… da quantidade de droga que necessitava e, este ia buscá-la à sua residência, onde estava guardada, deslocando-se, de seguida, à casa do H… na posse do estupefaciente solicitado, para depois, por sua vez, este entregá-lo aos seus “clientes”.
76. No dia 28 de Setembro de 2011, pelas 19h09min., os arguidos K… e H…, sob instruções do arguido B…, deslocaram-se na viatura conduzida pelo primeiro, com a matrícula …-..-PG, da marca Audi .., a residência deste, sita na …, nesta Cidade e Comarca, onde guardaram um “fardo” de haxixe, que retiraram da bagageira do referido veiculo. Enquanto o arguido K… levava o referido fardo para dentro da sua residência, o arguido H… retirou da porta do lado do pendura um rolo de pelicula aderente, utilizado para acondicionar as placas de haxixe, e levou-o para o interior da referida habitação.
77. Após terem deixado no interior da residência do K… o haxixe que vinha acondicionado no embrulho de grandes dimensões – fardo -, os arguidos saíram da mesma e dirigiram-se de novo para a viatura, trazendo o H… uma embalagem mais pequena, com quantidade não apurada de haxixe, que colocou na bagageira do veículo, e um saco onde antes estava acondicionado o grosso do estupefaciente, com as inscrições “…”, que levou junto de si.
78. Dali os arguidos partiram em direcção à rua … e no entroncamento desta rua com a Rua …, junto a um contentor, os arguidos largaram o referido saco que tinha acondicionado o haxixe (que momentos antes tinham deixado na residência do arguido K…) – cfr. Relatório de vigilância de fls. 789-793, auto de apreensão de fls. 795 e exame pericial de fls. 948-959.
79. No dia 20 de Maio de 2012, pelas 20h00min., o arguido K… encontrou-se com o arguido H…, na residência deste, sita na Rua …, nº …, R/C, nesta Cidade do Porto, com vista a delinear os últimos preparativos para se deslocar ao Sul de Espanha na companhia dos arguidos B… e E…, a fim de ali efectuarem um novo carregamento de estupefaciente – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1490 e sessão 9218, 9220 a 9222 e 9226-9227 do alvo 47862M.
80. No dia 22 de Maio de 2012, pelas 19h02min., o arguido K…, sob instruções do H…, deslocou-se à residência deste, sita na Rua …, nº …, com o propósito de transportar o estupefaciente que ali se encontrava para a sua residência, sita na ….
81. Assim, pelas 19h38min., saíram daquela residência os arguidos H…, Q…. e K…, este ultimo transportando a caixa contendo haxixe e, na viatura, marca Audi, com a matrícula ..-..-PG, que ali se encontrava estacionada, dirigiram-se para a sua residência.
82. Pelas 19h49min., os arguidos chegaram à residência do arguido K…, sita na …, nº …/…, tendo este arguido retirado do interior da mala da viatura a caixa contendo estupefaciente que foi guardar no interior da sua habitação.
83. Volvidos minutos, o arguido regressou à viatura onde o aguardavam os arguidos H… e Q… e dirigiram-se para a Rua …, nº … – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1495 a 1497 e sessões 9281, 9287, 9300, 9303, 9304, 9307, 9314, 9330 a 9332 do alvo 44375M.
84. No dia 11 de Julho de 2012, pelas 19h10min., conforme combinado entre ambos e uma vez que o estupefaciente se encontrava guardado na residência da arguida AI…, irmã do arguido K…, sita na Rua …, nº …, em Matosinhos, o arguido H… deslocou-se na viatura, marca Audi, com a matricula ..-..-PG, àquela habitação com o propósito de ali ir buscar haxixe.
85. De imediato, saiu daquela residência o arguido K… na posse de um saco contendo estupefaciente e ainda um isqueiro e uma faca, entrando no veículo conduzido pelo arguido H… – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1659-1661 e sessões 12495 e 12512 do alvo 47862M, sessões 165, 173, 176 do alvo 51507M.
86. No dia 31 de Julho de 2012, conforme combinado e seguindo as instruções do arguido B…, e uma vez que parte do estupefaciente se encontrava na residência da arguida AI…, sita no local acima referido, os arguidos H… e K… deslocaram-se na viatura com a matrícula ..-..-PG à habitação daquela arguida onde foram buscar quantidade não apurada daquele produto para venderem a terceiros – cfr. Sessões 12495, 12512 e 14051 do alvo 44375M e 14343 do alvo 50474M
87. Por sua vez, a arguida Q…, companheira do arguido H…, procedia à entrega e venda do estupefaciente, a mando deste e sempre na sua ausência.
88. A arguida N…, irmã da arguida Q…, também procedia à entrega do canabis sempre na ausência dos arguidos Q… e H…, e a mando destes, nos períodos em que esteve a viver na residência daqueles.
89. Sempre que necessitavam de estupefaciente para venderem nesta Cidade do Porto, os arguidos B…, E…, H…, K…, e outros individuos cuja identificação não se logrou apurar, em conjugação de esforços, repartição de tarefas, em execução do plano anteriormente delineado e sempre sob orientação do arguido B…, deslocavam-se ao Sul de Espanha a fim de ali efectuarem carregamentos de cerca de 200 Kg brutos de haxixe, nos moldes já referidos.
90. Chegados ao Sul de Espanha, os arguidos B…, E…, H…, K…, ficavam hospedados num hotel, pago pelo arguido B….
91. Aí, o arguido B… era contactado pelo seu fornecedor de haxixe, que lhe fazia chegar amostras do produto estupefaciente que possuía para venda.
92. O arguido B… entregava as referidas amostras aos arguidos E… e H…, sempre que este acompanhava os restantes arguidos, os quais avaliavam a qualidade do produto.
93. Aprovada a qualidade do haxixe, o arguido B… negociava com o seu fornecedor a quantidade, valor e a forma do acondicionamento daquele produto.
94. Os arguidos V…, conhecido por “V1…”, S…, conhecido por “S1…”, Y…, conhecido por “Y1…” vêm-se dedicando à venda de estupefaciente – haxixe -.
95. Para o efeito, estes arguidos adquiriam kilogramas de haxixe ao arguido H…, que lhes fornecia aquele produto, sob instruções do arguido B…, para depois venderem na área das suas residências.
96. Assim, o arguido V… escoava grande parte do estupefaciente fornecido pelo H…, vendendo-o aos diversos consumidores que o procuravam na parte Oriental da Cidade do Porto, mais concretamente em ….
97. Por sua vez, os arguidos S… e Y… procediam à venda do estupefaciente adquirido ao H… na parte ocidental, nomeadamente no….
98. Assim:
99. No dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 16h50min., junto ao estabelecimento, café “AW…”, conhecido por café AX…, sito nas proximidades da rua …, o arguido S… que se encontrava rodeado de vários indivíduos, nomeadamente dos arguidos H… e K…, vendeu, pelo preço de €10,00, dose não apurada de haxixe, a um individuo cuja identificação não se logrou apurar – cfr. Relatório de vigilância de fls. 311.
100. O arguido S… contava ainda com o auxílio de AY…, conhecido por “AY1…”, na residência do qual ocultava e doseava os produtos estupefacientes que posteriormente vendia.
101. Assim e designadamente:
102. No dia 19 de Março de 2012, pelas 11h10min., o S… pediu ao AY… para lhe levar o estupefaciente que havia guardado - Sessão n.º 1313. (fls. 4 e 5 Apenso 22)
103. O arguido Z…, conhecido pela alcunha de Z1…, por sua vez, comprava estupefaciente ao arguido H… e vendia-o aos diversos consumidores que o procuravam na zona do …, nesta Cidade e Comarca.
104. Também durante um curto período de ausência do arguido K… (fevereiro de 2012), em que este trabalhou de forma diária numa empresa de fundição durante o horário compreendido entre as 16h00 e as 00h00, inviabilizando o apoio mais directo à actividade de venda levava a cabo pelo arguido H…, este arguido acordou com o arguido Z… a utilização da sua residência sita na Rua …, nº …, habitação .., Porto, para ali guardar o estupefaciente que destinava à venda.
105. Assim cabia a este arguido, durante o referido período, as funções anteriormente atribuídas ao K….
106. Com efeito,
107. Nos dias 20 de Fevereiro de 2012 e 27 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd” de cada vez, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V…, de alcunha V1…- Sessão 5599 e 5611, reportadas ao dia 20.02.2012 (fls. 65 Apenso 11) e sessões n.º 5850, 5856, 5864 (fls. 86 Apenso 11)
108. No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 16h32min., o arguido Z… vendeu, pelo preço de €5,00, dose não apurada de haxixe a individuo cuja identificação não se logrou apurar que o procurou junto à Rua …, nesta Cidade e Comarca – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1224.
109. Os arguidos nas conversações mantidas entre si e entre os clientes dos seus produtos estupefacientes e fornecedores dos mesmos utilizavam uma linguagem codificada com o propósito de dissimular a actividade a que se dedicavam e muitas vezes identificavam as substâncias estupefacientes pelas marcas nelas apostas, designadamente:
110. ● H66 - sessões n.º 1705, 1711, 1712, 1713, 1714, 1715 do dia 2010-12-09.
111. O arguido H… informou um individuo cuja identidade não se logrou apurar que tinha haxixe de marca “H66”, que se fumava melhor que a “messi” acrescentando ainda que tinha um cheiro leve. (fls. 29 a 31 Apenso 1);
112. ● CDI - sessões n.º 1773 de 2010-12-09
113. No dia 9 de Dezembro de 2010, pelas 20h34min, o arguido H… informou um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, que no dia seguinte já teria haxixe de marca “CDI”. (fls. 33 Apenso 1);
114. ● DCI -sessões n.º 1987 do dia 2010-12-11
115. O arguido H… contactou um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, falando da marca de haxixe “DCI” – (fls. 45 Apenso 1);
116. ● MESSI -sessões n.º 2110 e 2111 do dia 2010-12-12
117. O arguido H… enviou uma mensagem a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, sugerindo-lhe levar 3 placas de estupefaciente da marca “MESSI”, tendo aquele individuo respondido que só queria 7 mas do “CDI” – (fls. 48 e 49 Apenso 1);
118. ● AMJ - sessões n.º 2909 e 2910 do dia 2010-12-20
119. O arguido H… trocou mensagens com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………,que lhe pediu 2 e meio da marca AMJ – (fls. 71 Apenso 1);
120. ● AMG - sessões n.º 2889 e 2890 do dia 2010-12-20
121. O arguido H… trocou uma mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº………, que lhe pediu 4 inteiro, da marca AMG – (fls. 70 e 71 Apenso 1);
122. ● V6 - sessões n.º 6659 do dia 2011-02-07
123. O arguido H… troca mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, informando-o que já tinha o haxixe da marca V6 – (fls. 115 Apenso 1);
124. ● BRAV - sessões n.º 14668 do dia 2011-07-05
125. O arguido H… trocou mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, tendo este ultimo perguntado se a marca do Pólen de Haxixe era “Brav” – (fls. 196 Apenso 1);
126. ● DN - sessões n.º 4643, 4645, 4646, 4647, 4648, 4655, 4656 e 4657 do dia 2011-01-11
127. O arguido H… informou o AZ…, utilizador do nº ………, de que tinha pólen da marca DN e 240, contudo não era muito bom. – (fls. 106 a 108 Apenso 1);
128. ● MERCEDES - sessões n.º 13417 e 13419 do dia 2011-06-09
129. O arguido H… trocou mensagem com o AZ… o qual lhe deu conta que o haxixe da marca Mercedes “tinha cheiro”, perguntando-lhe se o haxixe da marca 401 era melhor, combinando posteriormente com o H… a entrega daquele produto - da marca 401 – (fls. 180 Apenso 1);
130. ● 401 - sessões n.º 13720, 13721, 13723 e 13722 do dia 2011-06-13
131. O arguido H… informou o AZ… de que dispunha em sua casa 400g da marca 401 – (fls. 187 Apenso 1).
132. A qualidade da droga é de diversas marcas, sendo comercializada em placas de 100 gramas e vendidas, pelos arguidos, ao valor unitário de 230€ a 260€.
133. Durante actividade de venda do estupefaciente, os arguidos contactavam entre si e com os clientes de tais produtos através do uso de telefone/telemóveis, tais como:
134. - ………, ………, ………, ………, ………, ………,
………, ……… e ……………, pertencentes a B…;
135. - ………, ………, ……………, ……………. e ………….., pertencentes a E…;
136. - ………, ………, ………, ………, ……………, pertencentes a H…;
137. - ………, ………, ……… e ………, pertencentes a K…
138. - ………, pertencente a Z…;
139. - ………, ………, ……… e ………, pertencentes a S…;
140. - ………, pertencente à Q…;
141. Assim, entre Novembro de 2010 até 29 de Novembro de 2012, os arguidos B…, H…, E… e K… mantiveram contactos entre si, de modo a decidirem as vendas, compras, transporte e armazenamento do estupefaciente, nomeadamente:
142. B…:
143. - contactos com o arguido H…
144. No dia 6 de Janeiro de 2011, o B… e o H… conversaram sobre a entrega de estupefaciente pelo primeiro ao segundo – Sessões n.º 95 e 96 (fls. 1 e 2 Apenso 5);
145. No dia 9 de Junho de 2011, pelas 17h13, o arguido B… e H… conversaram sobre a qualidade do produto que o primeiro havia entregue ao segundo, tendo o H… reclamado da qualidade do estupefaciente, discutindo sobre as marcas daquele produto, nomeadamente as marcas A e 401 e a forma de acondicionamento do mesmo. Durante o telefonema, o arguido B… deu instruções ao H… para começar a vender o estupefaciente de melhor qualidade - Sessão do dia 2011-06-09 pelas 17H13 do CD nº 7 (ALVO 2D959).
146. No dia 16 de Junho de 2011, o B… conversou com o H… sobre assuntos relacionados com as vendas de haxixe realizadas, tendo o B… dado instruções ao H… sobre a actividade de tráfico – Sessões n.º 13880 (fls. 190 Apenso 1);
147. No dia 26 de Outubro de 2011, o B…, utilizando o telemóvel do AO…, contactou com o H… e combinaram encontrarem-se em casa deste último. Sessão n.º 1863 (fls. 1 e 2 Apenso 16);
148. No dia 31 de Outubro de 2011, o AO…, sob instruções do B…, contactou com o H… o qual lhe disse que já tinha dado o dinheiro ao BB… e para aquele ligar ao B…, no sentido de o avisar. Sessão n.º 2971 (fls. 7 e 8 Apenso 16);
149. No dia 16 de Novembro de 2011, o B…, utilizando para o efeito o telemóvel de um seu conhecido, de nome BC…, (proprietário de uma oficina de motas), utilizador do nº ………, perguntou ao H… sobre as vendas do estupefaciente, dizendo-lhe ainda para entregar uma placa daquele produto ao E…. Sessão n.º 545 (fls. 1 e 2 Apenso 17);
150. - contactos com o arguido E…
151. No dia 21 de Janeiro de 2012, logo após ter saído das Instalações da PSP, o arguido E… conversou com o B… sobre as circunstâncias de uma intercepção daquele e do BD… pelos agentes policiais. Sessões n.º 634 e 635 (fls. 1 e 2 Apenso 21);
152. H…:
153. - contactos com o arguido B…
154. No dia 11 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao B… para passar na porta dele a fim de conversarem sobre a actividade de tráfico de estupefaciente por ambos desenvolvida – Sessões n.º 1919 (fls. 42 Apenso 1);
155. Nesse mesmo dia, o H… informou o B… de que um individuo cuja identidade não se logrou apurar já estava à sua porta – Sessões n.º 1933 (fls. 42 Apenso 1);
156. Ainda nesse dia, o H… conversou com o B… sobre a contagem do haxixe – Sessões n.º 1943 (fls. 42 Apenso 1);
157. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… informou o B… de onde se encontrava – Sessões n.º 3034 (fls. 75 Apenso 1);
158. No dia 24 de Dezembro de 2010, o H… informou o B… de que já tinha concretizado a venda da totalidade do estupefaciente entregue por aquele, intitulando-o de “Doutor” – Sessões n.º 3486 (fls. 81 e 82 Apenso 1);
159. No dia 6 de Janeiro de 2011, o H… e o B1… conversaram sobre a entrega de estupefaciente pelo B… ao H… – Sessões n.º 4282, 4290 (fls. 99 Apenso 1;
160. No dia 7 de Janeiro de 2011, o H… e o B… combinaram encontrar-se num stand de um amigo do B…, tendo este ainda avisado o H… que não falava nada pelo telefone – Sessões n.º 4371 (fls. 102 e 103 Apenso 1);
161. No dia 19 de Abril de 2011, o B… deu instruções ao H… para se encontrar com ele junto à porta da casa daquele, tendo, para o efeito, utilizado uma cabine telefónica pública com nº 228 304 739 – Sessões n.º 11077 (fls. 152 Apenso 1);
162. No dia 16 de Junho de 2011, o H… conversou com o B… sobre a qualidade de estupefaciente – mercedes- que um individuo conhecido por AV… lhe havia adquirido e que havia sido entregue pelo B… – Sessões n.º 13837 (fls. 188 Apenso 1);
163. No dia 6 de Julho de 2011, o B…, através do telefone da Q…, deu conta ao H… que ia passar junto da casa daquele para falarem sobre a actividade de tráfico por aqueles desenvolvida – Sessões n.º 14863 (fls. 199 Apenso 1);
164. - contactos com o arguido K…:
165. No dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 17h47min., o H… pediu ao K… 4 placas de haxixe (4 camisolas), informando-o que se encontrava nas imediações de sua casa - junto ao túnel – Sessões n.º 2169 (fls. 50 Apenso 1);
166. No dia 14 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao K… para trazer 5 placas de haxixe e deixá-las no café AX… (junto da residência do K…) - Sessões n.º 2284, 2285 (fls. 51 e 52 Apenso 1);
167. No dia 15 de Dezembro de 2010, o K… informou o H… que tinha tirado uma camisola (placa de Haxixe), da marca CDI – Sessões n.º 2442, 2443 e 2444 (fls. 54 e 55 Apenso 1);
168. No dia 16 de Dezembro de 2010, o H… e o K… combinaram deslocar-se à casa deste último para irem buscar estupefaciente ali guardado (casa de recuo) - Sessões n.º 2487 e 2488 (fls. 57 e 58 Apenso 1);
169. No dia 18 de Dezembro de 2010:
170. - o H… pediu ao K… para trazer todo o estupefaciente que tinha em casa – Sessões n.º 2673 (fls. 61 e 62 Apenso 1);
171. - o H… pediu ao K… para se apressar a trazer o estupefaciente porque já tinha pessoas para o comprarem – Sessões n.º 2674 (fls. 62 Apenso 1);
172. - o H… combinou entregar 2Kg de haxixe a um individuo não identificado que se encontrava com o K… – Sessões n.º 2689 (fls. 62 e 63 Apenso 1);
173. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… e o K… conversaram sobre a presença da Policia no … – Sessões n.º 3019 (fls. 74 e 75 Apenso);
174. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao K… para dirigir-se numa viatura de aluguer à sua residência e efectuar o transporte do estupefaciente desde a sua casa até à residência do K… – Sessões n.º 3049 (fls. 75 e 76 Apenso 1);
175. No dia 23 de Dezembro de 2010, pelas 13h58min., o H… deu instruções ao K… para entregar estupefaciente, de marca CDI ao BG… – Sessões n.º 3329 (fls. 77 e 78 Apenso 1);
176. No dia 28 de Dezembro de 2010:
177. - pelas 15h04min., o K… pediu ao H… para guardar seis “placas” de haxixe que estavam em casa deste ultimo – Sessões n.º 3796 (fls. 83 Apenso 1);
178. - pelas 20h39min., o H… perguntou ao K… se ia dormir a casa para lhe dosear o estupefaciente – Sessões n.º 3807 (fls. 83 e 84 Apenso 1);
179. No dia 2 de Janeiro de 2011, pelas 17h38min., o H… combinou com o K… passar em casa deste com o V… para irem buscar estupefaciente – Sessões n.º 4113 (fls. 87 Apenso 1);
180. No dia 2 de Janeiro de 2011, o H… deu explicações ao K… sobre como pesar, dosear, embalar e anotar as quantidades de haxixe – Sessões n.º 4118 (fls. 88 Apenso 1);
181. No dia 5 de Janeiro de 2011:
182. - pelas 21h59min., o H… alertou o K… que o AO… ia ter com ele – Sessões n.º 4263 (fls. 98 Apenso 1);
183. - pelas 22h02min., o H… e o K… conversam sobre assuntos relacionados com tráfico de estupefacientes – Sessões n.º 4270 (fls. 98 e 99 Apenso 1);
184. No dia 7 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao K… para trazer de casa 8 placas de haxixe. – Sessões n.º 4354 (fls. 101 Apenso 1);
185. No dia 8 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao K… para lhe trazer quantidade não apurada de estupefaciente para entregar a vários indivíduos – Sessões n.º 4513 (fls. 104 Apenso 1);
186. No dia 10 de Janeiro de 2011, o K… combinou com o H… levar-lhe o dinheiro resultante da venda de sete placas – Sessões n.º 4597 (fls. 104 Apenso 1);
187. No dia 10 de Janeiro de 2011, o H…l e o K… combinaram a entrega de estupefaciente guardado em casa do último – Sessões n.º 5366 e 5367 (fls. 110 e 111 Apenso 1);
188. No dia 22 de Fevereiro de 2011, pelas 20h32min., o H… deu instruções ao K… para este trazer estupefaciente, deixando uma parte num individuo conhecido por BH…, e receber o respectivo valor monetário – Sessões n.º 7427 (fls. 121 Apenso 1);
189. No dia 28 de Fevereiro de 2011, o H… pediu ao K… para trazer o estupefaciente que este previamente tinha guardado em casa de um amigo – Sessões n.º 7712 e 7719 (fls. 122 e 123 Apenso 1);
190. No dia 3 de Março de 2011, pelas 19h21min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 7939, 8336, 8716, 8730 e 8785 (fls. 125, 127, 137 a 140 Apenso 1)
191. No dia 23 de Março de 2011, pelas 16h16min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 9077, 9149, 9160 e 9199 (fls. 141 e 142 Apenso 1);
192. No dia 26 de Abril de 2011, o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a presença da polícia. Sessões n.º 11441, 11444 e 11446 (fls. 154 e 155 Apenso 1);
193. No dia 8 de Junho de 2011, o H… combinou com o K… irem a casa deste guardar o estupefaciente, informando-o que o B1… (Doutor) já tinha chegado – Sessões n.º 13316 (fls. 177 e 178 Apenso 1);
194. No dia 9 de Junho de 2011, o H… e o K… combinaram levar o estupefaciente a casa do K… – Sessões n.º 13435 (fls. 180 e 181 Apenso 1);
195. No dia 10 de Junho de 2011, o H… avisou o K… que o V… se deslocaria a casa deste para irem buscar estupefaciente para vender, dando-lhe instruções da quantidade que devia entregar – Sessões n.º 13581 (fls. 182 Apenso 1);
196. Nesse mesmo dia, o K… e o H… conversaram sobre as quantidades de estupefaciente que ainda estava ocultado em casa do K… – Sessões n.º 13586 (fls. 182 e 183 Apenso 1 e fls. 182 e 183 Apenso 1.B);
197. No dia 13 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para entregar ½ quilo de Haxixe ao AV… e lhe levar mais 3 placas daquele estupefaciente – Sessões n.º 13706, 13708 e 13711 (fls. 184 a 186 Apenso 1);
198. No dia 13 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para lhe trazer de casa quantidade não apurada de estupefaciente – Sessões n.º 13712 (fls. 187 Apenso 1);
199. No dia 16 de Junho de 2011, o H… deu instruções ao K… sobre a quantidade e qualidade de estupefaciente que tinha que lhe levar de casa, acrescentando que já se encontrava no túnel – Sessões n.º 13903 (fls. 191 Apenso 1);
200. No dia 16 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para lhe preparar quantidade não apurada de haxixe (7 mais 3) – Sessões n.º 13908 e 13910 (fls. 191 e 192 Apenso 1);
201. No dia 5 de Julho de 2011:
202. - o K… perguntou ao H… se tinha 2 placas de haxixe para entregar a um individuo conhecido por BI…, que habitualmente anda com ele (K…) e lhe compra estupefaciente – Sessões n.º 14617 (fls. 193 Apenso 1);
203. - o H… informou o K… que não tinha estupefaciente, combinando entregar-lhe mais tarde – Sessões n.º 14618 (fls. 193 Apenso 1);
204. - o H…l avisou o K… para estar por perto de casa porque o B… “B1…” estava prestes a entregar grande quantidade de estupefaciente, sendo mais fácil transportar logo todo o estupefaciente para casa daquele – Sessões n.º 14644 (fls. 195 Apenso 1);
205. No dia 6 de Julho de 2011, o H… deu instruções ao K… para entregar quantidade não apurada de estupefaciente ao V… – Sessões n.º 14809 (fls. 198 e 199 Apenso 1);
206. No dia 28 de Setembro de 2011:
207. - o H… informou o K… de que tinha estado naquele dia com o B… para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 1172 (fls. 4 Apenso 11);
208. - o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente por ambos desenvolvido, combinando encontrarem-se às 11h00.Sessão n.º 1217 (fls. 8 e 9 Apenso 11);
209. - o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 1229, 1234,1235, 1238, 1249 (fls. 9 a 12 Apenso 11);
210. No dia 29 de Setembro de 2011, pelas 21h22min., o H… deu instruções ao K… para entregar 1Kg de haxixe ao BT…. Sessões n.º 1299, 1301 (fls. 13 e 14 Apenso 11);
211. No dia 13 de Outubro de 2011, o H… deu instruções ao K…para trazer da casa dele 1 Kg de haxixe e entregar ao V… 9 placas. Sessão n.º 1804 (fls. 18 e 19 Apenso 11);
212. No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 20h34min., o H… deu instruções ao K… para ir a casa com o Z… e trazerem 1 kg de haxixe. Sessão n.º 1892 (fls. 20 a) Apenso 11);
213. No dia 26 de Outubro de 2011, pelas 14h35min., o H… e o K… conversaram sobre as quantidades de estupefaciente que este ultimo tinha em casa, (referem-se à quantidade em “minutos”, 4 minutos = 4 Kg). Sessão n.º 2316 (fls. 27 e 28 Apenso 11);
214. No dia 27 de Novembro de 2011, o H… e o K… conversaram sobre a entrega do estupefaciente e da recolha de dinheiro proveniente das vendas daquele produto. Sessão n.º 3322 (fls. 32 e 33 Apenso 11);
215. No dia 29 de Novembro de 2011:
216. - pelas 15h21min., o H… pediu ao K… para trazer 1 Kg (10 placas de 100 gr de Haxixe), que este tinha guardado em casa. Sessão n.º 3365 (fls. 34 e 35 Apenso 11);
217. - pelas 18h42min., o H… pediu ao K… para deixar o estupefaciente (1Kg) e o dinheiro referente a uma placa em casa do arguido Y… (irmão do arguido S…). Sessão n.º 3372 (fls. 35 e 36 Apenso 11);
218. - pelas 19h40min., o K… pediu ao H… para lhe entregar 3 placas de haxixe para vender juntamente com um individuo conhecido por BI…. Sessão n.º 3387 (fls. 36 Apenso 11);
219. No dia 30 de Novembro de 2011, o H… e o K… conversaram sobre a quantidade de estupefaciente que o K… tinha guardado em casa. Sessão n.º 2685 (fls. 30 e 31 Apenso 11);
220. No dia 15 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao K… para ir a casa e abrir os sacos do estupefaciente para este produto apanhar ar, pelo facto de estar a deitar cheiro. Sessão n.º 5342 e n.º 5389 (fls. 49 e 50, 58 e 59 Apenso 11);
221. No dia 13 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para ter o estupefaciente pronto às 18h00. Sessões n.º 6478, 6480 (fls. 126 e 127 Apenso 11);
222. No dia 13 de Março de 2012, o H…, o K… e o B… conversaram sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico a que todos se dedicavam. Sessão n.º 6486, 6487, 6494, 6497 6506 e 6507 (fls. 128 a 131 Apenso 11);
223. Nesse mesmo dia, o H… perguntou ao K… se estava tudo em ordem, pelo motivo deste ter saído com o V… - Sessão n.º 6542 (fls. 135 Apenso 11);
224. No dia 14 de Março de 2012:
225. - o H… pediu ao K… para lhe trazer de casa 2 inteiros (2Kg) de haxixe. Sessão n.º 6613 (fls. 141 Apenso 11);
226. - pelas 19h28min., o H… e K… conversaram sobre a actividade de tráfico de estupefacientes, tendo o K… pedido ao H… para o acompanhar a casa e trazer os 2 kg de haxixe. Sessão n.º 6620 e 6630 (fls. 142 Apenso 11);
227. - o H…, a mando do B…, conversou com o K… sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico. Sessão n.º 6590 (fls. 139 Apenso 11);
228. No dia 19 de Março de 2012:
229. - pelas 17h35min., o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes Sessão n.º 6829 (fls. 148 Apenso 11);
230. - o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes Sessões n.º 6832, 6833, 6841, 6842, 6844, 6853, 6856 (fls. 149 a 153 Apenso 11);
231. - pelas 21h33min., o H… pediu ao K… para lhe trazer “um paquete inteiro” - 10 placas de haxixe. Sessão n.º 6877 e 6898 (fls. 157 Apenso 11);
232. - o H… deu instruções ao K… sobre a quantidade de estupefaciente que devia trazer de casa, a forma como o devia transportar, devendo-se fazer acompanhar por um individuo, conhecido por BJ…. Sessão n.º 6837, 6862 e 6869 (fls. 150, 153-156 Apenso 11);
233. No dia 20 de Março de 2012, o H… e o K… combinam encontrar-se no dia seguinte em casa do K… para falarem sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefaciente. Sessão n.º 6921 (fls. 159 a 161 Apenso 11);
234. No dia 22 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para ir a casa buscar quantidade não apurada de estupefaciente com o S…. Sessão n.º 7039 e 7048 (fls. 165, 167 e 168 Apenso 11);
235. No dia 22 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para ir a casa buscar quantidade não apurada de estupefaciente com um individuo conhecido por BJ…. Sessão n.º 7046 (fls. 166 e 167 Apenso 11);
236. No dia 23 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para entregar 4 placas de haxixe ao V…. Sessões n.º 7126, 7130, 7132, 7136 (fls. 176 a 178 Apenso 11);
237. No dia 25 de Março de 2012:
238. - pelas 16h54min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 7230 (fls. 182 Apenso 11);
239. - o H… pediu ao K… para lhe trazer um quilo e meio de estupefaciente. Sessão n.º 7234, 7235, 7236, 7237, 7241, 7242 (fls. 183 a 185 Apenso 11);
240. - o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 7246 (fls. 186 Apenso 11);
241. No dia 26 de Março de 2012, o H… e o K… combinaram encontrar-se em casa do segundo para falarem sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente por ambos desenvolvido, informando que o V… também iria com ele. Sessão n.º 7280 e 7281 (fls. 188 a 189 Apenso 11);
242. Nesse mesmo dia, o H… deu instruções ao K… para trazer 1Kg e dar duas placas ao V…. Sessão n.º 7282 (fls. 189 Apenso 11);
243. No dia 30 de Março de 2012:
244. - pelas 13h57min., o H… pediu ao K… para trazer todo o estupefaciente que tinha guardado em casa. Sessão n.º 7497 (fls. 198 a 200 Apenso 11);
245. - o H… pediu ao K… para lhe trazer 2 kg. de estupefaciente. Sessão n.º 7525 (fls. 201 Apenso 11);
246. No dia 02 de Abril de 2012, o arguido H… pediu ao arguido K… para trazer todo o estupefaciente e o levar para a casa de … - Porto onde estava a arguida Q…, dando-lhe ainda conhecimento que seria a partir daquela habitação que seriam feitas as vendas de estupefaciente - Sessão n.º 1213 (fls. 11 a 13 Apenso 23).
247. No dia 10 de Abril de 2012:
248. - pelas 19h18min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente da venda de uma placa de Haxixe ao Y…. Sessão n.º 8146 (fls. 220 a 221 Apenso 11);
249. - pelas 19h24min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o pagamento das placas de Haxixe pelo Y…. Sessão n.º 8149 (fls. 223 a 225 Apenso 11 e fls. 223 a 225 Apenso 11.B);
250. No dia 20 de Abril de 2012, o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com uma transação de produto estupefacientes. Sessões n.º 8445, 8446, 8454 e 8455 (fls. 242 a 243 Apenso 11);
251. No dia 27 de Abril de 2012, pelas 19h38min., o H… e o K… conversaram sobre uma transação de produto estupefaciente. Sessões n.º 8687 (fls. 249 a 250 Apenso 11);
252. No dia 18 de Maio de 2012, o H… perguntou ao K… se tinha estado no … e visto por lá o B… e o E…, acrescentando que o S… lhe disse que eles tinham estado no … e entregue um “paiva” (uma amostra de Haxixe) ao S… para ele experimentar. O H… ainda disse que já deviam ter estupefaciente para lhe entregar e começar a escoar o mesmo aos habituais compradores.
253. De seguida, o K… confirmou ao H… que tinha estado com o B…, no dia anterior, tendo ficado combinado o B… falar com o H… no sentido de irem fazer o transporte do Haxixe, acompanhados do E…. Sessão n.º 9157 (fls. 257 a 259 Apenso 11);
254. No dia 20 de Maio de 2012, O H… informou o K… de que tinha estado com o B… e que este lhe deu instruções para irem (K… e H…) buscar estupefaciente, marcando a hora e o local, tendo o H… manifestado o seu desagrado porquanto encontrava-se a trabalhar e não podia faltar, convencendo o K… a fazer o transporte daquele produto. Sessão n.º 9218 e 9220 (fls. 259 a 261 Apenso 11);
255. Nesse mesmo dia, o K… confirmou com o H… estar em casa deste pelas 20h30 para efectuar o transporte de haxixe, perguntando se estava tudo combinado. Sessões n.º 9221, 9222, 9226 e 9227 (fls. 261, 264 e 265 Apenso 11);
256. No dia 22 de Maio de 2012, o H… conversou com o K… sobre a ida deste ao local de abastecimento do estupefaciente, combinando a hora da chegada do estupefaciente a sua casa. Sessão n.º 9287 (fls. 267 e 268 Apenso 11);
257. Nesse mesmo dia, o H… conversou com o K… sobre a possibilidade de ocultarem o estupefaciente noutro local. Sessão n.º 9300 (fls. 268 e 270 Apenso 11);
258. No dia 7 de Junho de 2012, pelas 17h20min., o H… conversou com o K… sobre a falta de dinheiro, relacionada com pagamentos da venda de Haxixe e sobre o carregamento de 55 Kilos de haxixe efectuado pelo B… e o K…. Sessão n.º 10151 e 10155 (fls. 283 -286 Apenso 11);
259. No dia 14 de Junho de 2012,pelas 18h55min., o H… deu instruções ao K… para entregar 2Kg de Haxixe ao V… (V1…), salientando que este não podia transportar muito estupefaciente. Sessão n.º 10743, 10744, 10754 (fls. 294 e 295 Apenso 11);
260. No dia 19 de Junho de 2012, o H… pediu ao K… para levar determinada quantidade de produto estupefaciente. Sessões n.º 11226 (fls. 302 Apenso 11);
261. No dia 25 de Junho de 2012, o H… pediu ao K… para lhe trazer quantidade não apurada de estupefaciente. Sessão n.º 11564 e 11590 (fls. 304 e 305 Apenso 11);
262. No dia 26 de Junho de 2012, o K… informou o H… que iria passar na residência deste, combinando levar-lhe quantidade não apurada de estupefaciente, a seu pedido. Sessão n.º 11651 (fls. 306 Apenso 11);
263. No dia 28 de Junho de 2012, o H… deu instruções ao K… para lhe trazer quantidade não apurada de estupefaciente (para lhe trazer 2). Sessões n.º 11787 (fls. 308 e 309 Apenso 11);
264. No dia 2 de Julho de 2012, o K… pediu ao H… para guardar uma placa de haxixe para ele. Sessões n.º 12102 (fls. 313 Apenso 11);
265. No dia 6 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para fazer o transporte de haxixe com o B… e o E…, informando-o que na terça-feira já cá estariam Sessão n.ºs 12273 (fls. 323 Apenso 11);
266. No dia 7 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para estar em sua casa pelas 9h00 a fim de realizar o transporte de droga. Sessão n.ºs 12337 (fls. 323 e 324 Apenso 11);
267. No dia 11 de Julho de 2012:
268. - o H… e o K… combinaram encontrar-se em casa da arguida AI…, irmã deste ultimo, sita em … – São Mamede de Infesta, a fim de discutirem sobre a actividade de tráfico por eles desenvolvida Sessão n.º 165 (fls. 1 e 2 Apenso 27)
269. - o H… informou o K… que se encontrava no local combinado (casa da arguida AI…, em … – …), pedindo-lhe para arranjar um isqueiro e uma faca para poderem cortar o saco que acondicionava o estupefaciente. Sessão n.º 173 (fls. 1 e 2 Apenso 27)
270. Na sequência da chamada anterior, o K… contactou com o H… pedindo-lhe para entrar pela garagem. Sessão n.º 176 (fls. 1 e 2 Apenso 27)
271. No dia 13 de Julho de 2012, o H… informou o K… de que os seus vizinhos já se aperceberam do tráfico de haxixe que aquele fazia nas imediações da sua casa, acrescentando que o V… levou 6 Kg de haxixe dando motivos para que os vizinhos desconfiassem e de que iria pedir ao V… para levar 5 kg de cada vez, evitando assim que os vizinhos se apercebessem desta actividade, alertando-o para a necessidade de trocarem os telemóveis. Sessão n.º 12639 e 12641 (fls. 334 a 339 Apenso 11);
272. No dia 18 de Julho de 2012, o H… deu instruções ao K… para trazer com o V… 10 kg de haxixe, entregar àquele 6 kg e guardar o restante em sua casa (do H…) Sessão n.º 13106 (fls. 346 e 347 Apenso 11);
273. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 5 Kg de haxixe ao V… para este vender, ficando combinado este ir buscar o estupefaciente a casa da arguida AI…. Sessão n.º 13355 (fls. 348 e 349 Apenso 11);
274. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para guardar o dinheiro que o V… lhe iria entregar, relacionado com o pagamento de 4 Kg de Haxixe. Sessão n.º 13366 (fls. 350 Apenso 11);
275. No dia 24 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 4 Kg de haxixe ao V… e lhe guardar 1 Kg. Sessão n.º 13481 (fls. 350 a 352 Apenso 11);
276. No dia 31 de Julho de 2012, o arguido H… combinou encontrar-se com o arguido K… na residência da arguida AI… a fim de falarem sobre a actividade de tráfico por todos desenvolvida – sessão 14032, 14033 e 14051.
277. No dia 21 de Setembro de 2012, o H… conversou com o K… sobre o facto de não vender estupefaciente há dois meses, falando das consequências, dos problemas que tinha quando vendia aquele produto e da falta que o dinheiro proveniente dessa actividade lhe fazia, informando que iria retomar a venda de estupefaciente. Sessão n.º 16431 (fls. 362 a 364 Apenso 1);
278. No dia 26 de Setembro de 2012, o H… e o K… conversaram sobre o facto do B… não estar a providenciar por novo abastecimento de estupefaciente. Sessão n.º 16698 (fls. 364 a 366 Apenso 1);
279. No dia 27 de Outubro de 2012, o H… conversou com o K… dizendo-lhe que o B… tinha estado em sua casa e que teriam necessidade de ocupar a casa da arguida AI… para guardar estupefaciente proveniente de um novo abastecimento, informando-o que na semana seguinte, aquele teria de fazer novo transporte de haxixe. O H… mais informou que o B… lhe disse que passaria em casa dele na segunda-feira para lhe emprestar 500€- Sessão n.º17905.
280. - contactos com a arguida Q…:
281. No dia 22 de Novembro de 2010, o H… deu instruções à sua esposa Q… para trazer o dinheiro que estava na cozinha para depois entregar ao BL… – Sessões n.º 704 (fls. 12 Apenso 1);
282. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 22h39min., o H… conversou com a companheira, Q…, sobre o engano daquele ao pesar o haxixe - em 100 gramas, falando das medidas da balança e das contas relacionadas com essa pesagem. Sessões n.º 4206 (fls. 89 e 90 Apenso 1);
No dia 16 de Fevereiro de 2011, o H… contactou a Q… dando-lhe instruções para retirar todos os objectos e produtos relacionados com a actividade de tráfico e levá-los para casa de uma tia desta, pois segundo o “BM…” a policia iria fazer buscas à casa do ….
284. Por sua vez, a Q… informou o H… que, pela ligação que a tia tinha ao S… não seria boa ideia levar os objectos e produto estupefaciente para casa daquela – Sessões n.º 6934 e 6935 (fls. 116 e 117 Apenso 1);
295. No dia 9 de Março de 2011, o H… deu instruções à Q… para estar atenta quando o B… for a casa de ambos – Sessões n.º 8303 (fls. 127 Apenso 1);
286. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 14h41min., o H… deu instruções à Q… para entregar 5 placas de haxixe e ½ quilo de estupefaciente ao arguido V… que já se encontrava à porta de casa – Sessões n.º 10612 (fls. 149 Apenso 1);
287. No dia 3 de Junho de 2011, o H… deu instruções à Q… sobre o local onde estava escondido o haxixe e a quantidade que esta tinha que entregar ao arguido Z… – Sessões n.º 12963 (fls. 169 Apenso 1);
288. Nesse mesmo dia, o H… deu instruções à Q… sobre o local onde estava escondido o estupefaciente e a quantidade que esta tinha que entregar ao BG1…– Sessões n.º 10970 (fls. 171 e 172 Apenso 1);
289. Ainda nesse mesmo dia, o H… pediu à Q… para entregar o estupefaciente ao Z… – Sessões n.º 12975 (fls. 172 e 173 Apenso 1);
290. No dia 5 de Julho de 2011, o H… foi contactado pela Q… que o informou que o arguido B… tinha passado junto a casa destes, desconhecendo se o mesmo havia ido para as traseiras da habitação, para junto de um lago que servia de ponto de encontro e onde discutiam assuntos relacionados com a actividade de tráfico – Sessões n.º 14642 (fls. 194 e 195 Apenso 1);
291. No dia 27 de Outubro de 2011, a Q… avisou o H… que o B… estava em sua casa. Sessão n.º 2222 (fls. 26 Apenso 11);
292. No dia 5 de Dezembro de 2011, a Q… informou o H… de que iria tirar dinheiro proveniente da actividade de tráfico que se encontrava guardado no cofre. Sessão n.º 3522 (fls. 36 a 37 Apenso 11);
293. No dia 2 de Março de 2012, pelas 12h22min., o H… deu instruções à Q… para esta entregar 2 placas de haxixe ao arguido S… para este vender. Sessão n.º 6041 (fls. 103 a 104 Apenso 11);
294. Nesse mesmo dia, a Q… ligou ao H…, passando o telefone ao S… que pediu àquele 2 placas de haxixe, combinando ser a Q… a entregar-lhe o estupefaciente. Sessão n.º 7686 (fls. 9 a 10 Apenso 20);
295. No dia 14 de Março de 2012, a Q… e o H… conversaram sobre o dinheiro proveniente da actividade de tráfico. Sessão n.º 6575 (fls. 138 Apenso 11);
296. No dia 2 de Maio de 2012, a Q…, o H…, e a mãe deste conversaram sobre B…, tendo esta referido que o B… era um grande traficante, perguntando à Q… se aquele tinha sido detido nos últimos dias. Sessão n.º 8887 (fls. 252 e 253 Apenso 11);
297. No dia 6 de Junho de 2012, a Q… e o H… conversaram sobre uma carta recebida das Scut´s, da concessionária BN…, pelo uso das viaturas Nissan … e Ford …, utlizados nas deslocações ao Sul de Espanha, para abastecimento de estupefaciente, nos dias 22 - 24 de Janeiro de 2012 e 12-14 de Fevereiro de 2012, informando o H… que quem iria pagar as passagens seria o B…- Sessões n.º 10042, 10044 e 10199 (fls. 281 e 282 e fls. 288 a 290 Apenso 11);
298. No dia 8 de Junho de 2012, pelas 19h58min., o H… deu instruções à Q… para lhe levar duas placas de Haxixe. Sessão n.º 10228 (fls. 290 Apenso 11);
299. No dia 6 de Julho de 2012, o H… deu instruções à Q… para entregar os 2 Kg de estupefaciente ao arguido V… e receber o dinheiro dessa transação, perguntando ainda se lá tinha estado o E…. Sessões n.ºs 12238 e 12248 (fls. 319 Apenso 11);
300. - contactos com o arguido V…:
301. No dia 1 de Janeiro de 2011, pelas 18h58min., o V… perguntou ao H… o preço de 50 gramas de estupefaciente, pedindo-lhe 4 placas, marcando encontro para a entrega desse estupefaciente – Sessões n.º 4087, 4088, 4091 e 4096 (fls. 86 Apenso 1);
302. No dia 2 de janeiro de 2011, pelas 17h40min., o H… perguntou ao V… qual a quantidade de estupefaciente que pretendia –Sessões n.º 4115 e 4116 (fls. 87 Apenso 1);
303. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 18h49min., o V… pediu ao H… 3 ou 4 sacos de estupefaciente – Sessões n.º 4175, 4176 e 4177 (fls. 89 Apenso 1);
304. No dia 5 de janeiro de 2011, pelas 17h14min., o H… e o V… conversaram sobre o peso do estupefaciente, das medidas da balança e das contas relacionadas com essa pesagem, bem como do engano ao pesar o estupefaciente. – Sessões n.º 4232 (fls. 90 e 91 Apenso 1);
305. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 17h54min., o H… conversou com o V… sobre o peso do estupefaciente – Sessões n.º 4238, 4239 e 4240 (fls. 92 Apenso 1);
306. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 17h55min., o arguido H… conversou com o V… sobre um engano que teve ao pesar o estupefaciente, falando das medidas da balança e das contas relacionadas com essa pesagem. O H… ainda disse que estava a falar de mais com aquele telefone e que precisava de mudar de número – Sessões n.º 4241 (fls. 92 a 97 Apenso 1);
307. No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 18h27min., o H… informou o V… de que
já possuíam Pólen da marca DN, a €240/ placa, combinando entregar àquele 2 placas daquele pro duto – Sessões n.º 4643, 4645, 4646, 4647, 4648, 4655, 4656 e 4657 (fls. 106 a 108 Apenso 1);
308. No dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 21h30min., o V… e o H… conversaram sobre encomendas de haxixe – Sessões n.º 6037, 6038, 6044, 6050, 6051, 6053 e 6054 (fls. 112 e 113 Apenso 1 e);
309. No dia 7 de Fevereiro de 2011, pelas 17h06min., o H… e o V… conversaram sobre assuntos relacionados com encomendas de haxixe – Sessões n.º 6620 e 6621 (fls. 114 Apenso 1);
310. No dia 15 de Março de 2011, pelas 19h29min., o H… e o V… conversaram sobre as quantidades de haxixe – Sessões n.º 8171, 8179, 8197, 8198, 8251, 8252, 8357, 8359, 8360, 8361, 8362, 8398, 8399, 8448, 8644, 8645, 8649, 8650, 8651, 8652, 8653, 8781 e 8784 (fls. 125 a 139 Apenso 1);
311. No dia 5 de Abril de 2011, pelas 18h48min., o H… perguntou ao V… se queria 1Kg de haxixe, marca AMG. – Sessões n.º 10130 (fls. 157 Apenso 1);
312. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 12h26min., o H… informou o V… que possuía haxixe da marca TDI, combinando entregar-lhe 7 quilos – Sessões n.º 10495, 10517, 10540, 10597 (fls. 144 a 148 Apenso 1);
313. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 13h14min., o V… encomendou ao H… 5 placas de haxixe, ½ quilo, que lhe disse para passar em casa que a Q… lhe entregaria o produto – Sessões n.º 10602 (fls. 148 e 149 Apenso 1);
314. No dia 16 de Abril de 2011, pelas 14h09min., o V… pediu ao H… para lhe guardar 4 quilos de haxixe – Sessões n.º 10865 (fls. 151 Apenso 1);
315. No dia 3 de Junho de 2011, pelas 19h22min., o V… pediu ao H… 3 ou 4 kilos de estupefaciente, tendo o H… informando que apenas tinha 800 gr – Sessões n.º 13017, 13018, 13019, 13020, 13021, 13024, 13025 e 13026 (fls. 174 a 176 Apenso 1);
316. No dia 9 de Junho de 2011, pelas 13h27min., o V… e o H… conversaram sobre a qualidade do estupefaciente da marca Mercedes e 401, combinando entregar ao primeiro quan tidade não apurada de haxixe da marca 401 – Sessões n.º 13417 e 13419 (fls. 180 Apenso 1);
317. No dia 10 de Junho de 2011, pelas 14h48min., o V… perguntou ao H… qual o preço de 15 Kg de estupefaciente para este posteriormente vender – Sessões n.º 13555 (fls. 181 Apenso 1);
318. No dia 13 de Junho de 2011, pelas 21h58min., o V… perguntou ao H… se possuía haxixe, tendo este respondido que tinha, em sua casa, 400g da marca 401 – Sessões n.º 13720, 13721, 13723 e 13722 (fls. 187 Apenso 1);
319. No dia 13 de Outubro de 2011, o H… combinou fornecer ao V… 9 placas de Haxixe -Sessões - n.º 1800, 1801, 1802, 1803 (fls. 17 e 18 Apenso 11);
320. Nos dias 14 a 23 e 26 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com o V… sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 5212, 5213, 5214, 5215, 5216, 5217, 5218, 5218, 5243, 5244, 5251, 5252, 5253, 5267, 5279, 5280, 5339, 5352, 5372, 5373, 5374, 5375, 5376, 5410, 5411, 5412, 5414, 5415, 5416, 5425, 5426, 5438, 5439, 5465, 5515, 5521, 5529, 5530, 5531, 5578, 5597, 5598, 5608, 5612, 5615, 5616, 5617, 5633, 5634, 5642, 5643, 5646, 5647, 5648, 5673, 5674, 5675, 5676, 5677, 5685, 5686, 5687, 5710, 5711, 5712, 5713, 5714, 5715, 5716, 5717, 5719, 5720, 5721, 5722, 5723, 5724, 5727, 5743, 5744, 5745, 5749, 5751, 5752, 5753, 5754, 5823, 5824, 5825, 5826, 5827, 5828, 5829 (fls. 44 a 84 Apenso 11);
321. No dia 25 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com o V… sobre o fornecimento de 23 placas de Haxixe. Sessões n.º 5787, 5788, 5789, 5790, 5793, 5794, 5795, 5796, 5797, 5799, 5800, 5801, 5807 (fls. 79 a 83 Apenso 11);
322. No dia 27 de Fevereiro de 2012, o H… trocou SMS´s com o V… combinando a entrega, respectivamente, de 7 placas, 9 placas e 11 placas de haxixe. Sessões n.º 5844, 5845, 5846, 5847, 5848, 5849, 5857, 5858, 5859, 5861, 5862, 5863, 5865, 5868, 5869, 5870, 5872, 5877 (fls. 85 a 92 Apenso 11);
323. No dia 28 de Fevereiro de 2012, o H… vendeu ao V… 4 placas de haxixe. Sessões n.º5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5914, 5919, 5920, 5921 (fls. 92 a 95 Apenso 11);
324. No dia 29 de Fevereiro de 2012, o H… forneceu a V… 18 placas de Haxixe. Sessões n.º5944, 5945, 5946, 5947, 5948, 5949, 5952, 5953, 5954, 5956 (fls. 96 a 98 Apenso 11);
325. No dia 1 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… 1 kg de haxixe. Sessões n.º5986, 5988, 5989, 5998, 6003, 6004, 6005, 6010, 6011, 6012 (fls. 99 a 103 Apenso 11);
326. No dia 3 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… 18 placas de Haxixe. Sessões n.º6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148 (fls. 104 a 105 Apenso 11);
327. No dia 3 de março de 2012, o H… forneceu ao V… 18 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º6170, 6171 (fls. 109 Apenso 11 e fls. 109 Apenso 11.B);
328. No dia 4 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… de 7 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º6232, 6233, 6236, 6237, 6239, 6240, 6242, 6243, 6244, 6246, 6247, 6249 (fls. 111 a 115 Apenso 11);
329. No dia 5 de Março de 2012, o H… combinou fornecer ao V… 1 placa de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º6271, 6274, 6276, 6277, 6278, 6280, 6281, 6282 (fls. 115 a 117 Apenso 11);
330. No dia 6 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6310, 6311, 6376, 6313, 6314 (fls. 118 a 119 Apenso 11);
331. No dia 9 de Março de 2012, H… combinou entregar ao V… ½ Kg de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6400, 6401, 6402, 6403, 6405, 6407 (fls. 121 a 123 Apenso 11);
332. No dia 12 de Março de 2012, H… combinou entregar a V… quantidade não apurada de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 6465, 6466 e 6470 (fls. 123 a 124 Apenso 11)
333. No dia 13 de Março de 2012, H… combinou entregar ao V… 19 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6476, 6477, 6481, 6482, 6483, 6484, 6500, 6502, 6531, 6532, 6539, 6549, 6550, 6551, 6552, 6553, 6554 (fls. 126 a 137 Apenso 11)
334. No dia 14 de Março de 2012, H… combinou entregar a V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6583, 6584, 6585, 6586, 6592, 6593, 6596, 6597, 6598 (fls. 138 a 141 Apenso 11)
335. No dia 15 de Março de 2012, H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6662, 6667, 6668, 6669, 6670, 6673 (fls. 142 a 144 Apenso 11)
336. No dia 16 de Março de 2013, o H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6685, 6686, 6687, 6688, 6690, 6691, 6692 (fls. 144 a 146 Apenso 11)
337. No dia 19 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6816, 6817, 6826, 6827, 6828, 6835, 6836, 6839, 6840, 6854, 6855, 6866, 6867, 6868, 6872, 6873, 6874 (fls. 147 a 156 Apenso 11)
338. No dia 20 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6898, 6899, 6900, 6901, 6902, 6915, 6916, 6918 (fls. 157 a 159 Apenso 11)
339. No dia 21 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6954, 6955, 6971, 6973, 6974, 6978 (fls. 162 a 163 Apenso 11)
340. No dia 22 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7032, 7033, 7034, 7035, 7038, 7042 (fls. 163 a 166 Apenso 11)
341. No dia 23 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 11 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º7090, 7091, 7092, 7101, 7102, 7108,7110, 7112, 7113, 7114, 7115, 7125, 7127, 7128, 7129, 7131, 7133, 7134, 7135, 7140, 7141, 7144 (fls. 172 a 180 Apenso 11)
342. No dia 25 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7214, 7215, 7218, 7220, 7233, 7238, 7243, 7244, 7249, 7252, 7253, 7259 (fls. 181 a 188 Apenso 11)
343. No dia 27 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7354, 7355, 7356, 7357, 7358, 7359, 7360, 7361, 7364 (fls. 189 a 191 Apenso 11)
344. No dia 28 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7399, 7400, 7401, 7402, 7403, 7406, 7407, 7408, 7429, 7430, 7431 (fls. 194 a 196 Apenso 11)
345. No dia 29 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7457, 7458, 7459, 7460, 7461, 7462 (fls. 197 a 198 Apenso 11)
346. No dia 30 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 8 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7526, 7538, 7540, 7541, 7543, 7546, 7548 (fls. 201 a 203 Apenso 11)
347. No dia 31 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 8 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7606, 7607, 7608, 7609, 7610, 7611, 7612, 7621, 7622, 7623, 7624, 7625, 7626 (fls. 203 a 206 Apenso 11)
348. No dia 2 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7774, 7775, 7779, 7780, 7781, 7782, 7786, 7792, 7801, 7802, 7808, 7810 (fls. 210 a 213 Apenso 11)
349. No dia 3 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 12 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7830, 7831, 7836, 7837, 7838, 7839 (fls. 213 a 215 Apenso 11)
350. No dia 5 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7921, 78922, 7927, 7928, 7937 (fls. 215 a 216 Apenso 11)
351. No dia 6 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7954, 7955, 7956 (fls. 216 a 217 Apenso 11)
352. No dia 7 de Abril de 2013, o H… combinou entregar ao V… 7 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7980, 7981, 7982, 7983, 7984, 7985, 7993 (fls. 217 a 218 Apenso 11)
353. No dia 9 de Abril de 2012, o H… e o V… trocaram SMS´s combinando o fornecimento, pelo primeiro ao segundo, de 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8097, 8098, 8101, 8102, 8103, 8105 (fls. 219 a 220 Apenso 11)
354. No dia 11 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8176, 8177, 8178, 8179, 8192, 8193, 8196 (fls. 227 a 231 Apenso 11)
355. No dia 12 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8210, 8211, 8212, 8213, 8214, 8215, 8216, 8217, 8218 (fls. 231 a 233 Apenso 11)
356. No dia 15 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8288, 8289, 8254, 8300 (fls. 234 a 235 Apenso 11)
357. No dia 17 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 10 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8341, 8352, 8353, 8354, 8359, 8362 (fls. 237 a 239 Apenso 11)
358. No dia 18 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8384, 8385, 8394 (fls. 239 a 240 Apenso 11)
359. No dia 24 de Maio de 2012, pelas 21h53min., o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessão n.º 9439 (fls. 274 Apenso 11);
360. No dia 25 de Maio de 2012, o H… combinou entregar ao V… 14 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9452, 9453, 9454 e 9455 (fls. 274 a 276 Apenso 11);
361. No dia 26 de Maio de 2012, o H… combinou entregar ao V… 14 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9487, 9488, 9490, 9493 (fls. 275 e 276 Apenso 11);
362. No dia 1 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 2 kg de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9816, 9820 e 9825 (fls. 277 e 278 Apenso 11);
363. Nesse mesmo dia, pelas 21h44min., o H… combinou entregar ao V… 2 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9835, 9836 (fls. 278 Apenso 11);
364. No dia 2 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9883, 9884 (fls. 278 e 279 Apenso 11);
365. No dia 3 de Junho de 2012, pelas 17h40min., o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9925 (fls. 279 Apenso 11);
366. No dia 5 de Junho de 2012, pelas 20h07min., o H… combinou entregar ao V… 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões N.º 10027 (fls. 280 Apenso 11);
367. No dia 6 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10066, 10125 (fls. 282 Apenso 11);
368. No dia 7 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 21 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10161, 10162, 10163, 10164, 10165, 10166, 10167 e 10168 (fls. 286 a 288 Apenso 11);
369. No dia 10 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 11 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10383, 10385 (fls. 290 e 291 Apenso 11);
370. No dia 11 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 11 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10467 (fls. 291 Apenso 11);
371. No dia 13 de Junho 2012, o H… combinou entregar ao V… 7 placas de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 10613, 10645, 10646 (fls. 292 e 293 Apenso 11);
372. No dia 17 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… quantidade indeterminada de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 11032, 11033, 11035 e 11038 (fls. 301 Apenso 11);
373. No dia 5 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 kg de haxixe, por preço não apurado. Sessões n.ºs 12186, 12196, 12199 (fls. 315 e 316 Apenso 11);
374. No dia 6 de Julho de 2012:
375. - o H… combinou entregar ao V… 3 Kg de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.ºs 12232, 12233, 12234, 12240, 12243, 12244, 12245, 12246 e 12247 (fls. 318 a 321 Apenso 11);
376. - o H… conversou com o V… sobre a falta de dinheiro resultante da compra de dois quilos de haxixe. Sessões nº 12267, 12268 e 12269 (fls. 322 a 323 Apenso 11);
377. No dia 7 de Julho de 2012, o V… perguntou ao H… se lhe podia vender mais um 1kg de haxixe. Sessões n.º 12340, 12341, 12377 (fls. 324 a 325 Apenso 11);
378. No dia 9 de Julho de 2012, o V… perguntou ao H… se lhe podia vender 2 kg de haxixe. Sessões n.º 12454, 12455, 12456 (fls. 326 Apenso 11);
379. No dia 11 de Julho de 2012, o H… informou o V… de que já possuía haxixe da marca NO. Sessão n.º 12522, 12523, 12526, 12528 (fls. 328 Apenso 11);
380. No dia 12 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 12584, 12586, 12589, 12590 (fls. 329 a 331Apenso 11);
381. Nesse mesmo dia, o H… combinou entregar ao V… 3 kg e 100 de Haxixe (31 placas de Haxixe) por preço não apurado. Sessão n.º 12593, 12594, 12598, 12599, 12600, 12602 (fls. 331 a 333 Apenso 11);
382. Ainda nesse dia, o V… pediu ao H… para lhe vender 4 Kg de Haxixe, tendo o H… respondido que tinha apenas 3 Kg de Haxixe. Sessão n.º 12618, 12619, 12620, 12621, 12624 (fls. 333 e 334 Apenso 11);
383. No dia 13 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 Kg de Haxixe por preço não apurado. Sessão n.º 12719, 12720, 12721, 12723, 12724 (fls. 343 e 344 Apenso 11);
384. No dia 16 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 KG de Haxixe, por preço não apurado. Sessão n.º 12901, 12902, 12915 (fls. 344 e 345 Apenso 11);
385. No dia 18 de Julho de 2012, o H… conversou com o V… sobre assuntos relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes, tendo o H… dito ao V… para ir ter com o K…, o qual lhe entregaria estupefaciente para vender. Sessões n.º 13107, 13108, 13109, 13110, 13111 (fls. 347 e 348 Apenso 11);
386. No dia 28 de Novembro de 2012, o H… informou o V… que já tinha haxixe da marca “ferrari” para vender – sessão 18987 do alvo 47862M
387. No dia 29 de Novembro de 2012, o H… enviou várias SMS ao V… com conteúdo relacionado com a actividade de venda de haxixe – sessão 19151, 19153, 19171, 19177 do alvo 47862M.
388. - contactos com o arguido Z…:
389. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 14h41min., o H… combinou entregar 4 placas de haxixe ao Z… para este desenrascar um comprador daquele produto – Sessões n.º 10685 (fls. 149 e 150 Apenso 1);
390. No dia 3 de Junho de 2011:
391. - pelas 14h53min., o Z… pediu ao H… um “minuto e meio” ( 1,5 quilos) de estupefaciente – Sessões n.º 12961 (fls. 168 Apenso 1);
392. - pelas 14h54min., o H… deu instruções ao Z… para ir a casa dele buscar o estupefaciente encomendado que seria entregue pela Q… – Sessões n.º 12962 (fls. 168 Apenso 1);
393. - pelas 14h55min., o H… disse ao Z… para ir até casa dele onde a Q… lhe iria entregar o estupefaciente, 15 placas – Sessões n.º 12962 até 12966 do (fls. 169 e 170 Apenso 1);
394. No dia 8 de Junho de 2011, pelas 19h42min., o H… pediu ao Z… para perguntar a um tal BO… se queria estupefaciente e que lhe entregava uma embalagem inteira – Sessões n.º 13355 (fls. 178 e 179 Apenso1)
395. No dia 14 de Outubro de 2011, o H… forneceu ao Z… 1 placa de haxixe, ficando combinado ser a Q… a entregar-lhe o produto. Sessão n.º 1824 (fls. 19 Apenso 11)
396. No dia 15 de Outubro de 2011, o Z… pediu ao H… uma placa de haxixe, ficando combinado o Z… passar em casa do K… e trazer de lá o estupefaciente (1 placa). Sessão n.º 1887 (fls. 20A Apenso 11)
397. No 7 de Dezembro de 2011, o Z… descreveu ao H… um episódio relacionado com um desentendimento ligado à venda de estupefacientes. Sessão n.º 3584 (fls. 38 Apenso 11)
398. No dia 15 de Fevereiro de 2012, o H… combinou com o Z… a hora para entregar o estupefaciente. Sessão n.º 5328 (fls. 55 Apenso 11)
399. No dia 16 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… 1 Kg de haxixe para entregar ao V…. Sessões n.º 5423, 5427 (fls. 61 e 62 Apenso 11);
400. No dia 20 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… 1 Kg de haxixe para entregar ao V…. Sessão n.º 5599, 5611 (fls. 65 Apenso 11)
401. No dia 21 de Fevereiro de 2012, o H… e o Z… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 5645 (fls. 69 Apenso 11)
402. No dia 23 de Fevereiro de 2012, pelas 19h38min., o H… combinou com o Z… a entrega de estupefaciente. Sessão n.º 5718 (fls. 74 e 75 Apenso 11)
403. No dia 27 de Fevereiro de 2012, pelas 20h24min., o H… informou o Z… de que estava a vender estupefaciente. Sessão n.º 5871 (fls. 90 Apenso 11)
404. Nesse mesmo dia, o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V… que lhe tinha pedido 11 placas. Sessão n.º 5850, 5856, 5864 (fls. 86 Apenso 11), 5873, 5876, 5878 (fls. 90 a 92 Apenso 11)
405. No dia 28 de Fevereiro de 2012, pelas 17h54min., o H… pediu ao Z… para passar em sua casa para falarem sobre a quantidade de estupefaciente entregue ao V…. Sessão n.º 5911 (fls. 93 a 94 Apenso 11)
406. Nesse mesmo dia, pelas 20h06min., o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe. Sessão n.º 5924 (fls. 95 a 96 Apenso 11)
407. No dia 1 de Março de 2012, pelas 18h13min., o H… pediu ao Z… para lhe trazer “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V…. Sessão n.º 5992 (fls. 100 a 101 Apenso 11)
408. No dia 3 de Março de 2012, o H… deu instruções ao Z… para guardar 500 €, que um cliente, “BP…”, lhe iria entregar. Sessão n.º 6162, 6165 (fls. 106 a 107 Apenso 11)
409. No dia 6 de Março de 2012, pelas 21h19min., o H… pediu ao Z… “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao AY… para este guardar. Sessão n.º 6344 (fls. 120 Apenso 11)
410. No dia 6 de Março de 2012, o H… e o Z… combinaram encontrar-se para conversarem sobre a entrega de estupefaciente a V…. Sessão n.º 6318 (fls. 119 a 120 Apenso 11)
411. - contactos com o arguido S…:
412. No dia 10 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao S… o dinheiro da venda de estupefaciente – Sessões n.º 4599 e 4600 (fls. 105 Apenso 1);
413. No dia 4 de Março de 2012, o S… pediu ao H… para lhe entregar ½ Kg de haxixe, para vender a um consumidor que não era do Porto. Sessões n.º 6207, 6219, 6220 (fls. 109 a 110 Apenso 11)
414. No dia 21 de Março de 2012, pelas 17h32min., o H… pediu ao S… o dinheiro proveniente da venda de estupefaciente. Sessão n.º 6940 (fls. 161 a 162 Apenso 11)
415. No dia 23 de Março de 2012, pelas 18h18min., o H… pediu ao S… o dinheiro proveniente da venda de estupefaciente. Sessão n.º 7089 (fls. 171 a 172 Apenso 11)
416. No dia 24 de Março de 2012, pelas 19h54min., o S… informou o H… que iria entregar o dinheiro à N…. Sessão n.º 7208 (fls. 181 Apenso 11)
417. No dia 28 de Março de 2012, pelas 14h33min., o S… pediu ao H… 4 placas de Haxixe para vender. Sessão n.º 7372 (fls. 191 Apenso 11)
418. Nesse mesmo dia, pelas 14h35min., o H… informou o S… que quem lhe iria entregar o estupefaciente seria a N…. Sessão n.º 7374 (fls. 194 Apenso 11)
419. Ainda nesse dia, através de SMS o S… pediu ao H… 1 placa de Haxixe. Sessão n.º 7417, 7420 (fls. 195 a 196 Apenso 11)
420. No dia 11 de Abril de 2012, o S… informou o H… que iria à casa daquele para lhe entregar o dinheiro do Haxixe que aquele lhe tinha fornecido. Sessão n.º 8172 (fls. 226 a 227 Apenso 11)
421. Nesse mesmo dia, o S… informou o H… que estava à espera que o BQ… lhe entregasse o dinheiro de uma placa para depois ir ter com ele a casa e lhe entregar o valor correspondente a 10 placas. Sessão n.º 8183 e 8184 (fls. 228 e 229 Apenso 11)
422. No dia 21 de Abril de 2012, o H… conversou com o S… sobre as quantidades de estupefaciente a transacionar. Sessões n.º 8501 (fls. 243 a 244 Apenso 11)
423. No dia 18 de Maio de 2012, o H… conversou com o S… sobre a actividade de tráfico, tendo este perguntado ao H… se tinha haxixe para lhe vender. Sessão n.º 9133 e 9134 (fls. 255 a 256 Apenso 11)
424. Nesse dia, o H… foi informado pelo S… de que tinha estado, nessa manhã, com o B… e que este lhe havia dado uma amostra de haxixe para ele experimentar. Sessão n.º 9135 (fls. 256 Apenso 11)
425. Ainda nesse mesmo dia, o H… perguntou ao S… se o B… havia estado no bairro, tendo o S… comentado ainda a amostra que lhe foi dada pelo arguido B…. (Sessão n.º 9136 fls. 256 a 257 Apenso 11)
426. No dia 21 de Maio de 2012, o H… informou o S… que já dispunha de haxixe, comunicando que o K… já tinha ido no dia anterior fazer o transporte do estupefaciente Sessões n.º 9236 e 9264 (fls. 256 a 257 e 265-266 Apenso 11)
427. No dia 22 de Maio de 2012, o H… combinou com o S… encontrar-se em casa do primeiro para este lhe entregar quantidade não apurada de estupefaciente. Sessão n.º 9307 (fls. 271 Apenso 11)
428. No dia 4 de Junho de 2012, pelas 22h09min., o H… combinou vender ao S… 2 Kg de haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 9984 (fls. 279 e 280 Apenso 11);
429. No dia 11 de Junho de 2012, o H… e o S… combinaram o pagamento das 9 placas de Haxixe que o S… havia adquirido àquele. Sessões n.º 10503 (fls. 291 e 292 Apenso 11);
430. No dia 15 de Junho de 2012, o H… e o S… combinaram a cedência de determinada quantidade de produto estupefaciente a um indivíduo conhecido por “BG1…”. Sessão n.º 10867 (fls. 296 e 297 Apenso 11);
431. No dia 16 de Junho de 2012, o H… e o S… conversaram sobre a falta do dinheiro resultante da transação de estupefaciente anteriormente realizada. Sessões n.º 10871, 10875, 10878, 10895 (fls. 297 a 300 Apenso 11);
432. No dia 4 de Julho de 2012, o H… perguntou ao S… o dinheiro que teria até ao próximo sábado, proveniente das vendas por este efectuadas de haxixe, tendo-lhe este respondido que faltava vender duas placas. De seguida, o H… informou-o que ainda dispunha de uma placa e que lha podia ceder, informando o S… que precisava do dinheiro para entregar ao B… que ia fazer um novo transporte no próximo domingo. Sessão n.º12135 (fls. 314 e 315 Apenso 11);
433. No dia 5 de Julho de 2012, o H… informou o S… que lhe podia fornecer haxixe na condição de este lhe pagar logo o produto, pelo facto de precisar do dinheiro para o fim-de-semana, pois o B…, o E1… e o K… iriam buscar estupefaciente. Sessão n.ºs 12206 (fls. 316 Apenso 11);
434. Nesse mesmo dia, o H… informou o S… que lhe conseguia arranjar estupefaciente porque tinha sobrado haxixe ao E…, contudo o mesmo teria que ser pago de imediato pois precisavam do dinheiro para, no domingo, irem buscar um novo carregamento de haxixe. O S… pediu ao H… 1 Kg de haxixe para este vender. Sessão n.ºs 12210 (fls. 316 a 318 Apenso 11);
435. No dia 6 de Julho de 2012, o H… pediu ao S… o dinheiro que lhe faltava do estupefaciente que lhe tinha vendido, tendo o S… lhe dito que ainda lhe faltava vender estupefaciente. Sessão n.º 12253 (fls. 321 e 322 Apenso 11);
436. No dia 8 de Julho de 2012, o H… contactou com o S… tendo este lhe dito que iria passar em casa deste para lhe entregar o dinheiro do estupefaciente que aquele lhe tinha vendido. Sessão n.ºs 12403 (fls. 325 e 326 Apenso 11);
437. No dia 26 de Julho de 2012, o H… combinou com o S… entregar-lhe, através do E…, 12 placas de haxixe para este vender - Sessão n.º 13618 (fls. 352 a 355 Apenso 11);
438. - contactos com a arguida N…:
439. No dia 28 de Março de 2012, pelas 14h34min., o H… pediu à N… para entregar 4 placas de haxixe ao S…. Sessão n.º 7373 (fls. 192 e 193 Apenso 11)
440. Nesse mesmo dia, a N… confirmou ao H… a entrega das 4 placas ao S…. Sessão n.º 7375 (fls. 194 Apenso 11)
441. - contactos com o arguido Y…:
442. No dia 10 de Abril de 2012, o H… e o Y… conversaram sobre pagamento das placas de Haxixe que este tinha comprado ao H…. Sessão n.º 8147 (fls. 221 a 223 Apenso 11)
443. No dia 22 de Abril de 2012, pelas 20h12min., o H… e o Y… combinaram a entrega de estupefaciente a um terceiro cuja identificação não se logrou apurar. (Sessões n.º 8519 fls. 244 a 245 Apenso 11)
444. No dia 27 de Abril de 2012, pelas 19h36min., o H… e o Y… conversaram sobre as importâncias monetárias resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 8686 e 8699 (fls. 247 a 249 Apenso 11)
445. No dia 14 de Junho de 2012, pelas 18h46min., o H… e o Y… conversaram sobre a falta de pagamento do Haxixe, por parte do S… e do V…. Sessões n.º 10737 (fls. 293 e 294 Apenso 11);
446. No dia 11 de Julho de 2012, o H… conversou com o Y… sobre assuntos relacionado com a atividade de tráfico de estupefacientes por eles desenvolvida, tendo o H… informado de que já possuía haxixe para vender. Sessão n.º 12512 (fls. 327 Apenso 11);
447. No dia 12 de Julho de 2012, o H… conversou com o Y… sobre a qualidade de haxixe que aquele tinha comprado, concluindo que o estupefaciente, marca “ belo” que aquele tinha levado era de boa qualidade, melhor do que o haxixe de marca “Nokia”. Sessão n.º 12585 (fls. 329 e 330 Apenso 11);
448. No dia 12 de Julho de 2012, o H… perguntou ao Y… se o estupefaciente que lhe tinha vendida era de boa qualidade tendo este respondido afirmativamente. Sessão n.º 12702 (fls. 342 e 343 Apenso 11);
449. No dia 26 de Outubro de 2012, o H… conversou com o Y… e o S…, informando-os que ainda não dispunha de haxixe, que se encontrava à espera que o B… e o E… dissessem quando iria haver produto estupefaciente, informando ainda que o E… lhe tinha comunicado que estava tudo pronto para fazer novo carregamento de haxixe. Sessão n.ºs 17831
450. K…
451. - contactos com o arguido H…:
452. No dia 27 de Dezembro de 2010, o K… combinou entregar ao H… quantidade não apurada de estupefaciente – Sessões n.º 8 (fls. 1 Apenso 4)
453. No dia 28 de Dezembro de 2010, o K… pediu ao H… para ficar com as seis “placas” de haxixe que restaram e que estavam na casa do primeiro – Sessões n.º 87 (fls. 3 Apenso 4);
454. No dia 2 de Janeiro de 2011, o H… informou o K… de que ia passar em casa dele com o V… para o abastecer de estupefaciente – Sessões n.º 571 (fls. 10 e 11 Apenso 4);
455. Nesse dia, o H… deu instruções ao K… de como pesar, dosear, embalar e anotar as quantidades de estupefaciente – Sessões n.º 573 (fls. 11 Apenso 4);
456. No dia 6 de Janeiro de 2011, o K… foi informado pelo H… de que já possuíam estupefaciente – Sessões n.º 920, 921 e 923 (fls. 12 e 13 Apenso 4);
457. No dia 10 de Janeiro de 2010, o K… e o H… combinaram a entrega do dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente – Sessões n.º 1375 (fls. 18 Apenso 4);
458. No dia 16 de Janeiro de 2011, o H… deu instruções ao K… para entregar uma placa a um comprador cuja identidade não se logrou apurar e combinaram encontrar-se no café “BS…” – Sessões n.º 1740 (fls. 19 Apenso 4 e fls. 19 Apenso 4.B);
459. No dia 20 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao K… para trazer os sacos de estupefaciente para dosearem em casa dele (H…) Sessões n.º 1953 (fls. 20 e 21 Apenso 4);
460. No dia 22 de Fevereiro de 2011, o K… pediu ao H… para passar no túnel, tendo-lhe este dito para trazer o estupefaciente escondido num plástico, debaixo do casaco, e deixá-lo no estabelecimento “AX…” recebendo o dinheiro – Sessões n.º 4340 (fls. 26 e 27 Apenso 4);
461. No dia 28 de Fevereiro de 201, o H… pediu ao K… quantidade não apurada de estupefaciente que este tinha guardado em casa de um amigo, dizendo-lhe que já podia trazer o produto para casa dele (K…). – Sessões n.º 4920 (fls. 27 e 28 Apenso 4);
462. No dia 28 de Fevereiro de 2011, o H… perguntou ao K… se já tinha falado com o individuo que lhe tinha guardado o estupefaciente – Sessões n.º 4922 (fls. 28 Apenso 4);
463. No dia 9 de Março de 2011, o K… e o H… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente Sessões n.º 5430 – (fls. 31 Apenso 4);
464. Nos dias 21 e 23 de Março de 2011, o K… e o H… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes – Sessões n.º 6127, 6196 e 6214 (fls. 34 e 35 Apenso 4);
465. No dia 26 de Abril de 2011, o H… e o K… conversaram sobre a presença da Policia no Bairro – Sessões n.º 8534 e 8537 (fls. 36 e 37 apenso 4);
466. No dia 9 de Junho de 2011, o K… pediu ao H… para ir buscar as chaves de sua casa, pelo facto desse saber a onde é que estava guardado o estupefaciente – Sessões n.º 8296 (fls. 1 Apenso 8);
467. No dia 10 de Junho de 2011, o K… informou o H… que o V… iria deslocar-se a casa deste para ir buscar estupefaciente, dando-lhe instruções sobre a quantidade a entregar – Sessões n.º 8309 (fls. 2 Apenso 8);
468. No dia 10 de Junho de 2011, o H… e o K… conversaram sobre a quantidade de estupefaciente que estava escondido em casa do K… – Sessões n.º 8310 (fls. 2 Apenso 8);
469. No dia 13 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para ir a casa com o AV… buscar 3 placas de haxixe e entregar a este (AV…) ½ quilo daquele produto – Sessões n.º 8363, 8364 e 8365 (fls. 3 e 4 Apenso 8);
470. Nesse mesmo dia, o H… pediu ao K… para trazer estupefaciente para ele – Sessões n.º 8366 (fls. 4 Apenso 8);
471. No dia 16 de Junho de 2011:
472. - o H… deu instruções ao K… sobre a quantidade e qualidade que tinha que trazer da casa dele, acrescentando que já se encontrava no túnel – Sessões n.º 8429 (fls. 5 Apenso 8);
473. - o H… pediu ao K… para prepara 10 placas de haxixe, combinando a hora e o local da entrega daquele produto – Sessões n.º 8430 e 8432 (fls. 5 e 6 Apenso 8);
474. No dia 5 de Julho de 2011, o K… perguntou ao H… se possuía 2 placas de haxixe para fornecer ao BI… – Sessões n.º 9719 (fls. 7 Apenso 8);
475. No dia 28 de Setembro de 2011, o K… conversou com o H… que lhe disse que tinha estado com o B…, dizendo-lhe ainda para se manter junto à sua residência (do H…). Sessão n.º 3523 (fls. 1 Apenso 12);
476. Nesse dia, o K… combinou com o H… encontrarem-se às 11 horas para falarem sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente, nomeadamente deslocações ao Sul de Espanha para efectuarem novo carregamento de haxixe. Sessão n.º 3546 (fls. 1 e 2 Apenso 12);
477. No dia 29 de Setembro de 2011, o K… contactou com o H… tendo este dito ao primeiro para entregar 1 kg de haxixe a um individuo conhecido por “BT…” o qual iria com ele a casa. Sessões n.º 3738, 3739 (fls. 3 Apenso 12);
478. No dia 13 de Outubro de 2011, o H… pediu ao K… para lhe trazer de casa 1 kg de haxixe e entregar ao V1… 9 placas. Sessão n.º 4919 (fls. 7 Apenso 3);
479. No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 20h34min., o H… pediu ao K… para ir a casa com o Z… e trazer 1Kg de haxixe. Sessão n.º 5053 (fls. 5 Apenso 12);
480. No dia 31 de Outubro de 2011, pelas 14h35min., o H… conversou com o K… sobre a quantidade de estupefaciente que o K… tinha em casa, (referindo-se à quantidade em “minutos”, 4 minutos = 4 Kg). Sessão n.º 5827 (fls. 7 Apenso 12);
481. No dia 9 de Novembro de 2011, o K… conversou com o H… sobre o estupefaciente que guardava em casa. Sessão n.º 6582 (fls. 8 Apenso 12);
482. No dia 27 de Novembro de 2011, o K… conversou com o H… sobre a entrega de estupefaciente e recolha de dinheiro, proveniente das vendas de estupefaciente. Sessão n.º 7938 (fls. 13 Apenso 12);
483. No dia 29 de Novembro de 2011, pelas 15h21min., o H… pediu ao K… para lhe trazer 1 Kg de haxixe (10 placas de 100 gr de Haxixe), que este tinha guardado em casa. Sessão n.º 8089 (fls. 14 e 15 Apenso 12 );
484. Nesse mesmo dia, o H… pediu ao K… para deixar o estupefaciente em casa do Y… que depois ele iria buscar tudo, inclusive o dinheiro de uma placa. Sessão n.º 8112 (fls. 15 e 16 Apenso 15 e 16);
485. Ainda nesse dia, o K… pediu ao H… 3 placas de haxixe para as vender juntamente com o BI…. Sessão n.º 8126 (fls. 18 Apenso 12);
486. No dia 15 de Fevereiro de 2012, o K… conversou com o H… que lhe pediu para ir a casa e abrir as embalagens contendo estupefaciente para apanharem ar, pelo facto do estupefaciente estar a deitar cheiro. Sessão n.º 13733, 13827 (fls. 19 e 20 a 22 Apenso 12);
487. No dia 23 de Março de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 4 placas de haxixe ao V…. Sessões n.º 34, 38, 39 (fls. 1 e 2 Apenso 23);
488. No dia 23 de março de 2012, o H… informou o K… que iria levar uma placa de haxixe para um individuo não identificado. Sessões n.º 41 (fls. 3 Apenso 23);
489. Nos dias 23 e 25 de Março de 2012, o H… conversou com o K… sobre as vendas, marcas e quantidades dos produtos estupefacientes que vendiam. Sessões n.º 42, 44, 45,178, 191 (fls. 3 a 5 e 7 Apenso 23);
490. No dia 25 de Março de 2012, o K… conversou com o H… que lhe pediu para trazer 1500 gramas de haxixe. Sessões n.º 180, 184, 185, 186, 187, 188 (fls. 5 e 6 Apenso 23);~
491. No dia 26 de Março de 2012, o K… conversou com o H… tendo este dito que iria à casa dele, acompanhado do V… para conversarem sobre a actividade de tráfico a que todos se dedicavam. Sessão n.º 285 (fls. 8 Apenso 23);
492. No dia 26 de Março de 2012, 20h21min., o H… pediu ao K… para trazer 1 quilo de haxixe e entregar duas placas ao Zeca. Sessão n.º 286 (fls. 8 Apenso 23);
493. No dia 30 de Março de 2012, o K… conversou com o H… sobre o tráfico de estupefaciente levado a cabo por ambos, tendo o H… pedido ao K… para trazer todo o estupefaciente que tinha em casa. Sessão n.º 750 (fls. 8 a 10 Apenso 23);
494. No dia 30 de Março de 2012, o H… pediu ao K… para trazer de casa 2 Kg de haxixe. Sessão n.º 788 (fls. 10 Apenso 23);
No dia 2 de Abril de 2012, o K… conversou com o H…, que lhe pediu para levar todo o estupefaciente para a casa de … - Porto, onde estaria a arguida Q… e que seria naquele local que os compradores teriam que iria levantar o produto. Sessão n.º 1213 (fls. 11 a 13 Apenso 23);
495. No dia 10 de Abril de 2012, pelas 19h18min., o H… e o K… conversaram sobre a venda de uma placa de Haxixe ao BU…. Sessão n.º 2043 (fls. 13 Apenso 23);
496. Nesse mesmo dia, pelas 19h24min., o H… e o K… conversaram sobre o pagamento, pelo BU…, das placas de Haxixe. Sessão n.º 2044 (fls. 14 a 16 Apenso 23);
497. No dia 20 de Abril de 2012, pelas 19h03min., o K… e o H… combinaram uma entrega de quantidade não apurada de estupefaciente – haxixe. Sessões n.º 3109 e 3112 (fls. 17 Apenso 23);
498. No dia 27 de Abril de 2012, pelas 19h38min., o H… e o K… combinaram uma entrega de quantidade não apurada de estupefaciente. Sessão n.º 3896 (fls. 22 e 23 Apenso 23);
499. No dia 18 de Maio de 2012, o K… contactou com o H… que lhe perguntou se tinha visto no Bairro o B… e o E… uma vez que o S… lhe tinha dito que aqueles dois haviam estado no Bairro, tendo o B… entregue um “paiva” - uma amostra de Haxixe - àquele para experimentar e que possivelmente já tinham estupefaciente para lhe entregar e este começar a escoar o mesmo aos habituais compradores. O K… confirmou ter estado com o B…, no dia anterior, e que este lhe disse que iria falar com o H…, no sentido de irem fazer o transporte do Haxixe, mencionando também o E…. Sessão n.º 5673 (fls. 24 a 26 Apenso 23);
500. No dia 20 de Maio de 2012:
501. - o K… contactou o H… falando sobre o tráfico de estupefaciente por eles desenvolvido, tendo o H… informado que tinha estado com o N… e que lhe pediu para falar com o K… a fim de combinarem um novo transporte de haxixe, marcando inclusive local e hora. O H… referiu que o B… não tinha ninguém para o acompanhar a Espanha para adquirir e transportar o haxixe, visto que ele (H…) tinha tirado férias na semana anterior para efectuar um transporte de estupefaciente que não se concretizou e não podia faltar novamente ao trabalho. Sessão n.º 5910 (fls. 26 a 27 Apenso 23);
502. - o K… contactou com o H… tendo este insistido com o primeiro para fazer o transporte de estupefaciente com o B… e o E…. Sessão n.º 5913 (fls. 28 Apenso 23);
503. - o K… confirmou com o H… estar em casa dele à hora marcada – 20h30 para efectuar um novo transporte de haxixe. Sessão n.º 5916 e 5917 (fls. 28 Apenso 23)
504. - o K… perguntou ao H… se estava tudo combinado com o B… e o E… em relação ao transporte de estupefaciente, tendo aquele respondido afirmativamente. Sessão n.º 5919 e 5920 (fls. 28 e 29 Apenso 23)
505. No dia 22 de Maio de 2012, o K… e o H… conversaram sobre assuntos relacionado com o tráfico de estupefacientes, tendo o H… pedido ao K… para estar atento porque logo que tivessem o estupefaciente deveria leva-lo para casa ou ocultarem-no noutro local. Sessão n.º 6011 (fls. 30 a 32 Apenso 23)
506. No dia 7 de Junho de 2012, o K… conversou com o H… sobre a falta de dinheiro proveniente das vendas de haxixe e da quantidade de haxixe – 55 quilos - que veio no último carregamento efetuado pelo B… e K…. Sessão n.º 7538 (fls. 201 e 202 Apenso 11) e Sessão n.º 7540 (fls. 34 e 35 Apenso 23)
507. No dia 14 de Junho de 2012, o K… contactou com o H… tendo este pedido ao primeiro para entregar 2 Kg de haxixe ao V…, informando-o que o V… não podia andar com muito estupefaciente. Sessão n.º 8609 (fls. 40 e 41 Apenso 23)
508. Nesse mesmo dia, o K… conversou com o H… sobre a quantidade a entregar ao V…. Sessões n.º 8610, 8611 e (fls. 41 e 42 Apenso 23)
509. No dia 19 de Junho de 2012, o K… contactou com o H… tendo este ultimo lhe pedido para trazer quantidade não apurada de produto estupefaciente. 9192 (fls. 41 e 42 Apenso 23)
510. No dia 25 de Junho de 2012, o K… e o H… conversaram sobre a actividade de tráfico, tendo o H… pedido àquele para trazer 1 Kg de haxixe. Sessão n.º 10055 (fls. 43 Apenso 23)
511. Nesse mesmo dia, o H… pediu ao K… para lhe trazer 2 Kg de haxixe. Sessão n.º 10099 (fls. 43 Apenso 23)
512. No dia 26 de Junho de 2012, o K… informou o H… que iria passar em casa dele, tendo o H… pedido para lhe levar 1 Kg de haxixe. Sessão n.º 10191 (fls. 43 e 44 Apenso 23)
513. No dia 28 de Junho de 2012, o K… contactou com o H… que lhe pediu para levar 2 Kg de haxixe. Sessões n.º 10558 (fls. 45 Apenso 23)
514. No dia 2 de Julho de 2012, o K… conversou com H… tendo o primeiro pedido ao segundo para lhe guardar uma placa de haxixe. Sessão n.º 10869 (fls. 45 e 46 Apenso 23)
515. No dia 6 de Julho de 2012, o H… conversou com o H… que pediu ao primeiro para fazer o transporte de haxixe com o B… e o E…, informando-o que na Terça-feira já estaria no Porto para celebrar o contrato de aluguer da casa da …, no Porto. Sessão n.ºs 11406 (fls. 47 Apenso 23)
516. No dia 7 de Julho de 2012, o K… conversou com o H… que lhe comunicou para estar no dia seguinte em sua casa, pelas 9h00 a fim de partirem para um novo carregamento de estupefaciente. Sessão n.ºs 11474 (fls. 47 e 48 Apenso 23)
517. No dia 11 de Julho de 2012, o K… e o H… combinaram encontrar-se em casa do K… a fim de discutirem o transporte do estupefaciente. Sessão n.ºs 11840 (fls. 50 Apenso 23)
518. Nesse mesmo dia, o K… combinou com o H… encontrarem-se em casa da arguida AI…, em … – …. Sessão n.º 11842 (fls. 51 Apenso 23)
519. Ainda nesse mesmo dia, o K… e o H… voltaram a contactar, tendo o H… informado que já se encontrava à porta da arguida AI…, irmã do K…, pedindo-lhe para levar um isqueiro e uma faca para cortarem o saco que acondicionava o estupefaciente. Sessão n.º 11865 (fls. 51 e 52 Apenso 23)
520. Ainda nesse dia, o K… pediu ao H… para entrar pela garagem. Sessão n.º 11866 (fls. 52 Apenso 23)
521. No dia 13 de Julho de 2012, o K… e o H… conversaram sobre o movimento de tráfico de haxixe feito por este último nas imediações da sua casa, acrescentando que o V… tinha ido buscar 6 Kg de haxixe dando motivos para a vizinhança desconfiar dele. O H… informou que iria falar com o V… para este levar 5 Kg de haxixe de cada vez, para evitar os movimentos relacionados com o tráfico de estupefaciente, falando ainda da troca de telemóveis entre o H…, K… e V…. Sessão n.º 11957 e 11959 (fls. 53 a 56 Apenso 23)
522. No dia 18 de Julho de 2012, o K… e o H… conversaram sobre a actividade de tráfico, tendo o H… pedido ao K… para acompanhar o V… e irem buscar 10 Kg de Haxixe, entregando 6Kg àquele (V…) e guardar os restantes em casa do H…. Sessão n.ºs 12534 (fls. 59 e 60 Apenso 23)
523. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 5 Kg de estupefaciente ao V…, combinando que o local da entrega seria em casa da irmã deste (K…) Sessão n.º13170 (fls. 60 e 61 Apenso 23)
524. Nesse mesmo dia, o H… voltou a pedir ao K… para guardar o dinheiro que o V… lhe iria entregar, proveniente da venda a este ultimo de 4Kg de haxixe- Sessão n.º 13174 – (fls. 61 e 62 Apenso 23)
525. No dia 24 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 4 Kg de estupefaciente ao V…, combinando ainda ir buscar 1 kg do mesmo produto. Sessão n. 13302 (fls. 62 a 64 Apenso 23)
526. No dia 31 de julho de 2012, o arguido K… combinou encontrar-se com o arguido H… na residência da arguida AI…, sita na Rua …, em Matosinhos a fim de falarem sobre a actividade de tráfico por ambos desenvolvida – sessão 14032, 14033 e 14051 – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1675.
527. No dia 21 de Setembro de 2012, o H… e o K… conversaram sobre a actividade de tráfico por ambos desenvolvida, designadamente sobre o facto de o H… não vender estupefaciente há dois meses, das consequências, dos problemas que têm quando vendiam aquele produto e da falta que o dinheiro proveniente desta actividade lhe fazia, informando o primeiro que, por esse motivo, iria retomar a venda de estupefaciente. Sessão n.ºs 21863 (fls. 67 a 69 Apenso 23)
528. No dia 26 de Setembro de 2012, o H… e o K… conversaram sobre a falta de preparativos, por parte do B…, para realizarem um novo abastecimento de estupefaciente. Sessão n.º 22615 (fls. 69 a 71 Apenso 23)
529. - contactos com o arguido S…:
530. No dia 8 de janeiro de 2011, pelas 20h56min., o K… combinou entregar ao S… 5 placas de haxixe, por preço não apurado – Sessões n.º 1219 (fls. 14 Apenso 4);
531. - contactos com a arguida AI…:
532. No dia 17 de Fevereiro de 2011, o K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona – Sessões n.º 3993 (fls. 22 e 23 Apenso 4);
533. No dia 18 de Fevereiro de 2011, o K… conversou com a arguida AI… sobre a marca/qualidade/preço de Pólen de Haxixe – Sessões n.º 4067 (fls. 24 e 25 Apenso 4);
534. No dia 12 de Junho de 2012, a AI… pediu ao K… 1/2placa de haxixe, tendo este dito que ainda não tinha dividido o produto. Sessão n.º 8348 (fls.38 e 39 Apenso 23);
535. No dia 12 de Junho de 2012, o K… pediu à AI… para ir buscar, à casa dele, quantidade não apurada de haxixe. Sessão n.º 8368 (fls. 39 e 40 Apenso 23);
536. No dia 8 de Julho de 2012, o K… informou a AI… que não iria estar em casa nos próximos dois dias e que já lhe tinha dito para onde iria (fazer novo transporte de estupefaciente). Sessão n.ºs 11623 (fls. 49 e 50 Apenso 23)
537. - contactos com o arguido Y…:
538. No dia 22 de Abril de 2012, o K… combinou entregar ao Y… quantidade não apurada de haxixe, tendo já autorização, para o efeito, do H…. Sessão n.º 3406 (fls. 22 Apenso 23);
539. S…:
540. - contactos com o arguido H…:
541. No dia 31 de Dezembro de 2010, o H… perguntou ao S… se já tinha o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente, para lhe entregar – Sessões n.º 281, 284 (fls. 3 Apenso 3);
542. No dia 8 de Janeiro de 2011:
543. - o S… e o H… conversaram sobre as quantidades dos sacos de haxixe – Sessões n.º 1241 (fls. 7 Apenso 3);
544. - o H… pediu ao S… o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente – Sessões n.º 1415 e 1420 (fls. 8 e 9 Apenso 3);
545. Nos dias 19 e 27 de Fevereiro de 2011, o H… e o S… conversaram sobre a entrega de estupefaciente – Sessões n.º 5805, 5812, 5890, 6598, 6599 e 6600, 7176, 7179 e 7226 (fls. 19 e 21 Apenso 3 e 119 e 121 do apenso 1);
546. No dia 9 de Março de 2011, o H… e o S… conversaram sobre assuntos relacionados com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 7660, 7768, 7669, 7670, 7671 e7672 (fls. 22 a 24 Apenso 3);
547. No dia 6 de Março de 2012, o S… combinou com o H… passar em sua casa no fim do jantar para se fornecer de estupefaciente. Sessão n.º 13 (fls. 1 Apenso 22);
548. No dia 14 e 21 de Março de 2012, o S… e o H… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente sobre o dinheiro proveniente das vendas daqueles produtos. Sessões n.º 845, 860, 863, 1607, 1657 (fls. 2 - 3 e 7 -8 Apenso 22);
549. No dia 23 de Março de 2012, o S… e o H… conversaram sobre a actividade de tráfico nomeadamente sobre a entrega do dinheiro proveniente das vendas dos produtos estupefacientes - haxixe. Sessões n.º 1815 (fls. 8 Apenso 22);
550. No dia 24 de Março de 2012, o S… comunicou ao H… que iria entregar o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente à N…. Sessões n.º 2007 (fls. 9 Apenso 22);
551. No dia 28 de Março de 2012, o S… pediu ao H… 4 placas de haxixe para vender. Sessões n.º 2162 (fls. 9 Apenso 22);
552. No dia 28 de Março de 2012, o S… pediu ao H… 1 placa de haxixe para vender. Sessão n.º 2185, 2186 (fls. 10 Apenso 22);
553. No dia 2 de Março de 2012, o S… pediu 1 placa de haxixe ao H…, ficando combinado o S… passar em casa de … e recolher o estupefaciente. Sessões n.º 2489 (fls. 13 e 14 Apenso 22);
554. No dia 11 de Abril de 2012, o S… combinou com o H… passar ao final da tarde em casa daquele e lhe entregar o dinheiro proveniente das vendas de haxixe. Sessão n.º 2886 (fls. 14 Apenso 22);
555. Nesse mesmo dia, o S… informou o H… que, logo que o BQ… lhe entregasse o dinheiro de 1 placa, iria ter a casa dele e entregar-lhe o dinheiro resultante da venda de 10 placas. Sessão n.º 2897 e 2898 (fls. 15 Apenso 22);
556. No dia 21 de Abril de 2012, o H… e o S… conversaram sobre a actividade de tráfico, nomeadamente sobre quantidades de estupefaciente a transacionar. Sessões n.º 3365 (fls. 22 e 23 Apenso 22);
557. No dia 21 de Maio de 2012, o S… perguntou ao H… quando é que tinham estupefaciente para lhe vender, tendo este informado que no dia seguinte já possuiria aquele produto porque o K… já tinha ido no dia anterior a Espanha fazer o transporte do mesmo Sessão n.º 7 (fls. 1 a 2 Apenso 24)
558. No dia 22 de Maio de 2012, o H… disse ao S… para passar em casa para levar haxixe. Sessão n.º 26 (fls. 2 a 3 Apenso 24)
559. No dia 4 de Junho de 2012, o S… e o H… conversaram sobre o fornecimento de 2 Kg de haxixe. Sessões n.º 466 (fls. 7 e 8 Apenso 24);
560. No dia 16 de Junho de 2012, o S… e o H… conversaram sobre a falta de dinheiro resultante da transação de produtos estupefacientes realizada com um individuo conhecido por “BG1…”. Sessão n.º 872, 881, 882 e 885 (fls. 9 a 12 Apenso 24);
561. No dia 4 de Julho de 2012, o S… informou o H… da quantia monetária que tinha, proveniente das vendas de haxixe, e que ainda dispunha de duas placas para vender. O H… informou o S… que podia-lhe vender mais uma placa mas que precisava do dinheiro para entregar ao B… porque esse ia fazer um novo carregamento daquele produto no próximo domingo Sessão n.ºs 1341.
562. No dia 5 de Julho de 2012, o S… pediu ao H… quantidade não apurada de estupefaciente tendo este lhe dito que conseguia arranjar haxixe mas que teria que ser pago naquele momento pois os arguidos B… e E… estavam a precisar de dinheiro para uma nova deslocação ao Sul de Espanha e ai efectuarem um novo carregamento de haxixe Sessão n.ºs 1408 (fls. 16 Apenso 24)
563. Nesse mesmo dia, o S… e o H… voltaram a conversar sobre o haxixe que poderia ser vendido ao primeiro, tendo o H… dito que lhe conseguia arranjar 1 Kg de haxixe que havia sobrado ao E… mas que teria que ser pago logo porque iam precisar do dinheiro para domingo fazer um novo transporte de estupefaciente. Sessão n.ºs 1410 (fls. 16 a 18 Apenso 24)
564. No dia 6 de Julho de 2012, o S… informou o H… que ainda não tinha pago o haxixe que tinha comprado porque ainda lhe faltava vender alguma quantidade daquele produto Sessão n.º 1426 (fls. 18 e 19 Apenso 24)
565. No dia 8 de Julho de 2012, o S… informou o H… que iria passar em casa deste para lhe entregar o dinheiro do estupefaciente que tinha adquirido Sessões n.ºs 1496 (fls. 19 Apenso 24)
566. - contactos com o arguido K…:
567. No dia 8 de Janeiro de 2011, o S… pediu ao K… para lhe fornecer 5 placas de haxixe. Sessões n.º 1225 (fls. 7 Apenso 3);
568. Q…
569. - contactos com a arguida N…
570. No dia 15 de Fevereiro de 2012, a N… informou a Q… que o H… tinha saído com o B… - sequência da sessão 5292 do alvo 47862M. Sessões n.º 6613 (fls. 5 a 8 Apenso 20);
571. - contactos com o arguido H…:
572. No dia 6 de Julho de 2012, a Q… conversou com o H…, tendo este lhe dado instruções para entregar o estupefaciente ao V… receber o dinheiro da venda, perguntando-lhe se o E… tinha ido a casa. Sessões n.ºs 13768 e 13770 (fls. 11 e 12 Apenso 20);
573. – AC…
574. - contactos com o arguido B…
575. No dia 16 de Janeiro de 2012, o AC… recebeu uma chamada do B…, feita através da cabine telefónica, sita na Rua d… – Porto, com o nº ………, combinam encontrarem, o B… vai buscar o AC… no local onde se encontrava. Sessão n.º 27 (fls. 1 Apenso 19);
576. No dia 20 de Janeiro de 2012, o AC… conversou com o B…, a utilizar o nº ………, o qual lhe deu instruções para trazer um automóvel usado que o B1… havia comprado, pede ao AC… para que o carro venha arranjado. Sessões n.º 49, 50, 51 e 52 (fls. 4 a 13 Apenso 19);
577. No dia 21 de Janeiro de 2012, o AC… contactou com o B… quando iniciava viagem com o carro comprado para o B…, tendo este pedido para avisar quando estiver a 80 km do Porto. Sessão n.º 55 (fls. 16 a 19 Apenso 19);
578. - contactos com o arguido E…:
579. Nos dias 19 e 20 de Janeiro de 2012, o AC… e o E… combinaram encontrar-se, tendo o E… utilizado uma cabine telefónica, sita na Rua … – Porto, com o nº ………. Sessão n.º 39 e 46 (fls. 2 Apenso 19);
580. No dia 20 de Janeiro de 2012, o AC… recebeu uma chamada do E… a perguntar-lhe se já tinha chegado ao “restaurante”, local previamente combinado, no Norte de Espanha, onde foram buscar um carro. Sessões n.º 47, 48 (fls. 2 a 4 Apenso 19);
581. No dia 21 de Janeiro de 2012, o AC… e o E… conversaram por telefone, tendo o E… perguntado àquele se estava tudo pronto para regressarem ao Porto com a viatura que o AC…, a mando do B…, tinha adquirido em Espanha. Sessão n.º 54 (fls. 15 a 16 Apenso 19);
582. Nesse mesmo dia, o AC… e o E… combinaram encontrar-se em … para entregar o veículo automóvel comprado em Espanha. Sessões n.º 64 e 65 (fls. 19 a 20 Apenso 19);
583. Para além dos contactos estabelecidos entre si, os arguidos contactavam através de telemóvel com os clientes dos produtos estupefacientes que vendiam, nomeadamente:
584. – B…
585. - contactos com um individuo conhecido por BV…
586. No dia 26 de Setembro de 2011, o B…, de uma cabine telefónica pública, sita nas Bombas da BW…/zona de …, com o nº ………, conversou com um individuo conhecido por BV…, dando conta que um individuo conhecido por BX… estava a falhar com o negócio de tráfico de estupefaciente, combinando encontrarem-se para falarem melhor sobre o mesmo. Sessão n.º 5444 (fls. 2 e 3 Apenso 14);
587. Nesse mesmo dia, o B…, fazendo uso do telemóvel do BV…, conversou com um individuo conhecido por AO…, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 5453 (fls. 5 Apenso 14);
588. - contactos com um individuo conhecido por BX1…, conhecido por “BX…”:
589. No dia 23 de Setembro de 2011, o B…, utilizando o telemóvel de um individuo conhecido por AO…, combinou com o BX1… encontrarem-se para falarem sobre a actividade de tráfico de estupefaciente por eles desenvolvida Sessão n.º 10344 e 10357 (fls. 1 e 2 Apenso 13);
590. No dia 28 de Setembro de 2011, o BX1… contactou o B…, para falarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico por eles desenvolvida. Sessão n.º 10782 (fls. 4 Apenso 13);
591. - contactos com a sua irmã BY…, utilizadora do telemóvel nº ………
592. No dia 28 de Fevereiro de 2011, o B… contactou com a irmã, BY…, pedindo-lhe o NIB de uma das contas que aquela possuísse na BZ… ou no CA… para fornecer a um individuo, de nome CB…, para este ali depositar dinheiro proveniente da actividade de tráfico. Sessões n.º 823, 824, 829, 897 e 899 (fls. 3 a 6 Apenso 6);
593. No dia 15 de Dezembro de 2011, o B… conversou com a sua irmã, BY…, sobre o facto dos pais estarem a receber várias multas provenientes das viaturas pertencentes ao primeiro mas registadas em nome do Pai, nomeadamente do Opel …. Sessão n.º 2765 (fls. 25 a 27 Apenso 17);
594. - contactos com um individuo desconhecido, proprietário de uma loja de telemóveis, utilizador do nº ………
595. No dia 20 de Julho de 2011, o B… pediu a um individuo desconhecido, proprietário de uma loja de telemóveis, utilizador do nº ……… para lhe arranjar vários cartões de telemóveis com o propósito de com eles efectuar contactos com os seus colaboradores e fornecer parte deles a esses colaboradores - Sessões n.º 104 (fls. 1 e 2 Apenso 10);
596. - contactos com um individuo conhecido por AO…, utilizador do nº ………
597. No dia 12 de Fevereiro de 2011, o B… perguntou ao AO…, utilizador do nº ………, se já havia ligado ao H… - seguimento da sessão nº 1758 do alvo 47862M. Sessão n.º 18 (fls. 1 Apenso 15);
598. No dia 18 de Outubro de 2011, o B… pediu ao AO… para ligar ao H… e informá-lo que já se encontrava junto da casa dele – H…. Sessão nº 68 (fls. 2 Apenso 15);
599. Nesse mesmo dia, no seguimento da chamada anterior, o AO… informou o B… que o H… se encontrava no café AW… e que estava a dirigir-se para a porta dele. Sessão nº 69 (fls. 2 Apenso 15);
600. No dia 27 de Outubro de 2011, o B… informou o AO… que iria pagar ao BB…. Sessão n.º 2081 (fls. 2 Apenso 16)
601. Nesse mesmo dia, o AO… informou o B… que já tinha falado com o H… o qual lhe disse que o B… havia levado o dinheiro todo, proveniente da actividade de tráfico. Sessão n.º 2602 (fls. 4 e 5 Apenso 16);
602. Ainda nesse, o AO… conversou com um indivíduo, conhecido pelo nome de BB…, utilizador do nº ………, sobre o pagamento de 200 € que o B… devia a este último, perguntando inclusive se o B… lhe tinha dito para ir receber ao H…. Sessões n.º 2218, 2221 (fls. 3 e 4 Apenso 16);
603. No dia 31 de Outubro de 2011, o AO… conversou com um indivíduo, conhecido pelo nome de BB…, utilizador do nº ………, sobre o pagamento de 200 € que o B… devia a este último, perguntando inclusive se o B… lhe tinha dito para ir receber ao H….
604. Na sequência desta chamada, o AO… e o BB… voltaram a falar tendo este ultimo confirmado que o H… já havia pago, pedindo ao AO… para ligar ao B… dado ser a única pessoa a ter o contacto daquele. Sessões n.º 2956 e 2980 (fls. 6 e 7 Apenso 16);
605. - contactos com um individuo conhecido por BC…, utilizador do nº ………
606. No dia 19 de Dezembro de 2011:
607. - o B… combinou com o AC…, utilizador do nº ………, encontrar-se junto às bombas de …. Sessão n.º 2998 (fls. 27 a 28 Apenso 17);
608. - o B… voltou a conversar com o AC…, sobre o número de vezes que este tinha servido de intermediário entre ele e o H…, marcando um novo encontro no Porto. Sessão n.º 3040 (fls. 29 a 32 Apenso 17);
609. - contactos com a sua esposa AT…, utilizadora do nº ………
610. No dia 19 de Dezembro de 2011, o B… informou a sua esposa AT…, utilizadora do nº ………, de que estava em casa do H… - sessao 3036 (fls. 28 e 29 Apenso 17);
611. No dia 10 de Maio de 2012, o B… contactou com a sua esposa AT…, informando-a que se encontrava com o H…. Sessão n.º 402 (fls. 1 Apenso 25)
612. No dia 11 de Maio de 2012, o B… falou com a sua esposa AT…, sobre as viaturas da marca Smart e Jeep adquiridos com o dinheiro proveniente da actividade de tráfico, informando-a que estava em casa do H… a trabalhar. Sessão n.º 437 e 445 (fls. 1 -3 Apenso 25)
613. Ainda nesse dia, pelas 15h32 min., o B… informou a sua esposa que estava em casa do H… à espera do E…. Sessão n.º 465 (fls. 3 a 5 Apenso 25)
614. No dia 4 de Junho de 2012, o B… contactou com a sua esposa infamando-a que tinha ficado sem carro e que iria buscar a sua mota que estava na oficina do CC…. Sessão n.º 1437 (fls. 6 e 7 Apenso 25)
615. - contactos com um individuo conhecido por CB…, utilizador do nº ………
616. No dia 12 de Dezembro de 2011, o B… conversou com um individuo conhecido por B…, utilizador do nº ………, sobre a transferência de dinheiro proveniente da actividade de tráfico. Sessão n.º 362 (fls. 1 e 2 Apenso 18);
617. - contactos com um individuo conhecido por AU…, utilizador do nº ………
618. No dia 25 de Julho de 2012, o B… conversou com o AU…, utilizador do nº ………, tendo este ultimo lhe pedido dinheiro para pagar o seguro do BMW …. O B… pediu ao AU… para ligar ao E… que este último lhe iria pagar o respectivo valor. Sessão n.º 3460 (fls. 8 a 10 Apenso 23)
619. H…:
620. No dia 12 de Novembro de 2010, o arguido H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do telemóvel nº ………, da qualidade/marca e preços do estupefaciente Sessões n.º 109 (fls. 3 e 4 Apenso 1);
621. No dia 17 de Novembro de 2010, o H… negociou com um individuo desconhecido, utilizador do telemóvel n. ………, a compra de 2K de estupefaciente, da marca “axe”, pelo preço de 245, marcando a hora da entrega para depois do jantar -sessões n.º 470, 472, 473, 474, 477, 478, 479 e 480 (fls. 7 a 9 Apenso 1);
622. No dia 25 de Novembro de 2010, o H… informou um indivíduo, utilizador do nº ………, que tinha erva para vender - sessões n.º 834 (fls. 13 Apenso 1);
623. No dia 26 de Novembro de 2010:
624. - o H… combinou encontra-se em sua casa com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº …………, para lhe entregar estupefaciente - sessões n.º 897 e 898 (fls. 16 Apenso 1);
625. - o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, que já dispunha de estupefaciente para vender - sessões n.º 902 (fls. 16 Apenso 1);
626. - pelas 19h02min., o arguido H… recebeu um pedido de 3 placas de haxixe “Painéis” de um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………… – Sessões n.º 923 (fls. 17 Apenso 1);
627. - pelas 19h54min., o H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, entregar-lhe 16 placas de haxixe, de boa qualidade, após as 9h30 – Sessões n.º 935 e 936 (fls. 17 Apenso 1);
628. - pelas 19h58min., o arguido H… informou um indivíduo, utilizador do nº ………, da qualidade do estupefaciente “messi” que tinha para venda, marcando hora para lhe entregar o produto - Sessões n.º 938 (fls. 18 Apenso 1);
629. No dia 27 de Novembro de 2010, pelas 13h44min., o H… perguntou a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, se tinha erva para lhe fornecer Sessões n.º 1089 e 1091 (fls. 19 Apenso 1);
630. No dia 28 de Novembro de 2010, pelas 12h05min., o H… trocou mensagens com um indivíduo, utilizador do nº ………, tendo este último informado o arguido que lhe devia 20 K, discutindo o preço, qualidade e quantidade da erva- sessões 1092, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127 e 1128 (fls. 20 e 21 Apenso 1);
631. No dia 4 de Dezembro de 2010, pelas 19h55min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, de que dispunha de 900 gramas de haxixe, da qualidade “messi” para venda, descrevendo as características daquele produto Sessões n.º 1450, 1451, 1452, 1453, 1454 (fls. 22 e 23 Apenso 1);
632. No dia 5 de Dezembro de 2010:
633. - pelas 11h54min., o H… enviou mensagens para um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, perguntando-lhe se iria querer mais estupefaciente, tendo aquele respondido que iria querer 3 placas- Sessões n.º 1475, 1476 e 1477 (fls. 24 e 25 Apenso 1);
634. - pelas 17h19min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 2 placas de haxixe, por preço não apurado - Sessões n.º 1499, 1501, 1503, 1504 e 1505 (fls. 27 a 29 Apenso 1);
635. No dia 9 de Dezembro de 2010:
636. - pelas 12h07min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, de que já dispunha de Haxixe de marca “H66”, o qual se fumava melhor que o haxixe da marca “MESSI” - Sessões n.º 1705, 1711, 1712, 1713 (fls. 29 e 30 Apenso 1);
637. - pelas 12h14min., o H… informou um indivíduo, utilizador do nº ……… e AV…, utilizador do nº ………, de que dispunha de Haxixe, da marca “H66” para vender. Sessões n.º 1714 e 1715 (fls. 31 Apenso 1);
638. - pelas 12h16min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, que o haxixe, da marca “H66” custava “ 24 contos”. Sessões n.º 1716 e 1717 (fls. 31 e 32 Apenso 1);
639. - pelas 18h56min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 10 placas de haxixe, por preço não apurado - Sessões n.º 1744 e 1747 (fls. 32 Apenso 1);
640. - pelas 20h23min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, de que, no dia seguinte, já teria Haxixe de marca “CDI”- Sessões n.º 1773 (fls. 33 Apenso 1);
641. - pelas 20h34min., o arguido H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, a entrega, em casa deste, de quantidade não apurada de haxixe, por preço não apurado - Sessões n.º 1778 (fls. 33 e 34 Apenso 1 1.B);
642. - pelas 20h41min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, que o preço do haxixe era “25 contos”, por forma a ganhar 5 contos. Sessões n.º 1780, 1781 e 1782 (fls. 34 a 35 Apenso 1);
643. No dia 10 de Dezembro de 2010:
644. - pelas 21h12min., o H… informou vários compradores de estupefaciente, de que já tinha Haxixe de marca “CDI”, de boa qualidade, a 25 “ contos”. Sessões n.º 1786, 1787,1788, 1803, 1804, 1805, 1806, 1808, 1809, 1810, 1812, 1813 e 1816 (fls. 35 a 39 Apenso 1);
645. - pelas 17h44min., o H… recebeu uma mensagem escrita de um individuo, desconhecido utilizador do nº ………, a pedir-lhe 4 placas de haxixe. Sessões n.º 1833 (fls. 40 Apenso 1);
646. - o H… contactou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, combinando encontrarem-se com o BE… para fazerem um transporte de estupefaciente até à casa de recuo. Sessões n.º 1841 (fls. 40 e 41 Apenso 1);
647. No dia 11 de Dezembro de 2010, pelas 18h55, o arguido informou um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, de que tinha Haxixe, de marca “DCI” – Sessões n.º 1987 (fls. 45 Apenso 1);
648. Ainda nesse dia, o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a falta de ½ kilo de haxixe do abastecimento que o BE… fez ao H…, suspeitando do indivíduo que transportou o estupefaciente. – Sessões n.º 1953 (fls. 43 e 44 Apenso 1);
649. No dia 12 de Dezembro de 2010:
650. - pelas 14h20min., o H… autorizou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, a tirar quantidade não apurada de haxixe, que tinha em casa guardado, para consumo daquele- Sessões n.º 2076 e 2077 (fls. 45 Apenso 1)
651. - o H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador dos nºs ……… e ………, a entrega de 8 placas de 100g de haxixe, por preço noa apurado. Sessões n.º 2084, 2085, 2087, 2089, 2090, 2091 e 2092 (fls. 45 a 47 Apenso 1);
652. - pelas 19h24min., o H… recebeu uma chamada de um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, informando-o que já estava à sua porta para lhe adquirir estupefaciente. Sessões n.º 2102 (fls. 47 Apenso 1);
653. - pelas 19h37min., o H… combinou entregar a um individuo desconhecido utilizador do nº ………, uma placa inteira de haxixe, por preço não apurado - Sessões n.º 2104. (fls. 47 Apenso 1);
654. - pelas 19h40min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 7 placas de haxixe, por preço não apurado. Sessão n.º 2106 (fls. 48 Apenso 1);
655. - pelas 19h43min., o H… sugeriu a um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, levar 3 placas de haxixe, marca “MESSI”, completando assim 1 k, tendo aquele individuo respondido que só queria 7 placas mas da marca CDI – Sessões n.º 2110 e 2111 (fls. 48 e 49 Apenso 1);
656. - pelas 20h42min., o H… recebeu uma mensagem escrita de um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, reclamando do peso da placa de haxixe, marca CDI, [pesavam 90 gramas] que lhe tinha adquirido– Sessões n.º 2124 (fls. 49 Apenso 1);
675. - pelas 15h10min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, quantidade não apurada de haxixe, da marca CDI– Sessões n.º 2269, 2270 e 2271 (fls. 50 Apenso 1);
658. No dia 15 de Dezembro de 2010, pelas 22h21min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº………, 5 quilos de haxixe, por preço não apurado- Sessões n.º 2436, 2437, 2438, 2439, 2440 e 2441 (fls. 53 e 54 Apenso 1);
659. No dia 16 de Dezembro de 2010:
660. - pelas 15h33min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 10 placas de haxixe– Sessões n.º 2450, 2451, 2452 e 2453 (fls. 55 e 56 Apenso 1);
661. - pelas 15h57min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, ½ de Haxixe, por preço não apurado – Sessões n.º 2454, 2455, 2457, 2458 e 2459 (fls. 56 e 57 Apenso 1);
662. - pelas 20h40min., o H… combinou entregar, pelas 10h00, a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 1 placa de haxixe, por preço não apurado.– Sessões n.º 2496, 2497 (fls. 58 Apenso 1);
663. - o H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, a data da entrega do estupefaciente para as 22h00. Sessões n.º 2498 (fls. 58 e 59 Apenso 1);
664. - o H… informou um indivíduo desconhecido que não tinha estupefaciente em casa. Sessões n.º 2504, 2506 e 2509 (fls. 59 e 60 Apenso 1);
665. No dia 18 de Dezembro de 2011, pelas 18h37min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 2 placas de haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 2691 e 2692 (fls. 63 Apenso 1);
666. Nos dias 18 e 19 de Dezembro de 2010, pelas 21h06min., o H… combinou vender a um individuo 5 placas de haxixe, da marca CDI, por preço não apurado. Sessões n.º 2734, 2735, 2770, 2771, 2772, 2778, 2779, 2780, 2781, 2782 e 2783 (fls. 63 a 66 Apenso 1);
667. No dia 20 de Dezembro de 2010:
668. - pelas 13h41min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, 4 placas de haxixe, por preço não apurado – Sessões n.º 2815 (fls. 67 Apenso 1 );
669. - pelas 18h03min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº………, 3 Kg de haxixe - Sessões n.º 2847 e 2848 (fls. 68 Apenso 1);
670. - pelas 18h47min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº……… de que tinha haxixe da marca AMJ ao preço de € 260/placa – Sessões n.º 2867, 2868, 2869, 2870 e 2871 (fls. 69 e 70 Apenso 1);
671. - pelas 19h31min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº………, 4 placas de haxixe, marca AMG, por preço não apurado – Sessões n.º 2889 e 2890 (fls. 70 e 71 Apenso 1);
672. - pelas 20h09min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 2 placa e meia de haxixe, da marca AMJ – Sessões n.º 2909 e 2910 (fls. 71 Apenso 1);
673. - pelas 20h36min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 12 placas de haxixe – Sessões n.º 2926, 2971 e 2974 (fls. 71 e 72 Apenso 1);
674. - pelas 22h21min., H… informou um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, de que só dispunha de 7 placas da marca AMG – Sessões n.º 2976 (fls. 72 Apenso 1);
675. - o H… conversou com o BE…, através do telefone de um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, marcando encontro com aquele para o dia seguinte. Sessões n.º 2888 (fls. 70 Apenso 1);
676. No dia 21 de Dezembro de 2010:
677. - pelas 14h35min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a qualidade do Haxixe que vendia– Sessões n.º 2997, 2998, 2999 e 3001 (fls. 73 Apenso 1);
678. - pelas 21h02min., o H…l combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 7 placas de haxixe – Sessões n.º 3078 e 3079 (fls. 76 Apenso 1);
679. No dia 23 de Dezembro de 2010:
680. - pelas 13h14min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 16 placas de haxixe– Sessões n.º 3323 (fls. 76 e 77 Apenso 1);
681. - pelas 16h57min., o H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, entregar-lhe 2 placas de Haxixe – Sessões n.º 3361 (fls. 78 Apenso 1);
682. - pelas 20h47min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a marca do Haxixe que vendia – Sessões n.º 3431 (fls. 79 e 80 Apenso 1);
683. - o H… conversou com um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, sobre a necessidade de uma balança digital para efectuar a pesagem dos produtos estupefacientes – Sessões n.º 3438 (fls. 80 e 81 Apenso 1);
684. No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 19h38min., o arguido Z…, utilizando o telemóvel do H… informou um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, que se encontrava a dosear o haxixe com o H…, perguntando qual a quantidade de estupefaciente que pretendia. De seguida, o H… informou o referido individuo que se encontrava em casa do K…, combinando a entrega de €100 daquele produto. – Sessões n.º 3855 (fls. 84 e 85 Apenso 1);
685. No dia 7 de Janeiro de 2011:
686. - pelas 21h47min., o H… discutiu com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, quantidades e preços do estupefcaiente– Sessões n.º 4414 (fls. 103 Apenso 1);
687. - pelas 17h09min., o H… informou AV…, utilizador do nº ………, de que estava à espera de haxixe, da marca 6 (V6) para vender– Sessões n.º 6625 (fls. 115 Apenso 1);
688. - pelas 17h27min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, de que já possuíam o haxixe, da marca V6 – Sessões n.º 6659 (fls. 115 Apenso 1);
689. No dia 8 de Fevereiro de 2011, pelas 21h31min., o H… informou um individuo conhecido por BI…, utilizador do nº ………, de que o K… lhe iria levar estupefaciente do doutor do X5 (B…) – Sessões n.º 6737 (fls. 116 Apenso 1);
690. No dia 19 de Fevereiro de 2011, pelas 19h38min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a falta de 4000€, relacionado com o pagamento do estupefaciente - Sessões n.º 7218 (fls. 120 Apenso 1e fls. 120 Apenso 1.B);
691. Entre os dias 3 de Março de 2011 e 14 de Março de 2011, o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionado com o tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 7913, 8606, 8623, 8715, 8717 (fls. 124, 134 a 137 Apenso 1);
692. No dia 9 de Março de 2011:
693. - pelas 9h20min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionado com o tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 8347 e 8348 (fls. 128 e 129 Apenso 1);
694. - pelas 9h20min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 8348 e 8351 (fls. 129 Apenso 1);
695. No dia 15 de Março de 2011:
696. - pelas 12h41min., o H… conversou com o Z1…, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionado com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 8730 (fls. 138 Apenso 1);
697. - pelas 22h03min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionado com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 8786 (fls. 140 Apenso 1);
698. No dia 23 de Março de 2011, o H… informou um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, de que ainda não tinha estado com o indivíduo que lhe guardava a balança de precisão utilizada na pesagem do estupefaciente – Sessões n.º 9243 (fls. 143 Apenso 1);
699. No dia 6 de Abril de 2011, pelas 17h17min., o H… conversou com um individuo conhecido por AV…, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionado com o Tráfico de Estupefacientes – Sessões n.º 10197 (fls. 162 a 164 Apenso 1);
700. No dia 3 de Junho de 2011, pelas 15h27min., o H… combinou entregar a um indivíduo conhecido por BG1…, utilizador do nº ………, 2,5 k de haxixe –“2 minutos e meio”- Sessões n.º 12969 (fls. 171 Apenso 1);
701. No dia 10 de Junho de 2011.
702. - pelas 18h02min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 21 placas de haxixe– Sessões n.º 13590 (fls. 183 Apenso 1);
703. - pelas 18h15min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a falta de dinheiro, relativo ao pagamento do estupefaciente – Sessões n.º 13593 (fls. 183 Apenso 1);
704. No dia 5 de Julho de 2011:
705. - pelas 19h44min., o H… recebeu SMS de um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, a perguntar-lhe se a marca do Pólen de haxixe era “Brav” – Sessões n.º 14668 (fls. 196 Apenso 1);
706. - pelas 19h50min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a marca do estupefaciente - “Mel” (bom) – Sessões n.º 14675 e 14676 (fls. 197 Apenso 1);
707. - o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ……… sobre a qualidade do estupefaciente – pólen – entregue pelo B… (B1…) – Sessões n.º 14659 (fls. 195 Apenso 1);
708. - o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ……… e com o K… sobre a actividade de tráfico de estupefaciente por aqueles desenvolvida, tendo o H… dado instruções ao individuo cuja identificação não se logrou apurar para passar em casa do K… e levantar o estupefaciente encomendado – Sessões n.º 14686 (fls. 197 e 198 Apenso 1);
709. No dia 14 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 5223, 5248, 5224, 5225, 5226, 5227, 5230, 5260, 5261 (fls. 45 e 52 Apenso 11)
710. Nesse mesmo dia, pelas 16h00min., o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 5236 (fls. 47 Apenso 11);
711. No dia 14 de Abril de 2012, pelas 17h23min., o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com uma transação de produtos estupefacientes. Sessões n.º 8590, 8591, 8609, 8610, 8612 (fls. 246 a 247 Apenso 11);
712. No dia 20 de Abril de 2012, pelas 19h57min., o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre a compra de quatro placas de Haxixe. Sessões n.º 8449 e 8450 (fls. 242 Apenso 11);
713. No dia 18 de Maio de 2012, o H… informou um individuo cuja identificação não se logrou apurar de que só teria haxixe para vender na próxima semana – sessão 9132 - alvo 47862M.
714. No dia 20 de Maio de 2012, o H… informou um individuo cuja identificação não se logrou apurar de que iria ter haxixe da marca Nokia. Sessões n.º 9224 e 9225 (fls. 262 Apenso 11)
715. No dia 21 de Maio de 2012, o H… informou um individuo cuja identidade não se logrou apurar que iria ter haxixe da marca “Nokia” e “belo” - Sessões n.º 9232 9256, 9257, 9258 e 9259 (fls. 263 a 265 Apenso 11)
716. No dia 22 de Maio de 2012:
717. - o H… informou um individuo cuja identificação não se logrou apurar, seu comprador de estupefaciente, de que já possuía haxixe, combinando entregar-lhe meio quilo de haxixe. Sessão n.º 9303 e 9304 (fls. 270 Apenso 11),
718. - o H… informou um outro comprador de estupefaciente de identidade desconhecida de que já possuía haxixe. Sessão n.º 9314 (fls. 271a 272 Apenso 11)
719. - o H… informou um outro comprador de estupefaciente, deque já dispunha de haxixe, da marca NOKIA. Sessão n.º 9330, 9331 e 9332 (fls. 272 a 273 Apenso 11)
720. No dia 27 de Maio de 2012, pelas 16h31min., o H… conversou com CE…, utilizador do nº ………, sobre a venda àquele de 2 placas de Haxixe. Sessões n.º 9540, 9541, 9542 (fls. 276 Apenso 11);
721. No dia 8 de Junho de 2012, pelas 19h47min., o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a venda de 2 placas de Haxixe àquele. Sessões n.º 10223 (fls. 290 Apenso 11);
722. No dia 22 de Junho de 2012, o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre a venda de 3 placas de Haxixe àquele individuo Sessões n.º 11432, 11433, 11434 e 11435 (fls. 303 Apenso 11);
723. No dia 25 de Junho de 2012, o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com a venda de determinada quantidade de produto estupefaciente àquele individuo. Sessões n.º 11588, 11589, 11607, 11608 e 11609 (fls. 304 a 306 Apenso 11);
724. No dia 26 de Junho de 2012, pelas 18h42min., o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com a venda de 8 placas de Haxixe. Sessões n.º 11677 (fls. 306 Apenso 11);
725. No dia 27 de Junho de 2012, o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com a venda de 6 placas de Haxixe. Sessões n.º 11724 e 11725 (fls. 307 Apenso 11 e fls. 307 Apenso 11.B);
726. No dia 28 de Junho de 2012, o H… conversou com um individuo, utilizador do nº ………, sobre assuntos relacionados com a venda de placas de Haxixe àquele individuo. Sessões n.º 11754, 11756, 11779, 11780, 11782, 11793, 11794, 11795, 11796, 11810 e 11811 (fls. 307 a 311 Apenso 11);
727. No dia 2 de Julho de 2012, o H… combinou entregar a um individuo, utilizador do nº ………, com quantidade não apurada de haxixe - placas de Haxixe. Sessões n.º 12071, 12072, 12088, 12089, 12090, 12091 e 12092 (fls. 311 a 313 Apenso 11);
728. No dia 11 de Julho de 2012, o H… informou vários indivíduos cuja identidade se desconhece de que já tinha haxixe para vender – sessão 12512, 12513, 12520 do alvo 47862M
729. - contactos com AO…, utilizador do nº ………
730. No dia 29 de Setembro de 2011, o H… informou o AO… que um amigo do B… iria passar junto dele para ir buscar as chaves onde se encontrava guardado o estupefaciente. Sessão n.º 1272 (fls. 12 Apenso 11);
731. No dia 26 de Outubro de 2011, o AO… contactou com o H…, tendo passado o telemóvel ao B… que combinou encontrar-se com o H… em casa deste para falarem sobre a actividade de tráfico. Sessão n.º 2199 (fls. 25 e 26 Apenso 11);
732. No dia 31 de Outubro de 2011, o H… avisou o AO… que já tinha dado o dinheiro ao BB… e para este informar o B…. Sessão n.º 2333 (fls. 28 e 29 Apenso 11);
733. - contactos com um indivíduo conhecido pela alcunha de “CF…”
734. No dia 11 de Novembro de 2011, o H… e um individuo conhecido por “CF…” conversaram sobre a actividade de tráfico por eles desenvolvida, e sobre a possibilidade do V… vender pólen, actividade que dava para ganhar dinheiro. Sessão n.º 2781 (fls. 31 Apenso 11)
735. - contactos com um individuo conhecido por BI…, utilizador dos nºs ……… e ………:
736. No dia 26 de Novembro de 2010:
737. - pelas 12h42min., o H… pediu ao “BI…” para lhe trazer 10 quilos de estupefaciente – Sessões n.º 868 (fls. 13 e 14 Apenso 1);
738. - pelas 13h16min., o H… pediu ao BI… para lhe trazer mais quantidade de estupefaciente, em virtude de já ter clientes para os 10 quilos anteriores, negociando o preço do produto – Sessões n.º 895 (fls. 15 e 16 Apenso 1);
739. No dia 27 de Novembro de 2010, pelas 13h44min., o H… reclamou com o “BI…”, a qualidade do estupefaciente, referindo que parece petróleo e que tinham que o trocar por outro – Sessões n.º 1049 (fls. 19 do Apenso 1);
740. No dia 10 de Janeiro de 2011, pelas 21h20min., o H… conversou com o BI… sobre a qualidade do Pólen e as quantidades desse produto necessárias para trocar – Sessões n.º 4616 (fls. 105 e 106 Apenso 1);
741. No dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 15h29min., o H… conversou com o “BI…” sobre as marcas, qualidade e preços do estupefaciente – Sessões n.º 5364 (fls. 109 e 110 Apenso 1);
742. No dia 16 de Fevereiro de 2011, pelas 19h11min., o H… recebeu uma chamada de um indivíduo conhecido por BI…, utilizador do nº ………, informando-o que tinha 400 € para lhe dar, provenientes das vendas de estupefaciente – Sessões n.º 6939 (fls. 118 Apenso 1);
743. - contactos com um individuo conhecido por “BP2…”, utilizador do nº ………:
744. No dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 19h07min, o H… discutiu com o BP2… o preço do estupefaciente, tendo o H… concordado vender-lhe 2 quilos de haxixe – Sessões n.º 5996 (fls. 111 e 112 Apenso 1);
745. No dia 13 de Abril de 2011, pelas 12h27min., o H… combinou entregar ao BP2… 2 placas de haxixe, da marca TDI – Sessões n.º 10496, 10498 (fls. 144 e 145 Apenso 1);
746. - contactos com um individuo conhecido por CH…, utilizador no nº ………:
747. No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 20h38min., o H… vendeu ao CH… uma placa de haxixe, por preço não apurado – Sessões n.º 7554 e 7555 (fls. 121 e 122 Apenso 1);
748. - contactos com um individuo conhecido “BG1…”, utilizador do nº ………:
749. No dia 28 de Fevereiro de 2011, o H… conversou com o BG1… sobre a dosagem/ acondicionamento de Erva – Sessões n.º 7734 (fls. 123 Apenso 1);
750. No dia 3 de Junho de 2011, pelas 15h27min., o H… entregou ao BG1…, por intermédio da sua companheira Q…, 2,5 k de estupefaciente - 2 minutos e meio-, por preço não apurado – Sessões n.º 12969 (fls. 171 Apenso 1);
751. No dia 14 de Fevereiro de 2012, pelas 16h01min., o H… informou um individuo conhecido por BG1… de que já tinha estupefaciente e de boa qualidade. Sessão n.º 5237 (fls. 47 Apenso 11 e fls. 47 Apenso 11.B)
752. No dia 30 de Março de 2012, o H… informou o BG1…” de que ainda tinha haxixe da mesma marca - “GHS” e que iria ter haxixe da marca “Armani”. Sessão n.º 7503 (fls. 200 Apenso 11)
753. - contactos com um individuo conhecido por AV…, utilizador do nº ………:
754. No dia 20 de Outubro de 2011:
755. - pelas 14h08min., o AV… encomendou ao H… 600 gramas de estupefaciente. Sessão n.º 2014 (fls. 22 Apenso 11);
756. - pelas 14h23min., o H… e o AV… conversaram sobre a entrega do dinheiro, referente ao pagamento de estupefaciente Sessão n.º 2023 (fls. 22 Apenso 11);
757. - pelas 17h39min., o H… conversou com o AV… sobre a entrega dos 600 gramas de haxixe e o pagamento desse estupefaciente. Sessão n.º 2035 (fls. 24 Apenso 11);
758. No dia 25 de Novembro de 2011, pelas 18h34min., o H… informou o AV… de que este lhe devia 500 € de uma transacção de haxixe. Sessão n.º 3283 (fls. 32 Apenso 11);
759. No dia 26 de Outubro de 2012, o H… informou o AV… que o E… lhe tinha dito que estava tudo pronto para um novo carregamento de haxixe. Sessão n.º17849
760. - contactos com CE…, conhecido por “CE1…”, utilizador do nº ………:
761. No dia 7 de Junho de 2012, pelas 17h22min., o H… contactou com CE…, utilizador do nº ……… conversando sobre o pagamento de Haxixe. Sessão n.º 10152 (fls. 284 a 285 Apenso 11);
762. - contactos com um individuo conhecido por “CI…”, utilizador do n.º ………
763. No dia 11 de Julho de 2012, o H… informou o CI… de que já possuía haxixe para lhe vender. Sessão n.º 12513 (fls. 327 Apenso 11);
764. - contactos com um individuo conhecido por “CJ…”, utilizador do nº ………
765. No dia 1 de Março de 2012, pelas 10h35 min., o H… combinou vender a um individuo conhecido por CJ… uma placa inteira de Haxixe. Sessão n.º 5961 (fls. 98 e 99 Apenso 11)
766. Nesse mesmo dia, o tal CJ… perguntou ao H… o preço de meia placa de haxixe, tendo aquele respondido 24 contos, (125 €). Sessões n.º5962, 5963, 5994 (fls. 99 a 101 Apenso 11)
767. No dia 11 de Abril de 2012, o CJ… pediu ao H… ½ placa, tendo o H… dito que não vendia ½ placa, encaminhando o mesmo para o S…. Sessão n.º 8164 (fls. 225 e 226 Apenso 11)
768. No dia 17 de Abril de 2012, pelas 15h06min., o H… informou o “CJ…” de que ainda tinha Haxixe e que apenas vendia placas inteiras. Sessão n.º 8323 (fls. 236 e 237 Apenso 11)
769. No dia 18 de Abril de 2012:
770. - o H… informou o “CJ…” de que o preço de 1 Kg de Haxixe era de 230 contos (1150 €). Sessão n.º 8375 (fls. 238 e 239 Apenso 11)
771. - o H… informou o “CJ…” que só na próxima semana teriam Haxixe para vender. Sessão n.º 9132 (fls. 255 Apenso 11)
772. No dia 11 de Julho de 2012, O H… informou o “CJ…” de que já tinha haxixe para lhe vender. Sessão n.º 12520 (fls. 328 Apenso 11);
773. - contactos com um individuo conhecido por BQ…, utilizador do nº ………:
774. No dia 14 de Novembro de 2010, o H… conversou com o BQ… sobre o desaparecimento da mochila adidas do BI… a qual continha produto estupefaciente, não se lembrando se terá pedido ao K… para a guardar – Sessões n.º 302 (fls. 4 e 5 Apenso 1);
775. No dia 14 de Fevereiro de 2012, o H… e o BQ… combinaram encontrar-se para falarem sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico. Sessão n.º 5239 (fls. 48 Apenso 11)
776. No dia 13 de Março de 2012, o H… perguntou ao BQ… se já tinha o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente, encontrando-se o B… junto do H…. Sessão n.º 6488 e 6489 (fls. 128 Apenso 11)
777. No dia 15 de Março de 2012, o H… questionou o BQ… sobre se já tinha o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente. Sessão n.º 6666 (fls. 143 Apenso 11)
778. No dia 11 de Abril de 2012, o H… e o BQ… conversaram sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes, tendo o H… pedido ao BQ… o dinheiro das vendas de haxixe Sessões n.º 8185, 8186, 8187 (fls. 229 a 230 Apenso 11)
779. No dia 20 de Abril de 2012, pelas 12h16min., o H… combinou vender ao BQ… uma placa de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 8432 (fls. 240 a 241 Apenso 11)
780. - contactos com um individuo conhecido por “CK…”, utilizador do nº ………:
781. No dia 13 de Março de 2012, o H… conversou com o “CK…”, sobre assuntos relacionados com a marca do estupefaciente e preços do mesmo. Sessão n.º 6504, 6508, 6512, 6513, 6514, 6517, 6519, 6521 (fls. 130 a 133 Apenso 11)
782. No dia 22 de Março de 2012, o H… combinou com o CK… a venda de 5 placas de Haxixe. Sessões n.º 7036, 7037, 7040, 7041, 7047, 7049, 7050, 7051, 7055, 7057, 7058, 7062 (fls. 166 a 171 Apenso 11)
783. No dia 13 de Julho de 2012, o H… conversou com o “CK…” sobre a marca do haxixe, comparando-o com outras marcas. Sessões n.ºs 12682, 12683, 12684, 12685, 12686, 12687, 12688, 12689, 12690, 12691, 12692 (fls. 339 a 342 Apenso 11);
784. No dia 28 de Novembro de 2012, o H… informou o CK… que já tinha haxixe da marca “ferrari” para vender – sessão 18989, 18990, 18991, 18992, 19047, 19062, 19078 do alvo 47862M
785. No dia 29 de Novembro de 2012, o H… enviou várias SMS ao V… com conteúdo relacionado com a actividade de venda de haxixe – sessão 19138, 19147, 19149, 19169, 19172 do alvo 47862M.
786. - contactos com BP1…, conhecido por BP…, utilizador do nº ………:
787. No dia 3 de Março de 2012, BP1… pediu ao H… uma placa de haxixe, combinando entregar o dinheiro ao arguido Z…. Sessões n.º 6149, 6150, 6151, 6161 e 6168 (fls. 105 a 108 Apenso 11)
788. - contactos com o CE…, utilizador do nº ………
789. No dia 20 de Abril de 2012, o H… combinou entregar a CE… quantidade não apurada de estupefacientes. Sessões n.º 8442 (fls. 241 e 242 Apenso 11)
790. - contactos com um individuo conhecido por “CL…”, utilizador do n.º ………:
791. No dia 3 de Agosto de 2012, o H… vendeu a CL… ½ Kilo de Pólen de haxixe, por preço não apurado. Sessão n.º 14440 (fls. 356 e 357 Apenso 11);
792. - contactos com um individuo conhecido por CM…, utilizador do nº ………:
793. No dia 3 de Agosto de 2012, o H… vendeu a CM… ½ Kilo de Pólen de haxixe, por preço não apurado. Sessão n.º 14461, 14463 (fls. 358 e 359 Apenso 11);
794. - contactos com um individuo, conhecido por CC…, utilizador do nº ………
795. No dia 21 de Maio de 2012, o H… informou o CC… de que iria ter haxixe, combinando entregar-lhe quantidade não apurada daquele estupefaciente no dia seguinte. Sessões n.º 9246, 9247, 9248, 9249 e 9250 (fls. 263 a 264 Apenso 11)
796. - contactos com BL…, conhecido por “BL1…”
797. No dia 5 de Dezembro de 2010, o BL… combinou com o H… em levar-lhe 3 placas de haxixe – Sessão n.º 235 (fls. 4 Apenso 2);
798. E…
799. - contactos com o CN…, utilizador do nº ………
800. No dia 28 de Julho de 2012, o E… contactou com o CN… o qual lhe pediu para passar no escritório a fim de pagar o seguro da viatura do B… (seguimento da sessão 3460 – alvo 50898M) Sessão n.º 813
801. K…:
802. - contactos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar:
803. No dia 27 de Dezembro de 2010, o K… informou um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, do preço do estupefaciente, combinando entregar-lhe quantidade não apurada daquele produto – Sessões n.º 11 e 20 (fls. 1 e 2 Apenso 4);
804. No dia 31 de Dezembro de 2010, o K… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, quantidade não apurada de estupefaciente, informando-o de que cada saco de relva AMG continha 2 gramas e custava, cada um, 18 € - Sessões n.º 387 e 389 (fls. 9 e 10 Apenso 4);
805. No dia 9 de Janeiro de 2011, o K… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre as vendas efectuadas por este ultimo e qual o preço efectuado- Sessões n.º 1252 (fls. 14 e 15 Apenso 4);
806. No dia 10 de Janeiro de 2011, o K… perguntou a um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, se já tinha o dinheiro proveniente da venda de estupefaciente, combinando a entrega de mais quantidade de estupefaciente Sessões n.º 1370 (fls. 17 Apenso 4);
807. No dia 16 de Janeiro de 2011, o K… conversou com um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, sobre a falta de POLEN – Sessões n.º 1689 (fls. 18 e 19 Apenso 4);
808. No dia 28 de Fevereiro de 2011, o K… combinou entregar a CO…, utilizador do telemóvel ……… dose não apurada de estupefaciente Sessões n.º 4937 e 4939 (fls. 28 e 29 Apenso 4);
809. No dia 21 de Abril de 2012, o K… combinou com um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, a entrega de quantidade não apurada de haxixe, tendo para o efeito tido o aval do H…. Sessão n.º 3207 (fls. 20 Apenso 23);
810. No dia 10 de Junho de 2012, o K… combinou entregar a um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, 1 placa de haxixe. Sessão n.º 7892, 7893, 7894, 7895, 7896, 7897, 7900, 7901, 7902, 7907, 7908 (fls. 35 a 38 Apenso 23);
811. No dia 26 de Junho de 2012, o K… conversou com um individuo de identidade não apurada, utilizador do nº ………, que lhe pediu haxixe, tendo o K… remetido o assunto para o H…. Sessão n.º 10332 e 10333 (fls. 44 Apenso 23);
812. - contactos com um indivíduo conhecido por AL…, utilizador do nº ………:
813. No dia 28 de Dezembro de 2010, pelas 15h10min., o K… combinou entregar ao AL… dose não apurada de estupefaciente – Sessões n.º 83 (fls. 2 e 3 Apenso 4);
814. Nesse mesmo dia, pelas 15h47min., o K… combinou entregar ao AL… 4 placas de haxixe – Sessões n.º 92 (fls. 4 Apenso 4);
815. No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 15h21min., o K… combinou com o AL… guardar-lhe uma placa de estupefaciente, marca Messi” – Sessões n.º 287 (fls. 5 e 6 Apenso 4);
816. No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 15h3min., o K… combinou entregar ao AL… 5 placas de haxixe, por preço não apurado, tendo este ainda referido que lhe tinham roubado duas placas de haxixe – Sessões n.º 289 (fls. 7 e 8 Apenso 4);
817. No dia 9 de Janeiro de 2011, pelas 15h29min., o K… conversou com o AL… sobre a qualidade do produto estupefaciente, tendo-lhe dito que a marca era “Gena” e não CDI, falando ainda dos preços do produto. Sessões n.º 1263 (fls. 16 e 17 Apenso 4);
818. - contactos com um indivíduo conhecido por “CP…”, utilizador do nº ………:
819. No dia 31 de Dezembro de 2010, pelas 14h45min., o K… combinou entregar, por intermédio do S… dose não apurada de estupefaciente ao indivíduo conhecido pela alcunha de “CP...”. – Sessões n.º 365 (fls. 9 Apenso 4).
820. - contactos com um indivíduo conhecido por “BI…”:
821. No dia 21 de Fevereiro de 2011, o K… combinou entregar a um individuo conhecido por BI… quantidade não apurada de estupefaciente por preço não apurado, estupefaciente a ser entregue pelo H…. – Sessões n.º 4266 (fls. 25 Apenso 4);
822. Nesse mesmo dia, o K… informou o BI… que não tinha estupefaciente com ele, que o tinha guardado em casa de um individuo cuja identificação não se logrou apurar – Sessões n.º 4288 (fls. 26 Apenso 4);
823. No dia 22 de Fevereiro de 2011, o K… combinou entregar ao “BI…”, 3 placas de haxixe, as quais lhe seriam entregues pelo H… – Sessões n.º 4441 (fls. 27 Apenso 4);
824. - contactos com um individuo, conhecido por CQ…, utilizadora do n.º ………
825. No dia 7 de Julho de 2012, o K… comunicou à CQ…, que, no dia seguinte, iria fazer o transporte do estupefaciente porque o H… lhe havia pedido. Sessões n.ºs 11485, 11486, 11496 e 11498 (fls. 49 Apenso 23 e fls. 49 Apenso 23.B)
826. No dia 10 de Agosto de 2012, o K… conversou com a CQ… sobre a actividade de tráfico por ele desenvolvida e sobre o facto de ter estado em casa da irmã – arguida AI…, tendo a CQ… o advertido que, daquela forma, toda a gente iria ficar a saber o local onde aquele guardava o estupefaciente. Sessão n.ºs 15619 (fls. 65 e 66 Apenso 23)
827. - contactos com um individuo conhecido por “CE…”, utilizador do nº ………
828. No dia 20 de Abril de 2012, pelas 19h14min., o K… conversou com o CE… sobre uma transação de produto estupefaciente. Sessões n.º 3117 (fls. 17 Apenso 23);
829. Nesse mesmo dia, o K… conversou com o CE… sobre uma transação de produto estupefaciente. Sessões n.º3133, 3134, 3136, 3141, 3142, 3144 e 3146 (fls. 18 a 20 Apenso 23);
830. - contactos com um indivíduo conhecido por “CS…”
831. No dia 12 de Julho de 2012, o K… comunicou ao CS… que tinha haxixe para venda. Sessão n.ºs 11921 (fls. 52 Apenso 23);
832. Arguido S…
833. - contactos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, utilizadores dos nºs ………, ………, ………, ………, ………, bem como com CT…, utilizador do nº ……… e CU…, utilizador do nº ………, em que conversaram sobre assuntos relacionados com tráfico de estupefacientes, nomeadamente com a venda de estupefaciente, por preço não apurado.
834. - Sessões n.º 179, 185, 186, 188, 189, 190 do dia 2010-12-20 (fls. 1 a 3 Apenso 3);
835. - Sessões n.º 394, 395, 397, 398 do dia 2011-01-01 (fls. 3 e 4 Apenso 3);
836. - Sessões n.º 1212 do dia 2011-01-08 (fls. 6 Apenso 3);
837. - Sessões n.º 1428 do dia 2011-01-10 (fls. 9 Apenso 3);
838. - Sessões n.º 1265 do dia 2011-01-08 (fls. 8 Apenso 3);
839. - Sessões n.º 2366, 2374 do dia 2011-01-22 (fls. 10 a 12 Apenso 3);
840. - Sessões n.º 4380, 4381 do dia 2011-02-09 (fls. 13 a 15 Apenso 3);
841. - Sessões n.º 5138 e 5177 do dia 2011-02-14 (fls. 15 a 18 Apenso 3);
842. - Sessões n.º 7667 do dia 2011-03-09 (fls. 22 Apenso 3);
843. - Sessões n.º 7673 do dia 2011-03-09 (fls. 24 Apenso 3);
844. - Sessões n.º 10592 do dia 2011-04-26 (fls. 25 e 26 Apenso 3);
845. No dia 3 de Maio de 2012, o S… conversou com um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, sobre a venda de placas de haxixe. Sessão n.º 410 (fls. 7 Apenso 24);
846. No dia 4 de Junho de 2012, o S… conversou com um individuo cuja identidade não se logrou apurar sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico, nomeadamente sobre a venda, por parte do S…, de meia placa de haxixe, por 26 contos (equivalente a 130 euros). Sessões n.º 468 (fls. 8 Apenso 24);
847. No dia 14 de Junho de 2012, o S… conversou com um indivíduo utilizador do n.º ………, sobre a atividade de venda de estupefaciente, nomeadamente a cedência de determinada quantidade de produto estupefaciente. Sessão n.º 833 (fls. 9 Apenso 24);
848. No dia 16 de Junho de 2012, o S… conversou com um individuo seu colaborador utilizador do n.º ……… sobre assuntos relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 930 (fls. 12 Apenso 24);
849. No dia 24 de Junho de 2012, o S… combinou entregar a um indivíduo utilizador do n.º ………, quantidade não apurada de produto estupefaciente, por preço não apurado. Sessão n.º 1114 e 1115 (fls. 13 Apenso 24);
850. No dia 26 de Junho de 2012, o S… combinou entregar a um indivíduo utilizador do n.º ………, quantidade não apurada de produto estupefaciente por preço não apurado. Sessão n.º 1131 (fls. 13 Apenso 24);
851. - contactos com o CV…:
852. No dia 16 de Abril de 2012:
853. - o S… pediu ao CV… para lhe trazer 2 placas de haxixe para vender. Sessão n.º 3125 (fls. 18 e 19 Apenso 22);
854. - o S… pediu ao CV… para lhe levar o estupefaciente que aquele tinha escondido em casa, a seu mando Sessão n.º 3097 (fls. 17 Apenso 22 e fls. 17 Apenso 22.B);
855. - pelas 20h35min., o S… pediu ao CV… para lhe trazer 4 tiras de haxixe. Sessão n.º 3144 (fls. 20 Apenso 22);
856. No dia 17 de Abril de 2012, o S… pediu ao CV… para lhe trazer 1 placa de haxixe. Sessão n.º 3236, 3244 e 3248 (fls. 21 a 23 Apenso 22);
857. No dia 24 de Maio de 2012, o S… pediu ao CV… para lhe levar o estupefaciente que aquele tinha guardado em casa, a seu mando. Sessões n.º 110 e 112 (fls. 6 e 7 Apenso 24)
858. No dia 28 de Maio de 2012, a S… pediu ao CV… para lhe levar o estupefaciente que tinha guardado a seu mando em casa, a fim de os mesmos o dosearem Sessão n.º 220 (fls. 7 Apenso 24)
859. - contactos com CW…, utilizador do nº ………
860. No dia 22 de Maio de 2012, o S… pediu a um individuo conhecido por CW… para guardar, em casa daquele, o estupefaciente para posteriormente vender. Sessão n.º 39 (fls. 3 Apenso 24)
861. Ainda nesse dia, o S… pediu ao tal CW… para lhe levar o estupefaciente que tinha escondido em casa. Sessão n.º 47 e 48 (fls. 3 a 4 Apenso 24)
862. Nesse dia, o S… voltou a conversar com o CW… sobre a quantidade de estupefaciente que o mesmo tinha guardado. Sessão n.º 54 (fls. 4 a 5 Apenso 24)
863. - contactos com um individuo conhecido por CX…, utilizador do n.º ………:
864. No dia 26 de Junho de 2012, o S… combinou entregar a CX…, determinada quantidade de produto estupefaciente, por preço não apurado. Sessão n.º 1135 (fls. 14 Apenso 24);
865. - contactos com um indivíduo conhecido por “CY…” utilizador do nº ………:
866. No dia 18 de Fevereiro de 2011, o S… contactou com o seu colaborador, CY…, a pedir-lhe para levar uma faca- Sessões n.º 5728 (fls. 19 Apenso 3);
867. - contactos com AY…, conhecido “AY1…”, utilizador do nº ………
868. No dia 19 de Março de 2012, o S… pediu ao AY… para lhe levar quantidade não apurada de estupefaciente que teste tinha escondido a seu mando Sessão n.º 1313 (fls. 4 e 5 Apenso 22);
869. Nesse mesmo dia, o S… perguntou ao AY… o número de placas que tinha escondido em casa, a mando daquele. Sessões n.º 1393 e 1394 (fls. 5 e 6 Apenso 22);
870. No dia 20 de Março de 2012, o AY… respondeu ao S… que tinha duas placas de estupefaciente em casa. Sessões n.º 1396 (fls. 6 Apenso 22);
871. No dia 28 de Março de 2012, o S… pediu ao AY… para passar em casa deste para levar quantidade não apurada de estupefaciente. Sessões n.º 2194 (fls. 11 Apenso 22);
872. No dia 29 de Março de 2012, o S… deu instruções ao AY… para este lhe levar o estupefaciente que tinha escondido em casa Sessões n.º 2204 (fls. 11 Apenso 22);
873. Nesse mesmo dia, o S… pediu ao AY… para se despachar pois tinha clientes/ consumidores à espera do estupefaciente Sessões n.º 2208 (fls. 12 Apenso 22).
874. - contactos com um indivíduo do sexo feminino conhecido por “BJ…”, utilizador do nº ………
875. No dia 14 de Abril de 2012, o S… pediu à BJ… (familiar de um colaborador deste, CV…, conhecido por CV1...) para lhe levar dois embrulhos de haxixe que estavam em casa do B…. Sessão n.º 3043 (fls. 16 Apenso 22);
876. – N…
877. No dia 26 de Março de 2012, a arguida N… contactou com uma amiga cuja identidade não se logrou apurar falando sobre a forma hierarquizada que compõem a estrutura de compra e venda de estupefaciente, descrevendo o funcionamento do tráfico de estupefaciente levado a cabo pelo seu cunhado H…, da angariação de dinheiro e ocultação do mesmo. (fls. 7 a 10 Apenso 9)
878. Assim e de entre outras deslocações ao Sul de Espanha:
879. No dia 11 de Janeiro de 2012, pelas 17h26min., o arguido E…, a mando do arguido B…, deslocou-se à empresa “DB…”, onde alugou uma viatura, marca Seat, modelo …, com a matrícula ..-MI-.., com o propósito de efectuarem uma deslocação ao Sul de Espanha e realizarem um novo negócio de compra de haxixe.
880. Assim, no dia 12 de Janeiro de 2012, os arguidos B… e E… deslocaram-se na viatura supra indicada ao Sul de Espanha onde o primeiro estabeleceu contactos com o fornecedor do estupefaciente, combinando com este a quantidade, o valor e a data da entrega de um novo carregamento de haxixe.
881. Após terem celebrado o negócio da compra de haxixe, os arguidos B… e E… regressaram ao Porto, no dia 13 de Janeiro de 2012, tendo este último entregue a viatura alugada à empresa DB… no dia 14 de Janeiro de 2012, após ter com ela percorrido no período do aluguer 2205 KM – cfr. 4173, 4848, 4175.
882. No dia 22 de Janeiro de 2012, a hora não concretamente apurada, mas posterior às 9h44min., o arguido H…, fazendo-se acompanhar de individuo não identificado, a quem também estava incumbida pelo arguido B… esta tarefa, deslocou-se ao sul de Espanha a fim de realizarem um novo carregamento de haxixe.
883. Para o efeito, o arguido H… utilizou nesta viagem o veículo da marca Nissan, modelo …, com a matrícula ..-MM-.., alugada em nome da empresa DC…, Lda à empresa DD….
884. Por sua vez, o arguido B… deslocou-se ao Sul de Espanha em viatura cuja matrícula não se logrou apurar, também ela alugada, enquanto um individuo cuja identificação se desconhece, que servia de motorista da viatura onde se transportava o haxixe, se deslocou num veículo pertencente ao arguido B…, cuja marca e matrícula não se lograram obter, adquirido por este arguido para o transporte daquele produto.
885. Após terem efectuado o carregamento de haxixe, os arguidos regressaram, no dia 24 de Janeiro de 2012, ao Porto, seguindo o esquema acima referido (num primeiro carro seguia o B…, atrás daquela viatura, a uma distancia de cerca 20 Km do primeiro veiculo, circulava a viatura contendo haxixe e por fim a viatura conduzida pelo H…), entregando nessa data o veículo Nissan …, pelas 17h40min., após terem percorrido 2355 KM – cfr. Fls. 4182- 4184 e sessão nº 4652 fls. 42 a 43 do apenso 11 e sessão 5188 – fls. 1 a 3 do apenso 20 e sessões 10042, 10044 e 10199 do alvo 47862M.
886. Com vista a efectuarem um novo carregamento de haxixe e na execução do previamente acordado com o arguido B… e seguindo as instruções e ordens deste, os arguidos E… e H… deslocaram ao Sul de Espanha, com esse propósito.
887. Assim, no dia 12 de Fevereiro de 2012, o arguido E… deslocou-se para Espanha onde se alojou no hotel “DE…”, sito em … – … - cfr. Fls. 4738 a 4741.
888. Por sua vez, no dia 13 de Fevereiro de 2012, a horas não apuradas mas após as 10h18min., o arguido B… fazendo-se acompanhar do arguido H…, deslocou-se ao sul de Espanha ao encontro do arguido E… para realizar um novo carregamento de haxixe.
889. Para o efeito, nesta viagem, os arguidos H… e B… utilizaram o veículo marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-MN-.., alugada em nome da empresa DC…, Lda à empresa DD….
890. A viatura na qual veio a ser transportado o haxixe já se encontrava no Sul de Espanha, com novo carregamento de estupefaciente, de cerca 200 Kg daquele produto, tendo sido conduzida, no dia 14 de Fevereiro de 2012, até …, Valongo, local onde se situava a garagem de desmarque, arrendada pelo arguido E… a mando do B….
891. Os arguidos entregaram a viatura alugada, da marca Ford …, no dia 14 de Fevereiro de 2012, após terem percorrido com a mesma a distância de 2206 KM – cfr. Fls. 4185, 4193 e 4849 e sessões 10042, 10044 e 10199 do alvo 47862M.
892. Em continuação do plano antecipadamente delineado e sempre sob as instruções do arguido B…, no dia 8 de Julho de 2012, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 23h10min., os arguidos K… e E…, deslocaram-se na viatura, Renault …, previamente alugada ao “DF…”, com a matrícula ..-CD-.., ao Sul de Espanha com vista a efectuarem um novo carregamento de haxixe, tendo para o efeito utilizado a Autoestrada A1 – cfr. Auto de visionamento de CD fls. 1662 a 1672.
893. Na posse de um carregamento de haxixe, de cerca de 200kg, transportado por um individuo cuja identidade não se logrou apurar, os arguidos B…, E… e K… regressaram para a Cidade de Valongo (nos moldes já referidos), no dia 10 de Julho de 2012 (terça-feira) – cfr. Auto de visionamento de CD de fls. 1693 a1699 e fls. 4850.
894. Com vista a efectuarem um novo carregamento de haxixe e na execução do previamente acordado com o arguido B… e seguindo as instruções e ordens deste, o arguido E… alugou, no dia 12 de Outubro de 2012, à empresa Rent a Car, denominada “DG…”, a viatura da marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-LN-.. – cfr. Fls. 4194-4195.
895. No dia 4 de Novembro de 2012, o arguido E…, conduzindo a viatura acima mencionada, dirigiu-se à residência do arguido B…, sita na Rua …, nº .., …, na Maia, do interior da qual saíram este arguido e um outro individuo apenas conhecido por DH… que entraram de imediato no veículo conduzido pelo E…, dirigindo-se para o Sul de Espanha para efectuarem um novo carregamento de estupefaciente. Este carregamento de haxixe não se veio a concretizar por motivos alheios à vontade dos arguidos, tendo o arguido B… agendado com o seu fornecedor nova data para realização de um próximo carregamento de haxixe.
896. Assim, os arguidos regressaram ao Porto, no dia 6 de Novembro de 2012 (terça-feira) – cfr. fls. Auto de visionamento de fls. 1914 a 1918, fls. 1909 a 1911 e fls. 4853.
897. Nos dias 12 a 16 de Novembro de 2012, os arguidos B… e H… deslocaram-se ao sul do País, para o efeito, os arguidos utilizaram, nesta viagem, o veículo marca Renault, modelo …, com a matrícula …-LV-.., alugada em nome da empresa DC…, Lda, à empresa DI…, onde constam como condutores os arguidos B… e H… cujo levantamento foi efectuado pelo arguido B….
898. Os arguidos regressaram ao Porto, tendo entregue a viatura, nos dias 14 e 19 de Novembro de 2012, após percorridos 975 Km e 778 KM, respectivamente – cfr. Fls. 4202 e 4204.
899. Em continuação do plano antecipadamente delineado e por todos acordado, no dia 26 de Novembro de 2012, o arguido B…, acompanhado dos arguidos H… e E… deslocaram-se ao Sul de Espanha a fim de realizar um novo carregamento de estupefaciente.
900. Para o efeito e seguindo as instruções do arguido B…, os arguidos utilizaram nessa viagem o veículo da marca Hyundai …, com a matrícula ..-JH-.., alugada em nome da empresa DC…, Lda, à empresa “DI…”, onde é indicado como condutor o arguido H… que o levantou no dia 26 de Novembro de 2012, pelas 12h00, e o veículo da marca Renault …, com a matrícula ..-MZ-.., alugada à empresa DJ…, pelo arguido E….
901. Após ter concretizado o negócio de aquisição de estupefaciente, no dia 28 de Novembro de 2012, o arguido B… regressou a Valongo conduzindo a viatura Hyundai …, partindo com algum antecedência em relação aos demais arguidos, a fim de controlar a eventual presença de agentes policiais ao longo do trajecto e alertar os arguidos E… e H… que, por sua vez, alertavam o motorista do veículo que transportava o estupefaciente.
902. Atrás da viatura em que circulava o arguido B…, seguia a viatura Seat …, com a matrícula ….CXN, adquirida pelo arguido B… no Sul de Espanha na qual transportava haxixe, com o peso líquido de 167.757,115 gramas, conduzida por individuo cuja identidade não se logrou apurar.
903. Atrás desta segunda viatura, circulavam os arguidos E… e H…, os quais se faziam transportar na viatura Renault ….
904. No dia 28 de Novembro de 2012, pelas 10h20min., o arguido H… entregou a viatura Hyundai … à empresa DI…, após ter circulado 1913 Km– cfr.Fls.4207, 4208, 4210.
905. Naquele mesmo dia, pelas 9h45min., os veículos da marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-MZ-.., conduzido pelo arguido E… e o veículo com a matrícula ….CXN, conduzido pelo individuo cuja identificação se desconhece - motorista -, dirigiram-se para a garagem alugada pelo B…, sita na Rua …, junto ao nº .., em …, Valongo, onde a viatura contendo o estupefaciente ficou guardada juntamente com todo o estupefaciente que os arguidos haviam adquirido em Espanha, com o peso líquido de 167.757,115 gramas.
906. Pelas 18h50min., o arguido E… entregou a viatura, da marca Renault …, à empresa DJ…, tendo com ela circulado 2310 km – cfr. Fls. 4215 e 4216.
907. Pelas 19h15min., desse dia, os arguidos B… e E… deslocaram-se, na viatura do primeiro (marca BMW, com a matricula ..-MO-..) à residência do arguido H…, sita na Rua …, no Porto, a fim de combinarem e delinearem com o mesmo o transporte de parte do estupefaciente desde a garagem sita na Rua … até à residência deste último arguido – cfr. Fls. 2126-2127.
908. Assim, no dia 29 de Novembro de 2012, pelas 18h27min., e conforme combinado entre todos, o arguido E… deslocou-se à garagem, local de desmarque do estupefaciente, na morada acima referida, conduzindo a viatura da marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula ..-DF-...
909. Ali chegado, o arguido E…, munido de um comando, abriu o portão de entrada da referida garagem e entrou com a sua viatura para o interior do prédio.
910. Após estacionar a viatura junto à garagem individual - fracção Q - onde os arguidos guardavam o estupefaciente, o arguido E… saiu do prédio, pela porta principal, nº .. da rua ….
911. Pelas 18h31min., o arguido B…, conduzindo a viatura da marca BMW, com a matrícula ..-MO-.., estacionou próximo da Rua …, onde aguardou pela chegada do arguido H… com o propósito de assim evitar ser identificado na sua deslocação à referida garagem.
912. Por sua vez o arguido H… fazia-se transportar na viatura, da marca Volkswagen, …, com a matrícula ..-LT-.., por si alugada nesse dia, à empresa Rent a Car “DJ…” – cfr. Fls. 4211 e 4212.
913. Quando o H… chegou junto da viatura da marca BMW, o arguido B… saiu do seu veículo e entrou para a viatura conduzida por aquele arguido – H… -, seguindo os dois para a garagem sita na Rua …, nº .., com o propósito de se encontrarem com o arguido E… e efectuarem o transporte de parte do estupefaciente que ali guardavam para a residência do arguido H….
914. Já no interior da garagem, os arguidos B…, E… e H… colocaram no interior da viatura Volkswagen, …, com a matrícula ..-LT-.., um saco contendo 29.851,050 gramas de canabis que retiraram do interior do veículo Seat ….
915. Pelas 18h45min., os três arguidos abandonaram a garagem, saindo o arguido E… sozinho no veículo, Volkswagen …, e os outros dois arguidos no veículo Volkswagen …, dirigindo-se o arguido H… para junto do veículo BMW pertencente ao B…, onde ali o deixou.
916. Na posse do estupefaciente, o arguido H… seguiu para a sua residência, onde, pelas 19h12min., com a ajuda da arguida N…, retirou do interior da sua viatura (veículo Volkswagen …) o saco contendo 29851,050 gramas de canabis que, momentos antes, fora buscar à garagem.
917. No dia 29 de Novembro de 2012, pelas 19h15min, na residência onde habitava o arguido H…, sita na Rua …, nº …, R/C, Porto, foram encontrados e apreendidos:
918. - Na sala, em cima da mesa: Um telemóvel da marca NOKIA, modelo …, com o Imei ……/../……/. com a respectiva bateria – examinado fls. 2734; Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo …, com o Imei ……/../……/. com a respetiva bateria; examinado fls. 2734, Um computador da marca HP, modelo …, com o n.º de serie …, sem bateria e com o respetivo carregador, examinado fls. 2734; Um telemóvel da marca DK…, modelo …/…….., com o Imei ……………, com a respetiva bateria e cartão da DK… inserido ……….., pertencente a N…, examinado fls. 2734; Um telemóvel da marca DK…, modelo …, com o Imei ……………, com a respetiva bateria e cartão da DK… inserido …………, pertencente a Q…, examinado fls. 2734; Um telemóvel da marca DK…, modelo …, de cor branca com o Imei ……………, com a respetiva bateria e cartão da DL… inserido …………, pertencente a H…, examinado fls. 2734; Um saco com os dizeres “…”, contendo no seu interior 300 placas de canabis (resina), com o peso líquido de 29851,050 gramas (cfr. Exame de fls. 3080-3081), retiradas, pelos arguidos B…, E… e H…, do interior da viatura Seat ….
919. - No quarto do arguido H… foi ainda apreendido, em cima da mesinha de cabeceira: Uma caixa em plástico contendo no seu interior vários pedaços de canabis, (resina) com o peso líquido de 18,583 gramas (cfr. Fls. 3080-3081),num móvel: Um telemóvel da marca NOKIA, modelo …., com o Imei ……/../……/. com a respetiva bateria; examinado fls. 2734.
920. Os telemóveis e computador apreendidos pertenciam ao arguido H… e Q… que os havia adquiridos com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava com os demais arguidos (arguidos B…, E…, K…, N… e Q…) e eram por ele utilizados para estabelecer contactos com aqueles bem como com terceiros consumidores ou indivíduos ligados à actividade de tráfico de estupefacientes.
921. O estupefaciente apreendido pertencia ao arguido H…, o qual lhe havia sido entregue pelo arguido B…, a fim de proceder à respectiva venda.
922. Nesse mesmo dia, pelas 19h30, foram encontrados e apreendidos no interior da garagem – fracção “Q”, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo, utilizada pelos arguidos na actividade de tráfico e cujo portão foi aberto pelo arguido E…: a viatura com a matrícula …CXN, marca/modelo Seat …, onde haviam efectuado o transporte do estupefaciente; Um par de matrículas ….CWT, que se apresentavam dobradas e que se encontravam por debaixo do banco do condutor, pertencentes à viatura Seat …; Várias placas de canabis (resina), com o peso líquido de 137906,065 gramas – cfr. Exame de fls. 3080-3081, que se encontravam no interior da mala da viatura acima referida, algumas das quais envolvidas em fita adesiva e, outra parte, embrulhadas em sarapilheira, vulgarmente designado por “fardo”.
923. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi apreendido ao arguido E… o comando, bem como as duas chaves de acesso à garagem individual - fracção Q.
924. O estupefaciente acima referido pertencia ao arguido B… que o havia adquirido, no Sul de Espanha, no dia 26 de Novembro de 2012, e destinava-o a ser distribuído pelo arguido H… e outros clientes não apurados, a cuja venda posteriormente procederiam de acordo com as instruções do arguido B….
925. Ainda no dia 29 de Novembro de 2012, pelas 19h30min, foi encontrado e apreendido na residência onde habitava o arguido B…, sita na Rua …, .., …, Maia:- vários documentos – fls. 2143 a 2155:- Um auto de contraordenação nº 909791643, elaborado em 31-08-2012 elaborado em nome do B…, referente ao veículo de matrícula ..-MS-.. da marca Porsche, modelo …;- Certificado Provisório de Seguro e certificado de seguro automóvel da viatura de matrícula ..-MP-.., de marca BMW, modelo série .;- Certificado Internacional de Seguro automóvel, da viatura de matrícula ..-MO-.., de marca BMW, modelo …, em nome de CH…, - Declaração do Stand DM… em nome de D… e fotocópia do documento único da viatura com a matrícula ..-MO-.., da marca BMW, modelo …;- Fatura/recibo da firma DO…, de DP…, referente à viatura BMW, modelo …, com a matrícula ..-MO-.., em nome de B…;- Fatura da firma DM…, referente à venda da viatura com a matrícula ..-MO-.., em nome de D…, mae do arguido B…; - Certificado de registo automóvel da viatura ..-MO-..;- Fatura com descrição sumária de infrações da firma BN…, referente à viatura de matrícula ..-..-IN; vendida por DQ…, Lda., utilizada pelo arguido B… no período de 29-06-2011 a 29-09-2011.- Folha de Obra da firma DS…, referente a uma moto de água …, matrícula ….PV., em nome de B… e declaração de legalização da moto de água da marca …, matrícula ….PV., vendida pela firma DT…, Lda, na data de 21-07-2011. - Um extrato de conta relativo ao cartão nº ……………. do DU… endereçado ao arguido B….
926. Nas mesmas circunstâncias de tempo foi apreendida a este arguido a viatura de matrícula ..-MO-.., marca BMW …, com a respectiva chave, comprada com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava e utilizada nessa mesma actividade, tendo no seu interior, o Bilhete de Identidade nº …….., em nome do arguido H…, um telemóvel de marca Alcatel de cor preta, respectiva bateria, com IMEI ……………, com cartão da DK… com o nº …………. (examinado a fls. 2733) e, vários pedaços de canabis resina, com o peso liquido de 52,489 gramas – cfr. Exame de fls. 3080-3081- que tinha escondido na consola da viatura, produto este que pertencia ao arguido B….
927. Na posse do arguido B… foram ainda encontrados a quantia monetária de € 850 (oitocentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, proveniente da actividade de tráfico de estupefaciente, um certificado de registo automóvel da referida viatura, bem como um Iphone, modelo 4 de cor branca (examinado a fls. 2733).
928. Os telemóveis apreendidos pertenciam ao arguido B… que os havia adquiridos com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava com os demais arguidos e eram por ele utilizados para estabelecer contactos com aqueles bem como com os seus fornecedores de haxixe e outros indivíduos ligados à actividade de tráfico de estupefacientes.
929. No dia 25 de Janeiro de 2013, pelas 16h00, foram encontrados e apreendidos no interior da garagem, fracção T, arrendada pela testemunha AL… e utilizada pelo arguido B…, sita na Rua …, nº .., em …. (dois) coletes de salva vidas, de cor azul, da marca POLVO PREMIER BOAT CHARTERS; 1 (uma) bóia de apoio insuflável de mota d’agua (…) da marca TRIBAL 2, de várias cores; 2 (duas) esteiras da marca QUECHUA, de cor cinzenta; 1 (uma) tenda de campismo da marca QUECHUA, de cor verde, com respetiva bolsa de acondicionamento e, 1 (um) comando à distância da marca DEA, de cor azul e com duas chaves; objectos pertencentes ao arguido B….
930. No dia 29.11.2012, pelas 19h20, após o arguido E… ter estacionado o seu veículo, marca Volkwagen, modelo …, com a matrícula ..-DF-.., junto à sua residência, sita na rua …, nº …, R/C, A, em Vila Nova de Gaia, foi interceptado pelos agentes da PSP, tendo-lhe sido apreendida a respectiva viatura, no interior da qual foram encontrados e apreendidos:
931. - 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo …, com o nº ………, com o código PIN …., com o IMEI ……/../……/., com respetiva bateria e cartão telefónico da operadora DW… com o n.º ………… – examinado a fls. 2733,
932. - 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo …, de cor azul, com o nº ………, com o código PIN …., com o IMEI ……/../……/., com respetiva bateria e cartão telefónico da operadora DW… com o n.º …………, examinado a fls. 2733
933. - 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo .., de cor preta e azul, com o nº ………, com o código PIN …., com o IMEI ……/../……/., com respetiva bateria e cartão telefónico da operadora DK… com o n.º …………, examinado a fls. 2733
934. - 1 (um) telemóvel marca Alcatel, modelo …, com o IMEI ……………, com respetiva bateria e cartão telefónico da operadora DW… com o n.º …………, examinado a fls. 2733 e,
935. - vários pedaços de canabis resina, com o peso líquido de 10,738 gramas – cfr exame de fls. 3080-3081.
936. O veículo marca Volkwagen, modelo …, com a matrícula ..-DF-.., registado em nome do arguido E…, tem reserva de propriedade a favor da testemunha AL…, não tendo sido pago na totalidade o preço de aquisição do mesmo.
937. Nesse mesmo dia, pelas 20h20, foi encontrado no interior da residência deste arguido – E… -, sita na Rua …, nº …, R/C, A, em Vila Nova de Gaia:
938. No hall de entrada: Um documento referente ao aluguer de viatura de matrícula ..-MZ-.., da marca Renault modelo …, na empresa DJ…; Um documento do DX… emitido em nome de DY… (companheira do arguido); Um cartão de cor preta com o n.º de telemóvel ……… da operadora móvel DW…; Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………; Um suporte de cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………………. e n.º de Pin ….;
939. ● Um (1) Telemóvel da marca Huawei de cores preto e cinzento, modelo …, com o IMEI: ……………, respetiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º ………… - examinado a fls. 2734;
940. ● Um (1) Telemóvel da marca Alcatel (FM) de cores preto e vermelho, modelo …, com o IMEI: ……………, respetiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………, examinado a fls. 2733;
941. Em cima do frigorífico:
942. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respetivo suporte plástico com o n.º ……………….;
943. ● Um suporte de cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………………. e n.º de Pin ….;
944. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
945. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
946. ● Uma folha de papel com o n.º de telemóvel ………;
947. ● Um suporte em plástico de cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º ………………. e n.º de Pin ….;
948. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º…………;
949. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ……………….;
950. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
951. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ………………;
952. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
953. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ……………….;
954. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
955. ● Um suporte em plástico de cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º……….. e n.º de Pin ….;
956. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
957. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
958. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ………………. e n.º de Pin ….;
959. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
960. ● Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
961. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
963. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
963. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
964. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º…………;
965. ● Diversos documentos
966. ● Um (1) Telemóvel da marca Sharp de cor cinzento, modelo …, com o IMEI: ……………, respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º ………… - examinado a fls. 2733;
967. ● Um (1) Telemóvel da marca Samsung de cor preto, modelo …, com o IMEI: ………….., respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………, examinado a fls. 2733;
968. Na lavandaria: Vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 0,239 gramas – cfr. Exame de fls. 3080-3081;
969. No quarto do arguido E…:
970. ● Um (1) telemóvel da marca Alcatel de cor preto, modelo … com o IMEI: ……………, respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………, com o Pin de ligação …., examinado a fls. 2733;
971. ● Um (1) cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º…………;
972. ● Diversa documentação e folhas manuscritas.
973. Os cartões SIM acima referidos, das diversas operadoras, eram utilizados pelo arguido E…, por forma a impedir que os seus contactos com os demais arguidos fossem dectetados pelas autoridades policiais, que, tal como ele, mudavam frequentemente de números de contactos por forma a evitar a sua deteção pela policia, assim como de outros indivíduos ligados à actividade de tráfico, contendo os números de telefones dos mesmos em diversas folhas.
974. Os telemóveis apreendidos pertenciam ao arguido E… que os havia adquiridos com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava com os demais arguidos e eram por ele utilizados para estabelecer contactos com aqueles bem como com terceiros consumidores ou indivíduos ligados à actividade de tráfico de estupefacientes.
975. No dia 29 de Novembro de 2012, pelas 20h00, na residência onde habitava o arguido K…, sita na Rua …, nº .., R/C esq. Porto, foram encontrados e apreendidos: no quarto ocupado pelo arguido K… e a sua companheira CQ…, dois moinhos metálicos, próprios para moagem de canabis, com resíduos de tal substância – cfr. Exame de fls. 2947, utilizados na preparação do estupefaciente que destinava, em conjunto com os arguidos B…, E… e H…, à venda a terceiros; um x-ato de cor laranja e preta, com resíduos de canabis – cfr. Exame de fls. 3081 -, utilizado na preparação do estupefaciente que destinava, em conjunto com os arguidos B…, E… e H…, à venda a terceiros, e vários pedaços de canabis ( resina) com o peso líquido de 0,368 gramas - cfr. Exame de fls. 3080-3081.
976. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido K… detinha um telemóvel da marca Samsung, modelo …, com o IMEI – ……………, com cartão SIM afeto à rede DK… nº ………… e cartão de memória MicroSD, marca SundisK com capacidade de 4GB e respetiva bateria- examinado a fls. 2735, adquirido com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava com os demais arguidos e era por ele utilizado para estabelecer contactos com aqueles, bem como com terceiros consumidores ou indivíduos ligados à actividade de tráfico de estupefacientes.
977. No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 01h25min, foi encontrado na residência pertencente a D…, mãe do arguido B…, sita na Rua …, …, casa ., Porto e que aquele arguido utilizava, um certificado de matrícula, referente ao veículo ..-MP-.., marca BMW, modelo …, emitido em nome de D…,
978. um extracto de conta relativo ao cartão nº ……………. do DU… endereçado ao arguido B….
979. No dia 30.11.2012, pelas 01h30, foram encontrados e apreendidos na residência do arguido S…, sita na Rua …, …, habitação .., Porto:
980. a sala: Vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 7,105 gramas – cfr. Exame de fls. 3081 - que se encontravam em cima de uma pequena mesa de apoio e que o arguido S… destinava à venda a terceiros mediante contrapartida económica;
981. A quantia monetária de 380 Euros (trezentos e oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu (doze notas com o valor facial de vinte euros; três notas com o valor facial de dez euros e vinte e duas notas com o valor facial de cinco euros) que se encontrava numa prateleira, num móvel por cima da televisão.
982. A quantia monetária de 540 Euros (quinhentos e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu (vinte e quatro notas com o valor facial de vinte euros e seis notas com o valor facial de dez euros) acondicionada numa bolsa que se encontrava no cimo de uma prateleira num móvel do lado esquerdo da televisão,
983. Um iPad 3G 16GB, com protecção de borracha de cor preta – examinado a fls. 2735, adquirido pelo arguido com os lucros obtidos na actividade de venda de haxixe;
984. um telemóvel, um da marca Nokia, modelo … de cor cinzenta, com o IMEI n.º ……/../……/. e respetiva bateria, sem a capa traseira – examinado a fls. 2735,
985. um telemóvel, da marca SONY ERICSSON, modelo … de cor preta, com o S/N n.º ……………..-……-., sem bateria; que se encontravam dentro de uma caixa de ténis, numa prateleira num móvel por baixo da televisão – examinado a fls. 2735, Dois talões multibanco; Uma folha manuscrita com contactos dos restantes arguidos e de consumidores/compradores de haxixe.
986. Os telemóveis apreendidos ao arguido S… pertenciam-lhe e foram por ele adquiridos com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava, utilizando-os para contactar com os seus fornecedores de estupefaciente, nomeadamente o arguido H… e com os demais arguidos e outros indivíduos ligados à actividade de tráfico.
987. A quantia monetária apreendida – num total de €920,00 - pertencia ao arguido S… e era proveniente da actividade de tráfico a que se dedicava.
988. No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 01h25min., foi encontrado e apreendido na residência do arguido Y…, sita na Rua …, nº …, cave dtº, Porto: vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 1,677gramas – cfr. Exame de fls. 3080-3081 – produto que pertencia ao arguido Y… e que o destinava à venda a terceiros, mediante contrapartida económica.
989. No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 01h25min., na residência do arguido Z…, sita na Rua …, nº …, casa .., Porto, foram encontrados e apreendidos: a quantia monetária de 415 € (quatrocentos e quinze euros), proveniente da venda de haxixe momentos antes efectuada pelo arguido Z…; 1 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo …, com código de segurança ……, com o Pin …., com respetiva bateria e IMEI ……/../……/. e cartão da DK… com o nº ………… – examinado a fls. 2736; 1 (um) telemóvel de Marca Nokia, com capa protetora, modelo .., com respetiva bateria e IMEI ……/……../. e cartão da DK… com o nº ………… e com cartão micro SD de 1 G, examinado a fls.2736; objectos estes adquiridos pelo arguido Z… com os lucros da actividade de tráfico e que eram por ele utilizados para contactar com o seu fornecedor de canabis - o arguido H…, bem como com os demais arguidos, com consumidores daquele produto e outros indivíduos ligados à actividade de tráfico de substâncias estupefacientes.
990. No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 01h25min., na residência do arguido V…, sita na Rua …, nº .., R/C dtº, Porto, foram encontrados e apreendidos: a quantia monetária de € 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de haxixe momentos antes efectuada pelo arguido, e vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 18,366 gramas – cfr. Exame de fls. 3080-3081-, produto este que pertencia ao arguido V… que o havia adquirido ao H… e que e que o destinava à venda a terceiros mediante contrapartida económica.
991. No dia 8 de Março de 2013 foram apreendidos na Agência de mediação de seguros, denominado “CN…”, sita na Rua …, nº .., …, Maia, diversa documentação (apenso 32), referente a seguros celebrados em nome dos arguidos B… e E…, de AT…, companheira do arguido B… e em nome de C…, pai do arguido B…, referentes a bens pertencentes ao arguido B… e por este adquiridos com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava.
992. Com o propósito de dissimular a actividade de tráfico de estupefaciente e os proventos auferidos com a mesma, o arguido B… procedia, com certa frequência, à compra e venda de diversas viaturas, fazendo-o junto ao Stand “EB…, Lda” e “DT… – compra e venda de automóveis”, por forma a fazer transparecer que a sua actividade profissional se encontrava ligada ao ramo automóvel.
993. Assim, no dia 21 de Maio de 2013, pelas 10h30min., foram encontrados no Stand “EB…, Lda”, sito na Rua …, nº …, em … diversos documentos relacionados com a comercialização das viaturas com as matrículas ..-FD-..; ..-MS-..; ..-HJ-..; ..-DO-..; ..-DA-.., ..-JC-.. e ..-HR-.., adquiridas pelo B… com os proventos da actividade de tráfico (fls. 4346 a 4358 e apenso II) uma vez que era esta a única actividade a que o arguido se dedicava e sendo desta que lhe provinham de forma exclusiva os seus rendimentos.
994. O preço do haxixe no mercado ilícito das drogas ascende a 2.5€ a grama, sendo o valor da droga apreendida ao arguido B… – 167.757,115 gramas - de, pelo menos, 419.392,788€. Assim, com esta actividade e a aquisição de cerca de 170kg de haxixe, visava o arguido B… obter compensação remuneratória, a qual poderia ascender a cerca de 125.000,00€.
995. Os arguidos B…, E…, H…, K…, N…, Q…, S…, V…, Y… e Z… agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, transportavam, guardavam e vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.
996. Nas datas supra descritas a arguida AI… agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar o seu irmão, o arguido K…, ao guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência.
997. Sabiam ainda que a posse, detenção, guarda, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei.
998. Os arguidos B…, H…, E… e K…, actuaram ainda de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo todos eles que as suas condutas não eram permitidas por lei.
999. As arguidas Q… e N…, actuaram ainda de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido H…, sabendo todos eles que as suas condutas não eram permitidas por lei.
1000. O arguido B… fundou/organizou o grupo constituído pelos arguidos E…, H… e K…, os quais quiseram pertencer, com o propósito comum de praticarem o crime de tráfico de estupefaciente.
1001. Os arguidos B…, H…, E… e K… actuavam de forma organizada repartindo entre si as tarefas para a importação, transporte, guarda e comercialização do haxixe, tendo cada um dos arguidos uma função perfeitamente delimitada no interior do grupo, de acordo com o plano gizado.
1002. Todos estes arguidos actuaram com a consciência de que faziam parte de um grupo destinado à importação, transporte e comercialização de produtos estupefacientes.
1003. Mais resultou provado do incidente de liquidação de património:
1004. O arguido B…, foi constituído como tal, em 29 de Novembro de 2012.
1005. O arguido B…, desde os 24 anos de idade, vive em união de facto desde com AT…, como se de marido e mulher se tratassem, fazendo declaração conjunta de rendimentos perante a Administração Fiscal.
1006. Em 1/7/2008, foi emitida declaração aduaneira de veículo, de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-GC-.., que o arguido B… importou da Alemanha, e que após os impostos liquidados orçou em € 32.269,41 (cfr. Fls. 214).
1007. Entre os anos de 2008 e 2011 o arguido B… adquiriu 5 viaturas, no valor global de € 268.500,00.
1008. - em 12/7/2008, a Moto de água …, adquirida à DS…, por € 7.500,00;
1009. - em 2/9/2008, a viatura de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-..-UR, adquirida a DT…, Ida, por € 38.000,00;
1010. Em 13/12/2008, a viatura de marca Hummer …, de matrícula ..-GL-.., adquirido à DT…, Lda, por € 65.000,00;
1011. - em 26/10/2009, a viatura demarca BMW, modelo …, de matrícula ..-IG-.., aquírído à DT…, Lda, por € 30.000,00;
1012. - em 18/03/2011, a viatura, de marca Lamborghini, modelo …, de matrícula, ..-FD-.., adquirido à DT…, Lda, por € 128.000,00, conforme resulta dos documentos de fls. 221, 222, 226, 228 e 233.
1013. A AT…, companheira do arguido B…, que vivia, à datada da detenção em comunhão de cama e mesa com o arguido B…, entre os anos de 2008 e 2011 adquiriu 6 viaturas, no valor global de € 214.500,00.
1014. - em 18/10/2008, a viatura de marca Smart …, de matrícula ..-AU-.., adquirido à DT…, Lda, por € 14.000,00;
1015. - em 22/10/2008, a viatura de marca Jeep …, de matricula ..-..-NV, adquirido à DT…, Lda, por € 11.500,00;
1016. - em 26/06/2009, a mota de agua …, adquirido à DS…, Lda, por €15.000,00;
1017. - em 02/12/2009, a viatura de marca Audi, modelo .. cabrio, de matrícula ..-HA-.., adquirido à DT…, Lda, por € 29.000,00;
1018. - em 3/2/2010, a viatura de marca Audi, modelo .., de matrícula ..-HG-.., adquirido à DT…, Lda, por € 60.000,00;
1019. Em 01/03/2011, a viatura de marca BMW, modelo … de matrícula ..-IL-.., adquirido à DT…, Ida, por € 85.000,00, como resulta dos documentos de fls. 224,225, 227,230,231 e 232.
1020. Em 29/09/2012, o arguido B… adquiriu o veículo, de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-MO-.., a DM…, por € 20.500,00, embora registando-o em nome de sua mãe D…, era o arguido que detinha direção efectiva do veículo, que tratava da sua manutenção, viatura que se encontra arrestada à ordem dos presentes autos.
1021. Do arguido B… consta:
1022. - como membro dos órgão estatutário de EC…, Lda, de 4/2/2008 12/05/2008, apresentando uma remuneração mensal desta firma no valor de € 650, de 2/2008 a 4/2008;
1023. - como de trabalhador por conta de outrem de 1/8/2008 a 31/01/2009, de ED…, Lda, com a remuneração mensal de € 750;
1024. - como membro dos órgão estatutário de EE…, Lda, a partir de 30/1/2009, apresentando uma remuneração mensal desta firma no valor de € 500, de 3/2009 a 5/2010 e de € 1000, de 6/2010 a 9/2010;
1025. Como trabalhador por conta de outrem de 11/2010 a 11/2012 na empresa DC1…, Lda, com remuneração mensal de € 1000.
1026. Que serviam tão só para camuflar a actividade ilícita, pelo que era do tráfico de estupefacientes, que o arguido B… retirava a maioria dos proveitos económicos que auferia e que eram aproveitados pela sua companheira AT…, que com ele vivia como se marido e mulher se tratasse.
1027. Tanto assim que apenas declarou perante a administração tributária rendimentos ilíquidos nos anos de:
1028. - 2008, rendimento global de € 5.892,50;
1029. - 2009, rendimento global de € 4.599,99;
1030. - 2010, rendimento global de € 2.570,95;
1031. - 2011, rendimento global de € 17.607,50;
1032. - 2012, rendimento global de € 15.654,00.
1033. No ano de 2009 o arguido teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 13.937,65; no ano de 2010 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 13.288,08; no ano de 2011 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 13.771,62; no ano de 2012 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 18,692,50; no ano de 2013 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 18.196,91.
1034. Não tem registado qualquer imóvel em seu nome, e uma vez que o património do arguido B… não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos, conclui-se ser o excesso adquirido com proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se tem dedicado e que também auferiu a sua companheira AT….
1035. O património total do arguido ascende ao valor global de € 438.631,94, subtraindo o rendimento lícito no montante global de € 36.909,76, o rendimento ilícito presumido ascende a € 401.722,18.
Mais resultou provado que:
1036. O arguido B… nasceu a 7 de janeiro de 1981.
1037. No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação ao arguido.
1038. O processo de socialização de B… aconteceu junto da família de origem, constituída pelos pais e por uma irmã mais velha.
1039. Apesar duma relação conflituosa entre os progenitores enquanto viveram juntos (separaram-se tinha B… 10 anos), aqueles repartiam responsabilidades parentais, estabelecendo-se entre os progenitores e os descendentes laços de coesão e de afecto, pelo que o arguido sentiu com especial penosidade a ausência do pai, que entretanto emigrou para a Alemanha.
1040. A mãe sempre procurou criar as adequadas condições de vida a família, através do exercício laborli como contabilista na EF… no Porto e dos montantes enviados periodicamente pelo pai, a título de pensão de alimentos, e proceder a um acompanhamento educativo da prole de acordo com orientações, preceitos e valores socialmente vigentes.
1041. O arguido frequentou o sistema escolar até ao 8° ano, que não concluiu, com um percurso inicialmente normativo e investido, postura que inverteu já na fase final, altura em que passou a pares com condutas desviantes.
1042. Preteriu o desenvolvimento de competências académicas a favor do desporto — futebol – que desenvolvera desde os 9/10 anos de idade, foi federado, nas camadas infantil e juvenil, nos clubes de futebol do EG…, EH… e EG….
1043. Frequentou ainda cursos de formação na área da mecânica e pintura na “EJ… e na EK…”.
1044. Começou a trabalhar aos 17 anos de idade, como estafeta, numa empresa de alimentação e onde permaneceu 7 meses, actividade que abandonou por sua iniciativa por não se adaptar às funções.
1045. Posteriormente desenvolveu actividade laboral, novamente como estafeta, mas para uma empresa de peças de automóveis e onde permaneceu pelo período de 7 meses, desistiu por não conseguir lidar com a pressão e o ritmo de trabalho exigido.
1046. O arguido cumpriu serviço militar durante seis meses em Mafra.
1047. Cerca de l ano apôs o seu regresso à vida civil, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (entre 2002 a 2004) que cumpriu no E.P. Lisboa pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
1048. B… apresentou consumos de haxixe desde os 16 anos e durante cerca de 5 anos, especialmente associados a momentos de lazer e de diversão, junto de grupo de pares com os mesmos hábitos.
1049. B… constitui relação de facto, tinha 24 anos, com AT….
1050. Do agregado familiar faz parte um filho da companheira, considerada pelo arguido como filho, presentemente com 10 anos de idade e um filho do casal de 8 anos de idade.
1051. Durante alguns meses o casal viveu em Lisboa, tendo fixado posteriormente residência no Porto e em Gaia.
1052. Há cerca de 7 anos, B… constituiu uma sociedade com o sogro abrindo uma empresa em Sintra de montagem de pneus designada “EC…”, a qual se desfez após alguns meses de actividade, devido à incompatibilidade de deslocações entre Porto e Lisboa por parte de B….
1053. Por essa ocasião a companheira adquiriu, por trespasse, um salão de cabeleireiro em Matosinhos, onde trabalhou algum tempo e posteriormente arrendou.
1054. Volvido um ano, B… e a progenitora adquiriram, em sociedade, o trespasse de uma confeitaria/pão quente na zona do Estádio …, negócio trespassado em 2011, por indisponibilidade de B….
1055. Á data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, arguido e família constituída viviam na Rua …, n° .., …, Maia, em habitação arrendada pelo pai e onde o arguido fazia criação para venda de cães de raça.
1056. São sinalizados laços de afectividade e cooperação entre a companheira e o arguido sendo este sempre presente na dinâmica familiar nuclear e alargada.
1057. Nos meios residenciais onde viveu, B… sempre foi estimado e respeitado, sendo também considerado prestável e trabalhador.
1058. Em contexto prisional mantém convivência e proximidade afectiva aos pais e companheira, os quais manifestam total disponibilidade para lhe garantir apoio tanto em reclusão como em meio livre.
1059. A companheira só teve conhecimento do passado desviante com experiência de reclusão de B… aquando do conhecimento do actual processo, motivo pelo qual o impacto da notícia foi vivenciado por ela como muito perturbador, tendo conseguido omiti-lo dos filhos durante cerca de um ano.
1060. Após conhecimento da condição de reclusão em que o pai se encontra, reagiram muito mal, pelo que vão passar a ser acompanhados em consulta de psicologia.
1061. Em contexto prisional tem manifestado algumas dificuldades em adequar o seu comportamento às regras prisionais, tendo sido já alvo de duas sanções disciplinares, em Abril/2013 punido com a permanência de 10 dias obrigatória no alojamento por posse de um telemóvel, bateria, cartão de activação e auscultadores e em Outubro do mesmo ano, punido com a permanência obrigatória no alojamento por conduta desadequada e incorrecta para com um enfermeiro no exercício das suas funções, proferindo ameaças.
1062. B… tem aproveitado o período de reclusão e os recursos disponíveis no EP. Porto, paia ampliar as suas habilitações académicas, frequentando o 3° ciclo recorrente.
1063. Desenvolve em paralelo e desde Agosto de 2013 trabalho como faxina na limpeza geral.
1064. O arguido E… nasceu a 29 de junho de 1981.
1065. No PCS nº 449/07.8PTPRT, do 2º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 04-07-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, por sentença proferida em 03-11-2008, transitada a 22-01-2008, já julgada extinta.
1066. E… é o único descendente da relação dos pais, tendo cinco irmãos mais velhos, três consanguíneos e dois uterinos.
1067. O processo de socialização decorreu entre o agregado dos avós paternos, onde privou com os irmãos mais velhos, EL… e EM…, e o grupo familiar de origem.
1068. No agregado dos avós beneficiou de um acompanhamento educativo funcional e disciplinado, com transmissão de regras e valores socialmente aceites, enquanto que no agregado dos pais o modelo educativo foi caracterizado pela permissividade e proteccionismo, num ambiente de alegado facilitismo, apesar de manter um nível de vida semelhante, garantido pelo vencimento do pai como taxista por conta própria e o da mãe como operária fabril.
1069. E… frequentou o sistema escolar até aos 18 anos, sem que conseguisse concluir o 9° ano de escolaridade, privilegiando o início de vida profissional activa como lojista em vários estabelecimentos comerciais de pronto a vestir, no EN… e EO…, actividade que desenvolveu até aos 27 anos de idade.
1070. Aos 26 anos e em paralelo ajudava o irmão EL…, proprietário de uma empresa de “máquinas de vendíng”, decorrido um ano, ficou sozinho na exploração deste negócio, contando com a ajuda da companheira, com quem estabeleceu união de facto contava 19 anos de idade.
1071. A exploração do negócio proporcionava-lhe rendimentos variáveis, em média € 1.300/ mensais, ao que acresce a quantia de (100/jogo) que passou a auferir por desempenhar a actividade em regime part-time de Specker no Centro de Estágio …, proventos que proporcionavam à família uma situação económica satisfatória.
1072. O casal conquistou a sua autonomia, residindo em vários locais, designadamente Porto e Maia, recorrendo por vezes ao subsídio de renda jovem.
1073. E… e a companheira, à data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos residia, havia cerca de um ano e meio, na Rua …, n° …, R/ch -– A, …, Vila Nova de Gaia, num apartamento arrendado de tipologia 2, pelo qual pagavam a renda de 500,00 € mensais, inserido num complexo habitacional localizado nas proximidades da orla costeira, em zona dissociada de fenómenos particulares de marginalidade ou exclusão social.
1074. O arguido conservava a exploração do negócio ligado ao abastecimento de Máquinas/Self-Service (bebidas e géneros alimentares), situadas em espaços/serviços públicos, nomeadamente no Porto e em Gondomar.
1075. Com tal actividade, retiravam um rendimento liquido de 200 a 300,00€/semana.
1076. A companheira exercia a actividade de “caixeira ajudante” na empresa “EP…, SA”, com um vencimento líquido estimado em 600,00€ mensais.
1077. Após sucessivas renovações do contrato, ficou desempregada em Fev./2014.
1078. O arguido e família constituída, entretanto alargada com o nascimento do filho, actualmente com 2 anos de idade, registava uma inserção social não problemática e discreta, pautada por contactos circunstanciais com vizinhos.
1079. O arguido e companheira foram descritos como pessoas educadas e respeitadoras, nunca tendo causado quaisquer problemas à vizinhança.
1080. E… conservava consumos de haxixe e que iniciara pelas 21 anos e consumos álcool, ambos ocasionais e circunscritos a momentos de lazer e de diversão.
1081. Em contexto prisional, E… tem conservado proximidade relacional e afectiva com a companheira e filho, mãe e avó materna e outros elementos da família alagada, com recursos a visitas regulares no E.P. Porto.
1082. E… tem registado um comportamento ajustado às negras prisionais e procurou junto dos serviços competentes do E.P. Porto valorizar-se ao nível académico, frequentando desde Setembro/2013 o 9° ano de escolaridade.
1083. O arguido H… nasceu a 12 de fevereiro de 1981.
1084. No PCS nº 991/11.6PIPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 10-07-2011, de um crime de injúria agravada, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida em 06-06-2013, transitada a 11-07-2013.
1085. O processo de socialização de H… ocorreu junto da família de origem (pais e dois irmãos mais velhos).
1086. O pai, agente da Polícia de Segurança Pública, e a mãe, costureira, conseguiram garantir adequadamente as condições de subsistência da família.
1087. Foi a progenitora que desempenhou o papel principal e mais presente no acompanhamento educativo da prole, por motivos de maior disponibilidade de tempo, assumindo o arguido uma atitude de respeito perante as regras impostas e incentivado em desenvolver actividades extra-escolares praticando andebol dos 9 aos 19 anos na “EQ…”, actividade para a qual estava motivado.
1088. H… inicia consumos de haxixe na juventude, integrado em grupo de pares, numa primeira fase ocasionais e circunscritos a momentos de lazer e de diversão, consumos que evoluíram para um quadro de dependência e que paulatinamente foi condicionando o seu dia-a-dia, tornando-se um indivíduo mais apático e desmotivado.
1089. H… frequentou o sistema escolar até aos 19/20 anos de idade, após conclusão do 12° ano, integrado em curso de formação profissional de nível 3 – Técnico de Gás, na Escola Profissional “ET…a” no Porto. Após um período de procura de enquadramento laboral, iniciou aos 22/23 anos de idade vida profissional activa em empresa sedeada na cidade da Maia, onde exerceu durante 4 anos, com vínculo contratual, as funções de controlador de qualidade. Por alegada saturação e instabilidade emocional causada pela prática da actividade em regime de turnos, agravada pelo quadro de dependência aditiva, abandonou a empresa por sua iniciativa.
1090. Durante o ano subsequente beneficiou de subsídio de desemprego.
1091. Há cerca de 6 anos iniciou, com vínculo contratual, o exercício laboral na empresa Transportes EU…, Lda” com sede em Lisboa, desenvolvendo a actividade na AS… em Vila Nova de Gaia.
1092. H… constitui uma relação de facto há cerca de 13 anos, com Q…, coarguida nos presentes autos, relação da qual nasceu uma filha, presentemente com 8 anos de idade.
1093. O casal numa fase inicial viveu junto dos pais do arguido para posteriormente se autonomizar e passar a residir em apartamento arrendado na Rua …, n° …,1° - apart. ., no Porto.
1094. À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, H… continuava integrado no agregado constituído a residir na morada atrás referida, onde também estava integrada, embora por períodos intermitentes, a irmã da companheira do arguido, N…, e coarguida nos presentes autos.
1095. Os dois elementos do casal estavam profissionalmente activos, o arguido na empresa “EU…, Lda.”, com a categoria de ajudante de motorista, com um vencimento mensal líquido de €500, enquanto a companheira exercia actividade laborai como empregada de limpeza hospitalar na empresa “EV…” com um salário liquido mensal de € 400,00.
1096. As condições económicas do casal seriam percepcionadas como minimamente adequadas às despesas domésticas, não fosse uma acção de penhora aplicada sobre o vencimento do arguido no montante de €220, resultante de montante avultado de dívidas (relativas ao não pagamento de água nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, do Porto e Imposto Municipal sobre Imóveis) que os pais do arguido foram acumulando, enquanto viveram no apartamento que adquiriram em nome do arguido, sito na rua …, n° …, R/ch, no Porto.
1097. Após a separação dos pais e a saída dos mesmos do apartamento, o arguido e a companheira optaram por ocupar o imóvel, em Fevereiro de 2012, permitindo-lhes assim reduzir as despesas fixas mensais.
1098. No anterior meio social de residência (Rua …) as relações de vizinhança eram pautadas pelo distanciamento, mas cordiais.
1099. Em contexto prisional, H… não conseguiu de imediato afastar-se do consumo de estupefacientes, facto que o próprio atribui à dificuldade sentida ao ambiente prisional c adaptação ao mesmo, tendo sido alvo de uma sanção disciplinar em 02/04/2013, por posse se 0,41 gr, de haxixe, punido com a permanência obrigatória no alojamento pelo período de 3 dias.
1100. Presentemente frequenta curso de informática e de Inglês e esta laboralmente activo como faxina do pavilhão onde habita.
1101. O arguido K… nasceu a 17 de dezembro de 1987.
1102. No Processo nº 383/05.6PQPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 20-10-2005, de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, por sentença proferida em 21-10-2005, transitada a 07-11-2005, já julgada extinta.
1103. No PCS nº 136/10.0PWPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 06-02-2010, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida em 29-12-2010, transitada a 11-01-2011, já julgada extinta.
1104. K… e sua irmã mais velha, AI…, desde tenra idade integraram o agregado de uma vizinha e madrinha, enfermeira de profissão, viúva e sem filhos, que por demissão das figuras parentais, assumiu as responsabilidades educativas e familiares.
1105. Junto da madrinha benefidaram de um apoio consistente no processo de socialização e crescimento, e de adequadas condições socio-económicas.
1106. O arguido frequentou a escola com regularidade até a frequência do 2° ciclo do ensino básico.
1107. Posteriormente registou duas retenções ao nível do 5° ano, coincidente com a ocorrência de problemas disciplinares, altura em que integrou grupo de pares junto de quem privilegiava momentos de lazer e de diversão em detrimento das aprendizagens escolares, só conseguindo retomar o interesse e empenho quando optou pela via profissionalizante, inserido num curso de formação profissional de “electricidade de instalações” na Escola …, que lhe conferiu o 9° ano de escolaridade.
1108. Desenvolveu actividades especialmente ligadas ao desporto (andebol, futsal e natação), que desenvolveu nos Clubes do EG…, EH… e EW….
1109. Foi jogador federado, praticando a modalidade de futsal no Clube EX…, de forma mais ao menos regular até 2011/2012.
1110. Pelos 15 anos de idade teve os primeiras contactos com estupefacientes, consumindo haxixe, comportamento que numa fase inicial estaria associado à sua integração em grupo de pares e a momentos de diversão, mais tarde constituindo-se como uma dependência, apesar de nunca ter sido percebido pela família, da qual só conseguiu afastar-se em período posterior à sua reclusão.
1111. O falecimento da madrinha, que ocorreu quando o arguido contava 18 anos, gerou grande instabilidade em K…, organizando o seu quotidiano em função dos ambientes e contextos de diversão nocturnos na companhia de grupo de pares.
1112. A irmã, que entretanto constituíra uma relação de facto, assumiu a prestação de cuidados básicos ao arguido, sensibüizando-o para se afastar do estilo de vida que vinha mantendo, sob pena de lhe deixar de prestar apoio.
1113. Em Dezembro de 2007 K… conseguiu colocação profissional, através da “EY…” como operário fabril numa empresa de peças de automóveis “EZ…, Lda.”, onde se conservou durante 2 anos aproximadamente, altura em foi dispensado na sequência da diminuição da actividade comercial de compra e venda de automóveis.
1114. Beneficiou de subsídio de desemprego durante 8/9 meses, altura em que conseguiu contrato na “FB…” e onde trabalhou cerca de l ano e 6 meses, despedido na sequência da reestruturação da empresa. Posteriormente conseguiu exercer actividade em empresas de peças de automóveis, através de contratos temporários de trabalho, por períodos de tempo pouco significativos.
1115. O trabalho permitiu-lhe uma maior autonomia e adoptar um estilo de vida mais regrado» diminuindo os factores de risco inerentes a um estilo de vida acentuadamente nocturno e marcado pela ociosidade.
1116. Em 2009 a innã e seu companheiro foram residir para Matosinhos, tendo o arguido passado a residir sozinho, na Travessa …, n° …, Porto, em imóvel que pertencera à madrinha e deixada ao arguido por testamento.
1117. Em meados de 2011, por falta de condições em assegurar a sua subsistência, integrou o agregado da irmã a residir na Rua …, n° …, 1° Esq. – … – Matosinhos, que lhe garantia o suporte básico necessário, arrendando o espaço habitacional que adquiriu por herança.
1118. Em Outubro/Novembro de 2011 constitui uma relação de facto com CQ….
1119. Por falta de condições económicas que permitisse ao casal aceder à sua autonomização, foi o casal acolhido em casa da irmã do arguido, numa fase inicial, e no início de 2012 passaram a integrar o agregado de origem da companheira, a residir na Rua …, n° .., R/ch, Esq. Porto, composto pela mãe da companheira, de 50 anos de idade, auxiliar acção educativa e o pai de 52 anos de idade, desempregado, a beneficiar de subsídio de desemprego.
1120. A companheira exercia e ainda exerce actividade laboral como operadora de loja da “FC…” no FD…, enquanto o arguido não desenvolvia actividade laboral.
1121. Em contexto prisional mantém proximidade relacional às irmãs, mãe e companheira, através de visitas regulares das mesmas no E.P. Porto, dispõe de apoio familiar.
1122. Apesar de vivido com grande ansiedade e penosidade o período de reclusão, K… tem registado no Estabelecimento Prisional um comportamento ajustado às regras prisionais, tendo mostrado interesse na aquisição de competêndas académicas, frequentando o 10° ano inserido num curso de formação profissional nível 3 de Técnico de Gestão.
1123. A arguida N… nasceu a 9 de abril de 1989.
1124. No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação à arguida.
1125. N… é a mais nova de uma prole de três do casamento dos pais de estrato socioeconómico modesto, sendo o pai jardineiro e a mãe operária fabril.
1126. Os pais da arguida separaram-se há 18 anos, tendo como consequência a separação dos irmãos que ficaram a residir no Porto com o pai.
1127. Assim entre os seus 7 aos 12 anos de idade residiu junto da mãe em Vila Nova de Gaia regressando à habitação do pai na pré-adolescência.
1128. Frequentou o sistema de ensino em idade própria, concluindo a 4.ª classe sem retenções, chegando a frequentar o 2.° ciclo do ensino básico, contudo sem sucesso.
1129. Ainda se inscreveu num curso profissional com o objectivo de concluir essa escolaridade, mas desistiu por falta de motivação na apreensão dos conteúdos escolares.
1130. Na adolescência, a arguida iniciou o consumo de haxixe, esteve recolhida em centro de acolhimento de menores com medida de internamento.
1131. A arguida trabalhou como empreagada de balcão no comércio tradicional e restauração, exerceu funções como empregada de limpeza.
1132. Aos 22 anos emigrou para o Luxemburgo, onde permaneceu durante um ano a laborar na área das limpezas, contudo sem contrato de trabalho, regressando posteriormente à habitação da irmã, Q… coarguida nos autos, na Rua …, onde residiu uns meses, para voltar ao Luxemburgo, onde regista curta permanência, passando a partir daí a integrar o agregado da irmã em definitivo na Rua ….
1133. A data dos factos nos autos a arguida residia junto do agregado constituído pela irmã e companheiro desta (Q… e H…) co-arguidos nos autos e filha destes, em Março de 2012 estava desempregada e era beneficiária do RSI, tendo, passados 2/3 meses, regressado ao Luxemburgo onde permaneceu um curto período de tempo, para regressar em definitivo em outubro desse ano.
1134. Após a detenção do arguido H…l à ordem do presente processo, a arguida foi viver com o pai, onde permaneceu até outubro do ano transacto, acompanhando a uma em nova mudança de residência para a Rua ….
1135. Em novembro de 2012 começou a trabalhar, exercendo a profissão de preparador de cozinha numa empresa que realiza a gestão de refeitórios escolares, onde ainda permanece, auferindo no presente um vencimento mensal de €480 a que acresce um montante invariável por serviços realizados aos fins-de-semana na área da restauração, sendo estes proventos dirigidos na sua totalidade para a supressão das necessidades financeiras do agregado, por quem nutre grande afeto.
1136. Nos meios sociais de residência não detém uma imagem social alocada a comportamentos desviantes/criminógenos, beneficiando, nomeadamente no atual meio habitacional de imagem associada a hábitos e rotinas de trabalho, com especial enfoque sobre o apoio prestado a irmã e sobrinha, não existindo sentimentos de rejeição ou animosidade a permanência nesse meio ou nos anteriores.
1137. A arguida Q… nasceu a 28 de Setembro de 1985.
1138. No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação à arguida.
1139. Q… é a segunda de uma prole de três do casamento dos pais de estrato socioeconómico modesto, sendo o pai jardineiro e a mãe operária fabril.
1140. Os pais da arguida separaram-se quando tinha 11 anos, tendo como consequência a separação dos irmãos, passando a irmã mais nova, N… (coarguida nos autos) passado a residir com a mãe em Vila Nova de Gaia e a arguida e o irmão mais velho a residir junto do progenitor, no bairro … no Porto.
1141. Frequentou o sistema de ensino em idade própria, concluindo o 8.° ano de escolaridade, registando duas retenções, a primeira ocorrida no 6.° ano, período simultâneo com a separação dos pais e a segunda no 9.° ano, apresentando nesta altura altos níveis de absentismo e desinteresse, com acompanhamento de outros pares com idênticas condutas, coincidente com o penodo em passou a residir junto da avó paterna, impulsionado pelo facto do progenitor ter emigrado e justificado por uma condução mais permeável por parte da anciã. Foi nesta altura que conheceu o companheiro H… tendo encetado relação de namoro.
1142. As experiências profissionais exerceu como empregada fabril, durante um ano, repositora, durante igual período e empregada de balcão, registando neste hiato alguns ciclos de inactividade.
1143. Em 2005 iniciou actividade laboral como empregada de limpeza, numa empresa prestadora de serviços para o Hospital … no Porto, onde ainda permanece.
1144. Há 10/11 anos encetou vivência análoga à dos cônjuges com H… co-arguido na Rua … no Porto em habitação que tinha sido adquirida com recurso a empréstimo bancário em nome de H… com o fito dos progenitores deste usufruírem de melhores condições de crédito (bonificado), e durante o período de gravidez se autonomizado, arrendando casa na Rua … no Porto, onde residiram até maio de 2012.
1145. À data dos factos nos autos a arguida residia numa primeira fase na Rua … e posteriormente na Rua … em coabitação com o companheiro, co-arguido dos autos e a filha de ambos, presentemente com 8 anos de idade. Igualmente coabitava junto deste agregado, ainda que por períodos intermitentes, a irmã da arguida, N….
1146. Após os actos descritos na acusação e consequente detenção de H… a arguida e restante agregado, filha e irmã, passaram a residir na habitação do seu progenitor no Bairro …, bloco ., entrada …, casa .., por temer acrescida estigmatização devido ao aparato policial com a detenção do companheiro, regressando à habitação dos autos em outubro do ano transacto.
1147. Atualmente o agregado conserva uma situação económica precária, porquanto continua a pagar a dívida às Aguas do Porto (€39,40) a que acresce o pagamento do empréstimo bancário (€270), água (€20) e electricidade (€50), encontrando-se o IMI em atraso desde a data de reclusão de H…. Beneficia do apoio afectivo e económico da irmã, coarguida, ajudante de cozinha que aufere um vencimento líquido de €480.
1148. O arguido S… nasceu a 23 de abril de 1983.
1149. No PCS nº 8600/03.0TDPRT, do 2º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 13-01-2003, de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, por sentença proferida em 05-04-2006, transitada a 03-05-20106, já julgada extinta.
1150. No PCC nº 51/02.0PCPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 21-05-2003, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, por decisão proferida em 16-05-2006, transitada a 31-05-2006, já julgada extinta.
1151. No Processo Sumário nº 138/07.3PQPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 13-04-2007, de um crime de condução ilegal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença proferida em 18-04-2007, transitada a 03-05-2007, já julgada extinta.
1152. No PCS nº 450/08.4PQPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 06-10-2008, de um crime de injúria agravada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida em 19-05-2010, transitada a 08-06-2010, já julgada extinta.
1153. O processo de crescimento de S… e do seu irmão mais novo decorreu no agregado familiar de origem, sendo a dinâmica familiar descrita negativamente, uma vez que o progenitor assumia comportamentos agressivos para com sua mãe.
1154. Contava o arguido 10 anos, quando os progenitores decidiram separar-se, ficando tal como o irmão aos cuidados da mãe, sendo que, durante cerca de 6 anos a figura paterna esteve ausente da vida do arguido, mas a relação foi posteriormente reestabelecida, já na fase final da adolescência.
1155. O processo educativo dos filhos ficou essencialmente a cargo da mãe, desde a separação.
1156. O arguido ingressou no ensino em idade regulamentar, tendo abandonado aos 16 anos com o 9° ano de escolaridade concluído.
1157. Permaneceu então sem qualquer actividade estruturada até aos 18/19 anos, altura em que foi frequentar um curso de técnico afinador de máquinas de confecção no FE… que lhe daria a equivalência ao 12° ano de escolaridade, mas acabou por ser excluído do mesmo, ao fim de l ano de frequência, após algumas faltas injustificadas.
1158. Iniciou actividade laboral com 20/21 anos, trabalhando como técnico de ar condicionado junto de um tio para a empresa “FF…”, sem qualquer vínculo contratual, não realizando assim descontos para a segurança social, esta actividade durou até 2009-2010, altura em que a empresa faliu, encontrando-se inactivo desde então.
1159. Em 2007, o arguido encetou relacionamento afectivo, tendo desta relação um descendente que conte atualmente com 6 anos de idade, o qual vive com a mãe.
1160. Há cerca de 2/3 anos, o arguido estabeleceu uma outra relação afectiva, com outra companheira.
1161. A data dos factos na origem do presente processo, o arguido residia com a companheira.
1162. S… permanece inactivo há vários anos, não beneficiando também de qualquer apoio dos serviços de segurança social.
1163. O quotidiano do arguido não apresenta qualquer actividade estruturada, sendo que passa os dias em cafés próximos da sua habitação, com amigos e ao fim da tarde regressa a casa, para estar com a companheira.
1164. O arguido é consumidor de haxixe há vários anos, prática que desvaloriza por considerar que não interfere na condução da sua vida.
1165. Meio de residência os moradores contactados confirmam que o arguido ali reside, mas escusaram-se a prestar mais informações.
1166. O arguido V… nasceu a 24 de junho de 1981.
1167. No PCS nº 735/02.3TAMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, o arguido foi condenado pela prática em 26-12-2001, de um crime de burla para obtenção de bebidas, serviços, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença proferida em 26-12-2001, transitada a 06-01-2003, julgada extinta.
1168. No PCS nº 688/99.7PIPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 25-05-1999, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão proferida em 23-01-2003, transitada a 25-02-2003, já julgada extinta.
1169. No PCC nº 726/02.4PCMTS, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, o arguido foi condenado pela prática em 31-10-2002, de um crime de furto na forma tentada e de um crime de falsificação, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por decisão proferida em 23-06-2003, transitada a 08-05-2003, já julgada extinta.
1170. No PCS nº 811/01.1PQPRT do 3º Juízo Criminal do Porto, pela prática em 09-11-2001, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 260 dias de multa à taxa diária de 3€, já declarada extinta.
1171. No PCS nº 846/00.0SLPRT do 3º Juízo Criminal do Porto, pela prática em 05-12-2000, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 240 dias de multa à taxa diária de 3,50€, pena julgada extinta.
1172. No PCS nº 469/06.0 GBMTS do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, pela prática em 24-06-2006, de um crime de dano p. e p. pelo artº 212 do CP, na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano, já julgada extinta.
1173. No PCS nº 539/07.7 GNPRT do 2º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática em 31-10-2007, de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário p. e p. pelo artº 291º do CP, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho já declarada extinta.
1174. No PCS nº 1769/08.0 PTPRT do 2º Juízo Criminal do Porto, pela prática em 20-11-2008, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p e p. pelo artº 148º do CP, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um período de 1 ano, por sentença transitada em julgado a 14-07-2010 .
1175. No PCS nº 4376/09.6 TAGDM do 2º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática em 03-11-2009, de um crime de desobediência p e p. pelo artº 348º do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, por sentença transitada em julgado a 14-03-2011, já julgada extinta.
1176. No PCC nº 48/08.7P6PRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, pela prática em 02-03-2012, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão de 20-01-2012, transitada a 07-05-2013.
1177. O processo de crescimento/desenvolvimento do arguido decorreu no seio da família de origem, composta pêlos progenitores e quatro filhos.
1178. Quando o arguido tinha cinco anos de idade o progenitor faleceu, episódio que terá condicionado a dinâmica familiar e originado ajustamentos e partilha do desempenho do papel educativo da mãe. Assim, V… e o irmão, FG…, permaneceram com a progenitora. O processo educativo da irmã mais nova foi assegurado pela madrinha e a irmã mais velha autonomizou-se do agregado de origem.
1179. Para além deste episódio a vivência familiar terá sido condicionada pelo consumo de estupefacientes pelo mesmo, associado a esta problemática. Contudo, o arguido salienta o papel de apoio que a progenitora sempre assumiu perante o irmão, que passou a residir, há vários anos, na Alemanha. Neste contexto, V… iniciou o consumo de estupefacientes durante a adolescência.
1180. Ao nível escolar, V… iniciou a frequência do Ensino aos 6 anos de idade. Registou algumas retenções, e, não concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado as actividades lectivas aos 14 anos de idade.
1181. Após o abandono escolar, V… iniciou o percurso profissional como copeiro. Posteriormente, exerceu várias e diferentes actividades para uma diversidade de entidades empresas empresa de trabalho temporário “FH…”.
1182. Há aproximadamente 5 anos a progenitora faleceu e o arguido passou a gerir sozinho o seu quotidiano. A morte da progenitora é considerada um episódio de difícil gestão afectivo/emocional par parte de V… e um factor que parece ter desencadeado mecanismos de auto-análise na manutenção do seu modo de vida. Desde então, V… tem continuado a beneficiar do apoio das irmãs, com quem sempre manteve relações próximas. Há aproximadamente 2/3 anos V… iniciou uma união de facto com FI…, cidadã brasileira, já há algum tempo em Portugal.
1183. À data dos factos, V… residia com a companheira, FI… de 27 anos de idade, trabalhadora indiferenciada, que aufere cerca de 900€ da actividade de empregada de limpeza. Residem num apartamento arrendado, tipologia T-2, localizado num bairro social da cidade
1184. Ao nível profissional o arguido encontrava-se inactivo após um período de benefício de um subsídio social de desemprego que terminou ao mês de Outubro de 2009, e auferem a quantia de 242€ referente à atribuição de uma prestação no âmbito da Medida de Rendimento Social de Inserção pelo Instituto de Segurança Social.
1185. Desde o ano 2003, altura em que abandonou o consumo de estupefacientes, designadamente de “drogas duras”, mantém actualmente o consumo de haxixe.
1186. Actualmente não é conhecido o paradeiro do arguido.
1187. O arguido Y… nasceu a 6 de Setembro de 1989.
1188. No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação ao arguido.
1189. O processo de crescimento e desenvolvimento de Y… até aos 3 anos de idade decorreu inserido no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais velho.
1190. A dinâmica familiar foi negativamente referenciada atendendo a que o progenitor mantinha comportamentos agressivos na interacção com a mãe do arguido, que motivaram a separação do casal, ficando os descendentes a cargo da progenitora.
1191. A situação económica foi descrita modesta.
1192. A supervisão educativa sempre foi deficitária, por a mãe trabalhar e não ter disponibilidade para acompanhar devidamente os seus descendentes.
1193. A avó materna ia-lhes prestando algum apoio, mas frequentemente havia ruturas relacionais, justificadas por dificuldades na interaçâo que mantinham.
1194. Durante muitos anos manteve distanciamento do progenitor, mas no decurso da adolescência houve alguma aproximação.
1195. O percurso escolar do arguido foi marcado por escasso aproveitamento e muitas dificuldades de adaptação, ainda frequentou o 8° ano de escolaridade, mas não o concluiu, tendo sido alvo de intervenção do sistema de Justiça Tutelar.
1196. Ao nível laboral nunca desempenhou nenhuma atividade, nem tem qualquer projeto delineado.
1197. Situa nos 18 anos de idade, o início do consumo de substâncias com menor poder aditivo, assume consumo pontual, que desvaloriza, considerando que não necessita de apoio especializado nesta área.
1198. À data dos factos do presente processo, Abril e novembro de 2012, o arguido residia e reside sozinho numa cave, localizada na morada que consta nos autos.
1199. A sua progenitora e o actual companheiro residiram durante vários anos neste espaço, tendo-o abandonado há cerca de 4/5 anos, por falta de condições do mesmo.
1200. Estes mantêm residência nas imediações desta habitação e prestam apoio ao arguido, ao nível alimentar e de higiene.
1201. O quotidiano do arguido não apresentava, nem apresenta qualquer estruturação, ocupando o tempo essencialmente a dormir durante o dia e no período noturao permanece junto de grupo de pares, com quem joga poker online.
1202. Em termos económicos a situação mantém-se muito precária, não paga renda e luz há vários meses. Não tem qualquer receita há vários anos, no decurso do ano de 2011 ainda lhe foi atribuída a prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), mas foi-lhe cessada, porque não quis frequentar um curso de formação profissional. Desde então sobrevive da reforma da sua progenitora, que recebe mensalmente 274€, o companheiro desta está desempregado e também não contribui para a economia doméstica.
1203. O Y… foi pai em janeiro de 2014, a sua filha e a mãe desta estão há cerca de meses numa instituição da cidade do Porto que presta apoio a mães adolescentes, contudo não conseguiu identificar qual a instituição que as acolhe, mas diz que visita filha com regularidade.
1204. No meio sócio residencial o arguido ao nível individual não projecta imagem negativa, visão que é alterada quando convive com grupo de pares que adotam conduta que perturba o sossego dos moradores do local.
1205. O arguido Z… nasceu a 20 de agosto de 1986.
1206. O arguido sofreu condenações pela prática de um crime de condução ilegal praticado em 27-02-2004, em pena de multa já extinta; pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes em 13-08-2003 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa já extinta; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma praticado em 15-01-2005, na pena de 80 dias de multa já extinta; pela prática de 5 crimes de roubo cometidos em 28-03-2003 na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta em 2011-09-16; pela prática de um crime de condução ilegal cometido em 2014-01-21 na pena de 90 dias de multa, conforme resulta do teor do CRC de fls. 5671 a 5678, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1207. Z… foi acolhido por família, com cerca de 6 meses de idade, decorrendo o seu processo desenvolvimental sobre a tutela desse núcleo familiar constituído pelos pais e duas irmãs de acolhimento, agregado com dinâmicas familiares funcionais e afectividade gratificante.
1208. Iniciou escolaridade em idade regular, frequentando até o 6° ano, com relato de retenções, que atribuiu à desmotivação para os estudos, vindo a abandonar a frequência académica com cerca de 14/15 anos. Veio posteriormente a concluir o 9° ano, já adulto, através de processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, tendo também investido na qualificação profissional fazendo formação na área da qualidade, higiene e segurança no trabalho e habilitação para condução de empilhadores.
1209. Ao nível profissional, o arguido teve várias experiências laborais, de carácter indiferenciado, nomeadamente na área fabril e da construção civil, na sua maioria colocações temporárias por força dos vínculos contratuais estabelecidas. Exerceu actividade profissional na empresa “FJ…”, onde laborou cerca de um ano, até Junho de 2010, através da empresa de trabalho temporário “EY…”, vivendo então uma situação financeira confortável, atendendo aos ganhos laborais na ordem dos €1500 mensais.
1210. Aos 14/15 anos e após falecimento da mãe de acolhimento, acontecimento que teve forte impacto no arguido, sendo descrita uma alteração significativa ao nível comportamental, com a qual a família não conseguiu lidar, já que este não aceitaria a supervisão e ascendência exercida. Saiu da casa de família, teria cerca de 16 anos, passando então a viver sozinho em apartamento propriedade do pai de acolhimento, registando-se um afastamento da rede familiar, desestruturação pessoal e funcional e convívio com grupo de pares desviantes que veio a ditar envolvimento em condutas desadaptadas e consequentes processos judiciais.
1211. Ao nível relacional, saliente-se união de facto com FK…, de quem se separou em 2009/2010, tendo desta relação uma descendente, FL.., presentemente com 6 anos, a residir com a progenitora.
1212. Z… iniciou com cerca de 14 anos consumos de estupefacientes, cocaína e Heroína, com impacto na desestruturação do seu quotidiano.
1213. Com cerca de 16 anos, permaneceu 7 meses em instituição de apoio à reinserção social e tratamento de toxicodependência, a qual veio a abandonar sem consolidar o tratamento preconizado.
1214. O arguido mantém consumos de canabinóides, que continua a utilizar de forma pontual e esporádica, em contexto de grupo de pares, aparentemente sem comprometimento do quotidiano.
1215. A data dos factos pelos quais se encontra acusado, tratando-se de um período alargado no tempo, Z… vivia sozinho na actual morada e beneficiava do subsidio de dessemprego, mantendo-se laboralmente inactivo, não obstante procurar colocação profissional.
1216. Z… mantém há cerca de 2 anos relacionamento de namoro, a namorada frequenta com regularidade e pernoita pontualmente em casa do arguido, ainda que não façam vida em comum. Este relacionamento é descrito como gratificante e positivo, percecionando o arguido o apoio e o convívio com a namorada como benéfico e estraturador.
1217. Beneficia do Rendimento Social de Inserção, no valor de €178 mensais, único rendimento de que dispõe, apresentando como despesas fixas os encargos com a renda da habitação (€55) e prestação de alimentos à descendente (€35), referindo que os custos da electricidade e água são assumidos por um amigo, dispondo ainda de ajuda alimentar da ANAP e do apoio material do pai de acolhimento e da actual companheira.
1228. O arguido ocupa o seu quotidiano maioritariamente em casa, na procura de inserção laborai e no convívio com a namorada e o pai de acolhimento, presentemente doente. Nos períodos do fím-de-semana, o arguido recebe as visitas da sua descendente, investindo, esse tempo, no convívio e actividades lúdicas com a mesma. Enquanto progenitor é descrito, pela namorada e família, como preocupado e investido nas responsabilidades parentais.
1219. No meio residencial e dos contactos estabelecidos, Z… beneficia de uma imagem globalmente positiva, sendo descrito com cordial e socialmente adequado, não obstante ser associado ao convívio com o anterior grupo de pares constituído maioritariamente por vizinhos, conotados localmente com condutas desajustadas, ainda que seja identificado presentemente algum afastamento deste grupo, em detrimento da companhia da actual namorada, percepcionada como uma influência positiva.
1220. Presentemente, o arguido beneficia de suporte relacional e familiar, parece estar a fazer um esforço no sentido de conseguir integração laboral/formativa, relatando manter consumos pontuais de haxixe, sem afectação do seu quotidiano.
1221. A arguida AI… nasceu a 28 de abril de 1985.
1222. No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação à arguida.
1223. AI… integrou nos primeiros meses de vida o agregado familiar de uma vizinha/ “madrinha” na época com cerca de 50 anos, viúva e sem filhos, na companhia do irmão mais velho (K…, co-arguido nos presentes autos), na sequência de alegada reclusão da progenitora em estabelecimento prisional durante alguns meses.
1224. A falta de retaguarda familiar e o desinteresse do progenitor pela sua vida terão contribuído para a manutenção deste enquadramento familiar após libertação da progenitora, que entretanto reconstituiu família, mantendo-se, no entanto, física e afectivamente próxima dos filhos, mas sem reassumir o papel de cuidadora primária.
1225. O percurso escolar de AI… pautou-se por regularidade do ponto de vista comportamenlal e com aproveitamento escolar em todos os níveis de ensino, terminando com 18 anos o ensino secundário, na vertente profissional -área de contabilidade—e ingressando no ensino superior privado com bolsa de mérito. A quebra de rendimento escolar no 1° ano do curso terá conduzido à perda da referida bolsa, levando-a assim a decidir congelar a matrícula.
1226. Paralelamente à frequência escolar, ter-se-á inserido no mercado de trabalho aos 16 anos, em de tempo parcial, na área da restauração. Durante a frequência universitária manteve actividade laborai enquanto lojista, ficando desempregada apenas por curtos períodos de tempo. A partir de 2006, iniciou a gestão de um café/quiosque, acumulando essa função com a de operadora de apoio a clientes numa empresa com actividade no ramo das telecomunicações.
1227. AI… iniciou coabitação com o actual companheiro há dez anos, facto que permitiu a sua completa autonomização relativamente à madrinha, que entretanto faleceu, deixando-lhe em herança (a si e ao irmão) vários bens móveis e imóveis.
1228. À data da Actualidade subjacente aos presentes autos, a arguida apresentava indicadores de manutenção da estabilidade pessoal, familiar e profissional que tem caracterizado a sua vida adulta. Mais precisamente, mantinha à época relação de intimidade com o actual companheiro, ambos inseridos profissionalmente e a coabitar em apartamento próprio, de tipologia três, alegadamente adquirido com recurso a crédito bancário, inserido em zona suburbana não conotada com problemáticas sociais específicas. Refira-se ainda que, nessa fase, o irmão de AI… estaria a residir temporariamente nesta morada, devido a pretensas dificuldades económicas.
1229. A arguida que visita semanalmente o irmão K… no estabelecimento prisional, onde este se encontra a cumprir medida de coacção de prisão preventiva, e com o agregado familiar da progenitora, constituído por essa figura, pelo seu companheiro e por uma irmã uterina de 21 anos de idade.
1230. A arguida consome haxixe pontualmente a título recreativo nas saídas nocturnas com amigos.
1231. O arguido AC… nasceu a 3 de outubro de 1973.
1232. O arguido sofreu as seguintes condenações: pela prática de um crime de furto simples cometido em 18-04-2000 na pena de 250 dias de multa já extinta; pela prática de um crime de desobediência cometido em 10-06-2000 na pena de 150 dias de multa declarada extinta; pela prática de um crime de furto simples cometido em 27-09-2002 na pena de 150 dias de multa declarada extinta; pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples cometido em 12-10-2003 na pena de 120 dias de multa declarada extinta; pela prática de dois crimes de roubo cometidos em 17-10-2002 na pena de 23 meses de prisão suspensa por 4 anos já declarada extinta; pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida, cometidos em 03-04-2008, na pena única de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos, por acórdão proferido em 2010-02-10, transitado em 2010-03-12, declarada extinta em 2013-04-2013, conforme resulta do teor do CRC de fls. 5679 a 5688, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1233. O arguido AF… nasceu a 12 de maio de 1989.
1234. No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação ao arguido» [3].
Quanto a FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo exarou que «Da que se mostra relevante para a discussão da causa não logrou obter prova a seguinte matéria de facto:
1. Que ao arguido AC… cabia efectuar até pelo menos Dezembro de 2011, o transporte do estupefaciente adquirido no Sul de Espanha pelo arguido B…, conduzindo o veículo desde aquele Pais até ao interior de uma das garagens de recuo.
2. Pelo serviço prestado, o arguido B… entregava ao arguido AC… a quantia de €600,00 e mandava o arguido H… entregar-lhe cerca de 1 Kg de haxixe.
3. Que o arguido AF… dedicava-se à actividade de tráfico de estupefaciente – haxixe - desde, pelo menos Setembro de 2012, adquirindo tal produto nesta Cidade e Comarca a um individuo cuja identidade não se logrou apurar, conhecido por “BI…” que, por sua vez, o adquiria ao arguido H….
4. Com efeito, desde Setembro de 2012 até Novembro de 2012, o arguido AF… adquiriu, por 6 vezes, ao tal “BI…”, cerca de 200 gramas de haxixe, de cada vez, pelo preço de €600,00, mediante contrapartida monetária.
5. O arguido AF… destinava o produto que comprava à venda a terceiros consumidores que o procuravam na área da sua residência, em Paços de Ferreira.
6. Que no dia 29 de Novembro de 2012, pelas 21h50min., o arguido AF… destinava a quantia monetária de €600,00 (seiscentos euros) que lhe foi aprendida à aquisição de 200 gramas de haxixe ao arguido H….
7. Que no dia 3 de Outubro de 2011, os arguidos B…, H…, E… e AC… deslocaram-se ao Sul de Espanha e efectuarem um novo carregamento de cerca de 200 kg brutos de haxixe.
8. Para o efeito, o arguido AC…, a mando do B…, alugou em seu nome, à empresa Rent a Car “ FM…”, sita em Matosinhos, a viatura Opel, modelo …, na qual se deslocou para o Sul de Espanha.
9. Por sua vez, os arguidos B…, H… e E… deslocaram-se, para Espanha, nesse mesmo dia, na viatura da marca Audi, modelo .., alugada pelo primeiro arguido (B…).
10. Chegados a Espanha, os arguidos ficaram hospedados no hotel “FN…”, onde o arguido B… foi contactado pelo fornecedor de haxixe, acordando com o mesmo a quantidade, valor a pagar e a forma do acondicionamento do produto estupefaciente, adquirindo ainda, por €2,500.00 uma viatura de matrícula espanhola, da marca Audi .., na qual depois se transportou todo o estupefaciente – cerca de 200 Kg.
11. A viatura de matrícula espanhola contendo o estupefaciente foi entregue ao arguido AC… que a conduziu até uma garagem sita em Vila Nova de Gaia.
12.Por sua vez, o arguido B…, acompanhado do H…, seguiu na frente do arguido AC…, cerca de 20 Km, conduzindo a viatura Audi ...
13(( Em último, seguiu o arguido E…, conduzindo a viatura Opel ….
14. Chegados a Vila Nova de Gaia, todos estes arguidos dirigiram-se para uma garagem naquela cidade, onde o arguido AC…, sob orientação do B…, estacionou a viatura com o estupefaciente.
15. De seguida, o arguido AC… abandonou a garagem e dirigiu-se para as imediações da mesma onde o aguardavam, no interior da viatura Audi .., os arguidos B… e H….
16. Em data não concretamente apurada, mas situada durante o mês de Novembro de 2011, os três arguidos voltaram a deslocar-se ao sul de Espanha onde foram efectuar um novo carregamento de haxixe.
Nesta deslocação, o arguido AC… conduziu a viatura Audi .. acima identificada, os arguidos B… e H…, a viatura alugada da marca Volkswagen, modelo … e o arguido E…, um veículo da marca Peugeot 306.
18. Concretizado o negócio do estupefaciente nos moldes acima referidos, os arguidos regressaram a Vila Nova de Gaia, tendo sido a viatura conduzida pelo arguido AC… – Audi .., contendo cerca de 200 Kg de haxixe, escoltada pelas viaturas conduzidas pelos restantes arguidos, até àquela cidade, onde deu entrada na já mencionada garagem.
19. Em data não apurada mas situada entre os meses de Novembro de 2011 e início de Janeiro de 2012, os três arguidos voltaram a deslocar-se ao sul de Espanha onde foram efectuar um novo carregamento de haxixe.
20. Para o efeito, o arguido B…, acompanhado do H…, deslocou-se na viatura Volkswagen, modelo …; o E…, na viatura Renault … e o AC… no veículo Audi ...
21. Em Espanha, o arguido AC… foi detido por se fazer circular na viatura Audi .., furtada naquele território.
22. Face ao sucedido, o arguido B… adquiriu ao seu fornecedor de estupefaciente uma viatura, da marca Jeep, transportando o estupefaciente, que foi entregue ao arguido AC… que a conduziu, nos moldes acima referidos, até à garagem, sita em Vila Nova de Gaia.
23. Nos dias 17 de Julho de 2012 e 10 de Agosto de 2012, e também sob as instruções do arguido B…, os arguidos E… e K… deslocaram-se de viatura, com a matrícula ..-CD-.., marca Renault …, a local não apurado, situado no Sul de Espanha, onde se encontraram com o arguido B… e o individuo cuja identificação não se apurou – motorista.
24. Após o arguido B… concretizar o negócio de compra de haxixe, todos os arguidos (E…, B…, K… e motorista) regressaram a Valongo, nos moldes já referidos, tendo o veículo contendo os 200 Kg de haxixe sido escoltado pelas viaturas conduzidas pelo B… e pelo E… até às garagens já referidas, onde ficou guardada com todo o estupefaciente.
25, Que o arguido E… adquiriu com os lucros da actividade de tráfico o veículo, marca Volkwagen, modelo …, com a matrícula ..-DF-...
26. Que os objectos em metal uma pulseira em metal amarelo com cerca de 20 cms de comprimento; uma medalha em metal amarelo com a figura de Jesus Cristo incrustada; uma medalha em metal amarelo com a figura de um caranguejo incrustada; um cordão em metal amarelo com cerca de 51 cms de comprimento; um anel em metal amarelo com uma pedra incrustada; uma caixa própria para acondicionar artigos de joalharia com a indicação “FO…, Lda” Porto, foram aquiridos pelo arguido K… com os proventos da actividade de tráfico.
27. Que foi apreendida a viatura com a matrícula ..-..-TM, da marca Seat, modelo …, adquirida pelo arguido S… com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes e por ele utilizada nessa mesma actividade.
28. Quis ainda o arguido B…, com a actividade de venda de estupefaciente, obter avultada compensação remuneratória.
29. Qualquer outro facto alegado na acusação, contestações ou durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados como provados» [4].
Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que : «Na medida em que foi suscitada a invalidade de meios de prova, cumpre apreciar previamente essa questão, o que se fará de seguida e neste lugar do acórdão.
Em sede de audiência de julgamento, o arguido B… veio arguir a nulidade das “escutas telefónicas”, dos “registos de imagem e respectivos RDS” e da “busca realizada na garagem Q, sita no prédio da Rua …, nº .., …, Valongo”, requerimento que passamos a transcrever.
“B…, arguido nestes autos, vem arguir a nulidade dos seguintes meios de prova:
1. O arguido em sede de instrução arguiu a nulidade da busca à garagem sita na Rua …, nº.., lugar de garagem letra Q, … Valongo, bem como a nulidade de todas as intercepções telefónicas com base nos fundamentos vertidos no respectivo requerimento;
2. Como melhor consta da decisão instrutória o tribunal indeferiu os pedidos do arguido com os fundamentos nele exarados;
3. O arguido volta, nesta sede, a suscitar as questões de legalidade daquela prova, agora já com o acréscimo da prova produzida em sede de julgamento;
4. Acrescente-se que o arguido só nesta fase final da produção da prova suscita as questões, designadamente as atinentes à busca, porquanto daquela sempre poderia resultar uma diferente ponderação argumentativa;
I – Da busca à garagem sita na Rua …, nº.., lugar de garagem letra Q, … – Valongo
5. Conforme resulta abundantemente dos autos, da acusação – vide folhas 5238 – e ainda do depoimento do agente encarregado da investigação FP…, que esclareceu no dia 14.05.2014, às 13h e 52m –, a referida garagem foi arrendada pelo arguido B…;
6. É, de resto, fora de duvida que existiam suspeitas de que a aludida garagem era utilizada, além de outros, pelos arguidos E… e B…;
7. Ora, como se alcança de folhas 1965 e seguintes foi efectuada uma busca à referida garagem legitimada pela autorização concedida pelo arguido E…, conforme folhas 2247;
8. Importa curar de saber se o arguido E… tinha legitimidade de só por si emprestar eficácia à realização da busca ao referido local;
9. Dispõe o artigo 174º, nº3 do Código de Processo Penal que as buscas aos locais reservados e não livremente acessíveis ao público apenas podem ser efectuadas com autorização da autoridade judiciária;
10. Exceptuam-se deste princípio os casos previstos nas várias alíneas do nº5 do aludido preceito, sendo certo que o Órgão de Policia Criminal buscou aquele local com a consciência de que o poderia fazer nos termos da alínea b) que dispõe que é possível efectuar uma busca quando “Os visados consintam...”
11. Ora, os visados são todos aqueles sobre quem recaiam suspeitos da utilização do referido espaço sendo certo que, no caso concreto, até se imputa que a referida garagem tinha sido arrendada e utilizada pelo arguido B… pelo que sempre se diria que as fortes suspeitam pendiam sobre este arguido;
12. Resulta, pois, à evidencia que tendo sido a busca autorizada pelo arguido E… a mesma mostra-se ferida de irremediável nulidade o que se argui;
II – Das escutas telefónicas
13. Nos termos do artigo 188º, nº3 do CPP o OPC tem de apresentar o material gravado
ao MP no prazo de 15 dias desde o inicio de cada período de gravação e por sua vez o MP tem o prazo de 48 horas para apresentar esse material gravado ao JIC
14. A violação destes prazos inquina as respectivas escutas de nulidade, conforme artigo 190º do CPP;
15. Desde já antecipamos que todas as escutas gravadas padecem destes vícios, ou seja, violaram estes prazos impostos pela referida disposição legal, indicando-se os despachos, que por sua vez descriminam as escutas telefónicas, eivadas dos vícios que as inquinam de nulidade: 104, 137, 203, 260, 300, 328, 359, 382, 407, 429, 468, 488, 518, 546, 571, 589, 631, 661, 690, 720, 745, 759, 816, 848, 890, 916, 930, 971, 992, 1039, 1079, 1110, 1169, 1211, 1242, 1248, 1309, 1359, 1404, 1431, 1450, 1482, 1512, 1543, 1577, 1634, 1711, 1731, 1763, 1804, 1821, 1853 e 1893;
16. De seguida, a titulo de exemplo, demonstraremos a violação dos referidos prazos quanto às escutas telefónicas mais relevantes em termos probatórios, segundo a acusação;
……… (alvo 44375)
17. A escuta a este posto telefónico foi autorizada, conforme folhas 53, tendo sido objecto de controlo judiciário a que se refere o artigo 188º do CPP, nas datas que de seguida se identificam;
17.1. O material gravado entre os dias 22/11/10 a 1/12/10 (fls.97) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/12/10 (fls. 102);
O MP proferiu despacho no dia 6/12/10 (fls. 104);
O material gravado foi concluso ao JIC no dia 9/12/10 (107);
Resulta manifesto que o prazo de 15 dias foi largamente ultrapassado, assim como o prazo de 48 horas.
17.2. O material gravado entre os dias 2/12/10 a 12/12/10 (fls. 118) foi entregue nos serviços do MP no dia 16/12/10 (fls. 126) e concluso ao JIC no dia 20/12/10 (fls. 137);
Também desta feita os referidos prazos foram violados.
17.3. O material gravado entre os dias 12/12/2010 a 22/12/10 (fls. 186) foi entregue nos serviços do MP no dia 29/12/10 (fls. 194);
Não consta despacho do JIC a controlar este período de intercepção. Em qualquer caso os prazos foram violados, pois o OPC entregou o material gravado muito depois dos exigidos 15 dias.
17.4. O material gravado entre os dias 27/12/10 a 6/1/11 (fls. 219) foi entregue nos serviços do MP no dia 11/1/11 (fls. 228) e concluso ao JIC no dia 14/1/11 (fls. 232);
Foi violado o prazo de 15 dias e o de 48 horas.
17.5. O material gravado entre o dia 7/1/11 e a data que não consta das respectivo auto de intercepção telefónica (fls. 249) foi entregue nos serviços do MP no dia 24/1/11 (fls. 255) e concluso ao JIC no dia 27/1/11 (fls. 260);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.6. O material gravado entre os dias 21/1/11 a 4/2/11 (fls. 287) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/2/11 (fls. 291) e concluso ao JIC no dia 10/2/11 (fls. 300);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.7. O material gravado entre os dias 18/2/11 a 1/3/11 (fls.347) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/3/11 (fls. 355) e concluso ao JIC no dia 10/3/11 (fls. 359);
Foi violado o prazo de 48 horas.
17.8. O material gravado entre os dias 2/3/11 a 15/3/11 (fls.374) foi concluso ao MP no dia 17/3/11 (fls. 378) e concluso ao JIC no dia 23/3/11 (fls. 382);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.9. O material gravado entre os dias 16/3/11 a 29/3/11 (fls.398) foi apresentado nos serviços do MP no dia 31/3/11 (fls. 405) e concluso ao JIC no dia 6/4/11 (fls. 407);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.10. O material gravado entre os dias 29/3/11 a 19/4/11 (fls.421) foi entregue nos serviços do MP no dia 14/4/11 (fls. 425) e concluso ao JIC no dia 20/4/11 (fls. 429);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.11. O material gravado entre os dias 13/4/11 a 27/4/11 (fls.458) foi concluso ao MP no dia 2/5/11 (fls. 463) e concluso ao JIC no dia 5/5/11 (fls. 468);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.12. O material gravado entre os dias 27/4/11 a 10/5/11 (fls.482) foi concluso ao MP no dia 13/5/11 (fls. 485) e concluso ao JIC no dia 17/5/11 (fls. 488);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.13. O material gravado entre os dias 8/6/11 a 19/6/11 (fls.553) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/6/11 (fls.562) e concluso ao JIC no dia 29/6/11 (fls. 571);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.14. O material gravado entre os dias 4/7/11 a 17/7/11 (fls.611) foi entregue nos serviços do MP no dia 19/7/11 (fls.627) e concluso ao JIC no dia 22/7/11 (fls. 631);
Foi violado o prazo de 48 horas.
17.15. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 5/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
……… (alvo 2D552M)
18. Este posto telefónico foi autorizado, conforme fls. 260;
18.1. O material gravado entre os dias 2/2/11 a 4/2/11 (fls. 287) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/2/11 (fls. 291) e concluso ao JIC no dia 10/2/11 (fls. 300);
Foi violado o prazo de 48 horas.
18.2. O material gravado entre os dias 4/2/11 a 17/2/11 (fls. 320) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/2/11 (fls. 324) e concluso ao JIC no dia 24/2/11 (fls. 328);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.3. O material gravado entre os dias 18/2/11 a 1/3/11 (fls.347) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/3/11 (fls. 355) e concluso ao JIC no dia 10/3/11 (fls. 359);
Foi violado o prazo de 48 horas.
18.4. O material gravado entre os dias 2/3/11 a 15/3/11 (fls.374) foi concluso ao MP no dia 17/3/11 (fls. 378) e concluso ao JIC no dia 23/3/11 (fls. 382);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.5. O material gravado entre os dias 16/3/11 a 29/3/11 (fls.398) foi apresentado nos serviços do MP no dia 31/3/11 (fls. 405) e concluso ao JIC no dia 6/4/11 (fls. 407);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.6. O material gravado entre os dias 30/3/11 a 19/4/11 (fls.421) foi entregue nos serviços do MP no dia 14/4/11 (fls. 425) e concluso ao JIC no dia 20/4/11 (fls. 429);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.7. O material gravado entre os dias 13/4/11 a 27/4/11 (fls.458) foi concluso ao MP no dia 2/5/11 (fls. 463) e concluso ao JIC no dia 5/5/11 (fls. 468);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.8. O material gravado entre os dias 27/4/11 a 10/5/11 (fls.482) foi concluso ao MP no dia 13/5/11 (fls. 485) e concluso ao JIC no dia 17/5/11 (fls. 488);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.9. O material gravado entre os dias 8/6/11 a 19/6/11 (fls.554) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/6/11 (fls.562) e concluso ao JIC no dia 29/6/11 (fls. 571);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.10. O material gravado entre os dias 6/7/11 a 12/7/11 (fls.612) foi entregue nos serviços do MP no dia 19/7/11 (fls.627) e concluso ao JIC no dia 22/7/11 (fls. 631);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2D959)
19. O material gravado entre os dias 8/6/11 a 14/6/11 (fls.554) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/6/11 (fls.562) e concluso ao JIC no dia 29/6/11 (fls. 571);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
19.1. O material gravado entre os dias 6/7/11 a 15/7/11 (fls.611) foi entregue nos serviços do MP no dia 19/7/11 (fls.627) e concluso ao JIC no dia 22/7/11 (fls. 631);
Foi violado o prazo de 48 horas.
19.2. O material gravado entre os dias 14/12/11 a 27/12/11 (fls.981) foi entregue nos serviços do MP no dia 29/12/11 (fls.985) e concluso ao JIC no dia 3/1/12 (fls. 992);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
19.3. O material gravado entre os dias 19/3/12 a 31/3/12 (fls.1338) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/4/12 (fls.1351) e concluso ao JIC no dia 9/4/12 (fls. 1359);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 477279)
20. O material gravado entre os dias 18/7/11 a 28/7/11 (fls.647) foi entregue nos serviços do MP no dia 1/8/11 (fls.650) e concluso ao JIC no dia 5/8/11 (fls. 661);
Foi violado o prazo de 48 horas.
IMEI …………… (alvo 2F398IE)
21. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 5/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
………. (alvo 2E697M)
22. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 5/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
……… (alvo 47614M)
23. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 3/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
……… (alvo 47862M)
24. O material gravado entre os dias 6/10/11 a 18/10/11 (fls.832) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/10/11 (fls.836) e concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 848);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.1. O material gravado entre os dias 19/10/11 a 1/11/11 (fls.868) foi concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 890);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.2. O material gravado entre os dias 28/11/11 a 13/12/11 (fls.960) foi entregue nos serviços do MP no dia 15/12/11 (fls.965) e concluso ao JIC no dia 21/12/11 (fls. 971);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.3. O material gravado entre os dias 21/2/12 a 6/3/12 (fls.1201) foi entregue nos serviços do MP no dia 9/3/12 (fls.1241) e concluso ao JIC no dia 14/3/12 (fls. 1245);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.4. O material gravado entre os dias 7/3/12 a 18/3/12 (fls.1292) foi entregue nos serviços do MP no dia 20/3/12 (fls.1301) e concluso ao JIC no dia 23/3/12 (fls. 1309);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.5. O material gravado entre os dias 2/4/12 a 15/4/12 (fls.1389) foi entregue nos serviços do MP no dia 16/4/12 (fls.1398) e concluso ao JIC no dia 20/4/12 (fls. 1404);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.6. O material gravado entre os dias 16/4/12 a 29/4/12 (fls.1411) foi entregue nos serviços do MP no dia 30/4/12 (fls.1418) e concluso ao JIC no dia 4/5/12 (fls. 1431);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.7. O material gravado entre os dias 30/4/12 a 8/5/12 (fls.1438) foi entregue nos serviços do MP no dia 9/5/12 (fls.1442) e concluso ao JIC no dia 15/5/12 (fls. 1450);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.8. O material gravado entre os dias 9/5/12 a 22/5/12 (fls.1458) foi entregue nos serviços do MP no dia 23/5/12 (fls.1466) e concluso ao JIC no dia 28/5/12 (fls. 1482);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.9. O material gravado entre os dias 6/6/12 a 19/6/12 (fls.1526) foi entregue nos serviços do MP no dia 20/6/12 (fls.1532) e concluso ao JIC no dia 25/6/12 (fls. 1543);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.10. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 16/7/12 (fls.1586) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.11. O material gravado entre os dias 19/9/12 a 2/10/12 (fls.1796) foi entregue nos serviços do MP no dia 4/10/12 (fls.1799) e concluso ao JIC no dia 10/10/12 (fls. 1804);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.12. O material gravado entre os dias 15/10/12 a 28/10/12 (fls.1843) foi entregue nos serviços do MP no dia 30/10/12 (fls.1847) e concluso ao JIC no dia 5/11/12 (fls. 1853);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 48860M)
25. O material gravado entre os dias 12/10/11 a 18/10/11 (fls.833) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/10/11 (fls.836) e concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 848);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2H361M)
26. O material gravado entre os dias 20/10/11 a 1/11/11 (fls.869) foi concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 890);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2H511M)
27. O material gravado entre os dias 16/11/11 a 27/11/11 (fls.924) foi entregue nos serviços do MP no dia 30/11/11 (fls.928) e concluso ao JIC no dia 5/12/11 (fls. 930);
Foi violado o prazo de 48 horas.
27.1. O material gravado entre os dias 28/11/11 a 13/12/11 (fls.962) foi entregue nos serviços do MP no dia 15/12/11 (fls.965) e concluso ao JIC no dia 21/12/11 (fls. 971);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
27.2. O material gravado entre os dias 14/12/11 a 27/12/11 (fls.982) foi entregue nos serviços do MP no dia 29/12/11 (fls.985) e concluso ao JIC no dia 3/1/12 (fls. 992);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 49481M)
28. O material gravado entre os dias 11/1/12 a 24/1/12 (fls.1071) foi entregue nos serviços do MP no dia 24/1/12 (fls.1074) e concluso ao JIC no dia 27/1/12 (fls. 1079);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2M116M)
29. O material gravado entre os dias 11/1/12 a 24/1/12 (fls.1071) foi entregue nos serviços do MP no dia 24/1/12 (fls.1074) e concluso ao JIC no dia 27/1/12 (fls. 1079);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 50474M)
30. O material gravado entre os dias 9/5/12 a 22/5/12 (fls.1459) foi entregue nos serviços do MP no dia 23/5/12 (fls.1466) e concluso ao JIC no dia 28/5/12 (fls. 1482);
Foi violado o prazo de 48 horas.
30.1. O material gravado entre os dias 6/6/12 a 19/6/12 (fls.1527) foi entregue nos serviços do MP no dia 20/6/12 (fls.1532) e concluso ao JIC no dia 25/6/12 (fls. 1543);
Foi violado o prazo de 48 horas.
30.2. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 17/7/12 (fls.1587) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
30.3. O material gravado entre os dias 19/9/12 a 2/10/12 (fls.1796) foi entregue nos serviços do MP no dia 4/10/12 (fls.1799) e concluso ao JIC no dia 10/10/12 (fls. 1804);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 50898M)
31. O material gravado entre os dias 23/5/12 a 5/6/12 (fls.1505) foi entregue nos serviços do MP no dia 6/6/12 (fls.1509) e concluso ao JIC no dia 12/6/12 (fls. 1512);
Foi violado o prazo de 48 horas.
31.1. O material gravado entre os dias 18/7/12 a 31/7/12 (fls.1623) foi entregue nos serviços do MP no dia 1/8/12 (fls.1628) e concluso ao JIC no dia 7/8/12 (fls. 1534);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2N667M)
32. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 17/7/12 (fls.1587) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (50996M)
33. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 17/7/12 (fls.1587) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (2P150M)
34. O material gravado entre os dias 18/7/12 a 31/7/12 (fls.1623) foi entregue nos serviços do MP no dia 1/8/12 (fls.1628) e concluso ao JIC no dia 7/8/12 (fls. 1534);
Foi violado o prazo de 48 horas. III – Dos registos de imagem
35. Conforme consta dos autos e foi referido pelo agente FP…, encarregado desta investigação, várias vigilâncias foram objecto de reportagens fotográficas que deram origem a outros tantos Relatos de Diligências Externas (RDS), indicando-se a titulo de exemplo os constantes de folhas 26, 32, 38, 140, 312, 320, 1219, 1224, 1234 e 1265;
36. Calcorreando os autos resulta não se encontrarem juntos aos mesmos os suportes digitais a fim de os arguidos controlarem a legalidade deste meio de prova e também de exercerem o direito do contraditório;
37. Designadamente, pretendiam examinar os suportes digitais com o objectivo de verificarem se existiam outras fotografias que interessassem à defesa dos arguidos e examinarem os suportes das fotografias juntas aos autos;
38. O legislador submeteu este meio oculto de investigação ao regime previsto nas escutas telefónicas, conforme decorre do artigo 6º da Lei 5/2002 de 11/1;
39. Ao mandar aplicar o regime previsto para as escutas telefónicas especificando até o preceituado no artigo 188º do CPP teve em vista o cumprimento dos formalismos constantes desta norma processual;
40. Ora, é por demais evidente que o disposto neste preceito foi ostensivamente violado;
41. Com efeito, não se vislumbra qualquer despacho do Ministério Público e muito menos do juiz a ponderar e ordenar a junção aos autos destes elementos probatórios;
42. Assim, nos termos do artigo 190º do CPP deve este meio de prova ser declarado nulo com todas as consequências legais.”
*
Os arguidos requereram o prazo de 5 dias e o Ministério Público o prazo de 2 dias para resposta, os quais foram concedidos.
*
Apenas o Srº Procurador da República emitiu parecer nos termos que passamos a transcrever. “O arguido B…, que já em sede de instrução arguiu a nulidade da busca à garagem sita na Rua …, n.º .., … – Valongo, bem como a nulidade de todas as intercepções telefónicas, ainda que sem sucesso, volta a suscitar idênticas questões relativas à legalidade daquela prova, dizendo que “só nesta fase final da produção da prova suscita as questões, designadamente as atinentes à busca, porquanto daquela sempre poderia resultar uma diferente ponderação argumentativa”.
Relativamente a essas questões, o Magistrado do Ministério Público junto do TIC assumiu douta posição aquando do debate instrutório realizado em 07/02/2014, que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (cfr. fls. 5448-5450).
E a Mm.ª Juiz de Instrução, concordando com aquela posição, proferiu, em 12/02/2014, douta decisão instrutória, não considerando verificados os invocados vícios (cfr. fls. 5457-5463).
Os fundamentos em que assentou tal decisão mantêm a sua total validade nesta fase processual, nada se tendo alterado susceptível de conduzir a entendimento diverso.
Passemos, no entanto, a analisar a “diferente ponderação argumentativa” que o arguido agora nos traz.
I- Começando pela busca à garagem, e no essencial, diz o B… que importa curar de saber se o E… tinha legitimidade de, só por si, emprestar eficácia à realização da busca no referido local.
E isso porque, se recaem sobre si as suspeitas da utilização do referido espaço como arrendatário, resulta à evidência que, tendo a busca sido autorizada pelo arguido E…, a mesma mostra-se ferida de irremediável nulidade.
Não deixa de ser curiosa a argumentação do arguido B… neste ponto, sendo certo que, em audiência de julgamento, a sua defesa foi no sentido de transmitir ao Tribunal a ideia de que nada tinha a ver com o lugar de garagem letra “Q”, onde foi encontrada a droga, mas sim com os lugares de garagem letras “R” e “T”.
O que significa que, o considerar-se agora “visado”, obedece a um critério não tanto de oportunidade mas mais de oportunismo, pois que só assim poderá “assumir legitimidade” para pôr em causa a busca realizada.
Mas o certo é que o proprietário daqueles 3 (três) lugares de garagem, mais concretamente a testemunha FQ…, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 25 de Junho do corrente ano, disse claramente que o lugar de garagem letra “Q”, tinha sido arrendado ao arguido E… (E1…), tendo sido este não só a pessoa que directamente o contactou para o efeito, como inclusivamente foi ele que lhe pagou o montante acordado.
Como é óbvio, dúvidas não restam de que o arguido B… teve interesse directo nesse arrendamento, destinando aquele espaço precisamente ao armazenamento da droga trazida de Espanha.
Mas o certo é que, precisamente para “ficar à margem do negócio”, nenhum contacto estabeleceu com o referido FQ…, deixando isso a cargo do arguido E….
Logo, o arguido E…, que também estava a ser investigado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, era não só o titular do arrendamento, como era ele que tinha a disponibilidade do aludido lugar de garagem onde foi efectuada a busca, tendo, por isso mesmo, na respectiva posse, a chave que permitia o acesso a esse local.
Assim sendo, apenas a ele, enquanto também visado, cabia dar o consentimento para a realização da busca, como claramente resulta do disposto no art.º 174.º, n.º 5 al. b) do CPP.
Daí que a única conclusão a extrair do que se deixa referido é que tal busca foi efectuada com total respeito pelo legalmente previsto, razão pela qual não se vislumbra onde possa caber a nulidade invocada pelo arguido B…, a qual, consequentemente, não deverá ser reconhecida.
Apenas uma última palavra para sublinhar que a nulidade em causa tinha de ser arguida até ao encerramento do inquérito, ou, como no caso concreto, da instrução (cfr. art.º 120.º, n.º 3 al. c) do CPP).
Ora, como o arguido, em sede de instrução, se conformou com a decisão judicial na parte em que não reconheceu as nulidades invocadas, não faz qualquer sentido já na fase final do julgamento, agarrar-se novamente a essa pretensa nulidade com o exclusivo intuito de pôr em causa diligências para obtenção de prova realizadas em sede de inquérito, arguição essa claramente intempestiva.
II-
Sustenta o arguido que todas as escutas telefónicas gravadas estão inquinadas de nulidade, nos termos do art.º 190.º do CPP, por terem sido violados os prazos previstos no art.º 188.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal.
E, para o demonstrar, aponta as escutas telefónicas que considera mais relevantes em termos probatórios.
Começaremos por vincar que, em sede de instrução, o arguido apenas indicou os “exemplos flagrantes” constantes de fls. 5452-5453, muito poucos se comparados com os que agora indica.
Mas vejamos, por amostragem:
17.1
A gravação foi efectuada entre o dia 22/11/2010 e 01/12/2010 (cfr. fls. 97).
No dia 03/12/2010, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 103 v.).
No dia 06/12/2010 (dia 4 sábado e 5 domingo), verificou-se a entrada no TIC (cfr. fls. 104-106).
Vemos, assim, que desde o início da gravação até o expediente ser apresentado no DIAP pelo órgão de polícia criminal decorreram 11 dias, e que o Ministério Público levou ao conhecimento da Juiz os elementos em causa imediatamente após o fim de semana, respeitando, pois, o prazo de 48 horas.
A data da conclusão à Mm.ª Juiz, como é sabido, não tem qualquer relevância para o caso.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto no citado art.º 188.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
17.4
A gravação foi efectuada entre 27/12/2010 e 07/01/2011 (cfr. fls. 219-220).
No dia 11/01/2011, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 228v.).
No dia 12/01/2011, verificou-se a entrada no TIC (cfr. fls. 229-231).
Vemos, assim, que desde o início da gravação até o expediente ser apresentado no DIAP pelo órgão de polícia criminal decorreram 15 dias, e que o Ministério Público levou ao conhecimento da Juiz os elementos em causa no prazo de 24 horas.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal.
18.2
A gravação foi efectuada entre 04/02/2011 e 17/02/2011 (cfr. fls. 319-320).
No dia 21/02/2011 (19 sábado e 20 domingo), o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 324v.).
No dia 23/02/2011, verificou-se a entrada no TIC (cfr. fls. 325-327).
Vemos, assim, que desde o início da gravação até o expediente ser apresentado no DIAP pelo órgão de polícia criminal, descontado o fim de semana, decorreram 15 dias, e que o Ministério Público levou ao conhecimento da Juiz os elementos em causa no prazo de 48 horas.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal.
19.3
A gravação foi efectuada entre 19/03/2012 e 31/03/2012 (cfr. fls. 1338-1340).
No dia 03/04/2012, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 1354v.).
No dia 05/04/2012, o expediente deu entrada no TIC (cfr. fls. 1355-1357).
O órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do Ministério Público, no prazo de 15 dias, os suportes técnicos, autos e relatórios relativos às gravações das escutas efectuadas, tendo o Ministério Público levado ao conhecimento da Mm.ª Juiz de Instrução, dentro do prazo de 48 horas, tais elementos.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal.
30.
A gravação foi efectuada entre os dias 09/05/2012 e 22/05/2012 (cfr. fls. 1458-1459).
No dia 23/05/2012, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 1457).
No dia 25/05/2012, deu entrada no TIC (cfr. fls. 1478-1480).
O órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do Ministério Público, dentro do prazo legal, os suportes técnicos, autos e relatórios relativos às gravações das escutas efectuadas, tendo o Ministério Público levado ao conhecimento da Mm.ª Juiz de Instrução, também dentro do prazo legal, tais elementos.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal.
34
A gravação foi efectuada entre os dias 18/07/2012 e 31/07/2012 (cfr. fls. 1622-1623).
No dia 01/08/2012, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 1628v.).
No dia 03/08/2012 (sexta feira), foi remetido ao TIC (cfr. fls. 1634).
O órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do Ministério Público, dentro do prazo legal, os suportes técnicos, autos e relatórios relativos às gravações das escutas efectuadas, tendo o Ministério Público levado ao conhecimento da Mm.ª Juiz de Instrução, também dentro do prazo legal, tais elementos.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal.
Apesar de se tratar de uma análise efectuada por amostragem, de uma ponta a outra dos exemplos apontados como de violação dos aludidos prazos, tudo aponta no sentido de que os outros exemplos não se afastam dos que foram objecto de análise.
O que significa que, manifestamente, não se verificam os invocados vícios nem, consequentemente, a nulidade das escutas telefónicas gravadas (art.º 190.º do CPP).
III-
Diz o arguido que foi violado o disposto no art.º 188.º do CPP, uma vez que não se vislumbra qualquer despacho do Ministério Público e muito menos do Juiz, a ponderar e ordenar a junção aos autos dos suportes digitais donde constam as reportagens fotográficas efectuadas, pelo que, nos termos do art.º 190.º do CPP, tal meio de prova deverá ser declarado nulo com todas consequências legais.
Relativamente a tal questão, começaremos por referir que a recolha de imagens foi devidamente autorizada por despacho judicial, como decorre de fls. 53, sendo que, como é óbvio, a relevância das mesmas, obtidas na via pública, para efeitos de prova, decorre directamente da observação e análise das que foram juntas aos autos e que, sem margem para quaisquer dúvidas, estão directamente ligadas à prática do crime de tráfico de estupefacientes a que os autos respeitam.
Como decorre da fundamentação do Douto Acórdão do STJ de 12/07/2007 – Proc. N.º 07P1771 (cfr. www.dgsi.pt/jstj.nsf), aliás, seguindo jurisprudência pacífica do mesmo Tribunal, os registos de voz e de imagem, para que possam ser recolhidos, dependem de pressupostos substanciais, que são os previstos no n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro – autorização ou ordem do juiz de instrução – e pressupostos formais, constantes do art.º 188.º do CPP.
E haverá que distinguir a omissão das formalidades substanciais, que constitui nulidade absoluta, da falta de acatamento dos pressupostos formais contidos na lei processual, que integra nulidade relativa. O que conduz a que a falta de observação dos pressupostos substanciais fere com nulidade insanável o acto, enquanto que o não cumprimento dos pressupostos formais constitui nulidade sanável, o que obriga à sua arguição atempada.
Adiantando-se que, também o Tribunal da Relação do Porto, aqui relativamente às escutas telefónicas, deixa claro que a violação das formalidades legalmente previstas constitui nulidade dependente de arguição, a ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art.º 120.º, n.º 3 al. c) do CPP) – (cfr. Ac. TRP de 28/03/2012, www.dgsi.pt/jtrp.nsf).
Ora, como é evidente, apenas na fase final do julgamento o B… argui tal nulidade, arguição essa que, como decorre do que se deixa referido, é intempestiva.
De todo o modo, sempre se dirá que nada resulta dos autos no sentido de que não haja registos de todas as reportagens fotográficas efectuadas, ou que as mesmas não possam ser vertidas em suporte digital, sendo certo, isso sim, que o arguido só agora mostra preocupação pelas imagens em causa, imagens essas que, aliás, nem sequer lhe dizem directamente respeito.
Face ao exposto, pr. se indefira, na totalidade, o requerido.”
*
Apreciando e decidindo.
* Da nulidade dos registos de imagem:
O arguido B… arguiu, em audiência de julgamento, a nulidade dos registos de imagem e respectivos relatórios de vigilância, efectuados pelo órgão de polícia criminal no âmbito das vigilâncias realizadas, fundamentando a sua pretensão na violação do artigo 6° da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro pelo facto de inexistir despacho a ordenar a junção daquelas aos autos. Mais invoca o arguido que, não foram juntos aos autos os suportes digitais, impedindo o arguido de controlar a legalidade deste meio de prova, exercer o contraditório.
Em face do que, e por mera cautela, foram juntos aos autos pelo OPC os suportes digitais das fotografias constantes do computador do investigador FP…, tendo o arguido sido notificado da respectiva cópia do CD, mas nada disse (conforme resulta do volume 22º).
Porém, o arguido não arguiu a nulidade desta prova na fase de inquérito nem, em sede de instrução, conforme resulta do teor do requerimento de abertura de instrução de fls. 5382 e 5383 e do requerimento vertido na acta de debate instrutório de fls. 5441 a 5444.
Importa apreciar e decidir.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto. Funcionam como instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher provas.
Com efeito, nos termos do regime plasmado no Código de Processo Penal (cfr. Artigos 124° e seguintes), constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
Não obstante, o regime de obtenção de prova sofre limitações, designadamente, por via constitucional, como forma de garantia dos direitos, liberdades e garantias. São, pois, nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou telecomunicações. – (cfr. Artigo 32°, n.° 8 da Constituição da República Portuguesa e artº 126° do Código de Processo Penal).
O artigo 26°, da Constituição da República Portuguesa prevê, por seu lado, o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, o qual tem, naturalmente implícito e no que, ao caso concreto importa, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento.
E, nos ternos do disposto no n.° 3 do artigo 126° do Código de Processo Penal serão também nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular, excepto nos casos especialmente previstos na lei.
Comprime-se, desta forma, o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127° do Código de Processo Penal, sendo certo que quando se trate de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119.° do Código de Processo Penal.
Não obstante, é a própria Constituição que admite a restrição dos “(…) direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (…)”.
Assim e consagrando uma dessas excepções, nos termos do artigo 167° do Código de Processo Penal estipula-se que:
“1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro (…)”.
Deste regime resulta evidente que só, excepcionalmente e para a prossecução de outros direitos ou fins constitudonalmente contemplados, designadamente, de perseguição penal, são autorizadas tais restrições, como no caso do artigo 187° do Código de Processo Penal e, designadamente, do artigo 6° da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro.
E, nos termos do disposto no artigo 6° da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro:
(Registo de voz e de imagem)
“(…) 1 – E admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 –A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 – São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188º do Código de Processo Penal (…)”
Como está bom de ver, não se verifica a identidade de regimes entre o artigo 167° do Código de Processo Penal que se reporta a um meio de prova pré-constituído (valor probatório das reproduções mecânicas) e o regime instituído peela Lei n.° 5/2002, de 11 de Fevereiro (para o combate à criminalidade organizada e económico-financeira), que permitiu ampliar a possibilidade de registar a voz e a imagem, sujeitando-a a determinados requisitos: autorização judicial; investigação de um crime de catálogo e necessidade desse meio de obtenção de prova para a investigação.
O artigo 167° do Código de Processo Penal visa as hipóteses em que a utilização ou valoração destas fotografias possa originar o ilícito penal à luz dos artigos 192° ou 199° do Código Penal, tais como, as fotografias que contendam com a intimidade, cuja valoração sem sem consentimento, há-de, por isso, considerar-se igualmente proibida. Já não será assim se aquelas, por não terem sido obtidas de forma penalmente ilícita não contendam com a intimidade. É o caso da recolha de imagens na via pública (ruas), ou noutros locais públicos, ou equiparados (imagens recolhidas por câmaras de videovigilância e posteriormente reproduzidas em fotogramas).
Neste sentido, a posição maioritária da jurisprudência, plasmada, a título de exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2011, de 28.09.2007, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.1995, Colectânea de Jurisprudência, Tomo 1,1995; da Relação de Lisboa de 04.03.2010; da Relação de Coimbra de 02.11.2011; da Relação do Porto de 27.02.2013, de 16.01.2013, de 26.11.2011, de 26.03.2008; da Relação de Évora de 20.11.2012, todos disponíveis ia www.dgsipt
A Lei n.°5/2002 de 11 de Janeiro veio, antes, ampliar a possibilidade de se registar a voz e a imagem conjuntamente, permitindo, desta forma, que conversas efectuadas fora do telefone, como conversas face-a-face ou similares, possam ser registadas, por meio audiovisual, para investigação criminal. Para tal, exige-se, pois, a prévia autorização ou ordem de juiz e a investigação de um dos crimes do catálogo previsto no n° l da Lei n.° 5/2002 de 11 de Fevereiro.
Daqui resulta que as meras reproduções estáticas (reportagens fotográficas) não cabem no âmbito do artigo 6º da Lei n° 5/2002 de 11 de Janeiro, pois tal normativo referindo-se a registo de voz e imagem deixa implícito que tem em vista apenas a reprodução áudio-visual excluindo-se, portanto do seu âmbito, as simples fotografias que registam imagens e não sons, - cfr. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 25.09.2012, de 21.11.2000; da Relação do Porto de 28.05.2014, 21.12.2004; da Rekção de Coimbra de 22.01.2002, disponíveis in www. dgsi.pt
Diga-se que todos estes acórdãos, cujo entendimento seguimos de perto, transcrevem a decisão da Relação do Porto de 16.11.2005, in CJ ano XXX, Tomo V, pg. 219 que desenvolve esta matéria nos seguintes termos:
“(…) As fotografias juntas aos autos não colidem com a intimidade ou esfera da vida privada do recorrente. As mesmas foram tiradas na rua e em locais públicos, de forma a reproduzir factos observados pelos próprios investigadores, e são meros documentos que complementam e fazem parte dos respectivos relatórios de vigilância, somo se alcança dos mesmos. (…) Nesta conformidade, sendo as mesmas fotografias recolhidas em locais não condicionados ao público e sem invadir a esfera privada ou intimidade do recorrente e com o propósito de instruir os autos de inquérito no âmbito de diligências de vigilância, tendo em vista a investigação de crime de tráfico de estupefacientes, não careciam de autorização judicial, uma vez que não foram obtidas de forma penalmente ilícita (…)”.
Em face do exposto, conclui-se que as fotografias constantes dos relatos de diligência externa, autos de vigilância ou reportagens fotográficas juntas aos autos de processo-crime, enquanto diligências de recolha de prova efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, no exercício da actividade de investigação, constituem prova validamente obtida, desde que o conteúdo dessas imagens estáticas não colida com a intimidade da vida privada, designadamente, porque é recolhida em espaços abertos, na via pública ou em locais públicos.
Volvemos ao fundamento do requerente:
O arguido requereu a declaração de nulidade das imagens obtidas pelo órgão de policia criminal no âmbito das vigilâncias efectuadas, que foram sendo objecto de reportagens fotográficas, que de acordo com o critério policial iam sendo juntas aos autos, sem que fossem levadas ao prévio conhecimento da autoridade judiciária.
Ora, como vem sendo prática policial, no início da investigação, o OPC, a par do pedido de intercepções telefónicas, pede autorização de recolha de som e imagem ao abrigo do artº 6º, da Lei nº 5/2002, de 11/01 e a autoridade judicial autoriza, conforme aconteceu no presente processo, por despacho de fls. 53, Vol. I.
Acontece que, salvo raras excepções, os agentes investigadores não procedem à recolha de som e imagem, antes limitam-se a recolher imagens estáticas dos suspeitos na via pública como sucedeu na investigação dos autos, com vista a comprovar o que observaram nas vigilâncias realizadas, sem que se verifique a recolha de qualquer conversa concomitante ali havida. Aliás, para que tal tivesse tido lugar, a sua captação teria que ser feita através de um sistema de gravação áudio-visual e não por mera câmara fotográfica ou equipamento equivalente.
Assim, não se vislumbra, em face do que se deixou exposto que a prova recolhida por essa via possa estar abrangida pelo artigo 6° da Lei n.°5/2002 de 11 de Janeiro e, consequentemente, pelo artigo 188° do Código de Processo Penal conforme sindicou o arguido.
Mas mesmo que se perfilha-se o entendimento do arguido, estaríamos perante uma nulidade dependente de arguição, que no caso concreto, teria de ser invocada até ao encerramento do debate instrutório. A inobservância das formalidades prescritas no art. 188° do CPP cominada com a sanção da nulidade, contudo, e como justamente é salientado no acórdão da Relação do Porto 28/3/2012 (disponível em www.dgsi.pt/trp.nsf), com o qual concordamos, o desrespeito dos pressupostos formais constantes dos nº 3 e 4 artº 188º, do CPP, constitui nulidade dependente de arguição, a ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art 120°, n° 3, alínea c), do CPP).
Em face do exposto, falecem os argumentos invocados, considerando-se inexistir qualquer nulidade a que alude o artigo 190° do Código de Processo Penal por não lhe ser aplicável, ou sequer uma nulidade prevista nos artigos 119° e 120° do mesmo Código, indeferindo-se o requerido, nesta parte.
*** Da nulidade da busca:
O arguido B… invoca a nulidade da busca realizada à garagem letra Q, onde foi apreendido cerca de 170 kg liquidos de canábis, com fundamento de que a autorização de busca de fls. 2247 concedida pelo arguido E…, carece de legitimidade de, só por si emprestar eficácia, à realização da busca ao referido local, tendo em conta que nos termos do artº 174º, nº 5 al. b), do CPP o legislador utilizou a expressão “os visados consintam” na busca.
O arguido B… suscitou no decurso do Debate Instrutório a nulidade da busca à garagem com o mesmo fundamento, a qual foi conhecida na decisão instutória de fls. 5457 e 5458, concluindo pela inexistência do vício invocado, na medida em que está demonstrado que o arguido E… tinha disponibilidade do local e autorizou a busca.
Modestamente se entende que, não pode ser com referência ao momento do julgamento ou à prova que nele é produzida, que se pode aferir da validade e legalidade da busca, mas sim no exacto momento em que esta ocorre, ou seja, em 29 de novembro de 2012.
Aliás, se os agentes de investigação, nos dias que antecederam a busca, tivessem conhecimento do arrendamento, pelo arguido E…, da garagem Q, sita na Rua …, nº .., …, Valongo, como local de recuo utilizado pelos suspeitos de tráfico de estupefacientes que vigiavam, teriam solicitado autorização de busca à autoridade judiciária à semelhança do que aconteceu para a garagem com a letra R sita no mesmo prédio, cujos mandandos de busca e apreensão constam de fls. 2260 e 2261, os quais não foram cumpridos.
Porém, resulta do relato de vigilância realizado pelo agente FS… a fls. 2128, que o arguido E… no dia 29 de novembro de 2012, pelas 18.27h, entrou com o veículo de matrícula ..-DF-.., …, na garagem do prédio sito na Rua …, n,° .. – …, usando o comando para abrir o portão, após saiu apedado aguardando junto do portão de acesso à garagem pela chegada dos arguidos H… e B…, os quais chegam no veículo …, o E… com o comando abre o referido portão, o veículo … com os dois arguidos no interior entram na garagem bem como o E… apeado; pelas 18.45h sai do interior da garagem o veículo … conduzido pelo arguido H… e no lugar do passageiro seguia o arguido B… e o veículo … conduzido pelo arguido E….
Os agentes policiais, por que visionaram o arguido E… na posse do comando do portão, após interceptarem o arguido, conduziram-no para a garagem do prédio sito na Rua …, n,° .., …, Valongo, pelas 19.30h, apreenderam-lhe o comando e duas chaves de acesso à garagem individual com a letra Q, (auto de fls. 2259), o qual de livre e espontânea vontade indicou a garagem correspondente às chaves/comando que tinha na sua posse, tendo nesse momento autorizado a respectiva busca àquele espaço, conforme resulta do teor de Autorização de Busca de fls. 2247.
Assim e na posse das referidas chaves de acesso à garagem individual com a letra Q, foi a mesma aberta na presença do arguido E…, vindo-se a encontrar e consequentemente a apreender a viatura de matrícula ….CXN, marca/modelo Seat … de cor azul e no seu interior várias placas de Haxixe com o peso bruto total aproximado de 142.220 kg., conforme teor do auto de busca e apreensão de fls. 2248, diligência realizada pelo Chefe FT…, Agentes FU… e FV….
Posteriormente, no decurso da investigação, é que se veio a verificar a astúcia dos suspeitos, suportada pelos ganhos económicos do tráfico, que surpreendeu os agentes de investigação, com a existência de três garagens arrendadas no mesmo prédio, utilizadas para a guarda do estupefaciente.
E, como pretende a defesa do arguido B…, da prova produzida em julgamento, resultou que o titular do contrato de arrendamento verbal foi celebrado pelo arguido E…, conforme resultou das suas declarações e do depoimento da testemunha FQ…, a quem o arguido pagou as respectivas rendas, testemunha que não conhecia sequer o arguido B….
O art.º 174.º, do CPP, regulamenta os pressupostos gerais das buscas, as quais devem ser autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente, ressalvando-se desta exigência os casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.”
Por seu turno no art.º 51.º, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1, consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes, entre outros previstos naquele diploma, de tráfico de estupefacientes, designadamente no seu art.º 21.º.
A questão que se discute é quem deve prestar consentimento para a realização da busca, nos casos em que este é necessário.
Abordando a questão de quem tem de dar consentimento, temos a seguinte jurisprudência:
“Quem tiver a disponibilidade do local onde se realiza a busca é que terá de dar consentimento” – neste sentido, Ac.s STJ de 26 de Novembro de 1992 (disponível em www.dgsi.pt), de 11 de Março de 1993 (BMJ 425-425) e 8 de Fevereiro de 1995 (CJSTJ, Ano 3, Tomo 1, pág. 194).
Assim, no dia 29 de novembro de 2012, era o arguido E… quem tinha a disponibilidade do local, porquanto tinha os meios para aceder ao interior da garagem, por outro lado, a efectivação da busca à garagem resultou do próprio visado E…, do seu consentimento, à qual assistiu e que esse consentimento é válido não se suscitam dúvidas de qualquer espécie por provir de quem tinha o poder de dispor daquela (aliás como acabou por resultar em julgamento) por contrato de arrendamento celebrado e ser o atingido pela diligência, pelo que se considera válida a busca realizada.
Em conclusão, assentando o arguido a arguição da nulidade da busca no alegado consentimento que o mesmo tinha de dar, por ser também um dos visados pela diligência, por tudo o que se escreveu, constata-se que não lhe assiste razão, sendo evidente que, no momento em que a busca foi realizada, foi validamente prestado consentimento pelo único visado que dispunha efectivamente de disponibilidade do local.
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade da busca.
***
Da nulidade das intercepções telefónicas:
Passamos a analisar a invocada nulidade das intercepções telefónicas.
No decurso do debate instrutório, o arguido B…, invocou pela primeira vez, a nulidade das escutas nos seguintes termos:
“Conforme resulta das disposições conjugadas pelos n° 3 e 4 do art. 188° do CPP os suportes magnéticos tem de ser levados ao conhecimento do Juiz no máximo ao 17° dia desde o inicio da respectiva interceção. Calcorreando ao autos respectivos resulta a violação destes prazos no que concerne às escutas constantes dos apensos 1 a 31.” (cfr. Fls. 5443).
Naturalmente, foi o arguido convidado a indicar as sessões concretas cuja nulidade requereu, por despacho proferido a fls. 5444, o que fez nos seguintes termos:
“Foi o arguido convidado a concretizar os vícios das escutas telefónicas que alegou por escrito no decurso do debate instrutório;
Pelo que de imediato se indicam alguns exemplos flagrantes do que se alegou:
1.
Fls. 104- conclusão ao M P em 6.12.2010
Fls. 107- conclusão a Juiz em 9.12.2010
Ou seja, com uma distancia temporal de mais de 48 horas.
2.
Fls. 229 – conclusão ao MP em 11.01.2011
Fls. 232 – levado ao juiz em 14.01.2011
Passadas mais de 48 horas
3.
Fls. 356 – conclusão ao MP em 4.3.2011
Fls. 359 – levou-se ao conhecimento do juiz em 10.3.2011
Ultrapassando-se as 48 horas.
4.
Fls. 380 – conclusão ao MP em 18.3.2011
Fls. 382 – conhecimento do juiz em 23.2011
Depois de decorridas mais de 48 horas.
Que seguramente bem ilustram o alegado pelo arguido em sede de debate instrutório.”
Na decisão instrutória proferida a fls. 5457 a 5463, foi conhecida a questão da nulidade das quatro transcrições, em súmula, entendeu o JIC que não se verifica o vício apontado porquanto o Ministério Público remeteu os suportes das escutas no prazo de 48 horas, e por outro lado, é consensual que ocorrendo o terminus do prazo de 48 horas, em feriado ou num domingo, passará o conhecimento para o dia seguinte.
Em julgamento, conforme se verifica do teor do requerimento apresentado pelo arguido acima transcrito, vem invocar a nulidade de 61 transcrições.
Primeira questão a decidir: tendo o arguido invocado a nulidade de 4 transcrições até ao encerramento do debate instrutório, pode agora em julgamento, invocar a nulidade de 61 transcrições. Da natureza da nulidade
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2006, escreve que:
“o art.º 126.º, do CPP, resulta que os métodos proibidos de prova são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos e os relativamente proibidos; aqueles, pelo uso de tortura, coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral, na forma dos n.ºs 1 e 2, nunca podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos; os últimos –n.º 3- meios relativamente proibidos de prova respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respectivo titular.
Esta locução “sem o consentimento do respectivo titular” tem sido usado como pedra de toque para o estabelecimento da dicotomia prova absolutamente nula e prova relativamente nula.
Se o consentimento do titular afasta a nulidade, então esta não é insanável e o decurso do prazo de invocação preclude o direito à declaração de invalidade do acto e dos que dela dependerem, no caso vertente até 5 dias sobre a notificação de encerramento de inquérito - n.º 3, do art.º 120.º , do CPP –cfr. BMJ 416 , 536 e segs. e Ac. da Rel. Lisboa , de 21.2.95 , in CJ , XX , TI , 165 .
O legislador constitucional, escreve Conde Correia, in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, Studia Juridica, 44, Coimbra, 1999, 194, “… consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto, maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto ser praticado (…) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente, ao lado de uma cláusula geral válida para outras situações.”
Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis, determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável, a qual está consagrada na expressão imperativa “não podendo ser utilizadas “ em uso no art.º 126.º n.º 1, do CPP.
Há casos de atentados extremos à pessoa humana em que os direitos fundamentais comportam uma dimensão tal que, em vista da protecção do cidadão ante o Estado e como forma de assegurar a sua subsistência e a convivência em segurança e polidireccionada dos cidadãos, com respeito pela dignidade respectiva e o justo equilíbrio entre a contribuição de todos e cada um para o bem comum, de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável; há no entanto, outros em que, mediante certos condicionalismos, não repugna admitir a sua violação, abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova, como forma de salvaguardar “valores de irrecusável prevalência e transcendentes aos meros interesses da perseguição penal” nas palavras do Prof. Costa Andrade, in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal, pág. 45; cfr. ainda Conde Correia, in RM.ºP.º, Ano 20 , Julho /Setembro , 1999, n.º 79, pág. 53 e Manuel Monteiro Guedes Valente , op. cit. pág. 121, que seguimos, com a devida vénia, de perto.
Essa nulidade relativa resulta do facto de a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis – art.º 119.º, do CPP -, atendendo a lei, quanto a tal meio de prova poder ser usado, à vontade do seu titular, ao seu consentimento, segundo o princípio “volenti non fit injuris”, dependente de arguição interessado, em prazo fixado por lei - art.º 120 .º n.º 3 c) e 121.º , do CPP. Esta a posição sustentada por Maia Gonçalves, in Meios de Prova; Jornadas de Direito Processual Penal -O Novo Código de Processo Penal, 1989, pág. 115 e o citado AC. deste STJ , de 8.2.95.
Posto isto, e compulsados os autos, constata-se que todas as intercepções telefónicas foram efectuadas na sequência das respectivas autorizações ou prorrogação de autorização pelo juiz de instrução, tendo sido sempre julgadas válidas as respectivas intercepções telefónicas e bem assim declarada a tempestividade das apresentações, tudo sem que tais despachos tivessem sido impugnados. Não se deixará de salientar que existindo autorização judicial, um eventual desvio dos pressupostos legais dessa autorização, reconduzir-nos-ia a uma patologia relativa a uma regra de produção de prova e não a uma proibição de prova (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/4/2008, proc.° 08P578, ou de 26/9/2007, proc.° 07P1890, in www.dgsi. pt/jsti), isto é, nunca estaríamos perante uma proibição de prova.
Dispõe o artº 188º do C.P.P., na parte que aqui interessa: “3. O órgão de polícia criminal referido no nº 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e relatórios; 4. O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas”.
Sem prejuízo do prazo da escuta, o legislador previu prazos intermédios de 15 em 15 dias em que o OPC leva ao conhecimento do MP os suportes técnicos com as gravações realizadas entretanto e respetivos autos e relatórios do que se passou nesse período, a que acresce o prazo de 48 horas de que o MP dispõe para apresentar os mesmos ao juiz de instrução.
Tais prazos visam que, no decurso da interceção, haja um acompanhamento ou controle judicial próximo e não apenas que a intervenção judicial se cinja à autorização para a intrusão telefónica, enquanto manifestações da “reserva do juiz” (artº 32º nº 4 da CRP), tanto mais que, se no decurso da investigação, o Ministério Público é o “dominus do inquérito”, no momento da autorização da interceção e no do acompanhamento da mesma, o JIC é o “dominus da escuta!.
Aplicando-se-lhe o regime das nulidades sanáveis, deriva dele que a sua arguição apenas pode ter lugar "Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito", nos termos do art.º 120.º n.º 3 al. c) do CPP., estando vedado ao julgador decretar, oficiosamente, sem arguição, a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido, pois que só quando se trate de meios proibidos de prova o conhecimento oficioso de tal meio se impõe, com a nulidade insanável, como efeito, nos termos do art.º 126.º n.º3 do CPP.
Tendo em conta as considerações expendidas, entendemos que, o arguido B… tinha o ónus de invocar a nulidade das transcrições até ao encerramento do debate instrutório, não o tendo feito, aquela nulidade, ainda que tivesse ocorrido, o que não é o caso conforme demonstra o Ministério Público no parecer supra transcrito cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tem de se considerar definitivamente sanada.
*
Por último, quanto à inobservância do prazo de 48 horas impostas ao Ministério Público para a apresentação ao juiz de instrução Criminal, das 4 transcrições invocadas pelo arguido no debate instrutório e no julgamento, que passamos a analisar.
1.
Fls. 104- conclusão ao M P em 6.12.2010
Fls. 107- conclusão a Juiz em 9.12.2010
Ou seja, com uma distancia temporal de mais de 48 horas.
2.
Fls. 229 – conclusão ao MP em 11.01.2011
Fls. 232 – levado ao juiz em 14.01.2011
Passadas mais de 48 horas
3.
Fls. 356 – conclusão ao MP em 4.3.2011
Fls. 359 – levou-se ao conhecimento do juiz em 10.3.2011
Ultrapassando-se as 48 horas.
4.
Fls. 380 – conclusão ao MP em 18.3.2011
Fls. 382 – conhecimento do juiz em 23.2011
Depois de decorridas mais de 48 horas.
*
Em primeiro lugar, importa ter em conta a jurisprudência pacífica, quanto à forma de contagem do prazo do 48 horas para o Ministério Público levar ao juiz as transcrições, tal como decidiu no Ac. do TRP de 10-10-2012, no Proc. nº 288/11.1GDSTS-BA.P1, que passamos a transcrever:
(…) “No aludido art. 188º vem estabelecido em detalhe o regime de acompanhamento judicial da escuta, instituído pela Lei nº 48/2007 de 29/8, que alterou o C.P.P. De acordo com o mesmo, na parte com interesse para os autos, “O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 [aquele que, durante o inquérito, efectuar a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas autorizadas pelo juiz de instrução dentro do condicionalismo legal estabelecido no art. 187º] leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.” (nº 3), após o que “O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.” (nº 4).
Em regra, “os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços e fora do período de férias judiciais” (nº 1 do art. 103º do C.P.P.). A lei prevê, no entanto, algumas excepções a esta regra, elencadas no nº 2 do mesmo preceito. Embora o caso das escutas em processo em que não haja arguidos detidos ou presos, como sucedia (pelo menos ao tempo) nos autos, não se enquadre rigorosamente em nenhuma delas – a mais próxima seria a da al. f), mas esta contempla um caso de urgência ope judicis[4], que pressupõe declaração prévia e, tanto quanto se colhe dos elementos com que o recurso foi instruído, uma tal declaração não foi proferida -, pensamos que a própria ratio subjacente ao controle apertado estabelecido na lei em matéria que contende com direitos fundamentais determina a natureza urgente daqueles actos, impondo que os prazos estabelecidos para a sua prática corram em férias. De contrário ir-se-iam abrir profundas brechas naquele controle e, dessa forma, frustrar as intenções do legislador, já que a sua suspensão durante aqueles períodos implicaria no geral e na prática uma prolongada ausência de acompanhamento judicial.
No entanto, a natureza da urgência compagina-se perfeitamente com a realização do acto dentro do período normal de funcionamento dos tribunais mesmo durante o período de férias, ou seja, apenas durante os dias úteis, e portanto com exclusão de feriados, sábados e domingos. Conquanto os tribunais não se encontrem encerrados aos sábados, feriados que recaiam à 2ª feira e no 2º dia feriado consecutivo, só funcionam em regime de turnos e para assegurar serviços de carácter urgente que devam ser executados nesses dias (cfr. arts. 73º nº 2 e 122º nº 4 da LOFTJ), como sucede com aqueles que a lei expressamente preveja ou cujo diferimento para o dia útil imediatamente posterior seja susceptível de implicar sérios prejuízos - e já não para levar a cabo toda uma panóplia de actos que, embora relativamente urgentes, de facto ou como tal considerados pela lei, se compadecem com a sua realização dentro dos horários normalizados, como pensamos suceder com o caso que os autos retratam.
Tendo presentes estas considerações, bem como o disposto no nº 2 do art. 144º do C.P. C., aplicável ex vi do nº 1 do art. 104º do C.P.P., facilmente se conclui que, sem necessidade de percorrermos o raciocínio rebuscado, algo sinuoso e até contrário à regra da continuidade do prazo consagrada no nº 1 do referido art. 144º, que vem explanado no recurso, é nosso entendimento que não houve desrespeito do prazo em questão. De facto, com a interposição de um fim-de-semana prolongado (feriado seguido de sábado e domingo) entre o dia em que ele se iniciou e aquele em que foi feita a apresentação ao juiz de instrução, tal prazo ainda não se podia considerar esgotado aquando dessa apresentação.” (em idêntico sentido Ac. TRL de 28-05-2013 (Proc. 1/12.6GBALQ-C.L1 5ª Secção), Ac. TRP de 28-03-2012, Ac. TRE de 28-03-2008 e Ac. TRG de 25-08-2009.).
Importa, chamar a atenção, que no regime prescrito no artº 188º, do CPP, não se fixou prazo, entre a apresentação do processo pelo Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal e o despacho judicial de validação das escutas.
Voltemos ao caso sub judice.
1.
Transcrições de fls. 104: conclusão ao MP em 6.12.2010, que foi uma segunda, em 8/12/2010 foi feriado e apresentado ao JIC dia 9/12/2010, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.
2.
Transcrições de fls. 229: conclusão ao MP em 11.01.2011, que foi uma terça feira, que a remete ao TIC no dia seguinte, em 12.1.2011 (fls. 231), pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.
3.
Transcrições de fls. 356: conclusão ao MP em 4.3.2011 que a remete ao TIC no mesmo dia 04.03.2011 (fls. 358) que foi uma sexta feira, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.
4.
Transcrições de fls. 380: conclusão ao MP em 18.3.2011 que a remete ao TIC no mesmo dia 18.03.2011 (fls. 388) que foi uma sexta feira, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade da[s] escutas.
***
Posto isto, passar-se-á a expor a convicção do tribunal quanto à fundamentação de facto, procedendo-se a uma análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos, como adiante melhor se explanará.
***
Para formar a sua convicção, o tribunal – tendo sempre em atenção o disposto nos artº 127º, 163º e 169º todos do C.P.P., isto é, tendo em atenção o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como, as excepções ao mesmo princípio, respeitantes ao valor da prova pericial e ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, baseou-se essencialmente:
Indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal:
- Declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos E…, H… e K….
- Depoimentos prestados pelas testemunhas policiais FP…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, FW…, Chefe da PSP do efectivo da DIC do Porto, FX…, Agente da PSP da 3ª Divisão da PSP do Porto, FY…, Chefe da PSP da 3ª Divisão da PSP do Porto, FZ…, Agente da PSP, do efetivo da DIC do Porto, GB…, Agente da PSP, do efetivo da DIC do Porto, GC…, Agente da PSP do efectivo da DIC do Porto, GD…, Agente da PSP do efectivo da DIC do Porto, GH…, Agente da PSP do efectivo da DIC do Porto, FV…, Agente da PSP do efectivo da DIC do Porto, GJ…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, GK…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, GL…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, GM…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, GN…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, FU…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, FS…, Agente da PSP, do efectivo da DIC do Porto, GO…, Agente da PSP, do efetivo da DIC do Porto, os quais descreveram as vigilâncias e seguimentos em que participaram, relataram o que lhes foi dado observar, confirmaram o teor dos relatórios de vigilância juntos aos autos, bem co-mo, descreveram as circunstâncias em que foram efectuadas as buscas, relataram a forma como as mesmas decorreram, os objectos e estupefacientes apreendidos, confrontados em audiência, confirmaram o teor dos autos de busca, revista e apreensão onde constam os seus nomes.
No depoimento da inspectora da Polícia Judiciária HV…, indicado pelo MP no incidente de liquidação de ativo e no depoimento da testemunha HW…, empresário de Futebol com credenciais …, o qual referiu que concretizou um negócio com o arguido B… na qualidade de “Olheiro”, de um jogador de futebol, tendo-lhe entregue em numerário a quantia total de € 62.000 mil euros, porém não dispõe de documento oficial para comprovar a entrega de tal montante em dinheiro, apenas uma simples declaração do arguido em como recebeu do depoente tal valor monetário.
Nos depoimentos das testemunhas de defesa, os quais foram valorados, na parte em que depuseram com conhecimento directos dos factos.
- Prova documental
- Intercepções telefónicas transcritas nos apensos 1 a 31
- Apensos património I e II, Anexo II e apenso 32.
- Auto de apreensão de fls. 813, 2135, 2164, 2194, 2210-2211, 2259, 2263, 2963,
- Informações de serviço de fls. 3-4, 20-21, 42-44, 787-788, 1048-1054, 1059-1060, 2959, 3252,3855, 4160-4166, 4345
- Termo de entrega de fls. 3253, 4159
- Relatórios de diligência externa de fls. 776, 803, 1658, 1912,
- Relatórios de vigilância de fls. 24-25, 29, 32, 35, 37, 39, 311, 446, 449-452, 789-794, 800-801, 1217-1220, 1224-1226, 1231-1233, 1255-1264, 1270-1271, 1490-1497, 1651-1653, 1659-1661, 1675-1676, 1689-1691, 1909-1911, 2126-2131
- Auto de busca e apreensão de fls. 2134, 2156-2158, 2212-2214, 2248, 2262, 2276-2278, 2286, 2299-2300, 2302-2303, 2363, 2962, 3859-3860, 4232, dos quais resulta as seguintes apreensões:
RUA …, N.º .., …, … – VALONGO - Auto de Busca e Apreensão, fls. 2248:
Viatura de matrícula ….CXN, marca/modelo Seat … de cor azul;
Um par de matrículas ….CWT, as quais apresentavam-se dobradas e que se encontravam por debaixo do banco do condutor;
Várias placas de Haxixe com o peso bruto total aproximado de 142.220 Gr. (cento e quarenta e dois quilogramas e duzentos e vinte gramas)
RUA …, N.º .. – R/C – PORTO, residência de H…, a fls. 2156 a 2158:
Um telemóvel da marca NOKIA, modelo …, com o Imei ……/../……/.;
Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo …, com o Imei ……/../……/.;
Um computador da marca HP, modelo pavillion …, com o n.º de serie ……….; Um telemóvel da marca DK…, modelo …, com o Imei ……………;
Um telemóvel da marca DK…, modelo …, com o Imei ……………;
Um telemóvel da marca DK…, modelo …, de cor branca com o Imei ……………, com cartão da DL… inserido ………… (H…);
Um saco com os dizeres “…”, contendo no seu interior cinco embalagens devidamente embalada em fita adesiva de cor castanha contendo no seu interior produto estupefaciente denominado por Haxixe com o peso bruto total aproximando de 30.000,95 grs. (Trinta quilogramas e noventa e cinco gramas);
Uma caixa em plástico contendo no seu interior vários pedaços de um produto de cor castanha denominado por Haxixe com o peso bruto total aproximado de 18,52 grs. (dezoito virgula cinquenta e duas Gramas);
Um telemóvel da marca NOKIA, modelo …, com o Imei ……/../……/.; Viatura de matrícula ..-LT-.., os seus documentos e respetivas, verificando-se que a mesma se encontrava alugada à empresa DJ…, por BJ… (………);
RUA …, … CASA . - PORTO – PORTO, residência de D…, mãe do B… a fls. 2302 a 2303:
Certificado de matrícula, referente ao veículo ..-MP-.., marca BMW, modelo … emitido em nome de D…, com respetiva missiva remetida pela Conservatória da Registo Comercial de Sintra;
Extrato de conta relativo ao cartão nº ……………. do AL… endereçado ao visado B…;
RUA … Nº .., …, MAIA, residência de B…, a. fls. 1971, 2134 e 2135:
Um auto de contraordenação nº 909791643, elaborado em 31-08-2012 às 17:49, na AE1, 160,575, Estarreja, em nome do visado B…, referente ao veículo de matrícula ..-MS-.. (viatura da marca Porsche, modelo …), vendida por HX…, Lda, e por si utilizada no período 23-08-2012 a 01-10-2012, conforme apólice n.º ………, segurada na companhia HY…. Esta viatura em 28-09-2012, foi registada a sua propriedade em nome da EB…, Lda. No auto de inquirição de testemunha de fls. 4233 a 4237, o sócio-gerente desta empresa confirma que adquiriu esta viatura ao B… pela quantia de 90.000 €;
Certificado Provisório de Seguro e certificado de seguro automóvel da viatura de matrícula ..-MP-.., de marca BMW, modelo …;
Certificado Internacional de Seguro automóvel, da viatura de matrícula ..-MO-.., de marca BMW, modelo …, em nome de CH…, declaração do DM… em nome de D…; fotocópia do documento único da viatura;
Fatura/recibo da firma DO…, de DP…, referente à viatura emitida em nome de B…; fatura da firma DM…, referente à venda da viatura em nome de D…;
Certificado de registo automóvel da viatura ..-MO-..;
Vários documentos crf. fls. 2143 a 2155;
Fatura com descrição sumária de infrações da firma BN…, referente à viatura de matrícula ..-..-IN; vendida por IB…, Lda., sendo utilizada no período de 29-06-2011 a 29-09-2011. Esta viatura esteve segurada na seguradora IC…, sob a apólice n.º ………., sendo o tomador de seguro ID…. Em 04-062012, esta viatura foi alvo de revenda;
Folha de Obra da firma DS…, referente a uma moto de água …, matrícula ….PV., em nome de B… e declaração de legalização da moto de água da marca …, matricula ….PV., vendida pela firma DT…, Lda, na data de 21-07-2011. Em 21-11-2011, foi segurada na companhia de seguros IC…, sendo o tomador de seguro o B…;
Um extrato de conta relativo ao cartão nº ……………. do AL… endereçado ao visado B…;
Um Bilhete de Identidade nº …….., em nome de H…;
Um telemóvel de marca Alcatel de cor preta, respectiva bateria, com IMEI ……………, com cartão da DK… com o nº …………;
A quantia monetária de 850 euros em notas do Banco Central Europeu;
Um Iphone, modelo 4 de cor branca;
Estupefaciente denominado haxixe com o peso bruto total aproximado de 52,56 gramas, que estava escondido na consola da viatura.
RUA … Nº …, CAVE DTº - PORTO, residência de Y… a fls. 2363:
Uma pequena quantidade de um produto de cor castanha o qual submetido a teste rápido na sede desta Divisão deu resultado positivo, tratando-se de haxixe com o peso de 1,72 grs;
RUA …, Nº…, HAB. N.º .. – PORTO, residência de S… – “S1…”a fls. 2286:
Vários pedaços de produto estupefaciente de cor castanha, que se encontrava em cima de uma pequena mesa de apoio confirmado ser Haxixe, com o peso bruto aproximado de 7.2 gr. (sete ponto duas gramas) conforme teste rápido n.º 3158/2012;
380 Euros em notas do Banco Central Europeu (doze notas com o valor facial de vinte euros; três notas com o valor facial de dez euros e vinte e duas notas com o valor facial de cinco euros) que se encontrava no cimo de uma prateleira num móvel por cima da televisão;
540 Euros em notas do Banco Central Europeu (vinte e quatro notas com o valor facial de vinte euros e seis notas com o valor facial de dez euros) acondicionadas numa pequena bolsa de cor preta e cinzenta, com os dizeres SONY de um lado e Cybershot do outro que se encontrava no cimo de uma prateleira num móvel no lado esquerdo da televisão;
Um iPad 3G 16GB de cor preta, com o IMEI n.º …………… e Serial …………, com uma proteção em borracha de cor preta da marca KENSINGTON, com uma bolsa de proteção em tecido de cor preta da marca iLUV e uma capa de proteção própria para iPAD denominada iPAD Smart Cover de cor cinzenta, bem como a respetiva caixa de cartão;
Dois telemóveis, um da marca Nokia, modelo … de cor cinzenta, com o IMEI n.º ……/../……/. e respectiva bateria, sem a capa traseira e outro da marca SONY ERICSSON, modelo … de cor preta, com o S/N n.º ………………-……-., sem bateria;
Dois talões de Multibanco, com a entidade ….. e valores 32,89 Euros e 29,99 Euros;
Uma folha manuscrita com diversos contactos, nomeadamente nome e número de telemóvel;
No interior do veículo de matrícula ..-..-TM, da marca SEAT, modelo … (propriedade de S… – “S1…”):
Documento Único Automóvel referente ao veículo de matrícula ..-..-TM, da marca SEAT, modelo …, de cor preta, bem como comprovativo de apresentação de transferência de propriedade da respetiva viatura;
RUA … Nº …, CASA .. – PORTO residência de Z… – “Z1…” a fls. 2299 a 2300:
415 € (quatrocentos e quinze euros);
1 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo …, com código de segurança ……, com o Pin …., com respetiva bateria e IMEI ……/../……/. e cartão da DK… com o nº …………;
1 (um) telemóvel de Marca Nokia, com capa protetora, modelo .., com respetiva bateria e IMEI ……/……../. e cartão da DK… com o nº ………… e com cartão micro SD de 1G;
RUA … N.º …, R/CHÃO – A, VILA NOVA DE GAIA, residência de E… a fls. 2212 a 2214:
Um documento referente ao aluguer de viatura de matrícula ..-MZ-.., da marca Renault modelo …, na empresa DJ… com o contrato n.º……. que segue em folha de suporte;
Um documento do DX… emitido em nome de DY…;
Um cartão de cor preta com o n.º de telemóvel ……… da operadora móvel DW… que segue em folha de suporte;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… que segue em folha de suporte;
Um suporte de cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º ………………. e n.º de Pin ….;
Um (1) Telemóvel da marca Huawei de cores preto e cinzento, modelo …, com o IMEI: ……………, respetiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º …………;
Um (1) Telemóvel da marca Alcatel (FM) de cores preto e vermelho, modelo …, com o IMEI:……………, respetiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º …………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respetivo suporte plástico com o n.º ……………….;
Um suporte de cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º ………………. e n.º de Pin ….;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
Uma folha de papel com o n.º de telemóvel ………;
Um suporte em plástico de cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º ……………….. e n.º de Pin ….;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º…………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ……………….;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ……………….;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………. em respectivo suporte plástico com o n.º ……………….;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um suporte em plástico de cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º ………… e n.º de Pin ….;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º………… em respectivo suporte plástico com o n.º ………………. e n.º de Pin ….;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um (1) papel com o n.º de telemóvel ………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º…………;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º…………;
Um (1) Telemóvel da marca Sharp de cor cinzento, modelo …, com o IMEI: ……………, respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º …………;
Um (1) Telemóvel da marca Samsung de cor preto, modelo …, com o IMEI: ……………, respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW… com o n.º …………;
Vários pedaços de um produto estupefaciente denominado haxixe;
Um (1) telemóvel da marca Alcatel de cor preto, modelo … com o IMEI: ……………, respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel DW…. com o n.º…………, com o Pin de ligação ….;
Um (1) cartão SIM da operadora móvel DK… com o n.º…………;
Diversa documentação e folhas manuscritas com interesse para a investigação que seguem em folhas de suporte.
No interior da viatura automóvel VW … de matrícula ..-DF-.., da marca VW … (apreensão pessoal – crf. fls. 2210 e 2211)
1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo …, com o nº ………, com o código PIN …., com o IMEI ……/../……/., com respetiva bateria e cartão telefónico da operadora DW… com o n.º …………;
1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo …, de cor azul, com o nº ………, com o código PIN …., com o IMEI ……/../……/., com respectiva bateria e cartão telefónico da operadora DW… com o n.º …………;
1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo .., de cor preta e azul, com o nº ………, com o código PIN …., com o IMEI ……/../……/., com respectiva bateria e cartão telefónico da operadora DK… com o n.º …………;
1 (um) telemóvel marca Alcatel, modelo …, com o IMEI ……………, com respectiva bateria e cartão telefónico da operadora DW… com o n.º …………,
Vários pedaços de estupefaciente denominado Haxixe com o PBTA de 10,81 gramas;
Vários pedaços de haxixe com o PBTA aproximado de 0,28 gramas;
RUA …, Nº .., R/C – DTº- PORTO residência de V… a fls. 2276 a 2278:
Quantia monetária de € 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;
Vários pedaços de produto estupefaciente denominado Haxixe, com o peso total aproximado de 18,67 gramas;
RUA …, N.º .., R/CH ESQ. – PORTO residência de K… a fls. 2262 e 2263)
2 (dois) moinhos metálicos próprios para moagem de Liamba;
1 (uma) pulseira em metal amarelo com cerca de 20 cms de comprimento;
1 (uma) medalha em metal amarelo com a figura de Jesus Cristo incrustada;
1 (uma) medalha em metal amarelo com a figura de um caranguejo incrustada;
1 (um) cordão em metal amarelo com cerca de 51 cms de comprimento;
1 (um) anel em metal amarelo com uma pedra incrustada;
1 (uma) caixa própria para acondicionar artigos de joalharia com a indicação “FO…, Lda” Porto;
1 (um) x-ato de cor laranja e preta com resíduos de estupefacientes e um produto que submetido a teste rápido nesta DIC revelou ser Haxixe com o peso bruto total aproximado de 0,43 gramas;
Um telemóvel de marca Samsung, modelo …, com o IMEI – ……………, com cartão SIM afeto à rede DK… nº ………… e cartão de memória MicroSD, marca SundisK com capacidade de 4GB e respetiva bateria;
RUA …, N.º .., FRAÇÃO T – … – VALONGO
2 (dois) coletes de salva vidas, de cor azul, da marca POLVO PREMIER BOAT CHARTERS;
1 (uma) bóia de apoio insuflável de mota d’agua (…) da marca TRIBAL 2, de várias cores;
2 (duas) esteiras da marca QUECHUA, de cor cinzenta;
1 (uma) tenda de campismo da marca QUECHUA, de cor verde, com respetiva bolsa de acondicionamento;
1 (um) comando à distância da marca DEA, de cor azul e com duas chaves;
RUA … N.º .. – … – MAIA, Agência de mediação de seguros, denominado “CN…” a fls. 3859:
Diversa documentação, referente a seguros celebrados em nome de B…, AT…, E… e de C…;
EB…, LDA, Stand Automóveis IE… a fls. 4232:
Apreensão de variada documentação diretamente relacionada com a comercialização das viaturas de matrícula ..-FD-..; ..-MS-..; ..-HJ-..; ..-DO-..; ..-DA-.., ..-JC-.. e ainda ..-HR-..;
Ao arguido AC… auto de fls. 2209/A:
Produto estupefaciente denominado Haxixe e Liamba com o peso total aproximado de 1,59 gramas e 0,34, respetivamente.
Ao arguido AF… auto de fls. 2194 a quantia monetária de €600 (seiscentos euros) e 0,52 gramas de Haxixe.
- Auto de visionamento de fls. 1662-1672, 1693-1699, 1914-1918 e fotografias de fls. 26-28, 30-31, 33-34, 36, 38, 40-41, 312-314, 447-448, 453-457, 798-799, 814, 956-959, 1221-1223, 1227-1230, 1234-1236, 1265-1269, 1655-1657, 2167-2172, 2217-2218, 2250-2258, 2266-2267, 2295-2296, 2728-2731, 2890-2893, 2899-2901, 2918-2920, 2936-2943, 2960.
A fls. 798 a 799, constam Fotogramas alusivos ao local da apreensão de vários artigos, nomeadamente o saco utilizado pelos arguidos para o acondicionamento do estupefaciente.
A fls. 956 a 959, constam Fotogramas, realizados pela Unidade de Policia Técnica dos sacos utilizados pelos arguidos para o acondicionamento do estupefaciente.
A fls. 1662 a 1672, constam Fotogramas, extraídos do Circuito interno de televisão instalado nas Bombas de Abastecimento de combustível IF…, sita na Autoestrada .. sentido norte – Sul, referentes ao dia 08/07/2012 onde constam os arguidos E… e K….
A fls. 1693 a 1699, constam Fotogramas, extraídos do Circuito interno de televisão instalado nas Bombas de Abastecimento de combustível IG…, sita na, Autoestrada .. sentido Sul – Norte, referentes ao dia 08/07/2012 onde constam os arguidos E… e F….
A fls. 1914 a 1918, constam Fotogramas, extraídos do Circuito interno de televisão insta
lado nas Bombas de Abastecimento de combustível IF…, sita na Autoestrada .., Km 295, sentido norte – Sul, referentes ao dia 05/11/2012 onde consta o arguido E….
A fls. 2130 a 2131, constam Croquis, alusivos ao local de recuo do estupefaciente, utilizado pelo B…, bem como movimentações efetuadas pelos arguidos no dia 29 de novembro de 2012.
A fls. 2167 a 2172, constam Fotogramas referentes aos objetos apreendidos na Rua …, nº …, R/Ch – Porto, (casa do H1…).
A fls. 2217 a 2218, constam Fotogramas referentes á viatura de marca VW, … e de matricula ..-DF-.. utilizado pelo arguido E….
A fls. 2250 a 2258, constam Fotogramas referentes aos objetos apreendidos na Rua …, nº .., … – … – Valongo.
A fls. 2265 a 2268, constam Fotogramas referentes aos objetos apreendidos na Rua …, nº.., Rch - Porto.
A fls. 2294 a 2296, constam Fotogramas referentes aos objetos apreendidos na Rua …, nº …, apartamento .. - Porto.
A fls. 2728 a 2731, constam Fotogramas referentes á viatura de marca SEAT, … e de matricula ….CXN.
A fls. 2890 a 2893 e 3087 a 3090, constam Fotogramas referentes ao veículo de matrícula ..-MO-.., apreendida ao arguido B….
A fls. 2899 a 2901 e 3094 a 3097, constam Fotogramas referentes ao veículo de matrícula ..-DF-.., apreendido ao arguido H….
A fls. 2918 a 2920, constam Fotogramas realizados pela Unidade de Policia Técnica ao estupefaciente apreendido na Rua …, nº …, R/ch – Porto, (casa do H1…).
A fls. 2935 a 2943, constam Fotogramas realizados pela Unidade de Policia Técnica ao estupefaciente/viatura e objetos, apreendidos na Rua …, nº .., (lugar de garagem, letra “Q”) – … – Valongo.
A fls. 2960, constam Fotogramas referentes aos objetos apreendidos na Rua …, nº .., lugar de garagem letra “T” – … – Valongo.
- os documentos de fls. 4227 e 4228, relativos à informação remetida pela entidade patronal do arguido H…, relacionada com as ausências ao trabalho por motivo de férias e faltas durante o período em que o mesmo foi alvo da investigação, de onde resulta as faltas coincidentes com os dias da realização das ações preparativas dos transportes de estupefacientes, designadamente nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Julho e Novembro, e
- os documentos de fls. 4847 a 4853 referente à listagem fornecida pela IJ… onde constam as passagens nas portagens das viaturas alugadas e de matrículas espanholas aquando das viagens ao Sul de Espanha para transporte de estupefaciente.
- Documentos de fls. 2143-2155, 2220-2246, 2287-2289, 2304-2306, 2625, 2895-2896, 2903
- fls. 2733 a 2736, Auto de Exame e Avaliação de Objetos, aos artigos, apreendidos nas Buscas Domiciliárias;
- fls. 2739, Auto de Exame e Avaliação de Objetos, aos artigos em metal, apreendidos na Busca Domiciliária do arguido K…;
- fls. 3084 a 3090, Relatório de Exame Directo, ao veículo de matrícula ..-MO-.., apreendido no âmbito dos presentes autos;
- fls. 3091 a 3093, Relatório de Exame Directo, ao veículo de matrícula ..-DF-.., apreendida no âmbito dos presentes autos;
- Certidão de fls. 4009-4083,
2) – Conjugada com a análise da prova pericial constante de
- fls. 947, 959 - Relatório do Exame Pericial, onde se verifica o resultado obtido da Inspeção Lofoscospica, realizado aos objetos aprendidos em 29/09/2011, nomeadamente os sacos onde os arguidos H… e K… transportavam estupefaciente, constatando-se que os vestígios ai recolhidos correspondem ao dedo polegar direito do arguido, K…; a fls. 4401 a 4410 - Relatório do Exame Pericial, onde se verifica o resultado obtido da Inspeção Lofoscospica, realizado aos objetos aprendidos em 29/09/2011, nomeadamente os sacos onde os arguidos transportavam estupefaciente, constatando-se que os vestígios ai recolhidos correspondem ao dedo polegar direito do arguido, H…, “H1…” e palma da mão direita do arguido, K…, “K1…”.
- fls. 2727, Relatório de Inspeção Judiciária, realizado á viatura de marca Seat, modelo … e de matricula ….CXN.
- fls. 2916, Relatório de Inspeção Judiciária, realizado ao estupefaciente apreendido na Rua …, nº …, R/ch – Porto.
- fls. 2930 a 2934 - Relatório do Exame Pericial, onde se verifica o resultado obtido da Inspeção Judiciaria, realizada aos objetos aprendidos em 29/11/2012, na Rua …, nº .., (lugar de garagem, letra “Q”) – … – Valongo, constatando-se a recolha positiva de vestígios.
- fls. 2947, Relatório de Policia Cientifica, onde se verifica o resultado obtido, após ter sido submetido ao respectivo Exame Pericial, aos moedores de ervas, enviados para o Laboratório de Policia Cientifica, objetos estes apreendidos na Rua …, n.º .., R/c Esq. – Porto, ao arguido K….
- fls. 3080 e 3081, Relatório do Exame de Toxicologia, elaborado pelo Laboratório de Policia Cientifica, ao estupefaciente apreendido.
Da conjugação da prova supra referida, vigilâncias/seguimento e fotogramas, interceptações telefónicas, extractos das concessionárias das auto-estradas, vídeos de circuitos internos das bombas de abastecimento situados nas auto-estradas, contratos de aluguer de veículos automóveis celebrados em nome dos arguidos ou indicados como condutores, resulta que:
Na vigilância realizada no dia 5 de Agosto de 2010 efetuado na Rua … – Porto, nas imediações da residência do arguido H…, onde se verifica a entregar estupefaciente a um individuo conhecido pela alcunha de K1…, em troca do recebimento de dinheiro e a chegada de uma viatura de marca Toyota, modelo …, de matrícula ..-DI-.. e de cor cinzenta, com dois indivíduos no seu interior, onde o “pendura”, sai da viatura e dirigir-se para entrada, nº … da artéria referida, (residência do H1…), saindo volvidos alguns minutos e transportando debaixo do braço esquerdo várias placas de Haxixe, embrulhadas em papel.
Na vigilância realizada no dia 6 de Agosto de 2010, verifica-se o arguido H… e um individuo conhecido pela alcunha de K1…, condutor da viatura de marca Renault, modelo …, de cor branca e de matrícula ..-JN-.., a entrarem ambos na sua residência e volvidos alguns instantes, este último, sai dessa habitação munido com um saco plástico que acondiciona Haxixe.
Nas vigilâncias realizadas em Setembro e Outubro de 2010, à Rua …, Porto, documentadas fotograficamente as acções de venda de estupefaciente pelo arguido H… e foram visualizados os primeiros encontros presenciais entre os arguidos B… “B1…”, K… “K1…”, do S… “S1...”
Na vigilância realizada no dia 10 de Fevereiro de 2011, à Rua …, Porto, os agentes documentam fotograficamente as acções de venda directa de placas de haxixe, pelos arguidos H… “H1…”, K… “K1…” e S… “S1…” (crf. fls. 311 a 314).
Na vigilância realizada no dia 30 de Março de 2011, à Travessa …, n.º … – Porto, onde foi possível detectar a presença do arguido K… “K1…”, naquela residência, utilizada pelo arguido H… como “casa de recuo” (crf. fls. 446 a 448).
Na vigilância realizada no dia 17 de Abril de 2011, à Rua … - Porto, documentada fotograficamente a venda direta de placas de haxixe, entre os arguidos H… “H1…” e V… “V1…”, principal escoador dos produtos estupefacientes (crf. fls. 449 a 457), suportadas com prova de escutas, nas Sessões nº 10944 e 10945, 10946, 10950, 10951 e 10952, 10958 e 10959, do alvo 44375M, o H… recebe um sms do V… a perguntar se está por casa e o H… responde que sim, o V… pergunta-lhe de seguida se tem estupefaciente, tendo o mesmo respondido que sim, tendo-lhe pedido 2 (placas de haxixe), tendo o H… respondido OK.
Na vigilância/seguimento realizado no dia 28 de Setembro de 2011 à Travessa …, n.º … – Porto (casa de recuo), pelas 19H10, foi possível visualizar a chegada da viatura de matrícula 23-77-PG, da marca Audi, modelo .., conduzida pelo arguido H… “H1…”, estando este acompanhado do arguido K… “K1…”, ambos retiram do interior da viatura uma embalagem de grandes dimensões transportando-a para o interior daquela residência (crf. fls. 789 a 794 e mapa das localizações celulares de fls. 796 e 797). Na mesma data, junto a um contentor do lixo na Rua … - Porto, foram recolhidos pelos agentes os sacos plásticos que acondicionavam os produtos estupefacientes (crf. fls. 795, 798, 799, 813 e 814), os quais submetidos a inspecção lofoscópica, identificou de forma positiva um vestígio dactilograma correspondente ao dedo polegar da mão direita do arguido K… “K1…” (crf. fls. 948 a 959) e do H….
Na vigilância realizada no dia 29 de Setembro de 2011, à Rua … - Porto, realizou-se encontro presencial entre os arguidos H… “H1…” e B… “B1…”, este último conduzindo um motociclo de matrícula ..-JC-.., da marca BMW (crf. fls. 800 e 801), da Sessão nº 1272, do alvo 44375M/, resulta que o H1… troca uma chamada de voz com um individuo conhecido apenas por AO…, utilizador do nº ………, onde o este ultimo diz ao H1… que um amigo do B… (B1…), refere-se aqui ao “E1…” vai passar junto dele para ir buscar as chaves.
Na vigilância/seguimento realizado no dia 06 de Outubro de 2011, à Rua … - Porto, descreve-se novo encontro presencial entre os arguidos H… “H1…” e B… “B1…”, este último conduzindo um veículo automóvel de matrícula ..-DO-.., da marca Mercedes (crf. fls. 803).
Viagem ao Sul de Espanha
No dia 11 de Janeiro de 2012, pelas 17:26 (Quarta-feira), o arguido E…, titular da carta de Condução n.º P-……., alugou uma viatura da marca Seat, modelo … de matrícula ..-MI-.., conforme teor do contrato nº …… com a empresa DB…, cfr. fls. 4173, indica como residência a Rua …, n.º .., … – Gondomar e o contacto telefónico n.º ……… correspondente ao Alvo 2P150M, interceptado desde 05-07-2012 até 03-10-2012.
No extrato detalhado da IK… (A22) de fls. 4848, referente com as passagens da viatura de matrícula ..-MI-.., nos pórticos identificados por … O-E / … E-O, registaram-se passagens entre as 13:36 do dia 12/01/2012 (Quinta-feira) e as 18:20 do dia 13/01/2012 (Sexta-feira).
No extrato detalhado da Concessionária das Auto-estradas de Portugal (SCUT’S) BN… de fls. 4175, referente às passagens da viatura de matrícula ..-MI-.., a viatura alugada pelo arguido E…, no período compreendido entre 11/01/2012 (Quarta – feira) e 14/01/2012 (Sábado), assinalam-se as seguintes passagens no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O: Dia 11/01/2012: 18:50; - Dia 13/01/2012: 23:01; - Dia 14/01/2012: 18:13 e 18:19. Neste dia, pelas 17:25, entregou a viatura tendo percorrida a distância de 2205 KM.
*
Na vigilância realizada no dia 17 de Janeiro de 2012, regista-se o encontro presencial entre os arguidos B…, “B1…” e o arguido E… “E1…”, ocorrido pelas 15H40, nas imediações do Centro Comercial … – Maia, tendo ambos seguido na viatura de matrícula ..-DF-... (RV de fls. 1217 e 1218), para parte incerta; conjugando com o teor da Sessão nº 210, do alvo 2H116M, onde o B1… efetua uma chamada de voz para o AL… do Stand de automóveis, utilizador do nº ………, onde o B1… pede a esse para ligar para o E1… para ver se este ultimo ainda está á espera dele e para o avisar que já ia sair para ir ter com ele, o método utilizado frequentemente pelo B1…, para assim não efetuar chamadas telefónicas diretas com o E1….
No dia 21 de Janeiro de 2012 (Sábado), pelas 17H15, na Rotunda … – Valongo, na sequência das escutas, a investigação montou uma operação policial onde se interceptou o veículo automóvel de marca BMW, de cor preta de matrícula espanhola ….BGW, conduzida por AC…, e o veículo automóvel de matrícula ..-DF-.., conduzida pelo arguido E…, com vista a estabelecer a ligação dos dois arguidos com o arguido B… que haviam comprado o veículo de matrícula espanhola em Espanha por conta do arguido B…, conforme teor de informação de Serviço fls. 1059 a 1061. Assim, nas sessões telefónicas n.º 49, 50, 51 e 52, correspondente ao dia 20/01/2012 chamadas de voz trocadas entre o AC… e o B…, a utilizar o nº ………, onde falam em “código”, é perceptível o B… assumir a posição de líder, onde o mesmo dá instruções ao AC…, como é que ele deve fazer, relativamente à compra do veículo no Norte de Espanha que foram efectuar, fls. 4 a 13 Apenso 19 e fls. 4 a 13 Apenso 19.B. Na sessão n.º 55 correspondente ao dia 21/01/2012, chamada de voz entre o AC… e o B…, agora a utilizar o nº ………, falam em “código”, o B… dá instruções ao AC…, como é que deve fazer quando estiver a chegar ao Porto (fls. 16 a 19 Apenso 19 e fls. 16 a 19 Apenso 19.B);
Viagem ao Sul de Espanha
Neste dia 21 de Janeiro, o arguido H…, comunica à sua companheira Q… que vai estar fora durante dois dias, que arrancava no domingo à noite, conforme teor da Sessão n.º 4652 fls. 42 a 43 Apenso 11 e fls. 42 a 43 Apenso 11.B e Sessão n.º 5188 (ALVO 48657M), fls. 1 a 3 Apenso 20 e fls. 1 a 3 Apenso 20.B).
Em 22 de Janeiro de 2012, pelas 09:44 (Domingo), o arguido H…, “H1…”, titular da carta de Condução n.º P -……., aparece como condutor de uma viatura da marca Nissan, modelo …, de matrícula ..-MM-.., conforme contrato nº ….. com a empresa DD…, de fls. 4182 e 4183, alugada pela empresa DC…, LDA, com sede na Travessa … n.º .., Maia, contrato que se refere aos dias 22/01/2012, (Domingo) e 25/01/2012, (Quarta – Feira), tendo percorrido uma distancia de 2355 Km.
No extrato detalhado da Concessionária das Autoestradas de Portugal (A25) de fls. 4184, referente às passagens da viatura de matrícula ..-MM-.., conduzida pelo arguido H…, no dia 24/01/2012 (Terça-feira), assinalam-se as passagens nos pórticos identificados por aquela entidade: às 15:33 – …; às 16:44 - … e às 17:27 – ….
Viagem ao Sul de Espanha
O arguido E…, esteve alojado na unidade hoteleira denominada “DE…”, sito na …, S/N - … … (Cádiz), no dia 12/02/2012 (Domingo), tendo-se identificado no momento em que realizou a reserva através do seu Bilhete de Identidade conforme resulta de fls. 4738 a 4741.
No dia 13/02/2012, pelas 10:18 (segunda-feira), o arguido H…, titular da carta de Condução n.º P -……., aparece como condutor de uma viatura da marca Ford, modelo …, de matrícula ..-MN-.., no contrato nº 47043 com a empresa DD… de fls. 418), alugada pela empresa DC…, LDA, com sede na Travessa … n.º .., Maia, tendo sido entregue em 16/02/2012, (Quinta – feira) e a viatura percorrido uma distância de 2206 Km. No extrato detalhado da IK… (A22) de fls. 4849, no período compreendido entre as 13:14:44, do dia 13/02/2012 e as 14:02:33, do dia 14/02/2012, assinalam-se as passagens da viatura de matrícula ..-MM-.., nos pórticos identificados por aquela entidade nas localidades de … O-E / … E-O / … O-E / … E-O.
Na Sessão n.º 10042, 10044 e 10199, do ALVO 47862M, de 06/06/2012, nas conversações trocadas entre o arguido H… e a sua esposa Q…, falam de uma carta recepcionada na habitação emitida pela concessionária BN…, relacionado com o pagamento das Scut’s, tendo o H… mencionado que quem iria pagar as passagens seria o outro, o arguido C…, salientando que duas viaturas, nomeadamente um Ford … e um Nissan …, foram utlizadas na deslocação ao Sul de Espanha, para o abastecimento estupefaciente, efectuado entre 22 e 24 de Janeiro de 2012.
Nas vigilâncias realizadas entre os dias 21/02/2012 a 28/02/2012, à Rua …, Porto, os agentes visionaram e documentaram fotograficamente as acções de venda directa de placas de haxixe, pelos arguidos H… “H1…”, V… “V1…”, Z… “Z1…”, conforme RV de fls. 1219 a 1236, o que resulta também das Sessões nº 5642, 5643, 5646, 5647, 5648, do alvo 44375M/H1…, onde H1… troca vários SMS, com o V1…, relacionadas com a compra de 1 kg de Haxixe; nas Sessão nº 5673, 5674, 5675, 5676, 5678, 5681, 5685, 5686, 5687 do alvo 44375M/H1…, onde o H1… troca vários, SMS, com o V1…, relacionadas com a compra de 7 placas de Haxixe, bem como vai informando o H1… que estar a deslocar-se para o local e igualmente quando chega ao mesmo; nas Sessões nº 5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5911, 5914, º5919, 5920, º5919, 5920, 5921, 5924, do alvo 44375M, onde o H1… troca vários, SMS, com o V1… e com o Z1…, relacionadas com a compra de 4 placas de Haxixe, sendo que o H1… pede neste caso ao arguido Z… (Z1…) para trazer um CD, (1Kg de Haxixe) de casa desse, para o interior da sua, no sentido de fornecer estupefaciente ao V1… e ficar com o resto.
Nas vigilâncias realizadas entre os dias 13/03/2012 a 14/03/2012, à Rua …, Porto, os agentes descreveram e documentaram fotograficamente as acções de venda directa de placas de haxixe, pelos arguidos H… “H1…”, V… “V1…” e K… “K1…” entre as 15H30 e as 21H00 (no RV de fls. 1219 a 1236). E, pelas 17H56, chega aquele local conduzindo o veículo de matrícula ..-IS-.., da marca Smart, o arguido B… “B1…”, dirigindo-se de seguida para casa do arguido H… “H1…”, permanecendo no seu interior até às 19H18. Conjugando com as sessões nº 6475, 6476, 6477, 6478, 6480, 6481, 6482, 6483, 6484, 6486, 6487, 6488, 6489, 6494, 6497, 6500, 6502, 6503, 6506, 6507, 6512, 6513, 6514, 6517, 6519, 6521, 6478, 6480, 6524, 6529, 6530, 6531, 6532, 6539, 6542, do alvo 44375M/H1…, onde o H1…, troca vários, SMS e chamadas, com os arguidos K… (K1…), V… (V1…), indivíduos conhecidos por CK… e o AV…, o arguido V… pede ao H… estupefaciente, o H… pede dinheiro ao AV… e ao CK…, sendo que em algumas dessas sessões é percetível a voz do arguido B… a falar com o arguido H….
No dia seguinte (14/03/12), pelas 17H30, o arguido B… deslocou-se novamente a casa do arguido H… descrita na vigilância de fls. 1270 e 1271; na Sessão nº 6590, do alvo 44375M/H1…, onde o H… troca um chamada de voz com o K… “K1…”, pedindo-lhe para ir a casa dele, ouvindo-se inicialmente a voz do B… a mandar ligar para o K….
*
Na vigilância realizada no dia 22 de Maio de 2012, (Terça-feira), pelas 19H00, o arguido K… “K1…” dirige-se à Rua … – Porto, seguido da companhia do arguido V… “V1…”, o qual volvido alguns minutos volta a sair, logo seguido dos arguidos H… “H1…”, e K… “K1…”, que na companhia da esposa do H…, se dirigem para o interior da viatura de matrícula ..-..-PG, da marca Audi, modelo .., e se deslocam para a residência do arguido K…, sita na Travessa …, n.º …, …, Porto (casa de recuo), munidos de produtos estupefacientes a fim de ali serem ocultados conforme resulta do teor do RV de fls. 1490 a 1497. Conjugando com o teor das Sessões nº 9281, 9287, 9300, 9303, 9304, 9307, 9314, 9330, 9331, 9332, do alvo 44375M/H1…, onde o H… (H1…) e o K… (K1…) trocam sms/chamadas de voz, relacionadas com a ida a casa do K… para ocultarem o estupefaciente, falando no entanto de mudarem o local de desmarque do estupefaciente. O arguido H… informa alguns compradores de haxixe, inclusive o S… (S1…), que já tem estupefaciente da marca NOKIA.
Viagem ao Sul de Espanha
Na vigilância/seguinte realizada no dia 08/07/2012, entre 14H30 e as 22H00, à Rua …, Porto, nas imediações da residência do H…, e na Rua … - Vila Nova de Gaia, nas imediações da residência do E…, na Rua …, Valongo foram visionados:
Pelas 14H50, o arguido E…, sai da sua residência, sita na Rua … - Vila Nova de Gaia, dirige-se para o interior da viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, pelas 15H20, passa em frente à casa do arguido H… “H1…”, na Rua …, nº … – Porto.
Pelas 15H49, a viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, estaciona na Rua … junto ao n.º … – Valongo, e pelas 16H48, exactamente no mesmo local onde saiu o Ford … de matrícula ..-..-GX, é visionada a viatura de marca Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, nomeadamente na Rua … - Vila Nova de Gaia, nº ….
Pelas 17H32, chega à Rua … – Porto a viatura de marca Seat, modelo …, de matrícula ..-..-TM, conduzida pelo arguido S… ”S1…” e acompanhado pelo seu irmão Y… “Y1…”.
Pelas 18H23, o arguido K… “K1…”, trajando calças de ganga azuis e uma camisola amarela, chega à casa do arguido H… “H1…”, trocando algumas palavras com a sua namorada CQ…, que se encontra no interior do Ford …, de matrícula ..-..-UE entrando, posteriormente na entrada nº… da Rua … – Porto.
Pelas 20H12, o arguido E…, sai da sua residência e entra na viatura Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, é visualizada na Rua … – Porto, em concreto junto ao nº … e posteriormente localizada na Rua … – Maia, junto à casa do arguido B….
Pelas 21H30, os arguidos H… e K…, entram para o interior da viatura da marca Audi, modelo .., de matricula ..-..-PG, descendo a Rua … – Porto, regressando novamente aquele local volvidos apenas 28 minutos mas desta feita o arguido H…, chega sozinho á sua casa estacionando o Audi .. e em seguida entra na sua casa. (crf. Relatório de vigilância de fls.1651 a 1657).
Pelo circuito interno de televisão instalado nas bombas de abastecimento de combustível IF… - …, sita na Auto-estrada A1 sentido Norte-Sul, foram gravadas imagens em várias camaras de vigilância instaladas naquele espaço comercial, registando-se as movimentações realizadas pelos arguidos E… e K…, referentes com uma das paragens da viatura de marca Renault, modelo … de cor cinzenta, de matrícula ..-CD-.., alugada para a viagem ao sul de Espanha. O registo de imagens encontra-se gravado em CD-ROM e inicia-se pelas 23h39m 48 ss e termina pelas 23h46m18s, do mesmo dia, foram reproduzidos 28 fotogramas a fls.1662 a 1672.
No dia 0 de Julho de 2012 pelo circuito interno de televisão instalado nas bombas de abastecimento de combustível IG… – …, sita na Auto-estrada A1 sentido Sul-Norte, foram gravadas imagens em várias camaras de vigilância instaladas naquele espaço comercial, registando-se as movimentações realizadas pelos arguidos E… e K…, referentes com uma das paragens da viatura de marca Renault, modelo … e de cor cinzenta, de matrícula ..-CD-.. - registo de imagens encontra-se gravado em CD-ROM e inicia-se pelas 05h14m25s e termina pelas 05h21m00s do dia 10/07/2012, reproduzidos 30 fotogramas a fls.1693 a 1699.
No extrato detalhado da Concessionária das Autoestradas de Portugal (A11) de fls. 4192, referente às passagens da viatura de matrícula ..-CD-.., a viatura conduzida pelo arguido E…, entre os dias 08/07/2012 (Domingo) e 10/07/2012 (Terça-feira), registou as passagens nos pórticos identificados por aquela entidade (… E/O e …): entre as 19:59 e as 23:10 do dia 08/07/2012 e entre as 06:37 e 21:05 do dia 10/07/2012. No extrato detalhado da IK… (A22) (crf. fls. 4192), registaram-se as passagens da viatura de matrícula ..-CD-.., registadas entre os dias 09/07/2012 (Segunda-feira) e 10/07/2012 (Domingo), nos pórticos identificados por aquela entidade (… O-E / … O-E) às 08:51 do dia 09/07/2012 e o trajeto às 02:07 do dia 10/07/2012 (crf. fls. 4850).
Na vigilância realizada no dia 12/07/2012, afls.1659/1661, consta Relatório de Vigilância e Seguimentos, efetuada em vários locais, nomeadamente, Rua …, nº …, 1º Esquerdo – … – Matosinhos, (casa da arguida AI…, irmã do K… utilizada por curto período pelo arguido para ocultar estupefaciente) e Rua … – Valongo, junto à Rent a Car, onde o E… alugou a viatura utilizada para o transporte de estupefaciente. Vigilância iniciada e com vista para a Rua … – Matosinhos, confirmou-se a chegada da viatura de marca Audi, modelo .., de cor azul e de matrícula ..-..-PG, conduzida pelo arguido H…. Verifica-se a sair da entrada nº …, da artéria acima referida o arguido K…, transportando na mão direita, um saco de cor preta, dirigindo-se em passo apressado para a viatura, Audi .., de cor azul, (carro do H…), abrindo a porta frente do lado direito, atirando o saco para o banco de trás.
No outro ponto de vigilância, na Rua … – Valongo, local onde se encontrava estacionado a viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, (carro do E…), verificou-se que a mesma já lá não se encontrava. Junto a esse local, nomeadamente na Rua … – Valongo, em frente ao Stand denominado DF…, encontrava-se estacionado a viatura de marca Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, viatura esta utilizada pelo arguido E… nos últimos 4 dias.
Das escutas telefónicas, concretamente nas Sessões nº 12495 e 12512, do alvo 44375M, onde o H… e o K… trocam sms, este diz ao H… para ir ter com ele a casa da irmã em …, na última sessão o H… informa um consumidor que já tinha Haxixe. E nas Sessões nº 165, 173 e 176, do alvo 51507M, onde o H… e o K… trocam chamadas de voz relacionadas com a marcação de um encontro entre ambos, o K… diz ao H… para ir ter com ele a casa da irmã AI…, este pede-lhe para arranjar um isqueiro e uma faca, para poder cortar o saco que acondiciona o estupefaciente.
Na vigilância realizada no dia 31 de Julho de 2012, (Terça-feira), efetuada na Rua …, nº …, 1º Esquerdo, … – Matosinhos, (casa da arguida AI…), o arguido H… deslocou-se aquele local na viatura de marca Audi, modelo .., de cor azul e de matrícula ..-..-PG, parando junto à entrada nº …, tendo saído do lado direito frente da viatura o arguido K…, deslocou-se ao interior do prédio, enquanto o arguido H… permaneceu dentro da viatura, conforme RV de fls.1675 e 1676. Na sessões nº 14343, do alvo 50474M/K…, o arguido K… diz à sua namorada CQ… que ia para casa da AI… (irmã) - … – …. Viagem ao Sul de Espanha
No dia 12/10/2012, o arguido E… celebrou o contrato de aluguer nº ………, da empresa de Rent Car, denominada DG…, dando a sua viatura WG, …, matricula ..-DF-.., como avariada, a viatura alugada de marca Ford, modelo …, de matrícula ..-LN-.., entre 12/10/2012 a 12/11/2012. No extrato detalhado da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente com as passagens da viatura de matrícula ..-LN-.., no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, registaram-se movimentos no dia 14-10-2012, pelas 22H18 e dia 15-10-2012, pelas 12H11.
Na vigilância realizada no dia 04/11/2012 e seguimentos em vários locais, nomeadamente, na Rua … - Vila Nova de Gaia/imediações da residência do E…, Rua …, Maia, imediações da residência do B1…, Rua … - Vila Nova de Gaia / imediações da residência da sogra do E….
O arguido E… dirige-se para a viatura de marca Ford, modelo …, de cor branca e de matrícula ..-LN-.., em direção à residência do arguido B… e em ato contínuo saem do interior do nº .. da Rua … – Maia, o B… e o DH… (cunhado do B…), entrando para a viatura LN, iniciando a sua marcha lentamente em direção á Rua …, Maia.
Seguidamente a viatura de marca, Ford, modelo … e de matrícula ..-LN-.., entra na estação de serviço IF…, sita na A1, km 295, sentido Norte/Su, conformado através do circuito interno de televisão instalado nas bombas de abastecimento, foram gravadas imagens em várias camaras de vigilância instaladas naquele espaço comercial, registando-se as movimentações realizadas pelo arguido E…, referentes com uma das paragens da viatura de marca Ford, modelo … de cor branca e de matrícula ..-LN-..; registo de imagens encontra-se gravado em CD-ROM e inicia-se pelas 21h25M e termina pelas h21m00s do dia 10/11/2012, reproduzidos 21 fotogramas a fls.1914 a 1918.
O Ford … de matrícula ..-LN-.., entra na Área serviço de …, sentido Norte/Sul, pararam a mesma junto a uma das bombas de abastecimento, tendo o E… abastecido a viatura e no final dirige-se ao interior da loja onde fez o pagamento do abastecimento, o arguido B… e o cunhado DH… permaneceram no interior da viatura; o Ford … de matrícula ..-LN-.., passou nas portagens do Algarve e seguindo em direção a Portimão, não se tendo concretizado negócio de estupefaciente nesta viagem.
No extrato detalhado da IK… (A22) de fls. 4853, referente com as passagens da viatura de matrícula ..-LN-.., nos pórticos identificados por … E-O / … E-O/ … O-E / … O-E, registaram-se passagens entre as 01:51 do dia 05/11/2012 (Segunda-feira) e as 18:36 do dia 06/11/2012 (Terça-feira).
Viagem ao Sul de Espanha
No dia 12/11/2012, o arguido E… prolongou o aluguer da viatura de marca Ford, modelo …, de matrícula ..-LN-.., com a empresa de Rent Car, denominada DG…, continuando assim o aluguer da mesma por mais 11 dias, em concreto desde o dia 12/11/2012 a 23/11/2012. (crf. fls. 4196).
Em 12/11/2012, o contrato de aluguer nº ……, da empresa de Rent Car, denominada DI…, relacionado com o aluguer da viatura de marca Renault, modelo … e de matrícula ..-LV-.., este reservado por intermédio da empresa DC…, Lda, e que por sua vez identifica o condutor como sendo B… e o H… “H1…”, no período de 12/11/2012 a 14/11/2012. Referente a este serviço de aluguer foi emitida em nome da empresa DD…, Lda, a factura no valor de 110,45 €, tendo sido assinalados 975 Km de percurso efetuado (crf. fls. 4202).
Em 16/11/2012, o contrato de aluguer nº ……, da empresa de Rent Car, denominada DI…, relacionado com o aluguer da viatura de marca Renault, modelo … e de matrícula ..-LV-.., este reservado por intermédio da empresa DC…, Lda, e que por sua vez identifica os condutores como sendo B… e o H…, referente aos dias 16/11/2012, (Sexta-Feira) e 19/11/2012, (Segunda – Feira).
A factura referente ao pagamento do aluguer da viatura acima referida, foi emitida em nome da empresa DC…, Lda, no valor de 165.68 €), tendo sido assinalados 778 Km percorridos (crf. fls. 4204).
Última viagem ao Sul de Espanha resultou a apreensão de 170 kg de canábis ao arguido B…, H… e E…
Em 26/11/2012, o contrato de aluguer nº ……, da empresa de Rent Car, denominada DI…, relacionado com o aluguer da viatura de marca Hyundai …, de matrícula ..-JH-.., este reservado por intermédio da empresa DC…, Lda, identifica o condutor como sendo H… “H1…”, referente aos dias 26/11/2012 a 28/11/2012. Referente a este serviço de aluguer foi emitida em nome da empresa DC…, Lda, a factura no valor de 110,45 €, tendo sido assinalados 1913 Km percorridos (crf. fls. 4207).
Nas ações de vigilância e seguimento efetuados em vários locais, nomeadamente, na Rua … – Porto/imediações da residência do arguido H…, na Rua …, Vila Nova de Gaia / imediações da residência do E… e na Rua …, junto ao nº .., …, Valongo (local de desmarque do estupefaciente), foi visonado a sair da garagem da Rua …, Vila Nova de Gaia a viatura de marca Renault …, matricula ..-MZ-.., de cor branca, sendo o E… o condutor.
Na residência do arguido H… verificou-se a chegada do Audi .., de matrícula ..-..-PG, alguns minutos chegada da viatura de marca BMW, de matrícula ..-MO-.., conduzida pelo arguido B…, acompanhado pelo arguido E…, a pararem junto à residência do H…, onde permanecem a falar com o arguido H…, decorridos 15 minutos o B… e o E…, abandonam a casa do H… na viatura conforme RV de fls. 2126/2127.
Nos extratos detalhados das Concessionárias das SCTU’s, referente ás passagens da viatura de matrícula ..-JH-.., nos pórticos identificados por … O-E / … O-E, registaram-se passagens respectivamente pelas 21H20 e pelas 21H37, do dia 26/11/2012. No dia 28/11/2012, no trajecto inverso, nos mesmos pórticos registaram-se passagens pelas 04H46 e pelas 05H12. (crf. fls. 4210). No pórtico assinalado … E/O da concessionária da Autoestrada A41, em concreto pelas 09H25, regista-se uma passagem desta viatura (crf. fls. 4208).
No estrato detalhado da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente com as passagens da viatura de matrícula ..-MO-.., no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, no dia 28-11-2012 e em concreto pelas 09H25. Período coincidente com o aluguer acima referido.
No estrato detalhado da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente á passagem da viatura de matrícula ..-LV-.., no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, no dia 28-11-2012 e em concreto pelas 09H25. Período coincidente com o aluguer acima referido.
No extrato detalhado da IK…, assinala-se a passagem da viatura da viatura de matrícula ….CXN, no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … O-E / … E-O, no dia 28-11-2012, pelas 04H49 (crf. fls. 4852).
No extrato detalhado da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente á passagem da viatura de matrícula ….CXN, no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, no dia 28-11-2012 e em concreto pelas 09H39. No interior desta viatura vieram a ser encontrados 140 kg de Haxixe (crf. fls. 4219), vindo-se a apurar que a mesma fora furtada em Espanha (crf. fls. 3259 a 3667).
No extrato detalhado da IK…, assinalam-se as passagens da viatura de matrícula ..-MZ-.., da marca Renault, modelo …, no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … O-E, no dia 26-11-2012, pelas 21H08 e em 28-11-2012, pelas 04H49, no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E-O. (crf. fls. 4851).
Em novo extrato da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente á passagem da viatura de matrícula ..-MZ-.., da marca Renault, modelo …, no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, no dia 28-11-2012 e em concreto pelas 09H39, 10H51 e 17H03 (crf. fls. 4218).
Esta viatura foi alugada em nome do arguido E…, entre o período de 26/11/2012 e 28/11/2012, conforme contrato de aluguer nº ……., da empresa de Rent Car, denominada DJ…; referentes a este serviço de aluguer foram assinalados 2310 Km percorridos (crf. fls. 4215 e 4216).
Em 26/11/2012, o contrato de aluguer nº ……., da empresa de Rent Car, denominada DJ…, relacionado com o aluguer da viatura de marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-LT-.., que identifica o condutor como sendo H… “H1…”, referente aos dias 28/11/2012 a 30/11/2012. O talão referente ao pagamento do aluguer da viatura acima referida foi emitido em nome de C… (sogro do H…), no valor de 75.00€ (crf. fls. 4211).
No dia 29/11/2012, data da detenção dos arguidos, na prossecução das ações de vigilância e seguimento levados a cabo pelos agentes, nos locais de recuo, visonaram a chegar o veículo de matrícula ..-DF-.., marca Volkswagen modelo … de cor cinzenta, conduzido pelo arguido E…, à Rua …, n.º .. - … e a chegada do veículo matrícula ..-MO-.., marca BMW, modelo …, conduzido pelo B…, à mesma rua, simultaneamente chegou o veículo matrícula ..-LT-.., marca Volkswagen modelo …, cor preta, conduzido pelo arguido H…. Após permanecerem os três arguidos no interior da garagem, volvidos alguns minutos saem do interior da garagem, os veículos Volkswagen … e … conduzidos pelos mesmos condutores. Estes veículos, uma vez na Rua … - …, seguem pela mesma até à artéria Rua …, verificando-se o Volkswagen … a parar junto do BMW, o arguido B… saiu o Polo e entrou no seu veículo BMW, após os três veículos seguem em direção à Estrada Nacional … sentido …, Porto.
O arguido H…, dirige-se para a sua residência e na companhia da sua cunhada a arguida N…, retira do interior da viatura um saco de compras do … com o produto cerca de 30 kg de canábis, levam para o interior da residência.
No extrato detalhado da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente á passagem da viatura de matrícula ..-LT-.., no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, no dia 29-11-2012 e em concreto pelas 17H59. Viatura alugada e conduzida pelo arguido H… “H1…”, no dia da Operação Policial que culminou na detenção dos arguidos. No extrato detalhado da Concessionária das estradas de Portugal BN…, referente à passagem da viatura de matrícula ..-DF-.., no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O, no dia 29-11-2012 e em concreto pelas 17H45, viatura conduzida pelo arguido E…, no dia da Operação Policial que culminou na sua detenção.
3) Conjugação dessa prova com a aprecição crítica das declarações prestadas pelos arguidos: H…, prestou declarações em julgamento, confessou a venda de haxixe no … nos anos de 2010 a 2012, conhece os arguidos B… e K… há muitos anos, como amigos os três consumiam canábis e erva, sempre exerceu actividade profissional.
O arguido K… é o seu melhor amigo, encontrava-se todos os dias com ele no Bairro, nos anos de 2011 e 2012 por cinco seis vezes guardou haxixe, dava-lhe 50 gramas para o seu consumo, na casa da Rua …, quantidades entre gramas e o máximo que o arguido K… guardou foi 10 kg. O arguido K… ajudava-o a cortar o haxixe na casa da Rua ….
No ano de 2010 os seus fornecedores eram indivíduos identificados no processo como “IL…” e “BI…”, começou por vender pequenas quantidades de haxixe “tiras”, “placas” aos consumidores do …, designadamente, ao arguido S…, Z… (Z1…), comprava placas (100 gramas) por 150 euros.
No início do ano de 2011, através de uma conversa com o arguido B… conheceu o arguido E…, o qual lhe disse que arranjava polen, começou por comprar 2 a 3 Kg de haxixe guardada numa garagem que o E… entregava em Gaia, negociava com os arguido B… e E…, mas inicialmente deu a entender que o arguido E… era o dono da droga fornecida, posteriormente comprava 10 kg. Porém, referiu que não tinha o contacto telefónico do arguido E…, também afirmou que quando precisava de droga o B… ía a sua casa com o E…!!! Questionado porque motivo numa sessão de escuta reclamou com o B… da má qualidade do haxixe, respondeu que foi entregue pelo B… e E… a entregar a droga!!!
Mais confessou que nos anos de 2011 e 2012, vendia haxixe, entre outros, ao V…, o seu melhor cliente, muitas vezes, quantidades de 8, 12, 13, placas (100 gr cada placa), vendia na zona ….
Ao arguido S… e ao seu irmão o arguido Y… vendia 2/3 placas, várias vezes, que posteriormente vendiam a consumidores no Café AW… (…), eram ambos consumidores de haxixe.
Ao arguido Z…, vendeu várias vezes 200/300 gramas, que chegou a vender a consumidores no … e chegou a guardar haxixe para ele, não dava contrapartida por ser seu amigo.
Confrontado com as escutas telefónicas, confirmou que o teor das conversas constantes dos autos de transcrição com os ao-arguidos são todas referentes ao tráfico.
Negou a participação nas viagens ao Sul de Espanha para transporte de canábis, muito menos com o arguido E…. Mas referiu que ía para a noite com o B… para o Sul de Espanha, Algarve e Lisboa, em carros alugados em seu nome, nos meses de Janeiro, Fevereiro e novembro de 2012, sendo o B… que pagava todas as despesas.
Mas admitiu que no dia 26 de novembro, a pedido do arguido B…, alugou em seu nome e levantou o veículo da marca Hyundai, com a matrícula ..-JH-.., nas instalações da empresa DI…, Rent a Car, em nome da IM…, o declarante, o arguido B…, o cunhado desde de nome DH…, IM…, a …, instalaram-se num hotel ficou com o arguido B… no quarto, os outros dois ficaram noutro quarto, sendo o arguido B… que pagou todas as despesas de alojamento, aluguer do veículo, despesas de saídas nocturnas.
O arguido B… nunca lhe entregou haxixe, era sempre o E…, mas o dinheiro da droga entregava aos dois arguidos E… e B…, questionado com quem negociava quantidades e preço, o declarante esquiva-se a responder, mas acabou por referir que no dia 29 de novembro negociou com o arguido B… a compra de dez Kg, por 1.150,00 euros.
Quanto aos factos do dia 29 de novembro de 2012, no dia anterior o B… foi a sua casa com o E… disse-lhe que tinha haxixe para lhe entregar, negociou com o B… a compra de 10 kg de haxixe, ao fim da tarde, foi com o arguido B… para a garagem, o E… já estava dentro da garagem, o E… entregou-lhe o saco do … com os 30 kg, mas não sabe quem era o dono da droga!!!.
Mais declarou que não era o depoente que escoava os 200 Kilos de haxixe referidos na acusação.
A sua companheira Q… tinha conhecimento que vendia haxixe, não era consumidora, na sua ausência e a seu pedido, fez entregas de haxixe aos arguidos V… (4/5 placas-400/400gr.) e S… (1 placa-100gr.) e à sua companheira pediu para entregar dinheiro ao seu fornecedor BI….
A arguida N… apesar de viver, por alguns períodos na sua residência (excepto quando estava no Luxemburgo), não tinha nada a haver com a actividade de tráfico, mas admitiu que pediu-lhe uma vez para entregar um saco com 3/4 placas (300/400 gr) de haxixe ao arguido V… que atirou de uma varanda, quanto ao dia 29 de novembro como estava estava chover, pediu à cunhada para ajudar a levar o saco do … do carro para a habitação.
Relativamente a veículos conduzidos pelos arguidos, referiu que o seu veículo era um .. do ano de 1999, o E… tinha um … de 2005/2006, anteriormente conduzia um veículo comercial (2 lugares), o arguido B… no ano de 2012 andava num BMW modelo …, nunca viu a mãe do arguido B… (sua vizinha) a conduzir automóveis, nos anos anteriores conduzia outros veículos, Jeep BMW ..., Mota BMW.
O Arguido E… prestou declarações em julgamento, confessou a venda de haxixe no … nos anos de 2010 a 2012, conhece os arguidos B… e K… há muitos anos, como amigos os três consumiam canábis e erva, sempre exerceu actividade profissional.
Arguido K… prestou declarações em julgamento, confessou a guarda de haxixe de 5 a 10 kg., a pedido do arguido H… na sua casa da Rua …, nos de 2011 e 2012, recebia em troca 50 a 100 gramas de canábis para seu consumo, confessou a venda esporádica de algumas placas de canábis a amigos, com autorização do arguido H…. Relatou que passou uma fase difícil da sua vida anos 2011 e 2012, com consumo excessivo de canábis, negou a participação nas viagens ao Sul de Espanha para transporte de canábis.
Confrontado o arguido com teor de conversas em que o arguido H… lhe dava instruções, (ex. no apenso 1 das transcrições) para dosear, repartir, transportar placas de haxixe, quer para entrega ao co-arguido ou a clientes do H…, negou sem dar explicação lógica das conversas.
Negou que tenha guardado haxixe do H… na residência ou garagem da sua irmã AI…, questionado sobre o motivo de no dia 11 de julho de 2012 o arguido H… ter entrado com o veículo na garagem do prédio da irmã, não deu explicação. Confrontado o arguido com as transcrições de fls. 22, 23, 24, 25, do Apenso 4, no dia 17 de fevereiro resulta que o arguido K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona e no dia 18 de fevereiro de 2012, o K… conversou com a arguida AI… sobre a marca/qualidade/preço de Pólen de Haxixe, reafirmou que não se tratava de guarda de droga, apenas a irmã pedia para comprar para ela, já consumia ocasionalmente. Relativamente aos objectos apreendidos na Rua …, referiu que trata-se da residência dos seus sogros, onde vivia com a sua namorada CQ…, os dois moinhos destinavam-se à moagem de erva para consumo, o x-ato desconhecia que tinha resíduos de canábis, canábis com o peso de 0,368 gr era para seu consumo; quanto aos objectos em metal referiu que tinha herdado da sua madrinha, tal como a casa da Rua …, no Porto.
Arguido E… prestou declarações em julgamento, referiu que conhece o arguido B… há cerca de anos de espaços nocturnos, embora tenha mantido um relacionamento mais próximo desde 2010 quando o encontrou por acaso no …, em conversa com o B… acerca de veículos automóveis, B1… mostrou que tinha contactos com diversos standes e conseguia arranjar viaturas a bom preço, como precisava de comprar carro, no ano de 2010 o B… ajudou-o na compra do segundo veículo, um Ford …, para não se preocupar com o pagamento da viatura, uma vez que assegurava o pagamento perante o vendedor dos veículos.
Esclarece que a determinada altura, devido às dívidas pessoais e por não conseguir pagar ao arguido B… o montante de cerca de 3.000€ da compra do veículo Ford … no Stand DT…, começou a pressioná-lo e a pedir para o depoente fazer determinado tipo de tarefas isto é, aluguer da garagem em …, viaturas para viagens a Espanha e viagens a Espanha para controlar o veículo. Nessas viagens, íam outras pessoas cujo nome não quer referir com medo de represálias, aproveitavam as saídas nocturnas pagas pelo B…, mas era sempre o B… que pagava todas as despesas com os três veículos, hospedagem e alimentação.
Mais descreveu que alugou a garagem fracção Q, em …, a pedido do arguido B… que lhe forneceu o contacto da testemunha AL…, alugou o veículo à testemunha DP…, por seis meses pagou na integra, renovou o aluguer por mais seis meses a pedido do B….
Por intermédio do arguido B…, conheceu os arguidos H… e K…, agora está convencido que o arguido H… não escoava todo o estupefaciente que o B… trazia de Espanha, por este lhe ter confessado que tinha uma dívida dos pais para pagar.
Relatou as viagens que efectuou ao Sul de Espanha, três viagens com a função de vigiar o veículo com transporte de estupefaciente e uma viagem sem transporte de estupefaciente, de forma confusa quanto a datas,
1º viagem nos dias 11 a 14 de janeiro de 2012, descreveu que a mando do B… alugou Seat …, foram os dois sozinhos, refere que não houve transporte de estupefaciente.
2ª viagem nos dias 12 a 14 de fevereiro de 2012 realizou a primeira viagem com o B… e outros indivíduos cujo nome não quer revelar, com transporte de estupefaciente.
3ª viagem nos dias 8 a 10 de julho de 2012, segunda viagem com o B… e outros indivíduos cujo nome não quer revelar, com transporte de estupefaciente.
4ª viagem 26 a 28 de novembro de 2012, terceira viagem com o B… e outros indivíduos cujo nome não quer revelar, com transporte de estupefaciente.
3) Conjugação dessa prova com a aprecição crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais:
- FX…, relatou que desempenha funções como agente da PSP, na área da 3ª Div deste Comando de Policia, que inserido numa equipa de Intervenção rápida, no dia 15 de Janeiro de 2011, pelas 21h00, deslocou-se ao Bairro … – Porto e em concreto nas imediações do café AW…, onde levou a cabo uma intervenção policial, no sentido de identificar e apreender estupefaciente naquele local. Chegado ao local, verificou um aglomerado de indivíduos, onde imediatamente e de forma organizada, começou a revistar os mesmos, não tendo encontrado nada de ilícito a esses, mas que após a revista pessoal e numa procura nas imediações do local da interceção, encontrou no chão, a cerca de 10 metros dos suspeitos, vários pedaços de Pólen de Haxixe.
- FY…, relatou que desempenha funções como agente da PSP, na área da 3ª Div deste Comando de Policia, no início das suas funções nesta área de Policia, foi recolhendo informações, as quais vinculavam vários indivíduos á venda direta de Pólen de Haxixe, tendo como local de venda as imediações do café AW…, sito no Bairro …, no Porto. No dia 15 de janeiro de 2011, pelas 21h00, deslocaram-se ao local acima identificado onde surpreenderam vários indivíduos e da revista que efectuaram não encontraram nada na posse de qualquer um deles, contudo numa revista às imediações do local, verificou que o agente FX…, encontrou desmarcado no chão uma pequena quantidade de Haxixe.
- GD…, relatou que procedeu a uma Busca Domiciliaria, conforme auto de fls. 2262 e 2263, referente á residência do arguido K… “K1…”, sita na Rua …, nº .. – Rch Esquerdo – Porto e Rua …, nº …, casa . – Porto, residência, referente a D…, conforme fls. 2302 á 2306.
- GB…, relatou que procedeu à apreensão de 600 € em notas do Banco Central Europeu ao visado AF… conforme auto de fls. 2194.
- GK… o qual relatou e confirmou integralmente as factualidades narradas nos respectivos Relatórios de Vigilância de fls. 789 a 794, 800 e 801.
- FZ…, fls. 4497 e 4498 o qual relatou que procedeu à revista e Apreensão Pessoal ao visado E… conforme auto de fls. 2210 e 2211 e participou na Busca Domiciliaria conforme teor do auto de fls. 2212 a 2214, referente á residência do arguido E… “E1…”, sita na Rua …, nº …, Rch/A – Vila Nova de Gaia.
- GC… relatou efectuou uma revista e Apreensão Pessoal ao visado AC…, conforme resuta do auto de fls. 2209, tendo apreendido uma pequena quantidade de Haxixe e de Liamba.
- GH… relatou a participação nas bsucas, confirmou o teor do Auto de Busca e Apreensão domiciliaria de fls. 2156 a 2158, 2167 a 2172, referente á residência do arguido H…, “H1…”, sita na Rua …, nº …, Rch, Porto e na Busca domiciliária do auto de fls. 2276 a 2278, referente á residência do arguido V…, sita na Rua …, nº .., Rch/Dtº, Porto.
FV… confirmou integralmente as factualidades narradas no respectivo Auto de Busca e Apreensão de fls. 2248, referente á garagem sita na Rua …, nº ../designada pela letra Q, …, no Auto de Busca e Apreensão de fls. 2286, referente á busca domiciliaria realizada na Rua …, nº …, Hab. .. – Porto, residência do visado S….
- GJ… confirmou que procedeu/elaborou uma Apreensão Pessoal ao visado H…, auto de fls. 2164, nomeadamente a viatura que o mesmo utilizou no dia da sua detenção na posse de 30 Kg de Haxixe.
- FP… relatou que desempenhava funções operacionais na brigada que realizou/concretizou a investigação do presente inquérito, como agente investigador, mais relatou e confirmou as Vigilâncias/Seguimentos conforme fls. fls.24 a 28, 29 a 31, 32 a 34, 35 a 36, 37 a 41, 311 a 314, 449 a 457, 776, 791, 795, 800, 801, 803, 1270 a 1271, 1909 a 1911.
- FU… relatou que participou nas Vigilâncias / Seguimentos de fls. 446 a 448, 449 a 457, 1259, 1651 a 1657, 1689 a 1691 e 2126, 2127, confirmou o Auto de Busca e Apreensão, conforme fls. 2248, referente á garagem sita na Rua …, nº ../designada pela letra Q – …, confirmou Auto de Apreensão pessoal ao arguido E… do comando dessa garagem individual de fls.2259 e Auto de Busca e Apreensão de fls. 2286, referente á busca domiciliaria realizada na Rua …, nº …, Hab. .. , Porto, residência do visado S…, também conhecido pela alcunha de “S1…”.
- FS… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritos a fls. 791, 1651 a 1657, 1659 a 1661, 1689 a 1691, 1909 a 1911, 2128 a 2131, na Busca domiciliária descrita a fls. 2156 a 2158, 2167 a 2173, referente á residência do arguido H…, “H1…”, sita na Rua …, nº …, Rch, Porto e na Busca domiciliária descrita a fls. 2276 a 2278, referente á residência do arguido V…, sita na Rua …, nº .., Rch/Dtº, Porto.
- IP… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1231 a 1236, 1651 a 1657, 1689 a 1691, confirmou Auto de Apreensão pessoal de fls. 2135 e Buscas domiciliárias descrita a fls. 2134, referente á residência do arguido B… “B1…”, sita na Rua … nº .., …, Maia e confirmou Auto de Busca e Apreensão de fls. 2363, referente á busca domiciliaria realizada na Rua …, nº …, Cave Direito, Porto, residência do visado Y…. Acrescentou ainda que na busca que procedeu à viatura de matrícula ..-MO-.., BMW … encontrou e apreendeu estupefaciente denominado haxixe com o peso bruto total aproximado de 52,56 gramas, que estava escondido na consola da mesma, bem como um Bilhete de Identidade do arguido H…, “H1…” e um telemóvel Alcatel.
- GL… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1217 e 1218, 1224 a 1230, 1490 a 1492, 1651 a 1657, 1675 e 1676, 1689 a 1691, 2126 e 2127 e na Busca Domiciliaria descrita no auto de fls. 2212 a 2246, referente à residência do arguido E… “E1…”, sita na Rua …, nº …, Rch/A – Vila Nova de Gaia e confirmou o teor do Auto de Busca e Apreensão de fls. 2299 e 2300, referente à busca domiciliaria realizada na Rua …, nº …, Hab. .., Porto, residência do visado Z…, também conhecido pela alcunha de “Z1…”.
- GO… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1651 a 1657, 1659, 1661, 1689 a 1691 e 1909 a 1911, e nas Buscas domiciliárias descritas nos autos de fls. 2262, 2263, referente à residência do arguido K… “K1…”, sita na Rua …, nº .. – Rch Esquerdo, Porto e Rua …, nº …, casa ., Porto, residência, referente a D…, conforme teor do auto de fls. 2302 a 2306.
- GM… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1675, 1676, 2126 e 2127, e confirmou o Auto de Busca e Apreensão de fls. 4232, referente à busca não domiciliária realizada na EB…, LDA, sito na Rua …, nº …, …, Stand de Automóveis onde o arguido B…, adquiriu várias viaturas.
-FW… na qualidade de Chefe da PSP relatou que desempenha funções como coordenador na brigada que realizou a investigação do presente inquérito, tendo coordenado diversas diligências operacionais, nomeadamente Vigilâncias/Seguimentos, conforme Informação de Serviço de fls. 787 e 788 e Auto de Busca não domiciliaria, à agência de Seguros, denominado CN…, sita na Rua …, … conforme teor do auto de fls. 3859 e 3860.
4) Conjugação dessa prova com a aprecição crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas com conhecimento de factos discutidos no processo:
A testemunha AL… relatou que é vendedor de automóveis no Stand IN…, onde conheceu os arguidos B… e E…, em junho de 2012 começou a trabalhar por conta própria em …, relatou que no ano de 2011, o arguido B… pediu-lhe para arranjar uma garagem para guardar uma mota, ambos falaram com a testemunha DP… no prédio em …, tendo o B… arrendado duas garagens, o pagamento das rendas era feito em notas pelo arguido B…, correspondente a seis meses, depois o depoente efectuou outro pagamento de seis meses de renda ao DP…. Quando o arguido B… já se encontrava preso, a pedido do Srº DP… entrou em contacto com um amigo do arguido que por sua vez através da esposa do arguido, recebeu as chaves das duas garagens e um comando, que entregou ao Srº DP….
Mais relatou que vendeu o veículo … ao arguido E…, com reserva de propriedade em seu nome, não se encontrado pago.
Por fim, relatou que o arguido B… arranjava clientes para compra de veículos do seu Stand, recebia como contrapartida uma comissão.
A testemunha negou que tivesse dado o contacto do Srº DP… ao arguido E… para este arrendar a garagem Q, porém ouvido novamente o arguido E…, o mesmo declarou que foi a testemunha AL… que lhe deu o contacto do Srº DP… para arrendar a garagem Q onde foi apreendido os 170 kg de haxixe, mas a pedido do arguido B…, o qual sempre lhe disse para não dizer a ninguém que arrendava a garagem para ele.
A testemunha DP…, depôs de forma coerente e objectiva, referiu que não conhece o arguido B…, apenas conhece o arguido E… por lhe ter arrendado uma garagem. O depoente confirmou ser o proprietário das garagens situadas no prédio n.º .. da Rua …, …, Valongo, designadamente as fracções “R”, “T”, “Q”, descreveu as circunstâncias como procedeu ao aluguer dessas garagens ao arguido E… e à testemunha AL….
Relatou que o arguido E… entrou em contacto telefónico com o depoente em fevereiro de 2012 (o qual não conhecia), mostrando-se interessado em arrendar uma garagem para guardar mobília e uma mota, após encontro no prédio arrendou a garagem correspondente à fracção Q, o qual pagava as rendas.
Mais referiu que arrendou em Setembro de 2011, à testemunha AL… (o qual não conhecia) as garagens correspondentes às fracções “R” e “T”, através de contacto telefónico, para guarda de veículos, o qual pagava as rendas.
No depoimento da testemunha HQ…, o qual relatou de forma coerente e objectiva que conhece os arguidos B… e E…, a determinada altura a sua empresa DC… passava por situação económica difícil, em meados do ano de 2010 confidenciou-lhe que tinha dívidas para pagar, tendo o arguido emprestado vinte e cinco mil euros. Mais relatou que como contrapartida e a pedido do arguido o qual lhe disse que precisava de fazer descontos para a Segurança Social, passou a constar da sua empresa como trabalhador com a categoria de vendedor de automóveis com descontos para a SS, mas não lhe pagava o salário declarado de mais de mil euros. O acordo para restituição do valor emprestado seria através do valor a pagar mensalmente à Segurança Social de cerca de 200 euros, entregou trimestralmente entre 3,000 a 6.000 euros ao arguido B…, liquidando o empréstimo no ano de 2011.
O arguido B…, alugava veículos em rent cars em nome da sua empresa DC…, com o seu conhecimento.
A testemunha HS…, relatou de forma coerente e objectiva que era foi proprietário dos stand DT… e DS… entre os anos de 2003 a 2011, conhece o arguido B… como cliente e o arguido E… por ter sido apresentado pelo B… como amigo.
O arguido B… adquiriu uma mota de água e vários veículos, conforme documentos que entregou à polícia, pagava sempre em numerário, apesar de registar veículos em nome da esposa ou de outros, era o arguido que fazia negócio, escolhia os veículos e pagava os mesmos. As facturas referentes aos veículos adquiridos nos estabelecimentos do depoente encontram-se juntas aos autos a fls. 4346 a 4358.
O arguido E… adquiriu um ou dois veículos no valor de 10.000 ou 15.000 mil euros a prestações, mas o arguido B… responsabilizou-se pelo pagamento em prestações, o que aconteceu duas vezes telefonar ao B…, porém o arguido E… pagava mas dificuldade.
*
Passemos então à análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento:
O Colectivo teve em conta, no essencial, os autos de apreensão de produto estupefaciente, objectos e artefactos ligados ao doseamento de droga, as vigilâncias e fotografias que acompanham os relatórios de vigilância, os factos descritos nos relatórios de vigilância, fotografias e autos de apreensão, foram confirmados pelos agentes policiais que onde consta os seus nomes, que puderam observar ao vivo.
Os depoimentos de tais agentes, pela forma isenta, sincera e convincente como foram produzidos – e na ausência de quaisquer razões válidas que justificassem, ou permitissem sequer, pô-la em causa – mereceram, por isso, toda a credibilidade por parte do Tribunal.
Por outro lado, o conteúdo das vigilâncias realizadas e depoimentos policiais, com destaque para o prestado pelo agente FP… enquanto agente investigador, surge perfeitamente confirmado, também, pelo teor das conversações telefónicas interceptadas.
De resto, com especial interesse probatório veja-se o teor dos Relatórios de Análise de Interceções Telefónicas constantes de fls. 767 a 775, de fls. 1284 a 1291, de fls. 1981 a 2125, de fls. 4309 e 4312, onde foram examinadas as conversações dos arguidos e seus intervenientes, de onde resulta de forma inequívoca os utilizadores dos números de telemóveis.
A análise e interpretação, de um conjunto vasto de intercepções telefónicas composto por quatro apensos, que se estenderam por cerca de dois anos, com todas as dificuldades inerentes à apreensão do sentido de conversações que os intervenientes, temendo estarem a ser escutados – o que já é um facto significativo em si próprio, pois que o cidadão normal, não tem, por via de regra, qualquer obsessão, quase doentia, com a possibilidade de ser objecto de intercepção telefónica -, conscientemente procuram reduzir ao mínimo indispensável, onde são frequentes as alusões e referências a uma actividade sistematicamente descrita mediante recurso a expressões em código e que só uma consideração global permite ter um quadro mais ou menos exacto do respectivo sentido.
Por isso mesmo, não tomou o Tribunal cada uma das conversações transcritas nos autos individualmente, mas antes a todas, globalmente, já que só assim se afigurou possível compreender realmente o que nelas é dito. Nada terá de errado, se tomarmos cada conversação por si só, que se façam referencias (aparentemente inócuas) «precisas dakilo», ou ao «uma de cada», ou a quantidades, ou a vendas e à qualidade do que é vendido, mas todas as conversações tomadas em conjunto já levantam suspeitas quando os códigos são utilizados pelos mesmos indivíduos ao longo de vários meses; nada terá de errado mudar frequentemente de telemóvel ou, quando em conversa, pretender rapidamente que a mesma acabe, mas já levanta seguramente suspeitas que isso suceda sistematicamente, relativamente à maior parte das conversações mantidas entre os arguidos cujas comunicações foram interceptadas, e que os mesmos arguidos mudem frequentemente de telemóvel, precisamente porque, como se deduz do que dizem, poderão estar a ser escutados.
Para além disso, algumas das conversações só podem ser compreendidas no contexto fornecido por outras conversações anteriores (e eventualmente posteriores), razão pela qual uma consideração individual das mesmas necessariamente conduziria a conclusões que uma leitura de todas elas claramente desmente.
Vejamos então, face à conjugação de toda a prova carreada para os autos, o grau de participação de cada arguido, na actividade de tráfico investigada neste processo.
Relativamente ao arguido B…, resultou provado que o arguido era conhecido pela alcunha de B1…, no seu meio social, conforme resulta do depoimento do agente FP… e das testemunhas de acusação que com ele privaram, veja-se o depoimento gravado da testemunha HS… (proprietário do Stand DT…), que se refere ao arguido como Srº B1…, pelo que não temos quaisquer dúvidas que nas escutas de que foi alvo, quando se refere a tal alcunha são comunicações efectuadas pelo arguido B…, ou nas conversações mantindas entre co-arguidos quando se referem ao B1….
Apesar do arguido evitar o contacto telefónico com os arguidos H… e E…, para além de mudar constantemente de telemóvel nas comunicações que efectuava com os co-arguidos, mesmo assim, foi possível apurar que no período de que foi alvo de escutas utilizou, os números de telemóvel conforme demonstra as análises das intercepções de fls. 767 a 775, de fls. 1284 a 1291, de fls. 1981 a 2125, de fls. 4309 e 4312.
Já quanto às diversas actividades profissionais a que se dedicava o arguido, desde a actividade de vendedor de automóveis de forma irregular, empresário de jogadores de futebol e criador de cães de raça para venda, para justificar os meios exteriores de riqueza que ostentava bem como, o rendimento para sustento do seu agregado familiar, a tese da defesa não logrou provar, até pela testemunha que arrolou, HW…, empresário de Futebol com credenciais da …, o qual referiu que concretizou com o arguido, na qualidade de “olheiro”, da contratação de um jogador de futebol, tendo-lhe entregue 50% do valor do passe, no tatal de € 62.000,00, em numerário, porém não tem documento oficial para prova da entrega desse montante, referiu que apenas tem uma declaração assinada pelo arguido em como recebeu tal quantia monetária.
Mas dando de barato que o arguido se dedicava a tais actividades com fuga ao fisco, o esforço da defesa em arranjar uma fonte de rendimento para o arguido, não afasta a possibilidade de o arguido se dedicar a outro ramo de “negócios”, como a tráfico de estupefaciente face à prova abundante carreada para julgamento.
Mas por que razão o arguido não tem património em seu nome, face aos rendimentos que a defesa diz que o arguido retirada das três actividades a que se dedicava, com registo de automóveis no nome de familiares? Será apenas que receava ser apanhado pela máquina fiscal? A resposta encontrada pelo tribunal foi necessariamente negativa.
O arguido tentou, desesperadamente, arranjar uma forma de proceder a descontos para a Segurança Social, conforme resultou do depoimento da testemunha HQ… que em contrapartida de um empréstimo de € 25.000,00 no ano de 2010, a pedido do arguido inscreveu-o na Segurança social como vendedor da sua empresa “DC…, sem que desempenhasse tal actividade, por outro lado, o depoente autorizava o arguido B…a efectuar o aluguer de veículos a Rent Cars em nome da empresa, as quais serviam para os arguidos B…, E… e H… efectuarem as referidas viagens ao Sul de Espanha para transporte de canábis, conforme se demonstrou supra, quer pelos nomes dos condutores indicados nos respectivos contratos, quer pelas passagens nos pórticos na A22 e A1.
Vejamos então qual o grau de participação do arguido na actividade de tráfico investigada nestes autos.
Da conjugação de toda a prova, o tribunal formou convicção segura de que o arguido B… vem se dedicando há muitos anos ao transporte de cerca de 200 kg bruto de canábis desde o Sul de Espanha até à cidade do Porto, onde através de indivíduos da sua confiança procede ao escoamento do estupefaciente, vivendo dos rendimentos dessa actividade.
Face à abundância da prova, os arguidos H… e E… confessaram parcialmente os factos que lhes são imputados, o arguido H… tentou sempre esquivar-se a responder com quem negociava o canábis que comprava, dizendo que não sabia, mas que os arguidos B… e H… lhe entregavam o haxixe e recebiam o dinheiro, o arguido E… invocou ameças por parte do arguido B… para que não contasse em julgamento que os cerca de 150 kg apreendidos eram propriedade do B…, porém, conforme o arguido declarou não podia ficar calado e passar como o dono do estupefaciente apreendido.
O Colectivo, imbuído da imediação, não pode deixar de transmitir neste acórdão, a postura arrogante demonstrada durante o julgamento, pelo arguido B…, remeteu-se ao silêncio (direito constitucional que lhe assiste), porém, quando o arguido E… descrevia as viagens que fazia ao Sul de Espanha com o B… para transporte de haxixe e que o haxixe apreendido na garagem Q alugada em seu nome a pedido do B… era propriedade dele, demonstrou uma confiança excessiva da sua defesa, de quem em prisão preventiva já foi absolvido da acusação pelo mesmo ilícito (veja-se ficha da PJ e depoimento do agente FP…).
Por outro lado, as declarações prestadas pelos arguidos H… e E…, mereceram total credibilidade ao Tribunal, porque coincidentes com outros meios de prova constantes dos autos (vejam-se as vigilâncias, em especial, no dia da detenção à garagem de Valongo em que o arguido após a viagem ao Sul de Espanha, auxiliado do arguido E… entrega 30 kg de canábis ao arguido H…, depoimento do agente FP… no sentido de que a investigação foi prolongada para reunirem prova para o arguido B…, as delocações do arguido B… a casa do H… e as escutas, na sua totalidade, conversas relacionadas com estupefaciente, com os arguidos E… e H… de onde resulta de forma inequívoca que este arguido liderava o transporte e escoamento do estupefaciente), razão pela qual as declarações incriminatórias dos co-arguidos, foram integralmente valoradas, relativamente ao arguido B….
Da conjugação da prova, fica demonstrado o papel desempenhado pelos co-arguidos H… e E…, na actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido B…, de acordo com os relatos do agente FP… e dos arguidos H… e E…, o primeiro arguido era um dos vendedores de estupefaciente do arguido B…, também fazendo as viagens de transporte de estupefaciente, e o arguido E… dava o seu nome no aluguer da garagem de guarda de estupefaciente, aluguer de veículos e condutor/vigilante do terceiro veículo nas viagens de transporte desde o Sul de Espanha.
Quanto à relevância das declarações dos co-arguidos, cumpre dizer que se está perante um meio de prova legítimo, e livremente valorável, sendo que, em todos os factos cuja prova se baseou nas declarações dos arguidos H… e E…, na parte desfavorável a outros arguidos, existiram sempre outros meios de prova que confirmam as declarações prestadas. No acórdão do STJ de 3 de Setembro de 2008, em www.dgsi.pt, escreveu-se que “(…) não existe, por certo, um direito a mentir que sirva como causa justificativa da falsidade. O que sucede simplesmente é ter a lei entendido, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou nestes casos a impô-lo.
Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade pelo arguido, reconduzindo-o a uma mero dever moral, e outra, totalmente distinta, é a inscrição de um direito a mentir do arguido que é inadmissível num Estado de Direito. Mas sendo assim não existe fundamento legal para a menorização do depoimento do arguido a qual, na realidade, não é mais do que uma intolerável presunção de não cidadania ou seja de que colocado perante a possibilidade de escolha o arguido mente. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do co-arguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o animo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento que o mesmo seja corroborado objectivamente. Não se trata de á partida de criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. (…) entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.”
Em face do que ficou demonstrado, o arguido B… era o dono dos 170 kg de haxixe apreendido, tinha contactos com fornecedores no Sul de Espanha, onde se deslocava regularmente, para abastecimento, recorrendo às regras da experiência, face aos meios utilizados como três veículos, mudança constante de lugares de “recuo”, recrutamento de indivíduos para se manter afastado do estupefaciente, pagamento das despesas aos seus colaboradores com direito a diversão nocturna, o arguido B… vem-se dedicando há muitos anos (muito para além do período balizado pelo acusação) ao tráfico de estupefiente.
Relativamente aos arguidos H… e E…, a subordinação da actividade destes arguidos à actividade de trafico levada a cabo pelo arguido B…, nota-se não apenas nas conversações e encontros pessoais que eles mantém com este arguido, mas também nas conversas mantidas entre eles e o arguido H… com o arguido K…, quando está acabar o estupefaciente e nos preparativos para nova viagem ao sul de Espanha para carregamento, onde surge o arguido B… para organizar a viagem com aluguer de veículos, aquisição de telemóveis e recrutamento dos condutores dos três veículos a utilizar.
Relativamente às arguidas Q… (companheira do arguido H…) e sua irmã N…, o Tribunal formou convicção segura de que se dedicavam à entrega de estupefaciente do arguido H… aos seus clientes, na ausência deste na residência, com base nas escutas e vigilâncias realizadas pelos agentes.
A arguida Q…, companheira do arguido H…, residentes na Rua …, no Bairro … e posteriormente, na Rua …, era a partir da residência que o arguido H… vendia o canábis aos seus clientes, entre outros, os arguidos V…, S… e Y…, Z…, porém o arguido H… trabalhava diariamente até a meio da tarde, mas quando era contactado durante o período laboral pelos clientes para aquisição de estupefaciente, dava instruções à sua companheira Q… sobre as quantidades de que devia entregar, por exemplo, ao maior cliente o arguido V… como na escuta de fls. 149, apenso 1, no dia 14 de abril de 2011, o H… deu instruções à Q… para entregar 500 gr de haxixe ao arguido V… que se encontrava à porta de casa, ou na escuta do dia 3 de junho de 2011 (fls. 169 apenso 1), o arguido deu intruções à Q… sobre o local onde se encontrava escondido o haxixe e a quantidade que esta tinha de entregar ao arguido Z…, ou no dia 2 de março de 2012 (fls. 103 a 104 do apenso 11), o H… deu instruções à Q… para entregar 200 gr. de haxixe ao arguido S…. A actividade da arguida Q… na entrega de haxixe por ordem do arguido H…, verificou-se ao longo de todo o período da investigação, pese embora o arguido H… nas declarações prestadas em julgamento, tenha referido que foi 5 a 6 vezes que a sua companheira entregou estupefaciente aos seus clientes.
Já relativamente à arguida N…, as entregas de estupefaciente a pedido do H… limitam-se aos períodos em esta viveu na casa dos arguidos, conforme referiu o arguido H…, a sua cunhada terá entregue uma vez um saco com haxixe ao arguido V…, porém das escutas resulta que a arguida entregou mais vezes, como no dia 28 de Março de 2012 em que para satisfazer o pedido de 400 gr ao arguido S…, o arguido H… informou o S… que quem lhe iria entregar o estupefaciente era a arguida N… (fls. 191 e 194, apenso 11), ou no dia 24 de março de 2012 em que o arguido S… informou o H… que iria entregar o dinheiro à N… (fls. 181, apenso 11). E, ao contrário das declarações do arguido H… no sentido que a sua cunhada não tinha conhecimento da droga que vendia, na conversa mantida entre a arguida N… e uma amiga IO…, que se encontrava no Luxamburgo, a fls. 7 a 10 do apenso 9, a arguida descreveu de forma pormenorizada o funcionamento do tráfico de estupefacientes a que se dedicava o seu cunhado H… com o arguido B…, dizendo-lhe que o cunhado também lhe dava haxixe, “achas que eu ando aqui a brincar?, também tenho a minha parte sabes, eu não ando a dormir, “a minha irmã lhe disse e quê à minha irmã? Umas gramas…”à minha irmã, ele disse, à tua irmã também vou-lhe dar”. Desta conversa resulta que a arguida N… recebia do H…, pelo favores que prestava na entrega de estupefacientes, algumas gramas para ela vender por conta própria, tendo mesmo colocado a hipótese de levar de autocarro haxixe para vender no Luxamburgo.
Relativamente ao arguido K…, o Tribunal formou convicção segura de que se dedicava à guarda e transporte de haxixe entre a sua casa e o Bairro …, sempre a pedido do arguido H… e que participou na viagem de transporte de haxixe no dia 8 de Julho de 2012 a pedido do seu amigo H…, com quem se encontrava diariamente, com base nas declarações dos dois arguidos (H… e K…), nas escutas e vigilâncias.
Na verdade, o arguido K… era o melhor amigo do H… desde a infância, consumia haxixe em grandes quantidades, não desempenhava actividade profissional, pelo que tinha disponibilidade para, além de guardar e acondicionar quilos de haxixe na sua residência sita na Rua …, fazia o transporte de haxixe desde sua casa, para a residência do arguido H…, entregava placas de haxixe aos clientes do H… a pedido deste e esporadicamente, vendia estupefaciente aos seus amigos mediante autorização do H….
Relativamente à arguida AI…, irmã do arguido K…, apenas se provou que nas datas descritas na acusação, resumem-se a dois períodos curtos, apenas com o propósito de auxiliar o seu irmão, a arguida anuiu ao pedido do K… a guardar quantidade não apurada de haxixe na sua residência em …, sendo que, como era consumidora esporádica desse estupefaciente (nas saídas com amigos), o arguido K… dava-lhe pequenas quantidades para o seu consumo e dos amigos.
Relativamente ao arguido S… e seu irmão, o arguido Y…, o tribunal formou convicção segura de que compravam haxixe ao arguido H… para venda directa a consumidores. Porém, resultou provado que a participação na actividade de venda, o arguido Y… tinha uma posição subalterna relativamente ao seu irmão S…, mercê da sua condição de toxicodependente, quem mantinha mais contactos com o arguido H… era o arguido S….
Assim, conjugando as vigilâncias e respectivos depoimentos policiais com as transcrições de escutas, apreensão de haxixe e declarações do arguido H…, o Tribunal formou convicção segura de que o arguido S… vendia haxixe fornecido pelo arguido H… por conta própria e com o seu irmão, no Bairro …, onde todos residiam.
Relativamente ao arguido V…, conhecido pela alcunha de V1…, o Tribunal formou convicção segura de que se dedicava à venda de haxixe, adquirida ao arguido H…, conforme este referiu nas suas declarações era o seu maior cliente, comprava quilos de haxixe conforme resulta das imúmeras transcrições de escutas.
Assim, resulta dos depoimentos policiais, vigilância e das transcrições das escutas que o arguido vendia placas de haxixe na zona oriental da cidade do Porto, mais concretamente, em …, tanto vendida doses a consumidores, como fornecia quilos de haxixe a retalho a compradores residentes fora da área do Porto conforme resulta do teor das transcrições de escutas do apenso 11, o arguido V… comprou durante o período da investigação, desde o ano de 2010 a novembro de 2012, ao H…, quantidades conforme as suas necessidades, desde meio quilo a 5, 7 e 9 quilos de haxixe.
Relativamente ao arguido Z…, conhecido pela alcunha de Z1…, o tribunal formou convicção segura de que comprava haxixe ao arguido H… para venda directa a consumidores no Bairro … bem como, durante um curto período, em Fevereiro de 2012 (na ausência do arguido K… quando este trabalhou), o H… acordou com o Z… a utilização da sua residência sita no Bairro … (Rua …, n° …, habitação .., Porto), para ali guardar o estupefaciente, bem como a entrega de haxixe aos seus clientes. Conforme resulta das transcrições de escutas, no dia 28 de fevereiro de 2012, o arguido H… informa-o da quantidade de droga – 1Kg de haxixe - que necessita e este no imediato dirige-se à sua residência deslocando-se de seguida a casa do H… na posse da quantidade estupefaciente solicitada, para depois por sua vez o H…, entrega-la aos seus “clientes” (fls. 95 e 96 do apenso 11), ou nos dias. Nos dias 20 de Fevereiro de 2012 e 27 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… para lhe entregar 1 Kg de haxixe ao arguido V… (fls. 65 do apenso 11).
Relativamente ao arguido AC…, não foi produzida prova em audiência de julgamento que o arguido foi recrutado pelo arguido B… para conduzir o veículo com estupefaciente desde o Sul de Espanha até ao Porto, apenas o agente FP… referiu-se a este arguido com base em informação que lhe era reportada.
Na verdade, o arguido não prestou declarações em julgamento, mas do inquérito, resulta a sua inquirição como testemunha pelo agente FP… a fls. 4424, e declarações após ter sido constituído arguido a fls. 4430, tendo relatado que conduzia o veículo com estupefaciente desde o Sul de Espanha até ao Porto, desde o ano de 2007 a 2011, sob ordem e orientação do arguido B…, pelo serviço prestado, o arguido B… entregava-lhe a quantia de €600,00 e mandava o arguido H… entregar-lhe cerca de 1 Kg de haxixe. Porém, as declarações prestadas pelo arguido em inquérito, perante órgão de policia criminal, não valem como meio de prova em julgamento, sendo prova proibida, razão pela qual, os factos imputados ao arguido na acusação não resultaram provados, inclusive, as viagens de transporte de estupefaciente descritas na acusação, realizadas no ano de 2011, precisamente, porque se baseou naquele meio de prova proibido.
Relativamente ao arguido AF… não foi produzida prova em julgamento que o arguido destinava os € 600,00 que lhe foram apreendidos, à compra de haxixe ao arguido H…, conforme relatou o agente FP…, este arguido foi surpreendido na busca realizada á residência do arguido H…, encontrava-se nas imediações da Rua …, sendo tal depoimento manifestamente insuficiente para formar convicção de que o arguido ía comprar estupefaciente.
Assim sendo, afigurou-se que não podia o Tribunal, com a necessária segurança, afirmar a verificação de tal aquisição, ao não ser inequívoca a prova disponível.
4) Quanto à situação económica, social e condições pessoais da vida dos arguidos, o tribunal apreciou livremente, o teor dos relatórios sociais juntos aos autos, bem como, nos depoimentos das testemunhas de defesa com conhecimento da vida pessoal dos arguidos.
Também se analisou o teor dos CRC de cada arguido.
Quanto aos factos não provados, aqueles que resultam contraditórios com a factualidade considerada provada, tendo-se já explicado as opções do Tribunal relativamente a essa mesma factualidade, não se deixou, logo então, de fazer menção às razões que levaram a excluir a versão inversa, não se justificando insistir agora nelas» [5]. APRECIANDO
A 1ª questão – recorrida – por H… – a rectificação cfr art 380-1-b-2 do CPP
Como o Tribunal a quo deu como provado em 336 que «No dia 16 de Março de 2013, o H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6685, 6686, 6687, 6688, 6690, 6691, 6692 (fls. 144 a 146 Apenso 11)» [6] e em 352 que «No dia 7 de Abril de 2013, o H… combinou entregar ao V… 7 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7980, 7981, 7982, 7983, 7984, 7985, 7993 (fls. 217 a 218 Apenso 11)» [7], H… pediu a rectificação para 2012 do «mero lapso de escrita» de 2013 porque «nas datas opostas … estava sujeito à medida de prisão preventiva», tendo o MP a quo propugnado o deferimento do pedido de correcção do «lapso» porque «o arguido foi detido em 29.11.2012».
Considerando de Direito que «O tribunal procede, … a requerimento, à correcção da sentença quando: contiver erro, lapso» verbi gratiae de processamento informático e de facto emergir do texto do Acórdão a quo que as 2 referências a 2013 se mostram descontextualizadas por se referirem dias sequenciais sempre de 2012 nos FPV 320 - «14 a 23 e 26 de Fevereiro de 2012» - a FPV 387 - «29 de Novembro de 2012» que é a data da detenção de H… seguida de «prisão preventiva» à ordem -, decide-se a correcção de «2013» para «2012» nos FPV 336 e 352.
A 2ª questão - recorrida – por B… – «Da nulidade da busca à garagem sita na Rua …, nº .., letra Q, …, Valongo» [8]
A história processual penal da sobredita «questão recorrida» conta-se nos sgs termos:
Na sequência da sugestão de 30.10.2012 a fls 1846-1847 VII do Agente Principal da PSP do PRT investigador do processo, Magistrado do MP da 1ª Secção do DIAP do PRT promoveu em 31.10.2012 a fls 1850-1851 VII ao TIC do PRT «que sejam emitidos mandados de busca às [duas] residências infra discriminada, bem como suas garagens e respectivos anexos, se necessário com arrombamento de portas» porquanto:
«Das diligências até então efectuadas, apurou-se que o suspeito B1… é um individuo bastante cauteloso e desconfiado, em virtude da pratica da actividade que tem vindo a desempenhar, optando por “camuflar-se” a toda uma convivência social que o possa associar ao que quer que seja, estando constantemente a mudar de telefone e de numero de telemóvel, obrigando ainda a sua esposa a fazer o mesmo. Mais se apurou que todo o patrimúnio obtido corn os lucros monetários do trafico de estupefacientes está em nome do pai e da irmã do suspeito, celebrando todos os contratos inerentes à vida quotidiana (luz, água, TV, seguros de automóvel) em nome dos mesmos para assim também conseguir ludibriar as investigações criminais de que é alvo. No mesmo seguimento o suspeito indica em todas as circunstâncias em que legalmente lhe é solicitado a morada da sua mãe — Rua …, …, casa ., Porto.
Da mesma forma, consta celebrado o contrato de aluguer da sua habitual residência — Rua …, .., …, Maia, em nome do seu pai C…, este residente na Rua …, n° ., …, em Viseu.
Na sequência das diligências efectuadas, veio a apurar-se uma garagem sita na Rua …, .., garagem designada com letra R, …, Valongo, utilizada pelo B… para ocultação de bens adquiridos por esse, provenientes dos lucros inonetários que a actividade de tráfico de estupefacientes lhe proporciona.
Tendo em conta o modus operandi acima narrado, é pois a busca instrumento essencial na recolha dos indícios suficientes capazes de determinar se o crime em investigação se verificou e qual a responsabilidade/participação dos suspeitos.
Caso a busca não se efectue, em tempo oportuno, os meios de prova poder-se-ão perder, ou seja, a utilidade da diligência desaparecerá.
Perante a factualidade exarada, mostra-se essencial para o prosseguimento da investigação a realização de busca domiciliária às residências, garagens e respectivos anexos de, por forma a proceder-se à apreensão de bens e objectos relacionado com o crime participado.
Pelo exposto e dando-se por integralmente reproduzidos a informação policial que antecede, e nos termos dos arts. 174° e 177°, do Código Penal, promove-se que sejam emitidos mandados de busca às residências infra-discriminada, bem como suas garagens e respectivos anexos, se necessário com arrombarnento de portas:
- Rua …, n° .., garagem designada pela letra R, …, Valongo, pertencente a B…;
- Rua …, nº ., …, em Viseu, pertencente a C…» [9].
Juiz do 1JZ-B do TIC do PRT proferiu Despacho em 05.11.2012 a fls 1853 VII conforme o qual:
«Compulsados os autos, há fortes indicios de que o suspeito a seguir identificado se dedique a actividades ilícitas e oculte na sua residência utensílios/elementos relacionados com o crime em investigação.
Assim, nos termos dos art.°s 174°, nºs. 2 e 3, 177°, n° 1 269°, n° 1, al. c), todos do C.P. Penal, seja efectuada BUSCA ao local abaixo identificado, com observância das formalidades legais previstas nos art.°s 176° e 177° do mesmo diploma legal, PARA EFECTIVA APREENSÃO de todos os elementos que possam esclarecer a investigação e instrução do processo, a cumprir no prazo máximo de 30 DIAS - art°s 178° e 174°, n° 4, ambos do CPP, dispensando a minha presença por me encontrar impedida com outras diligências neste tribunal.
A busca deverá incidir sobre a totalidade do imóvel, mesmo na parte ocupada por pessoas diferentes do aqui suspeito, incluindo anexos garagens e arrecadaçôes, recorrendo-se, se necessário, a arrombamento.
Extraia cópia autenticada e com ela remeta os presentes autos.
LOCAIS DA DILIGÊNCIA:
- Rua …. n° .., garagem designada pela letra R, …, Valongo, pertencente a B….
- Rua …, nº ., …, Viseu, residência utilizada por C…» [10].
Ora, segundo o AUTO DE NOTÍCIA de 29.11.2012 a fls 1961-1980 VIII por DETENÇÃO de B… – K… – E… – H… – N… – Q… – S… – V…, pelas 19:30 de 29.11.2012 diversas equipas de Agentes da PSP do PRT realizaram concomitantemente 10 buscas - mormente domiciliárias - entre as quais na «RUA …, Nº .., …, MAIA» que se iniciou pelas 19:30 na presença de N… ex vi AUTO DE BUSCA E APREENSÃO a fls 2134 e VS e na «RUA …, Nº .., GARAGEM Q – … - VALONGO» que se iniciou também pelas 19:30 na presença de E… ex vi AUTO DE BUSCA DE APREENSÃO a fls 2248 e VS com o teor seguinte:
«Na presente data, pelas 19H30, deu-se início à diligência processual, na companhia de E…, nascido a 29.06.1981, solteiro, desempregado, filho de F… e de G… e titular do Bilhete de Identidade n.º …….. e residente na Rua …, n.° …, R/chão - A, V. N. de Gaia, o qual de livre e espontânea vontade indicou a garagem correspondente às chaves/comando que tinha na sua posse, [11] tendo nesse momento autorizado a respectiva busca àquele espaço, signatando a correspondente Autorização de Busca, que antecede [12].
Assim e na posse das referidas chaves de acesso à garagem individual com a letra Q, foi a mesma aberta, vindo-se a encontrar e consequentemente a apreender diversos objectos que se passam a descriminar:
- Viatura de matrícula ….CXN, marca/modelo Seat … de cor azul;
- Um par de matrículas ….CWT, as quais apresentavam-se dobradas que se por debaixo do banco do condutor;
- Várias placas de Haxixe com o peso bruto total aproximado de 142.220 (…) gramas, as quais se encontravam no interior da mala da referida viatura, sendo de salientar que as referidas placas estavam envoltas em fita adesiva, bem como outra parte estava envolta em sarapilheira, vulgo “fardo”.
Nada mais de relevante para os autos foi encontrado e/ou apreendido, pelo que pelas 20h05, deu-se por terminada a diligência de busca, sendo a garagem fechada pelo possuidor da chave / comando, não havendo incidentes e/ou danos a registar» [13].
Na Promoção de 30.11.2012 a fls 2371-2483 IX para I Interrogatório judicial dos 8 Arguidos Detidos B… – H… – E… – K… – V… – S… - Q… – N… cfr art 194 do CPP, a Magistrada do MP da 1ª Secção do DIAP do PRT decidiu – além do mais – que «Validam-se as apreensões efectuadas, nos termos e para os efeitos do art 178º, nº 3 e 5 do C…P…Penal».
Iniciada às 16:05 a sobredita diligência judicial, no decurso foi comunicado a B… e seu I Mandatário – além do mais – fls 1961-1980 e 2250-2258 e 2134 que tem verso e 2248 que tem verso - culminou na prolação - concluída pelas 18:30 - do Despacho que aplicou as medidas de coacção, o qual foi notificado a B… e seu I Mandatário e não mereceu arguição de «nulidade insanável» nem «nulidade sanável» nem mera «irregularidade processual» mas Recurso que não teve por objecto alguma de tais questões processuais penais e ao qual foi negado provimento.
O II e actual Mandatário de B… requereu em DEZ 2013 / JAN 2014 a fls 5372-5373 = 5382-5383 XVIII a abertura de INSTRUÇÃO na qual não suscitou questão do tipo da recorrida de «nulidade insanável» nem «nulidade sanável» nem mera «irregularidade processual» pois que só na sessão de 04.02.2014 do DEBATE INSTRUTÓRIO é que arguiu ut ACTA a fls 5441-5444 XVIII que:
«Conforme decorre dos autos e designadamente da acusação - fls. 5122 - é imputado ao arguido B… a disponibilidade da garagem sita na Rua …, n° .., letra Q, em … - Valongo, ou seja, o B… seria um dos suspeitos de utilizar aquela garagem para a guarda do produto estupefaciente.
Conforme resulta de fls. 2247 o acesso das forças policiais a este espaço foi autorizado pelo arguido E…, sendo o mesmo um dos suspeitos de utilizar o referido espaço possuindo até as chaves de acesso.
A referida busca foi legitimada pelo consentimento prestado pelo arguido E….
Acontece que, no caso concreto, o consentimento do arguido E… não bastava para prestar eficácia à referida busca. Com efeito, conforme resulta da al.b) do n° 5 do art. 174° do CPP a busca a um espaço fechado e reservado ao público necessita do consentimento dos visados ou seja dos suspeitos de utilizarem aquele espaço.
Nestes termos é nula a referida busca o que desde já se argui» [14].
O MP do 1JZ do TIC do PRT respondeu na sessão de 07.02.2014 a fls 5449-5450 XVIII do DEBATE INSTRUTÓRIO que «deve ser indeferida tal arguida nulidade» por considerar que: «No que tange aos mandados de busca para a garagem sita na Rua …, .., letra Q, …, Valongo e que o arguido B… seria um dos suspeitos, entre outros a utilizá-Ia e que veio a ser fanqueada a porta pelo também arguido E…, que possuía as chaves e o comando da referida garagem, entendemos que foram cumpridas as formaiidades dos art°s. 174° e segs.; por outro lado a ausência do suspeito B… não inviabilizava a referida busca, pois ela sempre poderia ser efetuada sem a sua presença, como se apreende do disposto no art° 176° , do CPP.
Assim, a disponibilidade de o arguido E… em abrir a garagem, pois tinha a disponibilidade de acesso à mesma (através de chaves e comando) e sem a presença do arguido B… não é causa de nulidade face ao que supra dissemos. Foi só uma foram de facilitar a busca que sempre seria realizada, como decorre do n°1, do art° 176°, do CPP, porque o arguido E… tinha disponibilidade do lugar» [15].
A Mma Juiz do TIC do PRT proferiu em 12.02.2014 a fls 5457-5463 XVIII Despacho de PRONÚNCIA de B… ut art 307-4 do CPP após ali ter decidido previamente além do mais que:
«Não se verifica assim o vício invocado, na medida em que está demonstrado que o arguido E… tinha disponibilidade do local e autorizou a busca, tornando desnecessário o cumprimento do disposto no art.° 176°, 1, do CPP» porque «Conforme se refere no art.° 176°, do CPP, para efectivação de busca é necessário que se entregue cápia do despacho que a determinou, “a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza”, sendo que se faltar essa pessoa, “a cópia è entregue, (...), a um parente, vizinho ou porteiro ou a alguém que o substitua”. Sendo este o procedimento genérico a observar, exceptua o artigo em causa, no seu n° 1 que, nos casos previstos no art.° 174° 5, do mesmo diploma uma situação em que tal procedimento não se verifica e foi exactamente a situação dos autos a que se reporta o expediente de fls. 2247 e sgs. Com efeito, está consignado a fls. 2248 que o arguido E…, “de livre e espontânea vontade indicou a garagem correspondente às chaves/comando que tinha na sua posse, tendo nesse momento autorizado a respectiva busca àquela espaço, signatando a correspondente autorizaçäo de busca, que antecede”. A fls. 2247 consta o competente auto de autorização de Busca, realizada de acordo com o dísposto no já referido artigo 174°, 5, do CPP, tendo o signatário prescindido do despacho que ordenou a diligência. O auto está assinado, não tendo sido sindicada nem a sua formanem o seu conteúdo, ou mesmo a sua assinatura» [16].
Conformado com o decidido, na VIII sessão em 02.07.2014 da Audiência de julgamento B… arguiu cfr ACTA a fls 6274-6292 XXII que:
«1. O arguido em sede de instrução arguiu a nulidade da busca à garagem sita na Rua …, nº.., lugar de garagem letra Q, … Valongo … com base nos fundamentos vertidos no respectivo requerimento;
2. Como melhor consta da decisão instrutória o tribunal indeferiu os pedidos do arguido com os fundamentos nele exarados;
3. O arguido volta, nesta sede, a suscitar as questões de legalidade daquela prova, agora já com o acréscimo da prova produzida em sede de julgamento;
4. Acrescente-se que o arguido só nesta fase final da produção da prova suscita as questões, designadamente as atinentes à busca, porquanto daquela sempre poderia resultar uma diferente ponderação argumentativa;
I – Da busca à garagem sita na Rua…, nº.., lugar de garagem letra Q, … – Valongo
5. Conforme resulta abundantemente dos autos, da acusação – vide folhas 5238 – e ainda do depoimento do agente encarregado da investigação FP…, que esclareceu no dia 14.05.2014, às 13h e 52m –, a referida garagem foi arrendada pelo arguido B…;
6. É, de resto, fora de dúvida que existiam suspeitas de que a aludida garagem era utilizada, além de outros, pelos arguidos E… e B…;
7. Ora, como se alcança de folhas 1965 e seguintes foi efectuada uma busca à referida garagem legitimada pela autorização concedida pelo arguido E…, conforme folhas 2247;
8. Importa curar de saber se o arguido E… tinha legitimidade de só por si emprestar eficácia à realização da busca ao referido local;
9. Dispõe o artigo 174º, nº3 do Código de Processo Penal que as buscas aos locais reservados e não livremente acessíveis ao público apenas podem ser efectuadas com autorização da autoridade judiciária;
10. Exceptuam-se deste princípio os casos previstos nas várias alíneas do nº 5 do aludido preceito, sendo certo que o Órgão de Policia Criminal buscou aquele local com a consciência de que o poderia fazer nos termos da alínea b) que dispõe que é possível efectuar uma busca quando “Os visados consintam...”
11. Ora, os visados são todos aqueles sobre quem recaiam suspeitos da utilização do referido espaço sendo certo que, no caso concreto, até se imputa que a referida garagem tinha sido arrendada e utilizada pelo arguido B… pelo que sempre se diria que as fortes suspeitam pendiam sobre este arguido;
12. Resulta, pois, à evidência que tendo sido a busca autorizada pelo arguido E… a mesma mostra-se ferida de irremediável nulidade o que se argui».
Para consideração na próxima sessão a IX em 10.7.2014 da Audiência de Julgamento apenas o MP respondeu pelo indeferimento da arguição por considerar que:
«O arguido B…, que já em sede de instrução arguiu a nulidade da busca à garagem sita na Rua …, n.º .., … – Valongo, bem como a nulidade de todas as intercepções telefónicas, ainda que sem sucesso, volta a suscitar idênticas questões relativas à legalidade daquela prova, dizendo que “só nesta fase final da produção da prova suscita as questões, designadamente as atinentes à busca, porquanto daquela sempre poderia resultar uma diferente ponderação argumentativa”.
Relativamente a essas questões, o Magistrado do Ministério Público junto do TIC assumiu douta posição aquando do debate instrutório realizado em 07/02/2014, que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (cfr. fls. 5448-5450).
E a Mm.ª Juiz de Instrução, concordando com aquela posição, proferiu, em 12/02/2014, douta decisão instrutória, não considerando verificados os invocados vícios (cfr. fls. 5457-5463).
Os fundamentos em que assentou tal decisão mantêm a sua total validade nesta fase processual, nada se tendo alterado susceptível de conduzir a entendimento diverso.
Passemos, no entanto, a analisar a “diferente ponderação argumentativa” que o arguido agora nos traz.
I- Começando pela busca à garagem, e no essencial, diz o B… que importa curar de saber se o E… tinha legitimidade de, só por si, emprestar eficácia à realização da busca no referido local.
E isso porque, se recaem sobre si as suspeitas da utilização do referido espaço como arrendatário, resulta à evidência que, tendo a busca sido autorizada pelo arguido E…, a mesma mostra-se ferida de irremediável nulidade.
Não deixa de ser curiosa a argumentação do arguido B… neste ponto, sendo certo que, em audiência de julgamento, a sua defesa foi no sentido de transmitir ao Tribunal a ideia de que nada tinha a ver com o lugar de garagem letra “Q”, onde foi encontrada a droga, mas sim com os lugares de garagem letras “R” e “T”.
O que significa que, o considerar-se agora “visado”, obedece a um critério não tanto de oportunidade mas mais de oportunismo, pois que só assim poderá “assumir legitimidade” para pôr em causa a busca realizada.
Mas o certo é que o proprietário daqueles 3 (três) lugares de garagem, mais concretamente a testemunha DP…, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 25 de Junho do corrente ano, disse claramente que o lugar de garagem letra “Q”, tinha sido arrendado ao arguido E… (E1…), tendo sido este não só a pessoa que directamente o contactou para o efeito, como inclusivamente foi ele que lhe pagou o montante acordado.
Como é óbvio, dúvidas não restam de que o arguido B… teve interesse directo nesse arrendamento, destinando aquele espaço precisamente ao armazenamento da droga trazida de Espanha.
Mas o certo é que, precisamente para “ficar à margem do negócio”, nenhum contacto estabeleceu com o referido DP…, deixando isso a cargo do arguido E….
Logo, o arguido E…, que também estava a ser investigado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, era não só o titular do arrendamento, como era ele que tinha a disponibilidade do aludido lugar de garagem onde foi efectuada a busca, tendo, por isso mesmo, na respectiva posse, a chave que permitia o acesso a esse local.
Assim sendo, apenas a ele, enquanto também visado, cabia dar o consentimento para a realização da busca, como claramente resulta do disposto no art.º 174.º, n.º 5 al. b) do CPP.
Daí que a única conclusão a extrair do que se deixa referido é que tal busca foi efectuada com total respeito pelo legalmente previsto, razão pela qual não se vislumbra onde possa caber a nulidade invocada pelo arguido B…, a qual, consequentemente, não deverá ser reconhecida.
Apenas uma última palavra para sublinhar que a nulidade em causa tinha de ser arguida até ao encerramento do inquérito, ou, como no caso concreto, da instrução (cfr. art.º 120.º, n.º 3 al. c) do CPP).
Ora, como o arguido, em sede de instrução, se conformou com a decisão judicial na parte em que não reconheceu as nulidades invocadas, não faz qualquer sentido já na fase final do julgamento, agarrar-se novamente a essa pretensa nulidade com o exclusivo intuito de pôr em causa diligências para obtenção de prova realizadas em sede de inquérito, arguição essa claramente intempestiva» [17].
Como o Colectivo a quo deliberou na IX sessão em 10.7.2014 da Audiência de Julgamento que «As nulidades requeridas pelo arguido B… na anterior sessão de julgamento a fls 6279 a 6292 bem como no âmbito do contraditório pelo arguido Z… que veio de igual modo requerer a nulidade dos registos de imagem, o Colectivo decide relegar o seu conhecimento para o acórdão», assim a MOTIVAÇÃO da decisão a quo da matéria de facto tida, uma, por «provada» em 1235 §§, outra, por «não provada» em 29 §§, inicia-se com a apreciação da arguição supra citada que foi indeferida porquanto: «Da nulidade da busca:
O arguido B… invoca a nulidade da busca realizada à garagem letra Q, onde foi apreendido cerca de 170 kg liquidos de canábis, com fundamento de que a autorização de busca de fls. 2247 concedida pelo arguido E…, carece de legitimidade de, só por si emprestar eficácia, à realização da busca ao referido local, tendo em conta que nos termos do artº 174º, nº 5 al. b), do CPP o legislador utilizou a expressão “os visados consintam” na busca.
O arguido B… suscitou no decurso do Debate Instrutório a nulidade da busca à garagem com o mesmo fundamento, a qual foi conhecida na decisão instutória de fls. 5457 e 5458, concluindo pela inexistência do vício invocado, na medida em que está demonstrado que o arguido E… tinha disponibilidade do local e autorizou a busca.
Modestamente se entende que, não pode ser com referência ao momento do julgamento ou à prova que nele é produzida, que se pode aferir da validade e legalidade da busca, mas sim no exacto momento em que esta ocorre, ou seja, em 29 de novembro de 2012.
Aliás, se os agentes de investigação, nos dias que antecederam a busca, tivessem conhecimento do arrendamento, pelo arguido E…, da garagem Q, sita na Rua …, nº .., …, Valongo, como local de recuo utilizado pelos suspeitos de tráfico de estupefacientes que vigiavam, teriam solicitado autorização de busca à autoridade judiciária à semelhança do que aconteceu para a garagem com a letra R sita no mesmo prédio, cujos mandandos de busca e apreensão constam de fls. 2260 e 2261, os quais não foram cumpridos.
Porém, resulta do relato de vigilância realizado pelo agente FS… a fls. 2128, que o arguido E… no dia 29 de novembro de 2012, pelas 18.27h, entrou com o veículo de matrícula ..-DF-.., …, na garagem do prédio sito na Rua …, n,° .. – …, usando o comando para abrir o portão, após saiu apedado aguardando junto do portão de acesso à garagem pela chegada dos arguidos H… e B…, os quais chegam no veículo …, o E… com o comando abre o referido portão, o veículo … com os dois arguidos no interior entram na garagem bem como o E… apeado; pelas 18.45h sai do interior da garagem o veículo … conduzido pelo arguido H… e no lugar do passageiro seguia o arguido B… e o veículo … conduzido pelo arguido E….
Os agentes policiais, por que visionaram o arguido E… na posse do comando do portão, após interceptarem o arguido, conduziram-no para a garagem do prédio sito na Rua …, n,° .., …, Valongo, pelas 19.30h, apreenderam-lhe o comando e duas chaves de acesso à garagem individual com a letra Q, (auto de fls. 2259), o qual de livre e espontânea vontade indicou a garagem correspondente às chaves/comando que tinha na sua posse, tendo nesse momento autorizado a respectiva busca àquele espaço, conforme resulta do teor de Autorização de Busca de fls. 2247.
Assim e na posse das referidas chaves de acesso à garagem individual com a letra Q, foi a mesma aberta na presença do arguido E…, vindo-se a encontrar e consequentemente a apreender a viatura de matrícula ….CXN, marca/modelo Seat … de cor azul e no seu interior várias placas de Haxixe com o peso bruto total aproximado de 142.220 kg., conforme teor do auto de busca e apreensão de fls. 2248, diligência realizada pelo Chefe FT…, Agentes FU… e FV….
Posteriormente, no decurso da investigação, é que se veio a verificar a astúcia dos suspeitos, suportada pelos ganhos económicos do tráfico, que surpreendeu os agentes de investigação, com a existência de três garagens arrendadas no mesmo prédio, utilizadas para a guarda do estupefaciente.
E, como pretende a defesa do arguido B…, da prova produzida em julgamento, resultou que o titular do contrato de arrendamento verbal foi celebrado pelo arguido E…, conforme resultou das suas declarações e do depoimento da testemunha DP…, a quem o arguido pagou as respectivas rendas, testemunha que não conhecia sequer o arguido E….
O art.º 174.º, do CPP, regulamenta os pressupostos gerais das buscas, as quais devem ser autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente, ressalvando-se desta exigência os casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.”
Por seu turno no art.º 51.º, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1 , consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes, entre outros previstos naquele diploma, de tráfico de estupefacientes, designadamente no seu art.º 21.º .
A questão que se discute é quem deve prestar consentimento para a realização da busca, nos casos em que este é necessário.
Abordando a questão de quem tem de dar consentimento, temos a seguinte jurisprudência:
“Quem tiver a disponibilidade do local onde se realiza a busca é que terá de dar consentimento” – neste sentido, Ac.s STJ de 26 de Novembro de 1992 (disponível em www.dgsi.pt), de 11 de Março de 1993 (BMJ 425-425) e 8 de Fevereiro de 1995 (CJSTJ, Ano 3, Tomo 1, pág. 194).
Assim, no dia 29 de novembro de 2012, era o arguido E… quem tinha a disponibilidade do local, porquanto tinha os meios para aceder ao interior da garagem, por outro lado, a efectivação da busca à garagem resultou do próprio visado E…, do seu consentimento, à qual assistiu e que esse consentimento é válido não se suscitam dúvidas de qualquer espécie por provir de quem tinha o poder de dispor daquela (aliás como acabou por resultar em julgamento) por contrato de arrendamento celebrado e ser o atingido pela diligência, pelo que se considera válida a busca realizada.
Em conclusão, assentando o arguido a arguição da nulidade da busca no alegado consentimento que o mesmo tinha de dar, por ser também um dos visados pela diligência, por tudo o que se escreveu, constata-se que não lhe assiste razão, sendo evidente que, no momento em que a busca foi realizada, foi validamente prestado consentimento pelo único visado que dispunha efectivamente de disponibilidade do local.
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade da busca» [18].
Inconformado com o decidido pelo Colectivo a quo, B… arguiu a «nulidade da busca à ga ragem sita na Rua …, nº .., letra Q, …, Valongo» por considerar que:
«É incontroverso que o momento para a ponderação dos pressupostos para a realização da busca se aferem no momento anterior da efectivação da mesma. É esse, de resto, o entendimento do acórdão recorrido.
Por outro lado, é igualmente incontroverso – e aceite pelo recorrente e acórdão – que no momento da realização da busca a disponibilidade de acesso à referida garagem era do co-arguido E…, uma vez que era este que possuía as respectivas chaves.
Ainda é igualmente incontroverso – porquanto aceite pelo acórdão e pelo recorrente – que os visados com a busca eram o co-arguido E… e o recorrente B…. Com efeito, a folhas 150 do acórdão exarou-se que, “Em conclusão, assentando o arguido a arguição de nulidade da busca no alegado consentimento que o mesmo tinha de dar, por ser também um dos visados pela diligência, por tudo o que se escreveu, constata-se que não lhe assiste razão, sendo evidente que, no momento em que a busca foi realizada, foi validamente prestado consentimento pelo único visado que dispunha efectivamente de disponibilidade do local.”
Se algumas dúvidas sobrassem, elas foram desfeitas pelo encarregado da investigação, agente FP…, que, sobre este ponto, esclareceu: Advogado – Olhe uma outra questão é esta: as buscas que fizeram, que o Sr. Agente não teve intervenção, mas eu perguntava-lhe, os locais onde foram apreendidos produto estupefaciente, existiam suspeitas que eles eram utilizados também pelo B…? Testemunha - Em concreto a garagem? advogado - Sim, as garagens, todos... onde foi apreendida a droga Testemunha - Claro que sim Sr. Dr. Advogado - Claro que sim? Testemunha - Sim.
20140514142352_31581_65045.wma, 26:52 a 27:18
Fica claro que, no momento em que a busca foi realizada, os suspeitos da utilização da aludida garagem eram, pelo menos, os arguidos E… e B….
A garagem é um local reservado e não livremente acessível ao público. Por todos citamos Figueiredo Dias e Costa Andrade, na anotação, subscrita por este último professor, ao Código Conimbricense preconizou que, “Também cairão aqui espaços fechados (v.g. garagens, arrumação ginásio), afectos a uma habitação mas dela física e espacialmente separados, ou afectados a várias habitações 8v.g. garagem colectiva ao dispor de vários condóminos ou inquilinos de um prédio). Trata-se de espaços ainda ao alcance do halo da inviolabilidade do domicilio e cuja tutela penal releva ainda da protecção da privacidade.”[19]
Nem se diga que a disponibilidade, naquele momento, – o da realização da busca –, era do arguido E…. Esta é uma questão diversa da legitimidade para autorização da mesma. Na verdade, não é a circunstância de um estranho à habitação possuir a chave que lhe confere legitimidade de autorizar a busca.
De resto, o que o acórdão, ao fim e ao resto, defende é que, sendo um local reservado e não livremente acessível ao público suspeito de ser utilizado por vários indivíduos, o consentimento da busca é eficaz com a autorização do indivíduo que tem a disponibilidade desse espaço.
Não é o que resulta do disposto na alínea b), do nº5, do artigo 174º do Código de Processo Penal, como se extrai do recorte normativo, “Em que os visados consintam...”
Sufragamos o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional que, sobre uma questão, ao nível dos requisitos, semelhante ao caso em análise decidiu, “a) Julgar inconstitucional, por violação do nº3 do artigo 34º da Constituição, a norma da alínea b) do nº3, com referencia al. b) do nº2, do artigo 177º, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa.”[20]
Neste sentido a interpretação do conceito de “visado”, constante da alínea b), do nº 5, do artigo 174º do Código de Processo Penal, deve ter em conta que cada pessoa que utiliza esse espaço é portadora de um direito à privacidade. Ora, um dos utilizadores desse espaço e logo titular desse direito, não pode dispor do direito do outro utilizador, também ele titular de um direito de privacidade. O consentimento de uma só pessoa, ainda que tenha a disponibilidade desse espaço, não basta para emprestar eficácia à busca ao referido local.
Uma interpretação que empreste eficácia a uma busca fora dos condicionalismos acima referidos, ou seja, que o consentimento de uma busca possa ser dado apenas por um dos utilizadores ou visados desse espaço inquina de inconstitucionalidade a referida norma por contender com os artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa» [21].
O MP ad quem sugrafou o MP a quo propugnado a improcedência da arguição por considerar que: «Da simples leitura da motivação do recurso interposto pelo arguido B…, ressalta à evidência a vontade que o mesmo tem em “estar dentro” ou “estar fora” das situações que constituem objecto do processo consoante as suas conveniências.
No que respeita às buscas, aí sim, quer “estar dentro”.
E isso, pelo simples facto de que, na sua perspectiva, só assim pode pôr em causa a legitimidade de o seu companheiro e co-arguido E…, só por si, poder permitir, como permitiu, o acesso ao local onde estava guardada a grande quantidade de droga que veio a ser apreendida.
O que ele diz relativamente a tal situação, é que a busca não podia ser realizada sem a sua autorização, assumindo-se aí como verdadeiro arrendatário.
Mas a verdade é que, ao assumir-se como arrendatário, apenas quer agitar tal titularidade tendo exclusivamente em vista atacar a legalidade da busca realizada, não gastando, porém, sequer uma palavra, para assumir que o que ali estava guardado lhe pertencia.
Só que, e como nos parece óbvio, a realização da busca não dependia de consentimento obtido sob a forma colegial, dependia, isso sim, na falta na altura de mandado judicial para o efeito, do consentimento do visado que tinha a efectiva disposição do local e que, inclusivamente, não só pagava directamente ao senhorio a respectiva renda - sendo ele, aliás, o único que contactou desde o início o senhorio para efeitos do arrendamento da garagem e pagamento das rendas, ainda que sob as ordens e instruções do agora recorrente B… -, como tinha na sua posse as chaves e comando electrónico que permitiam o acesso ao local.
Logo, a legitimidade do visado E…, para efeitos de autorização da realização da busca, é inquestionável.
O certo é que, quanto à busca, o arguido B…, sem querer comprometer-se, quer, de todo o modo, assumir o protagonismo que lhe convém.
Relativamente a tudo o resto, nomeadamente escutas telefónicas, que considera nulas, e vigilâncias efectuadas, já se põe completamente de fora, não querendo assumir nada do que daí consta e que o compromete.
Quanto a isso, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos no processo, promovendo, então, o indeferimento do que era requerido pelo arguido, mantendo aqui integralmente tudo o que então dissemos e que passamos a transcrever [22]» [23]. APRECIANDO a «questão recorrida» por B… que a intitulou «Da nulidade da busca à garagem sita na Rua …, nº .., letra Q, …, Valongo», dir-se-á que:
Os «actos jurídicos» são susceptíveis de serem sindicados quanto à sua «existência jurídica» e à sua «validade jurídica» e à sua «eficácia jurídica» em função da verificação ou não de todos os seus «pressupostos formais» e «requisitos substanciais» constantes das respectivas prescrições legais. Também assim os actos processuais penais inclusive os atinentes a «meios de prova» e «meios de obtenção de prova» cuja distinção é mais tendencial do que real porque:
«Os meios de obtenção da prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal para investigar e recolher meios de prova; não são instrumentos de demonstração do thema probandi, não são meios de prova, são instrumentos para recolher no processo esses instrumentos.
Os meios de obtenção da prova distinguem-se dos meios de prova numa dupla perspectiva: lógica e técnico-operativa.
Na perspectiva lógica os meios de prova caracterizam-se pela sua aptidão para serem por si mesmos fonte de convencimento, ao contrário do que sucede com os meios de obtenção da prova que apenas possibilitam a obtenção daqueles meios.
Na perspectiva técnico-operativa os meios de obtenção da prova caracterizam-se pelo modo e também pelo momento da sua aquisição no processo, em regra nas fases preliminares, sobretudo no inquérito. Normalmente são modos de investigação para obtenção de meios de prova e por isso que o modo de sua obtenção seja particularmente relevante. É a esse elemento do iter probationem que aqui é prestada particular atenção.
É claro que através dos meios de obtenção de prova se podem obter meios de prova de diferentes espécies, v. g., documentos, coisas, indicação de testemunhas, mas o que releva de modo particular é que, nalguns casos, o próprio meio de obtenção da prova acaba por ser também um meio de prova. Assim, por exemplo, enquanto a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova, as gravações são já um meio de prova. A revista e a busca são meios de obtenção da prova, enquanto permitem recolher no processo meios probatórios, mas podem ser também em si um importante meio de prova, enquanto não conduzam à descoberta e recolha de elementos indiciadores da responsabilidade e possam, atentas as circunstâncias, ser valoradas nessa perspectiva.
Por isso que só tendencialmente os critérios acima referidos para distinguir os meios de obtenção de prova dos meios de prova são válidos, pois pode suceder que a distinção resulte apenas da lei ter dado particular atenção ao modo de obtenção da prova, como nos parece acontecer, v. g., com as escutas telefónicas» [24].
Tanto assim que, numa tal compreensão (dir-se-á) abrangente, cumpre distinguir os conteúdos (que são as concretas provas relevantes no juízo a final de demonstração, ou não, dos factos probandos) produto de intercepção (que é o meio de obtenção de prova) objecto de transcrição (que é o meio de prova documental secundário) das comunicações interceptadas objecto da gravação em cd (que é o meio de prova digital primário) de modo que da sucessão dos conteúdos até pode resultar directa e imediatamente a demonstração de uma conduta subsumível a um verbo no modo infinitivo impessoal utilizado numa norma incriminadora para definir ou delimitar o facto ilícito objectivo como «fizer transitar» por exemplodo art 21-1 da LEP [25].
Ora sendo o plano da «existência» distinto do plano da «validade» distinto do plano da «eficácia» probatória dos «meios de prova» e dos «meios de obtenção de prova», então a sanação por não arguição dentro do prazo legal ou o indeferimento da arguição de uma eventual nulidade ou irregularidade não preclude a hipótese in extremis do Tribunal Penal afinal não poder valorar - para efeitos da formação da sua convicção quanto a factos que deve julgar «provados» ou «não provados» - certo e determinado «meio de prova» ou «meio de obtenção» de prova quando verificar que alguma prescrição da Ordem Jurídica retira «eficácia probatória» ao sobredito «meio de prova» ou «meio de obtenção de prova» como sucede no caso da «proibição de prova» que coarcta a possibilidade de «utilizabilidade probatória» pelo Tribunal Penal para não afectação de direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Tecem-se estas considerações introdutórias para ora firmar - se bem se compreende a substância da Motivação da «questão recorrida» – que B… sob a intitulação «Da nulidade da busca à garagem sita na Rua …, nº .., letra Q, …, Valongo» assaca ao Acórdão recorrido ter julgado provados contra B… factos jurígenas de responsabilidade criminal / penal com fundamento em «meio de obtenção de prova» que não podia ter utilizado por estar abrangido por uma «proibição de prova» apesar da Mma JIC do 1JZ B do PRT ter decidido a inexistência da arguida nulidade como supra recenseado da história processual penal da sobredita «questão recorrida», como B… pôde arguir a quo e do seu indeferimento seguidamente recorrer ad quem porque o art 310-2 do CPP de 15.9.2007 expressamente dispõe que «O disposto no número anterior [26] não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas» pelo que «A nova solução legal [do art 310-1], sendo embora mais restritiva dos direitos de defesa, não comporta, de forma alguma, um sacrifício insuportável dos mesmos de forma a poder considerar-se infringido o art. 32º, nº 1, da Constituição» porque «o juiz de julgamento tem competência para “excluir” provas proibidas, ainda que estas tenham sido validadas na decisão instrutória» [27].
Assim, conforme conjugação do art 420-1-b com o art 414-2-I do CPP rejeita-se o conhecimento da «questão recorrida» na perspectiva da «nulidade processual» mercê do «caso julgado formal» constituído pelo citado Despacho que recaiu sobre tal «questão prévia» à Decisão Instrutória de Pronúncia, o qual existe para evitar uma eventualidade de infirmação ou de repetição do já decidido a quo e sendo possível neste momento efectuar tal rejeição ut o argumento lógico «identidade de razão», rectius, «maioria de razão», porque, quem pode o mais (rejeitar todo um Recurso), pode o menos (rejeitar apenas o conhecimento de uma «questão recorrida»), como se afigura ser a fundamentação processual penal da argumentação final do MP a quo.
Ora prosseguindo com a apreciação da sobredita «questão recorrida» já na perspectiva apenas de uma «proibição de prova» tendo presente a seguinte condensação de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL a propósito do «regime geral das buscas», que:
«4. Caso a revista, ou a busca, tenha subjacente uma opção do órgão de polícia criminal nos termos do nº 5 os pressupostos legitimadores da diligência devem ser aferidos em relação ao momento da respectiva decisão que, necessariamente, são aqueles que imediatamente antecedem o acto processual. O nº 5 do art. 174º do CPP, estabelece um regime excepcional, ao permitir aos órgãos de polícia criminal a efectivação de revistas sem prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária, nos seguintes casos: […] b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado. Visado pela revista ou busca é aquela pessoa relativamente à qual existem indícios de que oculta na sua pessoa objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova.
Uma das questões discutidas pela jurisprudência portuguesa relativa a buscas, designadamente as domiciliárias, é a de saber quem é que pode dar o consentimento exigido pelo CPP e pela Constituição. Encontramos algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça (como os Acórdãos de 26 de Novembro de 1992, de 11 de Março de 1993 e de 8 de Fevereiro de 1995) que afirmam que a pessoa que deve dar consentimento à realização da busca é a titular do direito à inviolabilidade do domicílio, ou seja, a pessoa que tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realize.
Entendemos que visado pela busca é aquele que detém a disponibilidade concreta do lugar relativamente ao qual existem indícios de que ali se encontram os objectos ser procurados, o arguido ou as pessoas que devem ser detidas. O consentimento pressupõe a capacidade para outorgar tal consentimento. No caso dos menores a questão da relevância do consentimento advém do facto de a lei exigir que o consentimento seja do visado e o menor só pode ser visado desde seja imputável criminalmente.
Como refere Ana Luísa Pinto (ibidem) a relevância do consentimento do visado surge como uma primeira forma de resolução do conflito de interesses em jogo — a busca da verdade material, para realização da justiça criminal, e a preservação da reserva da intimidade do visado. Aliás, repescando a opinião de João Conde Correia (Qual o significado da abusiva intromissão na vida privada no domicilio e nas telecomunicações — Revista do Ministério Público Ano 20 n 79) trata-se de observar o princípio “volenti non fit juria” como expressão da autonomia pessoal, constitucionalmente tutelada, e, por vezes, também de interesses legítimos do respectivo titular. Como explica este autor, “é a própria Constituição que considera a vontade ou o acordo da pessoa como condição da entrada no domicílio dos cidadãos,fora dos casos previstos na lei ou sem o competente mandado judicial, numa manifestação de que o próprio Estado pretende ultrapassar, por via do consenso, as situações de conflito”.
Todavia, o consentimento tem um papel limitado enquanto mecanismo legitimador da actuação dos órgãos de polícia criminal no âmbito de uma busca. O mesmo não tem relevância quando estiver, inquinado pela prévia violação grave das regras de obtenção de prova, afectando a integridade fisica ou moral das pessoas. Por essa razão, o artigo 126º nº 1 do CPP prevê a nulidade, e a inutilidade das provas, obtidas nessas circunstâncias, mesmo que tenha havido consentimento.
Relativamente à forma do consentimento, parece-nos resultar da Iei que não pode ser dado de forma tácita, nem por via de presunção. A exigência de consentimento expresso pode retirar-se da circunstância de a lei impor, obrigatoriamente, a documentação do mesmo. A preocupação legal com a documentação do consentimento não se afigura compaginável com qualquer outra forma de consentimento que não seja expressa. Quanto ao momento em que o consentimento deve ser prestado entende-se que o mesmo tanto pode ser dado antes, como depois, da diligência, desde que fique documentado.
No que respeita à forma da documentação do consentimento a lei processual penal não exige forma especial (pode ser verbal), bastando que o mesmo fique, de qualquer forma, documentado. A documentação do consentimento verbal pode ser efectuada, por exemplo, através de gravação sonora.
Outro aspecto do consentimento é o relativo ao nível de esclarecimento que a pessoa visada pela busca deve ter para que o seu consentimento possa ser considerado válido. Na verdade, a lei exige a documentação do consentimento do visado, mas não impõe ao órgão de polícia criminal que efectua a diligência que informe o visado das circunstâncias relevantes para ele decidir, em consciência, se dá, ou não, o seu consentimento à realização da busca. Todavia, para um contributo livre e esclarecido está subjacente a explicitação do objectivo da diligência e do “direito” do visado a não dar o consentimento à sua realização.
[…] Em todos estes casos em que não existe uma autorização judicial prévia a diligência é imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este objecto de validação» [28].
Confortados com os citados ensinamentos de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL, afigura-se inexistente uma «proibição de prova» à luz do «regime geral de buscas» por ter havido consentimento prévio que foi expresso e reduzido a escrito subscrito por E… que foi a única pessoa encontrada pelos Agentes da PSP que tinha efectiva disponibilidade jurídica e factual do local buscando por ser a única pessoa que legitimamente tinha consigo as chaves de acesso que foram apreendidas a E… e não a B… que se encontrava a km do local buscando e na posse do qual não foram apreendidas umas terceiras chaves do local buscando.
O art 174-5-b do CPP dispensa prévia autorização de Juiz de Instrução Criminal ou prévia ordem de Magistrado do MP para realização de uma busca no caso de consentimento do visado que fique documentado por qualquer forma. Porém, prescindiu de fornecer a intérprete e aplicador do Direito Processual Penal um critério de delimitação do círculo de pessoas que têm de prestar consentimento sob pena da realização da busca com consentimento apenas de algumas delas constituir um «método proibido de prova» e assim consubstanciar uma «proibição de prova» do art 126-3 do CPP conforme o qual «… não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão … no domicílio … sem o consentimento do respectivo titular» que se impõe ao Tribunal de julgamento Penal fazer respeitar ut art 310-2 supra citado do CPP.
Ora o sobredito consentimento de E… afigurou-se necessário no momento da realização da busca à garagem por se ter constatado no momento da sua execução, pelo interesse probatório de tal diligência, que o objecto da acção policial de busca devido era a garagem Q e não a garagem R indicada no Despacho Judicial como sendo a suspeita contra B…, tudo como se colhe dos respectivos fundamentos. Porém, se B… era a pessoa visada do Despacho Judicial de autorização de busca, E… era a pessoa visada da acção de busca autorizada judicialmente por ter a efectiva disponibilidade jurídica e material do local buscando com interesse probatório.
Ora, sendo a integridade do «regime geral de buscas» do art 174-5-b tutelado pelo art 126-3 todos do CPP, claro está em causa a salvaguarda do bem jurídico «inviolabilidade do domicílio» tutelado pela incriminação da «violação do domicílio» do art 190-1 do CP em que «Está em causa a liberdade de decidir quem deve ser acolhido no espaço domiciliário. Salvaguarda-se, de algum modo, aquilo que os estudiosos alemães cunharam com o termo Hausrect (“direito de domicílio”), ou pelo menos uma parcela desse direito, a disponibilidade para livremente decidir quanto às entradas e permanências alheias no espaço habitacional» [29] e assim, congruentemente, «… o procedimento criminal … depende de queixa…»ex vi art 198 do CP, para a qual «… tem legitimidade para apresentá-la … o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» ut art 113-1 do CP.
Ora não se descortina a existência na nossa Ordem Jurídica de prescrição de um «litisconsórcio legal necessário» quanto à apresentação de queixa por todos os Ofendidos para que o MP tenha legitimidade para o procedimento criminal; antes pelo contrário porque o art 113-2 do CP estatui que «Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes [de sucessíveis] referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes» e o art 115-2 do CP até estatui que «Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles» pelo que «… a extinção do prazo referente a um dos titulares não inviabiliza a dedução da queixa pelos outros titulares, dentro dos respectivos prazos. O inverso também é verdade: a apresentação de queixa por um dos titulares não inviabiliza o exercício da queixa pelos restantes titulares, dentro dos respectivos prazos» [30].
Assim, se cada Ofendido tem o seu direito de queixa autónomo dos demais cujo exercício é tão independente dos demais que legitima de vez o MP para o respectivo procedimento criminal, in casu era E… e não B… quem podia renunciar à «inviolabilidade do domicílio» por ter a efectiva disponibilidade jurídica e material do local buscando a km do qual se encontrava B…. Ora, tendo E… prestado consentimento prévio ademais expresso e reduzido a escrito, salvo o devido respeito inexiste «método proibido de prova» na realização da busca à garagem Q na ausência do consentimento de B… que se encontrava a km do local buscando por que o Colectivo a quo não decidiu contra uma «probição de prova» na consideração de que «visado pela busca é aquele que detém a disponibilidade concreta do lugar relativamente ao qual existem indícios de que ali se encontram os objectos ser procurados, o arguido ou as pessoas que devem ser detidas» [31]como critério equilibrado de «compressão prática» da tutelas constitucional da «inviolabilidade de domicílio» com a tutela constitucional da «perseguição criminal» como é exigência irrenunciável da Ordem Jurídica de um Estado de Direito, porquanto:
A tese do Recorrente B… conduziria ao absurdo jurídico da sistemática inviabilização da realização de uma busca na hipótese - que não é rara acontecer na praxis processual penal, antes pelo contrário - do visado pelo Despacho Judicial de autorização de tal diligência não se encontrar no local buscando por forma a prestar no seu devido tempo um consentimento prévio ademais expresso e reduzido a escrito, porque assim se inviabilizaria irremediavelmente a realização de um «meio de obtenção de prova» de (co-)autoria de um crime - in casu sobremaneira grave atentos os limites inferior e superior da pena principal de prisão aplicável - quando se nota doutrinalmente que uma das dimensões da realização de um «Estado de Direito» perpassa pelo reconhecimento [32] de «… um verdadeiro direito fundamental à prova que depende do cultivo da verdade, por parte dos juízes, nos processos judiciais e envolve vários âmbitos da vida das pessoas, do seu corpo, da sua intimidade e das suas actividades sociais. Trata-se de um direito subjectivo que se configura como uma posição jusfundamental das pessoas, face ao juiz, no sentido de lhes permitir a reivindicação, perante aquele, da realização, admissão, prática e valoração da prova. Além disso, o direito à prova (rechliches Gehör) surge como instrumental, com vista à realização do interesse material das pessoas, daí que se torne ilegítima a prova obtida, mediante lesão dos direitos fundamentais da pessoa. Começa mesmo a formar-se uma cor rente doutrinal no sentido do reconhecido de uma regra de exclusão das provas obtidas com lesão de direitos fundamentais. A verdade sobre os factos, ao nível dos processos judiciais, é, por isso, a esta luz, a mínima possível, já que se trata de uma verdade que se deve obter dentro dos limites dos direitos fundamentais. A “fundamentalidade” deste direito à prova implica que a posição de parte, sujeito processual ou outro interveniente, presente ou futura, deva possuir a máxima eficácia no sentido de levar ao encontro do juiz os meios de convicção que o ajudem a estabelecer a verdade material que se pretende que o mesmo declare na sentença. Não se admirará, por isso, que somente por razões excepcionais e jusfundamentais se possa limitar “o direito a provar”» [33].
Finalizando a apreciação da sobredita «questão recorrida» na perspectiva de uma «proibição de prova» mas tendo presente a seguinte condensação de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL a propósito do «regime especial das buscas domiciliárias» do art 177-3-a do CPP conforme o qual «As buscas domiciliárias podem … ser efectuadas por órgão de polícia criminal: Nos casos referidos no nº 5 do artigo 174º, entre as 7 e as 21 horas», que:
«4. Um dos conceitos base do normativo em apreço é a definição dos espaços em relação aos quais vale a qualificação de domicílio, ou seja, a “casa habitada” e as respectivas “dependências fechadas”. Este conceito consubstancia a protecção ao domicílio tutelado em termos constitucionais uma vez que as buscas constituem restrições à garantia da inviolabilidade do domicílio, consagrada no artigo 34º do diploma fundamental.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (ibidem página 540 e seg) não é fácil definir rigorosamente o objecto de inviolabilidade de domicílio. Trata-se de um conceito jurídico, cujo conteúdo não se encontra objectivamente definido.
Por diversas vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta matéria sendo certo que o Acórdão nº 452/89 assume uma importância fundamental no entendimento da posição deste Tribunal. Este aresto adoptou uma concepção ampla do conceito de domicílio, caracterizada nos seguintes termos: “habitação humana, (...) espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar”. Esta acepção ampla permitiu ao Tribunal qualificar como domicílio as caravanas de grupos nómadas - como auto caravanas, roulottes e tendas -, mais precisamente, os “segmentos materiais” dessas caravanas, que tenham “vocação habitacional’ mesmo que sejam ‘precdrios” e independentemente de se encontrarem “em trânsito ou estacionados.” Em todas as situações, em que o denominador comum é a utilização de um determinado espaço fisico com um mínimo de estabilidade, e por natureza vocacionado para a vida privada do cidadão, estamos em face de um campo potencial de aplicação do conceito (Não será assim domicílio o resguardo de zinco ou cartão que serve de abrigo). […] 5.A dependência fechada da casa habitada tem de ser entendida como um espaço contíguo à mesma casa e onde, por alguma forma, se pratiquem actos da intimidade da vida privada que merecem a tutela da protecção constitucional. A inclusão no objecto da tutela da norma de um conceito de domicílio abrangendo outros espaços directamente relacionados com a habitação como a garagem; a estufa ou ao jardim contíguos só merecem tutela e, consequentemente, só convergem no conceito de domicílio válido para o efeito do presente normativo a partir do momento em que, para além da sua dependência, se demonstre que são local de actos relativos à vida privada. De outra forma não se vislumbra motivo para a protecção concedidas para o domicílio. […] 7. Quando da existência de um local com uma pluralidade de habitantes do mesmo domicílio coloca-se a questão de saber, face à protecção constitucional, se o consentimento deve provir apenas de algumas delas, nomeadamente, dos titulares do direito à habitação, de todas elas, ou, em especial, do visado pela medida processual criminal.
Para uma parte da doutrina e jurisprudência não basta o consentimento de um qualquer co-domiciliado que tenha a disponibilidade da habitação pois que a reserva da intimidade privada impõe a conclusão da relevância do consentimento do visado pela medida probatória.
Por seu turno o Ac.TC nº 507/94, de 14 de Julho de 1994, proc. 129/93, considerou que, sendo o domicílio “uma projecção espacial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana”, “no caso de várias pessoas partilharem a mesma habitação, deve ser exigido o consentimento de todas”. Esta decisão tem a sua génese no Ac. do S TJ de 26 de Novembro de 1992, Proc. nº 42 916 que decidiu que: “Não há violação do direito de inviolabilidade do domicílio sempre que a entrada no mesmo não seja feita contra a vontade do titular do respectivo direito - art. 34º, nº 2 da CRP. O titular desse direito é a pessoa que tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realize (art. 176°, nº 1 do CPP), o dono ou a dona da casa”.
Pronunciando-se sobre o tema refere o Prof. Costa Andrade, citando Amelung, que “cada um dos que habitam na mesma casa é portador de um direito fundamental na forma de exigência de omissão dirigida ao Estado e só pode dispor-se de um direito alheio na base de autorização bastante. Na medida em que falta autorização no mínimo concludente, o consentimento de uma só pessoa não basta para legitimar as buscas na casa habitada por vários (...) Quando um dos membros da casa autoriza que outro dos habitantes permita a entrada de pessoa particular ou do homem do gás, daí não pode concluir-se que o autorize também a franquear a porta a quem vem preparar a sua condenação, isto é, a inflicção de um mal”. Igualmente Monteiro Valente (Processo Penal Tomo I pág. 359) entende que não se pode confundir as autorizações e que o consentimento terá de ser prestado pelo visado com a diligência e que seja titular do direito de inviolabilidade de domicílio, não sendo suficiente o consentimento de quem tem a disponibilidade do local da habitação quer pelo seu conteúdo e âmbito.
Entendem-se as razões de tal interpretação restritiva do conceito de consentimento. Todavia, estamos em crer que não se pode considerar verificada uma violação do direito ao domicílio quando, residindo na mesma casa várias pessoas, a busca domiciliária tenha sido autorizado por quem é o proprietário ou por quem tenha a disponibilidade de toda a casa. Como referia Nunes de Almeida (voto de vencido no Ac. Tribunal Constitucional nº 507/94) parece ser verdadeiramente absurdo que, residindo várias pessoas na mesma casa como membros da mesma família e entre si dependentes, para se efectivar uma busca se tivesse de obter o consentimento de todos os residentes, na hipótese de não ser viável a obtenção momentânea de um mandato judicial. Assim, em nosso entender, é perfeitamente correcta a obtenção do consentimento de quem, no momento, dispõe da plenitude da casa onde se desenrola a busca.
Porém, importa aqui salientar que o Tribunal Constitucional veio recentemente, através do Acórdão 126/2013 de 27 de Fevereiro, reafirmar a posição já anteriormente assumida, concluindo que é inconstitucional, por violação do nº 3 do artigo 34º da Constituição, a norma da alínea b) do nº 3, com referência al. b) do nº 2, do art. 177 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa.
Para chegar a tal conclusão argumenta a mesma decisão que, perante a intrusão que significa a busca no âmbito de um processo criminal, o consentimento previsto no nº 3 do art. 34º da Constituição tem necessariamente de provir do titular do domicílio que seja visado pela diligência processual (não importa aqui esclarecer se e em que condições esse consentimento além de necessário é suficiente). Viola a Constituição a norma que considere suficiente, para legitimar a entrada dos órgãos de polícia criminal no domicílio do arguido ou suspeito a fim de realizar uma busca, a permissão conferida por um co-domiciliado com poder de disposição sobre o espaço em causa (correspondentemente, não cabe aqui versar a questão de saber se e em que condições, não sendo suficiente, esse consentimento será também necessário)» [34].
Confortados com os citados ensinamentos de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL afigura-se inexistente uma «proibição de prova» à luz do «regime especial de buscas domiciliárias» porque a diligência policial teve por objecto a dita garagem Q que não é objecto daquela protecção especial por não se tratar in casu de uma «habitação humana, (...) espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar», nem de um «espaço fisico com um mínimo de estabilidade, e por natureza vocacionado para a vida privada do cidadão», nem de «um espaço contíguo à mesma casa e onde, por alguma forma, se pratiquem actos da intimidade da vida privada que merecem a tutela da protecção constitucional» mas tão somente e apenas uma vulgaris garagem como milhares doutras sem se ver in casu uma excepcional «projecção espacial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana», como se apercebe do citado AUTO DE BUSCA DE APREENSÃO a fls 2248 e VS complementado pelos 17 fotogramas a fls 2251-2258 VIII meramente instrumentais enquanto ilustrativos do percepcionado visualmente pelos Agentes da PSP na garagem Q que se afigura não ter o predicado da «privacidade» de uma «habitação» hoc sensu que possa justificar uma especial exigência de consentimento além do prestado apenas por E… que não invocou a «nulidade da busca a garagem sita na Rua …, nº .., letra Q, …, Valongo».
As 3ª a 64ª questões - recorridas – por B… – «Da nulidade das escutas telefónicas»
A história processual penal da sobredita «questão recorrida» conta-se nos seguintes termos:
Notificado da Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-6268 XVII, B… requereu em DEZ 2013 / JAN 2014 a fls 5372-5373 = 5382-5383 XVIII a abertura de INSTRUÇÃO na qual não suscitou questão temática do tipo da recorrida para uma «nulidade insanável» nem «nulidade sanável» nem mera «irregularidade processual» nem «proibição de prova» pois que só na sessão de 04.2.2014 do DEBATE INSTRUTÓRIO é que arguiu ut ACTA a fls 5441-5444 XVIII que:
«Conforme resulta das disposições conjugadas pelos nºs 3 e 4 do art. 188º do CPP os suportes magnéticos tem de ser levados ao conhecimento do Juiz no máximo ao 17º dia desde o início da respectiva interceção. Calcoreando ao autos respectivos resulta a violação desses prazos no que concerne às escutas constantes dos apensos 1 a 31».
Então, na sequência do entendimento do MP que «compete ao Il. Mandatário indicar as sessões referentes às escutas telefónicas que põe em crise e não ao Ministério Público, sendo manifestamente inviável pronunciar-se sobre o requerido quanto às escutas telefónicas sem que sejam especificadas as sessões cuja nulidade se requer, incumbência essa a cargo do mandatário do requerente» foi B… notificado para «indicar as sessões concretas cuja nulidade requer», como fez por fax de 07.02.2014 a fls 5446-5247 XVIII invocando que:
«1. Foi o arguido convidado a concretizar os vícios das escutas telefónicas que alegou por escrito no decurso do debate instrutório;
2. Pelo que de imediato se indicam alguns exemplos flagrantes do que se alegou:
a. Fls 104 – conclusão ao MP em 6.12.2010
i. fls 107 – conclusão a Juiz em 9.12.2010
ii. Ou seja, com uma distância temporal de mais de 48 horas.
b. Fls 229 – conclusão ao MP em 11.01.2011
i. Fls 232 – levado ao Juiz em 14.01.2011
ii. Passadas mais de 48 horas
c. Fls 356 – conclusão ao MP em 4.3.2011
i. Fls 359 – levou-se ao conhecimento do juiz em 10.3.2011
ii. Ultrapassadas as 48 horas.
d. Fls 380 – conclusão ao MP em 18.3.2011
e. Fls 382 – conhecimento ao juiz em 23.2011
f. Depois de decorridas mais de 48 horas.
3. Que seguramente bem ilustram o alegado pelo arguido em sede de debate instrutório»
O MP do 1JZ do TIC do PRT respondeu na sessão de 07.02.2014 a fls 5449-5450 XVIII do DEBATE INSTRUTÓRIO «… não dever proceder as pretensas nulidades…» por considerar que:
«- No que se refere às pretensas nulidades das transcrições, que diga-se o requerente B… “apressadamente” veio arguir — no requerimento de 8/2/2014 arguiu a nulidades das transcrições dos Apensos 1 a 31 e agora apresentou 3 transcrições — entendemos:
- a fls. 104, foram os autos conclusos ao M°P° em 6/12/2010, que foi uma segunda feira. Em 8/12/2010 foi feriado e apresentado ao JlC dia 9/12/2010. Deve ser indeferida a arguida nulidade, porquanto apresentada pelo M°P° ao JIC, dentro das 48 horas;
- Fls. 229, em 11/1/2011, terça feira conclusa ao M°P° que a remete ao TIC em 12/1/2011, que a despacha em 14/1/2011. Logo apresentada pelo M°P° ao JIC, dentro das 48 horas. Deve ser indeferida tal arguição;
- Fls. 356 , em 4/3/2011, presentes ao M°P° que as remete ao JIC em 4/3/2011 mas presente ao JlC em 7/3/201 1. Porém digas-se que o M°P° apresentou ao JIC dentro das 48 horas e lembrando que 5/3/2011 foi sábado e 6/3/2011 foi domingo. Assim deve ser indeferida a pretensão do arguido de nulidade desta transcrição.
Face ao exposto deve:
- não proceder as pretensas nulidades arguidas pelo arguido B…;
- o arguido ser condenado pelo incidente, visto que o requerido, nomeadamente das nulidades das transcrições das conversações telefónicas eram dos Apensos 1 a 31, e como depois teria de especificar quais as datas, alvo e transcrição veio, em requerimento entrado hoje, já perto da hora designada para a continuação do debate instrutório, arguir “apressadamente” as 3 transcrições. Ora o arguido pretendeu somente manobras dilatórias e com isso colocando em causa a lealdade processual e a celeridade o processo» [35].
A Mma Juiz do TIC do PRT proferiu em 12.02.2014 a fls 5457-5463 XVIII Despacho de PRONÚNCIA de B… ut art 307-4 do CPP após ali ter decidido previamente - além do mais - que «Concordamos assim com a posição do Sr. Procurador expressa em sede de debate instrutório, que damos como reproduzida e entendemos como não verificados os vícios invocados» porque:
«Dispõe o artigo 188°, 4 do CPP que “O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior, no prazo máximo de 48 horas”. A falta desta condição é cominada com nulidade - art.° 190°, do mesmo diploma legal. A estatuição deste prazo tem subjacente a necessidade de, estando em causa direitos fundamentais, inexistirem delongas desnecessárias na apreciação de elementos probatórios que com aqueles contendam, sendo que, ainda assim, a evolução do legislador é claramente no sentido de estender estes prazos e não de os restringir, tendo sido eliminada, nesta matéria, a expressão “imediatamente”.É assim que no CPP anotado pelos magistrados do M°P° do distrito judicial do Porto se refere que o acto de apresentação a que se refere o artigo 188°, 4, do CPP, não é um acto urgente (pag.499). Ainda assim, é claro o sentido da norma que para nós significa que o M°P° tem aquele prazo para apresentar os suportes ao juiz; para os apresentar, o que não significa, a nosso ver, que entre o momento em que o M°P° envia os suportes ao juiz e o momento em que o juiz deles conhece, despachando em conformidade, tenham que ser observadas as 48 horas. O que a lei exige é que os suportes saiam da disponibilidade do M°P° em 48 horas; o que acontece depois disso não pode, de modo algum ser imputado àquele magistrado, pela simples razão que, deixando de estar na sua disponibilidade os referidos suportes, não pode controlar quando é que vai ser aberta conclusão ao juiz respectivo. Entendemos assim que o prazo de 48 horas é do magistrado do M°P°. que dele poderá dispor na totalidade, tendo apenas que remeter os autos ao juiz no termo daquele prazo (neste sentido, CPP anotado por Vinicio Ribeiro, pag. 394, 9). Não se verifica assim o vício invocado, sendo consensual que ocorrendo o terminus do prazo em feriado ou num domingo, passará o conhecimento para o dia seguinte» [36]. Conformado com o decidido, na VIII sessão em 02.07.2014 da Audiência de julgamento B… «requer[eu] a nulidade das intercepções telefónicas» cfr ACTA a fls 6274-6292 XXII porque:
«1. O arguido em sede de instrução arguiu … a nulidade de todas as intercepções telefónicas com base nos fundamentos vertidos no respectivo requerimento; 2. Como melhor consta da decisão instrutória o tribunal indeferiu os pedidos do arguido com os fundamentos nele exarados; 3. O arguido volta, nesta sede, a suscitar as questões de legalidade daquela prova, agora já com o acréscimo da prova produzida em sede de julgamento; 4. Acrescente-se que o arguido só nesta fase final da produção da prova suscita as questões, designadamente as atinentes à busca, porquanto daquela sempre poderia resultar uma diferente ponderação argumentativa;
[…] II – Das escutas telefónicas 13. Nos termos do artigo 188°, n°3 do CPP o OPC tem de apresentar o material gravado ao MP no prazo de 15 dias desde o início de cada período de gravação e por sua vez o MP tem o prazo de 48 horas para apresentar esse material gravado ao JIC 14. A violação destes prazos inquina as respectivas escutas de nulidade, conforme artigo 190° do CPP; 15. Desde já antecipamos que todas as escutas gravadas padecem destes vícios, ou seja, violaram estes prazos impostos pela referida disposição legal, indicando-se os despachos, que por sua vez descriminam as escutas telefónicas, eivadas dos vícios que as inquinam de nulidade: 104, 137, 203, 260, 300, 328, 359, 382, 407, 429, 468, 488, 518, 546, 571, 589, 631, 661, 690, 720, 745, 759, 816, 848, 890, 916, 930, 971, 992, 1039, 1079, 1110, 1169, 1211, 1242, 1248, 1309, 1359, 1404, 1431, 1450, 1482, 1512, 1543, 1577, 1634, 1711, 1731, 1763, 1804, 1821, 1853 e 1893; 16. De seguida, a título de exemplo, demonstraremos a violação dos referidos prazos quanto às escutas telefónicas mais relevantes em termos probatórios, segundo a acusação;
……… (alvo 44375) 17. A escuta a este posto telefónico foi autorizada, conforme folhas 53, tendo sido objecto de controlo judiciário a que se refere o artigo 188° do CPP, nas datas que de seguida se identificam; 17.1. O material gravado entre os dias 22/11/10 a 1/12/10 (fls.97) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/12/10 (fls. 102);
O MP proferiu despacho no dia 6/12/10 (fls. 104);
O material gravado foi concluso ao JIC no dia 9/12/10 (107);
Resulta manifesto que o prazo de 15 dias foi largamente ultrapassado, assim como o prazo de 48 horas.
17.2. O material gravado entre os dias 2/12/10 a 12/12/10 (fls. 118) foi entregue nos serviços do MP no dia 16/12/10 (fls. 126) e concluso ao JIC no dia 20/12/10 (fls. 137);
Também desta feita os referidos prazos foram violados.
17.3. O material gravado entre os dias 12/12/2010 a 22/12/10 (fls. 186) foi entregue nos serviços do MP no dia 29/12/10 (fls. 194);
Não consta despacho do JIC a controlar este período de intercepção. Em qualquer caso os prazos foram violados, pois o OPC entregou o material gravado muito depois dos exigidos 15 dias. 17.4. O material gravado entre os dias 27/12/10 a 6/1/11 (fls. 219) foi entregue nos serviços do MP no dia 11/1/11 (fls. 228) e concluso ao JIC no dia 14/1/11 (fls. 232);
Foi violado o prazo de 15 dias e o de 48 horas.
17.5. O material gravado entre o dia 7/1/11 e a data que não consta das respectivo auto de intercepção telefónica (fls. 249) foi entregue nos serviços do MP no dia 24/1/11 (fls. 255) e concluso ao JIC no dia 27/1/11 (fls. 260);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.6. O material gravado entre os dias 21/1/11 a 4/2/11 (fls. 287) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/2/11 (fls. 291) e concluso ao JIC no dia 10/2/11 (fls. 300);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.7. O material gravado entre os dias 18/2/11 a 1/3/11 (fls.347) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/3/11 (fls. 355) e concluso ao JIC no dia 10/3/11 (fls. 359);
Foi violado o prazo de 48 horas.
17.8. O material gravado entre os dias 2/3/11 a 15/3/11 (fls.374) foi concluso ao MP no dia 17/3/11 (fls. 378) e concluso ao JIC no dia 23/3/11 (fls. 382);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.9. O material gravado entre os dias 16/3/11 a 29/3/11 (fls.398) foi apresentado nos serviços do MP no dia 31/3/11 (fls. 405) e concluso ao JIC no dia 6/4/11 (fls. 407);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.10. O material gravado entre os dias 29/3/11 a 19/4/11 (fls.421) foi entregue nos serviços do MP no dia 14/4/11 (fls. 425) e concluso ao JIC no dia 20/4/11 (fls. 429);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.11. O material gravado entre os dias 13/4/11 a 27/4/11 (fls.458) foi concluso ao MP no dia 2/5/11 (fls. 463) e concluso ao JIC no dia 5/5/11 (fls. 468);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.12. O material gravado entre os dias 27/4/11 a 10/5/11 (fls.482) foi concluso ao MP no dia 13/5/11 (fls. 485) e concluso ao JIC no dia 17/5/11 (fls. 488);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.13. O material gravado entre os dias 8/6/11 a 19/6/11 (fls.553) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/6/11 (fls.562) e concluso ao JIC no dia 29/6/11 (fls. 571);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
17.14. O material gravado entre os dias 4/7/11 a 17/7/11 (fls.611) foi entregue nos serviços do MP no dia 19/7/11 (fls.627) e concluso ao JIC no dia 22/7/11 (fls. 631);
Foi violado o prazo de 48 horas.
17.15. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 5/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas. ……… (alvo 2D552M) 18. Este posto telefónico foi autorizado, conforme fls. 260;
18.1. O material gravado entre os dias 2/2/11 a 4/2/11 (fls. 287) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/2/11 (fls. 291) e concluso ao JIC no dia 10/2/11 (fls. 300);
Foi violado o prazo de 48 horas.
18.2. O material gravado entre os dias 4/2/11 a 17/2/11 (fls. 320) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/2/11 (fls. 324) e concluso ao JIC no dia 24/2/11 (fls. 328);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.3. O material gravado entre os dias 18/2/11 a 1/3/11 (fls.347) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/3/11 (fls. 355) e concluso ao JIC no dia 10/3/11 (fls. 359);
Foi violado o prazo de 48 horas.
18.4. O material gravado entre os dias 2/3/11 a 15/3/11 (fls.374) foi concluso ao MP no dia 17/3/11 (fls. 378) e concluso ao JIC no dia 23/3/11 (fls. 382);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.5. O material gravado entre os dias 16/3/11 a 29/3/11 (fls.398) foi apresentado nos serviços do MP no dia 31/3/11 (fls. 405) e concluso ao JIC no dia 6/4/11 (fls. 407);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.6. O material gravado entre os dias 30/3/11 a 19/4/11 (fls.421) foi entregue nos serviços do MP no dia 14/4/11 (fls. 425) e concluso ao JIC no dia 20/4/11 (fls. 429);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.7. O material gravado entre os dias 13/4/11 a 27/4/11 (fls.458) foi concluso ao MP no dia 2/5/11 (fls. 463) e concluso ao JIC no dia 5/5/11 (fls. 468);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.8. O material gravado entre os dias 27/4/11 a 10/5/11 (fls.482) foi concluso ao MP no dia13/5/11 (fls. 485) e concluso ao JIC no dia 17/5/11 (fls. 488);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.9. O material gravado entre os dias 8/6/11 a 19/6/11 (fls.554) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/6/11 (fls.562) e concluso ao JIC no dia 29/6/11 (fls. 571);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
18.10. O material gravado entre os dias 6/7/11 a 12/7/11 (fls.612) foi entregue nos serviços do MP no dia 19/7/11 (fls.627) e concluso ao JIC no dia 22/7/11 (fls. 631);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2D959)
19. O material gravado entre os dias 8/6/11 a 14/6/11 (fls.554) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/6/11 (fls.562) e concluso ao JIC no dia 29/6/11 (fls. 571);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
19.1. O material gravado entre os dias 6/7/11 a 15/7/11 (fls.611) foi entregue nos serviços do MP no dia 19/7/11 (fls.627) e concluso ao JIC no dia 22/7/11 (fls. 631);
Foi violado o prazo de 48 horas. 19.2. O material gravado entre os dias 14/12/11 a 27/12/11 (fls.981) foi entregue nos serviços do MP no dia 29/12/11 (fls.985) e concluso ao JIC no dia 3/1/12 (fls. 992);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
19.3. O material gravado entre os dias 19/3/12 a 31/3/12 (fls. 1338) foi entregue nos serviços do MP no dia 3/4/12 (fls.1351) e concluso ao JIC no dia 9/4/12 (fls. 1359);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 477279) 20. O material gravado entre os dias 18/7/11 a 28/7/11 (fls.647) foi entregue nos serviços do MP no dia 1/8/11 (fls.650) e concluso ao JIC no dia 5/8/11 (fls. 661);
Foi violado o prazo de 48 horas.
IMEI …………… (alvo 2F398IE) 21. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 5/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
……… (alvo 2E697M) 22. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 5/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
……… (alvo 47614M) 23. O material gravado entre os dias 21/9/11 a 3/10/11 (fls.804) foi entregue nos serviços do MP no dia 7/10/11 (fls.810) e concluso ao JIC vários dias depois;
Foi violado o prazo de 15 dias e de 48 horas.
……… (alvo 47862M) 24. O material gravado entre os dias 6/10/11 a 18/10/11 (fls.832) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/10/11 (fls.836) e concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 848);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.1. O material gravado entre os dias 19/10/11 a 1/11/11 (fls.868) foi concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 890);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.2. O material gravado entre os dias 28/11/11 a 13/12/11 (fls.960) foi entregue nos serviços do MP no dia 15/12/11 (fls.965) e concluso ao JIC no dia 21/12/11 (fls. 971);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.3. O material gravado entre os dias 21/2/12 a 6/3/12 (fls. 1201) foi entregue nos serviços do MP no dia 9/3/12 (fls.1241) e concluso ao JIC no dia 14/3/12 (fls. 1245);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.4. O material gravado entre os dias 7/3/12 a 18/3/12 (fls.1292) foi entregue nos serviços do MP no dia 20/3/12 (fls.1301) e concluso ao JIC no dia 23/3/12 (fls. 1309);
Foi violado o prazo de 48 horas. 24.5. O material gravado entre os dias 2/4/12 a 15/4/12 (fls. 1389) foi entregue nos serviços do MP no dia 16/4/12 (fls.1398) e concluso ao JIC no dia 20/4/12 (fls. 1404);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
24.6. O material gravado entre os dias 16/4/12 a 29/4/12 (fls. 1411) foi entregue nos serviços do MP no dia 30/4/12 (fls.1418) e concluso ao JIC no dia 4/5/12 (fls. 1431);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.7. O material gravado entre os dias 30/4/12 a 8/5/12 (fls.1438) foi entregue nos serviços do MP no dia 9/5/12 (fls.1442) e concluso ao JIC no dia 15/5/12 (fls. 1450);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.8. O material gravado entre os dias 9/5/12 a 22/5/12 (fls.1458) foi entregue nos serviços do MP no dia 23/5/12 (fls.1466) e concluso ao JIC no dia 28/5/12 (fls. 1482);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.9. O material gravado entre os dias 6/6/12 a 19/6/12 (fls.1526) foi entregue nos serviços do MP no dia 20/6/12 (fls.1532) e concluso ao JIC no dia 25/6/12 (fls. 1543);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.10. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 16/7/12 (fls. 1586) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.11. O material gravado entre os dias 19/9/12 a 2/10/12 (fls.1796) foi entregue nos serviços do MP no dia 4/10/12 (fls.1799) e concluso ao JIC no dia 10/10/12 (fls. 1804);
Foi violado o prazo de 48 horas.
24.12. O material gravado entre os dias 15/10/12 a 28/10/12 (fls.1843) foi entregue nos serviços do MP no dia 30/10/12 (fls.1847) e concluso ao JIC no dia 5/11/12 (fls. 1853);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 48860M) 25. O material gravado entre os dias 12/10/11 a 18/10/11 (fls.833) foi entregue nos serviços do MP no dia 21/10/11 (fls.836) e concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 848);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2H361M) 26. O material gravado entre os dias 20/10/11 a 1/11/11 (fls.869) foi concluso ao JIC no dia 27/10/11 (fls. 890);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2H511M) 27. O material gravado entre os dias 16/11/11 a 27/11/11 (fls.924) foi entregue nos serviços do MP no dia 30/11/11 (fls.928) e concluso ao JIC no dia 5/12/11 (fls. 930);
Foi violado o prazo de 48 horas.
27.1. O material gravado entre os dias 28/11/11 a 13/12/11 (fls.962) foi entregue nos serviços do MP no dia 15/12/11 (fls.965) e concluso ao JIC no dia 21/12/11 (fls. 971);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas. 27.2. O material gravado entre os dias 14/12/11 a 27/12/11 (fls.982) foi entregue nos serviços do MP no dia 29/12/11 (fls.985) e concluso ao JIC no dia 3/1/12 (fls. 992);
Foi violado o prazo de 15 dias e o prazo de 48 horas.
……… (alvo 49481M) 28. O material gravado entre os dias 11/1/12 a 24/1/12 (fls.1071) foi entregue nos serviços do MP no dia 24/1/12 (fls.1074) e concluso ao JIC no dia 27/1/12 (fls. 1079);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2M116M) 29. O material gravado entre os dias 11/1/12 a 24/1/12 (fls.1071) foi entregue nos serviços do MP no dia 24/1/12 (fls.1074) e concluso ao JIC no dia 27/1/12 (fls. 1079);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 50474M) 30. O material gravado entre os dias 9/5/12 a 22/5/12 (fls.1459) foi entregue nos serviços do MP no dia 23/5/12 (fls.1466) e concluso ao JIC no dia 28/5/12 (fls. 1482);
Foi violado o prazo de 48 horas.
30.1. O material gravado entre os dias 6/6/12 a 19/6/12 (fls.1527) foi entregue nos serviços do MP no dia 20/6/12 (fls.1532) e concluso ao JIC no dia 25/6/12 (fls. 1543);
Foi violado o prazo de 48 horas.
30.2. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 17/7/12 (fls. 1587) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
30.3. O material gravado entre os dias 19/9/12 a 2/10/12 (fls. 1796) foi entregue nos serviços do MP no dia 4/10/12 (fls.1799) e concluso ao JIC no dia 10/10/12 (fls. 1804);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 50898M) 31. O material gravado entre os dias 23/5/12 a 5/6/12 (fls.1505) foi entregue nos serviços do MP no dia 6/6/12 (fls.1509) e concluso ao JIC no dia 12/6/12 (fls. 1512);
Foi violado o prazo de 48 horas.
31.1. O material gravado entre os dias 18/7/12 a 31/7/12 (fls. 1623) foi entregue nos serviços do MP no dia 1/8/12 (fls.1628) e concluso ao JIC no dia 7/8/12 (fls. 1534);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (alvo 2N667M) 32. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 17/7/12 (fls.1587) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
……… (50996M) 33. O material gravado entre os dias 4/7/12 a 17/7/12 (fls.1587) foi entregue nos serviços do MP no dia 18/7/12 (fls.1591) e concluso ao JIC no dia 27/7/12 (fls. 1610);
Foi violado o prazo de 48 horas.
………(2P150M) 34. O material gravado entre os dias 18/7/12 a 31/7/12 (fls.1623) foi entregue nos serviços do MP no dia 1/8/12 (fls.1628) e concluso ao JIC no dia 7/8/12 (fls. 1534);
Foi violado o prazo de 48 horas» [37].
Para consideração na próxima sessão a IX em 10.7.2014 da Audiência de Julgamento apenas o MP respondeu pelo indeferimento da arguição por considerar que:
«O arguido B…, que já em sede de instrução arguiu a nulidade da busca à garagem sita na Rua …, n.º .., … – Valongo, bem como a nulidade de todas as intercepções telefónicas, ainda que sem sucesso, volta a suscitar idênticas questões relativas à legalidade daquela prova, dizendo que “só nesta fase final da produção da prova suscita as questões, designadamente as atinentes à busca, porquanto daquela sempre poderia resultar uma diferente ponderação argumentativa”.
Relativamente a essas questões, o Magistrado do Ministério Público junto do TIC assumiu douta posição aquando do debate instrutório realizado em 07/02/2014, que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (cfr. fls. 5448-5450).
E a Mm.ª Juiz de Instrução, concordando com aquela posição, proferiu, em 12/02/2014, douta decisão instrutória, não considerando verificados os invocados vícios (cfr. fls. 5457-5463).
Os fundamentos em que assentou tal decisão mantêm a sua total validade nesta fase processual, nada se tendo alterado susceptível de conduzir a entendimento diverso.
Passemos, no entanto, a analisar a “diferente ponderação argumentativa” que o arguido agora nos traz. […] II - Sustenta o arguido que todas as escutas telefónicas gravadas estão inquinadas de nulidade, nos termos do art.º 190.º do CPP, por terem sido violados os prazos previstos no art.º 188.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal.
E, para o demonstrar, aponta as escutas telefónicas que considera mais relevantes em termos probatórios.
Começaremos por vincar que, em sede de instrução, o arguido apenas indicou os “exemplos flagrantes” constantes de fls. 5452-5453, muito poucos se comparados com os que agora indica.
Mas vejamos, por amostragem: 17.1
A gravação foi efectuada entre o dia 22/11/2010 e 01/12/2010 (cfr. fls. 97).
No dia 03/12/2010 , o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 103 v.).
No dia 06/12/2010 (dia 4 sábado e 5 domingo), verificou-se a entrada no TIC (cfr. fls. 104-106).
Vemos, assim, que desde o início da gravação até o expediente ser apresentado no DIAP pelo órgão de polícia criminal decorreram 11 dias, e que o Ministério Público levou ao conhecimento da Juiz os elementos em causa imediatamente após o fim de semana, respeitando, pois, o prazo de 48 horas. A data da conclusão à Mm.ª Juiz, como é sabido, não tem qualquer relevância para o caso.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto no citado art.º 188.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. 17.4
A gravação foi efectuada entre 27/12/2010 e 07/01/2011 (cfr. fls. 219-220).
No dia 11/01/2011, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 228v.).
No dia 12/01/2011, verificou-se a entrada no TIC (cfr. fls. 229-231).
Vemos, assim, que desde o início da gravação até o expediente ser apresentado no DIAP pelo órgão de polícia criminal decorreram 15 dias, e que o Ministério Público levou ao conhecimento da Juiz os elementos em causa no prazo de 24 horas.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal. 18.2
A gravação foi efectuada entre 04/02/2011 e 17/02/2011 (cfr. fls. 319-320).
No dia 21/02/2011 (19 sábado e 20 domingo), o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 324v.).
No dia 23/02/2011, verificou-se a entrada no TIC (cfr. fls. 325-327).
Vemos, assim, que desde o início da gravação até o expediente ser apresentado no DIAP pelo órgão de polícia criminal, descontado o fim de semana, decorreram 15 dias, e que o Ministério Público levou ao conhecimento da Juiz os elementos em causa no prazo de 48 horas.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal. 19.3
A gravação foi efectuada entre 19/03/2012 e 31/03/2012 (cfr. fls. 1338-1340).
No dia 03/04/2012, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 1354v.).
No dia 05/04/2012, o expediente deu entrada no TIC (cfr. fls. 1355-1357).
O órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do Ministério Público, no prazo de 15 dias, os suportes técnicos, autos e relatórios relativos às gravações das escutas efectuadas, tendo o Ministério Público levado ao conhecimento da Mm.ª Juiz de Instrução, dentro do prazo de 48 horas, tais elementos.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal. 30
A gravação foi efectuada entre os dias 09/05/2012 e 22/05/2012 (cfr. fls. 1458-1459).
No dia 23/05/2012, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 1457).
No dia 25/05/2012, deu entrada no TIC (cfr. fls. 1478-1480).
O órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do Ministério Público, dentro do prazo legal, os suportes técnicos, autos e relatórios relativos às gravações das escutas efectuadas, tendo o Ministério Público levado ao conhecimento da Mm.ª Juiz de Instrução, também dentro do prazo legal, tais elementos.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal. 34
A gravação foi efectuada entre os dias 18/07/2012 e 31/07/2012 (cfr. fls. 1622-1623).
No dia 01/08/2012, o expediente deu entrada no DIAP (cfr. fls. 1628v.).
No dia 03/08/2012 (sexta feira), foi remetido ao TIC (cfr. fls. 1634).
O órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do Ministério Público, dentro do prazo legal, os suportes técnicos, autos e relatórios relativos às gravações das escutas efectuadas, tendo o Ministério Público levado ao conhecimento da Mm.ª Juiz de Instrução, também dentro do prazo legal, tais elementos.
Foi, pois, absolutamente respeitado o disposto na citada norma legal.
Apesar de se tratar de uma análise efectuada por amostragem, de uma ponta a outra dos exemplos apontados como de violação dos aludidos prazos, tudo aponta no sentido de que os outros exemplos não se afastam dos que foram objecto de análise.
O que significa que, manifestamente, não se verificam os invocados vícios nem, consequentemente, a nulidade das escutas telefónicas gravadas (art.º 190.º do CPP)» [38]. Como o Colectivo a quo deliberou na IX sessão em 10.7.2014 da Audiência de Julgamento que «As nulidades requeridas pelo arguido B… na anterior sessão de julgamento a fls 6279 a 6292 bem como no âmbito do contraditório pelo arguido Z… que veio de igual modo requerer a nulidade dos registos de imagem, o Colectivo decide relegar o seu conhecimento para o acórdão», assim a MOTIVAÇÃO da decisão a quo da matéria de facto tida, uma, por «provada» em 1235 §§, outra, por «não provada» em 29 §§, inicia-se com a apreciação da «questão prévia» da arguição supra citada que foi indeferida porquanto:
«Em julgamento, conforme se verifica do teor do requerimento apresentado pelo arguido acima transcrito, vem invocar a nulidade de 61 transcrições.
Primeira questão a decidir: tendo o arguido invocado a nulidade de 4 transcrições até ao encerramento do debate instrutório, pode agora em julgamento, invocar a nulidade de 61 transcrições. | Da natureza da nulidade
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2006, escreve que:
“o art.º 126.º, do CPP, resulta que os métodos proibidos de prova são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos e os relativamente proibidos; aqueles, pelo uso de tortura, coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral, na forma dos n.ºs 1 e 2, nunca podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos; os últimos –n.º 3- meios relativamente proibidos de prova respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respectivo titular.
Esta locução “sem o consentimento do respectivo titular” tem sido usado como pedra de toque para o estabelecimento da dicotomia prova absolutamente nula e prova relativamente nula.
Se o consentimento do titular afasta a nulidade, então esta não é insanável e o decurso do prazo de invocação preclude o direito à declaração de invalidade do acto e dos que dela dependerem, no caso vertente até 5 dias sobre a notificação de encerramento de inquérito - n.º 3, do art.º 120.º , do CPP –cfr. BMJ 416 , 536 e segs. e Ac. da Rel. Lisboa, de 21.2.95, in CJ, XX , TI , 165.
O legislador constitucional, escreve Conde Correia, in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, Studia Juridica, 44, Coimbra, 1999, 194, “… consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto, maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto ser praticado (…) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente, ao lado de uma cláusula geral válida para outras situações.”
Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis, determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável, a qual está consagrada na expressão imperativa “não podendo ser utilizadas “ em uso no art.º 126.º n.º 1, do CPP.
Há casos de atentados extremos à pessoa humana em que os direitos fundamentais comportam uma dimensão tal que, em vista da protecção do cidadão ante o Estado e como forma de assegurar a sua subsistência e a convivência em segurança e polidireccionada dos cidadãos, com respeito pela dignidade respectiva e o justo equilíbrio entre a contribuição de todos e cada um para o bem comum, de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável; há no entanto, outros em que, mediante certos condicionalismos, não repugna admitir a sua violação, abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova, como forma de salvaguardar “ valores de irrecusável prevalência e transcendentes aos meros interesses da perseguição penal “ nas palavras do Prof. Costa Andrade, in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal, pág. 45; cfr. ainda Conde Correia, in RM.ºP.º, Ano 20, Julho /Setembro, 1999, n.º 79, pág. 53 e Manuel Monteiro Guedes Valente, op. cit. pág. 121, que seguimos, com a devida vénia, de perto.
Essa nulidade relativa resulta do facto de a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis – art.º 119.º, do CPP -, atendendo a lei, quanto a tal meio de prova poder ser usado, à vontade do seu titular, ao seu consentimento, segundo o princípio “ volenti non fit injuris”, dependente de arguição interessado, em prazo fixado por lei - art.º 120.º n.º 3 c) e 121.º , do CPP. Esta a posição sustentada por Maia Gonçalves, in Meios de Prova; Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, 1989, pág. 115 e o citado AC. deste STJ, de 8.2.95.
Posto isto, e compulsados os autos, constata-se que todas as intercepções telefónicas foram efectuadas na sequência das respectivas autorizações ou prorrogação de autorização pelo juiz de instrução, tendo sido sempre julgadas válidas as respectivas intercepções telefónicas e bem assim declarada a tempestividade das apresentações, tudo sem que tais despachos tivessem sido impugnados. Não se deixará de salientar que existindo autorização judicial, um eventual desvio dos pressupostos legais dessa autorização, reconduzir-nos-ia a uma patologia relativa a uma regra de produção de prova e não a uma proibição de prova (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/4/2008, proc.° 08P578, ou de 26/9/2007, proc.° 07P1890, in www.dgsi. pt/jsti), isto é, nunca estaríamos perante uma proibição de prova.
Dispõe o artº 188º do C.P.P., na parte que aqui interessa: “3. O órgão de polícia criminal referido no nº 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e relatórios; 4. O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas”.
Sem prejuízo do prazo da escuta, o legislador previu prazos intermédios de 15 em 15 dias em que o OPC leva ao conhecimento do MP os suportes técnicos com as gravações realizadas entretanto e respetivos autos e relatórios do que se passou nesse período, a que acresce o prazo de 48 horas de que o MP dispõe para apresentar os mesmos ao juiz de instrução.
Tais prazos visam que, no decurso da interceção, haja um acompanhamento ou controle judicial próximo e não apenas que a intervenção judicial se cinja à autorização para a intrusão telefónica, enquanto manifestações da “reserva do juiz” (artº 32º nº 4 da CRP), tanto mais que, se no decurso da investigação, o Ministério Público é o “dominus do inquérito”, no momento da autorização da interceção e no do acompanhamento da mesma, o JIC é o “dominus da escuta!.
Aplicando-se-lhe o regime das nulidades sanáveis, deriva dele que a sua arguição apenas pode ter lugar "Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito", nos termos do art.º 120.º n.º 3 al. c) do CPP., estando vedado ao julgador decretar, oficiosamente, sem arguição, a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido, pois que só quando se trate de meios proibidos de prova o conhecimento oficioso de tal meio se impõe, com a nulidade insanável, como efeito, nos termos do art.º 126.º n.º3 do CPP.
Tendo em conta as considerações expendidas, entendemos que, o arguido B… tinha o ónus de invocar a nulidade das transcrições até ao encerramento do debate instrutório, não o tendo feito, aquela nulidade, ainda que tivesse ocorrido, o que não é o caso conforme demonstra o Ministério Público no parecer supra transcrito cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tem de se considerar definitivamente sanada.
*
Por último, quanto à inobservância do prazo de 48 horas impostas ao Ministério Público para a apresentação ao juiz de instrução Criminal, das 4 transcrições invocadas pelo arguido no debate instrutório e no julgamento, que passamos a analisar.
1.
Fls. 104- conclusão ao M P em 6.12.2010
Fls. 107- conclusão a Juiz em 9.12.2010
Ou seja, com uma distância temporal de mais de 48 horas.
2.
Fls. 229 – conclusão ao MP em 11.01.2011
Fls. 232 – levado ao juiz em 14.01.2011
Passadas mais de 48 horas
3.
Fls. 356 – conclusão ao MP em 4.3.2011
Fls. 359 – levou-se ao conhecimento do juiz em 10.3.2011
Ultrapassando-se as 48 horas.
4.
Fls. 380 – conclusão ao MP em 18.3.2011
Fls. 382 – conhecimento do juiz em 23.2011
Depois de decorridas mais de 48 horas.
*
Em primeiro lugar, importa ter em conta a jurisprudência pacífica, quanto à forma de contagem do prazo do 48 horas para o Ministério Público levar ao juiz as transcrições, tal como decidiu no Ac. do TRP de 10-10-2012, no Proc. nº 288/11.1GDSTS-BA.P1, que passamos a transcrever:
(…) “No aludido art. 188º vem estabelecido em detalhe o regime de acompanhamento judicial da escuta, instituído pela Lei nº 48/2007 de 29/8, que alterou o C.P.P. De acordo com o mesmo, na parte com interesse para os autos, “O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 [aquele que, durante o inquérito, efectuar a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas autorizadas pelo juiz de instrução dentro do condicionalismo legal estabelecido no art. 187º] leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.” (nº 3), após o que “O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.” (nº 4).
Em regra, “os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços e fora do período de férias judiciais” (nº 1 do art. 103º do C.P.P.). A lei prevê, no entanto, algumas excepções a esta regra, elencadas no nº 2 do mesmo preceito. Embora o caso das escutas em processo em que não haja arguidos detidos ou presos, como sucedia (pelo menos ao tempo) nos autos, não se enquadre rigorosamente em nenhuma delas – a mais próxima seria a da al. f), mas esta contempla um caso de urgência ope judicis[4], que pressupõe declaração prévia e, tanto quanto se colhe dos elementos com que o recurso foi instruído, uma tal declaração não foi proferida -, pensamos que a própria ratio subjacente ao controle apertado estabelecido na lei em matéria que contende com direitos fundamentais determina a natureza urgente daqueles actos, impondo que os prazos estabelecidos para a sua prática corram em férias. De contrário ir-se-iam abrir profundas brechas naquele controle e, dessa forma, frustrar as intenções do legislador, já que a sua suspensão durante aqueles períodos implicaria no geral e na prática uma prolongada ausência de acompanhamento judicial.
No entanto, a natureza da urgência compagina-se perfeitamente com a realização do acto dentro do período normal de funcionamento dos tribunais mesmo durante o período de férias, ou seja, apenas durante os dias úteis, e portanto com exclusão de feriados, sábados e domingos. Conquanto os tribunais não se encontrem encerrados aos sábados, feriados que recaiam à 2ª feira e no 2º dia feriado consecutivo, só funcionam em regime de turnos e para assegurar serviços de carácter urgente que devam ser executados nesses dias (cfr. arts. 73º nº 2 e 122º nº 4 da LOFTJ), como sucede com aqueles que a lei expressamente preveja ou cujo diferimento para o dia útil imediatamente posterior seja susceptível de implicar sérios prejuízos - e já não para levar a cabo toda uma panóplia de actos que, embora relativamente urgentes, de facto ou como tal considerados pela lei, se compadecem com a sua realização dentro dos horários normalizados, como pensamos suceder com o caso que os autos retratam.
Tendo presentes estas considerações, bem como o disposto no nº 2 do art. 144º do C.P. C., aplicável ex vi do nº 1 do art. 104º do C.P.P., facilmente se conclui que, sem necessidade de percorrermos o raciocínio rebuscado, algo sinuoso e até contrário à regra da continuidade do prazo consagrada no nº 1 do referido art. 144º, que vem explanado no recurso, é nosso entendimento que não houve desrespeito do prazo em questão. De facto, com a interposição de um fim-de-se-mana prolongado (feriado seguido de sábado e domingo) entre o dia em que ele se iniciou e aquele em que foi feita a apresentação ao juiz de instrução, tal prazo ainda não se podia considerar esgotado aquando dessa apresentação.” (em idêntico sentido Ac. TRL de 28-05-2013 (Proc. 1/12.6 GBALQ-C.L1 5ª Secção), Ac. TRP de 28-03-2012, Ac. TRE de 28-03-2008 e Ac. TRG de 25-08-2009.).
Importa, chamar a atenção, que no regime prescrito no artº 188º, do CPP, não se fixou prazo, entre a apresentação do processo pelo Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal e o despacho judicial de validação das escutas.
Voltemos ao caso sub judice. 1.
Transcrições de fls. 104: conclusão ao MP em 6.12.2010, que foi uma segunda, em 8/12/ 2010 foi feriado e apresentado ao JIC dia 9/12/2010, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas. 2.
Transcrições de fls. 229: conclusão ao MP em 11.01.2011, que foi uma terça feira, que a remete ao TIC no dia seguinte, em 12.1.2011 (fls. 231), pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas. 3.
Transcrições de fls. 356: conclusão ao MP em 4.3.2011 que a remete ao TIC no mesmo dia 04.03 .2011 (fls. 358) que foi uma sexta feira, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas. 4.
Transcrições de fls. 380: conclusão ao MP em 18.3.2011 que a remete ao TIC no mesmo dia 18.03 .2011 (fls. 388) que foi uma sexta feira, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade da[s] escutas» [39].
Inconformado com o decidido pelo Colectivo a quo, B… arguiu a «nulidade das escutas telefónicas» por considerar sob «II – DA NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS » que:
«O acórdão enfrenta os vícios relativos a este meio de prova por duas vias: uma delas invocando uma certa intempestividade parcial na sua invocação e a outra, discutindo a questão de fundo arrimando-se na argumentação expendida pelo Ministério Público.
Relativamente à primeira das questões, avança o acórdão com o seguinte argumento (folhas 152): “Primeira questão a decidir: tendo o arguido invocado a nulidade de 4 transcrições até ao encerramento do debate instrutório, pode agora em julgamento, invocar a nulidade de 61 transcrições.”
O acórdão confunde arguição de nulidade das escutas telefónicas com a pretensa arguição de nulidade de transcrições! O recorrente em nenhum momento arguiu a nulidade de transcrições! Diga-se que os vícios assacados pelo recorrente não se reportam (nem podiam) às transcrições, mas sim às escutas telefónicas.
O arguido em sede de instrução arguiu a nulidade das escutas telefónicas e não das transcrições. O que aconteceu foi que o arguido, em sede de instrução, preparava-se para, em sede de alegações, explicitar em que consistiam os vícios de todas as transcrições e ficou acordado que o faria por escrito e a titulo exemplificativo.
Diga-se que o Ministério Público e o Tribunal não respondem a todos os vícios suscitados pelo recorrente, mas sim por AMOSTRAGEM.
Mais um dado curioso!...
Quer dizer o arguido B… em sede de debate instrutório arguiu a nulidade de todas as intercepções telefónicas e invocou os vícios tomando por exemplo algumas intercepções, que é o mesmo que invocar os vícios por amostragem.
Porém, o Tribunal e o Ministério Público já o podem fazer!
Repare-se que todos os vícios alegados pelo recorrente são da mesma natureza: ultrapassagem dos prazos de 15 dias, 48 horas e 17 dias, nos termos do artigo 188º, nºs 3 e 4 do CPP. Portanto, seria repetitivo pegar em centenas de relatórios para dizer o mesmo: os prazos a que alude o artigo 188º, nºs 3 e 4 foram ultrapassados. É bom ter presente que, nestes autos, os arguidos foram escutados durante cerca de dois anos, com dezenas de alvos interceptados o que contabilizaria muitas centenas de relatórios, todos eles com o mesmo vício.
Acresce ainda que a lei não faz depender a tempestividade de arguição de nulidade das escutas da identidade dos vícios suscitados pela defesa e aqueles que eventualmente o tribunal venha a decidir por pertinentes. Dizendo de outro modo, o arguido poderia suscitar a existência de um determinado vício e o tribunal decidir pela nulidade das escutas com base em vício diferente. A bem dizer o que o arguido tem é de suscitar a nulidade.
Dir-se-á ainda que a invocação da tempestividade de uma escuta telefónica não pode estar dependente da forma como o arguido pormenoriza os eventuais vícios existentes mas sim na simples invocação.
Por outro lado, mesmo que o recorrente não tivesse suscitado a nulidade das escutas em sede de instrução – o que fez tal como o acórdão admite – estamos em presença de proibições de prova.
O acórdão foi beber toda a sua argumentação a vários acórdãos proferidos anteriormente às alterações ocorridas em Setembro de 2007.
Ora, sendo certo que para nós – e para uma boa parte da jurisprudência e doutrina – mesmo antes das referidas alterações legislativas os vícios atinentes – bem como os aqui susciptados – consubstanciavam proibições de prova, com essas alterações passou a ser mais claro a natureza desses vícios.
Pela importância que reveste seguimos de perto, com a devida vénia, um acórdão da Relação do Porto [40] que sintetizou essa viragem de entendimento.
Decidiu esse douto aresto: | “Com efeito, é inultrapassável a conclusão de que aqueles artºs 126º, nº3 e 190º do Código de Processo Penal devem ser lidos de forma articulada. E é verdade que com a reforma processual penal de 2007 o primeiro passou a estabelecer, naquilo que foi a sua única alteração desde que viu a luz do dia, que ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem consentimento do respectivo titular. Esta alteração, que não é de pormenor, tanto mais que estamos num domínio de garantia constitucional de direitos, torna incontornável o entendimento de que se pretendeu reforçar o direito de reserva dos cidadãos nas suas comunicações privadas, colocando a lei ordinária definitivamente em linha com o ordenador constitucional. É que importa ter presente que a Constituição da República já considerava “nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”
Este douto aresto na senda da sua decisão colhe vários argumentos da doutrina, citando o Prof. Germano Marques da Silva: | “Assim o entende desde logo o Prof. Germano Marques da Silva. Com efeito, visando fundamentar a sua prévia afirmação de que a sanção instituída pelo artigo 190º do Código de Processo Penal é uma proibição de prova, desde logo chamou à atenção para o facto de o artigo 126º, nº3 do Código de Processo Penal dispor que são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações pois que a nulidade ali referida tem como efeito não poder ser a prova utilizada.”
Mais citando, aquele aresto, a posição colhida no Dr. André Lamas Leite: | “Parece hoje, então, resolvida na segunda direcção a duvida sobre se a nulidade nele prescrita o era em sentido técnico (enquadrando-a nos artigos 119º ou 120º) ou se o legislador teria usado o lexema em jeito não técnico ou lato. Na verdade, o segmento introduzido fulmina com as consequências de “inutilização” todas as provas obtidas em incumprimento da disciplina legal dos meios de obtenção probatórios que contendam com os bens jurídicos nele protegidos, sendo ilegal, desde 15-9-2007, a interpretação quase unânime da jurisprudência e de alguma doutrina, no sentido da destrinça entre a violação do artigo 187º e do artigo 188º como conduzindo, respectivamente, a uma nulidade insanável ou a um mera nulidade sanável.”
Pegando nas palavras do prof. Paulo Pinto de Albuquerque, continua o Venerando aresto: | “Embora a lei inclua a expressão “sob pena de nulidade” esta expressão não tem outro sentido senão o de remeter o julgador para o regime de nulidade das provas proibidas... Tratando-se de uma proibição de prova resultante de uma intromissão ilegal nas comunicações (artigo 34º, nº4, da CRP), a prova obtida é nula, salvo o consentimento do visado pela escuta (artigo 126ª, nº3)... Não se trata, pois, de nulidade insanável... nem de uma nulidade variável insanável ou sanável consoante o tipo de violação do regime legal... nem de uma inexistência de prova...”
O douto aresto conclui: | “É este entendimento que, por um lado, permite equilibrar plenamente a novidade trazida pela reforma de 2007 ao artigo 126º, nº3 do Código de Processo Penal com o artigo 32º, nº8 da Constituição da República e, por outro, afastar o paradoxo que seria ter o legislador ordinário, que indiscutivelmente conhecia a querela doutrinal e jurisprudencial em curso, querido alterar a lei para afinal manter tudo na mesma.” [41]
Também é este o sentido propugnado pelo Prof. Costa Andrade, como, com a maestria que o caracteriza, por várias vezes se refere às proibições de prova no seu livro “Bruscamente no Verão Passado”
Na senda do douto aresto supra referido e acolhendo-nos na argumentação no mesmo expendida e ainda sufragando os ensinamentos da doutrina, também nós propendemos no sentido de os vícios atinentes às escutas telefónicas configuram proibições de prova.
Um[a] interpretação das normas constantes dos artigos 119º, 120º, 126º, 188º, nºs 3 e 4 e 190º do Código de Processo Penal no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188º, nº3 e 4 se traduz numa nulidade sanável e por isso não susceptível de impugnação em sede de julgamento (quando não suscitada na fase instrutória) inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º nºs 1 e 8 e 34º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, entendemos que a única interpretação, das referidas normas, de acordo com a Constituição, é aquela que considera que os referidos vícios podem ser suscitados em qualquer momento processual, designadamente em sede de audiência de julgamento. Isto atendendo a toda a argumentação acima expendida, sobretudo a transcrita do douto acórdão citado.
Uma segunda via argumentativa fundamenta-se na análise do mérito da questão, ou seja, da existência ou não dos vícios invocados.
A fim de melhor se proceder a esta análise vamos seguir a indicação do acórdão bem como a do Ministério Público, uma vez que aquele louva-se na argumentação deste.
Primeiramente, vejamos a argumentação do acórdão, relativamente às por ele designadas 4 transcrições: 1) Diz o acórdão a folhas 157: “1. Transcrições de fls. 104: conclusão ao MP em 6.12.2010, que foi uma segunda, em 8/12/2010 foi feriado e apresentado ao JIC dia 9/12/2010, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.” Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 44375)
O acórdão labora em erro manifesto!
Conforme folhas 103 o material gravado deu entrada nos serviços do Ministério Público (DIAP) no dia 3/12/2010, sendo concluso ao JIC no dia 9/12/2010.
O inicio da contagem de 48 horas opera-se com a entrada do material gravado nos serviços do Ministério Público (DIAP) e não, como erradamente o acórdão pretende, após a conclusão ao magistrado do Ministério Público. Destarte, tendo o material gravado sido apresentado no DIAP no dia 3/12/2010, nos termos do artigo 188º, nº4 do CPP, deveria, por sua vez, esse material ser apresentado ao JIC dentro de 48 horas, que seria no dia 5/12/2010. Como o dia 5/12/2010 foi domingo o prazo estende-se até ao dia útil seguinte, segunda 6/12/2010, conforme é de resto o entendimento perfilhado pelo acórdão da Relação de Lisboa[42]: “A apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder ter natureza urgente. Resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao Domingo – artºs 104 do CPP e 144º, nº2 do CPC.”
Portanto, a divergência entre o acórdão e a defesa reside no início da contagem do prazo de 48 horas: para o acórdão inicia-se apenas com a conclusão do material gravado ao Ministério Público enquanto que para a defesa se inicia com a apresentação desse material nos serviços do MP.
Parece-nos que este é o entendimento mais conforme com a lei e os princípios.
Revemo-nos no entendimento perfilhado pela jurisprudência, como se alcança de um acórdão da Relação de Lisboa[43], que decidiu, “O prazo de 48 horas a que se reporta a norma do artº 188º, nº4 do CPP para o MºPº apresentar ao juiz de instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é apresentado nos serviços do MºPº...”
Também, sobre este concreto ponto – o inicio da contagem do prazo de 48 horas – se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto [44], ao decidir que, ...o prazo de 48 horas para o Ministério Público apresentar os elementos relativos às intercepções se inicia com a recepção do expediente nos serviços do Ministério Público e não com o prazo em geral previsto para os respectivos serviços o tramitarem, desde logo porque seria incompreensível conceder a um funcionário judicial para a prática de um acto material simples como é a abertura de conclusão no inquérito um prazo idêntico àquele que se encontra expressamente previsto para o magistrado do Ministério Público analisar os autos e as diligências efectuadas, efectuar o valor da prova recolhida e tomar posição sobre a sua relevância e requerer ao juiz de instrução o que tiver por conveniente.” 2) Diz o acórdão a folhas 157: “2. Transcrições de folhas 229: conclusão ao MP em 11.01.2011, que foi uma terça feira, que a remete ao TIC no dia seguinte, em 12.01.2011 (fls. 231), pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.” Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 44375)
Também aqui o acórdão parte de um pressuposto errado: o de que o prazo de 48 horas se contabiliza entre a apresentação do material gravado ao MP e a conclusão deste ao Juiz.
Na esteira do raciocínio acima expendido e, sobretudo, de acordo com a jurisprudência o prazo inicia-se com a entrada do material gravado nos serviços do MP – que ocorreu no dia 11.01.2011 (fls. 229) – até ao mesmo ser concluso ao juiz – que ocorreu no dia 14.01.2011 (fls. 232). Deste modo decorreram mais de 48 horas entre a apresentação do material gravado nos serviços do MP e a sua conclusão ao juiz.
É interessante o raciocínio do acórdão: quando o material é apresentado pelo OPC tem como ponto de inicio de contagem a conclusão ao magistrado do MP, mas já quando esse material é apresentado ao TIC utiliza um raciocínio diverso, ou seja, tem como ponto de contagem a entrega desse material nos serviços do tribunal, e já não quando é concluso ao magistrado judicial.
Curioso!... 3) Diz o acórdão a folhas 158 “3. Transcrições de fls. 356: conclusão ao MP em 4.3.2011 que a remete ao TIC no mesmo dia 04.03.2011 (fls. 358) que foi uma sexta feira, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.” Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 44375)
Do mesmo modo o raciocínio do acórdão, neste ponto, enferma do mesmo vício dos anteriormente mencionados.
Assim, o material gravado foi entregue nos serviços do MP no dia 3/3/11 (fls. 355) e concluso ao JIC no dia 10/3/11 (fls. 359). Repare-se que, neste concreto caso, os funcionários demoram SEIS! dias para cumprir um simples acto material de conclusão dos autos ao JIC. 4) Diz o acórdão a folhas 158 “4. Transcrições de fls. 380: conclusão ao MP em 18.3.2011 que a remete ao TIC no mesmo dia 18.03.2011 (fls. 388) que foi uma sexta feira, pelo que, o Ministério Público cumpriu o prazo de 48 horas.” Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 44375)
De igual modo, neste ponto de análise, o acórdão incorreu no mesmo erro porquanto o material gravado foi apresentado nos serviços do MP no dia 17/3/11 (fls. 378) e concluso ao JIC no dia 23/3/11 (fls. 382), ou seja volvidos SEIS! dias.
Acrescente-se que, no caso sub judice, ainda foi violado o prazo de 15 dias porquanto o OPC entregou o material gravado, entre os dias 2/3/11 a 15/3/11 (fls.374), nos serviços do MP no dia 17/3/11 (fls. 378), ou seja no 16º dia. Diga-se que, no raciocínio do acórdão, este prazo ainda se mostraria ultrapassado em mais um dia. Resulta assim com evidência que as escutas telefónicas (e não as transcrições!) interceptadas neste período padecem de vários vícios que as inquinam de nulidade/proibição de prova.
Não se compreende qual o objectivo de o acórdão citar decisões proferidas pelas Relações - Ac. Do TRP de 10.10.2012, no processo nº288/11.1GDSTS-BA.P1 – quando neste acórdão se defende o entendimento perfilhado pelo recorrente ao invés da tese do acórdão aqui recorrido.
Uma interpretação das normas constantes dos artigos 187º e sobretudo dos nºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP em que o prazo de 48 horas, a que se refere o aludido nº4, se inicia apenas com a conclusão do material gravado ao magistrado do Ministério Público bem como o limite desse prazo de 48 horas termina com a entrega do referido material nos serviços do tribunal, inquina essas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º e 34º da Constituição da república Portuguesa.
Na verdade, esse prazo de 48 horas não pode deixar de incluir a tramitação dos respectivos serviços que aliás se traduzem num simples e rápido acto material. A não ser assim o tribunal deixaria de controlar o prazo restrito imposto por lei. Com efeito, passaria, em grande medida, a ser o funcionário a determinar os prazos impostos por lei.
O acórdão parece remeter para o parecer do Ministério Público a argumentação por este expendida na resposta ao requerimento do arguido a invocar a nulidade das escutas telefónicas.
Deste modo, o recorrente, de seguida, impugna a argumentação expendida pelo MP, constante de folhas 6321 a 6325 e que enumera pelos pontos 17.1, 17.4, 18.2 e 19.3. 17.1 e 17.4 Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 44375)
Relativamente a estes períodos de gravação já respondemos acima no ponto 1) e 2), pelo que damos por reproduzido tudo o que aí se expendeu. 18.2 Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 44375)
O Ministério Público incorre no mesmo erro como já tivemos oportunidade de demonstrar nos pontos acima dissecados: 1) a 4).
Na verdade como o MP reconhece o expediente deu entrada nos serviços do Ministério Público no dia 21.02.2011 (fls. 324).
Alega o MP que esse expediente, por sua vez, deu entrada nos serviços do Tribunal no dia 23.2.2011.
Acontece que, como acima já demonstrámos, o momento que se elege para determinar o prazo de 48 horas é o da conclusão ao juiz, que ocorreu no dia 24.2.2011 (fls. 328).
Mais uma curiosidade!...
O acórdão deu por reproduzida a argumentação do Ministério Público quando é certo que esta, em parte, é contraditória com a do Tribunal! Com efeito, enquanto que o acórdão conta o inicio das 48 horas no momento em que o expediente é concluso ao TIC, já o Ministério Público – como se verifica neste ponto – situa esse momento com a entrada do expediente nos respectivos serviços.
Neste período de gravação ainda foi violado o prazo de 15 dias previsto no nº3, do artigo 188º do CPP. Com efeito, a gravação foi efectuada entre 4.2.2011 e 17.2.2011 (fls. 319 a 320), tendo o OPC apresentado o expediente nos serviços do Ministério Público no dia 21.2.2011 (fls. 324). Como está bom de ver o prazo de 15 dias terminou no dia 18.2.2011. 19.3 Esta intercepção respeita ao ……… (alvo 2D959)
A análise a este período de intercepção é semelhante à anterior sendo que o acórdão, ao reflectir os argumentos do MP, peca pelos mesmos erros.
O expediente deu entrada nos serviços do MP no dia 3.4.2012 (fls. 1354), sendo que o mesmo foi concluso ao Juiz no dia 9.4.2012 (fls. 1359).
O MP continua a laborar na mesma tese, ou seja o momento para se determinar a contagem das 48 horas afere-se pela entrada nos serviços do Tribunal e não, como o recorrente e a jurisprudência preconiza, com a conclusão ao Juiz.
De resto, neste período de gravação, também se ultrapassou o prazo de 15 dias. A gravação foi efectuada entre 19.3.2012 e 31.3.2012 (fls. 1338 a 1340), quando é certo que o expediente foi entregue pelo OPC nos serviços do MP apenas no dia 3.4.2012 (fls.1354), portanto após 16 dias. 30 Esta intercepção respeita ……… (alvo 50474M)
O expediente deu entrada nos serviços do MP no dia 23.5.2012 (fls. 1466), tendo sido, por sua vez, concluso ao Juiz no dia 28.5.2012 (fls. 1482).
O MP continua a defender a mesma tese, ou seja contabiliza o fim do prazo de 48 horas com a entrada nos serviços do tribunal, o que, como vimos, contraria a jurisprudência e a doutrina. 34 Esta intercepção respeita ……… (2P150M)
O expediente foi entregue nos serviços do MP no dia 1.8.2012 (fls. 1628), tendo sido, por sua vez, concluso ao Juiz no dia 7.8.2012 (fls.1534).
Também aqui o MP propugna pela mesma tese, ou seja contabiliza o fim do prazo de 48 horas com a entrada nos serviços do tribunal, o que, como vimos, contraria a jurisprudência e a doutrina.
Do que resulta, a argumentação expendida pelo Ministério Público, acolhida pelo acórdão, está em manifesta oposição com a letra da lei e os bons princípios do direito sendo este o sentido da jurisprudência e da doutrina como acima já evidenciamos.
Uma interpretação das normas constantes dos artigos 187º e sobretudo dos nºs 3 e 4 do artigo 188º do CPP em que o prazo de 48 horas, a que se refere o aludido nº4, se inicia apenas com a conclusão do material gravado ao magistrado do Ministério Público bem como o limite desse prazo de 48 horas termina com a entrega do referido material nos serviços do tribunal, inquina essas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º e 34º da Constituição da república Portuguesa.
Na verdade, esse prazo de 48 horas não pode deixar de incluir a tramitação dos respectivos serviços que aliás se traduzem num simples e rápido acto material. A não ser assim o tribunal deixaria de controlar o prazo restrito imposto por lei. Com efeito, passaria, em grande medida, a ser o funcionário a determinar os prazos impostos por lei» [45].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnado a improcedência da arguição por considerar que: «Da simples leitura da motivação do recurso interposto pelo arguido B…, ressalta à evidência a vontade que o mesmo tem em “estar dentro” ou “estar fora” das situações que constituem objecto do processo consoante as suas conveniências.
No que respeita às buscas, aí sim, quer “estar dentro”. […] Relativamente a tudo o resto, nomeadamente escutas telefónicas, que considera nulas, e vigilâncias efectuadas, já se põe completamente de fora, não querendo assumir nada do que daí consta e que o compromete. […] Quanto a isso, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos no processo, promovendo, então, o indeferimento do que era requerido pelo arguido, mantendo aqui integralmente tudo o que então dissemos e que passamos a transcrever [46]» [47]. Ora APRECIANDO a «questão recorrida» apenas por B… que a intitulou «DA NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS» tendo presente a seguinte condensação de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL sobre o art 188 do CPP de cujas anotações ressuma – por isso se reproduzem ipsis verbis por não se descortinar como dizer sintecticamente mais e melhor - que:
«Ao Juiz de Instrução cabe o ónus de autorizar, mediante despacho, a intercepção telefónica. Tal decisão está condicionada pelo requerimento do MP formulado nos termos do artigo 187 do Código de Processo Penal. A dupla limitação (relativa aos crimes e às pessoas) que condiciona a concessão da autorização tem subjacente a natureza excepcional do procedimento.
A autorização judicial discriminará os crimes que justificam a escuta, os seus destinatários e os elementos probatórios que fazem fundamentadamente supor que a prova desse crime é “impossível ou muito difícil de obter” sem a escuta telefónica» [48];
«Obtida decisão judicial, o MP remete os autos ao órgão de polícia criminal com determinação de que:
— Deverá ser remetido ao MP, por oflcio confidencial, o auto de início de intercepção.
— De 15 em 15 dias (a contar da data do início da intercepção), os autos lhe sejam presentes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188º Cód. Processo Penal.
No decurso da intercepção, o órgão de polícia criminal elabora:
Auto de intercepção e de gravação;
Na data em que a intercepção se iniciar (e independentemente do envio do oficio de início pela operadora telefónica), o mesmo órgão tem de dar conhecimento ao MP e ao JIC de tal facto, indicando o local onde a intercepção se encontra a decorrer.
Comunicação do auto de início de intercepção: o OPC remete-o ao Ministério Público, através de oflcio confidencial, que por sua vez o remete de imediato ao JIC que autorizou a intercepção a fim de tomar conhecimento.
No decurso da intercepção, o OPC realizará autos de intercepção e gravação, os quais obedecem, com as devidas adaptações, aos requisitos consignados no art. 99º do CPP - indicação da data e hora de cada comunicação interceptada, identificação do alvo, das pessoas intervenientes na conversação e da pessoa que concretamente procedeu à recolha deste elemento de prova. O OPC que efectuar as escutas telefónicas deve lavrar em auto o conteúdo das conversações e comunicações interceptadas e gravadas e elaborar relatório no qual deve indicar as passagens das gravações relevantes para a prova, descrever sucintamente o respectivo conteúdo e explicar o alcance do mesmo para a descoberta da verdade, conforme nº 1 do art. 188º do CPP. O auto, os suportes técnicos e o relatório devem, de 15 em 15 dias, ser dados a conhecer ao MP, que levará ao conhecimento do juiz que autorizou a diligência» [49];
«De 15 em 15 dias, o OPc elaborará relatório sobre o conteúdo das intercepções no qual:
• Indicará as passagens relevantes para prova;
• Descreverá de modo sucinto o respectivo conteúdo;
• Explicará o seu alcance para a descoberta da verdade;
• Indicará as que poderão ser relevantes para efeitos de aplicação de medida de coacção;
• Indicará também as conversações/comunicações, relatórios e suportes técnicos que considere manifestamente estranhos ao processo, nos termos definidos pelo art. 188/6 do CPP»[50];
«De 15 em 15 dias, a contar da data do início da intercepção, o OPC leva ao conhecimento do MP:
• Os suportes técnicos das gravações;
• Os autos de intercepção;
• Os relatórios sobre o conteúdo das intercepções.
Em 48 horas, a contar do momento em que os elementos são recdebidos do[s] órgãos de polícia criminal, após proceder à audição das intercepções e à análise dos autos e relatórios apresentados e, no prazo de 48 horas, o Ministério Público leva ao conhecimento do Juiz os elementos referidos no número anterior. Por tal forma se pretendeu colocar termo à questão da interpretação do limite temporal do controle judicial das escutas.
Como se refere no Comentário ao Código de Processo Penal dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (pág. 501) na actual redacção do art. 188º não consta o termo “imediatamente”, que levantou tantos problemas de interpretação, tendo sido substituído pelo prazo máximo de 48 horas em que o MP se decide pelo material a apresentar ao juiz.
Na redacção anterior, entendia-se que o imediatismo decorrente da expressão utilizada pela lei não podia ser interpretado de forma literal e formal, tendo em conta as necessidades de coordenar a actividade investigatória com a apresentação imediata ao juiz. O que estava subjacente à ideia de imediatismo, era — não a ideia de preponderância de imperativos de celeridade processual —, mas a possibilidade de controlo por parte do iuiz, do real acompanhamento concreto da escuta para verificar que esta não extravasava as finalidades a que se destinava.
Perfilhamos o entendimento, aliás expresso nos trabalhos preparatórios, de que, com a introdução expressa de um prazo no corpo do artigo, o legislador quis definir o que entendia pela expressão “imediatamente”. Coloca-se, assim, a questão de cumprimento do citado requisito procedimental quando o número de suportes técnicos apresentado seja muito elevado e o processo muito complexo.
Em face da rigidez da norma, sem elasticidade para contemplar os casos limites, perfilhamos a orientação, proposta no Comentário ora citado, no sentido de que quando o volume de escutas for muito elevado e/ou o processo de elevada complexidade terá de haver uma maior coordenação entre o OPC e o MP, no sentido de serem apresentados a este último os suportes técnicos. Os autos e os relatórios referidos no nº 1 com as passagens que considera relevantes para a prova em intervalos mais curtos do que a imposição legal dos quinze dias» [51];
«Relativamente à contagem do prazo em causa para conhecimento judicial - 48 horas — entende-se que o mesmo se inicia com a apresentação dos autos e relatório pelo OPC e termina decorridas que sejam as 48 horas definidas na lei (e não desde o fim da sua análise pelo MP).
Caso o prazo de apresentação termine num domingo, e independentemente da natureza que se atribua ao mesmo prazo, ou seja, mesmo atribuindo-lhe a natureza de urgente poderá ser praticados no dia útil seguinte (art. 144º, nº 2, do CPC, ex vi art. 104º do CPP, e art. 122º, nº 3, da LOFTJ)» [52].
Confortados com os citados ensinamentos de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL e para se lograr conscienciosa decisão das questões recorridas atinentes à temática da legalidade por tempestividade dos actos processuais penais relevantes ao controlo judiciário dos 62 grupos de conteúdos interceptados que o Recorrente B… concretamente tem vindo a questionar, condensam-se na tabela seguinte os dados invocados por B…, mais os dados inovatórios que foram adicionados pelo MP a quo – estes a negrito na tabela -, mais os dados inovatórios relevados no Acórdão recorrido pelo Tribunal a quo – estes a itálico na tabela –, mais os dados que estes Juízes aditam – com destaque a sombreado - à tabela seguinte para poderem apreciar e decidir as 3ª a 64ª questões recorridas por se afigurar que Recorrente B… / MP Recorrido / Tribunal a quo não relevaram - ao arguir /responder /decidir – sempre que:
1. Nos termos e para os efeitos do art 188-3 do CPP - conforme o qual «O órgão de polícia criminal referido no nº 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios» - que - como o OPC não tem acesso algum à secretária de Magistrado/a do Ministério Públicopara ali depositar o processo para apreciação e decisão – se tem por evidente – mercê de tal prosaica mas decisão razão - que a data de entrada do «processo físico» - apenas, por inexistir a possibilidade técnica de uma «remessa electrónica» de «processo informático» - na Secção Central - in casu do DIAP do PRT - é que é a relevante à aferição do sobredito termo de 15 dias sob pena do absurdo jurídico de se exigir a membro de OPC o cumprimento do que lhe é pessoal posto que funcionalmente inexigível – porque nunca cumprível - uma vez que – no actual estádio de evolução da organização judiciária – é o Oficial de Justiça a única pessoa com o dever funcional – estatutário e processual penal – de dar pronto andamento ao processo mediante a sua entrada - mais a sua apresentação à secção de processos ou unidade processual devida - mais a sua apresentação – todassempre com a brevidade possível – ao Magistrado/a do Ministério Público responsável pela apreciação e decisão do processo que não é de somenos importância – antes pelo contrário – porque «A finalidade da apresentação ao juiz é a de comprovar a relevância ou irrelevância da intercepção» e assim «A intervenção do Ministério Publico como dominus do inquérito não pode deixar de se projectar no regime das escutas. Na verdade, nesta fase processual - que compreende todas as diligências que visem investigar a existência de um crime, determinar os seus autores e a responsabilidade dos mesmos e descobrir e recolher provas que permitam tomar a decisão de acusação ou de arquivamento -, compete-lhe dirigir o inquérito, assistido pelos OPC, que actuam sob a directa orientação do MP e na sua dependência funcional - art. 263º do CPP. Consequentemente o Ministério Público tem o ónus de fiscalizar, e controlar, a actividade de realização de escutas pelo órgão de polícia criminal. Aliás, não tinha lógica que a mesma entidade estivesse a avalizar uma actividade que promoveu sem ter a competência para controlar a sua realização» [53];
2. Nos termos e para os efeitos do art 188-4 do CPP – conforme o qual «O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior» - que – como o Oficial de Justiça do MP não tem acesso algum à secretária do/a Magistrado/a Judicialpara ali depositar o processo – se tem por evidente – mercê de tal prosaica mas decisão razão - que – tendo presente a existência no passado recente de um «processo informático» além de um «processo físico»– a data de «remessa electrónica» efectivada – que permite a imediata disponibilidade pelo Tribunal de TODOS os dados do «processo informático» - tal como a data de entrada do «processo físico» na Secção Central do Tribunal com Juridição de Instrução Criminal - quando aquela se mostre documentada – e a data da conclusão ao Juiz de Instrução Criminal – quando aquelas 2 datas não se mostrem documentadas - não podem deixar de ser as datas relevantes – a III no caso extraordinário da omissão da II e a II no caso extraordinário da omissão da I - à aferição do sobredito termo final de 48 h do art 188-4 supra citado, por cada uma de tais datas expressar – para um qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» perante a/s data/s concretamente documentada/s no processoe em qualquer das sobreditas hipóteses - uma inequívoca vontade - executada pelo (Oficial de Justiça) - do Ministério Público de efectivamente apresentar o processo a Juiz com Jurisdição de Instrução Criminal no sobredito prazo de 48 h desde a recepção do «processo físico» na Secção Central da Secretaria do MP, sob pena do absurdo jurídico de se exigir a (O-ficial de Justiça d)o MP o cumprimento do que lhe é pessoal posto que funcionalmente inexigível – porque nunca cumprível - uma vez que – no actual estádio de evolução da organização judiciária – é o Oficial de Justiça do Tribunal com Jurisdição de Instrução criminal no processo a única pessoa com o dever funcional – estatutário e processual penal – de dar pronto andamento ao processo mediante sua entrada - mais sua apresentação à secção de processos ou unidade processual devida - mais sua apresentação – todassempre com a brevidade possível – a Juiz de Instrução Criminal para decisão ut art 188-5-6-a-b-c-7-10-12 do CPP.
Por todo o supra exposto, as datas relevantes in casu nos termos e para os efeitos do art 188-3 do CPP são as indicadas na coluna 09 e as datas relevantes in casu nos termos e para os efeitos do art 188-4 do CPP são as indicadas na coluna 13 da tabela que se segue [54], sendo claro que o Recorrente olvidou que dias de tolerência e ou sábados e ou domigos e ou feriados protelavam sucessivamente o termo do prazo do art 188-3 e o termo do prazo do art 188-4 do CPP bem como que a certificação de datas de entrada do processo no DIAP do PRT ou no TIC do PRT se podiam encontrar bastantes folhas antes do local expectável pela singela mas decisiva razão que amiúde Oficial de Justiça apôs o carimbo de entrada na I folha do vasto expediente apresentado - por OPC ou Oficial de Justiça – respectivamente - com o processo antes daquele ser junto a este como se detectou na «picagem» efectuada com os relevantes resultados – por regra adversos à tese do Recorrente por tais factos não concretizados a quo - que se seguem:
Assim se evidencia imediatamente a inexistência de quaisquer problemas de ilegalidade por intempestividade de controlos judiciários quanto a 57 dos 62 grupos supra ids de conteúdos interceptados que B… especificou ut arts 412-1 e 410-3 do CPP como sendo problemáticos a objecto e sentido da decisão da causa tendo presente que «O facto de existir no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de probição do nº 1 ou nº 3 do artigo 126º do Código de Processo penal só tem consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz sobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja a decisão final, quer se reconduza a uma decisão interlocutória» [55] por que «Caso a violação se verifique sem que desse facto sejam extraídas quaisquer consequências a nível de fundamentação decisória a constatação da existência de uma violação de regras de proibição de prova não tem efeitos processuais relevantes» [56]. Quanto aos grupos ids na tabela antecedente sob os nºs de ordem 03, 11, 36, 37 e 50 é que cumpre considerar especificadamente:
3. Quanto ao telemóvel ……… que foi o alvo 44375 - apenas as 89 sessões nºs 2169, 2269, 2270, 2271, 2284, 2285, 2287, 2290, 2436, 2437, 2438, 2439, 2440, 2441, 2442, 2443, 2444, 2450, 2451, 2452, 2453, 2454, 2455, 2457, 2458, 2459, 2487, 2488, 2496, 2497, 2498, 2504, 2506, 2509, 2552, 2673, 2674, 2683, 2689, 2691, 2692, 2734, 2735, 2770, 2771, 2772, 2778, 2779, 2780, 2781, 2782, 2783, 2803, 2805, 2815, 2836, 2838, 2847, 2848, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2888, 2889, 2890, 2909, 2910, 2926, 2969, 2971, 2974, 2976, 2997, 2998, 2999, 3001, 3019, 3034, 3049, 3078, 3079, 3323, 3329, 3361, 3431, 3438 e 3486 de 13 a 26 DEZ de 2010 transcritas a fls 50 a 82 do apenso 1 porque - tendo o OPC entregue o processo no MP do PRT nos termos e para os efeitos do art 188-3 do CPP com sugestão de transcrição das sessões supra ids - o MP de Turno promoveu expressamente apenas a cessação da intercepção do nº 939 411 812 alvo 2DO52M por não estar a ser utilizado e - tendo o MP entregue o processo no TIC do PRT nos termos e para os efeitos do art 188-4 do CPP – em conformidade o JIC de Turno decidiu apenas sobre a promovida cessação visto não constar verbi gratiae que «Tomei o conhecimento do expediente que antecede, nos termos e para os legais efeitos – art.º 188º, 4, do CPP», nem um «deferido», nem um «visto» [57];
11. Quanto ao telemóvel ……… que foi o alvo 44375 - apenas as 10 sessões nºs 10494, 10495, 10496, 10498, 10505, 10506, 10509, 10517, 10528 e 10540 de 13 ABR 2011 transcritas a fls 144 a 147 do apenso 1 é que foram apresentadas pelo OPC no MP do PRT fora do prazo de 15 dias do art 188-3 do CPP, em igualdade de circunstâncias inexistindo outras sessões transcritas;
36. Quanto ao telemóvel nº ………que foi o alvo 47862M – apenas as sessões 3365, 3372 e 3387 de 29 NOV 2011 transcritas a fls 34 a 36 do apenso 11.B, por terem sido apresentadas pelo
OPC no MP do PRT fora do prazo de 15 dias do art 188-3 do CPP[58];
37. Quanto ao telemóvel nº ……… que foi o alvo 47862M - apenas as 173 sessões nºs 5633, 5634, 5642, 5643, 5645, 5646, 5647, 5648, 5673, 5674, 5675, 5676, 5677, 5685, 5686, 5687, 5710, 5711, 5712, 5713, 5714, 5715, 5716, 5717, 5718, 5719, 5720, 5721, 5722, 5723, 5724, 5727, 5743, 5744, 5745, 5746, 5749, 5751, 5752, 5753, 5754, 5787, 5788, 5789, 5790, 5793, 5794, 5795, 5796, 5797, 5799, 5800, 5801, 5802, 5807, 5823, 5824, 5825, 5826, 5827, 5828, 5829, 5844. 5845, 5846, 5847, 5848, 5849, 5850, 5856, 5857, 5858, 5859, 5861, 5862, 5863, 5864, 5865, 5868, 5869, 5870, 5871, 5872, 5873, 5876, 5877, 5878, 5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5911, 5914, 5919, 5920, 5921, 5924, 5944, 5945, 5946, 5947, 5948, 5949, 5952, 5953, 5954, 5956, 5961, 5962, 5963, 5986, 5988, 5989, 5992, 5994, 5998, 6003, 6004, 6005, 6010, 6011, 6012, 6041, 6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148, 6149, 6150, 6151, 6161, 6162, 6165, 6168, 6170, 6171, 6207, 6219, 6220, 6232, 6233, 6236, 6237, 6239, 6240, 6242, 6243, 6244, 6245, 6246, 6247, 6249, 6271, 6274, 6276, 6277, 6278, 6280, 6281, 6282, 6302, 6310, 6311, 6376, 6313, 6314, 6318, 6319, 6330 e 6344 de 21 FEV a 06 MAR de 2012 transcritas a fls 068 a 120 do apenso 11 volume 1 porque - além de terem sido apresentadas pelo OPC no MP em 08 em vez de em 07 MAR, decisivamente o MP apresentou-as ao JIC no dia 13 em vez de o ter feito na 2ª feira 12 MAR 2012 apesar de tal ser a data do ofício que não expressa para um «homem médio» posicionado como «declaratário normal» uma inequívoca vontade executada de efectiva apresentação em tal data do processo ao JIC do PRT [59];
50. Quanto ao telemóvel nº ……… que foi o alvo 2H511M – apenas as sessões 827 de 18 NOV e 1899 de 30 NOV de 2011 transcritas a fls 3 e 4 do apenso 17.B por terem sido ostensivamente apresentadas pelo OPC no MP do PRT fora do prazo de 15 dias do art 188-3 do CPP, em igualdade de circunstâncias inexistindo outras sessões transcritas.
Quanto às concretas consequências jus processuais penais da verificação de «ilegalidades» por violação de «prescrições substanciais» e de «prescrições formais ou procedimentais» dos arts 187 (epigrafado «Admissibilidade») e 188 (epigrafado «Formalidades das operações») todas paritariamente qualificadas «nulidades» no art 190 do CPP de 15.9.2007, persiste dissensão na Jurisprudência – uma das correntes desta sufragada pela Doutrina infra citada - a propósito do alcance da inovação naquela data do lexema «… não podendo ser utilizadas…» no nº 3 do art 126 (epigrafado «Métodos proibidos de prova») do CPP advindo em 15.9.2007, porquanto:
1. Segundo uma corrente jurisprudencial conforme condensação de FEV 2014 de cariz doutrinal do Conselheiro SANTOS CABRAL em sede de arts 126-1-2-3 e 190 do CPP:
«1. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I Volume 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007 pág. 514 seg.) aceitando-se como princípio que é no direito processual penal que vão convergir as virtudes, e defeitos, constitucionais é, sem dúvida, no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa que ganham corpo os princípios materiais do processo criminal ou de constituição processual criminal.
Assumindo uma configuração de verdadeiras “garantias de processo criminal” as denominadas “proibições de prova” constituem concretizações processuais de direitos fundamentais - e não meros limites à actividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias - como o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1, e 27º, nº 1, respectivamente, da Constituição. Em última instância, está em causa a tutela de direitos pessoais que se reconduzem à dignidade da pessoa humana - princípio transversal da ordem jurídica com raíz na consciência colectiva.
Prescreve o nº 8 do referido artigo 32 da Constituição da Republica, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Por tal forma se convoca a nulidade qualquer prova que tenha sido obtida em contravenção com aqueles direitos de dignidade constitucional e se comina a impossibilidade de tais elementos serem valorados no processo. Estamos perante o núcleo essencial das proibições de prova que veio a conformar, e determinar, o legislador ordinário ao consagrar, no artigo 126 do Código de Processo Penal, os denominados métodos proibidos de prova.
Todavia, é nítido o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade ético-normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade fisica, ou moral, em relação àquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma — ao referir os casos ressalvados na lei — que admite a compressão de direitos constitucionais, porquanto tal é razoável e admissível, numa lógica de proporcionalidade, é e exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal.
2. As proibições de prova dão Iugar a provas nulas (artigo 32º, nº 8, da Constituição da República). Porém, a nulidade das provas proibidas obedece a um regime próprio, distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo que distingue dois tipos de proibições de provas consoante atinjam a integridade fisica e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana.
Refere Paulo Pinto Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal 4ª Edição, Lisboa Uni versidade Católica Editora, pág. 335 e seg.): “a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126º, nº 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126, nº 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relaçõo ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou expost facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida. Em síntese, o artigo 126, nº 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê nulidades relativas de prova.”
Podemos sintetizar dizendo que a interdição de prova é absoluta no caso do direito à integridade da pessoa e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34º nº 2 e 4), quando desnecessária, desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos (art. 18 nº 2 e 3).
No que respeita à concretização do campo de aplicação do nº 3 do normativo importa afirmar a validade de uma ponderação que, equilibrada entre a tutela da intimidade e o contrapeso do interesse público na realização da justiça, não pode excluir a inviolabilidade ética inerente à dignidade da pessoa humana. A questão será, então, saber se existe o limite intransponível de uma “área interior colocada sob o domínio exclusivo do arguido” e relativa a direitos subtraídos à dogmática da ponderação ou se a eficácia da justiça penal, como alicerce fundamental do Estado de Direito, exige que a mesma ponderação se estenda a áreas que consubstanciam a esfera mais íntima da personalidade. Também aqui, o equilíbrio dos valores em causa se deve encontrar no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, questionando se a intromissão na vida privada é, em face de cada caso concreto, necessária e não desproporcionada.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional de 13/07/2005 (Processo 414/03) “quando a Constituiçãoprescreve, no art. 32º nº 8 (concretizando o valor da dignidade humana assumido comoprincípio estruturante no seu art. 12) que “são nulas” todas as provas obtidas “mediante abusiva intromissão na vida privada” está a prever não só a imposição de condicionamentos formais ao acesso aos meios de prova que representam uma intromissão na vidaprivada, como, também, a afirmar a existência de restrições à valoração de provas, as quais devem aferir-se pelas exigênclas do princípio da proporcionalidade, sempre ressalvando a dignidade e integrldade da pessoa humana. A Constituição não exclui que, neste âmbito, uma ponderação possa conduzir a que, em concreto, o interesse público geral na investigaçõo dos ilícitos penais imputados ao arguido e, também, na prossecução da verdade material e subsequente realização da Justiça, se sobreponham, observadas as devidas reservas, às necessidades de tutela da sua esfera de privacidade, não sendo de excluir, dentro do domínio tido por admissível, uma valoração da prova, desde que esta não se mostre obtida deforma desadequada, desnecessária e desproporcionada face aos valores e ao tipo de decisão em causa”.
Aliás, mesmo admitindo a existência de um núcleo inviolável da reserva da intimidade, cuja violação concretizaria uma prova insusceptível de ser valorada, haveria sempre de ponderar as circunstâncias concretas do caso concreto para se afirmar, ou não, se estamos perante tal intangibilidade.» [60]
«3. Aprofundando o regime das proibições de prova uma referência importante a estabelecer é a divisão entre nulidades processuais e proibições de prova. Nesta tarefa é pressuposto que o processo penal se configura necessariamente como justo no sentido de que circunscreve a forma de obter a verdade material no respeito da Iegalidade o que não é mais do que a manifestação do exercício do contraditório. Na verdade, é consabido o princípio de que só uma verdade adquirida por forma processualmente válida é admissível num Estado de Direito.
Porém, se é certo que até aqui existe uma convergência entre as duas figuras processuais, evidente na sua sujeição aos limites impostos pelo processo justo e equitativo, começam então as divergências, que mais não são do que a consequência de sua diversa natureza e da própria etiologia. Existe, na verdade, uma destrinça fundamental entre nulidade processual e neio proibido de prova que se reflecte no respectivo regime jurídico.
Ultrapassando as dessintonias impostas pelo apelo a critérios meramente formais na distinção entre as duas figuras, os quais por si não contêm qualquer virtualidade em termos de elucidação, importa encontrar a referência substancial da mesma distinção. No que concerne, e seguindo de perto a proposta formulada por Conde Correia (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Studia Jurídica Coimbra 1999, Coimbra Editora pág. 194 e seg) estamos em crer que a distinção a estabelecer arranca do facto de as proibições de prova derivarem, fundamentalmente, das opções constitucionais em matéria de investigação penal e de protecção dos direitos, Iiberdades e garantias individuais. Assim, o cerne da delimitação da área da prova proibida inscreve-se no texto constitucional, seja na identificação das provas absolutamente proibidas seja, sobretudo, na identificação das provas relativamente proibidas que a Constituição autoriza. A compreensão dos mecanismos constitucionais de restrição dos direitos Iiberdades e garantias é o ponto essencial da mesma distinção.
Por seu turno a nulidade processual vai ancorar em razões de índole processual que não estão directamente ligadas com a norma constitucional.
Concorda-se, assim, com Martins de Oliveira (Da autonomia do regime de proibições de prova em Prova Criminal e Direito de Defesa, Coimbra, Edições Almedina, 2010 pág. 280 e seg.) quando refere que: — “a) As proibições de prova têm como fundamento básico o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto as nulidades se reportam à legalidade e a questões formais ou ligadas à economia processual; b) O desvalor jurídico das proibições de prova produz-se ex lege, sem necessidade de qualquer acto posterior, o que não acontece com as nulidades, que têm de ser declaradas; c,) As proibições de prova resistem ao caso julgado, havendo lugar a recurso extraordinário de revisão quando se descubra que foi utilizada uma prova proibida, enquanto as nulidades, mesmo as insanáveis, se consolidam na ordem jurídica com o trânsito em julgado; d) A arguição das proibições de prova não está sujeita a qualquer prazo, o que não sucede com as nulidades, que por vezes têm de ser arguidas em prazos muito curtos; e) A concepção do regime das proibições de prova serve-se de conceitos indeterminados para abranger todo o tipo de situações que diminuam os bensjurídicospor elas tutelados, aopasso que o regime das nulidades é taxativo, sendo nulo apenas o acto que a lei cominar expressamente com a nulidade (artigo 118º, nº 1).”
Em consonância com o mesmo Autor, conclui-se que as proibições de prova não são uma subespécie de nulidade. São uma espécie de invalidade, tal como o são, também, as nulidades. Como refere Conde Correia (Contributo ... pág. 102) «A invalidade é um conceito unitário, que exprime todos os desvios entre as disposições processuais e a actividade empreendida, capazes de legitimar umapretensão eliminatória dos efeitos jurídicos produzidos. (...) Tal unidade não significa uniformidade nas suas consequências. Antes pelo contrário, os actos processuais penais inválidos dão origem a uma pluralidade de tratamentos, que variam em função da gravidade e da natureza da violação»
É justamente em função da gravidade e natureza da violação dos bens jurídicos que pretendem proteger, que as proibições de prova merecem um tratamento diferenciado.
4. Acrescente-se, ainda, que, a nosso ver, não merece aplauso o entendimento de alguns autores no sentido de que, para além das provas proibidas por intrínseca ilegitimidade objectiva, teríamos as provas proibidas por ilegitimidade procedimental. Neste entendimento assim sucederia se o caminho não foi correcto e se, no processo concreto de restrição dos direitos fundamentais, não foram observados todos os requisitos — ainda que aparentemente de carácter formal — constitucionalmente imprescindíveis à legitimidade da intervenção.
Na verdade, uma coisa é a autorização judicial, que corporiza a ultrapassagem de um direito constitucionalmente assegurado em função de outros interesses igualmente Iegítimos e outra, totalmente distinta, é o incumprimento de regras formais, ou procedimentais, em relação a uma autorização já concedida. Aqui não está em causa nenhum dos pressupostos que informaram o juízo de proporcionalidade for- mulado pelo juiz ao conceder a respectiva autorização judicial para “quebra” de uma garantia constitucional, mas única e simplesmente uma regra procedimental que visa conformar a forma como aquela autorização judicial se concretiza processualmente, ou seja, uma regra de produção de prova.
5. A nulidade resultante da prova proibida pode ser de conhecimento oficioso ou sujeita à arguição dos sujeitos processuais. Se a mesma ofende o direito à integridade a que alude o artigo 126º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal pode ser conhecida oficiosamente ou a requerimento; se em causa estiver o direito à privacidade a que alude o nº 3 do mesmo normativo então o seu conhecimento depende da invocação do tltular do direito colocado em causa. Na verdade, e como afirma Conde Correla “(ibidem) o legislador constitucional consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto, maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto ser praticado (…) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente, ao lado de uma cláusula geral válida para outras situações”.
Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis determinam que a prova seja atingida por uma nulidade insanável, a qual está consagrada na expressão imperativa “não podem ser utilizadas” consagrada no art. 126º nº 1 do CPP. Efectivamente, há casos de atentados extremos pessoa humana de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável; há, no entanto, outros em que, dentro de certos condicionalismos, é de admitir a sua ponderação com outros valores de igual, ou superior, dignidade axiológica, abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta, e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova como forma de salvaguardar valores de irrecusável prevalência transcendentes aos meros interesses da perseguição (Costa Andrade, in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal, pág. 45; cf ainda Conde Correia, in RMP, Ano 20, Julho /Setembro, 1999, pág. 53).
Importa, porém, salientar que um dos principais argumentos utilizados, anteriormente à refor ma encetada pela Lei 48/2007, no estabelecer da distinção entre a necessidade, ou não, da arguição como característica genética diferenciadora entre o regime da proibição do nº 1 e nº 3 residia no facto de este último não conter a referência à proibição de utilização. Sucede que, com a alteração introduzida pela referida lei, também a proibição do nº 3 tem associada a expressa proibição de valoração. Porém, como refere Costa Andrade (Bruscamente no Verão Passado … Coimbra, Coimbra Editora, 2009 pág. 136 e 137) “é certo que entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 126º mediava - e continua a mediar - uma signficativa diferença. Só que ela não se situava ao nível da consequência jurídica (nulidade/proibição de valoração), mas antes ao nível da fattispecie ou hipótese legal. O nº 1 do artigo 126 proíbe e sanciona os atentados mais graves e intoleráveis à dignidade e integridade pessoais e tal sucede independentemente do consentimento dapessoa concretamente atingida que é irrelevante. Na verdade, à face do actual estádio civilizacional, tais proibições (v.g., da tortura) não se revestem apenas de uma valência pessoal-individual e são, também, “instituições” irrenunciáveis do processo penal do Estado de Direito e são, por isso, indisponíveis.”
Ainda na esteira deste Autor pode-se afirmar que, em relação ao nº 3 do presente artigo, só a coerção e o arbítrio, isto é, só a ausência de consentimento, determinam a reacçäo contrafdctica daproibição de valoração; em relação ao nº 1 e 2, a lei prescreve a proibição de valoração, em nome de uma presunção geral, abstracta e não elidível, de arbítrio e coerção. De um lado, o que releva é o atentado à autonomia individual; no outro é (também) o atentado contra valores supra-individuais fundamentais, pertinentes ao núcleo irredutível do Estado de Direito e, mesmo, da civilização. Consequentemente, é lógica a conclusão de que, nesta hipótese, é a vontade do titular do direito, expressa no consentimento, ou na arguição da nulidade resultante da proibição de prova, que constitui, também, o elemento essencial do respectivo regime processual. (no mesmo sentido Código de Processo Penal dos Magistrados do Ministério Público do Porto, Coimbra, Coimbra Editora; 2009 pág. 325 e Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 335 e seg.)» [61];
«11. Uma das questões fundamentais relacionadas com o regime de proibições de prova prende-se com a questão de saber se, e em que medida, uma proibição de produção de prova tem como reverso uma proibição (dependente) de valoração de prova. Como refere Costa Andrade (Bruscamente no Verão Passado, Coimbra Editora 2009, pág. 134 e seg.) “a insegurança teórico-doutrinal — e o propósito de evitar um compromisso rígido e definitivo das proibições de prova com uma determinada compreensão dogmática – reflecte-se nas próprias formulações verbais adoptadas pelo legislador de 1987. Tal circunstância evidencia-se com a pluralidade e dispersão de expressões adoptadas para significar a cominação de uma proibição de valoração: — umas vezes (v.g., artigos 126º, nº 3; 134º, nº 2; 190º, 174º,nº 5; 177º, nº 1; e 179º, nºs 1 e 2) é pronunciada como uma solução de nulidade (“são nulas” ou “sob pena de nulidade” não faltam casos (v. g., artigo 126º, nº 1) em que à cominação da nulidade se acrescenta a proibição explícita de valoração, expressa como proibição de utilização (“são nulas não podendo ser utilizadas”); outras vezes a resposta legal reporta-se exclusiva e directamente proibição de utilização.”
Sendo certo que mesmo esta solução acaba por ser significada por verbalizações não inteiramente sobreponíveis: “não podem ser utilizadas como prova” (artigo 58, nº 4); “só valem como meio de prova se não forem ilícitas nos termos da lei penal’ (artigo 167º, nº 1); “não têm valor como meio de prova” (artigo 147º, nº 4); “não pode servir como meio de prova” (artigo 129º, nºs 1 e 3); “não valem em julgamento, norneadamente, para efeito de formação da convicção do tribunal’ (artigo 355º, nº 1).
Porém, importa acentuar que, não obstante as diferentes formulações ou expressões verbais distintas e divergentes regimes jurídico-processuais em matéria de proibições de prova, o legislador propôs-se, em qualquer uma das circunstâncias, prescrever o rnesmo regime, consagrando uma proibição de valoração nos termos e segundo o regime das proibições de prova » [62];
«1. O nº 3 do artigo 126 do CPP dispõe que são nulas as provas obtidas rnediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência, ou nas telecomunicações, sem consentimento do seu titular. Saliente-se que, aqui, a nulidade só se verifica se inexistir consentimento do titular, o que permite que uma prova seja válida, mesmo com intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, desde que o titular do direito consinta nessa intromissão.
Este regime jurídíco, diferente do nº 1 e 2 do mesmo artigo, deve-se ao facto de que os direitos fundamentais em questão não se prendem directamente com a dignidade da pessoa humana. Congregam direitos disponíveis e, portanto, potencialmente objecto de restrições.
Referindo-se à diferença de regimes consubstanciada nos diversos números do artigo 126 referia Maia Gonçalves (Meios de Prova in Jornadas de Direito Processual penal — O novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, páginas 194 e 195) “Trata-se em meu entendimento, de dois graus de desvalor de provas obtidas contra as cominações legais, sendo maior o desvalor ético-jurídico das provas obtidas mediante os processos referidos no nº 1, e tal diferente grau de desvalor tem reflexo nas nulidades cominadas: enquanto as provas obtidas pelos processos referidos no nº 1 estão fulminadas com uma nulidade absoluta insanável e de conhecimento oficioso que, embora não esteja consagrada como tal no artigo 119, está neste artigo 126, através da expressão imperativa não podendo ser utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no nº 3 são dependentes de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no artigo 119 ou em qualquer outra disposição da lei.
Não se ignora o entendimento contrário ao citado, estruturado numa separação vincada entre o regime de nulidades e o regime de proibições de prova e, dentro deste, uma uniformidade em qualquer um dos seus segmentos, ou seja, o regime de proibição de prova com a sua natureza insanável e oficiosa teria aplicação independentemente do direito que se pretendesse acautelar. São paradigmáticas deste entendimento as palavras de André Lamas Leite (As escutas telefónicas — Algumas reflexões em redor do seu regime) quando refere que “Consideramos, pois, conveniente, de iure constituendo, modificar a redacção do art. 32º, nº 8, da Constituição e do art. 126º, eliminando a expressão «são nulas», e mantendo a indicação de que tais provas não podem ser utilizadas, como aliás acontece noutras disposições do CPP, v.g., os arts. 58, nº 4, e 129 nº 1.
Em síntese, quanto a este ponto: dado partirmos de uma autonomia do regime das proibições de prova face ao da nulidade, sustentamos que a valoração de um meio de prova não consentida, ao invés de gerar uma nulidade, gera pura e simplesmente a não possibilidade da sua utilização para formar o convencimento do tribunal, devendo os documentos que os corporizam ser desentranhados dos autos.
Não sufragamos tal entendimento pois que, não obstante a coerência assegurada pela visão monolítica da equiparação de todos os direitos constitucionais tutelados pelas proibições de prova, entendemos que a diferente relevância de tais direitos na construção dos direitos fundamentais tem consequências a nível legal. As patologias indicadas no nº 3 do art. 126 são, em abstracto e/ou em concreto, menos lesivas dos direitos fundamentais dos titulares dos interesses sacrificados e, por isso, têm um menor «desvalor ético-jurídico» em relação aos dos nºs 1 e 2. A maior densidade dos direitos convocados nos nºs 1 e 2 não admite qualquer restrição ao passo que o segundo grupo, contendendo também com direitos fundamentais, consente a sua restrição quando estejam em causa outros valores constitucionalmente garantidos e observando sempre o já convocado princípio da concodância prática.
Estamos aqui perante proibições de prova que se reportam à violação de direitos que assumem uma dimensão qualitativamente diversa dos direitos fundamentais inerentes à personalidade porque mais afastada do núcleo essencial de tais direitos. Tal circunstância traduz-se na circunstância de a Constituição (através do artigo 32 nº 8), e a lei ordinária (através da norma em causa) possibilitarem a restrição e nomeadamente a própria disponibilidade do direito.
Refere Carlos Adérito Teixeira (Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e novos problemas Revista do CEJ 1 Semestre de 2008 número 9) que, para além desta primeira destrinça inerente à dferenciação do regime de proibição de prova inscritos nos respectivos nº 1 e nº 3 do artigo 126 do CPP igualmente é exacto que no plano dos conceitos, as proibições deprova são invalidades que dispõem de uma causa especifíca (vício) e de um efeito específico (consequência): ao nível da causa, representam limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir colisão de direitosfundamentais ou de (determinadas) garantias de defesa do arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.
Em consequência, pode afirmar-se que a área de tutela sobre que assenta a limitação à descoberta da verdade em sede de proibições de prova apresenta um acolhimento constitucional distinguindo-se, por isso, das nulidades em geral, para além de estas revestirem uma natureza essencialmente formal.
2. Refere ainda o Autor ora citado (ibidem pág. 293) que o regime aplicável às intercepções é o das proibições de prova a que alude o nº 3 do artigo 126º, e que este convoca um regime diverso do número 1. Refere o mesmo que consequentemente, haver que distinguir, caso a caso, à luz do parâmetro conceptual, os vícios que constituem verdadeiras proibições de prova (190°, 126° e nº 3 do 118° do CPP e art. 32° n 8 da CRP) das nulidades ou mesmo irregularidades. Na verdade, embora o legislador tenha cominado a nulidade para “os requisitos e condições” dos dispositivos que antecedem o art. 190°, a verdade é que o art. 188º mostra-se muito “regulamentador” havendo inúmeros aspectos formais que ali se subsumem em face do que se afigura distorcer os conceitos, associando meras formalidades a violações de “limites materiais”.
Podemos, assim, concluir que existem situações que, indubitavelmente, apontam para as proibições de prova quer no plano dos métodos, quer do modo de produção (v.g. a ausência de acompanhamento judicial), quer do tema (v.g. segredos), quer de limites de índole pessoal (v.g. elenco de pessoas “escutáveis”), quer das garantias de defesa (v.g. acesso a transcrição), quer da valoração (v.g. de informações pretensamente em código, de declarações de interlocutores anónimos, de conversações de mediadores de segredos estranhas ao. processo ou de utilizabilidade injustificada). Porém, noutros segmentos estamos perante regras de natureza procedimental que em nada afectam o direito tutelado. O exemplo de uma escuta legal, pois que os seus pressupostos existem, mas que não foi atempadamente sujeita à audição, imprime de uma forma impressiva a ideia de que o incumprimento da formalidade não é sinónimo da violação de um direito e que o fulminar com o regime de proibição - oficioso e insanável - o não cumprimento de uma regra formal é manifestamente desproporcional e compromete a funcionalidade da Justiça penal.
A separação de regimes, que tem subjacente a substância e a forma, está patente no domínio específico das escutas telefónicas, na diferenciação entre o desrespeito pelos arts 187º ou 188º, que deve conduzir à aplicação de um regime sancionatório diverso entre si. Na verdade, poder-se-á dizer que o primeiro destes artigos assume uma maior importância, dado definir o catálogo de crimes em relação aos quais o uso deste meio de obtenção da prova pode ser autorizado, bem como os demais requisitos cumulativos. Trata-se, assim, de uma norma nuclear na matéria e que, como refere André Lamas Leite (ibidem) exprime, de forma mais directa, o difícil equilíbrio entre a boa administração da justiça e o respeito pelos direitos fundamentais envolvidos. Daí que a violação do art. 187º deva implicar uma sanção mais radical: a «inutilização» do material probatório assim recolhido.
Diversamente no art. 188º estamos apenas perante matéria procedimental que não contende com aqueles direitos. O momento decisivo em que estes foram colocados em causa surgiu com a autorização e verificação da existência dos respectivos pressupostos.
Em ultima análise permanecem válidos os pressupostos que informaram a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria e, nomeadamente, o Acórdão de 2 Fev. 2005 (Colectânea de Jurisprudência, Nº 181, Tomo 1/2005) que refere: Apesar de o artigo 189º do CPP se referir genericamente a nulidades, não assume a mesma gravidade a utilização de um meio proibido de prova, por ilegal intromissão nas telecomunicações, pelo que o vício não pode deixar de ser cominado com a nulidade absoluta, e a preterição de formalidades legais na recolha de escutas telefónicas validamente autorizadas, destinadas a documentar a operação e a salvaguardar o sigilo relativamente a elementos que não devem ser utilizados no processo.
A nulidade cometida deveria ter sido arguida na prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do artigo 120º, nº 3, alínea c), do CPP. Não o tendo sido,ficou sanada (as referências a artigos são anteriores à reforma introduzida pela Lei 48/2007)» [63];
Tal corrente jurisprudencial mereceu recente acolhimento no ASTJ de 26 MAR 2014 - ulterior às citadas anotações - de Santos Cabral com Oliveira Mendes no processo 15/10.0JAGRD.E2.S1 inwww.dgsi.ptno qual se afirmou - ut pontos I a IV do sumário - que:
«I - Assumem diferente recorte, no art. 126.º do CPP, as proibições de provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, com ofensa da integridade física ou moral das pessoas, daquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
II - Se, na primeira hipótese, existe uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, por estar em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma que admite a compressão dos direitos constitucionais, por ser razoável numa lógica de proporcionalidade e ser exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal.
III - O regime aplicável às intercepções telefónicas é o das proibições de prova a que alude o n.º 3 do art. 126.º do CPP.
IV - Não merece aplauso o entendimento de que, para além das provas proibidas por intrínseca ilegitimidade objectiva, existem as provas proibidas por ilegitimidade procedimental, se, no processo concreto de restrição dos direitos fundamentais, não foram observados todos os requisitos ─ ainda que aparentemente de carácter formal ─ constitucionalmente imprescindíveis à legitimidade da intervenção»;
2 Diferentemente, no ARP de 23 JAN 2013 de Alves Duarte com Castela Rio no processo 1639/ 09.4 JAPRT.P1 – objecto de citações pontuais por B… - sufragou-se orientação jurisprudencial - com suporte doutrinal - diversa daqueloutra supra expendida - tendo presente que:
Apesar do art 190 estabelecer que «Os requisitos e condições referidos nos artigos 187º, 188º e 189º são estabelecidos sob pena de nulidade» dir-se-á «sanável» por ali não ser nominada «insanável» e não constar do elenco de «nulidades insanáveis» do art 119-a-b-c-d-e-f, em 15.9. 2007 a Lei 48/2007 de 29/9 alterou a redacção do art 126-3 mediante a inserção do segmento inovatório «… não podendo ser utilizadas …» no art 126-3 que passou a estatuir que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular» por que assim expressamente equiparou quiçá excessivamente, o regime processual penal do art 120-3 ao do art 126-1 desde 01.01. 1988 conforme o qual «São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» por isso consumando, bem ou mal não importa, o Legislador de 15.9.2007 idêntico regime descentração do defeito da «nulidade» que até então era «insanável» no caso do 120-1 e «sanável» no caso do art 120-3 para uma «proibição absoluta de valoração da prova» no caso de sua obtenção em qualquer dos casos prevenidos em violação das prescrições tidas desde 15.9.2007 todas elas por fundamentais ex vi arts 188 a 189 todos do CPPquando anteriormente eram tidas, umas, por absolutas enquanto formalidades essenciais, outras, por relativas enquanto meras formalidades.
Assim, MARIA DE FÁTIMA MATA MOUROS concluiu que «… qualquer vício de procedimento na realização de uma escuta telefónica dá nulidade (art 190°). | E foi reforçada a natureza absoluta da nulidade da prova decorrente de intromissão nas telecomunicações (art 126.°/3) | Mais: alargou-se o âmbito da revisão de sentença à descoberta de haver servido de fundamento à condenação uma prova proibida (art 449°/1e)» [64]após ter historiado que:
«Nos termos do art. 190.° do CPP, «os requisitos e condições referidos no artigo 187.°, artigo 188.° e artigo 189.° são estabelecidos sob pena de nulidade». | Ou seja, qualquer violação das regras estabelecidas no regime das escutas telefónicas gera nulidade. | De facto já era assim na versão anterior da lei (então art. 189.° do CPP) o que de há muito vinha suscitando controvérsia em torno do regime de nulidade das provas obtidas por meio de escutas telefónicas feridas de ilegalidade.
1) Para uns, sendo maior o desvalor ético-jurídico das provas obtidas mediante os pro-cessos aludidos no nº 1 do art. 126º do CPP do que as obtidas mediante as intromissões referidas no nº 3 da mesma disposição, impunha-se que tal distinção tivesse reflexo no regime das nulidades cominadas padecendo as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas, de nulidade absoluta, portanto insanável e de conhecimento oficioso, «não podendo ser utilizadas», para usar a nomenclatura legal.
Quanto às provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na corres-pondência ou nas telecomunicações sem consentimento do respectivo titular, havia que estabelecer uma diferenciação suplementar, para distinguir claramente entre regras de produção de prova e proibições de prova: «As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que ali se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições de prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova ser regularmente levada a cabo. Já o que define a proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade. E esta distinção que terá de estar subjacente a qualquer análise do regime legal das escutas telefónicas, não confundindo as patologias que colidem com étimos e princípios inultrapassáveis, pois que integram o cerne dos direitos individuais com inscrição constitucional, com aquelas que se traduzem em mera irregularidade produzida no contexto amplo de um meio de prova que foi autorizado. Quando o que está em causa é a forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas produzidas no âmbito de meio de prova autorizado e perfeitamente definido carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida» (extracto do sumário do AC. STJ 21 de Fevereiro se 2007).
Este era, com efeito, entendimento estabilizado no STJ: | «Os procedimentos para realização das intercepções e gravações telefónicas estabelecidos no art. 188.°, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidedignidade daquele meio de prova, razão pela qual, como este Supremo vem entendendo, à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art 120° do CPP» (extracto do sumário do Ac. STJ de 20 de Dezembro de 2006).
«Na cominação estabelecida no art. 189.° do CPP, que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos arts. 187.° e 188.° do CPP, [há que distinguir] entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, com previsão no art. 187.° do CPP, e condições processuais da sua aquisição, enunciadas no predito art. 188.°, para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros a nulidade absoluta e à infracção às segundas a nulidade relativa, sanável, sujeita a invocação até ao momento temporal previsto no art. 120.°, nº 3, al. c), do CPP, dependente de arguição do interessado na sua observância» (extracto do sumário do Ac. do STJ de 7 de Março de 2007).
2) Mas havia quem manifestasse preocupação pela possibilidade de se fazer uma leitura diferenciada entre os regimes dos nºs 1 e 3 do art. 126.° do CPP, empenhando-se em demonstrar que o n.° 3 do art. 126.° do CPP, ao referir que «são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão ...» continha um regime igual ao previsto no n.° 1. Configuran do «atentados contra direitos de liberdade cuja importância não fica atrás das situações des critas nos números anteriores do art. 126.° do CPP», entendia-se que o legislador cominara «igualmente a nulidade — leia-se: a mesma espécie de nulidade! — das provas obtidas dessa maneira, subentendendo-se que essas provas tão-pouco podem ser utilizadas.». O regime especial das nulidades do art. 126.° consistiria no seguinte: elas poderiam «ser atacadas excepcionalmente depois do trânsito em julgado da decisão final, caso só fossem descobertas depois disso!», como sustentado por Paulo de Sousa Mendes [65]. E, para não deixar margem a dúvidas sobre a aplicação de tal regime a todas as violações do regime legal estabelecido para a recolha destas provas, referia ainda este autor: «à parte das provas nulas e inadmissíveis do art. 126.° CPP, há — naturalmente — as nulidades e as inadmissibi-lidades directamente resultantes da violação dos preceitos da lei que estabelecem por via positiva o âmbito das restrições legítimas aos direitos de liberdade, a saber: os pressupostos (...) das escutas telefónicas ou equiparadas (arts. 187.° e 190.°). Dado que os artigos agora mesmo citados são os casos previstos na lei de restrição aos direitos de liberdade (ex. vi art. 126.°, n.° 3, CPP), então é forçoso que os actos cuja invalidade advenha da violação dos pressupostos neles estabelecidos dêem lugar à mesmíssima nulidade e à mesmíssima inadmissibilidade da prova cominadas no próprio art. 126.º, n.º 3, CPP» [66].
A reforma acolheu esta preocupação.
Na redacção introduzida no art. 126.°/3 do CPP pela Lei n.º 48/2007, refere-se que: «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular». (sublinhado nosso). Acrescentou-se, pois a expressão «não podendo ser utilizadas» e a razão do acrescento foi sublinhada no Preâmbulo do anteprojecto de revisão do CPP apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal:
«Esclarece-se que as provas obtidas, fora dos casos admitidos pela lei e sem o consenti-mento do respectivo titular, mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na corres-pondência ou nas telecomunicações não podem ser utilizadas. Supera-se, pois, uma dúvida interpretativa que a actual redacção do n.° 3 do artigo 126.° suscita, por se referir apenas à nulidade»[67]
Acontece que o grande problema não residia propriamente na dúvida que o legislador pretendeu ver esclarecida. O grande problema residia - e, pelos vistos, continuará a residir — na distinção, de entre as regras descritas na lei como «formalidades das operações», as que constituem efectivamente meras formalidades daquelas que traduzem a concretização dos parâmetros constitucionais de tolerância na realização de uma escuta. Era essa a questão que dividia o entendimento muitas vezes perfilhado nos Tribunais da Relação do afirmado noSupremo Tribunal de Justiça …” [68].
Assim, JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA «alertou» que:
O art 126-3 «… acrescentou … a expressão “não podendo ser utilizadas”, face à nulidade da prova. Mas o que não pode ser utilizado é a prova obtida mediante “abusiva” intromissão na esfera de direitos constitucionalmente protegidos. De resto, a ideia de “não utilizabilidade” é ainda reforçada por outros preceitos (é o caso da decisão instrutória, cf. art. 310º, nº 2)» [69]conforme o qual «O disposto no número anterior [70]não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas» bem como, acrescenta-se, em sede de Recurso Ordinário o art 410-3 do CPP conforme o qual «O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» e em sede de Recurso Extraordinário de Revisão o art 449-1-d do CPP de 15.9.2007 conforme o qual «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º» em manifesto pé de igualdade.
No sentido da «inutilização» pela verificação da «nulidade atípica» da «proibição de prova» pronunciou-se, de seguida, ANDRÉ LAMAS LEITE:
«Em reforço contrafáctico do n.° 1, do art. 126.° em que se referia (e continua a pres- crever-se) que as provas aí indicadas “não [podem] ser utilizadas”, o que se comunicava ao n.° 3 (que aqui mais nos interessa) por intermédio do advérbio “igualmente”, vem a nova redacção do art. 126.°, n.° 3, introduzindo-se alocução “não podendo ser utilizadas”, con- sagrar, ao que cremos de forma doravante indiscutível, posição que, de entre muitos, vínha- mos defendendo à luz do pretérito e menos claro preceito.
Parece hoje, então, resolvida na segunda direcção a dúvida sobre se a nulidade nele pres crita o era em sentido técnico (enquadrando-a nos arts. 119.° ou 120.°) ou se o legisIador teria usado o lexema em jeito não técnico ou lato. Na verdade, o segmento introduzido ful mina com as consequências de “inutilização” todas as provas obtidas em incumprimento da disciplina legal dos meios de obtenção probatórios que contendam com os bens jurídicos nele pro tegidos, sendo ilegal, desde 15-09-2007, a interpretação quase unânime da Jurisprudência e de alguma doutrina, no sentido da destrinça entre a violação do art. 187.° e do art. 188.° como conduzindo, respectivamente, a uma nulidade insanável ou a uma mera nulidade sanável.
Julgamos, assim, que não se poderá agora, em face da nova redacção, pretender que mudança legislativa tão clara vise abranger somente as condições aludidas no art 187.° Seria, por certo, uma interpretação contra legem e ofensiva dos arts. 32.°, n.° 8, e 34º, n.° 4, da Constituição.
Donde, de uma hermenêutica conjugada entre os arts. 126.°, n.° 3, e 190.° (este último inciso apenas tendo operado um alargamento do regime prescrito à norma de extensão do agora art. 189.°), conclui-se pela previsão, no art. 190.°, de uma nulidade atípica, designada por “proibição de prova” (Beweisverbot), a qual impede toda e qualquer utilização do material probatório assim obtido (inutilizzabilità) - mesmo se requerido pelo arguido -, cujo regime não é in totum sobreponível às nulidades insanáveis, mas que dele muito se aproxima»” [71].
Tanto assim que GERMANO MARQUES DA SILVA esclareceu sob «Proibições de prova e regime geral das nulidades» que:
“O art. 32.°, n.° 6 [72], da CRP dispõe que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações.
Por sua vez, o art. 126.° do CPP, nos seus nºs 1 e 3, dispõe que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integrida-de física ou moral das pessoas e que ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Como ensina o Doutor Manuel da Costa Andrade há uma imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime das nulidades [73]. Com efeito, é no título dedicado às nulidades que o CPP inscreve o preceito segundo o qual as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova (art. 118.°, n.° 3) e frequentemente a lei enuncia as proibições de prova, cominando com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais (v. g., arts. 126.°, nºs 1 e 2; 134.°, n.° 2; 126.°, n.° 3; e 190.°). São, porém, realidades distintas e autónomas.
É razoável considerar que a opção do legislador de se abster de uma definição unitária sobre as causas e efeitos gerais de um instituto geral de proibições de prova constitui o fruto de uma opção e não de uma omissão [74]. Parece-nos, porém, que os efeitos da proibição de prova são os mesmos da nulidade [75] [76]” [77].
E 132 páginas adiante GERMANO MARQUES DA SILVA precisou sob «Nulidade. Proibição de prova » que:
“l. O art. 190.° dispõe que os requisitos e condições referidos nos arts. 187.°, 188.° e 189.° são estabelecidos sob pena de nulidade. Importa esclarecer que tipo de sanção comina o art. 190.°, já que a doutrina se encontra dividida [78].
Cremos tratar-se de proibição de prova. Como já referimos, o art. 126.°, n.° 3, dispõe que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações e a nulidade tem como efeito não poder a prova ser utilizada (…)
Dispondo a lei que as condições de admissibilidade e os requisitos das escutas são estabelecidos sob pena de nulidade, deve entender-se que a sua inobservância acarreta a proibição de prova, imposta pelo art. 32.°, n.° 6 [79], da CRP e art. 126.°. [80] [81]
II. O art. 190.° teve como fonte o art. 271.° do CPP italiano que dispõe que os resultados das intercepções não podem ser utilizados quando sejam obtidos fora dos casos consentidos pela lei ou quando não sejam observadas as disposições relativas às formalidades das opera-ções, não distinguindo a violação das condições de admissibilidade da das formalidades das operações [82]. Também a nossa lei não distingue a violação dos requisitos e condições referidos nos arts. 187.° (admissibilidade) e 188.° (formalidades das operações). Nem nos parece que houvesse razão para distinguir.
A proibição de prova, como sanção para a violação das prescrições essenciais na aquisição da prova, não substitui as sanções para os vícios formais dos actos, previstas nas normas gerais sobre invalidades, mas reforça-o, como remédio processual específico para a ilegitimidade das intercepções. Os resultados ilegitimamente obtidos são assim não só privados de valor em si, mas nem sequer podem ser a base para futuras investigações e ter, por assim dizer, efeito probatório indirecto: devem ter-se como inexistentes.
Um direito reconhecido e garantido como inviolável pela Constituição (art. 340, nºs 1 e 4), seria gravemente minimizado se a sua violação não fosse sancionada com a mais grave das sanções. Acresce que o art. 32.°, n.° 8, comina a pena de nulidade da prova obtida pela abusiva intromissão nas telecomunicações e tanto é abusiva a que viola as condições e requisitos de admissibilidade como a que viola as formalidades das operações, pois também estas podem viciar irremediavelmente a prova.
Tratando-se de proibição de prova, a sua arguição e conhecimento pode fazer-se a todo o tempo, até decisão final, más diversamente da nulidade que fica sanada com a decisão final transitada em julgado, a utilização de provas proibidas para fundamentar a condenação é fundamento para o recurso extraordinário de revisão [art. 449.°, n.° 1, aI. e)]” [83]
Ainda, os próprios Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto se pronunciaram no sentido da identidade de tratamento da violação das prescrições dos arts 187 e 188 do CPP ao expressarem que:
«… quanto às exactas consequências da violação do disposto no art. 187.° … a questão: tratar-se-á de verdadeira nulidade, ainda que insanável e de conhecimento oficioso, sujeita ao regime do art. 118.° e ss., mormente quanto aos efeitos directos e indirectos da respecti va declaração, ou antes de uma verdadeira proibição de prova, face ao teor do art. 126.°, n.° 3, deste Código e dos arts. 32°, n° 8, e 34° da CRP, em virtude da qual nunca, em circunstância alguma e em qualquer medida, as provas assim obtidas poderiam ser utilizadas?
Ora, atendendo aos limites que a credenciação constitucional impõe ao legislador ordinário nesta matéria, em que se jogam valores imanentes ao Estado de Direito, como são os dos direitos liberdades e garantias individuais, afigura-se inadmissível qualquer outra resposta que não seja a de que, pelo menos quanto às referidas condições e requisitos de admissibilidade regulados no art. 187.°, o verdadeiro vício de que ficam inquinadas as provas assim eventualmente obtidas é o da sua absoluta proibição, sem qualquer margem de utilização, antes determinando a sua total inutilidade (ou inutilizabilidade), salvo se elas próprias se mostrarem decisivas para provar o crime em que a sua recolha se tenha tra- duzido, nos termos do n.° 4 do art. 126.°
A este propósito, conforme afirmam alguns Autores, designadamente JOÃO CONDE CORREIA, em recente palestra proferida numa Acção de Formação promovida pelo CEJ, no Porto, importa sublinhar que o chamado efeito à distância das provas proibidas deve merecer idêntico tratamento ao que tem merecido, na Jurisprudência e na doutrina, a matéria das nulidades de prova.
Por outro lado, se atendermos ao que tem sido a instabilidade jurisprudencial nesta matéria, como a história se tem encarregado de demonstrar, ao ponto de, por vezes, se adoptar durante anos uma dada interpretação neste domínio, sufragada até pelos tribunais superiores, que depois se vê posta em crise por jurisprudência constitucional, que julga desconforme à CRP aquela dada interpretação (com todas as nefastas consequências para o bom andamento e imagem da justiça, além dos prejuízos acarretados para os cidadãos que ficaram afectados por uma tal orientação), tudo parece aconselhar que, nesta sede, orientemos a nossa acção segundo apertados critérios de interpretação, ou seja, segundo uma interpretação restritiva do normativo em análise, tratando de igual forma e observando com igual rigor as condições e requisitos referidos nos arts. 187.° e 188.°
Assim o recomendam um cauteloso critério de apreciação e ponderação das conse- quências e efeitos de tais vícios, bem como os princípios constitucionais estruturantes e sub- jacentes aos preceitos em questão” [84].
A final, SANDRA OLIVEIRA E SILVA, após salientar a diferença de grau da solução constitucional entre, por um lado, as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa e, por outro, por abusiva intromis-são na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, conclui que em ambos os casos estamos perante proibições de prova, uma vez que:
“Podemos então classificar como proibiçõesabsolutas as que se reportam à violação do direito à integridade pessoal (não há forma de as contornar) e como proibiçõesrelativas todas as demais (só valem se a restrição for abusiva), sem que desta diferenciação de regimes se pretenda extrair consequências ao nível do regime da invalidade de cada um dos tipos de proibição probatória. Assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa..., cit., 524, e G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, cit., 139-40”[85], adiante concluindo que «… a pretendida "dualidade" na disciplina legal não chega ao ponto de autorizar a previsão de distintos mecanismos de destruição das provas inquinadas — é a mesma, no essencial, a natureza da "nulidade" a que aludem os n.os 1 e 3 do art. 126.º E traduz-se na proibição de utilização do material obtido («não podendo ser utilizadas»). Esta uma asserção que, tendo sido clarificada pela mão do legislador ordinário, se tornou agora (quase) unânime na doutrina e na jurisprudência nacionais» [86].
Assim, já se considerou «… estar ultrapassada a jurisprudência que maioritariamente vinha fazendo caminho na jurisprudência dos nossos tribunais superiores e, designadamente, no Supremo Tribunal de Justiça, que separava as invalidades resultantes da inobservância de requisitos substanciais para a realização da intercepção e gravação das comunicações telefónicas das resultantes de violações meramente procedimentais delas.[87] … As proibições de prova são verdadeiros obstáculos à descoberta da verdade material,[88] pelo que as provas assim obtidas não podem em caso algum ser utilizadas no processo e por isso configuram uma invalidade insanável.[89] São, pois, desprovidas de qualquer valor.[90] Ou seja, como já vimos decidido, sendo prova proibida, deve o juiz ignorá-la. Ressalvado o caso previsto no n.º 4 do art.º 126.º do Código de Proc…Penal, a prova proibida não pode ser aproveitada ou utilizada para qualquer outro fim processual: é como se não existisse.[91]» [92].
Pois bem: tendo presente a distinção «de iure condito/constituto» versus «de iure condendo / constituendo» e que uma inovação legislativa almeja a realização dalguma alteração de substância na Ordem Jurídica relativamente ao Direito anterior ao novo dado legislativo por não ser representável que o Legislador quis inovação para ficar tudo na mesma, dir-se-á que:
Ponto 1: ao estatuir o art 32-8 da CRP desde a Lei Constitucional 1/89 que «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações», desde a vigência daquela LC que a CRP sempre colocou no mesmo patamar de protecção a tutela dos respectivos bens jurídicos paritariamente protegidos constitucionalmente sobre um mesmo ou único estalão de «nulidade» dir-se-á do «meio de (obtenção de) prova» tendo presente que a distinção entre «meio de prova» e «meio de obtenção de prova» é mais «tendencial» do que «ontológica» por ser mais «técnico-operativa» do que «lógica» por «pode[r] suceder que a distinção resulte apenas da lei ter dado particular atenção ao modo de obtenção da prova, como nos parece acontecer, v. g., com as escutas telefónicas» [93], tanto assim que, numa tal compreensão (dir-se-á) abrangente, cumpre distinguir os conteúdos (que são as concretas provas relevantes no juízo a final de demonstração, ou não, dos factos probandos) produto de intercepção (que é o meio de obtenção de prova) objecto de transcrição (que é o meio de prova documental secundário) das comunicações interceptadas objecto da gravação em cd (que é o meio de prova digital primário) de modo que da sucessão dos conteúdos até pode resultar directa e imediatamente a demonstração de uma conduta subsumível a um verbo no modo infinitivo impessoal utilizado numa norma incriminadora para definir ou delimitar o facto ilícito objectivo como «fizer transitar» do art 21-1 da LEP [94] como expendido nas pgs 250-251 deste Acórdão;
Ponto 2: em execução do sobredito padrão constitucional de um mesmo ou único estalão de «nulidade» do «meio de (obtenção de) prova», a Lei – da 15ª alteração ao CPP - 48/2007 de 29/8 inovou a introdução em 15.9.2007 no art 126-3 do lexema «… não podendo ser utilizadas…» com o qual colocou no mesmo patamar de protecção a tutela - por isso paritária - de TODOS os bens jurídicos protegidos sejam eles a «integridade física ou moral das pessoas» por uma das variadas «condutas típicas»do art 126-1-2-a-b-c-d-eOU a «vida privada … o domicílio … a correspondência … as telecomunicações» do art 126-3 [95] - bem ou mal é uma questão que não importa «de iure constituto» mas apenas «de iure condendo» que não releva à decisão do caso - que até 15.9.2007 eram objecto de uma protecção processual penal em dois distintos patamares – o do art 126-1-2-a-b-c-d-e versus o do art 126-3 do CPP;
Ponto 3: «A nulidade processual resultante da proibição de prova pode ser arguida, e conhecida, em qualquer uma das fases processuais» [96] sem a limitação de um «caso julgado formal» verbi gratiae do Juiz de Instrução Criminal para o Tribunal de Julgamento Singular ou Colectivo como proposto pelo Conselheiro SANTOS CABRAL [97] - porque a Lei – da 15ª alteração ao CPP - 48/2007 de 29/8 inovou a introdução em 15.9.2007 do art 310-2 do CPP conforme o qual «O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas» sem distinguir «provas absolutamente proibidas» de «provas relativamente proibidas», nem «nulidades absolutas de prova» de «nulidades relativas de prova», nem «nulidades insanáveis» de «nulidades sanáveis», como parece que não tem vindo a ser devidamente relevado nalgumas Doutrina e Jurisprudência mas que foi judiciosamente notado pelo Conselheiro MAIA COSTA segundo o qual o Assento 6/2000 de 19.01.2000 no DR I Série A de 7.3.2000 segundo o qual «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais» caducou por dispor o art 310-1 do CPP de 15.9.2007 que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento» porque «A nova solução legal, sendo embora mais restritiva dos direitos de defesa, não comporta, de forma alguma, um sacrifício insuportável dos mesmos da forma a poder considerar-se infringido o art.32º, nº 1, da Constituição. | Desde logo, a lei expressamente dispôs, no novo nº 2, que o juiz de julgamento tem competência para “excluir” provas proibidas, ainda que elas tenham sido validades na decisão instrutória. Depois, porque essa decisão não forma caso julgado sobre as questões relacionadas com a responsabilidade penal do arguido, questões essas que o juiz de julgamento deve sempre apreciar (neste sentido, ver Nuno Brandão, “A nova face da instrução”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18º, nºs 2-3, p. 239; contra, defendendo a inconstitucionalidade da na redacção do artigo, ver P. Albuquerque, Comentário do CPP, 4ª edição, pp. 808-809)» [98]; é que: Ponto 4: «quando a Constituição prescreve, no artigo 32.º, n.º 8, concretizando, neste plano, o valor da dignidade humana assumido como princípio estruturante no seu artigo 1º, quer «são nu las» todas as provas obtidas «mediante abusiva intromissão na vida privada», está a prever não só a imposição de condicionamentos formais ao acesso aos meios de prova que represente uma intromissão na vida privada, como também a existência de restrições à valoração de provas, que devem aferir-se, conforme o exposto, pelas exigências do princípio da proporcionalidade, sempre ressalvando a ineliminável dignidade e integridade da pessoa humana» [99] pelo que a final «Seria um resultado pleno de non sense que a constituição protegesse aqueles valores [«…a protecção da vida privada e do domicílio … os próprios fundamentos do Estado de Direito …»] e cominasse a sua violação com uma nulidade e uma interpretação do ordenamento infraconstitucional e/ou a prática judiciária permitissem a subsequente valoração de provas ilicitamente obtidas» [100]
Em conformidade prosseguindo com a concretização das consequências jus processuais penais in casu da utilização pelo Tribunal a quo no acto decisório «provado» de «pontos de facto» com as comunicações ids nos grupos 03, 11, 36, 37 e 50 ids nas pgs 290-291 deste ACD, dir-se-á:
Independentemente da posição que se adopte na sobredita dissensão jurisprudencial, SEMPRE o grupo 03 de conteúdos interceptados de 13 a 26 DEZ 2010 NÃO podiam ter sido valorados pelo Tribunal a quopara julgar provados os singelos teores dos §§
de 13 a 26 DEZ de 2010 transcritas a fls 50 a 82 do apenso 1 pelo que os actos decisórios do julgamento «provado» tais «pontos de facto» mostram-se inquinados por valoração dos sobreditos «meios de (obtenção de) prova» proibidos pelo que a expurgação destes determina – na ausência doutros «meios de prova» - o imediato julgamento «não provado» daqueles FPV 118 a 121, 157, 158, 165 a 168, 170 a 175, por isso também o 169 por aí constar apenas a data referência daqueles, 658, 659, 661 a 667, por isso também o 660 por aí constar apenas a data referência daqueles, 669 a 676, por isso também o 668 por aí constar apenas a data referência daqueles, 678, 679, por isso também o 677 por aí constar apenas a data referência daqueles, 681 a 684, por isso também o 680 por aí constar a data referência daqueles, em suma, por inexistência de Despachojudicial conforme art 188-4-I do CPP expressivo de efectiva realização de um controlo das comunicações interceptadas «não provado» sob 30 a 73 que:
118. o AMJ - sessões n.º 2909 e 2910 do dia 2010-12-20
119. O arguido H… trocou mensagens com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, que lhe pediu 2 e meio da marca AMJ – (fls. 71 Apenso 1);
120. o AMG - sessões n.º 2889 e 2890 do dia 2010-12-2
121. O arguido H… trocou uma mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº ………, que lhe pediu 4 inteiro, da marca AMG – (fls. 70 e 71 Apenso 1);
157. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… informou o B… de onde se encontrava – Sessões n.º 3034 (fls. 75 Apenso 1);
158. No dia 24 de Dezembro de 2010, o H… informou o B… de que já tinha concretizado a venda da totalidade do estupefaciente entregue por aquele, intitulando-o de “Doutor” – Sessões n.º 3486 (fls. 81 e 82 Apenso 1);
165. No dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 17h47min., o H… pediu ao K… 4 placas de haxixe (4 camisolas), informando-o que se encontrava nas imediações de sua casa - junto ao túnel – Sessões n.º 2169 (fls. 50 Apenso 1);
166. No dia 14 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao K… para trazer 5 placas de haxixe e deixá-las no café AX… (junto da residência do K…) - Sessões n.º 2284, 2285 (fls. 51 e 52 Apenso 1);
167. No dia 15 de Dezembro de 2010, o K… informou o H… que tinha tirado uma camisola (placa de Haxixe), da marca CDI – Sessões n.º 2442, 2443 e 2444 (fls. 54 e 55 Apenso 1);
168. No dia 16 de Dezembro de 2010, o H… e o K… combinaram deslocar-se à casa deste último para irem buscar estupefaciente ali guardado (casa de recuo) - Sessões n.º 2487 e 2488 (fls. 57 e 58 Apenso 1);
169. No dia 18 de Dezembro de 2010:
170. - o H… pediu ao K… para trazer todo o estupefaciente que tinha em casa – Sessões n.º 2673 (fls. 61 e 62 Apenso 1);
171. - o H… pediu ao K… para se apressar a trazer o estupefaciente porque já tinha pessoas para o comprarem – Sessões n.º 2674 (fls. 62 Apenso 1);
172. - o H… combinou entregar 2Kg de haxixe a um individuo não identificado que se encontrava com o K… – Sessões n.º 2689 (fls. 62 e 63 Apenso 1);
173. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… e o K… conversaram sobre a presença da Policia no Bairro – Sessões n.º 3019 (fls. 74 e 75 Apenso);
174. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao K… para dirigir-se numa viatura de aluguer à sua residência e efectuar o transporte do estupefaciente desde a sua casa até à residência do K… – Sessões n.º 3049 (fls. 75 e 76 Apenso 1);
175. No dia 23 de Dezembro de 2010, pelas 13h58min., o H… deu instruções ao K… para entregar estupefaciente, de marca CDI ao BG… – Sessões n.º 3329 (fls. 77 e 78 Apenso 1);
658. pelas 15h10min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, quantidade não apurada de haxixe, da marca CDI– Sessões n.º 2269, 2270 e 2271 (fls. 50 Apenso 1);
659. No dia 15 de Dezembro de 2010, pelas 22h21min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº………, 5 quilos de haxixe, por preço não apurado- Sessões n.º 2436, 2437, 2438, 2439, 2440 e 2441 (fls. 53 e 54 Apenso 1);
660. No dia 16 de Dezembro de 2010:
661. - pelas 15h33min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 10 placas de haxixe– Sessões n.º 2450, 2451, 2452 e 2453 (fls. 55 e 56 Apenso 1);
662. - pelas 15h57min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, ½ de Haxixe, por preço não apurado – Sessões n.º 2454, 2455, 2457, 2458 e 2459 (fls. 56 e 57 Apenso 1);
663. - pelas 20h40min., o H… combinou entregar, pelas 10h00, a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 1 placa de haxixe, por preço não apurado.– Sessões n.º 2496, 2497 (fls. 58 Apenso 1);
664. - o H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, a data da entrega do estupefaciente para as 22h00. Sessões n.º 2498 (fls. 58 e 59 Apenso 1);
665. - o H… informou um indivíduo desconhecido que não tinha estupefaciente em casa. Sessões n.º 2504, 2506 e 2509 (fls. 59 e 60 Apenso 1);
666. No dia 18 de Dezembro de 2011, pelas 18h37min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 2 placas de haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 2691 e 2692 (fls. 63 Apenso 1);
667. Nos dias 18 e 19 de Dezembro de 2010, pelas 21h06min., o H… combinou vender a um individuo 5 placas de haxixe, da marca CDI, por preço não apurado. Sessões n.º 2734, 2735, 2770, 2771, 2772, 2778, 2779, 2780, 2781, 2782 e 2783 (fls. 63 a 66 Apenso 1);
668. No dia 20 de Dezembro de 2010:
669. - pelas 13h41min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, 4 placas de haxixe, por preço não apurado – Sessões n.º 2815 (fls. 67 Apenso 1 );
670. - pelas 18h03min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº………, 3 Kg de haxixe - Sessões n.º 2847 e 2848 (fls. 68 Apenso 1);
671. - pelas 18h47min., o H… informou um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº ……… de que tinha haxixe da marca AMJ ao preço de € 260/placa – Sessões n.º 2867, 2868, 2869, 2870 e 2871 (fls. 69 e 70 Apenso 1);
672. - pelas 19h31min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº ………, 4 placas de haxixe, marca AMG, por preço não apurado – Sessões n.º 2889 e 2890 (fls. 70 e 71 Apenso 1);
673. - pelas 20h09min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 2 placa e meia de haxixe, da marca AMJ – Sessões n.º 2909 e 2910 (fls. 71 Apenso 1);
674. - pelas 20h36min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº 916 559197, 12 placas de haxixe – Sessões n.º 2926, 2971 e 2974 (fls. 71 e 72 Apenso 1);
675. - pelas 22h21min., H… informou um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, de que só dispunha de 7 placas da marca AMG – Sessões n.º 2976 (fls. 72 Apenso 1);
676. - o DH… conversou com o B…, através do telefone de um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, marcando encontro com aquele para o dia seguinte. Sessões n.º 2888 (fls. 70 Apenso 1);
677. No dia 21 de Dezembro de 2010:
678. - pelas 14h35min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a qualidade do Haxixe que vendia– Sessões n.º 2997, 2998, 2999 e 3001 (fls. 73 Apenso 1);
679. - pelas 21h02min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 7 placas de haxixe – Sessões n.º 3078 e 3079 (fls. 76 Apenso 1);
680. No dia 23 de Dezembro de 2010:
681. - pelas 13h14min., o H… combinou entregar a um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, 16 placas de haxixe– Sessões n.º 3323 (fls. 76 e 77 Apenso 1);
682. - pelas 16h57min., o H… combinou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, entregar-lhe 2 placas de Haxixe – Sessões n.º 3361 (fls. 78 Apenso 1);
683. - pelas 20h47min., o H… conversou com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a marca do Haxixe que vendia – Sessões n.º 3431 (fls. 79 e 80 Apenso 1);
684. - o H… conversou com um indivíduo desconhecido utilizador do nº ………, sobre a necessidade de uma balança digital para efectuar a pesagem dos produtos estupefacientes – Sessões n.º 3438 (fls. 80 e 81 Apenso 1)»,
sem daí decorrerem mais consequências jus penais processuais penais por ali se afirmarem apenas conversas, informações, combinações que não consubstanciam factos constitutivos, nem modificativos, nem impeditivos, nem extintivos, de responsabilidade criminal por inexistência de demonstração da ocorrência naquelas datas - como factos históricos objectivos que não se mostram provados como não acusadas - condutas subsumíveis a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal previstos no art 21-1 da LEP designadamente as efectivas existência e detenção e ou transporte e ou compra e ou venda e ou entrega de haxixe nos termos falados; por isso mais irrelevam as demais sessões 2287, 2290, 2552, 2683, 2803, 2805, 2836, 2838 e 2969 do grupo 03 que nem aparecem reflectidas nalgum dos §§ do rol a quo de «factos provados». ………………………………………………
O grupo 11 de 10 conversações interceptadas em 13 ABR 2011 permitiu ao Tribunal a quo julgar provado o teor singelo dos §§ 312 que «No dia 14 [101] de Abril de 2011, pelas 12h26 min., o H… informou o V… que possuía haxixe da marca TDI, combinando entregar-lhe 7 quilos – Sessões n.º 10495, 10517, 10540, 10597 (fls. 144 a 148 Apenso 1)» e 746 que «No dia 13 de Abril de 2011, pelas 12h27 min., o H… combinou entregar ao BP2… 2 placas de haxixe, da marca TDI – Sessões n.º 10496, 10498 (fls. 144 e 145 Apenso 1)».
Ora, apesar de tal grupo 11 de 10 conversações interceptadas em 13 ABR 2011 terem sido apresentadas ao MP em violação do prazo do art 188-3 do CPP, não há que julgar «não provados» os factos a quo julgados provados nos citados §§ 312 e 746 porque - independentemente da posição que se adopte na sobredita dissensão jurisprudencial –é irrelevante a«… violação [que] se verifique sem que desse facto sejam extraídas quaisquer consequências a nível de fundamentação decisória a constatação da existência de uma violação de regras de proibição de prova não tem efeitos processuais relevantes» [102]como supra citado.
Ora os sobreditos FPV 312 e 746 são jus criminal penalmente inócuos por ali se afirmar apenas uma informação de detenção e duas combinações de entrega de haxixe que - na inexistência de qualquer facto provado ou de meio de prova sobre a concretização de cada uma daquelas entregas para serem dadas como provadas como, de resto, jamais consta da matéria de facto provada que alguma vez tenham sido efectivadas - não consubstanciam factos constitutivos, nem modificativos, nem impeditivos, nem extintivos, de responsabilidade criminal por inexistência de demonstração da ocorrência em 13 ABR 2011 - como factos históricos objectivos que não se mostram provados como não acusadas - umas condutas subsumíveis a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal previstos no art 21-1 da LEP designadamente as efectivas existência e ao menos detenção de haxixe. ………………………………………………
Do grupo 36 de conversações interceptadas, as sessões 3365, 3372 e 3387 de 29 NOV 2011 permitiram julgar provado que «pelas 15h21min., o H… pediu ao K… para trazer 1 Kg (10 placas de 100 gr de Haxixe), que este tinha guardado em casa. Sessão n.º 3365 (fls. 34 e 35 Apenso 11)» (216), «pelas 18h42min., o H… pediu ao K… para deixar o estupefaciente (1Kg) e o dinheiro referente a uma placa em casa do arguido Y… (irmão do arguido S…). Sessão n.º 3372 (fls. 35 e 36 Apenso 11)» (217) e «pelas 19h40min., o K… pediu ao H… para lhe entregar 3 placas de haxixe para vender juntamente com um individuo conhecido por BI…. Sessão n.º 3387 (fls. 36 Apenso 11)» (218).
Ora, se parte do FPV 216 e todos os FPV 217 e 218 são a se inócuos por ali se afirmarem só pedidos de entrega de haxixe e dinheiro que - na inexistência de qualquer facto provado ou de meio de prova sobre a concretização de cada uma daquelas entregas para serem dadas como provadas como, de resto, jamais consta da matéria de facto provada que alguma vez tenham sido efectivadas - não consubstanciam factos constitutivos, nem modificativos, nem impeditivos, nem extintivos, de responsabilidade criminal por inexistência de demonstração da ocorrência em 29 NOV 2011 - como factos históricos objectivos que não se mostram provados como não acusadas - umas condutas subsumíveis a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal do art 21-1 da LEP, diversamente o segmento «… que este tinha guardado em casa …» do FPV 216 tem de ser julgado «não provado» por não se descortinar «meio de (obtenção de) prova» que suporte o julgamento a quo como «provado» que em 29 NOV 2011 K… efectivamente detinha por guardar «1 Kg (10 placas de 100 gr de Haxixe)» como se decide ut art 431-a-b do CPP. ………………………………………………
Do grupo 50 de conversações interceptadas, as sessões 827 de 18 NOV e 1899 de 30 NOV 2011: não se descortina que o seu teor tenha sido concretamente reflectido em §§ de FPV – o que B… nem concretizou ut art 412-3-a-b-4 do CPP - pelo que - independentemente da posição que se adopte na sobredita dissensão jurisprudencial –é irrelevante o facto de terem sido apresentadas ao MP em violação do prazo do art 188-3 do CPP porque a «… violação [que] se verifique sem que desse facto sejam extraídas quaisquer consequências a nível de fundamentação decisória a constatação da existência de uma violação de regras de proibição de prova não tem efeitos processuais relevantes» como supra citado. ……………………………………………….
Assim resta perspectivar o grupo 37 de conteúdos interceptados de 21 FEV a 12 MAR 2012 que permitiram ao Tribunal a quo julgar provado o teor dos §§
320 com as sessões 5633, 5634, 5642, 5643, 5645, 5646, 5647, 5648, 5673, 5674, 5675, 5676, 5677, 5685, 5686, 5687, 5710, 5711, 5712, 5713, 5714, 5715, 5716, 5717, 5718, 5719, 5720, 5721, 5722, 5723, 5724, 5727, 5743, 5744, 5745, 5746, 5749, 5751, 5752, 5753, 5754, 5823, 5824, 5825, 5826, 5827, 5828, 5829,
065 com as sessões 5642, 5643, 5646, 5647, 5648, 401 com a sessão 5645, 67 com as sessões 5673, 5674, 5675, 5676, 5685, 5686, 5687,
402 com a sessão 5718, 321 com as sessões 5787, 5788, 5789, 5790, 5793, 5794, 5795, 5796, 5797, 5799, 5800, 5801, 5807,
322 com as sessões 5844, 5845, 5846, 5847, 5848, 5849, 5857, 5858, 5859, 5861, 5862, 5863, 5865, 5868, 5869, 5870, 5872, 5877, 107 e 404 com as sessões 5850, 5856, 5864,
403 com a sessão 5871, 404 com as sessões 5873, 5876, 5878,
69 com as sessões 5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5911, 5914, 5919, 5920, 5921, 5924, 323 com as sessões 5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5911, 5914, 5919, 5920, 5921,
405 com a sessão 5911, 406 com a sessão 5924,
324 com as sessões 5944, 5945, 5946, 5947, 5948, 5949, 5952, 5953, 5954, 5956, 766 com a sessão 5961,
767 com as sessões 5962, 5963, 5994, 407 com a sessão 5992,
325 com as sessões 5986, 5988, 5989, 5998, 6003, 6004, 6005, 6010, 6011, 6012, 293 com a sessão 6041,
326 com as sessões 6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148, 788 com as sessões 6149, 6150, 6151, 6161,
408 com as sessões 6162, 6165, 788 com a sessão 6168,
327 com as sessões 6170, 6171, 413 com as sessões 6207, 6219, 6220,
328 com as sessões 6232, 6233, 6236, 6237, 6239, 6240, 6242, 6243, 6244, 6246, 6247, 6249, 329 com as sessões 6271, 6274, 6276, 6277, 6278, 6280, 6281, 6282,
330 com as sessões 6310, 6311, 6376, 6313, 6314, 410 com as sessões 6318 e
409 com a sessão 6344,
todas de 21 FEV a 6 MAR 2012 transcritas a fls 68 a 120 do apenso 11 volume 1, que se perspectivam, tendo presente a sobredita dissensão jurisprudencial e mercê do facto de terem sido presentes ao JIC do PRT em violação do art 188-4-II do CPP, com as seguintes consequências:
I. Na ausência doutros «meios de prova», o julgamento «não provado» de parte do FPV a quo:
65. No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 18h37min., conforme acordado entre ambos, o arguido V… deslocou-se à residência do arguido H…, na sua viatura, com a matrícula ..-..-TT, onde este lhe entregou 1 KG de haxixe para aquele vender – cfr. Sessão 5642 a 5643, 5646 a 5648 do alvo 44375M e relatório de vigilância de fls. 1219-1220.
porque, tendo tal redacção sido determinada pela conjugação dos conteúdos interceptados nas sessões 5642 a 5643 + 5646 a 5648 do alvo 44375M a fls 69-70 do apenso 11 volume 1 - com o percepcionado visualmente pelos Agentes FP… e FS… objecto do instrumental RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA à Rua …, Porto, entre as 15:30 e as 21:00 de 21 FEV 2012 a fls 1219-1220 V instruído com as 17 instrumentais - posto que meramente ilustrativas - fotos de momentos dir-se-ão instantâneos a fls 1221-1223 V, atento o teor do sobredito RELATÓRIO
claro está apenas poder remanescer «provado» em 65 unicamente que «No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 18h37min., o arguido V… deslocou-se à residência do arguido H…, na sua viatura, com a matrícula ..-..-TT – cfr. relatório de vigilância de fls. 1219-1220» o que importa – para precludir a ocorrência da nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c do CPP - o aditamento ao rol de FNP do 74 – para assegurar ordem lógico- cronológica no seu elenco – com o teor «Que entre as 18:54 e as 18:59 de 21 fev 2012 H… tivesse entregue 1 kg de haxixe a V… como acordado entre ambos» - para precludir o vício «contradição …» prevenido no art 410-2-b do CPP, atento o que então foi percepcionado policialmente como foi reportado no teor do sobredito RELATÓRIO;
II. Na ausência doutros «meios de prova», o julgamento «não provado» de parte dos FPV a quo:
66. No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h36min., o arguido H… entregou, como previamente combinado, 7 placas de haxixe ao V…, o qual se dirigiu para a residência daquele, sita na Rua …, nesta Cidade.
67. Para o efeito, momentos antes, a arguida N…, cunhada do H…, e de acordo com as instruções deste, atirou-lhe pela varanda o estupefaciente encomendado pelo arguido V… – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1224 e sessões 5673 a 5676, 5685 a 5687 do alvo 44375M.
porque, tendo tal redacção sido determinada pela conjugação dos conteúdos interceptados nas sessões 5673 a 5676 e 5685 a 5687do alvo 44375M a fls 70-72 do apenso 11 volume 1 - com o percepcionado visualmente pelos Agentes FP… e GL… objecto do instrumental RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA à Rua …, Porto, entre as 16:00 e as 21:00 de 22 FEV 2012 a fls 1224-1226 V instruído com as 25 instrumentais - posto que meramente ilustrativas - fotos de momentos dir-se-ão instantâneos a fls 1227-1230, atento o teor do sobredito RELATÓRIO
RESULTADO DAS ACÇÕES DESENCADEADAS
………………………………………………
………………………………………………
………………………………………………
claro está apenas poder remanescer «provado» em 66 unicamente que «No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h35min., o Arguido V… dirigiu-se para a residência do Arguido H…, sita na Rua …, nesta Cidade, donde saiu pelas 18:43 – cfr Relatório de Vigilância a fls 1224-1226 V» o que importa – para precludir a ocorrência da nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c do CPP - o aditamento ao rol de FNP do 75 – para assegurar ordem lógico-cronológica no seu elenco – com o teor «Que o Arguido H… tivesse entre as 18:35 e as 18:43 de 22 fev 2012 entregue ao Arguido V… 7 placas de haxixe como previamente combinado» - para precludir o vício «contradição …» prevenido no art 410-2-b do CPP atento o que foi percepcionado visualmente pelos sobreditos Agentes da PSP como foi reportado no teor do sobredito RELATÓRIO; e,
claro está apenas poder remanescer «provado» em 67 unicamente que «No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h36min., a Arguida N…, cunhada do H…, e de acordo com as instruções deste que se dirigiu à sua residência, atirou-lhe para a varanda um volume - cfr Relatório de Vigilância a fls 1224-1226 V» o que importa – para precludir a ocorrência da nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c do CPP - o aditamento ao rol de FNP do 76 – para assegurar ordem lógico-cronológica no seu elenco – com o teor «Que o volume provado em 87 fosse as 7 placas de haxixe referidas no FNP 75» - para precludir o vício «contradição …» prevenido no art 410-2-b do CPP atento o que foi percepcionado visualmente pelos dois Agentes da PSP como foi reportado no teor do dito RELATÓRIO bem assim atento o que ficou «provado» sob 66 e 67 e «não provado» sob 75;
III. Na ausência doutro «meio de prova», o julgamento «não provado» de parte dos FPV a quo:
68. Pelas 18h16min., do dia 28 de Fevereiro de 2012, o arguido H… entregou ao arguido V… 4 placas de haxixe tendo para o efeito, este ultimo se dirigido à residência do primeiro, sita na Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT.
69. Uma vez que o haxixe se encontrava guardado na residência do arguido Z…, o arguido H… pediu-lhe para lhe trazer 1Kg de haxixe do qual entregou as 4 placas ao V…, ficando o resto para vender – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231 e sessões 5903 a 5907, 5911, 5914, 5919 a 5921 e 5924 do alvo 44375M.
porque, tendo tais redacções sido determinadas pela conjugação dos conteúdos interceptados nas sessões 5903 a 5907, 5911, 5914, 5919 a 5921 e 5924 do alvo 44375M a fls 92-96 do apenso 11 volume 1 - com o percepcionado visualmente pelos Agentes FP… e IP… objecto do instrumental RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA à Rua …, Porto, entre as 16:00 e as 21:00 de 28 FEV 2012 a fls 1231-1233 V instruído com as 16 instrumentais - posto que meramente ilustrativas - fotos de momentos dir-se-ão instantâneos a fls 1234-1236, atento o teor do RELATÓRIO
………………………………………………
………………………………………………
………………………………………………
claro está apenas poder remanescer «provado» em 68 unicamente que «Pelas 18h16min., do dia 28 de Fevereiro de 2012, o Arguido V… dirigiu-se à residência do Arguido H…, sita na Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT, donde saiu pelas 18:25 para aquele veículo – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231-1233 V» o que importa – para precludir a ocorrência da nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c do CPP - o aditamento ao rol de FNP do 77 - para assegurar ordem lógico-cronológica no seu elenco – com o teor «Que entre as 18:16 e as 18:25 de 28 fev 2012 o Arguido H… tivesse entregue, e por ter vendido, ao Arguido V… 4 placas de haxixe» - para precludir o vício «contradição …» prevenido no art 410-2-b do CPP atento o que foi percepcionado visualmente pelos sobreditos Agentes da PSP como foi reportado no teor do sobredito RELATÓRIO e atento o FPV 323 que «No dia 28 de Fevereiro de 2012, o H… vendeu ao V… 4 placas de haxixe. Sessões n.º5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5914, 5919, 5920, 5921 (fls. 92 a 95 Apenso 11)» que assim se elimina pura e simplesmente do rol de «factos provados»;
claro está apenas poder remanescer «provado» em 69 unicamente que «Pelas 19:40 de 28 fev 2012 o Arguido V… dirigiu-se à residência do Arguido H…, sita da Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT, donde saiu pelas 19:52 para aquele veículo – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231-1233 V» o que importa – para precludir a ocorrência da nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c do CPP - o aditamento ao rol de FNP do 78 - para assegurar ordem lógico-cronológica no seu elenco - com o teor «Que o haxixe se encontrasse guardado na residência do arguido Z…, o Arguido H… lhe tivesse pedido para lhe trazer 1 Kg de haxixe e que tivesse entregue 4 placas ao V… e ficado o resto para vender – cfr. sessões 5903 a 5907, 5911, 5914, 5919 a 5921 e 5924 do alvo 44375M » - para precludir o vício «contradição …» prevenido no art 410-2-b do CPP atento o que foi percepcionado visualmente pelos dois Agentes da PSP como foi reportado no teor do dito RELATÓRIO bem assim atento o que ficou «provado» sob 68 e 69 e «não provado» sob 77;
IV. Na ausência doutro «meio de prova» demonstrativo da realidade histórica de uma qualquer conduta efectivamente ocorrida «no terreno» susceptível de ser subsumível a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal do art 21-1 da LEP, o julgamento «não provado» sob 79 a 83in totum dos FPV:
324. No dia 29 de Fevereiro de 2012, o H… forneceu a V… 18 placas de Haxixe. Sessões n.º5944, 5945, 5946, 5947, 5948, 5949, 5952, 5953, 5954, 5956 (fls. 96 a 98 Apenso 11);
325. No dia 1 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… 1 kg de haxixe. Sessões n.º5986, 5988, 5989, 5998, 6003, 6004, 6005, 6010, 6011, 6012 (fls. 99 a 103 Apenso 11);
326. No dia 3 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… 18 placas de Haxixe. Sessões n.º6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148 (fls. 104 a 105 Apenso 11);
327. No dia 3 de março de 2012, o H… forneceu ao V… 18 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º6170, 6171 (fls. 109 Apenso 11 e fls. 109 Apenso 11.B);
328. No dia 4 de março de 2012, o H… forneceu ao V… de 7 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6232, 6233, 6236, 6237, 6239, 6240, 6242, 6243, 6244, 6246, 6247, 6249 (fls. 111 a115 do apenso 11);
V. Independentemente da posição que se adopte na sobredita dissensão jurisprudencial, quanto aos §§ de factos provados - aou segmentos sublinhados de §§ de factos provados - infra elencados a quo julgados provados com as demais conversações interceptadas integrantes do sobredito grupo 37 que foram apresentadas ao JIC em violação do prazo do art 188-4-II do CPP:
Não há que julgar «não provados» os factos a quo julgados provados infra elencadosporque - independentemente da posição que se adopte na sobredita dissensão jurisprudencial –é irrelevante a«… violação [que] se verifique sem que desse facto sejam extraídas quaisquer consequências a nível de fundamentação decisória a constatação da existência de uma violação de regras de proibição de prova não tem efeitos processuais relevantes» [103]como supra citado.
É que tais factos provados são jus criminal penalmente inócuos por ali se afirmarem apenas conversações / informações / combinações atinentes a haxixe que - na inexistência de qualquer facto provado ou de meio de prova sobre a concretização de cada uma daquelas entregas para serem dadas como provadas como, de resto, jamais consta da matéria de facto provada que alguma vez tenham sido efectivadas - não consubstanciam factos constitutivos, nem modificativos, nem impeditivos, nem extintivos, de responsabilidade criminal por inexistência de demonstração da ocorrência em 13 ABR 2011 - como factos históricos objectivos que não se mostram provados como não acusadas - umas condutas subsumíveis a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal previstos no art 21-1 da LEP designadamente as efectivas existência e ao menos detenção de haxixe.
107. Nos dias 20 de Fevereiro de 2012 e 27 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd” de cada vez, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V…, de alcunha V1… - Sessão 5599 e 5611, reportadas ao dia 20.02.2012 (fls. 65 Apenso 11) e sessões n.º 5850, 5856, 5864 (fls. 86 Apenso 11)
293. No dia 2 de Março de 2012, pelas 12h22min., o H… deu instruções à Q… para esta entregar 2 placas de haxixe ao arguido S… para este vender. Sessão n.º 6041 (fls. 103 a 104 Apenso 11);
320. Nos dias 14 a (19 e 20) a 23 e 26 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com o V… sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 5212, 5213, 5214, 5215, 5216, 5217, 5218, 5218, 5243, 5244, 5251, 5252, 5253, 5267, 5279, 5280, 5339, 5352, 5372, 5373, 5374, 5375, 5376, 5410, 5411, 5412, 5414, 5415, 5416, 5425, 5426, 5438, 5439, 5465, 5515, 5521, 5529, 5530, 5531, 5578, 5597, 5598, 5608, 5612, 5615, 5616, 5617, 5633, 5634, 5642, 5643, 5646, 5647, 5648, 5673, 5674, 5675, 5676, 5677, 5685, 5686, 5687, 5710, 5711, 5712, 5713, 5714, 5715, 5716, 5717, 5719, 5720, 5721, 5722, 5723, 5724, 5727, 5743, 5744, 5745, 5749, 5751, 5752, 5753, 5754, 5823, 5824, 5825, 5826, 5827, 5828, 5829 (fls. 44 a 84 Apenso 11);
321. No dia 25 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com o V… sobre o fornecimento de 23 placas de Haxixe. Sessões n.º 5787, 5788, 5789, 5790, 5793, 5794, 5795, 5796, 5797, 5799, 5800, 5801, 5807 (fls. 79 a 83 Apenso 11);
322. No dia 27 de Fevereiro de 2012, o H… trocou SMS´s com o V… combinando a entrega, respectivamente, de 7 placas, 9 placas e 11 placas de haxixe. Sessões n.º 5844, 5845, 5846, 5847, 5848, 5849, 5857, 5858, 5859, 5861, 5862, 5863, 5865, 5868, 5869, 5870, 5872, 5877 (fls. 85 a 92 Apenso 11);
329. No dia 5 de Março de 2012, o H… combinou fornecer ao V… 1 placa de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º6271, 6274, 6276, 6277, 6278, 6280, 6281, 6282 (fls. 115 a 117 Apenso 11);
330. No dia 6 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6310, 6311, 6376, 6313, 6314 (fls. 118 a 119 Apenso 11);
401. No dia 21 de Fevereiro de 2012, o H… e o Z… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 5645 (fls. 69 Apenso 11)
402. No dia 23 de Fevereiro de 2012, pelas 19h38min., o H… combinou com o Z… a entrega de estupefaciente. Sessão n.º 5718 (fls. 74 e 75 Apenso 11)
403. No dia 27 de Fevereiro de 2012, pelas 20h24min., o H… informou o Z… de que estava a vender estupefaciente. Sessão n.º 5871 (fls. 90 Apenso 11)
404. Nesse mesmo dia, o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V… que lhe tinha pedido 11 placas. Sessão n.º 5850, 5856, 5864 (fls. 86 Apenso 11), 5873, 5876, 5878 (fls. 90 a 92 Apenso 11)
405. No dia 28 de Fevereiro de 2012, pelas 17h54min., o H… pediu ao Z… para passar em sua casa para falarem sobre a quantidade de estupefaciente entregue ao V…. Sessão n.º 5911 (fls. 93 a 94 Apenso 11)
406. Nesse mesmo dia, pelas 20h06min., o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe. Sessão n.º 5924 (fls. 95 a 96 Apenso 11)
407. No dia 1 de Março de 2012, pelas 18h13min., o H… pediu ao Z… para lhe trazer “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V…. Sessão n.º 5992 (fls. 100 a 101 Apenso 11)
408. No dia 3 de Março de 2012, o H… deu instruções ao Z… para guardar 500 €, que um cliente, “CG1…”, lhe iria entregar. Sessão n.º 6162, 6165 (fls. 106 a 107 Apenso 11)
409. No dia 6 de Março de 2012, pelas 21h19min., o H… pediu ao Z… “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao AY… para este guardar. Sessão n.º 6344 (fls. 120 Apenso 11)
410. No dia 6 de Março de 2012, o H… e o Z… combinaram encontrar-se para conversarem sobre a entrega de estupefaciente a V…. Sessão n.º 6318 (fls. 119 a 120 Apenso 11)
413. No dia 4 de Março de 2012, o S… pediu ao H… para lhe entregar ½ Kg de haxixe, para vender a um consumidor que não era do Porto. Sessões n.º 6207, 6219, 6220 (fls. 109 a 110 Apenso 11)
766. No dia 1 de Março de 2012, pelas 10h35 min., o H… combinou vender a um individuo conhecido por CJ… uma placa inteira de Haxixe. Sessão n.º 5961 (fls. 98 e 99 Apenso 11)
767. Nesse mesmo dia, o tal CJ… perguntou ao H… o preço de meia placa de haxixe, tendo aquele respondido 24 contos, (125 €). Sessões n.º5962, 5963, 5994 (fls. 99 a 101 Apenso 11)
780. No dia 3 de Março de 2012, BP1… pediu ao H… uma placa de haxixe, combinando entregar o dinheiro ao arguido Z…. Sessões n.º 6149, 6150, 6151, 6161 e 6168 (fls. 105 a 108 Apenso 11)».
E os CONTEÚDOS das demais 6 sessões nºs 5746, 5802, 6245, 6302, 6319 e 6330 a fls 77-78, 82-83, 114, 117-118, 120 e 120 – respectivamente - do apenso 11 volume 1 são jus penal processual penalmente tão IRRELEVANTES à consubstanciação de factos constitutivos / modificativos / impeditivos / extintivos de responsabilidade criminal - por inexistência de mínima hipótese de demonstração da ocorrência de factos históricos objectivos como condutas subsumíveis a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal previstos no art 21-1 da LEP - que os conteúdos de tais 6 sessões nem aparecem reflectidos nalgum dos §§ do rol a quo de «factos provados» [104] [105].
A 65ª questão - recorrida – por B… – «deve[r] o acórdão ser anulado porquanto fundou-se em prova proibida»: «parte do depoimento de um agente da PSP e ficha da Policia Judiciaria»
A tanto o Recorrente expedeu - sob « III DA PROVA PROIBIDA III.1 Da valoração da ficha policial e das declarações do agente da PSP sobre os antecedentes criminais do arguido » - que:
«A folhas 102 do acórdão deu-se como provado que, “No certificado de registo criminal junto aos autos, não consta averbada qualquer condenação ao arguido.”
Por seu turno o acórdão (fls. 199), na motivação da decisão, valorou como elemento de prova, para formar a convicção do tribunal, a parte do depoimento de um agente da PSP e ficha da Policia Judiciária.
Não se sabe em que medida estes elementos foram determinantes na convicção do tribunal mas o certo é que serviram para dar como provados os factos e, como é evidente, para a determinação da medida da pena.
Ora, a ficha policial de um arguido nem sequer podia constar dos autos, uma vez que esses elementos são de natureza sigilosa, conforme consta do artigo 12º e 16º do DL nº 352/99, de 3.9, e artigo 17º, nº 1, da Lei nº 67/98, de 26.10.
É neste sentido que tem decidido a jurisprudência, citando-se, por todos, acórdão da Relação de Lisboa [106], que decidiu, “Por isso, ao contrário do que já foi prática corrente, uma ficha biográfica pertencente a esse ficheiro não poderá hoje ser junta a um processo criminal razão pela qual o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de proceder.”
Como é também por demais evidente o conteúdo do depoimento de um agente da PSP não pode ser valorado na parte em que referiu o arguido ter antecedentes criminais.
É prova proibida!
O único documento susceptível de ser valorado, para este efeito, são as certificados do registo criminal, conforme resulta cristalino do disposto no artigo 274º do CPP» [107].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência da arguição por considerar «Quanto a uma ou outra referência constantes no Acórdão, relativas a fichas policiais ou informações de serviço, [que] não passsam de meras circunstâncias que ajudam a compreender o verdadeiro perfil do arguido e as movimentações do mesmo, e nada mais, não tendo, por isso, o alcance que lhes quer dar».
Ora a arguição afigura-se IMPROCEDENTE porque:
Apesar de se dizer na motivação da decisão da matéria de facto a quo julgada, uma, «provada», outra, «não provada» -que «O Colectivo, imbuído da imediação, não pode deixar de transmitir neste acórdão, a postura arrogante demonstrada durante o julgamento, pelo arguido B…, remeteu-se ao silêncio (direito constitucional que lhe assiste), porém, quando o arguido E… descrevia as viagens que fazia ao Sul de Espanha com o B… para transporte de haxixe e que o haxixe apreendido na garagem Q alugada em seu nome a pedido do B… era propriedade dele, demonstrou uma confiança excessiva da sua defesa, de quem em prisão preventiva já foi absolvido da acusação pelo mesmo ilícito (veja-se ficha da PJ e depoimento do agente FP…)», tal queda-se por uma «nota de imediação» enquanto uma mera indicação explicativa de uma compreensão do comportamento por exteriorizações corporais de B… perceptíveis em Audiência pelo Colectivo a quo mas que é jus inconsequente à concretização da pena:
Apesar de se dizer em «2.4.2. Da medida concreta da pena» que «Pese embora do registo criminal não resulte averbada qualquer condenação, do relatório social do arguido (informação constante da DGRS), consta que o arguido cumpriu pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por tráfico de menor gravidade, entre os anos de 2002 a 2004 [108], e da ficha individual da Polícia Judiciária consta a prisão preventiva do arguido à ordem de processo de tráfico de estupefacientes [109], do qual foi absolvido», uma tal formulação do período constitui expressão de «erro de julgamento de Direito» - a corrigir em sede de sindicância da pena concreta de B… - por mero «erro de valoração de factos objectivos»: quanto à temática da «condição criminal» de B…, «No certificado de registo criminal junto aos autos [110], não consta averbada qualquer condenação ao arguido» expressamente provado em 1037 como unicamente importa a «Decisão Final»; qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» compreende o demais como 2 meras referências a propósito da «condição prisional» pretérita de B… que estivera preso 2 vezes - em cumprimento de pena e preventivo - por tráfico de estupefacientes - aquele de menor gravidade - que irrelevam à concretização de pena considerando o decurso do tempus legal de «reabilitação criminal» e por absolvição do acusado ou pronunciado, respectivamente.
Sempre se dirá que a leitura pelo Tribunal Penal de uma «Ficha biográfica» não constitui por si só causa / circunstância / facto / motivo / razão de anulação da «Decisão Final» recorrida por leitura de um «meio de prova proibido» pela seguinte ordem de razões sucessivas: 1. «… o regime português … revela uma elevada confiança nas capacidades gnoseológicas dos juízes, designadamente de atomização e desafectação de informação obtida (os elementos do inquérito são integralmente transmitidos embora muitos não passam ser valorados como prova), e, nessa linha, atribui aos juízes amplas responsabilidades instrutórias na produção de prova, uma das faces mais visíveis do princípio da investigação enquanto mitigador do acusatório no actual sistema processual português» [111] pelo que há previamente que ler / ver / ouvir para seguidamente se poder decidir conscienciosamente quais os «factos históricos» / «factos objectivos» / «facto subjectivos» / «juízos de facto» a julgar «provados» ou «não provados» mercê de quais «meios de (obtenção de) prova» - aqueles jus relevantes como constitutivos / modificativos / impeditivos / extintivos de responsabilidade criminal / penal / civil em processo penal;
2. Tendo presente a clássica dicotomia «matéria de facto» / «matéria de Direito», distingue-se o que o Recorrente olvidou: «erro de julgamento da matéria de facto» - verbi gratiae por valoração de um «meio de prova proibido» - de «erro de julgamento de Direito» - por errónea valoração de «factos históricos» / «factos objectivos» / «factos subjectivos» / «juízos de facto» - ora o Recorrente – quer queira ou não -estivera preso 2 vezes - em cumprimento de pena de 2002 a 2004 e preventivo - por tráfico de estupefacientes - aquele de menor gravidade – logo, «questões de facto» que - todavia - não podem ser valoradas de Direito pelos factos - respectivamente – decurso do tempus de «reabilitação criminal» e absolvição do acusado ou pronunciado «questões de Direito» - a considerar em sede de sindicância ad quem da pena concreta;
3. Assim, a violação de proibição de valoração de «meio de prova» proibido releva à anulação do acto decisório do julgamento «provado» de «facto histórico» / «facto objectivo» / «facto subjectivo» / «juízo de facto» [112] juridicamente relevante como constitutivo / modificativo / impeditivo / extintivo de responsabilidade criminal / penal / civil em processo penal mas já não a anulação do acto decisório do julgamento «provado» de facto juridicamente inócuo – quer quando considerado a se num discurso dialéctico, quer por força de um regime jurídico.
Precisa-se que o cumprimento por B… de prisão entre 2002 e 2004 por tráfico de menor gravidade é um facto jus criminal / penalmente inócuo no processo de concretização da pena mercê do regime jurídico da «reabilitação criminal» pelo decurso do prazo de eliminação de tal antiga condenação do registo criminal por que não consta do CRC de 27.3.2014 a fls 5556 XIX.
É que o art 15-1-a da Lei 57/98 de 18/8 - na redacção do art 1 da Lei 114/2009 de 22/9 vigente 3 meses após a data da sua publicação ut art 2 daquela Lei – passou a estatuir que«São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime» [113].
O art 28-e da Lei 57/98 revogou os arts 13 a 33 e - na parte referente à identificação criminal - 34 a 45 da Lei 12/91 de 21/5 cujo art 25-1-b estabelecia que «São canceladas no registo criminal: As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artº 26º» cujo nº 1 estatuía que «A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se, entretanto não houver lugar a nova condenação por crime».
Mais, o art 45-2-i da Lei 12/91 revogou o DL 39/83 de 25/1 cujo art 20-1 continha idêntica disposição ao citado art 25-1-b da Lei 12/91 e cujo art 19-b de tal DL estatuía que eram «… canceladas no registo criminal: As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 20.º».
Ora, de tais normativos decorria que o cancelamento das decisões ali previstas era definitivo e que - até à revogação efectuada pela Lei 57/98 dos arts 25 e 26 da Lei 12/91 - a reabilitação tinha lugar automaticamente decorridos 5 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança pelo que o cancelamento do registo criminal operava independentemente da finalidade a que a informação se destinasse, como decorria dos arts 22 e 23 da Lei 12/91 e 16 e 17 do DL 38/83.
Esta reabilitação irrevogável tinha como efeito - nas palavras de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS a propósito da reabilitação legal regulada no DL 39/83 - que «…o seu beneficiário não só fica reinvestido no exercício dos direitos de que se achava privado, mas ainda terá de ser tratado como delinquente primário no caso de tornar a figurar como arguido num novo processo…» [114].
Por isso, o Colectivo a quo errou apenas na medida em que valorou - no decurso do processo de concretização da pena de 10 anos de prisão - o cumprimento de 2002 a 2004 de 2 anos 6 meses de prisão por tráfico de menor gravidade porque - após o cancelamento definitivo e irrevogável da sobredita condenação antiga no registo criminal - não pode um tal passado criminal ser considerado em processo crime para nenhum efeitopor estar verificada a denominada «reabilitação legal» ainda que tal condenação seja referida no RSDS e assim reflectida no FPV 1048.
A 66ª questão - recorrida - por B… - «deverá o acórdão ser declarado nulo ou anulado» porque «valoram-se inúmeros autos de vigilância como prova documental»
A tanto o Recorrente expedeu - sob «III DA PROVA PROIBIDA III.2» - concretamente que:
«Conforme se constacta da fundamentação do acórdão, a folhas 172 e seguintes valoram-se inúmeros autos de vigilância como prova documental. Estas vigilâncias ainda que confirmadas em julgamento pelos diversos elementos da PSP não podem ser valoradas. Com efeito, o que pode ser valorado são os depoimentos dos agentes da PSP que podem ou não coincidir com os autos de vigilância. Porém, as vigilâncias não são mais que depoimentos vertidos em auto pelos policias. Ora, assim sendo o valor dessas vigilâncias estão submetidas aos princípios da leitura de declarações, conforme decorre dos artigos 355º e 356º do CPP.
Revemo-nos num acórdão da Relação de Lisboa, devidamente fundamentado e que decidiu, “Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento.”(...)Uma decisão de facto baseada numa prova cuja valoração estava proibida por lei é uma decisão que sofre de um vício de direito e que por isso teria de ser anulada, independentemente de também poder ser vista como uma decisão viciada de nulidade (artigo 410º/3 do CPP)” » [115].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência da arguição por considerar que «Nem queira [B…] expurgar do Acórdão as referências feitas a vigilâncias … efectuadas, só porque o comprometem, sendo certo que … foram efectuadas de acordo com o que está legalmente previsto».
Ora a arguição afigura-se IMPROCEDENTE porque:
1. A compreensão efectuada no ARL citado por B… não pode ser objecto da querida transposição directa e imediata para o caso sub judice pela singela mas decisiva razão do desconhecimento dos pressupostos de facto e de Direito de tal «caso decidido» - que B… não identificou no corpo da sua Motivação pelo que não se logrou identificar o invocado ARL a fim de se verificar – se são idênticos ou apenas similares ou já diferentes ou até diversos dos pressupostos do caso sub judice em que consta expressamente do item da Motivação da decisão da matéria de facto a quo julgada, uma, «provada», outra, «não provada» o que o Recorrente olvidou:
Além de se elencarem na folha / pág 160 do ACD a fls 6749 XXIII sob «Prova documental» os «Relatórios de vigilância de fls. 24-25, 29, 32, 35, 37, 39, 311, 446, 449-452, 789-794, 800-801, 1217-1220, 1224-1226, 1231-1233, 1255-1264, 1270-1271, 1490-1497, 1651-1653, 1659-1661, 1675-1676, 1689-1691, 1909-1911, 2126-2131» para cumprimento do segmento «…indicação …das provas…que serviram para formar a convicção …» do art 374-2 do CPP, mais consta:
Na folha / pág 191 do ACD a fls 6780 XXIII do processo a fls 228 deste ACD que
«IQ… que relatou e confirmou integralmente as factualidades narradas nos respectivos Relatórios de Vigilânica de fls 789 a 794, 800 e 801»,
Na folha / pág 192 do ACD a fls 6781 XXIII do processo a fls 229 deste ACD que
«FP… relatou que desempenhava funções operacionais na brigada que realizou/concretizou a investigação do presente inquérito, como agente investigador, mais relatou e confirmou as Vigilâncias/Seguimentos conforme fls. fls.24 a 28, 29 a 31, 32 a 34, 35 a 36, 37 a 41, 311 a 314, 449 a 457, 776, 791, 795, 800, 801, 803, 1270 a 1271, 1909 a 1911»;
«FU… relatou que participou nas Vigilâncias / Seguimentos de fls. 446 a 448, 449 a 457, 1259, 1651 a 1657, 1689 a 1691 e 2126, 2127 …»,
«FS… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritos a fls. 791, 1651 a 1657, 1659 a 1661, 1689 a 1691, 1909 a 1911, 2128 a 2131…»;
Na folha / pág 193 do ACD a fls 6782 XXIII do processo a fls 229 deste ACD que
«GN… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1231 a 1236, 1651 a 1657, 1689 a 1691 …», «GL… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1217 e 1218, 1224 a 1230, 1490 a 1492, 1651 a 1657, 1675 e 1676, 1689 a 1691, 2126 e 2127 …»,
Na folha / pág 193 do ACD a fls 6782 XXIII do processo a fls 230 deste ACD que
«GO… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1651 a 1657, 1659, 1661, 1689 a 1691 e 1909 a 1911 …»,
«GM… relatou que participou em diversas diligências operacionais, nomeadamente nas Vigilâncias/Seguimentos descritas a fls. 1675, 1676, 2126 e 2127 …», e,
Na folha / pág 194 do ACD a fls 6783 XXIII do processo a fls 230 deste ACD que
«FW… na qualidade de Chefe da PSP relatou que desempenha funções como coordenador na brigada que realizou a investigação do presente inquérito, tendo coordenado diversas diligências operacionais, nomeadamente Vigilâncias / Seguimentos, conforme Informação de Serviço de fls. 787 e 788 …».
Salvo o devido respeito, claro está, tendo presente a distinção entre «meios de prova primários» - as proposições depostas em Audiência de Julgamento pelas Testemunhas, designadamente pelos Agentes da PSP, dos factos que tiveram conhecimento pessoal directo ex vi art 128-1 do CPP - e «meios de prova secundários» - o relato nuns escritos instruídos com uns suportes fotográficos –, que estes carecem de «autonomia probatória» relativamente àqueles, por se encontrarem numa relação dir-se-á de instrumentalidade directa e necessária como mero meio mais expedito de expressar a terceiros toda a percepção no dia X e à hora Y e no local Z dos factos que foram objecto de apreensão sensorial pelo menos visual.
Como os «meios de prova primários» são as «proposições depostas», então a posição processual penal de defesa de Arguido contra erros a quo de julgamento de «pontos de facto» de §§ da matéria de facto julgada, uma, «provada», outra, «não provada», encontra-se salvaguardada pela disponibilidade ao Arguido do instituto processual penal recursivo da impugnação de «pontos de facto» de §§ de «factos provados» e ou de «factos não provados» mediante reapreciação da prova pessoal gravada ex vi art 412-3-a-b-4 do CPP que B… não utilizou designadamente para invocar proposições depostas contra o que os papéis e ou as fotos transmitem.
2. Os 26 «RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA» de 05-08-2010 a fls 24-25 instruído com instrumentais 22 fotos a fls 26-28, de 06-08-2010 a fls 29 instruído com instrumentais 12 fotos a fls 30-31, de 05-10-2010 a fls 32 instruido com instrumentais 14 fotos a fls 33-34, de 10-10-2010 a fls 35 instruído com instrumentais 6 fotos a fls 36, de 11-10-2010 a fls 37 instruído com instrumentais 8 fotos a fls 38, de 12-10-2010 a fls 39 instruído com instrumentais 14 fotos a fls 40-41, de 10-02-2011 a fls 311 II instruído com instrumentais 18 fotos a fls 312-314, de 30-03-211 a fls 446 III instruído com instrumentais 12 fotos a fls 447-448, de 17-04-2011 a fls 449-452 instruído com instrumentais 38 fotos a fls 453-457, de 28-09-2011 a fls 789-794 IV instruído com instrumentais 6 fotos a fls 798, de 29-09-2011 a fls 800-801, de 17-01-2012 a fls 1217-1218 V, de 21-02-2012 a fls 1219-1220 instruído com instrumentais 18 fotos a fls 1221-1223, de 22-02-2012 a fls 1224-1226 instruído com 25 fotos a fls 1227-1230, de 28-02-2012 a fls 1231-1233 instruído com instrumentais 16 fotos a fls 1234-1236, de 13-03-2012 a fls 1255-1264 instruído com instrumentais 35 fotos a fls 1265-1269, de 14-03-2012 a fls 1270-1271, de 20-05-2012 a fls 1490-1492 VI, de 22-05-2012 a fls 1493-1497, de 08-07-2012 a fls 1651-1653 VII instruído com instrumentais 28 fotos a fls 1654-1657, de 11-07-2012 a fls 1659-1661, de 31-07-2012 a fls 1675-1676, de 10-07-2012 a fls 1689-1691, de 04-05-11-2012 a fls 1909-1911 e de 28-11-2012 das 16:30 às 19:45 a fls 2126-2127 e das 18:00 às 19:12 a fls 2128-2129 - tais as ids precisas – não tinham de ser lidos de uma «assentada» em Audiência de Julgamento para o Tribunal Colectivo a quo os poder utilizar no processo deliberativo de formação da sua convicção quanto a factos acusados / pronunciados a serem julgados «provados» e «não provados» outros, porque:
Apesar do art 355-1 estatuir que«Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da comnvicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência» [116], olvidou o Recorrente que os meios de prova suportados documentalmente subsumíveis a «prova documental» e os «meios de obtenção de prova» juntos ao processo antes da realização da ADJ [117] não carecem, para serem valorados pelo Tribunal, de ser lidos de uma «assentada» em ADJ como se só então fossem constituídos [118], porque tais «meios de (obtenção de) prova» [119] já são pré constituídos [120] pelo facto de todo o seu teor ser conhecível, antes da realização da ADJ, pela consulta do processo logo que possível ou pela notificação a se aos Sujeitos Processuais, que lhes permite em tempo organizar processual penalmente a sua estratégia probatória, na parte crime e na parte cível quando haja [121] porque [122]:
«Não é … indispensável à satisfação da exigência do princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade quer da imediação, a leitura necessária de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, “o princípio do contraditório há-de traduzir-se - como resulta da parte final do nº 2 do artigo 517º do Código de Processo Penal - em ter necessariamente de facultar-se às outras partes ou sujeitos do processo a impugnação quer da respectiva admissão quer da sua força probatória”. | Acresce que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os actos instrutórios que a lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. | Ora, no caso em apreço, o arguido teve toda a oportunidade que discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos em questão; a leitura em audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de defesa do arguido. Seria, como refere o Ministério Público, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”» [123].
Mais, é aplicável mutantis mutandis a argumentação do STJ para a omissão na Audiência de Julgamento da audição das escutas telefónicas e da leitura das respectivas transcrições, que:
«… há muito que tem solução estabilizada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, de tal forma que basta ler qualquer código anotado, com desta que para o do Conselheiro Maia Gonçalves e o dos Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, para imediatamente se en contrarem esclarecimentos a propósito da confusão que se tem gerado com a interpretação do referido art. 355.º, na exigência absurda de que todas as provas, incluindo as provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzi das na respectiva audiência de julgamento, se se pretende fazê-las valer e entrar com elas para a formação da convicção do tribunal. [124]
A exigência do art. 355.º prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal.
Aliás, de acordo com o preceituado no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP , o tribunal ordena, oficiosamente ou sob requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdadee à boa decisão da causa, e se considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. Isto, exactamente por que, nos termos do referido art. 355.º, só podem valer para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência.
Ora, se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, ten do sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sueitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. O sujeito processual que assim o requeira pode sempre fazer examinar esta ou aquela prova, chamando a atenção para este ou aquele aspecto, ou pôr em causa de qualquer forma o seu valor e mesmo a sua validade. Daí que o princípio da produção da prova na audiência de julgamento, tal como decorre do art 355º do CPP, se manifeste nestes casos, mesmo independentemente da sua concreta (re)produção ou da leitura do seu conteúdo em audiência, sendo essa leitura permitida (isto é, não proibida) - Cf. Acórdão do STJ de 23/2/ 2005, Proc. n.º 37/2005, da 3.ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ n.º 88, p.105).
Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Tribunal que “as escutas telefónicas, regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência; essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta” (Acórdãos de 20/11/2002, Proc. n.º 3173/02, da 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Edição anual de 2002, p. 340 e de 18/5/2005, Proc. n.º 4189/02, da 3.ª Secção, Sumários… n.º 91, p. 130)» [125].
Diversamente, têm de ser lidos em ADJ os meios de prova pessoal que foram pessoalmente constituídos para ADJ [126] vg o auto de «declarações para memória futura» nos casos de «doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha … bem como nos casos de vítima de crime de tráfico contra as pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual» (art 271 na fase de Inquérito) e de «…testemunhas, do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações…» (art 294 na fase de Instrução), o auto de declarações de Assistente ou Parte Civil ou Perito ou Consultor Técnico e o auto de inquirição de Testemunha em Cartas Rogatória ou Precatória como no caso de «Residentes fora da comarca» (art 318-7), o auto de «tomada de declarações no domicílio» a um «assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico» (art 319-1-2-3 na fase de Julgamento) e as «provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes» (art 355-2) quanto a «Leitura permitida de autos e declarações» de Assistente, Parte Civil e Testemunha (art 356) e a «Leitura permitida de declarações do arguido» (art 357, todos do CPP) [127].
Ademais, a omissão de leitura de uma «assentada» dos RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA em Audiência de Julgamento também não constitui uma violação do «direito ao contraditório» porque a ratio da regulamentação do art 165-1 [«O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência»] e complementar art 165-2 [«Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilida de de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias»] é asseverar a Sujeito Processual a quem o documento foi oposto, o direito ao exercício, nos momentos processuais próprios, do contraditório que é tido como princípio estrutural do processo penal como«… previsto no artigo 32.°, n.° 5, da CRP, e nos artigos 36.°, n.° 1, 107.°, n.° 2, 165.°, n.° 2, 321.°, n.° 3, 323.°, al.a f), 327.°, n.° 2, 340.°, n.° 2, 411.°, n.° 6, 413.°, n.° 1, 417.°, n.° 1 e 5, 439.°, n.° 1, 442.°, n.° 1, do CPP:qualquer sujeito ou participante processual deve ser ouvido sobre as questões em que for “interessado” ou que o “afectem” e, designadamente, sobre a produção de meios de prova» [128], sendo que, o exercício do direito ao contraditório quanto a um documento tem por objecto as questões processuais da sua admissibilidade (tempestividade e necessi dade da junção) e as questões substantivas da força probatória formal (a autoria ou paternidade) e da força probatória material (a medida em que os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram correspondentes à realidade) tendo presente o disposto nos arts 164 a 170 do CPP e - supletivamente mercê do art 4 do CPP - no art 517-1-2-I-II do velho CPC argumentado no ATC 87/99 supra citado -ao qual sucedeu em 01.9.2013 o similar art 415-1-2-I-II do novo CPC [129] - e nos arts 362 sgs do Código Civil aplicável por conter o repositório do Direito Probatório Formal e Material [130], pelo que, se o Arguido opta - seja por que causa / circunstância / facto / motivo / razão for, bem ou mal - por não utilizar o sobredito direito, sibi imputet si, quod sae pius cogitare poterat et evitare, non fecit, vale dizer, que se culpe a si mesmo.
A 67ª questão - recorrida - por B… - «nulo [é] o acordão» porque «o tribunal valorou prova proibida»: a «opinião dos polícias que subscreveram as referidas informações [de serviço] bem como as análises das escutas telefónicas»
A tanto o Recorrente expedeu sob «III DA PROVA PROIBIDA III.3» concretamente que:
«Conforme decorre da fundamentação do acórdão, este socorreu-se e valorou informações de serviço, a saber: . “...conforme teor de informação de serviço fls. 1059 a 1061.” (folhas 175 do acórdão);
[…]Em todas estas situações o tribunal valorou prova proibida.
[…] o acórdão socorreu-se da opinião dos policias que subscreveram as referidas informações bem como as análises das escutas telefónicas.
O acórdão incorreu nos mesmos vícios apontados no item anterior para além de ter valorado a opinião de policias, que nos termos dos artigos 128º e 130º, nº2 do CPP lhe estava vedado.
Com efeito, os aludidos relatórios e informações não são mais que depoimentos despejados em auto pelos próprios elementos da investigação» [131].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência da arguição por considerar «Quanto a uma ou outra referência constantes do Acórdão, relativas a … informações de serviço, [que] não passam de meras circunstâncias que ajudam a compreender o verdadeiro perfil do arguido e as movimentações do mesmo, e nada mais, não tendo, por isso, o alcance que [o Recorrente B…] lhes quer dar».
Ora a arguição afigura-se IMPROCEDENTE porque:
Apesar de constar «… conforme teor de informação de Serviço fls. 1059 a 1061 …» IV na Motivação da decisão da matéria de facto a quo a fls 175 do ACD a fls 6764 XXIII do processo reproduzida na pág 216 deste ACD, o citado lexema queda-se por constituir uma mera referência remissiva a um papel do processo considerando que se expendeu:
Antecedentemente ao citado lexema, que « No dia 21 de Janeiro de 2012 (Sábado), pelas 17H15, na Rotunda … – Valongo, na sequência das escutas, a investigação montou uma operação policial onde se interceptou o veículo automóvel de marca BMW, de cor preta de matrícula espanhola ….BGW, conduzida por AC…, e o veículo automóvel de matrícula ..-DF-.., conduzida pelo arguido E…, com vista a estabelecer a ligação dos dois arguidos com o arguido B… que haviam comprado o veículo de matrícula espanhola em Espanha por conta do arguido B……» e nada mais;
Sequentemente ao citado lexema, o seguinte substrato probatório olvidado pelo Recorrente: «Assim, nas sessões telefónicas n.º 49, 50, 51 e 52, correspondente ao dia 20/01/2012 chamadas de voz trocadas entre o AC… e o B…, a utilizar o nº ………, onde falam em “código”, é perceptível o B… assumir a posição de líder, onde o mesmo dá instruções ao AC…, como é que ele deve fazer, relativamente à compra do veículo no Norte de Espanha que foram efectuar, fls. 4 a 13 Apenso 19 e fls. 4 a 13 Apenso 19.B. Na sessão n.º 55 correspondente ao dia 21/01/2012, chamada de voz entre o AC… e o B…, agora a utilizar o nº ………, falam em “código”, o B… dá instruções ao AC…, como é que deve fazer quando estiver a chegar ao Porto (fls. 16 a 19 Apenso 19 e fls. 16 a 19 Apenso 19.B)» que são os «meios de (obtenção de) prova» relevantes; e,
Tais proposições supra citadas encontram-se dentro duma secção de várias da Motivação da decisão a quo da matéria de facto iniciada com o § «Da conjugação da prova supra referida, vigilâncias/seguimento e fotogramas, interceptações telefónicas, extractos das concessionárias das auto-estradas, vídeos de circuitos internos das bombas de abastecimento situados nas auto-estradas, contratos de aluguer de veículos automóveis celebrados em nome dos arguidos ou indicados como condutores, resulta que» pelo que claro está encontrarmo-nos num ponto não final, posto que intermédio, de extensa e densa exposição progressiva orientada a «indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» do art 374-2 do CPP pois 24 pgs adiante diz-se «Passemos então à análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento» na folha / pág 196 do ACD a fls 6785 XXIII do processo na pág 231 deste ACD.
A 68ª questão - recorrida - por B… - «nulo [é] o acordão» porque «o tribunal valorou prova proibida»: a «opinião dos polícias que subscreveram asreferidas informações [de serviço] bem como as análises das escutas telefónicas»
A tanto o Recorrente expedeu sob «III DA PROVA PROIBIDA III.3» concretamente que:
«Conforme decorre da fundamentação do acórdão, este socorreu-se e valorou informações de serviço, a saber: . “De resto, com especial interesse probatório veja-se o teor dos Relatórios de Análise de Intercepções Telefónicas constantes de fls. 767 a 775, de fls. 1284 a 1291, de fls. 1981 a 2125, de fls. 4309 e 4312, onde foram examinadas as conversações dos arguidos e seus intervenientes, de onde resulta de forma inequívoca os utilizadores dos números de telemóveis.” (folhas 196 do acórdão); . “... conforme demonstra as análises das intercepções de fls. 767 a 775, de fls. 1284 a 1291, de fls. 1981 a 2125, de fls. 4309 e 4312.” (folhas 198 do acórdão);
[…]Em todas estas situações o tribunal valorou prova proibida.
[…] o acórdão socorreu-se da opinião dos policias que subscreveram as referidas informações bem como as análises das escutas telefónicas.
O acórdão incorreu nos mesmos vícios apontados no item anterior para além de ter valorado a opinião de policias, que nos termos dos artigos 128º e 130º, nº2 do CPP lhe estava vedado.
Com efeito, os aludidos relatórios e informações não são mais que depoimentos despejados em auto pelos próprios elementos da investigação» [132].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência da arguição por considerar «Quanto a uma ou outra referência constantes do Acórdão, relativas a … informações de serviço, [que] não passam de meras circunstâncias que ajudam a compreender o verdadeiro perfil do arguido e as movimentações do mesmo, e nada mais, não tendo, por isso, o alcance que [o Recorrente B…] lhes quer dar».
Ora a arguição afigura-se IMPROCEDENTE porque:
Apesar de constar «De resto, com especial interesse probatório veja-se o teor dos Relatórios de Análise de Intercepções Telefónicas constantes de fls. 767 a 775, de fls. 1284 a 1291, de fls. 1981 a 2125, de fls. 4309 e 4312, onde foram examinadas as conversações dos arguidos e seus intervenientes, de onde resulta de forma inequívoca os utilizadores dos números de telemóveis» e «…conforme demonstra as análises das intercepções de fls. 767 a 775, de fls. 1284 a 1291, de fls. 1981 a 2125, de fls. 4309 e 4312» na Motivação da decisão da matéria de facto a quo a fls 196 / 198 do ACD a fls 6725 /6727 XXIII do processo reproduzidas nas pgs 232 / 233 deste ACD, os citados lexemas quedam-se pela infelicidade técnica do modo de expressão - remissão para tais papéis contendo um «tratamento de dados» em vez de um discurso próprio conclusivo - da inequivocidade das pessoas dos comunicantes quanto a haxixe que foram utilizadores dos números de telemóveis interceptados – que B…, podendo-o, afinal não impugnou ex vi art 412-3-a-b-4 do CPP.
Como 28foram os alvos de intercepções de comunicações telefónicas, sendo que, a última sessão interceptada transcrita do alvo 44375M foi a sessão 14863 cfr fls 199 do apenso 1B e que a última sessão interceptada transcrita do alvo 47862M foi a sessão 17905 cfr fls 371-373 do apenso 11B vol 2, colhe a síntese de uma «intra confirmação inequívoca da pessoa dos concretos agentes das conversações interceptadas, possibilitada pela dinâmica do conteúdo das mesmas mercê daqueles reiterados e percepcionadamente igualitários contactos telefónicos escutados posto que concomitantemente efectuados, assim permissivos também de tal inerente identificação reconhecida das pessoas dos interlocutores referidos nas transcrições» pelo que se encontra afastada uma dúvida hipotética ou descartesiana quanto a quem contactou quem, como, quando, porquê e para quê considerando a possibilidade de confirmação das pessoas intervenientes nas conversações pelo registo de dizeres ouvidos a propósito de haxixe durante «meses a fio».
Tanto assim que ao § supra citado seguem-se os seguintes que B… olvidou ao motivar:
«A análise e interpretação, de um conjunto vasto de intercepções telefónicas composto por quatro apensos, que se estenderam por cerca de dois anos, com todas as dificuldades inerentes à apreensão do sentido de conversações que os intervenientes, temendo estarem a ser escutados – o que já é um facto significativo em si próprio, pois que o cidadão normal, não tem, por via de regra, qualquer obsessão, quase doentia, com a possibilidade de ser objecto de intercepção telefónica -, conscientemente procuram reduzir ao mínimo indispensável, onde são frequentes as alusões e referências a uma actividade sistematicamente descrita mediante recurso a expressões em código e que só uma consideração global permite ter um quadro mais ou menos exacto do respectivo sentido.
Por isso mesmo, não tomou o Tribunal cada uma das conversações transcritas nos autos individualmente, mas antes a todas, globalmente, já que só assim se afigurou possível compreender realmente o que nelas é dito. Nada terá de errado, se tomarmos cada conversação por si só, que se façam referencias (aparentemente inócuas) «precisas dakilo», ou ao «uma de cada», ou a quantidades, ou a vendas e à qualidade do que é vendido, mas todas as conversações tomadas em conjunto já levantam suspeitas quando os códigos são utilizados pelos mesmos indivíduos ao longo de vários meses; nada terá de errado mudar frequentemente de telemóvel ou, quando em conversa, pretender rapidamente que a mesma acabe, mas já levanta seguramente suspeitas que isso suceda sistematicamente, relativamente à maior parte das conversações mantidas entre os arguidos cujas comunicações foram interceptadas, e que os mesmos arguidos mudem frequentemente de telemóvel, precisamente porque, como se deduz do que dizem, poderão estar a ser escutados.
Para além disso, algumas das conversações só podem ser compreendidas no contexto fornecido por outras conversações anteriores (e eventualmente posteriores), razão pela qual uma consideração individual das mesmas necessariamente conduziria a conclusões que uma leitura de todas elas claramente desmente.
Vejamos então, face à conjugação de toda a prova carreada para os autos, o grau de participação de cada arguido, na actividade de tráfico investigada neste processo.
Relativamente ao arguido B…, …» [133].
A 69ª questão - recorrida - por B… - «nulo [é] o acordão» porque «valorou negativamente o silêncio do arguido»
A tanto o Recorrente expedeu sob «III DA PROVA PROIBIDA III.3» concretamente que:
«Conforme decorre da fundamentação do acórdão, este socorreu-se e valorou informações de serviço, a saber:
[…]. “... a postura arrogante demonstrada durante o julgamento, pelo arguido B…, remeteu-se ao silencio (direito constitucional que lhe assiste) ... demonstrou uma confiança excessiva da sua defesa, de quem em prisão preventiva já foi absolvido da acusação pelo mesmo ilícito (veja-se ficha da PJ e depoimento do agente FP…)(folhas 199 do acórdão).
[…] A quarta das situações em que o acórdão apesar de o recorrente ter optado pelo silencio adjectivou-o de valorações manifestamente negativas. O que indiscutivelmente o acórdão quis dizer é que valorou negativamente o silencio do arguido, o que lhe estava vedado pois acaba por reconhecer que é um direito constitucional que lhe assiste e com consagração na lei processual, conforme artigo 343º nº1 do CPP» [134].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência da arguição por considerar «Quanto a uma ou outra referência constantes do Acórdão…, [que] não passam de meras circunstâncias que ajudam a compreender o verdadeiro perfil do arguido e as movimentações do mesmo, e nada mais, não tendo, por isso, o alcance que [o Recorrente B…] lhes quer dar».
Ora a arguição afigura-se IMPROCEDENTE porque as proposições supra citadas se quedam por uma mera «nota de imediação» enquanto mera indicação explicativa de uma compreensão do comportamento por exteriorizações corporais de B… perceptíveis em Audiência de Julgamento pelos membros do Colectivo a quo mas que é jus inconsequente à concretização da pena.
As 70ª a 803ª questões - recorridas - por B… - «IV - DA EXPURGAÇÃO DE “FACTOS” CONSTANTES DO ACÓRDÃO» a «folhas 20 a 82» daquele –a fls 6609 a fls 6671 XXIII do processo e que são os FPV 139 a 872 reproduzidos nas pgs 91 a 146 deste Acórdão
A tanto o Recorrente expedeu concretamente que:
«O acórdão deu como provados pretensos factos que na verdade são meios de prova.
Com efeito, em várias partes do acórdão somos surpreendidos com transcrições de escutas telefónicas e/ou com o relato dessas escutas.
Assim, por exemplo, de folhas 20 a 82 do acórdão constam uma imensidão de diálogos travados entre os vários arguidos. Estes diálogos encontram-se na maioria deles descritos em discurso indirecto.
São várias as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de constarem na acusação e consequentemente na pronuncia e no acórdão de factos de carácter genérico bem como de meios de prova como sejam as escutas telefónicas.
Assim decidiu o STJ [135] que, “Nesta conformidade apenas relevam, apenas podem relevar, os factos dados como provados, não podendo ser atendidos os que alegadamente decorrem dos meios de prova produzidos, designadamente das escutas telefónicas, que ali não tenham assento.”
No mesmo sentido decidiu o mesmo Tribunal [136] I - É ilegal a prática de a acusação, e subsequentemente a pronúncia e a sentença, em vez de se cingirem à enunciação de factos que a lei exige - art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - com frequêncioa adoptarem uma postura algo próxima do floreado relato jornalístico, incluindo a transcrição inútil do resultado de escolhidas conversas objecto de escuta telefónica, em vez de, como seria mister, desses elementos de prova se extraírem os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa, assim confundindo o que deve ser inconfundível: meios de prova com factos. II - São estes - e só estes - que a lei manda enunciar na sentença, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao «aparo» ou «corte» do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo, provenha da acusação ou, mesmo, da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária. De resto, sempre ao juiz se impõe, sob pena de ilegalidade que se abstenha da prática de actos inúteis, como esse a que se acaba de fazer menção - art.o 137.o do diploma adjectivo subsidiário.
Repare-se que o arguido nesta sede tem de impugnar factos e não meios de prova. Estes servem para demonstrar aqueles. O que o acórdão ao fim e ao resto fez foi dar como provados meios de prova – escutas telefónicas – com base nas próprias escutas telefónicas.
Acresce que, estes pretensos factos não são susceptíveis de enquadrarem os elementos objectivos do tipo de ilícito pelo qual o recorrente foi condenado. Dizendo de outro modo, este manancial de diálogos não demonstra mais do que a sua existência, ou seja, que esses diálogos foram estabelecidos entre aqueles intervenientes. Coisa bem diversa são os factos que eventualmente podem estar subjacentes aos diálogos.
O Supremo Tribunal de Justiça [137] quando chamado a pronunciar-se sobre esta questão tem sido muito claro, ao decidir, “Não constituindo a intercepção de conversações telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concordância dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação.”
Está, pois, bom de ver que todo o manancial de “factos” dados como provados que se traduzam em descrições directas ou indirectas de diálogos travados entre os vários arguidos não podem ser levados em conta, o que significa que têm de ser expurgados. Assim a “facticidade” dada como provada no acórdão, designadamente, a vertida de fls. 20 a 82 não poderá ser levada em conta devendo de ser expurgada do acórdão» [138].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência da arguição por considerar «Nem queira [B…] expurgar do Acórdão as referências feitas a … escutas telefónicas efectuadas, só porque o comprometem, sendo certo que tanto umas como outras foram efectuadas de acordo com o que está legalmente previsto. | Mais, as escutas, contrariamente ao que diz o recorrente, constituem meio de prova enquanto indicadas como tal na acusação, mas as conversações gravadas e devidamente transcritas valem como prova depois de devidamente analisadas e valoradas pelo Tribunal, como inequivocamente decorre do disposto no art.º 188.º, n.º 9, al. a) do CPP. | Nem podia deixar de ser assim, sob pena de termos meios de obtenção de prova, de indiscutível importância, cujos resultados não poderiam ser valorados pelo Tribunal como prova, o que, a todas as luzes, seria absurdo». Ora sindicando o rol de FPV 139 a 872 [139] do Acórdão recorrido que reflecte os “predicados” da Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-5268 XVII que se afasta de um ideal sempre almejado mas quiçá inantangível de perfeição técnica processual afirmado há anos pela Jurisprudência citada por B… do STJ noutros casos concretos, afigura-se que o PEDIDO é IMPROCEDENTE porque:
Já se tendo dito que, numa tal compreensão (dir-se-á) abrangente, cumpre distinguir os conteúdos (que são as concretas provas relevantes no juízo a final de demonstração, ou não, dos factos probandos) produto de intercepção (que é o meio de obtenção de prova) objecto de trans crição (que é o meio de prova documental secundário) das comunicações interceptadas objecto da gravação em cd (que é o meio de prova digital primário) de modo que da sucessão dos conteúdos até pode resultar directa e imediatamente a demonstração de uma conduta subsumível a um verbo no modo infinitivo impessoal utilizado numa norma incriminadora para definir ou delimitar o facto ilícito objectivo como «fizer transitar» por exemplodo art 21-1 da LEP,
Já se tendo dito que a dicotomia «matéria de facto» da «matéria de facto» permite correlativamente a autonomia da distinção do erro de julgamento a quo de «ponto de facto» de erro de julgamento a quo de matéria de Direito neste caso por um erro de subsunção de factos que não juridicamente relevantes como factos constitutivos / modificativos / impeditivos / extintivos de responsabilidade criminal pelo acaso de uma menor especiosidade na selecção dos FPV,
Então dir-se-á que a apresentação no rol de FPV de um ou mais §§ com discurso indirecto reflectindo a essência do conteúdo de uma ou de complexo de comunicações interceptadas - sejam elas orais ou escritas - não deixa de constituir expressão de um «facto histórico» ou «facto objectivo» - verbi gratiae que A combinou com B unicamente isto e aquilo e aqueloutro - que pode consubstanciar – sem constituir directa e imediatamente facto constitutivo / modificativo / impeditivo / extintivo de responsabilidade criminal – pelo menos circunstância acidental – designadamente explicação da origem histórica - de uma conduta subsumível a uma das acções típicas definidas no art 21-1 da LEP por 18 verbos no modo infinitivo impessoal e in extremis os conteúdos interceptados até podem consubstanciar a conduta «fizer transitar» pelo que uma amputação ou expurgação de tais §§ do rol de FPV pode coarctar uma estrita delimitação do facto objectivo e ou subjectivo da actuação do agente inclusive in extremis em desfavor dele no caso de uma descrição de factos constitutivos de responsabilidade criminal que seja demasiado «seca» por um cumprimento processual demasiado tecnicista do dever de acusar / decidir apenas «factos» directa e imediatamente jurígenas de responsabilidade criminal.
Mais, como o art 374-2 alude apenas a «…factos provados e não provados…», tem de ser completado com o art 368-2 que alude a «…factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil» e com os arts 369 a 371 quanto aos factos relevantes para a determinação da sanção, porém, o CPP não contém critério de delimitação do que sejam «…factos…», comummente consideram-se os «factos históricos» que podem ser do tipo «facto objectivo» ou «facto subjectivo» mais os «juízos de facto» mais os «factos instrumentais» mas já não os «juízos de valor» nem as «conclusões» nem as «valorações» nem o Direito evidentemente, o art 283-3-b - todos do CPP – é que alude não só a «… factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança …» mas também a «…o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve…» e a «…quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» entre os quais se podem enquadrar as conversações / negociações / combinações – que até podem ocorrer ao longo de meses entre pluri pessoas – quais antecedentes determinantes de uma concreta conduta – ainda que apenas de um agente - subsumível a um dos 18 verbos no modo infinitivo impessoal no art 21-1 da LEP.
Ademais, como o CPP e o CPC de 01-09-2013 não contém uma norma similar ao art 646-4 do CPC de 24-04-1962 - com sofridas 45 alterações legislativas incluindo 9 rectificações - conforme o qual «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes», inexiste fundamento legal expresso do Legislador ao intérprete e aplicador do Direito para directa e imediatamente dar como «não escrito» em processo penal tudo quanto exceda «facto histórico» do tipo «facto objectivo» ou «facto subjectivo» ou «juízo de facto» ou «factos instrumentais», porém, sem prejuízo da questão - ulterior ao julgamento «provado» - de subsunção jus criminal / penal apenas de «factos constitutivos» e de «factos impeditivos, modificativos ou extintos» - tais as «categorias legais» referidas vg no art 341-1-2 do Código Civil - como se cuidará em sede de sindicância das questões recorridas ut art 412-2-a-b-c- do CPP mormente quantum de penas.
A 804ª questão - recorrida – por B… – «toda esta factualidade [140] e outra do mesmo jaez deve ser também ela expurgada do acórdão»
A tanto o Recorrente expedeu sob «V – DOS FACTOS GENÉRICOS ABSTRATOS E CONCLUSIVOS» concretamente que:
«O recorrente começa por evidenciar que muitos dos factos dados como provados são factos genéricos e abstractos e, como tal, não assumem a virtualidade de desempenharem relevância jurídica.
Assim, os factos dados como provados a folhas 5 e seguintes do acórdão são genéricos, abstractos e conclusivos não sendo, por isso, susceptíveis de serem contraditados ou impugnados.
Pela sua extensão seria despiciendo transcrever esses factos. Apenas damos conta do seu inicio bem como de algumas passagens mais relevantes: “O arguido B… vem-se dedicando à actividade de venda de canábis na cidade do Porto... O arguido B… adquiria canábis através de contacto de vendedor que possuía no sul de Espanha... O arguido B… agendava todas as deslocações ao sul de Espanha com vista ao transporte do estupefaciente... Cabia, ainda, ao arguido B… diligenciar pela reserva do alojamento no sul de Espanha ... Em cada deslocação ao sul de Espanha, o arguido B… comprava cerca de 200Kg brutos de canábis... A dinâmica do transporte do estupefaciente processava-se da seguinte forma...
Estes “factos” e outros do mesmo jaez são insusceptíveis de serem contraditados e como tal sem qualquer valor jurídico.
Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [141] “Não são factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína","utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.o 32º da Constituição.”
No mesmo sentido se pronunciou outra decisão do mesmo Alto Tribunal [142] que decidiu, “O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender. IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP.”
A impossibilidade de contraditar adequadamente estes factos atenta contra o principio do contraditório.
Resulta que toda esta facticidade e outra do mesmo jaez deve ser também ela expurgada do acórdão» {143].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido por considerar «Todos os factos constantes do Acórdão são objectivamente factos, não se vislumbrando qualquer razão que possa conduzir à sua expurgação do processo».
Ora o pedido de expurgação de FPV 5 a 7, 9, 11 e 14 e similiares é IMPROCEDENTE porque:
Apesar da técnica processual penal a quo não ser conforme à Jurisprudência do STJ quanto a «factos genéricos» e «factos conclusivos» que não podem ser valorados pelo Juiz de Instrução ou de Julgamento para suportar, respectivamente, um Despacho de Pronúncia nem uma Decisão Final de condenação por um tipo legal de crime simples nem por um crime agravado ou qualificado por uma circunstância modificativa [144] por que os segmentos dos FPV 5 a 7, 9, 11 e 14 citados por B… no corpo da Motivação não consubstanciam uma imputação de «factos históricos / objectivos / concretos» enquanto uma das «garantias de defesa» do Arguido em «processo criminal» conforme imperativo constitucional da cláusula geral e abstracta do art 32-1 da CRP,
Daí não decorre a imposição in casu de uma revogação dos FPV 5 a 7, 9, 11 e 14 e «outra factificidade do mesmo jaez» por ser evidente da leitura do rol dos FPV 1 a 1036 - advindos da Acusação de 25. 11.2013 a fls 5114-5268 XVII - que todos aqueles - que parecem afligir apenas o Recorrente B… -se quedam por um mero «intróito narrativo» de objecto ou sentido de demais FPV históricos objectivos estes sim os decisivos – mas não aqueloutros a se não determinantes posto que não suportantes das condenações a quo – enquanto os jurígenas de responsabilidade criminal pelo que os FPV 5 a 7, 9, 11 e 14 até se enquadrariam melhor em ponto do rol dos FPV verbi gratiae imediatamente posterior ao FPV 995 e imediatamente anterior ao FPV 996 a 1003 como que um remate – embora não indispensável - dos factos a quo julgados provados antes do FPV 996.
A 805ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 22
Após abrir o item «VI – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E DEFICIENTE EXAME CRITICO DAS PROVAS» do corpo da Motivação com a invocação «A título de introito» da «dificuldade em organizar a defesa» por, «Na verdade, constata[r]-se uma proliferação de “factos” que nada têm que ver com factos em sentido jurídico. Dão-se como provados factos completamente inócuos [145] para o enquadramento do ilícito pelo qual o recorrente foi condenado e, repete-se, facticidade que só ajuda a confundir uma adequada impugnação. | Muitos dos factos que vamos impugnar também podiam ser transportados para o contexto de um outro vício do acórdão: a ausência ou insuficiência de exame critico das provas. Ao longo da impugnação faremos alguma referência a essa deficiência de exame critico das provas. Na verdade quando o acórdão não avança com os elementos de prova para dar como provados os factos, tal circunstância deve-se ao deficiente exame critico ou à circunstância de não existir prova para suportar esses factos. | Neste contexto, o recorrente fará esforço para impugnar os factos decisivos para o preenchimento do normativo condenatório» [146],
Seguidamente B… pediu no ponto VI.1 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 22 que «No dia 6 de Janeiro de 2011, o arguido B… contactou com o arguido H… combinando que a entrega do estupefaciente lhe seria feita através do E… - sessões nº 95 e 96 (fls. 1 e 2 apenso 5)» por considerar «Antes do mais [que] temos serias dúvidas se este pretenso “facto” não é antes um meio de prova. Ainda que se entenda ser um facto a verdade é que o mesmo está suportado exclusivamente numa escuta telefónica. Ora como acima já referimos, com citação de jurisprudência autorizada, uma escuta não demonstra mais que a existência de um diálogo. Portanto, exigia-se ao acórdão que procedesse a uma explicação (exame critico), para dar como provado este facto. | Acresce um breve olhar para o conteúdo da escuta e seguramente que resultaria a impossibilidade de chegar à conclusão a que o acórdão chegou» [147].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido por considerar que «Todos os factos constantes do Acórdão são objectivamente factos, não se vislumbrando qualquer razão que possa conduzir à sua expurgação do processo. | Do mesmo modo, a prova dos factos que o arguido impugna, designadamente relatórios de vigilância, autos de apre ensão, carregamentos de droga e viagens ao sul de Espanha, resultou da análise e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não se vislumbrando, também aqui, qualquer razão susceptível de acolher a pretensão do recorrente» que se afiguram ser os §§ da Resposta do MP a quo mais directa e imediatamente conectáveis ao sobredito pedido.
Ora o PEDIDO do julgamento «não provado» do FPV 22 é IMPROCEDENTE porque todos os Sujeitos Processuais se conformaram com o julgamento «provado» dos §§ 144 e 159 com reporte directo e imediato às 2 comunicações interceptadas em 06-01-2011 como sessões 95 e 96 transcritas a fls 1-2 do apenso 5 de B… para H… quanto à realização de entrega daquele a este por um intermediário, E…, que se conformou com todo o decidido a quo por ter ac tuado, além do mais, como o motorista «homem de mão» de B… como um qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» logo apreende da leitura dos demais factos históricos posteriores provados atinentes a E… como B… olvidou bem assim que uma combinação de entrega é «questão de facto» histórico diversa da efectividade da concretização da entrega de produto sendo ou contendo estupefaciente relevante de Direito nos termos e para os efeitos do art 21-1 da LEP mas que não vem imputada nos FPV 22 nem 144 nem 159.
A 806ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 23
Após o sobredito «intróito» [148] B… mais pediu no ponto VI.2 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 23 que «Para além dos locais acima referidos, o arguido B… combinou com o arguido K…, nas ocasiões que se vão descrever, utilizar a residência da irmã do arguido K… – a arguida AI… - ... para ali esconder parte do haxixe que provinha de Espanha» por considerar que «Estes dois factos que impugnamos (VI.1 e VI.2) são bem a imagem do que vimos de dizer. Ou seja, no primeiro facto o acórdão como suporte do mesmo avança com uma escuta telefónica. No segundo facto, – o que agora estamos a impugnar –, que se justificava o suporte probatório, já não avança com qualquer meio de prova ! | Isto diz bem da total confusão do acórdão. | É, pois, por demais manifesto a ausência de prova deste facto » [149].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelo expendido nos 2 §§ [150] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora, tendo presente o que se expenderá desenvolvidamente na apreciaçãodo Recurso de AI…, quanto a B… o PEDIDO do julgamento «não provado» do segmento que lhe importa do FPV 23 é IMPROCEDENTE por constituir (na estrutura narrativa por secções do vastíssimo rol de FPV) expressão (antecipada) do sentido do teor dos (ulteriores) FPV 532-534, 84-86, 267-279, 518-527, 827 e 997 dos quais um «homem médio» posicionado como «declaratário normal» logo apreende a utilização da residência de AI… para guarda de haxixe em 2 curtos períodos (antes de 18 FEV 2011 e 11-31 JUL 2012) após prévia combinação de B… com K… naquele sentido mercê do conversado entre H… e K… que está reportado nos FPV 277 a 279 que B… olvidou:
277. No dia 21 de Setembro de 2012, o H… conversou com o K… sobre o facto de não vender estupefaciente há dois meses, falando das consequências, dos problemas que tinha quando vendia aquele produto e da falta que o dinheiro proveniente dessa actividade lhe fazia, informando que iria retomar a venda de estupefaciente. Sessão n.º 16431 (fls. 362 a 364 Apenso 1);
278. No dia 26 de Setembro de 2012, o H… e o K… conversaram sobre o facto do B… não estar a providenciar por novo abastecimento de estupefaciente. Sessão n.º 16698 (fls. 364 a 366 Apenso 1);
279. No dia 27 de Outubro de 2012, o H… conversou com o K… dizendo-lhe que o B… tinha estado em sua casa e que teriam necessidade de ocupar a casa da arguida AI… para guardar estupefaciente proveniente de um novo abastecimento, informando-o que na semana seguinte, aquele teria de fazer novo transporte de haxixe. O H… mais informou que o B… lhe disse que passaria em casa dele na segunda-feira para lhe emprestar 500€- Sessão n.º17905».
A 807ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 33
Após o sobredito «intróito» [151] B… mais pediu no ponto VI.3 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 33 que «No dia 5 de Outubro de 2010, pelas 18h20, o arguido B… dirigiu-se para a Rua …, no seu veiculo marca... e conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes – cfr. Relatório de vigilâncias de fls.32 » por considerar que «Lendo o meio de prova que, segundo o acórdão, suporta este facto, não podemos deixar de ficar preocupados até onde vai a imaginação! Este relatório dá conta de um encontro entre um K1… e um B1…! | O certo é que o conteúdo do relatório não vai além de um encontro entre essas duas personagens. | É por demais óbvio a inexistência de prova» [152].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [153] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora como na Motivação da decisão a quo da matéria de facto se diz que «Nas vigilâncias realizadas em Setembro e Outubro de 2010, à Rua …, Porto, documentadas fotograficamente as acções de venda de estupefaciente pelo arguido H… e foram visualizados os primeiros encontros presenciais entre os arguidos B… “B1…”, K… “K1…”, do S… “S1…”» com referência aos «RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA» de 05-08-2010 a fls 24-25 instruído com instrumentais 22 fotos a fls 26-28, 06-08-2010 a fls 29 instruído com instrumentais 12 fotos a fls 30-31, 05-10-2010 a fls 32 instruido com instrumentais 14 fotos a fls 33-34, 10-10-2010 a fls 35 instruído com instrumentais 6 fotos a fls 36, 11-10-2010 a fls 37 instruído com instrumentais 8 fotos a fls 38 e 12-10-2010 a fls 39 instruído com instrumentais 14 fotos a fls 40-41 por que a referência no citado § a «Setembro» se compreende como lapso de escrita, o PEDIDO do julgamento «não provado» do FPV 33 é PARCIALMENTE PROCEDENTE porque o RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de 05-8-2010 a fls 24-25 instruído com instrumentais 22 fotos a fls 26-28 apenas reporta como percecionado visualmente pelo PSP FP… o encontro pessoal com ocorrência de diálogo verbal B… - indivíduo do sexo masculino referenciado como AP… que só aparece referido no rol de FPV uma única vez no sobredito FPV 33.
Assim, ao abrigo do art 431-a do CPP conforme o qual «a decisão do tribunal de 1ª. Instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3 do artigo 412º», confere-se ao FPV 33 a redacção « No dia 5 de Outubro de 2010, pelas 18h20, o arguido B… dirigiu-se para a Rua …, no seu veículo, marca Audi .., com a matrícula ..-HG-.., onde contactou com um individuo conhecido por “AP…” e conversaram – cfr. Relatório de vigilâncias de fls. 32» e, para precludir a nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c aplicável ut art do CPP, adita-se ao rol de FNP sob 84 que «“AP…” fosse em 05 OUT 2010 um habitual comprador de haxixe ao B…» e sob 85 que «A conversa de B… e “AP…” em 10 OUT 2010 provada sob 33 tivesse tido por objecto assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente».
A 808ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 34
Após o sobredito «intróito» [154] B… mais pediu no ponto VI.4 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 34 que «No dia 29 de Setembro de 2011, o arguido B… deu instruções ao arguido H… para que entregasse as chaves de uma das residências onde se encontrava guardado o estupefaciente ao arguido E… ... – cfr. Relatório de vigilâncias de fls. 800 e sessão 1272» por considerar que «… não se estabeleceu o adequado exame critico no sentido de explicitar onde era a residência e, sobretudo, se na mesma foi apreendido produto estupefaciente. | Acresce que do conteúdo da escuta telefónica não resulta, nem por sombras, que o recorrente B… tenha pedido e muito menos dado ordens a quem quer que seja para ir buscar ou levar chaves. | Trazendo à colação o conteúdo da escuta telefónica – em que se constacta um dialogo travado entre o H1… e o AO… – a única referencia a um B… é esta: AO…- Era para ... (imperceptível... vem buscar as chaves, daqui a um bocado vai passar aí um amigo do B…, a chave.” | Conjugando esta escuta com o relatório de vigilância de folhas 800 não mais se pode concluir que o B… esteve aí presente. Não recebeu ou entregou o que quer que seja. | Não falou com o H1…! É impossível extrair directa ou indirectamente qualquer ilação no sentido de que o recorrente terá dado instruções ao H… (H1…) para entregar uma chaves» [155].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [156] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora o PEDIDO do julgamento «não provado» do FPV 34 é IMPROCEDENTE por se tratar para um qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário noramal» de uma inferência a partir da conjugação do percepcionado visualmente pelo Agente da PSP reportado no instrumental Relatório de Vigilância de 29-09-2011 a fls 800-801 IV com a conversação 1272 interceptada ao alvo 47862M a fls 12-13 do apenso 11 donde logo se percebe que a entrega só ocorre mercê da intervenção e após presença pessoal de B… no local que, salvo o devido respeito, só tem razão de ser após prévias combinações sucessivas entre os intervenientes naquele circunstancialismo espácio-temporal-funcio nal como se vê do FPV 35 «Para o efeito, o arguido B… deslocou-se pelas 17h05 min., no veículo motorizado com a matrícula ..-JC-.., marca BMW, para junto da residência do arguido H… onde já se encontrava o arguido E…, dando-lhe instruções para trazer as referidas chaves, o que este fez, pelas 17h12, quando o arguido H… lhas entregou – cfr. Relatório de vigilância de fls. 800 e sessão 1272» não impugnado por B….
A 809ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 36
Após o sobredito «intróito» [157] B… mais pediu no ponto VI.5 - I parte do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 36 que « No dia 6 de Outubro de 2011, o arguido B… deslocou-se... à residência do H… ... onde conversaram sobre a actividade de trafico por ambos desenvolvida – Cfr. Relatório de diligência externa de fls. 803» por considerar que «Lendo o aludido relatório do mesmo consta que se encontraram os arguidos B… e H…, sendo observados a conversarem. | NADA MAIS DO QUE ISTO! » [158].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [159] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora o PEDIDO do julgamento «não provado» em rigor apenas do segmento «… sobre a actividade de trafico por ambos desenvolvida …» do FPV 36 é IMPROCEDENTE por se afigurar uma inferência normal de qualquer «homem médio» segundo as regras da experiência comum considerando o objecto do relacionamento B… – H… que se mostra expendido ao longo dos demais FPV quanto a actividade de tráfico de haxixe que culminou da apreensão de tal estupefaciente em 29-11-2012 que só foi possível na sequência de largos «meses a fio» de intercepções de conversações com comentários e combinações com tal temática além das monitorizações efectuadas policialmente das actuações antes e depois de 06-10-2011 das pessoas envolvidas com a preocupação de providenciar regular fornecimento a título oneroso de variadas porções de haxixe a terceiros.
A 810ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 38
Após o sobredito «intróito» [160] B… mais pediu no ponto VI.5 - II parte do corpo da Motivação o julgamento «não provado» que «No dia 17 de Janeiro de 2012, o arguido B… combinou encontrar-se com o arguido E… ... com o propósito de tratarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico por ambos desenvolvida - Cfr. Relatório de diligência externa de fls. 1217-1218 e cfr. Sessão 210 do alvo 2H116M» por considerar que «Conjugando os dois elementos de prova resulta a existência de um telefonema, entre o recorrente B… e o co-arguido E…, em que simplesmente marcam um encontro, encontro este que foi presenciado pelo OPC. Registe-se que o próprio OPC exarou no relatório apenas a existência do encontro entre ambos os arguidos. | Não há outro elemento de prova capaz de dizer mais que esta constactação resultante dos elementos utilizados pelo acórdão» [161].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [162] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora vindo provado a quo sob 37 que «No dia 17 de Janeiro de 2012, o arguido B… combinou encontrar-se com o arguido E…, utilizando para o efeito e de modo a evitar ser detectado pelas autoridades policiais, o telefone de um individuo conhecido por B…» e sob 38 que «Conforme acordado entre ambos, encontraram-se nesse mesmo dia, pelas 15h40, junto ao Centro Comercial “…”, na Maia, com o propósito de tratarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico por ambos desenvolvida – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1217-1218 e cfr. sessão 210 do alvo 2H116M»,
O PEDIDO do julgamento «não provado» em rigor apenas do segmento «… com o propósito de tratarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico por ambos desenvolvida …» do FPV 38 é IMPROCEDENTE por se afigurar uma inferência normal de qualquer «homem médio» segundo as regras da experiência comum considerando o objecto do relacionamento B… – E… que se mostra expendido ao longo dos demais FPV quanto a actividade de tráfico de haxixe que culminou da apreensão em 29.11.2012 de tal estupefaciente que só foi possível na sequência de largos «meses a fio» de intercepções de conversações com comentários e combinações com tal temática além das monitorizações espaciais-temporais efectuadas policialmente das actuações antes e depois de 17-01-2012 das pessoas envolvidas com a preocupação de providenciar regular fornecimento a título oneroso de variadas porções de haxixe a terceiros.
A 811ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 39
Após o sobredito «intróito» [163] B… mais pediu no ponto VI.6 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 39 que «No dia 13 de Março de 2012, pelas 17h56min, o arguido B… deslocou-se na viatura SMART... à residência do arguido H… ... para ai recolher as importâncias monetárias resultante da actividade da venda de haxixe... Cfr Relatório de vigilância de fls. 1255» por considerar que «Lendo e relendo o relatório de vigilância em nenhum ponto se descortina o recebimento, por banda do recorrente B…, de quantias em dinheiro. Aliás, o relatório nem sequer fala em quantias monetárias!» [164].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [165] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora o pedido do julgamento «provado» do segmento «… para aí recolher as importâncias monetárias resultante da actividade da venda de haxixe …» que importa a B… do FPV 39 é IMPROCEDENTE porque o Recorrente olvidou que o «Relatório de vigilância de fls. 1255» não é apenas um «Relatório de vigilância de fls. 1255» mas «Relatório de vigilância (com escuta em tempo real» constante a a fls 1255 1264 instruído com instrumentais 35 fotos 1265-1269 V que apresenta o cruzamento de dados objectivos do percepcionado visualmente por Agente da PSP com os conteúdos das conversações das 15:34:01 às 19:42:29 interceptadas e transcritas 6475 a 6478, 6480 a 6484, 6487 a 6489, 6494, 6497, 6500, 6502 a 6504, 6506, 6507, 6512 a 6514, 6517, 6519, 6521, 6524, 6529 a 6532, 6539 e 6542 ao alvo 47862M pelo que o sobredito segmento afigura-se uma inferência normal de qualquer «homem médio» segundo as regras da experiência comum considerando o objecto do relacionamento B… – H… que se mostra expendido ao longo dos demais FPV quanto a actividade de tráfico de haxixe que culminou da apreensão em 29.11.2012 de tal estupefaciente que só foi possível na sequência de largos «meses a fio» de intercepções de conversações com comentários e combinações com tal temática além das monitorizações espaciais-temporais efectuadas policialmente das actuações antes e depois de 13-03-2012 das pessoas envolvidas com a preocupação de providenciar regular fornecimento a título oneroso de variadas porções de haxixe a terceiros.
A 812ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 40
Após o sobredito «intróito» [166] B… mais pediu no ponto VI.7 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 40 que «No dia 14 de Março de 2012, pelas 17h30min, o arguido B… deslocou-se, na viatura SMART, com a matricula ..-IS-.., à residência do arguido H…, a fim de ultimarem, também com o arguido K… que se ali encontrava, os preparativos de um novo carregamento de haxixe a efectuar desde o sul de Espanha até esta Cidade – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1270 e sessão 6590 do alvo 44375M» por considerar que «Este facto é a imagem do cuidado do exame critico e da análise das provas. | A escuta telefónica mencionada NÃO FOI SEQUER TRANSCRITA! Calcorreando o apenso 1, alvo 44375M não se encontra a sessão 6590! | Olhando e lendo! o relatório de folhas 1270 retira-se que o OPC observou o recorrente B… a entrar para uma viatura juntamente com o co-arguido H…. | Nada mais! | Não se percebe o raciocínio do acórdão! Pois prova inexiste!» [167].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [168] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido.
Ora tendo presente que a sessão 6590 não é do alvo 44375M mas sim do alvo 47862M ambos H… – daí o evidente lapso de processamento informático corrigível ut art 380-1-b-2 do CPP – e que tal sessão 6590 do alvo 47862M ambos H… se mostra transcrita a fls 139 do apenso 11, o pedido do julgamento «provado» do segmento dir-se-á crítico «… a fim de ultimarem … os preparativos de um novo carregamento de haxixe a efectuar desde o sul de Espanha até esta Cidade …» que importa a B… do FPV 40 é IMPROCEDENTE por tal segmento afigurar-se uma inferência normal de qualquer «homem médio» segundo as regras da experiência comum considerando o objecto do relacionamento B… – H… que se mostra expendido ao longo dos demais FPV quanto a actividade de tráfico de haxixe que culminou da apreensão em 29.11.2012 de tal estupefaciente que só foi possível na sequência de largos «meses a fio» de intercepções de conversações com comentários e combinações com tal temática além das monitorizações espaciais-temporais efectuadas policialmente das actuações antes e depois de 14-03-2012 das pessoas envolvidas com a preocupação de providenciar regular fornecimento a título oneroso de haxixe a terceiros.
A 813ª questão - recorrida - por B… - o pedido do julgamento «não provado» do FPV 76
Após o sobredito «intróito» [169] B… mais pediu no ponto VI.8 do corpo da Motivação o julgamento «não provado» do FPV 76 que « No dia 28 de Setembro de 2011, pelas 19h09min, os arguidos K… e H…, sob instruções do arguido B… ... onde guardaram um “fardo” de haxixe que retiraram da bagageira do referido veiculo. | Após terem deixado ... | cfr Relatório de vigilância de fls. 789-793, auto de apreensão de fls. 795 e exame pericial de fls. 948-959» por considerar que «Mais uma vez correndo de lés a lés o teor dos aludidos relatórios não se encontra o mínimo sinal ou rasto de qualquer intervenção do recorrente B…. | Aliás, o B… não é sequer visto nessa vigilância! | Registe-se que, como dissemos, estes factos são quase todos eles inócuos não constituindo elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes. Daí, o recorrente não proceder a uma impugnação exaustiva – até pela quantidade desmedida de factos – pois a natureza e sentido dos mesmos é semelhante» [170].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido pelas considerações nos 2 §§ [171] da Resposta do MP a quo mais conectáveis ao sobredito pedido. Ora vindo provado a quo sob 76 que «No dia 28 de Setembro de 2011, pelas 19h09min., os arguidos K… e H…, sob instruções do arguido B…, deslocaram-se na viatura conduzida pelo primeiro, com a matrícula ..-..-PG, da marca Audi .., a residência deste, sita na Travessa …, nesta Cidade e Comarca, onde guardaram um “fardo” de haxixe, que retiraram da bagageira do referido veiculo. Enquanto o arguido K… levava o referido fardo para dentro da sua residência, o arguido H… retirou da porta do lado do pendura um rolo de pelicula aderente, utilizado para acondicionar as placas de haxixe, e levou-o para o interior da referida habitação» e sob 77 que «Após terem deixado no interior da residência do K… o haxixe que vinha acondicionado no embrulho de grandes dimensões – fardo -, os arguidos saíram da mesma e dirigiram-se de novo para a viatura, trazendo o H… uma embalagem mais pequena, com quantidade não apurada de haxixe, que colocou na bagageira do veículo, e um saco onde antes estava acondicionado o grosso do estupefaciente, com as inscrições “…”, que levou junto de si» e sob 78 que «Dali os arguidos partiram em direcção à rua … e no entroncamento desta rua com a Rua …, junto a um contentor, os arguidos largaram o referido saco que tinha acondicionado o haxixe (que momentos antes tinham deixado na residência do arguido K…) – cfr. Relatório de vigilância de fls. 789-793, auto de apreensão de fls. 795 e exame pericial de fls. 948-959»,
Com a Motivação a quo que « Na vigilância/seguimento realizado no dia 28 de Setembro de 2011 à Travessa …, n.º … – Porto (casa de recuo), pelas 19H10, foi possível visualizar a chegada da viatura de matrícula ..-..-PG, da marca Audi, modelo .., conduzida pelo arguido H… “H1…”, estando este acompanhado do arguido K… “K1…”, ambos retiram do interior da viatura uma embalagem de grandes dimensões transportando-a para o interior daquela residência (crf. fls. 789 a 794 e mapa das localizações celulares de fls. 796 e 797). Na mesma data, junto a um contentor do lixo na Rua … - Porto, foram recolhidos pelos agentes os sacos plásticos que acondicionavam os produtos estupefacientes (crf. fls. 795, 798, 799, 813 e 814), os quais submetidos a inspecção lofoscópica, identificou de forma positiva um vestígio dactilograma correspondente ao dedo polegar da mão direita do arguido K… “K1…” (crf. fls. 948 a 959) e do H…» a que se seguiu a «… vigilância realizada no dia 29 de Setembro de 2011, à Rua … - Porto, [em que] realizou-se encontro presencial entre os arguidos H… “H1…” e B… “B1…”, este último conduzindo um motociclo de matrícula ..-JC-.., da marca BMW (crf. fls. 800 e 801), da Sessão nº 1272, do alvo 44375M/, resulta que o H1… troca uma chamada de voz com um individuo conhecido apenas por AO…, utilizador do nº ………, onde o este ultimo diz ao H1… que um amigo do B… (B1…), refere-se aqui ao “E1…” vai passar junto dele para ir buscar as chaves» que é objecto do FPV 34 que foi mantido em apreciação da 818ª questão,
O pedido do julgamento «não provado» do segmento «… sob instruções do arguido B… …» do FPV 76 é IMPROCEDENTE por resultar para qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» facv aos FPV 206 a 210, 475 e 476, 590 e 591 não impugnados por B… que é a pessoa dominus das concretas actuações parcelares de H…-E…-K… sob pena de carecer de sentido verbi gratiae que em 28-09-2011 H… tivesse infromado K… de que tinha estado com B… para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes (206-207 e 475) e que em 29-09-2011 a entrega das chaves só tivesse ocorrido após mercê da intervenção e após presença pessoal de B… no local (34).
A 814ª a 821ª questões - recorridas - por B… - o pedido do julgamento «não provado» de segmentos dos FPV 880, 882, 883, 886, 887, 891, 893 e 894
Para compreensão dos pedidos recopila-se do rol de factos a quo julgados provados que [172]:
879. Assim e de entre outras deslocações ao Sul de Espanha:
880. No dia 11 de Janeiro de 2012, pelas 17h26min., o arguido E…, a mando do arguido B…, deslocou-se à empresa “DB…”, onde alugou uma viatura, marca Seat, modelo …, com a matrícula ..-MI-.., com o propósito de efectuarem uma deslocação ao Sul de Espanha e realizarem um novo negócio de compra de haxixe.
881. Assim, no dia 12 de Janeiro de 2012, os arguidos B… e E… deslocaram-se na viatura supra indicada ao Sul de Espanha onde o primeiro estabeleceu contactos com o fornecedor do estupefaciente, combinando com este a quantidade, o valor e a data da entrega de um novo carregamento de haxixe.
882. Após terem celebrado o negócio da compra de haxixe, os arguidos B… e E… regressaram ao Porto, no dia 13 de Janeiro de 2012, tendo este último entregue a viatura alugada à empresa DB… no dia 14 de Janeiro de 2012, após ter com ela percorrido no período do aluguer 2205 KM – cfr. 4173, 4848, 4175.
883. No dia 22 de Janeiro de 2012, a hora não concretamente apurada, mas posterior às 9h44min., o arguido H…, fazendo-se acompanhar de individuo não identificado, a quem também estava incumbida pelo arguido B… esta tarefa, deslocou-se ao sul de Espanha a fim de realizarem um novo carregamento de haxixe.
884. Para o efeito, o arguido H… utilizou nesta viagem o veículo da marca Nissan, modelo …, com a matrícula ..-MM-.., alugada em nome da empresa DC…, Lda à empresa DD….
885. Por sua vez, o arguido B… deslocou-se ao Sul de Espanha em viatura cuja matrícula não se logrou apurar, também ela alugada, enquanto um individuo cuja identificação se desconhece, que servia de motorista da viatura onde se transportava o haxixe, se deslocou num veículo pertencente ao arguido B…, cuja marca e matrícula não se lograram obter, adquirido por este arguido para o transporte daquele produto.
886. Após terem efectuado o carregamento de haxixe, os arguidos regressaram, no dia 24 de Janeiro de 2012, ao Porto, seguindo o esquema acima referido (num primeiro carro seguia o B…, atrás daquela viatura, a uma distancia de cerca 20 Km do primeiro veiculo, circulava a viatura contendo haxixe e por fim a viatura conduzida pelo H…), entregando nessa data o veículo Nissan …, pelas 17h40min., após terem percorrido 2355 KM – cfr. Fls. 4182- 4184 e sessão nº 4652 fls. 42 a 43 do apenso 11 e sessão 5188 – fls. 1 a 3 do apenso 20 e sessões 10042, 10044 e 10199 do alvo 47862M.
887. Com vista a efectuarem um novo carregamento de haxixe e na execução do previamente acordado com o arguido B… e seguindo as instruções e ordens deste, os arguidos E… e H… deslocaram ao Sul de Espanha, com esse propósito.
888. Assim, no dia 12 de Fevereiro de 2012, o arguido E… deslocou-se para Espanha onde se alojou no hotel “DE…”, sito em … – … - cfr. Fls. 4738 a 4741.
889. Por sua vez, no dia 13 de Fevereiro de 2012, a horas não apuradas mas após as 10h18min., o arguido B…, fazendo-se acompanhar do arguido H…, deslocou-se ao sul de Espanha ao encontro do arguido E… para realizar um novo carregamento de haxixe.
890. Para o efeito, nesta viagem, os arguidos H… e B… utilizaram o veículo marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-MN-.., alugada em nome da empresa DC…, Lda à empresa DD….
891. A viatura na qual veio a ser transportado o haxixe já se encontrava no Sul de Espanha, com novo carregamento de estupefaciente, de cerca 200 Kg daquele produto, tendo sido conduzida, no dia 14 de Fevereiro de 2012, até …, Valongo, local onde se situava a garagem de desmarque, arrendada pelo arguido E… a mando do B….
892. Os arguidos entregaram a viatura alugada, da marca Ford …, no dia 14 de Fevereiro de 2012, após terem percorrido com a mesma a distância de 2206 KM – cfr. Fls. 4185, 4193 e 4849 e sessões 10042, 10044 e 10199 do alvo 47862M.
893. Em continuação do plano antecipadamente delineado e sempre sob as instruções do arguido B…, no dia 8 de Julho de 2012, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 23h10min., os arguidos K… e E…, deslocaram-se na viatura, Renault …, previamente alugada ao “DF…”, com a matrícula ..-CD-.., ao Sul de Espanha com vista a efectuarem um novo carregamento de haxixe, tendo para o efeito utilizado a Autoestrada A1 – cfr. Auto de visionamento de CD fls. 1662 a 1672.
894. Na posse de um carregamento de haxixe, de cerca de 200 kg, transportado por um individuo cuja identidade não se logrou apurar, os arguidos B…, E… e K… regressaram para a Cidade de Valongo (nos moldes já referidos), no dia 10 de Julho de 2012 (terça-feira) – cfr. Auto de visionamento de CD de fls. 1693 a1699 e fls. 4850» [173].
Ora da Motivação da decisão a quo da matéria de facto ressuma quanto a esta matéria que:
«No dia 11 de Janeiro de 2012, pelas 17:26 (Quarta-feira), o arguido E…, titular da carta de Condução n.º P-……., alugou uma viatura da marca Seat, modelo … de matrícula ..-MI-.., conforme teor do contrato nº …… com a empresa DB…, cfr. fls. 4173, indica como residência a Rua …, n.º …, … – Gondomar e o contacto telefónico n.º ………, correspondente ao Alvo 2P150M, interceptado desde 05-07-2012 até 03-10-2012.
No extrato detalhado da IK… (A22) de fls. 4848, referente com as passagens da viatura de matrícula ..-MI-.., nos pórticos identificados por … O-E / … E-O, registaram-se passagens entre as 13:36 do dia 12/01/2012 (Quinta-feira) e as 18:20 do dia 13/01/2012 (Sexta-feira).
No extrato detalhado da Concessionária das Auto-estradas de Portugal (SCUT’S) BN… de fls. 4175, referente às passagens da viatura de matrícula ..-MI-.., a viatura alugada pelo arguido E…, no período compreendido entre 11/01/2012 (Quarta – feira) e 14/01/2012 (Sábado), assinalam-se as seguintes passagens no pórtico identificado por aquela entidade como sendo … E/O: Dia 11/01/2012: 18:50; - Dia 13/01/2012: 23:01; - Dia 14/01/2012: 18:13 e 18:19. Neste dia, pelas 17:25, entregou a viatura tendo percorrida a distância de 2205 KM.
*
Na vigilância realizada no dia 17 de Janeiro de 2012, regista-se o encontro presencial entre os arguidos B…, “B1…” e o arguido E… “E1…”, ocorrido pelas 15H40, nas imediações do Centro Comercial … – Maia, tendo ambos seguido na viatura de matrícula ..-DF-... (RV de fls. 1217 e 1218), para parte incerta; conjugando com o teor da Sessão nº 210, do alvo 2H116M, onde o B1… efetua uma chamada de voz para o AL… de automóveis, utilizador do nº ………, onde o B1... pede a esse para ligar para o E1… para ver se este ultimo ainda está á espera dele e para o avisar que já ia sair para ir ter com ele, o método utilizado frequentemente pelo B1…, para assim não efetuar chamadas telefónicas diretas com o E1….
No dia 21 de Janeiro de 2012 (Sábado), pelas 17H15, na Rotunda … – Valongo, na sequência das escutas, a investigação montou uma operação policial onde se interceptou o veículo automóvel de marca BMW, de cor preta de matrícula espanhola ….BGW, conduzida por AC…, e o veículo automóvel de matrícula ..-DF-.., conduzida pelo arguido E…, com vista a estabelecer a ligação dos dois arguidos com o arguido B… que haviam comprado o veículo de matrícula espanhola em Espanha por conta do arguido B…, conforme teor de informação de Serviço fls. 1059 a 1061. Assim, nas sessões telefónicas n.º 49, 50, 51 e 52, correspondente ao dia 20/01/2012 chamadas de voz trocadas entre o AC… e o B…, a utilizar o nº ………, onde falam em “código”, é perceptível o B… assumir a posição de líder, onde o mesmo dá instruções ao AC…, como é que ele deve fazer, relativamente à compra do veículo no Norte de Espanha que foram efectuar, fls. 4 a 13 Apenso 19 e fls. 4 a 13 Apenso 19.B. Na sessão n.º 55 correspondente ao dia 21/01/2012, chamada de voz entre o AC… e o B…, agora a utilizar o nº ………, falam em “código”, o B… dá instruções ao AC…, como é que deve fazer quando estiver a chegar ao Porto (fls. 16 a 19 Apenso 19 e fls. 16 a 19 Apenso 19.B);
Viagem ao Sul de Espanha
Neste dia 21 de Janeiro, o arguido H…, comunica à sua companheira Q… que vai estar fora durante dois dias, que arrancava no domingo à noite, conforme teor da Sessão n.º 4652 fls. 42 a 43 Apenso 11 e fls. 42 a 43 Apenso 11.B e Sessão n.º 5188 (ALVO 48657M), fls. 1 a 3 Apenso 20 e fls. 1 a 3 Apenso 20.B).
Em 22 de Janeiro de 2012, pelas 09:44 (Domingo), o arguido H…, “H1…”, titular da carta de Condução n.º P -……., aparece como condutor de uma viatura da marca Nissan, modelo …, de matrícula ..-MM-.., conforme contrato nº ……com a empresa DD…, de fls. 4182 e 4183, alugada pela empresa DC…, LDA, com sede na Travessa … n.º .., Maia, contrato que se refere aos dias 22/01/2012, (Domingo) e 25/01/2012, (Quarta – Feira), tendo percorrido uma distancia de 2355 Km.
No extrato detalhado da Concessionária das Autoestradas de Portugal (A25) de fls. 4184, referente às passagens da viatura de matrícula ..-MM-.., conduzida pelo arguido H…, no dia 24/01/2012 (Terça-feira), assinalam-se as passagens nos pórticos identificados por aquela entidade: às 15:33 – …; às 16:44 - … e às 17:27 – ….
Viagem ao Sul de Espanha
O arguido E…, esteve alojado na unidade hoteleira denominada “DE…”, sito na …, S/N - … (…), no dia 12/02/2012 (Domingo), tendo-se identificado no momento em que realizou a reserva através do seu Bilhete de Identidade conforme resulta de fls. 4738 a 4741.
No dia 13/02/2012, pelas 10:18 (segunda-feira), o arguido H…, titular da carta de Condução n.º P -……., aparece como condutor de uma viatura da marca Ford, modelo …, de matrícula ..-MN-.., no contrato nº ….. com a empresa DD… de fls. 418), alugada pela empresa DC…, LDA, com sede na Travessa … n.º .., Maia, tendo sido entregue em 16/02/2012, (Quinta – feira) e a viatura percorrido uma distância de 2206 Km. No extrato detalhado da IK… (A22) de fls. 4849, no período compreendido entre as 13:14:44, do dia 13/02/2012 e as 14:02:33, do dia 14/02/2012, assinalam-se as passagens da viatura de matrícula ..-MM-.., nos pórticos identificados por aquela entidade nas localidades de … O-E / … E-O / … O-E / … E-O.
Na Sessão n.º 10042, 10044 e 10199, do ALVO 47862M, de 06/06/2012, nas conversações trocadas entre o arguido H… e a sua esposa Q…, falam de uma carta recepcionada na habitação emitida pela concessionária BN…, relacionado com o pagamento das Scut’s, tendo o H… mencionado que quem iria pagar as passagens seria o outro, o arguido B…, salientando que duas viaturas, nomeadamente um Ford … e um Nissan …, foram utlizadas na deslocação ao Sul de Espanha, para o abastecimento estupefaciente, efectuado entre 22 e 24 de Janeiro de 2012.
Nas vigilâncias realizadas entre os dias 21/02/2012 a 28/02/2012, à Rua …, Porto, os agentes visionaram e documentaram fotograficamente as acções de venda directa de placas de haxixe, pelos arguidos H… “H1…”, V… “V1…”, Z… “Z1…”, conforme RV de fls. 1219 a 1236, o que resulta também das Sessões nº 5642, 5643, 5646, 5647, 5648, do alvo 44375M/H1…, onde H1… troca vários SMS, com o V1…, relacionadas com a compra de 1 kg de Haxixe; nas Sessão nº 5673, 5674, 5675, 5676, 5678, 5681, 5685, 5686, 5687 do alvo 44375M/H1…, onde o H1… troca vários, SMS, com o V1…, relacionadas com a compra de 7 placas de Haxixe, bem como vai informando o H1… que estar a deslocar-se para o local e igualmente quando chega ao mesmo; nas Sessões nº 5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5911, 5914, º5919, 5920, º5919, 5920, 5921, 5924, do alvo 44375M, onde o H1… troca vários, SMS, com o V1… e com o Z1…, relacionadas com a compra de 4 placas de Haxixe, sendo que o H1… pede neste caso ao arguido Z… (Z1...) para trazer um CD, (1Kg de Haxixe) de casa desse, para o interior da sua, no sentido de fornecer estupefaciente ao V1… e ficar com o resto.
Nas vigilâncias realizadas entre os dias 13/03/2012 a 14/03/2012, à Rua …, Porto, os agentes descreveram e documentaram fotograficamente as acções de venda directa de placas de haxixe, pelos arguidos H… “H1…”, V… “V1…” e K… “K1…” entre as 15H30 e as 21H00 (no RV de fls. 1219 a 1236). E, pelas 17H56, chega aquele local conduzindo o veículo de matrícula ..-IS-.., da marca Smart, o arguido B… “B1…”, dirigindo-se de seguida para casa do arguido H… “H1…”, permanecendo no seu interior até às 19H18. Conjugando com as sessões nº 6475, 6476, 6477, 6478, 6480, 6481, 6482, 6483, 6484, 6486, 6487, 6488, 6489, 6494, 6497, 6500, 6502, 6503, 6506, 6507, 6512, 6513, 6514, 6517, 6519, 6521, 6478, 6480, 6524, 6529, 6530, 6531, 6532, 6539, 6542, do alvo 44375M/ H1…, onde o H1…, troca vários, SMS e chamadas, com os arguidos K… (K1…), V… (V1…s), indivíduos conhecidos por CK… e o AV…, o arguido V… pede ao H… estupefaciente, o H… pede dinheiro ao AV… e ao CK…, sendo que em algumas dessas sessões é percetível a voz do arguido B… a falar com o arguido H….
No dia seguinte (14/03/12), pelas 17H30, o arguido B… deslocou-se novamente a casa do arguido H… descrita na vigilância de fls. 1270 e 1271; na Sessão nº 6590, do alvo 44375M/ H1…, onde o H… troca um chamada de voz com o K… “K1…”, pedindo-lhe para ir a casa dele, ouvindo-se inicialmente a voz do B… a mandar ligar para o K….
*
Na vigilância realizada no dia 22 de Maio de 2012, (Terça-feira), pelas 19H00, o arguido K… “K1…” dirige-se à Rua … – Porto, seguido da companhia do arguido V… “V1…”, o qual volvido alguns minutos volta a sair, logo seguido dos arguidos H… “H1…”, e K… “K1…”, que na companhia da esposa do H…, se dirigem para o interior da viatura de matrícula ..-..-PG, da marca Audi, modelo .., e se deslocam para a residência do arguido K…, sita na Travessa …, n.º …, …, Porto (casa de recuo), munidos de produtos estupefacientes a fim de ali serem ocultados conforme resulta do teor do RV de fls. 1490 a 1497. Conjugando com o teor das Sessões nº 9281, 9287, 9300, 9303, 9304, 9307, 9314, 9330, 9331, 9332, do alvo 44375M/H1…, onde o H… (H1…) e o K… (K1…) trocam sms/chamadas de voz, relacionadas com a ida a casa do K… para ocultarem o estupefaciente, falando no entanto de mudarem o local de desmarque do estupefaciente. O arguido H… informa alguns compradores de haxixe, inclusive o S… (S1…), que já tem estupefaciente da marca NOKIA.
Viagem ao Sul de Espanha
Na vigilância/seguinte realizada no dia 08/07/2012, entre 14H30 e as 22H00, à Rua …, Porto, nas imediações da residência do H…, e na Rua … - Vila Nova de Gaia, nas imediações da residência do E…, na Rua …, Valongo foram visionados:
Pelas 14H50, o arguido E…, sai da sua residência, sita na Rua … - Vila Nova de Gaia, dirige-se para o interior da viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, pelas 15H20, passa em frente à casa do arguido H… “H1…”, na Rua …, nº … – Porto.
Pelas 15H49, a viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, estaciona na Rua …, junto ao n.º … – Valongo, e pelas 16H48, exactamente no mesmo local onde saiu o Ford … de matrícula ..-..-GX, é visionada a viatura de marca Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, nomeadamente na Rua … -Vila Nova de Gaia, nº ….
Pelas 17H32, chega à Rua … – Porto a viatura de marca Seat, modelo …, de matrícula ..-..-TM, conduzida pelo arguido S… “S1…” e acompanhado pelo seu irmão Y… “Y1…”.
Pelas 18H23, o arguido K… “K1…”, trajando calças de ganga azuis e uma camisola amarela, chega à casa do arguido H... “H1…”, trocando algumas palavras com a sua namorada CQ…, que se encontra no interior do Ford …, de matrícula ..-..-UE entrando, posteriormente na entrada nº… da Rua … – Porto.
Pelas 20H12, o arguido E…, sai da sua residência e entra na viatura Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, é visualizada na Rua … – Porto, em concreto junto ao nº … e posteriormente localizada na Rua … – Maia, junto à casa do arguido B….
Pelas 21H30, os arguidos H… e K…, entram para o interior da viatura da marca Audi, modelo .., de matricula ..-..-PG, descendo a Rua … – Porto, regressando novamente aquele local volvidos apenas 28 minutos mas desta feita o arguido H…, chega sozinho á sua casa estacionando o Audi .. e em seguida entra na sua casa. (crf. Relatório de vigilância de fls.1651 a 1657).
Pelo circuito interno de televisão instalado nas bombas de abastecimento de combustível IF… - …, sita na Auto-estrada A1 sentido Norte-Sul, foram gravadas imagens em várias camaras de vigilância instaladas naquele espaço comercial, registando-se as movimentações realizadas pelos arguidos E… e K…, referentes com uma das paragens da viatura de marca Renault, modelo … e de cor cinzenta, de matrícula ..-CD-.., alugada para a viagem ao sul de Espanha. O registo de imagens encontra-se gravado em CD-ROM e inicia-se pelas 23h39m48ss e termina pelas 23h46m18s, do mesmo dia, foram reproduzidos 28 fotogramas a fls.1662 a 1672.
No dia 0 de Julho de 2012 pelo circuito interno de televisão instalado nas bombas de abastecimento de combustível IG… – …, sita na Auto-estrada A1 sentido Sul-Norte, foram gravadas imagens em várias camaras de vigilância instaladas naquele espaço comercial, registando-se as movimentações realizadas pelos arguidos E… e K…, referentes com uma das paragens da viatura de marca Renault, modelo … e de cor cinzenta, de matrícula ..-CD-.. - registo de imagens encontra-se gravado em CD-ROM e inicia-se pelas 05h14m25s e termina pelas 05h21m00s do dia 10/07/2012, reproduzidos 30 fotogramas a fls.1693 a 1699.
No extrato detalhado da Concessionária das Autoestradas de Portugal (A11) de fls. 4192, referente às passagens da viatura de matrícula ..-CD-.., a viatura conduzida pelo arguido E…, entre os dias 08/07/2012 (Domingo) e 10/07/2012 (Terça-feira), registou as passagens nos pórticos identificados por aquela entidade (… E/O e …): entre as 19:59 e as 23:10 do dia 08/07/2012 e entre as 06:37 e 21:05 do dia 10/07/2012. No extrato detalhado da IK… (A22) (crf. fls. 4192), registaram-se as passagens da viatura de matrícula ..-CD-.., registadas entre os dias 09/07/2012 (Segunda-feira) e 10/07/2012 (Domingo), nos pórticos identificados por aquela entidade (… O-E / … O-E) às 08:51 do dia 09/07/2012 e o trajeto às 02:07 do dia 10/07/2012 (crf. fls. 4850).
Na vigilância realizada no dia 12/07/2012, afls.1659/1661, consta Relatório de Vigilância e Seguimentos, efetuada em vários locais, nomeadamente, Rua …, nº …, 1º Esquerdo – … – Matosinhos, (casa da arguida AI…, irmã do K… utilizada por curto período pelo arguido para ocultar estupefaciente) e Rua … – Valongo, junto à DF…, onde o E… alugou a viatura utilizada para o transporte de estupefaciente. Vigilância iniciada e com vista para a Rua … – Matosinhos, confirmou-se a chegada da viatura de marca Audi, modelo .., de cor azul e de matrícula ..-..-PG, conduzida pelo arguido H…. Verifica-se a sair da entrada nº …, da artéria acima referida o arguido K…, transportando na mão direita, um saco de cor preta, dirigindo-se em passo apressado para a viatura, Audi .., de cor azul, (carro do H…), abrindo a porta frente do lado direito, atirando o saco para o banco de trás.
No outro ponto de vigilância, na Rua … – Valongo, local onde se encontrava estacionado a viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, (carro do E…), verificou-se que a mesma já lá não se encontrava. Junto a esse local, nomeadamente na Rua … – Valongo, em frente ao Stand denominado DF…, encontrava-se estacionado a viatura de marca Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, viatura esta utilizada pelo arguido E… nos últimos 4 dias.
Das escutas telefónicas, concretamente nas Sessões nº 12495 e 12512, do alvo 44375M, onde o H… e o K… trocam sms, este diz ao H… para ir ter com ele a casa da irmã em …, na última sessão o H… informa um consumidor que já tinha Haxixe. E nas Sessões nº 165, 173 e 176, do alvo 51507M, onde o H… e o K… trocam chamadas de voz relacionadas com a marcação de um encontro entre ambos, o K… diz ao H… para ir ter com ele a casa da irmã AI…, este pede-lhe para arranjar um isqueiro e uma faca, para poder cortar o saco que acondiciona o estupefaciente.
Na vigilância realizada no dia 31 de Julho de 2012, (Terça-feira), efetuada na Rua …, nº …, .º Esquerdo, … – Matosinhos, (casa da arguida AI…), o arguido H… deslocou-se aquele local na viatura de marca Audi, modelo .., de cor azul e de matrícula ..-..-PG, parando junto à entrada nº …, tendo saído do lado direito frente da viatura o arguido K…, deslocou-se ao interior do prédio, enquanto o arguido H… permaneceu dentro da viatura, conforme RV de fls.1675 e 1676. Na sessões nº 14343, do alvo 50474M/K…, o arguido K… diz à sua namorada CQ… que ia para casa da IS1… (irmã) - … – São Mamede de Infesta» [174].
Ora B… motivou sob o ponto VI.8 do corpo da Motivação «… não contesta[r] a prova dessas viagens» mas apenas «Impugna[r] o conteúdo das mesmas, ou seja, que se transportou e comercializou haxixe», mais precisamente, «O recorrente impugna as 5 [175] viagens a Espanha na medida em que o acórdão deu como provado que o recorrente adquiriu transportou ou pediu para transportar, vendeu ou pediu para vender cerca de 200 Kg de haxixe em cada uma dessas viagens» por considerar que:
«A este propósito esclareceu a testemunha encarregada desta investigação que nunca procedeu a qualquer vigilância onde presenciasse o recorrente B… a deslocar-se para Espanha. Com efeito esclareceuo agente FP…: Juíza - Mas então, até ao dia da intercepção, da detenção dos arguidos, o senhor não sabia se o B…, isto é, não tinha reunido prova de que o B… ia ao sul de Espanha? Testemunha - Não senhora. Nunca verificamos isso. De o vermos na viatura não. Sabíamos que... Juíza - Mas através das conversas telefónicas, das escutas dos outros arguidos? Testemunha- Sabíamos, sabíamos.
20140514101528_31581_65045.wma 01:24:18 a 01:24:41
Ora, o acórdão não indica um só dialogo donde resulte a ilação de que o recorrente B… tenha ido a Espanha. Diga-se que o acórdão não o invoca nem tal existe.
É verdade que esta prova tem de ser conjugada com as declarações dos arguidos. Porém, quanto às declarações dos arguidos que segundo o provado no acórdão se deslocaram a Espanha: os arguidos H… e E…, das mesmas não se pode extrair a conclusão de que nessas viagens se transportou produto estupefaciente e muito menos a quantidade de 200 Kg.
Assim, as declarações do co-arguido H…, sobre as referidas viagens, estão de resto retratadas, na motivação do acórdão, a folhas 187, quando aí se exarou que, “Negou a participação nas viagens ao Sul de Espanha para transporte de canábis, muito menos com o arguido E….”
Quanto às declarações do arguido E… das mesmas não se pode retirar que nessas viagens se transportava haxixe e muito menos nas quantidades dadas como provadas.
Eis o conteúdo dos esclarecimentos prestados pelo arguido E…:
20140521114833_31581_65045.wma 03:33 a 03:54 Arguido - ... Mas entretanto ele pediu me um favor, um mês depois, para alugar nesse espaço da garagem, disse-me que esse B… que me vendeu o carro tinha-lhe alugado duas garagens uma delas para meter o Lamborghini e a outra para meter as motas de água, e que precisava da terceira garagem mas que eu não lhe dissesse a esse B… que a garagem era para ele, que era para mim, que eu queria pôr lá uns móveis e umas coisas das minhas máquinas de vending.
34:08 a 34:46 Juíza - Olhe mas qual foi, conte-nos a primeira ocasião, primeiro acto que leva o Sr. B… a pressioná-lo e o senhor a sentir-se pressionado. Arguido - Porque o B… dizia que eu nunca tinha que fazer nada, simplesmente era ir com ele para Espanha sair à noite, não tinha contacto com essa tal pessoa, eu não tinha contacto com nada Sr.ª Dr.ª Juíza. Eu chegava daqui, ia para Espanha ia sair à noite, dormia, ia almoçar, depois vinha a seguir um carro, fiz isso duas, três vezes, qual era o meu problema? Eu não sabia o conteúdo do carro, eu não tinha contacto com isso, o que é que eu tinha a perder?
34:47 a 35:09 Juíza - Sr. E…, o que é que o senhor tinha conhecimento do que é que o Sr. B… ia fazer ao sul de Espanha? Arguido - Eu sabia a tal ponto que tinha... que estava ligado ao estupefaciente porque o B… quando chegávamos ao Porto, e muitas vezes ele ia primeiro ter com esse tal amigo, e dava-nos um bocado de haxixe e a gente fumava esse haxixe e ele perguntava: é bom? É mau? É bom? É mau? E eu percebi logo nesses tempos de 2012 que aquilo tinha a ver com haxixe.
36:14 a 36:57 Juíza - Mas então, o senhor quando ia ao sul de Espanha e conduzia o terceiro veiculo, que era o carro de apoio ao segundo veículo, o que é o B… lhe dizia? Para o senhor conduzir o terceiro veículo, ir ao sul de Espanha... Arguido - Para supervisionar o carro... Juíza - Não era só para ir para a noite e jantaradas! Arguido - Sim, para visionar o carro da frente porque pelos vistos ele não tinha confiança na pessoa que lhe trazia o carro, ou ele era tão desconfiado, tão desconfiado e sabia que automaticamente fosse uma pessoa... Juíza - Sim, mas dizia lhe que era um transporte de haxixe. Arguido - Não, ele dizia que ia comprar o carro e que, pronto! Tinha conhecimento que fosse comprar haxixe mas não estas quantidades. Eu nunca supôs que isto fosse isto assim. Juíza - Então que quantidades é que o senhor supunha? Arguido - Não posso, não vou dizer o que não sei.
37:04 a 37:32 Juíza - Na sua cabeça havia um transporte de haxixe no sul de Espanha, qual era a cidade que os senhores iam? Arguido - Para Málaga, para Málaga e nessa vez que fiquei hospedado foi em … Juíza - Em Cádiz, não é? Arguido - É. …, …, é essa parte aí. Eu sabia que era haxixe porque. Mas não sabia era as quantidades, por isso eu não vou estar a dizer oh Sr.ª Dr.ª Juíza se era 10, isso eu vou estar a tirar conclusões da minha cabeça, não é?
20140521114833_31581_6504507:56 a 08:33 Ministério Público - Se o B… alguma vez lhe disse, independente de ter dito que em Espanha lhe dizia o que tinha o veiculo, se alguma vez lhe disse expressamente o que iam fazer a Espanha? Arguido - Ele disse se eu queria ir com ele que ele ia, precisava de fazer um negocio, nunca me disse que era de haxixe, mas eu já sabia que era de haxixe e tanto é, pela prova ter que nas três vezes ter que experimentar lá o haxixe, porque fumava, dizíamos que era bom e, e, aqui no Porto ele também me dava bocados de haxixe tipo 10 gramas, 15 gramas para consumo próprio. Ministério Público - Sim, mas a questão é: se expressamente lhe disse o que é que iam buscar? Arguido - Não, ao certo não.”
O conteúdo destas declarações não pode deixar duvidas de que as mesmas em nada ajudam a prova destes factos. Ao invés, as declarações do arguido E… foram prestadas no sentido de se esquivar às responsabilidades tal como se exarou no acórdão.
Do que resulta a prova produzida sobre estes factos impugnados impor decisão diversa da recorrida: dar como não provados os factos impugnados» [176].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando pela improcedência do pedido porque:
«Compreende-se perfeitamente que o arguido “dispare” em todas as direcções, na vã tentativa de atingir algum elemento probatório que, no mínimo, possa abalar algum dos pilares que suportam a respectiva condenação.
Mas a verdade é que os “disparos” não beliscam sequer os fundamentos da matéria de facto considerada provada.
É por demais evidente que o arguido B… tudo fez para “deixar o palco a outros”, designadamente aos arguidos E…, H… e K…, ficando por detrás da cortina a dirigir a acção e a controlar os ganhos de bilheteira.
Mas apesar de todos os cuidados, há sempre um ou outro momento de menos cuidado, diremos mesmo que de distracção.
E é quanto basta para se ficar na posse de todos os pormenores relacionados com a “filmagem”, desde a produção/realização, passando pelos actores principais e secundários até aos simples figurantes.
Ora, nas vigilâncias efectuadas e escutas telefónicas levadas a cabo, apesar de todas as precauções do aqui recorrente, foi possível verificar e compreender, sem margem para qualquer dúvida, qual o papel que cabia ao B….
E o seu papel, permita-se-nos a imagem cinematográfica, começando desde logo pelo de produtor/realizador, era indiscutivelmente de “actor principal”, ofuscando mesmo outros actores que, apesar do indiscutível protagonismo que também lhes coube, figuraram no cartaz num plano de menor relevância.
Aliás, o arguido E…, conhecido por E1…, também ele um dos principais “actores” no que respeita a toda a acção criminosa levada a cabo pelos arguidos, transmitiu com toda a clareza ao Tribunal, no fundamental, o seu conhecimento no que toca à actividade do grupo de que fazia parte, actividade essa que girava precisamente à volta da vontade e determinação do arguido B….
E não queira este desvalorizar tal depoimento, que não foi, aliás, tão completo quanto o desejável, pois que, sem qualquer tipo de pressão e muito menos de coacção, foi livremente assumido por alguém que esteve totalmente por dentro de toda a conduta criminosa que foi objecto do julgamento efectuado» [177].
Ora os PEDIDOS do julgamento «não provado» dos segmentos «… a mando do arguido B… …» e «… com o propósito de efectuarem uma deslocação ao Sul de Espanha e realizarem um novo negócio de compra de haxixe» do FPV 880, «Após terem celebrado o negócio da compra de haxixe …» do FPV 882, «… a quem também estava incumbida pelo arguido B… esta tarefa …» e «… a fim de realizarem um novo carregamento de haxixe» do FPV 883, «Após terem efectuado o carregamento de haxixe…» do FPV 886, «Com vista a efectuarem um novo carregamento de haxixe e na execução do previamente acordado com o arguido B… …» do FPV 887, «…com um novo carregamento de estupefaciente, de cerca 200 kg daquele produto…» do FPV 891, «Em continuação do plano antecipadamente delineado e sempre sob as instruções do arguido B… …» do FPV 893, «Na posse de um carregamento de haxixe de cerca de 200 kg…» e «…os arguidos B… …» do FPV 894 para B… lograr absolvição de Direito são IMPROCEDENTES por não ter invocado ut art 412-3-a-b-4 do CPP concretas provas que impusessem decisão diversa da recorrida visto que:
O objecto «haxixe» de cada uma das 4 viagens – em concreto a I de 2205 km, a II de 2355 km e a III de 2206 km - decorre da sequência de FPV designadamente os «factos históricos» das conversações e combinações de compra e venda de haxixe e com preocupação de qualidade do material que supõe logicamente a prévia detenção por aquisição designadamente onerosa de tal estupefaciente a qualquer título ainda que seja a centenas de km da Cidade do Porto com a preocupação de oportunamente providenciar regular fornecimento a título oneroso de variadas porções de haxixe em quantidades nunca concretizadas nos FPV 879 a 894 inclusive o segmento «… de cerca de 200 kg daquele produto …» no FPV 891 reportado apenas à viagem III que se queda por ser inócuo como «facto hipotético» que é por expressar não uma certeza mas uma aproximação à realidade tendo presente as conversações com combinações sobre haxixe na dilação temporal da III para a IV viagens e as quantidades de haxixe apreendidas em 29-11-2011 na sequência da VI viagem entre 26-28-11-2012;
Sequentemente, não se vê como censurar a versão provada a quo da autoria pelo menos moral por B… do tráfico de haxixe tendo presente: de Direito, a ampliação do âmbito da responsabilidade criminal determinada pelos segmentos «É punível como autor quem executar o facto, … por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução …» do art 26 do CP relativamente à autoria material singular tipificada no art 21-1 da LEP por meio de 18 verbos no modo infinitivo impessoal por que tanto é punível como autor do crime doloso de tráfico de estupefacientes não só quem pratica como quem manda praticar ou consente a prática de uma daquelas «condutas típicas» como «fizer transitar»; de facto, tanto B… é o dominus do negócio de compra e venda de haxixe por meio das concretas actuações parcelares de H…-E…-K… com terceiros que até foi interceptada e transcrita a fls 08-10 do apenso 9 alvo 2D959 uma conversação entre N… – cunhada de H… “H1…” - e uma pessoa chamada Ariana com as sgs passagens relevantes:
N… - O meu cunhado tem muitos ham, não sou só eu e, tipo o meu cunhado falou nessa cena, mas é que às vezes pode ser revistado como não, é como as camionetas da praça da Galiza, eu por acaso … … N… - Ia…sabes, eu podia levar assim umas placas ham, que eu não vou levar gramas ham, levo assim umas placassim então é boa, sabes de onde é que ela vem também, pela saúde da minha mãe…
IO…- … …
N..- Vem daí de Espanha…sabes que o meu…vai lá experimentar, a ver se é boa. … N…- Pronto.O meu cunhado não é o boss ham, ele não é o patrão, mas tipo, ele é o segundo ham, de tudo, de todos estes mandamentos que a gente faz, ele é sempre o segundo, em tudo ham, sim é verdade, ele é o segundo, a segunda pessoa que manda mais, é ele. Primeiro é uma, que isto tudo que a gente faz, é dele, tás a entender? Mas não entregamos a ele, ao, o principal, entregamos ao H1… e, depois ele, ele guarda tudo, o gaveto todo, tás a ver? E passa para o tal…
IO…- Hum.
N…- Para o principal, que eu sei quem é, que de vez em quando vamos todos, passa para ele e, depois é…hum, pronto, depois eu vou falar contigo, agora assim não, não dá muito, depois eu lá para o final da tarde telefono-te.
IO…- Ok…
N…- Mas não posso telefonar a falar assim ham… Resta finalizar notando que a valoração pelo Tribunal a quo no processo da formação da sua convicção quanto a factos a julgar, uns, provados, outros, não provados, das declarações de co-Arguidos vg E… em Audiência de Julgamento não merece reparo, nem censura, porque [178]:
1 Quanto à questão da «utilizabilidade» - admissibilidade da utilização por Tribunal Penal de proposições declaradas por um Arguido contra outro no mesmo processo - vale a conjugação do «princípio geral» do art 125 do CPP epigrafado «Legalidade da prova» [«São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei»] com a «norma especial» do art 345-4 do CPP de 15.9.2007 a propósito das «Perguntas sobre factos» [«Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar (no exercício do seu lídimo direito constitucional e processual penal ao silêncio do art 343-1-II-2-I do CPP ex vi arts 6 § 1º da CEDH e 32-1 da CRP) a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2»] donde resulta que o Tribunal Penal só não pode utilizar, no processo de formação da sua convicção quanto aos factos a julgar «provados» ou «não provados», as declarações prestadas por Arguido contra outro no mesmo processo, quando a-quele se tenha recusado a responder a perguntas «de cada um dos juízes e dos jurados» de sua iniciativa ou solicitadas por «…Ministério Público, …advogado do assistente e…defensor» que são as hipóteses abstractamente possíveis mas nunca motivadas pelo Recorrente;
2 Quanto à questão - lógico-cronologicamente ulterior àqueloutra – da «credibilidade» - o valor probatório por credibilidade de proposições declaradas por um Arguido contra outro no mesmo processo - vale o «princípio geral» do art 127 do CPP epigrafado «Livre apreciação da prova» conforme o qual «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» pelo que o Tribunal Penal pode utilizar, no processo de for-mação da sua convicção quanto aos factos a julgar «provados» ou «não provados», as declarações prestadas por Arguido contra outro no mesmo processo com as reservas impostas por cautelas ou preocupações determinadas pelo facto do Arguido declarante se ter escusado a utilizar o seu «direito ao silêncio», seja para confessar pelo menos com liberdade e cons ciência e voluntariedade (ao tempo da declaração mas também da su)a prática de factos jurígenas de responsabilidade criminal / penal, seja para lograr auto-exculpação mediante afastamento total ou parcial por meio de declarações reveladoras ao Tribunal Penal da prática por um outro Arguido no mesmo processo de factos jurígenas de responsabilidade criminal / penal deste, caso em que o julgamento «provado» dalgum destes factos perpassa pela verificação da inexistência de causa / circunstância / facto/ motivo / razão de «incredibilidade subjectiva» da declaração de proposição de um Arguido contra outro no mesmo processo, vale dizer pragmaticamente, inexistência de motivos espúrios e ou existência de auto-inculpação e ou existência de «corpo de delito» no sentido «materialidade de crime» que são as hipóteses abstractamente possíveis mas que não se vê como questionar sua verificação in casu.
Como o Tribunal a quo decidiu com os benefícios ínsitos ao princípio (relativo à produção da prova) da oralidade e ao princípio (relativo a decisão) da imediação que consabidamente não beneficia este TRP cuja sindicância se limita à revogação de error in judicando que lhe seja manifesto no caso de ocorrência de vício de confecção lógica como o «erro notório na apreciação da prova» do art 410-2-c do CPP ou que lhe seja perceptível no caso de impugnação de facto «provado» ou «não provado» mediante reapreciação da prova gravada do art 412-3-a-b-4 do CPP cuja procedência do pedido perpassa pela constatação de concretas provas que imponham (não apenas permitam) decisão diversa da recorrida, in casu há que manter o decidido a quo quanto a matéria de facto excepto quanto aos «pontos de facto» supra julgados procedentes.
As 822ª a 834ª questões - recorridas - por AI… - o pedido do julgamento «não provado» dos FPV 24, 84 a 86, 267 a 270, 276, 518 a 520, e 997
O Tribunal a quo condenou-a em 1a 8m de prisão suspensa a execução por 1a 8m por cumplicidade de doloso tráfico simples de estupefacientes do art 21-1 e tabela I-C da LEP por ter valorado que: «… da factualidade fixada, resulta que a arguida [a]giu com o propósito de auxiliar o seu irmão K…, ao guardar haxixe nas datas descritas na matéria de facto provada [179].
Tais factos apurados, permitem, a imputação à arguida AI… da cumplicidade no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01.
Para assim concluir, bastará atentar na definição do artº 27º, nº1, do CP: “É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.
Ou nas seguintes considerações doutrinais:
“Os cúmplices são agentes do crime, no qual participam.
O crime, de que podem ser agentes tanto autores como cúmplices, é o facto comum em que todos cooperam e que deve ser previsto como crime por qualquer norma incriminadora.
Princípio comum à participação criminosa, quer participação principal ou autoria, quer participação secundária ou cumplicidade, é a unidade do crime.
Mas enquanto os autores ou co-autores realizam pessoalmente o facto na sua estrutura essencial, quer objectiva quer subjectiva, os cúmplices colaboram no facto mediante actos de participação estranhos à estrutura essencial do crime.
Os actos de cumplicidade respeitam à estrutura acidental do crime; na cumplicidade moral não consistem na resolução de cometer o crime em cuja formação, no entanto, participam; na cumplicidade material não constituem actos de execução, mas actos de preparação ou facilitação da execução do crime” Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Editorial Verbo, 1982, p. 140.
O cúmplice fica fora do facto típico, apenas favorece ou auxilia a execução e como “auxiliator simplex”; foi precisamente o que aconteceu – perante a factualidade apurada – no caso da arguida AI… (veja-se Acórdãos do STJ de 15/02/2007, proc. 07P014, de 04/01/2007, proc. 06P2675, de 15/04/2009, proc. 09P0583 e de 03/10/90, proc. 041047, in www.dgsi.pt.). […] Quanto à pena a aplicar à arguida AI… responde, nestes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como cúmplice, p. e p. pelo artigo 21º, do Decreto Lei n.° 15/93, de 22 de Fevereiro e artº 27 e 73º, nº 1, als. a) e b).
Finalmente, a arguida AI…, afigura-se que o grau de ilicitude dos factos por ela praticados é reduzido, a sua conduta traduz-se na ajuda de guarda de haxixe prestada ao seu irmão K…, por dois períodos curtos, não apresentando especificidades que justifiquem valorá-los como mais grave (e, portanto, justificando a imposição de uma pena necessariamente superior à que seria adequada para a generalidade dos casos desta natureza). Também o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências não se afasta do que é comum neste tipo de ilícitos.
Do relatório social da arguida (factos dados como provados) retira-se que tem uma vida social e profissionalmente integrada
As exigências de prevenção geral que se suscitam neste caso são também elevadas» [180].
Ora, o Acórdão recorrido - ao referir «factualidade provada» em sede de subsunção de FPV - não especificou quais os que teve por constitutivos de responsabilidade criminal dentre as 111 726 palavras dos 1235 §§ - não numerados - do elenco de FPV; não obstante, mediante a função informática «localizar» apura-se que «AI…» aparece referida nos FPV 23, 24, 84, 86, 268, 269, 273, 276, 279, 519, 520, 527, 532 a 537, 827, 997 e 1222 a 1231; como estes 10 §§ de FPV são atinentes a história e condição pessoal / social / familiar / educativa / cultural / profissional / laboral / criminal pretéritas e recentes de AI…, claro está que aqueloutros §§ terão relevado como FPV jurígenas de responsabilidade criminal imputada a quo; são os sgs mais considerando outros FPV apenas por imperativo lógico de compreensão da sequência dos factos históricos:
23. Para além dos locais acima referidos, o arguido B… combinou com o arguido K…, nas ocasiões que se vão descrever, utilizar a residência da irmã do arguido K… - a arguida AI… -, sita na Rua …, nº …, 1º Esq., em …, Matosinhos para ali esconderem parte do haxixe que proveniente de Espanha.
24. Pela cedência da habitação, a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo.
84. No dia 11 de Julho de 2012, pelas 19h10min., conforme combinado entre ambos e uma vez que o estupefaciente se encontrava guardado na residência da arguida AI…, irmã do arguido K…, sita na Rua …, nº …, em Matosinhos, o arguido H… deslocou-se na viatura, marca Audi, com a matricula ..-..-PG, àquela habitação com o propósito de ali ir buscar haxixe.
85. De imediato, saiu daquela residência o arguido K… na posse de um saco contendo estupefaciente e ainda um isqueiro e uma faca, entrando no veículo conduzido pelo arguido H… – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1659-1661 e sessões 12495 e 12512 do alvo 47862M, sessões 165, 173, 176 do alvo 51507M.
86. No dia 31 de Julho de 2012, conforme combinado e seguindo as instruções do arguido B…, e uma vez que parte do estupefaciente se encontrava na residência da arguida AI…, sita no local acima referido, os arguidos H… e K… deslocaram-se na viatura com a matrícula ..-..-PG à habitação daquela arguida onde foram buscar quantidade não apurada daquele produto para venderem a terceiros – cfr. Sessões 12495, 12512 e 14051 do alvo 44375M e 14343 do alvo 50474M.
267. No dia 11 de Julho de 2012:
268. - o H… e o K… combinaram encontrar-se em casa da arguida AI…, irmã deste ultimo, sita em … – …, a fim de discutirem sobre a actividade de tráfico por eles desenvolvida Sessão n.º 165 (fls. 1 e 2 Apenso 27)
269. - o H… informou o K… que se encontrava no local combinado (casa da arguida AI…, em … – …), pedindo-lhe para arranjar um isqueiro e uma faca para poderem cortar o saco que acondicionava o estupefaciente. Sessão n.º 173 (fls. 1 e 2 Apenso 27)
270. Na sequência da chamada anterior, o K… contactou com o H… pedindo-lhe para entrar pela garagem. Sessão n.º 176 (fls. 1 e 2 Apenso 27)
271. No dia 13 de Julho de 2012, o H… informou o K… de que os seus vizinhos já se aperceberam do tráfico de haxixe que aquele fazia nas imediações da sua casa, acrescentando que o V… levou 6 Kg de haxixe dando motivos para que os vizinhos desconfiassem e de que iria pedir ao V… para levar 5 kg de cada vez, evitando assim que os vizinhos se apercebessem desta actividade, alertando-o para a necessidade de trocarem os telemóveis. Sessão n.º 12639 e 12641 (fls. 334 a 339 Apenso 11);
272. No dia 18 de Julho de 2012, o H… deu instruções ao K… para trazer com o V… 10 kg de haxixe, entregar àquele 6 kg e guardar o restante em sua casa (do H…) Sessão n.º 13106 (fls. 346 e 347 Apenso 11);
273. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 5 Kg de haxixe ao V… para este vender, ficando combinado este ir buscar o estupefaciente a casa da arguida AI…. Sessão n.º 13355 (fls. 348 e 349 Apenso 11);
274. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para guardar o dinheiro que o V… lhe iria entregar, relacionado com o pagamento de 4 Kg de Haxixe. Sessão n.º 13366 (fls. 350 Apenso 11);
275. No dia 24 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 4 Kg de haxixe ao V… e lhe guardar 1 Kg. Sessão n.º 13481 (fls. 350 a 352 Apenso 11);
276. No dia 31 de Julho de 2012, o arguido H… combinou encontrar-se com o arguido K… na residência da arguida AI… a fim de falarem sobre a actividade de tráfico por todos desenvolvida – sessão 14032, 14033 e 14051.
277. No dia 21 de Setembro de 2012, o H… conversou com o K… sobre o facto de não vender estupefaciente há dois meses, falando das consequências, dos problemas que tinha quando vendia aquele produto e da falta que o dinheiro proveniente dessa actividade lhe fazia, informando que iria retomar a venda de estupefaciente. Sessão n.º 16431 (fls. 362 a 364 Apenso 1);
278. No dia 26 de Setembro de 2012, o H… e o K… conversaram sobre o facto do B… não estar a providenciar por novo abastecimento de estupefaciente. Sessão n.º 16698 (fls. 364 a 366 Apenso 1);
279. No dia 27 de Outubro de 2012, o H… conversou com o K… dizendo-lhe que o B… tinha estado em sua casa e que teriam necessidade de ocupar a casa da arguida AI… para guardar estupefaciente proveniente de um novo abastecimento, informando-o que na semana seguinte, aquele teria de fazer novo transporte de haxixe. O H… mais informou que o B… lhe disse que passaria em casa dele na segunda-feira para lhe emprestar 500€- Sessão n.º17905.
518. No dia 11 de Julho de 2012, o B… e o H… combinaram encontrar-se em casa do K… a fim de discutirem o transporte do estupefaciente. Sessão n.ºs 11840 (fls. 50 Apenso 23)
519. Nesse mesmo dia, o K… combinou com o H… encontrarem-se em casa da arguida AI…, em … - …. Sessão n.º 11842 (fls. 51 Apenso 23)
520. Ainda nesse mesmo dia, o K… e o H… voltaram a contactar, tendo o H… informado que já se encontrava à porta da arguida AI…, irmã do K..., pedindo-lhe para levar um isqueiro e uma faca para cortarem o saco que acondicionava o estupefaciente. Sessão n.º 11865 (fls. 51 e 52 Apenso 23)
521. Ainda nesse dia, o K… pediu ao H… para entrar pela garagem. Sessão n.º 11866 (fls. 52 Apenso 23)
522. No dia 13 de Julho de 2012, o K… e o H… conversaram sobre o movimento de tráfico de haxixe feito por este último nas imediações da sua casa, acrescentando que o V… tinha ido buscar 6 Kg de haxixe dando motivos para a vizinhança desconfiar dele. O H… informou que iria falar com o V… para este levar 5 Kg de haxixe de cada vez, para evitar os movimentos relacionados com o tráfico de estupefaciente, falando ainda da troca de telemóveis entre o H…, K… e V…. Sessão n.º 11957 e 11959 (fls. 53 a 56 Apenso 23)
523. No dia 18 de Julho de 2012, o K… e o H… conversaram sobre a actividade de tráfico, tendo o H… pedido ao K… para acompanhar o V… e irem buscar 10 Kg de Haxixe, entregando 6Kg àquele (V…) e guardar os restantes em casa do H…. Sessão n.ºs 12534 (fls. 59 e 60 Apenso 23)
524. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 5 Kg de estupefaciente ao V…, combinando que o local da entrega seria em casa da irmã deste (K…) Sessão n.º13170 (fls. 60 e 61 Apenso 23)
525. Nesse mesmo dia, o H… voltou a pedir ao K… para guardar o dinheiro que o V… lhe iria entregar, proveniente da venda a este ultimo de 4Kg de haxixe- Sessão n.º 13174 – (fls. 61 e 62 Apenso 23)
526. No dia 24 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 4 Kg de estupefaciente ao V…, combinando ainda ir buscar 1 kg do mesmo produto. Sessão n. 13302 (fls. 62 a 64 Apenso 23)
527. No dia 31 de julho de 2012, o arguido K… combinou encontrar-se com o arguido H… na residência da arguida AI…, sita na Rua …, em Matosinhos a fim de falarem sobre a actividade de tráfico por ambos desenvolvida – sessão 14032, 14033 e 14051 – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1675
532. - contactos [de K…] com a arguida AI…
533. No dia 17 de Fevereiro de 2011, o K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona – Sessões n.º 3993 (fls. 22 e 23 Apenso 4);
534. No dia 18 de Fevereiro de 2011, o K… conversou com a arguida AI… sobre a marca/ qualidade/preço de Pólen de Haxixe – Sessões n.º 4067 (fls. 24 e 25 Apenso 4);
535. No dia 12 de Junho de 2012, a AI… pediu ao K… ½ placa de haxixe, tendo este dito que ainda não tinha dividido o produto. Sessão n.º 8348 (fls.38 e 39 Apenso 23);
536. No dia 12 de Junho de 2012, o K… pediu à AI… para ir buscar, à casa dele, quantidade não apurada de haxixe. Sessão n.º 8368 (fls. 39 e 40 Apenso 23);
537. No dia 8 de Julho de 2012, o K… informou a AI… que não iria estar em casa nos próximos dois dias e que já lhe tinha dito para onde iria (fazer novo transporte de estupefaciente). Sessão n.ºs 11623 (fls. 49 e 50 Apenso 23)
827. No dia 10 de Agosto de 2012, o K… conversou com a CQ… sobre a actividade de tráfico por ele desenvolvida e sobre o facto de ter estado em casa da irmã – arguida AI…, tendo a CQ… o advertido que, daquela forma, toda a gente iria ficar a saber o local onde aquele guardava o estupefaciente. Sessão n.ºs 15619 (fls. 65 e 66 Apenso 23)
997. Nas datas supra descritas a arguida AI… agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar o seu irmão, o arguido K…, ao guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência».
Ora, mediante a função informática «localizar» mais se apurou que «AI…» aparece referida nos seguintes §§ da motivação da decisão a quo de FPV contra AI…:
«Na vigilância realizada no dia 12/07/2012, afls.1659/1661, consta Relatório de Vigilância e Seguimentos, efetuada em vários locais, nomeadamente, Rua …, nº …, 1º Esquerdo – … – Matosinhos, (casa da arguida AI…, irmã do K… utilizada por curto período pelo arguido para ocultar estupefaciente) e Rua … – Valongo, junto à DF…, onde o E… alugou a viatura utilizada para o transporte de estupefaciente. Vigilância iniciada e com vista para a Rua … – Matosinhos, confirmou-se a chegada da viatura de marca Audi, modelo .., de cor azul e de matrícula ..-..-PG, conduzida pelo arguido H…. Verifica-se a sair da entrada nº 147, da artéria acima referida o arguido K…, transportando na mão direita, um saco de cor preta, dirigindo-se em passo apressado para a viatura, Audi .., de cor azul, (carro do H…), abrindo a porta frente do lado direito, atirando o saco para o banco de trás.
No outro ponto de vigilância, na Rua … – Valongo, local onde se encontrava estacionado a viatura de marca Ford …, matricula ..-..-GX, (carro do E…), verificou-se que a mesma já lá não se encontrava. Junto a esse local, nomeadamente na Rua … – Valongo, em frente ao Stand denominado DF…, encontrava-se estacionado a viatura de marca Renault …, matricula ..-CD-.., de cor cinzenta, viatura esta utilizada pelo arguido E… nos últimos 4 dias.
Das escutas telefónicas, concretamente nas Sessões nº 12495 e 12512, do alvo 44375M, onde o H… e o K… trocam sms, este diz ao H… para ir ter com ele a casa da irmã em …, na última sessão o H… informa um consumidor que já tinha Haxixe. E nas Sessões nº 165, 173 e 176, do alvo 51507M, onde o H… e o K… trocam chamadas de voz relacionadas com a marcação de um encontro entre ambos, o K… diz ao H… para ir ter com ele a casa da irmã AI…, este pede-lhe para arranjar um isqueiro e uma faca, para poder cortar o saco que acondiciona o estupefaciente.
Na vigilância realizada no dia 31 de Julho de 2012, (Terça-feira), efetuada na Rua …, nº …, 1º Esquerdo, … - Matosinhos, (casa da arguida AI…), o arguido H… deslocou-se aquele local na viatura de marca Audi, modelo .., de cor azul e de matrícula ..-..-PG, parando junto à entrada nº …, tendo saído do lado direito frente da viatura o arguido K…, deslocou-se ao interior do prédio, enquanto o arguido H… permaneceu dentro da viatura, conforme RV de fls.1675 e 1676. Na sessões nº 14343, do alvo 50474M/K…, o arguido K… diz à sua namorada CQ… que ia para casa da AI… (irmã) - … – ….
[…] Negou [K…] que tenha guardado haxixe do H… na residência ou garagem da sua irmã AI…, questionado sobre o motivo de no dia 11 de julho de 2012 o arguido H… ter entrado com o veículo na garagem do prédio da irmã, não deu explicação. Confrontado o arguido com as transcrições de fls. 22, 23, 24, 25, do Apenso 4, no dia 17 de fevereiro resulta que o arguido K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona e no dia 18 de fevereiro de 2012, o K… conversou com a arguida AI… sobre a marca/qualidade/preço de Pólen de Haxixe, reafirmou que não se tratava de guarda de droga, apenas a irmã pedia para comprar para ela, já consumia ocasionalmente. Relativamente aos objectos apreendidos na Rua …, referiu que trata-se da residência dos seus sogros, onde vivia com a sua namorada CQ…, os dois moinhos destinavam-se à moagem de erva para consumo, o x-ato desconhecia que tinha resíduos de canábis, canábis com o peso de 0,368 gr era para seu consumo; quanto aos objectos em metal referiu que tinha herdado da sua madrinha, tal como a casa da Rua …, no Porto.
[…] Relativamente à arguida AI…, irmã do arguido K…, apenas se provou que nas datas descritas na acusação, resumem-se a dois períodos curtos, apenas com o propósito de auxiliar o seu irmão, a arguida anuiu ao pedido do K… a guardar quantidade não apurada de haxixe na sua residência em …, sendo que, como era consumidora esporádica desse estupefaciente (nas saídas com amigos), o arguido K… dava-lhe pequenas quantidades para o seu consumo e dos amigos» [181][182]. Ora ao longo de 13,5 pgs AI… – que não prestou declarações em Audiência de Julgamento em que utilizou seu lídimo direito constitucional ao silêncio concedido pelo art 343-1-II-2-I do CPP e que citou na Motivação apenas os FPV 23, 24, 84 a 86, 267 a 270, 273, 276, 277, 518 a 520, 524, 533 a 537, 997 e 1224 a 1230 - insurge-se contra a condenação a quo por considerar que:
«Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, na medida em que a matéria de facto carreada, e provada, no processo, é insuficiente para sustentar a prática, pela Recorrente, de um qualquer crime, e por conseguinte, a condena ção da mesma na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. E, diga-se não ajudou coisíssima nenhuma, e ainda que tivesse conhecimento, apenas relevou porque sabia que o seu irmão só assim poderia consumir, o que na fase da vida que atravessava, não conseguir sem tais aditivos, e mais nada sabia ou podia ter-se provado que sabia, pois de facto não sabia.
Da prova, realizada em sede de audiência de julgamento, resulta, que a Recorrente é consumidora, esporádica, de haxixe, e que, tendo conhecimento de que o seu irmão, igualmente usuário desse estupefaciente (contudo com regularidade e em grandes quantidades) tinha fácil acesso ao mesmo, lhe pediu, algumas vezes, que, ou adquirisse, ou dividisse com ela aquele produto, destinando-o ao consumo de ambos.
Mais refere o acórdão recorrido, que dando como provada a guarda de estupefaciente, pelo irmão da Recorrente, em dois curtos períodos de tempo, na residência daquela, assume, como verdadeiro, que a primeira o consentiu com o intuito de prestar auxílio ao seu irmão, em troca de estupefaciente para o seu consumo, o que é falso.
Para além do mais, ao contrário do que se consignou, não se logrou comprovar que, de facto, o irmão da Recorrente, tivesse guardado, alguma vez, produto estupefaciente, destinado à venda a terceiros, na residência daquela, pois para tal acontecer, teriam que ter sido trazidos para o processo os meios de prova que confirmam tal desiderato, o que não aconteceu, como se pode aferir da conjugação dos elementos probatórios de que se serviu o tribunal a quo para formar essa convicção, como infra melhor se expõe.
E como é consabido, a imputação de um qualquer crime ao agente que o pratica, parte de factos ou circunstâncias que, inequívoca e consistentemente, traduzem a conduta típica e, por isso, se subsumem nela.
Todavia, no caso decidendum, o tribunal, partindo de meras conjeturas e ilações deu como provada uma factualidade que não corroborou com factos, antes com indícios, e, mesmo sem a certeza sobre a prática criminal, condenou a Recorrente como cúmplice de tráfico de estupefacientes, quando é patente que a conduta desta última não preenche esse ilícito-tipo.
Senão veja-se
D. DA ERRADA APRECIAÇÃO DOS FACTOS RELATIVOS AO DIA 11 DE JULHO DE 2012
Os factos constantes em 3) [183], 4) [184], 6) [185], 10) [186], 11) [187] e 12) [188] do ponto A. retratam um dos dois momentos referidos no ponto C., mais precisamente, o dia 11 de julho de 2012, altura em que, alegadamente, os arguidos H… e K…, irmão da Recorrente, combinaram um encontro cujo objectivo consistia na entrega, pelo segundo ao primeiro, de estupefaciente que estaria guardado na residência da aqui Recorrente.
Vejamos se perante tal factualidade resulta, de forma evidente, dos meios de prova avocados para o efeito.
Pelas 18:11:18 horas deste dia, o arguido K… envia ao arguido H…, uma mensagem (vulga sms), com o seguinte teor: “Anda ca ter irmao. Oki vim mais cedo”. (Sessão nº11840, Alvo 50474, fls. 50 do Apenso 23)
Em seguida, pelas 18:24:12 horas, o arguido H… faz uma chamada de voz ao arguido K… combinando encontrar-se com este em, cerca de, 20 minutos no local onde este último se encontrava, isto é, em …, na residência da sua irmã AI…. (Sessão nº165, Alvo 51507M, fls.1 e 2 do Apenso 27)
Entretanto, pelas 18:57:11 o arguido H…, avisando o K… que chegou ao local, solicita-lhe o seguinte: “Traz-me uma faca pá, senão estou fodido para cortar aqui um cordão (...) e um isqueiro, que eu não sei...imperceptível... fumar um cigarro”, ao que o segundo responde “Ta bem.”, dando-lhe, logo em seguida, informação para que aquele entrasse para a garagem do prédio. (Sessões nº173 e 176, Alvo 51507M, fls. 2 do Apenso 27)
Por sua vez, resulta dos relatórios de vigilância, constantes de fls. 1659 a 1661 o seguinte: que o arguido H… parou a viatura em frente à entrada nº…, em … tendo daí saído o arguido K…, com um saco de cor preta na mão, o qual, atirando o mesmo para o banco traseiro daquela viatura, entrou na mesma, ocupando o lugar de pendura, e seguido, aquela viatura, a direção para Matosinhos.
Por fim, atente-se na prova testemunhal, prestada pelos Agentes que efetuaram a vigilância supra resumida:
Prova testemunhal de FS…, ouvido em audiência de julgamento no dia 5/06/2014 entre as 15:34:20h e 16:15:00h:
Minuto 00:18:48 Procurador: Podemos ir, então, à outra que... Testemunha: 11 (onze) de julho. À da Rua …. Aí, na sequência das interceções que estavam a ser feitas, na altura, temos a indicação para nos deslocarmos para a casa da irmã do K…, onde verificamos a chegada do H…, na viatura, no Audi e donde sai do interior do …, da casa o irmão K…, com um saco de desporto, o qual vai para o carro, atira o carro...o saco para o interior, entra no carro e seguem destino, no sentido da Rua … para …. (...)
Prova testemunhal de GO…, ouvida em audiência de julga-mento no dia 5/06/2014 entre as 16:15:38h e 16:33:50h:
Minuto 00:03:42 Procurador: Depois temos aqui, a folhas, mais à frente, que era no dia 11 de julho, 11 de julho... na Rua …, na Rua, depois, Rua …, em Valongo... Testemunha: Sim, Rua …, nós, eu e o meu colega FS…, deslocamo-nos para lá porque tinhamos indicação, por parte do meu colega FP…, que o H… se ia deslocar lá para se encontrar com o K…. Aquela residência, na …, era a residência da irmã do irmã do K…, onde ele, supostamente, guardava a droga, e, nós iamos controlar uma uma... o H… a ir buscar o K… e, consequentemente, a droga. E verifiquei a saída do K…, a chegada do do a chegada do H…, na sua viatura no no Audi ..., a estacionar em frente à entrada … e, posteriormente, o K… a sair e a entrar no carro com um saco, na mão direita, um saco preto, de desporto, que era a droga que ele ia levar, depois, posteriormente para casa.
Isto posto,
Entendeu o tribunal a quo ter ficado provado que, o saco preto, de desporto, transportado pelo arguido K…, e colocado no banco traseiro da viatura conduzida pelo arguido H… continha produto estupefaciente, que estava guardado na residência da Recorrente, um isqueiro e uma faca, objetos estes que se destinavam ao corte do saco que acondicionava o produto.
É certo que, tendo em conta o auxílio prestado pelo irmão da Recorrente na atividade criminosa, da conjugação da prova, isto é, do cruzamento dos dados obtidos através interceções telefónicas e relatórios de vigilância, interpretados à luz das regras da experiência comum, levam a crer que, efetivamente, o isqueiro e faca solicitados, pelo arguido H… ao arguido K…, se destinavam ao corte do haxixe, ou até do saco que, alegadamente, o acondicionava.
No entanto, uma vez que nenhum exame pericial foi feito, no sentido de se aferir da presença dessa substância no referido saco, e, não existindo no processo nenhuma prova suficiente, que não a mera suspeita, quanto a tal circunstância, não podem, únicamente, as regras da experiência comum edificar a existência quer do haxixe, quer do isqueiro e faca, muito menos ficcionar-se, a partir desses indícios, uma certeza absoluta para fundamentar a prática de um crime.
Sem prescindir, ainda que se pudesse dar como assente, através de prova material bastante, que o irmão da Recorrente tinha, deveras, haxixe naquele saco, daí não poderiam advir certezas, quer quanto à guarda do mesmo na residência da Recorrente, quer o respetivo consentimento desta última.
E. DA ERRADA APRECIAÇÃO DOS FACTOS RELATIVOS AO DIA 31 DE JULHO DE 2012
Esta matéria fáctica, mencionada supra em 5) [189] e 8) [190] do ponto A., é referente ao dia 31 de julho de 2012, altura em que os arguidos H… e K… se deslocam até à ….
Aí chegados, o primeiro permanece na viatura e o segundo entra no prédio nº174, fazendo uma chamada de voz, passado poucos minutos, áquele e dizendo-lhe para que entrasse, com a viatura, para a garagem.
Embora esta última parte, relativa à entrada para a garagem do arguido H…, não conste do relatório de vigilância, cfr. fls.1675 e 1676 , certo é que foi assim relatado pelos agentes que operaram a essa diligência:
Prova testemunhal de GM…, ouvido em audiência de julgamento no dia 5/06/2014 entre as 10:44:30h e 11:06:24h | Minuto 00:10:06h Testemunha: Nessa vigilância eu estava na rua com o colega GL…, mais uma vez, alguém no tempo real, estava a monotorizar as conversas que existiam, neste caso, entre o K… e o H…, e é no tempo real que alguém nos diz que eles combinam, entre eles, pelo telefone, deslocarem-se a casa da irmã do K…, na …, supostamente, para guardar estupefaciente. E o colega que está no tempo real, pede-nos “vão á ponte da pedra e tentem controlar a chegada, vejam quem chega e quem não chega”. De facto, fomos à ponte … e chegou o K… e o H…, no carro do H…, era o H… que ia a conduzir. Pararam junto ao prédio, junto ao nº… do prédio, lá na …, o K… saiu, foi para o interior do prédio e o H… ficou no carro. Muito pouco tempo depois, uns minutos, a pessoa que está no tempo real, dá-nos a indicação que eles voltam a falar ao telefone, e é o K…, de dentro do prédio, que diz ao H… “entra com o carro, para a garagm e estacionas o teu carro ao lado do meu”. E foi isso que ele fez, pôs o carro em movimento, entrou na garagem e foi para dentro do prédio. A partir daí não sei o que é que se passou, já fica fora do nosso alcance visual. É esta a situação que eu verifiquei.
Prova testemunhal de GL…, ouvida em audiência de julga-mento no dia 5/06/2014 entre as 11:06:50h e 11:49:17h: | Minuto 00:10:49h Testemunha: O meu colega FP… encontrava-se nas comunicações e a determinada altura, comunicou-me a mim e ao meu colega GM…, que nos encontravamos no exterior, a informar-nos que o K1…, juntamente com o H1…, se iriam deslocar á residência, que era residência …, que era a residência da irmã do K1…, que se iria deslocar áquela residência para guardar estupefaciente, já que era um dos locais que nós de antemão, sabíamos que era era feita este tipo de simulação. No local, chegou o H1…, no seu veículo, juntamente com o K1…, o K1... saiu do veículo, ia a pendura, saiu do veículo e entrou para dentro da residência, do prédio. No prédio, depois posteriormente para a residência da irmã, posteriormente liga ao H1… e o meu colega, FP…, diz-me que ele acaba de ligar ao H1…, a dizer para ele entrar para dentro da garagem e para estacionar o veículo dele junto do do veículo do K1…. E foi isso que ele fez, ele deu deu uma volta, fez um bocado de marcha-atrás e o H1… mete o veículo, mete o outro dentro da garagem do K1… e a partir daí não vimos mais nada.
Vejamos, o facto do arguido K… ter entrado no prédio, e pedido ao co-arguido H… que entrasse para a garagem, por muito suspeito que possa parecer não quer significar, que tal deslocação tenha que ver com estupefaciente.
Na verdade, considerando o depoimento dos agentes que efetuaram a vigilância deste espisódio, nada faz depreender que os arguidos tenham ido guardar droga alguma, isto porque, para além do arguido K… se ter dirigido para o prédio … “de mãos a abanar”, pediu ao arguido H… que entrasse para a garagem, e essa garagem é desprovida de compartimentos individuais, sendo antes constituída por lugares de garagem comunitários, limitados, tão somente, por demarcações feitas no chão da mesma, e por isso, conjugada toda a prova, não é verossímel que tenham ido guardar droga a essa residência.
Assim sendo, e deslindada que foi a factualidade convocada para fundamentar a condenação da Recorrente, pergunta-se quais são os factos que a constituíram como cúmplice da prática de um crime? Onde está a busca que comprova a existência de haxixe, destinado à venda, na residência desta?
Do entrosamento de toda a prova, no que a este facto respeita, não se atesta quer a qualidade ou quantidade de estupefaciente, muito menos o local onde, alegadamente, terá sido armazenado, se, porventura, era dentro da habitação da Recorrente, ou na sua garagem, ou até numa qualquer parte comum do prédio.
Onde está a prova de que a Recorrente aderiu à guarda do estupefaciente? Onde estão os indícios de que esta tinha conhecimento, sequer, que o arguido H… frequentou, pelo menos uma vez, a garagem do seu prédio?
Por que será que os horários em que o arguido H… se deslocava até à … são coincidentes com o horário de trabalho da Recorrente e do seu companheiro?
Estas questões deveriam ter sido respondidas antes da condenação da Recorrente, pois se esta, no mínimo, se encontrasse em casa nas datas supra referenciadas, e não a trabalhar, ou se o arguido H… alguma vez tivesse estado, de facto, em sua casa, entender-se-ia melhor a leveza com o que o tribunal encarou a fundamentação da condenação da Recorrente.
A propósito, é mister não olvidar que, a Recorrente não tem antecedentes criminais nem frequenta locais conotados com o tráfico, desenvolve atividade laboral, desde os 16 anos de idade (ainda que em part-time), frequentou o ensino superior, tem residência própria e uma vida estável, não tem o perfil social nem psicológico de quem anuíria numa atividade ilícita deste tipo, e, mais, nunca iria compactuar com uma situação que poderia levar o irmão à reclusão.
Repare-se que, embora a Recorrente soubesse que o irmão consumia regularmente estupefaciente, e que tinha acesso fácil ao mesmo, sendo este quem adquiria o haxixe para ambos dividirem, sempre teve com o irmão uma grande afinidade, sempre participou ativamente na vida daquele, aconselhando-o a encontrar trabalho e a mudar o estilo de vida precário, pelo que nunca concordaria com o seu envolvimento no crime de tráfico.
No entanto, se nem a situação económica e familiar da Recorrente foi encarada, pelo tribunal a quo, como um elemento a considerar, perante a dúvida sobre a prática do crime pelo qual foi condenada, deveria, no mínimo, ter atendido ao facto desta dividir com o seu irmão o produto estupefaciente que ambos consumiam.
Ora, se estes dividiam o produto, sendo isso patente, por exemplo, na sessão 8348 do alvo 50474M, transcrita a fls. 38, 39 e 40 do apenso 23, deveria ter sido considerado como justificado o conhecimento, pela Recorrente, da existência de haxixe, na posse do irmão, ao invés de tal circunstância ter servido para se formar a convicção de que a Recorrente recebia haxixe, em troca de deixar guardar o produto em sua casa (cfr. facto provado em 3)).
Por fim, refira-se que, ainda que a Recorrente soubesse que o seu irmão estava a auxiliar os co-arguidos na atividade por eles levada a cabo, guardando produto estupefaciente na sua residência – Travessa … – tal circunstância não lhe pode ser imputada, pois trata-se do seu irmão, e, por outro lado, ainda que o seu irmão lhe tivesse pedido para guardar o estupefaciente na sua residência e esta não o permitisse, importa não esquecer que aquele detinha a chaves da residência da Recorrente, por estar lá a residir temporária e esporádicamente, pelo que a guarda do haxixe poderia até acontecer sem o seu consentimento e conhecimento» [191].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando a improcedência do pedido porque:
«… foi possível chegar à conclusão de que a sua residência foi utilizada para guardar droga, desde logo pelo acompanhamento da actividade do grupo do qual fazia parte o arguido K…, seu irmão, efectuado pela Polícia no âmbito da investigação levada a cabo. | Acompanhamento esse que incluiu vigilâncias, tendo os agentes da PSP que as fizeram transmitido ao Tribunal os diversos passos dados pelos arguidos para armazenar, em diferentes locais, a droga destinada ao tráfico, sendo um desses locais precisamente a residência da arguida AI…. | E basta ler as transcrições das escutas telefónicas constantes de fls. 22 a 25 do Apenso 4, relativas precisamente a conversas mantidas entre a recorrente e o seu irmão K…, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, devidamente valoradas pelo Tribunal em termos de prova, para facilmente se concluir que a mesma participou no tráfico de droga a que os autos respeitam. | Obtemos, assim, a indispensável certeza de que a recorrente, participando como cúmplice, praticou o crime de tráfico de estupefaciente supra referido» [192].
Ora a IMPUGNAÇÃO de FPV ut art 412-3-a-b-(4) do CPP é IMPROCEDENTE porque:
Dos FPV 23, 24, 84 a 86, 267 a 279, 518 a 527, 532 a 537, 827 e 997 supra elencados ressumam com relevância jus criminal abstractamente possível contra AI… apenas que, «Pela cedência da habitação, a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo» (24), «No dia 17 de Fevereiro de 2011, o K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona – Sessões n.º 3993 (fls. 22 e 23 Apenso 4)» (533), «No dia 12 de Junho de 2012, o K… pediu à AI… para ir buscar, à casa dele, quantidade não apurada de haxixe. Sessão n.º 8368 (fls. 39 e 40 Apenso 23)» (536) e «Nas datas supra descritas a arguida AI… agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar o seu irmão, o arguido K…, ao guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência» (997).
Ora o Tribunal a quo condenou AI… apenas por «cumplicidade» dir-se-á «material» - e nãopor «(co-)autoria» - de doloso tráfico simples de estupefaciente dos arts 27 do CP e 21-1 e tabela I-C da LEP após ter expressado em sede de «Enquadramento jurídico-penal» que AI… «[agiu] com o propósito de auxiliar o seu irmão K…, ao guardar haxixe nas datas descritas na matéria de facto provada» e em sede de «Da medida da pena» que «a sua conduta traduz-se na ajuda de guarda de haxixe prestada ao seu irmão K…, por dois períodos curtos».
Assim claro está nunca ter estado na mente funcional do Colectivo a quo que AI… tivesse efectivamente detido por disponibilidade pelo menos «à mão» quando não «na mão» dela por uma guarda nalguma/s data/s de porções de haxixe, o que certamente teria determinado a condenação de AI… por uma (co-)autoria material mercê da verificação de 02 das 14 «condutas típicas» - in art 21-1 por meio de verbos no modo infinitivo impessoal - nomen «por qualquer título receber … ou ilicitamente detiver» substância compreendida na tabela I-C.
Como o FPV 997 constitui remate conclusivo do que se elencou antecedentemente como FPV para verificação não só dos elementos objectivos mas também e decisivamente dos elementos subjectivos de doloso tráfico de estupefacientes, por ser consabido que seu julgamento como «provado» só se pode suportar - designadamente a imputação do «elemento cognitivo» e do «elemento volitivo» do «dolo genérico» do tipo legal de crime [193], mais, do «dolo específico» quando elemento constitutivo de um tipo legal de crime e, ademais, da «consciência da ilicitude» do tipo legal de um crime doloso - na regra da experiência comum do modo normal de agir livre, consciente e deliberado de um ser humano adulto - como a Recorrente é - actuando conforme coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)» [194] ético-juridicamente desvaliosa por proibida uma vez que os elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, «no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» [195] e «os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores» [196]porque «o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência» [197]operando a partir de um ou mais «factos objectivos» e até de «juízos de valor» que têm de ser narrados com toda a objectividade, melhor dizendo, detalhe que for possível,
Em conformidade é evidente que o único «corpo de delito» - para utilizar velho dizer processual penal – ou «materialidade objectiva» se resume ao facto de AI…, «Pela cedência da habitação, … recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo» como contrapartida de seu irmão K… «… guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência» dela AI… a quem não é imputado objectiva, posto que precisamente, que tivesse em data não posterior a 17 FEV 2011 praticado alguma conduta subsumível a uma das 18 tipificadas no art 21-1, nem que tivesse em 12 JUN 2012 efectivamente ido a casa de K… buscar quantidade não apurada de haxixe e o segmento «Nas datas supra descritas …» do intróito do FPV 997 não firma imputação a AI… de quais condutas descritas em quais dos 996 §§ de FPV antecedentes àquele.
Além da técnica processual penal não ser conforme à Jurisprudência do STJ quanto a «factos genéricos» e «factos conclusivos» que não podem ser valorados pelo Juiz de Instrução ou de Julgamento para suportar, respectivamente, um Despacho de Pronúncia nem uma Decisão Final de condenação por um tipo legal de crime simples nem por um crime agravado ou qualificado por uma circunstância modificativa [198], por que o segmento «Nas datas supra descritas …» não consubstancia imputação de «factos concretos» - enquanto uma das «garantias de defesa» do Arguido em «processo criminal» conforme imperativo constitucional da cláusula geral e abstracta do art 32-1 da CRP, não se constitui o vício de confecção lógica «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» do art 410-2-a do CPP porque nos FPV 01 a 996 o único «corpo de delito» ou «materialidade objectiva» se queda pelo facto objectivo e subjectivo de AI… livre e voluntária e conscientemente, «Pela cedência da habitação, … recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo» como contrapartida de seu irmão K… «guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência», assim mais inexistindo o vício de confecção lógica do art 410-2-b do CPP «contradição insanável ... entre a fundamentação e a decisão» a quo por esta ter sido condenatória apenas por uma cumplicidade material de doloso tráfico simples de estupefaciente.
Mas, assim sendo e mais tendo presente o art 29 do CP conforme o qual «Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes» bem que «O Ac. do TRG de 2/12/2013 (1839/12.0TASTS.G1) decidiu ser cúmplice na prática de um crime de tráfico de estupefacientes quem permite que na sua residência sejam guardados produtos que sabe serem estupefacientes, ainda que ignorando quais em concreto e em que quantidades» [199], então AI… carece de «interesse em agir» ou «legitimação objectiva» do art 401-2 do CPP quanto à parte da citada impugnação ut art 412-3-a-b-4 do CPP de FPV relativos aos factos históricos ocorridos em 11 JUL e 31 JUL 2012 que AI… tomou como imputados a sua pessoa quando se tratam de casos de «guardas concretas» cuja dimensão quantitativa e qualitativa importam à quantificação da responsabilidade criminal do irmão K… mas já não de AI… pelo facto da responsabilidade criminal dela se reconduzir a UMA conduta de «cumplicidade material» fundada NUMA «cedência de habitação» a K… para «guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência» dela AI… com a contrapartida do «recebimento de quantidade não apurada de haxixe para seu consumo».
E cumpre apreciar com tal limitado objecto a impugnação ut art 412-3-a-b do CPP porque:
1ª Quanto a «meios de prova» o MP concretizou hoc sensu na Resposta apenas que «basta ler as transcrições das escutas telefónicas constantes de fls. 22 a 25 do Apenso 4, relativas precisamente a conversas mantidas entre a recorrente e o seu irmão K… [200], que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, devidamente valoradas pelo Tribunal em termos de prova, pa ra facilmente se concluir que a mesma participou no tráfico de droga a que os autos respeitam»;
2ª O Recorrente pode efectuar impugnação de «pontos de facto» da decisão a quo de matéria de facto uma, «provada», outra, «não provada»ex vi art 412-3-a-b do CPPtendo presente o «alerta» deSÉRGIO GONÇALVES POÇASacerca «da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto - atentemos numa situação do quotidiano judiciário»: | «O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. | O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. | Aqui uma situação pode ocorrer: | O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. | De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas - que não existem - que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. | Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos. | Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez» [201].
Prosseguindo em conformidade, a IMPUGNAÇÃO ut art 412-3-a-b do CPP, com o sobredito objecto LIMITADO aos FPV 24 e 997, NÃO MERECE PROVIMENTO porque:
É certo que a Recorrente, a dado passo da Motivação diz, ao que ora ressuma, que:
«Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, na medida em que a matéria de facto carreada, e provada, no processo, é insuficiente para sustentar a prática, pela Recorrente, de um qualquer crime, e por conseguinte, a condena ção da mesma na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. E, diga-se não ajudou coisíssima nenhuma, e ainda que tivesse conhecimento, apenas relevou porque sabia que o seu irmão só assim poderia consumir, o que na fase da vida que atravessava, não conseguir sem tais aditivos, e mais nada sabia ou podia ter-se provado que sabia, pois de facto não sabia.
Da prova, realizada em sede de audiência de julgamento, resulta, que a Recorrente é consumidora, esporádica, de haxixe, e que, tendo conhecimento de que o seu irmão, igualmente usuário desse estupefaciente (contudo com regularidade e em grandes quantidades) tinha fácil acesso ao mesmo, lhe pediu, algumas vezes, que, ou adquirisse, ou dividisse com ela aquele produto, destinando-o ao consumo de ambos.
Mais refere o acórdão recorrido, que dando como provada a guarda de estupefaciente, pelo irmão da Recorrente, em dois curtos períodos de tempo, na residência daquela, assume, como verdadeiro, que a primeira o consentiu com o intuito de prestar auxílio ao seu irmão, em troca de estupefaciente para o seu consumo, o que é falso».
Sob o ponto de vista do Direito Penal - a I parte do FPV 24 [«Pela cedência da habitação …»] consubstancia a «cumplicidade material» por AI… de «tráfico simples de haxixe» enquanto a II parte do FPV 24 [«… a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo»] determina a consubstanciação de autoria material por AI… do crime doloso de «traficante-consumidor» do art 26-1 por não verificação da cláusula geral com conceitos indeterminados «…detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias» do art 26-3 da LEP.
Sob o ponto de vista do Direito Processual Penal – tendo impetrado absolvição, é evidente estar em causa estritamente o pedido do julgamento «não provado» da I parte do FPV 24 cuja procedência importa logicamente o julgamento «não provado» da II parte do FPV 24 bem assim do FPV 997, para precludir a verificação do vício do art 410-2-b do CPP, pelo facto lógico da II parte ser dependente da I parte do FPV 24; porém, caso improceda o julgamento «não provado» daquela I parte, a condenação a quo por cumplicidade material de tráfico simples de haxixe não pode subsistir por clamoroso erro a quo de subsunção que ainda é corrigível ad quem por ainda se conter dentro do seu poder de decisão enquanto um minus relativamente ao pedido limite.
Não obstante a imperfeição técnica da Motivação de AI… que é densa e extensa pelo facto que não lhe é imputável de ter tido de previamente recopilar os factos a quo julgados contra a Recorrente ao longo de 1235 §§ pelo facto de não terem sido a quo objecto de uma singela numeração árabe que muito desoneraria o esforço de motivar e de responder e a final de se poder sindicar para se poder decidir, assim se concede a AI… o cumprimento dos ónus processuais penais recursivos do art 412-3-a-b-4 do CPP na parte do desiderato de impugnação da I parte do FPV 24 por forma a se asseverar o máximo sentido útil possível penal processual penalmente da Motivação por todo o supra expendido tendo presente a cláusula geral do art 32-2 da CRP.
Em conformidade decide-se a subsistência como «provado» da I parte do FPV 24que «Pela cedência da habitação, a arguida AI… …» e que «… a arguida AI… agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar o seu irmão, o arguido K…, ao guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência» porque isso qualquer «homem médio» apreende - querendo, claro está - quando posicionado como «declaratário normal» perante o facto de AI… – em vez de prontamente se insurgir contra seu irmão K… caso tivesse guardado haxixe em casa dela à sua revelia, diversamente disso AI… - lhe pergunta apenas «Porquê?» logo após ele lhe ter dito «Ham, tirei tudo daqui hoje» porque «Ouve aqui umas complicações», mais, AI… seguidamente diz que «Tá bem» à interpelação do irmão «Ham, já percebestes?» tudo no decurso da conversação telefónica das 17:14:24 às 17:15:20 de 17.02.2011 interceptada e transcrita a fls 22-23 do apenso 4 da qual se percebe que o diálogo entre os 2 irmãos só tem sentido lógico por AI… já em 17.2.2011 conhecer (elemento cognitivo) e querer (elemento volitivo) a cedência a K… da residência dela como um armazém / uma casa de recuo / um depósito de haxixe quando uma tal utilização fosse necessária.
Assim se tem por infrutífero o esforço de K… em Audiência de afastar sua irmã AI… de um «contacto» ainda que acessório ou secundário com o «circuito comercial de haxixe» que vinha desenvolvendo para B… com H… e, noutro patamar, com E…, como se nota tendo em mente que K… então declarou, quando «Confrontado o arguido com as transcrições de fls. 22, 23, 24, 25, do Apenso 4, no dia 17 de fevereiro resulta que o arguido K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona e no dia 18 de fevereiro de 2012, o K… conversou com a arguida AI… sobre a marca/qualidade /preço de Pólen de Haxixe, reafirmou que não se tratava de guarda de droga, apenas a irmã pedia para comprar para ela, já consumia ocasionalmente».
Assim: quanto à «questão de facto», o Recurso de AI… não merece provimento, também por improcederem as arguições dos vícios do art 410-2-a-c do CPP e da violação do princípio in dúbio pro reo como infra se expenderá; quanto à «questão de direito», após a apreciação das «questões recorridas» por outros Arguidos se cuidará sob «853ª questão - oficiosa» da subsunção dos FPV contra AI… para se asseverar um fio lógico condutor na exposição das matérias.
A 835ª questão – recorrida – por AI… – o vício do art 410-2-a do CPP
Como concluiu em 17 «… como fundamento [do Recurso] o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada …», mais cumpre apreciar e decidir que:
IMPROCEDE a arguição do sobredito víciode confecção lógica da decisão recorrida [202] -emergente apenas do seu teor sem consideração de quais quer dados ou elementos externos aos nela constantes por tal vício intrínseco ser«resul[tan] te [única e exclusivamente] do texto da decisão recorrida» (art 410-2) pois que do juízo lógico (não apenas histórico) expresso no texto dela -, porque a leitura conjugada de Factos Provados, Factos Não Provados, sua Motivação, Subsunção e Parte Decisória da Decisão Final recorrida não evidencia a existência de uma«… lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»» [203].
Tanto a Decisão Final recorrida não padece do vício prevenido no art 410-2-a do CPP que a Recorrente não logrou concretizar no corpo da Motivação - mediante citação de excertos apropriados do Acórdão a quo - objecto / local / dimensão de um «hiato» ou uma «lacuna» ou um «salto» de lógica no raciocínio expendido no texto da Decisão Final recorrida sindicanda, salvo o devido respeito parecendo ter motivado no vulgaris et crassus error da confusão conceptual entre o vício intrínseco de confecção lógica «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» [204] emergente apenas do texto da Decisão recorrida sem consideração de quaisquer dados externos a ela, com erro de julgamento da matéria de facto provada com a qual a Recorrente não concorda [205], sendo que a ocorrência de tal vício - enquanto não for sanado - preclude a possibilidade do Tribunal Superior poder decidir, diversamente, o erro de julgamento de matéria de facto e ou não provada importa imediata decisão do Tribunal Superior que competir ut os factos que deverem ficar provados e não provados após conhecimento da impugnação da matéria de facto só possível quando tiver sido feita em cumprimento dos ónus processuais penais recursórios do art 412-3-a-b-4.
A 836 ª questão – recorrida – por AI… – o vício do art 410-2-c do CPP
Como concluiu em 17 «… como fundamento [do Recurso] o vício de … erro notório na apreciação da prova …», mais cumpre apreciar e decidir que:
IMPROCEDE a arguição do vício «erro notório na apreciação da prova»de confecção lógica da decisão recorrida [206] - emergente do seu teor sem consideração de quaisquer dados ou elementos externos aos nela constantes por tal vício intrínseco ser «… resul[tan]te [única e exclusivamente] do texto da decisão recorrida …» ut art 410-2 do CPP pois que do juízo lógico e não apenas histórico expresso no texto dela – porque a leitura conjugada de Factos Provados, Factos Não Provados, sua Motivação, Subsunção e Parte Decisória não evidencia a existência de « 1. o erro sobre facto notório, neles se incluindo factos históricos do conhecimento geral 2. a ofensa das leis da natureza (isto é, das leis físicas e mecânicas) i. a consideração como provado de facto física ou mecanicamente impossível ii. a consideração como não provado de facto em violação da regra tertium non datur3. a ofensa das leis da lógica (Denkengesetze) i. a valoração da não confissão (mesmo que conjugada com outros meios de prova) para fundamentar os factos provados ii. a valoração da confissão integral para fundamentar os factos não provados iii. a incompatibilidade entre um facto objectivo provado e um facto subjectivo provado iv. a incompatibilidade entre um facto subjectivo não provado e um facto objectivo não provado v. a incompatibilidade entre um facto objectivo provado e um facto subjectivo não provado vi. a incompatibilidade entre um facto subjectivo provado e um facto objectivo não provado vii. a incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova (…a incompatibilidade entre o conteúdo do documento invocado na fundamentação e o facto dado como provado com base nesse meio de prova) 4. a ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos» [207].
Tanto a Decisão Final recorrida não padece do vício prevenido no art 410-2-c do CPP que o Recorrente nem logrou no corpo da Motivação concretizar - por citação de excertos apropriados do Acórdão a quo - inteligíveis objecto / local / dimensão de uma «… falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legesartis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido)» pelo que «… não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art° 127.°. Mas já haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis, como se disse antes. Na hipótese de erro notório na apreciação da prova, as regras da experiência comum podem, em princípio, ser invocadas quando da sua aplicação ressalte, sem margem para dúvidas, a existência desse erro, ou seja, «quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos, e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida»» [208].
Assim afigura-se ter a Recorrente motivado - salvo o devido respeito - no vulgaris et crassus error da confusão conceptual entre o vício intrínseco de confecção lógica «erro notório na apr ciação da prova» [209] emergente apenas do texto da Decisão recorrida sem consideração de dados externos a ela, com o diverso erro de julgamento da matéria de facto provada com a qual a Recorrente não concorda [210], sendo que a ocorrência de tal vício - enquanto não for sanado - preclude a possibilidade do Tribunal Superior poder decidir, diversamente, o erro de julgamento de matéria de facto provada e ou não provada importa imediata decisão do Tribunal Superior que competir ut os factos que a final deverem ficar provados e não provados após conhecimento da impugnação da matéria de facto que só é possível efectuar quando tiverem sido cumpridos os ónus processuais penais recursórios do art 412-3-a-b-4.
A 837ª questão – recorrida – por AI… – a violação do princípio in dúbio pro reo
Para lograr absolvição AI…, assacou ao Acórdão a quo ter julgado provada contra ela matéria de facto em violação do sobredito princípio, por considerar sob «F. DO DIREITO APLICÁVEL» que:
«Ressalvando, uma vez mais, o devido respeito, o Tribunal a quo errou na apreciação que fez da prova submetida ao seu julgamento, que deveria ter considerado insuficiente/inidónea, para fundamentar a decisão proferida, uma vez que é demasiado fraca para estabelecer o nexo de imputação do facto à Recorrente, apenas permitindo indagar sobre tal possibilidade.
Com efeito, seguindo de perto as considerações tecidas no sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/04/2012, no processo 679/06.0GDTVD.L1-3, disponível in www.dgsi.pt: “I — A verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não [é] uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida». (...) II — A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável. III — A dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given) poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. Nesta óptica, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. (...) IV — Os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados pelo Tribunal de julgamento em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido/acusado, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o arguido/acusado e o crime, quer os “contra indícios”, isto é, os indícios de cariz negativo que a partir de máximas de experiência, exaurem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível descoincidente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao arguido/acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo”.
Dado que a conclusão do tribunal a quo se materializou numa decisão, contra a aqui Recorrente, que não é suportada de forma irrefutável, pela prova em que assentou a sua convicção, foi violado o Princípio In dubio pro reo, e,por conseguinte, o princípio constitucional da presunção da inocência. | Ante o exposto, não se poderá concluir senão pelo erro crasso na apreciação da prova e, por conseguinte, na condenação da Recorrente, que não praticou o crime pelo qual vem acusada, antes É INOCENTE» [211].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando implícita mas inequivocamente a improcedência da arguição por considerar que «… foi possível chegar à conclusão de que a sua residência foi utilizada para guardar droga, desde logo pelo acompanhamento da actividade do grupo do qual fazia parte o arguido K…, seu irmão, efectuado pela Polícia no âmbito da investigação levada a cabo. | Acompanhamento esse que incluiu vigilâncias, tendo os agentes da PSP que as fizeram transmitido ao Tribunal os diversos passos dados pelos arguidos para armazenar, em diferentes locais, a droga destinada ao tráfico, sendo um desses locais precisamente a residência da arguida AI…. | E basta ler as transcrições das escutas telefónicas constantes de fls. 22 a 25 do Apenso 4, relativas precisamente a conversas mantidas entre a recorrente e o seu irmão K…, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, devidamente valoradas pelo Tribunal em termos de prova, para facilmente se concluir que a mesma participou no tráfico de droga a que os autos respeitam. | Obtemos, assim, a indispensável certeza de que a recorrente, participando como cúmplice, praticou o crime de tráfico de estupefaciente supra referido» [212].
Ora a ARGUIÇÃO da violação do princípio in dúbio pro reo é IMPROCEDENTE porque:
Consabido que o sobredito princípio[213] «decorre do princípio da culpa e, em última instância, do princípio do Estado de Direito (artigo 2° da CRP). Ele complementa o princípio da presunção da inocência, mas não se confunde com este. Numa das suas vertentes, o princípio da presunção da inocência rege o processo de formação da convicção, estabelecendo regras para a valoração da prova. Ao invés, o princípio do in dubio pro reo dispõe que, finda a valoração da prova, a dúvida insanável sobre os factos deve favorecer o arguido. Isto é, o princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo. O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos (CLAUS ROXIN; 1998: 75 e 106, e ULRICH EISENBERG, 1999: 97)» [214],
Consabido que«A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpa bilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço proces sual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (veja-se, entre outros, neste sentido, o Ac n.° 172/92). Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48, 19,5: Satius enim esse impu nitum relinqui facinus nocentis quam innocentem damnare)» [215],
Colhendo-se da Jurisprudência do STJ que«o princípio “in dubio pro reo” só teria que ser cha mado à colação se o colectivo tivesse manifestado, ou tivesse deixado transparecer, designada mente em sede de fundamentação, um estado de dúvida quanto ao que devia dar por provado ou não provado. Não foi manifestamente o caso, e revelam-no à saciedade os factos provados, e a fundamentação que foi feita, da formação da convicção do tribunal. A invocação do aludido princípio “in dubio pro reo” só teria razão de ser, se, depois do tribunal “a quo” reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um “non liquet” decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o podes sem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente» [216]. Colhendo-se da Jurisprudência recente dos Tribunais de II Instância [217] que « I - O princípio in dúbio pro reo, princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal. II - Reduzida a prova em audiência às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha, o facto de as afirmações de um e outro serem opostas entre si, não tem que conduzir a uma “dúvida inequívoca” por força do princípio in dúbio pro reo: as declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, sem outra limitação que não seja a credibilidade que mereçam » [218],
Mais se colhendo da Jurisprudência recente dos Tribunais de II Instância [219] que « I – Embora o recorrente considere que “perante a contraditoriedade dos depoimentos” se impunha o uso pelo Tribunal a quo do principio in dúbio pró reo, discordamos totalmente de tal entendimento. II – Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível. III – E para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta, como defende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias. IV – No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qual quer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. V – Finalmente, decorre da fundamentação da decisão que não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável» [220],
Improcede a arguida violação do princípio in dúbio pro reo decorrente do art 32-1 da CRP conforme o qual «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…», por não se constatar ter o Tribunal a quo tido dúvida ou reserva algumas em firmar a versão dos factos provados tidos como constitutivos do crime pelo qual condenou a Arguida criminalmente, por não se descortinar no texto da Decisão recorrida, nem ter sido especificadamente alegado pela Recorrente, ter o Tribunal a quo fixado a matéria de facto provada desfavoravelmente a ela após se ter debatido com uma dúvida irresolúvel ou insanável quanto à matéria de facto a julgar provada por um resultado persistentemente inconclusivo da valoração dos meios de prova documental e pessoal que foram produzidos em Audiência de Julgamento.
É que a dúvida obstrutiva do julgamento «provado» em processo penal de facto jurígena de responsabilidade criminal / penal /civil, em postergação dos princípios in dúbio pro reo derivado da «presunção de inocência» do art 32 da CRP,é apenas«… a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» [221].
As 838ª a 841ª questões - recorridas - pelo MP - a condenação pela autoria material de um crime doloso de «associação criminosa», B… pelo art 28-1-3, H…-E…-K… pelo art 28-1-2, com revogação da condenação a quo por doloso tráfico agravado do art 24-j, todos da LEP
O Tribunal a quo absolveu B… – H… - E… - K… da Acusação de autoria material do crime doloso de «associação criminosa» da p.p. B… pelo art 28-1 e H… - E… - K… pelo art 28-2 da LEP, por ter valorado sob «Associação criminosa ou Bando» que:
«Dispõe o artigo 28.º,
1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.
Prevê-se, pois, aqui, um crime de associação criminosa para a prática do tráfico de estupefacientes, que não diverge, a não ser na punição que é mais severa, do crime de associação criminosa previsto no artigo 287 do Código Penal de 1982 e no artigo 299 do Código Penal de 1995, se bem que a previsão legal seja mais pormenorizada naquele tipo de crime.
O Professor Beleza dos Santos, no horizonte temporal então existente, versou este tipo de infracção em “O crime de associação de malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal (de 1886)”, trabalho publicado in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.º, nos n.º s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/130.
Considerava então o Autor, a págs. 97/8:
«São elementos típicos desta infracção: a) A existência de uma associação e b) a sua finalidade criminosa».
Examinando, separadamente, cada um deles, ponderou:
«a) É essencial que haja uma associação, isto é, que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade.
A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim, é uma reunião e não uma associação».
Acrescentava de seguida:
«Para existir o crime é preciso (…) que a associação deva viver, ou ao menos propor-se viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a actuação de um programa criminoso.
O que caracteriza este primeiro elemento do crime é, por isso, a união de diversas pessoas, para cooperarem, com uma certa permanência de esforços, num fim comum».
De seguida, perguntava-se se seria «…necessário também que haja uma certa organização, quer dizer, uma direcção, uma disciplina, uma hierarquia, uma sede ou lugar de reunião, uns estatutos ou uma convenção para regular os direitos ou deveres comuns e especialmente a partida de lucros», para depois responder que a razão de ser e o teor da norma levam «…nitidamente a uma conclusão oposta».
E a págs. 129 e 130, esclarecia: «Um outro elemento essencial (…) é que a associação tenha em vista a prática de crimes.
Se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir.
A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes.
A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.
Pode haver, portanto, comparticipação, sem associação criminosa; por exemplo, se o crime que se teve em vista foi só um. Pode haver a segunda sem a primeira, se, tendo-se formado a associação para delinquir, todavia não executou crime algum. E podem coexistir, se a associação se formou com o fim genérico de cometer crimes e se de facto se cometeram ou tentaram cometer crimes com a cooperação de vários associados. (…).
A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir - afirmava - está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência”.
Figueiredo Dias relativamente ao crime em causa in As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760, segundo o Autor, em publicação desejada como “descomprometida” relativamente a qualquer processo que esteja ou tenha estado submetido à apreciação de um tribunal.
A propósito da identificação do bem jurídico e extensão da área de tutela, diz a págs. 26-27: “Específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio - existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves”, tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.
O tipo de ilícito das associações criminosas assume-se como um verdadeiro crime de perigo abstracto, assente num substracto irrenunciável: a altíssima perigosidade desta espécie de associações, derivada do forte poder de ameaça da organização e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros. (Estes aspectos são retomados no Comentário…, §§ 4 e 5, a págs. 1157, precisando-se o bem jurídico protegido de paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes).
A propósito dos requisitos imprescindíveis para que se possa falar de uma associação ou dos sinónimos grupo e organização, a pág. 32, refere verificar-se uma convergência doutrinal e jurisprudencial, nemine discrepante, reconhecendo-se que só haverá associação ali, onde o encontro de vontade dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros.
O Autor, a págs. 35 a 38, expõe as notas que, por força, terão de estar presentes na entidade capaz de integrar o tipo objectivo do artigo 287.º, enunciando como tais:
1- Uma pluralidade de pessoas (defendendo serem suficientes duas pessoas);
2- Uma certa duração, que não tem de ser, a priori, determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente se atingindo o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades;
3- Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, devendo requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, que não tem de ser tipicamente cunhada, mas antes se pode concretizar pelas formas mais diversas;
4- Indispensável a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva;
5- Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa.
(No que respeita ao primeiro elemento, o Autor, no Comentário Conimbricense, § 14, pág. 1161, tende a considerar dever valer a exigência mais normal e razoável de um mínimo de 3 pessoas.
Há que ter em conta que com a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, o artigo 299.º do Código Penal passou a exigir, no novo n.º 5, um “conjunto de, pelo menos, três pessoas”).
Refere o Autor exigir ainda o tipo objectivo contido no artigo 287.º, que a actividade da associação seja dirigida à prática de crimes, nisto consistindo o seu escopo.
Figueiredo Dias, acompanhando de muito perto o trabalho de 1988, exposto em “Associações Criminosas”, retoma o tema em 1999, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 1155 a 1174.
No § 7, a pág. 1158, explicita o Autor que da área de tutela deste tipo de ilícito é de excluir qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal.
A propósito da distinção entre «associação e mera comparticipação criminosa» ensina no § 8, pág. 1158: «O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.) Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)».
No § 10, in fine, pág. 1159, realça que atento o autónomo e específico bem jurídico tutelado o essencial é a especial perigosidade ínsita na própria organização.
No § 13, a págs. 1160/1, a propósito da existência de uma associação, grupo ou organização, que é elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo do ilícito, refere o Autor, que os designativos sinónimos de associação, grupo ou organização “supõem no mínimo, que o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão, da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação”.
No § 39, pág. 1170, refere que o crime de associação criminosa “consuma-se com a realização das acções descritas no art. 299.º- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas no n.º 1 (“fundar”). A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação”, conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (§ 49, pág. 1174).
A págs. 34 de “As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982” e a págs. 1161 do “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II”, com o objectivo de distinguir decisivamente as associações criminosas da mera comparticipação criminosa, refere o Autor que a circunstância de os artigos 287.º e 299.º do Código Penal de 1982 e de 1995, terem como rubrica, respectivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia, no plano textual, uma actualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a concepção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objectivos próprios capaz de integrar o tipo objectivo de ilícito, do aludido centro autónomo.
Do que não pode prescindir-se é de que a associação constitua uma realidade referenciável e, assim, dotada de uma identidade individualizável, que possa funcionar como o «complemento directo» das acções de fundar, apoiar, chefiar ou dirigir.
Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360, os crimes plurissubjectivos ou de participação necessária, como sendo os crimes que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime, a págs. 363/4, considerava:
“Entre os crimes de participação necessária contam-se, no Código Penal, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º).
Ambos os crimes constituem materialmente uma antecipação da tutela penal, para além da conspiração e da preparação de qualquer crime; e neste aspecto, pouco condizentes com a restrição da punibilidade, admitida em princípio, das várias fases do iter criminis.
Formalmente, é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados.
(…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior.
Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes.
Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes.
(…) Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.”
No acórdão proferido em 26-02-2004, no processo n.º 267/04 - 5.ª Secção, do STJ – “São elementos típicos do crime de associação criminosa: a existência de uma pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; um qualquer processo de formação de vontade colectiva; um sentimento comum de ligação.
Verificando-se a existência cumulativa de tais pressupostos importa concluir pela verificação do crime em causa, sem esquecer que, nomeadamente, os aspectos subjectivos hão-de ser objecto de alguma interpretação das manifestações exteriores da actuação criminosa de que se trata, pois, como é intuitivo, não é possível ler o que vai no íntimo de quem quer, mormente de quem, com algum “profissionalismo”, decide organizar-se para praticar crimes.”
No acórdão proferido em 03-05-2007, no processo n.º 896/07 - 5.ª Secção, do STJ “Como resulta, designadamente, do elemento sistemático, o bem jurídico protegido pelo art. 299.º do CP é, dentro da ordem e tranquilidade públicas, a paz pública: esta é colocada em perigo pela simples existência da associação criminosa, independentemente da comissão de qualquer crime a cuja prática se destine a associação.
Este é um crime de perigo abstracto: formada a associação deve, sem mais, considerar-se integrado o elemento objectivo do crime em causa.
Daqui se retira um critério prático de distinguir o crime de um caso de mera comparticipação criminosa: no 1.º caso, formada a associação e verificada a existência do elemento subjectivo, haverá de seguir-se-lhe, como consequência, a aplicação de uma reacção criminal, enquanto que no 2.º caso, está-se perante actos preparatórios, em regra não puníveis.
O conceito de “associação” é um conceito normativo para cuja densificação há que lançar mão a critérios normativos e teleológicos, bem como a propósitos e exigências político-criminais – cf. Figueiredo Dias, As “Associações Criminosas” no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, pág. 23. (…) Quanto ao tipo subjectivo, exige-se a existência de dolo: o elemento intelectual exige, para além do mais, o conhecimento pelo agente de que existe uma associação criminosa cujo objectivo é a prática de crimes; o elemento volitivo exige, pelo menos, o dolo eventual.”
Ora, tendo em conta os elementos típicos referidos do crime de associação criminosa, não se vê que nos factos provados exista algo mais, no essencial, do que a descrição pormenorizada de uma partilha de funções e de um plano de atuação dos arguidos no tráfico de estupefacientes, onde o encontro de vontades dos arguidos tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros.
E mesmo que se considerassem existir todos estes elementos típicos, não se vê que daqueles factos resultasse um maior perigo para bens jurídicos protegidos do que de uma qualquer forma de comparticipação criminosa, no caso, de uma comparticipação criminosa sob a forma de um bando: art. 24º, al. j), do DL nº 15/93.
É que, para qualificar a conduta de um grupo de quatro pessoas que se dedica à prática de crimes, não basta enquadrar os factos no tipo legal, e de ânimo leve, terem-se por preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime. Tendo em conta que, o Bem Jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é o da paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, é por demais evidente, que no caso sub judice, os arguidos B…, H…, E… e K… com as suas condutas criminosas, não põe em causa a paz pública» [222].
Alternativamente à sobredita absolvição da autoria material do crime doloso de «associação criminosa», o Tribunal a quo condenou B… - H… - E… - K… pela co-autoria material de um crime doloso de «tráfico agravado de estupefacientes» p.p. pelos arts 21-1 e 24-j da LEP – que fora indicado na Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-5268 XVII em «concurso aparente» como aqueloutro ex vi fls 5261 XVII - por ter valorado sob «Actuação em bando» que:
«Actuação como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.° e 24.° al. j) do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro:
“A noção de “bando”, como elemento de facto e objectivo da descrição, integra o tipo agravado e, enquanto tal, pertence ainda à tipicidade, embora com refracções consequenciais na ilicitude; a actuação plural em determinado nível e dimensão o adensa o nível do ilícito, pelas maiores consequências e potencialidade que transporta parada dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de droga se destinam a tutelar. (…)
O primeiro dos elementos de integração tem de ser encontrado no imediato domínio da realidade das coisas, através da verificação de um enquadramento ainda dominado pela observação empírica. A noção de “bando” tem tradição nas designações comuns relativas à identificação de elementos de um certo modo de actuar por parte de indivíduos que se dedicam a determinadas actividades criminosas, especialmente contra a propriedade. Tais elementos, dir-se-ia essenciais, mas típicos, são a pluralidade, a organização a actuação em conjunto, a definição de tarefas, e o conhecimento aceite por todos os membros da actividade de cada um.
A noção de “bando”, figura de pluralidade, de concertação e também de organização, situa-se, pois, no plano da construção, entre as dimensões da comparticipação em relação à qual se apresenta como um plus diferenciador, e a organização de nível e relevo que integre já o conceito, tipicamente relevante, de associação criminosa.
Mas, assim, para que a actuação plural possa ser conformada na categoria típica autónoma, é necessário algo mais (qualitativa e quantitativamente mais e diferente) do que a execução do facto, ou de “tomar parte directa” na execução do facto «por acordo ou juntamente com outro ou outros» - termos de referência do conceito da autoria e co-autoria (artigo 26.° do Código Penal), ou do que a simples «prestação de auxílio material ou moral», que a cumplicidade supõe (artigo 27.°, nº 1).
A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao “acordo ou juntamente com outros” um quid material de distinção. A actuação em “bando”, ou como membro de “bando”, significa necessariamente a existência de um sentimento de comunhão de fins, de pertença a uma pluralidade inorgânica diversa das individualidades, de especificidade de fins e objectivos determinados, diversos da simples conjugação ou soma de vontades individuais agregadas.” In acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/01/2004, relator Henriques Gaspar, www.dqsi.pt.
E, ponderando os critérios oferecidos pelo acórdão citado para aquilatar da existência de um «bando» no sentido da alínea j) do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, afigura-se ao Tribunal que é forçoso concluir que ele efectivamente existiu no caso concreto.
Com efeito, da matéria de facto provada resulta que os arguidos B…, H…, E… e K…, constituíram-se a partir de determinada altura, num grupo que, em comunhão de esforços e vontades, se organizaram, mediante uma distribuição inorgânica de tarefas entre si, para procederem à venda de produtos estupefacientes (haxixe em estado bruto), o arguido B… organizava o transporte de haxixe a partir do Sul de Espanha, os arguidos H… e E… participavam nas viagens, o arguido K… guardava nas suas residências parte do canábis para o arguido H…, o qual por sua vez procedia à venda do estupefaciente aos restantes co-arguidos, assim embolsando todos os lucros decorrentes de tal actividade, que repartiam depois desigualmente entre si também em função do papel que cada um assumia no contexto do grupo assim formado.
Para além disso, está ainda assente que a actuação dos vários elementos deste grupo, ocorreu com vista à prática reiterada de actos susceptíveis de, por si só, constituírem a prática do crime previsto no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que a colaboração de cada um deles foi essencial à eficácia do conjunto, tomado como um todo.
Sendo as coisas assim, como cremos que o são, então afigura-se ao Tribunal que dúvidas inexistem que se verifica, no caso vertente, a circunstância prevista na citada alínea j) do artigo 24.° do diploma legal em referência, pelo que procede, nesta parte, a acusação formulada contra os arguidos B…, H…, E… e K…» [223].
Ora contra o decidido a quo, o MP ad quem sufragou [224] o MP a quo propugnando a condenação de B… pela autoria material de um crime doloso de «associação criminosa» p.p. pelo art 28-1 e - inovatoriamente à Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-5268 XVII – também pelo art 28-3 mais a condenação de H… - E… - K… pela autoria material do crime doloso de «associação criminosa» p.p. pelo art 28-1-2 – sempre com concomitente revogação da condenação a quo pelo doloso tráfico agravado do art 24-j - todos da LEP – por considerar – após citação dos FPV 01 a 17, 19 a 21, 23, 25, 26, 41, 47 a 50, 75, 89 a 93, 297, 878, 92 a 918, 923 a 925, 927, 976, 993 a 995, 1001 a 1003 e de 3 «Transcrições de escutas telefónicas» [225] que reputou «… bem elucidativas da forma organizada e hierarquizada de toda a actividade criminosa levada a cabo pelos arguidos, e até da grandeza dessa actividade …» - que:
«… ao fazermos referência a essas escutas, não temos em mira, como é óbvio, qualquer reapreciação da matéria de facto, sendo certo que todas as escutas efectuadas e que se encontram transcritas nos diversos Apensos, foram devidamente valoradas pelo Tribunal em termos de prova, resultando com clareza do Acórdão que todas elas foram apreciadas e analisadas globalmente, de forma a fazer-se a indispensável ligação entre todos os elementos de prova tendo em vista a responsabilização criminal dos arguidos.
Aliás, dúvidas não restam de que a prova produzida levou o Tribunal à conclusão de que os arguidos que aqui estão em causa, actuaram não apenas conjunta e concertadamente mas também como “bando”, daí a respectiva condenação pela prática do crime de tráfico de estupefaciente com a agravação legalmente prevista.
Mas a questão que se coloca reside precisamente em saber se os mesmos actuaram “apenas em bando” ou antes integrados numa verdadeira associação criminosa, crime esse pelo qual também foram acusados.
Antes do mais, vejamos o que nos diz a lei.
Dispõe o art.º 24.º, al. j), do DL n.º 15/93, de 22/01 (agravação), que as penas previstas nos artº.s 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
“O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando”.
E dispõe o art.º 28.º, n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal (associações criminosas):
1 - “Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.”
2 - “Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir, ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.”
3 - “Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.”
Como é evidente, a actuação em grupo não foi vista pelo legislador da mesma forma, havendo que distinguir, pois, superando a mera co-autoria, quando é que duas ou mais pessoas actuam como bando ou quando é que actuam como membros de uma associação criminosa, de forma a integrar as respectivas condutas num ou noutro dos ilícitos criminais supra referidos.
E só há uma forma para se chegar a uma correcta conclusão, que é a partir da análise e interpretação dos factos objectivos que se apresentam.
Sendo que a análise e interpretação desses factos deve ser efectuada com base nos ensinamentos que, a propósito, nos são fornecidos pela doutrina e jurisprudência.
E não pomos aqui minimamente em causa, como é óbvio, nem a doutrina nem a jurisprudência citadas no Acórdão, que acolhemos integralmente.
Podendo mesmo dizer-se que a distinção entre bando e associação criminosa é praticamente pacífica, pelo que não iremos aqui inovar o que quer que seja relativamente a essa matéria.
Fixemo-nos, assim, nos elementos considerados relevantes para que se verifique o crime de associação criminosa (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 08/01/1998, Relator Exm.º Conselheiro Costa Pereira, www.dgsi.pt/jstj)
“Pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação.”
Tal como se diz naquele Aresto, “o que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência, …na associação e derivada dela própria, existe uma estrutura nova, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação”.
Pelo seu lado, a actuação em bando, traduz uma actuação com vista à prática reiterada de crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios – o que afastará a associação criminosa típica – mas em que os diversos “colaboradores”, inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam.” (cfr. Ac. do STJ de 17/04/2013, Relator Exm.º Conselheiro Pires da Graça, www.dgsi.pt/jstj).
Vejamos, então, a partir desses ensinamentos, como é que havemos de qualificar a situação concreta dos autos.
Pluralidade de pessoas
Não restam dúvidas quanto a esse elemento, sendo certo que os factos em causa foram praticados pelos referidos arguidos B… (o chefe), H…, E… e K….
Certa duração
A actividade criminosa dos arguidos - e aqui tendo em consideração apenas a que foi objecto de investigação, tudo apontando no sentido de que já se desenvolvia há muito mais tempo -, estendeu-se, pelo menos, entre 2010 e 2012, só terminando em Novembro de 2012, altura em que foram detidos (e apenas por esse facto, caso contrário continuaria até aos dias de hoje), tempo mais do que suficiente para se considerar, no caso, verificado esse elemento característico da aludida associação.
Mínimo de estrutura organizatória
A estrutura não era incipiente, bem pelo contrário.
Com efeito, e como resulta da matéria de facto provada que deixamos transcrita e que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, a estrutura que suportava a actividade de tráfico assentava desde logo numa hierarquia e numa eficiente divisão de tarefas.
O arguido B.. era o líder incontestado, comandava todas as operações e resguardava-se tanto quanto possível de forma a não ser surpreendido no desempenho da sua actividade “altamente lucrativa”.
Era ele que tinha os contactos com os traficantes aos quais adquiria “fardos” de haxixe, era ele que organizava as viagens ao Sul de Espanha, que marcava os quartos nos hotéis para os seus “colaboradores”, designadamente os restantes arguidos aqui em causa, e até os levava a clubes nocturnos para aliviarem o “stress”.
Tudo isso pago com o dinheiro obtido no tráfico, como o eram igualmente os telemóveis utilizados pelos arguidos e que constantemente eram trocados, bem como o aluguer de viaturas utilizadas no transporte dos “fardos de haxixe” do Sul de Espanha para o Porto.
Nada era deixado ao acaso, sendo disso claro exemplo a forma como se processava o transporte dos “fardos de haxixe” desde o Sul de Espanha até à região do Porto, seguindo um carro à frente, como batedor, o que transportava o “produto” ao meio e seguindo atrás outro veículo a controlar a situação.
E tudo isso devidamente programado, de forma a despistar qualquer intervenção policial e, obviamente, de forma a garantir o máximo de segurança no transporte do estupefaciente até ao seu destino.
Destino esse que também já estava definido, fosse ele em V. N. de Gaia ou em Valongo, sendo certo que, como se verificou aquando da apreensão de estupefaciente e consequente detenção dos arguidos, o “haxixe” ficava devidamente armazenado em locais arrendados para posterior transporte e depósito noutros locais, tendo em vista a respectiva venda.
E aí surgem quer a casa do arguido H…, quer a do arguido K…, e, bem assim, a da irmã deste, que funcionavam como verdadeiros depósitos da droga adquirida em Espanha.
Tudo isso efectuado sem amadorismos, com o apoio logístico indispensável, nada sendo deixado ao acaso e actuando cada um bem ciente do seu papel.
Sendo todas as despesas efectuadas e indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade da organização, suportadas, obviamente, pelo dinheiro obtido com a venda do estupefaciente.
Formação de vontade colectiva
Todos os arguidos, sem excepção, tinham perfeita consciência de que não só estavam integrados num grupo e de qual o seu papel no seio do mesmo, como ainda de que a respectiva vontade individual cedia completamente aos interesses do grupo.
Isso mesmo resulta, com indiscutível clareza, da matéria de facto provada, quando se diz, para além do mais, que a actividade de tráfico era levada a cabo pelo grupo do qual faziam parte os arguidos, que cada um desempenhava tarefas bem definidas no interior do mesmo e que os arguidos H…, E… e K… tinham a sua actividade subordinada à vontade do líder desse grupo, no caso o arguido B….
Aliás, da simples leitura da matéria de facto provada, não fica a mais pequena dúvida de que aqueles arguidos tinham perfeita consciência de que todos os seus actos obedeciam a regras definidas para todos em geral e para cada um deles em particular, que no interior do grupo não havia lugar a protagonismos individuais e muito menos a “ganhos individuais”, e que, em última análise, tinham de respeitar sempre as instruções e ordens vindas de cima, mais concretamente do arguido B…, chefe do grupo.
E tudo isso também é bem evidenciado pelos diálogos retirados das escutas telefónicas que se deixaram transcritas.
Logo, dizer que existia uma vontade colectiva que superava a vontade individual, é, pura e simplesmente, uma natural constatação a partir dos factos provados e da respectiva fundamentação.
Sentimento de ligação
Do que se deixa referido, a única conclusão a extrair é que os arguidos não só tinham a sua actividade criminosa completamente ligada ao referido grupo como também tinham perfeita consciência disso.
Aliás, na matéria de facto provada, não há referência a qualquer acto compreendido na actividade criminosa dos arguidos, que não tenha sido praticado no seio do grupo em causa e sempre por referência ao mesmo.
Não houve lugar a protagonismos individuais nem se verificou uma única acção em que qualquer dos arguidos surgisse a defender os respectivos interesses, ainda que beneficiando de actuação conjunta.
O que esteve sempre presente foi o interesse do grupo, liderado pelo arguido B….
Sendo certo que mesmo este, por razões óbvias, evitou protagonismos individuais, deixando que as coisas corressem sempre no seio da organização, de acordo com o planeado e actuando cada um dos arguidos segundo a repartição de tarefas já definida.
E o melhor exemplo desse sentimento de ligação que englobava todos os arguidos, retira-se da conversa do arguido H… com a sua mulher Q…, resultante da escuta telefónica supra transcrita, na qual o mesmo diz que tirou dois dias de férias, precisamente para ir onde ela sabia que ele tinha de ir.
Como se costuma dizer, para bom entendedor meia palavra basta. E é evidente que onde ele tinha de ir era precisamente ao Sul de Espanha, com os outros arguidos, buscar “fardos de haxixe”.
Isso evidencia, sem margem para qualquer dúvida, o forte sentimento de ligação à organização, a ponto de o arguido H… deixar o próprio trabalho, que era apenas uma actividade de mera aparência dirigida aos olhos de terceiros, para fazer outro tipo de trabalho, bem mais lucrativo, juntamente com os outros arguidos e dentro do programa já devidamente delineado, com tudo previsto ao pormenor, desde o aluguer das viaturas, dia e hora da partida, percurso a efectuar, local onde se instalavam, contacto com os traficantes no Sul de Espanha que forneciam o haxixe, carregamento dos “fardos” dessa droga, viagem de regresso em dia determinado efectuada nos termos já referidos e descarregamento da droga no imóvel arrendado para o respectivo armazenamento.
Depois, seguia-se a actividade de tráfico de toda essa droga, que ao longo dos tempos atingiu seguramente largas centenas de quilos.
Sendo certo que as vendas se verificavam sempre por referência à organização, sendo o respectivo produto canalizado para o arguido B… (o “boss”), o qual, depois, de acordo com o estabelecido no seio do grupo, procedia à sua distribuição pelos restantes arguidos. E toda essa actividade de tráfico foi levada a cabo sob a subordinação dos arguidos H…, E… e K… ao arguido B…, como se diz no Acórdão, o que significa que aqueles, enquanto subordinados, estavam sob a sua dependência, eram subalternos, inferiores, recebiam as suas ordens disciplinadamente, logo, reconheciam-no como chefe (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, 6.ª Edição, Porto Editora). Sublinhando-se desde já que, na acusação pública, o arguido foi classificado precisamente como mentor e líder daquela actividade, o que significa que, independentemente da incriminação constante da acusação, o arguido B… não só não foi surpreendido com a imputação de tal facto, como, obviamente, teve a possibilidade de, na audiência de julgamento, se defender do mesmo.
Quanto à divisão dos lucros, não temos dúvidas que a parte de leão ficava para o arguido B….
Mas os outros também recebiam seguramente a sua parte, conforme o acordado, não havendo notícia, obtida, designadamente, através das escutas telefónicas, de que algum deles deixasse de receber o seu “quinhão”, ou que vendesse por “sua conta e risco” parte do estupefaciente trazido para o Porto do Sul de Espanha nas circunstâncias já descritas.
O que cada um deles fez com o que recebeu, só o próprio o poderá dizer.
Face ao que se deixa referido, só se pode extrair a conclusão de que toda a actividade criminosa dos arguidos estava integrada numa estrutura autónoma superior e diferente dos próprios arguidos, verificando-se indiscutível estabilidade e permanência na ligação dos mesmos à organização de que faziam parte.
Estamos, pois, perante a actuação de uma associação criminosa e não de um bando, contrariamente ao que resulta do Douto Acórdão recorrido, sendo certo que, para além de os arguidos H…, E… e K… respeitarem a efectiva e inquestionável liderança exercida pelo arguido B…, tinham não só consciência de que pertenciam a um ente colectivo com personalidade distinta das suas e objectivos próprios, como tinham consciência de que estavam inseridos numa estrutura com uma orgânica que obedecia a regras devidamente estabelecidas e que, por isso mesmo, nada tinha de incipiente, e que cada um deles tinha um papel a desempenhar visando o “superior interesse do grupo”. Não podendo restar qualquer tipo de dúvida de que, ao actuar como actuaram, os arguidos colocaram em causa a paz pública, sendo certo que, pela grandeza da actividade criminosa desenvolvida pelos mesmos e forma organizada como a desenvolviam, tudo isso teve repercussões alarmantes na sociedade, não só junto das pessoas residentes na área onde aqueles operavam em força, as quais receavam as consequências que necessariamente advinham para a comunidade da actuação daqueles, mas mesmo junto das pessoas residentes em locais afastados e que tiveram conhecimento dos factos, designadamente através dos meios de comunicação social. Aliás, a simples existência de um grupo tão organizado e com uma actuação dirigida exclusivamente à prática de crimes - crimes esses que destroem a juventude e que, necessariamente, minam a sociedade -, só por si, e como é facilmente explicável pelas regras da experiência, põe sempre em causa a paz pública.
Impondo-se sublinhar que a grandeza da actividade criminosa e forma organizada como os arguidos a levavam a cabo, está bem evidenciada no Acórdão quando se diz, nomeadamente, que os arguidos B…, H…, E… e K…, sob as instruções do primeiro e com tarefas bem definidas, se deslocavam ao Sul de Espanha para irem buscar de cada vez cerca de 200 Kgs de haxixe, sendo que, só na altura em que foram detidos, os arguidos tinham armazenada quantidade de droga (cerca de 170 Kgs.) que permitia obter um lucro de € 125.000,00 (…).
E só por aí ficamos com uma pequena ideia das centenas de milhares de euros de lucro que, ao longo de, pelo menos, dois anos de actividade criminosa, os arguidos obtiveram com a venda de estupefaciente.
Traduzindo, aliás, os sinais exteriores de riqueza exibidos pelo arguido B…, nomeadamente os veículos de alta cilindrada no valor de largos milhares de euros em que se fazia transportar, pagos em numerário, uma simples amostra do “grande volume do negócio” e, consequentemente, do “elevadíssimo lucro” gerado pelo mesmo.
E basta ter na devida consideração o montante que o arguido B… foi condenado a pagar ao Estado, mais concretamente a quantia de € 401.722,22 (…), correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito, para vermos até onde foram os ganhos desse arguido com a venda da droga. Impondo-se deixar bem vincado que aquilo que foi possível apurar, está logicamente muito aquém da compensação remuneratória obtida pelo arguido B… ao longo dos tempos através da actividade criminosa desenvolvida pela organização que fundou e que liderou.
O que significa que, face à prova produzida e contrariamente ao que é referido no Acórdão, aquele arguido obteve efectivamente, através do tráfico de estupefacientes, avultada compensação remuneratória, o que integra a agravação resultante do art.º 24.º, al. c) do DL n.º 15/93, de 22/01.
Como se diz no Ac. do STJ de 17/04/2013, supra citado, “a jurisprudência do STJ tem-se pronunciado no sentido de que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum, não dependendo de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade.”
“Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada, designadamente, pela qualidade e quantidade de estupefaciente traficado, volume de vendas, duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo.
E é essa, manifestamente, a situação concreta que nos ocupa» [226].
Ora B… respondeu pela improcedência do pedido por considerar que o MP a quo «… não avança com argumentos capazes de preencherem os elementos objectivos e subjectivos do crime de associação criminosa …», porquanto:
1 Como B… – H… – E… – K… tinham sido acusados de que «Com o comportamento supra descrito, o arguido B… quis ainda promover e fundar um grupo de, pelo menos 4 pessoas, com o propósito comum e conjunto de praticarem o crime de tráfico de estupefacientes. Por sua vez, os arguidos E…, H… e K… quiseram pertencer a esse grupo, fundado e promovido pelo arguido B…, com vista à prática do crime de tráfico de estupefaciente» mas o Tribunal a quo julgou provado sob 1001 a 1003 apenas que «O arguido B… fundou/organizou o grupo constituído pelos arguidos E…, H… e K…, os quais quiseram pertencer, com o propósito comum de praticarem o crime de tráfico de estupefaciente. | Os arguidos B…, H…, E… e K… actuavam de forma organizada repartindo entre si as tarefas para a importação, transporte, guarda e comercialização do haxixe, tendo cada um dos arguidos uma função perfeitamente delimitada no interior do grupo, de acordo com o plano gizado. | Todos estes arguidos actuaram com a consciência de que faziam parte de um grupo destinado à importação, transporte e comercialização de produtos estupefacientes», então toda a Motivação do MP a quo «parte do pressuposto fáctico errado, na medida em que não foi dado como provado» o dito logo na CCS 1 da Motivação do MP, que «o arguido B…fundou/organizou o grupo constituído pelos arguidos E…, H… e K…, ao qual os mesmos quiseram pertencer, com o propósito comum de praticarem o crime de tráfico de estupefacientes»;
2 Como «em nenhum ponto da pronúncia ou do acórdão se imputa ou dá como provado que o arguido B… é o chefe de uma associação, de uma vontade superior à dos seus membros» nem «a consciência de pertença a um grupo com uma vontade superior à dos seus membros» nem que «tenha o conhecimento de pertença a uma realidade autónoma do crime de associação criminosa», então o MP a quo «confunde … duas realidades bem distintas e, logicamente, com enquadramento diferente» ao reputar B… como «o líder deste grupo de indivíduos vem demonstrar a inexistência do preenchimento dos elementos objectivos pois a circunstância de ser líder circunscreve-se ao preenchimento da agravante da alínea j) …, tal como propugna Figureiredo Dias» que explicara que «Ao contrário pois do que sucedeu em épocas passadas — notoriamente condicionadas por certas representações da criminalidade em concretos períodos históricos —‚ não têm hoje de ser referenciados limiares mínimos de organização, hierarquização, funcionamento ou divisão de trabalho. Mas a organização há-de em todo o caso aparecer como algo susceptível, por natureza, de os assumir. Não basta assim, p. ex., a existência de um líder, em redor do qual se agreguem vários indivíduos que se submetem à vontade daquele: pode desta maneira estar-se perante aquilo que criminologicamente se designa por bando, mas não perante uma associação criminosa»;
3 Assim, apesar de vir provado que «O preço do haxixe no mercado ilícito das drogas ascende a 2,5 € a grama, sendo o valor da droga apreendida ao arguido B… - 167.757,115 gra mas - de, pelo menos, 419.392,788 €. Assim, com esta actividade e a aquisição de cerca de 170 kg de haxixe, visava o arguido B… obter compensação remuneratória, a qual poderia ascender a cerca de 125.000,00 €» [995] não se pode fundear a existência de uma «associação criminosa» na «avultada compensação económica» porque «as regras da experiência ensinam que a mesma se determina pela diferença entre os custos e as receitas» e o MP a quo «não o logrou fazer» visto que não se sabe «se esse haxixe era propriedade dos arguidos ou se apenas o estavam a transportar e até a vender» e como «estamos da presença de droga leve cujo preço de mercado é incomparavelmente inferior ao de outro tipo de drogas, … o lucro obtido com este tipo de actividade (venda de haxixe) é bem inferior» por que «não resultou qual o lucro obtido pelos arguidos» nem que «os lucros – que não se determinaram – eram destinados aos arguidos e não a outros indivíduos, provavelmente donos do haxixe»;
4 Apesar de vir provado no «incidente de liquidação de património» a final que «O património total do arguido ascende ao valor global de € 438.631,94, subtraindo o rendimento lícito no montante global de € 36.909,76, o rendimento ilícito presumido ascende a € 401.722,18» [1036], não se pode fundear a existência de uma «associação criminosa» num «valor presumido de património incongruente» porque «Esta presunção, em si mesmo, não demonstra que o arguido obteve lucro através do crime pelo qual foi condenado. Apenas se presume que o agente que é condenado por determinados crimes de catálogo que os seus bens resultaram de actividade ilícita que poderia ser daquele crime ou de outro ilícito ou até provenientes de uma actividade lícita mas que o arguido não conseguiu ou não quis demonstrar».
E H… também respondeu pela improcedência do pedido - à luz de significante recensão doutrinal quanto ao passado e presente do crime doloso de «associação criminosa» - porquanto:
1 «Tendo em conta que, o Bem Jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é o da Paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes …» pelo que, «… para qualificar a conduta de um grupo de 4 pessoas que se dedica à prática de crimes, não basta enquadra[r] os factos no tipo legal, e de ânimo leve, [para] terem-se por preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime», «… é por demais evidente, que no caso sub judice, os arguidos B…, H…, E… e K… com as sua[s] condutas criminosas, não põem em causa a paz pública» porque, «… tendo em conta os elementos típicos referidos do crime de associação criminosa, não se vê que nos factos provados exista algo mais, no essencial, do que a descrição pormenorizada de uma partilha de funções e de um plano de actuação dos arguidos no tráfico de estupefacientes, onde o encontro de vontades dos arguidos tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros» pois «mesmo que se considera-se existir todos esses elementos típicos, não se vê que daqueles factos resultasse um maior perigo para bens jurídicos protegidos do que de uma qualquer forma de comparticipação criminosa, no caso, de comparticipação criminosa sob a forma de um bando: artigo 24, al j) …»;
2 Contra o índice «mínimo de estrutura organizatória» - o teor de «algumas passagens de transcrições de conversas telefónicas em que são interlocutores alguns dos arguidos …» indicada(o)s pelo MP a quo para «…demonstrar o preenchimento dos elementos objectivos do crime … aponta[m] para o preenchimento da agravante da al j) do artigo 24 … e não para o artigo 28 nº 1 e 2 …» porque, «Na verdade, resulta da factualidade provada, que os arguidos, actuaram com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que o encontro de vontades dos mesmos, tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Era uma actuação em bando, traduzida numa actuação com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes, em que cada agente não tinha consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios – o que afastará a associação criminosa típica – mas em que os diversos “colaboradores”, inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam»;
3 Contra o índice «formação de vontade colectiva» - como «… se refere no douto acórdão, o arguido B…, há muito que se vinha dedicando a este tipo de actividade, isto independentemente da colaboração dos co-arguidos H…, E… e K…, que mercê do relacionamento pessoal que mantinham entre si, em especial o H… e K…,”eram os melhores amigos”, em determinado período acederam em comunhão de esforços dedicar-se à actividade ilícita de tráfico de estupefacientes», a factualidade provada traduz apenas que «existia efectivamente uma supremacia por parte do co-arguido B…, em relação aos demais, que surge na sequência das relações que mantiveram ao longo dos anos, mesmo antes de se dedicarem a qualquer tipo de actividade ilícita, relações de amizade e vizinhança, e maior capacidade económica do arguido B…, que potenciou que este tivesse acesso aos contactos com os fornecedores e determinasse que os demais a ele se subordinassem»;
4 Contra o índice «sentimento de ligação à organização» - diversamente disso in casu em que «O sentimento de ligação tinha subjacente a amizade de muitos anos, as relações de vizinhança, o consumo deste tipo de substância e como é óbvio, o rendimento que lhes proporcionava tal actividade. E, daí, sendo necessário, tirava-se férias para efectar as deslocações necessárias para a aquisição dos produtos estupefacientes, porque, aquilo que se ganhava com a venda deste tipo de produto, proporcionava um ganho superior ao auferido pelo rendimento do trabalho. A referida conduta não existia por qualquer sentimento de ligação à organização, mas pelos laços de amizade que já existiam entre si e pela perspectiva de cada um com essa actvidade auferir lucro».
APRECIANDO os pedidos do MP de condenação de B… pela autoria material do crime doloso de «associação criminosa» do art 28-1 e - inovatoriamente à Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-5268 XVII – também do art 28-3 e de condenação de H… - E… - K… pela autoria material do crime doloso de «associação criminosa» do art 28-1-2 – sempre com concomitente revogação da condenação a quo pelo doloso tráfico agravado do art 24-j - todos da LEP – NÃO merecem provimento porque:
Além das supra condensadas argumentações de B… e de H… – este com significante recensão doutrinal quanto a passado e presente da compreensão do objecto do crime doloso de «associação criminosa», mormente o fundamental estudo monográfico de 1988 de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, As «associações criminosas» no Código Penal Português de 1982, que bem foi reflectido no Acórdão a quo - não merecerem reparo nem censura estruturais, lidos e relidos os FPV 1 a 1003 e salvo o devido respeito por opinião diversa não se descortina que B… tivesse concebido e querido a criação e a direcção e efectivamente criado e dirigido e H…–E…-K… tivessem concebido e querido a pertença e efectivamente pertencido a – ademais cientes de que se tratava de - uma «organização montada» dotada de «estabilidade» e «permanência» espacial e ou funcional e ou temporal bastantes a tal, além - posto que autónoma ou independente – das incidências de uma «actuação concertada» funcionalmente em certos e determinados contextos espácio-temporais à concretização de tráfico de estupefacientes.
Tanto assim que o MP a quo nem sequer se afoitou a pedir ut art 412-3-a-b ou 412-3-a-b-4 do CPP o julgamento «provado» da versão acusada, que «Com o comportamento supra descrito, o arguido B… quis ainda promover e fundar um grupo de, pelo menos 4 pessoas, com o propósito comum e conjunto de praticarem o crime de tráfico de estupefacientes. Por sua vez, os arguidos E…, H… e K… quiseram pertencer a esse grupo, fundado e promovido pelo arguido B…, com vista à prática do crime de tráfico de estupefaciente», antes se conformou com a «versão menor» do «bando» provada a quo sob 1001 a 1003 apenas que «O arguido B… fundou/organizou o grupo constituído pelos arguidos E…, H… e K…, os quais quiseram pertencer, com o propósito comum de praticarem o crime de tráfico de estupefaciente. | Os arguidos B…, H…, E… e K… actuavam de forma organizada repartindo entre si as tarefas para a importação, transporte, guarda e comercialização do haxixe, tendo cada um dos arguidos uma função perfeitamente delimitada no interior do grupo, de acordo com o plano gizado. | Todos estes arguidos actuaram com a consciência de que faziam parte de um grupo destinado à importação, transporte e comercialização de produtos estupefacientes».
Dito doutro modo mais impressivo: bem andou o Colectivo a quo ao absolver B… - H… - E… - K… da Acusação de autoria material do crime doloso de associação criminosa da p.p. B… do art 28-1 e H… - E… - K… do art 28-2 e – alternativamente – em condenar B… - H… - E… - K… pela co-autoria material de um doloso «tráfico agravado de estupefacientes» p.p. pelos arts 21-1 e 24-j da LEP – indicado na Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-5268 XVII em «concurso aparente» como aqueloutro ex vi fls 5261 XVII porque - vistos e revistos os FPV 1 a 1003 e salvo o devido respeito por opinião diversa – ali não se detecta a existência de uma «máquina pronta a traficar» com agentes capazes de operarem por si organizadamente quando conhecível aqui – ali – acolá uma oportunidade de traficar mas tão somente e apenas «quatro co-produtores actuantes» B… como «director de produção» posto que E… - E… – K… como «produtores executivos» com «especialização logística» sob pena de não consumação «a tempo e horas» de cada actuação típica de tráfico como sucedeu.
Em suma, co-autoria material por B… - H… - E… - K… pela co-autoria material de um crime doloso de tráfico agravado de estupefacientes dos arts 21-1- e 24-j da LEP mas já não sendo caso de autoria de um crime doloso de associação criminosa do art 28-1-3 quanto a B… e do art 28-2 quanto a H… - E… - K… por não se descortinar como se poder dar – e com toda a segurança judiciariamente exigível constitucionalmente a uma condenação crime - uma resposta positiva à recomendação de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS como «critério prático»: que «o juiz não condene nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta» [227]. Por todo o supra exposto bem andou o Colectivo a quo em absolver B… – H… – E… – K… da autoria material de um crime doloso de associação criminosa tendo em mente que um tal quid é de verificação especial posto que rara sob o ponto de vista não só criminológico mas também criminal / penal na consideração de que «Nas mãos da associação, o crime deixa de ser um facto isolado para tendencialmente se transformar em algo substancialmente ativo, sobressaindo a “altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros”, Figueiredo Dias, CCCP II, 1999, p. 1157» [228] por que «O bem jurídico protegido pela incriminação é a paz pública, Figueiredo Dias, CCCP II, 1999, p. 1157. Também K. Lackner, 1993, p. 724, em anotação ao § 129 do StGB, mas concebendo-a só em segunda linha» porque «Mais do que um crime contra a paz pública, como costuma aparecer caracterizado, estamos perante uma daquelasinfrações destinadas a reprimir comportamentos criminógenos, F. C. Schroeder, 1985, p. 6, e Maria Isabel García de Paz, 2001, p. 674» [229].
Ora, se a ratio da incriminação de promoção / fundação / pertença / apoio / chefia / direcção de «associação criminosa» é - primo - a «repressão de comportamentos criminógenos» e - secondo - a «paz pública» como supra apontado considerando que «A justificação politico-criminal que frequentemente se adianta encontra-se na elevada perigosidade da associação. Acentua-se um estímulo contagiante, a crescente permeabilidade e desinibição dos seus membros, o que tudo torna mais fácil a prática de crimes. É esta dinâmica que aconselha que a proteção jurídica recue já à fase da preparação, castigando com pena a formação do grupo, organização ou associação, cujo objetivo seja o da prática de um ou mais crimes» [230], claro está in casu a inexistência de «associação criminosa» por inexistência de uma «máquina pronta a traficar» enquanto «estrutura especialmente homogénea» por se apreender da descrição dos FPV em 1003 §§ apenas uma «organização do necessário à vez» por «cooperação avulsa mútua e recíproca» que já foi merecedora de censura bem agravada com a condenação de B… - H… - E… - K… com penas quantificadas entre 5 e 15 anos de prisão em vez de 4 a 12 anos de prisão.
Como o MP a quo motivou a construção de índice de «associação criminosa» na «avultada compensação remuneratória» pelo facto de se mostrar provado em 995-I que «O preço do haxixe no mercado ilícito das drogas ascende a 2,5 € a grama, sendo o valor da droga apreendida ao arguido B… - 167.757,115 gramas - de, pelo menos, 419.392,788 €» e em 995-II que «Assim, com esta actividade e a aquisição de cerca de 170 kg de haxixe, visava o arguido B… obter compensação remuneratória, a qual poderia ascender a cerca de 125.000,00 €», então cumpre afirmar que aquele I período apenas aparenta firmar um «facto objectivo» enquanto neste II período afirma-se uma mera eventualidade ou possibilidade fáctica pois que, em rigor, não se tratam, em ambos os períodos do § 995, de «factos históricos» do tipo «factos objectivos» nem sequer «juízos de facto», também não se tratando de «juízos de valor» mas apenas de «factos hipotéticos» porque os 2 citados períodos do § 995 de FPV reproduzem ipsis verbis o teor da Acusação de 25.11.2013 a fls 5114-5268 XVII que os imputara apenas a B… com a seguinte causa / facto / fundamento / motivo / razão insólitas: «Cfr Fernando Gama Lobo, in Droga Legislação, Quid Iuris, 2010, p. 170» [231] que - salvo o devido respeito por tal 2ª edição de tal obra em 688 pgs daquele Magistrado do Ministério Público que certamente não é alheia ao seu desempenho funcional há mais de 20 anos - não constitui «meio de prova» admissível processual penalmente de factos jurígenas de responsabilidade criminal ex vi arts 124 sgs do CPP pelo que o teor dos 2 períodos do § 995 de FPV não é susceptível de subsunção jus criminal / penal querida pelo MP a quo sob pena de violação do princípio da presunção de inocência do art 32-2-I da CRP e seu sequente princípio in dúbio pro reo pelo supra explanado a seu propósito.
A 842ª questão - recorrida – pelo MP – a condenação de B… pelo art 24-c da LEP
O Tribunal a quo absolveu B… da acusada circunstância modificativa agravadora «O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória» por ter valorado que:
«Quanto à alínea c) do artº 24º, apesar da quantidade de produtos estupefacientes apreendidos, o certo é que não resultou provado que da actividade de tráfico os arguidos visavam obter lucros avultados.
“Os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que acolhe a agravante da alínea c) do artigo 24° do Decreto-lei n° 15/95, de 22 de Janeiro, hão-se encontrar-se, pois, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza e a qualidade e as quantidades de produto envolvidas, a ambiência e a logística da actividades, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência a existência de grandes tráficos.” (Ac. STJ de 4/05/05, in www.dgsi.pt/jstj).
“A circunstância agravativa prevista na al c) do art 24. °do DL, de 22-01, só se verifica em casos de excepcional gravidade, ligados ao tráfico de grande escala, em que estejam em causa valores de patamar situado muito além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.” (acórdão do STJ de 27.09.2006, processo n° 06P2806, in www.dgsi.pt).
A Jurisprudência do STJ, veja-se o Ac. de 17-04-2013, proc. nº 138/09.JELSB, entende que para o preenchimento de tal conceito temos de estar perante um tráfico que envolva grandes quantidades de droga e meios utlilizados, como no referido acórdão foi apreciado recurso de seis transporte estupefaciente, no total de seis toneladas de haxixe, de Marrocos para Portugal, com embarcações adquiridas para o efeito, criação de uma sociedade comercial de recreio marítimo de fachada, com arrendamento de um armazém para guarda do canábis.
No caso dos autos, porém, independentemente da forma como se preencher o conceito em apreço, entende o Tribunal que não existem elementos que permitam concluir pela verificação da circunstância agravante sob análise. É certo que o arguido B… pretendia obter uma compensação económica da sua actividade que lhe permitisse um estilo de vida mais confortável, mas a verdade é que a prova produzida em audiência – e que se deu como assente – não permite considerar que esses proventos por ele procurados lhe permitiu efectivamente um nível de vida só acessível a quem tem «avultado» retorno da sua actividade delitiva, ou que ele planeou, sequer, alcançar tal avultado retorno.
Nestas circunstâncias, pois, entende o Tribunal que não se verifica, in casu, esta circunstância agravante, razão pela qual improcede, nesta parte, a acusação formulada nos autos contra o arguido» [232].
Ora o MP - além dos pedidos de condenação de B… pela autoria material de um crime doloso de associação criminosa do art 28-1-3 com revogação da circunstância modificativa agravadora do art 24-j que determinaria a quantificação de uma pena menor que a a quo por tráfico simples de estupefacientes - concomitantemente pediu a condenação de B… pela circunstância modificativa agravadora do art 24-c – todos da LEP – por considerar que:
«Impondo-se sublinhar que a grandeza da actividade criminosa e forma organizada como os arguidos a levavam a cabo, está bem evidenciada no Acórdão quando se diz, nomeadamente, que os arguidos B…, H…, E… e K…, sob as instruções do primeiro e com tarefas bem definidas, se deslocavam ao Sul de Espanha para irem buscar de cada vez cerca de 200 Kgs de haxixe, sendo que, só na altura em que foram detidos, os arguidos tinham armazenada quantidade de droga (cerca de 170 Kgs.) que permitia obter um lucro de € 125.000,00 (…).
E só por aí ficamos com uma pequena ideia das centenas de milhares de euros de lucro que, ao longo de, pelo menos, dois anos de actividade criminosa, os arguidos obtiveram com a venda de estupefaciente.
Traduzindo, aliás, os sinais exteriores de riqueza exibidos pelo arguido B…, nomeadamente os veículos de alta cilindrada no valor de largos milhares de euros em que se fazia transportar, pagos em numerário, uma simples amostra do “grande volume do negócio” e, consequentemente, do “elevadíssimo lucro” gerado pelo mesmo.
E basta ter na devida consideração o montante que o arguido B… foi condenado a pagar ao Estado, mais concretamente a quantia de € 401.722,22 (…), correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito, para vermos até onde foram os ganhos desse arguido com a venda da droga. Impondo-se deixar bem vincado que aquilo que foi possível apurar, está logicamente muito aquém da compensação remuneratória obtida pelo arguido B… ao longo dos tempos através da actividade criminosa desenvolvida pela organização que fundou e que liderou.
O que significa que, face à prova produzida e contrariamente ao que é referido no Acórdão, aquele arguido obteve efectivamente, através do tráfico de estupefacientes, avultada compensação remuneratória, o que integra a agravação resultante do art.º 24.º, al. c) do DL n.º 15/93, de 22/01.
Como se diz no Ac. do STJ de 17/04/2013, supra citado, “a jurisprudência do STJ tem-se pronunciado no sentido de que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum, não dependendo de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade.”
“Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada, designadamente, pela qualidade e quantidade de estupefaciente traficado, volume de vendas, duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo.
E é essa, manifestamente, a situação concreta que nos ocupa» [233].
O Recorrido B… pronunciou-se pela improcedência do pedido do MP por considerar que:
1. Assim, apesar de vir provado que «O preço do haxixe no mercado ilícito das drogas ascende a 2,5 € a grama, sendo o valor da droga apreendida ao arguido B… - 167.757,115 gra mas - de, pelo menos, 419.392,788 €. Assim, com esta actividade e a aquisição de cerca de 170 kg de haxixe, visava o arguido B… obter compensação remuneratória, a qual poderia ascender a cerca de 125.000,00 €» [995-II] não se pode fundear a verificação da circunstância modificativa agravadora do art 24-c da LEP porque «as regras da experiência ensinam que a mesma se determina pela diferença entre os custos e as receitas» e o MP a quo «não o logrou fazer» visto que não se sabe «se esse haxixe era propriedade dos arguidos ou se apenas o estavam a transportar e até a vender» e como «estamos da presença de droga leve cujo preço de mercado é incomparavelmente inferior ao de outro tipo de drogas, … o lucro obtido com este tipo de actividade (venda de haxixe) é bem inferior» por que «não resultou qual o lucro obtido pelos arguidos» nem que «os lucros – que não se determinaram – eram destinados aos arguidos e não a outros indivíduos, provavelmente donos do haxixe»;
2. Apesar de vir provado no «incidente de liquidação de património» a final que «O património total do arguido ascende ao valor global de € 438.631,94, subtraindo o rendimento lícito no montante global de € 36.909,76, o rendimento ilícito presumido ascende a € 401.722,18» [1036], não se pode fundear a verificação da circunstância modificativa agravadora do art 24-c da LEP num «valor presumido de património incongruente» porque «Esta presunção, em si mesmo, não demonstra que o arguido obteve lucro através do crime pelo qual foi condenado. Apenas se presume que o agente que é condenado por determinados crimes de catálogo que os seus bens resultaram de actividade ilícita que poderia ser daquele crime ou de outro ilícito ou até provenientes de uma actividade lícita mas que o arguido não conseguiu ou não quis demonstrar».
APRECIANDO o pedido do MP condenação de B… pela circunstância modificativa agravadora do art 24-c da LEP tendo presente a condensação de cariz doutrinal de PEDRO VAZ PATTO:
«11. Também no preenchimento do conceito de “avultada compensação monetária” a que se reporta a alínea c) deste artigo, deve serido em conta que estamos perante um crime de excepcional gravidade. Como se refere no Ac. do STJ de 30.6.04, proc. N.° 04P2242, in www.dgsi.pt, estaremos perante “uma exasperação do perigo de tal modo intensa e fora do comum, que não possa ser pensável ou considerada, na normalidade das coisas, como modelo de actividade própria da normalidade dos tráficos”. O conceito adequa-se ao grande tráfico, às grandes redes de importação, comercialização e distribuição, não a simples retathistas ou ao tráfico intermédio (o qual já envolve montantes elevados). Acentuam este aspecto, entre outros, os Acs. do STJ de 9.6.04, proc. N.° 04P1128, in www.dgsi.pt e CJ-STJ, XII, 2, p. 221; de 8.2.06, proc. N.° 05P2988; de 26.9.07, proc. N.° 07P1890; ambos in www.dgsi.pt; e de 4.12.08, CJ-STJ, XVI, 3, p. 239; assim como o Ac. do TRP de 23.4.03, proc. N.° 03113113, in www.dgsi.pt.
12. Também para este efeito, há-de considerar-se que a incerteza ou indeterminação das quantidades envolvidas não pode prejudicar o arguido, por exigências dos princípios da vinculação temática, do contraditório e in dubio pro reo. Pode ver-se, neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 3.9.08, proc. N.° 08P2044, e do TRP de 23.4.03, proc. N.° 0311311, ambos in www.dgsi.pt, que acentuam a necessidade de apuramento de um montante preciso e quantificado do lucro em questão. Afirmar simplesmente que o agente visava obter “lucro pecuniário avultado”, ou utilizar expressão equivalente, é conclusivo e não pode, por isso, ter relevo probatório (assim, o Ac. do STJ de 28.4.06, proc. N.° 06P2049).
13. Deverão ser considerados, para apurar o montante da compensação remuneratória envolvida no tráfico, vários factores indiciários, como a qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes traficados, o volume das vendas, a duração da actividade, o nfvel de organização e logística, ou o grau de inserção do agente na rede clandestina.
A quantidade de estupefacientes transaccionada ou a transaccionar poderá, por si só, indiciar o montante da compensação monetária em causa, mas há que atender também ao grau de ligação do agente à rede. Há que atender à posição que o agente ocupa no negócio (se é “dono” ou intermediário), se aufere uma quantia fixa e regular, ou ocasional. Um “correio” não participa nos lucros da rede da mesma forma que os seus dirigentes.
Não se exige a prova contabilística rigorosa, mas são exigíveis dados seguros e objectivos. Há que considerar, para além do volume de vendas, o montante das despesas e daf concluir pelo montante efectivo do lucro, em termos aproximados, com um mfnimo de objectividade, mas sem uma exigência de rigor contabilistíco, impossfvel de obter em actividades clandestinas com a opacidade que as caracteriza.
Sobre esta questão, pode ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 16.1.03, proc. 029463; de 15.1.04, proc. N.° 03P4020; de 28.4.06, proc. N.° 06P2049; de 25.2.09, proc. N.° 09P0097; todos in www.dgsi.pt; de 9.6.04, CJ-STJ, XII, 2, p. 221; e de 4.12.08, CJ-STJ, XVI, 3, p. 239; assim como o Ac. do TRP de 23.4.03, in www.dgsi.pt.
14. A jurisprudência tem-se debruçado sobre a questão de saber se o conceito de “avultada compensação remuneratória” em apreço equivale, ou não, ao conceito de “valor consideravelmente elevado” constante do artigo 202.° do Código Penal e relevante para a qualificação do crime de furto. No sentido dessa equivalência, pronunciaram-se, entre outros, a Sentença do Juiz de Cfrculo da Figueira da Foz de 6.6.01, publicada in SUB JUDICE, n.° 18, p. 45, e o Ac. do STJ de 6.11.96, BMJ N.° 461, p. 158.
Mais recentemente, tem predominado a orientação contrária. Alega-se que a integração do conceito deve ser feita de forma intra-sistemática, mas autónoma em relação aos escalões previstos no artigo 202.° do Código Penal. Há que ponderar circunstâncias específicas do tráfico de droga e considerar que os bens jurídicos envolvidos neste crime e no crime de furto são substancialmente diferentes. A eficácia da salvaguarda dos bens jurídicos afectados pelo tráfico de droga, mais relevantes do que os do furto, reclama soluções diferentes. Há que proceder com outra maleabilidade e adequação às circunstâncias de cada caso, sem limites puramente aritméticos. Os elementos literal, lógico e histórico justificam, pois, a autonomia dos conceitos. O que não significa que se rejeite Iiminarmente qualquer relevância dos montantes referidos no artigo 202.° do Código Penal, que podem servir como quadros de referência. Assim, montantes inferiores ao “valor consideravelmente elevado” definido pelo artigo 202.° do Código Penal poderão integrar o conceito de “avultada compensação remuneratória” da alínea c) do artigo 24.° em apreço. Neste sentido, pronunciam-se, entre outros os Acs. do STJ de 17.5.00, CJ-STJ, VIII, 2, p. 193; e de 4.10.01, CJ-STJ, IX, 3, p. 178; assim como os Acs. do TRL de 11.2.03, proc. N.° 001026; e do TRP de 26.4.06, proc. N.° 0640703; e de 3.4.04, proc. N.° 0646304, todos estes inwww.dgsi.pt.
Como exemplos de casos em que se considerou preenchida, ou não, a previsão da alínea c) do artigo 24.° em apreço, poderão referir-se, entre outros, os seguintes. O Ac. do STJ de 13.3.08, proc. N.° 07P4086, in www.dgsi.pt, considerou preenchida tal previsão num caso de apreensão de 270 kg de cocaína. O Ac. do STJ de 15.1.04, proc. N.° 03P4020 in www.dgsi.pt, num caso de venda regular, aos meios quilos, de heroína. O Ac. do STJ de 24.4.02, proc. N.° 0292930, in www.dgsi.pt, num caso de importação de 344 g, de cocaína. O Ac. do STJ de 2.9.02, proc. N.° 02P2935, in www.dgsi.pt, num caso de venda, em curto espaço de tempo, de 3,5 kg de heroína, 1 kg de cocaína e 3,5 kg de haxixe, sendo que uma só operação de venda rondou os 2.750.000$00. O Ac. do TRP de 3.4.04, proc. N.° 0646304, in www.dgsi.pt, num caso de venda de 18 kg de haxixe, 73 “sabonetes” ao preço de 250 euros cada. O Ac. do STJ de 9.6.04, CJ-STJ, XII, 2, p. 221, num caso de apreensão de estupefacientes no valor de 250.000 euros. O Ac. do STJ de 4.12.08, CJ-STJ, XVI, 3, p. 239, num caso de apreensão de 6 ton. de cocaína.
Consideraram que não se verificava a previsão da alínea em apreço, entre outros, os acórdãos seguintes: o Ac. do STJ de 17.5.00, CJ-STJ, VIII, 2, p. 193, num caso que envolvia o montante de 5000 euros; o Ac. do STJ de 6.12.06, proc. N.° 06P3651, in www.dgsi.pt, num caso de apreensão de 343 gr. de heroína (tratar-se-ia de um “tráfico acima da média”, mas não ainda “grande tráfico”); o Ac. do STJ de 26.9.07, proc. N.° 07P1890, in www.dgsi.pt, num caso que envolvia uma compensação de 25.000 euros; o Ac. do STJ de 8.2.06, proc. N.° 05P2988, in www.dgsi.pt, num caso que envolvia a compensação de 1700 contos; e o Ac. do STJ de 9.6.04, proc. N.° 04P1128, in www.dgsi.pt, num caso que envolvia a compensação de 15.000 euros» [234],
Afigura-se que o pedido do MP condenação de B… pela circunstância modificativa agravadora do art 24-c da LEP NÃO merece provimento por se tratar de um caso de «tráfico acima da média» mas sem atingir o patamar superior do «grande tráfico» por não se descortinar como se poder reputar com toda a certeza judiciariamente exigível constitucionalmente a uma condenação crime que B… seja um «tubarão do tráfico» por se quedar por um «grossista e retalhista» numa parte desta Cidade apenas de uma «droga leve» como o haxixe é comummente reputado mais sendo consabido que não permite obter a «avultada compensação remuneratória» que se pode obter por demais com a negociação de reputadas «drogas duras» como a «cocaína» e a «heroína» que, essas sim, são consideradas sobremaneira valiosas patrimonialmente, quer o valor de aquisição, quer o valor de venda, seja ao nível do «comércio por grosso», seja ao nível do «comércio por retalho», tanto assim que as condenações pela circunstância modificativa agravadora do art 24-c praticamente se restringem ao âmbito do tráfico de «cocaína» e ou «heroína» e só marginalmente ocorrem no caso de «grandes tráficos» de «haxixe» envolvendo verbi gratiae barcos e ou camiões com tal droga que não estão em causa neste caso ademais porque o dito nos 2 períodos do § 995 de FPV, bem como a restrição do objecto do FPV 11 pela singela concretização do FPV 891, não expressam «factos históricos» do tipo «factos objectivos» nem «juízos de facto», também não se tratando de «juízos de valor» mas apenas de «factos hipotéticos» insusceptíveis da construção querida pelo MP de um juízo positivo de verificação da circunstância modificativa agravadora do art 24-c da LEP pelo supra expendido na apreciação da anterior questão recorrida pelo MP para onde se remete para simplificação de exposição.
Intróito às 843ª a 845ª questões - recorridas - por K… / S… /Y… sobre subsunção
O Tribunal a quo rematou de Direito que «… dúvidas inexistem que os arguidos B…, H…, E…, K…, Q…, N…, S…, Y…, V…, Z… e AI… preencheram, com as suas descritas condutas, integralmente, todos os elementos objectivos e subjectivos que integram a previsão (pelo menos) do crime p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro» por ter valorado que:
«Importa analisar os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes para se poder ajuizar sobre a correcta qualificação juridico-criminal do comportamento que lhe é imputado.
Elementos objectivos:
- quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
Elemento subjectivo:
dolo.
Como sabido, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer da[s] suas modalidades, é um crime exaurido visto que fica perfeito com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstracto.
*** […] No caso dos autos resulta da factualidade dada por assente que os arguidos B…, H…, E…, K…, Q…, N…, S…, Y…, V…, Z… e AI… – que obviamente não dispõem de qualquer autorização para tanto – venderam, tranportarem ou detiveram e/ou colaboraram nessa venda e/ou detenção, nos moldes já descritos, diferentes quantidades de produto estupefaciente, concretamente haxixe, substância esta que integra precisamente a tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
Por outro lado, está ainda assente que os mesmos arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características do produto em questão, bem sabendo que o seu comércio e detenção, nas condições já descritas, lhes estava vedado, sendo mesmo punido por lei» [235].
Adiante, o Tribunal a quo rematou de Direito que «… dúvidas inexistem que se verifica, no caso vertente, a circunstância prevista na citada alínea j) do artigo 24.° do diploma legal em referência, pelo que procede, nesta parte, a acusação formulada contra os arguidos B…, H…, E… e K…», por ter valorado sob «Actuação em bando» que:
«Actuação como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.° e 24.° al. j) do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro:
“A noção de “bando”, como elemento de facto e objectivo da descrição, integra o tipo agravado e, enquanto tal, pertence ainda à tipicidade, embora com refracções consequenciais na ilicitude; a actuação plural em determinado nível e dimensão o adensa o nível do ilícito, pelas maiores consequências e potencialidade que transporta parada dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de droga se destinam a tutelar. (…)
O primeiro dos elementos de integração tem de ser encontrado no imediato domínio da realidade das coisas, através da verificação de um enquadramento ainda dominado pela observação empírica. A noção de “bando” tem tradição nas designações comuns relativas à identificação de elementos de um certo modo de actuar por parte de indivíduos que se dedicam a determinadas actividades criminosas, especialmente contra a propriedade. Tais elementos, dir-se-ia essenciais, mas típicos, são a pluralidade, a organização a actuação em conjunto, a definição de tarefas, e o conhecimento aceite por todos os membros da actividade de cada um.
A noção de “bando”, figura de pluralidade, de concertação e também de organização, situa-se, pois, no plano da construção, entre as dimensões da comparticipação em relação à qual se apresenta como um plus diferenciador, e a organização de nível e relevo que integre já o conceito, tipicamente relevante, de associação criminosa.
Mas, assim, para que a actuação plural possa ser conformada na categoria típica autónoma, é necessário algo mais (qualitativa e quantitativamente mais e diferente) do que a execução do facto, ou de “tomar parte directa” na execução do facto «por acordo ou juntamente com outro ou outros» - termos de referência do conceito da autoria e co-autoria (artigo 26.° do Código Penal), ou do que a simples «prestação de auxílio material ou moral», que a cumplicidade supõe (artigo 27.°, nº 1).
A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao “acordo ou juntamente com outros” um quid material de distinção. A actuação em “bando”, ou como membro de “bando”, significa necessariamente a existência de um sentimento de comunhão de fins, de pertença a uma pluralidade inorgânica diversa das individualidades, de especificidade de fins e objectivos determinados, diversos da simples conjugação ou soma de vontades individuais agregadas.” In acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/01/2004, relator Henriques Gaspar, www.dqsi.pt.
E, ponderando os critérios oferecidos pelo acórdão citado para aquilatar da existência de um «bando» no sentido da alínea j) do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, afigura-se ao Tribunal que é forçoso concluir que ele efectivamente existiu no caso concreto.
Com efeito, da matéria de facto provada resulta que os arguidos B…, H…, E… e K…, constituíram-se a partir de determinada altura, num grupo que, em comunhão de esforços e vontades, se organizaram, mediante uma distribuição inorgânica de tarefas entre si, para procederem à venda de produtos estupefacientes (haxixe em estado bruto), o arguido B… organizava o transporte de haxixe a partir do Sul de Espanha, os arguidos H… e E… participavam nas viagens, o arguido K… guardava nas suas residências parte do canábis para o arguido H…, o qual por sua vez procedia à venda do estupefaciente aos restantes co-arguidos, assim embolsando todos os lucros decorrentes de tal actividade, que repartiam depois desigualmente entre si também em função do papel que cada um assumia no contexto do grupo assim formado.
Para além disso, está ainda assente que a actuação dos vários elementos deste grupo, ocorreu com vista à prática reiterada de actos susceptíveis de, por si só, constituírem a prática do crime previsto no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que a colaboração de cada um deles foi essencial à eficácia do conjunto, tomado como um todo» [236].
A 843ª questão – recorrida – por K… – a «desqualificação» do art 24-j para o art 25-a da LEP
Inconformado K… com a subsunção a quo da «factualidade dada como assente» como co-autoria material com B…-H…-E… de um crime doloso de tráfico agravado de estupefacientes p.p. pelos arts 21-1 e 24-j da LEP com 5 a 15 anos de prisão pela qual vem condenado a quo em 6 anos 6 meses de prisão necessariamente efectiva, e,
Para lograr a final uma condenação ad quem em 3 anos 6 meses de prisão suspensa a execução por 3a 6m condicionada à inscrição no «Centro de Emprego e, consequente, cumprimento do que, na área laboral, vier a ser determinado no período da suspensão, pelos responsáveis de tal Instituto e tudo o mais que este Venerando Tribunal entender»,
K… pediu ut art 412-1-2-a-b-c do CPP a subsunção dos FPV 01 a 07 [237], 09 a 138 [238], 450 a 530 [239] e 533 a 537 [240] - que citou na Moitvação - como «tráfico de menor gravidade» do art 25-a, por considerar sob «D. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS» que:
«… o entendimento vertido no acórdão recorrido, … ao condená-lo em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, nº1, e 24.º, al. j), do Dec-Lei nº 15/93, de 22/1, violou, não só, o disposto nesses mesmos preceitos, como também o princípios da culpa, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da preferência pelas reações criminais não detentivas, pois a sua conduta não se subsume neste ilícito tipo, mas antes no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25º do mesmo diploma legal.
Consiste o tráfico de estupefacientes de menor gravidade, num tipo previlegiado em razão do grau de ilicitude relativamente ao tipo fundamental do artigo 21º do supra mencionado normativo legal, e o qual pressupõe, por referência a esse tipo, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão das circunstâncias específicas que concretamente se apurem no caso concreto.
Por seu turno, constitui entendimento pacífico que “no domínio do tráfico de menor gravidade de estupefacientes não releva, apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circuntâncias, factores ou parâmetros mencionados no artigo 25 do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro.” tendo interesse para efeitos de se determinar se o tráfico é apenas de menor gravidade, designadamente “o período de tempo de actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio de tráfico e a natureza dos produtos”. ( cfr. Ac. STJ de 11/20/97, proc. nº97P979 in www.dgsi.pt)
“Diríamos, em suma, que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”(cfr. Ac. STJ de 11/23/2011, proc. nº 127/09.3PEFFUN.S, inwww.dgsi.pt)
Subsumindo os factos dados como provados nos critérios elencados supra, aferimos o seguinte circunstancialismo:
Em sede de audiência de julgamento, confessou o Recorrente o facto de ter guardado várias vezes, na sua residência, produto estupefaciente, designadamente quantidades que variavam entre 5 a 10 kg, a pedido do co-arguido H….
Esta circunstância deve ser cotejada, tendo em conta as dificuldades económicas do arguido, uma vez que, sendo consumidor de haxixe, via na prática criminal prosseguida pelos co-arguidos e, por si, auxiliada, uma forma de obter estupefaciente para o seu consumo (50 a 100 gramas), assim sustentando o seu vício, por ser essa a forma de pagamento pelo armazenamento do mesmo.
Tomando por base as suas declarações, retiramos também a confissão expressa de que algumas vezes “desenrascou” produto estupefaciente aos seus amigos, sendo referido, a propósito, na factualidade provada “esporádicamente, vendia estupefaciente aos seus amigos mediante autorização do H…”.
Ora, é manifesto que as mesmas aconteceram, apenas, pontualmente, e, conforme se apurou da prova levada a cabo, em sede de audiência de julgamento, eram realizadas, por indicação e autorização do arguido H…, de forma direta, isto é, sem recurso a intermediários, através dos normais meios que as pessoas usam para se relacionarem, como é o contacto telefónico, a um número reduzido de adquirentes, na sua maioria amigos da vizinhança, e em reduzidas quantidades, posto que a quantidade referida corresponde a uma dose individual, embalada de forma pouco sofisticada.
Mais se deverá ponderar, pois, se mesmo para estas pequenas vendas, mencionadas no Douto Acordão recorrido, o Recorrente necessitava de prévia autorização do co-arguido H…, é patente que as mesmas ocorriam raramente, que o Recorrente não tinha domínio funcional da execução do crime e que as mesmas não eram prática reiterada, muito menos uma forma de sustento.
Na verdade, não lograram provados quaisquer rendimentos obtidos, quer com as escassas vendas do material estufaciente, quer com o armazenamento do mesmo, pois o Recorrente recebia, únicamente, estupefaciente necessário ao seu próprio consumo e nada mais.
Relativamente à qualidade, há que atentar no facto de estar em causa um estupefaciente de baixa danosidade para a saúde pública, comparativamente às restantes drogas, sendo até considerada uma “droga suave”, cuja toxidade é reduzida, e, nessa esteira, também as necessidades de prevenção geral e ilicitude são mais reduzidas.
Por fim, importa não olvidar o contributo mínimo do Recorrente na prática do crime, que tão somente armazenava o estupefaciente em habitação sua e o transportava, quando instruído para tal, até um local próximo, isto é, dentro de uma área geográfica bastante restrita, na cidade do Porto. O Recorrente era o elo mais fraco da cadeia, aquele por quem não eram distribuídos os lucros e, acima de tudo, o mais necessitado económicamente, pelo que se não fosse ele a guardar o produto, “outro económicamente desesperado” seria recrutado para lhe fazer a vez.
Destarte, atendendo ao tipo de conduta privilegiada e de menor gravidade, por configurar efetivamente uma situação de ilicitude diminuída, atentas as circunstâncias, ilicitude, participação nos factos, e especialmente, qualidade e quantidades traficadas, devem ser sopesadas na determinação do tipo legal e do grau de ilicitude, pelo que entendemos ser a situação do Recorrente passível de convolação e integração no artigo 25º do Decreto Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos de que depende a sua aplicação» [241];
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando que: «se estamos perante a actividade de um grupo, no qual o recorrente se integrava, que se dedicava ao tráfico de droga em grande escala, não faz qualquer sentido colocar sequer a hipótese de o recorrente apenas ter incorrido na prática de um crime de tráfico de menor gravidade. | Nem sequer é preciso sublinhar que o tráfico era desenvolvido no seio de uma associação criminosa, para se afastar completamente a possibilidade de integrar a conduta do recorrente no crime p.p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, bastando ter em consideração o facto de, como o próprio admite, ter armazenado na sua residência várias vezes, quantidades de estupefaciente não superiores a 10 kgs, para integrar de imediato, sem tergiversar, a sua conduta, no crime p.p. pelo art.º 21º., n.º 1, eventualmente agravado nos termos do art.º 24.º, do mesmo diploma legal. | Por isso, e como nos parece óbvio, não se estando a falar de pequenas quantidades de droga mas sim de muitos quilos de droga, a ilicitude é, desde logo, de grau muito elevado» [243].
A 844ª questão - recorrida - por S… - a desqualificação do art 21-1 para o art 25-a da LEP
Inconformado com a subsunção a quo da «factualidade dada como assente» como co-autoria material de um crime doloso de «tráfico simples de estupefaciente» p.p. pelo art 21-1 e tabela I-C da LEP pelo qual foi condenado a quo em 5 anos de prisão efectiva, S… impetrou ut art 412-1-2-a-b-c do CPP «tráfico de menor gravidade» do art 25-a da LEP por entender que:
«1. ERRADA QUALIFICAÇÃO JURIDICA
Diz o recorrente,
Numa análise atenta ao douto acórdão, (Factos assentes) bastou-se o douto Tribunal, no que a si respeita à existência de escutas telefónicas para a sua incriminação.
A defesa insurge-se ainda peio facto de se dar como assente que teria ascendente sobre o irmão pois a ausência de prova nesta matéria é por demais evidente, pois para além de serem irmãos e até se poder retirar qualquer co autoria não se vislumbra outra realidade por inexistente, incorre no que a esta matéria respeita o acórdão em nulidade ( artº. 379 b e 374 nº. 2 do C.P.P.
Efectuada Busca, domiciliaria ao interior da sua casa de morada o ai apreendido, traduz quantidade de haxixe compatível com o consumo dessa substância.
Posto isto bastou-se o douto tribunal para a incriminação do recorrente com a valoração de escutas telefónicas sem qualquer outra corroboração em termos de prova.
Entende por isso o recorrente,
Verifica-se ainda lnsuficiência da matéria assente para a subsunção no tipo legal do artº.
Factos assentes:
Decorre que a factualidade mais não é que conversações a nosso ver extravasa o facto, para se remeter a um contexto de conversação, ficando-nos a sensação que nãos e sabe se houve negocio se tentativa de negocio e quando se respeita a pagamentos a que respeita, foi não se fala em valores e a quantidade são a nosso ver resultado da apreciação da prova no caso da analise do teor da escuta a que respeita: … “ 10 de Outubro pelas 16.25 H… vendeu dose indeterminada de haxixe (fls. 11) Fls17 1 de Fevereiro de 2011 vendeu dose não apurada relatório de fls 311 Os arguidos adquiriam Kilogramas que depois vendiam na area das suas residencias (fls. 16 O arguido S… contava com o auxilio de AY… (fls 17). 10 de Janeiro de 2011 H… pediu a S… dinheiro da venda (fls43) 3de Março S… pediu a H… para lhe entregar ½ meio Kg de haxixe (fls 44) e 23 de Março H… pediu o dinheiro 24 de Março H… pediu o dinheiro 24 de Março S… informou que iria entregar dinheiro a N…. 28 de Março S… pediu 4 placas 11 e 21 de Abril conversações mantidas fls44). 21 de maio H… combinou com S… para entrega de quantidade não apurada Teor declaratório que continua na pag 45 e termina em meados de 46. 5 de Julho quantidade não apurada fls 57...”
Diz o recorrente
A)
Deveria ter sido condenado por um crime de tráfico de menor gravidade e por conseguinte o douto Tribunal apenas poderia ter dado por provado que vendeu substância estupefaciente haxixe) no período temporal considerado, por quantias não apurada.
De facto não foram identificados compradores e não foi sujeita a perícia a droga em referencia,
Acresce que inexiste qualquer outro meio de prova para além das intersecções
De facto à excepção da vigiiância efectuada pelo investigador, pessoa que diligenciou pelos meios probatórios no processo e que de forma peremptória refere o ter visto uma única vez a fazer uma transacção de rua (quase inócua), o mesmo adianta que não diligenciou por outras por opção policial já que o seu alvo privilegiado era sobretudo os 3 primeiros arguidos.
Veja_se o declarado:
Ficheiro 20140514101528 Declarações Agente FP…
01:04:10 — 01:04:47
Procurador — Fls 311, de 10/2/2011
Testemunha — Foi uma vigilância feita para o café do IT…, onde verifiquei da presença naquele local do H1..., H… do K… e do S… e nessa vigilância refiro uma das vendas feitas pelo S… a um consumidor que a ele se dirigiu, vendo o S… a proceder a entrega de estupefaciente e dele receber o dinheiro para pagar a quantidade que recebeu
Juiz — Só para esclarecer o S… é identificado por alguma alcunha?
Testemunha Agente FP… — O S… é identificado por S1…
É certo que o co arguido presta declarações, que o douto tribunal pode valorar mas as mesmas, referem uma actividade ocasional, de aquisição de placas a e que ambos os irmãos consumiam em nenhum momentos e coloca qualquer ascendente entre estes ou grau de envolvimento diferente, tem um discurso genérico não concretizado ainda que admitindo a cedência de algumas placas, diminuindo a relevância tanto mais que quer o recorrente quer o irmão seriam consumidores-
O Tribunal olvida a qualidade do estupefaciente, drogas sobremaneira leve cujso efeitos perniciosos para a saúde pública são diferentes, menos nocivos.
Os consumidores de haxixe são pessoas com postura social, não diferente dos demais, inseridos, no meio sem qualquer sentimento de rejeição.
O próprio acórdão na análise aduzida não faz sentir necessidades e prevenção elevadas mas as normais, a nosso ver quer a nível d e prevenção geral quer especial são medianas.
Razão pela qual pugnamos por outra qualificação
3.Atento o alegado, sempre seria de condenar o arguido peio crime do artº. 25 do D.L. 15/93 da matéria de fáctica provada para a incriminação, porquanto os elementos incriminadores permitem criar duvida quanto as quantidades efectivamente vendidas e o preço, pois muitas vezes a conversa a que se alude não tem teor conclusivo, veja-se que na ausência de outros o douto tribunal faz mera remissão para a conversa, que passa de meio de prova para facto assente.
Elementos ainda a valorar em favor do enquadramento que se pugna:
Declarações do co arguido H…, tem um depoimento genérico, e que se encontram documentadas.
Ficheiro 20140581L1153
Declarações Arguido H…
13:38 — 13:50
H… — Ao S… também vendi, 2 ou 3 placas
14:02 — 15:00
H… — Somos consumidores aos anos todos
Juiz — O Sr. Diz que já vendeu aos 2 (S… e irmo) quanto?
H… — 2 placas ao S…
Juiz - Quantas vezes? 2 de cada vez?
H… - Varias vezes, às vezes vinha-me buscar uma placa, depois vinha buscar 2 ou 3
Juiz — Sabe se ele vendia a consumidores?
H… — Sim, vendia no café onde nás parávamos
Juiz — No bairro …?
H… — Sim, sim na Rua …, no Café AW…
52:07-52:15
Adv- lsto era um negócio rentável? Ou era um negócio que dava pouco?
H… — Dava para o dia-a-dia
52:52 — 53:46
Adv-Eram grandes consumidores de haxixe?
H… — Sim, sim
Adv — Quando lhe faço esta pergunta, relativamente ao S… o Sr. diz que lhe chegou a ceder a ele e ao irmão, pergunto-lhe quer ele quer o irmão tambér eram grandes consumidores?
H… Sim, sim, tanto é que eles vendiam para ter para consumir para eles
Adv- Dasua ideia podiam vender mas ceder também chegou a vê-los ceder?
H… — Uma ou outra vez
Adv — A pessoas suas conhecidas?
H… — Sim, sim, dali do mesmo grupo
Adv — Das cedências que fizeram foi em simultâneo?
H… — Não, não, alturas diferentes
Adv — Sabe se entre eles repartiam o consumo de haxixe?
H… - Não sei
Declarações do agente investigador única testemunhas do extenso rol que lhe faz referencia remetendo-se a uma única vigilância em que d e venda de rua (peq. Dose)
O resultado do auto de busca e apreensão a casa do recorrente quantidades compatíveis com o consumo, e com uma grandeza menor, o legislador quis destrinçar condutas e dolo ao diferenciar o normativo entre as mais graves e as menos graves tendo ainda a correlação entre arguidos somos do entendimento que se enquadra nas menos graves;
O Tribunal bastou-se com mero teor declaratório de conversas que não foram corroboradas por outros meios de prova à excepção da vigilância de FP…, inexistem outras.
lnexiste qualquer exame pericial às identificadas vendas, nem alusão a montantes pagos Trata-se de Haxixe.
O arguido é consumidor desde longa data.
Fundamentação insuficiente:
O Tribunal Dá como assente que o arguido tinha ascendente sobre o irmão ( patenteando na versão do acórdão o recorrente um dolo maior) .
Salvo o devido respeito a defesa não vislumbra de onde retira tal o douto Tribunal nem sequer em termos de pronúncia tal lhe era imputado, a não ser serem ambos meros vendedores de rua de tal substância, veja-se que o próprio arguido faz venda de rua aparece a fazer a entrega o que alias chega a ser visualizado pelo agente investigador ( uma única vez),
Dispõe o nº. 2 do art.2. 374 nº.2 do C.P.P.
Que a fundamentação da sentença “ consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
“os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados nem os meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiencia ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que determinado sentido ou forma que valorasse os diversos meios de prova, apresentados em Audiência(...).
A fundamentação ou motivação deve ser tal que intraprocessualmente , permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz:
Como se escreveu no Ac. STJ de 04 Abril proferido no âmbito do processo nº. 691.01 da 3ª. Secção e disponível em www-dgi.pt).
Desde já se salienta o seguinte, o presente acórdão, faz considerações genéricas e abrangentes para todos os arguidos, sendo certo que no caso nomeadamente aos recorrentes as mesmas não poderão colher da mesma forma, e terão que ser percepcionadas face à sua realidade. A fundamentação da sentença “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto possvel completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provos que serviram para formar a convicção do tribunal.
A decisão deve ser motivada e fundamentada de forma a explicitar o processo racional o qu resulta do artº. 374nº. 2 do C.P.P. pelo que se verifica violação do 379, nº. 1 alínea a) do C.P.P.
Estatui o artº. 97 nº. 4 do C.P.P. que os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão “estabelece o mesmo preceito Iegal, no seu ng. i al. a) que a sentença constitui um acto decisório. A obrigatoriedade dos actos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no artº. 205 nº 1 da C.R.P. Dando execução a tal principio constitucional o art2. 374 nº. 2 do CP.P. impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito.
As decisões judicias são fundamentadas ( arts. 374 nº.2 e 97 nº. 4 do C.P.P. e 202 da C.R.P.
O juiz aprecia a prova produzida que se mede pelo seu peso e não pelo nº. - dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões porque algumas provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça. XVII. A fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade mais vasta de cidadãos, permitindo alcançar que ela não é fruto de arbítrio do julgador, de uma qualquer tendenciosa inclinação mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e regras da experiência, o que se materializa, na sua elaboração, pela exposição tanto quanto possível completa, porém sintética dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e no exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção....
em prescindir,
Ora, tal erro de raciocínio veio a traduzir por parte do julgador uma censura maior traduzida quer na pena quer no critério para não ser suspensa, o mesmo se diga quando se faz uma destrinça entre os irmãos um sendo consumidor e o outro também é, não se percebe de onde retira o douto colectivo como se concluiu ser diferente a dependência, pois ambos em Audiência não prestaram depoimento.
Ficheiro 2014058111153
Declarações Arguido H…
13:38 — 13:50
H… — Ao S… também vendi, 2 ou 3 placas
14:02 — 15:00
H… — Somos consumidores aos anos todos
Juiz — O Sr. Diz que já vendeu aos 2 (S… e irmão) quanto?
H… — 2 placas ao S…
Juiz - Quantas vezes? 2 de cada vez?
H… - Varias vezes, às vezes vinha-me buscar uma placa, depois vinha buscar 2 ou 3
Juiz — Sabe se ele vendia a consumidores?
H… —Sim, vendia no café onde nós parávamos
Juiz — No bairro …?
H… — Sim, sim na Rua …, no Café AW…
52:07-52:15
Adv- lsto era um negócio rentável? Ou era um negócio que dava pouco?
H… — Dava para o dia-a-dia
52:52 — 53:46
Adv-Eram grandes consumidores de haxixe?
H… — Sim, sim
Adv — Quando lhe faço esta pergunta, relativamente ao S… o Sr. diz que lhe chegou a ceder a ele e ao irmão, pergunto-lhe quer ele quer o irmão também eram grandes consumidores?
H… — Sim, sim, tanto é que eles vendiam para ter para consumir para eles
Adv- Da sua ideia podiam vender mas ceder também chegou a vê-los ceder?
H… — Uma ou outra vez
Adv — A pessoas suas conhecidas?
H… — Sim, sim, dali do mesmo grupo
Adv — Das cedências que fizeram foi em simultâneo?
H… — Não, não, alturas diferentes
Adv — Sabe se entre eles repartiam o consumo de haxixe?
H… - Não sei
Ademais o que se segue tem por base as seguintes considerações genéricas:
Desde há cerca de 10 anos que “situações que eram tratadas como consubstanciando o crime previsto e punido pelo art.°. 21 do Dcc. Leis 15/93, de 22/1, vêm merecendo menor censura com a sua integração no crime privilegiado de tráfico de menor gravidade (cfr. os acórdãos do STJ de 24/11/99, no BMJ, n. 491/88, de 22/10/98. BMJ, o 480/43, e de 23/09/88, BMJ, a o479/252)” (esteve-se a citar a anotação ao acórdão do STJ de 28/06/2000, publicado no BMJ. 498J59).
No acórdão do STJ de 27 de Junho de 2002, relatado por Carmona da Mota, depois de se fazer urna recolha de inúmera jurisprudência em que o art. 25 foi aplicado, doutrina-se no sentido de que:
“Embora timidamente enunciado, teve o legislador o propósito de não “meter no mesmo saco” todos os traficantes, distinguindo entre os casos “graves” (art. 21), os muito graves (ali. 24), os pouco graves (art. 25) e os de gravidade reduzida (art. 26), redução essa motivada no fundo pela condição de toxicodependente do agente. Pois bem: a jurisprudência esvaziou completamente os art.°s 25° e 26°, remetendo para o art.° 21° a generalidade das situações. Para tanto, faz uma interpretação “contra legem” do art.° 25°. Com efeito, estabelece este artigo que se aplica às situações em que “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade” das drogas.
A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe do artigo) é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será conecto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a i(icitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma “droga leve”, ou quando a difusão é restrita, etc., O crime do art.° 25° é para o pequeno tráfico, para o pequeno “retalhista” de rua (Eduardo Maia Costa, Direito penal da droga, RMP 74- 103, ps. 114 e ss)”.
Veja-se neste mesmo sentido, o estudo de João Conde Correia, revista Lusíada/Direito, 2002, Coimbra. Editora, Outubro de 2003. Aspectos Jurídico-Penais da Lei da Droga: as fontes, muita jurisprudência e alguma doutrina, págs. 105 a 126: “a generalidade das situações julgadas nos nossos tribunais é, de facto, de pequeno tráfico, mesmo quando não são rotuladas como tal. lnicialmente essa jurisprudência [sobre o art.° 25° era muito restritiva. Hoje é mais flexível O carácter cruzadista vai-se perdendo.
E ainda neste mesmo sentido veja-se o artigo do Procurador da República Vitor Paiva, na Revista do Ministério Público, n.° 99, págs. 137 a 153.
No acórdão do STJ de 29/11/2005 chama-se de novo a atenção para que: “a integração do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25, não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta, Corno resulta, designadamente, da moldura prevista na sua ai. a), a ilicitude pode ser já considerável; deve, é, situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art.° 21”. E ainda que “a jurisprudência do STJ dos últimos anos tem vindo a alargar o campo de aplicação do aludido art. 25 a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos ‘dealers’ ou ‘retalhistas’ de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de droga - enfim, os pequenos tentáculos situados na base da grande pirâmide do narcotráfico” (o relator foi o Conselheiro Costa Mortágua e teve os conformes dos outros Conselheiros: Rodrigues da Costa, Quinta Comes e Arménio Sottomayor). Por outro lado como casos do art.° 21 e mesmo assim situados na fronteira entre este e o art.° 25 (tal como se diz nos próprios acórdãos ou resulta das penas aplicadas), vejam-se os seguintes acórdãos:
No acórdão do STJ de 15/3/2007 (com a referência 07P648 no sítio do ITIJ) estavam em causa 51 consumidores a quem os arguidos tinham vendido droga e um período de actividade de cerca de 6 meses; nem a 1ª instância aflorou a hipótese de enquadrar o caso no artigo 24. Aquilo que se discute é se se trata de um caso de tráfico base (1) ou menor (25), tendo o processo baixado à 1ª instância para apuramento da quantidade de droga que estava em causa.
No acórdão do STJ de 15/2/2007 (com a referência 06P4092 no sítio do ITU) trata-se de tráfico de droga praticado por um arguido CC que está em cumprimento de pena de 21 anos por uma série de outros crimes, entre eles o de tráfico; a actividade parece durar de Nov2002 a Maio de 2003; o arguido organiza toda a actividade através da prisão; há urna série de intervenientes; o transporte é feito do Continente para Madeira; só numa das viagens estão em causa 95g de heroína; o tipo de crime foi considerado pelo STJ, em relação a todos os arguidos, o do tráfico base (21). A pena foi de 5 anos de prisão.
No acórdão do STJ de 21/12/2006 (com a referência 06P4337 no sítio do ITIJ) trata-se de um indivíduo que faz de correio entre a Venezuela e Lisboa, transportando cocaína, com o peso [íquido de 967,891 g e o STJ confirmou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado em 1!’ instância, como autor de um crime p. e p. pelo art.° 21.° do DL 15/93, de 22-01. Diz-se no acórdão: No da ilicitude, poder-se-á, dizer, como diz o recorrente, que a quantidade de estupefaciente não é elevada.
Efectivamente, 967,891g de cocaína não são uma quantidade elevada, mas também não são uma quantidade reduzida. O peso da cocaína transportada pelos “correios” oscila entre cerca de 1 kg, como era o caso, e os 5 kg. Diremos que a droga transportada pelo recorrente se situa no limiar do mínimo normal, o que não impede que se deva caracterizar a situação, também neste aspecto, de normal.
No acórdão do STJ de 7/12/2006 (com a referência 06P4355 no sítio do ITTJ) dizse que se mostra adequada a pena de 5 anos de prisão imposta na 1ª instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21/1 do DL 15/93, de 22/01, a uma arguida sem antecedentes criminais e desempregada e residente em Portugal, com 2 filhos menores, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Bissau, transportando no corpo e no fundo e tampo falso da maia de mão, 4 embalagens contendo cocaína, com o peso liquido global de 5590,700g.
No acórdão do STJ de 30/11./2006 (com a referência 06P4076 no sítio do 1W) trata-se de um indivíduo que era reincidente no tráfico e que na sua actividade de revenda de cocaína e heroína, embora “cortadas”: a) não contactava directamente o consumidor, mas, mais elaboradamente, utilizava, para tanto, um colaborador, a quem adiantava, de cada vez, 10 embalagens, cujo stock, depois de esgotado e pago, logo refazia; b) prolongou a sua actividade entre 13/01/05 e 15/03/05, data em que foi detido; c) utilizava, como colaboradores, «toxicodependentes profundos»; d) dirigia o seu negócio a partir de casa, não sendo procurado pelos interessados nem vendendo directamente na rua e, assim, não ocupando, na cadeia de comercialização da droga, o último lugar; e e) quando detido, tinha em casa, para revenda, 169 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso total líquido de 14,866 g, e 24 embalagens de heroína, com o peso total liquido de 1,805 g, além de E 111, produto de vendas anteriores. Apesar disso não se pôs nunca a hipótese do preenchimento da agravação do art. 24/b do Dcc. Lei 15/93); o STJ considerou, obviamente, que se tratava de tráfico de fronteira entre o tráfico comum e o tráfico menor e que a respectiva penalização devia reflectir essa proximidade, punindo com uma pena de 4 anos de prisão, enquanto o tribunal de 1” instância tinha condenado o arguido em 5 anos de prisão» [243].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando que a actuação de S… ao longo do período de actividade «… durante o qual, seguramente, terá “aviado” inúmeras “encomendas das grandes” …» não integra o querido «tráfico de menor gravidade» mas «tráfico simples de estupefaciente» a quo pelo reportado nas pgs 56-58 em sede de Relatório deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
A 845ª questão – recorrida – por Y… – a desqualificação do art 21-1 para o art 25-a da LEP Inconformado com a subsunção a quo da «… factualidade dada como assente …» como co-autoria material de um crime doloso de «tráfico simples de estupefaciente» p.p. pelo art 21-1 e tabela I-C da LEP – pelo qual vem condenou em 4 anos 6 meses de prisão suspensa a execução por 4a 6m com Regime de Prova e para lograr redução de pena - tal o único sentido útil possível do Recurso - para quantum nunca indicado, Y… pediu ut art 412-1-2-a-b-c do CPP a subsunção dos FPV - que nunca indicou quais sejam - para «tráfico de menor gravidade» do art 25-a da LEP «…por a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída…» no entender de Y… porque:
«… para se saber se o crime cometido foi o do artº 21º, ou o do artº 25º daquele diploma, dseverá ter-se em conta, como é sabido, que o dito artº 25º faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto. E aponta como índices dessa diminuição os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar, cfr. Acórdão do STJ de 21-09-2011, disponível em, www.dgsi.pt.
O Tribunal a quo para formular a douta decisão condenatória ignorou factos relevantes da prova para o enquadramento jurídico dos factos, nomeadamente a situação de toxicodependência do ora recorrente, as suas condições pessoais e económicas, o modus operandi deste e sua simplicidade, as consequências da sua atuação, a ausência de lucros, bem como a falta de preparação para pautar a sua conduta por valores tidos como normais atento o facto de ser toxicodependente e de precária situação económica.
Se atentarmos nas especificidades do presente caso, … no tocante ao indicador de ilicitude “meios utilizados”, pelo arguido, na sua actividade de traficante, o que se provou foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação. Não foram apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico de quantidade, como sejam o caso de balanças e dos moinhos (como facilmente se pode constatar na busca realizada).
Quanto ao parâmetro “modalidade ou circunstâncias da acção” interessa ter em conta que … atuava, conforme se reconhece na decisão recorrida, numa “posição subalterna”. | A modalidade de ação era típica de uma pessoa que vendia droga para realizar algum dinheiro para depois “matar o vício”. | Tendo ficado provado que … não auferia rendimentos provenientes da venda de estupefaciente. Na verdade, a própria decisão recorrida reconhece que “Em termos económicos a situação mantém-se muito precária, não paga renda e luz há vários meses. (…). Desde então sobrevive da reforma da sua progenitora”» [244].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando que a actuação de Y… não integra o querido «tráfico de menor gravidade» mas «tráfico simples de estupefaciente» a quo porquanto:
1. «… independentemente da “posição subalterna” que invoca e da sua condição de toxicodependente, vendia efectivamente droga juntamente com o seu irmão [S…] e mantinha também contactos com … H…, ao qual os dois compravam haxixe para posterior venda a consumidores»;
2. «… as quantidades de haxixe adquiridas / vendidas ao longo do período em que os dois actuaram, pela sua grandeza, afastam qualquer possibilidade dee se ver “uma menor gravidade” no tráfico realizado»;
3. «… tendo em consideração, tal como decorre do Acórdão, a sua situação pessoal, resultante, designadamente, do respectifo relatório social, a menor premência do seu passado criminal e, portanto, uma menor exigência em termos de prevenção, a simples ameaça da pena será suficiente para assegurar a sua ressocialização. O que significa que a suspensão da execução da pena encontra plena justificação» [245].
Apreciação das 843ª a 845ª questões - recorridas - por K… / S… / Y…
Tendo presente - quanto à perspectiva relacional entre o tipo legal fundamental (art 21) e os tipos legais derivados agravados (art 24) ou privilegiados (arts 25 e 26) da LEP - que:
«O artigo 21°, n° 1 , do Decreto-Lei n° 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo.
A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um pe rigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto- concreto) para os bens jurídicos protegidos.
De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistentes à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21 ° e 22° do Decreto-Lei nº 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25°) e para os traficantes-consumidores (artigo 26°). (Cfr v.g., LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na “Colectânea de Jurisprudência”, ano lX, tomo l, pág. 234, e de 14 de Maio de 2003, proc. n° 1215/03).
O artigo 25° do Decreto-Lei n° 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, (…) Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (v.g., o acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de 1 de Março de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais, e LOURENÇO MARTINS, cit., pág. 145 e segs.) de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21.
Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «considera velmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circuns tâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclu sivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde.
Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, consti tuem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de inde terminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
Por seu lado, o artigo 26° do mesmo diploma prevê uma outra modalidade de crime de tráfico privilegia do. No n° 1 estabelece a moldura penal para os casos em que o fere, com a prática de alguns dos factos referidos no artigo 21°, «tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substân cias ou preparações para uso pessoal», enquanto dispõe no n° 3 que «não é aplicável o disposto no n° 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias».
A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferencia das que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico.
Mas estas são noções que, antes de se constituírem em categorias normativas, surgem como categorias empíricas susceptíveis de apreensão directa da realidade das coisas.
A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º)» [246],
Mais tendo presente a condensação doutrinal e jurisprudencial in ASTJ de 27-5-2009 quanto ao art 25 da LEP [247] - da qual ressuma seu progressivo uso a partir da década de 2000 - pois que:
«XI - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
XII - Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo. Com efeito, a aplicação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, depende da constatação, face à específica forma e grau de realização do facto, de que o caso se situa forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, reclamando uma substancial diminuição desta.
XIII - Os índices, exemplos padrão, ou Regelbeispiel, enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos estes factores ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, ao juízo sobre a culpa.
XIV - Para avaliar da verificação, ou não, do tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
XV - O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no art. 72.º do CP, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é o da diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
XVI - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base das regras da atenuação modificativa da pena do art. 73.º do CP» [248],
Tendo presente como «… factualidade dada por assente …» quanto a K… que a sua actuação é objecto além do mais nos FPV 4, 5, 12, 17, 21, 23, 40, 41, 54 a 56, 70 a 86, 89, 90, 99, 104, 105, 137, 141, 176 a 191, 193 a 279, 385, 396, 426, 433, 450 a 539, 558, 567, 568, 685, 690, 709, 775, 802 a 832, 893, 894, 921, 976, 977, 996 a 999 e 1001 a 1003 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para simplificação de exposição – dos quais ressuma em síntese compreensiva que K… operou onde, quando e como lhe aprouve como «homem de mão» do «boss» B… através do seu «número dois» H… – para utilizar dizeres impressivos da conversação pelas 14:00 de 26-03-2012 entre N…, cunhada de H… e uma pessoa chamada IO… citada na nota de rodapé 271 para a qual se remete para simplificação de exposição - à compra e venda / guarda / transporte / trânsito - importando detenção – de variadas quantidades do haxixe que fosse comercialmente necessário em cada circunstancialismo espácio-temporal, por K… no período temporal de NOV 2010 a 29.11.2012 à excepção do curto período em FEV 2012 em que K… trabalhou de forma diária das 16:00 às 24:00 numa empresa de fundição com a quo provado em 141 e 104 quanto a estes «pontos de facto»,
Tendo presente como «… factualidade dada por assente …» quanto a S… que a sua actuação é objecto além do mais nos FPV 60, 94, 97 a 102, 139, 234, 252, 411, 412, 414 a 440, 445, 449, 500, 531, 540 a 568, 768, 820, 833-876, 980, 981, 987, 988, 996 e 998 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para simplificação de exposição – dos quais ressuma em síntese compreensiva que S… concretizou a compra - para venda a terceiros na parte ocidental nomeadamente no Bº … do Porto - haxixe – desde 4 «tiras» a 12 «placas» de 100 g e não umas meras «línguas» ou «patelas» caso em que teria cabimento o «tráfico de menor gravidade» - a H… sob instruções de B…, além da apreensão de 7,105 g mais 920 € na busca domiciliária em 30.11.2012 na sequência da operação policial iniciada em 29.11.2012 que culminou na detenção seguida da prisão preventiva de B…-E…-H…-K… além da detenção de N… - Q… – S… - V… que coarctou o «circuito comercial de haxixe» que vinha sendo desenvolvido, por S… no período de tempo de 31.10.2010 a 29.11.2012,
Tendo presente como «… factualidade dada por assente …» quanto ao irmão Y… que a sua actuação é objecto além do mais nos FPV 94, 95, 97, 217, 248, 249, 442-449, 484, 538, 539 989, 996 e 998 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para simplificação de exposição – dos quais ressuma em síntese compreensiva que Y… pelo menos em 29.11.2011 e 10.4. 2012 concretizou a compra - para venda a terceiros na parte ocidental nomeadamente no Bairro … do Porto - haxixe – 1 placa, ulteriormente, mais placas, de 100 g - a H… sob instruções de B…, além da apreensão de 1,677 g na busca domiciliária em 30.11.2012 na sequência da operação policial iniciada em 29.11.2012 que culminou na detenção seguida da prisão preventiva de B…- E…-H…-K… além da detenção de N…-Q…-S…-V… que coarctou o «circuito comercial de haxixe» que vinha sendo desenvolvido,
Salvo o devido respeito é evidente – apesar de se tratar de uma droga comummente reputada como «droga leve» e não e uma «droga dura» como a heroína e a cocaína comummente dita mais «gulosa» que aquela tida por mais «destrutiva» e apesar de se considerar que o segmento «consideravelmente diminuída» do art da LEP não pode ser interpretada literalmente de modo a abstractamente se inutilizar a existência do (e concretamente se inviabilizar a condenação por) «tráfico de menor gravidade» - a improcedência dos pedidos de K… e de S… e de Y… por não resultar das sobreditas sínteses compreensivas uma imagem global do facto da actuação de cada um deles como podendo ser a sua ilicitude susceptível de ser reputada como consideravelmente diminuída por não emergir de cada uma das sínteses compreensivas um desvalor ético-jurídico fundamentador da aplicação quanto a K… e S… e Y… de uma pena aquém da necessidade de pena expressa pelo limite inferior do «tráfico simples» por não se descortinar quanto a cada um de tais Recorrentes uma substancial diminuição de ilicitude.
A 846ª questão – recorrida – por K… – a «degradação» da co-autoria material a quo para uma cumplicidade de tráfico agravado dos arts 21-1 e 24-j da LEP
Ademais para lograr a final uma condenação em 3 anos 6 meses de prisão suspensa a execução por 3a 6m condicionada à inscrição no «Centro de Emprego e, consequente, cumprimento do que, na área laboral, vier a ser determinado no período da suspensão, pelos responsáveis de tal Instituto e tudo o mais que este Venerando Tribunal entender», K… pediu ut art 412-1-2-a-b-c do CPP a subsunção dos FPV 01 a 07 [249], 09 a 138 [250], 450 a 530 [251] e 533 a 537 [259] como «cumplicidade» de tráfico agravado de estupefacientes dos arts 27 do CP e 21-1 e 24-j da LEP, por considerar «Sem prescindir e subsidiáriamente» sob «E. DA EXISTÊNCIA DE CÚMPLICIDADE E, CONSEQUENTE, INEXISTÊNCIA DE CO-AUTORIA» que:
«Sendo postergada a subsunção do caso dos autos no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º25º do Decreto-Lei 15/03 de 22 de Janeiro, e prevalecendo o entendimento de que a conduta do Recorrente deve ser enquadrada no art.º 21º, nº 1 e 24º, al.j) daquele normativo, com o que não se concede, somos a concluir que tal só se aceitaria, se este fosse condenado como cúmplice, e não como co-autor material do mesmo. | Senão veja-se,
Foi o Recorrente acusado e condenado porque “consumia haxixe em grandes quantidades, não desempenhava atividade profissional pelo que tinha disponibilidade para, além de guardar e acondicionar kilos de haxixe, na sua residência sita na Rua …, fazia o transporte de haxixe desde sua casa, para a residência do arguido H…, entregava placas de haxixe aos clientes do H… a pedido deste e, esporádicamente, vendia estupefaciente aos seus amigos mediante autorização do H….”
Ora, a prática, em co-autoria de um qualquer crime, pressupõe o cometimento comunitário de um facto punível, através de uma atuação conjunta, consciente e querida.
Deste modo, todos os colaboradores são co-titulares da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as realizações individuais se completem num todo unitário, devendo os resultados, quer o unitário, quer o total, ser imputado a todos os intervenientes.
Sucede, porém, que no caso em apreço, o Recorrente não decidiu nem determinou o que quer que fosse, pelo que não teve domínio, quer material, quer funcional dos actos constitutivos do crime, não tendo intervindo na decisão de traficar a droga, assim como a não tinha na respetiva execução, surgindo, tão somente, a “ajudar”, aliás, numa tarefa secundária de acondicionamento e armazenamento de estupefaciente, limitando-se a usufruir vantagens da atividade que sabia criminosa, saciando, desse modo, o seu vício.
No caso decidendum, o Recorrente apenas auxilia a execução do crime de tráfico, sendo que, no entanto, tal auxílio não é essencial para a realização do mesmo, muito menos preponderante, pelo que se resumiu, a sua conduta, a uma tarefa de segundo plano, devendo por isso ser julgado como cúmplice.
É, de facto, a cumplicidade que melhor qualifica, no caso dos autos, o envolvimento do Recorrente no crime, o qual não passa de colaborador, consciente, é certo, uma vez que sabia estar a auxiliar numa atividade ilícita, da qual, de resto, usufruía, únicamente, o abastecimento do seu vício, todavia, a sua colaboração não foi além do acondicionamento e armazenamento do estupefaciente, em subordinação da estratégia definida e executada pelos co-arguidos, estratégia que não dominava e da qual não tomou parte.
Neste sentido, considere-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 557/09.0JAPRT.C1, disponível in WWW.DGSI.PT, donde consta o seguinte: “1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: - a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); - o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;- o domínio funcional do facto, no sentido de o agente «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. 2. No que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.”
Destarte, reitere-se, a sua conduta, é apenas uma concausa da prática do crime, na medida em que não foi determinante, quer da vontade dos autores, quer da execução do crime, pelo que, por não ter sido causalidade essencial do mesmo, deve ser relegada para o plano da acessoriedade, e consequentemente, ser o Recorrente condenado como cúmplice, nos termos dos art.º 27º e 72º do Código Penal e não como co-autor» [253].
O MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando, «… como nos parece óbvio, [que] não se estando a falar de pequenas quantidades de droga mas sim de muitos quilos de droga, a ilicitude é, desde logo, de grau muito elevado. | Não se concebendo que, no caso, se fale de cumplicidade, como pretende o recorrente, impondo-se falar, isso sim, de co-autoria e de elevada intensidade do dolo» [254].
Ora APRECIANDO o pedido de K… de «degradação» da co-autoria material a quo para uma mera «cumplicidade material» de tráfico agravado de estupefaciente dos arts 21-1 e 24-j da LEP, afigura-se IMPROCEDENTE porque:
Tendo presente de Direito – como já se teve oportunidade de explicitar – que:
«O cúmplice não realiza os elementos típicos previstos na norma incriminadora. Ninguém pode ser acusado de cumplicidade somente em abstrato, a cumplicidade liga-se sempre a uma concreta conduta de outrem, ou, quanto muito, a um facto doloso que outrem já começou a realizar e ainda está cometendo. Ligada à responsabilização do cúmplice existe pois uma acessoriedade que também é de ordem “lógica”. […] Os requisitos mínimos da responsabilidade do cúmplice estabelecem-se modernamente nos seguintes parâmetros: há um indivíduo que começou a executar uma conduta típica e ilícita, quer dizer: conforme à norma incriminadora e não justificada. Qualquer outro indivíduo que tenha dado um contributo penalmente relevante para essa prática deve responder a título de cumplicidade se por sua vez for julgado culpado. É a regra da “acessoriedade limitada”. O autor só será punido se realizar um ato ilícito e culposo. O cúmplice será punido se for pessoalmente culpado, quer dizer, se não tiver a seu favor qualquer circunstância eximente. Se o autor principal se conduz de forma típica mas não antijurídica (ilícita), porque, por exemplo, age em legítima defesa, o cúmplice, ainda que participando dolosamente, não responderá por qualquer crime.
Os cúmplices, como intervenientes acessórios, são no Código figuras marginais, a quem falta o domínio do facto e que aí foram relegados para o art. 27º, que os pune com a pena fixada para o autor especialmente atenuada, consequentemente, adequada à forma de participação não essencial ou secundária. Comparando os arts. 26º e 27º, vê-se que os cúmplices, que apenas favorecem ou prestam auxílio à execução (… “à prática por outrem”), ficam fora do ato típico – se o agente ultrapassa o mero auxílio e executa uma parcela do plano criminoso, não poderá deixar de ser havido também como autor do facto ilícito e já não como cúmplice. O cúmplice, ao contrário do autor, não executa o facto, por si ou por intermédio de outrem, nem toma parte direta na sua execução, nem determina outra pessoa à prática do facto, pois somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico, Ac. STJ de 16/01/1990, BMJ 393, p. 241»[255],
Em crimes do tipo dos de tráfico de estupefacientes, é difícil a qualquer dos comparticipantes escapar ao rótulo de autor ou permanecer fora do conceito de autoria, dada a dimensão e amplitude da previsão das respetivas normas incriminadoras, Ac. STJ de 4/06/1998, BMJ 478, p. 7. Em posição não coincidente, Ac. STJ de 15/02/2007 (07P014): Resultando dos factos provados que o arguido não teve qualquer intervenção na decisão de traficar a droga, assim como a não tinha na respetiva execução, por se encontrar “acamado” e que apenas surge a “ajudar” a arguida, aliás, numa tarefa secundária de acondicionamento de embalagens e recorte de plásticos, limitando-se a usufruir vantagens da atividade que sabia criminosa, o arguido não dominava o facto. Era um auxiliator simplex ou causam non dans. Mas, como auxiliator, só o pode ser do crime principal – no caso do art. 21º – e não de um qualquer crime autónomo como seria o do art. 25º. O que sucede é que, por ser cúmplice e não autor, ou coautor, a pena que lhe é aplicável será a do autor, mas especialmente atenuada – art. 27º/2» [256],
De facto a actuação in casu de K… não se queda numa mera «cumplicidade material» por ter já alcançado o patamar superior de uma «co-autoria material» com B…-H…-E…, tendo presente resultar da «… factualidade dada por assente …» quanto a K… ex vi FPV 4, 5, 12, 17, 21, 23, 40, 41, 54 a 56, 70 a 86, 89, 90, 99, 104, 105, 137, 141, 176 a 191, 193 a 279, 385, 396, 426, 433, 450 a 539, 558, 567, 568, 685, 690, 709, 775, 802 a 832, 893, 894, 921, 976, 977, 996 a 999 e 1001 a 1003 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para simplificação de exposição – em síntese compreensiva que K… operou onde, quando e como lhe aprouve como «homem de mão» do «boss» B… através do seu «número dois» H… – para utilizar dizeres impressivos da conversação pelas 14:00 de 26-3-2012 entre N…, cunhada de H…, e uma pessoa chamada IO… citada na nota de rodapé 271 para a qual se remete para simplificação de exposição - à compra e venda /guarda /transporte /trânsito - importando detenção – de variadas quantidades do haxixe que fosse comercialmente necessário em cada circunstancialismo espácio-temporal por K… no período temporal de NOV 2010 a 29.11.2012 - à excepção do curto período em FEV 2012 em que K… trabalhou de forma diária das 16:00 às 24:00 numa empresa de fundição ex vi FPV 141 e 104 quanto a estes «pontos de facto».
Em suma, da sobredita síntese compreensiva emerge ser impossível a actuação de K… escapar à qualificação como (co-)autoria material (com B…-H…-E…) mercê da consabida ampla delimitação do objecto de «tráfico de estupefacientes» por meio de 18 verbos no modo infinitivo impessoal como se tem notado antecedentemente, por ser claro que o desvalor ético-jurídico das várias tarefas de K… encontram-se muitíssimo além de uma tarefa secundária como as que têm excepcionalmente sido jurisprudencialmente consideradas cumplicidade.
Intróito às 847ª a 850ª questões - recorridas - por B…, H…, K… e S… Entre 5 e 15 anos de prisão aplicáveis ut arts 21-1 e 24-j da LEP a co-autoria material de tráfico agravado de estupefacientes dos arts 21-1 e 24-j e tabela I-C da LEP, o Tribunal a quo quantificou 10 anos de prisão a B…, 7 anos 6 meses de prisão a H…, 6 anos 6 meses de prisão a K… e 6 anos 6 meses de prisão a E…, necessariamente efectivas, e entre 4 e 12 anos de prisão aplicáveis ut arts 21-1 da LEP a S… 5 anos de prisão efectiva, por ter valorado que:
«Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no art. 71º, nº 1 do Código Penal vigente, o qual dispõe que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção". Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração -, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. E, bem assim, de acordo com o n.° 2 do mesmo preceito, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, designadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
«Quanto às penas a aplicar aos arguidos B…, H…, E… e K…:
Tudo o que anteriormente se referiu quanto à conduta destes quatro arguidos demonstra o quão elevado é o grau de ilicitude dos factos por eles praticados, relativamente aos quais, como se referiu, se verifica uma das circunstâncias que, nos termos do preceituado no artigo 24.° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, agravam a prática do crime de tráfico de estupefacientes (da al. j). | Por isso, também o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências se afasta do que é comum neste tipo de ilícitos, por revestirem contornos mais graves.
A intensidade do dolo – que foi directo – dos arguidos (ou seja, a pertinácia da sua vontade) é elevada, tal como se retira da circunstância de que, sendo eles meros consumidores de haxixe, (com controlo sobre a sua eventual «adição» aos produtos estupefacientes), optaram voluntária e expressamente por se dedicar ao tráfico de substâncias estupefacientes, que sabiam ser conduta delitiva das que mais censura concita na comunidade.
Os arguidos actuaram também motivados pelos ganhos patrimoniais que as suas condutas lhes poderiam permitir obter, motivação esta que o ordenamento jurídico, tal como a comunidade em geral, normalmente considera susceptível de maior censura (que, no caso, não justificou a agravação da moldura penal para o arguido B… pela al. c) do artº 24, como vimos, mas nem por isso deve ser ignorada para a determinação da medida da pena).
Quanto à medida concreta a aplicar ao arguido B…, temos em conta:
- o modo de execução – o líder de uma actividade de tráfico - que envolve grandes quantidades de droga que vem do Sul de Espanha, utilização de meios despediosos e muito dinheiro, das viagens dadas como provadas organizadas pelo arguido no ano de 2012, para transporte de 200 Kg brutos de haxixe, recorrendo às regras da experiência, podemos concluir sem qualquer margem de dúvida que se vem dedicando a tal actividade há muitos anos, recrutando pessoas da sua confiança e que retira rendimentos que lhe permite ostentar sinais exteriores de riqueza e manter o seu agregado familiar.
Pese embora do registo criminal não resulte averbada qualquer condenação, do relatório social do arguido (informação constante da DGRS), consta que o arguido cumpriu pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por tráfico de menor gravidade, entre os anos de 2002 a 2004, e da ficha individual da Polícia Judiciária consta a prisão preventiva do arguido à ordem de processo de tráfico de estupefacientes, do qual foi absolvido. Por outro lado, o arguido nunca exerceu actividade profissional regular, por não conseguir lidar com a pressão e ritmo de trabalho, quer por conta de outrem, quer por conta própria, pelo que, tendo em conta o que se escreveu quanto à sua postura em julgamento, o colectivo de Juízes, concluíu pela falta de preparação para manter uma conduta licita na sociedade e temos, como certo, que será a actividade que o arguido se dedicará em liberdade. Assim, essa falta deverá ser censurada através da aplicação da pena.
Quanto à pena a aplicar ao arguido H… temos em conta:
- o modo de execução – forte colaboração numa actividade de tráfico - que envolve grandes quantidades de droga que vem do Sul de Espanha, com a utilização de meios despediosos e muito dinheiro, das viagens dadas como provadas organizadas pelo arguido B… no ano de 2012, para transporte de 200 Kg brutos de haxixe, em que o arguido H… participou e escoava parte do estupefaciente, recorrendo às regras da experiência, podemos concluir que retirava rendimentos para manter o seu agregado familiar.
Do registo criminal resulta averbada uma condenação pela prática de um crime de injuria agravada, o que não tem relevo para a determinação da pena. Por outro lado, o arguido sempre exerceu actividade profissional, tendo em conta o que se escreveu quanto à sua postura em julgamento, a confissão da venda de haxixe por conta do arguido B…, o colectivo de Juízes, concluíu que o arguido interiorizou o mal feito e temos, como certo, que após cumprimento da pena, o arguido arrepiará caminho afastando-se da actividade de tráfico, o que se terá em conta na pena a aplicar.
Quanto à pena a aplicar ao arguido E… temos em conta:
- o modo de execução – forte colaboração numa actividade de tráfico - que envolve grandes quantidades de droga que vem do Sul de Espanha, com a utilização de meios despediosos e muito dinheiro, das viagens dadas como provadas organizadas pelo arguido B… no ano de 2012, para transporte de 200 Kg brutos de haxixe, em que o arguido H… participou activamente e entregava parte do estupefaciente, recorrendo às regras da experiência, podemos concluir que retirava rendimentos para manter o seu agregado familiar.
Do registo criminal resulta averbada uma condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, o que não tem relevo para a determinação da pena. Por outro lado, o arguido sempre exerceu actividade profissional, tendo em conta o que se escreveu quanto à sua postura em julgamento, a confissão do transporte e aluguer de lugar de recuo de haxixe por conta do arguido B…, o colectivo de Juízes, concluíu que o arguido interiorizou o mal feito e temos, como certo, que após cumprimento da pena, o arguido arrepiará caminho afastando-se da actividade de tráfico, o que se terá em conta na pena a aplicar.
Quanto à pena a aplicar ao arguido K… temos em conta:
- o modo de execução – forte colaboração numa actividade de tráfico - que envolve grandes quantidades de droga que vem do Sul de Espanha, com a utilização de meios despediosos e muito dinheiro, das viagens dadas como provadas organizadas pelo arguido B… no ano de 2012, para transporte de 200 Kg brutos de haxixe, em que o arguido K… participou numa viagem, guardava, doseava e entregava o estupefaciente do arguido H…, recorrendo às regras da experiência, podemos concluir que retirava rendimentos para manter o seu nível de vida e consumo excessivo de canabis.
Do registo criminal resulta averbada uma condenação pela prática de um crime de condução ilegal e um crime de detenção de arma proibida, o que não tem relevo para a determinação da pena. Por outro lado, o arguido exerceu actividade profissional, tendo em conta o que se escreveu quanto à sua postura em julgamento, a confissão da guarda de haxixe do arguido H…, o colectivo de Juízes, concluíu que o arguido interiorizou o mal feito e temos, como certo, que após cumprimento da pena, o arguido arrepiará caminho afastando-se da actividade de tráfico, o que se terá em conta na pena a aplicar.
Finalmente, as exigências de prevenção geral que se suscitam neste caso – como, em geral, em todos os casos desta natureza – são, como é sabido, enormes, atendendo, por um lado, à natureza do crime aqui em questão, e por outro lado ao espaço – ao contexto físico e social – em que ocorreram os factos sub judicio.
Assim, entende o Tribunal justo e adequado fixar:
- em 10 anos de prisão a pena a aplicar ao arguido B…, a quem, como se referiu, coube o papel de liderança no «bando» aqui em causa e a maior contrapartida monetária da actividade de tráfico;
- em 7 anos e 6 meses de prisão a pena a aplicar ao arguido H…, que na hierarquia informal desse «bando» se situava em patamar inferior ao daquele arguido, mas responsável pela venda directa do produto estupefaciente, tendo ainda em conta ainda que o arguido trabalhava, demonstrou arrependimento pelo teor das declarações que prestou em julgamento;
- em 6 anos e 6 meses de prisão a pena a aplicar ao arguido E…, que na hierarquia informal desse «bando» actuava sob as ordens do arguido B…, mas que participava nas viagens de transporte de haxixe, tendo ainda em conta ainda que o arguido trabalhava, demonstrou arrependimento pelo teor das declarações que prestou em julgamento;
- em 6 anos e 6 meses de prisão a pena a aplicar ao arguido K…, que na hierarquia informal desse «bando» actuava sob as ordens do arguido H…, apenas participou numa viagem de transporte de haxixe a pedido deste arguido, mas tendo ainda em conta ainda que agia por amizade para com o H…, cabendo-lhe a guarda de estupefaciente que este arguido vendida (na ordem dos 30 kg de haxixe), demonstrou arrependimento pelo teor das declarações que prestou em julgamento. Da pena a aplicar aos arguidos Q…, N…, V…, S…, Y… e Z….
Já se disse que os arguidos Q…, N…, V…, S…, Y… e Z…, deverão responder, nestes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes «simples», p. e p.pelo artigo 21º, n.°l, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Fevereiro.
O grau de ilicitude dos factos por eles praticados é o normal para situações desta natureza, não apresentando especificidades que justifiquem valorá-lo particularmente agravado. Também o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências não se afasta do que é comum neste tipo de ilícitos.
Também quanto a eles a intensidade do dolo – que foi directo – se tem de reconhecer como elevada, tal como se retira da circunstância de que são meros consumidores de haxixe (excepto o arguido Y… que é toxicodenpende, actuou sob o ascendente do seu irmão S…), optaram voluntária e expressamente por se dedicar ao tráfico de estupefacientes, conduta delituosa que sabiam ser – e que é – das que mais censura concita na comunidade.
O grau de censura que concita a actividade dos arguidos V… e S… é mais elevado tendo em conta que, apesar dos antecedentes criminais pela prática de tráfico de estupefacientes, continuavam a dedicar-se à venda de estupefacientes
Dos relatórios sociais (factos dados como provados) dos arguidos não se retira que apresentem eles particular espírito crítico relativamente aos factos que praticaram, com excepção do arguido Z…, o que torna mais prementes as exigências de prevenção especial a que há aqui que responder mediante a aplicação da sanção criminal.
Finalmente, as exigências de prevenção geral que se suscitam neste caso – como, em geral, em todos os casos desta natureza – são, como é sabido, enormes, não havendo, no tocante a tais exigências, que estabelecer qualquer distinção relativamente ao que já se disse antes a propósito dos factos praticados pelos demais arguidos.
Nestas circunstâncias, afigura-se ao Tribunal justo e adequado fixar as penas de prisão a aplicar aos arguidos:
- em 5 anos no tocante à arguida Q…, pois actuou sempre sob as ordens do seu companheiro, o arguido H…;
- em 4 anos e 3 meses relativamente à arguida N…, pois participou por um período mais curto do que a sua irmã Q… na actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido H…,
- em 6 anos de prisão relativamente ao arguido V…, tendo em conta que particou o crime pelo qual vai ser condenado no período de julgamento e após transito em julgado da sentença que o condenou numa pena de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade e tendo em conta a quantidade de haxixe que adquiria ao arguido H… para venda;
- em 5 anos de prisão relativamente ao arguido S…, tendo em conta que vendia directamente a consumidores no bairro;
- em 4 anos e 6 meses relativamente ao arguido Y…, tendo em conta que vendia sob ordem do seu irmão S…;
- em 5 anos de prisão ao arguido Z…, tendo em conta que com o apoio familiar se afastou do meio do tráfico de estupefaciente» [257].
A 847ª questão - recorrida - por B… - a redução de 10 anos de prisão para «uma pena junto ao primeiro terço da moldura legal»
Ora B… pediu ut art 412-1-2-a-b-c do CPP a redução da pena a quo de 10 anos de prisão para «uma pena junto ao primeiro terço da moldura legal» [(1/3 de 10 anos = 3 anos 4 meses) + 5 anos (o limite inferior) = 8 anos 4 meses] por considerar sob «VIII – DA MEDIDA DA PENA» que:
«Se por mero raciocínio académico o recorrente vier a ser condenado, a medida da pena resultará, desde logo, da extensão dos factos dados como provados. No caso concreto, como resulta de toda a motivação de recurso existe uma panóplia de factos que de modo algum podem prevalecer sem um substancial ajuste pelo Tribunal ad quem.
De todo o modo, alguns dos pressupostos em que o acórdão assentou a fundamentação da medida da pena são ilegais e outros inadequados.
Vejamos mais de perto,
O acórdão não deu como provada a agravante da al. c) do artigo 24º do DL 15/93. Porém, na fundamentação da medida da pena refere que afinal tem em consideração essa agravante. Com efeito a folhas 222 o acórdão deixou exarado que, “...no caso, não justificou a agravação da moldura penal para o arguido B… pela al. c) do artº 24º, como vimos, mas nem por isso deve ser ignorada para determinação da medida da pena.”
Como é evidente o acórdão agravou aquilo que havia dado como não provado.
Por outro lado o acórdão agravou a pena com fundamento na circunstância de o recorrente já se dedicar a esta actividade há muitos anos. Na verdade o acórdão exarou a folhas 222, “...podemos concluir sem qualquer margem para duvida que se vem dedicando a tal actividade há muitos anos...”
Ora, o acórdão agravou a pena do recorrente com factos que excederam em muito os factos dados como provados.
Por outro lado ainda, o acórdão agravou a medida da pena do recorrente com base na circunstância de ter antecedentes criminais, quando é certo que foi dado como provado a inexistência de antecedentes criminais.
Com efeito, o acórdão exarou a folhas 222, “Pese embora do registo criminal não resulte averbada qualquer condenação, do relatório social do arguido (informação constante da DGRS), consta que o arguido cumpriu pena de 2 anos e seis meses de prisão, por tráfico de menor gravidade, entre os anos de 2002 e 2004, e da ficha individual da Policia Judiciaria consta a prisão preventiva do arguido a ordem de processo de tráfico de estupefacientes, do qual foi absolvido.”
Ainda mais! O acórdão valorou negativamente a postura do arguido em julgamento.
Sobre este concreto ponto já tomámos posição no item III.3.
O acórdão exarou a folhas 222, “”...tendo em conta o que se escreveu quanto à sua postura em julgamento...”
Ora, a postura do arguido em julgamento foi a de ter optado pelo silêncio, que, nos termos da lei, não poderá ser desfavorecido
Acresce que o acórdão não ponderou – pois não há nenhum sinal da fundamentação – várias circunstâncias atenuantes, como resulta dos factos dados como provados (folhas 102 a 104 do acórdão).
.Designadamente a circunstância de o arguido estar inserido social e familiarmente;
. De ser respeitado pelas pessoas que o conhecem;
De ser trabalhador;
A circunstância de ter apoio familiar;
A circunstância de no Estabelecimento Prisional evoluir nas suas habilitações académicas;
A circunstância de a droga traficada ser uma droga leve
Na verdade, a fundamentação da medida da pena foi toda ela em sentido negativo com óbvios reflexos na determinação da medida da pena.
Em consequência deverá a pena, em qualquer caso, sofrer uma redução substancial» [258].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, a final propugnando que «A conduta do arguido, a nosso ver, e tal como ali [na Motivação] sustentamos, integra, em concurso real, os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado, pelos quais deverá ser condenado, em pena necessariamente superior à fixada no Acórdão. Face ao exposto, e sem prejuízo da integração da conduta do arguido nos termos referidos, deverá o Douto Acórdão recorrido ser no mais confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso» [259].
A 848ª questão - recorrida - por H… - a redução de 7a 6m para in extremis 6 anos de prisão
Reputando «excessiva» a pena a quo, para sua redução motivou - além de considerações gerais e abstractas seguidas da citação dos FPV 05, 11, 12 e 46 a 49 [260] advindos da Acusação e 1084 a 1101 [261] atinentes a história e condição pessoal / social / familiar / educativa / cultural / profissional / laboral / criminal pretéritas e recentes de H… - mais concretamente que:
«4- Continuando a resenha dos factos provados, o tribunal dá como provadas várias vendas efectuadas por este arguido, que têm maior expressão no ano de 2011, vendas que o mesmo confessa, explicando como, a quem e em que circunstâncias as efectuou
5 - E, não pondo em causa a referida factualidade, dúvidas não existem de que este arguido era a face mais visível do “negócio”, era a pessoa que “dava a cara”, procedendo ele próprio à venda directa dos referidos produtos, mas sempre sob as ordens e directrizes do co-arguido B…, pessoa com quem mantinha uma relação de dependência e subserviência.
[…] 7- Não se provaram, os factos descritos na pronúncia que integravam o crime p.p pelo artigo 28 do D.L 15/93 de 22-01, sendo que a factuaiidade apurada, permitiu a imputação aos arguidos, e em concreto ao recorrente, a prática de um crime p.p pelo artigo 21 n°1 e 24 al j) do mesmo diploma legal.
8 - Na ponderação da medida da pena a aplicar ao arguido, considerou o tribunal o modo de execução - forte colaboração numa actividade de tráfico - que envolvia no caso concreto já grandes quantidades provenientes do Sul de Espanha, conciuindo que o arguido H… retirava rendimentos dessa actividade para manter o agregado familiar. E, a condenação anteriormente por esta sofrida pelo crime de injúria agravada, que entendeu não ter relevo no caso em preço.
9- Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrente que o tribunal poderia e deveria ter tido em conta que as declarações prestadas pelo arguido assumiram grande relevância para a descoberta da verdade material. Na verdade, é com base nas suas declarações que o tribunal obtém corroboração para grande parte das intercepções telefónicas que servira para fundamentar a convicção do tribunal, em especial quanto à participaçäo de outros co-arguidos no desenrolar da actividade criminosa. | Na verdade, o arguido B… remeteu-se ao silêncio, o arguido E…, nunca assumiu entregas de droga, e o arguido K… menoriza sempre a sua actuação, limitando-se a assumir que auxilia o H…, obtendo em troca droga para se exclusivo consumo. Ora,
10 - resulta claramente da factualidade provada, que não só as suas declarações são corroboradas por outros meios de prova, como no caso, do co-arguido B… e arguido V…, de alcunha “V1…”, o seu depoimento se revelou de particular importância no que tange aos factos que posteriormente determinaram a sua condenação.
11 - Relevante ainda, o facto do arguido actuar sempre na dependência do co-arguido B…, sempre sob as suas ordens e determinações, cabendo a este o acesso ao fornecedor, aos pagamentos, aos tocais onde estava guardado as maiores quantidades de produto e ao usufruto dos maiores proventos | É elucidativo sobre este último ponto, os bens e o tipo de vida que este arguido tinha em retação ao co-arguido B….
12 – Refere o douto acórdão que o arguido H… era uma pessoa de confiança do arguido B…. Seria indubitavelmente, porém, a relação de confiança estava alicerçada mais no conhecimento que ambos tinham um do outro, foram vizinhos durante vários anos, existia até uma relação de amizade, e não tanto no conhecimento que o H… tinha sobre sobre os negócios itícitos. | Na verdade,
13 - o arguido H… não tinha contactos com os fornecedores, não estabeiecia preços, nem tinha sequer acesso directo às garagens utilizadas para a guarda do estupefaciente. | Os referidos espaços foram arrendados pelo co-arguido E…, e apenas no dia da detenção, o arguido H…, esteve no ¡nterior de uma das garagens, a sita em …, tocal onde nunca anteriormente tinha sido visto e do quat não tinha sequer chave. Os co-arguidos vão buscá-lo a casa para na companhia destes se destocar para lá, com a finalidade de ir buscar haxixe para proceder à venda directa, nos motdes dados como provados.
14 - O arguido não regista condenações anteriores da mesma natureza, manteve em sede de audiência de julgamento uma postura de colaboração com a justiça, e demonstrou sério arrependimento pelos factos cometidos.
15 - Regista hábitos regulares de trabalho, postura que manteve no E.P, onde para atém de ocupação taboral, procurou vatorizar-se estudando e obtendo desta forma melhores qualificações, por forma a conseguir num futuro melhores condiçöes de reinserção social.
16- Do percurso pessoal e familiar do arguido decorre que a sua actuação ocorreu num circunstancialismo marcado por dificuidades económicas geradas por dívidas contraídas pelos progenitores, o que aliado ao consumo de haxixe, potenciou a actuação delituosa.
17 - A situação actual do agregado familiar, é diversa daquele que tinham à data da prática dos factos, porquantoo arguido ainda que com dificuldade, abandonou o consumo de substâncias estupefacientes,e passou a residir em casa camarária,o que fez diminuir os gastos familiares.
18 - Mantém o apoio familiar, e de acordo com o teor do relatório social, regista uma postura de auto- crítica, pelo crime cometido, estando consciente dos danos que a sua conduta produziu nas vítimas.
19 - O arguido encontra-se detido preventivamente há mais de 2 anos. | O período de detenção sofrido teve necessariamente reflexos na sua conduta não só perante a sociedade mas também no meio onde se encontra detido. Mantendo uma conduta ajustada e optando por desenvolver esforços no sentido de num futuro próximo puder obter a sua reintegração social.
20 – A sua companheira está integrada social e profissionalmente, circunstâncias que determinaram que sobre si fosse possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, decidindo o tribunal suspender a execução da pena que lhe foi aplicada.
21 - Pelo que, e porque objectivamente o arguido dispõe de enquadramento familiar e profissional, tendo a as conduta subjacente o aduzido no ponto 16, factores que já não se verificam, cremos que as razões supra aduzidas mitigam as razões de prevenção especial queo caso impõe.
22 - Quanto às razões de prevenção geral são as comum ao do tipo legal de crime que lhe é imputado, sendo relevante o facto de se tratar, ainda que de quantidades avultadas, de transacções de “canabis”, droga menos perniciosa à saúde pública e geradora de menores lucros. Veja-se que, quanto a este arguido, foi dado como provado, que os rendimentos obtidos dariam para custear as despesas da sua vida diária e o seu próprio consumo. Modo de vida, simples e sem denotar qualquer sinal exterior de riqueza» [262].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, a final propugnando que «não só a pena fixada no Douto Acórdão recorrido… não deverá ser reduzida, como, bem pelo contrário, deverá ser aumentada, tendo em consideração a pena única que deverá resultar do cúmulo jurídico a englobar as penas parcelares relativas aos crimes de tráfico de estupefaciente e associação criminosa» [263].
A 849ª questão – recorrida – por K… – a redução de 6 anos 6 meses para 3a 6m de prisão
Reputando «demasiado severa e desproporcional» a pena a quo epara lograr a final uma condenação em 3 anos 6 meses de prisão suspensa a execução por 3a 6m condicionada à inscrição no «Centro de Emprego e, consequente, cumprimento do que, na área laboral, vier a ser determinado no período da suspensão, pelos responsáveis de tal Instituto e tudo o mais que este Venerando Tribunal entender», K… motivou - além da citação na parte inicial da Motivação dos FPV 01 a 07 [264], 09 a 138 [265], 450 a 530 [266] e 533 a 537 [267] - tidos a quo como jurígenas de responsabilidade criminal / penal – mais os FPV 1102 a 1123 [268] - atinentes a história e condição pessoal / social / familiar / educativa / cultural / profissional / laboral / criminal pretéritas e recentes - concretamente sob a I parte do item «F. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA» que:
«Reafirmando tudo quanto foi mencionado supra, entendemos que a pena aplicada e, de que agora se recorre, é demasiado severa e desproporcional, relativamente aos factos praticados pelo Recorrente.
Sujeitá-lo à contaminação prisional é, para além de interromper todos os seus sonhos e perspetivas de uma vida diferente, posto que conta, apenas com 26 anos, ir contra a intenção do legislador, que tendo em conta casos como o que ora nos ocupa, faz depender a aplicação do preceituado no art.º 50 do CP, da apreciação global da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, sendo que, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, é de suspender a execução da pena aplicada.
Afiram-se, então, esses elementos,
Conforme já se aludiu acima, o Recorrente, desde os 15 anos de idade, consumia haxixe, regularmente, sendo essa, a par da insuficiência económica, a conditio sinne qua non da sua colaboração na prática do crime.
Desde a reclusão, tem mostrado interesse por um estilo de vida mais saudável e responsável, afastado do estupefaciente, estando atualmente a frequentar, no E.P. de Custóias, o 10º ano, num curso de formação profissional nível 3 de Técnico de Gestão, tendo vindo a mostrar novos hábitos, como ter uma rotina, adquirir conhecimento e preparar-se, profissionalmente, para a futura vida em liberdade.
Como, também, já se mencionou, o Arguido confessou os factos por si praticados, tendo mostrado arrependimento pelos danos causados com a prática do crime e a vontade de “mudar de vida”, tendo, com isso, coadjuvado na descoberta da verdade e assumido as responsabilidades pelos seus atos.
Por fim, nunca é demais relembrar que a sua participação na execução do crime foi a de um auxiliator simplex, na medida em que não tomou parte no domínio funcional dos atos constitutivos do mesmo, desconhecendo a estratégia delineada, pelos co-arguidos, para a venda do haxixe, o que, no que à qualidade e quantidade concerne, nos remete para reduzidas exigências de pre venção, quer geral, quer especial, por estarmos perante uma droga cuja toxidade é reduzida» [269].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, propugnando o decidido a quo por considerar que, «… se a ilicitude é de grau muito elevado e o dolo intenso, então, logica e consequentemente, a censura jurídico-penal também deve ser adequada e proporcional, tanto mais que são fortes as exigências de prevenção. | Por isso, é por demais evidente que a possibilidade de qualquer juízo de prognose favorável susceptível de conduzir à suspensão da execução da pena é de afastar completamente. | Suspensão essa que, de todo o modo, nunca seria de admitir, atento o disposto no art.º 50.º, n.º 1 do CP, sendo certo que a pena a aplicar ao recorrente deverá ser superior a cinco anos de prisão, sendo completamente irrealista a pena de 3 anos e 6 meses pretendida» [270].
A 850ª questão - recorrida - por S… - a redução a «uma pena sobremaneira inferior»
Reputando a pena a quo de 5 anos de prisão como «desadequada desproporcional e exagerada face aos factos objectivamente apurados», S… pediu que aquela pena seja «revista e reajustada, pois o apurado não permite por dosimetria penal tão elevada», considerando que:
«… tomemos em conta quantidade de droga efectivamente detida, (O peso liquido , que quantidades transaccionou ? desconhece -se!) tão pouco se sabe qual o grau de pureza, não obstante é do conhecimento comum que a droga chega ao pequeno dealer sobremaneira traçada, e no caso do haxixe muitas vezes sem qualquer principio activo razão primordial para que se pugne ainda pela desqualificação jurídica do crime para o do art°. 25 do D.L. 15.93
No caso em analise assume especial relevância pois para além da pequena gramagem apreendida no interior da habitação, não existe qualquer outro elemento que permita (venda anterior) saber qual o grau e qual a quantidade, pois inexiste qualquer apreensão.
Por fim o julgador tem vindo a esquecer-se (ou então é como se se desconhecesse o problema) que falar-se de um produto não é a mesma coisa que falar-se do princípio activo de que é composto.
Ora, tal como num litro de vinho não ternos 1 litro de álcool, mas apenas 12,5%, 13% ou 14%, também em 1,6 g dum produto com heroína ou cocaína não existem 1,6 g de heroína ou cocaína mas apenas uma percentagem de heroína ou cocaína.
Veja-se sobre o assunto, isto é, a diferença entre produto e o respectivo princípio activo presente, a Portaria 94/96, de 26/3, o artigo de Eduardo Maia Costa, na RMP, nº. 74, Direito Penal da droga: breve história de um fracasso, pág. 103 e anotação, na pág. 170 e segs, ao acórdão do STJ de 26/03/98, sobre a inconstitucionalidade do artigo 71°, n.° 1, c) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e ilegalidade do n° 9 da Portaria n.° 94/96, de 26/03, publicado na pág. 167; e Vítor Paiva, Procurador da República, no estudo publicado na Revista do Ministério Público, n.° 99: a Portaria “aponta, claramente, para o respectivo princípio activo, sendo certo, até, que no exame pericia( da droga o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência” (pág. 145), e citando Eduardo Maia Costa: “os exames laboratoriais aludem, usualmente, apenas ao peso líquido do produto, não também à quantidade pura do estupefaciente”. Problema que poderá - deverá, face à razoabilidade imposta pelo art.° 127 do cPP - ser atenuado pelo tribunal considerando pura apenas cerca de 20% da ‘droga de rua’ apreendida (tendo em conta os prováveis ‘cortes’ por ela sofridos)” e o acórdãe do STJ de 29/11/2005, publicado na CJ.STJ.2005.lIl.219/222, no qual se chama a atenção para que “com os ‘cortes’ operados nas diversas fases do percurso, ao consumidor muito pouco terá chegado do respectivo princípio estupefaciente”. Problema que poderá - deverá, face à razoabilidade … imposta pelo art.° 127 do CPP - ser atenuado pelo tribunal … considerando pura apenas cerca de 20% da ‘droga de rua’ apreendida [te]ndo em conta e sabe qual o peso do princípio activo temos que aceitar um grau de 20%.isto no que concerne a drogas duras pois no caso do Haxixe o grau de pureza muitas vezes traduz percentagens reduzidíssimas na ordem dos 4 a 9 por cento.
Ora no caso temos ainda um grau de pureza nao temos qualquer valor de referencia por inexistente para que se tenha uma análise cuidada, condenar- se um arguido porque em determinado dia hora e local, ern co autoria esteve envolvido na “aquisição” de quantidade não objectivamente apurada nem que tipo de droga parece-nos ser condenar por aproximação
Ao cominar a pena o Tribunal violou princípios fundamentais de direito, e toda a filosofia pedagógica e ressoacializadora que o nosso Cód. Penal está embuido, na verdade a idade deste homem obrigava a um enquadramento diferente
Não se prova, rentabilidade, lucros, apenas um quadro de consumo e de pares com postura idêntica, nurn meio social pobre, onde a realidade e o exemplo que o arguido recebeu não era diferente, condicionado assim pela sua vivência.
A própria e inequívoca realidade de consumidor do arguido ele próprio apresenta uma culpa mitigada, pois também é vítima da dependência aditiva
O douto Tribunal valorou em desfavor do arguido o facto de constar no R.S incluso que tem uma atitude desculpabilizante quanto ao consumo do haxixe.
Salvo melhor opinião tal teor declaratório não pode ser valorado sem eu desfavor pois trata-se de declarações por este prestadas a um técnico da SS.
o Recorrente não prestou declarações, pelo que o douto Tribunal sob pena de valorar prova proibida por Iei não deveria ter utilizado tal.
Perguntámos nós?
Atirar com este cidadäo, que aguardou em meio livre os ulteriores termos do processo, para as grades de uma prisão, vai atingir os fins de forma diferente, ou pelo contrario ira contagia-lo com outras realidades que desconhece e cuja experimentação vai condicionar também o seu futuro
O facto de se tratar de droga cujo principio activo só se encontra em %, que no caso por inexistência de apreensão se desconhece.
E não se ter apurado, lucros, manipulação, adulteração, balanças, moinhos, o arguido foi co autor em detenção ilícita, dolo sobremaneira diferente que exigia um enquadramento legal em conformidade e uma pena sobremaneira inferior» [271].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, propugnando o decidido a quo por considerar – a cause do expendido contra a subsunção dos FPV como «tráfico de menor gravidade» [272] - que:
«S… não só tinha uma grande ligação ao arguido H…, como todas as movimentações registadas demonstram que essa proximidade tinha subjacente precisamente o tráfico de droga, sendo que, aliás, o arguido S… foi mesmo fotografado num acto de venda de droga, como inequivocamente resulta de fls. 313-314.
E se tivermos em consideração que aquelas vigilâncias foram efectuadas em Outubro de 2010, Fevereiro de 2011 e Julho de 2012, chegamos à conclusão de que o ora recorrente, pelo menos dentro daquele período, se dedicou ao tráfico de estupefacientes, sem margem para qualquer dúvida (o que põe em crise o sempre invocado princípio in dubio pro reo).
Período esse durante o qual, seguramente, terá “aviado” inúmeras “encomendas das grandes”.
[…] E como, tal como é sublinhado no Acórdão recorrido, permanece inactivo há vários anos e o seu quotidiano não apresenta qualquer actividade estruturada (cfr. fls. 6704), só se pode daí extrair a conclusão – tendo, logicamente, na devida conta o que supra se deixou referido -, de que, pelo menos no período em causa nos presentes autos, se dedicou exclusivamente ao tráfico de droga.
E se a sua actividade foi essa, então tudo o que lhe foi apreendido aquando da realização da busca, foi adquirido com dinheiro obtido na venda de estupefaciente» [273].
Apreciação das 847ª a 850ª questões - recorridas - por B…, H…, K… e S…
Consabido que«A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória]… visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade»(art 40-1) [274] sem « Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da«… determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, …em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais reconhecem-se as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [275], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [276], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [277], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [278] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [279] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [280],
Consabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f«Os factores de medida da pena vêm exemplificativa mente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS» [281],
Consabido que a intervenção de uma Relação, como« A intervenção do S…T…J… em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvoperante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”» [282] que pode pecar por defeito (benevolência injustificada) ou por excesso (punição infundada),
Consabido que contra B… não se pode valorar como se fez a quo – POR ISSO ORA NÃO SE VALORA em sede de sindicância da quantificação da pena de 10 anos de prisão - o antecedente criminal descrito no FPV 1048 mercê do decurso do prazo de REABILITAÇÃO LEGAL porque o art 15-1-a da Lei 57/98 de 18/8 - na redacção do art 1 da Lei 114/2009 de 22/9 vigente 3 meses após a data da sua publicação ut art 2 daquela Lei – passou a estatuir que«São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime» [283]. O art 28-e da Lei 57/98 revogou os arts 13 a 33 e - na parte referente à identificação criminal - 34 a 45 da Lei 12/91 de 21/5 cujo art 25-1-b estabelecia que«São canceladas no registo criminal: As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artº 26º» cujo nº 1 estatuía que«A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se, entretanto não houver lugar a nova condenação por crime». Mais, o art 45-2-i da Lei 12/91 revogou o DL 39/83 de 25/1 cujo art 20-1 continha idêntica disposição ao citado art 25-1-b da Lei 12/91 e cujo art 19-b de tal DL estatuía que eram«… canceladas no registo criminal: As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 20.º». Ora, de tais normativos decorria que o cancelamento das decisões ali previstas era definitivo e que - até à revogação efectuada pela Lei 57/98 dos arts 25 e 26 da Lei 12/91 - a reabilitação tinha lugar automaticamente decorridos 5 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança pelo que o cancelamento do registo criminal operava independentemente da finalidade a que a informação se destinasse, como decorria dos arts 22 e 23 da Lei 12/91 e 16 e 17 do DL 38/83. Esta reabilitação irrevogável tinha como efeito - nas palavras de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS a propósito da reabilitação legal regulada no DL 39/83 - que«…o seu beneficiário não só fica reinvestido no exercício dos direitos de que se achava privado, mas ainda terá de ser tratado como delinquente primário no caso de tornar a figurar como arguido num novo processo…» [284],
Ao invés, contra S… pode-se e deve-se valorar o antecedente criminal descrito no FPV 1151 – que «No PCC nº 51/02.0PCPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 21-05-2003, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, por decisão proferida em 16-05-2006, transitada a 31-05-2006, já julgada extinta» - por terem decorrido menos de 5 anos entre o termo em 01-12-2007 do período de 1 a 6m de suspensão da execução da pena 1a 1m de prisão e a consumação de 31.10.2010 a 29.11.2012 da autoria material do crime doloso de tráfico simples de haxixe tendo presente a síntese compreensiva da «… factualidade dada por assente …» ex vi FPV 60, 94, 97 a 102, 139, 234, 252, 411, 412, 414 a 440, 445, 449, 500, 531, 540 a 568, 768, 820, 833-876, 980, 981, 987, 988, 996 e 998 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para simplificação de exposição – dos quais ressuma em que S… concretizou a compra - para venda a terceiros na parte ocidental nomedeamente no Bairro … do Porto - haxixe – desde 4 tiras a 12 placas - a H… sob instruções de B…, além da apreensão de 7,105 g mais 920 € na busca domiciliária em 30.11.2012 na sequência da operação policial iniciada em 29.11.2012 que culminou na detenção seguida da prisão preventiva de B…-E…-H…-K… além da detenção de N… - Q… - S… - V… que coarctou o «circuito comercial de haxixe» que vinha sendo desenvolvido, por S… no período de tempo de 31.10.2010 a 29.11.2012,
Na nossa sensibilidade sócio-jurídica afigura-se adequada a redução de 6 anos 6 meses para 6 anos de prisão de K… [285], a redução de 7 anos 6 meses para 7 anos de prisão de H… [286] e a redução de 10 para 9 anos de prisão de B… [287], por se considerar que 2 e 1 ano de prisão de diferença entre «patamares» de tais co-autores – materiais quanto não mediatos - é adequada e proporcional quanto basta para satisfazer as exigências de punição do crime cometido por cada um deles e de prevenção especial e geral de outro/s, no contexto da história e condição pessoal de cada um daqueles co-agentes [288], de cuja actuação ressuma em síntese compreensiva a conduta de K… como «homem de mão» do «boss» B… através do seu «número dois» qual manager H… para manter activo o «circuito comercial» de haxixe de B… desenvolvido no período temporal OUT 2010 até à operação policial iniciada em 29.11.2012 que culminou na detenção seguida da prisão preventiva de B… – H…- E… - K…além da detenção naquela data de N… - Q… – S… - V… também intervenientes no dito «circuito»;
Ao invés, na nossa sensibilidade sócio-jurídica afigura-se [289] que a pena de 5 anos de prisão de S… não merece reparo, nem censura, por se ter tal quantificação como adequada e proporcional para satisfazer as exigências de punição do crime cometido e de prevenção especial e geral de outro/s, no contexto da história e condição pessoal de S…, considerando, por Justiça relativa, o «patamar em que se encontrava no «circuito comercial de haxixe» que foi desenvolvido até à operação policial de 29.11.2012: devendo o «homem de mão» K… ser punido com 6 anos de prisão e tendo Y…, irmão de S…, sido punido com 4 anos 6 meses de prisão, afigura-se que a pena a quo de 5 anos de prisão foi bem doseada a S….
Como a condenação de K… em 6 anos de prisão preclude a verificação do requisito formal «… prisão aplicada em medida não superior a 5 anos …» do art 50-1-I do CP, preclude-se o conhecimento do última questão recorrida por K… que era a suspensão da execução da pena de prisão condicionada à inscrição no «Centro de Emprego e, consequente, cumprimento do que, na área laboral, vier a ser determinado no período da suspensão, pelos responsáveis de tal Instituto e tudo o mais que este Venerando Tribunal entender».
A 851ª questão - recorrida - por S… - a condenação em «pena de substituição»
O Tribunal a quo não suspendeu a execução da pena de 5 anos de prisão por ter valorado que:
«Em face do quantum das penas ora determinadas relativamente aos arguidos S…, V…, Y…, Q…, N…, Z… e AI…, coloca-se agora ao Tribunal a questão de saber se não deverão as mesmas ser suspensas na sua execução.
Nos termos do artº 50º, nº 1, do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
No caso dos autos, está verificado o pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, já que a medida das penas concretas aplicadas aos arguidos não é superior a cinco anos.
Trata-se, aqui, de um (novo) regime de suspensão da execução da pena que se analisa, agora, em um verdadeiro poder vinculado do julgador conforme vem o S.T.J. decidindo, “…não são considerações de culpa que deverá decretá-la sempre que se encontrem reunidos tais pressupostos interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” (Acórdão do 10-11-1999 – Proc.823/99, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro).
Efectivamente, o que se consagra naquele texto legal é nem mais nem menos do que “…um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídica criminal, configurado como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição” (Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in Código Penal, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, 179).
Relativamente ao arguido V… e S… tendo em conta a falta de hábitos de trabalho (do relatório Social do arguido S… resulta que não trabalha desde o ano de 2009, nem tem rendimentos sociais, pelo é muito provável que continue a dedicar-se à venda de estupecientes), o facto de ser consumidor de estupefacientes, a condenação já sofrida, por cada um dos arguidos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes não surtiu efeito, apesar da advertência solene que a mesma constitui, demonstrando indiferença pela ordem jurídica, é evidente que os arguidos não interiorizaram a gravidade das suas condutas. São factores, que entre si conjugados, não permitem ao tribunal acreditar que a simples censura e ameaça de pena serão suficientes para afastar os arguidos V… e S… da prática de novos crimes, razão pela qual entendemos que a pena de prisão encontrada será efectiva.
Já relativamente aos arguidos Y…, Q…, N…, Z… e AI…, considerando o que se escreveu já quanto à situação pessoal dos arguidos (veja-se relatórios sociais), a relativamente menor premência do seu passado criminal e que as razões de prevenção geral que são colocadas pelo caso vertente relativamente aos mesmos – a necessidade de reafirmar contrafacticamente as expectativas comunitárias na validade da norma violada pelos arguidos – o não desaconselham, entendemos que a simples ameaça da pena será suficiente para assegurar a sua ressocialização.
Assim, entende-se que se justifica, o recurso à suspensão da execução da pena de prisão, dado que a simples censura do facto e a ameaça da pena, logo que pronunciada, bastará para afastar os arguidos da criminalidade e realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No entanto, tal suspensão só satisfaz as necessidades prementes de prevenção especial positiva dos arguidos N…, Y…, Z…, se sujeitos a regime de prova, o qual deverá assentar num plano individual de readaptação com incidência nas vertentes da toxicodependência e formação profissional conforme proposto nos Relatórios Sociais, pelos Serviços de Reinserção Social à luz do artº 494º, nº 3, do Código de Processo Penal» [290].
Ora, na sequência da motivação dos pedidos apreciados sob 854ª e 860ª questões recorridas, S… impetrou a condenação na pena «suspensão da execução da prisão» de substituição da pena principal de 5 anos de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional, «… ainda que sujeito a regime de prova, nomeadamente a fazer um tratamento e ainda a plano de readaptação, o que se ousa sugerir …», por considerar que: «Em o presente processo é composto por vários arguidos, com rea(idades diferentes, mas que não deixam de constituir uma amostra da diversidade económica e social.
O acórdão é extenso na abordagem aos diversos intervenientes e no caso do recorrente com as apontadas insuficiências apuradas temos a consciência que é um cidadão anónimo insignificante no puzzle e com um papel sobremaneira diferente quer amontante quer a jusante.
Analisemos:
Decorre do seu C.R.C que já tem antessentes criminais mas de crimes de natureza diversa excepcionando o de 02, respeitante ao processo 51.02.0 PCPRT da 2ª. Vara criminal, mas que ao caso não deve servir como circunstância agravativa desde logo porque já então se tratava de tráfico de menor gravidade e por outro lado desde então decorreram cerca de 12 anos.
Ademais o arguido S… cresceu num meio desfavorecido,
Vítima de maus tratos por parte do progenitor.
Verdade que o arguido apresenta-se desempregado mas tal decorre da conjuntura económica realidade que afecta inúmeros pessoas, porem conta com o apoio da companheira.
O próprio tribunal dá como assente a sua dependência aditiva, pelo que tendo também tendo em conta a qualidade da droga haxixe, e a ausência de outros elementos deveria suspender a pena ao recorrente ainda que sujeito a regime de prova, nomeadamente a fazer um tratamento e ainda a plano de readaptação, o que se ousa sugerir» [291].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, propugnando o decidido a quo por considerar que:
«Como é óbvio - e sem prejuízo de, efectivamente, ter resultado provado que o Y… tinha, no que respeita ao tráfico, uma posição subalterna relativamente ao seu irmão S… -, a pena em que o recorrente S… foi condenado, foi fixada em função da sua culpa e tendo em con-sideração as exigências de prevenção, de acordo com o disposto nos art.ºs 40.º e 71.º do CP.
Pena essa cuja execução não pode ficar suspensa na sua execução, porquanto, tal como está vincado no Acórdão, para além de já ter antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, continuou a dedicar-se à venda de droga, verificando-se no caso grandes exigências em termos de prevenção geral e prementes exigências em termos de prevenção especial.
Perante tal quadro, e como é evidente, não se pode formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do recorrente S…» [292].
Apreciando o pedido de S… de condenação em «suspensão da execução da prisão» dos arts 50 sgs do CP «ainda que sujeito a regime de prova, nomeadamente a fazer um tratamento e ainda a plano de readaptação, o que se ousa sugerir», dir-se-á que:
Consabido que«o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» [293], que «o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção es-pecial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» [294] e que «desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a ne cessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias»[295],
Consabido que«A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. E em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» » [296] pela«… esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda …» por que «… o tribunal deve estar disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» pelo que «Havendo sérias razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crime, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» [297],
O pedido de S… de suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão com Regime de Prova com Plano de Reinserção Social com a vertente realização de tratamento merece PROVIMENTO porque as razões expostas no Acórdão recorrido para diferenção da opção pela «pena de substituição» quanto a Y… - Q… - N… - Z… - AI… mas já não quanto a V… e - ao Arguido que cumpre decidir – S… não justificam a diferenciação de opção em relação a S… que foi baseada: 1. na existência de anterior condenação, é certo que por «tráfico de menor gravidade», porém, a pena sofrida foi pouco mais que o mínimo legal, concretamente, 1 ano 1 mês de prisão que não foi efectiva mas suspensa a execução por 1 ano 6 meses que terminou em 01.12.2007 pelo que decorreu período de tempo, que se tem por significativo, até ao início da consumação, cerca de 4 anos após aquele termo, do «tráfico simples de haxixe» sub judice: 2. numa pressuposição, de que S… tem continuado a vender, a qual, salvo o devido respeito, não é susceptível de ser valorável jus criminal penalmente como foi a quo. Tendo presente que «La suspensión condicional de la pena de prisión, cuando está basada en un pronóstico favorable respecto al comportamento futuro del sujeto y se imponen a éste las tareas u obligaciones que, dentro de las previstas legalmente, parecen más convenientes para evitar la recaída en el delito, debe cumplir las expectativas preventivo-especiales que se le asignan, sin mesma del necesario efecto preventivo-general. Pero el engañoso sentimento de sentirse libre que despierta inevitablemente en el sujeto al que se le concede (después de todo no va tener que ir a la cárcel, que es lo que ha estado temiendo durante toda la tramitación y celebración del juicio) puede ser contraproducente para su reinserción definitiva y convertirse incluso en un factor criminógeno. Sin embargo, este sentimiento de liberación puede ser compensado si se imponen al sujeto determinadas obligaciones y tareas (idóneas desde el punto de vista preventivo individual) y se le ayuda durante el período de prueba (y esta ayuda no se convierte en puro formulismo, bien por exceso de trabajo de la persona encargada de prestarla, bien porque realmente no se disponen de medios o personal capacitado para llevar a cabo esa ayuda, que no sólo puede ser material, sino psicológica, educativa, etc.). Pero si se concede de forma puramente automática y sin ningún tipo de control o seguimientodurante el período de prueba, éste se convierte realmente en un tiempo vacío, cuyo efecto preventivo individual sólo está en la amenaza abstracta que representa la revocación, lo que obviamente no ayuda a solucionar los problemas que pudieron llevarlo a delinquir» [298],
Claro está que a «suspensão da execução da prisão» in casu tem de ser subordinada a Regime de Prova com rol de deveres /injunções /obrigações /proibições / regras de conduta a definir no «Plano de Reinserção Social» a elaborar pela Equipa da DGRSP e a homologar a quo mas tendo como «conteúdo mínimo» o rol de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta infra elencados na «parte decisória» deste Acórdão - uns instrumentais porque ordenados à viabilização da realização dos principais – e incluindo a realização de tratamento clínico médico-medicamentoso para que S… interirize a «pena de substituição» como real ameaça de cumprimento de 5 anos de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional, como compete à satisfação das exigências de punição do crime cometido mas também, e decisivamente, de prevenção especial, e até geral, positiva e negativa, de outro/s crime/s.
«A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» [299], visto que «Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável» [300]como não se afigura ser in casu claro está desde que a «suspensão da execução da prisão» seja subordinada a «Regime de Prova» com rol de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta pelo supra exposto.
A 852ª questão - recorrida – a última por S… - a revogação da perda de bens
Tendo o Tribunal a quo julgado provado - além do mais – sob 980 a 988 concretamente que:
980. No dia 30.11.2012, pelas 01h30, foram encontrados e apreendidos na residência do arguido S…, sita na Rua …, …, habitação .., Porto:
981. a sala: Vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 7,105 gramas – cfr. Exame de fls. 3081 - que se encontravam em cima de uma pequena mesa de apoio e que o arguido S… destinava à venda a terceiros mediante contrapartida económica;
982. A quantia monetária de 380 Euros (…) em notas do Banco Central Europeu (doze notas com o valor facial de vinte euros; três notas com o valor facial de dez euros e vinte e duas notas com o valor facial de cinco euros) que se encontrava numa prateleira, num móvel por cima da televisão.
983. A quantia monetária de 540 Euros (…) em notas do Banco Central Europeu (vinte e quatro notas com o valor facial de vinte euros e seis notas com o valor facial de dez euros) acondicionada numa bolsa que se encontrava no cimo de uma prateleira num móvel do lado esquerdo da televisão,
984. Um iPad 3G 16GB, com protecção de borracha de cor preta – examinado a fls. 2735, adquirido pelo arguido com os lucros obtidos na actividade de venda de haxixe;
985. um telemóvel, um da marca Nokia, modelo … de cor cinzenta, com o IMEI n.º ……/.../……/. e respetiva bateria, sem a capa traseira – examinado a fls. 2735,
986. um telemóvel, da marca SONY ERICSSON, modelo … de cor preta, com o S/N n.º …… ……..-……-., sem bateria; que se encontravam dentro de uma caixa de ténis, numa prateleira num móvel por baixo da televisão – examinado a fls. 2735, Dois talões multibanco; Uma folha manuscrita com contactos dos restantes arguidos e de consumidores/compradores de haxixe.
987. Os telemóveis apreendidos ao arguido S… pertenciam-lhe e foram por ele adquiridos com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava, utilizando-os para contactar com os seus fornecedores de estupefaciente, nomeadamente o arguido H… e com os demais arguidos e outros indivíduos ligados à actividade de tráfico.
988. A quantia monetária apreendida - num total de € 920,00 - pertencia ao arguido S… e era proveniente da actividade de tráfico a que se dedicava»,
O Tribunal a quo decidiu que, «Por terem servido e serem provenientes da prática do ilícito criminal, declara-se perdido a favor do Estado os telemóveis, Iphone, iPad 3G modelo 4, baterias, carregadores e cartões apreendidos aos arguidos, … € 920,00 apreendida ao … S…, … nos termos dos art° 35° e 36°, do DL n° 15/93, de 22/01» tendo presente de Direito também que «Relativamente aos outros arguidos a questão da perda de bens a favor do Estado está regulada nos artº 109º a 111º, do Código Penal» in item «Do regime de perdimento de bens».
Ora S… pediu revogação do decidido, por considerar sob «Da perda de objectos a favor do estado» que «o douto tribunal limita-se a constatar a sua existência porque se encontravam no interior da casa de morada e dai parte-se para a imputação da propriedade ao recorrente olvidando-se que no interior da casa demorada existem outras pessoas, a defesa insurge-se com a declaração de perda dos Tm, cartões e Pad apreendidos, não se apurou data de aquisição, preço, e propriedade, devem por isso ser determinada a sua restituição ainda que a quem provar pertencer-lhe, tanto mais que o recorrente nem sequer assinou qualquer auto de apreensão» [301].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, propugnando o decidido a quo por considerar - na sequência dos conteúdos reportados nas pgs 56-58 em sede de Relatório deste Acórdão que respondera aos pedidos objecto das 854ª e 860ª questões recorridas supra improcedentes – que durante o período de actividade S… «… seguramente, terá “aviado” inúmeras “encomendas das grandes”. | Por isso, e contrariamente ao que pretende, nunca a sua conduta poderia integrar a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p.p. nos termos do art.º 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01, mas sim o crime de tráfico, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. | E como, tal como é sublinhado no Acórdão recorrido, permanece inactivo há vários anos e o seu quotidiano não apresenta qualquer actividade estruturada (cfr. fls. 6704), só se pode daí extrair a conclusão – tendo, logicamente, na devida conta o que supra se deixou referido -, de que, pelo menos no período em causa nos presentes autos, se dedicou exclusivamente ao tráfico de droga. | E se a sua actividade foi essa, então tudo o que lhe foi apreendido aquando da realização da busca, foi adquirido com dinheiro obtido na venda de estupefaciente. | Logo, e contrariamente ao que sustenta, verifica-se no caso uma relação de causa/efeito na declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado, pelo que não deverão ser restituídos» [302].
Ora ao abrigo do art 420-1-b do CPP – conforme o qual «O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º» verbi gratiae «… quando faltar a motivação …» - compreendido à luz do argumento lógico «identidade» rectius «maioria de razão» - quem pode o mais (rejeitar todo um Recurso), pode o menos (rejeitar apenas o conhecimento de uma questão recorrida) - REJEITA-SE o conhecimento ad quem do pedido de revogação do perdimento a quo de bens perdidos a favor do Estado PORQUE - tendo o perdimento a quo sido decretado por subsunção dos FPV supra citados mormente os FPV 987 e 988 aos arts 35 e 36 da LEP e 109-1-3 do CP - o Recorrente S… não cumpriu os ónus processuais penais do art 412-3-a-b-4 do CPP, antes quedou-se por estruturação daquela parte da Motivação como se estivesse a expressar a realização de «Alegações orais» do art 360 do CPP em vez de motivar especificadamente quais os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» a quo que queria que fossem ad quem julgados «não provados» por quais «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», para lograr a final a querida alteração da Decisão Final, contra a qual reagiu pela expressão de um mero insurgimento, por ter olvidado que a posição institucional de um Tribunal Superior é a de sindicância de «erros de julgamento de facto» e ou «erros de julgamento de Direito» que lhe tenham sido especificadamente apontados nos termos dos arts 412-3-a-b ou 412-3-a-b-4 e 412-2-a-b-c do CPP – respectivamente - conforme «dever de lealdade processual» para com o/s Recorrido/s e para delimitação dos poderes de cognição - por aí, de decisão - do Tribunal Superior que não é (re)construtor da Motivação para a poder apreciar e decidir no sentido querido pelo Recorrente.
A 853ª questão – oficiosa – sequência da 834ª questão – recorrida – por AI… as consequências jurídicas dos FPV 24, 533, 536 e 997
Tendo o Tribunal a quo julgado provado que «Pela cedência da habitação, a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo» (24), «No dia 17 de Fevereiro de 2011, o K… informou a arguida AI… que tinha tirado todo o estupefaciente de casa, pelo facto de terem havido umas complicações na zona – Sessões n.º 3993 (fls. 22 e 23 Apenso 4)» (533), «No dia 12 de Junho de 2012, o K… pediu à AI… para ir buscar, à casa dele, quantidade não apurada de haxixe. Sessão n.º 8368 (fls. 39 e 40 Apenso 23)» (536) e «Nas datas supra descritas a arguida AI… agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar o seu irmão, o arguido K…, ao guardar canábis, em quantidade não concretamente apurada, na sua residência» (997),
Salvo o devido respeito é evidente [303] que tais FPV consubstanciam - não uma «cumplicidade material» de um crime doloso de «tráfico simples de haxixe» que vem decidida a quo mas – a autoria material por AI… de um crime doloso de «traficante consumidor» p.p. pelos arts 26-1 da LEP, 41-1 e 47-1 do CP aplicáveis ut art 48 da LEP, com 1 mês a 3 anos de prisão ou 10 a 360 dias de multa o agente da «… prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º …» quando ele «… tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal … se … compreendidas nas tabelas I …», por remanescer provado que «… a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo».
E pode-se e deve-se condenar AI… pela autoria material de crime doloso «traficante consumidor» do art 26-1 da LEP, por duas ordens de razões:
Sob o ponto de vista do Direito Processual Penal – de princípio, «As Relações conhecem de facto e de direito» ut art 428 do CPP; ademais in casu, vindo AI… condenada a quo pela «cumplicidade material» de «tráfico simples de haxixe», impetrou absolvição, ora uma condenação pela autoria material de um crime doloso de «traficante consumidor» constitui uma procedência parcial do pedido por se tratar de um minus relativamente à condenação a quo considerando a diminuição dos limites inferior (para 1 mês) e superior (para 3 anos) da pena principal de prisão aplicável e a previsão de pena principal de multa aplicável como «pena alternativa»;
Sob o ponto de vista do Direito Criminal / Penal -> por não verificação da cláusula geral e absctrata com conceitos indeterminados do art 26-3 da LEP - que constitui uma «delimitação negativa» do objecto possível do «tipo legal» definido no art 26-1 da LEP – porque ora se tem presente o que se olvidou a quo: não vem concreta e especificadamente imputado a AI… que ela tivesse efectivamente detido por disponibilidade pelo menos «à mão» quando não «na mão» dela por uma guarda «à vez» nalguma/s data/s de porções de haxixe, o que certamente teria determinado a condenação de AI… por uma (co-)autoria material mercê da verificação de 02 das 18 «condutas típicas» - in art 21-1 por meio de verbos no modo infinitivo impessoal - nomen «por qualquer título receber … ou ilicitamente detiver» substância compreendida na tabela I-C como já se relevara em sede de apreciação das 832ª a 844ª questões recorridas por AI….
Disse-se «autoria material» - e não «cumplicidade material» - do crime doloso de «traficante consumidor» porque o tipo objectivo é a «prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º» in casu uma «cedência de habitação» para o «circuito comercial de haxixe» desenvolvido pelo irmão K… para B… com H… e, em patamar inferior, E…, assim a sobredita «cumplicidade material» de AI… relativamente ao crime doloso de tráfico simples de haxixe de B…-H…-E…-K…, porém, o «tipo legal privilegiadíssimo» do art 26-1 é integrado – não só pela «prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º» mas - também pela «finalidade exclusiva da conduta do agente» que é o «dolo específico» de «conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal» - pelo que se trata, na perspectiva de AI…, da «autoria material» directa e imediata do «facto tipicamente ilícito» e do «facto tipicamente culpável» tal qual vem previsto na norma incriminadora do art 26-1 com uma «pena própria» que é indicada directa e imediatamente na «norma cominadora» da «norma incriminadora» violada e não com uma «pena derivada» como sucede com a pena da «cumplicidade material» de «tráfico simples de haxixe» que se determina mercê da conjugação do art 27-1-2 do CP com o art 21-1 da LEP.
Em suma, «autoria material» de crime da própria AI… e não uma mera «cumplicidade material» de AI… em crime doutrem, porque o art 26-1 da LEP, mercê do «dolo específico» constitutivo do «tipo legal», visa mais propriamente um «tipo de autor» - «o agente que tiver por finalidade exclusiva conseguir … para uso pessoal» - do que um «tipo de conduta» - como uma singela «cumplicidade material» de «tráfico simples de haxixe» do domínio de terceiros.
Procedendo de seguida à concretização da pena de AI… [304] afigura-se adequado e proporcional à satisfação das exigências de punição do cometido crime e de prevenção especial, positiva e negativa, via disso, de prevenção geral, positiva e negativa, a condenação de AI… apenas em um ano de prisão, claro está que suspensa a execução singelamente [305], por se tratar da disponibilização da residência de AI… para o irmão K… guardar todo o haxixe que e quando lhe aprouver e não de uma conduta menos desvaliosa do que a sub judice como se tem reputado a modalidade, corrente no «tráfico de bairro», de uma «venda às rodadas» por um consumidor regular ou até toxicodependente para lograr, conforme o vendido, uns estupefacientes e ou psicotrópicos para consumo próprio dele agente das vendas com uma tal «remuneração à proporção», assim se afigurando que a pena principal de multa do art 26-1 da LEP, a multa de substituição do art 43-1 do CP e a prestação de trabalho a favor da comunidade do art 58 do CP não permitem realizar de forma adequada e suficiente as sobreditas finalidades da punição.
A final, como se pretende com a aplicação da «pena de substituição» do art 43-3 do CP lograr-se a prevenção especial e até geral por meio da punição da prática de crime por certo núcleo de pessoas por «“Trata[r]-se de medidas de política criminal favoravelmente discriminatórias para quem exerce profissão, função ou actrividade, públicas ou privadas”(MAIA GONÇALVES, 2007, p. 196)» pois que «Destinatários são aqueles que tenham cometido crime no exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas» pelo que «É convicção formada que estão incluídos os cargos políticos para os quais o agente seja nomeado ou eleito, PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 210, e ANTÓNIO LATAS, 2008, p. 98, com o acrescento de não valer neste âmbito o acórdão TC 4/2000» [306], é evidente que a aplicação da «pena de substituição» do art 43-3 do CP não tem cabimento in casu pelo facto da conduta de AI… nada ter a ver com o sobredito desiderato da previsão do Legislador.
A 854ª questão - recorrida – pela Interveniente Acidental D… - a revogação da decisão a quo quanto ao BMW … matrícula ..-MO-.. que«…veio a considerá-lo perdido a favor do Estado, por considerar que o veículo automóvel em apreço seria propriedade daquele arguido B……» mas que «…é propriedade da aqui recorrente, e, como tal, dever-lhe-á ser devolvido por dela ser pertença…» e «…como já havia sido requerido em tempo oportuno…», assim e a final, o pedido «Ser-lhe reconhecida a propriedade do veículo automóvel … com a consequente devolução à sua esfera patrimonial»
A história processual penal e civil do sobredito BMW … conta-se nos seguintes termos:
1. No decurso da operação policial em 29->30.11.2012 que coarctou o «circuito comercial de haxixe» que vinha sendo desenvolvido por B… com H… – E… – K… desde OUT 2010, naquela data Agentes da PSP encontraram no hall de entrada e assim apreenderam a B… conforme AUTO DE BUSCA E APREENSÃO na residência de B… e companheira AT… … Bastos - onde também se encontravam os 2 filhos menores dela e deles – e AUTO DE APREENSÃO pessoal a B… a fls 2134 e 2135 VIII:
O veículo automóvel BMW modelo … matrícula ..-MO-.., com 152.370 kmex vi instrumental foto do tablier a fls 2138 VIII, com a respectiva chave,
O certificado internacional de seguro daquele veículo, de 28-12-2011 a 27-12-2012, em nome de CH…, de …, junto a fls 2154 VIII, Fotocópia a cores apenas da parte interior contendo os dados técnicos do documento único daquele veículo matrícula ..-MO-.. de 23-12-2011, junta a fls 2149 VIII,
Declaração de venda do veículio com 120 000 km, manuscrita e subscrita em impresso sem carimbo de Firma, do Stand DM…, de …, datada de 29-09-2012, em nome de D…, junta a fls 2155 VIII,
Original e duplicado da factura manuscrita nº 127 de 29-09-2012, da Firma DM…, de …, referente à venda daquele veículo usado por 20 500 €, em nome de D… – junta a fls 2143 VIII, e,
Factura/recibo de 01-10-2012 de BMW service de DP…, da Maia, relativa aos trabalhos de revisão técnico-mecânica daquele veículo então com 143.077 km, no valor global de 1253,12 € incluindo 234,12 € de IVA a 23 %, em nome de B… – junta a fls 2145-2146 VIII.
As sobreditas apreensões foram validadas conforme art 178-3-5 do CPP por Despacho da Magistrada do MP de 30-11-2012 a fls 2371-2483 IX e conforme arts 174 e 178 do CPP por Despacho de 30-11-2012 Mma Juiz do 1JZ do TIC do PRT a fls 2550-2554 IX.
D… é o sujeito activo inscrito como proprietário no Registo Automóvel desde a apresentação em 29-10-2012, cfr certidão de 31-3-2014 a fls 31 do apenso ARRESTO 63/10.0P6PRT.
2. Apenso 63/10.0P6PRT-B «Incidente de Direitos de Terceiro» nos termos do art 36-A da LEP -> a Recorrente requereu em 14-12-2012 ao JIC do PRT «nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do D.L. 31/85 de 25 de Janeiro, … que se aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não da perda da sua vbiatura, a final, a favor do Estado, nos termos já expostos e ainda, nos termos do artigo 35.º, nº 1 do DL 15/93 de 22-01 conjugado com o artigo 109º, nº 1, do C.P.», a final pedindo «nos termos do artigo 3, nº 1 do D.L. nº 31/85 de 25 de janeiro, a restituição da referida viatura, … sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo Tribunal», tendo instruído o Requerimento Inicial com cópia dos RECIBOS DE VENCIMENTO de JUL a OUT 2012 nos valores líquidos de 838,24 €, 880,94 €, 833,97 € e 880,94 € respectivamente;
O Despacho de 26-12-2012 a fls 18 do «Incidente…» decidiu, «Considerando o teor da promoção que antecede, sendo certo que o veículo, sendo da requerente, tem sido utilizado pelo arguido B…, na actividade de venda de droga, indefere-se, para já, o requerido»;
O ARP de 08-05-2013 da 4ª Secção Judicial / 2ª Secção Criminal – a fls 77-80 - negou provimento ao Recurso interposto pela Requerente do sobredito Despacho, porquanto:
«Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa saber se, tal como defende a recorrente, os autos contêm elementos que permitam reconhecer que não há razões para manter a apreensão do veículo ou, pelo menos, que não é legítimo esperar que o veículo venha a ser declarado perdido a favor do Estado.
Está em causa, não a legalidade da apreensão efetuada, mas apenas a decisão que se pronuncia pela sua manutenção, entendendo a recorrente que a mesma se mostra desnecessária e inadequada face às exigências cautelares que o caso requer, além de que não existe uma possibilidade razoável de o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.
Não tem razão. O artigo 178.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, determina: “1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”. E o n.º 6 estabelece: “6 - Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º”.
Está em causa a necessidade de salvaguardar a realização do direito, garantindo a detenção de um bem [veículo] que poderá ter servido ou estar destinado a servir para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou constituir o seu produto, lucro, preço ou recompensa. Vão nesse sentido os indícios recolhidos, em que ressalta não só o facto de o arguido ter suportado despesas de manutenção da viatura, como a circunstância de guardar na consola do mesmo cerca de 52 gramas de haxixe, sendo certo que é apontado como o responsável pelos contactos com a fonte de fornecimento dos produtos estupefacientes e o principal mentor de uma expressiva atividade de tráfico de estupefacientes envolvendo, pelo menos, mais 3 pessoas.
A estes elementos contrapõe a recorrente que é proprietária do veículo (por compra), desconhecer qualquer atividade ilícita do filho e que não é razoável admitir-se a possibilidade de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.
Ora, nenhum dos argumentos aduzidos é suficientemente consistente para impor a revogação da apreensão validada. Quanto à propriedade, o que se pode afirmar é, tão só, que o veículo se encontra registado em nome da recorrente. Se foi a recorrente quem liquidou o preço da compra e se era ela quem o usava regular e habitualmente está, ainda, por demonstrar. O pagamento da despesa de manutenção efetuado pelo arguido indicia o contrário.
Quanto à possibilidade de o mesmo poder ser declarado perdido a favor do Estado, parece-nos que está tudo em aberto, ou seja, que não se pode afastar, desde já, esse cenário. Trata-se de um juízo de avaliação final, em sede de sentença, portanto, prematuro nesta fase inicial da investigação.
Atentos os elementos de investigação conhecidos e, em particular, o grau de envolvimento e de responsabilidade cimeira que o arguido evidencia na estrutura organizacional da atividade ilícita a que se dedicava juntamente com outros arguidos, há fortes suspeitas que o veículo apreendido tenha servido para a prática do crime – pelo que, face à falência dos argumentos da recorrente, se impõe manter a apreensão efetuada [artigo 178.º, do Cód. Proc. Penal» [307].
3. Apenso 63/10.0P6PRT-F «Incidente de Direitos de Terceiro (D.L.15/93» –> a Recorrente requereu em 14-01-2014 «o levantamento da apreensão do veículo, que se considera, e a consequente restituição do mesmo à requerente» por ser sua propriedade conforme «documentos que foram oportunamente apreendidos e que se encontram junto aos autos», mais, por ser «alheia a qualquer actividade ilícita que, eventualmente, o seu filho venha desenvolvendo, uma vez que ignorava e ignora, completamente tudo o que versam os autos», ademais, por ser ela «quem utiliza o referido automóvel de forma permanente, emprestando, por vezes, por óbvio, o veículo automóvel ao seu filho e aqui arguido», ainda, «a requerente necessita diariamente da utilização do referido veículo automóvel para se fazer transportar para o seu local de emprego na EF… – Núcleo do porto – sito na Rua …, nº .., .º Porto, onde presta serviço na qualidade de administrativa há 41 anos», a final, «nunca a requerente teve conhecimento dos factos pelos quais o seu filho vem indiciado e que levaram à apreensão do veículo automóvel», tendo instruído o Requerimento Inicial com DECLARAÇÃO sem data do TCOR Secretário de que a Requerente era «funcionária deste Núcleo do Porto da EF… … desde Janeiro de 1972 (41 anos) de serviço com a categoria de Administrativa»;
O MP junto do 1JZ-B do TIC do PRT pronunciou-se em 29-01-2014 pelo indeferimento do requerido primo por «Resulta[r] dos autos suficientemente que o arguido B… … utilizava o veículo em questão, para o comércio de produtos estupefacientes, para além de que tinha a direção efectiva de tal veículo, era o arguido que pagava a manutenção do mesmo (cfr. 2134 a 2136, 2126, 2128 e 2135, 2145, 2146)», secondo, «foi proferido acórdão da Relação do Porto, de 8/5/ 2013, a entender que a apreensão dos autos se devia manter (cfr. Apenso)», tertio, «Não se verificou, desde então, qualquer alteração dessa situação, pelo contrário, cimentou-se com a acusação do arguido B…»;
O Despacho transitado de 03-02-2014 indeferiu o requerido «pelas razões enunciadas naquele Aresto, que aqui se dão como reproduzidas, por razões de economia processual, condenando-se a requerente em 2 UC.s pelo decaimento no incidente».
4. Deduzida Acusação de 25-11-2013 a fls 5114-6268 XVII na 1ª secção do DIAP do PRT, o MP junto do TIC do PRT requereu «Liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do abrigo dos arºs 7º e ss., da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro …» versus B… [308] além do mais porque «Entre os anos de 2008 e 2011 o arguido B… …. Adquiriu 5 viaturas, no valor global de € 268.500,00 …», «A AT…, companheira do arguido B…, que vivia à data da detenção em comunhão de cama e mesa com o arguido B…, entre os anos de 2008 e 2011, adquiriu 6 viaturas, no valor global de € 214.500, 00 …» e «Em 29/09/2012, … B… … adquiriu o veículo, de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-MO-.., a DM…, por € 20.500,00, embora registando-o em nome de sua mãe D…, era o arguido que detinha a direção efetiva do veículo, que tratava da sua manutenção, viatura que se encontra apreendida nos autos (cfr. Fls. 2126, 2128 a 2131, 2134 a 2136, 2145 e 2146) e que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8/5/2013) manteve tal apreensão a (cfr. Apenso dos autos)», tendo pedido a declaração de perdimento a favor do Estado do valor de (401.722,22 – 36.909,76 =) 401.631,22 € «… correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, o arguido B… …. [ser] condenado a pagar ao Estado esse montante» e «Ser decretado arresto de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido, pela pertença, que sejam suficientes para garantir o pagamento dessa quantia, designadamente a viatura apreendida à ordem do presente processo [309], bem como as contas bancárias, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ações, em que figure como titular, como solidário ou conjuntamente»
Em execução do Despacho de 11-02-2014 a fls 5455 XVIII constituiu-se o apenso ARRESTO 63/10.0P6PRT-G e - cumprido nos autos principais o disposto no art 8-4 da Lei 5/2002 de 11/1 conforme o qual «Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor» [310] - o Despacho de 13-02-2014 a fls 8-9 decretou o «arresto dos bens do arguido B… …, nos termos promovidos …, consignando-se que a viatura aí referida já se encontra apreendida» porque «Em causa nos autos está o crime de tráfico de estupefaciente, sendo um dos crimes referidos no art.º 1º do diploma acima referido. Este crime está fortemente indiciado, conforem se refere na decisão instrutória, sendo que se assim for, nos termos do disposto no art.º 10º, 3 da lei acima referida, o arresto é decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no art.º 227º, do CPP. Conforme se refere no ACRL de 04-10-2006, Proc. 5317/06, 3ª secção, inwww.pgd lisboa.pt, “face à redacção do nº 1 do artº 228º do C.P.P. da Lei nº 59/98 de 25-08, a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo deixou de ter natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada a requerimento do MºPº ou do lesado”. | Como preceitua o nº 1 do mesmo artigo, o arresto é decretado para garantia do pagamento da quantia liquidada, podendo ser requerido pelo MºPº a todo o tempo (nº2)».
Assim, além da APREENSÃO crime em 29 NOV 2012, consumou-se o ARRESTO cível nos termos e para os efeitos da Lei 5/2012 na data 28 MAR 2014 de apresentação a registo automóvel do Despacho de 13 FEV 2014 que foi efectuado a favor de «GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – DELEGAÇÃO DO NORTE» com a natureza «PROVISÓRIA – PASSIVO NÃO É TITULAR INSCRITO» para garantia da «Quantia assegurada: 401722,22 EUR», conforme NOTA DE REGISTO e CERTIDÃO a fls 30 e 31 do apenso ARRESTO 63/10.0P6PRT.
5. O Tribunal a quo apenas que «O veículo marca BMW … matrícula ..-MO-.., arrestado nestes autos ao arguido B…, será declarado perdido a favor do Estado, se após o trânsito em julgado do acórdão, não pagar o montante em que foi condenado a para ao Estado (artº 12º, da Lei nº 5/2012, de 11.01)» por ter valorado no item «Do regime de perdimento dos bens» que «resultou provado que o arguido adquiriu o veículo marca BMW com a matrícula ..-MO-.., tinha a disponibilidade do mesmo por que o conduzia diariamente, mas registou em nome da mãe» em subsunção dos FPV 908, 912, 926, 927 e 1021 dos quais ressuma que a viatura foi «… comprada com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava e utilizada nessa mesma actividade …» e que «… embora registando-o em nome de sua mãe D…, era o arguido que detinha direção efetiva do veículo, que tratava da sua manutenção, viatura que se encontra arrestada à ordem dos presentes autos».
Ora D… interpôs Recurso como «Interveniente Acidental» em que pediu a revogação da decisão a quo que «… veio a considerá-lo perdido a favor do Estado, por considerar que o veículo automóvel em apreço seria propriedade daquele arguido B… …» mas que «…é propriedade da aqui recorrente, e, como tal, dever-lhe-á ser devolvido por dela ser pertença…» e «…como já havia sido requerido em tempo oportuno…», assim e a final, o pedido «Ser-lhe reconhecida a propriedade do veículo automóvel … com a consequente devolução à sua esfera patrimonial» pelo expendido nas conclusões reportadas nas pgs 06-12 em sede de Relatório deste Acórdão que - reflectindo apropriadamente o corpo da Motivação – aqui se dão aqui por integralmente reproduzidas para simplificação de exposição.
O MP ad quem sufragou o MP a quo, propugnando o decidido a quo pelo reportado nas pgs 13 – 16 (½ superior) em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dão por integralmente reproduzidas para simplificação de exposição.
APRECIANDO o Recurso da Interveniente Principal D…, dir-se-á que:
1. Ao abrigo do art 420-1-a do CPP – conforme o qual «O recurso é rejeitado sempre que: For manifesta a sua improcedência» - compreendido à luz do argumento lógico «identidade» rectius «maioria de razão» - quem pode o mais (rejeitar todo um Recurso), pode o menos (rejeitar apenas o conhecimento de uma questão recorrida) - REJEITA-SE o conhecimento ad quem do pedido de revogação do perdimento a favor do Estado pela singela mas decisiva razão da «inexistência de objecto recursivo» visto que o Tribunal a quo NUNCA o decretou como a Recorrente repetidamente disse erroneamente no corpo e nas Motivações de Recurso;
2. Efectuando o máximo aproveitamento possível de sentido processual penal civilmente útil da Motivação de Recurso como contendo um pedido de levantamento do arresto, ao abrigo do art 420-1-b do CPP – conforme o qual «O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º» verbi gratiae «… quando faltar a motivação …» - compreendido à luz do argumento lógico «identidade» rectius «maioria de razão» - quem pode o mais (rejeitar todo um Recurso), pode o menos (rejeitar apenas o conhecimento de uma questão recorrida) - REJEITA-SE o conhecimento ad quem do pedido de revogação do arresto PORQUE - tendo o Tribunal a quo decidido apenas que «O veículo marca BMW … matrícula ..-MO-.., arrestado nestes autos ao arguido B…, será declarado perdido a favor do Estado, se após o trânsito em julgado do acórdão, não pagar o montante em que foi condenado a para ao Estado (artº 12º, da Lei nº 5/2012, de 11.01)» em subsunção do FPV 1021 que «» - a Recorrente S… não cumpriu os ónus processuais penais do art 412-3-a-b-4 do CPP, antes quedou-se por estruturação daquela parte da Motivação como se estivesse a expressar a realização de «Alegações orais» do art 360 do CPP em vez de motivar especificadamente quais os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» a quo que queria que fossem ad quem julgados «não provados» por quais «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», para lograr a final a querida alteração da Decisão Final, contra a qual reagiu pela expressão de um mero insurgimento, por ter olvidado que a posição institucional de um Tribunal Superior é a de sindicância de «erros de julgamento de facto» e ou «erros de julgamento de Direito» que lhe tenham sido especificadamente apontados nos termos dos arts 412-3-a-b ou 412-3-a-b-4 e 412-2-a-b-c do CPP – respectivamente - conforme «dever de lealdade processual» para com o/s Recorrido/s e para delimitação dos poderes de cognição - por aí, de decisão - do Tribunal Superior que não é (re)construtor da Motivação para a poder apreciar e decidir no sentido querido pela Recorrente que tanto olvidou o FPV 1021 que erroneamente assacou ao Acórdão recorrido os vícios de confecção lógica do art 410-2-a e do art 410-2-c do CPP por ter esquecido que o «ponto recorrido» da Decisão Final era conclusão de Direito do FPV 1021 que assim parece nunca ter sido tido em mente pela Recorrente;
3. Ainda que assim não se deva entender, o pedido de revogação do arresto nunca mereceria provimento, apesar do esforço motivatório desenvolvido, porque a Recorrente olvidou que um qualquer «homem médio» posicionado como um «declaratário normal» perante a quilometragem do BMW ao tempo da revisão técnico-mecânica em 01-10-2012 após a compra em 29-09-2012 – 143.077 km - e ao tempo da apreensão crime – 152.370 km - não tem por minimamente crível a tese que tem vindo a ser repetidamente exposta pela Recorrente dos «empréstimos esporádicos» ao filho mais novo B… – por ter uma irmã mais velha – e assim uma corrente utilização normal do sobredito BMW … pela Recorrente para as deslocações de ida e volta da sua residência no Porto – na Rua …, …, habitação . - ao seu local de trabalho de «Administrativa» há 41 anos no Núcleo do Porto da EF… - na Rua …, .., 1º - visto que a distância entre aquelas duas Ruas … é cerca de 3 km e o BMW percorreu 152.370 km - 143.077 km = 9.293 km : 40 dias úteis de 02 OUT a 28 NOV 2012 [311] = média diária de 232,325 km, numa perspectiva mais favorável à Recorrente, 152.370 km - 143.077 km = 9.293 km : 58 dias de calendário de 02 OUT a 28 NOV 2012 = média diária de 160,22413 km, ora a Recorrente não era uma «comercial» que tivesse de «voar de carro» assiduamente de uma Cidade para a outra ao longo de Portugal por conta própria, nem alheia, mas uma modesta «Administrativa» nas instalações do Núcleo do Porto da EF… sitas na Rua …-..-1º - Porto por que auferiu 838,24 €, 880,94 €, 833,97 € e 880,94 € de JUL a OUT 2012, respectivamente, que é remuneração que nem se vê ser compatível com os custos da realização de tais 9.293 km.
A 855ª questão - recorrida -– por B… – sobre a «PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO» junto do TIC do PRT, de 31-01-2014 a fls 5431-5436 XVIII
Quanto a tal matéria, o Tribunal a quo julgou provado todo o ali imputado [312], ou seja:
1005. O arguido B…, foi constituído como tal, em 29 de Novembro de 2012.
1006. O arguido B…, desde os 24 anos de idade, vive em união de facto desde com AT…, como se de marido e mulher se tratassem, fazendo declaração conjunta de rendimentos perante a Administração Fiscal.
1007. Em 1/7/2008, foi emitida declaração aduaneira de veículo, de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-GC-.., que o arguido B… importou da Alemanha, e que após os impostos liquidados orçou em € 32.269,41 (cfr. Fls. 214).
1008. Entre os anos de 2008 e 2011 o arguido B… adquiriu 5 viaturas, no valor global de € 268.500,00.
1009. - em 12/7/2008, a Moto de água …, adquirida à DS…, por € 7.500,00;
1010. - em 2/9/2008, a viatura de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-..-UR, adquirida a DT…, Ida, por € 38.000,00;
1011. Em 13/12/2008, a viatura de marca Hummer …, de matrícula ..-GL-.., adquirido à DT…, Lda, por € 65.000,00;
1012. - em 26/10/2009, a viatura demarca BMW, modelo …, de matrícula ..-IG-.., aquírído à DT…, Lda, por € 30.000,00;
1013. - em 18/03/2011, a viatura, de marca Lamborghini, modelo …, de matrícula, ..-FD-.., adquirido à DT…, Lda, por € 128.000,00, conforme resulta dos documentos de fls. 221, 222, 226,228 e 233.
1014. A AT…, companheira do arguido B…, que vivia, à datada da detenção em comunhão de cama e mesa com o arguido B…, entre os anos de 2008 e 2011 adquiriu 6 viaturas, no valor global de € 214.500,00.
1015.- em 18/10/2008, a viatura de marca Smart …, de matrícula ..-AU-.., adquirido à DT…, Lda, por € 14.000,00;
1016. - em 22/10/2008, a viatura de marca Jeep …, de matricula ..-..-NV, adquirido à DT…, Lda, por € 11.500,00;
1017.- em 26/06/2009, a mota de agua …, adquirido à DS…, Lda, por €15.000,00;
1018. - em 02/12/2009, a viatura de marca Audi, modelo .. cabrio, de matrícula ..-HA-.., adquirido à DT…, Lda, por € 29.000,00;
1019. - em 3/2/2010, a viatura de marca Audi, modelo .., de matrícula ..-HG-.., adquirido à DT…, Lda, por € 60.000,00;
1020. Em 01/03/2011, a viatura de marca BMW, modelo … de matrícula ..-IL-.., adquirido à DT…, Ida, por € 85.000,00, como resulta dos documentos de fls. 224,225, 227,230,231 e 232.
1021. Em 29/09/2012, o arguido B… adquiriu o veículo, de marca BMW, modelo …, de matrícula ..-MO-.., a DM…, por € 20.500,00, embora registando-o em nome de sua mãe D…, era o arguido que detinha direção efectiva do veículo, que tratava da sua manutenção, viatura que se encontra arrestada à ordem dos presentes autos.
1022. Do arguido B… consta:
1023. - como membro dos órgão estatutário de EC…, Lda, de 4/2/2008 12/05/2008, apresentando uma remuneração mensal desta firma no valor de € 650, de 2/2008 a 4/2008;
1024. - como de trabalhador por conta de outrem de 1/8/2008 a 31/01/2009, de ED…, Lda, com a remuneração mensal de € 750;
1025. - como membro dos órgão estatutário de EE…, Lda, a partir de 30/1/2009, apresentando uma remuneração mensal desta firma no valor de € 500, de 3/2009 a 5/2010 e de € 1000, de 6/2010 a 9/2010;
1026. Como trabalhador por conta de outrem de 11/2010 a 11/2012 na empresa DC1…, Lda, com remuneração mensal de € 1000.
1027. Que serviam tão só para camuflar a actividade ilícita, pelo que era do tráfico de estupefacientes, que o arguido B… retirava a maioria dos proveitos económicos que auferia e que eram aproveitados pela sua companheira AT…, que com ele vivia como se marido e mulher se tratasse.
1028. Tanto assim que apenas declarou perante a administração tributária rendimentos ilíquidos nos anos de:
1029. - 2008, rendimento global de € 5.892,50;
1030. - 2009, rendimento global de € 4.599,99;
1031. - 2010, rendimento global de € 2.570,95;
1032. - 2011, rendimento global de € 17.607,50;
1033. - 2012, rendimento global de € 15.654,00.
1034. No ano de 2009 o arguido teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 13.937,65; no ano de 2010 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 13.288,08; no ano de 2011 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 13.771,62; no ano de 2012 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 18,692,50; no ano de 2013 teve movimentos bancários/financiamentos a crédito no valor de € 18.196,91.
1035. Não tem registado qualquer imóvel em seu nome, e uma vez que o património do arguido B… não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos, conclui-se ser o excesso adquirido com proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se tem dedicado e que também auferiu a sua companheira AT….
1036. O património total do arguido ascende ao valor global de € 438.631,94, subtraindo o rendimento lícito no montante global de € 36.909,76, o rendimento ilícito presumido ascende a € 401.722,18» [313],
Por ter o Tribunal a quo efectuado a seguinte valoração de meios de prova:
«Indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal:
[…] No depoimento da inspectora da Polícia Judiciária HV…, indicado pelo MP no incidente de liquidação de ativo e no depoimento da testemunha HW…, empresário de Futebol com credenciais Fifa, o qual referiu que concretizou um negócio com o arguido B… na qualidade de “Olheiro”, de um jogador de futebol, tendo-lhe entregue em numerário a quantia total de € 62.000 mil euros, porém não dispõe de documento oficial para comprovar a entrega de tal montante em dinheiro, apenas uma simples declaração do arguido em como recebeu do depoente tal valor monetário.
Nos depoimentos das testemunhas de defesa, os quais foram valorados, na parte em que depuseram com conhecimento directos dos factos.
- Prova documental
[…] - Apensos património I e II, Anexo II e apenso 32
[…] 4) Conjugação dessa prova com a apreciação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas com conhecimentos de factos discutidos no processo:
[…] Já quanto às diversas actividades profissionais a que se dedicava o arguido, desde a actividade de vendedor de automóveis de forma irregular, empresário de jogadores de futebol e criador de cães de raça para venda, para justificar os meios exteriores de riqueza que ostentava bem como, o rendimento para sustento do seu agregado familiar, a tese da defesa não logrou provar, até pela testemunha que arrolou, HW…, empresário de Futebol com credenciais da Fifa, o qual referiu que concretizou com o arguido, na qualidade de “olheiro”, da contratação de um jogador de futebol, tendo-lhe entregue 50 % do valor do passe, no tatal de € 62.000,00, em numerário, porém não tem documento oficial para prova da entrega desse montante, referiu que apenas tem uma declaração assinada pelo arguido em como recebeu tal quantia monetária.
Mas dando de barato que o arguido se dedicava a tais actividades com fuga ao fisco, o esforço da defesa em arranjar uma fonte de rendimento para o arguido, não afasta a possibilidade de o arguido se dedicar a outro ramo de “negócios”, como a tráfico de estupefaciente face à prova abundante carreada para julgamento.
Mas por que razão o arguido não tem património em seu nome, face aos rendimentos que a defesa diz que o arguido retirada das três actividades a que se dedicava, com registo de automóveis no nome de familiares? Será apenas que receava ser apanhado pela máquina fiscal? A resposta encontrada pelo tribunal foi necessariamente negativa.
O arguido tentou, desesperadamente, arranjar uma forma de proceder a descontos para a Segurança Social, conforme resultou do depoimento da testemunha HQ… que em contrapartida de um empréstimo de € 25.000,00 no ano de 2010, a pedido do arguido inscreveu-o na Segurança social como vendedor da sua empresa “DC…, sem que desempenhasse tal actividade, por outro lado, o depoente autorizava o arguido B… a efectuar o aluguer de veículos a Rent Cars em nome da empresa, as quais serviam para os arguidos B…, E… e H… efectuarem as referidas viagens ao Sul de Espanha para transporte de canábis, conforme se demonstrou supra, quer pelos nomes dos condutores indicados nos respectivos contratos, quer pelas passagens nos pórticos na A22 e A1» [314].
Ora o Tribunal a quo decidiu «Nos termos do disposto nos artºs. 7.º, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/02, de 11.01, [que] declara-se perdido a favor do Estadoa quantia de 401.722,22€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, condena-se o arguido B… a pagar ao Estado esse montante», por ter valorado que:
«Do regime de perdimento de bens
Dispõe o artº 7º, da Lei nº 5/2002, de 22/01, com o título “Perda de bens” o seguinte:
“1. Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1°, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2. Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.° do Código Penal.”
Nos termos do artº 8°, nº 1, o Ministério Público liquida o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
Este novo regime especial introduziu no ordenamento jurídico português, para efeito de perda de bens, uma presunção de origem ilícita de certos bens identificados pela liquidação e, em consequência, atribui ao arguido o ónus da prova do contrário.
Em julgamento o arguido B… não apresentou prova, designadamente documental, da origem lícita do património liquidado, limitando-se a inquirir as testemunhas arroladas na acusação sobre as diversas actividades exercidas que o arguido, alegadamente, se dedicava, tais como, vendedor de automóveis comissionista, sem estabelecimento e com fuga ao fisco, empresário de jogadores de futebol ou “olheiro” (veja-se depoimento da testemunha de defesa indicada à liquidação, um empresário credenciado na Fifa que referiu ter-lhe pago 62.000,00 em numerário, mas não tem comprovativo documental oficial para prova dessa entrega), criador de cães de raça para venda disseram as testemunhas que ouviram dizer do arguido, porém nenhuma lhe comprou um canídeo de raça.
Porém, resultou provado que o arguido adquiriu o veículo marca BMW com a matrícula ..-MO-.., tinha a disponilidade do mesmo por que o conduzia diariamente, mas registou em nome da mãe.
Em conclusão, o Ministério Público calculou o valor do património do arguido e companheira, elencou os bens adquiridos pelo casal e respectivo rendimento lícito, porém a defesa não apresentou qualquer meio de prova válido em processo penal (conforme dispõe o artº 9º, do referido diploma), para provar a origem lícita de todos os bens descritos na liquidação, sendo que a prova testemunhal referida não convenceu o tribunal, que mesmo com fuga ao Fisco, o arguido exerceu as actividades, que dizia às testemunhas dedicar-se» [315].
Contra o decidido a quo B… motivou que:
«Antes do mais, entendemos que o artigo 7º da Lei 5/2002 de 11/1 é inconstitucional por atentar com vários princípios constitucionais, designadamente a presunção de inocência previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Este preceito parte do princípio de que, em caso de condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja incongruente com o seu rendimento lícito. Esta presunção inverte o ónus da prova que é transferido para o arguido, na medida em que este tem de demonstrar qual a proveniência dos bens que estavam na sua titularidade há menos de 5 anos.
Diga-se que a Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga [316], no âmbito dos trabalhos preparatórios, pediu um parecer ao Prof. Faria e Costa no sentido de este se pronunciar se a inversão do ónus da prova que opinou do modo seguinte:
“...quanto `possibilidade de inversão do ónus da prova no que diz respeito à proveniência dos bens objecto de branqueamento, começamos por sublinhar que, da convergência do principio da investigação com a presunção de inocência, resulta a inexistência de uma repartição do ónus probatório no processo penal; qualquer situação de dúvida insanável quanto a uma questão de facto terá, pois, de ser resolvida em sentido favorável ao arguido (in dúbio pro reo)., Assim não podendo falar-se em auto-responsabilidade probatória das “partes” quanto aos factos que lhes aproveitam, muito menos se poderá considerar a possibilidade de uma inversão do ónus da prova. Sob pena de, fazendo recair sobre o arguido o ónus da proveniência lícita dos bens, estarmos a contrariar o principio constitucional da presunção de inocência. (...) O que nos permite concluir que, não podendo o Estado passar por cima de princípios tão estruturantes como a presunção de inocência, com as consequências que dela decorrem, a eficácia ao combate à criminalidade grave terá, pelo menos quanto a este especifico problema, de radicar no envolvimento de outras instancias, nomeadamente sociais, culturais e económicas.”
Já antes deste estudo se tinha pronunciado Cunha Rodrigues [317] quando propugnou que, “No âmbito dos instrumentos legislativos, parece-me dever resistir-se à tentação de fuga para a frente, que acaba por comprimir direitos ou criar institutos espúrios, como são designadamente as presunções de culpa ou a inversão do ónus da prova.”
Resulta que, mesmo na elaboração desta Lei, quanto à inversão do ónus da prova, ofereceram-se muitas dúvidas que não foram ultrapassadas. Daí, os nossos tribunais quase não terem deitado mão a este instituto.
A presunção de inocência está consagrada no artigo 32º, nº 2 da Constituição e dele decorre que, o arguido presume-se inocente, salvo produção de prova em contrário; o arguido não tem qualquer ónus de carrear provas para o processo, e o seu silêncio não o pode prejudicar; em caso de non liquet, a solução a adoptar pelo tribunal deve ser favorável ao arguido, conforme resulta do principio in dúbio pro reo.
Desta forma, o artigo 7º e 9º, nº3 da Lei 5/2002 é inconstitucional na medida em que, em caso de condenação do arguido por um crime de tráfico de estupefacientes, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença do valor patrimonial do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (entendendo-se por património do arguido o conjunto dos bens descriminados nas alíneas do nº2 do artigo 7º), na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens.
Estas normas contendem com vários princípios da presunção de inocência: presume os pressupostos de que depende a sua aplicação; distribui o ónus da prova ao arguido; suprime o direito ao silêncio; e resolve o non liquet contra o arguido, consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
A inconstitucionalidade destas normas seria ainda mais visível no caso de o arguido ter adquirido os bens – que se presumem ser de proveniência ilícita – antes dos factos pelos quais foi condenado. Inconstitucionalidade que também se suscita» [318].
O MP ad quem sufragou o MP a quo, propugnando o decidido a quo por considerar que:
63 … o argumento de que os art.ºs 7.º e 9.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, são inconstitucionais, na medida em que a presunção de que constitui vantagem da actividade criminosa do arguido a diferença entre o valor do património do mesmo e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito, traduz inversão do ónus da prova em violação do disposto no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, não tem qualquer cabimento.
64 Com efeito, dúvidas não podem restar de que o arguido exibia níveis de riqueza de uma tal grandeza, que nenhuma correspondência podiam ter com rendimento obtido através de qualquer actividade lícita que tivesse desenvolvido.
65 Aliás, e em bom rigor, nem sequer desenvolveu qualquer tipo de actividade, e muito menos qualquer actividade profissional que lhe permitisse comprar, como comprou, carros topo de gama e de alta cilindrada, no valor de largos milhares de euros, pagos em numerário.
66 Ora, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, para além doutros, relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, como decorre do disposto no seu art.º 1.º, al. a).
67 Tal regime especial não é exclusivo da ordem jurídica portuguesa, tendo cabimento, isso sim, em qualquer ordem jurídica de país civilizado, integrante, nomeadamente, da União Europeia.
68 Visa-se, através de tal Lei, para além do mais, impedir que o “crime compense”, que o mesmo é dizer, impedir que o criminoso possa fazer circular como “dinheiro bom” e dele beneficiar, o que foi obtido através da actividade criminosa e que, por isso mesmo, é “dinheiro mau”.
69 Ora, basta olharmos para o art.º 32.º da CRP, para verificarmos que o que aí estão consagradas são as garantias em sede de processo criminal.
70 E o certo é que não descortinamos onde é que tais garantias foram postas em causa, designadamente que não fossem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
71 Em boa verdade, e no que tange concretamente ao processo crime, o arguido estava acusado da prática de crimes, e pôde, sem margem para qualquer dúvida, defender-se com as “armas” que a lei permite.
72 Quanto à perda de bens, isso mais não é do que uma consequência da condenação pela prática do crime e decorrente de liquidação efectuada pelo Ministério Público, nos termos do art.º 8.º da citada Lei.
73 Ou seja, contrariamente ao que sustenta o arguido, é preciso ter em consideração toda a prova produzida no processo, nos termos gerais, para que o Tribunal declare o valor que deve ser perdido a favor do Estado (cfr. art.s 7.º n.º 1, 9.º n.º 1 e 12.º n.º 1)
74 O que vale por dizer que a declaração de perda só se verifica com base na prova produzida em audiência de julgamento, aí se incluindo a apresentada pela defesa na sua contestação (cfr. art.ºs 7.º n.º 2 e 9.º, n.ºs 1 a 5).
75 Como é evidente, no caso concreto dos autos não foi negada ao arguido a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do art.º 7.º, nem de provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do art.º 7.º .
76 Organizou a sua defesa como bem entendeu, enquanto que o Ministério Público produziu a prova que que lhe competia produzir.
77 O crime ficou provado e a vantagem patrimonial obtida pelo arguido da sua actividade criminosa também.
78 Logo, houve condenação pela prática do crime e, consequentemente, declaração de perda a favor do Estado da quantia liquidada pelo Ministério Público.
79 Não se verificou, pois, violação da invocada norma constitucional» [319]. Salvo o devido respeito, o Recurso de B… quanto à 855ª questão recorrida - tendo por objecto a «PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO» junto do TIC do PRT em 31-01-2014 a fls 5431-5436 XVIII – merece PROVIMENTO PARCIAL porquanto:
A Lei de «combate à criminalidade organizada e económico-financeira» 5/2002 de 11/1 [320] contém - além do art 1 epigrafado «Âmbito de aplicação» no Capítulo I - a regulamentação da matéria da «Perda de bens a favor do Estado» epígrafe do «Capítulo IV», assim sendo integrada:
CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista; [321]
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio;
h) Branqueamento de capitais;
i) Associação criminosa;
j) Contrabando;
l) Tráfico e viciação de veículos furtados;
m) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores [322];
n) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a n) [323] do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
CAPÍTULO IV Perda de bens a favor do Estado Artigo 7.º Perda de bens [324] 1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Artigo 8.º Promoção da perda de bens [325]
1 - O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 - Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 - Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
4 - Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
Artigo 9.º Prova [326]
1 – Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de actividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.
Artigo 10.º Arresto[327]
1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal
Artigo 11.º - Modificação e extinção do arresto [328]
1 - O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 - O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.
Artigo 12.º Declaração de perda [329]
1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º
2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 - Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados».
A matéria substantiva e processual da «perda [330] de bens» foi objecto no passado recente verbi gratiae dos artigos de cariz académico e ou doutrinário do do Professor JORGE A. F. GODINHO [331] da UM, do Professor JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA [332] da Escola de Direito do Porto da UCP, da monografia dir-se-á especializada do Procurador da República Doutor JOÃO CONDE CORREIA [333] e do recente artigo do Procurador-Adjunto HÉLIO RIGOR RODRIGUES [334]. Ora, na sequência das perspectivas abertas por tais estudos de cariz monográfico sobre os arts 1 e 7 a 12 que tanto pendem para compreensões, umas, restritivas, outras, ampliativas, da aplicação do objecto do «incidente do processo penal» comummente denominado «liquidação do activo incongruente» ou «liquidação do património incongruente» ou «perda alargada de bens» ou «perda ampliada de bens» conforme o enfoque ou perspectiva que se preferirem, afigura-se da consideração pura e simples da objectividade do articulado supra citado que o sobredito «incidente do processo penal» consiste, tendo em mente as categorias ou figuras não só penais processuais penais mas também civis processuais civis existentes na Ordem Jurídica nacional, numa singela acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa do tipo previsto no art 10-2-II-3-b do CPC de 01-9-2013, ademais tendo presente que o art 12-1 alude a «sentença condenatória» na qual «o tribunal declara o valor que deve ser perdido, nos termos do artigo 7º», o qual não são bens imóveis ou móveis concretos - como inculca indevidamente o enfoque doutrinal numa «perda alargada ou ampliada de bens» - mas unicamente o «valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º» ut art 10-1 visto que só no caso de não adimplemento – no prazo de 10 dias a contar do trânsito ex vi art 12-3-II - da condenação judicial transitada é que ulteriormente se profere ut art 11-2 – da Lei 5/2012 - complementar Despacho avulso em que «são perdidos a favor do Estado os bens arrestados» caso hajam.
Disse-se «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» como um possível «incidente do processo penal» porque o objecto normal definidor deste é a «acção penal» para concretização judicial em Decisão Final de uma pena ou medida de segurança dentre as legalmente aplicáveis após firmação da demonstração de todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos dum «tipo legal de crime» e disse-se «um possível indicente do processo penal» por ser corrente o «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime [que] é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» ut arts 71 e art 72-1-a-b-c-d-e-f-g-h-i do CPP.
Ora, se quanto à vulgaris «acção cível enxertada» ou «acção cível por adesão» à «acção penal» num mesmo processo penal se observa abstracta ou teoreticamente - a propósito da questão da «… relação entre o processo civil e o processo penal, … qual o grau de dependência ou de subordinação da acção civil e dos seus interesses em relação aos interesses do processo penal, qual a compressão que sofrem os seus princípios, e mesmo o prejuízo que pode acabar por ser o da apuramento da responsabilidade civil» - que «O processo de adesão não traduz a junção de processos de processos puros, caso em que seria sempre legítimo invocar em toda a linha em relação ao pedido de indemnização o art. 661º nº 1 do [velho] CPC, porque sendo o objecto do pedido que dita o processo, seria sempre o processo civil a ditar na totalidade e sem desvios as regras adjectivas a aplicar ao processo de adesão» por que «O processo de adesão é uma outra “coisa”, [que] supõe uma distorção ou adaptação das regras de processo civil em função do processo penal em que se insere o pedido de indemnização» [335], afigura-se que esta perspectiva vale mutadismutandis em sede de compreensão da relação da «acção penal» com a sobredita «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 que regem formal e substancialmente o «processo próprio» de obtenção de conscienciosa Decisão Final do «incidente em processo penal» denominado «liquidação do activo incongruente» ou «liquidação do património incongruente» ou «perda alargada de bens» ou «perda ou ampliada de bens» com «pressupostos formais» e «requisitos materiais» que são próprios daquele relativamente a qualquer «acção penal» em «processo penal» submetido aos princípios que se têm por clássicos de Direito Penal Processual Penal.
A este respeito lembra-se que «… o processo penal Português é, estruturalmente, um processo judicial, legal, equitativo, acusatório, contraditório, leal e célere.| Os princípios relativos à acção penal são: a. O princípio da oficialidade b. O princípio da legalidade da acção penal c. O princípio da suficiência d. O princípio da adesão […] Os princípios relativos à produção da prova são: a. O princípio da publicidade b. O princípio da oralidade c. O princípio da concentração d. O princípio da investigação […] Os princípios relativos à decisão ou sentença são: a. O princípio da livre apreciação da prova b. O princípio da imediação c. O princípio da presunção de inocência d. O princípio in dúbio pro reoe. O princípio do caso julgado e do caso decidido» [336].
A esta luz, a regulamentação substantiva e procedimental dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 não se afigura inconstitucional por se tratar de uma «acção própria» com regras substantivas e processuais específicas ainda que em «processo penal» enquanto uma «acção autónoma» da «acção penal» mercê dos seus distintos objectos ainda que uma «acção dependente» da «acção penal» pelo facto do Legislador ter optado por uma tramitação concomitante em «processo penal» da sobredita «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» ut arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 com a «acção penal» - em vez de prescrever uma outra solução como um «processo cível» tramitando após trânsito da Decisão Final condenatória em «processo penal» - para lograr «economia processual» evitando duplicação de processos, «economia de meios» facilitando a produção da prova e «prestígio institucional» precludindo a possibilidade de um incumprimento dalgum ónus civil processual civil determinar uma Sentença cível não coerente ou congruente com anterior Decisão Final condenatória crime transitada, o que não interessa à Ordem Jurídica à qual importa eficaz realização da prevenção especial e geral, positiva e negativa, de crimes por meio não só da aplicação de penas ou medidas de segurança mas também da preclusão da oportunidade de retirar vantagens dos crimes conforme «… à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que o ‘crime’ não compensa» [337]por forma a lograr-se uma realização preventiva da máxima que o crime não pode compensar. A propósito de uma tal natureza patrimonial civil lembrou DAMIÃO DA CUNHA em 2004 que:
«…no modelo originário de onde é derivada, ela é considerada uma “sanção civil”. Como ilustração (e como mero exemplo) veja-se o caso comentado por VERVAELE (cit., p. 47 ss.) apresentado à Com. E. D. H. (caso Welch vs. Royaume Uni, 1955) onde uma confiscation order é definida como sanção civil, referindo-se também a dupla função desta sanção. Do mesmo modo, nos Estados Unidos existem sanções punitivas de carácter civil — para uma introdução a esta matéria, cf. STEIKER, CAROL “Foreward: punishment und procedure: punishment theory and the criminal-civil divide”, Georgetown Law Journal, 1997, p. 775 ss.
Note-se que o facto de não se atribuir carácter penal a esta sanção não significa que ela não esteja submetida aos princípios-garantia daquilo que se poderia denominar de direito sancionatório de carácter punitivo — era exactamente o que estava em causa no caso referido, quanto ao princípio de proibição de aplicação retroactiva desta sanção (no caso, a aplicação do art. 7.° da Com.E.D.H.). Mesmo nos Estados Unidos, segundo VERVAELE (cit., p. 48, n. 25), a Supreme Court determinou que, nos chamados procedimentos in rem, deve existir uma relaçâo entre a gravidade do facto e o património que é retirado. Como complemento, a conotação de (questão / processo) “civil” dentro do modelo anglo-saxónico resulta da inexistência de uma jurisdição administrativa e por isso da resolução de questões entre Estado e cidadão ser resolvida na jurisdição comum» [338].
Ora dos dados do articulado supra citado da Lei 5/2012 na Ordem Jurídica ressuma que a realização pelo Tribunal Penal de uma condenação de Arguido no pagamento ao Estado de uma quantia pecuniária – pelo facto da «perda de bens» não ser o objecto da Decisão Final condenatória mas de eventual Despacho ulterior no caso de inadimplemento daquela - fundamenta-se na demonstração hoc sensu para lá de toda e qualquer reserva ou até dúvida razoável:
1. Mercê do segmento «Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º» do art 7-1-I da Lei 5/2012, da prática de uma «autoria material», «autoria mediata», «co-autoria material» que pode ser uma co-autoria «atomizada» ou «alternativa» ou «aditiva», «instigação», «co-autoria moral», «cumplicidade material» ou «cumplicidade moral» de - todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos de - um tipo legal de crime do restrito catálogo legal – seleccionado da panóplia de incriminações existentes na Ordem Jurídica - do art 1-1-a-b-c-d-e-f-g-h-i-j-l-m-n-o da Lei 5/2012 mercê da integração da respectiva norma incriminadora com as normas da Parte Geral do Código Penal - designadamente os variados segmentos abstractamente possíveis dos arts 26 quanto a «autoria» e 27 quanto a «cumplicidade» - por operarem como nor mas gerais de alargamento da norma incriminadora em causa tal como existente na Parte Geral do Código Penal ou em Lei Extravagante a ele como a Lei dos Estupefacientes e Psicotrópicos [339];
2. Mercê do art 7-1-II-2-a-b-c-3 da Lei 5/20012, da quantificação do «património do Arguido» compreendendo «o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou emrelação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino» pelo que a referência temporal central é a data de constituição de Arguido para determinação da amplitude do objecto do «património do Arguido» relevante à sobredita condenação civil:
Com termo final que é a data da dedução da «Liquidação do património» na Acusação ou, caso não tenha então sido possível fazê-lo, no Requerimento a se até ao 30º dia anterior à data designada para a primeira Audiência de Julgamento ex vi art 8-1-2-3 da Lei 5/2012; e,
Com termo inicial limitado apenas aos cinco anos anteriores à sobredita constituição como Arguido porque 5 anos é verbi gratiae o prazo do art 118-1-c do CP de prescrição do procedimento criminal «… quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos» [340] e 5 anos é o período de tempo de conservação de documentos comprovativos de rendimentos e despesas relevantes nos termos e para os efeitos do CIRS considerando que a Administração Fiscal pode iniciar inspecção ao contribuinte até final do 4º ano seguinte àquele em que a declaração de IRS diz respeito [341].
3. Mercê do art 7-1-III-2-a-b-c-3 da Lei 5/20012, da quantificação do «valor do património do Arguido que seja congruente com o seu rendimento lícito»; e, assim,
4. A formulação de «juízo de incongruência» da quantificação do sobredito «património do Arguido» com a quantificação do sobredito «valor do património do Arguido que seja congruente com o seu rendimento lícito» cujo saldo positivo determinará o objecto da condenação cível limitada processualmente pelo quantum do pedido da «liquidação do património» efectuada na Acusação ou, caso não tenha então sido possível, em Requerimento a se até ao 30º dia anterior à data designada para a primeira Audiência de Julgamento ex vi art 8-1-2-3 da Lei 5/2012.
Apesar da Lei 5/2002 estatuir no art 7-1- que «…presume-se constituir vantagem de activida de criminosa…» e no art 9-3- que «A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens: a) Resultam de rendimentos de actividade lícita; b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido; c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior», não se descortina aí – como podia parecer prima facie - uma «inversão de ónus da prova» em desfavor do Arguido Requerido, por inexistir ab initio uma «repartição formal de ónus de prova» de cariz civil processual civil mas mera concretização ou especificação em tais normas da Lei 5/2002 de vulgaris «dialéctica probatória» na medida em que - no âmbito do sobredito «incidente processual penal» - impende sobre o Ministério Público o DEVER processual penal DE PROVAR TODOS OS FACTOS BASE DA PRESUNÇÃO LEGAL do art 7-1 da Lei 5/2002 para poder aproveitar dela que não é iure et de iure mas iuris tantum, vale dizer, ILIDÍVEL pelo facto do art 9-3-a-b-c da Lei 5/ 2002 reconhecer ao Arguido Requerido não o dever processual penal de provar o contrário mas apenas um ÓNUS de prova de factos modificativos ou impeditivos ou extintivos dos factos alegados pelo Ministério Público como constitutivos de uma responsabilidade civil patrimonial [342].
Aliás, como «… algumas observações sobre o problema da inversão do ónus da prova e quais os seus eventuais limites …» JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA objectivara em 2004 que:
«Sendo, porventura, discutível a necessidade e a legitimação de regras de inversão de ónus da pruva, é imperativo que se distinga entre ónus da prova formal e ónus da prova material e sobretudo não confundir este problema com a especificidade do princípio de presunção de inocência quanto à declaração de culpabilidade em matéria criminal.
O princípio de presunção de inocência (e o seu corolário de necessidade de prova para além de dúvida razoável) quanto aos pressupostos de responsabilidade criminal visa um critério de certeza (que não de mera probabilidade) quanto à questão especificamente penal da condenação por um crime. Em nenhum outro processo (ou mesmo em nenhuma outra questão penal) en contramos um tal princípio, nem a exigência de um tal grau de certeza, como o que aqui se fala.
Na interpretação que aqui propendemos a defender, do que se trata é de o MP ter de comprovar que existe a fundada probabilidade de uma anterior actividade criminosa, conjugada com a existência de um património que não é coerente ou consistente com o modo de vida do condenado (face à sua situação social e económica). Neste sentido, a condenação por um dos crimes do catálogo (e com uma pena grave) é um pressuposto, na medida em que é um sintoma que legitima a averiguação da “licitude” do património, por via de um juízo retrospectivo. Trata-se, embora num contexto diverso, de uma situação que assume contornos semelhantes ao que Iegitima a aplicação de uma medida de segurança: ou seja, a aplicação de uma medida de segurança pressupõe um juízo de fundado receio (de prática de futuros crimes), sem que obviamente o juízo sobre este requisito pressuponha o grau de certeza que se impõe quanto à comprovação da prática do ilícito-típico. Aqui, a diferença reside em que está em causa, não um juízo de prognose para o futuro, mas um juízo de prognose para o passado, assente, em função daquela dupla circunstância, numa probabilidade séria.
Nestes termos, o que se exonera o MP é de demonstrar que os bens (ou certos bens) têm uma fonte criminosa, ainda que meramente provável. Ao condenado — impõe-se o ónus de explicitar ou justificar, com provas, a aparente incongruência daqueles bens. Este ónus de contestação não implica forçosamente uma inversão do ónus da prova em termos decisórios. O ónus da prova — é apenas um critério para o caso de o tribunal ficar em dúvida sobre a “licitude” dos bens. Com efeito, não se poderia excluir que, impondo-se ao condenado este ónus de “contestação”, bastasse tão-só que, cumprido esse dever, o tribunal ficasse em dúvida, para obter uma sentença favorável. Deve acrescentar-se que estas regras de distribuição de ónus são um fenómeno normal e mesmo necessário para que exista a categoria do processo (nomeadamente do processo “civil”).
Basta compreender que, nesta interpretação, se o MP não convencer o tribunal da presumível actividade criminosa ou da “incongruência” dos bens, ao condenado nada é exigido, em termos de ónus.
Assim, não se pode confundir entre exigências probatórias para a condenação penal e exigências probatórias para outras questões. Pode discutir-se a necessidade ou a legitimidade da “inversão do ónus da prova” (como critério decisório), mas essa discussão depende de uma interpretação correctora da própria Lei. Quem (como, p. ex., JORGE GODINHO, cit., p.1343) entenda que esta interpretação não é correcta por manifesta falta de apoio na lei, não está só a discutir a “inversão do ónus da prova”, está a discutir, quanto a nós, a própria legitimidade constitucional da forma processual aqui prevista (ao nível de igualdade de armas ou mesmo de exigibilidade do próprio condenado). Reconheça-se que, como referiremos a vários títulos, a concepção de ónus da prova que subjaz ao entendimento do legislador é de todo equívoca, ao ponto de transformar este processo numa “forma diabólica” para o condenado» [343][344].
Mas não é bem assim conforme JOÃO CONDE CORREIA sobre «elisão da presunção»:
«É claro que o arguido pode ilidir a presunção legal, demonstrando que, afinal, apesar de todas as aparências, o património não tem nada de incongruente. A desconformidade com o atual rendimento lícito pode ter afinal uma explicação bem simples. Nem tudo o que é obscuro, estranho ou irrazoável é, necessariamente, ilegal. O condenado pode viver a crédito, ter ganho a lotaria, recebido uma herança considerável, investido na bolsa ou realizado um bom negócio, justificando, assim, todo um património aparentemente suspeito. A presunção pode ser superada através da indicação da legítima origem dos bens suspeitos [345]
A primeira forma de ilidir a presunção será, obviamente, demonstrar que os bens resultam de rendimentos de atividades lícitas [artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro]. O arguido deverá provar a proveniência lícita dos fundos empregues na aquisição dos bens, juntando documentos, invocando testemunhas, enfim, comprovando, de forma direta, que os seus bens ou parte deles nada tem a ver com aquele ou com outros crimes [346]. Demonstrar, de forma negativa, que eles não têm nada a ver com o crime pressuposto será insuficiente, não impedindo o funcionamento da presunção e o confisco alargado.
Depois, o arguido poderá também ilidir esta presunção iuris tantum de proveniência de atividade criminosa demonstrando que os bens «estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido» [artigo 9.º, n.º 3, alínea b), da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro]. Fazer recuar o mecanismo a um momento anterior será onerar demasiado a tarefa da defesa. Presumíveis ilegalidades precedentes, ainda que muito avultadas, são, portanto, irrelevantes. Basta, assim, juntar documentos da aquisição anterior a essa data para impedir o funcionamento da presunção.
Finalmente, o arguido pode demonstrar que os bens foram adquiridos com rendimentos obtidos há mais de cinco anos [artigo 9.º, n.º 3, alínea c), da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro] [347] Se, por exemplo, o arguido comprovar que adquiriu o bem com o dinheiro depositado numa conta há mais de cinco anos (juntado o respetivo extrato bancário), independentemente da origem daquele montante, a presunção não funciona. Em causa está a garantia inalienável da sua própria paz jurídica.
Desta forma, utilizando uma destas três opções, o condenado pode ilidir a presunção, eximindo-se ao confisco. Porém, como é evidente, de nada lhe valerá demonstrar que detém os bens ou que os adquiriu com rendimen- tos obtidos há mais de cinco anos, se o Ministéri Público comprovar que então ele se dedicava à atividade pela qual foi condenado e que adquiriu esses bens ou rendimentos através dessa actividade [348]. Nesse caso, provando-se que o crime do catálogo já decorria (v. g. tráfico de estupefacientes), o confisco nem sequer será - atento o seu regime excecional ou supletivo — alargado, bastando as regras gerais (artigo 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro).
Para ilidir esta presunção, o arguido poderá utilizar todas as provas válidas em processo penal (artigo 125. do CPP), não estando limitado pelo catálogo probatório, mais circunscrito e formal, inçrçnte ao direito e ao processo civil (v. g. artigo 364. do CC). «Non si richiede che gli elementi allegati siano idonei ad essere valutati secondo le regole civilistiche sui rapporti reali, possessori od obbligazionari, ma solo che essi, valuttati secondo il principio della libertà della prova e del libero convincimento del giudice, dimonstrino una situazione diversa daquela preseunta, il che certamente non implica sufficienza di prospettazioni meramente plausibili, ma neppure coincide con un concetto di rigorosa prova.» O princípio da verdade material, subjacente ao processo penal, não seria compatível com esta redução drástica das possibilidades probatórias do visado (artigo 9º, nº 2, da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro)» [349]. Assim, o ASTJ de 12-11-2008 de Armindo Monteiro no processo 08P3180 decidiu que:
«I - No art. 1.º, al. a), da Lei 5/2002, de 11-01 (alterada pela Lei 19/2008, de 21-04), que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, fixa-se um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa, além do mais, aos crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts. 21.º a 23.º e 28.º do DL 15/93, de 22-01.
II - Nos termos do seu art. 7.º, em caso de condenação pela prática de crime referido no art. 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
III - O legislador, rompendo com a nossa tradição jurídica, introduz, de motu próprio, uma presunção juris tantum: se alguém se dedica a certa actividade ilícita que propicia, como regra, rendimentos avultados, nem sempre fáceis de quantificar, é de presumir que esses benefícios patrimoniais são de proveniência ilegítima.
IV - Tal presunção legal de ilicitude na proveniência nada tem de inaceitavelmente agressivo aos direitos fundamentais do cidadão, na medida em que, em primeiro lugar, opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (os mencionados no seu art. 1.º); depois, porque a presunção, base do confisco, supõe a prévia condenação por um daqueles crimes; por outro lado, ela é direccionável, apenas, ao seu produto, às vantagens dele derivadas, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa, de reafirmar tanto sobre o agente do facto típico (prevenção especial individual) como sobre a sociedade em geral, com reflexo ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração); por fim, e não menos essencial, o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens supostamente liquidados pelo MP com o rótulo de ilícitos.
V - O TC tem frisado, e constitui entendimento doutrinário assente, que o direito de propriedade, tal como previsto no art. 62.º, n.º 1, da CRP, não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições definidas noutros lugares do texto constitucional ou na lei, quando a Constituição para ela remeter, ainda que possa tratar-se de limitações constitucionalmente implícitas – cf. Ac. TC n.º 294/2008, Proc. n.º 11/08 - 3.ª secção.
VI - E, na mesma linha de orientação, o Ac. TC n.º 340/87 (DR n.º 220, II Série, de 24-09-1987) entendeu que o art. 108.º do CP82 (também na sua redacção originária), que prevê a perda a favor do Estado de objectos de terceiro, não é inconstitucional, por violação do direito de propriedade, por ser de considerar que esse direito constitucional pode ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático, posicionados, na colisão de direitos estabelecida, num plano hierárquico superior.
VII - A previsão de um mecanismo especial de perda de bens a favor do Estado por força da Lei 5/2002, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através da actividade criminosa – afirmou-se no mencionado aresto do TC, citando Damião da Cunha (Perda de Bens a Favor do Estado, CEJ, 2002, págs. 7, 10 e 26) –, estando em causa graves crimes, como é o caso do tráfico de estupefacientes, é perfeitamente conforme à CRP.
VIII - Não deixa de impressionar, em favor da legalidade da presunção, que a recente Lei 19/2008, de 21-04, que alterou a Lei 5/2002, tenha deixado intocada a presunção, o que vem em reforço da tese de uma firme e incontornável posição do legislador na matéria, que entendeu, conscientemente, não dever alterar.
IX - Mas o estabelecimento de uma presunção é uma indicação clara de que a Lei 5/2002 introduziu no processo penal um procedimento que se afasta dos seus cânones, pelo que o julgador deve verificar se estão reunidos os pressupostos que configuram a base factual daquela presunção e, depois, constatar se o arguido deduz contraprova quanto à presunção da proveniência ilícita do produto do crime.
X - Prioritariamente, o julgador deve socorrer-se da prova produzida em tribunal e, depois, fazer funcionar a presunção, fixando o facto legalmente presumido, na esteira de que quem usufrui de uma presunção está dispensado de provar os factos a que ela conduz, nos termos do art. 344.º, n.º 1, do CC.
XI - A presunção estende-se, apenas, à ilicitude da proveniência de bens ou produta sceleris, não já ao conteúdo material deste, à sua amplitude: quanto ao exacto quantitativo daqueles rege o poder-dever de o tribunal, com o figurino dos sujeitos processuais, proceder à sua indagação.
XII - A metodologia de cálculo com base na equidade apenas tem lugar quando a lei o permita (art. 4.º, al. a), do CC), e em processo penal não tem aplicação, salvo no caso do enxerto cível, mas aí por incorporação das regras de direito substantivo civil – arts. 129.º do CP e 124.º, n.º 2, do CPP.
XIII - E as provas admissíveis em processo penal, enquanto factos jurídicos com relevância para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança, por força do art. 124.º do CPP, são as que não forem proibidas por lei, visto o art. 125.º do mesmo diploma, que enuncia o princípio da legalidade, da taxatividade dos meios de prova.
XV - Em processo penal, ou se produz prova convincente sobre a realidade de um facto ou a dúvida sobre tal realidade funciona em favor do arguido, e, no aspecto em que o princípio se prende com o controlo da legalidade dos meios de prova, «das violações do grau de convicção necessário para a decisão, das proibições de prova e da presunção da inocência pelo tribunal de recurso» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 347), a questão já reveste a natureza de matéria de direito, assistindo a este STJ o poder de sindicabilidade do uso devido ou indevido daquele princípio estruturante do processo penal.
XVI - Numa situação em que o Colectivo se serviu do art. 566.º, n.º 3, do CC para, com base na equidade, fixar o quantitativo dos ganhos derivados do tráfico de droga, por inexistência do seu específico valor e em ordem a superar a indefinição do volume do lucro ilegítimo, importa concluir que decidiu, na dúvida em que incorreu – pois de outro modo não faria apelo ao juízo ex aequo et bono –, contra o arguido, violando o princípio in dubio pro reo na afirmação daquele efeito penal da condenação.
XVII - Consequentemente, por insuficiência de base factual, revertendo a dúvida em favor do arguido, a condenação na perda a favor do Estado (do valor de € 11 090) não pode manter-se, sendo de revogar, nessa parte, o decidido» [350].
Ademais, o recentíssimo ATC 101/2015 decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, (…) «para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito» por ter valorado que:
«A Lei 5/2002 … estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Para tanto, define um regime especial de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado (o sublinhado é nosso) que se aplica aos crimes constantes do elenco fixado no seu artigo 1.º. Dentro desses crimes encontra-se, precisamente, o lenocínio [alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002].
No que ao regime especial de perda de bens a favor do Estado diz respeito, releva a seguinte disposição do n.º 1 do artigo 7.º: | Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Sustenta o recorrente que é inconstitucional esta norma, por entender que a «presunção» que nela se estabelece implica a «consignação da inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência», em violação das garantias de processo criminal que são consagradas no artigo 32.º da CRP. | Não tem razão o recorrente.
Na verdade, in casu, a «presunção» contida no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 apenas opera após a condenação, em nada contrariando, pois, a presunção de inocência, consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Além do mais, trata-se de uma presunção ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o legislador disponha em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). O princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la – princípio cuja não verificação o recorrente sempre poderia ter demonstrado – é o de que ocorreu no caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento lícito» [351].
Assim confortados com os ensinamentos do STJ quanto a modus operandi num caso concreto e do TC quanto à não desconformidade à CRP dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012, dir-se-á que:
Se o Recurso de B… é improcedente pelo supra exposto na parte da inconstitucionalidade de princípio ou sistémica do sobredito «quadro legal», merece provimento PARCIAL quanto ao montante objecto da condenação a quo que não pode subsistir in totum por ter de se reduzir:
Desde logo, de 401.722,22 € para 401.722,18 € porque este é o valor aritmeticamente correcto da diferença de 36.909,76 € para 438.631.94 € que são os valores aludidos no FPV 1036;
Seguidamente, em 1.700 €, concretamente, de 401.722,18 € para 400.022,18 €, adiante, em mais 6.000 €, concretamente, dos sobreditos 400.022,18 € para 394.022,18 € porque:
Considerando a ratio económico-financeira, que não vem questionada ut art 412-3-a-b-4 do CPP, exposta nos 6 quadros - que fundamentaram o pedido de «Liquidação do activo» do Ministério Público – juntos a fls 336Vs a 337VS do anexo 63/10.0P6PRT-C denominado «Investigação patrimonial. Investigação Financeira», com os teores seguintes [352]:
1. Os 438.631,94 € referidos no FPV 1036 são o resultado da adição dos 20.500 € referidos no FPV 1021 - mas não nos 6 quadros supra citados - mais 418.131.94 € que são o resultado da adição de 130.607,50 € de 2008 mais 39.337,66 € de 2010 mais 12.417,13 € de 2010 mais 208.534,24 € de 2011 mais 9.038,50 € de 2012 mais 18.196,91 € de 2013 referidos como «valor patrimonial total» na última linha de cada um dos seis quadros,
2. 130.607,50 € é a diferença em 2008 do «rendimento global» de 5.892,50 €- apurado nos termos explicitados no quadro supra citado e que se mostra reflectido no FPV 1029 - para o «valor dos móveis (viaturas e outros)»136.500 € que é a soma dos valores referidos nos FPV 1009 a 1011 mais apenas 26.000 € dos 32.269,41 € relativos ao BMW … referidos no FPV 1021 que já inclui os «impostos liquidados» sobre aqueloutro valor pelo que o valor pedido de «liquidação do activo» do MP do TIC do PRT subestimou 6.269,41 € da sobredita diferença mas sendo possível infra relevá-lo na quantificação - sem violação do art 609-1 do CPC de 01.9.2013 aplicável ex vi art 4 do CPP e do art 409-1 do CPP aplicável pelo facto do processo se encontrar na fase de instância recursiva – por tal montante montante ser inferior à soma dos valores 1.700 e 6.000 € que não podem ser relevados na quantificação por falta ou omissão nos FPV das concretas «causas de pedir» respectivas pelo que se dirá nos pontos 4 e 6;
3. 39.337,66 € é a diferença em 2009 do «rendimento global» de 4.599,99 €- apurado nos termos explicitados no quadro supra citado e que se mostra reflectido no FPV 1030 - para o «valor dos móveis (viaturas e outros)» 30.000 € referido no FPV 1012;
4. 12.417,13 € é a diferença em 2010 do «rendimento global» de 2.570,95 €- apurado nos termos explicitados no quadro supra citado e que se mostra reflectido no FPV 1031 - para o «valor dos móveis (viaturas e outros)» 1.700 € respeitante ao valor do motociclo Kawasaki … matrícula ..-EE-.. de B… de 30 ABR a 17 JUL 2010 que não é referido em FPV algum advindo do pedido do MP de «liquidação do activo» nem da Acusação [353];
5. 208.534,24 € é a diferença em 2011 do «rendimento global» de 17.607,50 €- apurado nos termos explicitados no quadro supra citado e que se mostra reflectido no FPV 1032 - para o «valor dos móveis (viaturas e outros)» 213.000 € que é a soma dos valores parcelarmente referidos nos FPV 1013 e 1020;
6. 9.038,50 € é a diferença em 2012 do «rendimento global» de 15.654 € - apurado nos termos explicitados no quadro supra citado e que se mostra reflectido no FPV 1033 - para o «valor dos móveis (viaturas e outros)» 6.000 € respeitante a um ..-GT-.. de AT… que não é referido em FPV algum advindo do pedido do MP de «liquidação do activo» nem da Acusação;
7. 18.196,91 € é o «rendimento global» em 2013 referido no V período do FPV 1034 em que inexistem valores a relevar como «valor dos móveis (viaturas e outros)»;
8. Por todo o supra exposto, na dedução do pedido de 438.631,894 € de «liquidação do activo» nunca relevaram os FPV 1015 a 1019 que se mostram inócuos à sindicância do decidido a quo como sucede com os valores referidos no FPV 1008 – conclusivo dos valores parcelares in FPV 1009 a 1013 – e o FPV 1014 – conclusivo dos valores parcelares in FPV 1015 a 1019.
Em síntese do expendido quanto à temática quantificação do pedido: o objecto da condenação que se reduzir, primo, de 401.722,22 € para 401.722,18 € por correcção de erro aritmético, secondo, de 401.722,18 € para 400.022,18 € por falta de alegação e prova da concreta «causa de pedir» dos 1.700 € da Kawasaki, tertio, de 400.022,18 € para 394.022,18 € por falta de alegação e prova da concreta «causa de pedir» dos 6.000 € do veículo de AT…, quarto, ao invés de deduzir, há a somar 6.269,41 € por alegação e prova da respectiva «causa de pedir»; assim se obtém, a final, 400.291,59 € mercê do alegado e provado e não impugnado ut art 412-3-a-b-4 do CPP e sem violação dos arts 609-1 do CPC de 01.9.2013 – que então “sucedeu” ao art 661-1 do CPC de 1962 [354] - e art 409-1 do CPP – porque o processo em sede recursiva - pela singela mas decisiva razão que tais 400.291,59 € são inferiores aos 401.722,18 € objecto da condenação. Pode-se e deve-se relevar na quantificação da condenação o montante 6.269,41 € porque:
«Encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra.
Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), compo nentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.
Compreende-se que assim seja nos casos em que, com base na descrição de uma situação de facto, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declaração da sua existência e a concretização em valor único da sua dimensão global, porque, então, se trata de pedido unitário, decomposto ou desdobrado em parcelas que integram um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir.
Com efeito, na definição legal (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 467.º, alínea d), e 498.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir» [355].
Para precludir o vício de confecção lógica prevenido no art 410-2-b do CPP, há que conferir, ao abrigo do art 428 e introito do corpo do art 431 do CPP, ao FPV 1036 a redacção « O património total do arguido ascende ao valor global de € 437.201,35, subtraindo o rendimento lícito no montante global de € 36.909,76, o rendimento ilícito presumido ascende a € 400.291,59». A final resta apreciar e decidir se se pode ou não manter a condenação do Arguido na veste ora de Requerido no pagamento ao Estado (apenas) de 400.291,59 € (pelas razões supra explicitadas sucessivamente) pelo facto do apuramento de tal valor reflectir os valores de «património incongruente» de 130.607,50 € de 2008, 39.337,66 € de 2009 e (12.417,13 – 1.700 =) 10.707,13 € de 2010 quando dos FPV advindos da Acusação se compreende a existência só em meados de OUT 2010 do «circuito comercial de haxixe» de B… com H… e, em patamar inferior, com E… e K… além dos demais condenados e apesar de vir expressamente provado em 1035 - como alegado em sede de «Liquidação de activo» - que «Não tem registado qualquer imóvel em seu nome, e uma vez que o património do arguido B… não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos, conclui-se ser o excesso adquirido com proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se tem dedicado e que também auferiu a sua companheira AT…», porque o Recorrente B… suscitou in fine «A inconstitucionalidade destas normas [dos arts 7 e 9-3 da Liei 5/2012 que] seria ainda mais visível no caso de o arguido ter adquirido os bens – que se presumem ser de proveniência ilícita – antes dos factos pelos quais foi condenado».
Precisando, trata-se de saber como interpretar para aplicar o «ponto de Direito» da Lei 5/ 2012 que estabelece em 5 anos o critério temporal de delimitação do objecto do «património do Arguido» relevante por incluir os bens «Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido» ex vi art 7-2-b bem como os bens «Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino» ut art 7-2-c e por concretizar a propósito do objecto de defesa do Requerido contra aqueles factos - que o MP tem de provar como base da presunção do art 7 que quer aproveitar – e como reflexo dos mesmos que «A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens: b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido; c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior».
A propósito da temática da exigência ou não de alegação e prova pelo menos de uma fundada suspeita de uma «actividade criminosa anterior» à que se mostre concretamente provada na «acção penal», DAMIÃO DA CUNHA efectuou, decorridas cerca de 2 anos sobre a vigência da Lei 5/2002, uma «análise crítica» da vertente substantiva dos seus arts 1 e 7 a 12 pesquisada à luz da vertente da sua realização processual penal [356], para alcançar, mediante investigação dialéctica de hipótese/s de «dever ser», o efectivo «ser» da real presunção do Legislador ínsita à Lei 5/2002 apesar de não expressa directa e imeditamentre no texto da Lei, como se segue:
«1.2. — O sentido político-criminal da nova sanção
Parece ser fácil descortinar o sentido político-criminal desta nova sanção. Trata-se de uma medida sancionatória que visa garantir a eticaz repressão de lucros que podem ser obtidos com certo tipo de criminalidade. Visa, pois, um concreto âmbito de criminalidade que se caracteriza, exactamente, por ter como factor estratégico a facilidade na obtenção de grandes lucros. Numa primeira análise, poder-se-á dizer que esta medida - denominada, a nosso ver erroneamente, de “perda de bens a favor do Estado” - visa atingir o patrirnónio de um agente, quando este, con- denado por um dos crimes previstos no art. 1 .° desta Lei, detenha um conjunto de bens patrimoniaís cuja proveniência criminosa parece altamente provável, mas sem que esses bens possam, directa ou indirectamente, ser imputados como vantagens ao(s) concreto(s) críme(s) que faz(em) objecto do processo e por que o agente é condenado (caso fossem vantagens do ilícito-típico praticado, existiria já um regime consagrado no CP e em legislação específica). Neste sentido, não se pode dizer que se trate de vantagens de um crime, mas antes de vantagens presumidas de uma actividade criminosa, ou então de vantagens de uma provável actividade criminosa. Para estee efeito poderia acrescentar-se que esta sanção deve ser aplicada quando, sendo um agente condenado por um crime, se possa inferir que esse crime se insere numa “carreira criminosa” — se se quiser, numa actividade criminosa — e que, com probabilidade, o seu património terá como fonte essa actividade.
Em alguma medida, estas considerações são corroboradas pela Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 94/VllI (que, sem quaisquer alterações, se transformou na Lei n.° 5/2002), quando afirma que “a eficácia dos mecanismos repressivos ser insuficiente se, havendo uma condenação criminal por um destes crimes, o condenado puder, ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa. Ora, o que pode acontecer que, tratando-se de uma activídade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos respectivos proventos...”. Sendo correctas estas afirmações, a verdade é que a Lei deixa em aberto o que significa verdadeiramente “actividade criminosa”, pois, a partir desta Exposição resulta imediatamente a dúvida sobre os pressupostos para a comprovação de uma actividade criminosa (ou carreira criminal): basta um só crime ou é necessária uma actividade continuada ?
II — O ART. 7.°, N.° 1. OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO II.1 — Crime do catálogo e actividade criminosa
Para que esta sanção possa ser aplicada, pressuposto primário (e, como diz o legislador, questão principal) é que o agente seja condenado por um dos crimes previstos no catálogo do art. 1.° da referida Lei — crimes que, na óptica do legislador, se caracterizam pela susceptibilidade de gerarem grandes proveitos.
Sendo, todavia, condição necessária a condenação por um dos crimes (previstos no catálogo), não nos parece que seja condição suficiente para que a sanção seja aplicada — uma vez que, reconhecidamente, as vantagens que se querem retirar nada têm a ver com o crime. Para que se possa verificar a presunção estabelecida no art. 7.°, que define o conteúdo da sanção, é necessário que se comprove uma “actividade criminosa”. Com efeito, tanto quanto julgamos, o âmbito da presunção que no art. 7.° se estabelece significa tão-só que se presume constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Mas em Iado nenhum se diz na lei que, pelo facto de o agente ter sido condenado por um crime, se deva presumir que existe uma anterior actividade criminosa. E este é, quanto a nós, um prímeiro ponto que o legislador deveria ter expressamente regulado: a quem cabe provar e quais os pressupostos para se poder deduzir de uma condenação uma anterior “actividade criminosa”?
Uma possível solução seria dizer-se que, para aplicação desta sanção, o MP teria a seu cargo três pressupostos: a) prova do crime; b) afirmação de uma “actividade criminosa”; c) demonstração da incongruência do património. Ao arguido caberia demonstrar que o património incongruente teria uma origem lícita.
Não é, julgamos nós, este o espírito da lei. Com efeito, e como melhor analisaremos adiante, não se confere, sobretudo na audiência de julgamento, qualquer especial relevo à actuação do MP para aplicação desta sanção. Pelo contrário, o que em matéria de prova se afirma é que é ao arguido que cabe provar a licitude dos seus rendimentos. E, assim, parece que, nos termos legais, se quer afirmar que, provado o crime por que o agente será condenado, se presume que o património do condenado tem como origem, fonte, a actividade criminosa.
Quanto a nós, esta solução, ao não prever qualquer dever por parte do MP de demonstrar a existência de uma anterior actividade criminosa (ao menos expressamente), põe sobre o condenado um ónus excessivo e tem ainda por consequência, quando exige a prova da Iicitude dos rendimentos ou dos bens, que o património a ser retirado possa nada ter a ver com os crimes do catálogo.
Não será aqui Iocal para empreender uma análise de direito comparado. Todavia, afirmaremos o seguinte: a necessidade de demonstrar a existência de uma anterior actividade criminosa tem sobretudo relevo para fazer retroagir o cálculo das vantagens patrimoniais a um momento anterior (como sucede no direito nacional, aos cinco anos anteriores à constituição de arguido). Uma solução possível é aquela que exige, para que se possa aplicar a sanção, a condenação por uma série de crimes graves. Nalguma medida, o próprio legislador, na Exposição de Motivos, parece ir neste sentido ao falar de uma actividade continuada e em conexão com os factos criminosos. Mas então seria exigível que o legislador expressamente definisse os termos do conceito de “actividade criminosa”.
Temos, porém, que mesmo esta solução não se nos afigura plenamente correcta. Pois, face ao tipo de crimes previstos no catálogo, pode ser plenamente aceitável a prova de um único crime. Pode existir actividade criminosa de difícil investigação que impossibilite a prova de vários tipos de crime (mesmo que ern continuação). É por isso que em algumas legislações não se exige urna prova tão concludente quanto a que se exige para a questão principal (uma prova “para alérn de dúvida razoável”) do processo — e é aqui que se podem colocar algumas questões quanto à prova.
Nestes termos, fácil ver que, quanto ao (real) objecto do processo penal o(s) crime(s) descrito(s) na acusação —, valem integralmente as regras do processo penal; quanto à inferência dessa condenação para uma anterior, ou mesmo concomitante, actividade criminosa, a prova que se exige não tem que ser tão concludente quanto a da questão principal, consistindo na dernonstração de indícios ou elementos que permitam tornar plausível (ou então muito provável) a existência de anteriores actos similares aos acusados. O que naturalmente se impõe é que esta inferência seja feita após a prova pelo crime acusado — sendo ainda discutível se se trata de um verdadeiro processo penal.
Este aspecto é da maior relevância porque toca dois pontos fundamentais: a) por um Iado, uma vez que as vantagens em causa nada têm a ver com o crime, existe a necessidade de demonstrar a plausibilidade de serem provenientes de uma actividade criminosa anterior à prática do crime; b) por outro, uma vez que esta sanção se deve aplicar a determinados crimes, que o Iegislador expressamente previu como “susceptíveis” de gerarem grandes proveitos, a actividade criminosa tem que se referir ao tipo de crimes previstos no catálogo e, mais ainda, em Iigação corn o tipo” e crime por que o agente foi condenado.
Julgamos nós que esta lei não garante minimamente tal desiderato. Antes parece que ela assenta na formulação inversa, no sentido de que, condenado por um dos crimes previstos no catálogo, é ao condenado que cabe provar a licitude dos seus rendimentos ou bens (até cinco anos antes da constituição de arguido), porque o legislador parece presumir que eles têm sempre uma origem criminosa, prescindindo de uma Iigação aos crimes do catálogo.
É, no entanto, da mais elementar evidência não ser aceitável impor-se ao condenado a prova da licitude dos seus rendimentos. Quando muito, o que se pode impor como prova é que os rendimentos nada têm a ver com a actividade criminosa (… relacionada com crimes previstos no catálogo) ou então que foram obtidos em momento em que ela não existia.
Note-se que estas afirmações decorrem do seguinte: admitir-se um mero “juízo de probabilidade” (baseado em indícios credíveis) para fazer aplicar esta sanção é já uma derrogação aos princípios do processo penal. Fazer recair sobre o condenado a prova negativa é, mais que violação de princípios do processo penal, uma violação da ordem natural de qualquer processo: quem se queira fazer prevalecer de uma presunção, estabelecida em seu favor, tem que demonstrar os pressupostos em que se alicerça tal presunção (o grau de exigência de prova é que pode variar em função do processo e do seu fim).
Quanto a nós, não pode existir qualquer dúvida (até porque, como veremos, não será uma exigência particularmente absurda) que é ao MP que compete demonstrar a probabilidade de uma actividade criminosa, de uma actividade criminosa da mesma espécie dos crimes previstos no catálogo, por tal forma que se possa dizer que o património incongruente tem uma fonte substancialmente análoga. Só depois disso é que deveria verificar-se a inversão do ónus da prova. Que obviamente a condenação por diversos crimes da mesma espécie facilita este juízo de inferência, é questão que não merece especial consideração.
A referência a estes aspectos, que nos parecem relevantes, tem sobretudo por intenção demonstrar que a expropriação que o Estado queira fazer do património do condenado deve basear-se num mínimo de certeza quanto ao facto de se tratar de património proveniente de crimes que o Iegislador quis expressamente submeter a este regime.
[…] o tipo de criminalidade que aqui está em causa assenta, por assim dizer, num duplo juízo de probabilidade.
a) Por um lado, pode dizer-se que, na maioria destes crimes, é possível alicerçar um juízo de “perigosidade”, no sentido de provável continuidade da actividade criminosa. Qu seja, que, caso os órgãos de polícia criminal não tivessem intervindo naquele momento (em regra, detendo o(s) arguido(s)), existiria a forte probabilidade de o agente continuar a sua actividade criminosa. Aspecto que, em alguns dos tipos legais de crime previstos, assume relevância típica — “actividade dirigida à prática de futuros de crimes” ou “destinada à prática reiterada de crimes”, p. ex.
b) Por outro lado, e como já referimos, existe também a forte percepção de que os factos submetidos a julgamento traduzem apenas “parte” de todos os eventuais ilfcitos que o agente terá praticado, mas que não fazem parte da acusação, porque não foi possível uma prova concludente para os fazer julgar.
Este duplo juízo de probabilidade — de prognose para o futuro e para o passado — co-existe. De qualquer modo, o juízo sobre o fundado receio de continuação de actividade criminosa não é presumido. Ele tem que ser demonstrado por quem esteja legitimado para aplicar a sanção; não há qualquer regra que imponha ao arguido a prova de que não continuaria a actividade criminosa. Quem promove a sanção é que deve apresentar os elementos que fundam a existência dessa probabilidade. O mesmo deve valer, segundo pensamos, para os casos de inferência de uma anterior actividade criminosa.
II.3 — Enquadramento jurídico da sanção
Esta dupla referência, em termos de probabilidade, é importante, porque o verdadeiro fundamento para a existência desta sanção assenta nela. Com efeito, esta medida tem sempre uma dupla finalidade: por um lado, retrospectivamente, combater Iucros (presuntivamente) ilícitos; por outro, prospectivamente, destruir a base económica de actividades ilícitas que, pela sua diversificação, poderiam servir de base à continuação da actividade criminosa.
II.4 — As dúvidas de interpretação a) A actividade criminosa
[…] a solução que o Iegislador perfilha. No que toca ao requisito “actividade criminosa” fica-se em dúvida sobre o que verdadeiramente o legislador nele quis abarcar. Por outras palavras: a actividade criminosa é presumida, ou quis o legislador dizer, ao falar insistentemente em “vantagem de actividade criminosa”, que o agente tem que ser condenado por um conjunto de crimes que sejam suficientes para estabelecer uma actividade continuada (como, em alguma medida, parece ser sugerido pela Exposição de Motivos)? Como se compreenderá a opção por uma ou outra via de interpreta- ção tem consequências radicalmente diversas. Do que estamos seguros é que, seja qual for a via por que se opte, deve existir pelo menos uma probabilidade de a fonte das vantagens estar em associação com um crime do catálogo.
b) O âmbito da presunção
Mas, sendo este um primeiro aspecto que nos suscita dúvidas, existe ainda um outro que coloca também dificuldades. É que, nos termos do art. 7.°, n.º 1, a presunção que está estabelecida refere-se única e exclusivamente ao chamado “património não congruente”. De facto, o que se diz neste preceito é que se presume constituir “vantagem de actividade criminosa” a diferença entre o valor do património do “arguido” e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Só quanto à diferença é que existe uma presunção — que, por isso mesmo, deveria constituir a exoneração em termos de dever de prova pelo MP. Mas, obviamente que, em termos de estrutura processual — sobretudo no que toca à matéria de prova em audiência de julgamento —, ver-se-á que não é verdadeiramente esta a presunção. De facto, é o próprio legislador que, na justificação sobre esta sanção, afirma que é declarado perdido a favor do Estado “o património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos cuja licitude fique provada no processo …” ou ainda que “não é excessivo impor à pessoa condenada o ónus de provar a licitude dos seus rendimentos”. Mas, então, aqui verdadeiramente o que se presume — do ponto de vista de processo e de prova — é que, no caso de condenação por um dos crimes previstos, todo o património tem uma fonte ilícita. É essa de facto a verdadeira presunção que justifica que, nos termos do art. 9.°, o “arguido” tenha de provar que os bens resultam de actividade lícita. De facto, quando o art. 9.° diz que é ilidida a presunção se se provar que os bens resultam de actividade Iícita ou então foram obtidos há, pelo menos, cinco anos antes da constituição de arguido, parte de uma presunção — que não está referida no art. 7.° — de que a fonte do património é sempre ilícita e, além disso, que todo o património é ilícito. Só isto pode justificar a inversão do ónus da prova. A pergunta é simples: se o arguido não apresentar qualquer comprovativo de rendimentos de actividade lícita, o que deve ser declarado perdido a favor do Estado? [357].
Como é evidente, a solução, que nos parece ser a pretendida pelo Iegislador, suscita dúvidas desde logo quanto à posição do MP no processo para aplicação desta sanção. O facto de o legisIador expressamente reconhecer que o único poder que cabe ao MP é o de promover, por via de liquidação, a perda de bens, não lhe concedendo quaisquer outros poderes de intervenção na audiência de julgamento, é já indicativo de que o legislador parte de uma presunção por tal forma lata que exonera o MP de qualquer dever de demonstração, tanto da existência de actividade criminosa, como da congruência de rendimento. Embora este aspecto deva ser melhor precisado em matéria de estrutura do processo, não nos parece subsistir qualquer dúvida de que o MP liquida o valor de todo o património do (então) arguido; só assim se justificam as regras de ónus da prova referidas no art. 9.°» [358].
Tanto assim que JOÃO CONDE CORREIA observou em Junho de 2012 quanto à questão concretamente in casu da «Probabilidade de uma carreira anterior?» e assim à sequente questão do efectivo e real objecto de «A presunção da proveniência do património desconforme» que:
«Para além destes pressupostos legais do confisco [359], a generalidade da doutrina nacional tem acrescentado que o Ministério Público deverá ainda demonstrar uma carreira criminosa anterior. Segundo esta conceção restritiva, compete ao Ministério Público «demonstrar a probabilidade de uma actividade criminosa, de uma actividade criminosa da mesma espécie dos crimes previstos no catálogo, por tal forma que se possa dizer que o património incongruente tem uma fonte substancialmente análoga. Só depois disso é que déeria verificar-se a inversão do ónus da prova» [360].
Esta exigência suplementar, imposta apenas por via exegética, não tem em nosso entender grande justificação, acabando por redundar numa espécie de revogação interpretativa do novo regime legal. No fundo, significa repristinar a prova da relação entre o crime pressuposto e o património que com este regime inovador se quis dispensar. Exigir esse pressuposto adicional, será impor ao Ministério Público uma diabolica probatio: é quase impossível demonstrar — ainda que com base em padrões probatórios menos exigentes — a probabilidade de umaatividade criminosa, maxime de um crime do catálogo, quando se inves- tigou e não se recolheram indícios suficientes da sua prática. Uma coisa (arquivamento por falta de indícios suficientes) será, geralmente, incompatível com a outra (probabilidade de uma determinada atividade criminosa anterior) [361]
Impor ao condenado pela prática de crimes do catálogo constante da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que justifique a incongruência entre o seu património e o seu rendimento Iícito, sob pena de se proceder ao seu confisco, não é um ónus desproporcionado. Ninguém melhor do que ele pode explicar a origem daquele e a inconsistência da suspeita [362]. E essa, de resto, a solução italiana, com o acordo, quase unânime, da doutrina e da jurisprudência. «Per disporre la confisca [...] non occorre accertare l’esistenza di un rapporto di “pertinenzialitá” del bene da confiscare com’uno dei reati indicati in tali disposizioni, o, più genericamente, con un’attività delittuosa della persona condannata.» [363].
Com base nestes pressupostos (crime do catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), para efeitos de confisco, o legislador presume (tecnicamente é, por isso, uma non-conviction based confiscation) que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito provém de atividade criminosa (artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro). O conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. No velho ditado popular «quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vem».
O valor da presunção é, assim, muito limitado [364]. Ela não permite concluir que o arguido cometeu o crime pressuposto ou qualquer outro (semelhante ou não). Em causa está apenas o património do visado, que, em virtude daquela condenação e da sua incongruência com os seus rendimentos lícitos, se presume proveniente da atividade criminosa. Concluir que o arguido cometeu mais crimes (e aplicar-lhe as respetivas consequências jurídicas) seria uma violação da presunção de inocência, incompatível com a nossa Constituição [365] ».
Assim, a arguição de B… in fine da Motivação de inconstitucionalidade é improcedente, podendo e devendo subsistir a condenação a quo embora reduzida de 401.722, 22 € para 400 291,59 € mercê do supra expendido nos itens 1 a 8 em subsunção dos FPV - que não mereceram impugnação ut art 412-3-a-b-4 do CPP - 1005 a 1007, 1009 a 1013 e 1020 a 1035 - com a nova redacção – e 1036 - onde consta expressamente provado que «Não tem registado qualquer imóvel em seu nome, e uma vez que o património do arguido B… não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos, conclui-se ser o excesso adquirido com proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se tem dedicado e que também auferiu a sua companheira AT…» - porque o sistema legal dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2002 se afigura compatível com o «princípio da culpa» e a «presunção de inocência» e o «princípio nemo tenetur se ipsum accusare» e o «princípio in dúbio pro reo» e o «princípio do acusatório» e a «garantia da propriedade privada» pelas razões expendidas por JOÃO CONDE CORREIA que o Recorrente B… olvidou mas que aqui se dão por reproduzidas por não se descortinar como dizer mais e melhor [366].
Contra a relevância do argumento da «garantia da propriedade privada» para obstar à realização de condenação de B… no pagamento de quantia certa ao Estado ao abrigo dos arts 1 a 7 a 12 da Lei 5/2012, sói dizer que tal condneação não constitui ablação directa e imediata de seu património como «confisco» hoc sensu inculca, nem um decretamento de perda de bens ex vi os institutos clássicos dos arts 109 a 111 do CP, 35 e 36 da LEP, como decorrência de um crime doloso de «enriquecimento ilícito» ou «enriquecimento injustificado/ infundado» inexistentes na Ordem Jurídica nacional - ut ATC 179/2012 quanto àquele e por Fiscalização Preventiva deste pelo Tribunal Constitucional - porque a noção de património relevante para efeitos dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 é res limitada das noções de património projectadas num passado recente.
A 856ª questão – oficiosa – a rectificação do FPV 40 cfr art 380-1-b-2 do CPP [367]
Vindo a quo provado no § 40 que «No dia 14 de Março de 2012, pelas 17h30min, o arguido B… deslocou-se, na viatura SMART, com a matricula ..-IS-.., à residência do arguido H…, a fim de ultimarem, também com o arguido K… que se ali encontrava, os preparativos de um novo carregamento de haxixe a efectuar desde o sul de Espanha até esta Cidade – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1270 e sessão 6590 do alvo 44375M» quando a sessão 6590 não é do alvo 44375M mas sim do alvo 47862M como foi imediatamente perceptível do mero exame de fls 113-114 e 136-137 do apenso 1 que não contém a sessão 6590 de 14-03-2012 que consta transcrita a fls 139 do volume I do apenso 11.B objecto de valoração a quo,
É evidente o lapso de processamento informático do número do alvo «44375M» em vez de «47862M» cuja correcção ora se formaliza considerando de Direito que «O tribunal [«… competente para conhecer do recurso …» que «…já tiver subido…»] procede, oficiosamente …, à correcção da sentença quando: contiver erro, lapso» de escrita de um dado de id. em vez doutro.
A 857ª questão – oficiosa – a rectificação do FPV 137 cfr art 380-1-b-2 do CPP
Vindo a quo provado no § 137 além do mais «… ……… … pertencentes a K…» quando o nº de telemóvel em causa só pode ser, mercê da sequência dos 7 dígitos iniciais, «… ……… …» como se teve presente pelo facto do Tribunal a quo ter valorado o apenso 8A.B contendo 16 transcrições comunicações interceptadas a este número,
É evidente o lapso de processamento informático do número de telemóvel «………» em vez de «………» cuja correcção ora se formaliza considerando de Direito que «O tribunal [«… competente para conhecer do recurso …» que «…já tiver subido…»] procede, oficiosamente …, à correcção da sentença quando: contiver erro, lapso».
A 858ª questão – oficiosa – a rectificação do FPV 140 cfr art 380-1-b-2 do CPP
Vindo a quo provado no § 140 «………, pertencente à Q…» quando o nº de telemóvel em causa só pode ser, mercê da sequência dos 6 dígitos iniciais, «……… …» como se teve presente pelo facto do Tribunal a quo ter valorado o apenso 20.B contendo 5 transcrições comunicações interceptadas a este número,
É evidente o lapso de processamento informático do número de telemóvel «………» em vez de «………» cuja correcção ora se formaliza considerando de Direito que «O tribunal [«… competente para conhecer do recurso …» que «…já tiver subido…»] procede, oficiosamente …, à correcção da sentença quando: contiver erro, lapso».
A 859ª questão – oficiosa – a rectificação do FPV 312 cfr art 380-1-b-2 do CPP [368]
Vindo a quo provado no § 312 que «No dia 14 de Abril de 2011, pelas 12h26 min., o H… informou o V… que possuía haxixe da marca TDI, combinando entregar-lhe 7 quilos – Sessões n.º 10495, 10517, 10540, 10597 (fls. 144 a 148 Apenso 1)» como se teve presente pelo facto de tais 4 sessões transcritas respeitarem a comunicações interceptadas em 13-04-2011,
É evidente o lapso de processamento informático de dia «14» em vez de «13» cuja correcção ora se formaliza considerando de Direito que «O tribunal [«…competente para conhecer do recurso …» que «…já tiver subido…»] procede, oficiosamente …, à correcção da sentença quando: contiver erro, lapso» vg por um «erro de simpatia» com o nº 14 do CD de registo das sessões.
A 860ª questão – oficiosa – a rectificação cfr art 380-1-b-2 do CPP de § da Motivação de decisão a quo da matéria de facto [369]
Como se diz na pág 172 do Acórdão recorrido que «Nas vigilâncias realizadas em Setembro e Outubro de 2010, à Rua …, Porto, documentadas fotograficamente as acções de venda de estupefaciente pelo arguido H… e foram visualizados os primeiros encontros presenciais entre os arguidos B… “B1…”, K… “K1…”, do S… “S1…”»,
Com referência aos «RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA» de 05-08-2010 a fls 24-25 instruído com instrumentais 22 fotos a fls 26-28, 06-08-2010 a fls 29 instruído com instrumentais 12 fotos a fls 30-31, 05-10-2010 a fls 32 instruido com instrumentais 14 fotos a fls 33-34, 10-10-2010 a fls 35 instruído com instrumentais 6 fotos a fls 36, 11-10-2010 a fls 37 instruído com instrumentais 8 fotos a fls 38 e 12-10-2010 a fls 39 instruído com instrumentais 14 fotos a fls 40-41 que se tiveram presentes,
Afigura-se evidente o lapso de processamento informático de «Setembro» em vez de «Agosto» cuja correcção ora se formaliza considerando de Direito que «O tribunal [«…competente para conhecer do recurso …» que «…já tiver subido…»] procede, oficiosamente …, à correcção da sentença quando: contiver erro, lapso».
DECIDINDO [370]
1. Ao abrigo do art 380-1-b-2 do CPP rectifica-se:
1.1. Oficiosamente, no teor do FPV 40 -> «44375M» para «47862m» - linha 27 na folha / pág 09 do Acórdão a quo a fls 6598 XXIII do processo, anotando-se no local próprio;
1.2. Oficiosamente, no teor do FPV 137 -> «………» para «………» - linha 28 na folha / pág 19 do Acórdão a quo a fls 6608 XIII do processo, anotando-se no local próprio;
1.3. Oficiosamente, no teor do FPV 140 -> «………» para «………» - linha 02 na folha / pág 20 do Acórdão a quo a fls 6609 XIII do processo, anotando-se no local próprio;
1.4. Oficiosamente, no teor do FPV 312 -> «14» para «13» - linha 05 na folha / pág 35 do Acórdão a quo a fls 6624 XIII do processo, anotando-se no local próprio;
1.5. A pedido de H…, no teor do FPV 336 -> «2013» para «2012»– linha 18 na folha / pág 37 do Acórdão a quo a fls 6626 XXIII do processo, anotando-se no local próprio;
1.6. A pedido de H…, no teor do FPV 352 -> «2013» para «2012»– linha 08 na folha / pág 39 do Acórdão a quo a fls 6628 XXIII do processo – anotando-se no local próprio;
1.7. Oficiosamente, no teor do § «Nas vigilâncias realizadas em Setembro e Outubro de 2010 , à Rua …, Porto, documentadas fotograficamente as acções de venda de estupefaciente pelo arguido H… e foram visualizados os primeiros encontros presenciais entre os arguidos B… “B1…”, K… “K1…”, do S… “S1…”» -> «Setembro» para «Agosto» - linha 21 na folha / pág 172 do Acórdão a quo a fls 6761 XXIII do processo, anotando-se no local próprio.
2. Ao abrigo do art 431-a-b do CPP, mercê das sindicâncias espoletadas pelo Recurso de B…:
2.1. Julgam-se «não provados» sob 30 a 73 os factos a quo julgados provados sob os §§ 118 a 121, 157, 158, 165 a 175 e 658 a 684 cujos teores assim ficam eliminados do rol de factos provados - por inexistência de Despacho judicial conforme art 188-4-I do CPP expressivo de efectiva realização de um controlo das comunicações interceptadas;
2.2. Julga-se «provado» no § 65 apenas que «No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 18h37 min., o arguido V… deslocou-se à residência do arguido H…, na sua viatura, com a matrícula ..-..-TT – cfr. relatório de vigilância de fls. 1219-1220»e«não provado»sob 74 que« Que entre as 18:54 e as 18:59 de 21 fev 2012 H… tivesse entregue 1 kg de haxixe a V… como acordado entre ambos» - por violação do art 188-4-II do CPP;
2.3. Julga-se «provado» no § 66 apenas que «No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h35 min., o Arguido V… dirigiu-se para a residência do Arguido H…, sita na Rua …, nesta Cidade, donde saiu pelas 18:43 – cfr Relatório de Vigilância a fls 1224-1226 V»e«não provado»sob 75 que«Que o Arguido H… tivesse entre as 18:35 e as 18:43 de 22 fev 2012 entregue ao Arguido V… 7 placas de haxixe como previamente combinado» - por violação do art 188-4-II do CPP;
2.4. Julga-se «provado» no § 67 apenas que «No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h36 min., a Arguida N…, cunhada do H…, e de acordo com as instruções deste que se dirigiu à sua residência, atirou-lhe para a varanda um volume - cfr Relatório de Vigilância a fls 1224-1226 V»e«não provado»sob 76 que«Que o volume provado em 67 fosse as 7 placas de haxixe referidas no FNP 75» - por violação do art 188-4-II do CPP;
2.5. Julga-se «provado» no § 68 apenas que «Pelas 18h16min., do dia 28 de Fevereiro de 2012, o Arguido V… dirigiu-se à residência do Arguido H…, sita na Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT, donde saiu pelas 18:25 para aquele veículo – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231-1233 V»e«não provado»sob 77 que«Que entre as 18:16 e as 18:25 de 28 fev 2012 o Arguido H… tivesse entregue, e por ter vendido, ao Arguido V… 4 placas de haxixe» e, mercê de tal redacção, mais a eliminação pura e simples do FPV 323 que «No dia 28 de Fevereiro de 2012, o H… vendeu ao V… 4 placas de haxixe. Sessões n.º5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5914, 5919, 5920, 5921 (fls. 92 a 95 Apenso 11)» - por violação do art 188-4-II do CPP;
2.6. Julga-se «provado» no § 69 apenas que «Pelas 19:40 de 28 fev 2012 o Arguido V… dirigiu-se à residência do Arguido H…, sita da Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT, donde saiu pelas 19:52 para aquele veículo – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231-1233 V»e«não provado»sob 78 E que«Que o haxixe se encontrasse guardado na residência do arguido Z…, o Arguido H… lhe tivesse pedido para lhe trazer 1 Kg de haxixe e que tivesse entregue 4 placas ao V… e ficado o resto para vender - cfr.sessões 5903 a 5907, 5911, 5914, 5919 a 5921 e 5924 do alvo 44375M» - por violação do art 188-4-II do CPP;
2.7. Julgam-se «não provados» sob 79 a 83 os factos a quo julgados provados sob os §§ 324 a 328 cujos teores assim ficam eliminados do rol de factos provados – por violação do art 188-4-II do CPP;
2.8. Julga-se «provado» em 33 apenas que«No dia 5 de Outubro de 2010, pelas 18h20, o arguido B… dirigiu-se para a Rua …, no seu veículo, marca Audi .., com a matrícula ..-HG-.., onde contactou com um individuo conhecido por “AP…” e conversaram – cfr. Relatório de vigilâncias de fls. 32» e «não provado» sob 84 que«“AP…” fosse em 05 OUT 2010 um habitual comprador de haxixe ao B…» e «não provado» sob 85 que«A conversa de B… e “AP…” em 10 OUT 2010 provada sob 33 tivesse tido por objecto assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente» -na procedência da impugnação por B… do FPV 33;
2.9. Julga-se «não provado» sob 86 o segmento «… que este tinha guardado em casa …» do FPV 216.
3. Ao abrigo do intróito do corpo do art 431 do CPP confere-se ao FPV 1036 a redacção « O património total do arguido ascende ao valor global de € 437.201,35, subtraindo o rendimento lícito no montante global de € 36.909,76, o rendimento ilícito presumido ascende a € 400.291,59 » para precludir o vício prevenido no art 410-2-b do CPP.
4. Nega-se provimento ao Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.
5. Sem tributação por beneficiar da isenção tributária processual subjectiva do art 4-1-a do RCP
6. Nega-se provimento do Recurso do Arguido Y….
7. Decaído in totumcondenam-oem 3 UC de taxa de justiça cfr arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP.
8. No provimento parcial do Recurso do Arguido H…reduz-se a pena para sete anos de prisão necessariamente efectiva.
9. Por inexistência de decaimento in totumsem tributação cfr art 513-1 a contrario do CPP.
10. No provimento parcial do Recurso do Arguido K…reduz-se a pena para seis anos de prisão necessariamente efectiva.
1.1.Por inexistência de decaimento in totumsem tributação cfr art 513-1 a contrario do CPP.
1.2. No provimento parcial do Recurso do Arguido S… suspende-se por 5 anos a execução da pena a quo de 5 anos de prisão,a contar do trânsito deste Acórdão ao abrigo dos arts 50 a 54 do Código Penal com Regime de Prova com os deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta a definir no Plano de Reinserção Social a elaborar pela competente Equipa da DGRS e a homologar pelo Tribunal a quo- mas sendo integrado ao menos pelos deveres /injunções /obrigações /proibições /regras de conduta abaixo discriminados - para satisfação das exigências de punição do crime cometido, de prevenção de outro/s e de reinserção do Arguido S… em liberdade na Comunidade:
1.1. A sujeição ao acompanhamento e apoio e fiscalização dos Técnicos de Reinserção Social (TRS) da Equipa territorialmente competente da Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (DGRSP);
1.2. Para tal, a obrigação de comparência na Equipa territorialmente competente sempre que para tanto convocado pelo modo nela usual ao tempo da convocação, e,
1.3. A obrigação de comunicar imediatamente à Equipa que estiver a proceder a acompanha mento a alteração ainda que temporária de residência ou paradeiro,
1.4. De fundo, a obrigação de acatamento de encaminhamentos e orientações dos TRS para melhoria da condição clínica e das competências pessoais / formativas / profissionais;
1.5. Mais, a obrigação de frequência e de acatamento das prescrições clínicas – médicas e medicamentosas – de programa de tratamento da toxicodependência;
1.6. Ademais, a obrigação de prestação de trabalho regular compatível com a condição física bem assim com a aptidão laboral da pessoa do Arguido;
1.7. Ainda, a proibição de frequentar locais que sejam pública e notoriamente reputados como locais de tráfico e ou de consumo de estupefacientes e ou de marginalidade,
1.8. Finalmente, a proibição de contactar por qualquer modo com indivíduos conotados com o tráfico e ou consumo de estupefacientes e ou com a marginalidade.
13. Por inexistência de decaimento in totumsem tributação cfr art 513-1 a contrario do CPP.
14. No provimento parcial do Recurso da Arguida AI… revoga-se a condenação a quo em 1 ano 8 meses de prisão suspensa a execução por tal período de tempo pela «cumplicidade material» de «tráfico simples de haxixe» posto que a condenam em um ano de prisãosuspensa a execução por um ano cfr art 50 do C.Penal pela autoria material de um crime doloso de traficante consumidor p.p. pelo art 26-1 da LEP – DL 15/93 de 22/1.
15. Por inexistência de decaimento in totumsem tributação cfr art 513-1 a contrario do CPP.
16. No provimento parcial do Recurso do Arguido B…reduz-se a pena para nove anos de prisão necessariamente efectiva e reduz-se para 400.291,59 € o montante a pagar ao Estado cfr arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2002 de 11/1.
17. Por inexistência de decaimento in totumsem tributação cfr art 513-1 a contrario do CPP.
18. Nega-se provimento ao Recurso da Interven. Acidental D….
19. Decaída in totumcondenam-aem 5 UC de taxa de justiça cfr arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP.
20. Para imediato conhecimento do decidido e pela via mais rápida possível comunique-se este Acórdão com a menção não transitado:
19.1. Ao traslado H pendente no Juiz 7 da UP3 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto contra B…-E…-H…-K… para acompanhamento da «prisão preventiva»;
19.2. Ao GLC 810/13.9TXPRT-C do 3JZ do TEP de LSB pendente contra B…, para satisfação do Ofício de fls 7574 XXV e em complemento do Ofício a quo de fls 757 XXV;
19.3. Ao EP de afectação de B…;
19.4. Ao EP de afectação de E…;
19.5. Ao EP de afectação de H…;
19.6. Ao EP de afectação de K….
21. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.
22. Transitado, remeta-se o processo ao Juiz 7 da UP3 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto – «Tribunal de São João Novo» - para execução do decidido designadamente:
21.1. A consideração de fls 7412 mais 7424 a 7430 XXV;
21.2. A remessa de BRC com menção da data de prolação e da data de trânsito deste Acórdão;
21.3. A notificação ao Arg.S… deste Acórdão, do PIRS e do Despacho que o homologar com a advertência dos arts 55 a 57-1 do Código Penal inclusive que a falta de cumprimento grosseiro e ou repetido dalgum dos deveres /obrigações / injunções / proibições / regras de conduta - sejam principais ou acessórios ou instrumentais - poderá determinar a revogação da pena de «suspensão da execução da prisão» de substituição e assim o cumprimento da pena principal de 5 anos 6 de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional;
21.4. A elaboração pela competente Equipa da DGRSP de Relatórios pelo menos semestrais do acompanhamento realizando ao Arguido;
21.5. A comunicação ao Comando Metropolitano do PRT da PSP das duas proibições acima impostas e solicitando-se a sua anotação no Sistema Estratégico de Informações - ou equivalente - para oportuno controlo dalguma violação e que a Esquadra que a constate dê imediato conhecimento ao Processo Comum Colectivo 63/10.0P6PRT do Juiz 7 da UP3 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto – «Tribunal de São João Novo»;
21.6. A comunicação ao Comando Geral da GNR das duas proibições acima impostas, solicitando-se a sua anotação para oportuno controlo dalguma violação e que o Posto que a constate dê imediato conhecimento ao Processo Comum Colectivo 63/10.0P6PRT do Juiz 7 da UP3 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto – «Tribunal de São João Novo».
23. Consigna-se que o teor de pág 289 se encontra integralmente em branco na via em papel deste Acórdão por imperativo informático pelo facto de lhe corresponder no suporte digital deste Acórdão a codificação informática «Quebra de página (pág.seg.)» que marca o regresso da «orientação horizontal» para a «orientação vertical» do texto deste Acórdão.
Porto, 17 de Julho de 2015
Castela Rio
Lígia Figueiredo (com a seguinte declaração de voto: não obstante subscrever a perspectiva jurisprudencial condensada pelo Conselheiro Santos Cabral - renovada no Acórdão do STJ de 26-03-2014 no processo 15/10.0JAPRD.E2.S1 inwww.dgsi.pt/jstj - que foram citados no corpo de texto deste Acórdão, não se diverge das opções no quantitativo das penas aplicadas neste Acórdão ainda que sopesando os §§ 65 a 69, 216 e 324 a 328 de factos tal como foram a quo julgados provados.)
____________
[1] Prolatado a 07.11.2014 a fls 6590-6824 XXIII e depositado a 10.11.2014 ex vi fls 6828 XXIII.
[2] Conforme copy paste pelo Relator – que efectuou a numeração 01 a 27 dos §§ - do suporte digital do ACD oportunamente enviado com o processo.
[1] Conforme copy paste pelo Relator – que efectuou com a função informática numeração automática dos 1235 §§ do - do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[4] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[5] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[6] Cfr linha 18 na folha /pág 37 do Acórdão a quo a fls 6626 XXIII do processo e na pág 106 deste Acórdão.
[7] Cfr linha 08 na folha /pág 39 do Acórdão a quo a fls 6628 XXIII do processo e na pág 107 deste Acórdão.
[8] Referida nos FPV 19, 906, 908, 911, 912, 914, 923 e 930 entre os quais ressuma o FPV 923 com o teor: «Nesse mesmo dia, pelas 19h30, foram encontrados e apreendidos no interior da garagem – fracção “Q”, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo, utilizada pelos arguidos na actividade de tráfico e cujo portão foi aberto pelo arguido E…: a viatura com a matrícula ….CXN, marca/ modelo Seat …, onde haviam efectuado o transporte do estupefaciente; Um par de matrículas ….CWT, que se apresentavam dobradas e que se encontravam por debaixo do banco do condutor, pertencentes à viatura Seat …; Várias placas de canabis (resina), com o peso líquido de 137906,065 gramas – cfr. Exame de fls. 3080-3081, que se encontravam no interior da mala da viatura acima referida, algumas das quais envolvidas em fita adesiva e, outra parte, embrulhadas em sarapilheira, vulgarmente designado por “fardo”».
[9] Conforme scanerização pelo Relator.
[10] Conforme scanerização pelo Relator.
[11] Congruentemente, consta do AUTO DE APREENSÃO de bens de 29.11.2012 a fls 2259 VIII que Agente Principal da PSP do PRT apreendeu pelas 19:30 a PEDRO apenas «1 (um) comando de marca DEA de cor azul, com duas chaves de acesso à garagem individual com a letra Q».
Mais, do AUTO DE APREENSÃO de bens de 29.11.2012 a fls 2135 VIII consta que Agente Principal da PSP do PRT apreendeu pelas 19:30 a B… quatro itens de bens entre os quais não se encontram umas terceiras chaves da sobredita garagem Q mas apenas a chave do BMW …, ..-MO-...
Ademais, do AUTO DE BUSCA (DOMICILIÁRIA) E APREENSÃO de bens de 29.11.2012 a fls 2134 e VS VIII consta que Chefe e Agente Principal da PSP do PRT encontraram e apreenderam a B… doze itens de bens entre os quais não se encontram chaves algumas.
[12] Junta a fls 2247 VIII com o teor seguinte - «AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIÁRIA Nos termos da al. b) do nº 5, do artº. 174º do Código Processo Penal em vigor, dada a urgência da diligência de busca a efectuar no domicílio de E… a qual fica localizado em RUA …, Nº .., GARAGEM DESIGNADA PELA LETRA Q, …, VALONGO, este autorizou que tal diligência fosse realizada na sua presença, prescindindo de douto despacho que a ordene, assinando no sentido de formalizar a sua autorização verbal».
[13] Conforme scanerização pelo Relator.
[14] Conforme scanerização pelo Relator.
[15] Conforme scanerização pelo Relator.
[16] Conforme scanerização pelo Relator.
[17] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[18] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[19] «Código Conimbricense P. 717».
[20] «Processo 850/12, 3ª secção, Conselheiro Vitor Gomes».
[21] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[22] Para simplificação de exposição renovam-se aqui os §§ antecedentemente citados da Resposta do MP a quo à arguição a quo de B….
[23] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[24] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 280 - sublinhados do Relator.
[25] Como já se teve a oportunidade de notar verbi gratiae no ARP de 30.10.2013 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 1275/11.5JAPRT.P1.
[26] Que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».
[27] Conselheiro MAIA COSTA, anotação 3 ao art 310, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 1026.
[28] Conselheiro SANTOS CABRAL, anotação 4 ao art 174, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 1026.
[29] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, pág 781.
[30] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, UCE, Lisboa, Dezembro de 2008, pág 323, anotação 7 ao art 115.
[31] Conselheiro SANTOS CABRAL, anotação 4 ao art 174, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 1026.
[32] Como já se teve oportunidade de assinalar verbi gratiae no ARP de 11.6.2014 de Castela Rio co Lígia Figueiredo no processo 689/12.8JAPRT.P1.
[33] Como adverte o ex Conselheiro do Tribunal Constitucional BENJAMIM SILVA RODRIGUES, Da Prova Penal, Tomo I, 3ª edição, Rei dos Livros, Novembro de 2010, pgs 111-115 – sublinhados do Relator.
[34] Como adverte o ex Conselheiro do Tribunal Constitucional BENJAMIM SILVA RODRIGUES, Da Prova Penal, Tomo I, 3ª edição, Rei dos Livros, Novembro de 2010, pgs 111-115 – sublinhados do Relator.
[35] Conforme scanerização pelo Relator.
[36] Conforme scanerização pelo Relator.
[37] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital da Acta de 02.07.2014.
[38] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[39] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[40] «Processo nº1639/09.4JAPRT.P1, da 1ª secção».
[41] Nota do Relator - ARP de 23.01.2013 de Alves Duarte com Castela Rio no processo 1639/09.4JAPRT.P1 desta 1ª Secção Judicial / Criminal.
[42] «Processo 117/08, 3ª Secção, de 30-01-2008».
[43] «Processo 117/08, 3ª secção, de 30.01.2008».
[44] «Processo 1639/09.4JAPRT.P1, 1ª secção criminal. de 23.02.2013».
[45] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[46] Para simplificação de exposição renovam-se aqui os §§ antecedentemente citados da Resposta do MP a quo à arguição a quo de NUNO.
[47] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[48] Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 1 e 2 da anotação 1-a) ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 813.
[49] Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 1 a 8 da anotação 1-b) ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 814.
[50] Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 1 a 6 da anotação 1-c) ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 815.
[51] Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 1 a 9 da anotação 1-c) ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pgs 815-816.
[52] Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 1 e 2 da anotação 1-e) ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 816.
[53] Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 5 e 6 da anotação 1-e) ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 817.
[54] Que foi concebida pelo Relator para utilização como «instrumento de trabalho» na matéria das intercepções de comunicações telefónicas pelo que a tabela seguinte no corpo de texto contém campos não preenchidos por não interessarem à decisão das 3ª a 64ª questões recorridas.
[55] Conselheiro SANTOS CABRAL, período I da anotação 6 ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 816.
[56] Conselheiro SANTOS CABRAL, período 2 da anotação 6 ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 816 - sublinhado do Relator.
[57] Assim também as sessões 471, 521, 522, 523, 526, 541, 556, 557, 567, 568 e 857 relativas ao alvo 2DO55M; porém, B… não invocou ut arts 412-1 e 410-3 do CPP sequer que tais conteúdos interceptados tivessem interferido concretamente com o sentido ou, pelo menos, com a medida, da decisão a quo da matéria de facto e com relevância no sentido ou, pelo menos, na medida, da decisão a quo de Direito.
[58] Assim também as sessões 8089, 8112, 8124 e 8126 relativas ao alvo 2F398IE; porém, B… não invocou ut arts 412-1 e 410-3 do CPP sequer que tais conteúdos interceptados tivessem interferido concretamente com o sentido ou, pelo menos, com a medida, da decisão a quo da matéria de facto e com relevância no sentido ou, pelo menos, na medida, da decisão a quo de Direito.
[59] Assim também as sessões 7687 relativa ao alvo 48657M e 13 relativa ao alvo 2M794M; porém, B… não invocou ut arts 412-1 e 410-3 do CPP sequer que tais conteúdos interceptados tivessem interferido concretamente com o sentido ou, pelo menos, com a medida, da decisão a quo da matéria de facto e com relevância no sentido ou, pelo menos, na medida, da decisão a quo de Direito.
[60] Conselheiro SANTOS CABRAL, anotação e 1 e §§ 1 a 6-I da anotação 2 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pgs 441-443.
[61] Conselheiro SANTOS CABRAL, anotações 3 a 5 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pgs 445-448.
[62] Conselheiro SANTOS CABRAL, anotação 11 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pgs 450-451.
[63] Conselheiro SANTOS CABRAL, anotações 1 e 2 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pgs 850-853.
[64] «Sublinhados do Relator».
[65] «As Proibições de Prova no Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, ... p. 148/9».
[66] «(ob.ct., p. 149)».
[67] «Que diferença para anteriores projectos de revisão do CPP (alguns deles oriundos de deputados do mesmo partido — PS). «No Projecto de Resolução n.° 215/IX do PS e no Projecto de Lei n.° 519/IX [«projecto Lacão»] referia-se, no Ponto 3, que «todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.° e 188.° são estabelecidos sob pena de nulidade». O Ponto 4, por seu turno, aludia à distinção entre nulidades sanáveis e insanáveis. «São insanáveis as nulidades relativas às intercepções e gravações de comunicações que resultem da violação do art. 126.°, n.° 3, que extravasem do âmbito material e pessoal legalmente admitido, violem o disposto no artigo anterior, n.° 4 e 5, ou resultem de valoração da prova antes de cumprido o disposto no n.° 7» - Armando Veiga e Benjamim Silva Rodrigues, Escutas Telefónicas, Rumo à Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais Digitais, Coimbra Editora, 2007, p. 498».
[68] «MARIA DE FÁTIMA MATA MOUROS, Escutas telefónicas – o que não muda com a reforma, intervenção nas jornadas organizadas pelo CEJ em 08 e 09 NOV 2007 em Coimbra sobre a revisão do CPP, artigo publicado na Revista do CEJ nº 9 especial, pgs 228-231 com notas de rodapé citadas».
[69] «JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, O regime legal das escutas telefónicas, algumas breves reflexões, intervenção nas jornadas organizadas pelo CEJ em 08 e 09 NOV 2007 em Coimbra sobre a revisão do CPP, artigo publicado na Revista do CEJ nº 9 especial, pág 211 nota de rodapé 9».
[70] «A irrecorribilidade do Despacho de Pronúncia “… pelos factos constantes da acusação do Ministério Público … mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais … ” que “… determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”».
[71] «ANDRÉ LAMAS LEITE, prelecção em 26.01.2008 nas Jornadas de Direito Processual Penal da Associação Jurídica da Maia in Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal. Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, Abril de 2009, pág 511».
[72] «Dir-se-ia 32-8 da CRP».
[73] «Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p. 193».
[74] «Paulo Dá Mesquita, ob. cit., p. 205, nota nº 72».
[75] «No sentido de que a lei portuguesa associou as proibições de prova à figura e ao regime das nulidades, «em adimplemento da injunção constitucional constante do n.° 6 do art. 32.° da CRP», também Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 313».
[76] «Ac. do STJ, de 29JAN92, CJ, Ano XVII, T. I, 1992, p. 20: «As declarações, escritas ou não, prestadas por uma pessoa, informalmente, antes da sua constituição formal como arguida num processo que contra ela já esteja a correr, obrigam à sua imediata constituição como arguida, sob pena de nulidade de utilização da prova resultante de tais declarações e da impossibilidade de tal prova ser utilizada contra ela.»».
[77] «GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 5ª edição revista e actualizada, Lisboa, Julho de 2011, pág 177».
[78] «José da Costa Pimenta, ob. cit., p. 478, entende tratar-se de nulidade dependente de arguição, mas já Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.° ed., anot. ao art. 190.°, considera tratar-se de nulidade sanável, salvo no caso de falta de ordem ou de autorização judicial. Também Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 1º Vol., p. 721».
[79] «Dir-se-ia 32-8 da CRP».
[80] «Supra, n.º 143».
[81] «Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 519, atribui-nos a qualificação de «inexistência» de prova, mas é manifesto o erro do A. Sempre entendemos tratar-se pura e simplesmente de proibição de prova (Vol. II, 3.° ed., 2002, p. 226).
[82] «Giacomo Fumu, AA. V., Commento al Nuovo Codice di Procedura Penale, 11, pp. 802-803».
[83] «GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 5ª edição revista e actualizada, Lisboa, Julho de 2011, pgs 309-310».
[84] «Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal. Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, Abril de 2009, pgs 512-513».
[85] «SANDRA OLIVEIRA e SILVA, Legalidade da Prova e Provas Proibidas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, nº 4, pág 574 nota de rodapé 76».
[86] «SANDRA OLIVEIRA e SILVA, Legalidade da Prova e Provas Proibidas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, nº 4, pág 587».
[87] «Nesse sentido seguiram, inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2001, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 2001, tomo I, página 211, de 21-02-2007, no processo n.º06P4685, de 07-03-2007, no processo n.º 06P4797 e de 07-12-2005, no processo n.º 05P2942, estes publicados em http://www.dgsi.pt. A bem da verdade diremos que anteriormente o ora relator subscreveu, enquanto adjunto, nesta Relação do Porto o acórdão de 28-03-2012, no processo n.º 86/08.0GBOVR.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, no qual se decidiu que o desrespeito de formalidades legais na intercepção das comunicações telefónicas gerava uma nulidade sanável. Entendimento que abandona pela ponderação dos argumentos antes referidos».
[88] «Prof. Figueiredo Dias, in Processo Penal, página 446. No mesmo sentido, seguiu. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 2008, tomo I, página 229.
[89] «Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-1991, publicado Boletim do Ministério da Justiça, n.º 405, página 408 e da Relação do Porto, de 04-07-2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2001, tomo IV, página 222 e de 01-02-2012, processo n.º 632/08.9TAVFR.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. Ou para sermos mais precisos e para tanto aproveitando-se as palavras do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 319, porque neste caso atinge o direito à privacidade das pessoas (nas suas conversações telefónicas), é sanável mas apenas pelo consentimento do lesado, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do art.º 126.º do Código de Processo Penal».
[90] «Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, 2008, página 258 ».
[91] «Acórdão da Relação de Guimarães, de 31-05-2010, no processo n.º 670/07PBGMR.G1, publicado em http://www.dgsi.pt».
[92] ARP de 23.01.2013 de Alves Duarte com Castela Rio no Processo 1639/09.4JAPRT.P1.
[93] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 280 - sublinhados do Relator.
[94] Como já se teve a oportunidade de notar verbi gratiae no ARP de 30.10.2013 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 1275/11.5JAPRT.P1.
[95] Bem ou mal é uma questão que não importa «de iure condito/constituto» mas apenas «de iure condendo/constituendo» que não releva à decisão judiciária. Mais, no sentido de uma protecção paritária de todos os sobreditos bens jurídicos lembra-se a consciência comunitária de crescente sobrevalorização do desvalor de uma intromissão – fora do cumprimento de TODAS as prescrições legais substanciais e formais - na vida privada / domicílio / correspondência que tem vindo a ser facilitada por mais e melhores meios técnicos no passado recente.
[96] Conselheiro SANTOS CABRAL, § 1 da anotação 7 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 448 - sublinhado do Relator.
[97] «Caso praticada no período de inquérito, ou de instrução, a existência da mesma proibição pode, e deve, ser apreciada pelo juiz de instrução. A questão que, então, se suscita é saber qual a força inscrita em tal decisão ou, dito por outra forma, saber se pode o juiz de julgamento reapreciar a mesma questão, decidindo diversamente do determinado previamente. Estamos em crer que a resposta tem de ser negativa pois que a decisão judicial que recaiu sobre aquela concreta questão processual — e a resolveu no sentido de considerar válida, ou proibida, a prova perante a lei — transitou em julgado.
Trata-se, assim, de uma decisão que constitui caso julgado formal e tem força obrigatória dentro deste processo, e não pode mais ser debatida, e muito menos alterada, por decisão posterior de outro tribunal, mesmo de grau hierárquico ou superior. Concretamente não pode o juiz de julgamento considerar como proibida a prova cuja licitude foi concretamente apreciada pelo juiz de instrução, decidindo em sentido contrário. (Em sentido contrário Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário pág. 327).
Por seu turno, e em relação ao vício ocorrido na fase de julgamento, poderá o juiz de julgamento conhecê-lo a qualquer momento, a requerimento, ou oficiosamente, conforme o caso e até ser proferida sentença, esgotando-se o seu poder jurisdicional»
Conselheiro SANTOS CABRAL, §§ 2 a 4 da anotação 7 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 448.
[98] Conselheiro MAIA COSTA, anotação 2 ao art 310 do CPP, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 1026 – sublinhado do Relator.
[99] ATC 607/2003 citado por GERMANO MARQUES DA SILVA / HENRIQUES SALINAS, § 3 da anotação XXIII ao art 32 da CRP, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Maio de 2010, pág 736.
[100] JOÃO HENRIQUES GOMES DE SOUSA, Das nulidades à «fruit of the poisonous tree doctrine», ROA, Ano 66, Setembro 2006, pgs 728 sgs citado por GERMANO MARQUES DA SILVA / HENRIQUES SALINAS, § 7 da anotação XXIV ao art 32 da CRP, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Maio de 2010, pág 738.
[101] Lapso de processamento informático de 14 em vez de 13 de ABR de 2011.
[102] Conselheiro SANTOS CABRAL, período 2 da anotação 6 ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 816 sublinhado do Relator.
[103] Conselheiro SANTOS CABRAL, período 2 da anotação 6 ao art 188, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pág 816 sublinhado do Relator.
[104] Complementarmente à nota de rodapé 101: as sessões 471, 521, 522, 523, 526, 541, 556, 557, 568 e 857 relativas ao alvo 2DO55M são tão irrelevantes jus penal processual penalmente que nem aparecem reflectidas nos §§ de FPV - José Manuel Sousa Morais conhecido por“Cueca” aparece referido no FPV 797 relativo a 05 DEZ que está fora do período temporal de comunicações interceptadas de 13 a 26 DEZ 2010 que, estas sim, não foram objecto de promoção, via disso, de despacho judicial ut art 188-3-4 do CPP.
[105] Complementarmente à nota de rodapé 101: a expurgação da sessão 7686 a fls 9-10 do ap. 20 relativa ao alvo 48675M determinaria o julgamento «não provado» do FPV 294 que é um pedido mais uma combinação; a expurgação da sessão 13 a fls 1 do ap.22 relativo ao alvo 2M794M determinaria o julgamento «não provado» do FPV 548 «No dia 6 de Março de 2012, o Eduardo Ferreira combinou com o Daniel passar em sua casa no fim do jantar para se fornecer de estupefaciente. Sessão nº13… »; os quais não consubstanciam factos constitutivos / modificativos / impeditivos / extintivos de responsabilidade criminal.
[106] «Processo nº3228/2007, 3ª secção, 18.4.2007».
[107] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[108] Nota do Relator – com efeito, diz-se no RSDS de 26.5.2014 a fls 5907-5912 XX como «factos objectivos» que B… «Cumpriu serviço militar durante seis meses em Mafra. Cerca de 1 ano após o seu regresso à vida civil, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (entre 2002 e 2004) que cumpriu no E.P.Lisboa pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade».
[109] O print out de 21.01.2011 da «Ficha biográfica» de B… na PJ consta a fls 247-248 II.
[110] De 27.3.2014 a fls 5556 XIX – nota do Relator.
[111] PAULO DÁ MESQUITA, A utilizabilidade probatória no julgamento das declarações processuais anteriores do arguido e a revisão de 2013 do Código de Processo Penal, AA VÁRIOS, As alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma Reforma Cirúrgica?, Coimbra Editora, Janeiro de 2014, pgs 133-152 maxime pgs 141-142.
[112] O que se nota por parecer que B… teve presente apenas o art 122-1 – conforme o qual «As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar» - e o art 122-2 – conforme o qual «A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição …» - mas já não o art 122-3 – conforme o qual «Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela» - e o art 429 todos do CPP – conforme o qual «As relações conhecem de facto …» - sublinhados do Relator.
[113] Na versão originial do art 15-1-a constava «… pena principal…» em vez de «…pena de prisão…».
[114] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 20’05 do original de JUN 1993, § 1050, pág 656.
[115] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[116] Disposição legal comummente tida como «… sede do princípio da imediação no processo penal português» que «… consiste em que só podem ser valoradas na sentença as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas na audiência de julgamento. Este princípio tem natureza constitucional, pois ele está ínsito na ideia de um Estado de Direito (expressamente neste sentido, acórdãos do TC n.° 394/89, 172/ 92, 212/93, 1183/96, 87/99)», por que «São inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência. Ela é completada pelas duas disposições excepcionais seguintes, onde se ressalvam as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição são permitidas» sendo que «O princípio não é uma garantia apenas da defesa, mas uma garantia da própria sentença, pelo que ele protege tanto o arguido como o assistente, como resulta explicitamente da jurisprudência constitucional (acórdão do TC n.º 1052/96, que incidiu sobre o direito de oposição do assistente à leitura de declarações anteriores à audiência). A lei reconhece excepções a este princípio que estão consagradas nos artigos 129.°, n.° 1, e 356.°, n.° 1 a 5, e 357º, n.° 1» - conforme condensação de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, UCE, Maio de 2008, pgs 51-52 e 891.
[117] Por Ministério Público e ou Assistente e ou Autor Civil e ou Arguido e ou Demandado Civil e ou por Testemunha e ou por Perito e ou por Consultor Técnico.
[118] Tal a consequência lógica da tese do Recorrente.
[119] Tendo presente o remate dos ensinamentos supra citados de GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Lisboa, Julho de 2011, pág 280.
[120] O art 517-2-II do velho CPC aludia (o art 415-2-II do novo CPC alude) a «… provas pré-constituídas …».
[121] Conforme Jurisprudência de anos, condensa PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, UCE, Lisboa, Maio de 2008, anotação 3, pág 891, que: «A disposição não abrange a prova documental e os meios de obtenção de prova. Com efeito, não é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 127.°, 355.° e 165.°, n.º 2 do CPP, segundo a qual a formação da convicção com documentos juntos com a acusação, constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência, não viola o princípio do contraditório, “quer na modalidade do princípio da oralidade, quer da imediação” (acórdão do TC n.° 87/99, mas contra GERMANO MARQUES DA SILVA, 2000 b: 254). De igual modo, os meios de obtenção de prova, isto é, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas podem ser invocados na fundamentação da sentença mesmo que não tenham sido examinados na audiência. A razão é esta: conhecendo a defesa o inquérito, a defesa pode contrariar a admissão e o valor probatório da prova, sempre que quiser, mas “a leitura em audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de defesa do arguido”, o mesmo valendo para os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas (quanto aos documentos, acórdão do TC nº 87/99, e quanto às escutas telefónicas, acórdão do STJ, de 29.11.2006, in CJ, Acs. do STJ, XIV, 3, 235, e acórdão do TRL, de 12.1.2000, in CJ, XXV, 1, 135)».
[122] Como já se teve oportunidade de expender no ARP de 20-11-2013 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 694/12.4PHMTS.P1.
[123] ATC 87/99 de 09.02.1999 de Vítor Nunes de Almeida com Artur Maurício, Maria Helena de Brito e Luís Nunes de Almeida no processo 444/98 inwww.tribunaconstitucional.pt.
[124] Tanto quanto se conhece, só GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pgs 253-254, e Produção e Valoração da prova em Processo Penal, Revista do CEJ, I semestre 2006, pág 45, persiste em defender «… não obstante a orientação da jurisprudência... que a falta de exame ou leitura em audiência de todas as provas, incluindo por isso os documentos, viola o contraditório na perspectiva referida de garantia objectiva, condição de regularidade do processo e não apenas como direito das “partes”, e viola também o princípio da publicidade, enquanto meio de fiscalização e controlo da função jurisdicional. Parece-me que a jurisprudência não tem tido em conta a alteração introduzida na alínea d) do n.° 1 do art. 362.° do CPP na revisão de 1998 e desconside rado a relevância da publicidade da audiência, não obstante a sua restrição ter carácter excepcional (art. 87.°, n.° 2, do CPP)».
Porém, «… não existe qualquer razão para colocar em causa a posição defendida pela jurisprudência. Na verdade, encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral acesso aos autos na fase do julgamento, não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê. Não há violação de qualquer princípio. A simples leitura de todos os documentos traduzir-se-ia, na maior parte dos casos, em pura perda de tempo» como objecta VINÍCIO RIBEIRO, Código de Processo Penal, 1ª edição, Coimbra Editora, Julho de 2008, pág 726.
[125] ASTJ de 15.02.2007 de Rodrigues da Costa com Arménio Sottomayor, Maia Costa e Carmona da Mota no processo 06P4092 inwww.dgsi/jstj.pt.
[126] O art 517-2-I do velho CPC aludia (o art 415-2-I do novo CPC alude) a «… provas constituendas …».
[127] Conforme Jurisprudência de anos, condensa PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, UCE, Lisboa, Maio de 2008, anotação 4, pág 891 que «A disposição abrange ainda os autos de deprecada, de rogatória, de tomada de declarações no domicílio e de declarações para memória futura, que devem ser lidos na audiência, sob pena da proibição da sua valoração (acórdão do TRP, de 4.7.2001, in CJ, XXVI, 4, 222, quanto à leitura na audiência das declarações para memória futura, e acórdão do TRP, de 22.3.2006, in CJ, XXXI, 2, 201, quanto à leitura da carta rogatória)».
[128] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, UCE, Lisboa, Maio de 2008, pgs 46-47.
[129] Disse-se «similar» por emergirem do confronto das antigas com as normas disposições legais alte rações de forma que não de substância visto que:
● Ao art 517-1 conforme o qual «Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas»,
sucedeu o art 415-1 conforme o qual «Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produ zidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas»;
● Ao art 517-2-I conforme o qual «Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei»,
sucedeu o art 415-2-I conforme o qual «Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei;»;
●Ao art 517-2-II conforme o qual «relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória»,
sucedeu o art 415-2-II conforme o qual «relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória».
[130] Ali autonomizado por secular tradição jus nacional ex vi arts 2404 segs do CC de Seabra (Carta de Lei de 01.6.1867) visto ter-se afigurado “… preferível que o Código Civil contenha a disciplina material das provas. | Em primeiro lugar, porque a prova não se destina só a formar a convicção do juiz: a prova destina-se a formar também a convicção de outras pessoas ou entidades pois os direitos são susceptíveis também de exercício extrajudicial, além de que pode servir igualmente para dar aos interessados uma segurança, mais ou menos completa, dos seus direitos.| Por outro lado, actualmente, o regime material das provas se encontra, entre nós, parte no Código Civil (o Código de Processo Civil não se ocupa das presunções, nem de toda a prova documental), parte no Código de Processo Civil e parte no Código do Notariado (…de 20 de Abril de 1960); donde resulta a necessidade de consultar todos estes diplomas para determinação desse regime, o que, tecnicamente, não é per feito. (…) | Por fim, …a circunstância de que alguns meios de prova, como a confissão, têm grandes atinências com o direito substantivo. (…) | Posto isto, parece dever ser incluído no Código Civil o regime…da admissibilidade e o da força probatória dos vários meios de prova”
[VAZ SERRA, Provas (Direito Probatório Material), BMJ 110, pgs 64, 65, 66 e 67, cujos estudos preparatórios dos actuais arts 341 a 396 do CC (fraccionados pelos BMJ 110 pgs 61-256, 111 pgs 5-194 e 112 pgs 33-299, NOV61 a JAN62) relevam à sua interpretação].
[131] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[132] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[133] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[134] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[135] «Processo nº1190/06, 3ª secção, 10.5.06».
[136] «Processo nº1441/05, 5ª secção, 17.5.05».
[137] «Processo nº3213/2003, 3ª secção, 1.7.2004».
[138] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[139] Tal o objecto da temática tal como foi motivada por B…, porém, mercê do julgamento «não provado» dos factos a quo julgados provados 157, 158, 165 a 175, 324 a 328 e 658 a 684 pelo expendido sob 3ª a 64ª questões recorridas, o objecto da sobredita temática motivada por B… já se restringiu por ora ter autonomia apenas quanto aos FPV 139 a 156, 159 a 164, 176 a 323, 329 a 657 e 685 a 872 inclusive.
[140] Como tal B… discrimina no corpo da Motivação B… apenas os FPV 5-I, 6-I, 7-I, 9-I, 11-I e 14.
[141] «Processo nº908/2004, 6.5.2004».
[142] «Processo nº3932/06, 3ª secção, 21.2.07».
[143] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[144] «I - A descrição da matéria de facto nos pontos em que nela se afirma que «o recorrente e o coarguido EP se dedicaram à comercialização de cocaína e heroína, primordialmente, nas localidades de S… e SA…, vendendo essas substâncias divididas em quantidades individuais, normalmente designadas por quartas, meias e gramas, a preços que variavam, consoante o peso e a qualidade, entre os € 10 e os € 30» configura uma imputação genérica de venda de produtos estupefacientes, sem individualização dos actos integrantes dessa actividade, não podendo relevar para o efeito do enquadramento jurídico-penal dos factos, já que inviabiliza o exercício do direito de defesa consagrado no art. 32.º da CRP. II - Na verdade, não lhe sendo imputados actos concretos de venda, designadamente datas, compradores e produtos efectivamente vendidos, o arguido, nessa parte, estava impedido de organizar adequadamente a sua defesa, contraditan do as provas apresentadas e oferecendo provas de que não cometeu actos concretos de venda de produtos estupefacientes. Este o sentido em que se tem pronunciado alguma jurisprudência deste STJ – Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, e de 07-12-2005, Proc. n.º 2942/05, entre outros. III - Haverá, pois, que atender apenas aos actos concretos de tráfico» - do sumário do ASTJ de 17.01.2007 de Silva Flor no processo 06P3644; «IV - Tendo o tribunal colectivo dado como provado que: - os arguidos AC, VS e JS consomem produtos estupefacientes; - os arguidos AC, JS e VS não trabalham, achando-se este há vários meses de baixa; - a fim de satisfazerem despesas, nomeadamente as referentes ao consumo de estupefacientes, alimentação e vestuário, vendiam produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína; - foram inúmeras as pessoas que pretendiam adquirir produtos estupefacientes, para o que se dirigiam à casa onde o arguido AC reside, sita na Rua …, ou contactavam-no através de telemóveis 9… e 9…. - as pessoas que se dirigiam à casa para adquirirem ou consumirem no interior desta produtos estupefacientes eram recebidos pelo arguido AC ou pelo arguido VS, os quais mediante o pagamento de cerca de € 5/€ 10 por cada dose, lhes vendiam heroína ou cocaína; - em tal casa, encontravam-se habitualmente o arguido AC e o arguido VS, dispondo este, para o efeito, das respectivas chaves; - mediante a forma supra referida, os arguidos AC e VS venderam heroína e cocaína durante cerca de pelo menos um ano; não passou a 1.ª instância de uma aquisição factual deficitária, tanto pelas quantidades vendidas como pela espécie dos produtos, situando-a ao nível de afirmações genéricas, que, ao nível da imputação criminal, em nome dos princípios da tipicidade e da legalidade – arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, n.º 1, do CP, esbatem a responsabilidade criminal e comprometem a configuração do tipo-base, beneficiando a dúvida os próprios arguidos» - ponto IV do sumário do ASTJ de 24.01.2007 de Armindo Monteiro no processo 06P3112; «VIII - O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender. IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefa cientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. X - É o caso dos autos, no que respeita ao arguido JP, pois apenas se considerou provado que o arguido vendia por conta própria haxixe e cocaína, com intenção de obter contrapartida económica, o que é manifestamente insuficiente para que lhe possa ser imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes, devendo, por tal razão, do mesmo ser absolvido» - do sumário do ASTJ de 21.02.2007 de Oliveira Mendes no processo 06P3932; «Os factos genéricos e conclusivos não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que o arguido exerça o direito de defesa que lhe assiste e impossibilitam o Tribunal Superior de fiscalizar o acerto da decisão» - ponto I do sumário do ASTJ de 18.10.2007 de Santos Carvalho no processo 07P3158 a propósito do crime p.p. pelo art 292-1-b do CP; «V - O arguido pode ter-se dedicado à venda de produtos estupefacientes durante um lapso de tempo relativamente grande, mas o número de pessoas a quem vendeu tais produtos ser um número fixo e escasso. Isto é, ele pode ter fornecido um conjunto mais ou menos certo de consumidores que o abordavam no dia-a-dia. Nesse caso, não se pode falar em a droga ter sido distribuída por um grande número de pessoas, pois se as pessoas forem mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto. A lei [al. b) do art. 24.º], ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numeroso, que se abastece normalmente no mesmo traficante. VI -No caso presente, na matéria de facto provada, por vezes refere-se que o arguido vendeu droga em “número de vezes não concretamente apurado”, mas, por aí, não se pode deduzir que a venda foi feita a um grande número de pessoas, no sentido já precisado. Isto para além de tais factos indeterminados, pouco precisos nos seus contornos, não poderem servir para agravar substancialmente as penas do crime de tráfico, quando este já é muito severamente punido. Além disso, a própria lei já parte de conceitos indeterminados, de forma a acrescentar à indeterminação legal a indeterminação ou imprecisão dos factos é correr um risco muito acentuado no que diz respeito às garantias do processo criminal» - do sumário do ASTJ de 02.10.2008 de Rodrigues da Costa no processo 08P1314; «Também certas referências a “aquisição de droga”, sem outra concretização, não passam de afirmações genéricas, insusceptíveis de contradita, pois não se sabe se houve uma verdadeira aquisição, se foi de estupefacientes, quando foi feita, a quem, o que foi efectivamente adquirido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que assiste ao arguido e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição» - ponto V do sumário do ASTJ de 20.11.2008 de Santos Carvalho no processo 08P3269; «XXI - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante deste STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente» - do ponto XXI do sumário do ASTJ de 15.12.2011 de Raul Borges no processo 17/09.0TELSB.L1.S1; «II - No caso vertente, o requerimento de abertura de instrução não se aproxima sequer da conformação de uma acusação à luz da exigência da lei – art. 283.º, n.º 3, do CPP –, pois deixa ao tribunal a tarefa, vedada, de sondar nas entrelinhas quais os concretos autores dos ilícitos que se diz terem sido cometidos, a sua concreta quota parte de responsabilidade neles, os concretos e muito claros factos em que incorreram, em ordem ao pleno exercício do seu direito de defesa, que não prescinde dessa enunciação balizada, não passando de um bloco de afirmações genéricas, difusas, sem conexão evidente com pessoas visível e individualmente discriminadas e sequência temporal. III -E porque a falta de imputação de factos concretos não satisfaz, de forma alguma, a exigência, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da CRP, da vertente inabdicável do direito de defesa, por esta não consentir acusação sem factos, vazia de conteúdo substantivo a que se equiparam os factos genéricos, resta concluir pela inadmissibilidade legal da instrução, seu motivo de rejeição, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP» - do sumário do ASTJ de 20.6.2012 de Armindo Monteiro no processo 8/11.0YGLSB.S2;
todos os Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt.
[145] «A título de exemplo transcrevemos alguns “factos” dados como provados:
. No dia 12 de Outubro de 2011, pelas 20h44min, um individuo conhecido por AO… informou o H… que o B… estava junto à sua residência...
. No dia 18 de Novembro de 2011, pelas 19h02min, um individuo conhecido por AO… informou o H… que o B… estava junto à sua residência...
. No dia 26.10.2011, pelas 20h45min, o arguido B… utilizando o telemóvel do AO… disse ao H… para se encontrarem na sua casa...
. No dia 27 de Outubro de 2011, pelas 18h15 min, a arguida vera companheira do H…, avisou-o que o B… estava à sua espera, junto à sua residência...
No dia 26.3.2012, pelas 16h10min, o arguido H… disse à sua companheira Q… que estava à espera do B… ... ».
[146] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[147] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[148] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[149] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[150] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[151] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[152] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[153] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[154] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[155] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[156] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[157] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[158] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[159] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[160] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[161] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[162] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[163] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[164] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[165] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[166] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[167] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[168] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[169] Citado na 805ª questão, o qual aqui se dá por renovado in totum para simplificação de exposição.
[170] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[171] Citados na 805ª questão, os quais aqui se dão por renovados in totum para simplificação de exposição.
[172] No corpo de texto reproduz-se o teor interal dos FPV 879 a 894 para compreensão do objecto dos 8 pedidos do Recorrente que reproduziu no corpo da Motivação apenas os segmentos sublinhados.
[173] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[174] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[175] Nota do Relator – no ponto V.8. bis B… refere «5 viagens», porém, de seguida ali alude apenas ao «Carregamento 1» objecto dos FPV 880-882, «Carregamento 2» objecto dos FPV 883-886, «Carregamento 3» objecto dos FPV 887-892 e «Carregamento 4» objecto dos FPV 893-895. A 5ª viagem a final infrutífera é objecto dos FPV 895-896 que o Recorrente não impugna no corpo da Motivação por vir expressamente provado em 896 além do mais e a final que «Este carregamento haxixe não se veio a concretizar por motivos alheios à vontade dos arguidos, tendo o arguido B… agendado com o seu fornecedor nova data para realização de um próximo carregamento de haxixe». A 6ª viagem / 5º carregamento é objecto do ponto V.9 do corpo da Motivação reportado aos FPV 900 a 904 de 26-28-11-2012 que é o dia anterior à detenção dos Arguidos.
[176] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[177] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[178] Tal como já se teve oportunidade de dizer no ARP de 15.10.2014 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 169/13.4GBPRG.P1.
[179] Este é o segundo de apenas dois §§ expressamente invocados por AI… no corpo da Motivação sob «C. SUSTENTOU ASSIM O TRIBUNAL A QUO».
[180] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[181] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[182] Este é o primeiro de apenas dois §§ expressamente invocados no corpo da Motivação sob o item «C. SUSTENTOU ASSIM O TRIBUNAL A QUO».
[183] No corpo da Motivação de AI… – FPV 84 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[184] No corpo da Motivação de AI… – FPV 85 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[185] No corpo da Motivação de AI… – FPV 267 a 270 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[186] No corpo da Motivação de AI… – FPV 518 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[187] No corpo da Motivação de AI… – FPV 519 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[188] No corpo da Motivação de AI… – FPV 520 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[189] No corpo da Motivação de AI… – FPV 86 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[190] No corpo da Motivação de AI… – FPV 276 na numeração feita pelo Relator dos 1235 §§ de FPV.
[191] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[192] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[193] Por regra previsto e punido como doloso ex vi art 13 do Código Penal conforme o qual “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” a qual representa historicamente alargamento do campo da punição crime.
[194] Compêndio de MANUEL DE CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, A Lei Penal e a Teoria Geral do Crime no Código Penal de 1982, Editorial Verbo, 3ª edição correcta e aumentada, 1988, pág 66, ainda actual.
[195] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, 1956, reimpressão da Universidade Católica Portuguesa em Abril de 1981 autorizada pelo Autor, pág 292.
[196] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pág 101.
[197] ARL de 08-02-2007 de Carlos Benido no Processo 197/07 da 9ª Secção inwww.pgdlisboa.pt/pgdl/ jurel/jur_main.php, acedido em Julho de 2007.
[198] Para simplificação de exposição renova-se aqui o teor da nota de rodapé 187.
[199] M. MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO; Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, pág 189.
[200] Fls 22-23 contém a transcrição da conversação telefónica das 17:14:24 às 17:15:20 de 17 FEV 2011.
Fls 024-025 contém a transcrição da conversação telefónica das 16:36:07 às 16:37:59 de 18 FEV 2011.
Ora a motivada impugnação de FPV tem por objecto factos históricos reportados a 11 e 31 JUL 2012!
[201] SÉRGIO POÇAS, Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, 10, Janeiro - Abril de 2010, pgs 21-37, ao que ora ressuma, pág 33.
[202] Que até de conhecimento oficioso conforme Assento 7/95 de 19.10.95 tirado por Sá Nogueira com declaração de voto de Costa Figueirinhas e votos de vencido de Castro Ribeiro e Costa Pereira, in DR I Série A de 28.12.95 e no BMJ 450 pag 72 sgs. Jurisprudência com actualidade ex vi ASTJ de 18.6.2009 de Fernando Fróis com Henriques Gaspar no Processo 1248/07.2PAALM.S1 com o sumário «I - Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série-A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» in www.dgsi.pt.
[203] Conforme condensação de cariz doutrinário de mais de 20 anos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores efectuada por SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, actualizada e aumentada, Rei dos Livros, Maio 2008, pgs 72-73 com nota de rodapé 76 onde consta oportuna resenha jurisprudencial vasta para a qual se remete.
[204] Determinante de reenvio para novo julgamento quanto a parte ou totalidade do objecto do processo por novo Tribunal quando não puder ser reparado pelo Tribunal Superior.
[205] Determinante do julgamento pelo Tribunal Superior «não provado» de FPV a quo e ou «provado» de FNP a quo que pode determinar ou não Acórdão revogatório total ou parcial da Decisão Final a quo.
[206] Que até de conhecimento oficioso conforme Assento 7/95 de 19.10.1995 tirado por Sá Nogueira com declaração de voto de Costa Figueirinhas e votos de vencido de Castro Ribeiro e Costa Pereira, in DR I Série A de 28.12.1995 e no BMJ 450 pag 72 sgs. Jurisprudência com actualidade ut ASTJ de 18.6.2009 de Fernando Fróis com Henriques Gaspar no Processo 1248/07.2PAALM.S1 com o sumário «I - Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série-A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito » in www.dgsi.pt.
[207] Tais as hipóteses logicamente elencadas por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, Lisboa, Maio de 2008, pág 1103, anotação 223 ao art 410, em sede de «delimitação positiva» de tal vício.
[208] Conforme síntese compreensiva de cariz doutrinal de 20 anos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores, por SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, actualizada e aumentada, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pgs 77-78 e 82 com nota de rodapé 78 onde consta oportuna resenha jurisprudencial vasta para a qual se remete.
[209] Determinante de reenvio para novo julgamento quanto a parte ou totalidade do objecto do processo por novo Tribunal quando tal vício não puder ser reparado pelo Tribunal Superior.
[210] Determinante do julgamento pelo Tribunal Superior «não provado» de FPV a quo e ou «provado» de FNP a quo que pode determinar ou não Acórdão revogatório total ou parcial da Decisão Final a quo.
[211] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[212] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[213] Apontado com os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência e do caso julgado ou do caso decidido como «princípios relativos à decisão ou sentença».
[214] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, Lisboa, Maio de 2008, pgs 51-52 [sublinhados do Relator].
[215] GERMANO MARQUES DA SILVA e HENRIQUE SALINAS, Anotação XII ao art 32 da CRP in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Wolters Kluwer & Coimbra Editora, Maio 2010, pgs 724-725.
[216] ASTJ de 15.7.2008 de Souto de Moura com António Colaço no Processo 08P1787 inwww.dgsi.pt [sublinhados do Relator].
[217] A propósito da hipótese in extremis da oposição, vulgaris na praxis judiciária, da negação do Arguido versus declarações ou depoimento da Vítima / Ofendido.
[218] Sumário do ARP de 09.09.2009 de Jorge Jacob com Artur Oliveira no Processo 564/07.8PAVCD.P1 inwww.dgsi.pt/jtrp.
[219] A propósito da hipótese in extremis da oposição - vulgaris na praxis judiciária - da negação do Arguido versus declarações ou depoimento da Vítima / Ofendido.
[220] Sumário do ARG de 09.5.2005, Maria Augusta Fernandes com Tomé Branco e Heitor Gonçalves no processo 475/05-1 inwww.dgsi.pt/jtrg.
[221] ASTJ de 11.4.2011 de Souto de Moura com Isabel Pais Martins e Carmona da Mota no Processo 117/ 08.3PEFUN.L1.S1.
[222] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[223] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[224] Pelo expendido a pgs 70-71 em sede de Relatório deste Acórdão para as quais aqui se remete para simplificação de exposição.
[225] «Transcrições de escutas telefónicas Apenso 9 (págs. 2-3)
Conversa entre os arguidos H… “H1…” e B… “B1…”, no dia 09/06/2011, pelas 17:13 horas:
………
H1…- Tá um bocado marado…a sério filho, toda a gente tá coisa.
H1…- Mas quê, aqueles separados ou o outro?
H1…- A sério meu, toda a gente está a reclamar.
……….
B1…- Pronto, não interessa, arranca com o outro, arranca com o outro.
H1…- Senão vou ficar parado, percebes?
B1…- Não, arranca com o outro e depois ficamos com esse para último. Apenso 9 (págs. 8 e 10)
Conversa entre a arguida N…, cunhada do H… “H1…”, e uma pessoa chamada IO…, no dia 26/03/2012, pelas 14:00 horas:
………..
N…- O meu cunhado tem muitos ham, não sou só eu e, tipo o meu cunhado falou nessa cena, mas é que às vezes pode ser revistado como não, é como as camionetas da praça …, eu por acaso…
………..
B…- Ia…sabes, eu podia levar assim umas placas ham, que eu não vou levar gramas ham, levo assim umas placassim então é boa, sabes de onde é que ela vem também, pela saúde da minha mãe…
IO…- Marrocos…
N…- Vem daí de Espanha…sabes que o meu…vai lá experimentar, a ver se é boa.
………..
N…- Pronto.O meu cunhado não é o boss ham, ele não é o patrão, mas tipo, ele é o segundo ham, de tudo, de todos estes mandamentos que a gente faz, ele é sempre o segundo, em tudo ham, sim é verdade, ele é o segundo, a segunda pessoa que manda mais, é ele. Primeiro é uma, que isto tudo que a gente faz, é dele, tás a entender? Mas não entregamos a ele, ao, o principal, entregamos ao H1… e, depois ele, ele guarda tudo, o gaveto todo, tás a ver? E passa para o tal…
IO…- Hum.
N…- Para o principal, que eu sei quem é, que de vez em quando vamos todos, passa para ele e, depois é…hum, pronto, depois eu vou falar contigo, agora assim não, não dá muito, depois eu lá para o final da tarde telefono-te.
IO…- Ok…
N…- Mas não posso telefonar a falar assim ham… Apenso 11 (pág. 43)
Conversa entre o H… “H1…” e a sua mulher, a arguida Q…, no dia 20/01/2012, pelas 13:49 horas:
H1…- Tá bem, mas…também segunda e terça não trabalho…
Q…- Segunda e terça não trabalhas?
H1…a- Não, então não meti os dois dias de férias?
Q…- Ham, então vais estar comigo um dia?
H1…- Ham?
Q…- Vais estar comigo um dia?
H1…- Quando?
Q…- Segunda, estou em casa.
H1…- Como? Ora pensa bem.
Q…- Eu estou de baixa.
H1…- Pensa bem um bocadinho, domingo à noite não arranco?
Q…- Ham, está bem, esquece ».
[226] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[227] Como relevam M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, março de 2014, anotação 6 ao art 299, pág 1118.
[228] Como sintetizado por M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 2 ao art 299, pág 1116.
[229] Como relevam M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 1 do art 299, pág 1116 – sublinhados do Relator.
[230] Como sintetizado por M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 3 ao art 299, pág 1117.
[231] Com o seguinte teor: «Reconhece-se que nem sempre é fácil apurar o lucro, que é a diferença entre o valor de fabrico ou de compra e o valor de venda de cada agente. Mas o que as instâncias, não podem é deixar de apurar tal facto e de acordo com dados concretos fundamentadores da decisão, se quiserem condenar por esta alínea. É claro, que não se exige uma contabilidade matemática. Mas terá de haver sempre uma discriminação monetária, que afaste o vício da matéria meramente conclusiva, a qual como é sabido em sede de recurso, tende a considerar-se como «não escrita». A verificação da situação concreta da vida e o respectivo juízo subsuntivo, devem manter-se separados, pertencendo a primeira à questão de facto e a segunda à questão de direito. Por isso, a situação de facto a julgar, não deve confundir-se com a sua própria apreciação jurídica. Aqui terão de funcionar «métodos indiciários», baseados ou nas declarações dos arguidos e intervenientes ou nos preços de «mercado», notoriamente conhecidos pelas autoridades no mercado da droga. Partindo do binómio, compra e venda, quantidades, qualidades, dimensão temporal e espacial, riqueza conhecida, suporte organizativo, demais circunstancialismo criminoso, são elementos a considerar objectivamente. Não esqueçamos ainda que os factos notórios, são de conhecimento geral, logo, também do Juiz, que deles se pode servir sem constrangimentos (art.° 51.º-2 art° 514 ° do C.P.C, ex vi art° 4 ° do C.P.P.).
Actualmente, 2010, o preço pago pelos consumidores por um grama, de acordo com dados empíricos, fornecidos pelas entidades pohciais e colhidos da nossa experiência da investigação, situar-se-á, quanto a heroína em cerca de 45 €, quanto a cocaína em cerca de 50 €, quanto ao haxixe em cerca de 2,5 €. Os preços do ecstasy, são os mais difíceis de apurar, situando-se entre 3 a 5 € por pastilha. Mas trata-se de preços aproximados e muito variáveis em função da quantidade de produto existente em deter- minado momento no mercado e da sua qualidade. Recorde-se que as grandes apreensões de droga, induzem carência no mercado, com elevação dos preços e que os produtos são submetidos muitas vezes a «cortes» drásticos, que afectando o seu grau de pureza, os embaratecem. O preço de aquisição pago pelos pequenos e médios traficantes aos grandes traficantes, ainda, é mais dificil de apurar, posto que mais variável, não só em função do maior ou menor facilideade de acesso aos canais da droga e da sua inserção nesses canais, como também das quantidades adquiridas. O propósito a obter avultados lucros pecuniários é um juízo de valor sobre factos e não um conceito ou questão de direito. (Ac. S.T.J. de 30.10.2002, in wwdgsi.pt) … a nosso ver a qualificativa tem de resultar de factos que constem da matéria dada como provada — alguns deles com tradução mínima, ainda que aproximada — não se detectando obstáculo a que a partir deles se retirem ilações que aó estejam contidas, sendo o seu desenvolvimento. (Ac. S.T.J. de 18.3.98, in wwwdgsi pt) Na medida em que o DL 15/93 não nos diz o que deva entender-se por avultada compensação remuneratória, nem nos oferece critérios para a sua determinação, para surpreendermos o significado e alcance dessa expressão temos de socorrer-nos de outros dispositivos definidores de contextos idênticos ou semelhantes. E um deles é o do art.° 202. ° Cód. Penal. (Ac. S.T.J. de 27.06.96, in C.J.-IV-II-204). O conceito «avultada compensação remuneratória» previsto na al. c) do art.° 24. °do DL 15/93, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, podendo situar-se a um nível mais baixo. (Ac. S.T.J. de 17.05.00, in C.J.-VIII-II-192) A integração do conceito indeterminado de “avultada compensação remuneratória” que constitui».
[232] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[233] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[234] PEDRO VAZ PATTO, anotações 11 a 13 ao art 24-c, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE / JOSÉ BRANCO (coordenadores / organizadores), Leis Penais Extravagantes, II, Universidade Católica Editora, Janeiro de 2011, pgs 502-504 – objecto de scanerização pelo Relator.
[235] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado - sublinhados do Relator.
[236] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado - sublinhados do Relator.
[237] Reproduzidos na pág 079 deste Acórdão para a qual se remete para simplificação de exposição.
[238] Reproduzidos nas pgs 079 a 090 deste Acd para as quais se remete para simplificação de exposição.
[239] Reproduzidos nas pgs 115 a 121 deste Acd para as quais se remete para simplificação de exposição.
[240] Reproduzidos na pág. 122 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[241] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[242] Pelo reportado nas pgs 62 e 63 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição
[243] Conforme scanerização pelo Relator.
[244] Conforme scanerização pelo Relator.
[245] Como reportado nas pgs 32 (½ inferior) e 33 (½ superior) e 69 (½ inferior) - 70 (½ superior) em sede de Relatório deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[246] Elucidativa explicitação da perspectiva relacional entre o tipo legal fundamental (art 21) e os tipos le- gais derivados agravados (art 24) ou privilegiados (arts 25 e 26) no ASTJ de 26.11.2004 de Henriques Gaspar com Antunes Grancho e Silva Flor no Processo 00P2438 inwww.dgsi.pt e CJS III / 2003 pgs 245-246.
[247] Condensação para a qual se remete para simplificação de exposição.
[248] Elucidativos pontos do sumário do ASTJ de 27-5-2009 de Raul Borges no proc 09P0484 in www.dgsi.pt.
[249] Reproduzidos na pág 079 deste Acórdão para a qual se remete para simplificação de exposição.
[250] Reproduzidos nas pgs 079 a 090 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[251] Reproduzidos nas pgs 115 a 121 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[152] Reproduzidos na pág. 122 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[253] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[254] Pelo reportado nas pgs 63 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[255] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, pgs 188-189 – sublinhados do Relator.
[256] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, pgs 188-189 e 203-204 – sublinhados do Relator.
[257] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[258] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[259] Pelo reportado nas pgs 018-021 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[260] Reproduzidos nas pgs 079 e 083 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[261] Reproduzidos nas pgs 165 a 167 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[262] Conforme scanerização pelo Relator.
[263] Pelo reportado nas pgs 18-21 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[264] Reproduzidos na pág 079 deste Acórdão para a qual se remete para simplificação de exposição.
[265] Reproduzidos nas pgs 079 a 090 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[266] Reproduzidos nas pgs 115 a 121 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[267] Reproduzidos na pág. 122 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[268] Reproduzidos nas pgs 167 a 169 deste ACD para as quais se remete para simplificação de exposição.
[269] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[270] Pelo reportado nas pgs 64 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[271] Conforme scanerização pelo Relator.
[272] Para simplificação de exposição veja-se o citado nas pgs 57-59 em sede de Relatório deste Acórdão.
[273] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[274] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «… promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «os princípios da especialização e da individualização»] e no seu processo de reinserção social, nomeada mente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
[275] Lembram-se os arts 54 [«Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas»] e 84 [cuja «aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente»] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05.6.1954 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpa do infractor a reprimir.
[276] Que «…não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64).
[277] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98).
[278] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o cri me (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importân cia, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66).
[279] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado” com “a dimensão ou objectivo da pacificação social » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66).
[280] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena” como “afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66).
[281] VICTOR DE SÁ PEREIRA, ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal. Anotado e Comentado, 1ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, anotações 11 e 12 ao art 71, pgs 218-219.
[282] ASTJ de 31.01.2012 de Raul Borges com Henriques Gaspar no Processo 8/11.0PBRGR.L1.S1 in www.dgsi.pt (sublinhados do Relator) no qual se recenseiam os «… acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07-5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07–3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07–5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07–5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/ 08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC. P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª».
[283] Na versão original do art 15-1-a constava «… pena principal…» em vez de «…pena de prisão…».
[284] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, § 1050, pág 656.
[285] Tendo presente as concretizações constituindo consumações das contactos / conversações / combinações / deslocações in FPV 4, 5, 12, 17, 21, 23, 40, 41, 54 a 56, 70 a 86, 89, 90, 99, 104, 105, 137, 141, 176 a 191, 193 a 279, 385, 396, 426, 433, 450 a 539, 558, 567, 568, 685, 690, 709, 775, 802 a 832, 893, 894, 921, 976, 977, 996 a 999 e 1001 a 1003 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para simplificação de exposição – em síntese compreensiva que K… operou onde, quando e como lhe aprouve como «homem de mão» do «boss» B… através do seu «número dois» H… – para utilizar dizeres impressivos da conversação pelas 14:00 de 26-3-2012 entre N…, cunhada de H…, e uma pessoa chamada IO… citada na nota de rodapé 271 para a qual se remete para simplificação de exposição - à compra e venda /guarda /transporte /trânsito - importando detenção – de variadas quantidades do haxixe que fosse comercialmente necessário em cada circunstancialismo espácio-temporal por K… no período temporal de NOV 2010 a 29.11.2012 - à excepção do curto período em FEV 2012 em que trabalhou de forma diária das 16:00 às 24:00 numa empresa de fundição ex vi FPV 141 e 104.
[286] Tendo presente as concretizações constituindo consumações de contactos / conversações / combinações / deslocações in FPV 2, 5, 8, 11, 12, 15, 21, 22, 26 a 36, 39 a 41, 46 a 64, 70, 72 a 99, 103, 104, 107, 109 a 117, 122 a 131, 136, 141 a 149, 152 a 164, 176 a 529, 539 a 566, 571 a 573, 598 a 614, 620 a 657, 685 a 798, 810, 812, 822, 824, 826, 878, 883, 884, 886, 887, 889, 890, 989 a 905, 908, 912 a 922, 925, 927, 976, 987, 990, 991, 996 e 998 a 1003 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para simplificação de exposição e dos quais ressuma a actuação de H… como manager de B….
[287] Tendo presente as concretizações constituindo consumações de contactos / conversações / combinações/ deslocações de B… bem assim de seus manager H… e homens de mão E… e K… que se mostram concretizadas ao longo dos FPV 01 a 1003 excepto os §§ 118 a 121, 157, 158, 165 a 175 e 658 a 684 por nunca terem sido objecto de Despacho de validação ut art 188-4-I do CPP e os §§ 65 a 69 a 324 a 328 ex vi art 126-3 por violação do art 188-4-II do CPP
[288] Quanto a K… tem-se presente o teor dos FPV 1102 a 1123 que se encontram nas pgs 167 a 169 em sede de Relatório deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
Quanto a H… tem-se presente o teor dos FPV 1084 a 1101 que se encontram nas pgs 165 a 167 em sede de Relatório deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição.
[289] Tendo presente as concretizações constituindo consumações de contactos / conversações / combinações in FPV 60, 94, 97 a 102, 139, 234, 252, 411, 412, 414 a 440, 445, 449, 500, 531, 540 a 568, 768, 820, 833-876, 980, 981, 987, 988, 996 e 998 cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para simplificação de exposição e dos quais ressuma em que S… concretizou a compra - para venda a terceiros na parte ocidental nomeadamente no Bairro … do Porto - haxixe – desde 4 tiras a 12 placas - a H… sob instruções de B…, além da apreensão de 7,105 g mais 920 € na busca domiciliária em 30.11.2012 na sequência da operação policial iniciada em 29.11.2012 que culminou na detenção seguida da prisão preventiva de B…-E…-H…-K… além da detenção de N… - Q… - S… - V… que coarctou o «circuito comercial de haxixe» que vinha sendo desenvolvido, por S… no período de tempo de 31.10.2010 a 29.11.2012.
[290] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[291] Conforme scanerização pelo Relator.
[292] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[293] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, § 497 a pág 331.
[294] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, § 500 a pág 333.
[295] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, § 501 a pág 333.
[296] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 343.
[297] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 344.
[298] WINFRED HASSEMER / FRANCISCO MUÑOZ CONDE, Introducción a La Criminologia, tirant lo blanch, Valência, 2001, pgs 281-282 – sublinhados do Relator.
[299] M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Com notas e comentários, Almedina, Coimbra, Março de 2014, pág 70 – sublinhado do Relator.
[300] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, Março de 2014, pág 322 – sublinhados do Relator.
[301] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[302] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[303] Na sequência do expendido - acerca dos tipos legais «base» e seus derivados sejam o «agravador» e os «privilegiados» - em sede de apreciação das 843ª a 845ª questões recorridas a pgs 431 (½ inferior) a 434 ½ superior) deste Acórdão para onde se remete para simplificação de exposição.
[304] Tendo em mente as considerações doutrinárias e jurisprudenciais expendidas - nas pgs 450 a 451 (½ superior) deste Acórdão - em sede de apreciação das 857ªa 860ª questões recorridas, bem assim as considerações doutrinárias e jurisprudenciais expendidas – nas pgs 457 e 458 (½ superior) quanto a «penas alternativas» e «penas de substituição».
[305] Como vem decidido a quo sem ter uma tal solução de Direito merecido Recurso do Ministério Público.
[306] M MIGUEZ GARCIA/J M CASTELA RIO, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, pág 302.
[307] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital do Acórdão oportunamente disponibilizado pelo Ilustre Relator Artur Oliveira.
[308] A fls 5431-5436 XVIII dos autos principais / fls 02-07 do ARRESTO 63/10.0P6PRT-G.
[309] O sobredito BMW que «… foi referido na acusação como utilizado no crime e que foi adquirido com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes. Assim, o valor deste veículo só deverá ser levado em conta na presente liquidação se este não for declarado perdido a favor do Estado pelos motivos constantes da acusação» ex vi art 17 do citado Requerimento Inicial.
[310] A liquidação foi notificada ao Il Mdt de B… por via postal registada expedida a 13-02-2014 ex vi fls 5469 XVIII e ao Arguido B… por contacto pessoal no EPP cfr certidão de 13-02-2014 a fls 5490 XVIII.
[311] Não se contabilizou 01 OUT pelo facto do BMW estar na oficina e 29 NOV pela apreensão a B….
[312] Com a correcção meramente aritmética do resultado final de 401.722,22 € para 401.722,18 €.
[313] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[314] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[315] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[316] «Relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, Outubro de 1998».
[317] «Os “Senhores do Crime”, RPCC, 1999, P.7».
[318] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[319] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[320] Que foi rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2 e sucessivamente alterada pela Lei 19/2008 de 21/4 e pelos DL 317/2009 de 30/10 e 242/2012 de 7/11 – vigente desde 08-11-2012 ut seu art 14 - e Leis 60/2013 de 23/8 e 55/2015 de 23/6. Por isso, no corpo do texto reproduzir-se-á o articulado vigente ao tempo da detenção com constituição - em 29.11.2012 - de B… como Arguido, relegando-se para notas de rodapé a indicação das alterações legislativas efectuadas pelas sobreditas Leis 60/2013 e 55/2015.
[321] A Lei 55/2015 de 23/6 conferiu ao art 1-b a redacção «Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo».
[322] A Lei 60/2013 de 23/8 conferiu o art 1-m a redacção «Lenocídio e lenocídio de menores» e ao art 1-n a redacção «Tráfico de pessoas» e assim manteve como art 1-o a anterior art 1-n.
[323] Alterada para o) na sequência da alteração legislativa descrita na anterior nota de rodapé.
[324] Com a redacção original advinda da Lei 5/2002 de 11/1 rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2.
[325] Com a redacção original advinda da Lei 5/2002 de 11/1 rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2.
[326] Com a redacção original advinda da Lei 5/2002 de 11/1 rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2.
[327] Com a redacção original advinda da Lei 5/2002 de 11/1 rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2.
[328] Com a redacção original advinda da Lei 5/2002 de 11/1 rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2.
[329] Com a redacção original advinda da Lei 5/2002 de 11/1 rectificada pela Declaração 5/2002 de 6/2.
[330] Comummente dita «alargada» ou «ampliada» para distinção doutros institutos de «perda de bens» de «aplicação geral» - vg Código Penal - e «aplicação expecífica» – vg Lei de Estupefacientes e Psicotrópicos.
[331] Brandos costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova /Lei nº 5/2012, de 11 de janeiro, artigos 1º e 7º a 12º), Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Agosto de 2003, pgs 1315-1363.
[332] Perda de bens a favor do Estado, Medidas de combate à Criminalidade Organizada e Económico Financeira, CEJ, Coimbra Editora, 2004, pgs 124-156.
[333] Da Proibição do confisco à perda alargada, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Junho de 2012, 220 pgs
[334] Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes. Harmonização dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis, Revista do Ministério Público, 134, Abril - Junho de 2013, pgs 189-244.
[335] MARIA PAULA RIBEIRO DE FARIA, Algumas considerações sobre a preparação do dano em processo de adesão, Conferência em 30-6-2005 no Centro Regional do Porto da Ordem dos Advogados – sublinhados do Relator.
[336] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição, Maio de 2008, pgs 49-52.
[337] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, § 1004, pág 632.
[338] JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, Perda de bens a favor do Estado, Medidas de combate …, pgs 134-135, nota de rodapé 6 – sublinhados do Relator.
[339] JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, Perda de bens a favor do Estado, Medidas de combate …, pág 127, nota de rodapé 1, «…. Quanto à condenação pelo crime, [que] se têm que verificar as regras gerais de responsabilização criminal, abarcando-se aí a tentativa (quando punível) e qualquer forma de comparticipação» e que «Uma vez que se fala somente em condenação, [que] esta sanção é completamente independente da pena que seja efectivamente aplicada – tanto na sua espécie, como na sua medida».
[340] O que sucede desde 01.10.1995 com quantos «crimes simples» p.p. com prisão verbi gratiae até 3 anos mas já não com os «crimes qualificados em I grau» p.p. com prisão até 5 anos que já têm 10 anos como prazo de prescrição do procedimento criminal ut art 118-b do CP.
[341] O que se nota por causa dos arts 9-3-b e 9-3-c citados no corpo de texto sobre o ónus de elisão pelo Arguido ora Requerido da presunção iuris tantum do art 7-1 da Lei 5/2012.
[342] A propósito da vulgaris«dialéctica probatória» no processo penal com objecto limitado à «acção penal», lembra-se a Jurisprudência constante do STJ de que o exercício em Audiência de Julgamento pelo Arguido do seu lídimo direito constitucional ao silêncio não pode ser valorado desfavoravelmente a Decisão Final mas com tal comportamento processual penal no momento decisivo de produção da prova relevante a determinação do objecto de Decisão Final acaba por precludir a possibilidade de expressar de viva voz ao Tribunal Penal a ocorrência de factos históricos do conhecimento pessoal directo exclusivo do Arguido susceptíveis de relevar jus criminal / penalmente verbi gratiae de um acusado / pronunciado crime doloso de «tráfico simples de estupefaciente» do art 21-1 para um «tráfico de menor gravidade» do art 25-a ou até para um mero crime doloso de «traficante consumidor» do art 26-1 da LEP.
[343] Perda de bens a favor do Estado, Medidas de combate à Criminalidade Organizada e Económico Financeira, CEJ, Coimbra Editora, 2004, pág 131 nota de rodapé 3 – sublinhados do Relator dos segmentos tidos por mais relevantes ou significativos.
[344] Que não mereceu sequer censura do Tribunal Constitucional no liminar ATC 101/2015 infra citado.
[345] «O arguido pode não conseguir provar nenhuma das circunstâncias que ilidem a presunção e ainda assim ela ser ilidida. A carga probatória não incide exclusivamente sobre ele. Em última análise o próprio tribunal poderá demonstrar o contrário nos termos do artigo 340.º do CPP (neste sentido, CANAS, Vitalino, O Crime de Branqueamento …, p. 172)».
[346] GODINHO, Jorge, «Brandos costumes...», p. 1343».
[347] «... Este prazo parece estar relacionado com o prazo de prescrição previsto no artigo 118º do CP».
[348] «DUARTE, Jorge Dias, «Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro...», p. 153, no mesmo sentido parece caminhar BRAVO, Jorge dos Reis, «Criminalidade contemporânea...», p. 129. Para além de impugnar a presumida proveniência ilícita dos bens, o visado poderá sempre alegar que foi absolvido da prática dos crimes que integram a referida actividade criminosa, invocando assim a excepção do ne bis in idem, como preconiza a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia, de 12 de março de 2012 [artigo 4.º, n.° 2. alínea b)]».
[349] JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Junho de 2012, pgs 112-113.
[350] Pontos do sumário do ASTJ de 12-11-2008 de Armindo Monteiro no processo 08P3180 inwww.dgsi.pt.
[351] ATC 101/2015 de 11-02-2015 de Maria Lúcia Amaral in DR II Série de 26-3-2015.
[352] Conforme scanerizações como imagem pelo Relator.
[353] A motivação da decisão a quo da matéria de facto alude a diverso motociclo BMW: «Na vigilância realizada no dia 29 de Setembro de 2011, à Rua … - Porto, realizou-se encontro presencial entre os arguidos H… “H1…” e B… “B1…”, este último conduzindo um motociclo de matrícula ..-JC-.., da marca BMW (crf. fls. 800 e 801), da Sessão nº 1272, do alvo 44375M, resulta que o H1… troca uma chamada de voz com um individuo conhecido apenas por Cláudio, utilizador do nº ………, onde o este ultimo diz ao H1… que um amigo do B… (B1…), refere-se aqui ao “E1…” vai passar junto dele para ir buscar as chaves».
[354] Na vigência do qual reiteradamente se compreendeu jurisprudencialmente verbi gratiae que: «O limite imposto pelo n.º 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil - não condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir - deve reportar-se ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo» - ponto I do sumário (o disponível) do ARP de 02-03-2000 de Afonso Correia no processo 0021003 in www.dgsi.pt; «I - Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. II - A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada naquele preceito legal, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor» - pontos I e II do sumário do ASTJ de 25-3-2010 de Vasques Dinis com Bravo Serra e Mário Pereira no processo 1052/05.2TTMTS.S1 inwww.dgsi.pt; «Entendendo-se referido o limite da condenação ao pedido global, nada obsta a que, representando este a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possam valorar essas parcelas em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido» - pontos I e II do sumário do ASTJ de 23-11-2010 de Helder Roque com Sebastião Póvoas e Moreira Alves no processo 456/06.8TBVGS.C1.S1 in www.dgsi.pt, no qual se invocou o ASTJ de 15.6.1993 no BMJ 428 pág 530 e o ASTJ de 18.11.1975 no BMJ 251 pág 107.
[355] ASTJ de 25-3-2010 de Vasques Dinis com Bravo Serra e Mário Pereira no processo 1052/05.2TTMTS.S1 inwww.dgsi.pt
[356] Porque «A ambivalência e a indecisão substantiva transmitem-se ao processo, contaminando-o, irremediavelmente, com as suas incertezas e contradições. Ao contrário de outras matérias, a complementaridade funcional destas duas disciplinas da ciência global do direito penal não é aqui total. Nuns casos, o processo penal parece regular menos do que aquilo que lhe pede ou exige o direito penal; noutros casos regula, claramente, mais do que aquilo que aquele lhe propõe. | Neste cenário caótico, a … inexistência - ainda hoje - de um verdadeiro regime ou sistema processual penal do confisco. Não há muitas normas processuais relativas ao problema. O legislador processual penal parecer ter abandonado a perda à sua sorte. O nosso modelo processual penal foi pensado para as questões, da culpabilidade e da determinação da sanção, quase esquecendo a, cada vez mais relevante, questão patrimonial. Do ponto de vista do sistema adjetivo, a sua importância continua a ser, entre nós, meramente marginal, não tendo as sucessivas intervenções no CPP colmatado esta verdadeira lacuna legal» - JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada, INCM, Junho de 2012, pgs 123-124.
[357] JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, Perda de bens a favor do Estado, Medidas de combate à Criminalidade Organizada e Económico Financeira, CEJ, Coimbra Editora, 2004, extractos de pgs 126-136 - sublinhados do Relator dos segmentos tidos por mais relevantes ou significativos.
[358] JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, Perda de bens a favor do Estado, Medidas de combate à Criminalidade Organizada e Económico Financeira, CEJ, Coimbra Editora, 2004, pgs 136-137 nota de rodapé 7 - sublinhados do Relator dos segmentos tidos por mais relevantes ou significativos.
[359] Primo, «A condenação pela prática de um crime do catálogo (artigo 1º da lei 5/2012…)» nas pgs 103-105, secondo, «Património do condenado» nas pgs 105-108, tertio, «Incongruente com o seu rendimento lícito» nas pgs 108-109, para as quais se remete para simplificação de exposição.
[360] «CUNHA, José M. Damião da, «Perda de bens...», p 128. No mesmo sentido, as «Conclusões do encontro de trabalho organizado pelo Centro de Estudo Judiciários em 28 e 29 de Junho de 2004», in AA. VV., Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 173; SIMÕES, Euclides Dâmaso/TRINDADE, José Luís F., «Recuperação de activos...», p. 32, e agora, também, CAEIRO, Pedro, «Sentido e função...», pp. 313 e segs».
[361] «Com efeito, não podemos esquecer que a decisão de acusar ou de arquivar também é fundada num juízo de probabilidade probatória (sobre esse juízo, por todos, cf. CORREIA, João Conde, Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e à Acusação e à Sua Impugnação, Porto, Publicações Universidade Católica, 2007, pp. 17 e segs.). Quem defender (como, muitas vezes, continua a suceder entre nós) que para a acusação basta uma mera probabilidade da condenação (mais de 50%) não poderá dizer que, simultaneamente, existe a probabilidade de uma carreira criminosa, que não consegue indiciar e que o património incongruente por ela gerado deverá ser confiscado. Atenta essa probabilidade, para quem sustentar esta tese, deverá ser deduzida acusação pela prática de todos os crimes que integram a carreira criminosa e pedida a perda direta das respectivas vantagens (artigo 111.º do CP). Por outro lado, parece-nos claro que, havendo indícios da prática do crime, o Ministério Público não poderá prescindir da acusação a pretexto da liquidação do respetivo património incongruente. O confisco alargado não deve servir para contornar situações de investigação de prova difícil. É apenas um remédio extremo para os casos em que não se consegue demonstrar a conexão entre um crime concreto e o património do condenado».
[362] «Para este e para o argumento anterior, cf. NUNES, Duarte Alberto Rodrigues, A lnversão do Onus da Prova..., p. 18».
[363] «Corte d’Assise de S. Maria Capua Vetere, de 5 de abril de 2004, transcrito por CONTRAFATTO, Vania, «La Confisca “Estesa”...», p. 311 [onde (pp. 305 e segs.) se cita mais jurisprudência e se refere que esta orientação foi confirmada pela decisão da Sezione Unite da Corte di Cassazione, de 17 de dezembro de 2003J. A favor desta segunda tese, na literatura nacional, cf. GODINHO, Jorge, «Brandos costumes...», pp. 1342 e 1343; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2007, p. 340; e DIAS, Augusto Silva, «Criminalidade organizada...», pp. 44 e 45. lmpor aquela exigência suplementar será procurar — por via interpretativa — uma aproximação ao sistema alemão (€ 73d do StGB), que o nosso legislador preteriu em favor do sistema italiano».
[364] «CANAS, Vitalino, O Crime de Branqueamento …, p.171».
[365] «Cf. NUNES, Duarte Alberto Rodrigues, A Inversão do Ónus da Prova..., p. 18. Como refere a decisão da Corte Costituzionale de 9-17 de fevereiro de 1994 (n.º 48) «se, infatti, puó ritenersi non in contrasto com i principi costituzionali una norma che, al limitato fine di attivare misure di tipo preventivo, desume dalla qualittá di indiziato per taluni reati il sospetto che la sproporzione tra beni posseduti e reddito dichiarato possa esser frutto di illecita attivitá, altrettanto non puó dirsi ove l’analoga situazione venga ricondottaall’interno di una previsione incriminatrice, giacché la legittimitá di una simile fattispecie rinverrebbe un insormontabile ostaculo próprio nel principio di prezunzione di non colpevolezza» (www.cortecostituzionale.it)».
[366] Para simplificação de exposição remete-se para JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco á perda alargada, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Junho de 2012, pgs:
● 115-116 quanto a «Objecções jurídico-constitucionais ao mecanismo do confisco alargado e sua refutação»;
●116 quanto à «Compatibilidade com o princípio da culpa»;
●116-117 quanto à «Compatibilidade com a presunção de inocência»;
● 111-118 quanto à «Compatibilidade com o nemo tenetur se ipsum accusare»;
● 119 quanto à «Compatibilidade com o princípio in dúbio pro reo»;
● 119-120 quanto à «Compatibilidade com o princípio acusatório»;
● 120 quanto à «Compatibilidade com a garantia da propriedade privada».
[367] Na sequência do expendido na pág 357 deste Acórdão sobre a 812ª questão recorrida.
[368] Na sequência da nota de rodapé 145 na pág 316 deste Acórdão.
[369] Na sequência do expendido na pág 353 deste Acórdão em sede de 797ª questão - recorrida.
[370] Não antes sem que o Relator previamente consigne – tal como no ARP de 13.7.2011 no proc 707/ 06.9 JAPRT.P1 com Araújo Barros – a menor onerosidade psicossomática no desempenho de funções - desnecessariamente agravado pela inexistência de numeração a quo dos 1235 § de FPV e por não identificação de cada Arguido por um nome / apelido distintivo dos demais qb - como se efectuou neste Acórdão - para lograr simplificação de exposições e ou referenciações – potenciado pela graciosa e oportuna disponibilização por Magistrados do Ministério Público a quo e ad quem e quase todos os Ilustres Advogados intervenientes no processo de suportes digitais das peças processuais na modalidade texto acessível ou editável em word que sobremaneira facilitaram a exposição formal e substancial de cada questão recorrida.