CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CONCURSO DE CRIMES
Sumário

Comete em concurso real dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência, o arguido que detido por condução de veículo com uma TAS de 3,03 g/l, vem a conduzir o mesmo veículo antes de decorrido o período de 12 horas e com uma TAS de 2,79 g/l.

Texto Integral

Processo n. º 73/15.1GDAND.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo sumário foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida sentença que o condenou, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, do tipo previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 90 dias de multa à taxa diária de 6€ e 100 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses; pela prática de um crime de desobediência qualificada, do tipo previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 6€; e em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 6€ e nas penas acessórias supra referidas cumuladas materialmente.

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Inconformado com a sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Objeto e delimitação do recurso;
B. Da douta Sentença recorrida, resulta erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal;
C. Descrição dos factos provados na Douta Sentença;
D. Descrição dos factos não provados na Douta Sentença;
E. Da violação caso julgado ou do princípio “ne bis in idem” e fundamentos da inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal;
F. Referência jurisprudencial do Tribunal da Relação do Porto – Ac. Proferido no âmbito do processo n.º 516/09.3PTPRT.P1 com a Relatora Maria Deolinda Dionísio proferido a 11.11.2009;
G. Considerações de facto e de direito sob a desproporcionalidade e desadequação do quantitativo diário fixado pelo Tribunal a quo;
H. Normas violadas;
Terminou pedindo na procedência do recurso que seja decidido
a. absolver o Arguido da pena parcelar e respectiva sanção acessória a que foi condenado pelo Tribunal a quo pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez (pena de 100 dias de multa à razão diária de €06,00 bem como dos 6 meses de inibição de conduzir veículos a motor) e, em consequência, deverá ser aplicada uma pena única determinada na nova moldura do cúmulo jurídico (determinada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal – entre o limite mínimo de 130 dias de multa e o limite máximo de 220 dias de multa).

b. reduzir o quantitativo diário fixado ao Arguido da pena parcelar do crime de condução em estado de embriaguez e do crime de desobediência qualificada, adequando-se de forma proporcional ao rendimento disponível do Arguido,

tendo em consideração à factualidade em apreciação e os argumentos deduzidos, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA!
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pela improcedência do recurso formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1.º
Pugna o arguido por somente uma condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, dizendo, no essencial, ter tido apenas uma única resolução criminosa que o levou a conduzir veículo com motor.
2.º
Todos os elementos de prova considerados pelo Tribunal apontam, certeiramente, para a existência de duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 06.03.2015, foi o arguido advertido pela GNR que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
3.º
Não se vislumbra a existência de um quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, conforme exige o tipo legal do art. 30.º, n.º 2, do CP, e que, desse modo, demonstre uma exigibilidade consideravelmente diminuída.
4.º
Bem pelo contrário, resulta, antes, que, mesmo após ter sido intercetado e detido pela GNR uma primeira vez em 06.03.2015, o arguido, com a sua conduta, em 07.03.2015, manifestou indiferença para com o Direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa.
5.º
A posição assumida na douta sentença vai, ademais, ao encontro do que se decidiu no acórdão n.º 0211948, de 08.01.2003, do Tribunal da Relação do Porto, consultado em www.dgsi.pt, que rejeitou a possibilidade de haver crime continuado.
6.º
No que respeita à alegada violação do princípio ne bis in idem, a fonte geradora de responsabilidade penal do arguido não é a ingestão (eventualmente por uma única ocasião) de bebidas alcoólicas, mas ao facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diversas circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, pelo que, nesta parte, deve igualmente improceder o recurso do arguido.
7.º
O quantitativo diário concretamente fixado na douta sentença determina que a sanção assuma verdadeiramente o carácter de pena, sem que porém, se afigure excessivo, face às condições económicas do arguido.
Pelo que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a decisão recorrida, V. Ex.as farão JUSTIÇA!
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, pugnando pela absolvição do arguido quanto ao segundo crime de condução em estado de embriaguez.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Na sentença foram fixados os seguintes
Factos Provados:
(Do Processo n.º 73/15.1GDAND)
1. No dia 6 de Março de 2015, pelas 23h41m, na Rua …, em Oliveira do Bairro, o arguido conduziu o quadriciclo, com a matrícula ..-OE-.. após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando taxa de álcool no sangue de 3,03 g/l.
2. Ao conduzir com a taxa de alcoolemia descrita agiu de forma livre e com o propósito concretizado de conduzir o veículo nessas circunstâncias, bem conhecendo as características da via e do veículo que conduzia, sabendo que era uma conduta proibida e punida pela lei penal.
3. Perante o resultado referido em 1., que lhe foi dado a conhecer, foi o arguido notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, do que o mesmo ficou bem ciente.
(Do Processo n.º 73/15.1GDAND-A)
4. No dia 7 de Março de 2015, pelas 00h47m, na Rua …, em Oliveira do Bairro, o arguido conduzia o mesmo veículo descrito em 1., apresentando ainda taxa de álcool no sangue de 2,79 g/l.
5. O arguido agiu de forma livre, voluntária, com o propósito concretizado de conduzir veículo na via pública nas circunstâncias descritas, bem sabendo que havia sido interceptado com uma TAS de 3,03 gr/l, a conduzir um quadriciclo na R. …, Oliveira do Bairro, pelas 23H41, tendo sido interceptado pela GNR e bem sabendo que havia sido notificado pessoalmente que estava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, nos termos do art. 154.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. Estrada, bem sabendo que estava por lei impedido de exercer a condução na via pública naquelas circunstâncias de tempo e lugar.
6. O arguido, ao conduzir com a taxa de alcoolémia descrita, agiu de forma livre e com o propósito concretizado de conduzir o veículo nessas circunstâncias, bem conhecendo as características da via e do veículo que conduzia.
7. O arguido sabia serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal.
8. O arguido é auxiliar de máquinas, auferindo rendimento mensal de cerca de €675,00; vive sozinho, tem três filhos maiores, suporta duas prestações mensais para aquisição de veículos automóveis, nos valores de €231,00 e €176,00; tem por habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade.
9. Do seu certificado de registo criminal consta que por sentença transitada em julgado em 13 de Outubro de 2014 foi o arguido condenado pela prática, em 23 de Agosto de 2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 160 dias à taxa diária de €6,00.
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B. Não foram fixados Factos Não Provados.
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C. Apreciação do recurso:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso as questões colocadas são as seguintes:
a) Violação do princípio ne bis in idem/Subsunção jurídica dos factos;
b) Dosimetria da pena do cúmulo e taxa diária da multa.

Preliminarmente importa assinalar que o recorrente invoca ainda erro notório na apreciação da prova, porém, quer nas conclusões quer no corpo da motivação do recurso não especificou concretamente qual o erro detetado, bem assim não indicou a matéria de facto afetada pelo indicado vício decisório, pelo que liminarmente se mostra inviabilizado o julgamento sobre tal arguição. Ademais não se deteta oficiosamente a ocorrência de erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro vício decisório que atinja a sentença recorrida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal.

1.ª Questão
Defende o recorrente que a sentença violou o princípio ne bis in idem ao condenar o arguido pelo cometimento de dois crimes de condução em estado de embriaguez, invocando que a sua atuação foi determinada por um só desígnio criminoso pré-orientado para a consecução de um mesmo objetivo consistente em “conduzir ébrio naquela noite de Março de 2015”. Apoia-se o recorrente no Acórdão desta Relação de 11-11-2009, proferido no processo n.º 516/09.3PTPRT.P1[1].
Analisada a argumentação aduzida pelo recorrente, decalcada do citado Acórdão da Relação do Porto e adaptada ao caso concreto, não se lhe reconhece razão e igualmente se diverge da posição defendida na jurisprudência citada. Ao invés julga-se não merecer reparo a sentença recorrida, por ter realizado adequada subsunção jurídica dos factos, subscrevendo-se a respetiva fundamentação de direito.
Vejamos.
No enquadramento jurídico da conduta do arguido o tribunal a quo abordou expressamente a matéria suscitada neste recurso, nos termos seguintes:
«Julgamos verificada a prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez porquanto propugnamos que a génese de tal crime é - não a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso (se assim o entendêssemos, como o artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, fixa em 12 horas o efeito desta ingestão, sendo o arguido encontrado a conduzir por diversas vezes durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuado e submetido a julgamento mais do que uma vez com base na mesma fonte geradora de responsabilidade criminal) – mas sim a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso agregada à condução automóvel por parte do agente.
Por tal, ainda que se demonstre que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso é ainda a mesma e não foi reforçada no entretanto com novos consumos, atenta a génese da comissão do crime tal segunda condução, no período de 12 horas após a primeira verificada, é considerada no âmbito da problemática do concurso de crimes e de crime continuado ou do crime único, a qual se encontra regulada no artigo 30.º do Código Penal.
No n.º 1 do artigo 30.º, referem-se as situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente. Na primeira parte, consagra-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos pela conduta do agente (concurso heterogéneo) e na segunda parte, declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo), sendo que em ambos os casos o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou várias acções.
Mas, em qualquer dos casos, estamos perante concurso de crimes uma vez que este ocorre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos. Por seu turno consagra o n.º 2 do referido artigo 30.º que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.”
Ora, havendo uma única resolução, há um único delito e tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso de crimes, constituindo a continuação uma exceção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuída mercê de factos exógenos que facilitem a recaída ou recaídas.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime cometido no exercício da condução e para o seu preenchimento, conforme supra exposto, basta, pelo lado objetivo, a condução na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Assim, consuma-se o crime quando, já sob a influência do álcool, o agente inicia o acto da condução ou se coloca nessa situação de excesso durante tal acto da condução.
Como resulta da matéria de facto provada, o arguido foi fiscalizado por duas vezes, a primeira pelas 23h41m, tendo sido restituído à liberdade, após a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, que revelou ser portador de uma taxa de 3,03 g/l e notificação de que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada; e a segunda pelas 00h47m, quando circulava naquele mesmo veículo, revelando, então, após a realização do competente exame, uma taxa de 2,72 g/l de álcool no sangue.
A consumação da primeira resolução cessou quando o arguido foi fiscalizado, pela primeira vez, e libertado o arguido formulou um novo desígnio para voltar a conduzir, diferente do primeiro e temporalmente dele separado.
Uma vez que temos duas resoluções criminosas, ambas consumadas em atos independentes, e não se vislumbrando que a prática do primeiro ato haja favorecido a decisão ulterior (seria continuada), há dois crimes praticados, independentemente de o arguido ter ou não ingerido álcool entre as suas duas resoluções».
O recorrente contrapõe à fundamentação do tribunal a quo a alegação de que à sua conduta global presidiu uma só resolução criminosa, traduzida na pretensão de conduzir ébrio no dia em causa, não existindo, na sua ótica, concurso de crimes. Mais invoca o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Código da Estrada para afirmar que após uma primeira interceção o condutor automóvel alcoolizado apenas pode ser sancionado pela prática do crime de desobediência.
Ora, antes de mais importa salientar que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada na qual se descrevem dois momentos temporais distintos, apesar de sucessivos, que relatam igualmente duas autónomas atuações do arguido[2]. Assim, num primeiro momento o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel quando se encontrava afetado de uma TAS de 3,03 g/l e na segunda ocasião, cerca de uma hora depois, conduzia na via pública um veículo automóvel quando se encontrava afetado de uma TAS de 2,79 g/l.
Sucede que a existência de um só desígnio criminoso não está refletida na matéria de facto provada, pois que não consta dos factos provados que o arguido se tenha decidido de uma só vez a conduzir, sob o efeito do álcool, o veículo na via pública, de modo a poder concluir-se que às suas sucessivas atuações apenas essa resolução tenha presidido.
Na verdade é o inverso que resulta dos factos apurados, ou seja, extrai-se dessa factualidade que o arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução em determinada estrada após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto detido e alertado para a alcoolémia que apresentava, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o veículo quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira.
Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, infirma a presença de uma só resolução criminosa a aglutinar toda a atuação do arguido ao conduzir em estado de embriaguez.
Depois, a conduta do arguido ao conduzir nesse estado de embriaguez não tem por base uma única e mesma «fonte geradora de responsabilidade criminal»[3] que possa abranger a condução durante todo o período de tempo considerado necessário pela lei para a eliminação dos efeitos do álcool no organismo humano. Sucede antes que a tipicidade do crime de condução em estado de embriaguez exige que o agente pratique a condução de veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o efeito das mesmas, conforme se explanou na sentença recorrida.
Ademais, a atuação contrária à ordem ínsita na norma do artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada basta, por si só, para o preenchimento do crime de desobediência, que prescinde da verificação de efetiva embriaguez durante a condução automóvel, além do que, sendo diverso o bem jurídico protegido por cada um dos tipos de crimes, a punição daquele ilícito não abrange a condução em estado de embriaguez.
Por conseguinte, reitera-se a fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida e conclui-se que a atuação do arguido foi objeto de correta e adequada subsunção jurídica.
Nesta perspetiva carece de fundamento, em absoluto, a invocada violação do preceituado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, não existindo qualquer atropelo do princípio ne bis in idem.

2.ª Questão
No seguimento da posição assumida quanto aos crimes de condução em estado de embriaguez, propugnou o recorrente pela redução da pena única, porém, inalterada a qualificação jurídica dos factos prejudicada fica a pretendida redução da pena com base na absolvição de um dos crimes que integra o concurso.
Além disso, o recorrente contesta a taxa diária da multa que lhe foi imposta, por a entender desproporcional à sua situação económico-financeira.
Como se sabe, na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, dentro dos limites definidos na lei, ponderar a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.
A fixação do quantitativo diário da multa depende da situação económica do condenado e dos seus encargos, nos termos do artigo 47.º do Código Penal.
In casu a determinação da taxa diária da multa não ignorou a situação económico- financeira do arguido, vertida no ponto 8 dos factos provados, antes a levou na devida conta ao estabelecer um quantitativo diário da multa muito próximo do limite mínimo, não se vislumbrando quaisquer razões para o reduzir ao mínimo legal, porquanto as condições financeiras do arguido não têm correspondência com a especial debilidade financeira que o legislador previu para a imposição desse limite.
Por conseguinte nenhuma censura merece a decisão recorrida.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça.
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Porto, 09-09-2015
Maria dos Prazeres Silva
Coelho Vieira
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[1] No citado acórdão considerou-se que: «o acto que constitui a génese do crime detectado [condução em estado de embriaguez] – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso –, é único. Todavia, os seus efeitos prolongam-se no tempo, pelo que, sendo o arguido encontrado a conduzir, por diversas vezes, durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuado e submetido a julgamento, mais do que uma vez, com base na mesma fonte geradora de responsabilidade criminal. Assim, crê-se que detectada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20 g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo art. 292º, do Cód. Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período».
[2] Não levando em conta a desobediência à ordem de não conduzir no período legal após a deteção de álcool no sangue.
[3] Como defendido no citado acórdão, entendimento do qual se discorda.