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RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
Sumário
I - Conforme o disposto no artigo 698.º, do C.P.C., no requerimento de interposição do recurso de revisão, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea c), do artigo 696.º. do C.P.C., com aquele, apresenta certidão do documento em que se funda o pedido. II - Se os documentos que fundamentam o pedido do recorrente forem autênticos, então devem ser apresentadas as respetivas certidões; caso o não sejam, deverão ser apresentados os documentos particulares com base nos quais o recorrente pretende a revisão da sentença. III - A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão nos casos previstos no artigo 696.º, do C.P.C., nomeadamente, quando <<c) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida>>. IV - Se os documentos apresentados pelo recorrente com o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão têm datas anteriores à da propositura da ação principal, o facto de não se encontrarem na sua posse não constitui fundamento ou justificação para a sua não apresentação naquela ação. Se os documentos não se encontravam na sua posse, o recorrente devia ter diligenciado para que os mesmos fossem juntos ao processo pela ora recorrida, conforme lhe é facultado pelo disposto nos artigos 417.º, n.º 1 e 429.º, ambos do C.P.C..
Texto Integral
Apelação n.º 402/12.0TTVNG-A.P1
Comarca do Porto
5ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Vila Nova de Gaia.
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais
_________________________________
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
B…, diretor de serviços, residente em Vila Nova de Gaia,
intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra
C…, S.A., com sede em Lisboa.
Para tanto, apresentou o requerimento de fls. 5 e segs. alegando, em conclusão que:
“A. A sentença de 1.ª instância, já transitada em julgado, julgou lícito o despedimento por justa causa promovido pela Recorrida relativamente ao Recorrente, tendo absolvido aquela do pedido de indemnização por antiguidade que este formulou.
B. Acontece que recentemente o Recorrente teve acesso a documentos, que sempre se encontraram na posse da Recorrida, os quais por si só obrigam à modificação da decisão em sentido que lhe é favorável.
C. De facto, o Recorrente em 29/09/2011 enviou ao administrador da Recorrida, Sr. D…, uma comunicação interna informando que os serviços referentes aos clientes E… (PO ../11) e F… (PO …/11) já tinham sido terminados e recebidos.
D. Desse modo, é absolutamente falso que a Recorrida apenas tenha tido conhecimento em 10/01/2012 de que o Recorrente tivesse recebido o dinheiro desses clientes.
E. Na verdade, a Recorrida tinha conhecimento desse recebimento desde 29/09/2011, pelo que não tendo o processo disciplinar sido iniciado nos 60 (sessenta) dias subsequentes àquele em que a Recorrida teve conhecimento do recebimento daquele quantia, caducou o procedimento disciplinar instaurado com aquele fundamento – artigo 329.º, n.º 2, do CT.
F. Acresce que é igualmente falso que o Recorrente não tenha enviado à Recorrida os elementos necessários à elaboração da factura referente ao cliente F…, pois em 10/08/2011 o Recorrente enviou para a Recorrida a folha de serviço extra referente àquele cliente.
G. No que concerne ao cliente G…, Lda. é falso que a Recorrida tenha tomado conhecimento apenas em 2/02/2012 de que existiam saldo vencidos referentes às facturas que indica.
H. De facto, em 1/08/2011 a Recorrida solicitou à sua filial no Porto informação sobre cobrança de vários clientes, entre os quais, o G…, Lda., pedido esse que, de resto, já tinha feito em 15/07/2011 e relativamente ao qual a filial do Porto já tinha respondido em 28/07/2011.
I. No dia 11/08/2011 a filial do Porto, chefiada pelo Recorrente, informou a Recorrida que a factura n.º …./2010 já tinha sido paga no final de 2010 em numerário à supervisora e que a única que se mostrava vencida era a de Agosto.
J. Posteriormente, em 16/08/2011, a Recorrida solicitou nova informação sobre cobranças daquele cliente, tendo a filial do Porto informado que a factura de Julho de € 79,95 (factura n.º …./2011) já tinha sido paga.
K. Desse modo, além de a Recorrida ter conhecimento desde 11/08/2011 e 16/08/2011 que as facturas n.º …./2010 e …./2011 se encontravam pagas, conclui-se ainda que era frequente a mesma solicitar cobranças sobre os valores que já lhe tinham sido entregues.
L. Assim, relativamente àquele cliente e àquelas concretas quantias o exercício do processo disciplinar é intempestivo, por caducidade - artigo 329.º, n.º 2, do CT.
M. Os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 30/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.
N. Para se perceber a injustiça cometida sobre o Recorrente, há que descrever o modus operandi da prestação de serviços da Recorrida.
O. Adjudicado um serviço à filial do Porto era elaborada uma folha de serviço extra (PO), umas com o preço do serviço referido e outras sem menção ao valor, a qual era depois enviada para Lisboa.
P. O preço final do serviço era definido pelo Sr. D1….
Q Findo o trabalho, a filial do Porto enviava para Lisboa a ficha de horas por serviço.
R. O pessoal da filial do Porto recebia os pagamentos dos clientes e preenchia um documento denominado de “listagem de documentos enviados para Lisboa”, acompanhado de cheques e do numerário, os quais eram sempre entregues e conferidos pelo Sr. D1….
S. Sempre que o cliente realizava o pagamento em numerário, fazia-se constar dessa “listagem” o respectivo valor, a ordem de serviços e o nome do cliente.
T. É certo que o Recorrente não dispõe de cópia das listagens que confirmam que o Sr. D1… recebeu o dinheiro proveniente dos clientes identificados no processo anterior.
U. Tais cópias encontram-se disponíveis nas instalações da C… e a elas, malogradamente, o Requerente não teve acesso.
V. Contudo, isso não significa que o Recorrente não possa fazer carrear para o processo elementos documentais, mesmo que referentes a outros clientes, que demonstrem que era prática corrente da C… os recebimentos em numerário dos clientes, sem emissão de qualquer factura, e que essas quantias eram sempre entregues ao Sr. D1…, que os utilizava em proveito próprio ou para pagamento de despesas não documentadas da própria empresa.
X. Foi, assim, com o cliente I… (PO n.º ../2011) que pagou € 135,00 em numerário, o que foi reconhecido pelo Sr. D1… em 29/03/2011, com o Sr. J… (PO n.º ../2011), que pagou em numerário € 437,00, o que foi reconhecido pelo Sr. D1….
Z. Foi assim com a Sra. K…, com o código de cliente …., que pagou em numerário € 40,00, valor que foi entregue ao Sr. D1… em 6/06/2011 e com a Sra. L… que pagou em Fevereiro/2011 a quantia de € 175,00, o que era do conhecimento do Sr. D1….
AA. Todos esses pagamentos em numerário de clientes particulares não eram objecto de facturação.
AB. Por esse motivo se entende a comunicação da sede C…, emitida pela testemunha M… a solicitar ao arguido que relativamente à cliente N… se devolva a factura que tem “NC” (número de contribuinte) para a poder anular.
AC. Relativamente à documentação ora junta e à factualidade enumerada nas conclusões O) a AB), indicam-se as testemunhas infra, as quais são perfeitamente conhecedoras da matéria.
AD. Em face de todos os elementos documentais agora apresentados, além do mais reveladores do comportamento censurável da conduta da Recorrida e de algumas das suas testemunhas, julgamos que se encontra vedado o recurso às presunções no âmbito da temática do ónus da prova.
AE. Efectivamente, julga-se que o comportamento da Recorrida não permite que a mesma venha a ser novamente premiada com o recurso a presunções.
AF. Os documentos juntos com o presente recurso são novos, isto é que não foram juntos no processo anterior e o Recorrente não podia servir-se deles pois não se encontravam na sua posse ou disponibilidade.
AG. Não é, pois, imputável ao Recorrente a não produção dos documentos no processo anterior.
AH. Acresce que estes documentos são por si só capazes de modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser recebido, seguindo-se os seus normais termos e concluindo-se a final pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de indemnização pela antiguidade, condenando-se a mesma na totalidade dos pedidos contra si formulados.”
*
A recorrida C…, S.A., notificada para responder veio fazê-lo alegando, em conclusão, que:
“1. O Recorrente não logrou demonstrar o requisito da tempestividade do recurso, previsto no art. 697º do CPC, isto é que, entre o conhecimento e/ou acesso aos documentos que servem de fundamento à revisão e a interposição do respectivo recurso, não decorreram mais de sessenta (60) dias- – condição sine qua non para o prosseguimento dos autos – pelo que, também por este motivo, deve o mesmo ser indeferido. 2. Limitando-se a esse propósito a alegar que “ os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 31/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.” 3. No entender da Recorrida, in casu, impendia sobre o Recorrente o ónus de alegação e prova de que efectivamente “obteve o documento” na mencionada data de 31.01.2015. 4. Sendo que para cumprimento de tal ónus não bastará invocar genericamente – nos termos em que o Recorrente o fez- que os documentos lhe foram entregues em 31.01.2015; Mais: considerando que se tratam de documentos particulares, não certificados, com data anterior ao início do processo inicial e sobre factos pessoais do Recorrente, impunha-se que o Recorrente alegasse de forma detalhada e circunstanciada, como, de quem e quando obteve os documentos que fundamentam o recurso para cumprimento do requisito da tempestividade do mesmo. 5. O presente recurso de revisão é legalmente inadmissível, por falta de fundamento, não se encontrando verificados os pressupostos previstos nos artigos 696º, alínea c) e 698º do CPC. 6. Com efeito, os documentos que instruem o recurso são todos documentos particulares, sem reconhecimento notarial e sem qualquer valor probatório, tratando-se de meras fotocópias simples, não certificadas. 7. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se tratam de documentos novos, mas outrossim de documentos que – a serem verdadeiros – já existiam à data do primitivo processo: basta verificar que o processo iniciou-se em 21.03.2012 e todos os documentos apresentados têm inscrita data anterior (cfr. requerimento inicial dos autos principais e documentos nºs 1 a 10 juntos com as alegações de recurso). 8. Não pode o Recorrente alegar que desconhecia a existência de tais documentos. Com efeito – a serem verdadeiros – constata-se que os documentos nºs 1 e 2 terão sido elaborados pelo próprio Recorrente (conforme alegado pelo mesmo nos art.s 6º e 11º das alegações de recurso) e os documentos nºs 3 a 10 terão sido enviados com o seu conhecimento de e para a filial do Porto (conforme alegado pelo mesmo nos art.s 13º, 14º, 15º, 29º, 30º e 32º das alegações de recurso), pelo que poderiam ter sido usados ou, pelo menos, mencionados pelo Recorrente no processo inicial, não só porque (i) já existiam como também (ii) por serem do seu conhecimento pessoal 9. Encontra-se igualmente por demonstrar o requisito da parte final da mencionada alínea c), designadamente de que o(s) documento(s) apresentado(s) “por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” 10. Pois todos os documentos - aqui expressamente impugnados pela Recorrida, que não conhece nem tem obrigação de conhecer a autenticidade e veracidade da letra, assinatura e conteúdo dos documentos juntos com as alegações, não se aceitando igualmente os juízos conclusivos formulados pelo Recorrente sobre o teor de tais documentos - carecem de confirmação testemunhal. 11. Com efeito, nenhum dos documentos apresentados pelo Recorrente apresenta força probatória plena quanto aos factos alegados pelo mesmo (art. 371º, nº do Código Civil, a contrario sensu) 12. Invoca-se, a propósito de tudo o que precedentemente foi dito, parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12.02.2014, no Processo nº536/2002.C1-A, disponível em www.dgsi.pt: “(…)
(…) 13. Quanto à questão de fundo, da análise dos documentos alegadamente supervenientes carreados pelo Recorrente para a instância recursória de revisão, não se descortina poderem os mesmos, por si só implicar uma modificação da decisão revidenda, atentos os respectivos fundamentos. 14. Quanto aos documentos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 pretende o Recorrente demonstrar na instância recursória de revisão que prazo o procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento com justa causa foi intempestivo, por alegadamente ter já decorrido o prazo de caducidade de 60 dias aquando do seu início pela entidade patronal. 15. Em primeiro lugar, importa salientar que a invocação da caducidade do procedimento disciplinar por banda do Recorrente trata-se de uma alegação totalmente nova relativamente ao processo primitivo, não tendo essa questão sido sequer apreciada na sentença, pelo que essa alegação não poderá ser agora apreciada em sede de revisão. 16. Todos os factos “novos” agora alegados pelo Recorrente e cuja prova pretende fazer com a junção dos “novos” documentos, tratam-se de factos pessoais do Recorrente e que, por esse motivo, não podiam ser por si ignorados à data da apresentação da contestação no processo primitivo. 17. O que o Recorrente pretende com o presente recurso é uma nova oportunidade de contestação, baseada em novas alegações, nova estratégia e novos fundamentos, sendo tal interesse manifestamente reprovável e incompatível com a finalidade do recurso de revisão e com os princípios processuais aplicáveis. 18. Por mero dever de patrocínio, a recorrida impugna o conteúdo, letra, proveniência, justificação, causas e consequências, assim como quais as circunstâncias e princípios conducentes à sua composição e juízos conclusivos do Recorrente sobre os mencionados documentos nºs 1 a 5. 19. O documento nº 1 trata-se alegadamente de uma comunicação interna remetida, via fax, em 29/09/2011, pelo Recorrente ao cuidado da Administração (Sr. D1…), nos termos da qual o Recorrente daria conhecimento de que os serviços referentes aos clientes E… e F… já tinham sido terminados e recebidos. 20. Do mencionado documento não resulta qualquer prova de que o mesmo tenha efectivamente sido recebido pela Administração (Sr. D1…) e, em caso afirmativo, em que data. Com efeito, existe na sede da empresa Recorrida um fax geral, partilhado por todos os departamentos, ao qual qualquer funcionário da empresa tem livre acesso, pelo que o facto de a comunicação estar dirigida à Administração (Sr. D1…) não significa por si só que essa mesma comunicação tenha, sequer, chegado ao conhecimento do respectivo destinatário. 21. O mesmo se diga quanto aos documentos nºs 3 a 5. 22. O documento nº 2 trata-se de uma folha de serviço extra que serve para ser dado conhecimento que determinado serviço vai ser executado, sendo falso o alegado pelo recorrente de que contenha os “elementos necessários à elaboração da factura referente ao cliente F…”. 23. Ainda que se aceitasse que a Administração da Recorrida tomou conhecimento que o Recorrente tinha recebido o dinheiro dos serviços directamente dos clientes mencionados nos documentos 1 a 5 nas datas apostas nos mesmos, tal facto em nada abalava a sentença proferida, por várias ordens de razões. 24. Em primeiro lugar, o ilícito disciplinar que motivou o despedimento do Recorrente não foi o facto de ter recebido quantias em dinheiro directamente dos clientes, já que essa era inclusivamente uma das suas funções (cfr. nº 7 dos factos provados “7. Desde o início da sua relação laboral, ao A. sempre esteve confiada a tarefa de receber os pagamentos de clientes na zona de intervenção da filial do Porto (artigo 14º da contestação).” 25. O ilícito disciplinar traduziu-se, outrossim, no facto de o Recorrente não ter entregue essas quantias aos serviços financeiros da Recorrida (para além de não ter enviado os elementos necessários à respectiva facturação). (cfr nºs dos factos provados: 22. O A. recebeu e em nome da empresa diretamente dos clientes as quantias descritas nos pontos 8. (pelo menos, no montante de € 1.470,00), 11., 14., 17. relativamente às facturas …./2011 e …./2011 (no montante global de € 159.90) e 20., tudo no valor global de € 2876,74 (artigos 30º do articulado do empregador e 16º e 17º da contestação).
23. O A. não entregou as quantias aludidas no ponto anterior nos serviços financeiros da empresa aqui Ré (artigos 30.30 do articulado do empregador).) 26. Foram estes factos que foram constatados em 10.01.2012 pela funcionária M…, responsável pelos serviços de facturação e contabilidade da empresa. 27. Para além de que os clientes em causa e relativamente aos quais ficou provado que o Recorrente recebeu as quantias em dinheiro sem que as entregasse à Recorrida são mais dos que os mencionados pelo Recorrente, conforme consta dos nºs 8 a 21 factos provados, pelo que a decisão revidenda manter-se-ia sempre inatacável no que diz respeito aos factos apurados quanto aos clientes O… e P…: 28. Relativamente ao alegado nos artigo 20º a 32º das alegações e aos documentos nºs 6 a 10 juntos com as mesmas, a recorrida não alcança qual o seu propósito, uma vez que, quanto aos documentos, é o próprio Recorrente que afirma que os mesmos dizem respeito a outros clientes, não existindo qualquer relação directa entre estes documentos e a matéria objecto do processo primitivo. 29. Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acordão de 14.10.2008, “os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexiste uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda., sendo que a parte Recorrente tem o ónus de alegar, não só os fundamentos da superveniência dos documentos, mas também o relevo que os documentos apresentam para a revisão da sentença, o qual deve ser observado através da análise da decisão. Ónus este que manifestamente não foi cumprido pelo Recorrente. 30. Por mera cautela, sempre se dirá que é falso que o preço final dos serviços adjudicados à filial do Porto fosse definido pelo Sr. D1…. 31. Na verdade, tal preço é definido por quem faz o orçamento junto do Cliente; no caso da filial do Porto, a pessoa que tinha essa responsabilidade era o próprio Recorrente, tal como consta dos factos provados (cfr. nº 5 dos factos provados) e foi alegado pelo próprio Recorrente no processo primitivo. 32. Sendo verdade que o preço dos serviços pode ficar “fechado” em orçamento ou ficar dependente do número total de horas a dispendidas, a contabilizar a final, a opção por uma dessas modalidades é sempre da responsabilidade de quem elabora o orçamento e previamente combinada com o cliente, que, no caso da filial do Porto, como se referiu e consta dos factos provados na sentença, era o próprio Recorrente. 33. É verdade que havia um procedimento entre a filial do Porto e Lisboa para entrega de documentos, como consta da Motivação da sentença: “A testemunha M…, funcionária administrativa da Ré e responsável pela conferência dos pagamentos, depósitos do dinheiro e emissão dos respetivos recibos esclareceu o procedimento usual adotado para o efeito, nomeadamente pelo Autor: preenchimento de folhas de serviço assinadas pelo responsável que recebia o dinheiro e que posteriormente eram enviadas para Lisboa diretamente para a contabilidade acompanhadas do dinheiro ou do cheque. Referiu que esse era sempre o procedimento adotado pelo A. para remessa dos pagamentos feitos pelos clientes tendo acesso a todas as folhas de recebimento sendo certo que as relativas aos serviços discutidos nos autos chegado à contabilidade.” 34. Porém, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, os clientes identificados no processo primitivo nunca constaram dessa mesmas listagens, sendo pois falsa e despropositada a afirmação de que “Tais cópias encontram-se disponíveis nas instalações da C…”. 35. Os clientes mencionados nos artigos 29º e 30º das alegações do Recorrente em nada estão relacionados com o processo primitivo, pelo que trata-se de matéria que não pode sequer ser apreciada em sede de recurso de revisão. 36. Apenas para exemplificação de quão fértil é a imaginação do Recorrente, sempre se dirá que é absolutamente falso que a funcionária M…, quando solicitou ao Recorrente que devolvesse “a factura que tem NC para poder anular” quisesse com a sigla NC dizer “numero de contribuinte”, conforme é alegado no art. 32º por referencia ao documento nº 10, pois na verdade, a sigla NC significa somente “Nota de Crédito”, que foi elaborada em 02.11.2011 a pedido expresso do aqui Recorrente, que solicitou a anulação da factura nº …./2011 para alteração da respectiva descrição, tendo nessa conformidade sido anulada a factura em causa (através da NC …/2011) e emitida a factura nº …./2011 para substituição da anterior (cfr documentos nº s 1 a 4 juntos com a presente resposta). 37. O presente recurso deve ainda improceder à luz do princípio da intangibilidade do caso julgado: I- O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite àquele que decaiu em processo já terminado, com sentença já transitada em julgado, solicitar a sua reabertura, o que deve fazer lançando mão de uma qualquer das causas taxativamente enunciadas na diversas alíneas do art. 771º do CPC. II- Trata-se, pois, de algo excepcional, porque atenta contra a autoridade do caso julgado, visando em última análise destruir uma sentença real, razão porque integrará a última oportunidade para a parte vencida reagir contra eventuais erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários.
III- Não olvidando ainda o princípio da auto-responsabilidade das partes que vigora no âmbito do processo civil, não serve o recurso extraordinário de revisão para a parte reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável e invocando, então, o que todavia poderia/deveria já ter sido trazido á colação em momento anterior, mas não o fez por mero descuido e/ou lapso (…)Tribunal Relação de Lisboa- Processo nº 1595-C/2002.L1-1, disponível em www.dgsi.pt
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser indeferido, por intempestivo- art. 697º, nº 2, c);
Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser indeferido, por não ter sido legalmente instruído- art.698, nº2 CPC;
Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento legal (art. 696º, alínea c) CPC e por ofensa ao princípio da intangibilidade do caso julgado, com o que se fará JUSTIÇA!”
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Foi, depois, proferida decisão (fls. 114 e segs.) que julgou manifestamente improcedente o incidente de revisão.
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O trabalhador recorrente notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“1. O recurso de revisão apresentado pelo Recorrente invoca (1) a falsidade dos itens dados por provados na sentença sob os n.º 9, 15 e 17 [cfr. conclusões c), d), f) e g)]; (2) a caducidade do exercício do poder disciplinar [cfr. conclusões e) e l)]; (3) o comportamento censurável da conduta da Recorrida e de algumas testemunhas; (4) razão pela qual se encontraria vedado ao tribunal persistir no percurso às presunções judiciais para dar como provado o item 23. 2. A sentença julgou improcedente o recurso, aduzindo para o efeito três razões:
a) a falta de junção de certidão dos documentos, imposta pelo artigo 698.º, n.º 2, do CPC.
b) a não verificação do requisito da novidade.
c) a não verificação do requisito da suficiência. 3. O Recorrente discorda em absoluto de tal entendimento. 4. Relativamente à alegada falta de junção de certidão dos documentos, impõe-se dizer que nos termos do artigo 383.º, n.º 1, do CC, as certidões só podem ser extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, ao passo que os documentos oferecidos pelo Recorrente no recurso de revisão são meros documentos particulares (artigo 363.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC), logo insusceptíveis de serem certificados. 5. Termos em que deve ser reconhecido que o Recorrente não carecia de instruir o recurso com qualquer certidão. 6. No que concerne ao requisitos da novidade e da suficiência, impõe-se desde logo dizer que, observando a fundamentação da sentença de 1.ª Instância, a testemunha M… foi decisiva para a resposta positiva aos item 8) a 23) dos factos provados, dando-se aqui por reproduzido o excerto da fundamentação constante das precedentes alegações. 7. Os documentos juntos pelo Recorrente no recurso de revisão demonstram que aquele informou a Recorrida da conclusão e recebimento de trabalhos relacionados com alguns dos clientes referidos na nota de culpa e na sentença, pelo que sendo a testemunha M… a alegada responsável pela conferência e controle dos pagamentos não poderia deixar de ter conhecimento directo desses documentos e da realidade neles retratada. 8. Elucidativo ainda o doc. 10 em que a testemunha M… solicita ao Requerente a devolução de uma factura com “NC” (n.º de contribuinte) para a anular, factura essa paga pelo cliente em numerário. 9. Assim, tendo a testemunha M… exercido uma influência decisiva na sentença, impõe-se concluir que a mesma prestou um depoimento falso, porque sendo do seu conhecimento directo não revelou que o Requerente tinha dado conhecimento que já tinha terminado o trabalho e recebido os respectivos pagamentos de pelo menos três clientes identificados na nota de culpa e na sentença. 10. Em face dessa prova viciada, e tendo ainda em conta que aquela testemunha não foi questionada no decurso do julgamento a respeito da matéria dos documentos juntos com o recurso de revisão, impunha-se e impõe-se a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão à luz do disposto no artigo 696.º, al. b), do CPC. 11. Em abono da verdade, diga-se que apesar de o Recorrente apenas ter invocado a alínea c) do artigo 696.º do CPC, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 12. Acresce que os documentos não se encontravam na posse ou disponibilidade do Recorrente, pelo que não lhe foi possível fazer uso deles no processo principal. 13. Negar-se ao Recorrente o direito à revisão com o fundamento de que o mesmo deveria no decurso da acção de 1.ª Instância ter solicitado à parte contrária que os juntasse aos autos é denegar o espírito fundador do instituto da revisão da sentença, o qual visa substituir uma decisão proferida por um juiz indigno por outra exarada por um juiz íntegro e uma decisão proferida com base em prova falsa por outra alicerçada em prova verdadeira. 14. A este respeito, assinalam-se os Acs. TRP, de 31/10/2006 (proc. n.º 0625465) e de 20/05/2014 (proc. n.º 430-A/1989.P1) que admitindo a possibilidade de se requerer no recurso de revisão a realização de diligência de teste de paternidade nunca antes realizado, ordenaram o proferimento de despacho a admitir liminarmente esse recurso. 15. Nesses arestos o TRP não se refugiou na figura da inércia processual da parte no decurso do processo principal. 16. Por último, impõe-se dizer que os documentos não só abalam decisivamente o testemunho de M…, como conduzem à rejeição da utilização das presunções para prova do item 23), o que conduz à invocação de que os oferecidos documentos por si só impõem uma decisão mais favorável ao Requerente. 17. Termos em que a sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 696.º, als. b) e c), e 698.º, n.º 2, ambos do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente o recurso de revisão.
Nesses termos, deverá ser revogada a sentença ora em crise, a qual deverá ser substituída por outra que admita liminarmente o recurso de revisão, assim se fazendo SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.”
*
A empregadora recorridacontra alegou dizendo, em síntese, que:
“1. Não têm as pretensões formuladas pelo Recorrente qualquer fundamento, facto que este não deve, nem certamente ignora. Tal é a clareza da douta sentença recorrida pois não padece a sentença recorrida de qualquer vício, já que respeitou todas as regras processuais aplicáveis.
2. A Recorrida está incrédula com o facto de o Recorrente pretender que a sentença seja revogada por violação do art. 696º, alínea b) do CPC quando a sentença nem se pronuncia sobre essa questão. Aliás, nem poderia, uma vez que o fundamento invocado para a apresentação do recurso de revisãofoi somente o previsto na alínea c) do mesmo normativo.
Aparentemente o Recorrente entende que a Meritíssima Juíza a quo deveria ter admitido o recurso com fundamento em motivo diverso do alegado pelo Recorrente, pois é a primeira vez que o Recorrente vem alegar a falsidade do depoimento de uma das testemunhas. Ora, para além de ser totalmente descabido que o Recorrente venha nesta sede alegar a falsidade desse depoimento [parece que para o Recorrente todos os factos provados que lhe são desfavoráveis, estão viciados…], ainda nos parece mais descabido que o Recorrente pretendesse que o Tribunal o fizesse por sua iniciativa, quando foi esse mesmo Tribunal que considerou o depoimento da testemunha credível e suficiente para prova dos factos descritos na sentença….
3. O Recorrente alega que “os documentos ora juntos nunca estiveram na posse do Recorrente, tendo-lhes sido entregues no passado dia 31/01/2015 por pessoa ligada à Recorrida que se encontra indignada com a injustiça que esta vem cometendo sobre aquele.”
Impendia sobre o Recorrente o ónus de alegação e prova de que “obteve o documento” na mencionada data de 31.01.2015, sendo que no modesto entendimento da Recorrida, para cumprimento de tal ónus não bastará invocar genericamente – nos ternos em que o Recorrente o faz- que os documentos lhe foram entregues em 31.01.2015; Mais: considerando que se tratam de documentos particulares, não certificados, com data anterior ao início do processo inicial e sobre factos pessoais do Recorrente, impunha-se que o Recorrente alegasse de forma detalhada e circunstanciada, como, de quem e quando obteve os documentos.
4. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se tratam de documentos novos, mas outrossim de documentos que – a serem verdadeiros – já existiam à data do primitivo processo: basta verificar que o processo iniciou-se em 21.03.2012 e todos os documentos apresentados têm inscrita data anterior.
5. Não pode o Recorrente alegar que desconhecia a existência de tais documentos, já que os documentos nºs 1 e 2 terão sido elaborados pelo próprio Recorrente (conforme alegado pelo mesmo nos art.s 6º e 11º das alegações do recurso de revisão) e os documentos nºs 3 a 10 terão sido enviados com o seu conhecimento de e para a filial do Porto (conforme alegado pelo mesmo nos art.s 13º, 14º, 15º, 29º, 30º e 32º das alegações do recurso de revisão).
6. Conclui-se assim que os documentos em causa –a serem verdadeiros – poderiam ter sido usados pelo Recorrente no processo inicial, não só porque (i) já existiam como também (ii) por serem do seu conhecimento pessoal.
7. Encontra-se, assim, por demonstrar nos presentes autos o requisito danovidade dos documentos- art. 696º, alínea c) e 697º, nº 2, alínea c),ambos do CPC.
8. Acresce que os documentos que instruem o recurso são todos documentos particulares, sem reconhecimento notarial e sem qualquer valor probatório.
Tratam-se ainda de meras fotocópias simples, não certificadas.
9. Ora, estipula o art. 698º do CPC, que no caso do fundamento previsto na alínea c) do art. 696º do CPC, o Recorrente deve instruir o recurso com certidão “da decisão ou documento em que se funda o pedido”.
Face ao exposto, facilmente se conclui que andou bem o Tribunal a quo quando decidiu pela falta de cumprimento dos requisitos formais para admissão do recurso, não se alcançando qualquer base legal para o alegado pelo Recorrente de que não estava obrigado a cumprir esse requisito formal porque “os documentos juntos são particulares – artigo 363º, nº 2, 2ª parte, do CC- razão pela qual não podem ser certificados” (!?!)
Até porque- que se saiba -o nº 3 do mesmo dispositivo legal mencionado pelo Recorrente ainda não foi revogado….
10. Assim, o Recorrente, não cumpriu os requisitos formais impostospelo art. 698º, nº 2 do CPC.
11. Dispõe a parte final da alínea c) do art. 696º do CPC que o(s) documento(s) apresentado(s) “por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”
12. Ora, todos os documentos apresentados carecem necessariamente de confirmação testemunhal, pois nenhum apresenta força probatória plena quanto aos factos alegados (art. 371º, nº do Código Civil, a contrario sensu)
Assim, é igualmente inatacável a parte da sentença recorrida que conclui: “analisados os documentos, os mesmos não demonstram, por si só, algo que ponha em causa aquilo que é imputado ao recorrente nos artigos 22 e 23 da decisão: a falta de entrega das quantias à Ré que o mesmo recebeu (e aceita ter recebido), no exercício das suas funções, como pagamento pelos clientes, por serviços prestados àqueles pela Ré.”
13. O documento nº 1 trata-se alegadamente de uma comunicação interna remetida, via fax, em 29/09/2011, pelo Recorrente ao cuidado da Administração (Sr. D1…), nos termos da qual o Recorrente daria conhecimento de que os serviços referentes aos clientes E… e F… já tinham sido terminados e recebidos. No entanto, do mencionado documento não resulta qualquer prova de que o mesmo tenha efectivamente sido recebido pela Administração (Sr. D1…) e, em caso afirmativo, em que data.
O mesmo se diga quanto aos documentos nºs 3 a 5.
14. O documento nº 2 trata-se de uma folha de serviço extra que serve para ser dado conhecimento que determinado serviço vai ser executado, sendo falso (e constatável por mera leitura do documento) o alegado pelo recorrente de que contenha os “elementos necessários à elaboração da factura referente ao cliente F…”.
15. Ainda que se aceitasse – por mera hipótese académica-que a Administração da Recorrida tomou conhecimento que o Recorrente tinha recebido o dinheiro dos serviços directamente dos clientes mencionados nos documentos 1 a 5 nas datas apostas nos mesmos, tal facto em nada abalava a sentença proferida, por várias ordens de razões:
Em primeiro lugar, o ilícito disciplinar que motivou o despedimento do Recorrente não foi o facto de ter recebido quantias em dinheiro directamente dos clientes, já que essa era inclusivamente uma das suas funções (cfr. nº 7 dos factos provados “7. Desde o início da sua relação laboral, ao A. sempre esteve confiada a tarefa de receber os pagamentos de clientes na zona de intervenção da filial do Porto (artigo 14º da contestação).”
O ilícito disciplinar traduziu-se, outrossim, no facto de o Recorrente não ter entregue essas quantias aos serviços financeiros da Recorrida (para além de não ter enviado os elementos necessários à respectiva facturação). E quanto a isto, os documentos juntos nada dizem
16. Para além de que os clientes em causa e relativamente aos quais ficou provado que o Recorrente recebeu as quantias em dinheiro sem que as entregasse à Recorrida são mais dos que os mencionados pelo Recorrente no recurso de revisão, pelo que sentença manter-se-ia inalterada.
17. Na conclusão nº 8 do recurso o Recorrente insiste em afirmar que a funcionária M…, quando solicitou ao Recorrente que devolvesse “a factura que tem NC para poder anular” quisesse com a sigla NC dizer “numero de contribuinte”, por referencia ao documento nº 10.
Trata-se de um verdadeiro exercício de imaginação por parte do Recorrente…Pois conforme comprovado pelos documentos nºs 1 a 4 juntos com a resposta ao recurso de revisão, a sigla NC significa somente “Nota de Crédito”, que foi elaborada em 02.11.2011, a pedido expresso do aqui Recorrente, que solicitou a anulação da factura nº …./2011 para alteração da respectiva descrição, tendo nessa conformidade sido anulada a factura em causa (através da NC …/2011) e emitida a factura nº …./2011 para substituição da anterior.
18. Conclui-se assim – além do mais- pela não verificação do requisitoda suficiência dos documentos- art. 696º, alínea c) do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!”
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 162 e segs., no sentido de o recurso de revisão não ser admitido, por ser extemporâneo.
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O recorrente veio responder a este parecer nos termos constantes de fls. 167 e segs., concluindo que deve ser julgado tempestivo e com fundamento o recurso de revisão interposto.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação a-) Factos Provados
Os constantes do relatório supra.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 637.º n.º 2 e 639.º, ambos do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
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Questões prévias:
1ª –Alega o ora recorrente que o recurso de revisão devia ter sido admitido ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 696.º, do C.P.C..
Para tanto, diz que a testemunha M… não podia deixar de ter conhecimento direto dos documentos juntos com o requerimento do recurso de revisão e, assim, tendo a mesma exercido uma influência decisiva na sentença, impõe-se concluir que a mesma prestou um depoimento falso. Mais alegou que, em face da prova viciada e tendo em conta que a mesma testemunha não foi questionada no julgamento a respeito da matéria dos documentos juntos com o recurso de revisão, impõe-se a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão à luz do disposto no artigo 696.º, al. b), do C.P.C. pois, apesar de apenas ter invocado a alínea c) do mesmo normativo, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Vejamos:
A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando <<se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida>> – alínea b), do artigo 696.º, do C.P.C..
Apreciando o requerimento de interposição do recurso de revisão constatamos que o recorrente fundamenta o seu pedido na alínea c), do artigo 696.º, do C.P.C..
O recorrente não alegou qualquer facto no sentido da prestação de um depoimento falso por parte da testemunha M….
Acontece que, no requerimento de interposição o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso (n.º 1, do artigo 698.º, do C.P.C.), sendo certo que <<às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)>> - n.º 1, do artigo 5.º, do C.P.C. – e <<o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito>> - n.º 3, do mesmo artigo 5.º.
Desta forma facilmente se conclui que sobre o recorrente recaía o ónus de alegação daqueles factos essenciais capazes de consubstanciar o fundamento de revisão a que alude a alínea b) do artigo 696.º, do C.P.C.. Caso o tivesse feito, então sim, o juiz não estava impedido de aplicar as respetivas normas jurídicas. O que o juiz não pode fazer é levar em consideração factos essenciais que constituem a causa de pedir, não alegados pelas partes[1].
Acresce que, esta falta de alegação no requerimento de interposição do recurso de revisão originou uma não pronúncia do tribunal a quo sobre esta questão e, consequentemente, a colocação de uma questão nova perante este Tribunal.
O recorrente não alegou os citados factos, como lhe competia, ou seja, não levou à apreciação do tribunal de 1ª instância esta questão, trazendo agora a este tribunal uma questão nova.
Na verdade, <<a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis>>[1]. Neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 21/01/93, CJSTJ, tomo I, pág. 71 e de 25/02/93, CJSTJ, tomo I, pág. 150.
Assim, esta concreta questão, que não é de conhecimento oficioso, quanto ao mais, não pode ser apreciada por este tribunal.
2ª – Da tempestividade do recurso
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da extemporaneidade do presente recurso.
Para tanto alega que é de 60 dias o prazo de interposição do recurso de revisão, contado desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão e que, no caso em apreço, é a alegada falsidade do depoimento da testemunha M… que terá determinado a alteração da matéria de facto a rever; o recorrente teve conhecimento de tal falsidade na data em que a própria testemunha prestou declarações no âmbito da audiência de julgamento, ou seja, em 04/12/2012 e assim, quando interpôs o presente recurso em 13/03/2015, havia decorrido aquele prazo de 60 dias. Vejamos:
O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados, nos casos das alíneas b) e c), do artigo 696.º, do C.P.C., desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, do C.P.C..
Ora, como já ficou dito, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de revisão fundamentando o seu pedido na alínea c), do artigo 696.º, do C.P.C., não tendo alegado qualquer facto no sentido da prestação de um depoimento falso por parte da testemunha M….
E, assim sendo, o citado prazo há de contar-se a partir da data em que o recorrente obteve o documento, ou seja, de 30/01/2015, data que alegou ter sido aquela em que lhe foram entregues os documentos em causa.
O requerimento de interposição de recurso deu entrada no tribunal no dia 13/03/2015 e, assim, dentro do prazo legal de 60 dias.
Pelo exposto, o presente recurso de revisão é tempestivo.
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Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, quais sejam:
1ª – Se o recorrente não estava obrigado a apresentar certidão dos documentos em que funda o seu pedido.
2ª – Da verificação dos requisitos da novidade e da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrente.
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1ª questão Se o recorrente não estava obrigado a apresentar certidão dos documentos em que funda o seu pedido.
O trabalhador recorrente alega que as certidões só podem ser extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras públicas, ao passo que os documentos que ofereceu no recurso de revisão são meros documentos particulares, logo insuscetíveis de serem certificados, razão pela qual não carecia de instruir o recurso com qualquer certidão.
A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
“E podemos, desde já, adiantar que consideramos os fundamentos alegados pelo A. manifestamente improcedentes, realçando-se, desde logo, a falta de cumprimento dos requisitos formais impostos pelo disposto no artigo 698º, nº 2 do CPC – junção de certidão dos documentos – o que seria motivo para o seu indeferimento por falta de instrução nos termos da lei.”
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente:
Conforme o disposto no artigo 698.º, do C.P.C., no requerimento de interposição do recurso de revisão, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea c), do artigo 696.º. do C.P.C., com aquele, apresenta certidão do documento em que se funda o pedido.
Por outro lado, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo que, os primeiros são os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares – n.ºs 1 e 2, do artigo 363.º, do C.C..
Acresce que, os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo se aquele não souber ou não puder assinar – n.º 1, do artigo 373.º, do C.C..
E, por fim, <<as certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais>> - n.º 1, do artigo 383.º, do C.C..
Significa isto que se os documentos que fundamentam o pedido do recorrente forem autênticos, então devem ser apresentadas as respetivas certidões; caso o não sejam, deverão ser apresentados os documentos particulares com base nos quais o recorrente pretende a revisão da sentença.
O ora recorrente apresentou com o seu requerimento de interposição do recurso dez documentos, alguns que alega ter enviado à recorrida e outros elaborados ou solicitados por esta à filial do Porto, documentos que lhe foram entregues (alega), no dia 30/01/2015, por pessoa ligada à recorrida.
Estamos, assim, perante documentos particulares, razão pela qual o recorrente não estava obrigado a apresentar qualquer certidão dos mesmos.
Procede, assim, esta conclusão do recorrente.
2ª questão Da verificação dos requisitos da novidade e da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrente
Como já referimos, o recorrente alega que os documentos não se encontravam na sua posse ou disponibilidade, pelo que não lhe foi possível fazer uso deles no processo principal; que negar-se ao Recorrente o direito à revisão com o fundamento de que o mesmo deveria no decurso da acção de 1.ª Instância ter solicitado à parte contrária que os juntasse aos autos é denegar o espírito fundador do instituto da revisão da sentença, o qual visa substituir uma decisão proferida por um juiz indigno por outra exarada por um juiz íntegro e uma decisão proferida com base em prova falsa por outra alicerçada em prova verdadeira e, ainda, que os documentos não só abalam decisivamente o testemunho de M…, como conduzem à rejeição da utilização das presunções para prova do item 23), o que conduz à invocação de que os oferecidos documentos por si só impõem uma decisão mais favorável ao Requerente.
Resulta da decisão recorrida que:
“Significa isto que isto que a revisão fica dependente da prova pelo recorrente que na ação visada ele não teve conhecimento do documento ou, tendo conhecimento, dele não pode fazer uso. Na verdade, quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso.
É essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável. (nesse sentido ver Ac. do STJ de 13.07.2010, p. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
(…)
Todos os documentos apresentados são anteriores a instauração da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sendo certo que os documentos juntos sob os nº 1 a 5 (inclusive) foram produzidos pelo recorrente ou na filial do Porto, chefiada pelo mesmo (e portanto com o seu conhecimento) – cfr. artigos 6º, 11º, 13º, 14º e 15º da sua alegação, pelo que poderiam ter sido usados pelo recorrente no âmbito daquele processo. A circunstância de estarem na posse da Ré e do mesmo poder a eles não ter acesso não constituía um obstáculo à sua utilização. Para o efeito, deveria ter recorrido ao disposto no então 528º (actual 429º) e 519º, nº 1 e 2 (actual 417º) do CPC. Não o fez, nada tendo requerido em nenhum dos articulados apresentados na acção principal.
Diga-se ainda que a alegação feita no artigo 18º do seu articulado não é suficiente para comprovar o invocado requisito da novidade. Desde logo porque o conhecimento dos documentos em causa eram prévios à instauração da própria acção principal. Por outro lado, esta alegação não é suficiente para demonstrar a circunstância do recorrente não ter podido fazer uso dos mesmos em data anterior, designadamente, pelo já exposto. Ainda assim se diga que a mera alegação (ainda que viesse a ser demonstrada), que os documentos lhe foram entregues no dia 30.01.2015 não é suficiente para preencher os requisitos da al. c) do artigo 696º. Impunha-se a prova de que o recorrente não pode ter acesso aos mesmos em data anterior e, nomeadamente, no âmbito da acção judicial que correu termos neste Tribunal, não obstante ter atuado com a diligência devida e isso, não ficou demonstrado (nem tão pouco foi alegado).
Refira-se até que achamos curioso o facto de, apenas no dia 30.01.2015, os documentos lhe tenham sido entregues e não em data anterior, face à indignação da pessoa ligada ao recorrido (e que se desconhece quem seja) com a injustiça que esta vem cometendo sobre ele. É que o despedimento ocorreu em 19.03.2012 e a acção de impugnação do despedimento deu entrada em juízo 21.03.2012. Só passado mais de três anos, é que a pessoa em causa (com ligações evidentes a ambas as partes) e com acesso (certamente desde sempre) a documentos da recorrida, se indignou contra a conduta desta?
Face ao exposto, falece desde logo o requisito da novidade previsto no artigo 696º, al. c) do CPC.
Porém, podemos ainda adiantar que também é manifestamente improcedente, face à alegação produzida, o requisito da suficiência previsto no mesmo normativo.
A apresentação do (s) documento (s) deve tornar óbvio, um erro de julgamento da matéria de facto; quer dizer, a decisão (de algumas) das concretas questões de facto formadas no processo anterior com base nos factos alegados pelas partes, teria sido diversa (e mais favorável ao recorrente) se tal documento tivesse sido então apresentado.
(…)
E, analisados os documentos, os mesmos não demonstram, por si só, algo que ponha em causa aquilo que é imputado ao recorrente nos artigos 22 e 23 da decisão: a falta de entrega das quantias à Ré que o mesmo recebeu (e aceita ter recebido), no exercício das suas funções, como pagamento pelos clientes, por serviços prestados àqueles pela Ré.
Por último e no que respeita à invocada caducidade do direito à instauração do procedimento disciplinar, tal é uma questão totalmente nova, nunca mencionada antes no âmbito da acção principal instaurada e, por isso, mostra-se vedado ao recorrente agora expô-la (nesse sentido ver Ac. do STJ já citado de 19.09.2013, disponível in www.dgsi.pt).” Apreciando:
Face ao que ficou dito, desde já avançamos que acompanhamos a decisão recorrida.
Na verdade, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão nos casos previstos no artigo 696.º, do C.P.C., nomeadamente, quando <<c) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida>>.
Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são taxativos, pelo que, <<atento o princípio da intangibilidade do caso julgado, é vedada ao julgador a interpretação elástica desses fundamentos, sob pena de subversão desse princípio e a necessidade de acautelar os valores da certeza e da segurança inerentes a decisões judiciais transitadas>> - acórdão do STJ, de 18/09/2007 e, no mesmo sentido o acórdão do STJ de 07/04/2011.
O recurso extraordinário de revisão <<visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto. (…)
Na alínea c) (…) prevê-se a apresentação de documento anteriormente omitido, por a parte dele não ter tido conhecimento ou dele não ter podido fazer uso no processo, e que, por si só, seja susceptível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida (documento superveniente essencial). O documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever (…)>>[2].
<<A al. c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo art. 662º, nº 1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação>>[3].
Regressando ao caso em apreciação, compulsados os autos constatamos que no requerimento de interposição do recurso de revisão, o recorrente alega que teve acesso a documentos que se encontravam na posse da requerida e lhe foram entregues no dia 30/01/2015 por pessoa ligada àquela (mas que não identifica), os quais, por si, obrigam à modificação da decisão em sentido que lhe é favorável.
Acontece que, é o próprio recorrente que alega ter enviado alguns dos documentos que junta ao administrador da requerida e que outros foram elaborados e solicitados pela recorrida à filial do Porto, chefiada por si.
Ora, face a esta alegação desde logo se conclui que os documentos em que o recorrente fundamenta o seu pedido, os por si elaborados ou a si dirigidos, eram necessariamente do seu conhecimento e os outros, elaborados e solicitados à filial chefiada pelo mesmo, era-lhe exigível que o fossem, sendo certo que o recorrente não alegou desconhecer a sua existência mas antes que não se encontravam na sua posse.
Por outro lado, todos os documentos têm datas anteriores à da propositura da ação principal de que estes autos são apenso e o facto de não se encontrarem na sua posse não constitui fundamento ou justificação para a sua não apresentação naquela ação. Se os documentos não se encontravam na sua posse, o recorrente devia ter diligenciado para que os mesmos fossem juntos ao processo pela ora recorrida, conforme lhe é facultado pelo disposto nos artigos 417.º, n.º 1 e 429.º, ambos do C.P.C..
<<(…) IV – A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pode socorrer-se dele (…). V – Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência e o seu teor, sendo irrelevante que os referidos documentos estivessem na posse da ré, uma vez que sempre o autor poderia apresentá-los na acção onde foi lavrada a decisão a rever, fazendo uso da faculdade prevista nos arts. 519.º e 528.º do CPC. (…)>>[4].
<<I – Perante a letra e a razão de ser do preceito contido na al. c) do art. 771.º do CPC[6], parece evidente que, quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida al., terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-la no processo em tempo processualmente útil. (…) Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável. (…)[7].
Concluímos, assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, que não se encontra preenchido o requisito da novidade.
E, também não se verifica o requisito da suficiência, pelos motivos que passamos a explicar.
O documento fundamento do pedido de revisão, além de novo deve ter a capacidade de, por si só, modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida.
<<IV – Não preenche o fundamento do recurso de revisão do art. 771.º, al. c), do C.P.Civil, a apresentação de documentos com relevância para a causa mas que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado.>> - Ac. do STJ, de 11/09/2007, disponível em www.dgsi.pt.
<<VII – Não se verifica o requisito da suficiência se o teor dos documentos apresentados não infirma os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório>> - Ac. do STJ, de 17/09/2009, disponível em www.dgs.pt.
<<III – O documento que pode fundar o recurso extraordinário de revisão, além do mais, deve ser tal que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o que significa que não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever. Há-de, ele próprio, com a sua exclusiva força probatória ter tal virtualidade>> - Ac. do STJ, de 13/07/2010, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, face ao que ficou dito, temos de concluir que os documentos juntos pela recorrente, só por si, não são suficientes para modificar a decisão em sentido que lhe seja mais favorável, ou seja, não põem em causa os factos imputados ao recorrente e descritos nos artigos 22 e 23 da respetiva sentença, ou seja, a não entrega à Ré das quantias que recebeu (não questionou o recebimento de tais quantias) dos clientes da Ré, como pagamento de serviços prestados pela mesma.
Tratam-se de documentos particulares que, sem mais, não têm a virtualidade de provar que a Ré recorrida recebeu as quantias que os seus clientes entregaram ao trabalhador recorrente, sendo que os documentos com os nºs 6, 7, 8, 9 e 10 respeitam a clientes da Ré que não os identificados na sentença revidenda. Aliás, o recorrente continua a alegar que não dispõe de cópia das listagens que confirmam que o Sr. D1… recebeu o dinheiro proveniente dos clientes identificados no processo anterior mas que tais cópias se encontram disponíveis nas instalações da C…. E, então, questionamo-nos porque razão não usou da faculdade prevista no já citado artigo 429.º, do C.P.C. (anterior artigo 528.º), requerendo a notificação da Ré para apresentar os referidos documentos.
Ainda que tais documentos tivessem sido juntos aos autos no momento processual próprio, os mesmos seriam apreciados em conjunto com as demais provas produzidas.
Pelo exposto, não se encontra preenchido o requisito da suficiência a que alude a alínea c), do artigo 696.º, do C.P.C..
Não se encontrando preenchidos os requisitos a que alude este normativo, o recurso de revisão tem de julgar-se manifestamente improcedente tal como ficou a constar da decisão recorrida.
Improcede, assim, esta conclusão do recorrente.
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Na parcial improcedência das conclusões do recorrente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
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IV – Sumário[8]
1. Conforme o disposto no artigo 698.º, do C.P.C., no requerimento de interposição do recurso de revisão, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea c), do artigo 696.º. do C.P.C., com aquele, apresenta certidão do documento em que se funda o pedido.
2. Se os documentos que fundamentam o pedido do recorrente forem autênticos, então devem ser apresentadas as respetivas certidões; caso o não sejam, deverão ser apresentados os documentos particulares com base nos quais o recorrente pretende a revisão da sentença.
3. A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão nos casos previstos no artigo 696.º, do C.P.C., nomeadamente, quando <<c) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida>>.
4. Se os documentos apresentados pelo recorrente com o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão têm datas anteriores à da propositura da ação principal, o facto de não se encontrarem na sua posse não constitui fundamento ou justificação para a sua não apresentação naquela ação. Se os documentos não se encontravam na sua posse, o recorrente devia ter diligenciado para que os mesmos fossem juntos ao processo pela ora recorrida, conforme lhe é facultado pelo disposto nos artigos 417.º, n.º 1 e 429.º, ambos do C.P.C..
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:
- em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.
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Porto, 2015/10/05
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] Face à nova redação do n.º 2, do artigo 5.º, do C.P.C., o juiz pode hoje considerar factos não alegados pelas partes mas que são apenas os instrumentais; factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado; factos notórios e aqueles que de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos aí definidos.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, 2013, Almedina, pág. 87.
[3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 225 e 226.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 406.
[5] Acórdão do STJ, de 17/09/2009, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 17/03/2010.
[6] Artigo 696.º do NCPC.
[7] Acórdão do STJ, de 13/07/2010, disponível em www.dgsi.pt.
[8] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.