I - O n. 1 do artigo 112 do Rau é aplicável às sociedades comerciais em caso de extinção, constituindo o direito ao arrendamento um valor a considerar na liquidação e partilha, sendo pois transmissível aos sucessores.
Tal orientação corresponde a interpretação jurisprudencial que com apoio doutrinário se fazia do artigo 113 CC, cujo teor corresponde hoje ao daquele normativo.
II - E ainda que diverso fosse o entendimento, sempre haveria que atentar em que os artigos 78 a 81 do CPEREF conteriam, eles próprios, um regime especial de não caducidade dos contratos de arrendamento comerciais quando a sociedade arrendatária, objecto de acordo de credores, se extingue com o surgimento da que se lhe substitui à frente da empresa.