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COMPETÊNCIA MATERIAL
MANDADOS DE LIBERTAÇÃO
Sumário
A emissão de mandados de libertação de recluso em fim de cumprimento de pena de prisão compete ao Tribunal de Execução de Penas.
Texto Integral
Conflito de competência.
Importa conhecer e decidir o que as instâncias entendem ser conflito negativo de competência entre o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas J2 da Comarca do Porto, e a Instância Local, Secção de Competência Genérica J2 de Ílhavo, tendo vem vista saber a quem compete (a) a emissão de mandados de libertação do condenado que cumpre pena de prisão e (b) declarar extinta a pena.
O Ex.mo juiz do TEP atribuiu a competência à Instância Local, negando a própria, para a emissão de mandados de libertação do condenado; quanto à declaração de extinção da pena sustenta que não há necessidade de despacho a declarar extinta a pena.
Por seu lado a Instância local entende ser incompetente quer para a emissão dos mandados de libertação quer para a declaração de extinção da pena.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
A Ex.ma Procurador Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência pertence à Instância Local, Secção de Competência Genérica J2 de Ílhavo da comarca de Aveiro.
O Direito:
As questões a decidir são, numa primeira abordagem, duas:
(a) Qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para emitir mandados de libertação de recluso em fim de pena e (b) declarar a extinção da pena de prisão imposta, se é o tribunal da condenação ou, pelo contrário, o Tribunal de Execução das Penas.
Começando pela questão da competência para declarar a extinção da pena impõe-se liminar a conclusão de que não ocorre qualquer conflito: o Tribunal de Execução das Penas entende que uma pena cumprida não necessita de uma declaração formal de extinção; a Instância local entende que há necessidade desse despacho e que o competente para o proferir é o TEP.
Temos assim que esta questão está subdividida em duas: a de saber se é necessário o despacho formal de extinção; na afirmativa qual o tribunal competente.
A necessidade de despacho não é consensual entre os tribunais aparentemente em conflito. O TEP diz que não, a Instância local diz que sim. Essa matéria não cabe no âmbito de resolução de um conflito de competência, pois quer da decisão que afirma a necessidade de despacho formal a declarar a extinção, quer da decisão que sustenta desnecessidade desse despacho cabe recurso, a decidir pelo Tribunal da Relação do Porto. Só decidida essa questão, que se afigura como prévia, no sentido de que há necessidade de despacho formal a declarar a extinção é que pode ocorrer conflito, situação que não se configura no caso.
Não podemos a pretexto de conhecer de um conflito que não existe – o TEP entende que não de proferir despacho de extinção e a Instância local diz que compete ao TEP proferir esse despacho – decidir questão que deve ser objecto de recurso: a necessidade, ou não, de despacho a declarar a extinção da pena.
Donde não se conhece dessa questão porque relativamente a ela não ocorre conflito relevante.
Em tema de mandado de libertação, repetindo o argumentário corrente unívoco e inequívoco dos Presidentes da secções criminais deste Tribunal da Relação do Porto, diremos que a emissão de mandados de libertação de recluso em fim de pena de prisão cabe ao TEP, casos expressamente previstos na lei (art.º 138º do CEPMPL), o que não está em contradição com o disposto no início do n.º 1, do artigo 470.º, do Código de Processo Penal, pois, bem vistas as coisas, a competência do tribunal da condenação, quanto a execução de penas e medidas privativas de liberdade, é agora afastada pelo segmento final sem prejuízo do disposto no art.º 138º do CEPMPL, do mesmo n.º1 do artigo 470º do Código de Processo Penal. No tocante a penas e medidas privativas de liberdade a competência do tribunal da condenação foi substituída pela do TEP, a quem cabe exclusivamente a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
O artigo 138.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, estabelece:
Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A, do CPP.
Sendo a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal regulada subsidiariamente pelas leis de organização judiciária, art.º 10º do Código de Processo Penal, importa atender ao disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, que em matéria de competência territorial alargada dos Tribunais de Execução das Penas, disciplina:
Artigo 114.º
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
(…)
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
s) Emitir mandados de detenção, de captura e delibertação;
Esta norma da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, replica e concretiza o art.º 138º, n.º2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A predita solução legislativa – competência do tribunal de execução de penas para emitir mandados de libertação – resultou de propósito legislativo expresso e assumido de modo claro e inequívoco na exposição de motivos da Proposta de Lei 252/X[Ponto] “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Proposta de Lei que dizia no seu artigo 138.º Competência material (…):
2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
(…)
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
No processo legislativo foi realçada essa intencionalidade no “parecer do relator”, DAR 41 II Série A – Número: 090 28 de Março de 2009, “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou”.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade manteve intocada esta solução normativa, como resulta da comparação do seu texto com o da Proposta de Lei, rompendo expressa e claramente com a solução pré-vigente, artigo 138.ºCEPMPL:
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
Face ao exposto, está fora de qualquer dúvida que no caso compete ao TEP a emissão de mandados de libertação.
Este é o entendimento unânime dos presidentes das secções criminais deste Tribunal da Relação do Porto. Este é também o entendimento do Ex.mo Presidente da 3ª Secção criminal do STJ (decisões de 7.4.2014 proc. 70/98.0GAMLGL-A.S1, 30.5.2014 proc. 121/06.6PBFIG-BS1, 21.11.2014 proc. 125/14.5YREVR.S1, 4.2.2015 pro. 10/15.3YFLSB, 15.4.2015 proc. 35/00.3TBMCD.P1.G1.S1). e do Ex.mo Presidente da 5ª secção criminal do STJ, decisão de 31.3.2014, proferida no proc. 131/07.6GAVZL-A.S1 que declarou o TEP do Porto como competente (Proc. 531/11.7TXCRB-A).
Temos assim que, em casos como o presente, quer o conflito se suscite no âmbito de competência territorial do Tribunal da Relação do Porto, quer entre o TEP do Porto e uma qualquer outra comarca fora do âmbito de competência do Tribunal da Relação do Porto, o que reclama a intervenção de um Ex.mo Conselheiro Presidente das secções criminais do STJ, art.º 11º, n.º6, al. a) do Código de Processo Penal, a decisão unânime é a atribuição de competência ao TEP.
Conclui-se assim que o Tribunal de Execução de Penas é o competente para emitir os mandados de libertação.
DECISÃO:
Declara-se competente o TEP do Porto. Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.