1 - A resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias está dependente da verificação cumulativa de determinados requisitos. Assim e antes de mais, é necessário que tenha havida uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sendo certo que esta se caracteriza pela excepcionalidade, devendo ser qualificada como tal a alteração anómala, a que escapa à regra, " no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos".
2 - Além disso, é preciso que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecta gravemente os princípios de boa fé, princípios estes que constituem os poros por onde o direito obrigacional respira e absorve o ar da vida. Contempla-se, aqui, a perturbação do originário equilíbrio contratual que, na maioria dos casos, consistirá uma excessiva onerosidade económica da prestação que recai sobre uma das partes e que afectaria gravemente os ditâmes da boa fé, caso o contrato se mantivesse "in cólume".
3 - Finalmente, é indispensável que a exigência das obrigações pela parte lesada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato, como pode acontecer no caso de negócio por sua natureza aleatório.
4 - Apesar desta restrição já decorrer das regras da boa fé, o certo é que o legislador frisou que a alteração anormal das circunstâncias não deve compreender-se na álea própria do contrato, isto é "nas suas flutuações normais ou finalidades".
5 - A flutuação do nível de vendas ao longo dos tempos e os índices maiores ou menores de obtenção de lucro correspondem ao risco de toda e qualquer actividade comercial, constituindo um factor normal da vidas das empresas.