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PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REFORMA DA SENTENÇA
Sumário
O pedido de reforma de sentença cível passível de recurso ordinário não interrompe nem suspende o prazo de interposição do recurso.
Texto Integral
Apelação 855/08.0TTVFR.P1 Autor: B… Rés: C…, Companhia de Seguros, SA, e D…, Lda Interveniente Principal: Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Aveiro
Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho foi proferida, com data de 15/7/2013, a sentença que está documentada a fls. 357 a 368, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a R. C… - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A., o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 510,58 (quinhentos e dez euros e cinquenta e oito cêntimos), com início em 18/09/08, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data e vincendos até integral pagamento. Mais condeno a R. C… - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A., a importância de € 293,59 (duzentos e noventa e três euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de despesas.
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A R. D…, Ldª vai absolvida do peticionado.
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As despesas de juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.
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Decide-se, por outro lado, julgar procedente, por provado, o pedido formulado pela interveniente Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, condenando-se a identificada Ré E… a reembolsá-lo: - do subsídio de doença e de Natal que pagou ao Autor, no montante de € 4.088,91 ( quatro mil e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos ).”.
Tal sentença foi notificada electronicamente à ré seguradora através de notificações geradas e certificadas pelo Citius em 15/7/2013 – referência Citius 1037243 (ré) e referência Citius 1037246 (ilustre mandatária da ré.
Em 9/8/2013, a ré seguradora apresentou o requerimento do seguinte teor (fls. 370):
“C…. – Companhia de Seguros, S.A.”, Ré nos autos de acção, ao Acidente de Trabalho, à margem referenciados, que contra si move B…, vem, na sequência da notificação de sentença com a referência n.º 1025163, expor e requerer a V. Exa o seguinte:
1. A ora Requerente foi notificada da sentença proferida a fls…
2. Conforme resulta do exame do Instituto de Medicina Legal foi ficado ao Trabalhador Sinistrado o período do ITA de 2008.07.27 a 2008.09.27.
3. No entanto, nada consta na Sentença quanto a esse título, pelo que se solicita que se pronuncie quanto ao mesmo.
4. Por outro lado, resulta da Sentença que a Autora é condenada a reembolsar a Segurança Social na quantia de € 4.088,61.
5. Porém os pagamentos efectuados pela Segurança Social ocorreram após a data da alta do Trabalhador Sinistrado, que aconteceu a 2008.09.17.
6. Ou seja, não é da responsabilidade da ora Requerente o pagamento de qualquer valor a esse título.
7. Pelo exposto, requer a V. Exa nos termos do nº 2 do artigo 666.º, do n.º1 do artigo 667.º e do n.º1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 49.º do Código de Processo de Trabalho, que a aludida sentença seja rectificada em conformidade com o anteriormente exposto.
Tal requerimento foi conhecido e decidido pelo despacho que está documentado a fls. 374 e 375, datado de 13/3/2014 (referência Citius 1095622), do seguinte teor:
“A Fls. 370 e ss dos autos vem a R. Seguradora requerer a rectificação da sentença proferida nos autos, com base no disposto nos Arts. 666º, nº 2, 667º, nº 1 e 669º, nº 1 do C.P.C. (actuais 613º, nº 2, 614º, nº 1 e 616º do C.P.C., respectivamente), pedindo a correcção de duas situações (às quais os demais sujeitos processuais nada vieram dizer, não obstante terem sido notificados para o efeito): - a pronúncia do Tribunal quanto ao período de ITA fixado ao sinistrado, entre 27/7/2008 e 17/09/2008. Assiste razão à R. Seguradora, uma vez que, não obstante o A. não peticionar individualmente, nem em Auto de Não Conciliação nem em sede de petição inicial o pagamento daquelas quantias, abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos Arts. 613º, nº 2, 614º, nº 1 e 616º, nº 2, al. b) do C.P.C., o Tribunal deve rectificar tal omissão. Nestes termos, condeno a R. Seguradora a pagar ao A. o período de ITA, fixado ao sinistrado, entre 27/7/2008 e 17/09/2008, na quantia de € 752,60, pelo 53 dias de ITA, com juros à taxa legal, relativamente à ITA, a partir de 18/09/2008.
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Requer ainda a Seguradora a pronúncia do Tribunal quanto ao seguinte: Refere a Seguradora que resulta da sentença que a Autora (pretenderia referir-se a R.) é condenada a reembolsar a Segurança Social na quantia de € 4.088,61. Entende a R. Seguradora que o pagamento de tal quantia não é da sua responsabilidade. Ora, tal matéria extravasa o poder de reforma deste Tribunal, não se enquadrando tal matéria nas situações em que o tribunal se limita a rectificar um mero lapso ou erro material, obrigando a uma verdadeira reapreciação da situação fáctica e jurídica. Nestes termos, quanto à segunda situação posta à apreciação deste tribunal pela R. Seguradora, entendemos que nos está vedado o conhecimento da questão enunciada, estando extinto o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria em causa.”.
Em 16/4/2014, a ré seguradora interpôs recurso nos seguintes termos:
“C… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, Ré, nos autos de Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/Petição), à margem referenciados, que contra si e outra move B…, tendo sido notificada da sentença proferida a fls. e respectivo despacho de rectificação, não se conformando com o teor dos mesmos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 79.º-A, n.º 1 e n.º 2, alínea g) e 81.º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho, dela interpor recurso na parte em que condena aquela no pagamento ao Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro da quantia de € 4.088,91. Tal recurso é de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Junta Alegação, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º1, do Código de Processo do Trabalho. Por a decisão ser recorrível, estar em tempo e a Recorrente para tal ter legitimidade, deve o recurso ser admitido e ordenada a sua subida. Aproveita a oportunidade, para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do Processo de Trabalho, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenada por meio de garantia bancária. Requer a junção deste aos autos e pede deferimento.”.
No termo das correspondentes alegações, apresentou as conclusões seguintes: I. A sentença recorrida não pode manter-se na medida em que a sua manutenção nos moldes em que foi proferida e mantida por despacho de fls., determina que a mesma padeça de nulidade manifesta, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 613.º e n.º 1, alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ao condenar a Recorrente no pagamento do valor de € 4.088,91, acrescida de juros de mora, ao Centro Distrital de Segurança Social; II. O Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta aplicação do direito aos factos apurados nos presentes autos, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida que, aliás, considera contraditória com os factos dados como provados; III. A matéria apurada encontra-se em manifesta contradição com o enquadramento jurídico e decisão final, impondo-se, pois, a revogação da sentença nesta parte; IV. Resulta dos autos que, na sequência do acidente ocorrido no dia 26/07/2008, pelas 14.00H, o Autor encontrou-se afectado Incapacidade Temporária Absoluta até 17/09/2008, data em que lhe foi atribuída a competente alta, com atribuição de I.P.P. de 12,23% (cfr. sentença de fixação de incapacidade); V. Os pagamentos efectuados pelo CDASS, a título de subsídio por doença, reportam-se ao período de 1/10/2008 a 20/10/2009; VI. Existe uma manifestação contradição entre os factos apurados e a aplicação do instituído no regime do Decreto-Lei 59/89, de 22 de Fevereiro; VII. Não existe coincidência temporal entre o período de ITA de que o Autor se encontrou afectado e o período de baixa médica subsidiada; VIII. Ou seja, a situação de baixa médica não é resultante do acidente em apreço nos autos, o que facilmente se extrai da prova produzida nos presentes autos, designadamente do teor do Exame por Junta Médica, no âmbito do Incidente de Fixação de Incapacidade; IX. O enquadramento jurídico vertido na sentença é manifestamente contraditório com os factos provados e a fundamentação; X. Conforme resulta da sentença, “O que resulta dos preceitos legais – cfr. DL 132/88 – é que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações da segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. Estamos pois perante um mecanismo de sub-rogação, nos termos do artigo 592.º do Código Civil, e embora a lei não distinga entre subsídio por doença e qualquer outra prestação, limita a sub-rogação às prestações que sejam coincidentes ou concorrentes com a indemnização dos terceiros responsáveis” (…)“o dever de a R. reembolsar o subsídio por doença estará limitado às prestações que foram já pagas pelo Instituto e temporalmente limitadas ao período de duração da incapacidade apurado, podendo oportunamente a Seguradora fazer a dedução de tal montante aquando do pagamento da indemnização ao A.”; XI. O pagamento efectuado pelo CDASS do subsídio por doença no período compreendido entre 10/10/2008 e 20/10/2009 constitui o cumprimento de uma obrigação própria daquele Centro, não reembolsável por qualquer entidade, designadamente pela Recorrente; XII. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.05.2013, in www.dgsi.pt, onde se refere que o subsídio por doença é uma prestação de carácter social à qual o trabalhador tem direito pelo simples facto de efectuar os seus descontos para a Segurança Social, ou seja, configura um adiantamento; XIII. O reembolso de tal valor por parte da Seguradora sem que o mesmo tenha qualquer causa justificativa constitui, igualmente, uma situação de enriquecimento ilícito do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro à custa do património desta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 473.º do Código Civil; XIV. Perante a factualidade dada como provada, designadamente a falta de coincidência temporal entre o período de ITA e do período de baixa médica subsidiada, é manifesto que a sentença ora colocada em crise é nula na medida em que o reembolso assim determinado não tem qualquer conexão com os factos apurados e com o regime jurídico invocado, impondo-se, pois, a sua alteração em conformidade com a prova produzida; Sem prejuízo, XV. Tendo por referência a matéria dada como provada, designadamente a data em que foi atribuída a competente alta ao trabalhador sinistrado, Autor, impõe-se a rectificação da sentença nos termos do ora alegado, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 614.º e artigo 616.º do Código de Processo Civil; XVI. Em conclusão: verificando-se a nulidade da sentença ora colocada em crise, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 613.º e 615.º, n.º 1 c) do Código de Processo Civil, por violação expressa dos regimes jurídicos invocados na sentença em causa, designadamente no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 132/88, deve a mesma ser revogada na parte em que condenou a Recorrente no pagamento da quantia de € 4.088,91, acrescida de juros de mora, ao Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social, devendo, em consequência a Recorrente ser absolvida dessa parte do pedido, ou, caso assim não se entenda, impõe-se a sua rectificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
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II - Principais questões a decidir
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Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/13, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se pode conhecer-se do objecto do recurso; 2ª) se deve manter-se a condenação da recorrente a pagar à Segurança Social a quantia de € 4.088,91, acrescida de juros de mora.
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III – Fundamentação
A) De facto
A primeira instância deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1 - O A. trabalhava por conta da R. D… e sob a sua direcção e fiscalização. 2 - A R. C… sucedeu à E…. 3 - No âmbito da actividade profissional que prestava à D… o A., executando serviços próprios da sua profissão, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, no dia 26/7/2008, pelas 14.00 H sofreu um acidente de trabalho. 4 - Que consistiu numa queda dum andaime. 5 - Altura da qual caiu juntamente com um seu colega de trabalho, ao desenvolver trabalhos ordenados pela R. entidade patronal. 6 - Na sequência do referido acidente o A. sofreu fractura do 1/3 inferior do rádio direito e de D12, e do punho direito e fractura compressiva do corpo D12 com depressão do prato vertebral superior e com ligeiro recuo do muro posterior. 7 - Tendo sido assistido no Hospital …, Santa Maria da Feira. 8 - Onde fez RX e gesso e colocou fios K, tendo estado internado durante 3 dias. 9 - No desenvolvimento da fase conciliatória dos presentes autos o A. foi submetido a exame médico, conforme relatório de fls. 103 e ss, tendo o perito médico fixado as seguintes incapacidades: - Incapacidade Temporária Absoluta até 17/09/2008. - Incapacidade Permanente Parcial com 15,75% de desvalorização com início em 17/09/2008. - Realizada a tentativa de conciliação esta frustrou-se porquanto: . Nem o A. nem a R. Seguradora aceitaram a IPP de 15.75% fixada pelo Perito Médico; . A R. Seguradora declinou qualquer responsabilidade no acidente, tendo invocado descaracterização do mesmo por inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal; . A entidade patronal declinou a responsabilidade por ter transferido a mesma para a R. Seguradora, com apólice válida à data do acidente; . O A. invocou que auferia a retribuição mensal de € 500,00 x 14. . A R. Seguradora declarou ter para si transferida a responsabilidade da entidade patronal pelo montante de € 426,00 x 14. . A R. entidade patronal invocou que o sinistrado, à data do acidente, auferia o salário de € 426,00 x 14. 10 - O A. não recebeu da R. Seguradora qualquer quantia respeitante a indemnizações devidas pela incapacidade sofrida. 11 - Em consequência das lesões sofridas resultante do acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2008, o A. esteve com baixa médica subsidiada de 1/10/2008 a 20/10/2009. 12 - Por tal facto o ISS, I.P. pagou ao A., a título de subsídio de doença, a quantia de € 4.016,79, acrescido da prestação compensatória de subsídio de Natal de € 71,82, num total de € 4.088,91. 13- À data do acidente encontrava-se transferida para a R. Seguradora a responsabilidade limitada ao salário mensal e 426,00 x 14. 14 - O A. foi admitido ao serviço da R. D… em 25/07/2008. 15 - Com a categoria profissional de serralheiro. 16 - Auferindo a remuneração mensal de € 426,00. 17 - O acidente traduziu-se numa queda duma altura de cerca de 1,5 a 2 metros ao solo. 18 - Aquando da queda o A. e o colega F… encontravam-se em cima dum andaime. 19 - O aludido andaime foi deslocado para junto da parede das instalações da empresa G…. 20 - A dado momento, quando o trabalhador sinistrado se encontrava a segurar numa curva, enquanto o colega F… apertava, desequilibrou-se. 21 - Não se tendo o A. e o colega F… conseguido equilibrar, caindo do andaime ao solo de uma altura de cerca de 2 metros. 22 - O andaime que se encontrava a ser utilizado é o andaime em X, com rodas, composto por duas plataformas de 20 cms, cada uma. 23 - As plataformas em chapa de aço encontravam-se fixadas à estrutura. 24 - O andaime possuía guarda-corpos em travessões de ferro horizontal e em “ X”. 25 - Ao sinistrado foi disponibilizado o cinto de segurança e arnês. 26 - Ao trabalhador sinistrado não foi ministrada qualquer formação, mas tão só foram dadas algumas instruções. 27 - O A. despendeu com deslocações ao Hospital e outros serviços clínicos, bem como medicamentos, as quantias de € 44,65 e 76,94, num total de 121,59. 28 - Despendeu ainda com deslocações para tratamentos a quantia de € 114,00. 29 - Despendeu ainda em 5 deslocações a Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira a quantia de € 56,00. 30 - Conforme apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, ao sinsitrado foi fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 12,23%.”.
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B) De direito
Primeira questão: se pode conhecer-se do objecto do recurso.
Como claramente resulta do teor das conclusões da recorrente supra transcritas, a mesma arguiu a nulidade da decisão recorrida prevista no art. 615º/1/c do NCPC, sustentando concordantemente que, reconhecida tal nulidade, deveria ser revogada a decisão recorrida na parte em que esta condenou a recorrente a pagar à Segurança Social a quantia de € 4.088,91, acrescida de juros de mora; subsidiariamente, requer-se a reforma da sentença, na parte em que dela consta aquela condenação, a expurgar da mesma.
Fora do objecto do recurso está, pois, a sentença recorrida na parte em que complementada pela decisão de 13/3/2014 condenou a recorrente a pagar ao sinistrado uma indemnização pela ITA registada entre 27/7/2008 e 17/9/2008.
O âmbito do recurso está, assim, circunscrito à parte da sentença condenatória em que se condenou a recorrente no pagamento dos referenciados € 4.088,91, acrescidos de juros de mora, bem assim como ao segmento do despacho de 13/3/2014 que indeferiu a reforma dessa mesma parte da dita sentença.
No que concerne a arguida nulidade prevista no art. 615º/1/c do NCPC, em vigor a partir de 1/9/2013[1], a que correspondia o art. 668º/1/c do VCPC que estava em vigor à data da prolação da sentença recorrida, importa atentar no disposto no art. 668º/4 do VCPC, nos termos do qual “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” – no mesmo sentido prescreve art. 615º/4 do NCPC, em vigor à data da interposição do recurso.
Do estatuído nas normas acabadas de enunciar resulta que sendo a sentença recorrida uma decisão que admitia recurso ordinário – de outro modo não estaria a lavrar-se este acórdão – as nulidades que se divisassem na mesma deveriam ser necessariamente arguidas em recurso a interpor de tal sentença, não cabendo arguição delas perante o próprio tribunal que lavrou a decisão, sendo certo que esta última arguição, a ter lugar, inviabiliza a própria possibilidade de interposição do recurso – Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª, pp. 57/58.
Por seu turno, nos termos do n.º 2 do art. 666º do VCPC, vigente à data da formulação do requerimento de 9/8/2013, “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” – no mesmo sentido continuou a estatuir o art. 616º/2 do NCPC.
Do estatuído naquele art. 666º/2, bem assim como da sua conjugação com os seus nºs 1 e 3, resulta à evidência que não cabia requerimento de reforma de sentenças que fossem passíveis de recurso ordinário, devendo tal reforma ser peticionada no próprio recurso a interpor.
De tudo flui, pois, que estando em causa uma decisão que admitia recurso ordinário, a arguição de nulidade e o pedido de rectificação/reforma de tal decisão tinham de ser feitos por via de recurso e não, como fez a recorrente, por via de reclamação/requerimento dirigido ao próprio tribunal recorrido.
Estando em causa um recurso de uma sentença, o mesmo deveria ser interposto no prazo de vinte dias – art. 80º/1 do CPT.
O requerimento dirigido ao tribunal de primeira instância em 9/8/2013 e em que se solicitava a reforma/rectificação da sentença recorrida, não teve qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para se recorrer da sentença, por absoluta inexistência de norma legal que consagrasse qualquer desses efeitos – mesmo em relação aos pedidos de rectificação, aclaração ou reforma previstos nos arts. 667º e 669º/1 do VCPC, foi eliminada a eficácia suspensiva desses pedidos em relação ao decurso do prazo de interposição do recurso que estava prevista no art. 686º do VCPC na redacção vigente até ao DL 180/96, de 25/9, entretanto revogado pelo DL 303/07, de 24/8 (art. 9º, alínea a).
Aliás, do estatuído no art. 670º/3/4/5 do VCPC, resultava implicitamente que o prazo de interposição do recurso e o seu decurso não eram afectados pelo requerimento de arguição de nulidade ou de rectificação/reforma das sentenças recorridas[2].
Como assim, o prazo de interposição do recurso da sentença recorrida terminou em 7/8/2013, pelo que em relação a essa sentença o recurso datado de 16/4/2014 é manifestamente extemporâneo.
O despacho de 13/3/2014, de indeferimento da reforma/rectificação da sentença recorrida peticionada pelo requerimento de 9/8/13, é igualmente irrecorrível (arts. 670º/2 do VCPC e 617º/1/in fine NCPC).
Como assim, em relação a esse despacho de 13/3/2014, que a recorrente considera ter impugnado ao abrigo do art. 79º-A/2/g do CPT, o recurso é igualmente inadmissível.
De tudo resulta, assim, que não pode conhecer-se do objecto do recurso.
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IV - Decisão
Termos em que deliberam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 30/11/2015.
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
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[1] Art. 8º da Lei 41/2013, de 26/6.
[2] Sobre esta mesma temática, a respeito do caso paralelo dos pedidos de rectificação do erro de cálculo e da constitucionalidade dos arts. 613º, 614º e 638º do NCPC, pode consultar-se o acórdão do Tribunal Constitucional 413/2015, de 29/9/2015, que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação»”.
Sumário:
O pedido de reforma de sentença cível passível de recurso ordinário não interrompe nem suspende o prazo de interposição do recurso.