I - As situações de "aberratio ictus" ou erro de execução não são, em rigor casos de erro, mas de execução defeituosa, ou melhor, de um defeito, imperícia ou inabilidade na execução.
II - Pretendendo o arguido atingir uma pessoa com uma pedra, ferindo, mas atingindo outra que se encontrava a trabalhar nas imediações, conformando-se com o resultado, a sua conduta é dolosa, inserindo-se na figura do dolo eventual.
III - Ficando, o ofendido, de forma permanente e irreversível privado da audição do ouvido esquerdo, sendo o dano inquantificável, mostra-se adequada a quantia compensatória de dois milhões de escudos.
IV - Não podendo, o arguido, dada a sua situação económica satisfazer a indemnização em seis meses, e ponderando, os factores justificativos da suspensão da execução da pena sob condição, é de fixar em 200.000$00 a parte da indemnização a efectuar-se em seis meses, como condição daquela suspensão.