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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
PASSAGEM DE LINHA ELÉCTRICA AÉREA
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO AO PROCESSO DECLARATIVO COMUM
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário
I – Na constituição da servidão administrativa de passagem da linha eléctrica aérea, e nos termos do §2º do artº 38º D-L nº 43335 de 19/11/60, a fixação de indemnização por via administrativa só vale para a hipótese de o interessado com ela concordar: requerendo a arbitragem não pode recorrer aos tribunais; recorrendo aos tribunais, não pode recorrer à arbitragem. II - Quanto ao processo a utilizar, vem-se aceitando que o particular possa lançar mão do processo declarativo comum para obter a indemnização a que tem direito. III – Se a acção foi estruturada como de reivindicação de propriedade, mas a globalidade dos factos provados demonstra que nunca existiu litígio quanto ao direito real reivindicado, restando apenas o estabelecimento da competente indemnização pela servidão administrativa da passagem da linha eléctrica aérea, não cabe condenar a concessionária no reconhecimento de um direito que não colocou em causa. IV – Por força do disposto no artº 8º nº3 CExp, a indemnização pelas servidões deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, que não engloba o direito à indemnização do proprietário pelo dano não patrimonial sofrido com a ablação do direito, ou com a imposição de uma restrição ao pleno exercício do direito.
Texto Integral
• Rec. 196/05.5TBBAO.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 22/7/2015.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recursos de agravo e de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº196/05.5TBBAO, da Instância Central Cível da Comarca do Porte Este – Penafiel. Autores – B…, relativamente ao qual a acção prosseguiu com a habilitação de herdeiros, e mulher C…, D… e marido, E…, F…, G… e mulher, H…, I… e marido, J…, e L…. Ré – M…, S.A.
Pedido
Que a Ré seja condenada:
a) a levantar e retirar do prédio melhor descrito em 1º da petição inicial, de que os autores, casados no regime de bens com os seus respectivos cônjuges, são donos e legítimos proprietários, a linha eléctrica de alta tensão que nele montou e instalou com o traçado e nas condições descritas em 12º a 16º da petição inicial. Subsidiariamente e para a hipótese de improceder o anterior pedido,
b) a condenação da ré a pagar aos autores a indemnização de € 98.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes da sujeição do seu aludido prédio à instalação da referida linha, com juros à taxa legal.
Foi apresentado articulado superveniente, a fls. 636 a 638, tendo aí os Autores ampliado o seu pedido nos seguintes termos:
a) que, por violação do direito de propriedade dos autores com a instalação e exploração da linha sem o cumprimento das condições e pressupostos legais exigidos para o fazer validamente, a ré seja ainda condenada e a liquidar em execução na parte que não possa desde já ser feita,
a.1) a indemnizar os autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, designadamente, do moral da intrusão ilícita e não justificada na propriedade dos autores, e dos incómodos e prejuízos, também, patrimoniais, que dessa situação lhes advieram, nomeadamente da necessidade de intentarem a presente acção judicial para defesa dos seus direitos, assim como a.2) a entregar-lhes todos os proveitos que a Ré obteve injustificadamente com essa exploração à custa da lesão do seu direito de propriedade até ao momento da retirada da linha; e, a.3) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829º-A do CC para assegurar o cumprimento das obrigações em que for condenada; b) que, considerando que a ré, com o seu articulado superveniente, veio invocar o relicenciamento da linha e juntar documentos a declarar que os seus licenciamentos de estabelecimento e exploração e respectivas datas constantes destes documentos são os que actualmente titulam os direitos da ré à instalação da linha no prédio dos autores e sua exploração, caso porventura se entendesse – o que não se concede - que o alegado relicenciamento constituía e habilitava, por si só, a ré ao exercício válido desses seus direitos que alega, os autores pedem então que a ré seja condenada no mesmo pedido de indemnização, restituição de proveitos e sanção pecuniária da alínea a) anterior, com as respectivas especificações, limitado embora ao período de tempo decorrido entre a instalação da linha e as datas do relicenciamento da linha.
Foi apresentada nova ampliação do pedido, respeitante ao pedido inicial deduzido sob a alínea b), a fls. 917 a 920, nos seguintes termos:
b) a condenação da ré a pagar aos autores a indemnização de € 136.622,20 por danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes da sujeição aos “eu” à instalação da referida linha do aludido prédio, com juros à taxa legal.
Tese dos Autores
São proprietários de um “prédio misto” denominado Quinta da …, sito no lugar de …, da freguesia de …, do concelho de Baião.
Da Primavera ao Outono de 2004, a Ré procedeu à montagem e instalação de uma linha eléctrica de alta tensão, atravessando o prédio dos AA., pelo traçado aéreo que melhor entendeu, linha essa suportada em três postes metálicos de grande porte.
A Ré não tinha informado os AA., à data da propositura da acção, de qual o acto da entidade competente legitimador da sujeição à passagem referida, pelo que os AA. reivindicaram a propriedade invocada.
Subsidiariamente, invocaram danos no património e na saúde dos AA., habitantes do prédio onerado, para formular pedido de indemnização. Tese da Ré
Em articulado superveniente invoca que obteve licenças de estabelecimento e exploração, em 2006 e 2007, que titulam a sua posse sobre as parcelas aéreas e o solo, onde se instalaram os cabos de alta tensão e seus suportes.
Impugna motivadamente a factualidade descrita na Petição Inicial, designadamente no que respeita à aplicação dos critérios legais indemnizatórios.
Sentença Recorrida
A Mmª Juiz “a quo”, na decisão final, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo:
a) condenar a ré a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 45.250,00 (quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação da ré e até efectivo pagamento;
b) absolver a ré do demais peticionado pelos autores.
Conclusões do Recurso de Apelação:
A) A Ré M… constrangeu facticamente os Autores a um atravessamento de uma linha eléctrica de alta tensão, num prédio de sua propriedade, em que estes não consentiram livremente.
B) A Ré recusou conduzir a mesma linha, nesse prédio, para qualquer de dois traçados alternativos que os Autores lhe propuseram, impondo-lhes unilateralmente o seu critério, sem explicar aos Autores, adequadamente, com que fundamento, com que título e com base em que procedimento concreto lhes impunham ou podiam impor-lhes a instalação e o atravessamento da linha e a respectiva exploração e sem aceder, para o caso de se verificar esse direito de atravessamento e exploração que se arroga, ao pagamento de uma compensação justa e equitativa a favor dos Autores, por efeito da mesma.
C) A presente é uma acção de propriedade, nuclearmente uma acção de reivindicação, nela invocando os Autores a propriedade do seu imóvel, como fundamento e causa dos pedidos que deduzem contra a Ré, sendo o primeiro e principal pedido de cariz restitutório, verificando-se que a douta sentença recorrida reconheceu, como era devido, esse direito de propriedade, mas dele não retirou as adequadas consequências (nem contemplou, como devia, o pedido que a respeito os Autores formularam na réplica).
D) Posto que, e em síntese, foi decidido na douta sentença, desfavoravelmente aos Autores:
- Declarar improcedente o pedido destes ao reconhecimento da ilegitimidade da instalação da linha pela Ré no seu prédio e ao levantamento e retirada dessa mesma linha, assim como, cumulativamente, à reparação dos danos sofridos com a violação do seu direito de propriedade, e à entrega das quantias obtidas pela Ré com a exploração da linha em violação desse direito.
- Declarar igualmente improcedente o pedido dos Autores a que, caso se entendesse que a Ré havia procedido entretanto à regularização da linha e respectiva instalação, fosse a mesma Ré condenada a pagar aos Autores os danos por eles sofridos em consequência da violação medio tempore da sua propriedade, assim como a restituir-lhes os proveitos por ela obtidos em violação do seu direito de propriedade desde a instalação da linha até à sua regularização, sem prejuízo da indemnização a que sempre teriam direito pelos danos para si advindos com a instalação da linha por tempo indeterminado, nos termos do pedido subsidiário a seguir referenciado.
E) Declarou porém a sentença, mas apenas parcialmente procedente, o pedido feito a título subsidiário pelos Autores para o caso de improcedência dos pedidos primeiros, de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram aos Autores da instalação da linha no referido prédio, condenando a Ré M… ao pagamento de € 45.250,00, acrescidos de juros, a título apenas de indemnização por parte dos patrimoniais invocados, com total decaimento nos não patrimoniais, e, portanto, apenas em parte diminuta do pedido, que se cifra, mercê de ampliação, em € 136.622,20.
F) Os Autores decaíram, portanto, quanto aos pedidos principais que formularam, e em parte substancial do pedido subsidiário, tendo apenas sido contemplado parte do prejuízo patrimonial alegado, com total a ausência de reconhecimento de compensação dos danos não patrimoniais que sofreram.
G) Os Apelantes impugnam expressamente a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados:
- Os pontos de facto dos n. ºs 18, 33, 34, 35, 46 e 47 dos factos provados.
- Os pontos de facto dos n. ºs 1e 2 dos factos não provados:
H) Relativamente aos referidos pontos de facto concretos, a divergência do que foi considerado provado e/ou – não provado, com respeito à correcta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida e/ou na correcta distribuição do respectivo ónus probatório, é patente e manifesta e, no entender dos Recorrentes, clamorosa.
I) Na fundamentação da decisão de facto a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo não praticou, ao arrepio do que se lhe impunha, uma verdadeira análise crítica da mesma, já que se absteve de avaliar, ou sequer de mencionar, quais os concretos contributos que cada meio de prova em concreto e em especial teve, para a demonstração de cada um dos específicos factos elencados, sendo a fundamentação genérica e não balizada por concretas referências, ficando aquém do exigível.
J) A correcta distribuição do ónus da prova e os meios probatórios constantes do processo, não só permitem como impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
K) Os meios probatórios dissonantes com o que foi dado como provado são os seguintes:
- Relatório Pericial, datado de 23.10.2007;
- Relatório Pericial, datado de 17.01.2012;
- Documento (planta), junta pela Ré com a sua contestação, sob o n. º 2;
- Carta dirigida pelo Primeiro Autor à Ré, datada de 30.03.2005, junta como doc. n. º 1 com a réplica;
- Carta dirigida pela Ré ao Primeiro Autor, datada de 02.05.2005, junta como doc. n. º 2 com a réplica;
- Depoimentos, inquirições e acareações gravados, das seguintes testemunhas e intervenientes:
- N…, Prof. Doutor, testemunha arrolada pelos Autores: depoimento prestado na sessão da audiência de 14.02.2011; início da gravação: 14:06:54; fim da gravação: 16:02:20.
- O…, Eng. º, testemunha arrolada pela Ré: depoimento prestado na sessão da audiência de 02.03.2011; início da gravação: 16:23:10; fim da gravação: 17:38:47.
- N…, Prof. Doutor, testemunha arrolada pelos Autores: acareação travada com a testemunha antes referida, na sessão da audiência de 08.07.2011; início da gravação: 09:53:53.
- N…, Prof. Doutor, testemunha arrolada pelos Autores: acareação travada com a testemunha antes referida, na sessão da audiência de 08.07.2011; início da gravação: 10:10:59.
- P…, Eng. º, perito indicado pelos Réus: esclarecimentos prestados na sessão da audiência de 25.07.2015; início da gravação: 09:56:26; fim da gravação: 10:55:04.
- Q…, Arq.to, perito indicado pelos Autores: esclarecimentos prestados na sessão da audiência de 25.07.2015; início da gravação: 10:56:57; fim da gravação: 11:53:14.
- S…, Eng. º, perito indicado pelo Tribunal: esclarecimentos prestados na sessão da audiência de 25.07.2015; início da gravação: 11:54:08; fim da gravação: 12:20:21.
L) No entender dos Recorrentes, sobre as questões de facto impugnadas, deveria ter sido proferida a seguinte decisão:
- Quanto ao facto 18. º dos factos provados : “Ao que os aludidos técnicos e agentes da ré se limitaram sempre a afirmar a existência do direito desta, fazendo referência genérica a que actuavam ao abrigo da lei e em execução de um projecto de transporte de energia devidamente aprovado e urgente?” – deveria ser PROVADO.
- Quanto ao facto 33. º dos factos provados: “O projecto inicial da linha previa o seu estabelecimento através de um traçado rectilíneo, considerando os pontos de partida e chegada?” – deveria ser NÃO PROVADO.
- Quanto ao facto 34. º dos factos provados: deveria ter sido dado como provado que “Os autores solicitaram a alteração do traçado inicial, tendo em vista minimizar os danos, sendo que, após conversações, apesar do novo traçado não corresponder ao desejado por aqueles, e sob reserva da existência e validade do direito da Ré ao atravessamento do seu concreto prédio, e do acautelamento do seu direito a uma justa indemnização, os mesmos toleraram, provisoriamente, o traçado constante do projecto rectificativo”.
- Quanto ao facto 35. º dos factos provados: deveria ter sido dado como provado que “Os autores, entre os inconvenientes do traçado indicado inicialmente pela M… e o actual, aceitaram o último por ser o de menor repercussão no agravamento da natureza dos danos provocados pela instalação e atravessamento da linha eléctrica, mas sob reserva da existência e validade do direito da Ré ao atravessamento do seu concreto prédio, e do acautelamento do seu direito a uma justa indemnização”.
- Quanto aos factos 46. º e 47. º dos factos provados: deveria ter sido dado como provado que “Em consequência da passagem e instalação da linha eléctrica, houve desvalorização do valor de mercado de transacção da Quinta da …, em 15%”. e que “À data da passagem e instalação daquela linha, o valor de mercado de transacção da Quinta da … era de aproximadamente € 490.817,30”.
- Quanto ao facto 1. º dos factos não provados: “Os autores não prescindiram nem renunciaram ao direito de serem informados do direito da ré de sujeitar o prédio referido em 1º dos factos provados ao atravessamento da linha eléctrica, nem de averiguar e comprovar se efectivamente assistia à M… o direito ao estabelecimento da linha em referência e do respectivo traçado?” – deveria ser PROVADO.
- Quanto ao facto 2. º dos factos não provados: “A ré nunca comunicou aos autores, por qualquer dos seus serviços ou departamentos, informação sobre as questões descritas em 17º dos factos provados?” – deveria ser PROVADO.
M) Considerando a pretendida reforma da decisão de facto, verificados estariam os pressupostos para proceder, na presente acção, o pedido formulado pelos Autores, na conclusão A) da sua petição inicial, de remoção da linha de alta tensão instalada pela M…, consistindo tal decisão de direito o corolário lógico da justa decisão de facto.
N) No entanto mesmo que se não logre obter alteração da decisão de facto, a sentença proferida não foi correcta, de direito, e a acção, nesse pressuposto (que por cautela se admite), posto que haveria de proceder ainda assim, e mesmo quanto ao referido primeiro pedido.
O) Mas, ainda no caso de se não entender dever proceder à alteração do sentido da decisão quanto ao referido primeiro pedido, sempre se imporá a modificação do quantum indemnizatório devido aos Autores [ínsito na conclusão da alínea B) da petição inicial, mas posteriormente sujeito a ampliações], por razões de facto e de direito.
P) Como proprietários do prédio identificado nos autos, e enquanto a M… não demonstrar (como até ao momento não demonstrou) ser portadora de um direito que lhe permita a instalação e manutenção da linha em referência nesse prédio têm os Autores direito a exigir que esta seja condenada a levantá-la imediatamente, a pagar-lhes os prejuízo causados, patrimoniais e não patrimoniais, e a restituir-lhes os proveitos que à sua custa obteve.
Q) O direito de propriedade dos Autores e a identificação do prédio destes foram postos em causa pela Ré, que os impugnou e contrariou (v.g. a douta contestação da Ré M…, especialmente a genérica impugnação do respectivo 86. º, mas, também, em especial, os artigos 24. º e 43. º).
R) Aos Autores, como proprietários, cabe-lhes, nos termos do artigo 1305. º do Código Civil, o direito a, de modo pleno e exclusivo, usarem, fruírem e disporem das coisas que lhes pertencem, daqui derivando ser ser ilícita a perturbação do seu direito por outrem.
S) Atento esse seu direito de propriedade sobre o prédio, direito real por excelência, absoluto, oponível erga omnes, com o mais abrangente dos conteúdos e gozando de protecção constitucional, qualquer restrição do mesmo em benefício de outrem carece, para ser reconhecida, de título válido e legítimo, impondo-se, in casu, à M…, a necessidade de fundamentar e provar um direito seu, baseado em justo título, para instalar e manter em seu proveito no mesmo prédio uma linha de alta tensão, sob pena de proceder o pedido dos Autores de remoção da linha e de restituição do prédio à condição inicial.
T) Compete à Ré a prova dos factos que consubstanciem excepções peremptórias, ou seja factos que modifiquem/limitem o direito dos Autores tal como é configurado na petição inicial.
U) Sem conceder, se ocorresse dúvida - um non liquet probatório, o pedido dos Autores baseado na propriedade deve ser julgado procedente, já que apenas se a M… demonstrasse cabalmente o seu direito, o que não sucedeu, é que os Autores teriam de suportar o correspondente ónus do atravessamento do seu prédio pelas linhas de alta tensão em causa, sem prejuízo do direito a uma justa indemnização.
V) A M… não logrou provar, como lhe competia, a titularidade de qualquer direito sobre o prédio dos Autores, ius in re aliena.
W) Por meio da douta sentença recorrida, a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo entendeu, diversamente, que à Ré assistia esse direito de atravessar o prédio dos Autores com a linha de condução de energia eléctrica, com base, sobretudo, nos seguintes argumentos:
- A legislação que regula a passagem das linhas eléctricas “impõe ao proprietário o “dever de suportar a servidão de passagem das linhas, mediante justa indemnização dos prejuízos causados”, tendo em conta que “evidentemente, há que respeitar o direito de propriedade, mas há também que subordiná-lo ao interesse público” - referindo-se, concretamente, que “o concessionário que obtenha a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva […], pode exercer o direito de atravessar prédios particulares nomeadamente com linhas aéreas […]”;
- “A lei impõe ao proprietário, como restrição ao direito de gozar de modo pleno e exclusivo os prédios que lhe pertencem […], entre outras, a obrigação de suportar a passagem de linhas aéreas de condução de energia eléctrica pelo espaço aéreo dos seus respectivos prédios, apenas mediante as contrapartidas previstas nos arts. 37 a 46 do citado D.L. 43335, de 19.11.1960” ..
Y) Não negando os Autores que a Ré poderia, em tese, facultando-lhe a lei genericamente esse direito [o que poderá provavelmente, e ainda, fazer] constituir uma servidão (aérea) de passagem de linha eléctrica, não aceita, porém, que a mesma Ré houvesse demonstrado nos autos ter validamente constituído uma servidão desse tipo, porque, na verdade, não demonstrou e não constituiu.
X) A mera possibilidade, abstracta, de constituir esse género de servidões não equivale à constituição pela M… de uma concreta servidão sobre um qualquer prédio, a seu bel talante, com dispensa de um adequado processo de expropriação, que por força de lei se exige e se impõe.
Z) Ao não ter ocorrido um processo dessa natureza, no qual os Autores pudessem ser ouvidos e convencidos, não se constituiu qualquer servidão concreta sobre o seu prédio, consubstanciando por isso o atravessamento do seu prédio com linhas eléctricas uma pura violação da sua propriedade, abusiva e ilícita.
AA) Um qualquer licenciamento (ou relicenciamento) genérico, de estabelecimento de uma linha eléctrica, acto inter partes e sem eficácia, em princípio, para terceiros, expressa tão-só a aquiescência, ou a concordância, ou a autorização da Administração para com um acto ou uma actividade, e não implica nem equivale, por si só, à automática constituição de uma servidão sobre um concreto prédio, in casu o dos Autores, pelo que a M… não se acha dispensada, por tal, dos procedimentos legais conducentes à constituição de servidões a onerar os prédios concretos por onde a travessia deva fazer-se, “mediante justa indemnização dos prejuízos causados”.
AB) Na douta sentença recorrida não se refere que tal processo de cariz expropriativo tenha existido, antes se dele não se conheceu, como que não sendo necessário e imposto por lei, praticando-se no mesmo decisório, e quanto a este ponto, uma extrapolação indevida, posto que considerou impor-se aos Autores a servidão administrativa, a onerar o seu concreto prédio, “dispensando” a M… de proceder à expropriação do mesmo.
AC) Ao instalar, manter e explorar uma linha eléctrica prédio a atravessar o prédio dos Autores, sem observância e à margem dos requisitos impostos por lei, a M… comporta-se como um qualquer intruso que, no exercício arbitrário de um poder de facto, viola e lesa a propriedade de outrem, a descoberto de qualquer título jurídico habilitante, o que de igual sorte resulta de ter a Ré impugnado o próprio direito de propriedade dos Autores -não conhecendo a Ré os Autores e o seu prédio destes, como declara, não pode ter validamente constituído uma servidão sobre este.
AD) No caso sub iudice, ocorre especial analogia com a servidão de aqueduto a favor de entidades privadas (e a M… é uma entidade privada); a natureza, direcção e forma do aqueduto (leia-se, das linhas) serão as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente.
AE) Tal demonstra que entre a previsão geral e abstracta da possibilidade de constituir uma servidão de atravessamento de prédio alheio (com aqueduto) e a constituição efectiva de uma servidão desse tipo medeia um acto constitutivo que deverá ter em conta os interesses do prédio serviente.
AF) A declaração de utilidade pública acoplada ao licenciamento de uma linha apenas dá ao concessionário, nos termos do art. 51, § 1º, do DL 43335, o direito de constituir aservidão administrativa prevista no nº. 5 desse mesmo preceito. Não a considerando ipsofacto constituída, requerendo-se para o efeito os actos ulteriores necessários.
AG) Não ocorre nos presentes autos qualquer documento comprovativo da exigível constituição da mesma servidão, ou qualquer listagem de que constem os correctos nomes dos Autores e a concreta identificação do seu prédio, menos ainda validados, assinados e carimbados pelas entidades competentes para o licenciamento, que mostrassem estar licenciada e devidamente aprovada uma linha que atravesse especificamente o mesmo prédio, o que resulta outrossim da confissão implícita da M… ao impugnar o direito de propriedade invocado quanto ao mesmo, sendo este, obviamente, um pressuposto daquele.
AH) A passagem da linha no prédio dos Autores resultou antes de factores puramente aleatórios, do descuido da Ré e da sua política de prepotência e facto consumado de implantar a linha onde quer que fosse e quem quer que atingisse, sem cuidar dos adequados procedimentos, nenhuma necessidade imperiosa ocorrendo de trazer a linha pelo prédio dos Autores, em vista de que M… tinha muitas outras possibilidades de traçar e implantar a linha em causa.
AI) Incorrecta foi a resposta ao ponto de facto n .º 33, que haveria de ter sido julgado como não provado, posto que, ao contrário do decidido, a linha em causa não tem um traçado rectilíneo, antes sofrendo variações de ângulos diversos no seu percurso, nem ocorre entre dois pontos fixos, mas antes entre um ponto (PC …) e uma linha (que é a linha preexistente … – Amarante), o que se infere, para além do mais, do doc. n. º 2 junto com a contestação (planta) e de outras plantas nos autos, apesar de não validadas, assinadas ou carimbadas pelas entidades competentes para o licenciamento.
AJ) Uma linha angulosa, que parte de um ponto para intersectar outra linha, pode fazê-lo numa infinidade de pontos e ter uma infinidade de trajectos.
AK) Quando uma entidade detém uma licença para instalar uma linha eléctrica, como, neste caso, entre um ponto – no presente caso, entre … e a outra linha preexistente, … - Amarante, múltiplos são, como se disse, os percursos dessa linha possíveis e as condicionantes, legais, ambientais ou outras, dos traçados possíveis, havendo que proceder a escolhas concretizadoras destes, o que acontece pela própria natureza das coisas, múltiplas sendo, portanto as hipóteses e alternativas de servidões, o que impõe um procedimento especificador tendente a que certa servidão onere certo prédio - princípio da individualização da servidão.
AL) Não é possível impor servidões, ainda que administrativas, sobre prédios, ignorando quem sejam os donos a quem pertencem. A servidão há-de impor-se sobre concretos prédios que, no momento da sua constituição, pertencem a pessoas concretas e conhecidas, as quais é mister que sejam – no mínimo – identificadas e notificadas para a constituição da servidão (e até, por imposição constitucional e legal), previamente ouvidas antes da decisão tomada.
AM) Os Autores suscitam, expressamente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da interpretação do do n. º 2 do art. º 51. º do D.L. 43335, de 19.11.1960, praticada na douta sentença recorrida, segundo a qual a aplicação de tal preceito é susceptível de permitir que a entidade concessionária do transporte de energia proceda à instalação de linhas eléctricas a atravessar prédios alheios, com liberdade irrestrita, sem sujeição a qualquer procedimento, nomeadamente de cariz expropriativo, sem identificação dos concretos prédios que hão de ser sujeitos a esse ónus e dos seus proprietários, e sem notificação destes, por violação, entre outros preceitos, dos n. ºs 1 e 2 do art. º 62. º da Constituição da República Portuguesa.
AN) Atento o exposto, verificados se acham os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por aplicação do disposto no n. º 1 do artigo 483. º do Código Civil, entre outros preceitos.
AO) Instada por diversas vezes para comprovar nos autos a legalidade do seu procedimento, a M… não o fez, procedeu, ao invés, já no decurso da acção, a um expediente a que denominou relicenciamento do estabelecimento da linha …, que invocou em articulado superveniente da lide, o qual foi a única razão trazida pela Ré ao processo para invocar o seu direito de atravessar com uma linha eléctrica a propriedade dos Autores, e que assim foi considerado, menos bem, pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida.
AP) Este relicenciamento não confere à M… o direito que ela se arroga sobre o prédio dos Autores posto que, como se disse, o licenciamento de uma linha não é, por si só, automaticamente constitutivo de servidões a onerar prédios concretos, e idêntica razão vale, evidentemente, para os relicenciamentos, carecendo sempre de ser validamente constituída uma servidão, que não havia sido nem veio a sê-lo.
AQ) Ainda que ele fosse suficiente para justificar o direito que a Ré invoca, tal direito só teria surgido na sua esfera jurídica muito depois dos factos em que os Autores se baseiam, e não dispõe de eficácia retroactiva, assistindo a estes, nesse pressuposto, direito ao pedido que formularam de indemnização dos danos causados, assim como de restituição dos proveitos obtidos à sua custa pela M… medio tempore (sem prejuízo da indemnização pelos prejuízos causados aos Autores com a instalação da linha sem limite temporal).
AR) Por todos os motivos, o Tribunal deve decretar a condenação da Ré no levantamento e remoção da linha, e na entrega aos Autores de todos os frutos e proveitos obtidos pela M… com a entrada em funcionamento da mesma linha, designadamente a retribuição que a M… aufere do serviço de transporte de energia que presta a terceiros (titulares dos parques eólicos), posto que há um enriquecimento da M… à custa dos Autores pelos proventos que obteve e continua a obter, segundo as regras do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473. º do Código Civil), tudo conforme peticionado, mas a liquidar em execução de sentença.
AS) Caso se entendesse que o relicenciamento tinha logrado regularizar a situação relativa ao prédio dos Autores, então é mister reconhecer-se que, com respeito à situação médiotempore – isto é, no caso, desde Março de 2004 e até Março de 2007 - pertencem sempre aos Autores os proveitos obtidos pela M… com a exploração da linha, para além de lhes caber então a indemnização dos danos suportados com a instalação definitiva da referida servidão, nos termos propugnados para o pedido subsidiário.
AT) Não ocorreu qualquer consentimento dos Autores, que nunca renunciaram aos seus direitos, na constituição de uma servidão, sem prejuízo de que a vontade dos Autores, nos termos em que hipoteticamente teria sido expressa, nunca seria hábil a produzir o estabelecimento de uma servidão.
AU) O Tribunal a quo, contudo, entendeu dar como provado que os Autores tinham acabado por “aceitar e concordar” com o traçado da linha constante do projecto rectificativo da M… (após a recusa desta em aceitar as duas soluções iniciais apresentadas por aqueles), subjazendo a este entendimento uma apreciação e valoração da prova incorrectas, em contradição, aliás, com o ónus probatório, com outros factos provados, com as regras da experiência e com o senso comum.
AV) Ocorre um erro clamoroso de julgamento por parte do Tribunal a quo, ao considerar terem os Autores dado acordo à instalação da linha - (factos provados 34 e 35) e não provado que os Autores “tivessem prescindido de serem informados do direito da Ré de sujeitar o prédio referido em 1º dos factos provados ao atravessamento da linha eléctrica, e bem assim que os Autores nunca tivessem prescindido de averiguar e comprovar se efectivamente assistia à M… o direito ao estabelecimento da linha em referência e do respectivo traçado” (facto não provado 1, “com interesse para a decisão da causa”).
AW) Assim como também ocorre erro, igualmente clamoroso, com respeito a não se não terem considerado com carácter limitado e insuficiente as informações prestadas pela Ré aos Autores acerca dos direitos daquela em articulação com os direitos destes (resposta restritiva ao quesito 18. º), ou a não ter sido demonstrado que a Ré tivesse omitido e deixado de informar o que os Autores manifestaram interesse legítimo em conhecer (cfr. matéria do facto n .º 2 do elenco dos não provados, em contraponto com o facto n. º 17 do rol dos provados).
AY) Desde logo por violação das regras do ónus da prova, também por ausência de prova nesse sentido (que aliás não se encontra a fundamentar a douta sentença), e pela prova de factos contraditórios com tal decisão, assim como pelas regras da experiência e do senso comum, mas sobretudo, e também, pelos conteúdos dos documentos n. ºs 1 e 2 juntos pelos Autores com a sua réplica, e incorrectamente desconsiderados (e até ignorados) na douta decisão.
AX) Os Autores agiram sem liberdade de facto e sem autonomia de decisão plena, sem conhecimento suficiente do que lhes permitia a sua posição e sob a coacção da M… que nunca lhes disponibilizou os elementos justificativos dos direitos de que se arrogava, como era mister.
AZ) Secunda facie, sem prescindir nem conceder e subsidiariamente, no pressuposto (que ainda assim apenas por excesso de cautela se admite) de ser atendida a validade da instalação da linha a favor da Ré com efeitos ilimitados no tempo, por força do denominado relicenciamento, têm os Autores da mesma forma de ser ressarcidos dos direitos medio tempore adquiridos, por força da manutenção ilegal da linha durante esse período inicial, a acrescer, sempre, a indemnização pela constituição da servidão nos mesmos termos propugnados para o pedido subsidiário.
AAA) Por outro lado, e no que a este pedido subsidiário diz respeito, e à quantificação da indemnização fixada a favor dos Autores, verifica-se ter a mesma sido insuficiente.
AAB) Desde logo porque praticou o Tribunal a quo uma errada interpretação da Constituição e da Lei , e entre outros preceitos, do disposto no artigo 37 do D.L. 43335, ao negar, sem qualquer fundamento ou fundamentação, aos mesmos Autores, qualquer compensação por danos não patrimoniais, tal como foi equilibradamente peticionada, apesar de ter dado como provados factos suficientes para tal.
AAC) Os danos provados, que compreendiam também um dano de afeição, sofrido pelos proprietários, acham-se abrangidos e protegidos pela tutela legal e constitucional da propriedade.
AAD) Suscitam os Autores, expressamente, a esse propósito, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da interpretação do mesmo preceito do artigo 37. º do D.L. 43335, de 19.11.1960, praticada na douta sentença recorrida, segundo a qual a aplicação do mesmo é susceptível de arredar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais a versar pela entidade concessionária do transporte de energia a favor dos proprietários dos prédios atravessados por linhas eléctricas, por violação, entre outros preceitos, dos n. ºs 1 e 2 do art. º 62. º da Constituição da República Portuguesa.
AAE) Por outro lado, a compensação aos Autores atribuída em virtude da desvalorização ocorrida no seu prédio por força do atravessamento da linha foi excessivamente minguada.
- Porque foi tomado como valor de base da propriedade o que para a mesma foi arbitrado numa primeira perícia, que foi de €187.500,00, quando deveria ter sido, por mais justo, adoptado o valor computado pela segunda perícia, que, reportado a 2003, ano do estabelecimento da linha, foi de €490.817,30, devendo, em caso de dúvida, achar-se um valor equitativamente intermédio, que seria o de €339.158,65.
- Porque a percentagem da desvalorização foi menos correctamente fixada em 10% quando o deveria ter sido em 15% ou, ao menos, em 12,5%.
AAF) Tal ocorreu por deficiente valoração da prova, mormente dos relatórios periciais nos autos e das declarações dos Senhores Peritos, por omissão de critérios legalmente impostos, nomeadamente o do n.º 3 do art. 566 do Código Civil, e por uma incorrecta e não fundamentada aplicação de juízos de equidade.
AAG) Foi erróneo, por via disso, o julgamento dos pontos n. ºs 46 e 47 dos factos provados.
AAH) Na ainda assim douta sentença recorrida, a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal aquo interpretou menos correctamente e violou, portanto, o disposto, entre outros preceitos, nos n. ºs 1 e 3 do artigo 18. º e nos n. os 1 e 2 do artigo 62. º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 130. º, nos artigos 251. º e 255. º, no n. º 2 do artigo 342. º, no artigo 473. º, nos n. ºs 1 e 2 do artigo 483. º, nos n. ºs 2 e 3 do artigo 1566. º, no artigo 1305. º, no n. º 2 do artigo 1408. º (aplicável ex vi artigo 1404. º do mesmo diploma), no n. º 1 do artigo 1550. º, no artigo 1561. º, todos do Código Civil, no n. º 4 do artigo 607. º do Código de Processo Civil, no artigo 37. º, nos n. ºs 2, 5, e § 1. º do artigo 51. º do D.L. 43335, de 19.11.1960, nos n. ºs 2 e 3 do artigo 10. º e no n. º 3 do artigo 8. º do Código das Expropriações, nas alíneas b) e c) do n. º 3 do artigo 12. º do Decreto-Lei n. º. 29/2006, de 15 de Fevereiro, na alínea c) do n. º 2 do artigo 38. º do Decreto-Lei n. º 182/1995, de 27 de Julho e no artigo 12. º do Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro.
Assim sendo, ou ainda que diferentemente se entenda, deverá:
- condenar-se a ré no reconhecimento do direito de propriedade dos autores ao prédio descrito no artigo 1. º da petição inicial (pedido constante da réplica);
- condenar-se a ré no pedido ínsito na alínea a) das conclusões da petição inicial da presente acção;
- condenar-se a ré nos pedidos formulados já durante a audiência de julgamento, como ampliação dos pedidos primitivos, tais como constantes das alíneas a), a1), a2), a3) e b) do requerimento em tempo apresentado.
Concomitante ou subsidiariamente,
- condenar-se a ré no pedido formulado na alínea b) das conclusões da petição inicial da presente acção, com as ampliações a que foi sujeito, mormente no decurso da última sessão da audiência de julgamento.
A Ré apresentou as respectivas contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência das conclusões enunciadas no recurso.
Factos Provados
1º - O prédio descrito sob o n.º 00996/240399 – freguesia de Teixeira, na Conservatória do Registo Predial de Baião, encontra-se registado, sem determinação de parte ou de direito, a favor de B…, D…, F… e T…, através da inscrição G-3, efectuada pela Ap. 04/240399.
2º - Na escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 17/11/2003, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa, lavrada a fls. 56 a 57 do Livro de Notas n.º 44-A, consta que, no dia 7/10/2003, faleceu T…, tendo deixado como herdeiros U…, G…, I… e L….
3º - Na escritura de habilitação de herdeiros celebrada no dia 28/02/2005, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa, lavrada a fls. 118 a 118/verso do Livro de Notas n.º 58-A, consta que, no dia 9/02/2005, faleceu U…, tendo deixado como herdeiros G…, I… e L….
4º - A ré assegura na região de Baião o serviço público de distribuição de energia eléctrica, designadamente através de rede instalada e que atravessa o prédio aludido em 1º.
5º - No âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica, submeteu a licenciamento junto da DRN do Ministério da Economia a linha mista a 60 KV, com 4.236 metros, de LN … – Amarante a PC …, em …, …, concelho de Baião, tendo obtido a licença de estabelecimento em 24/02/2003 e a licença de exploração em 27/11/2004.
6º - Em Março de 2004, os funcionários e técnicos da ré contactaram, por conta desta, os autores para fazer passar pelo prédio descrito em 1º denominado “Quinta da …”, uma linha eléctrica de alta tensão destinada a transportar a energia eléctrica produzida pelos parques eólicos, instalados ou em fase de instalação, situados na Serra do Marão (parque eólico de …, na freguesia de …, e parques eólicos de … e do …, na freguesia da …, ambas do concelho de Baião).
7º - Invocaram, para tanto, aos autores, que podiam proceder ao referido atravessamento da propriedade com a aludida linha, assim como o seu interesse em executar o mais rapidamente possível esse atravessamento, em face da assunção de responsabilidades face a terceiros, designadamente empreiteiros para a realização das obras.
8º - Nas circunstâncias descritas, os autores dispuseram-se a colaborar, facultando à ré a entrada no prédio e a execução da obra de montagem e instalação da linha, sem terem prescindido ao direito a serem compensados dos prejuízos que viriam a sofrer.
9º - Na sequência desse contacto e colaboração dos autores e ao tomarem conhecimento pelos ditos funcionários da ré do traçado da linha no atravessamento do prédio descrito em 1º, os autores propuseram, de imediato, na pessoa do técnico da ré, Senhor Engenheiro O…, duas alternativas de alteração ao seu traçado.
10º - Essas alterações visavam minimizar o impacto causado no prédio pela passagem da linha, tendo, contudo, sido rejeitadas pelo referido engenheiro, o qual acedeu a uma correcção do traçado da linha, destinada a salvaguardar a utilizabilidade ao combate de fogos florestais de uma represa de águas situada no prédio referido em 1º.
11º - Da primavera ao outono de 2004, o réu executou a obra de montagem e instalação da referida linha na extensão do seu traçado que se desenvolve dentro do prédio identificado em 1º.
12º - Essa linha atravessa uma zona de área de produção florestal e outra de produção de cortiça, ambas não organizadas, passando junto às casas de habitação e agrícolas do referido prédio, bem como atravessa área de logradouro das mencionadas casas de habitação e estradão interno de acesso à via pública da estrada municipal a elas.
13º - A linha ocupa o prédio com a instalação aérea dos respectivos cabos transportadores de energia e de três postes metálicos que os suportam.
14º- Ocupando uma área de cerca de 2,0 hectares com o estabelecimento de uma faixa em corredor de protecção à sua segurança e das pessoas, ao longo de todo o seu percurso dentro dele, com a largura de 25 m.
15º - Sendo que a área dessa faixa em corredor ficou sujeita à interdição permanente da produtividade florestal, relacionada com árvores de grande porte.
16º - Houve, entretanto, contactos entre um representante e familiar dos autores e técnicos e agentes da ré com vista à fixação, por acordo, da indemnização proveniente da perda de rendimento florestal com a instalação da linha.
17º - Nesses contactos, o representante e familiar dos autores manifestou interesse ao técnicos e agentes da ré em conhecer a decisão da entidade competente que aprovou o projecto de instalação e concedeu àquela a exploração da referida linha de transporte de energia eléctrica e respectiva licença, com respeito pelos requisitos formais, substanciais e procedimentais exigidos por lei.
18º - Ao que os aludidos técnicos e agentes da ré informaram sobre a existência do direito desta, fazendo referência genérica àqueles elementos, designadamente à existência de um projecto de transporte de energia aprovado.
19º - A instalação da linha implica a circulação de matéria energética pela sua extensão.
20º- Relativamente à probabilidade de existirem riscos de efeitos danosos provocados pela linha para bens e para a integridade física das pessoas, designadamente efeitos cancerígenos, o estado da ciência ainda não permite ter certezas, sendo que as opiniões dos técnicos especializados nestas matérias são divergentes, existindo uma corrente que alerta para os possíveis efeitos adversos provenientes das radiações electromagnéticas geradas pela corrente eléctrica transportada pelas linhas, sendo que esses efeitos podem ser favorecidos em razão dos meios empregues e dos factores e fenómenos naturais, como sejam, os incêndios.
21º - A instalação da linha no prédio identificado em 1º acarretará a sujeição ao encargo de suportar a intromissão e circulação alheia da ré e seu pessoal, em acções de estudo, projectos, vigilância, trabalhos necessários à segurança, manutenção, reparação e conservação da linha, e ao exercício da actividade da sua exploração, e ainda de entidades fiscalizadoras a que a sua actividade está sujeita, sempre que tudo isto se mostre necessário, avaliação à qual os autores serão alheios.
22º - A instalação da linha de alta tensão (com colocação de postes) no prédio identificado em 1º afasta potenciais compradores, em razão dos factos descritos em 20º e 21º, bem como em razão do impacto visual causado pelos postes que suportam a linha, respectivos cabos e acessórios de transporte de energia eléctrica, da área de cerca de 2,0 hectares do corredor de protecção interdito à arborização de grande porte, e da presença de um dos postes e das linhas na proximidade das casas de habitação a atravessar o seu logradouro e estradão de acesso da via pública.
23º - O prédio aludido em 1º, juntamente com a Quinta da …, constituiu para os autores um património de matriz familiar, que se habituaram a desfrutar como centro de lazer e convívio, de visita de amigos, promotor de relações familiares e de derivação das suas ocupações profissionais.
24º - Para além da produção florestal não organizada, fazem decorrer nela uma exploração de viticultura que tem vindo a substituir a exploração de fruticultura, para as quais tem aptidão.
25º - Projectam recuperar parte da sua área florestal atingida há anos por incêndio, com aproveitamento da cobertura de geração natural e espontânea da espécie do pinho já em desenvolvimento, e com a reflorestação de áreas onde essa cobertura não se refez.
26º - Igualmente projectam reformar as casas de habitação, as quais se encontram desabitadas (por referência à data da propositura da acção).
27º - A instalação da linha eléctrica é de duração ilimitada.
28º - A Quinta da … tem uma área coberta e descoberta, agrícola e florestal com cerca de 23,6 hectares.
29º - Na área florestal, a instalação da linha implicou o derrame de sobreiros, cuja dimensão não foi possível apurar.
30º - As casas situadas no prédio a que se alude em 1º são utilizadas para armazenamento de produtos agrícolas, recolha de equipamento e materiais agrícolas e para apoio diurno ao pessoal que presta serviços na propriedade.
31º - Pela exploração do prédio referido em 1º, os autores obtêm rendimentos provenientes da venda de madeira, da produção de cortiça, da produção de vinha e uvas com cerca de 4 hectares de vinha e da produção que ainda resta do pomar de fruta.
32º - Em razão da instalação da linha eléctrica, os autores perdem de rendimento florestal cerca de € 26.500,00.
33º - O projecto inicial da linha previa o seu estabelecimento através de um traçado rectilíneo, considerando os pontos de partida e chegada.
34º - Os autores solicitaram a alteração do traçado inicial, tendo em vista minimizar os danos, sendo que, após conversações e apesar do novo traçado não corresponder ao desejado por aqueles, os mesmos acabaram por aceitar e concordar com o traçado constante do projecto rectificativo junto como documento n.º 2 à contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
35º - Os autores, entre os inconvenientes do traçado indicado como inicial e o actual, aceitaram o último por ser o de menor repercussão no agravamento da natureza dos danos provocados pela instalação e atravessamento da linha eléctrica.
36º - A ré acedeu a executar a rede eléctrica de acordo com o projecto rectificativo, não obstante tal alteração implicar um sobrecusto de montante em concreto não apurado, mas nunca inferior a € 26.500,00.
37º - A alteração do traçado é obra que demora meses a projectar e a executar, tendo de ser previamente licenciada.
38º - A rede eléctrica assegura a ligação a dois investimentos de produção de energia eléctrica, que ascendem a centenas de milhares de contos, com relevância regional e económica.
39º - A rede eléctrica construída é constituída por materiais com as seguintes características:
- condutores – em alumínio-aço de 326 mm2 de secção;
- cabos de terra – em alumínio-aço de 145 mm2 de secção;
- apoios – metálicos, de construção reticulada;
- isoladores – de vidro.
40º - O campo electromagnético da rede apresenta os seguintes valores:
- campo eléctrico – 0.19 KV/m;
- densidade de fluxo magnético – 1,082 microteslas.
41º - Os autores, por si e antecessores, têm estado e mantêm-se na posse do prédio identificado em 1º dos factos provados, contínua e ininterruptamente, por várias gerações, com início que remonta aos princípios do século XX, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, com desconhecimento de lesarem quaisquer direitos de outrem, e na convicção de agirem como seus donos.
42º - Posse essa exercida pela prática reiterada da sua exploração, aproveitamento das suas utilidades e rendimentos, execução de investimentos e obras de transformação, realização de todas as despesas de conservação e produção, cumprimento dos deveres fiscais e administrativos que lhes respeitam.
43º - A linha … – Amarante a que se reporta o anterior ponto 5º foi objecto de um processo de relicenciamento.
44º - A M… integrou num mesmo processo de licenciamento todos os troços de uma mesma linha que tinham sido objecto de licenciamentos parcelares.
45º - A linha referido em 5º obteve licença de estabelecimento por despacho de 4/10/2006, sendo que, em 5/03/2007, obteve licença de exploração.
46º - Em consequência da passagem e instalação da linha eléctrica, houve desvalorização do valor de mercado de transacção da Quinta da …, em 15% (redacção adoptada nesta instância, consoante fundamentação infra).
47º - À data da passagem e instalação daquela linha, o valor de mercado de transacção da Quinta da … era de aproximadamente € 187.500,00.
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos, designadamente que:
1º - (eliminado, conforme decidido nesta instância, cf. infra).
2º - A ré nunca tivesse comunicado aos autores, por qualquer dos seus serviços ou departamentos, informação sobre a questão descrita em 17º dos factos provados.
3º - Na área florestal, a instalação da linha tivesse implicado a abertura de caminhos para circulação de máquinas e transporte de materiais para a sua instalação.
4º - O projecto inicial da linha referido nos factos provados fizesse uma travessia do prédio identificado em 1º dos factos provados sobre culturas de pequeno porte, vinha e pomar, não criando condicionantes à continuidade das culturas existentes.
5º - Esse projecto inicial não passasse junto ao edifício e logradouro existente e evitasse o abate de árvores.
Os Factos e o Direito
As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- saber se a fundamentação da matéria de facto, tal como praticada na douta decisão recorrida, é deficitária, designadamente por não ponderar todos os concretos contributos de cada meio de prova;
- conhecer do bem fundado das respostas à matéria de facto, no que diz respeito aos pontos nºs 18, 33, 34, 35, 46 e 47 dos factos provados, e 1 e 2 dos factos não provados (propondo-se “factos provados” alternativos);
- saber se a constituição da servidão de passagem da linha eléctrica aérea não dispensava um adequado processo de expropriação, no qual se tivessem em conta os interesses do prédio serviente, e a identificação dos respectivos donos, não bastando que o concessionário possua o direito a constituir uma servidão admibnistrativa para que a mesma se considere ipso facto constituída, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação do nº2 do artº 51º D-L nº 43335 de 19/11/60;
- saber se o pedido de reconhecimento da propriedade dos AA. foi injustificadamente omitido do dispositivo da sentença, pois que os factos que o fundamentavam foram impugnados na contestação;
- saber se se verificam, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e se, caso se entendesse que o relicenciamento tinha logrado regularizar a situação relativa ao prédio dos Autores, então seria mister reconhecer que, com respeito à situação mediotempore – desde Março de 2004 até Março de 2007 - pertenceriam sempre aos Autores os proveitos obtidos pela M… com a exploração da linha, para além de lhes caber então a indemnização dos danos suportados com a instalação definitiva da referida servidão, nos termos propugnados para o pedido subsidiário;
- saber do bem fundado da decisão recorrida quando, no que respeita ao pedido subsidiário, negou a compensação por danos não patrimoniais e pelo dano de afeição, e se, ao proceder assim, a sentença se houve em interpretação incorrecta e inconstitucional do artº 37º D-L nº 43335 de 19/11/60.
Apreciemo-las seguidamente.
I
Nos termos do disposto no artº 607º nº4 CPCiv, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Desde logo, na norma norteadora da fundamentação factual, nada se refere quanto à ponderação expressa de todas as provas, no sentido de uma ponderação universal e ponto por ponto das provas apresentadas maxime testemunhais, e, designadamente, de qual o iter a que deverá obedecer.
Neste sentido, o estudo do Consº Salazar Casanova, Scientia Juridica, 295/22, ajuda ao aprimoramento de conceitos sobre a forma da argumentação: por um lado, a quantidade de informação deve restringir-se à necessária, não caindo em excesso de informação, que cria confusão e se presta à especulação; na relação da informação, devem apenas abordar-se as perspectivas relevantes, elegendo-se a mais relevante; o modo da argumentação deve ser conciso, ordenado, evitando obscuridades e ambiguidades.
Basicamente, o que se encontra em causa é a exibição da racionalidade inerente à livre convicção do juiz, isto é, da racionalidade que exiba uma procura de verdade. Só esse exercício pode ser contraposto a um outro exercício diverso, eventualmente mais livre, mais racional, mais verdadeiro.
Pois bem, no caso dos autos, o que temos? No que respeita aos factos impugnados, a sentença refere-se expressamente aos dois grupos de factos impugnados – “os factos relacionados com as negociações existentes entre as partes” e os factos relativos à “desvalorização do prédio”, expondo claramente os meios de prova que a convenceram e o porquê do convencimento ou das respostas adoptadas.
É sintética na argumentação (não se perde em meras descrições ou em considerandos laterais ou discursivos), revelando empenho na procura da melhor solução em face das disparidades dos meios de prova encontrados.
Não era exigível que se referisse detalhadamente aos meios de prova, cada um “de per si”, bastando que referisse os relevantes, desde logo porque nem todos os meios de prova são atinentes, e, outros, revelam-se meramente conclusivos ou de fraca razão de ciência.
Nada existe que objectar nesta fundamentação dos factos, que aliás obedece aos critérios legais, tendo em atenção a complexidade e a quantidade de factos que tinha para dirimir.
II
Vejamos agora a matéria de facto impugnada, para o que foi ouvido na íntegra o suporte áudio CD relativo às diversas sessões da audiência de julgamento, bem como consultados os documentos constantes do processo.
Fixou-se no facto 18º que “os técnicos e agentes da ré informaram sobre a existência do direito desta (ré), fazendo referência genérica àqueles elementos, designadamente à existência de um projecto de transporte de energia aprovado”.
Pretende-se fosse fixado: “Os aludidos técnicos e agentes da ré limitaram-se sempre a afirmar a existência do direito desta, fazendo referência genérica a que actuavam ao abrigo da lei e em execução de um projecto de transporte de energia devidamente aprovado e urgente”.
Não existe uma razão ponderosa, de maior proximidade à verdade, ou outra, para a alteração da resposta. Na verdade, o facto fixado limitou-se a alterar a redacção do quesito, mas mantendo integralmente o seu sentido. Desta forma, confirma-se a resposta adoptada.
Fixou-se no facto 33º que “o projecto inicial da linha previa o seu estabelecimento através de um traçado rectilíneo, considerando os pontos de partida e chegada”. Entende-se que a resposta deveria ter sido “não provado”.
Pela nossa parte, ao invés, entendemos que o facto foi adequadamente considerado provado. A matéria foi referenciada positivamente nos depoimentos das testemunhas V… e Engº O…, e não foi contrariada por qualquer outro meio de prova. De resto, é perfeitamente conforme com as realidades práticas da vida que a Ré, enquanto dona da linha e beneficiária da servidão, tivesse procurado inicialmente o trajecto mais rectilíneo e, por isso, mais barato (cf. depoimento de V…), mas que no acordo, cedendo a algumas pretensões dos Autores, tenha concebido um trajecto mais sinuoso. Confirma-se o facto fixado.
No facto 34º exarou-se que “os autores solicitaram a alteração do traçado inicial, tendo em vista minimizar os danos, sendo que, após conversações e apesar do novo traçado não corresponder ao desejado por aqueles, os mesmos acabaram por aceitar e concordar com o traçado constante do projecto rectificativo junto como documento n.º 2 à contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido”.
Entende-se que deveria ter sido dado como provado que “os autores solicitaram a alteração do traçado inicial, tendo em vista minimizar os danos, sendo que, após conversações, apesar do novo traçado não corresponder ao desejado por aqueles, e sob reserva da existência e validade do direito da Ré ao atravessamento do seu concreto prédio, e do acautelamento do seu direito a uma justa indemnização, os mesmos toleraram, provisoriamente, o traçado constante do projecto rectificativo”.
Em primeiro lugar, não existe qualquer referência consistente, no julgamento, a uma tolerância provisória da linha, nem sequer resultante do depoimento do Prof. N…. O que sobressaiu do depoimento desta testemunha é que aceitou o novo traçado da linha, a fim de atingir o melhor resultado possível em negociação com a M… Ré, com ressalva do efectivo direito desta.
Todavia, esta ressalva constitui matéria de direito – obviamente que não está em causa a constituição da servidão administrativa pelo acordo das partes, mas antes que esta servidão resulta de acto administrativo competente, sendo que apenas o trajecto da servidão dentro do prédio dos AA. estava em causa nas conversações. Se existia ou não o direito da Ré, e se, v.g., os AA. laboraram em qualquer espécie de erro ao negociar com a Ré, trata-se tão só de matéria de direito que é irrelevante na fixação dos factos. Confirma-se, desta forma, integralmente, a resposta adoptada.
Quanto ao facto 35º, nele se afirmou provado que “os autores, entre os inconvenientes do traçado indicado como inicial e o actual, aceitaram o último por ser o de menor repercussão no agravamento da natureza dos danos provocados pela instalação e atravessamento da linha eléctrica”. Pretende-se a resposta: “Os autores, entre os inconvenientes do traçado indicado inicialmente pela M… e o actual, aceitaram o último por ser o de menor repercussão no agravamento da natureza dos danos provocados pela instalação e atravessamento da linha eléctrica, mas sob reserva da existência e validade do direito da Ré ao atravessamento do seu concreto prédio, e do acautelamento do seu direito a uma justa indemnização”.
Mais uma vez o acrescento que se pretende ver consagrado apenas se reporta a matéria de direito, que não fica postergada com a resposta adoptada em 1ª instância, que se confirma.
Exarou-se no facto 1º não provado que “os autores não prescindiram do direito de serem informados quanto ao direito da ré de sujeitar o prédio referido em 1º dos factos provados ao atravessamento da linha eléctrica, e bem assim que os autores nunca tivessem prescindido de averiguar e comprovar se efectivamente assistia à M… o direito ao estabelecimento da linha em referência e do respectivo traçado”.
Como afirmámos, este facto é indiferente para a solução de direito da acção. Como assim, opta-se por retirá-lo do elenco dos factos “não provados”, ao invés da prova pretendida nas doutas alegações. Do assim decidido demos já nota supra, no elenco dos factos “não provados”.
No facto 2º (não provado) afirmou-se não se encontrar, pois, provado que “a ré nunca comunicou aos autores, por qualquer dos seus serviços ou departamentos, informação sobre as questões descritas em 17º dos factos provados”. Pretende-se a prova desta matéria.
De forma alguma se pode considerar provado que não foi prestada informação aos AA. sobre a matéria. O Prof. N… admite que lhe foi dito pelo Engº O… que existia licença. Este responsável da Ré, num primeiro depoimento, deu a entender ter exibido a licença existente há cerca de um ano, para depois, em acareação, ter afirmado que apenas comunicou que tal licença podia ser consultada. Seja como for, o que não se pode afirmar é que a Ré nunca informou os AA. sobre a sua legitimidade para instalar e explorar a linha de alta tensão em causa. Confirma-se a não prova desta matéria.
Quanto ao facto 46º - “Em consequência da passagem e instalação da linha eléctrica, houve desvalorização do valor de mercado de transacção da Quinta da …, em 10%”. Pretende-se se fixe tal desvalorização em 15%.
Este valor proposto é encontrado por ponderação das diversas perícias dos autos. Esta foi a melhor prova (pela respectiva razão de ciência) com que o tribunal se deparou, pesem embora as disparidades avaliativas, cujas razões haverá que perceber. Na perícia inicial, os peritos que formaram maioria (Tribunal e AA.) fixaram o valor da desvalorização de mercado em 20% (apenas o perito da Ré fixou o valor da desvalorização em 10%). Acontece que estes peritos partiram de um valor da propriedade dos AA. que foi de apenas € 187 500,00 – 20% equivalem a € 37 500; 15% equivalem a € 28 125; 10% equivalem a € 18 750.
Já na segunda perícia, os peritos partiram de um valor da propriedade dos AA. (à data de 2003), de € 490 817,30 – 15% (perito dos AA.) equivalem a € 73 622,60; 10% (perito do Tribunal) equivalem a € 49 081,73; 5% (perito da Ré) equivalem a € 24 540,87.
Mais do que estes valores isoladamente considerados, porém, tais matérias foram ponderadas em conjunto com a indemnização pela perda de capacidade produtiva do prédio, por força da faixa de protecção da linha (ou de meros eventuais trabalhos variados e do acesso à linha que os AA. deverão proporcionar à Ré).
Apenas o perito da Ré na 2ª perícia não considerou autonomamente indemnizável tal perda de capacidade produtiva do prédio.
Desta forma temos que os peritos encontraram os seguintes valores globais indemnizatórios:
1ª perícia – peritos do Tribunal e dos AA. - € 26 500 (perda de rendimento florestal), mais € 37 500 (perda de valor de mercado do prédio), num total de € 64 000,00; perito da Ré - € 9 000 (perda de rendimento florestal), mais € 18 750 (afectação do valor de mercado), num total de € 27 750,00.
2ª perícia – perito do Tribunal - € 11 225,00 (perda de rendimento florestal), mais € 49 081,73 (perda de valor de mercado), num total de € 60 306,73; perito dos AA. - € 11 225,00 (perda de rendimento florestal), mais € 73 622,60 (perda de valor de mercado), num total de € 84 847,60; perito da Ré - € 24 540,87, perda de valor de mercado na qual se inclui a perda de capacidade produtiva, na opinião deste perito.
O valor global atribuído na sentença é de € 45 250,00, ou seja, um valor mais baixo que os peritos do Tribunal – cuja maior isenção, face aos peritos das partes, é de presumir – atribuíram.
Tal valor resulta da soma do valor da perda de rendimento florestal considerado na 1ª perícia, com a percentagem de depreciação considerada pelo perito do Tribunal, na 2ª perícia, mas dado o valor inicial do prédio de que partiu a 1ª perícia (resposta ao quesito 47º). Daí que os valores globais tenham ficado na sentença aquém do fixado nas perícias maioritárias ou dos peritos do Tribunal.
Nesse sentido, não repugna, antes tudo aconselha, que suba a percentagem de depreciação de mercado do prédio, fixando-a nos peticionados 15%, pelo que se justifica a alteração na resposta ao quesito 46º, como demos já nota supra no elenco dos factos provados.
Tal alteração permitirá atingir um valor global indemnizatório de € 54.625,00, mais consentâneo com as perícias referidas que incluíram os peritos do Tribunal, pela sua natural maior isenção.
Finalmente, fixou-se no facto 47º que, “à data da passagem e instalação daquela linha, o valor de mercado de transacção da Quinta da … era de aproximadamente € 187.500,00”, valor que, como visto, proveio da 1ª avaliação efectuada, pretendendo-se que tal valor se fixe em aproximadamente € 490 817,30 – propõe-se, a final das doutas alegações, um valor equitativo intermédio entre avaliações, de € 339 158,65.
Salvo o devido respeito, parecem-nos estes valores claramente exagerados, e desajustados, de resto, de todas as avaliações constantes do processo, não apenas na 1ª perícia (em que foi usado o método comparativo com valores correntes na região, considerando-se um valor global para culturas e edificado, consoante declararam os peritos do Tribunal e dos AA. – este embora ressalvando que se tratou de um valor “de consenso”, aceitando o maior conhecimento do perito do tribunal na região em causa, Baião), mas também em outras avaliações não despiciendas – uma delas, apresentada pelos AA., elaborada pelo mediador imobiliário e testemunha W…, que considerou para o prédio um valor de € 215 000 e que, perguntado sobre o valor da Quinta sem linha aérea de alta tensão exarou ser esse valor difícil de calcular, mas não inferior a 25%, ou seja, deixando para o intérprete o valor fixado do prédio, antes da linha por ele passar, de € 268 750 (valor supra, acrescido de 25%).
Outra avaliação interessante, agora pelo método do rendimento, é aquela elaborada pela engenheira e avaliadora da Ré X…, que atingiu um valor, reportado ao ano de 2003, de € 215 260,00, apontando como perda de rendimento apenas o valor de € 7 250,00.
Portanto, uma tal disparidade de valores aponta também para uma disparidade de critérios base, sendo porém de salientar que é notório que o valor proposto, resultante da 2ª perícia, é o que mais se afasta dos valores gerais das restantes avaliações, sejam particulares, seja a primeira judicialmente determinadas.
Por sua vez, a 1ª perícia, em resposta unânime, apresenta maiores garantias de isenção e até de razão de ciência que as avaliações particulares dos autos.
Não faz sentido, por outro lado, substituir-se o juiz aos peritos na determinação de um valor, v.g., pela equidade, cumprindo-lhe antes justificar aquele dos valores discutidos que fez prova em juízo e porquê, qual a razão do seu maior grau de credibilidade.
Por isso, em resumo, nada temos a opor ao valor da Quinta a que se reportou a 1ª perícia e valor esse que foi adoptado em 1ª instância, e confirmamo-lo.
III
Passamos à questão de saber se a constituição da servidão de passagem da linha eléctrica aérea não dispensava um adequado processo de expropriação, por interpretação do nº2 do artº 51º D-L nº 43335 de 19/11/60.
Não parece que seja assim, como a jurisprudência e a doutrina têm acentuado.
Sendo certo que o estabelecimento de linhas eléctricas em terrenos ou edifícios confere aos proprietários o direito a serem indemnizados (artº 37º D-L nº 43.335 de 19/12/60), o artº 38º do mesmo diploma (corpo da norma) estabelece que “o valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados”.
E prossegue o §2º do artº 38º: “O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto.”
Daí extrai a doutrina que a fixação de indemnização por via administrativa só vale para a hipótese de o interessado com ela concordar: requerendo a arbitragem não pode recorrer aos tribunais; recorrendo aos tribunais, não pode recorrer à arbitragem.
É o interessado quem tem a última palavra nesta matéria.
Quanto ao processo a utilizar, aceita-se, desde o Ac.R.C. 25/7/50Bol.22/159 (cit. inDr. António Pereira da Costa, Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública, 1992, pg. 65) que possa o particular lançar mão do processo comum para obter a indemnização a que tem direito.
Como adequadamente procederam os próprios AA., de resto.
A questão da imposição de uma servidão administrativa não é semelhante à da expropriação, na qual se encontra em causa a ablação de um direito real sobre a coisa, enquanto na primeira se visa a imposição de um direito, ónus ou sujeição sobre outro direito pré-existente.
Como afirmam os Profs.García de Enterríae Ramon Fernandez, Curso de Derecho Administrativo, II/220, cits. inDr. Antº Pereira da Costa, op. cit., pg. 26, a distinção entre expropriação e servidão administrativa encontra-se no seguinte: a segunda opera ao nível da modelação de direitos, para o seu desenvolvimento no tráfico, correspondendo a um perfilar ou eventualmente constrigir do conteúdo do direito; na expropriação há uma privação, um despojamento do direito, uma destruição total ou parcial do conteúdo positivo do direito.
A conformidade da lei com a Constituição (artº 62º CRP) encontra-se no facto de a imposição da servidão administrativa dar sempre lugar ao pagamento da “justa indemnização” – artº 8º CExp.
IV
Não concordamos com a conclusão de que os AA., em determinado momento temporal (ou até sempre) não possuíram licenciamento para a instalação e utilização da linha de que tratam os autos.
Pelo contrário, o que estes mesmos autos evidenciam é que a licença de estabelecimento existia já em 24/2/03, ou seja, em momento anterior ao momento do primeiro contacto que os AA. tiveram com os representantes da Ré.
É certo que existem segundas licenças de estabelecimento e exploração, mas tais licenças ficaram a dever-se à mudança de trajecto da linha no atravessar da propriedade dos AA., diferentemente do que previa a primeira licença (cf. facto 37º). Mudança de linha essa para que, nos poderes de gestão dos seus interesses privados, e com uma perspectiva louvável de minoração de prejuízos para a propriedade, contribuíram os representantes dos AA. e da Ré.
Nem os AA. demonstraram positivamente a existência de quaisquer ilegalidades ou irregularidades do processo administrativo, susceptíveis de afectar a validade ou a licitude da actuação da Ré.
Por isso, não demonstram os AA. uma ofensa injustificada ao seu direito de propriedade, por parte da dita Ré, passível de ser indemnizada.
Por outro lado, apesar de sempre terem tratado com os AA. as questões relacionadas com a passagem da linha na propriedade e outras questões indemnizatórias, a verdade é que, na presente acção, os RR. acabaram por impugnar genericamente os factos alegados pelos AA. (artºs 1º a 79º, todos os factos alegados, portanto), “sem prejuízo dos factos expressamente aceites”.
Ora, não apenas nos encontramos perante uma impugnação genérica, que não valia como impugnação especificada, ou seja, como posição definida perante cada um dos factos articulados – artº 490º nº1 CPCiv95/96 (a negação simples deve ser dirigida a factos determinados, e não genérica, cf. Ac.R.P. 11/12/84Col.V/268 ou Ac.R.C. 17/3/87Bol.365/701) – como também, e sobretudo, de diversos passos da contestação se retirava que a Ré sempre reconheceu os AA. como proprietários.
E mal se compreenderia que assim não fosse, pois que sempre procurou negociar com eles, seja o traçado da linha, seja a indemnização a pagar.
A presente acção de processo comum foi estruturada como acção de reivindicação (artº 1311º nº1 CCiv), mas nesta acção, como é sobejamente conhecido, provada a propriedade, o que se encontra em causa é a licitude da detenção.
Tudo isto para concluir que se verificou nos autos inexistir qualquer litígio quanto à afirmada propriedade dos AA., restando tão somente à Ré demonstrar a licitude da sua detenção e, eventualmente, ser condenada ao pagamento de uma indemnização, no caso, por força do estabelecimento de uma servidão de passagem de cabos eléctricos de alta tensão.
E o que se verificou foi isso mesmo desde o princípio – a inexistência de litígio sobre a propriedade.
É certo que a acção foi estruturada como reivindicação, mas a globalidade dos factos provados o que demonstra é que nunca existiu litígio quanto ao direito real reivindicado, restando apenas o estabelecimento da competente indemnização, que foi igualmente peticionada e sobre a qual se pronunciou, em parcial procedência do pedido, a douta sentença recorrida.
Portanto, na economia da acção, a afirmação da propriedade é excrescente em matéria decisória, constituindo apenas um prius necessário ao pagamento da indemnização a cargo da entidade exploradora das linhas – a Ré.
Como tal, essa parte do pedido foi correctamente inconsiderada no dispositivo da douta sentença.
V
Vejamos agora o facto de a sentença não ter levado em conta os danos não patrimoniais invocados, designadamente o dano de afeição.
Nos termos do artº 37º D-L nº 43.335 de 19/11/60, “os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.
Também por força da Base XIII do anexo do D-L nº 185/95 de 27 de Julho (regime jurídico da actividade de transporte de energia eléctrica), “no atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados”.
No caso dos autos encontramo-nos perante uma servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas aéreas.
A servidão administrativa é o encargo imposto por lei sobre certo prédio, não em benefício de outro prédio (como acontece nas servidões prediais reguladas no Código Civil), mas em proveito da utilidade pública de uma coisa (Prof. Marcello Caetano, Manual, II/1052) – postula, tão só, uma relação objectiva entre coisas, implicando uma restrição no gozo da coisa alheia (Prof. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pg. 166), não visando a realização de interesses públicos abstractos, como acontece no caso das simples restrições de utilidade pública.
Ora, nos termos do artº 8º nº3 CExp, directamente aplicável à constituição de servidões administrativas, “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.
Como escreve o Prof. Alves Correia, Manual de Dtº do Urbanismo, 4ª ed., pg. 338, cit. InAc.S.T.J. 4/10/2011Col.III/61, significa isto que, como regra geral, a indemnização pelas servidões deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação.
Significa isto também que não nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, para cuja avaliação de danos se devem incluir os danos não patrimoniais – artº 496º nº1 CCiv.
Tratando-se de indemnização por acto lícito ou pelo sacrifício, ela segue os termos estabelecidos na lei que a prevê, no caso, no Código das Expropriações, onde se não encontra regulado o direito à indemnização do proprietário pelo dano não patrimonial sofrido com a ablação do direito, ou com a imposição de uma restrição ao pleno exercício do direito – artº 23º nº1 CExp.
Daí que correctamente a sentença recorrida se não tenha pronunciado, em matéria de danos, quanto aos não patrimoniais sofridos pelos AA.
Assim, em resumo, logram as doutas alegações de recurso uma parcial procedência, em matéria de valor indemnizatório.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – Na constituição da servidão administrativa de passagem da linha eléctrica aérea, e nos termos do §2º do artº 38º D-L nº 43335 de 19/11/60, a fixação de indemnização por via administrativa só vale para a hipótese de o interessado com ela concordar: requerendo a arbitragem não pode recorrer aos tribunais; recorrendo aos tribunais, não pode recorrer à arbitragem. II - Quanto ao processo a utilizar, vem-se aceitando que o particular possa lançar mão do processo declarativo comum para obter a indemnização a que tem direito. III – Sea acção foi estruturada como de reivindicação de propriedade, mas a globalidade dos factos provados demonstra que nunca existiu litígio quanto ao direito real reivindicado, restando apenas o estabelecimento da competente indemnização pela servidão administrativa da passagem da linha eléctrica aérea, não cabe condenar a concessionária no reconhecimento de um direito que não colocou em causa. IV – Por força do disposto no artº 8º nº3 CExp, a indemnização pelas servidões deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, que não engloba o direito à indemnização do proprietário pelo dano não patrimonial sofrido com a ablação do direito, ou com a imposição de uma restrição ao pleno exercício do direito.
Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
No parcial provimento do recurso de apelação interposto, revogar em parte a douta sentença recorrida, e condenar a Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia global de € 54.625,00 (cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco euros).
No mais, designadamente na condenação em juros de mora, mantém-se o já decidido em 1ª instância.
Custas por Apelantes e Apelada, na proporção de vencido
Porto, 12/I/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença