PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FALTA DE REALIZAÇÃO DE UMA DAS PRESTAÇÕES
VENCIMENTO DAS RESTANTES
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO
Sumário

Excepto se existir acordo em contrário, a falta de realização de uma das prestações, quando a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, não dispensa a interpelação do devedor (por hipótese do fiador) para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas.

Texto Integral

1453/12.0TBGDM-A.P2

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:

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I – B…, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida por C…, S.A., alegando, em síntese, que: não houve resolução do contrato de mútuo, nem foi convencionado que houvesse lugar à resolução automática; não foi convencionado que os fiadores perdessem o benefício do prazo, pelo que rege a norma do art. 782º do Código Civil, não podendo a exequente exigir dos fiadores o pagamento da totalidade da dívida; no que toca à livrança, a mesma nunca foi apresentada a pagamento, o que implica que tenha perdido a sua natureza cambiária, não podendo servir de título executivo; tendo a livrança sido entregue em branco, deveria a exequente tê-lo interpelado, dando conhecimento dos elementos apostos no título.
Conclui pela extinção da instância executiva.
Devidamente notificada, a exequente contestou, alegando em suma que, nos contrato de mútuo em execução, foi expressamente acordado o vencimento de todas as prestações em dívida em caso de incumprimento no pagamento de qualquer uma delas, sem necessidade de qualquer acto ulterior da sua parte, pelo que não era necessária nenhuma interpelação ao executado, sendo que de todo o modo tal interpelação foi feita, tendo sido mandada uma carta, recebida pelo aqui opoente, dando conta do incumprimento e instando os executados a pagar.
Quanto à perda do benefício do prazo, alega que o art. 782º do Código Civil tem natureza supletiva e que foi afastado no contrato quando o executado se assumiu como “fiador e principal pagador”. No que diz respeito à livrança, alega ter enviado aos executados uma carta em que lhes comunicou o preenchimento e data de vencimento, bem como lhes concedeu um prazo para pagamento, pelo que ao executado cabia apresentar-se naquela data a pagar o valor respectivo.
Termina pedindo a improcedência da oposição.
Foi proferido saneador sentença que conheceu do mérito da presente Oposição.
Interposto recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação do Porto, foi proferido o douto Acórdão de fls. 234 e ss, o qual revogou aquele despacho, determinando o prosseguimento dos autos, os seus regulares termos.
Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e fixação da Base instrutória, que não sofreu reclamações.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida a respectiva sentença que decidiu julgar parcialmente provada e procedente a presente Oposição à Execução, pelo que, em consequência, julgou extinta a execução apensa, contra o aqui Oponente, quanto às quantias peticionadas com base nos dois contratos de mútuo, prosseguindo apenas contra aquele, quanto às quantias peticionadas com base na livrança exequenda.
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Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação e juntou as correspondentes alegações, onde, em sede das respectivas conclusões, defende que:
1. Foram apresentados à execução dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, nos quais o Recorrido, por sua livre vontade, se constituiu como fiador e principal pagador, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, pelo que se tornou responsável solidário pelo pagamento da dívida peticionada. 2. Tudo por força da Cláusula Décima Nona dos referidos contratos, na qual se estipulou que «O “Fiador”, com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o “Mutuário” do presente contrato.».
3. Ora, constitui a fiança uma garantia pessoal pela qual se visa obter a satisfação do direito do credor, assegurando o fiador, através dela e pelo seu património, o cumprimento de débitos de outrem, perante um terceiro credor, como decorre do disposto no artigo 627º, n.º 1, do Código Civil.
4. A subsidiariedade, uma das características desta garantia, não existe quando o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia (artigo 640º, alínea a) do CC), o que se verificou no presente caso, como ficou exposto até agora e como é reconhecido na sentença recorrida.
5. Renunciando o Recorrido ao benefício da excussão prévia e tornando-se responsável solidário, tem o Banco Recorrente direito a exigir-lhe o pagamento da totalidade da dívida exequenda, como o fez.
6. Pode, portanto, fazê-lo, e nesses precisos termos, uma vez que a norma supletiva do artigo 782º do Código Civil foi expressamente afastada por vontade das partes, não beneficiando o Recorrido, no presente caso, da desaplicação da perda do benefício do prazo aos co-obrigados do devedor.
7. Acresce que ficou convencionado, na Cláusula Décima Nona dos contratos dados à execução que: «…o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à “IC” [instituição de crédito] o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial.” (sublinhados nossos).
8. Ora, tal significa, precisamente, que o vencimento antecipado das prestações vincendas é, de facto, automático, imediato, tudo por força do incumprimento.
9. Deste modo, clausulou-se nos contratos que a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer acto ulterior, designadamente sem necessidade de qualquer interpelação.
10. Assim, a interpelação dos mutuários e fiadores não era necessária, apesar de, no caso em questão.
11. Em face dos presentes contratos, estamos perante obrigações com prazo certo e fixo, pelo que o vencimento da dívida dá-se independentemente de interpelação, não carecendo o Recorrente de desencadear qualquer interpelação admonitória, aliás como dispõe a alínea a) do nº2 do artigo 805º do Código Civil.
12. Está em causa uma obrigação a ser liquidada em várias prestações, pelo que a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas as outras, tal como vem estabelecido no artigo 781º do Código Civil.
13. É certo que, quando seja de aplicar, supletivamente, o disposto no artigo 781º do Código Civil, a necessidade de se proceder à interpelação do devedor existe, uma vez que está na inteira discricionariedade do credor, a avaliação sobre se lhe interessa, ou não, produzir o vencimento das demais, ou aguardar pelo seu pagamento.
14. No entanto, tendo em linha de conta o que ficou expressamente acordado nos contratos dos autos, a interpelação dos devedores será sempre desnecessária para que se verifique o vencimento de todas as prestações não pagas, uma vez que tal vencimento é, conforme acordado expressamente, imediato.
15. Ou seja, por força de acordo expresso, o Recorrente credor desencadeou o vencimento imediato e automático das demais prestações, de acordo com a referida discricionariedade que lhe é conferida pela lei, passando a ser essa a regra para os presentes contratos.
16. Também nesse sentido segue a jurisprudência, se não veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-06-2013, Proc. 5366/094T2AGD-A.C1, in www.dgsi.pt, onde se lê: “III – Ainda que, face ao disposto no art. 781º do C.C., se deva considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade), nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização de tal interpelação. IV – Assim determinando-se no contrato que o incumprimento de qualquer prestação ou obrigação determina, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considera em mora a globalidade do crédito, parece seguro afirmar que as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora”.
17. Assim como os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2007, Proc. 350/2007-2, e de 09-06-2009, Proc. 606/1998.L1-1, in www.dgsi.pt, que seguem no mesmo sentido.
18. Reforçando claramente a ideia da desnecessidade de interpelação, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-1998 (CJ, 1998, 3.º-77) em cujo sumário é dito: “I- O art. 781º do CC consagra, relativamente às dívidas liquidáveis em prestações, a solução do vencimento automático e não a da mera exigibilidade antecipada.”.
19. Resulta, pois, clara a ideia de que a interpelação, no presente caso, não é, de todo, exigível.
20. Sendo igualmente certo que o artigo 782º do Código Civil exclui o fiador das consequências da perda do benefício do prazo nos casos previstos nos artigos 780º e 781º do mesmo diploma, seja subsidiária ou solidária a responsabilidade do fiador, dada a natureza supletiva dessa norma, nada impede o fiador de, no âmbito da liberdade contratual consignada no artigo 405º do Código Civil, assumir a responsabilidade pelas consequências da perda do benefício do prazo por parte do devedor afiançado, nos mesmos termos que este, tal como aconteceu no caso dos autos.
21. Face ao exposto, tendo o fiador se constituído principal pagador e por força do que foi clausulado no contrato (Cláusulas Décima Sexta e Décima Nona), a necessidade de interpelação também não existe em relação ao fiador.
22. Em virtude da equivalência de posições que assumiram, pelo que ficou clausulado, não é exigível ao Recorrente a interpelação quer dos mutuários, quer dos fiadores, pelos quais foi dito que “…aceitam este contrato, com todas as condições que precedem e a cujo inteiro cumprimento ficam obrigados”.
23. Em todo o caso, ficou desmonstrado o envio da comunicação de fls…, sendo que o Tribunal a quo coloca em causa o seu conteúdo, entendendo que a mesma não consubstancia uma verdadeira interpelação para o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas.
24. Contudo, o certo é que o Recorrido, nessa comunicação, foi informado dos valores em dívida à data, para cujo cumprimento se estabeleceu um prazo e foi ainda informado que, caso não seja cumprida tal obrigação, o Recorrente iria recorrer à respectiva execução judicial.
25. Não poderá nunca perder-se de vista o que ficou clausulado nos contratos, designadamente na Cláusula Décima Sexta, Ponto 2, com a qual o teor da carta tem de ser conjugado.
26. Era concedido ao Recorrente, pelo incumprimento de uma prestação, o direito de considerar vencidas todas as outras e exigir o reembolso integral do que era devido – no caso, todas as prestações não cumpridas – através da competente execução judicial, ou seja, nada mais do que o que aconteceu.
27. Pelo que o Recorrente tem legitimidade para exigir do Recorrido todas as quantias peticionadas, não se podendo excluir as relativas aos contratos de mútuo apresentados.
28. Deve, assim, a proferida sentença ser substituída por uma outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida por uma que julgue totalmente improcedente a oposição à execução, e, desta forma, ser feita inteira e sã JUSTIÇA!

O Recorrido, B…, apresentou a sua CONTRA-ALEGAÇÃO e, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art. 636.º/1, 2, do CPC, veio requerer a ampliação do âmbito do recurso, assim produzindo as seguintes conclusões:
I
Improcedem, pois, todas as conclusões da apelante, devendo manter-se a douta decisão recorrida.
Caso assim se não entendesse, sem que se o conceda,
II
O tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto o depoimento prestado pelas testemunhas D… cujas passagens entre os minutos 7:28 a 8:38, 9:10 a 9:38, 10:05 a 10:15, e o depoimento da testemunha E…, cujas passagens entre os minutos 30:07 a 30:18, 30:30 a 30:34, 30:59 a 31:09, 31:15 a 32:00, todas elas respectivamente, acima vêm transcritas, com gravação CD, indicam que as referidas testemunhas não tiveram qualquer intervenção na elaboração e envio das cartas de fls36 e 37, e impunham se considerasse não provada a matéria vertida no Facto 2, 3 da base instrutória.
III
Atendendo aos elementos de prova que foram carreados para os autos, a prova do envio das aludidas cartas, apenas se poderia realizar através de talões de registo e respectivos avisos de recepção, sendo que, no caso dos autos não existe um único talão de registo, e existe apenas um aviso de recepção para três comunicações, logo jamais se poderia dar como provado recebimento pelo embargante das comunicações escritas de fls. 36 e 37, e consequentemente, impunham se considerasse não provada a matéria vertida no Facto 2, 3 da base instrutória.
IV
Não se consegue estabelecer uma correspondência entre o aviso de recepção de fls 39 e as cartas de fls. 36, 37 e 38.
V
O teor e conteúdo das cartas de fls 36, 37, dizem respeito a contratos diferentes dos contratos dados à execução.
VI
Efectivamente, como das referidas comunicações se extrai, o número e data de celebração dos contratos ali referidos, nada tem a ver com os números e datas de clebração dos contratos dados à execução.
VII
Do depoimento prestado pelas testemunhas D… cujas passagens entre os minutos 11:42 a 12:11, 13:08 a 13:14, 14:32 a 14:50, e o depoimento da testemunha E…, cujas passagens entre os minutos 34:22 a 35:41 todas elas respectivamente, acima vêm transcritas, com gravação CD, indicam que as referidas testemunhas não conseguem sequer estabelecer uma correspondência entre as cartas de fls 36,37,38 com nenhum dos contratos dados à execução.
VIII
As cartas de fls. 37 e 38 não são uma consequência do incumprimento da carta de fls36, pois dizem respeito a contratos diferentes dos dados à execução.
IX
No mínimo, uma análise mais cuidada dos elementos de prova junto aos aos autos, alertavam para a fundada e séria dúvida sobre a correspndência entre o conteúdo das cartas de fls 36, 37, bem assim como dos contratos a que as mesmas fazem referência, com os com os contratos dados à execução, tendo aqui perfeito cabimento a aplicação do disposto no art. 414.º do CPC, pois, na dúvida sobe a realidade de um facto, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, in casu, a exequente.
X
Ainda que deva considerar-se como assente à matéria de facto dos Facto 2,3, sem se conceda, a verdade é que, as comunicações aí referidas não têm a virtualidade de funcionarem como interpelações admonitórias nem resolutivos dos contrato de de mútuo dados à execução, pois dizem respeito a contratos diferentes dos contratos que foram dados à execução.
XI
O embargante, declarou nas cláusulas décimas nonas dos dois contratos dados à execução, que expressamente renunciava ao benefício da excussão prévia.
XII
Nos contratos dados á execução juntos com o requerimento executivo, não se encontra clausulado nos documentos dados à execução a «resolução convencional».
XIII
O que se mostra vertido no ponto dois das cláusulas “Décimas Sextas” dos contratos dados à execução, têm a ver com incumprimento do contrato e com o vencimento das responsabilidades, sendo que o banco exequente fez corresponder às prestações futuras, imediatamente vencidas, ou seja, à perda do benefício do prazo.
XIV
Isso mesmo é alegado no requerimento executivo “Os mutuários não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato o que determinou o vencimento imediato de toda a divida”.
XV
Só o «incumprimento definitivo» faculta a resolução do contrato e não meramente o «incumprimento temporário».
XVI
Para que se verifique o incumprimento definitivo, resultante do decurso de prazo razoável para cumprir, concedido ao devedor faltoso, é necessário que o credor faça a chamada «notificação admonitória», e que além disso, comunique ao devedor a decisão de «resolução», e só com a comunicação de «resolução» é que esta opera, não bastando a situação de incumprimento definitivo.
XVII
O efeito pretendido com “o vencimento imediato de toda a divida”, não tem a ver com o efeito normal da «resolução», mas com o efeito, da «perda do benefício do prazo», com o vencimento antecipado de todas as prestações.
XVIII
A exequente optou pelo vencimento antecipado de todas as prestações, exigiu o cumprimento coactivo do contrato, o que implicitamente tem subjacente a manutenção da relação jurídica dele resultante.
XIX
O que ocorreu foi o vencimento antecipado de todas as prestações, ou seja, a perda por parte do devedor, do benefício do prazo.
XX
Ora quanto à perda do benefício do prazo, expressamente dispõe a lei que, art. 782 CC, esta «não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia».
XXI
Na previsão desta norma cai a garantia derivada da «fiança».
XXII
A norma do art. 782 CC é uma disposição supletiva, pelo que vigorando também nesta parte o princípio da liberdade contratual – art. 405 CC – ela deixará de ser aplicável, caso as partes hajam convencionado de modo diverso, nomeadamente, caso o «fiador» tenha desde logo assumido a responsabilidade, no caso de perda do benefício do prazo.
XXIII
Nos contratos dados à execução não se mostra afastada a aplicação do art. 782 CC, pelo que, a perda do benefício do prazo, não se estende ao fiador/executado.
XXIV
Uma vez que a perda do benefício do prazo não se estende nem aos co-obrigados do devedor nem a terceiros que, a favor do crédito tenham constituído garantia, o fiador (executada) apenas responde pelas prestações entretanto vencidas.
XXV
Ainda que se entenda que as partes quiseram afastar a aplicação do disposto no art. 782 CC, para que o fiador/executada, possa responder ao lado do devedor, quer na situação de «resolução do contrato», quer na situação realização coactiva da prestação, através da perda do benefício do prazo, terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora. Interpelação essa que, pelas razoes expendidas nas conclusão I a XI, não se efectivou.
XXVI
Como se deixou consignado na sentença recorrida, as partes estão de acordo quanto a ter a livrança sido entregue em branco, apenas com as assinaturas dos subscritores e dos avalistas (entre estes, o aqui opoente), tendo posteriormente sido preenchida pelo exequente.
XXVII
Nos casos de livrança em branco, para que o avalista não seja surpreendido com o pedido de pagamento numa data por si desconhecida é essencial que o portador, que preencheu o título, proceda à sua interpelação comunicando-lhe os elementos que apôs no título, pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada.
XXVIII
É sobre o apelante, que recaia o ónus de alegação e prova da interpelação do embargante comunicando-lhe os elementos que apôs no título,
XXIX
Ora, sucede que, a carta de fls. 38 não é sequer dirigida ao embargante, aos coobrigados F… e H….
XXX
Logo, não se trata de uma interpelação realizada ao embargante.
XXXI
Tendo o embargante invocando a sua não interpelação prévia, fazer a prova de que a suposta carta a si endereçada não lhe foi efectivamente enviada e por isso ele não a recebeu, pois isso cairia numa situação de prova diabólica que deve ser desde logo arredada, cfr AC RE de 27-2-2014, proc. 1470/11.7TBSTB-AE1, disponível em www.dgsi.pt
XXXII
Prova essa, que pelas razões acimas discorridas nas conclusões I a XII, a apelante não logrou demonstrar, e consequentemente, não tendo feito essa prova, provado ficou que a apelante não apresentou a livrança a pagamento, devendo alterar-se a resposta à matéria de facto vertida no Facto 1, para provado.
XXXIII
A apresentação a pagamento constitui requisito deste, integrando"um ónus do portador" do título. O que vale tanto para a hipótese de título pagável à vista, como em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, cfr. arts. 34° e 38º, da LULL. (E se, como desde já se antecipa, não é exigível, quanto ao avalista a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto, já se não concede que a consideração da autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiária, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe. [Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2008, disponível em www.dgsi.pt].
XXXIV
Como se constata pela simples análise da face anterior da livrança, tal qual mesma vem digitalizada no requerimento executivo, o exequente nunca apresentou a mesma a pagamento, nem na data de vencimento, nem posteriormente.
XXXV
Não tendo o exequente apresentado a pagamento a livrança dada à execução, naturalmente que não pode vir exigir o pagamento da mesma em sede de execução, porque a mesma perdeu o requisito da exequibilidade pelo não cumprimento do requisito da apresentação a pagamento.
A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 782.º, 224.º, 512.º, 513.º, 217.º, 627.º, 638.º, 640.º, 798.º, 801.º, 808.º, 432.º, 433.º, 434.º todos do CC, 34.º, 38.º e 77.º LULL.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto pela embargada, mantendo-se a proficiente decisão da primeira instância; ou, caso assim se não entenda, o que apenas como mera hipótese de raciocínio se concebe, devem julgar-se procedentes as conclusões formuladas de II a XXV, inclusive, desta alegação e, por via disso, mantida a douta decisão já prolatada, tudo com as mais consequências legais.
V. Exas., contudo, Ilustríssimos Desembargadores, farão como for de JUSTIÇA!

O Recorrente, C…, S.A., respondeu nos termos do
artigo 638º, nº 8, do C.P.C., onde concluiu assim:
1. Quanto à matéria referente à livrança dada à execução, é inequívoco que o Recorrido é parte vencida, uma vez que a sentença recorrida, quanto a este ponto, julgou improcedente a oposição à execução, sendo que, no que a esta parte diz respeito, a sua única intenção é reagir contra este segmento da sentença que lhe foi totalmente desfavorável.
2. Não pode o Recorrido, porém, fazê-lo, de forma encapotada, mediante a ampliação do âmbito do recurso, uma vez que tal instituto se destina a “(…) situações em que, apesar de a decisão ser favorável à parte vencedora, não tivessem sido acolhidos todos ou alguns dos fundamentos de facto ou de direito invocados.” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, Almedina, 2007, pág. 93).
3. O que não se verifica no presente caso, sendo que o meio idóneo para que a parte leve a cabo a sua reacção contra a decisão desfavorável, com o intuito de obter a desejada reapreciação da questão, é a interposição de recurso independente, autónomo, ou de recurso subordinado.
4. Sendo que, no caso concreto, o Recorrido preenchia o requisito da sucumbência, ele teria, inquestionavelmente, de interpor recurso independente para que pudesse impugnar a decisão aqui em causa; porém, tal não aconteceu, o que fez precludir o seu direito.
5. Desta feita, não pode ser atendida, nesta parte, a pretendida ampliação do âmbito do recurso, sendo que, para mais, o segmento da sentença recorrida relativo à livrança já transitou em julgado.
6. Porém, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a livrança foi efectivamente apresentada a pagamento e que o Recorrido foi devidamente interpelado, aliás, como ficou provado nos autos e como decidiu, e bem, o Tribunal a quo.
7. Em 22.08.2011, o Recorrido e sua mulher G… – avalistas da livrança e, por isso, solidariamente responsáveis pela dívida – assim como os demais Executados do processo principal (subscritores), foram notificados do preenchimento da livrança, do seu valor e do respectivo vencimento, por carta registada com aviso de recepção, como resulta da carta junta a fls. 37 e do aviso de recepção junto a fls. 39 (cópia) e a fls. 298 (original).
8. Como resulta claro dos autos, tendo ficado bem firmado na sentença recorrida, a livrança foi efectivamente apresentada a pagamento aos avalistas indicando-se a data em que deveria ser paga.
9. Sendo que a livrança em causa tem local de pagamento/domiciliação, incumbia ao Recorrido apresentar-se no balcão nela referido para proceder ao respectivo pagamento, não fazendo sentido algum alegar a falta de exigibilidade da livrança.
10. Aliás, quando estão em causa títulos pagáveis em data certa, como é o que ocorre no caso sub judice, a não apresentação a pagamento, não importa a perda dos direitos emergentes contra o sacador, endossantes e demais obrigados, conforme se prevê no artigo 53º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, aplicável às livranças ex vi do seu artigo 77º e como confirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2009, processo nº 381/09.0YFLSB (consultável em www.dgsi.pt).
11. É, ainda, alegada pelo Recorrido a falta de interpelação, o que já se demonstrou ser falso, tendo em conta a carta e aviso de recepção supra referidos.
12. A livrança dada à execução foi, é certo, entregue em branco, no entanto, foi preenchida em perfeita harmonia com o pacto de preenchimento, desde logo porque o Recorrido foi devidamente interpelado e notificado de que o Banco Recorrente iria preencher o título, apor-lhe a data de vencimento, bem como a quantia em dívida.
13. É inequívoco que o Recorrente dispõe de título executivo.
14. Vem o Recorrido, igualmente por via da ampliação do âmbito do recurso, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, o que, deve dizer-se desde já, lhe é permitido fazer por força do artigo 636º, nº 2, do CPC.
15. De acordo com o que já se expôs supra, a impugnação da matéria de facto ligada à livrança deveria ser feita, igualmente, por via do recurso independente, esse sim o meio idóneo para que esta questão – em relação à qual ele é, claramente, parte vencida –fosse reapreciada.
16. Contudo, resulta claro que as ditas cartas e aviso de recepção, por si só, fazem prova plena de que a livrança em causa foi apresentada a pagamento, assim como que as cartas juntas a folhas 36, 37 e 38 foram enviadas e recebidas pelos seus destinatários.
17. Pelo que é inequívoco que o Tribunal a quo respondeu correctamente à matéria de facto, devendo a sentença, nessa parte, ser mantida na íntegra.
18. Por fim, quanto à perda do benefício do prazo, diga-se que foram apresentados à execução dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, nos quais o Recorrido, por sua livre vontade, se constituiu como fiador e principal pagador, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, pelo que se tornou responsável solidário pelo pagamento da dívida peticionada.
19. Por força da Cláusula Décima Nona dos referidos contratos, na qual se estipulou que «O “Fiador”, com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o “Mutuário” do presente contrato.».
20. A subsidiariedade, uma das características da fiança, não existe quando o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia (artigo 640º, alínea a) do CC), o que se verificou no presente caso, como ficou exposto até agora e como é reconhecido na sentença recorrida; renunciando o Recorrido ao benefício da excussão prévia e tornando-se responsável solidário, tem o Banco Recorrente direito a exigir-lhe o pagamento da totalidade da dívida exequenda, como o fez.
21. No presente caso verificou-se o vencimento antecipado de todas as prestações, ou seja, a perda, por parte do devedor, do benefício do prazo, como é igualmente apontado pelo Recorrido, o que o leva a invocar a aplicação do artigo 782º do Código Civil, que estabelece: “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”.
22. Se é certo que o artigo 782º do Código Civil exclui o fiador das consequências da perda do benefício do prazo nos casos previstos nos artigos 780º e 781º do mesmo diploma, seja subsidiária ou solidária a responsabilidade do fiador, dada a natureza supletiva dessa norma, nada impede o fiador de, no âmbito da liberdade contratual consignada no artigo 405º do Código Civil, assumir a responsabilidade pelas consequências da perda do benefício do prazo por parte do devedor afiançado, nos mesmos termos que este, tal como aconteceu no caso dos autos.
23. Nos termos da Cláusula Décima Sexta dos contratos dados à execução, ficou clausulado que a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer acto ulterior.
24. Pelo que o Recorrente não carece de desencadear qualquer interpelação admonitória, pois o vencimento da dívida dá-se independentemente de interpelação, uma vez que as obrigações emergentes deste contrato tinham prazo certo.
25. Tendo em linha de conta o que ficou expressamente acordado nos contratos dos autos, a interpelação dos devedores será sempre desnecessária para que se verifique o vencimento de todas as prestações não pagas, uma vez que tal vencimento é, conforme acordado expressamente, imediato.
Termos em que se requer a V/Exa. que a presente resposta ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso seja admitida e que, consequentemente, seja considerada procedente a inadmissibilidade da ampliação no que à livrança diz respeito e, quanto aos restantes pontos aqui versados, mantida a sentença recorrida,fazendo-se, assim, inteira e sã JUSTIÇA!
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II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso, sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso (arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º do C.P.C.).
Sendo assim, no que ao recurso interposto pelo Exequente diz respeito, temos a decidir uma questão que versa sobre a imprescindibilidade, ou não, in casu, de interpelação do credor ao fiador, face ao benefício concedido àquele pelo disposto no artº 781º, do CC., e, na positiva, se a mesma ocorreu, ou não, nos presentes autos e consequências a retirar daí.

Sendo procedente tal recurso, então, caberá analisar e decidir as questões suscitadas com o requerimento de ampliação apresentado pelo Recorrido e resposta junta pelo Recorrente, o que oportunamente será elencado, se for caso disso.
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Os factos dados como provados pela 1ª instância, são os seguintes:
1-B… e F… celebraram o contrato denominado ”contrato n.º …………… (com hipoteca e fiança)”, por via do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de €90.000,00, a ser devolvida por estes, juntamente com os juros devidos, em 360 prestações mensais, tendo sido acordado que “o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial”;
2-No contrato referido em 1, B… e G… declararam que “com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o Mutuário do presente contrato”;
3-No dia 02/11/2006, o exequente C…, S.A. e H… e F… celebraram o contrato denominado ”contrato n.º …………… (com hipoteca e fiança)”, por via do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de €18.237,93, a ser devolvida por estes, juntamente com os juros devidos, em 360 prestações mensais, tendo sido acordado que “o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial”;
4-No contrato referido em 3, B… e G… declararam que “com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o Mutuário do presente contrato”;
5-O exequente é ainda dono e legitimo portador de uma livrança no valor de € 6.969,40 euros, com data de vencimento em 8.9.2011, subscrita pelos primeira e segunda executada, tendo o aqui embargante B… aposto a sua assinatura no local destinado aos avalistas, livrança que foi entregue ao banco exequente “em branco”, apenas com a aposição das assinaturas dos subscritores e avalistas, na sequência do contrato de mútuo para garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais previstas no mesmo;
6-A mesma não foi paga, nem na data do seu vencimento nem posteriormente;
7-Os mutuários não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato;
8-O exequente enviou ao executado, que a recebeu, a carta junta a fls. 36, datada de 22/08/2011, na qual o informou que o valor em atraso relativo aos empréstimos era de €4.326,69 e que deveria depositar tal valor no prazo de 15 dias, sob pena de ser iniciada execução judicial;
9- o exequente enviou aos executados, que as receberam, as cartas juntas a fls. 37 e 38, datadas de 22/08/2011, a primeira dirigida ao aqui Oponente e mulher e a segunda a I… e F…, nas quais os informou que considerava resolvido o contrato e que iria preencher a livrança entregue em branco, “fixando-lhe o vencimento para 05/09/2011 pelo valor do capital em dívida, juros e encargos até à referida data, tudo no valor global de €6.969,40.
Não sendo paga aquela quantia no prazo máximo de 15 dias a contar desta data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal e respectivos encargos, o processo será enviado sem qualquer outro aviso para accionamento judicial”.
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Apreciando.
O Recorrente não impugnou a decisão de facto (artºs 639º e 640º, do CPC).
Logo, é com base no elenco factual supra reproduzido que iremos analisar da justeza da sua pretensão recursória.
Como vemos, a situação em apreço tem subjacente uma dívida fraccionada, liquidável em prestações, e, assim, sujeita ao regime previsto no artº 781.º CC (diploma que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação), segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, o que não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas, a não ser que resulte inequivocamente firmado pelas partes o seu afastamento, ao abrigo do princípio da liberdade contratual - artº 405º.
O alcance daquela norma, como bem refere o Tribunal a quo, citando o Ac. do STJ de 06-02-2007, proferido no processo 06A4524 (acessível in www.dgsi.pt) é, claramente, o de “proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos”, o que, por regra, conforme estabelece o artº 782º, “não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, leia-se, in casu, ao fiador, sem prejuízo, dado o carácter supletivo desta norma, de ser afastada a regra geral nela consignada, ao abrigo do já citado artº 405º.
Assim, e “para a eventualidade de se ter convencionado o afastamento da regra constante do artigo 782.º CC, o fiador teria de ser interpelado para pôr termo à mora, a fim de obviar ao vencimento antecipado das prestações”(cfr. recente Ac. deste Tribunal e Secção de 23-06-2015, proferido no processo 6559/13.5TBVNG-A.P1, acessível no mesmo sítio da net acima referido, que cita, para além de doutrina, vasta jurisprudência onde vem tratada a questão em apreço, cujo entendimento é também o nosso).
Donde, ser certo o que diz o Tribunal a quo na decisão atacada “não se prevê na lei nem no contrato a dispensa de interpelação do devedor para cumprimento antecipado; o que dali resulta é a antecipação da exigibilidade do cumprimento, razão pela qual o credor não fica dispensado de fazer a interpelação extrajudicial ou judicial para o pagamento.
A interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5a edição, 218).
É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.
Na jurisprudência, ver entre muitos outros a posição maioritária dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, de 27.3.2007 e de 6.2.2007, disponíveis in www.dgsi.pt e na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, p. 153 e de 21/12/2004 (proc. n. 05B282 ITIJ). Em sentido contrário, poderá ver-se o Ac do STJ de 22.2.2005, in CJSTJ, ano XIII, tomo I,pg. 86).
Se, como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor, o Banco Exequente não estava dispensado da legal comunicação, também aos fiadores.
Ora da matéria de facto que emergiu provada resulta, a nosso ver claramente, que o Banco Exequente não logrou provar que tenha interpelado os fiadores para levarem a cabo esse cumprimento imediato. Ao invés, resulta da factualidade assente, mormente do teor da carta que o Banco enviou aos fiadores, junta aos autos a fls. 36 precisamente o contrário.
Naquela interpelação feita pelo Banco Exequente aos fiadores, o Banco dá-lhes conhecimento “que os empréstimos referidos, de que são fiadores, se encontram em incumprimento desde 2011/01/02”, limitando-se a solicitar o valor das prestações em atraso, que totalizam € 4.326,69, a serem pagas no prazo de 15 dias, sob pena de “proceder à respectiva execução judicial” .
Na interpelação que dirige ao fiador, o exequente limita-se a comunicar o incumprimento contratual desde 2.1.2011 e a solicitar aos fiadores o pagamento do valor das prestações vencidas naquela data, no valor global de €4.326,69, concedendo-lhe um prazo para “pagamento das prestações em mora”.
Esta comunicação feita pelo credor é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora, que se verificava então relativamente às prestações vencidas desde 2.1.2011, até àquela data e nada mais do que isso. Em lado algum o Banco manifesta vontade de solicitar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas junto dos fiadores, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado um prazo contratualmente fixado, que como vimos, não é automático.
Como se pode ler no AC STJ de 10 Maio 2007, “A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência – mormente através de instauração de processo executivo – depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos.”
Assim sendo, como é, nada temos a censurar, neste particular, ao decidido pelo Tribunal a quo.
Logo, a improcedência do recurso interposto pela Exequente é uma evidência o que prejudica o conhecimento de todo o restante.
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III- Nestes termos, acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 26 de Janeiro, de 2015
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral