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TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Sumário
I - O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, devendo ser acompanhado da nota de débito como documento complementar. II - Na falta daquele contrato, não há lugar ao convite para a junção de tal nota de débito. III - Constituindo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento, não sendo legalmente admissível a sua junção em momento posterior.
Texto Integral
Da Comarca do Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.
Processo n.º 100/13.7TBVLG.P1
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B… instaurou a presente execução contra C… e D…, em 8/1/2013, com vista a obter destes o pagamento da quantia de 1.036,04 € e juros que liquidou em 237,91 €, com base num contrato de crédito em conta corrente, alegadamente, celebrado entre o executado e a E…, Instituição Financeira de Crédito, S.A., no montante de 1.500,00 €, que o executado se comprometeu a pagar em prestações mensais e sucessivas, mas que não cumpriu, a partir de 1/3/2010, quando estava em dívida a referida quantia, e que esta cedeu o seu crédito, em 29/11/2011, à F…, S.A., que, por sua vez, o cedeu à exequente, em 17/7/2012.
Por despacho de 21/9/2015, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto no art.º 726.º, n.º 2, al. a) do NCPC, com fundamento em manifesta falta de título, porquanto os documentos juntos “não preenchem os requisitos constantes do art. 46.º/1, al. c) do CPC/61”.
Inconformada com esse despacho, a exequenteinterpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito aos Executados, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelados para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781.º do Código Civil; D) Os Executados assumiram a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluído num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A proprositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (…), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art. 342.º, n.º 2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; J) A oposição à execução configura-se como uma contra-execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda. L) Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito; M) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir; N) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso e remetido a este Tribunal, cumpre apreciá-lo e decidi-lo.
Sabido que o seu objecto e âmbito são delimitados pelas conclusões da recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, salvo no que respeita aos títulos executivos (cfr. art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações que para aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o documento particular junto com o requerimento inicial pode ser reconhecido como título executivo.
II. Fundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados, nem resultam como tal dos autos.
2. De direito
Antes de mais, importa dizer que, tendo a execução sido instaurada antes 1 de Setembro de 2013 e sendo o título executivo invocado de data anterior, são aplicáveis, no que a este diz respeito, as normas do anterior CPC de 1961, e subsequentes alterações, como foram na decisão recorrida[1], por força do disposto no n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, e ao qual nos reportaremos sempre que não seja indicada outra origem.
Sabe-se, e temos vindo a repeti-lo noutros arestos[2], que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art.º 45.º, n.º 1, do CPC).
Esta, cujos limites e fins estão determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é a acção “em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado” (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do CPC).
Podemos, assim, dizer que a acção executiva, além de ter por objecto uma ou mais pretensões, constitui um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pág. 21).
Enquanto pressuposto indispensável da execução, o título não só possibilita o recurso imediato à acção executiva como define o seu fim e fixa os seus limites.
O título executivo pode assim ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução” (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª ed., pág. 23 e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª ed., págs. 312 e 313).
Mas o mesmo não se confunde com a causa de pedir na acção executiva, pois enquanto esta “é a factualidade essencial reflectida no título executivo” ou o relato da “existência da própria obrigação exequenda” apresentado no requerimento inicial, o título executivo é “o documento idóneo à sua legal demonstração” (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 313, embora também haja quem defenda que o título executivo corresponde à causa de pedir - v.g. Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, ed. INCM, 1987, pág. 27).
Deste modo pode dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função:
- delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos, da acção executiva;
- probatória, por se tratar de um ou mais documentos com uma determinada eficácia nesse sentido;
- e constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva (cfr. acórdãos desta Relação de 2/2/2010, processo n.º 2630/08.3TBVLG-A.P1 e de 25/1/2011, processo n.º 329/10.0YYPRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, ainda, os nossos acórdãos de 22/3/2011, 7/11/2011, de 13/3/2012 e de 11/9/2012, proferidos nos processos n.º 122-G/2002.P1, 1080/10.6TBMCN-A.P1, 789/09.1TBBGC-A.P1 e 5016/09.9TBVFR-B.P1, respectivamente, entre outros).
Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal.
É a regra da tipicidade estabelecida no art.º 46.º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
Entre eles, contam-se os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” [cfr. alínea c) do n.º 1 do citado art.º 46.º].
Deste preceito resulta que os documentos particulares só são exequíveis se preencherem dois requisitos:
- um de natureza formal: têm que estar assinados pelo devedor;
- outro de natureza material/substantiva: podem ter por objecto obrigações pecuniárias, obrigações de entrega de coisa ou obrigações de prestação de facto.”
O título dado à execução aqui em causa é um documento particular, que titula um denominado “contrato de crédito em conta corrente”.
Segundo as condições gerais, anexas ao título junto como pretenso título executivo, intitulado “Proposta/Contrato de Crédito Condições Particulares”, para abertura de “Conta Viva”, datada de 1/1/2003, “O serviço «Crédito Pessoal Conta Viva» … consiste na concessão de crédito em conta corrente permitindo assim que o(s) subscritor(es) movimente(m) fundos até ao montante máximo autorizado” (1.1), que no caso, segundo aquela proposta é de 1.500,00 €.
E, de acordo com a “descrição” dada no respectivo sítio da internet[3] pelo Banco Popular, “[a] Conta Corrente caracteriza-se pela concessão de um limite de crédito por um prazo determinado, podendo o cliente, dentro dos limites fixados, movimentar de acordo com as suas necessidades de tesouraria a respectiva conta, sem um plano de amortização pré-determinado. As movimentações ocorrem a débito aquando da utilização do limite disponível e a crédito quando o respectivo limite utilizado é amortizado, por transferência para e da conta de depósitos à ordem, respetivamente, de acordo com as instruções do Cliente”.
Por sua vez, também é sabido que um contrato de abertura de crédito é uma convenção nos termos da qual uma entidade bancária se obriga a conceder a outrem um crédito, até certo montante, por tempo determinado ou não, obrigando-se o beneficiário do crédito concedido ao reembolso das somas utilizadas, bem como ao pagamento dos juros e comissões acordados[4].
A abertura de crédito “visa a disponibilidade do dinheiro”, pelo que o credor tem de demonstrar não só esse contrato como a “prestação tradutora da disponibilidade do crédito”[5].
Daqui resulta, segundo cremos, que o contrato de abertura de crédito, em qualquer modalidade - simples ou em conta-corrente -, não constitui título executivo suficiente, devendo ser acompanhado da nota de débito como documento complementar cuja falta deve provocar um convite a apresentá-lo por forma a complementar o título executivo[6].
No presente caso, o título exequendo não vem acompanhado da nota de débito.
Mas não há lugar ao convite para a sua junção pela simples razão de que o documento junto não prova a existência de um contrato de abertura crédito, o que inviabiliza tal convite, sob de ser praticado um acto inútil que a lei proíbe (art.º 130.º do actual CPC).
Sendo a abertura de crédito um contrato consensual e não sendo esse contrato demonstrado através do documento exequendo, parece-nos evidente que nada haverá a fazer para o complementar, mediante o convite à junção da correspondente nota de débito.
Aliás, foi com base na inexistência desse contrato, ou pelo menos, na falta da sua demonstração, que o requerimento inicial foi indeferido pelo despacho ora impugnado.
A este propósito, escreveu-se naquele despacho: “Do documento dado à execução consta, em cabeçalho, “Proposta/Contrato de Crédito/Condições Particulares” constando, a final da página 1 duas assinaturas com os dizeres “C…” e “D…”. Na página dois do mesmo documento, entre o mais, consta o seguinte texto: “Esta proposta tem por objeto a concessão em conta corrente pela E… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (…). Esta proposta é válida até 31/12/2006 e pode converter-se em contrato desde que assinada pelos Mutuário(s), nos termos seguintes:” Esta segunda página tem como titulo “Contrato de Crédito em Conta Corrente/Condições Gerais”, constando no canto inferior direito uma assinatura ilegível seguida da designação “Pela E…, Instituição Financeira de Crédito”. Das referidas Condições Gerais consta, para além do mais, o seguinte: “1-Funcionamento da conta: 1.1. O serviço “Crédito Pessoal …” é oferecido pela E… – Instituição Financeira ed Crédito, S.A. “…) e consiste na concessão de crédito em conta corrente permitindo assim que o(s) subscritor(es) movimente(m) fundos até ao montante máximo autorizado. 1.2. O valor do crédito concedido estará compreendido entre o limite mínimo de € 500 (…) e o limite máximo indicado nas Condições Particulares do presente contrato. 2. Aceitação, direito de reflexão e conclusão do contrato: 2.1. Considera-se que o(s) subscritor(es) adere(m) à presente proposta com a entrega à E… de um exemplar desde contrato devidamente preenchido e assinado. O(s) subscritor(es) tem(têm) a faculdade de o revogar no prazo de 7 (…) dias a contar da sua assinatura (…) 2.2. Após a receção do exemplar do contrato enviado pelo(s) subscritor(es) a E… reserva-se o direito de o analisar e comprovar as informações prestadas por aquele(s) podendo, em resultado de tal análise, recusar a concessão de crédito. 2.3. O contrato fica perfeito no momento da comunicação ao(s) subscritor(es) da autorização de utilização do crédito concedido. 3. Abertura de crédito e movimentação da conta: 3.1. A E… autoriza o(s) subscritor(es) a utilizar o crédito concedido em conta corrente até ao limite máximo autorizado. 3.2. Para o efeito o(s) subscritor(es) poderá(ão) solicitar à E… que disponibilize, mediante transferência bancária por sua conta e benefício, um determinado montante. 3.3. O(s) subscritor(es) receberá(ão) mensalmente um extrato de conta. Se, no prazo de 15 dias, o(s) subscritor(es) não manifestar(em) à E… por escrito e por carta registada, a sua discordância em relação aos movimentos registados os mesmos considerar-se-ão correctos. 3.4. Na sequência da concessão do presente crédito, o(s) subscritor(es) declara(m)-se desde já devedor(es) do capital em dívida correspondente às quantias disponibilizadas e demais encargos a ele associados, responsabilizando-se pelo seu pagamento”. Como resulta do ponto 2.3 das condições gerais juntas aos autos a proposta assinada pelo mutuário só se converteria em contrato com a comunicação da E… da autorização de utilização do crédito concedido, o que não vem alegado nem demonstrado tenha sido efetuado. Mas mesmo que se entendesse que os documentos juntos aos autos consubstanciam um contrato, dos mesmos não resulta que o crédito foi disponibilizado nem tão pouco o crédito que a E… se obrigou a disponibilizar e em que termos é que os executados se obrigaram a reembolsar. Acresce que, como resulta dos pontos 3.3. e 3.4 das condições gerais a E… enviaria mensalmente um extrato de conta que, se não impugnado no prazo de 15 dias consideravam-se corretos e os mutuários constituídos na obrigação de proceder ao respectivo pagamento. Ocorre que tais extratos também não foram juntos aos autos.”
Concorda-se com esta análise feita, correctamente, a partir do título dado à execução e por estar em conformidade com o que se deixou dito supra.
No caso em apreço, ao contrário do que parece pressupor a recorrente, não está em causa a certeza, liquidez ou a exigibilidade da obrigação exequenda, muito menos o pagamento da quantia pretendida e a necessidade de o discutir em sede de oposição à execução, com aplicação do ónus da prova, mas antes a aferição da suficiência do título por si oferecido para firmar a sua pretensão, sustentando a apelante que o que foi apresentado por si é suficiente para o efeito, enquanto que a Sr.ª Juíza a quo, fundamentou o seu despacho de indeferimento liminar na manifesta falta de título executivo, rejeitando a execução, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726.º n.º 2 al. a) e 734.º n.º 1, ambos do actual do CPC, por tal documento não preencher “os requisitos constantes do art. 46.º/1, al. c) do CPC/61”.
Em bom rigor, a recorrente não se insurge contra os fundamentos invocados naquele despacho, que determinaram o indeferimento liminar do requerimento executivo, limitando-se a afirmar que apresentou o “contrato de concessão de crédito em conta corrente, assinado pelos executados, onde consta o montante do crédito e as condições de pagamento e alegando a falta de pagamento de uma das prestações, o que implicou o vencimento imediato das restantes, nos termos do art.º 781.º do Código Civil.
Com o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-nos que não tem aqui cabimento.
Para além de os documentos juntos não demonstrarem a existência do contrato de abertura de crédito em conta corrente, como se deixou dito, desde logo, por falta de comunicação da E… aos executados da autorização de utilização do crédito concedido, altura em que o contrato ficaria “perfeito”, nos termos constantes das condições gerais da respectiva proposta (cl.ª 2.3), tais documentos não provam que o crédito concedido foi disponibilizado, muito menos os termos em que o reembolso devia ser efectuado.
E que o título executivo é pressuposto da acção executiva não vem questionado, tendo sido aceite pela própria recorrente, como afirmou na conclusão F).
Ora, sendo o título executivo um pressuposto processual indispensável da acção executiva, como se disse e é aceite pela recorrente, por definição, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento [cfr. art.º 726.º, n.ºs. 2, alínea a), 4 e 5, do Código de Processo Civil][7], o que não sucede no caso dos autos, não havendo lugar a convite a qualquer aperfeiçoamento porque nem sequer se mostra provada a existência do invocado contrato de abertura de crédito em conta corrente.
O documento junto com o requerimento inicial não é, pois, título executivo.
E, inexistindo título executivo, a execução tinha que ser, como foi, liminarmente indeferida.
Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, as conclusões da apelação, pelo que deve ser mantido o despacho recorrido.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
I. O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, devendo ser acompanhado da nota de débito como documento complementar.
II. Na falta daquele contrato, não há lugar ao convite para a junção de tal nota de débito.
II. Constituindo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento, não sendo legalmente admissível a sua junção em momento posterior.
III. Decisão
Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.
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Custas pela apelante.
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Porto, 10 de Fevereiro de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Por isso, não tem cabimento a afirmação, constante das alegações, no sentido de que o título executivo não foi apreciado à luz do CPC de 1961.
[2] Nomeadamente no acórdão de 10/9/2013, proferido no processo n.º 2360/09.9TBVNG-A. P1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte.
[3] Em http://www.bancopopular.pt/empresas/necessidades-de-financiamento/curto-prazo/credito-conta-corrente.
[4] Para a noção do contrato de abertura de crédito, veja-se Direito dos Contratos Comerciais, Almedina 2009, José A. Engrácia Antunes, página 501.
[5] Cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4.ª ed. pág.643 e Ac. do STJ de 5/5/2011, processo n.º 5652/9, in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, o acórdão desta Relação e Secção de 11/3/2014, proferido no processo n.º 3874/11.6TBPRD.P1, disponível em www.dgsi.pt e o acórdão do STJ de 5/5/2011, citado na nota anterior.
[7] Cfr., neste sentido, também o acórdão desta Relação de 2/2/2015, processo n.º 5901/13.3YYPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.