MARCAS
REGISTO
CADUCIDADE
USO
Sumário

I - O titular de marca registada deve, nos termos do artigo 195º /1 do CPI, apresentar de cinco em cinco anos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso de marca, sem a qual esta se presumirá não usada.
II - Esta presunção é juris tantum (artigo 350º/2 do Código Civil) pois a lei permite-lhe que faça prova do uso da marca (artigo 195º/4 do CPI).
III - No entanto, tal possibilidade preclude se tiver sido pedida ou declarada a caducidade do registo, declaração a efectuar pelos serviços quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos o que ocorre designadamente quando se trata de apreciar um pedido de registo que não seria decretado se a caducidade do anterior não fosse declarada.
IV - A este entendimento não obsta o reconhecimento de que a marca anterior é uma marca notória, pois a notoriedade da marca não é inseparável da ideia de utilização efectiva permanente.