ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DOS CONDÓMINOS
Sumário

A responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º n.º3, actual 777.º n.º3 do C.P.Civil se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.

Texto Integral

Apelação
Processo n.º 2181/12.1 TBPVZ-E.P1
Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J3
Recorrente – B…
Recorridos – O Condomínio do Edifício … e outros
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução, e no translado da sentença, não transitada em julgado, proferida na acção n.º 3051/03.0 TBPVZ-A, que assim deu à presente execução comum para pagamento de quantia certa contra O Condomínio do Edifício …, com sede na Póvoa de Varzim, liquidando a obrigação exequenda em €17.959,20.
Foram depois penhorados, aos condóminos identificados nos autos, nos termos do disposto no art.º 856.º do C.P.Civil, os créditos que o executado tivesse a receber provenientes de quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, até ao montante de €19.755,12 e que tais montantes ficariam à ordem do A.E. (agente de execução).
Nenhum dos notificados veio declarar se o crédito existia, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e bem assim quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, nem depositaram qualquer quantia à ordem do A.E., à excepção da condómina C…
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O exequente, então, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do C.P.Civil mover execução contra os referidos condóminos que não contestaram a obrigação: - D…, S.A., com sede em Vila Nova de Famalicão; E…; F…; G…; H…; I…; J…; k…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S… e T…, dando à execução as respectivas notificações para penhora de créditos, a declaração de que os devedores/notificados nada disseram e, liquidando a quantia exequenda em €22.012,59.
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Notificados os, agora, executados vieram: Q…, M…, G…, T… e K…, através, respectivamente, dos documentos juntos aos autos de fls. 186 e ss., 193 e ss., 200 e ss., 207 e ss. e 220 e ss., comprovar nos autos que procederam ao depósito à ordem do presente processo das quantias indicadas referentes às respectivas quotas de condomínio vencidas, terminando, pedindo, todos, a extinção da execução contra si movida.
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Ouvido o exequente veio exte pugnar pela não extinção das execuções contra os ditos condóminos.
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Foi após proferido o seguinte despacho:
“(…)
Assim o título executivo perante cada um dos condóminos está limitado ao valor das prestações que cada um tem em dívida perante o condomínio.
A responsabilidade de cada um dos executados, nasceu no momento em que foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856.º, do anterior C.P.Civil. E é face a esse incumprimento, que ao exequente é lícito exigir a prestação, não se confundindo a mesma com a quantia exequenda devida pela executada.
A lei permite que o exequente exija directamente dos condóminos o montante relativo às quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros e não a todo o crédito exequendo.
É essa a quantia exequenda da presente execução, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 777.º, n.º3, do actual C.P.Civil.
Ora, comprovaram os executados, Q…, M…, G…, T… e K…, através, respectivamente, dos documentos juntos aos autos de fls. 186 e ss., 193 e ss., 200 e ss., 207 e ss. e 220 e ss., que procederam ao depósito à ordem dos presentes autos das quantias indicadas referentes às respectivas quotas de condomínio.
Através do requerimento, datado de 12 de Março, p.p., junto aos autos a fls. 803 e ss., veio o exequente pronunciar-se sobre tais depósitos, com os argumentos nos mesmos constantes.
Face ao supra exposto quanto à delimitação da responsabilidade de cada um dos executados, afigura-se não assistir razão ao exequente nas afirmações que produz quanto ao afirmado sob o item 2 (parte final do requerimento), no sentido de que "o executado" é responsável pela totalidade da dívida exequenda.
Assim, as quantias depositadas pelos executados acima mencionados, deverão ser transferidas para a conta do Sr. S.E., ao qual caberá aferir e informar os autos, seguindo o entendimento supra exposto, quanto à extinção da responsabilidade de cada um.
Notifique”.
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Não se conformando com tal decisão dela veio o exequente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade do despacho proferido, por violação do disposto ao art.º 777.º do NCPC ou, quando assim não se entenda, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução contra todos os executados, até à obtenção, pelo exequente, da totalidade da quantia exequenda a cuja notificação de penhora de créditos os executados/recorridos não responderam.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O recorrente pretende que seja conhecida a nulidade ou irregularidade do douto despacho, uma vez que o tribunal fundamentou a sua decisão numa errónea interpretação das normas a aplicar ao caso em concreto.
2. Penhorado o direito de crédito, a acção executiva movida contra o terceiro devedor, a partir do título judicial impróprio, nos termos do artigo 777.º, n.º 3, do NCPC, é acessória relativamente à execução principal, tratando-se de um processo executivo incidental.
3. O artigo 777.º, n.º3, do NCPC dispõe que, na falta de declaração do terceiro devedor, que este reconhece a existência do crédito, com as condições da nomeação, o que significa que tem de o pagar ao exequente, sob pena de, não pagando, nem depositando a importância ou o objecto do crédito penhorado, na data do vencimento, ficar sujeito a ser executado.
4. Assim, revertendo a execução contra os condóminos executados, por incumprimento ou ausência de resposta à notificação de penhora de créditos, ficaram os mesmos obrigados a liquidar ao exequente a dívida do condomínio, solidariamente, com este.
5. E, satisfazendo integralmente tal dívida, poderão, quando assim entendam ou pretendam, exigir o seu reembolso daquele condomínio, a título de direito de regresso;
6. Mas tendo ficado precludido, por ausência de resposta à notificação da penhora de créditos, o seu direito a liquidarem, tão só, os créditos que o condomínio sobre si detinha, à data daquela notificação;
7. E não podendo ainda tais executados ficar exonerados do pagamento da totalidade da dívida ou quantia exequenda, procedendo à liquidação ou depósito, à ordem do Tribunal, e do Instituto de Gestão, das quantias que acharam por bem calcular e que, no seu "douto" entendimento, julgam ser a sua quota-parte na responsabilidade da dívida do exequente;
8. Ao decidir como decidiu, violou a Mma. Juiz do tribunal a quo o disposto ao artigo 777.º do C.P.C.
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Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a decidir no presente recurso:
– Da delimitação da responsabilidade de cada um dos executados.
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Como é sabido, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem direito a exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor, cfr. art.º 817.º do C.Civil, tendo o exequente o seu direito de crédito judicialmente reconhecido, assiste-lhe a correspondente tutela coactiva, como expressão da tutela constitucional da garantia da propriedade privada, cfr. art.º 62.º n.º1 da C.R.Portuguesa.
Segundo o antigo art.º 856.º n.º 1 e actual 7773.º n.º1, do C.P.Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução – declarações essas que, se não puderem ser efectuadas no acto da notificação, serão prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias (n.ºs 2 e 3 do preceito citado).
Diz o n.º 4 do art.º 773.º, antigo art.º 856.º n.º4, do C.P.Civil que se o devedor nada disser se entende que reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora, presunção, todavia, ilidível.
Logo que a dívida se vença, se o devedor que não a haja contestado, não der cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 777.º, antigo n.º1 do art.º 860.º do C.P.Civil, maxime, ao depósito da respectiva importância à ordem do A.E., pode ser contra ele instaurada a execução prevista no n.º 3 do mesmo art.º 777.º, antigo art.º 860.º n.º3 do C.P.Civil.
Já que preceitua o art.º 860.º n.º3, actual art.º 777.º n.º3 do C.P.Civil, que: “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”
Em conclusão, nesta situação, na própria execução “nasce” uma nova execução, com executados diferentes com base em títulos executivos diferentes
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In casu” a presente execução instaurada contra os vários condóminos do executado/devedor principal (O Condomínio do Edifício …), tem como título executivo as notificações, a estes, efectuadas e a falta de declaração, cfr. actual art.º 777.º n.º3 e antigo 860.º n.º3 do C.P.Civil, ou seja, não sendo cumprida a obrigação (entrega/depósito da prestação) pode o exequente ou adquirente exigir a prestação, servindo e título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Na realidade a falta de qualquer declaração por parte do notificado, ou seja, o seu silêncio acerca da existência do crédito e suas características significa que o devedor confessou a existência do crédito tal qual foi definido pelo credor, admitindo que ele existe qualitativa e quantitativamente, conforme foi apresentado pelo exequente, aquando da nomeação à penhora.
Por outro lado, o título executivo assim formado - a notificação efectuada e a falta de declaração do notificado - configura um título judicial impróprio, cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 459, contra o devedor do executado na execução primitiva. Opera-se, deste modo, a substituição do executado — credor do terceiro devedor pelo exequente, cfr. Lebre de Freitas, in “A acção executiva depois da Reforma da Reforma”, pág. 249.
O devedor do crédito penhorado passa a executado, destinando-se o produto desta execução à satisfação do crédito do exequente, “in casu”, a quantia cujo montante foi reconhecido como credor por via da sentença proferida na acção n.º 3051/03.0 TBPVZ-A.
A instauração de execução contra o terceiro devedor nos termos do antigo art.º 860.º n.º 3, hoje art.º 777.º n.º 3, do C.P.Civil, não implica a cessação da execução primitiva.
Assim sendo, podemos concluir que a execução movida contra o terceiro devedor configura-se como incidente da primitiva acção executiva, dela estando estritamente dependente, pois as vicissitudes desta, designadamente a sua extinção ou o pagamento parcial do crédito exequendo, não deixam, de se repercutir naquela. Nessa medida, podemos afirmar que a execução movida nos termos do antigo art.º 860.º n.º 3 e actual art.º 777.º n.º3 do C.P.Civil, é instrumental relativamente à execução inicialmente movida contra o devedor Condomínio.
Bem se definindo assim o carácter instrumental desta execução relativamente à execução principal, pode ler-se no Ac. da Relação de Coimbra de 20.11.2007, in www.dgsi.pt, que: “Em primeiro lugar, porque a execução, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual, de tal forma que a extinção do crédito por vontade do executado (ou do terceiro devedor) é inoponível à execução principal (art.º 820.º do CC), quer se trate de uma inoponibilidade subjectiva ou de uma ineficácia objectiva ou situacional.
A penhora de créditos, tanto pelo lado substantivo, como processual, é um instituto que revela a projecção da obrigação originária (relação credor/devedor) para o exterior, demonstrando a eficácia externa das obrigações (neste sentido, Fernandes Tomaz, “Penhora de Créditos e Eficácia Externa das Obrigações”, ROA ano 42 (1982), pág. 57 e segs.).
Esta estrita conexão manifesta-se em vários aspectos, como por exemplo, se o exequente desistir da execução principal ou se nesta o executado fizer o pagamento voluntário, isso implica a extinção da execução acessória, o que infirma a sua autonomia.
Por outro lado, o carácter funcional e acessório decorre também da própria formação do título, designado por título judicial impróprio, visto que ele emerge em consequência posição processual desenvolvida no processo principal pelo terceiro devedor.
A lei permite, neste caso, que o exequente, no mesmo processo executivo, se substitua ao executado (substituição processual), por passar a dispor de um direito de crédito que não é seu (mas afecto à execução, por força da penhora), sendo um caso em que não é coincidente a legitimidade processual com a legitimação substantiva.
A circunstância de se tratar de título executivo diferente não obsta à qualificação de incidente executivo, pois também para os casos do art.º 828.º n.º 2 do CPC, em que proposta execução contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer no mesmo processo a execução contra o devedor principal.
Acresce ainda que, se no âmbito da penhora de bens móveis a lei possibilita a execução, no próprio processo, do depositário que não cumpre o dever de apresentação dos bens (art.º º854.º n.º2 do CPC), por maioria de razão se deve entender para o terceiro devedor.
A partir do momento em que o terceiro devedor omitiu a declaração, prevista no art.º 856.º n.º 3 do CPC, e não cumpriu a obrigação de colocar o crédito à disposição do tribunal, torna-se parte da acção executiva, cumulando-se a execução contra o executado com o novo título executivo (cf., neste sentido, Ac RC de 6/12/2005, C.J. ano XXX, tomo V, pág. 23)”.
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A questão dos autos assente fundamentalmente em saber-se qual o montante da responsabilidade de cada um dos condóminos, ora terceiros devedores, face ao exequente.
A decisão recorrida afirmou que “…o título executivo perante cada um dos condóminos está limitado ao valor das prestações que cada um tem em dívida perante o condomínio”.
O exequente defende que “…revertendo a execução contra os condóminos, por incumprimento da obrigação de comunicação da existência ou inexistência de crédito do condomínio sobre si, ou do depósito de tal crédito à ordem do agente de execução, aqueles ficaram obrigados a pagar, em lugar do condomínio executado, a dívida deste, e não apenas as prestações da dívida correspondente ao valor das prestações que cada condómino tem em dívida perante o condomínio”.
Dúvidas não temos de que não assiste qualquer razão ao exequente.
Na verdade, é para nós manifesto que a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Quer dizer que a “prestação” a que o antigo art.º 860.º n.º3, actual 777.º n.º3 do C.P.Civil se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este. Ou como se disse na decisão recorrida “A responsabilidade de cada um dos executados, nasceu no momento em que foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856.º, do anterior C.P.Civil. E é face a esse incumprimento, que ao exequente é lícito exigir a prestação, não se confundindo a mesma com a quantia exequenda devida pela executada”.
In casu” o exequente exigiu a cada um dos condóminos, ora terceiros executados, o depósito à ordem do A.E. dos créditos que o Condomínio do Edifício … tivesse a receber de cada um deles, provenientes de quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, e é tão só pelo incumprimento desta prestação que cada um dos condóminos agora é executado.
Ora, verifica-se que os condóminos/terceiros executados – Q…, M…, G…, T… e K… – procederam, entretanto, ou seja, na pendência da execução incidental a correr contra si, aos depósitos das quotas de condomínio que se venceram à ordem dos autos no IGFEJ, e não as liquidaram junto do executado primitivo, ou seja, junto do Condomínio do Edifício ….
Por outro lado, também se dirá que não assiste qualquer razão ao exequente quando pretende desconsiderar os depósitos autónomos efectuados à ordem dos autos no IGFEJ, pois como bem se decidiu em 1.ª instância, deverão simplesmente ser os mesmos transferidos para a conta do A.E.
Assim e em sem necessidade de outros considerandos, falece o exequente de qualquer razão quanto ao que veio defender quanto à delimitação da responsabilidade de cada um dos condóminos/terceiros executados, pelo que se confirma a decisão recorrida.
Improcedem as conclusões do apelante.

Sumário: - A responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º n.º3, actual 777.º n.º3 do C.P.Civil se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2016.03.08
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues