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ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
Sumário
Visam-se apenas os danos morais causados pela dissolução do casamento e não os danos causados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocados como causa do mesmo divórcio. O pedido de indemnização por tais danos apenas pode ser feito na acção de divórcio, não podendo ser deduzido autonomamente. De acordo com o artigo 1792º do CC, o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. Já quanto à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes dos factos que constituíram o fundamento do divórcio pode ser pedida nos termos gerais da responsabilidade civil em conformidade com os arts. 483º e segs. do CC.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
A, divorciada, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B, divorciado, residente na Amadora, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 10.000.000$00 para ressarcimento dos danos morais que sofreu em virtude do réu ter violado os seus deveres conjugais.
Para tanto alega que foi decretado o divórcio litigioso entre ela e o réu, sendo este julgado como único e exclusivo culpado, por sentença de 4 de Julho de 1997, tendo ela perdido o estatuto social e económico que teve durante 32 anos em virtude do divórcio para o qual nada contribuiu, sendo ainda uma mulher triste e sem a carreira profissional de professora que abandonou a pedido do ex-marido.
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O réu foi devidamente citado e contestou por excepção, alegando para o efeito que o pedido de indemnização deveria ter sido formulado na acção de divórcio nos termos do artº 1792º do Código Civil, sendo o mesmo, nos termos em que foi formulado, legalmente inadmissível.
Também se defendeu por impugnação negando os factos imputados e concluindo pela sua absolvição do pedido.
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Veio a autora responder à excepção deduzida alegando que o seu pedido de indemnização não se funda na separação mas sim nos factos que conduziram ao divórcio por aplicação do disposto no artº 483º do Cód. Civil.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção deduzida.
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Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à base instrutória pela forma constante de fls. 76.
Seguidamente foi proferia a competente sentença, com a absolvição do réu do pedido.
Dela recorreu a autora, que formulou as seguintes conclusões:
A) Por violação dos deveres de fidelidade e coabitação, que deram causa à dissolução do casamento, a autora sofreu e sofre danos morais e psicológicos, danos estes indemnizáveis com base no artigo 483º do CC.
B) O nível de vida da A. piorou familiar, económica e socialmente, por virtude de uma separação ainda antes do divórcio, existindo danos morais resultantes do desgaste e sofrimento que causa um adultério, separação e abandono de lar para uma mulher com três filhas, sem actividade profissional possível por a ela ter renunciado em função de um modelo de família defendido pelo seu ex-cônjuge.
C) A A. sofreu danos morais por efeito directo e suficiente das atitudes do R. provadas na presente, acção, devendo ser indemnizada, dentro do prudente arbítrio do Tribunal, por serem danos relevantes emergentes de atitudes ilícitas, violadoras da personalidade da A.
O apelado pede a confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
(...)
O DIREITO.
A única questão a decidir é a de saber se, perante os factos provados, existe o dever de indemnizar por eventuais danos morais resultantes dos factos que fundamentaram o divórcio e, na afirmativa, qual o seu montante
I
Conforme resulta do documento junto a fls. 7 e ss., sentença de divórcio, este foi decretado com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos nos termos dos artºs. 1781º a) e 1782º nº 1 , ambos do Código Civil, por culpa exclusiva do réu que passou a viver com outra mulher, rompendo assim a vida em comum. Resulta ainda que o réu violou os deveres de fidelidade e de coabitação a que se obrigou em virtude do casamento que celebrou com a autora, dando assim causa à sua dissolução (artº 1672º, do C.C.)
Conforme foi referido no despacho saneador, aquando da decisão sobre a excepção deduzida pelo réu no sentido de que o pedido deveria ter sido feito na acção de divórcio nos termos do nº 2 do artigo 1792º do CC, não cabe no âmbito deste processo arbitrar uma indemnização pelos danos causados pela dissolução do casamento, como sejam os sofrimentos ocasionados pelo divórcio, a desconsideração social a que porventura a autora tenha ficado sujeita por ser agora uma mulher divorciada, a tristeza sentida pela mudança de estatuto social e económico, danos esses indemnizáveis no âmbito do processo de divórcio e ao abrigo daquele artigo (vd. Ac. STJ de 15.06.93 in CJ-STJ, 1993, tomo II, pág. 154, de 13.03.85 - BMJ 345-414 - e 26.06.91 e ac. TRL de 22.02.90 – BMJ 394-522.
Com efeito, nos termos do artigo 1792º: 1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. 2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Esta disposição legal (introduzida pela reforma de 1977 e inspirada na legislação francesa) obriga o cônjuge que tiver sido declarado único ou principal culpado na acção de divórcio a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
Mas o pedido de indemnização por estes danos não patrimoniais (ou morais) apenas pode ser feito na acção de divórcio (quer na petição inicial quer na contestação/reconvenção, conforme o pedido seja feito pelo autor ou pelo réu), sob pena de já não poder ser feito posteriormente em acção autónoma. E visam-se aqui somente os danos morais causados pela dissolução do casamento, mas já não os danos provocados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocados como causa do mesmo divórcio, ou seja, não abrange os danos derivados dos factos que constituem o fundamento do divórcio (v.g. pelo adultério).
Apesar de o divórcio poder causar danos patrimoniais aos cônjuges, estes não estão abrangidos pelo artigo 1792º. A reparação destes danos deve ser pedida na acção de alimentos a intentar oportunamente nos termos do artº 2016º, nº 3 do CC.
No entanto, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes dos factos que constituem o fundamento do divórcio (factos ilícitos violadores dos deveres conjugais) pode ser pedida em acção autónoma nos termos gerais da responsabilidade civil, em conformidade com os artigos 483º e s.s. do CC.
Com efeito decidiu-se, por exemplo, no ac. TRP, de 08.03.99 (CJ, Ano XXIV, tomo II-176):
1. Entre os efeitos do divórcio há duas situações diferentes a distinguir:
a) os danos resultantes da própria dissolução do casamento;
b) os danos resultantes dos factos que constituíram fundamento para a dissolução do casamento.
2. A indemnização pelos primeiros, limitados aos danos não patrimoniais, deve (e só pode) ser pedida na própria acção de divórcio.
3. A indemnização pelos segundos, tanto patrimoniais como não patrimoniais, deve (e só pode) ser pedida em acção declaratória comum de condenação.
Portanto, nesta acção não poderiam ser considerados os danos morais resultantes do próprio divórcio, ou seja, os danos que foram causados pelo divórcio em si mesmo.
Consequentemente há que averiguar apenas se se fez prova da existência de danos resultantes dos factos ilícitos que constituíram fundamento para a dissolução do casamento (factos que deram causa ao divórcio) (os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio). In casu o fundamento do divórcio foi a separação de facto por mais de seis anos (artºs. 1781º, al. a. e 1782º)
Todavia, a ré (ora autora) contestou a acção, dizendo que o autor (aqui R.) violou os deveres conjugais, pelo que deveria ser considerado (como foi) o único culpado da separação. E na acção de divórcio (de 1996, com sentença de 04.07.97) foi dado como provado, em síntese:
- pelo menos desde Abril de 1990, A e R estão separados de facto ininterruptamente;
- a partir de 1980 (será 1990?) o A manteve uma relação amorosa com outra mulher, e, pelo menos desde Abril de 1990, vivem como se fossem marido e mulher.
Nesta acção e a este respeito ficaram provados os seguintes factos:
1. Na decisão que decretou o divórcio o R. foi julgado único e exclusivo culpado do divórcio;
2. Desde, pelo menos Abril de 1990, o réu abandonou o lar conjugal para ir viver com outra pessoa;
3. A autora e o réu encontravam-se separados de facto há pelo menos sete anos antes do divórcio;
4. A autora deu aulas em solteira e durante cerca de dois anos quando o casal residia em Moçambique, tendo deixado de leccionar por acordo com o seu marido;
5. O casal constituído pela autora e réu tinha uma vida estável e equilibrada social e economicamente;
6. A autora, quando vivia com o réu, tinha uma boa situação económica e social;
7. A autora não exerce qualquer profissão remunerada por assim ter acordado com o réu;
8. O nível económico da autora piorou;
9. A autora sofre com a separação e com a alteração que a mesma implicou na sua vida;
10. A autora e o réu aparentavam ter uma vida feliz;
11. O réu, pelo menos desde 1990, vivia com outra mulher e a autora tinha conhecimento desse facto.
E foi o cônjuge marido considerado o único culpado.
Parece-nos evidente que na resposta à contestação, a autora reconhece as deficiências da petição no que concerne à articulação de determinados factos que teriam interesse para a decisão da causa. Todavia esses factos não podem ser agora tidos em conta, pois não se trata de matéria de excepção, sendo certo que é na petição que devem ser expostos os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - artºs 264º e 467º, nº 1 al. d) do CPC.
No entanto, esclarece-se aí que o pedido não é feito ao abrigo do nº 2 do artigo 1792º, mas sim pelos factos que fundamentaram a dissolução do casamento, nos termos do artigo 483º do mesmo código: adultério por parte do marido (que lhe terá provocado humilhações, desgaste psicológico e físico).
E como resulta claramente das alegações de recurso (designadamente das conclusões, pelas quais se determinam o seu âmbito e limites – artºs. 684º, nº 2 e 690º, nº 3 do CPC) o pedido da autora limita-se à indemnização por danos não patrimoniais.
Portanto, os danos indemnizáveis nesta acção estão assim restringidos: por um lado não o são os danos patrimoniais e, por outro, não são os danos morais que tenham resultado do próprio divórcio (que tenham sido consequência da dissolução do casamento e que, por isso, deveriam ter sido pedidos na acção de divórcio).
Assim sendo, a única questão a decidir é a de saber se, perante os factos provados, existe o dever de indemnizar por danos morais nos termos referidos e, na afirmativa, qual o seu montante.
II
Esta indemnização não resulta directamente da lei como consequência da dissolução do casamento pelo divórcio. Por isso é necessário que o requerente alegue e prove os factos constitutivos do invocado direito (artº 342º, nº 1 do CC) (neste caso os factos ilícitos praticados pelo réu, violadores dos deveres conjugais, e que foram causa do divorcio)
Como é sabido, em qualquer acção a causa de pedir é constituída pelo facto ou factos jurídicos de que deriva o direito que o autor pretende fazer valer. Mas trata-se de verdadeiros factos e não de simples conclusões ou alegações de direito.
Teria, pois, a apelada que alegar e provar factos dos quais o tribunal pudesse concluir pela existência dos invocados danos.
Dos factos atrás referidos, os indicados sob os números 2, 3 e 11 foram causa do divórcio. Seriam estes os factos causadores dos alegados danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 496º do C. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, em montante a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Só são, pois, indemnizáveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (daí que se tenha discutido na doutrina a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais; e isto porque há quem defenda que eles são insusceptíveis de reparação pecuniária, não havendo dinheiro capaz de reparar uma dor, uma injúria, a perda de um órgão importante do corpo humano ou a sua deformação; além disso seria muito difícil, senão impossível, avaliar o valor desses danos).
Não há qualquer dúvida de que foram violados os deveres de coabitação e de fidelidade, o que, em princípio, por si só são causadores de danos não patrimoniais.
Também já vimos que a autora recebe uma pensão de alimentos no valor mensal de 121.000$00. Mas, como foi referido na douta sentença, a eventual perda de capacidade financeira que a autora alegou e em parte logrou demonstrar «também não se afigura que seja indemnizável “tout court”». A lei já prevê, no citado artigo 2016º, a atribuição de uma pensão de alimentos ao cônjuge economicamente mais desfavorecido.
E, portanto, repete-se, só há que apreciar os danos morais resultantes da violação dos deveres de coabitação e fidelidade, que, no fundo, se reconduzem ao mesmo, pois o marido abandonou o lar conjugal para ir viver com outra mulher.
Antes de mais haveria que demonstrar os pressupostos do dever de indemnizar, nos termos do artigo 483º do CC "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
São assim pressupostos do dever de indemnizar: o facto; a ilicitude; a imputação desse facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O único facto provado que nos pareceria verdadeiramente relevante em termos de poder justificar a indemnização por danos morais seria o atrás referido sob o nº 9: a autora sofre com a separação e com a alteração que a mesma implicou na sua vida (resposta ao quesito 9). Entretanto, da conjugação de todos os factos provados também resulta que o nível social económico da autora baixou (tendo antes uma vida estável e equilibrada económica e socialmente), sendo certo que esta deu aulas em solteira e durante cerca de dois anos quando o casal residia em Moçambique, tendo deixado de leccionar por acordo com o marido.
Mas estes danos seriam consequência da dissolução do casamento e não propriamente da violação dos deveres conjugais, pelo que a respectiva indemnização deveria ter sido pedida na acção de divórcio.
É certo que, em princípio, o divórcio causa sempre traumas e em muitos casos faz sofrer o cônjuge não culpado, sobretudo quando como in casu, o marido abandona o lar conjugal para ir viver em situação de mancebia com outra mulher, assim praticando adultério.
Por isso pergunta a autora nas alegações de recurso: “que sofrimento e alterações poderá uma separação ocorrida antes do divórcio, causado pela violação dos deveres de fidelidade e coabitação por parte do réu, como ficou assente, provocar numa esposa e mãe dedicada e até como cidadã?”. E responde: “inquestionavelmente danos morais, psicológicos pessoais, familiares...”
Não está em causa que estes danos sejam indemnizáveis, como se disse.
Mas teria a autora o ónus de provar esses mesmos danos, pois não se presumem. Não basta alegar os factos causadores do divórcio e dizer que, por causa deles, sofreu o outro cônjuge danos morais. Torna-se necessário alegar e provar factos concretos, até porque o mesmo facto (em abstracto) pode causar danos diferentes nas várias pessoas, tudo dependendo do caso.
Em resposta ao quesito 9 ficou provado que o nível económico da autora piorou. Em resposta aos quesitos 10, 11, 15 e 16 apenas ficou provado o que consta da resposta dada àquele quesito, o que, fundamentalmente, significa que tais não ficaram provados. Este quesitos tinham a seguinte redacção:
10. A sua vida psicológica, o seu estatuto social, tudo veio por água abaixo com um divórcio em que nada contribuiu para que a acontecesse?
11. A autora tem vivido com muitas dificuldades económicas, por favor de uma filha que a ajuda?
15. A autora leva uma vida psicológica, social e económica deveras dificultada e diminuída, sem contar com as despesas médicas que tem pago, por até a psicólogos a autora passou a ter de se sujeitar?
16. a autora viu, de repente, a sua vida desmoronar-se a nível sentimental, social e económico de uma forma dramática, sem que nada o fizesse prever?
Por outro lado também não ficou provada a matéria dos quesitos 12 e 14 e, na prática, a do quesito 19, os quais tinham a seguinte redacção:
12. A autora hoje é uma mulher triste, apagada, sem qualquer estatuto social relevante?
14. Para ter a mesma qualidade de vida, a sua filha ajuda-a, pois ela tem que se vestir, comer, tem as suas necessidades pessoais a que se habituara, e mantém uma casa para a qual não estava preparada para o fazer sem o apoio e económico do réu?
19. A autora foi, por diversas vezes, humilhada por constatar, sempre através de amigos, que o réu cometia adultério, tendo por isso tido um desgaste psicológico irreparável?
Portanto, independentemente de se saber se estes factos justificavam a indemnização pedida (com o alegado fundamento) (embora nos pareça que se trata de factos que melhor fundamentariam o pedido de indemnização nos termos do nº 2 do artigo 1792º, excepto o constante do quesito 19), a verdade é que não ficaram provados, pelo que, obviamente não podem ser tidos em conta, uma vez que nem sequer vem impugnada a matéria de facto (artº 712º do CPC).
Em resposta ao quesito 19, por exemplo, apenas ficou provado: O réu, pelo menos desde 1990, vivia com outra mulher e a autora tinha conhecimento desse facto.
Em síntese, os danos indemnizáveis nos termos do artº 483º são apenas os resultantes das violações perpetradas pelo réu, tendo a autora que demonstrar todos os pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito teria a autora que alegar e provar os danos concretos resultantes da violação dos deveres conjugais por parte do réu.
E não há dúvida de que cônjuge que pratica adultério e cujo facto fundamenta o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que lhe haja causado.
Mas torna-se necessário fazer a prova desses danos.
Na douta sentença foi referido em síntese:
«a autora demonstrou que o réu violou os deveres de fidelidade e de coabitação mas não demonstrou quaisquer danos resultantes da violação desses mesmos deveres. Ainda alega que se sentiu humilhada ao constatar que o marido, ora réu, cometia adultério, mas não logrou provar tal dano, conforme decorre da resposta restritiva que mereceu o quesito 19, cabendo-lhe o ónus da prova, nos termos do artº 342º nº 1 do C. Civil. Os demais factos apurados nenhuma pertinência têm para a decisão do presente pleito, face ao já acima exposto, sendo que a nosso ver, a cobertura legal prevista nos artºs 1792º e 2016º do Código Civil é que cobrem juridicamente a factualidade apurada e apenas nessa sede têm relevância jurídica. No presente pleito a autora teria que alegar e demonstrar os danos concretos resultantes da violação dos deveres do réu, o que, como se viu, não ocorreu, pelo que acção terá de ser julgada improcedente».
Tendo em consideração o que vimos referido é de sufragar este entendimento, pelo que a sentença deve ser confirmada.
III
Parece-nos poder retirar as seguintes conclusões:
a) Nos termos do artigo 1792º do CC, o cônjuge declarado único ou principal culpado...deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. E este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio, sob pena de preclusão.
b) Esta disposição legal (introduzida pela reforma de 1977 e inspirada na legislação francesa) obriga, pois, o cônjuge que tiver sido declarado único ou principal culpado na acção de divórcio a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
c) Mas visam-se aqui apenas os danos morais causados pela dissolução do casamento e não os danos causados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocados como causa do mesmo divórcio, ou seja, não abrange os danos derivados directamente dos factos que constituem o fundamento do divórcio.
d) Mas o pedido de indemnização por estes danos não patrimoniais (ou morais) apenas pode ser feito na acção de divórcio (quer na petição inicial quer na contestação, conforme o pedido seja feito pelo autor ou pelo réu), sob pena de não poder ser feito posteriormente em acção autónoma.
e) No entanto, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes dos factos que constituíram o fundamento do divórcio (factos ilícitos violadores dos deveres conjugais) pode ser pedida nos termos gerais da responsabilidade civil em conformidade com os artigos 483º e s.s. do CC, competindo ao autor alegar e provar os pressupostos do dever de indemnizar, designadamente os danos (concretos) sofridos.
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Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.