Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
SUSPENSÃO
EXAME
Sumário
Texto Integral
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. – (A), veio interpor recurso da decisão proferida a fls. 3099 pelo Mmº. Juiz de Instrução, pela qual foi decretada, ao abrigo do art° 216°, na 1, al. a), do CPP, a suspensão do decurso do prazo máximo de prisão preventiva, fixado no art° 215° do Código de Processo Penal.
(...)
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. – Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida a fls. 3099 pelo Mmº. Juiz de Instrução que decretou a suspensão do decurso do prazo máximo de prisão preventiva, fixado no art° 215° do CPP, alegando a inadequação dos fundamentos exarados no despacho recorrido para a declaração da suspensão dos prazos de prisão preventiva, violando, assim, o disposto no art° 216°, n° 1, al. a), do Código de Processo Penal, tanto mais que, ao longo dos cinco anos de decurso do inquérito foram efectuados diversos exames grafológicos, não aceitando o fundamento no requerimento da perícia grafológica, concluindo, ainda, que o resultado do exame não pode ser objectivamente considerado determinante para a decisão de acusar.
Vejamos.
Estabelece o artigo 216.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal que o decurso dos prazos da prisão preventiva suspende-se quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório, não podendo, em caso algum, ser superior a três meses.
Nos presentes autos de inquérito, encontram-se as arguidas (A) e (B) indiciadas pela prática, como co-autoras, de um número superior a uma centena de crimes burla e falsificação através de fraude bancária, pelo expediente da falsificação de documentos particulares e de títulos de crédito, encontram-se sujeitas a medida de coacção de prisão preventiva.
Nos presentes autos foi ordenada a realização de exame pericial grafológico, o qual, dada a sua complexidade, não se revela susceptível de junção aos autos antes de um prazo de cerca de três semanas.
Na verdade, a determinação da realização de exame pericial grafológico, o qual foi solicitado, nos presentes autos, pela PJ na data de 16/06/03 (cfr. fls. 2797), viu-se relegada para uma fase tardia das investigações pela própria complexidade do processo e a dispersão da documentação original por um número elevado de acções cíveis e de instituições bancárias identificadas na acusação deduzida.
E, face à negação da prática dos factos pelas arguidas em sede de interrogatório judicial e dos interrogatórios não judiciais posteriores, revestiu-se de natureza essencial para a dedução da acusação a realização de exame pericial que permitisse determinar a autoria das indiciadas falsificações e, maxime, a co-autoria, ora indiciariamente confirmada face ao resultado do exame de fls. 3562. Ou seja, não estando em causa, propriamente, a decisão de acusar ou de não acusar, encontrava-se indubitavelmente em causa a decisão de como e quem acusar e em que moldes, face à dúvida existente quanto à forma de comparticipação das arguidas considerando que, conforme melhor resulta da acusação, a uma das arguidas, nomeadamente a arguida (B), cabia uma função de "bastidores" cuja aferição, nos seus precisos contornos e, face à conduta processual das arguidas, apenas através do exame grafológico que fundou a decisão ora recorrida foi possível apurar. A realização do exame grafológico em causa, reputadava-se, pois, essencial para a decisão final a proferir em sede de inquérito, tendo-se tido o cuidado, para além dos mais, a fim de não se lesar de foram desproporcionada a esfera de direitos, liberdades e garantias das arguidas detidas, de circunscrever o objecto do exame pericial grafológico a documentação original seleccionada nos autos por amostragem, considerando a extensão da documentação indiciariamente falsificada.
Respeitou, pois, a decisão recorrida integralmente os requisitos formais e materiais de aplicação do dispositivo do art° 216°, n° 1, ai. a) do CPP pelo que não merece qualquer censura.
*
3. – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista