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CARTA DE CRÉDITO
ABUSO
Sumário
É de manter o despacho de não pronúncia por serem fundadas as dúvidas sobre a tipicidade objectiva da prática do crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito – artº 225º do C.P. – que consistem na violação das regras do contrato estabelecido com a entidade emitente
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
A assistente ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO apresentou queixa contra (L) imputando-lhe a prática um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, do Código Penal.
Realizado o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho em que determinou o arquivamento dos autos, por considerar não se encontrar suficientemente indiciada a prática do crime, nomeadamente no que diz respeito à intencionalidade volitivamente assumida por parte do arguido, no sentido de abusar da possibilidade que o cartão de crédito lhe conferia e desse modo prejudicar a denunciante.
Requerida a abertura de instrução, pela assistente, veio, após o debate instrutório, a ser proferido despacho de não pronúncia.
De tal decisão, traz a assistente o presente recurso, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
1.
A Assistente entregou ao Arguido o cartão de crédito com o n.º 491212000000496, do Banco Mello, S.A.
2.
O Arguido adquiriu, mediante a utilização do referido cartão de crédito, para si e para terceiro, bens de carácter pessoal gastando, no mês de Janeiro de 1999, a quantia de Esc. 479.238$00, que a Assistente viu-se obrigada a pagar ao Banco Mello.
3.
O Arguido rubricou uma lista dirigida aos detentores dos cartões de crédito que estava anexa a uma informação datada de 19.03.1997, contendo regras quanto à utilização dos cartões de crédito e na qual constava que todos os cartões têm um valor anual correspondente a 12 vezes o valor mensal indicado e que as despesas permitidas pelo cartão respeitam a hotelaria, e gastos de transportes.
4.
O Arguido tinha pleno conhecimento e consciência das regras de utilização dos cartões de crédito, no entanto ultrapassou o limite mensal permitido (Esc. 40.000$00) e ignorou o carácter pessoal e funcional da utilização do cartão de crédito.
5.
No plano da tipicidade objectiva, o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito supõe que o Agente, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, leve o emitente a fazer um pagamento que cause prejuízo ao emitente ou a terceiro.
6.
Nos autos constam elementos que provam a existência do cartão de crédito, que o cartão se encontrava na posse do Arguido, que o Arguido não cumpriu as normas de utilização do cartão e que o emitente efectuou um pagamento que causou prejuízos à Assistente.
7.
No entanto, o Excelentíssimo Juiz do Tribunal de Instrução considerou que “...o agente, enquanto titular do cartão, tem de violar as regras estabelecidas com a entidade emitente.” (o itálico é nosso).
8.
A Assistente é a titular do cartão de crédito e não o Arguido, pois, o contrato aderente foi celebrado entre o Banco Mello (que é a entidade emitente nos presentes autos) e a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (que é a Assistente nos presentes autos).
9.
Na relação do contrato aderente o Arguido é terceiro, mero possuidor/utilizador e beneficiário de um cartão de crédito posto à sua disposição pela sua entidade patronal para fazer face a despesas que possam surgir no âmbito do seu trabalho.
10.
No que diz respeito ao cartão de crédito, o Arguido tem obrigações, que desrespeitou, com a Assistente, sua entidade patronal e titular do referido cartão de crédito, e não com o Banco Mello.
11.
O desrespeito pelas regras de utilização do cartão de crédito prescritas pela entidade patronal constitui o abuso a que se refere o n.º 1 do art. 225.º do C.P.
12.
Aliás, a formulação do n.º 1 do art. 225.º do C.P. não exige que o abuso se consubstancie na violação de regras do contrato aderente, ao contrário da sua fonte próxima o § 266b do C.P. alemão.
13.
Se o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Instrução tinha dúvidas quanto ao preenchimento do tipo neste especifico circunstancialismo, devia ter proferido um despacho de pronúncia, deixando o fundo da questão e a dissipação dessas dúvidas para julgamento.
14.
A instrução visa comprovar a existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do Arguido a julgamento.
15.
Nos autos de inquérito e instrução existem indícios de facto e elementos de direito suficientes para a aplicação ao Arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
16.
No plano da tipicidade subjectiva, o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito supõe dolo, pelo menos o dolo eventual, que tem de abranger o abuso e o prejuízo patrimonial.
17.
No que diz respeito ao abuso, o Meritíssimo Juiz de Instrução admite “...que o arguido conhecia alguns dos alegados limites fixados pela entidade patronal, desde logo, porque procedeu a inúmeros reembolsos de importâncias resultantes do alegado limite anual e da inobservância da exigência do carácter pessoal e funcional das despesas permitidas.”(o itálico é nosso).
18.
Quanto ao prejuízo patrimonial, o dolo é eventual mas, no entanto, o Meritíssimo Juiz de Instrução veio considerar a conduta do Arguido era atípica porque “...o arguido, cerca de 30 dias após a emissão do controvertido extracto dês autos e cerca de três meses antes da denúncia criminal, entregou à assistente um cheque de valor equivalente aos excessos verificados em matéria de ultrapassagem do limite anual e de inobservância da exigência do carácter pessoal e funcional das despesas a realizar.” (o itálico é nosso).
19.
O reembolso dessas despesas (que aliás não se verificou) é um critério de atenuação especial da pena, segundo o n.º 1 do art. 206.º, por expressa remissão do n.º 4 do art. 225.º do C.P., não desculpando, por isso, o comportamento do Arguido.
20.
O Meritíssimo Juiz de Instrução considerou também a conduta do Arguido atípica porque não se vislumbrava “...nada mais do que uma utilização pouco criteriosa de cartão assente na tolerância pretérita da assistente ao longo de cerca de 2 anos e que só apresentou queixa desta feita na eminência da cessação do contrato de trabalho do arguido e num ambiente de exercício da acção disciplinar.” (o itálico é nosso).
21.
Depois de vários abusos consecutivos e reiterados por parte do Arguido, não é de estranhar que Assistente tenha perdido a confiança no seu trabalhador tomando todas as medidas necessárias para que este tipo de situações não se voltasse a reproduzir.
22.
A tolerância da Assistente (que se verificou porque os excessos dos anos de 1997 e 1998 foram insignificantes) não impede que o Arguido soubesse e tivesse consciência de que estava desrespeitar as normas de utilização dos cartões de crédito e de que estava a causar prejuízo patrimonial à Assistente.
23.
Deste modo, a Assistente não pode concordar com a conclusão do Meritíssimo Juiz de Instrução de que “...os elementos probatórios constantes dos autos não permitem pronunciar o arguido na medida em que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.” (o itálico é nosso).
24.
Pelo exposto, o douto despacho deverá ser revogado e substituído por outro despacho que pronuncie o Arguido pelo crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. p. pelo n.º 1 do art. 225.º do C. P.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão.
Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer ao qual a assistente respondeu reiterando os argumentos expostos na motivação e reafirmando o pedido formulado nas conclusões da motivação.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos.
II
Apreciando:
1. No termos do artigo 225.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, “quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro”.
A conduta imputada ao arguido pela assistente é, em resumo, a seguinte:
a) No mês de Janeiro de 1999, o arguido, utilizando um cartão de crédito, emitido pelo “Banco Mello, S.A.”, que lhe havia sido entregue pela assistente, em 19 de Março 1997, efectuou pagamentos de bens no valor de Esc.: 479 238$00, entre os quais, Esc.: 115 190$00 relativos à aquisição de bens de carácter pessoal (medicamentos e perfumes – para si e para (M)–, livros, CD’s, jornais, tabaco, produtos para o veículo, e um refrigerante);
b) Sabendo o arguido que tal cartão se destinava, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação, estadia e deslocações, efectuadas no âmbito das suas funções de Chefe do Departamento de Comunicação da assistente, com limite máximo mensal de Esc.: 40 000$00, causando, dessa forma, prejuízo à assistente, na medida em que esta se viu obrigada a pagar, num só mês, à entidade emissora do cartão de crédito aquilo que era suposto pagar num ano; e,
c) Sabendo que violava o contrato de utilização do referido cartão de crédito e que, assim, causaria prejuízo considerável à assistente.
2. Da prova testemunhal produzida durante o inquérito, conjugada com os documentos juntos aos autos, resulta suficientemente indiciado que:
a) A assistente entregou ao arguido, em Março de 1997, o cartão de crédito com o n.º 491212000000496, do Banco Mello, S.A., a fim de este o utilizar, enquanto fun-cionário da assistente, para pagamento de bens e serviços, até ao montante anual de Esc.: 480 000$00, tendo aquele assinado uma lista da qual constam os nomes do trabalhadores da assistente a quem foram entregues cartões de crédito[1];
b) No mês de Janeiro de 1999, o arguido, utilizando o referido cartão, efectuou pagamentos de bens no valor de Esc.: 479 238$00, entre os quais, Esc.: 115 190$00 relativos à aquisição de bens de carácter não funcional (medicamentos e perfumes – para si e para (M)–, livros, CD’s, jornais, tabaco, produtos para o veículo, e um refrigerante)[2];
c) Em Março de 1999, o arguido emitiu e enviou para a assistente um cheque, no valor de Esc.: 152 613$00, para “reembolso da quantia” que, relativamente às despesas efectuadas no mês de Janeiro, que, na sua óptica, excediam o permitido[3].
d) Anteriormente, o arguido havia reembolsado a assistente, em Outubro de 1997, por haver excedido o plafond atribuído para esse ano, em Setembro de 1998, por uso do cartão em pagamentos não ligados à finalidade da sua atribuição (sapataria, roupas), e, em Outubro de 1998, por ter excedido o valor do plafond atribuído para esse ano[4].
e) O arguido sabia que as despesas permitidas pelo cartão tinham o limite anual de Esc.: 480 000$00, e sabia, pelo menos, a partir de Setembro de 1998, que tais despesas respeitavam a despesas de alimentação, alojamento e deslocações, efectuadas no âmbito das suas funções de Chefe do Departamento de Comunicação[5]
f) O arguido recusara a revogação do contrato de trabalho, proposta, em 12 de Outubro de 1998, pela assistente, e esta, em 20 de Janeiro de 1999, comunicou-lhe que não renovaria o contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 1 de Fevereiro de 1997, pelo que o mesmo cessaria em 28 de Fevereiro de 1999[6];
g) A tal comunicação respondeu o arguido, em 27 de Janeiro de 1999, invocando a nulidade do contrato de trabalho a termo, por falta de indicação de motivo justificativo e a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo[7].
h) Em 24 de Fevereiro de 1999, a assistente enviou ao arguido uma nota de culpa, produzida no âmbito de processo disciplinar, visando o seu despedimento, com fundamento nos factos que vieram a ser objecto da queixa que deu origem aos presentes autos[8].
i) Dois dias depois, a assistente entregou ao arguido um documento no qual declara, como motivo da cessação da relação laboral, “a caducidade do contrato a termo”, e, no mesmo dia, o arguido recusou-se a receber as importâncias que, relativamente a tal modo de cessação do contrato, a assistente pôs à sua disposição[9];
j) Tendo-se apresentado ao serviço em 1 de Março de 1999, o arguido foi impedido de ocupar o seu posto de trabalho, tendo-lhe sido dito pela assistente que, tendo caducado o contrato, ele era um estranho nas suas instalações[10];
k) Em 29 de Março de 1999, a assistente comunicou ao arguido que fora deliberado, no âmbito do processo disciplinar, o seu despedimento com justa causa[11].
l) Por sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 16 de Março de 2000, foi a assistente condenada reintegrar o arguido, mantendo-lhe a categoria de Chefe de Departamento – condenação confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, em 14 de Março de 2001 –, considerando a invalidade da cláusula de termo certo, o despedimento operado em 26 de Fevereiro de 1999, ilícito por não precedido de processo disciplinar, e o processo disciplinar, instaurado pela assistente, inexistente[12].
3. Não está suficientemente indiciado que o arguido houvesse, em Março de 1997, tido conhecimento de qualquer limite mensal de despesas estabelecido pela assistente, pois, a prova produzida não permite[13], com a segurança exigida nesta fase proces- sual, afirmar que o arguido teve conhecimento do teor do documento junto a fls. 8.
Mas, ainda que tal fosse possível afirmar, desse documento não consta qualquer valor mensal (nem anual), constando que “a contabilização global das despesas será feita anualmente, terminando em 31 de Dezembro” e que “para regular funcionamento dos serviços devem, contudo, ser entregues (...), mensalmente, as despesas efectuadas e comprovadas com o talão de crédito e a respectiva factura”.
O que tal documento indica – conjugado o seu teor com o facto de que, nos anos de 1997 e 1998, só no mês de Outubro, “teve de reembolsar” a assistente, por ter excedido, o valor atribuído para cada um daqueles anos[14] –, é que o valor limite de referência era o valor anual e não qualquer valor mensal.
Sucede, ainda, como bem se observa no douto despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos, que não se encontra minimamente indiciado que o arguido agiu “dolosamente, com o propósito de abusar da possibilidade que a posse do cartão lhe conferia e desse modo prejudicar a denunciante”.
Com o efeito, no quadro da relação laboral acima descrita e das vicissitudes que vieram a originar decisões judiciais, ordenando a reintegração do arguido no seu posto de trabalho, confirmando a convicção por ele defendida de que aquela relação laboral não estava subordinada a termo certo, legitimava a expectativa de, por um lado, poder utilizar o cartão de crédito até ao limite anual acima referido, e, por outro lado, como antes sucedera, ser convidado a reembolsar despesas de carácter não funcional ou que excedessem aquele limite, no momento em que o regular funcionamento dos serviços tal verificasse, através do controle mensalmente realizado.
A intenção de causar prejuízo à entidade emitente ou a terceiro é elemento essen- cial do crime tipificado no artigo 225.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, não havendo suficientes indícios de que ele actuou com tal intenção, não se vislumbra uma razoável probabilidade de, em julgamento, por aquela infracção, vir a ser condenado.
4. Acresce que não está demonstrado – ainda que indiciariamente – que a assistente era a titular do cartão de crédito ou da respectiva conta
Tal demonstração haveria de ser feita através do contrato celebrado com a entidade bancária emitente, que a assistente não fez juntar aos autos.
Por outro lado, o documento de fls. 8 contém instruções dirigidas aos “titulares de cartões de crédito” e o documento de fls. 10 a 12 constitui um extracto da conta de crédito n.º 49121200000496, referindo os movimento efectuados, em Janeiro de 1999, através do cartão 0009 8066, sendo tal extracto dirigido ao arguido, o que indicia que era ele o titular da referida conta de crédito.
Perante o teor de tais documentos, particularmente do extracto de conta, não é correcto afirmar-se que o arguido “é terceiro no contrato aderente”, sem quaisquer “obrigações com o Banco Mello”[15], já que o envio daquele extracto, directamente, para o arguido sugere que a entidade emitente exigia ao arguido o saldo em dívida nele referido, desconhecendo-se, à face de tal documento, que obrigações, no âmbito da referida conta, vinculavam a assistente ao Banco Mello.
Como bem se refere no despacho recorrido, o que se indicia é “uma utilização menos criteriosa do cartão assente na tolerância pretérita da assistente ao longo de cerca de 2 anos e que só apresentou queixa desta feita na eminência da cessação do contrato de trabalho e num ambiente de exercício da acção disciplinar” e, acrescenta-se, agora, num quadro originado pela recusa do arguido em fazer cessar a relação laboral, pelo mecanismo da revogação e em aceitar a caducidade do seu contrato, por considerar inválida a cláusula de termo certo.
Afiguram-se-nos, assim, bem fundadas as dúvidas suscitadas no douto despacho recorrido – que nos dispensamos de reproduzir – sobre o preenchimento da tipicidade objectiva, que consiste – em caso de abuso pelo próprio titular do cartão –, na violação das regras do contrato estabelecido com a entidade emitente, o que não está minimamente indiciado, e, como resultado dessa violação, na produção de danos àquela entidade ou a terceiros.
5. Assim, não nos parecem suficientemente indiciados os elementos subjectivo e objectivo do crime p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, do Código Penal, de modo a alicerçar um juízo de probabilidade razoável de ao arguido, em julgamento, vir a ser aplicada uma pena[16], por isso que se nos afigura que o despacho impugnado não merece censura.
III
Decide-se, pois, negando provimento ao recurso, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC e a procuradoria em 1/3.
[1] Declarações do arguido, a fls. 54/55, e documento de fls. 9. [2] Documentos de fls. 10 a 20. [3] Declarações do arguido, a fls. 54/55, , e documentos de fls. 64 a 66. [4] Declarações do arguido, a fls. 54/55, da testemunha José Maria Dias Gonçalves, a fls. 46/47, e documento de fls. 44/45. [5] Declarações do arguido, a fls. 54/55, documentos de fls. 44/45, 64/66 e 67/77. [6] Documento de fls. 77/84. [7]Idem. [8]Idem. [9]Idem. [10]Idem. [11]Idem. [12] Documentos de fls. 77/84 e 99/112. [13] O documento não contém a assinatura do arguido – nem está indiciado que ele tivesse anexa a lista rubricada pelo arguido –, este negou ter conhecimento do seu teor, não tendo as suas declarações sido infirmadas por provas suficientemente convincentes. [14] Doc. de fls. 44 e 45. [15] Conclusões 9. e 10. da motivação do recurso. [16] Artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.