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RESPONSABILIDADE CIVIL
SINAIS DE TRÂNSITO
Sumário
A obrigação de colocar o sinal de indicação de troço de via com berma baixa à direita e a de colocar dispositivo luminoso durante a noite assinalando obras na via visam proteger os interesses dos utentes da via (segurança rodoviária e prevenção de danos materiais e corporais). A sua não colocação pela empreiteira da construção civil e responsável pelas obras em curso na via, responsabilizam-na perante terceiros que sofreram danos por causa de acidente rodoviário provocado pela ausência de tais sinais. Sabendo, no entanto, a condutora do veículo danificado que naquele troço da via decorriam obras, que estavam já delineadas três faixas de rodagem pavimentadas e com piso seco e em recta, embora o trânsito se desenvolvesse numa única faixa de rodagem com 3,80 metros de largura e, estando colocado um sinal de proibição de exceder 60 k/h de velocidade a cerca de 100 metros antes daquela faixa, outro sinal a indicar “perigos vários e trabalhos na via”, outro sinal a indicar “existência de lomba ou depressão a 50 metros” e ainda sucessivamente três cones de sinalização reflectores visíveis de noite a sinalizar a faixa de rodagem, impunha-se à condutora um especial dever de cuidado equivalente ao que tomaria o “bonus pater familiae”, tomado como medida padrão de conduta. Ponderadas as condutas de ambas as partes, é de fixar em metade a co-responsabilidade de cada uma na produção do acidente.
Texto Integral
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
A. CÉSAR propôs em 25/9/2002 a presente acção declarativa em processo sob a forma sumária contra T. AÇORES – SOCIEDADE DE EMPREITADAS LDA. pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.732,57 euros acrescida de juros de mora à taxa de 7%/ano desde a data do acidente ou, então, desde a data da citação.
Para o efeito, alega a ocorrência de um acidente rodoviário em 4/7/2001 em Conceição das Vinhas, Ribeira Grande, Açores, de que advieram danos para o seu veículo Opel Corsa -- -- -- por causa de deficiente sinalização de obras na via a cargo da Ré.
Citada, contestou a Ré.
Alega que os trabalhos em curso na via estavam sinalizados devidamente ao longo do percurso e a cerca de 100 metros antes do local do acidente. A Autora sabia da existência das obras em curso porque ali passava todos os dias. O acidente não se deveu, pois, à falta ou deficiência de sinalização. Ignora os danos no veículo da Autora. Pede a absolvição.
Foi elaborado saneador e despacho de condensação.
Foram juntos documentos e arroladas testemunhas.
Procedeu-se à audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora quantia de 7.520,30 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação.
Desta sentença interpôs recurso a Ré o qual foi devidamente admitido como de apelação.
A apelante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, face à matéria dada como provada, não poderia o Meritíssimo Juiz condenar a apelada.
2. Com efeito, atendendo ás condições específicas e concretas em que aquele segmento de estrada se encontrava - três faixas de rodagem pavimentadas, sendo que a única faixa de rodagem no sentido Ribeira Grande tinha 3,80 metros de largura, desenvolvia–se em recta e encontrava–se limpa em toda a sua extensão,
3. não pode ser exigido à apelante diferente sinalização da colocada a 100 metros do segmento de estrada em apreço "proibição de exceder 60 Km/hora de velocidade", "passagem estreita com estreitamento da via ao centro", "outros perigos", "trabalhos na viam e "lomba ou depressão a 50m" e,
4. ainda, a sinalização com cones reflectores a delimitar a faixa de rodagem no sentido R. Grande/Ponta Delgada.
5. Aliás, tanto aquela sinalização era suficiente e adequada à situação concreta, que a apelada foi a única acidentada, numa estrada onde passaram centenas de veículos na noite de 4 de Julho de 2001.
6. Com efeito, pela estrada em causa, por ser a única a fazer ligação entre as duas cidades da ilha de S.Miguel – Ribeira Grande/Ponta Delgada, passam inúmeros veículos, sem que os mesmos tenham tido qualquer acidente naquela noite.
7. Acresce que a apelada tinha conhecimento de que a estrada se encontrava em obras, pelo que, também por isso, sobre ela recaía o dever de cumprir a sinalização e limite de velocidade colocados pela apelante.
8. Assim, deveria a apelada conduzir, naquele local, com atenção, cuidado e prudência.
9. Conforme se verifica do croqui do acidente junto aos autos, a apelada entrou de forma correcta na faixa de rodagem em causa, o que demonstra que a mesma soube interpretar a sinalização colocada pela apelante,
10. tendo o acidente ocorrido, em virtude da velocidade em que aquela seguia, como demonstram os rastos de travagem elaborados pela P.S.P. no aludido croqui e danos sofridos pela viatura.
11. Sempre se refira que a apelada respeitou o artigo 94 nº 1 do Decreto Regulamentar nº22–A/98, de 1 de Outubro, Regulamento de Sinalização e Trânsito.
12. Face ao exposto, não praticou a ora apelante qualquer facto ilícito e culposo, inexistindo, assim, nexo de causalidade adequada para condenação da Ré, violando a douta sentença os art. 483º; 562º; 563º, 564º nº 1, 1ª parte; 566º nº 2; 4º alínea a) e 49 nº 1 e 3, 1ª parte, todos do Código Civil.
Pede a revogação da sentença recorrida e a absolvição do pedido.
Factos provados:
a) Por contrato outorgado em 16 de Junho de 2000 entre a Região Autónoma dos Açores, e a ré, «T. Açores, Sociedade de Empreitadas, Ld.ª», «S. –engenharia, SA» e «S., Empreiteiros. Ld.ª», a primeira adjudicou às últimas as obras de beneficiação da Estrada Regional 3-1.º entre a saída Leste e a envolvente à cidade da Ribeira Grande, aí se incluindo o segmento de estrada que passa pelo Lugar da Conceição das Vinhas, freguesia de Rabo de Peixe [a) FA);
b) Em 4 de Julho de 2001 decorriam, na estrada e local referido em a), trabalhos de execução do contrato ali referido, sendo que por essa altura já se mostravam delineadas três faixas de rodagem pavimentadas e que naquele lugar o piso estava seco e se desenvolvia em recta [b) FA).
c) Igualmente nessa altura, por razões técnicas ou organizacionais, a circulação no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada desenvolvia-se numa única faixa de rodagem com 3,80 metros de largura [c) FA e15.º BI].
d) A cerca de 100 metros antes da faixa referida na alínea antecedente a ré colocou um sinal de “proibição de exceder 60 K/h de velocidade”, outro a indicar “passagem estreita com estreitamento da via ao centro”, outro a indicar “perigos vários e trabalhos na via” e outro ainda a advertir a “existência de lomba ou depressão a 50 metros” [d) FA e 1.1º BI., aditado em audiência].
e) Também no início dessa faixa de rodagem e no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada foram colocados sucessivamente três cones de sinalização reflectores, e que se destinavam a ser visíveis de noite, que indicavam ser aquela faixa a destinada à circulação para quem vinha do referido sentido [e) FA/ 16.º BI].
f) Era noite escura e no local não existia qualquer sinal luminoso, fixo ou intermitente, que indicasse ser a faixa de rodagem direita a destinada à circulação no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada e que essa faixa, do seu lado direito, se apresentava com bermas baixas com um desnível em relação à faixa de 10 a 15 centímetros [f) FA/5.1. BI, aditado em audiência].
g) No dia 5 de Julho de 2001 a ré a ré colocou no lugar referido em a), e a preceder o sinal de limitação de velocidade a 60 Km/h referido em d), uma placa rectangular chamando a atenção para o pavimento desnivelado, colocando ainda após aquele sinal, já próximo da zona onde a faixa de rodagem fica reduzida, um outro sinal limitando a velocidade a 20 K/h [g)].
h) A autora é professora de ensino secundário na Ribeira Grande e vive em Ponta Delgada, razão pela qual efectuada diariamente o trajecto entre Ponta Delgada e Ribeira Grande e o inverso, sendo que era o LX que assegurava esse transporte [h)].
i) No dia 4 de Julho, por cerca das 23 horas a autora conduzia veículo ligeiro de passageiros, marca Opel e modelo Corsa, com matrícula -- -- --, pela estrada e lugar referidos em a), fazendo-o no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada [1.º BI].
j) Ao chegar ao início da faixa de rodagem referida em c), ao deparar-se com os cones de sinalização referidos em e) e por não existir outro sinal que lhe permitisse seguir em frente flectiu a direcção do LX para a direita [2.º BI].
l) Não tendo logrado evitar que a roda da frente do LX entrasse na berma referida em f) [3º BI].
m) Em consequência do que se partiu o sistema de direcção do LX, nomeadamente a respectiva barra, rótula e cabeço [4.º BI].
n) Na sequência do que perdeu o controlo do veículo que veio a embater no muro existente do lado direito da via, vindo posteriormente a rodar sobre si mesma [5.º BI].
o) A reparação dos danos sofridos pelo LX, incluindo substituição de peças, mão-de-obra de mecânico, de bate chapa e pintor importa em 9202,07 euros, custo que a ré recusou-se a suportar [6.º - 7.º BI].
p) À data do acidente o LX valia 8714,27 euros, sendo devido ao facto de tal valor ser inferior ao da reparação que a autora acordou com a referida sociedade que esta ficava com o LX pelo valor de 1493,88 euros [8.º-9.º BI].
q) Até ao negócio referido em s) a autora ficou privada de veículo por 25 dias, período durante o qual se socorreu de boleias de colegas ou da viatura dos progenitores [10.º e 11.º BI].
r) Devido ao referido em m), n) e o) a autora ficou assustada e sofreu equimoses num braço que lhe causaram dores [12.º BI].
s) Os trabalhos referidos em b) estavam igualmente sinalizados por sinalização colocada no início e a meio da obra no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada [13.º BI].
t) No local referido em a) estrada encontrava-se limpa em toda a sua extensão [14.º BI].
u) As obras referidas em b) haviam-se iniciado antes do dia 4 de Julho de 2001 [17.º BI].
v) A autora tinha conhecimento de que a estrada estava em obras e dos sinais referidos em v) [18.º BI].
x) No âmbito do contrato referido em a) autora e a Região Autónoma dos Açores acordaram que “correrão por conta do empreiteiro, que se considerará para todo os efeitos o único responsável, (...) a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos” [cláusula 1.10, als. a) e b), de fls. 7, ap. I, do caderno de encargos junto pela ré].
z) Mais foi acordado que o prazo máximo de execução da empreitada era de 18 meses a contar da data da consignação, sendo o mínimo admitido de 12 meses e foi efectuado plano de segurança que implicava, entre outra, a colocação de sinalização temporária [cláusula 13.3. das cláusulas especiais, fls. 40, ap. I, e ap. V do caderno de encargos junto pela ré).
O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do art. 690 e 684 nº 3 CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (art. 660 nº2 CPC).
Questões a decidir:
- se as obras na via estavam devidamente sinalizadas
- se a falta de sinalização foi causal do acidente
- culpa na produção do acidente
Não estão em causa os danos nem o seu montante. A apelante não os questiona nas alegações e respectivas conclusões.
Nas alegações de recurso, a Ré imputa a culpa da produção do ao comportamento negligente da Autora, enquanto a sentença atribuiu-a exclusivamente a esta. Importa, por isso, apreciar a conduta de ambas as partes.
1. Conduta da Ré.
De acordo estão as partes que era a Ré que procedia a obras de na via que liga Ponta Delgada à Ribeira Grande. Impunha-se que a Ré observasse o que a lei lhe impõe em matéria de sinalização da via pelo facto de nela proceder a obras
Na verdade, determina o artigo 5.º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 3 de Maio com a redacção do DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, doravante, abreviadamente, CE), no que aqui importa:
1. «Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito»
2. «Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar precauções necessárias para evitar acidentes»
Estes normativos são depois concretizados em regulamento, como refere o artigo 6.º do CE, que é o Regulamento da Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto (doravante, abreviadamente, RST).
É exigível que maiores cuidados e diligência sejam tidos quando se trate da sinalização de obras e obstáculos na via porque obviamente potenciadores de mais e maiores perigos para os veículos que pela via circulam. E tanto assim é que, no caso de as obras serem de duração superior a 30 dias ou de natureza e extensão considerável, é obrigatória a elaboração de plano de segurança com colocação de sinalização temporária, sendo a sua omissão sancionável como contra-ordenação em relação ao adjudicatário das obras que não cumpra tais obrigações (artigos 77.º, n.º 1, 78.º, n.º 1, 79.º, n.º 1 e 2 e 80.º, todos do RST).
De entre essa sinalização temporária, como bem se diz na douta sentença, figura a “sinalização avançada”, com colocação dos sinais de perigo previstos no Cap. II do RST, incluindo obrigatoriamente o sinal de trabalhos na via (A23 - que a ré efectivamente colocou), mas também, se necessário, o sinal de indicação de berma baixa do lado direito (A7a) ou o de passagem estreita e em conformidade com o ponto de estreitamento (A4a, A4b e A4c), sendo obrigatória, de noite, mesmo no caso de existência de iluminação pública, a colocação de dispositivo luminoso (ET8 ou ET9) nos vértices superiores do primeiro sinal (artigos 85.º, n.º 1, 2 e 3, 90.º, n.º 1 e 2, 93.º, n.º 3 e 4 e 19.º do RST). Por fim, a decorrência de obras implica ainda a colocação de “sinalização de posição” que delimitará, “por forma bem definida”, as imediações da obra nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via, utilizando-se nessa sinalização, entre outros e para além dos cones que a ré colocou no local, conjuntos de lanternas sequenciais com fios ou sem eles (ET8 e ET9), sendo que a utilização dos sinais referidos no artigo 93.º do RST, ou de alguns deles, é obrigatória no caso de estreitamento da via (artigos 87.º, n.º 1, 2 e 4 e 93.º do RST).
Aliás, como consta do Caderno de Encargos, vol.VII no capítulo Equipamentos de Sinalização e Segurança cap.16, pg.31, contratualmente, pois, a Ré obrigara-se a proceder aos trabalhos de sinalização vertical e horizontal e dispositivos de sinalização luminosa necessários à gestão do tráfego durante a execução da obra. Estes trabalhos assumem particular importância nos desvios provisórios e nas obras de beneficiação onde se tornam necessário conciliar a execução das diversas fases da obra com a manutenção do tráfego existente.
Sucede, porém, que a ré violou algumas destas imposições legais, concretamente:
- não colocou no local o sinal de indicação de troço de via com berma baixa à direita (A7a)
- e, sobretudo, não colocou dispositivo luminoso em qualquer dos sinais que pôs no local, como é de lei, durante a noite, nomeadamente qualquer conjunto de lanternas sequenciais, com ou sem fios (ET8 e ET9).
Era absolutamente exigível que a Ré, cumprindo o citado normativo, colocasse sinalização luminosa no local por se tratar de uma estrada regional, fora de localidades e durante a noite, como era o caso, de forma a avisar e advertir a longa distância, de modo claro e inequívoco o utente da via para as obras em curso bem como a delimitação delas e o obstáculo que impedia que se pudesse circular pela via naquele local.
Era também de elementar diligência para qualquer homem médio que desempenhe funções na área da segurança, como a Ré, a colocação no local do sinal (A7a) a indicar a existência de uma berma baixa em relação à faixa de rodagem entre 10 a 15 cm.
Como também era exigível, porque susceptível de causar dúvidas e mesmo erro, que colocasse o sinal a indicar o estreitamento da via à esquerda e ao centro já que o trânsito no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada se efectuava exclusivamente pela direita.
As referidas disposições legais, a que a Ré não deu cumprimento, neste caso concreto, destinavam-se a proteger os interesses (segurança rodoviária, prevenção de danos materiais e corporais) dos utentes da via, concretamente a própria Autora. A sua violação obriga, por isso, a Ré a indemnizar os lesados pelos danos resultantes dessa violação, como claramente impõe o artigo 483 nº 1 CC.
O despiste do veículo e consequentes danos materiais e corporais causados são resultados que aqueles preceitos pretendem acautelar e proteger.
Diga-se, aliás, que a violação dos referidos preceitos pela Ré foram causais do acidente dos autos e, consequentemente, dos danos sofridos pela Autora, como, aliás, ficou provado e consta dos items j) a r) dos factos provados.
Assim, houve culpa por parte da Ré na produção do acidente rodoviário em causa causador directa e necessariamente de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo, por isso, obrigada a indemnizar a Autora pelos danos sofridos.
2. Conduta da Autora.
Vejamos agora a conduta da Autora.
Sabia a Autora (ver alínea v), porque ali passava todos os dias por força do exercício da sua profissão, que em 4 de Julho de 2001 decorriam, na estrada e local onde ocorreu o acidente, trabalhos de execução de obras, sendo que por essa altura já se mostravam delineadas três faixas de rodagem pavimentadas e que naquele lugar o piso estava seco e se desenvolvia em recta [b).
Como também sabia que nessa altura, por razões técnicas ou organizacionais, a circulação no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada desenvolvia-se numa única faixa de rodagem com 3,80 metros de largura [c).
Por outro lado, a cerca de 100 metros antes da faixa referida de 3,80 metros, a ré colocou um sinal de “proibição de exceder 60 K/h de velocidade”, outro a indicar “passagem estreita com estreitamento da via ao centro”, outro a indicar “perigos vários e trabalhos na via” e outro ainda a advertir a “existência de lomba ou depressão a 50 metros” [d)
Também no início dessa faixa de rodagem e no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada foram colocados sucessivamente três cones de sinalização reflectores, e que se destinavam a ser visíveis de noite, que indicavam ser aquela faixa a destinada à circulação para quem vinha do referido sentido [e) .
Os trabalhos referidos estavam igualmente sinalizados por sinalização colocada no início e a meio da obra no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada [s).
No local do acidente estrada encontrava-se limpa em toda a sua extensão [t].
Era obrigação da Autora atender aos referidos sinais de aviso claramente indicativos de perigo para a circulação naquele troço da via o que naturalmente a deveria levar a circular com redobrada atenção e maior diligência. É o que, neste caso concreto, seria exigível a qualquer “homem médio” – condutor mediamente diligente colocado na posição da Autora naquele momento e naquela via e com aquela sinalização – tomado aqui como padrão de conduta.
Veja-se que, perante três faixas de rodagem já pavimentadas e sendo que a circulação no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada se desenvolvia numa única faixa de rodagem com 3,80 metros de largura, recta e limpa em toda a sua extensão, a Autora, e bem, entrou de forma correcta nesta faixa de rodagem o que, como anota a apelante, demonstra que soube interpretar a sinalização aí colocada (ver croqui e versão do acidente da Autora de fls.9 e 10).
Não é razoável pensar-se que a Autora está impoluta e inteiramente isenta de culpa na ocorrência do acidente. É que com tanta sinalização, uma colocada a 100 metros antes do início da referida faixa de rodagem de 3,80 metros e outra no início desta faixa, designadamente, cones de sinalização reflectores bem visíveis de noite e aviso para diminuir a velocidade, uma estrada em recta, limpa e de muito bom piso (acabada de pavimentar) devia a Autora, como se disse, ter maior diligência e, concretamente, no mínimo reduzir adequadamente a velocidade. Não se compreende como é que a Autora foi para a berma quando tinha à sua frente completamente livre uma faixa de rodagem de 3,80 metros de largura (onde facilmente cabia o veículo de reduzidas dimensões como é o Opel Corsa) e quando deveria ter reduzido a velocidade para 60 km hora face à sinalização referida. Também não é razoável pensar-se que o simples facto de a berma ter um desnível de 10 a 15 cm para baixo relativamente ao piso da via foi a causa adequada para que o veículo tenha dado várias voltas, como diz na sua versão do acidente a fls. 10 verso.
Nas circunstâncias referidas de tempo e existência de obras – sinalizadas estas como perigosas - impunha-se um especial dever de cuidado à Autora equivalente ao “condutor médio”, equivalente à conduta objectivamente tida e exigível ao “bonus pater famílias”, medida padrão que aquela deveria ter adoptado e considerada como normativamente exigível. E o desrespeito da sinalização existente é causa adequada à produção do acidente.
De tudo o exposto, é de considerar que também houve culpa por parte da Autora na produção do acidente.
Houve, pois, concausalidade e concorrência de culpas no evento danoso.
Ponderando o grau de responsabilidade, afigura-se-nos adequado fixar a culpa em 50% para cada uma das partes.
Como acima se disse, nenhuma controvérsia foi suscitada no recurso quanto aos danos e sua quantificação apuradas – 7.520,39 euros - nem quanto aos juros, pelo que quanto a esta parte nada há a conhecer.
Consequentemente, cabe à Ré pagar apenas metade, isto é, 3.760,195 euros.
Assim, revogando parcialmente a douta sentença, acorda-se em condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.760.185 euros acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Custas na proporção de vencido.