Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
CASO JULGADO
Sumário
I - A acção de reivindicação de propriedade tem por objecto o reconhecimento deste direito e a consequente restituição da coisa por parte do seu possuidor ou detentor. II - A acção de demarcação tem por objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes. III - Na acção de reivindicação, o conflito existente, é acerca do titulo, ao passo que na de demarcação, o diferendo é acerca das limitações do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as acções, inexistindo, assim, identidade de pedido e, consequentemente, impossibilidade de caso julgado.
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I V intentou contra J, acção declarativa com processo ordinário pedindo a demarcação dos dois prédios, segundo o que constava da planta de loteamento, a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão, além da indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados.
Alega que é o dono do lote 25 do terreno sito na..., Alcoitão, com a área de 250 m2; as marcações dos lotes são definidas por uma linha recta ao longo da qual existia um muro implantado no terreno pelo autor, com sinais aí marcados pelos proprietários do terreno e autores do loteamento.
Depois de ter comprado o seu lote, o autor mandou construir um muro ao longo de toda a estrema com o prédio do réu (lote 26), mas dentro do seu lote; acontece que o réu demoliu esse muro, na extensão de 19 metros, alegando que a estrema ficava mais para dentro do prédio do autor, ao mesmo tempo que construiu um outro muro, em pleno lote do autor.
Desse modo, a frente do lote do autor, passou a ter 7,40m, em vez dos 8,40m que lhe cabiam, de acordo com o que consta do alvará de loteamento e com um relatório sobre as condições de implantação dos lotes, emitidos pela Câmara Municipal de Cascais.
Além disso, o réu, ainda, demoliu na referida faixa de terreno o pilar do portão, parte do portão e parte da parede da garagem, tudo isto impedindo o autor de vender a sua moradia.
No despacho saneador, o Tribunal absolveu o Réu da instância porque julgou verificada a excepção de caso julgado arguida por este na sua contestação, decisão essa da qual, inconformado, agravou o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
-Não há identidade entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação pois o pedido e causa de pedir são diferentes.
-A faixa de terreno em causa tem a ver com a demarcação e não com a reivindicação.
-Estão preenchidos os requisitos formais e materiais para a acção de demarcação.
-A acção de demarcação é de natureza pessoal não formando caso julgado.
-Nesta acção pretende-se ver definido duma vez para sempre a linha divisória relativamente aos dois lotes (lote 25 e lote 26).
-Nestas circunstâncias a excepção de caso julgado não pode proceder.
-O despacho recorrido violou os artigos 671 n.° 1, 673, 493 n.° 1, 497, n.° 1 e 2, 494, 668, n.° 1 al.c), todos do C.P.C. e ainda os artigos 1353, 1354, 1355 do C.C.
Nas contra alegações o Réu conclui pela manutenção do despacho recorrido.
Foi mantido o despacho impugnado.
A acção entretanto prosseguiu para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelo Réu na sua contestação, tendo sido proferida sentença a julgar tal pedido parcialmente procedente, com a condenação do Autor: a) a reconhecerem o direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno acima descrita nos factos provados sob o n.° 3. b) no pagamento ao réu da indemnização que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos acima descritos, entre os factos provados, sob os n°s 13 (com o limite do valor pedido), 16, 17 e 18. c) no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000 euros, absolvendo-se do restante pedido. d) no pagamento de juros de mora à taxa legal, em relação a todas estas indemnizações, desde a citação até pagamento. e) na reposição do ramal de esgoto à sua configuração inicial.
Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
-Os Apelantes pretendem obter com a presente acção a demarcação duma parcela de terreno próprio que foi indevidamente ocupada pelo Apelado.
-Repor a verdade e a veracidade da situação fazendo coincidir a área do seu lote com aquilo que se encontra registado na CRP de Cascais e assim repor a fé e a posse pública.
-A linha divisória aceite pelos apelantes foi sempre e só aquela constante da definição do loteamento e constante da área do lote descrita na escritura e registo da Conservatória e matriz das Finanças.
-O Apelante construiu o muro que depois o Apelado demoliu ao longo de toda a estrema e linha divisória de ambos os lotes, numa extensão de 19m.
-O apelado construiu um outro muro, em pleno lote de terreno do apelante, passando a frente do lote do apelante a ter 7.40m quando inicialmente tinha 8.40.
-A faixa de terreno em litígio nos presentes autos é e sempre foi propriedade dos ora apelantes.
-Só com essa faixa se completa a superficie adquirida por escritura pública pelos apelantes e constante do Registo Predial, ou seja, 250m2.
-A peritagem provou que sem essa faixa ora ocupada pelo Apelado o terreno do Apelante tem muito menos de 250m2, havendo assim que, repor a factualidade e a verdade registral.
-Ora tal perícia não pode de forma alguma alterar o direito registral sob pena de por em causa toda a certeza do registo predial.
-0 próprio Tribunal entende que os resultados são inconclusivos, e perante a dúvida factual deveria ter respeitado o direito registral, direito prevalente face às partes e a terceiros.
-A sentença violou, o disposto nos art. 663, 668, nº1 alínea d) do C.P.C., art. 1311 C.C., e ainda art. 6 e 7 do C.R.Predial.
Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado.
II Põe-se como questão a resolver no presente recurso a de saber se os Autores fizeram prova dos factos constitutivos do seu direito à demarcação pretendida.
A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
-Através de escritura pública de 22.2.1988, o réu comprou o prédio que consta de um lote de terreno destinado a construção, designado por lote 26, situado na..., descrito na conservatória do registo predial sob o nº ...
-Essa aquisição está registada na CRP de Cascais, em nome do réu, sob o n.° ..../...., resultante da anexação das fichas n.° .... e ... da freguesia de Alcabideche, referentes aos lotes 26 e 27, com a área de 500 m2.
-O autor, casado com F, é dono do prédio designado por lote 25, do prédio sito na..., descrito na CRC sob o n.° ...., com a área de 250 m2.
-A delimitação dos lotes n°s 25 e 26, tal como os restantes integrados no mesmo loteamento, foi definida pelo alvará de loteamento nº .../85, concedido pela Câmara Municipal de Cascais, em 28.11.1985 a C.
-O prédio designado por lote 25 confronta a sul e a poente com o prédio designado por lote 26, de acordo com a delimitação operada pelo alvará de loteamento.
-Em 18.4.1989, a Secretaria da Câmara Municipal de Cascais, certificou "que do processo de loteamento relativo ao alvará nº .../85, em nome de C, para um prédio em Alcoitão, não consta nenhuma alteração dos limites dos lotes 25, 26 e 27 do mesmo loteamento", conforme doc. de fls. 149 e 150 dos autos.
-Em 31.3.1997, o réu requereu e obteve a notificação judicial avulsa do autor e mulher, intimando-os a removerem imediatamente as construções do pilar do portão, de parte do portão, de parte de um muro e de parte da garagem e a procederem ao pagamento imediato de 5.000.000$00.
-O réu procedeu à demolição do muro, de um pilar de portão, de um portão e de parte da garagem construídos pelo autor e mulher.
-Por decisão, transitada em julgado, proferida no processo n.° ..../90, que correu termos pelo 4° Juízo Cível desta comarca, entre os AA e o R, foram provados os factos que constam de fls. 264 e 265 dos presentes autos.
-Desde o início do loteamento, a linha divisória entre os lotes n.° 25 e 26, encontrava-se assinalada no terreno com sinais e marcas bem visíveis.
-E essa linha foi aceite e tida como certa pelos respectivos donos, e designadamente, pelo autor.
-Em data não apurada, do final do ano de 1988 ou do início do ano de 1989, os autores construíram um muro, ao longo da extrema com o lote 26, na parte indicada a vermelho na planta de fls. 128 e também visível na planta de fls. 28 (parte aqui mencionada como "alinhamento correcto"), a qual, segundo a planta anexa ao alvará de loteamento, a fls. 17 e 150, bem como segundo as marcações antes referidas, era parte integrante do lote 26, numa área de 19 m2.
-Em finais de 1988 ou inícios de Janeiro de 1989, um técnico da Câmara Municipal de Cascais, procedeu à marcação de uma nova linha divisória entre os lotes 25 e 26.
-Essa linha divisória foi feita no local referido sob o n.° 3, invocando os motivos constantes do relatório junto a fls. 23 e segs., ou seja, por se entender que o lote 25 tinha sido inicialmente implantado por defeito, na sua "frente".
-Sobre essa linha divisória, o autor e mulher iniciaram a construção de um muro de demarcação.
-Para essa alteração da linha divisória não foi obtida a autorização do réu.
-A ocupação dessa faixa de terreno permitiu aos autores construir a garagem com maior área, para esse lado.
-A volumetria da garagem assim obtida ultrapassa aquela que estava inicialmente prevista para o lote.
-Em consequência da ocupação da faixa de terreno, o ramal de ligação dos esgotos urbanos que servia o lote 26, situado junto à sua linha divisória com o lote 25, ficou no interior deste.
-Para corrigir essa situação, o autor efectuou uma obra para desviar o ramal de esgotos por forma a que o mesmo entrasse no lote 26.
-O pilar do portão, o portão e parte da garagem referidos em H) foram construídos pelo autor e sua mulher na faixa de terreno que, de acordo com as marcas das operações de loteamento, faz parte do lote 26.
-Inconformado com essa actuação dos autores, o réu procedeu à demolição do muro que aqueles estavam a construir.
-E procedeu à construção de um novo muro de acordo com as marcas resultantes das operações de loteamento.
-Os autores abstiveram-se de proceder em conformidade com a notificação judicial avulsa referida na alínea G).
-Em consequência da situação descrita, o réu esteve impossibilitado de construir no lote a moradia que tinha prevista para o local.
-Situação que perdurou entre Janeiro de 1989 e Junho de 1997, enquanto se manteve a discussão acerca da propriedade da referida faixa de terreno, até ter sido novamente reconstruído o muro de demarcação pelo réu.
-O réu despendeu quantia não determinada, por ter solicitado, em 1988, a elaboração de projecto para construção de uma habitação no terreno e iniciado o processo burocrático para o efeito.
-Em consequência da situação descrita, o réu sofreu incómodos e preocupações que o afectaram psicologicamente.
1. Do Agravo.
Insurgem-se os Autores contra o despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado arguida pelo Réu, grosso modo, por não haver identidade entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação pois o pedido e causa de pedir são diferentes e faixa de terreno em causa ter a ver com a demarcação e não com a reivindicação.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 497º, nº1 do CPCivil que «As excepções de ... e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa....se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário...».
Por seu turno o artigo 498º, nº1 do mesmo diploma prescreve que constituem requisitos do caso julgado, a repetição de uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que: as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando em ambas as acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e a causa de pedir é idêntica, quando a pretensão deduzida nas duas acções provém do mesmo facto jurídico (nº2, 3 e 4 daquele preceito).
Não havendo qualquer dúvida sobre a identidade das partes, vejamos então se o pedido e a causa de pedir são idênticos.
No processo que correu termos com o nº.../90, os Autores pediam que lhes fosse reconhecida a propriedade da faixa de terreno com cerca de um metro de largura, situada entre o lote nº25, a si pertencente, e o lote nº26, pertença do Réu, e a consequente condenação desta a demolir o muro por si construído, a reconstruir o antigo muro por si demolido e a indemnizar os Autores por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nestes autos os Autores pedem a demarcação dos dois prédios, designados por lotes nº25 e 26, em particular na zona de litígio (de um metro na frente do terreno) e a condenação do Réu a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão e a pagar os prejuízos que a sua actuação lhes provocou, a liquidar em execução de sentença.
Mas estes pedidos, globalmente considerados, não são coincidentes.
Se não.
A acção de reivindicação tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dele.
A acção de demarcação é uma acção declarativa que tem como objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes o que significa que na acção de reivindicação temos um conflito acerca do titulo e na acção de demarcação, um conflito acerca do prédio, centrado nas suas limitações.
As finalidades prosseguidas com a duas acções, são diversas, sendo que nesta, não se pretende a resolução do litígio quanto à propriedade da faixa de terreno, mas antes a definição da linha divisória entre os dois prédios confinantes, que os Autores têm como incerta e duvidosa.
Inexiste, assim, identidade do pedido.
Mutatis mutandis, quanto à causa de pedir, já que aqueloutra acção se fundamentava na circunstância de os Autores se arrogarem proprietários da faixa de terreno, por fazer parte do seu lote, e esta a acção tem como causa de pedir o facto destes serem donos de um prédio confinante com um do Réu, não sabendo onde acaba um e começa o outro.
Daqui se abarca que não se verifica a excepção de caso julgado invocada pelos Réus/Agravados, neste sentido vejam-se os Ac do STJ de 27/7/82 (Relator Cons Santos Carvalho), de 10/4/86 (Relator Cons Solano Viana), 2/10/90 (Relator Cons Albuquerque de Sousa), 8/5/91 (Relator Cons Cura Mariano), 3/10/02 (Relator Cons Armando Lourenço), in www.dgsi.pt.
As conclusões de recurso, terão assim de proceder.
2. Da Apelação.
Insurgem-se ainda os Autores contra sentença recorrida, a qual na sua tese mal julgou uma vez que a faixa de terreno em litígio nos presentes autos é e sempre foi propriedade dos ora apelantes e só com essa faixa se completa a superfície adquirida por escritura pública pelos Apelantes e constante do Registo Predial, ou seja, 250m2, sendo que peritagem provou que sem essa faixa ora ocupada pelo Apelado o terreno do Apelante tem muito menos de 250m2, havendo assim que, repor a factualidade e a verdade registral, não podendo a mesma altera-la sob pena de por em causa toda a certeza do registo predial.
Veja-se que os Apelantes, não obstante o recurso interposto contra o despacho saneador na parte em que julgou da existência da excepção de caso julgado, não questionam a matéria levada à base instrutória (por deficiência da mesma no atinente aos pedidos por si formulados).
Isto é, não obstante a sentença não tenha apreciado o direito dos Autores, foram levados à base instrutória todos os factos controvertidos nos autos (maxime os atinentes à delimitação dos lotes) por forma a que este Tribunal possa dele conhecer.
Assim.
Em primeiro lugar consigna-se que o registo, de harmonia com o preceituado no artigo 7º do CRPredial, apenas constitui uma presunção juris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o mesmo o define, de onde ser admissível prova em contrário, nos termos do artigo 350º, nº2 do CCivil.
Todavia, tal presunção limita-se ao direito inscrito, não se estendendo à descrição do prédio, nomeadamente quanto às suas confrontações ou área, já que, tratando-se de elementos que provêm de declarações dos próprios interessados, nada e ninguém poderá garantir a sua exactidão, cfr neste sentido os Ac STJ de 9/4/92 Relator Cons Santos Monteiro, de 17/4/97 Relator Cons Lemos Triunfante, in www.dgsi.pt e de 27/1/93, CJ 1993, tomo I/100.
Ora, no caso sub judice não obstante os Autores/Apelantes tenham feito prova de que são proprietários do lote nº25, não lograram provar que tal lote tivesse a área de 250 m2 conforme consta do registo, antes se tendo provado (cfr relatório pericial a fls 440) que o mesmo tem a área de 241,41 m2.
Por outra banda, os Apelantes igualmente não lograram demonstrar a factualidade integrante do facto nº3 da base instrutória, isto é que «Em Janeiro de 1989, quando inciaram a construção de uma moradia no lote nº25, o A e a mulher construíram um muro de vedação face ao lote nº26 de acordo com a linha divisória resultante dos referidos sinais e marcas existentes no terreno.» (quais eram os aludidos nos factos nº 1 e 2 e que haviam sido por eles aceites), mas antes provado ficou que tal muro foi construído em terreno pertencente ao lote nº26, tendo os Autores violado a linha divisória dos lotes anteriormente aceite como boa, não só pelos anteriores donos, como por eles próprios.
Ora, daqui decorre a manifesta irrelevância da marcação efectuada pelo eng da CMC, uma vez que, por um lado foi efectuada a pedido do Autor e sem qualquer intervenção do Réu, por outra banda, tratou-se da ingerência de um terceiro na resolução de um conflito entre particulares, para o qual carecia de competência, conflito este que só poderia ser dirimido ou por acordo, ou através do recurso à acção judicial competente.
É óbvio que existindo diferendo acerca da linha divisória de prédios confinantes, a acção competente para o dirimir é a acção de demarcação nos termos do artigo 1353º do Ccivil, e nesta teriam os Autores que ter provado (para além da confinância dos prédios, o que se mostra assente) que aquela linha não se encontrava definida (cfr neste sentido o Ac STJ de 23/9/97 Relator Cons Mário Cancela, in www.dgsi.pt), o que não lograram fazer, sendo que, neste tipo de acções são admitidos quaisquer meios de prova, de harmonia com o disposto no artigo 1354º, nº1 do CCivil.
Daqui decorre, inequivocamente, que a sua pretensão estava, como está, condenada ao insucesso, face à conjugação dos resultados obtidos através da prova pericial e os resultantes das respostas aos factos 1, 2 e 4 da base instrutória.
Por seu turno o Réu/Apelado logrou provar a existência, pacificamente aceite pelo menos até Janeiro de 1989, de uma linha divisória e que o muro e as construções levadas a cabo pelos Autores (vg as decorrentes da ampliação da garagem, do pilar de portão e portão, cfr repostas aos factos nº4, 6, 7, 9, e 14 da base instrutória), foram efectuadas para além da mesma e já em terreno pertencente ao seu lote (o nº26).
Ora, esta prova efectuada pelo Apelado conduz necessariamente à improcedência do peticionado pelos Apelantes, pois a demarcação pretendida, para além de não se ter provado que fosse incerta e duvidosa a linha divisória, iria violar o direito de propriedade daquele (pois as estremas pretendidas situam-se na área do lote do Apelado, direito esse, que veio a ser reconhecido na sentença, pese embora a circunstância, não questionada sequer em sede de recurso, de não ter sido pedido expressamente tal reconhecimento), o que se declara em substituição do Tribunal recorrido nos termos do artigo 715º, nº1 do CPCivil, já que o processo contem todos os elementos necessários e as partes, nas suas alegações, pronunciaram-se acerca desta questão.
III Destarte, dá-se provimento ao Agravo e em consequência revoga-se o despacho saneador na parte em que absolveu o Réu da instância quanto ao pedido de demarcação formulado pelos Autores, por não se verificar a existência da excepção de caso julgado, declarando-se parcialmente nula a sentença na parte em que não conheceu desse pedido, dele se absolvendo o Réu, julgando-se, assim, improcedente a Apelação, mantendo-se no mais a sentença sob recurso.
Custas do Agravo pelo Agravado e da Apelação pelos Apelantes.
Lisboa, 20 de Novembro de 2003
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Farinha Alves)