RETRIBUIÇÃO
ABONO DE VIAGEM
TEMPO DE ASSALARIAMENTO
ACORDO DE EMPRESA
Sumário

I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva.
II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004 e anos posteriores, aplicáveis ao caso, convencionado no sentido de afastar a aplicabilidade do regime supletivo decorrente dos arts. 250º, nº 1, do CT/2003 e 262º, nº 1, do CT/2009, as prestações complementares não integram os subsídios de Natal devidos desde 2004.
III - A cláusula 26.ª do AE/CTT, ao estabelecer que o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, conta para efeitos de antiguidade na categoria visa situações em que não tenha existido qualquer interregno no exercício das funções, seja decorrente de o trabalhador nesse período ter sido colocado a exercer outras funções, seja de interregno no período de “assalariamento” e o trabalhador por esse motivo não tenha exercido continuamente as funções ao serviço da empregadora.

Texto Integral

Procº nº 10/14.0TTMTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 886)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré: a) a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1995, 1999 a 2001, 2003 a 2012, no valor de €6.315,19 acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento [de acordo com a petição inicial retificada de fls. 384 e segs., subsequente ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 382]; b) a pagar-lhe diferenças salariais apuradas resultantes da contagem de tempo quer na categoria profissional, quer na empresa, perfazendo a quantia de €4,228,46, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) a proceder à atualização quer do nível salarial resultante da contagem do tempo na categoria profissional, quer das diuturnidades.
Para tanto alegou, em síntese, que:
Celebrou com a Ré: um contrato de trabalho a termo certo para prestar a sua atividade com a categoria de “carteiro” em 25.10.1994, pelo prazo de 12 meses, o qual cessou aos 25.10.1995; em 06.05.1999 foi novamente contratado para o exercício das funções de carteiro mediante contrato de trabalho a termo de 6 meses, o qual foi renovado em 06.12.1999 por 12 meses, tendo cessado em 06.12.2000; e, aos 02.05.2001, celebrou novo contrato de trabalho, pelo período de 6 meses, tendo em 06.11.2001 sido admitido como efetivo.
Assim, segundo diz, “o percurso profissional do A., de acordo com a cláusula clª 24ª do AE, e tendo em atenção os dias trabalhados, deverá ser contado nos seguintes termos:
02.Dezembro.1998 – CRT Nível E
02.Dezembro.2000 – CRT Nível F
02.Dezembro.2003 – CRT Nível G / Vencimento 1ª. Diuturnidade (paga em dobro)
02.Dezembro.2007 – CRT Nível H
02.Dezembro.2008 – Vencimento 3ª. Diuturnidade
02.Dezembro.2011 – CRT Nível I
02.Dezembro.2013 – Vencimento 4ª. Diuturnidade”.
Reclama, seguidamente e a tais títulos, as diferenças salariais indicadas nos quadros I a XII do art. 11º da p.i., no montante global de €4.228,46 com referência ao período de maio de 2001 a dezembro de 2012.
Mais alega que auferiu diversas prestações complementares (relativas a trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de viagem, subsídio referente a trabalho suplementar, compensação de horário incómodo, compensação especial distribuição, compensação horário descontínuo, abono trabalho suplementar) de forma regular e periódica, que discrimina em quadros anexos à p.i., mas cujos valores médios a Ré não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

A Ré contestou.
Defendeu-se por exceção, invocando em síntese: quanto aos juros de mora, abuso de direito e prescrição dos vencidos há mais de cinco anos tendo como referência a citação, mais alegando que só são devidos juros desde o trânsito em julgado da decisão ou apenas com a citação; restrições previstas no OGE de 2011 e 2012; prescrição de direitos e créditos relativamente à contratação a termo celebrada entre 25.10.1994 e 24.10.1995.
Quanto ao mais, alega em síntese que:
Ao caso é aplicável o AE/CTT publicado nos BTE nº 24, de 29.06.81 e suas posteriores alterações, nº 21, de 08.06.96 e sucessivas alterações e nº 30 de 15.08.2000 e sucessivas alterações.
O A. foi admitido nos quadros a 05.11.2001, com a categoria E, com a antiguidade no grupo profissional reportada a 02.05.2001 e com a antiguidade na empresa reportada a 30.10.1998 [após dedução dos 1.376 dias de interrupção entre os contratos desde a data de início da contratação a termo em 25.10.1994 até à data de admissão], o que está em conformidade com o preceituado na clª 26ª do AE., nos termos da qual o tempo de contratação a termo anterior, por existirem interrupções, não produz efeitos para a antiguidade na categoria inicial, apenas produzindo efeitos para a antiguidade na empresa, tendo sido, pois, corretamente posicionado, e não tendo direito às diferenças peticionadas.
Mais acrescenta que, a partir do AE de 2008, a progressão deixou de ser automática, passando a sê-lo por avaliação, para além de que, nos termos do art. 19º, al. t) da Lei 55-A/2010, de 31.12.2010 e da Lei do OGE para 2011, 2012 e 2013, os aumentos salariais, bem como as progressões salariais e atribuição de diuturnidades foram suspensos.
Relativamente às prestações complementares de diversa ordem a que o autor faz referência, alega em síntese e pelas razões que invoca, que não fazem parte da retribuição.
Termina concluindo pela procedência das exceções e, bem assim, pela improcedência da ação.

O A. respondeu concluindo pela improcedência das exceções invocadas.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido:
I – condenar a ré CTT – Correios de Portugal, S.A. a pagar ao autor B…:
a) a quantia de 791,08 (…) relativamente à média anual da retribuição correspondente às prestações complementares não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, acrescida do que se vier a liquidar quanto ao ano de 2011.
b) juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do autor, contabilizados até integral e efetivo pagamento.
II - absolver a ré da parte restante do pedido.

*
Valor da causa: € 10 868,59 (…).
*
Custas pela ré na proporção do decaimento, não se condenando o autor atenta a isenção legal de custas com que litiga.”.

Inconformado, veio o A. recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - No caso em apreço, ficou provado de que de 1995, 1999 a 2001, 2002 a 2012, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono quilométrico, compensação horário incomodo, abono de viagem, compensação especial de distribuição, compensação horário descontinuo.
2 - Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE.
3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade).
4 - O abono de viagem destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios.
5 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.
6 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte:
-“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
(negrito nosso)
7 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “ despesas” por si efectuadas.
8 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.
9 - Também se não vê de que forma os 6%, quando se desloque a pé, estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.
10 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.
11 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição o abono de viagem.
12 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.
13 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A./Recorrente recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “.
14 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrente.
15 – O Recorrente foi admitido para trabalhar, sob direcção da Recorrida, mediante contrato de trabalho a termo certo, com inicio em 25/10/1994 e termo em 24/04/1995, para exercer funções de CRT (Carteiro), com vencimento correspondente ao inicio da funções de CRT,
16 – posteriormente, celebrou, ainda, os seguintes contratos a termo certo, para a mesma função, com início:
- Em 06/05/1999 e termo em 05/11/1999
- Em 06/12/1999 e termo em 05/06/2000
- Em 06/06/2000 a 05/12/2000
- Em 02/05/2001, tendo por despacho de 05/11/2001 sido admitido ao serviço da ré como trabalhador efetivo
17 – A Recorrida atribui-lhe a antiguidade no grupo profissional de CRT reportada a 02 de Maio de 2001,
18 – já quanto à antiguidade na empresa, a mesma é reportada a 30 de Outubro de 1998.
19 – Acresce que, por aplicação do artº. 19 al. b) da Lei 55 – A/2010 de 31/12/2010, bem como da Lei do OE para 2011, 2012, 2013, os aumentos salariais foram suspensos, nomeadamente as progressões salariais, bem como a atribuição das diuturnidades, que implica aumento de salário.
20 – Importa, porém, precisar que o AE / CTT aplicável é o publicado no BTE nº. 24, 1ª. S. de 29/06/81, com as alterações e retificações publicadas, no BTE nº. 37, de 08 de Outubro de 1983 e seguintes abaixo mencionados:
ACT81 – Publicado no BTE nº. 24 – 1ª. Série, de 81/06/29
AE81 – Alteração Salarial – Publicado no BTE nº. 35 – 1ª. Série, de 81/09/22
Acordo de adesão do Sindetelco à ACT81 – Publicado no BTE nº. 39 – 1ª. Série, de 81/10/22
PE ao AE81 – Alteração Salarial – Publicado no BTE nº. 44 – 1ª. Série, de 81/11/28
AE82 – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 36 – 1ª. Série, de 82/09/29
AE83 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. – 1ª Série, de 83/10/08
AE83 (Global) – Rectificação – Alteração Salarial e Outras –Publicado no BTE nº. 6 – 1ª. Série, de 84/02/15
AE84 – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 41 – 1ª. Série, de 84/11/08
AE85(Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE 44 – 1ª. Série, de 85/11/29
AE87 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 45 – 1ª. Série, de 88/12/21
Acordo de Adesão do TENSIQ ao AE 1987 – Publicado no BTE nº. 28 – 1ª. Série, de
89/07/29
AE89 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 48 – 1ª. Série, de 90/01/10
AE89 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 13 – 1ª. Série, de 90/04/09
AE90 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicada no BTE nº. 44 – 1ª. Série, de 90/12/11
AE90 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 12 – 1ª. Série, de 91/03/29
AE90 (Global) – Alteração Salarial e Outras – Rectificação – Publicado no BTE nº. 13 – 1ª. Série, de 91/04/08
AE91 – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 1, de 92/01/08
Entrada em vigor: Matéria Salarial – 91/09/01; Restante matéria – 92/01/18
AE92 – Alteração Salarial e Outras – Publicado n o BTE nº. 39, 92/10/22
Entrada em vigor: Matéria Salarial – 92/09/01; Restante matéria – 92/11/02
AE93 – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 44, de 93/11/29
Entrada em vigor: Matéria Salarial – 93/09/01; Restante matéria – 93/12/05
Rectificação – BTE nº. 48, de 93/12/29
AE94/95 – Alteração Salarial e Outras – Publicado no BTE nº. 5 – 1ª. Série, de 95/02/08
Entrada em vigor: Clausulado – 95/02/18; Matéria Salarial – 94/09/01
AE95/96 (Global) Publicado no BTE nº. 21 – 1ª. Série, de 96/06/08
Entrada em vigor: Clausulado – 96/06/25; Matéria Salarial – 95/09/01
AE96 – Alteração Salarial.
Entrada em vigor: 96/09/01
AE97/98 – Alteração Salarial.
Entrada em vigor: 97/07/01
AE98/99 (Global) – Publicado no BTE nº. 8 – 1º. Série, de 99/02/28
Entrada em vigor: Clausulado – 99/08/15 (Exc. Clª. 70ª e Eliminação do Anexo VIII –
99/07/01; Matéria Salarial – 98/07/01
AE99/2000 – Alteração Salarial. Entrada em vigor: 99/07/01
AE2000/2001 (Global) – Publicado no BTE nº. 30, de 2000/08/15
Entrada em vigor: Clausulado – 2000/08/30; Matéria Salarial (Anexos VI, VII e VIII) –
2000/06/16
AE2006 – Alteração Salarial – Publicado no BTE nº. 27 – 1ª. Série, de 2006/07/22
AE2010 (Global) – Publicado no BTE nº. 1 – 1ª. Série, de 2010/01/08
AE2013 – Clausulado – Publicado no BTE nº. 15 – 1ª. Série, de 2013.04.22
21 – Os Acordos de Empresa, relativamente à antiguidade, estabelecem o seguinte:
“Antiguidade na categoria (…) é o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial (sublinhado nosso), o estágio anterior à admissão (…) depois de abatidas as faltas injustificadas.
b) Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, (negrito e sublinhado nosso) será relevante para efeitos de antiguidade na categoria inicial (…).
Antiguidade no grupo profissional – É o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do nº. anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas as de natureza disciplinar e as ausências por motiva de licença ilimitada.”
Antiguidade na empresa – É tempo de serviço na empresa desde a data de admissão, incluindo o tempo de assalariamento (sublinhado nosso) ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.”
22 – Assim, face ao estabelecido nas Convenções Coletivas mencionadas, aplicáveis ao Recorrente, relativamente à contagem da antiguidade, para efeitos de categoria, no disposto na clausula 26 do AE / CTT e tendo em conta a data de admissão para as funções do mesmo grupo profissional, é relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, ou seja na contagem de tempo na categoria E, e respetiva promoção salarial automática.
23 – Pelo que, o Recorrente tem, nos termos da cláusula descrita uma antiguidade na empresa (expressa em diuturnidades) reportada a 30 de Outubro de 1998 (inclui-se tempo de assalariamento),
24 – e o mesmo deveria acontecer no que à antiguidade na categoria profissional diz respeito, reportando-se, pelo menos, à data de 30 de Outubro de 1998, tendo-se em conta a seguinte promoção automática: 1998 – CRT – Letra E (2 anos) / 2000 – CRT – Letra F (3 anos) / 2003 – CRT – Letra G (4 anos) / 2007 – CRT – Letra H (4 anos) / 2011 – CRT – Letra I.
Termos em que ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se, nesta parte a Douta Sentença, proferindo-se outra em que se condene a Recorrida nos termos aqui mencionados, (…)

A Ré contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
*
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:

Não tendo a decisão da matéria de facto sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se, nos termos e para os efeitos do disposto nº art. 663º, nº 6, do CPC/2013, para a decisão da matéria de facto provada que consta da sentença recorrida e que aqui se tem por reproduzida.
*
III. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da referida Lei e do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Deste modo, são as seguintes as questões a apreciar (pela ordem por que o faremos):
a. Da natureza retributiva do abono de viagem e se a média do mesmo deve integrar quer a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal;
b. Se as prestações complementares de natureza retributiva devem, a partir do CT/2003, integrar o subsídio de Natal;
c. Se a antiguidade na categoria profissional deve ser reportada a 30.10.1998.

1.1. Ainda no âmbito da delimitação do objeto do recurso, importa esclarecer que não está em causa a determinação da antiguidade do A. na empresa, mas apenas a antiguidade na categoria profissional, que são realidades distintas.
Com efeito, ainda que na petição inicial e no recurso o A. se refira à antiguidade na empresa, entendendo que ela se deve reportar a 30.10.1998, na sentença recorrida nada foi apreciado e decidido quanto à mesma e/ou em relação a qualquer questão, mormente diuturnidades, relacionada com a mencionada antiguidade na empresa.
Ora, assim sendo, qualquer eventual questão que tivesse sido suscitada na petição inicial a esse propósito, não teria sido apreciada na sentença recorrida o que constituiria nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013), que deveria ter sido suscitada, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº 1, do CPT), o que não ocorreu.
De todo o modo, sempre se diga que não só o A. não alegou que a Ré não haja reportado a antiguidade na empresa a 30.10.1998 [antiguidade esta que, segundo a Ré, tem em conta os períodos de vigência dos contratos de trabalho a termo descontadas os dias de interrupção entre os contratos entre 25.10.1994, data do início da contratação a termo, até 05.11.2001, data em que foi admitido por contrato de trabalho sem termo], como também decorre do nº 7 dos factos provados que a Ré reportou a antiguidade na empresa a 30.10.1998 [“7. Por despacho de 05/11/2011 o autor foi admitido ao serviço da ré como trabalhador efetivo, com antiguidade no grupo profissional reportada a 02 de Maio de 2001 e antiguidade na empresa reportada a 30 de Outubro de 1998.”].
E, por outro lado,
Com a antiguidade na empresa prendem-se as diuturnidades. Ora, do art. 11º da p.i. constam os quadros onde o A. refere os montantes não apenas da retribuição base, mas também das diuturnidades que recebeu e das que deveria ter recebido, sendo que, em relação às diuturnidades, não existe, segundo o alegado pelo próprio A., qualquer diferença que se mostre em dívida.
Com efeito, desses quadros, elaborados pelo próprio A., consta que o mesmo, a título de diuturnidades:
- em 2003, recebeu 109,07, quando deveria ter recebido 109,07, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
- em 2004, recebeu 653,08, quando deveria ter recebido 652,78, ou seja, recebeu quantia superior à que era devida.
- em 2005, recebeu 671,767, quando deveria ter recebido 671,76, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
- em 2006, recebeu 684,48, quando deveria ter recebido 684,49, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
- em 2007, recebeu 694,88, quando deveria ter recebido 694,88, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
- em 2008, recebeu 742,06, quando deveria ter recebido 727,50, ou seja, recebeu quantia superior à que era devida.
- em 2009, recebeu 1.094,58 quando deveria ter recebido 1.047,60, ou seja, recebeu quantia superior à que era devida.
- em 2010, recebeu 1.100,52, quando deveria ter recebido 1.100,52, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
- em 2011, recebeu 1.100,52, quando deveria ter recebido 1.100,52, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
- em 2012, recebeu 1.100,52, quando deveria ter recebido 1.100,52, ou seja, não existe qualquer diferença em divida.
Ou seja, e em conclusão, não existem, nem aliás foram peticionadas, quaisquer montantes a título de diuturnidades que se encontrem em dívida decorrentes da antiguidade na empresa, nem esta constitui objeto do recurso.

2. Da natureza retributiva do abono de viagem e se a média do mesmo deve integrar quer a retribuição de férias, quer os subsídios de férias e de Natal

Na sentença recorrida, a propósito da questão ora em apreço, considerou-se que o abono de viagem não tinha natureza retributiva, para tanto referindo-se o seguinte:
“Importa, porém, quanto ao abono de viagem, ressalvar que o mesmo, porque se destina a custear as despesas que o trabalhador tem de efectuar com a viatura própria para prestar o trabalho independentemente da regularidade e periodicidade do seu pagamento, não reveste natureza retributiva, pelo que não deve ser considerado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal. É o que resulta do disposto quer pelo art. 87º da LCT, quer pelo art. 260º do C.T. de 2003, quer pelo art. 260º do C.T. de 2009.
Neste sentido se pronunciou o recente Ac. da RP de 18-02-2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt., cujo sumário é o seguinte:“O “Ab. Kms”, pago de 1995 a 1998, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081,e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147º do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abanos não visam a compensação a que se reportam as citadas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar”.
Em sentido idêntico, ainda que quanto ao subsídio de transporte de pessoal, que por se destinar a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, não deve ser considerado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, ver o Ac. do STJ de 17/01/2007, disponível in www.dgsi.pt., para tanto dizendo que: “(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
(…)”.
O excerto transcrito está em consonância com o que temos vindo a decidir não apenas no aresto citado, mas em muitos outros sobre a mesma questão, designadamente nos acórdãos[1] de 18.02.2013 (Proc. 1454/11.5TTVNG.P1 e 573/10.0TTSTS.P1), de 15.04.2013 (Proc. 286/10.2TTSTS.P1), de 06.05.2013 (Proc. 260/10.9TTVLG.P1), de 09.12.2013 (Proc. 332/10.0TTVLG.P1), de 01.12.2014 (Proc. 1308/12.8TTPNF.P1), de 16.11.2015 (Proc. 1529/13.6TTPNF.P1 e 548/12.4TTGDM.P1).
Em tais arestos referiu-se o seguinte:
«(…), poderá ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidas pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essa importâncias, na parte em que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009).
E se o trabalhador alega ter recebido determinada prestação suscetível de, pela sua designação, se enquadrar nos disposto nos citados preceitos (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009), não pondo em causa a veracidade do título a que essa prestação foi paga, deve o tribunal ter como assente que essa atribuição visa o pagamento da prestação a que o título se reporta. Trata-se de matéria que o A., tal como delineou e delimitou o objeto da ação, não pôs em causa e que, assim, não é controvertida, não decorrendo também da matéria de facto provada que outra, que não um abono de viagem, fosse a causa desse pagamento.
No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exata designação de “abono de viagem”, dispunha a Clª 155ª do AE publicado no BTE 24/81 que:
Cláusula 155
Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha
1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
2 – (…)
Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 1996, 2004 e 2006, embora nestes transitando para a Clª 147ª (mantendo a mesma designação), quer nos de 2008 e 2010, nestes tendo transitado para a Clª 80ª, com a denominação “Subsídio de transporte próprio”.
Delas decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.
No caso, e como se disse, tais prestações foram pagas ao A. a título de “abonos viagem”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE, assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição, o que não foi alegado, nem provado, havendo o A. limitado-se a invocar a regularidade do seu pagamento, mas nada mais pondo em causa.
Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem nas mencionadas clªs, da designação dos mesmos decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efetuadas com viagens, sendo certo que o A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efetuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar; com efeito, e como já referido, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que:
“(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
(…)”
Ora, se assim é relativamente a subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efetuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, o A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respetivos pagamentos a excedessem. E, face à previsão dos arts. 87º da LCT e 260º dos CT/2003 e 2008, impendia sobre o A. o respetivo ónus de alegação e prova.
Afigura-se-nos, assim e face aos citados preceitos, que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, pese embora a regularidade do pagamento dos mesmos.» [fim de transcrição]
Não vemos razão para alterar tal entendimento, sendo que, também no caso em apreço, da matéria de facto provada apenas resulta o número de meses em que, anualmente, o A. auferiu o abono de viagem, e os respetivos montantes auferidos a esse título, nada resultando no sentido de que esse pagamento não vise compensar o A. por despesas de viagem/transporte e/ou que exceda as despesas.
Tais abonos não têm, pois, natureza retributiva, pelo que, assim e desde logo por isso, fica afastada a questão da integração da média do auferido a esse título na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

3. Se as prestações complementares de natureza retributiva devem, a partir do CT/2003, integrar o subsídio de Natal

Na sentença recorrida entendeu-se que as prestações complementares de natureza retributiva integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, estes porém apenas até 2003, entendimento este que corresponde igualmente ao que temos vindo a entender em diversos arestos, designadamente nos já acima citados.
Com efeito:
A 01.12.2003, entrou em vigor o Cód. Trabalho (cfr. art. 3º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.02, que o aprovou).
Este diploma, no que se refere à retribuição do período de férias não introduziu alteração alguma em relação ao regime anterior (cfr. art. 255º, nº 1).
Porém, já assim não acontece no que se refere aos subsídios de férias e de Natal, em que introduziu significativas alterações.
Na verdade, e no que toca subsídio de Natal, da conjugação do que se veio dispor nos arts. 254º, nº 1 [nos termos do qual o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição], e 250º, nºs 1 e 2 [nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades], decorre que, apenas estas – retribuição base e diuturnidades - o integrarão. Importa, no entanto, realçar que a restrição constante do art. 250º tem natureza supletiva, apenas sendo aplicável quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário.
O mesmo regime se manteve no CT/2009- arts. 262º e 263º, nº 1.
A questão que se poderá colocar prende-se com a aplicação, após 01.12.2003, das alterações introduzidas aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT/2003, se mantêm em execução após essa data.
Deste modo, no caso, importa apreciar da repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de Natal vencidos após o CT/2003.
No que se reporta aos AE de 2004 (in BTE 29/2004) e de 2006 (BTE 27/2006) dispõem eles, na Clª 143ª, nº 1, quanto ao subsídio de Natal, que “ 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”. E, quanto aos AE de 2008 (BTE 14/2008) e de 2010 (BTE 34/2010) dispõem eles, na Clª 77ª, que “1- Todos os trabalhadores (…) terão direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento do mês de Dezembro.”.
Os mencionados AE limitam-se a remeter o montante do subsídio de Natal para o valor da remuneração mensal (do mês de Dezembro). Ou seja, nada dispondo em contrário, deverá o conceito de remuneração ter o alcance previsto no art. 250º, nºs 1 e 2, assim abarcando, apenas, a remuneração de base e diuturnidades, com exclusão de todas as demais prestações complementares. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006, 2008 e, bem assim, já no âmbito de vigência do CT/2009, quanto ao AE de 2010.
Importa, esclarecer que, ao caso, não é aplicável o art. 11º, nº1, da Lei 99/03, de 27.08, [que dispõe que “1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”], uma vez que a redução do subsídio de Natal não decorre de mero efeito da entrada em vigor do CT/2003. Na verdade, quando, em 2004 e, depois, em 2006 e em 2008 , foram outorgados os AE, já o CT/2003, se encontrava em vigor, sendo que já tinham os outorgantes conhecimento do regime interpretativo supletivo constante do art. 250º, pelo que, querendo afastá-lo, deveriam ter negociado nesse sentido, o mesmo valendo no âmbito de vigência do CT/2009 e do AE de 2010.
Aliás, repare-se, nos AE de 2004 e 2006, a diferente redação atribuída quanto aos subsídios de férias e de subsídio de natal. Com efeito enquanto que, na clª 162ª, nº 1, se esclarece que “[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”, já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1.
A não integração das prestações complementares em causa no subsídio de Natal de 2004 a 2008 não decorre, assim, do mero efeito da entrada em vigor do CT/2003, mas sim da negociação coletiva que foi levada a cabo em 2004, 2006 e 2008, interpretada já à luz do critério geral definido no art. 250º do CT/2003 e que os outorgantes dos AE não afastaram e que, no âmbito do CT/2009, também não foi afastada.
Deste modo, e em conclusão, a média das prestações complementares auferidas no período de 2004 em diante não deverá integrar os subsídios de Natal vencidos nesses anos, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Se a antiguidade na categoria profissional deve ser reportada a 30.10.1998

Em relação a esta questão, relevam os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
“1) O A. foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses sob autoridade e direcção da R., para exercer as funções de Carteiro, no CDP de Matosinhos, com início em 25/10/1994 e termo em 24/04/1995.
2) Tal contrato foi renovado pelo período de seis meses, de 25/04/1995 a 24/10/1995.
3) O A. foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses sob autoridade e direcção da R., para exercer as funções de Carteiro, no CDP de Matosinhos, com início em 06/05/1999 e termo em 05/11/1999.
4) O A. foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses sob autoridade e direcção da R., para exercer as funções de Carteiro, no CDP de Matosinhos, com início em 06/12/1999 e termo em 05/06/2000.
5) Tal contrato foi renovado por um período de seis meses, de 06/06/2000 a 05/12/2000.
6) O A. foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses sob autoridade e direcção da R., para exercer as funções de Carteiro, no CDP de Vila do Conde, com início em 02/05/2001.
7) Por despacho de 05/11/2001 o autor foi admitido ao serviço da ré como trabalhado efetivo, com antiguidade no grupo profissional reportada 02 de Maio de 2001 e antiguidade na empresa reportada a 30 de Outubro de 1998.
8) Actualmente, o A. continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no referido Centro de Distribuição Postal …. – ….
9) As relações de trabalho entre a Ré e o autor ao seu serviço têm vindo a ser sucessivamente reguladas pelos seguintes instrumentos:
a) AE/CTT publicado no BTE, 1ª serie, nº 24 de 29/06/81, com as alterações e rectificações publicadas mo BTE nº 37, de 08/10/1983, no BTE nº 44 de 29/11/1985, no BTE nº 45 de 08/12/1988; no BTE nº 48 de 29/12/1989, no BTE nº 13, de 08/08/1990, no BTE nº 12, de 29/03/1991, no BTE, nº 39 de 22/10/1991, no BTE nº 39 de 22/10/1992, no BTE nº 8 de 28/02/1993, no BTE nº 44 de 29/11/1994, no BTE nº 5 de 28/02/1995 e ainda o AE/CTT publicado no BTE 21 de 08/06/1996 e sucessivas alterações, designadamente publicadas no BTE n.º 30 de 15 de Agosto de 2000, AE/CTT publicado no BTE nº 29 de 08 de Agosto de 2004.”

4.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Por último há ainda que decidir se o autor tem direito às diferenças salariais que reclama referentes à contagem da sua antiguidade na categoria e na empresa, com reflexos na sua retribuição e diuturnidades, pretendendo o autor que ao abrigo da cláusula 26ª do AE aplicável lhe seja reconhecida a antiguidade desde 24/10/1994, data do início de vigência do primeiro contrato celebrado entre as partes.
A dita cláusula 26ª tem a seguinte redacção:
“1 - Antiguidade na categoria:
a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada;
b) Quanto aos grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada”.
2 – Antiguidade no grupo profissional é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
3 – Antiguidade na empresa é o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.(…)”.
Na situação em apreço, o que está em causa é determinar o sentido da expressão “sem interrupção destas”, constante da al. b) do nº 1 da citada cláusula, a aplicável à situação do autor.
De facto o que importa à pretensão deduzida pelo autor é determinar a respetiva antiguidade na categoria e esta de acordo com a referida cláusula engloba todo o tempo em que o autor tenha exercido as mesmas funções ainda que no âmbito de contratos a termo (a estes respeita a noção de assalariamento subjacente àquela previsão convencional), desde que tal exercício tenha sido ininterrupto.
Assim, como se pode ler no Ac. RP de 05/05/2014, acessível em www.dgsi.pt) “se por qualquer motivo o trabalhador não exerceu ininterruptamente as funções em causa (ressalvadas as situações específicas referidas na cláusula), v.g. porque no decurso da contratação a termo foi colocado no exercício de outras funções, seja até porque houve interregno no período de assalariamento, e, por isso, o trabalhador não exerceu continuamente as funções ao serviço da empregadora, haverá que concluir que para efeitos da referida cláusula houve “interrupção” da funções e, por consequência, não deverá contar-se o período de tempo de contratação a termo para efeitos de antiguidade na categoria”.
Outro não poderá ser o sentido da supra mencionada expressão, como bem se percebe em casos como o dos autos em que, entre o primeiro contrato celebrado e o segundo ocorreu um interregno de mais de três anos, não sendo de admitir que ao contratualizar aquela previsão convencional as partes outorgantes pretendessem dar-lhe sentido diverso. Estava certamente em causa acautelar as situações em que as integrações dos trabalhadores como efectivos se sucediam a períodos contínuos de maior ou menor duração de prestação da atividade no âmbito de contratos a termo sucessivos.
Neste sentido se pronunciaram, além do Ac. RP supra referido, também o Ac. RL de 22/06/2005 e o Ac. RL de 07/04/2006, ambos acessíveis em www.dgsi,pt.
Por ser assim, não tem o autor qualquer razão ao reclamar que o seu percurso profissional deveria ter sido diverso, já que, como resulta da sucessão de contratos que celebrou com a ré a que se referem os pontos 1) a 7) da matéria de facto provada não exerceu as mesmas funções sem interrupções desde 24/10/1994 em diante, tendo-se verificado interrupções de 24/10/1995 a 06/05/1999, de 5/11/1999 a 06/12/1999 e de 05/12/2000 a 02/05/2001.
Não se vislumbra por isso, que o percurso profissional do autor devesse ser diferente, designadamente que o seu percurso devesse ser aquele que reclama, improcedendo totalmente a pretensão do autor, nesta parte.”.

4.2. Do assim decidido discorda o Recorrente, entendendo que, tal como se verificou com a contagem da antiguidade na empresa, também a contagem da antiguidade na categoria/grupo profissional deve ser reportada a 30.10.1998, ou seja, tendo em conta os períodos de tempo de vigência dos contratos de trabalho a termo (anteriores ao de 02.05.2001, este já tido em conta pela Ré) já que, enquanto tais contratos vigoraram, desempenhou sempre e, por isso, de forma ininterrupta, as mesmas funções de carteiro.
Já a Recorrida, tal como a sentença recorrida, discordam da interpretação do A./Recorrente uma vez que os contratos de trabalho a termo anteriores a 02.05.2001 vigoraram por períodos de tempo intercalados, isto é, vigoraram de forma descontínua e, daí, que não haja o A. prestado as suas funções de modo ininterrupto.

4.3. Questão similar já foi apreciada por esta Relação, embora em termos divergentes, nos acórdãos de 25.05.2009, Processo 930/07.9TTPRT.P1 e de 05.05.2014, Processo 142/13.2TTVLG.P1, ambos in www.dgsi.pt.
Pela nossa parte e pelos fundamentos dele constantes, aderimos à posição sufragada no segundo dos mencionados arestos - acórdão de 05.05.2014 - e que, por isso, se passará a transcrever:
«Como resulta do que se deixou descrito supra, o Autor/recorrente pretende que lhe seja reconhecida a antiguidade na categoria desde a data em que foi inicialmente admitido, por contrato de trabalho a termo, ao serviço da Ré/recorrida: em 26-05-1993.
Na sentença recorrida, em conformidade com o entendimento sustentado pela Ré, reconheceu-se ao Autor o direito na categoria em causa desde 15 de Novembro de 1995, data da admissão do Autor ao estágio para a categoria.
Na referida sentença, desenvolveu-se a seguinte fundamentação:
“A cl.ª 26ª do AE CTT1995 e 2000 define:
“Antiguidade na categoria (...) é o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão (...), depois de abatidas as faltas injustificadas.
Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeitos de antiguidade na categoria inicial (…).
Por sua vez, a “Antiguidade no grupo profissional “é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do n.º anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.”
A “Antiguidade na empresa” é o tempo de serviço na empresa desde a data de admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.”
No caso em apreço temos que o Autor foi contratado a termo pela ré nos seguintes períodos:
De 26 de maio de 1993 a 25 de novembro de 1993; de 18 de abril a 17 outubro de 1994, de 7 de novembro de 1994 a 6 fevereiro de 1995; de 15 fevereiro de 1995 a 14 gosto de 1995, de 7 de setembro de 1995 a 6 dezembro de 1995 e de 7 de dezembro de 1995 a 31 dezembro de 1995.
O autor foi admitido para estágio para CRT, que decorreu entre 15 de Novembro e a 30 de Novembro de 1995, vindo a ser admitido para os quadros da empresa com efeitos em 1 de dezembro de 1995, dia seguinte ao final do estágio.
A ré reconhece-lhe a antiguidade na categoria reportada a 15 de Novembro 1995, data em que iniciou o estágio para CRT.
Verifica-se deste modo que a Ré ao reportar a categoria à data do início do estágio do Autor em 15.11.1995, fazendo-o progredir à letra F) em 16.11.1997, à letra G) em 17.11.2000 à letra H) em 17.11.2004 e à letra I) em 18.11.2008, cumpriu o disposto no clausulado no referido Acordo de Empresa de 2000, publicado no B.T.E. nº 30 de 15 de Agosto.
Com a caducidade do AE 2006 e entrada em vigor do AE 2008, foi alterado o sistema de progressões na categoria e progressão salarial, que deixou de ser automática, mas por avaliação.
Nos anos de 2012 e 2013, face à Lei do Orçamento, os aumentos salariais foram suspensos.
Nada há assim a apontar ao modo como a Ré procedeu ao cálculo dos vencimentos devidos ao Autor”.

O Autor/recorrente discorda de tal entendimento, argumentando, no essencial, que o momento relevante para o início da contagem da antiguidade na categoria é o da primeira admissão, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, ao serviço da empregadora, o que remete tal início para 26-05-1993.
Adiante-se, desde já, que se concorda com a sentença recorrida.
Vejamos porquê.
Cabe, desde logo, assinalar que atenta a filiação sindical do Autor e, tendo, por isso, em conta o princípio da dupla filiação consagrado no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29-12, artigo 553.º, do Código do Trabalho de 2003 e artigo 496.º, do Código do Trabalho de 2009, e tendo ainda em conta a data do início do trabalho ao serviço da Ré – em 1993 –, deverá atende-se em matéria de regulamentação colectiva, aos acordos de empresa (AE) celebrados entre os CTT e o SNTCT (Sind. Nac. Trab. Correios e Telecomunicações), designadamente os publicados no BTE, 1.ª Série, nº 24, de 29-06-1981, com alterações posteriores, designadamente no BTE nº 39, de 22 de Outubro de 1992, no BTE nº 8, de 28 de Fevereiro de 1993 e BTE nº 44 de 29/11/94, assim como o AE/CTT-1995, publicado no BTE n.º 5, de 08-02-1995, AE/CTT-1996, publicado no BTE nº 21, de 08-06-1996 e sucessivas alterações, bem como o AE/CTT-2000, publicado no BTE nº 30 de 15-08-2000, e sucessivas alterações.
Diga-se que não está em causa a atribuição da categoria profissional de CRT (carteiro) ao Autor, mas sim desde quando, mais exactamente desde que data, se deve contar a antiguidade nessa categoria.
A resolução da questão passa pela interpretação da cláusula 25.ª no AE de 1981, que em AE posteriores passou a cláusula 26.ª.
Tenha-se presente que na interpretação e integração das normas que integram as convenções colectivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstracta e produzem efeitos em relação a terceiros (neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STJ, de 28-09-2005, Recurso n.º 1165/05 – 4.ª Secção, de 06-07- 2005, Recurso n.º 1163/05 – 4.ª Secção, de 28-09-2005, Recurso n.º 1165/05 - 4.ª Secção, de 10-01-2007, Recurso n.º 2577/06 – 4.ª Secção, de 12-09-2007, Recurso n.º 1519/07 – 4.ª Secção, e de 13-02-2008, Recurso n.º 4220/07 – 4.ª Secção).
Assim, nos termos do n.º 1 do referido artigo 9.º, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
A cláusula em causa, sob a epígrafe “Antiguidade”, é do seguinte teor:
“1 - Antiguidade na categoria:
a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada;
b) Quanto aos grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada”.
2 – Antiguidade no grupo profissional é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
3 – Antiguidade na empresa é o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.(…)”.
Como se disse, está em causa a antiguidade na categoria.
E, de acordo com a alínea a), a mesma corresponde à data do ingresso do trabalhador na categoria, incluindo o estágio anterior à admissão, a que serão, todavia, abatidas as faltas injustificadas, de natureza disciplinar e as ausência por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
Porém, tratando-se de antiguidade no grupo profissional, como é o caso, para efeitos de antiguidade na categoria inicial contar-se-á também o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”; ou seja, tratando-se de antiguidade no grupo profissional contar-se-á também o tempo em que o trabalhador prestou trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção das mesmas.
A questão coloca-se na interpretação da expressão “sem interrupção destas”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2005 (Proc. n.º 10307/2004, disponível em www.dgsi.pt), numa situação semelhante à dos presentes autos, entendeu-se que para efeito de contagem na categoria profissional apenas seria relevante o período de contratação sem interrupções, pelo que havendo contratos de trabalho a termo com interregno entre eles, apenas o tempo do último contrato anterior à admissão contaria para a antiguidade e desde que a admissão se lhe seguisse sem interrupções.
Isto é, o período de contratação a termo será relevante para efeitos de antiguidade na categoria desde que no mesmo não tenha havido interrupção das funções inerentes à categoria, o que vale por dizer desde que o trabalhador tenha desenvolvido ininterruptamente as funções em causa.
Assim, se por qualquer motivo o trabalhador não exerceu ininterruptamente as funções em causa (ressalvadas as situações específicas referidas na cláusula), v.g. porque no decurso da contratação a termo foi colocado no exercício de outras funções, seja até porque houve interregno no período de assalariamento, e, por isso, o trabalhador não exerceu continuamente as funções ao serviço da empregadora, haverá que concluir que para efeitos da referida cláusula houve “interrupção” da funções e, por consequência, não deverá contar-se o período de tempo de contratação a termo para efeitos de antiguidade na categoria.
Para tal interpretação não poderá deixar de ponderar-se que, como assinala Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1999, pág. 675), “a antiguidade é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral” e que a mesma deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação laboral (embora aquela possa não se restringir à dimensão temporal do serviço prestado, como sucede nos casos do contrato cessar antes do gozo das férias pelo trabalhador – vide artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, artigo 221.º, n.º 2, do CT/2003 e artigo 245.º, n.º 2, do CT/2009).
Também, tendo em conta a data dos factos e a legislação então vigente, importa ponderar que a protecção da antiguidade prevista na al. h) do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), é restrita ao caso da entidade patronal despedir e readmitir o trabalhador, com o propósito de o prejudicar.
É certo que tal não impede que em instrumento de regulamentação colectiva se acorde na atribuição ao trabalhador de antiguidade superior à vigência do contrato de trabalho, atendendo, designadamente ao tempo de serviço prestado anteriormente ao abrigo de outros contratos de trabalho: é o que se verifica com a antiguidade na empresa para a qual se conta – como resulta do citado n.º 3 da cláusula 26.ª – o tempo de assalariamento ou o estágio anterior à admissão, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.
Porém, segundo se entende, o mesmo já não acontece com a antiguidade na categoria, em que do AE não resulta que tenha que se atender ao período de assalariamento, independentemente do interregno, da paragem que possa ter existido na manutenção da relação laboral.
O que se estabelece é, ao fim e ao resto, que o tempo de assalariamento conta para efeitos de antiguidade na categoria desde que as funções sejam exercidas sem interrupção, sem paragem no tempo, continuamente.
Por isso, na interpretação da cláusula, e no que à antiguidade na categoria diz respeito, não poderá deixar de ter-se presente o referido princípio geral, de que a protecção da antiguidade se restringe aos casos de despedimento e readmissão do trabalhador, com o propósito de o prejudicar, situação que não está em causa nos autos.
Daí que se a relação laboral não se mantém vigente, ininterruptamente, na sequência dos vários contratos de trabalho a termo celebrados, como decorrência lógica também não pode afirmar-se que o trabalhador desempenhou, sem interrupção, as mesmas funções ao serviço da empregadora.
Por isso, e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, designadamente do que decorre do acórdão deste tribunal de 25-05-2009 (Proc. n.º 930/07.9TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), não interpretamos a expressão em causa, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, como reportando-se apenas ao período de tempo de assalariamento do trabalhador em que não exerceu as mesmas funções, abstraindo de qualquer interregno na relação laboral: como se disse, e se reafirma, ao se aludir à não interrupção de funções para efeitos de contagem da antiguidade na categoria, está-se a visar situações em que o trabalhador desempenhou ininterruptamente, ao longo do tempo, as funções inerentes à categoria.
Em conformidade, como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, tendo, como resulta da alínea D) da matéria de facto, o apelante celebrados diversos contratos de trabalho, com interregno entre eles, não é possível afirmar, para efeitos da analisada cláusula, que desempenhou as mesmas funções sem interrupção e, por consequência, que esse período de assalariamento deve ser tido em conta para efeitos de antiguidade na categoria.
Nesta sequência, tendo a recorrida reportado a categoria do recorrente à data do início do estágio deste, em 15-11-1995, observou o estipulado no citado n.º 1, alínea a), do citado AE, pelo que nenhuma censura merece.
E o mesmo se verifica em relação à progressão na categoria que o recorrente pretendia ver alterada, mas no pressuposto da alteração do início da contagem da categoria.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que é de confirmar a sentença recorrida.

Assim, e em suma:
- a cláusula 26.ª do AE/CTT, ao estabelecer que o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, conta para efeitos de antiguidade na categoria visa situações em que não tenha existido qualquer interregno no exercício das funções, seja decorrente de o trabalhador nesse período ter sido colocado a exercer outras funções, seja de interregno no período de assalariamento e o trabalhador por esse motivo não tenha exercido continuamente as funções ao serviço da empregadora.» [fim de transcrição]

Como se disse, o caso ora em apreço é similar ao vertido no aresto transcrito.
Pese embora o A. não haja alegado a sua filiação sindical, as partes não põem em causa que à relação laboral em causa seja aplicável o AE/CTT publicado no BTE, 1ª serie, nº 24 de 29/06/81, com as alterações e retificações publicadas mo BTE nº 37, de 08/10/1983, no BTE nº 44 de 29/11/1985, no BTE nº 45 de 08/12/1988; no BTE nº 48 de 29/12/1989, no BTE nº 13, de 08/08/1990, no BTE nº 12, de 29/03/1991, no BTE, nº 39 de 22/10/1991, no BTE nº 39 de 22/10/1992, no BTE nº 8 de 28/02/1993, no BTE nº 44 de 29/11/1994, no BTE nº 5 de 28/02/1995 e ainda o AE/CTT publicado no BTE 21 de 08/06/1996 e sucessivas alterações, designadamente publicadas no BTE n.º 30 de 15 de Agosto de 2000, AE/CTT publicado no BTE nº 29 de 08 de Agosto de 2004, tal como aliás foi dado como provado.
Por outro lado, da matéria de facto provada decorre que, aos 05.11.2001, aquando da admissão do A. ao serviço da Ré como trabalhador efetivo, a sua antiguidade foi reportada a 02.05.2001, esta a data do anterior contrato de trabalho a termo de seis meses que, sem interrupção, se manteve até à contratação sem termo. Já em relação aos demais contratos de trabalho a termo anteriores ao de 02.05.2001, os mesmos não foram celebrados, nem a relação laboral se manteve, de forma contínua, já que se verificaram interregnos de tempo entre eles e o último dos contratos a termo, de 02.05.2001, que antecedeu a contratação sem termo.
Assim, e pelas razões apontadas no aresto transcrito que, como se disse, sufragamos, improcedem também nesta parte as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

As custas seriam a cargo do A/Recorrente, o qual, todavia, se encontra isento [art. 4º, nº 1, al. h), do RCP]. Não obstante, a isenção não abrange os encargos e os reembolsos a título de custas de parte a que se reportam os nºs 6 e 7 do mencionado art. 4º.

Porto, 09.05.2016
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
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[1] Relatados pela ora relatora.