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ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMISSÃO
Sumário
I - A data da fixação da pensão a que se refere o artº 56º nº 1 al.a) do DL 143/99 de 30/04 é a data do início de pensão (o dia seguinte ao da alta, nos casos de incapacidade permanente, o dia seguinte ao do óbito do sinistrado, nos casos de pensão a beneficiários por morte) e não a data em que foi proferida a decisão judicial que reconheceu o direito. II - O valor da pensão que relevou para o efeito (definição da pensão de reduzido montante art.56º 1º al. a) referido) é o valor actualizado e não o valor à data a fixação da pensão. III - A expressão "à data da fixação de pensão" refere-se apenas ao salário mínimo mensal a considerar.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(...)
A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a pensão a que beneficiária da vítima tem direito se tornou obrigatoriamente remível, a partir de 1/1/2003.
2. Fundamentação
(...)
No caso vertente, estando em causa um acidente ocorrido em 1994 e uma pensão de
€1.826,31 (es. 366.142$00) poderá parecer, à primeira vista, que se estará, em princípio, perante uma situação de remissão obrigatória, na medida em que o regime transitório previsto no citado art. 74º, estabelece que até 31/12/2003 deverão ser remidas as pensões de valor inferior a 400 contos.
Mas essas pensões, como refere o art. 74º do DL 143/99, são as pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 17º e no art. 33º da Lei 100/97. Segundo esta Lei as pensões devidas aos sinistrados por incapacidade permanente parcial inferior a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas, independentemente do seu valor (art. 17º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9 e art. 56º, n.º 1, al. b) do DL 143/99, de 30/4) e além destas, também as pensões vitalícias de reduzido montante (art. 33º), nos termos regulamentados no art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4, são obrigatoriamente remíveis, ou seja, também as pensões devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que, independentemente do grau de incapacidade, não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, são obrigatoriamente remíveis.
Sendo a pensão da beneficiária, uma pensão devida por morte do seu marido, isso significa que, face ao que já foi dito, a sua pensão só será obrigatoriamente remível se for considerada uma pensão de reduzido montante, ou seja, se o seu montante não for superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais levada, à data da sua fixação.
A pensão em apreço resultou, como vimos, de um acordo, homologado por decisão judicial de 8/5/95, com efeitos a partir de 15/12/94, sendo esta a data da sua fixação. A “data da fixação da pensão” não pode ser entendida como a data da decisão judicial (despacho homologatório da conciliação ou sentença, caso não tenha havido na fase conciliatória) que fixou a pensão, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida: em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento (art. 49º, n.º 7 do DL 143/99), em caso de incapacidade permanente, no dia seguinte ao da alta (art. 17º, n.º 4 da LAT). Já assim era na lei anterior (art. 56º do DL 360/71 e Base XVI, n.º 4 da Lei 2.127. De outro modo estar-se-ia a introduzir na solução do problema um factor aleatório como a celeridade da tramitação processual, permitindo que pensões com o mesmo valor e a mesma data de início sejam ou não obrigatoriamente remíveis, consoante a data em que, pelas mais variadas vicissitudes, tenha sido proferida a decisão judicial a reconhecer o direito. Afigura-se-nos que este critério é o mais consentâneo com a certeza e a segurança jurídica indispensáveis em matéria de definição de direitos.
De acordo com este critério, que temos por mais seguro, o valor da RMMG a considerar para o efeito é a estabelecida pelo DL 12/94-M, de 18/5, que vigorava em 15/12/94, data em que se fixou o valor da pensão devida ao sinistrado. Essa RMMG era de 50.300$00, sendo o seu sêxtuplo esc. 301.800$00.
Nos termos do acordo, judicialmente homologado, a seguradora obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado a pensão anual de esc. 234.734$00, desde 15/12/94 até à idade da reforma, e a pensão anual e vitalícia de 312.991$00, a partir dessa idade, e a entidade patronal obrigou-se a pagar-lhe a pensão anual de esc. 36.000$00, de 15/12/94 até à idade da reforma e a pensão anual e vitalícia de esc. 48.012$00, a partir de tal idade.
Por conseguinte, o montante global da pensão, à data da sua fixação, era de 270.752$00.
Ora, sendo a pensão do valor de 270.752$00 e sendo esse valor inferior a seis vezes a referida RMMG (50.300$00 x 6 = 301.800$00) a mesma deve, no entender da recorrente, considerar-se de reduzido montante e, por conseguinte, obrigatoriamente remível. Não o será se, como no despacho recorrido, entendermos que o valor da pensão que releva para o efeito é o valor actualizado (€ 1.826,31), claramente superior ao do sêxtuplo da RMMG mais elevada à data da fixação da pensão (€ 1.505,37).
Qual a solução mais conforme à lei?
O texto legal não é claro, consentido qualquer das posições em confronto. Com efeito a expressão “à data da fixação da pensão” colocada no final da frase, não podendo deixar de se referir “à remuneração mínima mensal garantida mais elevada” que a antecede, poderá eventualmente referir-se também à outra parcela da proposição “pensões vitalícias que ...”. No entanto, temos de reconhecer que, a ter sido esse o propósito do legislador, a colocação daquela expressão temporal antes das outras duas expressões resultaria, em termos sintáticos, muitíssimo mais clara. Nesse caso a construção da frase ficaria “são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que, à data da fixação da pensão, não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada”. Se tivesse sido essa a redacção adoptada já não consentia as dúvidas que agora se colocam, pois apenas comportaria um sentido, o de que a pensão a atender era a inicialmente fixada.
Para além do elemento literal afigura-se-nos, fazendo apelo ao elemento racional e lógico, que, uma vez que se trata de uma pensão fixada de acordo com um anterior regime legal nos termos do qual não era susceptível de remição, tendo vindo a ser paga e a ser actualizada, caso porventura seja remível à luz da nova lei, o valor a atender para o cálculo do capital da remição deve ser o valor actualizado. O valor inicial já não existe, porque sucessivamente actualizado. E sendo assim, não faz sentido que o valor da pensão relevante para definir se cabe no conceito de “reduzido montante” não seja o valor actual, mas o valor inicial, quando terá de ser aquele a considerar no cálculo do capital de remição. Em termos sistemáticos não vislumbramos na lei o que quer que seja que contrarie isto. E em termos históricos também não encontramos nada que aponte em sido diferente. Os elementos literal, racional, lógico favorecem, portanto, o entendimento defendido pela Sr. juiz recorrida, que é o que nos parece mais correcto.
O legislador, ao querer, com a nova lei, remir as pensões de reduzido montante, quis remir aquelas cujo valor real, efectivo e actual, de acordo com os critérios que estabeleceu na lei actual, considerou pequenas. Não quis remir pensões fingindo que eram pequenas.
Ora, como o valor actual da pensão é muito superior ao sêxtuplo do RMMG em vigor à data da fixação da pensão, temos de concluir que a pensão arbitrada à beneficiária da vítima neste processo, não é de reduzido montante e, por via disso, não é obrigatoriamente remível (art. 56º, n.º 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4).
III. Decisão
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
(Paula Sá Fernandes)