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PROCEDIMENTO CRIMINAL
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário
1 - Falecido o arguido e extinto, em consequência, o procedimento criminal e, bem assim, a instância cível, verifica-se a inutilidade superveniente do recurso a respeito interposto. 2 - A extinção da acção penal por óbito do arguido determina também a inutilidade superveniente do pedido de indemnização cível formulado contra responsável solidário (não interveniente na parte criminal).
Texto Integral
Acordam na 9ª Secção Criminal de Lisboa:
No processo comum n.º... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (H) foi submetida a julgamento, após ter sido acusada da prática de um crime de difamação agravada, na forma de abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelos artigos 30º e 31º n.ºs 1 e 3 da Lei 2/99 de 13/1, em conjugação com os artigos 180º n.º 1, 183º n.º 2 e 184º do Código Penal.
No mesmo processo foi ainda deduzido pelo assistente (D), que aderiu à acusação pública, pedido de indemnização civil contra a referida arguida e, também, contra Medipress – Sociedade Jornalística e Editorial, L.da em que pediu a condenação solidária das demandadas no pagamento de indemnização num total de Esc. 2.950.000$00, acrescida de juros.
Realizada a audiência, foi a arguida condenada, como autora material de um crime de abuso de liberdade de imprensa p. e . nos art.s 180º n.º 1, 183º n.º 2, 184º do Código Penal, 25º n.º 1 e 26º n.º 2 al. a), ambos do DL 85C/75 de 26/2 e, actualmente, pelos art.ºs 30º e 31º da Lei 2/99 de 13/1, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5, à qual correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária.
Na mesma sentença foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado e condenadas, solidariamente, a arguida e a demandada Medipress a pagar ao assistente (D) a importância de Esc. 2.950.000$00 acrescida de juros moratórios à taxa legal a partir da notificação até integral pagamento.
Inconformados com a decisão, vieram a arguida e a demandada Medipress interpor recurso da mesma.
(...)
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
A . Questão prévia:
Conforme resulta de fls. 555 dos autos a arguida, ora recorrente, (H) faleceu a 4 de Agosto de 2003.
Nos termos do artigo 127º Código Penal:
“A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.”
Por sua vez, o artigo 128º estabelece no seu n.º :
“1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.”
Deste modo, ao abrigo das supracitadas disposições legais declara-se extinto, pelo óbito da mesma, o procedimento criminal instaurado contra a arguida recorrente.
Extinto tal procedimento criminal, verifica-se inutilidade superveniente do recurso interposto pela mesma arguida/recorrente na parte relativa à condenação penal que sofreu em primeira instância, o que se declara.
B . Conforme acima se mencionou, a arguida/recorrente (H) interpôs também recurso quanto à condenação contra si decretada em matéria de pedido de indemnização civil contra si deduzida pelo assistente.
Nos termos do art.º 71.º CPP, vigora no nosso sistema processual penal o chamado princípio de adesão segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Resulta deste preceito e principio que o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal é apenas aquele que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, como in casu em virtude do mencionado art.º 127º Código Penal, e o procedimento criminal é, em consequência, julgado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionaram tal especialidade, v. g. Lei 29/99 de 12/5, seu art.º 11º).
Em consonância com tal entendimento, perfila-se o disposto no art.º 72.º CPP que menciona no seu nº :
“1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
(...)
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; (...)” .
Por outro lado, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desta 9ª Secção, de 21/6/2001 in CJ, ano XXVI – 2001, tomo III, pág. 156, “ Extinto o procedimento criminal, por falecimento do arguido, antes do trânsito em julgado da sentença, o processo não pode prosseguir para apreciação do pedido cível que tenha sido formulado”.
Adianta tal acórdão, na argumentação expendida, a tese defendida por Maia Gonçalves in CPP anotado 1999, pág. 128: “a alínea b) do art.º 72º CPP, aplica-se a todos os casos de extinção do procedimento criminal antes de a sentença transitar em julgado, quaisquer que sejam, e ainda ao caso do processo ficar provisoriamente ficar suspenso nos termos do art.º 281º”.
Não se infira deste entendimento que o lesado fica sem poder exercer o seu direito à indemnização; o mesmo pode ser exercido, conforme resulta deste preceito processual, perante o tribunal civil, agora contra eventuais herdeiros da arguida depois de devidamente habilitados.
O entendimento seguido, e por nós perfilhado, não encontra obstáculo na jurisprudência obrigatória estabelecida pelo Acórdão do STJ n.º 3/2002 de 17/1/02, in DR Iª série, n.º 54, de 5/3/2002, pois ali se refere unicamente a extinção da instância crime por prescrição, persistindo, pois, a pessoa física responsável criminal e civilmente.
Resulta do acima mencionado que se verifica, em função da extinção do procedimento criminal, extinção da instância cível no tocante à arguida recorrente (H), o que se declara e, consequentemente, inutilidade superveniente do recurso a esse respeito interposto.
C . Quanto à recorrente/demandada Medipress ocorrerá a mesma situação no tocante ao pedido cível contra si deduzido.
Alega esta na sua resposta que o mesmo efeito de extinção se propaga no tocante a tal pedido uma vez que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, imposto por força do art.º 29º n.º 2 da Lei de Imprensa.
O acento tónico de tal questão não reside na existência ou não de litisconsórcio necessário (que, de resto, não resulta do mencionado preceito, uma vez que da solidariedade na responsabilidade civil não resulta necessariamente litisconsórcio e ainda porque relativamente à demandada Medipress ainda são exigidas para a respectiva responsabilidade civil a verificação do pressuposto “conhecimento ou não oposição do respectivo director” da publicação) e, consequentemente, numa questão de legitimidade para se encontrar em juízo desacompanhado da arguida falecida, mas sim, como muito bem refere o assistente na sua resposta, “tudo tem a ver com o facto de a condenação civil em processo penal pressupor um julgamento do crime, o que não pode ser alcançado com a extinção do procedimento criminal antes da sentença”, acrescentamos nós, extinção decretada por morte do agente do crime.
Na verdade, precludido que fica o conhecimento da matéria crime por força da mencionada extinção do procedimento criminal, tal preclusão arrasta-se ao conhecimento da matéria cível no tocante à demandada Medipress, matéria cível essa cujo substrato reside exactamente na matéria crime.
Impõe-se, deste modo, a absolvição da demandada Medipress da instância cível e, por essa via, a inutilidade superveniente do recurso por si interposto, o que se declara.
III.
Pelo exposto :
1.º declara-se extinto o procedimento criminal, por óbito do agente, instaurado contra a arguida (H);
2º não se conhece, por inutilidade superveniente do mesmo, do recurso interposto pela arguida/recorrente quanto à condenação relativa ao pedido de indemnização civil;
3º absolve-se da instância cível a demandada recorrente Medipress quanto ao pedido de indemnização civil contra si deduzido e
4º não se conhece, por inutilidade superveniente do mesmo, do recurso interposto por esta última demandada/recorrente quanto à decisão contra si proferida relativa ao pedido de indemnização civil;
3.º Sem custas.
Notifique.