AGENTE ÚNICO
SUBSÍDIO
Sumário

I – Os motorista de veículos pesados de passageiros de serviço público em regime de agente único têm direito a um subsídio especial igual da 25 % da remuneração da hora normal, correspondente a todo o período normal de trabalho diário.

II – Provando o autor, motorista, que na vigência do contrato sempre tem desempenhado as funções de motorista em regime de agente único - motorista e cobrador-bilheteiro - incumbia à entidade empregadora provar que o autor não cumpria a totalidade do seu horário de trabalho em regime de agente único, por se tratar da prova de um facto impeditivo do direito invocado pelo autor.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(A), residente em Lisboa, propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho contra:
Vimeca Transportes de Viação Mecânica de Carnaxide, Ldª, com sede em Barcarena, pedindo a condenação da ré :
a) a pagar-lhe a quantia global de 6.521,70, acrescida do pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, a cobrar à taxa legal, e a liquidar .
b) Devendo, ainda, a ré ser condenada a proporcionar ao autor, no primeiro trimestre do ano civil de 2003, o gozo das férias não gozadas pelo autor no ano de 2002 e que se venceram no do dia 1 de Janeiro de 2002.

Alegou para o efeito : - desde o ano de 2000, que a ré não concede ao autor a possibilidade de gozar o seu período de férias dentro da época normal prevista, recusando-lhe ainda o direito legal de rateamento de períodos mais pretendidos, tendo em consideração os períodos que foram impostos ao autor nos dois anos anteriores, pedindo que seja declarado o reconhecimento da violação do direito às férias do autor, condenando-se a ré, nos termos do art.º 13º Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, a pagar ao autor, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente às férias em falta, ou seja € 1.662,49 (554,16 € x 3);
- Reclama, também, parte do subsídio de Agente Único e descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dias úteis. Alega, a este respeito, que na vigência do contrato de trabalho tem desempenhado, por conta e ordem da ré, as funções de motorista de serviço público, em regime de Agente Único; o seu vencimento mensal integra, com carácter de regularidade e permanência, valores correspondentes ao subsídio de 25% da remuneração de base, a titulo do exercício da actividade de motorista de serviços públicos em regime de Agente Único, a que se refere o nº 3 da cláusula 16ª do CCT aplicável; - a ré jamais cumpriu, relativamente ao autor, o que se encontra estabelecido na cláusula 83ª do IRCT aplicável, pois sempre lhe pagou, a título de subsídio de Agente Único, uma importância inferior a 25% da sua retribuição normal, nunca tendo incluído, por outro lado, o subsídio de Agente Único nas suas retribuições correspondentes aos períodos de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal;
- Alega, ainda, que a ré não pagou ao autor as importâncias correspondentes aos descansos compensatórios, devidos por trabalho suplementar prestado em dias úteis.
- Reclama, assim, relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Outubro de 2002, a importância de 579.177$47, ou seja € 2.888,93, a que acresce o pagamento do subsídio de Agente Único nos subsídios de férias e de Natal, na importância de 262.124$50, ou seja € 1.307,47 e ainda a importância de 41.458.00 ou seja € 206,79.
- Finalmente reclama os descontos efectuados na retribuição de Janeiro de 2000, no montante de 85,49 euros, a este respeito, afirma o autor que: - no recibo correspondente ao mês de Janeiro de 2000, a ré descontou ao autor o valor correspondente aos dias 23 24 e 25 de Dezembro de 1999, porque considerou a ausência do autor no dia 25 de Dezembro, dia de Natal, como injustificada, mas essa ausência não pode ser considerada como tal porque o autor esteve de folga nos dias 23 e 24 de Dezembro e antes do dia 23 - 1º dia de folga - o autor não se encontrava escalado para trabalhar no dia 25, dia feriado.

A ré na sua contestação defende-se por impugnação alegando em síntese, que não violou o direito a férias uma vez que autor gozou férias e recebeu o respectivo subsídio; também o subsídio de agente único apenas é devido pela ré ao autor quando existe prestação efectiva de trabalho em regime de agente único, pelo que não é devido nas férias, subsídio de férias e de Natal, tendo-lhe a ré sempre pago o subsídio de agente único quando o autor prestou serviço nesses termos; impugnou, ainda, os cálculos referentes ao pagamento do trabalho suplementar, e finalmente reitera que o autor faltou injustificadamente ao serviço nos dias 6 e 7, 23 e 24 de Dezembro de 1999.

No despacho saneador foi conhecido dos pedidos e decidiu-se nos seguintes termos :
Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a pagar ao autor a importância que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente às diferenças entre as quantias pagas ao autor, nos anos de 1998, 1999, 2000, 201 e 2002, a título de subsídio de férias e de Natal e as devidas a este, tendo em atenção que nestas deve ser tomada em consideração a média dos valores das quantias recebidas pelo autor a título de subsídio de Agente Único, média essa calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, absolvendo a ré do demais pedido.

Autor e ré, inconformados, interpuseram recursos:
(...)
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR


I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso que, delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são as seguintes:
(Suscitadas pelo autor):
1. Violação do direito a férias;
2. Subsídio de « agente único»;
3. Descansos compensatórios pela prestação de trabalho suplementar;
4. Saber se o autor faltou injustificadamente do serviço no dia 25 de Dezembro de 1999.

(Suscitada pela ré )
5. Saber se o subsídio de agente único pago pela ré ao autor deverá ao não fazer parte dos subsídios de férias e de Natal;


III - Fundamentos de facto

Foram considerados provados os factos a seguir indicados, sem que a matéria de facto tenha sido impugnada, remetendo-se, por isso, para os seus termos, tal como consignados na decisão da 1ª instância – n.º 6 do art. 713 do CPC.
A)O autor foi admitido em 06.11.91, ao serviço da Rodoviária de Lisboa, SA, para prestar a sua actividade profissional de Motorista de Serviço Público, sob as ordens e direcção daquela.
B)Após cessão parcial ocorrida em 1995, a ré adquiriu parte da Rodoviária de Lisboa.
C)Em consequência, foram transferidos para a ré cerca de 400 trabalhadores da Rodoviária de Lisboa, entre os quais o autor.
D)A ré é uma empresa concessionária do serviço público de transporte de passageiros nos concelhos de Oeiras, Amadora, abrangendo ainda parte dos concelhos de Sintra, Cascais e Lisboa (docs. 1 a 4 juntos com a contestação).
E)A ré comporta, actualmente, no seu quadro de pessoal, cerca de 600 trabalhadores.
F)O autor insere-se no sector de movimento no qual operam cerca de 400 motoristas.
G)Neste sector, os motoristas que estão ao serviço da ré gozam férias, ao longo de todo o ano civil, de acordo com as escalas rotativas fixadas pela ré.
H)O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, desde 26 de Fevereiro de 1992.
I)O autor faz parte da Comissão de Trabalhadores da ré, desde 14 de Dezembro de 1998.
J)Entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, o autor auferiu, a título de remuneração base e demais componentes as que constam dos docs. 6 a 79, juntos com a petição inicial;
L)Actualmente, o autor aufere a remuneração de base mensal, de € 529,17, acrescida de € 40,41, a titulo de diuturnidades.
M)O autor gozou férias, nos seguintes períodos:
- em 1996: de 07.12.96 a 08.01.97 (doc. 5, junto com a contestação);
- em 1997: de 29.09.1997 a 29.10.97 (doc. 6, junto com a contestação);
- em 1998: de 01.08.1998 a 31.08.98 (doc. 7, junto com a contestação);
- em 1999: de 31.05.99 a 30.06.99 (doc. 8, junto com a contestação);
- em 2000: de 01.04.00 a 02.05.00 (doc. 9, junto com a contestação);
-em 2001: de 03.02.01 a 04.03.01 (doc. 10, junto com a contestação);
- em 2002: de 07.01.02 a 05.02.02 (doc. 11, junto com a contestação);
N) De acordo com o plano de férias para os motoristas da ré, em 2003, o autor irá gozar férias: de 01.03.03 a 30.03.03 (doc. 12, junto com a contestação);
O)A ré enviou à Comissão de Trabalhadores os mapas de férias de 2000 e de 2001 onde eram também indicados os períodos de férias de 2001 a 2007 e de 2001 a 2012, respectivamente; de acordo com esses mapas de férias, no ano de 2002, o autor gozaria férias no mês de Janeiro (docs. 13 e 14, juntos com a contestação).
P)A Comissão de Trabalhadores emitiu pareceres idênticos, quer relativamente ao mapa de férias do ano de 2000, quer relativamente ao mapa de férias no ano de 2001, invocando, a violação do disposto no Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro (docs. 15 e 16, juntos com a contestação, o último dos quais assinado também pelo autor).
Q)Através de carta com data de 17.10.01, o autor manifestou à ré a sua não concordância com o período de férias que lhe tinha sido marcado para o ano de 2002 e propôs dois períodos repartidos: 15 dias na primeira quinzena de Julho e 15 dias no mês de Agosto (doc. 3, junto com a petição inicial) mas a ré recusou ao autor a sua pretensão com o argumento de que o Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro não se aplica, face á regulamentação da matéria no IRCT aplicável (cláusula 27ª) e acrescentou que, em conjunto com a CT, iria “estudar o plano actual de férias de forma a procurar encontrar outro, que minimize as questões referidas na sua exposição” (doc. 4, junto com a petição inicial).
R)Na vigência do contrato de trabalho, o autor tem desempenhado, por conta e ordem da ré as funções de motorista de serviço público, em regime de Agente Único – motorista e cobrador-bilheteiro.
S)A ré paga ao autor subsídio de Agente Único em função do número de horas diárias em que o autor desempenha, efectivamente, as funções de Agente Único e cada hora é paga ao autor ao valor de 25% da remuneração horária normal do autor.
T)Para efeitos de subsídio de férias e de subsídio de Natal a ré não tem em consideração as verbas pagas ao autor a título de subsídio de Agente Único.
U)No mês de Dezembro de 1999, o autor faltou ao serviço injustificadamente nos dias 6 e 7 de Dezembro.
V)O autor esteve de folga nos dias 23 e 24 de Dezembro de 1999.
X)A escala do serviço para o dia 25.12.99, foi afixada no dia 23.12.99, estando o autor escalado para trabalhar nesse dia - 25.12.99 - (doc. 25, junto com a contestação).
Z)O autor não compareceu ao serviço no dia 25.12.99.
A’)No recibo de Janeiro de 2000, a ré descontou no vencimento do autor a quantia de 17.140$00 relativa a faltas ao serviço nos dias 6, 7, 23, 24 e 25.12.99 (doc. 33 , junto com a contestação)
B’)O autor não trabalhou no dia de Natal dos anos anteriores a 1999, porquanto:
-no dia 25.12.95 – o autor estava de baixa por doença;
-no dia 25.12.96 – o autor estava de férias;
-no dia 25.12.97 – o autor estava de folga;
-no dia 25.12.98 – o autor estava de folga.


III - Fundamentos de Direito

Relativamente a quatro das questões suscitadas, Violação do direito a férias; descansos compensatórios pela prestação de trabalho suplementar; saber se o autor faltou injustificadamente do serviço no dia 25 de Dezembro de 1999 , e a de saber se o subsídio de agente único pago pela ré ao autor deverá ao não fazer parte dos subsídios de férias, foram as mesmas decididas correctamente na sentença recorrida, com abundante e adequada fundamentação, exposta de forma clara e estruturada, pelo que este Tribunal nada mais pode acrescentar, limitando-se a remeter, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para a decisão recorrida , ao abrigo do n.º 5 do art. 713 do CPC.
No entanto, o mesmo já não se passa relativamente à questão suscitado pelo autor e atinente ao Subsídio de Agente Único
Analisemos, então, esta questão :
O autor alegou a este respeito que na vigência do contrato de trabalho tem desempenhado, por conta e ordem da ré, as funções de Motorista de serviço público, em regime de Agente Único; - o seu vencimento mensal deverá assim integrar, com carácter de regularidade e permanência, valores correspondentes ao subsídio de 25% da remuneração de base, a título do exercício da actividade de Motorista de serviço público em regime de Agente Único, a que se refere o nº 3 da cláusula 16ª do CCT aplicável, contudo, a ré só lhe tem pago quando lhe é distribuída viatura e entenda que pode passar a existir entrada e saída de passageiros.
O autor reclama, a este título, relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Outubro de 2002, a importância de 579.177$47, ou seja € 2.888,93,
Na sentença recorrida foi considerado improcedente tal pedido, porque concluiu que, se o motorista não exerce cumulativamente a actividade de cobrador, nenhuma razão existe para a percepção do dito subsídio de agente único que corresponde a 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade.
Todavia, a decisão recorrida, nesta questão, não fez a adequada interpretação dos factos provados à norma aplicável
Vejamos porque razão :
A cláusula 16ª do IRCT aplicável- (CCT celebrado entre a Antrop e a Festru – Federação Portuguesa de Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE n,º 8 de 29.2.80 1ª série, cujo alargamento de âmbito foi efectuado pela Portaria de Extensão, publicado no BTE n.º 23 de 8 de Setembro)- dispõe que :
1. É agente único o Motorista que em carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de Cobrador-Bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem.
2. A não aceitação por parte dos trabalhadores do Estatuto de Agente Único não pode dar origem a sanções disciplinares.

3. A todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalhem em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação.
Decorre da transcrita cláusula que o pagamento aos motoristas do subsídio especial de agente único está dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos :
Que o motorista:
- desenvolva a sua actividade em carreira regular de serviço público;
- E que, além de conduzir desempenhe as funções de cobrador-bilheteiro;
No âmbito do mesmo IRCT as principais tarefas do cobrador-bilheteiro constam da respectiva definição de funções, nos seguinte termos: “o trabalhador que, na viatura de serviço público efectua a venda de bilhetes aos passageiros, verifica a legitimidade das assinaturas, passes sociais e outros títulos de transporte...”.
Deste modo, a atribuição do subsídio de agente único pressupõe a actividade de motorista que cumulativamente exerce as funções de cobrador- bilheteiro, sendo a atribuição daquele subsídio a contrapartida da actividade adicional que o motorista passa , também, exercer - a de cobrador .
Com a instituição do subsídio de agente único, as empresas abrangidas por aquela convenção colectiva puderam, mediante a adesão dos seus motoristas a esse estatuto, reduzir, progressivamente, o seu quadro de cobradores-bilheteiros, pois as funções desempenhadas pelos cobradores-bilheteiros passariam a ser desempenhadas pelos motoristas, cumulativamente, com as suas próprias funções.
Como contrapartida do exercício dessas novas funções, nos termos do n.º3 da aludida clausula , será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação.
E, assim, durante o período em que as empresas ainda dispunham de cobradores--bilheteiros, o motorista que trabalhasse, por exemplo, duas horas em regime de agente único receberia o correspondente a quatro horas de trabalho nesse regime, e o motorista que trabalhasse seis horas receberia o correspondente a seis horas de trabalho nesse regime.
Visava-se, assim, motivar os trabalhadores motoristas a aderir ao estatuto de agente único, garantindo-lhes o pagamento de pelo menos quatro horas, e sempre que trabalhassem mais do que essas quatro horas, desacompanhados de cobrador-bilheteiro, seria com base nessas horas de trabalho prestado que incidiria o pagamento do subsídio de agente único, surgindo, assim, como contrapartida remuneratória do trabalho prestado no âmbito das funções de cobrador-bilheteiro.
Deste modo, logo que os motoristas passassem a cumprir o seu período de trabalho sem o acompanhamento de um cobrador – bilheteiro, o subsídio de agente único passaria a ser, necessariamente, o correspondente a 25% da totalidade da sua retribuição.
No caso vertente resultou provado que :
- Na vigência do contrato de trabalho, o autor tem desempenhado, por conta e ordem da ré as funções de motorista de serviço público, em regime de Agente Único – motorista e cobrador-bilheteiro ( facto “R”).
Afigura-se, assim, que o autor no exercício das suas funções ao serviço da ré preenche os dois requisitos, acima referidos, exigíveis para o pagamento do subsídio de agente único, ou seja , desenvolve a sua actividade em carreira regular de serviço público, e sempre tendo desempenhado as funções de cobrador- bilheteiro.
Assim, o autor ao exercer as funções de motorista de serviço público em regime de agente único (motorista- cobrador de bilheteiro), tem direito ao pagamento do subsídio de agente único, correspondente a 25% sobre a remuneração da hora normal, correspondente a todo o período normal de trabalho diário. Sendo certo, que a ré não provou, tal como alegou, que o autor não cumpria a totalidade do seu horário de trabalho em regime de agente único, prova que lhe incumbia fazer, ao abrigo do n.º2 do art. 342 do Ccivil, por se tratar da prova de facto impeditivo do direito invocado pelo autor.
Deste modo, julga-se procedente o recurso nesta questão, considerando-se que o autor tem direito ao pagamento do subsídio de agente único correspondente ao do seu período de trabalho, como motorista de serviço público em regime de Agente Único e, como tal, ao diferencial reclamado, no valor de 2.888, 93 euros

IV – Decisão

Face a todo o exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela ré, parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, relativamente ao diferencial resultante do pagamento do subsídio de agente único em dívida, no valor de 2.888, 93 euros, ( dois mil oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e três euros), confirmando- se no demais sentença recorrida.


Custas do o recurso interposto pelo autor na proporção de ¾
pelo autor ¼ pela ré.
Custas do recurso interposto pela ré a cargo da ré


Lisboa, 31 de Março de 2004

(Paula Sá Fernandes)
(Filomena Carvalho)
(Ramalho Pinto)