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CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Sumário
I- Não cabe recurso do despacho que indeferiu um pedido de esclarecimento. II- A nomeação para cargos de direcção ou de chefia não pode considerar-se um direito irreversível do trabalhador, atenta a sua especificidade, resultante de os titulares de tais cargos exercerem poderes cujo titular originário é o empregador, envolvendo, por isso uma especial valoração dos elementos confiança e nível de responsabilidade. III- É lícita a destituição de cargos de chefia, desde que as funções atribuídas ao trabalhador sejam equiparáveis às anteriormente exercidas, sob o ponto de vista das exigências técnico-profissionais envolvidas, e não seja diminuído o valor global da retribuição. IV- A participação nos lucros, dependente da avaliação do mérito, tem o carácter de uma recompensa voluntária, não integrando a noção de retribuição como correspectivo da relação de trabalho, nem tampouco de uma regalia, revestindo antes natureza graciosa e estimulante.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(A), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua Áurea, n.º 88 – 1º, em Lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) Esc.16.875.245$00, referente a diferenças salariais entre 1991 e 1999, resultantes da não atribuição de isenção de horário de trabalho e do prémio de produtividade e mérito;
b) Esc.4.160.000$00; relativa à não atribuição do cartão de crédito Totta Executive, no período compreendido entre 1991 e 1999;
c) Esc.481.560$00, resultantes da diferença entre as senhas de gasolina efectivamente pagas ao A. e aquelas que deveriam ter-lhe sido entregues, entre 1991 e 1999;
d) Esc.1.021.517$00, a título de isenção de horário de trabalho, não atribuída entre 1988 e 1990;
e) Esc.2.500.000$00, pela privação do uso de viaturas automóveis atribuídas pelo Réu;
f) Esc.1.800.000$00, pela impossibilidade de aquisição das viaturas que deveriam ter sido atribuídas entre 1991 e 1999;
g) Esc.30.000$00, a título de subsídio de deslocação, relativo à transferência do A. para as instalações do Réu sitas em Sacavém, entre Agosto e Novembro de 1999;
h) Esc.500.000$00, relativa à gratificação de 1999;
i) juros vincendos sobre todas as quantias.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitido ao serviço do Banco Réu, em 1 de Abril de 1963, com a categoria profissional de empregado de carteira, tendo ascendido à categoria profissional de técnico de grau IV, após licenciatura em Finanças, concluída em 1975, e, posteriormente, a subdirector.
Reformou-se em 6.12.99, pelo que trabalhou para o Réu 36 anos.
Foi-lhe atribuída a categoria profissional de subdirector, por deliberação do Conselho de Administração do Banco Réu, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1986, desempenhando funções directivas desde Julho de 1985.
Em 2 de Dezembro de 1987, o R. de forma unilateral e sem motivo ou justificação, despromoveu o A., o qual deixou de chefiar o Departamento de que era responsável e colocou-o como assessor do Director do Controlo Financeiro e Contabilidade do Réu, não mais exercendo funções compatíveis com a categoria profissional de subdirector, até à data da sua reforma.
As tarefas que o A. passou a desempenhar tinham apenas conteúdo técnico ou instrumental, não implicando a elaboração das decisões e o exercício das restantes actividades da competência do Director.
O Banco Réu criou uma série de incentivos para os trabalhadores que exerciam cargos directivos, no final da década de 80 e após a deliberação de 14.03.91, esse sistema encontrava-se claramente definido regulando a atribuição de complementos remuneratórios aos trabalhadores consoante a sua categoria profissional e que eram os seguintes: isenção parcial de horário de trabalho; prémio de produtividade e mérito no montante mensal de Esc.90.000$00; cartão Totta Executive de “plafond” mensal de Esc.40.000$00; subsídio mensal de gasolina de montante correspondente a 180 litros; e distribuição de automóvel para serviço da empresa.
Contudo o R. nunca lhe atribuiu estes incentivos, à excepção de uma isenção de horário de trabalho, atribuída em 1 de Agosto de 1986, no valor de Esc.32.410$00 e que transformou em complemento de retribuição, quando lhe retirou o exercício de funções directivas. Tal complemento foi atribuído no pressuposto da respectiva absorção, tendo em conta futuros aumentos de remuneração.
A partir de 1996, recebeu um prémio de produtividade e mérito e senhas de gasolina.
Em Agosto de Agosto de 1999, foi deslocado para Sacavém integrado na Viabanca, pelo que deveria ter recebido durante os 4 meses em que esteve colocado naquelas instalações um subsídio mensal de Esc.30.000$00.
Em 1999, foi prejudicado na gratificação anual a qual não lhe foi atribuída sem motivo justificativo e que corresponderia a 500.000$00 – uma vez e meia o valor da retribuição base.
O R. contestou a acção, alegando, em resumo, o seguinte:
O A. até à sua reforma sempre manifestou satisfação ou atitude colaborante com as mudanças da sua situação.
É verdade que, a partir Julho de 1986, o A. foi nomeado responsável do Departamento de Operações do Mercado Financeiro, tendo-lhe sido atribuída a categoria de subdirector. Contudo, a sua nomeação para responsável do referido Departamento não foi, no entanto, bem sucedida, pois o A. não revelou as qualidades de coordenação e liderança que lhe eram requeridas para o cargo, pelo que teve que o fazer regressar ao exercício de funções técnicas, para as quais estava realmente talhado.
Manteve ao A. a categoria que detinha e a remuneração que auferia e integrou-lhe o complemento remuneratório que auferia por isenção de horário de trabalho, na sua retribuição efectiva.
A nomeação do A. como assessor não representou qualquer despromoção, uma vez que o lugar de assessor é um lugar de prestígio para o qual só eram e só são nomeadas pessoas de elevada qualificação e confiança e tinha internamente nível equiparado ao dos cargos directivos.
O acesso a cargos directivos ou de chefia e a conservação de tais cargos pressupõe a existência de uma especial relação de confiança entre o órgão de gestão e o respectivo titular, relação que uma vez quebrada, permite a revogação do mandato implícito que a nomeação para tais cargos envolve.
Todas as mudanças que o A. sofreu de local de trabalho foram efectuadas por necessidades de serviço e de reestruturação de serviços.
Ao A. não lhe assiste o direito de ver atribuído os incentivos previstos na deliberação de 14.03.91 dado que nessa altura já não exercia quaisquer funções directivas.
Assistia-lhe o direito de revogar a isenção de horário de trabalho atribuída ao A em 1988, tendo apenas a obrigação de o avisar com três meses de antecedência, nos termos da cláusula 54ª, n.º 6 do ACTV para o Sector Bancário. No entanto, não o fez, tendo antes integrado a isenção na sua retribuição.
Quanto ao cartão Totta Executive além de não lhe ser aplicável, tratava-se de um meio de permitir aos seus titulares fazer face a despesas provocadas pelo próprio cargo que desempenhavam.
Relativamente ao automóvel, o mesmo é distribuído aos trabalhadores no interesse do próprio Banco para ser utilizado em serviço, embora seja verdade que o Banco tolerasse a sua utilização na vida particular do trabalhador, não tendo cariz remuneratório.
Quanto às senhas de gasolina, o A. recebeu todas a que o Banco se obrigou – 24.000$00, a partir de Julho de 1991, assim como o prémio de produtividade e mérito.
O A. não esteve deslocado em Sacavém, mas sim colocado, por ter sido para ali transferido.
A gratificação esteve sempre dependente, segundo deliberação da Assembleia Geral, da avaliação do mérito de cada um e relativamente ao exercício de 1998, tal como aconteceu com outros trabalhadores, foi considerado que os serviços prestados pelo A. não justificavam a atribuição de qualquer gratificação.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
O A veio oferecer um novo articulado a fls. 292, o qual não foi atendido por despacho de fls. 303 e 304 foi considerado nulo.
O A. interpôs recurso de agravo desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões
(...)
Admitidos os recursos, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam no recurso de apelação são as seguintes:
1. Saber se a decisão que fixou a matéria de facto provada deve ser alterada nos pontos referidos e nos termos pretendidos pelo apelante;
2. Saber se o Réu podia retirar ao A. as funções directivas que desempenhava como chefe de departamento e colocá-lo como assessor a exercer funções não directivas;
3. Saber se com essa mudança de funções se verificou uma diminuição da sua retribuição e se o Réu estava obrigado a atribuir-lhe os incentivos que criou em 1991;
4. Saber se a gratificação anual que o A. auferiu desde 1992 a 1998 faz parte integrante da sua retribuição e se, em 1999, tinha direito à gratificação que reclama.
Antes, porém, de entrar na análise questões suscitadas na apelação, temos o recurso de agravo.
Como vimos atrás, juntamente com o recurso de apelação subiu o recurso de agravo interposto pelo A. do despacho exarado a fls. 318, que indeferiu o pedido de esclarecimento formulado pelo A. do despacho exarado a fls. 303 e 304, que considerou nulo o articulado de fls. 292, o qual foi apresentado, segundo o A., na sequência da matéria alegada pela Ré no artigo 7º da contestação, em defesa da sua reputação e do seu bom nome.
No requerimento de interposição desse recurso (cfr. fls. 322), o recorrente afirma expressamente que o mesmo é interposto do despacho de fls. 318 que considerou que o despacho de fls. 303 e 304 não enferma de qualquer obscuridade, transcrevendo, a seguir, os fundamentos do despacho que levaram a Mma juíza a indeferir aquele pedido de esclarecimento, com os quais diz não poder conformar-se.
Além da questão em litígio (saber se o A. podia, ou não, responder à matéria alegada no art.º 7º da contestação, para defender a sua reputação) não ter qualquer influência no exame ou decisão da causa, o agravo interposto pelo A. não pode ser apreciado, uma vez que, nos termos do art. 670º, n.º 2 do CPC, não cabe recurso do despacho que indeferiu o pedido de esclarecimento.
Assim, por não ser admissível recurso do despacho impugnado, não se toma conhecimento do referido agravo.
Debrucemo-nos, agora (antes de enunciar os fundamentos de facto), sobre a impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada.
Sustenta o recorrente que à matéria de facto provada deve ser acrescentado um novo número, com a matéria do artigo 13º da p.i. no qual alegou que “A partir de Julho de 1985, o Autor exerceu as funções de chefia enquanto Responsável do Departamento de Estruturas e Funcionamento (Organização), o qual se integrava na Direcção de Organização e Informática do Réu”.
Diz o A. que apesar desta matéria ter sido impugnada no artigo 9º da contestação, o depoimento, claro e inequívoco, da testemunha (B), que não foi contrariado, impõe que essa matéria seja dada como provada, pois a provar-se que o A. exerceu funções de chefia, antes da atribuição da categoria profissional de subdirector, não poderá lograr provimento a tese do Banco Réu, segundo a qual essa categoria lhe foi atribuída após a sua nomeação como responsável do Departamento de Operações do Mercado Financeiro, em Julho de 1986.
Salvo o devido respeito, esta pretensão do recorrente não pode ser atendida.
O depoimento de(B) além de vago e por vezes contraditório, em parte alguma refere que “A partir de Julho de 1985, o A. exerceu funções de chefia como responsável do Departamento de Estruturas e Funcionamento (Organização)”.
É certo que a testemunha afirmou que ambos tinham trabalhado ao mesmo nível, no mesmo andar, na mesma Direcção e que as funções do A. “eram funções de chefia e técnicas”, “tinham conteúdo técnico e eram de chefia”, mas além de nunca ter explicado em que se traduziam concretamente essas funções, a testemunha nunca disse que tal sucedeu a partir de Julho de 1985. E em relação às expressões “funções de chefia e técnicas” “tinham conteúdo técnico e eram de chefia” que utilizou, as mesmas nunca podiam figurar na matéria de facto provada, dado o seu carácter vago e conclusivo (art. 646º, n.º 4 do CPC).
O apelante pretende ainda que o n.º 12 da matéria de facto provada seja reduzido e passe a ter (apenas) a seguinte redacção: “Em 12 de Dezembro de 1987 o Réu, de forma unilateral, retirou ao A. a chefia do departamento que vinha exercendo, desde Julho de 1986”.
Alega que a 2ª parte daquele número [“dado que o A. se adequava mais a exercer tarefas técnicas, não tendo revelado qualidades de coordenação e liderança que eram requeridas para o cargo”] não se encontra sustentada em prova credível e fundamentada.
Ao contrário do que apelante afirma, depois de ouvirmos todos os depoimentos que incidirem sobre esta matéria, o único que se nos afigurou isento, convincente, claro, objectivo e completo sobre esta foi o de (C) [além de já não ter qualquer relação com o Réu, foi ele quem convidou o A. para o departamento e com ele manteve “conversas construtivas” no sentido de o recuperar e manter naquele lugar] e desse depoimento resulta que o afastamento do A. dessas funções se ficou a dever à sua falta de qualidades de coordenação e liderança.
Não existe, portanto, qualquer fundamento para alterar o n.º 12 da matéria de facto provada nem para aditar a matéria que o apelante pretende.
O apelante pretende também que o n.º 17 da matéria de facto provada em vez da redacção que mantém [“A partir do momento em que foi nomeado assessor pelo Réu, passou a elaborar estudos e pareceres desempenhando tarefas de importância e responsabilidade”] seja reduzido e passe a ter apenas seguinte redacção: “A partir do momento em que foi nomeado assessor pelo Réu, o Autor passou apenas a elaborar estudos e pareceres.”
Aqui concordamos, em parte, com o apelante. A parte final do n.º 17 deve eliminada, não pelas razões que o recorrente invoca, mas pura e simplesmente, por consubstanciar um juízo conclusivo sem premissas, isto é, um juízo desacompanhado de quaisquer elementos de facto que o suportem.
O mesmo sucede em relação à matéria que pretende ver aditada num número à parte [“As tarefas que o A. exerceu como assessor não eram tarefas de importância e responsabilidade idênticas às funções que exercia enquanto chefe de departamento”]. Esta matéria, tal como a que consta na última parte do n.º 17, é constituída, exclusivamente, por matéria de direito, isto é, por conclusões, sem factos e, como tal, nunca podia figurar no quadro da matéria de facto provado (art. 646º,n.º 4 do CPC).
Improcedem, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A matéria de facto considerada provada é a seguinte:
1. O Autor foi admitido ao serviço do Banco Totta Aliança, em 1 de Abril de 1963, com a categoria profissional de empregado de carteira, sendo o empregado n.º 1056, passando a integrar os quadros do Banco réu, após a constituição deste, em resultado da fusão do Banco Totta Aliança com o Banco Lisboa & Açores, por escritura pública de 4 de Novembro de 1969.
2. O Autor progrediu na sua carreira profissional, tendo ascendido à categoria profissional de Técnico de Grau IV, após licenciatura em Finanças, concluída em 1975.
3. O A. foi um trabalhador dedicado e desempenhou com mérito muitas das tarefas que lhe foram atribuídas, sempre sob as ordens, fiscalização e direcção do Réu.
4. Mas acima de tudo, sempre se entregou ao trabalho e particularmente ao Banco Totta & Açores com grande dedicação, cumprindo um princípio de vida, que lhe é caro de " amor à camisola".
5. O Autor passou à reforma, em 6 de Dezembro de 1999.
6. (...)[1]
7. A partir de Junho de 1986, o A. foi nomeado Chefe do Departamento de Operações do Mercado Financeiro, integrado na Direcção Financeira do Banco Réu e do qual era Director o Dr. (C).
8. Na sequência das funções directivas exercidas, o Autor foi reclassificado, tendo-lhe sido atribuída pelo Banco R. a categoria profissional de Subdirector, por deliberação do seu Conselho de Administração, com efeitos a partir 1 de Agosto de 1986.
9. No âmbito dessas funções, cabia ao Autor coordenar uma equipa de trabalho composta por oito elementos, sendo detentor de um gabinete próprio e privado, contando também como o apoio de uma secretária, em regime de exclusividade.
10. O Banco Réu, para além de atribuir as categorias profissionais previstas no ACTV para o Sector Bancário, criou categorias internas, promovendo, em 1985, alterações à sua estrutura orgânica, através da ordem de serviço n.º 51/85, junta a fls. 37 a 42, cujo teor dou aqui por reproduzido.
11. Na referida ordem de serviço definiu-se uma escala hierárquico-estrutural, composta por quatro graus fundamentais, nos quais se enquadravam diversas unidades orgânicas, tais como direcções, departamentos, estabelecimentos, divisões, gabinetes, secções e escritórios de representação.
12. Em 2 de Dezembro de 1987, o Réu, de forma unilateral, retirou ao A. a chefia do departamento que vinha exercendo, desde Julho de 1986, dado que o A. se adequava mais a exercer tarefas técnicas, não tendo revelado as qualidades de coordenação e de liderança que eram requeridas para o cargo.
13. E por deliberação do Conselho de Gestão de 88.02.03, o A. foi colocado como assessor do então Director de Orçamento e Contabilidade do Réu de quem o A. era amigo, com efeitos a partir da data em que cessou as suas funções na Direcção Financeira.
14. O R. manteve ao A. a categoria de Subdirector.
15. Nos termos da Ordem de Serviço 51/85 a chefia de um Departamento do R. pode ser exercida por titular com categoria directiva ou técnica.
16. O Autor quando tomou a responsabilidade do supracitado departamento detinha a categoria profissional de Técnico.
17. A partir do momento em que foi nomeado assessor pelo Réu, passou a elaborar estudos e pareceres[2].
18. No Banco Réu, é atribuída a designação de assessor a situações de não exercício de funções, designadas correntemente por "prateleira" e a situações em que os trabalhadores exercem efectivamente funções de assessoria.
19. Após ter sido colocado, em 5 de Dezembro de 1988, no Departamento de Orçamento, Estatística e Contabilidade (DOEC) e até se reformar, o Autor desempenhou tarefas tais como: análise de crédito com taxas baixas, formador, no âmbito da introdução à economia a trabalhadores recém admitidos, afectação à sucursal da Guiné Bissau – a qual não se concretizou - análise e parecer do Protocolo entre BTA e os Supermercados Pingo Doce, elaboração de estudo e resposta às irregularidades detectadas pelo Banco de Portugal e análise do crédito em incumprimento.
20. A partir de 2/12/1987, o Autor encontrava-se enquadrado numa equipa de quatro assessores, que reportavam a um Director, que chefiava a DOEC.
21. Sendo que três desses assessores, entre os quais se integrava o Autor, detinham categorias de funções directivas.
22. Em 11 de Julho de 1994, o Réu colocou o A. como assessor do Director de Departamento de Apoio Interno e Controle Interno (DATCI).
23. Em Maio de 1998, o A. foi trabalhar para a Rua do Ouro, n.º 88, 4.º em Lisboa.
24. Nesse local, o A. estava a trabalhar num gabinete junto ao gabinete do Director, que partilhava com a secretária deste. Porém, por se ter procedido à ampliação de outro gabinete, o A. deixou de ter espaço para trabalhar onde trabalhava e passou a trabalhar no open space , fora da área dos gabinetes, tendo sido colocados uns biombos para reservar a área.
25. Tal local era contíguo ao local onde trabalhavam os restantes elementos do Departamento, os quais funcionavam em open space e do outro lado, ficava o gabinete do Director do Departamento.
26. Esta situação durou pelo menos cerca de um ano.
27. Em 3 de Dezembro 1998, o Réu colocou o Autor, nas instalações do Crédito Predial Português, junto ao Campo Pequeno, n.º 81, para onde foram transferidos os serviços que funcionavam na Baixa.
28. Em 12 de Janeiro de 1999, o A. foi deslocado para as instalações sitas na Av. da República, n.º 43, em Lisboa, continuando como assessor, no Departamento de Serviços Gerais do Réu.
29. E em Agosto de 1999, o A. foi trabalhar para Sacavém, integrado na VIABANCA, agrupamento complementar de empresas, constituído pelo Banco Totta & Açores, Crédito Predial Português, Banco Pinto & Sotto Mayor e Companhia de Seguros Mundial Confiança que aí passou a funcionar.
30. O A. nunca apresentou quanto a estas mudanças qualquer reclamação, acalentando a esperança de que o Banco voltaria a atribuir-lhe funções de chefia de um departamento.
31. O Banco Réu criou um sistema de incentivos, que, fundamentalmente, consistia na atribuição de remunerações complementares, em dinheiro e em espécie, consoante a categoria profissional detida pelo trabalhador, através da Deliberação de 14.03.91, cuja cópia se encontra a fls. 96 a 99, cujo teor dou aqui por reproduzido.
32. De acordo com a referida deliberação do Banco Réu, ao Responsável de Departamento e de Gabinete – II Grau da Estrutura - eram atribuídos os seguintes incentivos: Isenção parcial de Horário de Trabalho; Prémio de Produtividade e Mérito no montante mensal de Esc. 90 000.00; Cartão Totta Executive de "plafond" mensal de Esc. 40 000.00; Subsídio mensal de gasolina no montante correspondente a 180 litros; Distribuição de automóvel para serviço da empresa;
33. Ao A., na sequência da sua nomeação como Chefe de Departamento, foi atribuída, por deliberação do Conselho de Gestão, isenção de horário de trabalho, com efeitos a 1 de Agosto de 1986, no valor de Esc. 32 410$00.
34. Quando o A. foi nomeado como Assessor a sua remuneração, considerando apenas a retribuição base, diuturnidades e isenção de horário, era a seguinte:
Retribuição base
138.630 Esc.
Diuturnidades
12.595 Esc.
IHT
35.800 Esc.
Total
186.925 Esc.
35. Em Fevereiro de 1988, o A. recebia isenção de horário de trabalho no montante de Esc.35.800$00. A partir de Maio de 1988 e na sequência da deliberação de 88.01.22, do Conselho de Gestão, não mais recebeu qualquer quantia a título de isenção de horário, passando a auferir uma remuneração denominada de remuneração adicional transitória que em Maio de 88 era de 35.800$00;
36. Por carta datada de 9.02.88, cuja cópia se encontra a fls. 286, o R. comunicou ao A. que “em cumprimento do despacho de 88.01.22 do Conselho de Gestão, vimos comunicar-lhe que cessa, em 30.04.88, a situação de isenção de horário de trabalho em que presentemente se encontra. O Conselho de Gestão deliberou ainda que continue a ser-lhe pago o valor correspondente à retribuição adicional pela isenção, naquela data recebido, até à sua absorção por futuros aumentos de retribuição, qualquer que seja o título a que os mesmos se verifiquem. O valor em causa não será, no entanto, considerado para o cálculo de qualquer outra prestação que tenha por base o montante da retribuição”.
37. Em conformidade com tal deliberação, as actualizações salariais resultantes da revisão do ACTV para o Sector Bancário, foram sendo retiradas desse complemento.
38. Entre 1988 e 1990, o A. auferiu a título de retribuição base, diuturnidades e isenção de horário de trabalho as seguintes quantias:
1988
Janeiro a Junho
Retribuição base
153.110 Esc.
Diuturnidades
13.915 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
35.800 Esc.
Total
202.825 Esc.
A partir de Maio de 1988, a prestação pela isenção de horário passou a denominar-se remuneração adicional transitória
Julho a Dezembro
Retribuição base
162.280 Esc.
Diuturnidades
15.000 Esc.
Remuneração Adicional Transitória
25.454 Esc.
Total
202.734 Esc.
1989
Janeiro a Julho
Retribuição base
162.280 Esc.
Diuturnidades
15.000 Esc.
Remuneração adicional transitória
25.454 Esc.
Total
202.734 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
180.700 Esc.
Diuturnidades
16.700 Esc.
Remuneração adicional transitória
6.055Esc.
Total
203.455 Esc.
1990
Janeiro a Julho
Retribuição base
180.700 Esc.
Diuturnidades
16.700 Esc.
Remuneração adicional transitória
6.055 Esc.
Total
203.455 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
203.050 Esc.
Diuturnidades
22.620 Esc.
Remuneração adicional transitória
0 Esc.
Total
225.670 Esc.
39. O Valor da Remuneração Adicional transitória foi absorvido deixando o A. de auferir qualquer quantia a esse título, a partir de Agosto de 1990.
40. A manter-se a isenção de horário de trabalho e se o A. tivesse continuado a exercer funções de direcção, a sua retribuição seria a seguinte:
.1988
Julho a Dezembro
Retribuição base
162.280 Esc.
Diuturnidades
15.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
37.991 Esc.
Total
215.271 Esc.
1989
Janeiro a Julho
Retribuição base
162.280 Esc.
Diuturnidades
15.000 Esc.
IHT
37.991 Esc.
Total
215.271 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
180.700 Esc.
Diuturnidades
16.700 Esc.
IHT
42.303Esc.
Total
239.703 Esc.
1990
Janeiro a Julho
Retribuição base
180.700 Esc.
Diuturnidades
16.700 Esc.
IHT
42.303Esc.
Total
239.703 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
203.050 Esc.
Diuturnidades
22.620 Esc.
IHT
48.361 Esc.
Total
274.031 Esc.
41. No período compreendido entre 14 de Março de 1991 e 6 de Dezembro de 1999 o Autor recebeu a título de retribuição base, diuturnidades, Prémio de Produtividade e Mérito (PPM), a partir de Julho de 1996, com efeitos retroactivos a Abril de 1996 e senhas de gasolina, a partir de Julho de 1991, as seguintes quantias:
1991
Janeiro a Julho
Retribuição base
203.050 Esc.
Diuturnidades
22.620 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
249.670 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
230.260 Esc.
Diuturnidades
25.680 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
279.940 Esc.
1992
Janeiro a Julho
Retribuição base
230.260 Esc.
Diuturnidades
25.680 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
279.940 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
253.700 Esc.
Diuturnidades
29.100 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
306.800 Esc.
1993
Janeiro a Abril
Retribuição base
253.700 Esc.
Diuturnidades
29.100 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
306.800 Esc.
Maio a Dezembro
Retribuição base
271.460 Esc.
Diuturnidades
31.080 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
326.540 Esc.
1994
Janeiro a Outubro
Retribuição base
271.460 Esc.
Diuturnidades
31.080 Esc.
senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
326.540 Esc.
Novembro a Dezembro
Retribuição base
285.040 Esc.
Diuturnidades
37.397 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
346.437 Esc.
1995
Janeiro a Outubro
Retribuição base
285.040 Esc.
Diuturnidades
37.397 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
346.437 Esc.
Novembro a Dezembro
Retribuição base
296.450 Esc.
Diuturnidades
38.895 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
359.345 Esc.
1996
Janeiro a Abril
Retribuição base
297.940 Esc.
Diuturnidades
39.090 Esc.
PPM
20.000$00
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
361.030 Esc.
Maio a Dezembro
Retribuição base
306.880 Esc.
Diuturnidades
40.264 Esc.
PPM
20.000 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
391.144 Esc.
1997
Janeiro a Maio
Retribuição base
311.490 Esc.
Diuturnidades
40.869 Esc.
PPM
20.000 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
396.359 Esc.
Junho a Dezembro
Retribuição base
311.490 Esc.
Diuturnidades
40.869 Esc.
PPM
20.000 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
396.359 Esc.
1998
Janeiro a Dezembro
Retribuição base
315.390 Esc.
Diuturnidades
59.115 Esc.
PPM
20.000 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
418.505 Esc.
1999
Janeiro a Novembro
Retribuição base
319.550 Esc.
Diuturnidades
59.995 Esc.
PPM
20.000 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Total
423.545 Esc.
42. Nos termos da deliberação do Réu de 91/03/14, um responsável de departamento auferia:
1991
Janeiro a Julho
Retribuição base
203.050 Esc.
Diuturnidades
22.620 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
48.361 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
388.031 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
230.260 Esc.
Diuturnidades
25.680 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
54.848 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
424.788 Esc.
1992
Janeiro a Julho
Retribuição base
230.260 Esc.
Diuturnidades
25.680 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
54.848 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
424.788 Esc.
Agosto a Dezembro
Retribuição base
253.700 Esc.
Diuturnidades
29.100 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
60.604 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
457.404 Esc.
1993
Janeiro a Abril
Retribuição base
253.700 Esc.
Diuturnidades
29.100 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
60.604 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
457.404 Esc.
Maio a Dezembro
Retribuição base
271.460 Esc.
Diuturnidades
31.080 Esc.
Senhas de gasolina
24.00O Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
64.834 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
481.374 Esc.
1994
Janeiro a Outubro
Retribuição base
271.460 Esc.
Diuturnidades
31.080 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
64.834 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
481.374 Esc.
Novembro a Dezembro
Retribuição base
285.040 Esc.
Diuturnidades
37.397 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
69.098 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
505.535 Esc.
1995
Janeiro a Outubro
Retribuição base
285.040 Esc.
Diuturnidades
37.397 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
69.098 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
505.535 Esc.
Novembro a Dezembro
Retribuição base
296.450 Esc.
Diuturnidades
38.895 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
71.864 Esc.
PPM
90.00O Esc.
Total
521.209 Esc.
1996
Janeiro a Abril
Retribuição base
297.940 Esc.
Diuturnidades
39.090 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
72.226 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
523.256 Esc.
Maio a Dezembro
Retribuição base
306.880 Esc.
Diuturnidades
40.264 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
72.226 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
533.370 Esc.
1997
Janeiro a Maio
Retribuição base
311.490 Esc.
Diuturnidades
40.869 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
75.511 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
541.870 Esc.
Junho a Dezembro
Retribuição base
311.490 Esc.
Diuturnidades
40.869 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
75.511 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
541.870 Esc.
1998
Janeiro a Dezembro
Retribuição base
315.390 Esc.
Diuturnidades
59.115Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
80.256 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
568.761 Esc.
1999
Janeiro a Novembro
Retribuição base
319.550 Esc.
Diuturnidades
59.995 Esc.
Senhas de gasolina
24.000 Esc.
Isenção de Horário de Trabalho
81.336 Esc.
PPM
90.000 Esc.
Total
574.881 Esc.
43. De acordo com os preços de combustivel (gasolina super) praticados no período de 1991 a 1999, a diferença entre o valor de senhas de gasolina pago ao A. e o correspondente a 180 litros de gasolina mensal é o seguinte:
Ano
Montantes pagos
Montantes relativo a 180 l mensais
Diferença
1991
216.000 Esc.
243.000 Esc.
27.000 Esc.
1992
288.000 Esc.
324.000 Esc.
36.000 Esc.
1993
288.000 Esc.
315.360 Esc.
27.360 Esc.
1994
288.000 Esc.
336.960 Esc.
48.960 Esc.
1995
288.000 Esc.
334.800 Esc.
46.800 Esc.
1996
288.000 Esc.
336.960 Esc.
48.960 Esc.
1997
288.000 Esc.
362.880 Esc.
74.880 Esc.
1998
288.000 Esc.
362.880 Esc.
74.880 Esc.
1999
264.000 Esc.
360.720 Esc.
96.720 Esc.
Total
2.496.000 Esc.
2.977.560 Esc.
481.560 Esc.
44. O Banco Réu atribuiu aos responsáveis de departamento, na sequência da deliberação de 14.03.91, um automóvel para serviço da empresa, inicialmente, por um período de três anos, tendo sido podendo as direcções do 2º nivel de estruturas optar por um dos seguintes automóveis: BMW 316 I, Audi A4 1.6, VW Passat GL 1.6 e CLTDI 1.9, Renault Laguna 1.8, Volvo S4 e Peugeot 406.
45. A. Posteriormente , o R. deliberou na sessão de 28.05.97, que o plafond a despender na aquisição de automóveis para uso ao serviço do Banco para o 2º nível era de 4.500 contos, permanecendo os veículos em uso 4 anos e podendo o empregado, findo esse prazo, optar pela compra do veículo que lhe estiver distribuido pelo respectivo valor residual.
46. Na atribuição do veículo automóvel estava incluída a manutenção, reparação e encargos legais, designadamente seguro da viatura, integralmente a cargo do Banco Réu.
47. Os trabalhadores podiam e faziam uso pessoal da viatura, mormente nos fins de semana, feriados e períodos de férias.
48. O R. nunca atribuiu ao A. viatura automóvel.
49. O R. não pagou ao A. qualquer subsídio a título de despesas de deslocação quando o mesmo passou a prestar trabalho em Sacavém.
50. O Autor trabalhou em Sacavém durante quatro meses (entre Agosto e Novembro de 1999).
51. O R. não atribuíu ao A. gratificação anual, respeitante a 1999, quantia que já tinha recebido nos anos anteriores, consecutivamente, pelo menos, a partir de 1992.
52. O A. deu entrada em 27.11.00 de um pedido de notificação judicial avulsa do R., nos termos de fls 250 e 251, cujo teor dou aqui por reproduzido.
53. O A. em Março de 1991 instituiu o sistema de prémios de produtividade e mérito constantes de fls 259 a 262, cujo teor dou aqui por reproduzido.
54. As transferências do A. após ter deixado de ser responsável de departamento, deveram-se a restruturações do Banco.
55. A atribuição do cartão Totta Executive aos titulares dos cargos a que se refere a deliberação de 14.03.91 destinava-se a reembolsá-los das despesas a que os referidos cargos se obrigavam em matéria de relações sociais.
56. No entanto, se o titular do cargo não gastasse todo o plafond nessas despesas, podia utilizar o remanescente em proveito próprio, desde que o fizesse em aquisições da mesma natureza que as despesas que efectuava em prol do Banco.
57. A atribuição da viatura era também um meio do Banco fazer realçar a sua própria imagem perante terceiros.
58. Os critérios e condicionalismos da participação dos empregados nos lucros do Banco foram, em cada ano, fixados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Administração.
59. A atribuição de participação nos lucros aos empregados do Banco sempre esteve dependente, ano a ano, de deliberação prévia da Assembleia Geral e da avaliação do mérito de cada um.
60. O A. recebeu em 1997, relativamente ao exercício de 1996, como participação nos lucros a importância de 475.664$00 e em 1998, relativamente ao exercício de 1997, a quantia de Esc.250.000$00.
Recebeu ainda em 1992, Esc.459.059$00, em 1993, 507.400$00, em 1994, 597.212$00, em 1995, 556.628$00 e em 1996, 536.292$00.
61. O R. não atribuía participação nos lucros a todos os seus trabalhadores.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos, a 1ª questão que suscita no recurso de apelação consiste em saber se o Banco Réu podia retirar ao A. as funções directivas que desempenhava como chefe de departamento e colocá-lo como assessor a exercer funções não directivas.
Alega o recorrente que a lei e a jurisprudência portuguesas (mormente a citada na douta sentença) não confere à entidade patronal a possibilidade ilimitada de revogar a nomeação para cargos de chefia. Segundo o apelante, a eventual retirada de funções de chefia terá sempre que ser temperada com os normativos e os princípios legais que regulam os direitos e deveres da entidade patronal e do trabalhador, mormente no que respeita à categoria profissional e exercício de funções; o poder de direcção da entidade empregadora não pode ser exercido arbitrariamente, antes terá de se conter nos limites previstos nos art. 20º, 21º e 22º da LCT; os deveres do trabalhador são a magna carta da sua actuação perante a entidade empregadora e simultaneamente os limites da discricionariedade desta. Não tendo ocorrido violação desses deveres e inexistindo provas que conduzam à conclusão que o Banco Réu perdera a confiança no A., aquele não podia alterar-lhe o seu estatuto nem retirar-lhe as suas funções de chefia, tendo a sentença recorrida, ao ratificar essa alteração, violado o disposto nos arts. 20.º, 21.º, n.º 1, al. d) e 22.ºda LCT.
Não obstante o brilho da sua argumentação, o apelante não tem razão.
Como refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12ª ed. Almedina, pág. 205) “as funções inerentes à estrutura hierárquica da empresa podem e devem ser consideradas de dois ângulos diferentes. Por um lado, trata-se de actividades que envolvem o exercício de um “mandato” implícito da entidade empregadora (ideia bem vincada pelo art. 26º, n.º 2 da LCT) (...): os titulares de cargos de direcção e chefia exercem poderes cujo titular originário é o empregador, e exercem-nos dentro dos limites e da estrutura por ele traçados. Nesta vertente, trata-se de funções de que o elemento “confiança” é suporte fundamental; e na atribuição da sua titularidade deve prevalecer o interesse (e a vontade) do empregador. Encaradas de outro posto de observação, essas funções traduzem a aplicação de certas capacidades mentais e técnicas no âmbito da organização, constituem uma das formas possíveis de exercício profissional, e é justamente por isso que se mostram aptas a preencher o objecto do contrato de trabalho, correspondendo-lhe um certo feixe de direitos (nomeadamente remuneratórios) e obrigações características desse contrato. Dadas estas premissas, seria absurdo considerar-se a existência de um qualquer “direito ao cargo de chefia”, ainda que inicialmente visado no contrato de trabalho. A atribuição de funções hierárquicas não pode deixar de ser unilateralmente revogável, à semelhança do mandato (...). A entidade empregadora não pode ter-se por adstrita a confiar cargos de chefia a certa pessoa, pelo facto de a ter recrutado para funções desse tipo, ou de, supervenientemente, lhe ter atribuído a titularidade delas. Trata-se (...) de dar expressão adequada à noção de chefia como “delegação” ou “mandato” da entidade empregadora. Dessa noção deriva a valorização específica dos elementos “confiança” e “nível de responsabilidade atribuída”, entre si correlacionados, e a que não pode ligar-se qualquer direito ou expectativa jurídica do trabalhador. E, sendo assim, é forçoso admitir que a um trabalhador nessas condições (exonerado de funções de direcção ou chefia) sejam exigidas actividades de natureza diferente (isto é, não hierárquicas), se bem que necessariamente equiparáveis sob o ponto de vista das exigências técnico-profissionais envolvidas.”
No mesmo sentido decidiram os Acs. do STJ de 29.11.95, de 20.01.00 e de 6.12.00, inwww.dgsi.pt/jstj, tendo todos eles referido que atenta a especificidade dos cargos de direcção e chefia, resultante de neles se projectar o poder directivo originário do empregador, envolvendo, por isso, uma especial valoração dos elementos confiança e nível de responsabilidade atribuída, a nomeação para cargos de chefia não pode considerar-se um direito irreversível do trabalhador.
Embora esta faculdade do empregador [que perde a confiança num trabalhador em quem delegou funções de direcção ou de chefia], de fazer cessar essas funções, nos pareça insindicável, no caso em apreço, até ficaram esclarecidas as razões da quebra de confiança no autor para o desempenho das funções de chefia para que tinha sido nomeado.
No âmbito das suas funções de responsável de Departamento, cabia ao Autor coordenar uma equipa de trabalho composta por oito elementos (cfr. n.º 9 da matéria de facto provada), mas a Ré que o tinha convidado e nomeado para o lugar viu-se, depois, forçada a retirá-lo desse lugar, por não ter revelado as qualidades de coordenação e de liderança que eram requeridas para o exercício do cargo (cfr. n.º 12 da matéria de facto provada).
O Banco Réu, ao retirar-lhe as funções de chefe de departamento, mais não fez do que exercer o seu direito de organizar o trabalho da empresa segundo critérios racionais de gestão o que, à partida, faz improceder as pretensões do apelante que se fundamentam num pretenso direito a uma carreira directiva e no seu suposto afastamento ilícito do cargo por parte do apelado.
Ao contrário do que o apelante sustenta, o apelado não só não violou qualquer direito do A. a uma carreira directiva – que insiste-se, não lhe assistia – como também respeitou inclusivamente os direitos do apelante, quer os relacionados com a sua categoria profissional, quer os relacionados com a sua retribuição. Com efeito, o Banco manteve-lhe a categoria de subdirector que trazia da sua passagem pela chefia do Departamento (cfr. n.º 14 da matéria de facto provada) e colocou-o como assessor do então Director de Orçamento e Contabilidade do Réu de quem era amigo, tendo sido encarregado de elaborar estudos e pareceres e de desempenhar tarefas tais como: análise de crédito com taxas baixas; formador, no âmbito da introdução à economia, a trabalhadores recém admitidos; afectação à sucursal da Guiné Bissau; análise e parecer do Protocolo entre BTA e os Supermercados Pingo Doce; elaboração de estudo e resposta às irregularidades detectadas pelo Banco de Portugal e análise do crédito em incumprimento (cfr. n.ºs 17 e 19 da matéria de facto provada), funções estas que embora de natureza diferente (isto é, não hierárquicas), são equiparáveis às anteriormente exercidas sob o ponto de vista das exigências técnico-profissionais envolvidas.
Além disso, com a referida mudança, o apelante não foi afectado na sua retribuição. Conforme resulta dos n.ºs 33, 34, 35, 36 e 37 da matéria de facto provada, após a sua saída do Departamento de Operações de Mercado Financeiro, continuou a receber a mesma importância que recebia anteriormente, tendo-se verificado apenas uma alteração dos elementos componentes da sua retribuição.
De qualquer forma sempre se dirá que, mesmo que se entendesse, como entende o apelante, que, após a sua saída do Departamento, não lhe foram atribuídas funções de nível semelhante ou equiparáveis às da sua anterior categoria de subdirector, tendo sido desrespeitadas as normas que tutelam a categoria, sempre teria de concluir-se pela improcedência da sua pretensão no que respeita às quantias que reclama a título de retribuições e diferenças salariais.
Em primeiro lugar, porque quando o A., em Dezembro de 1987, deixou de ser responsável do Departamento de Operações do Mercado Financeiro, ainda o esquema de incentivos que agora reclama não tinha sido instituído - o que só veio a acontecer em 14/3/1991, ou seja, 3 anos e 4 meses mais tarde - esquema esse que tinha como condição sine qua non da sua atribuição, o exercício efectivo das funções inerentes às categorias a que se referiam.
Em segundo lugar, porque uma eventual colocação do apelante num nível de funções inferior ao da categoria alcançada nunca poderia fundamentar a exigência de prestações inerentes ao exercício [que não teve lugar] de certas funções pertencentes a um cargo de que tinha sido legitimamente afastado. Nesse caso, o que o apelante poderia, eventualmente, reclamar, seria uma indemnização por perdas e danos decorrentes, não do afastamento das anteriores funções, que foi legítimo, mas do facto de não lhe terem sido atribuídas funções equiparáveis ou compatíveis com a sua categoria.
Mas, nem isso sucedeu, nem o apelante veio pedir tal tipo de indemnização neste processo, o que impede o tribunal de se pronunciar sobre essa matéria.
Resta-nos, finalmente, saber se o apelante tem direito ao pagamento da importância de esc. 500.000$00, a título de gratificação respeitante ao ano de 1999.
Alega o A. que recebeu ininterruptamente a referida gratificação, pelo menos desde 1992 e que, devido à sua regularidade e continuidade e à justa expectativa que esta regularidade lhe criou, passou a contar com ela ao organizar o seu orçamento em função dela, devendo, por isso, a mesma ser considerada parte integrante da sua retribuição.
Sustenta, assim, que a sentença recorrida ao não lhe reconhecer o direito a tal gratificação, violou, por errada interpretação e aplicação, a alínea c) do n.º 1 do art. 21.º e o art. 82.º, ambos da LCT.
Vejamos se tem razão.
Com interesse para a apreciação desta questão provou-se:
a) Que o A. recebeu do Réu, a título de comparticipação nos lucros, as seguintes gratificações: em 1992 - esc.459.059$00; em 1993 - esc. 507.400$00; em 1994 - esc. 597.212$00; em 1995 - esc. 556.628$00; em 1996 - esc. 536.292$00; em 1997 - esc. 475.664$00 e, em 1998 - esc.250.000$00 (cfr. n.º 60 da matéria de facto provada).
b) Que os critérios e condicionalismos da participação dos empregados nos lucros do Banco foram fixados, em cada ano, pela Assembleia Geral, mediante proposta da Administração; que a sua atribuição esteve sempre dependente, ano a ano, de deliberação prévia da Assembleia Geral e da avaliação do mérito de cada um, variando ano a ano o montante pago, não sendo essa atribuição extensiva a todos os trabalhadores (cfr. n.ºs 58, 59, 60 e 61 da matéria de facto provada).
Como se vê a Assembleia Geral era soberana quer quanto à decisão de distribuir lucros, quer quanto aos critérios utilizados nessa distribuição, não existindo um direito (subjectivo) dos trabalhadores do Banco à distribuição desses lucros. Nem nos contratos individuais de trabalho, nem nos IRCT, nem nas normas que regem esses contratos individuais, está prevista a participação dos lucros como contrapartida do trabalho prestado ou como uma regalia inerente à qualidade de trabalhador do Banco.
Para além do que obriga a lei e do que é imposto pelo equilíbrio de forças subjacente à contratação colectiva, a entidade patronal pode perfeitamente estabelecer esquemas de gratificação ou incentivo sujeitos às regras por ela definidos. Se a empresa, através da sua Assembleia Geral, tem o poder de distribuir parte dos seus lucros pelos seus trabalhadores, é óbvio que tem também o poder de definir o critério e a forma como vai proceder a essa distribuição (quem pode o mais, pode o menos), desde que respeite os princípios basilares da “igualdade de tratamento” e da “boa fé”.
O apelante não invocou a violação de nenhum destes princípios.
A participação nos lucros, neste caso, constituía um prémio ao mérito, e, como tal, é perfeitamente compreensível e justo que o Banco Réu tenha decidido atribuí-los apenas aos trabalhadores que naqueles anos mais mérito tiveram e que mais contribuíram para os resultados da empresa.
Trata-se de uma atribuição que, tendo o carácter de recompensa voluntária e que estando dependente do mérito alcançado por cada um dos trabalhadores em cada ano e do demais circunstancialismo atrás referido, não pode integrar a noção de retribuição como correspectivo da prestação de trabalho nem tão pouco a de uma regalia. Reveste uma natureza graciosa e estimulante.
Perante o circunstancialismo referido em b), o A. e os demais trabalhadores do Banco nunca podiam saber antecipadamente se iria ser aprovada qualquer verba com tal afectação, nem, obviamente, podiam conhecer antecipadamente, na eventualidade da sua aprovação, quais os trabalhadores que iriam ser contemplados, nem qual o montante que em concreto poderia caber a cada um.
E sendo assim o apelante e os demais trabalhadores não podiam alimentar qualquer expectativa a seu respeito, não podiam contar, antecipadamente, com essa comparticipação na organização dos seus orçamentos, nem, consequentemente, podiam considerá-la parte integrante das suas retribuição.
A sentença recorrida, ao não considerar essa gratificação parte integrante da sua retribuição, não violou, portanto, o disposto nos arts. 21º, n.º 1 al. c), 82º e 89º da LCT, nem merece o mínimo reparo.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juizes desta secção em não tomar conhecimento do recurso de agravo e em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
_____________________________________________________________ [1] A matéria deste n.º (no qual se enunciam os IRCT aplicáveis às relações entre as partes) foi considerada não escrita, nos termos do art. 646º, n.º 4 do CPC, por configurar matéria de direito. [2] A última parte deste n.º (onde constava “desempenhando tarefas de importância e responsabilidade” foi, igualmente, considerada não escrita, por configurar um juízo conclusivo e não matéria de facto.