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DEPUTADO
TESTEMUNHA
AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Sumário
I – Nos termos do artº 21º, nº 1 do Estatuto dos Deputados, estes carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, peritos ou testemunhas. II – Correndo inquérito em que se mostra necessário inquirir como testemunha um deputado, a autoridade judiciária competente para solicitar a referida autorização à Assembleia da República é o Ministério Público, sob cuja direcção se encontra o processo.
Texto Integral
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte:
Nos autos de inquérito nº 317/01.7JFLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, o Ministério Público requereu a intervenção do M.mo Juiz de Instrução Criminal no sentido de solicitar autorização à Assembleia da Republica para a audição de um deputado na qualidade de testemunha.
Em 4/12/2003, a fls. 2366, M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho
O procedimento para solicitar autorização para um deputado depor como testemunha no âmbito de um processo-crime rege-se pelo disposto no art. 21 do Estatuto dos Deputados (na redacção vigente introduzi da pela Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro), e não pelo art. 11 daquele diploma legal invocado na promoção de fls. 2349 e ss. De acordo com o estipulado no n.º 3 do aludido art. 210, a autorização em referência é solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, diversamente da autorização para um deputado ser ouvido como arguido ou declarante, essa sim regida pelo art. 11 do estatuto citado, em que cabe sempre ao juiz a formulação da referida solicitação. O instrutor de um processo criminal em fase de inquérito é o ministério público, tal como resulta claramente do disposto no art. 267 do CPP, reservando a lei à intervenção judicial apenas determinados actos susceptíveis de restringir direitos fundamentais dos cidadãos, como os indicados no elenco estabelecido no art. 2680 do CPP. Em face do exposto, indefere-se a intervenção judicial para a solicitação formulada a fis. 2354, determinando a devolução dos autos ao DCIAP.
Não se conformando com o assim decidido, o Ministério Público junto daquele tribunal recorreu apresentando as seguintes conclusões da motivação desse recurso:
1. Tratando-se de intervenção em processo-crime, é sempre o juiz competente a apresentar o pedido de autorização dirigido à Assembleia da República para que um deputado possa depor quer como testemunha quer como arguido, conforme art. 11°, n.º 5 e do art.21°, n.º 3 do Estatuto dos Deputados.
2. o Ministério Público é a autoridade judiciária a quem compete dirigir o Inquérito que integra actos cuja instrução o Ministério Público delega nos OPCs, entendidos estes como todas as entidades e agentes Policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por um; autoridade judiciária.
3. E, no âmbito do Inquérito, o juiz competente é o Juiz de Instrução Criminal, porquanto as normas do Estatuto dos Deputados estão numa relação de especialidade em relação às normas do CPP, conforme dispõem os artigos 268° do CPP e 7°, n.º 3 do Código Civil.
4. Para que um deputado possa depor como testemunha, no âmbito do Inquérito, compete ao juiz de instrução solicitar autorização à Assembleia da República para esse efeito.
5. Assim não decidindo, a M.ma JIC fez errada interpretação do disposto nos art.s 11° e 21 ° do Estatuto dos Deputados, 268° do CPP e do disposto no art. 7°, nº 3 do Código Civil. Termos em que deve ser revogada a decisão da M.ma Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal que indeferiu o pedido de intervenção judicial com vista a solicitar à Assembleia da República autorização para que um deputado deponha como testemunha no âmbito do Inquérito, conforme art. 11 o Estatuto dos Deputados, e substituído por outro apresente tal pedido à assembleia da República, assim se fazendo JUSTIÇA
O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Nesta Relação o Ex.mo Senhor Procurador-geral adjunto emitiu o seguinte parecer Conforme consta na Motivação apresentada pela Ilustre Recorrente a questão suscitada prende-se com o facto de saber, qual é a autoridade judiciária competente para solicitar à Assembleia da República autorização para que um deputado deponha como testemunha, na pendência de um inquérito. Será o Mm.o Juiz como defende a Ilustre Recorrente ou será o próprio M. P. como defende o Mm.o Juiz? Esta questão, dadas as vezes que foi suscitada (no âmbito de outros processos) encontra-se resolvida pelo teor da Circular da PGR n.o 1/2003 de 29.04.2003 onde a dado passo se refere: «Quando, no circunstancialismo mencionado no ponto 1 do presente despacho, ( sempre que, no decurso do inquérito, o magistrado do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que dirige essa fase processual, formular um juízo de necessidade...) O magistrado do Ministério Público julgar necessária a audição de um Deputado da Assembleia da República como testemunha, ou na qualidade de assistente, ou ainda na de lesado não constituído assistente, esse magistrado deverá dirigir ele mesmo ao Senhor Presidente da Assembleia da República pedido de autorização para esse efeito. ». Ora assim, sendo, e sem necessidade de outras considerações, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os necessários vistos, cumpre decidir:
O art. 11 da Lei nº 7/93 (Estatuto dos Deputados) de 1 de Março, na redacção das Leis nº 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99 de 10 de Fevereiro e 45/99 de 16 de Junho e 3/2001, de 23 de Fevereiro dispõe que
Artigo 11º 1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. 2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos. 3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes: a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1; b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequada, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal. 4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento: a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior; b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público; c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento; d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção. 5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato. 6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente. 7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do Nº 1 do artigo 120º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
E o art. 21 da Lei nº 7/93 (Estatuto dos Deputados) de 1 de Março, na redacção das referidas Leis nº 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99 de 10 de Fevereiro e 45/99 de 16 de Junho e 3/2001, de 23 de Fevereiro, dispõe ainda que 1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas. 2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público. 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado. 4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional. 5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela comissão parlamentar de ética.. 6 – É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c)Patrocinar estados estrangeiros d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contactos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influencia; e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial. 7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação. 8 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
No cotejo destas disposições nas partes transcritas a negrito se intui a necessidade de autorização da assembleia da Republica para um deputado poder ser ouvido como arguido, declarante, testemunha, jurado ou perito, competindo nos três últimos casos a solicitação dessa autorização ao juiz ou ao instrutor do processo.
Ora, no caso "sub judice", o processo ainda se encontra sob a direcção do Ministério Público a quem compete verificar a existência das infracções, determinar os seus agentes e a averiguar a sua personalidade, finalidades essas a que a instrução do processo penal se propõe, na lição do saudoso Prof. Doutor Cavaleiro de Ferreira, (Curso de Processo Penal, 1958, III, 149), no sentido lato.
Donde, nos termos do art. 21, nº3 do referido Estatuto dos Deputados, compete ao Ministério Público a solicitação da autorização da Assembleia da Republica para ser ouvido um deputado como testemunha.
Consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Notifique.