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PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SANÇÃO DISCIPLINAR
Sumário
É processualmente admissível a providência cautelar não especificada como preliminar ou incidente da acção especial de impugnação de decisão disciplinar aplicada pelas associações sindicais aos seus associados ou beneficiários.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(E) instaurou, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS, o presente procedimento cautelar não especificado, pedindo que seja suspensa a execução da “sanção disciplinar de suspensão por um ano” com “suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros e FPA”, que lhe foi aplicada pelo requerido.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que, sendo sócio do sindicato /requerido, lhe foi aplicada, como sanção acessória, a referida suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros, a qual não está prevista nos respectivos estatutos, estando fundamentada numa cláusula do ACTSB (Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário), que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
As sanções aplicadas tiveram por base aquilo que o requerido considerou como violação dos deveres de correcção, urbanidade e lealdade, designadamente através de correspondência expedida pelo requerente para a seguradora “Vitória" e na injunção intentada contra a mesma companhia, quando é certo que o que o requerente pretendeu foi apenas suscitar dúvidas a propósito de disposições estatutárias e regulamentares.
Por outro lado, tal suspensão causa-lhe lesão grave e dificilmente reparável, já que o requerente sofre de doença crónica, enquanto a sua mulher igualmente sofre de doença que exige cuidados de saúde com custos bastante elevados, incomportáveis para o requerente, situação que se tornará insustentável em face da demora na acção de impugnação judicial de tal sanção.
A pretensão do requerente foi objecto de indeferimento liminar, com o fundamento de que contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado não cabe a instauração de providência cautelar, mas tão só do processo especial previsto nos artºs 170º e ss do C.P.T., o qual contém todas as características da celeridade e da simplicidade próprias de um procedimento cautelar.
Com esta decisão se não conformou o requerente, que dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 3.1-Da decisão disciplinar que lhe foi aplicada a “sanção disciplinar de suspensão por um ano” e a “suspensão de todos os seus direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/QUADROS e FPA”o A ., interpôs a presente providência cautelar que foi entregue no dia 16/12/2004. 3.2-Como referiu no artº 23 do seu Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar, interpôs a acção de impugnação de decisão disciplinar- artº 170 a 172 do C.P.Trabalho- que entregou no dia 21/12/2004. 3.3-A providência cautelar, como processo urgente que é, foi distribuída e foi-lhe atribuído o número de processo à margem indicado, aguardando os autos de impugnação judicial a abertura dos tribunais e a distribuição respectiva. 3.4- Posteriormente veio a A . a ser notificado da, aliás douta, decisão de indeferimento liminar da providência cautelar, por erro na forma do processo. 3.5-Mais, vem o Meritíssimo Juiz “a quo” , afirmar que “de tudo o exposto resulta que contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado não cabe a instauração de providência cautelar, mas tão só do processo especial supra referido- impugnação de decisão judicial- o qual contém todas as características da celeridade e da simplicidade próprias de um procedimento cautelar.” 3.6- Com tal decisão que põe fim ao processo, não se conforma o A., ora agravante. 3.7-Se é certo que, como se refere na decisão, “ o Capitulo III, do Título VI, do Livro I do Código do Processo de Trabalho se ocupa do processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais” e que, no que a estas respeita, “no artº 170 e seguintes, o legislador se ocupa do regime da impugnação judicial da decisão disciplinar, aplicada por aquelas instituições aos seus associados”, 3.8-Não é menos certo que o Cap IV, do Titulo III, do livro I do mesmo Código se reporta aos procedimentos cautelares. 3.9-E o C.P.T. prevê, entre estes, o procedimento cautelar comum (ou não especificado)-artº 32 e seguintes e os procedimentos cautelares especificados - artº 34º e seguintes. 3.10-Por seu turno, os procedimentos cautelares especificados integram o da “suspensão de despedimento individual”, o da “suspensão de despedimento colectivo” e o de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho” 3.11-Ora, como é sabido, os procedimentos cautelares destinam-se a afastar o risco resultante da demora a que está sujeito o processo principal - de impugnação judicial da sanção disciplinar, já proposto no dia 21 de Dezembro de 2004- e tal risco não se cinge como é evidente, apenas ás hipóteses acima referidas e previstas nos artºs 34 e 41 do C.P.Trabalho. 3.12-Daí que este Código preveja também os denominados procedimentos cautelares comuns-artº 32 e ss – utilizáveis quando ao caso não convenha nenhum dos procedimentos tipificados naquelas disposições. 3.13-Ora, o A., ora agravante, socorreu-se da possibilidade que a Lei lhe confere e, intentou, uma providência cautelar não especificada, pedindo que fosse “suspensa a execução da sanção disciplinar de suspensão por um ano com suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/QUADROS e F.P.A”. 3.14-E, se é certo que o processo de impugnação de decisão disciplinar é relativamente simples, não se afigura que ele possa ser célere, já que padece, (infelizmente para o A ) de todas as demoras inerentes ao sistema judicial português, já porque nem sequer a legislação ordinária o tutela de urgente - como faz em outras situações(p. e. artº 456, nº 4 do Código do Trabalho) 3.15-Daí que no requerimento de interposição do procedimento cautelar se tivesse alegado: a existência do direito ameaçado; o fundado receio de que da decisão disciplinar proferida resulte lesão grave e dificilmente reparável quanto aquele direito; que o mesmo procedimento é o meio adequado para remover o periculum in mora concretamente verificado; que o prejuízo resultante do procedimento não excede o dano que com ele se quis evitar; e que, por último, ao caso não é aplicável qualquer dos procedimentos tipificados previstos. 3.16- Ao interpor a providencia cautelar não especificada o A .utilizou um meio instrumental, urgente ao seu dispor, no mesmo sentido os Acórdão do S.T.J. Proc.083002 de 17/12/92, o Acórdão 01A076 do S.T.J. de 27/032001, afirmam que: “ São características das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade, a sumaria cognitio,o carácter urgente e a estrutura simplificada. 3.17-A simplicidade de uma acção não leva necessariamente a uma decisão rápida, urgente. 3.18-No caso em apreço, não existe erro na forma de processo, salvo melhor opinião, é passível a propositura de uma providência cautelar não especificada e, no mesmo sentido vai, o Acórdão da Relação de Évora de 3/3/1988, Col. De Jur.II, 281 que reza assim: “I- É ilegal a sanção disciplinar ……….…… II- É admissível a providência cautelar não especificada para suspender a execução daquela sanção até decisão da respectiva acção de impugnação”. 3.19-Pelo exposto, não há, em nosso entender, qualquer erro na forma do processo, sendo que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (artº 2º, nº 2 do Código de Processo Civil). 3.20-Encontrando-se reunidos todos os requisitos para a propositura desta acção, e não havendo erro na forma de processo não há fundamento para o indeferimento liminar, o que se Requer. 3.21-O despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar não especificada, viola os artºs nºs 2º, nº 2 , o artº 381 e seguintes do C.P.Civil e os artºs 32 e 33 do C.P.Trabalho
A requerida contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como única questão a apreciar, a de saber se é processualmente admissível a providência cautelar não especificada como preliminar ou incidente da acção especial de impugnação de decisão disciplinar aplicada pelas associações sindicais aos seus associados ou beneficiários.
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É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do recurso:
1. O requerente é sócio do requerido.
2. O requerido é, nos termos do artº 3º, nº 1, dos seus Estatutos (fls. 14), uma associação sindical que “representa os quadros e técnicos bancários que exercem a sua actividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras e, bem assim, em empresas de locação financeira e factoring”.
3. No termo de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi aplicada ao requerente a “sanção disciplinar de suspensão por um ano” e a “suspensão de todos os seus direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/QUADROS e FPA”.
4. O SAMS/QUADROS é um serviço de assistência médico-social substitutivo do Serviço Nacional de Saúde, privativo dos trabalhadores bancários, consoante Cláusula 144º do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.
5. O FPA, por seu turno, é um Fundo constituído pelo requerido e destinado a complementar os benefícios concedidos por aquele SAMS/QUADROS, no âmbito da protecção e assistência aos seus beneficiários (doc. de fls. 35).
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O requerente veio instaurar o presente procedimento cautelar comum, pedindo que fosse decretada a suspensão da execução da sanção disciplinar de suspensão da sua qualidade de sócio do requerido, suspensão essa que abrangeu a “suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros e FPA”.
No despacho impugnado, considerou-se que essa pretensão seguiu a forma errada de processo, já que, e nos termos dos artºs 170º a 172º do C.P.T., a mencionada deliberação deveria ter sido atacada através da acção especial prevista em tais disposições legais, não tendo cabimento a instauração de providência cautelar contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado.
Entendimento não aceite pelo recorrente, argumentando pela aplicabilidade do referido procedimento cautelar.
Há, desde já o adiantamos, que dar razão ao recorrente.
Requerida a providência cautelar são, essencialmente, duas as questões a ponderar liminarmente: a da sua admissibilidade e a da sua adequação à pretensão formulada, isto é, ao efeito que por esse meio se pretende alcançar.
Há que, por isso, ter em conta a natureza e características do procedimento cautelar comum.
Resulta do disposto no artº 32º, nº 1, do C.P.T. que aos "procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum...."
Por sua vez, lê-se no art. 381º, nº 1, do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado."
E, no seu nº 3:
“Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte”.
Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada:
- não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei;
- a existência de um direito;
- o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
- a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
- que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar.
Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo apenas apurar-se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito- Ac. do STJ de 27/7/82, BMJ, 319º, 293.
Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.,pag. 219.
Por outro lado, e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia.
A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo, a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção.
A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo.
O procedimento cautelar tem por fim prevenir o "periculum in mora", não sendo sua função a condenação por ofensa do direito "acautelado".
A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo", CPC Anotado, vol I, pag. 623.
Como se viu, um dos pressupostos das providências cautelares inominadas é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado
O procedimento cautelar não especificado só tem cabimento quando à situação não corresponda outro procedimento ou outro processualismo especial, destinado a prevenir o perigo, para o direito ameaçado, resultante da demora na decisão da acção definitiva, conforme por nós decidido no Ac. desta Relação de 24/11/04, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, embora esteja previsto, no Cod. Proc. de Trabalho, para a impugnação judicial de decisões disciplinares dos organismos sindicais, o processualismo especial dos artºs 170º a 172º, o que é certo é que o mesmo não exclui a possibilidade de, caso se verifiquem os respectivos requisitos, o associado recorra ao procedimento cautelar comum, como forma de acautelar o seu direito.
É que, apesar da existência desse processo especial e de o mesmo se apresentar, face ao processo comum, com algumas especialidades que o tornam mais célere, o que é certo é que o mesmo não faz desaparecer, só por si, o perigo de lesão, dificilmente reparável, do direito, ligado à eventual demora na sua tramitação.
Senão vejamos:
Conforme resulta do disposto no artº 162º do CPT (diploma a que pertencerão as disposições que se passam a citar sem menção de origem), os processos do contencioso das associações sindicais seguem os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos seguintes.
As especialidades, relevantes para a questão que nos ocupa, de tal impugnação judicial resultam dos citados artºs 170º a 172º: elas são, essencialmente, o prazo (15 dias) para a apresentação do requerimento, que deverá ser instruído com a notificação da decisão que se pretende impugnar e com todas as diligências de prova (documental e testemunhal) que o requerente entender necessárias; e a resposta da entidade em questão, a ser apresentada no prazo de 10 dias, e onde deverá, igualmente, requerer todas as diligências de prova.
Quanto a este particular aspecto das provas, nada de substancialmente diferente do processo comum, onde a regra é apresentação, com o articulado respectivo, de toda a prova - artº 63º, nº 1.
E porque este tipo de processo segue, em tudo o que não esteja especialmente previsto, a tramitação do processo comum, é que o mesmo poderá comportar, se for caso disso, o despacho a que se refere o artº 508º do C.P.C. (cfr. artº 61º, nº 1 do CPT), está sujeito ao processualismo previsto nos artºs 63º a 67º para instrução, e exige a realização de audiência de julgamento, com observância das regras dos artºs 68º e ss.
Ou seja, sujeito à mesma demora processual do processo comum, acarretando exactamente os mesmos riscos, em termos de periculum in mora, que este último.
Por outro lado, tal processo especial não prevê qualquer procedimento cautelar específico, como acontece, por exemplo, com o processo de impugnação de deliberações sociais do artº 164º e ss, onde a suspensão da deliberação pode e deve ser sido pedida na acção, como resulta inequivocamente do artº 168º (sendo esta a situação versada no citado Ac. de 24/11/2004).
Como se disse supra, não sendo meios adequados para definir direitos, antes visando tão só acautelá-los e protegê-los, a finalidade dos procedimentos cautelares é a de estabelecer um estado jurídico provisório até que se conclua o processo principal, obviando ao perigo na demora e declaração do direito. O que é conseguido através do procedimento cautelar comum, tal como aparece regulado no artº 32º, e onde , à partida, se conseguir uma manifesta maior celeridade: recebido o requerimento inicial, é designado dia apara a audiência final- al. a) do nº 1; a oposição, quando admissível, deve ser apresentada até ao início da audiência- al. b); a decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta- al. c); a falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento – nº 3.
Isto para além das regras processuais previstas no Cod. Proc Civil, para onde remete o nº 1 desse artº 32º, designadamente, e entre outras, o carácter urgente do procedimento (artº 382º, nº 1), ao contrário do que acontece com o processo especial em questão (artº 26º do CPT, ”a contrario”), e a fixação de prazos máximos para a decisão (nº 2 desse artº 382º).
Assim sendo, não vislumbramos qualquer fundamento legal, antes pelo contrário, para excluir a admissibilidade da utilização do procedimento cautelar comum como preliminar ou como incidente da acção especial de impugnação de decisão disciplinar aplicada pelas associações sindicais aos seus associados ou beneficiários.
Se, no caso concreto, se verificam ou não os restantes requisitos de decretamento da providência isso já é questão que extravasa o âmbito do presente recurso.
Assim procedendo as conclusões do mesmo recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere processualmente admissível o presente procedimento cautelar comum.
Sem custas o agravo.
Lisboa, 18/05/05
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires