CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário

A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir a exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área e permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinaram a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo.
Para isso importa que do documento escrito que titula o contrato a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma concreta, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I - RELATÓRIO

(A), jornalista, intentou contra a RTP - Rádio Televisão Portuguesa, com sede na Avenida 5 de Outubro n.º 197, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré fosse condenada a reintegrá-la ao seu serviço ou, se vier a ser essa a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e, ainda, a pagar-lhe as retribuições que se vencerem entre a data do despedimento e a data da sentença, após a dedução prevista no n.º 2 - alínea a) do art.º 13.º, da L.C.C.T., bem como a quantia de 7.240,67 Euros acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e, no essencial, o seguinte:
A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16 de Dezembro de 1999, para sob as ordens, direcção, e fiscalização das R. exercer as funções inerentes á categoria profissional de jornalista no estabelecimento da Ré em Castelo Branco;
Entre a A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, lendo-se na cláusula 1.ª que a Ré contrata a A. « ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Art.º 45.º do D-L n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, devido a acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional”;
O contrato foi celebrado por um ano com início em 16 de Dezembro de 1999 e termo em 15 de Dezembro de 2000;
Igualmente com produção de efeitos a 16 de Dezembro de 1999, foi celebrado um « Aditamento ao Contrato de Trabalho », em cujo n.º 1 da cláusula oitava se estipulava que a A. se obrigava a exercer as funções nele previstas por um período de dois anos «findos os quais qualquer das partes pode pôr fim ao presente contrato, no respeito por um período de pré-aviso não inferior a 6 (seis) meses”.
O sobredito «Aditamento» não contém qualquer justificação para a estipulação do termo nele previsto;
Em Dezembro de 1999 não se verificava qualquer acréscimo excepcional da actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco;
Por carta de 13/11/00 a R. comunicou à Autora a cessação do contrato;
Com início de produção de efeitos em 16 de Dezembro de 2000, foi entre as partes celebrado um «Acordo de renovação de contrato de trabalho a termo certo» em cuja cláusula 3.ª se afirmava que permanecia inalterado o disposto nas demais cláusulas do contrato identificado na cláusula 1.ª;
Nos termos do acordo, a A. continuava a exercer as funções de Jornalista no Centro de Emissão Regional de Castelo Branco;
Por carta de 8 de Novembro de 2001, a R. comunicou a cessação do contrato a termo acima referido;
Com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 2001, foi celebrado entre a A . e R. novo contrato a termo certo a expirar em 15 de Dezembro de 2002;
O referido contrato, não contém qualquer disposição justificativa da oposição do termo;
Limitando-se, tal como o anterior a declarar que “permanece inalterado o disposto nas demais cláusulas do contrato identificado na cláusula 1.ª”;
A A. manteve-se no exercício das funções de Jornalista, em condições exactamente iguais às que existiam desde a celebração do primeiro contrato do “Aditamento” acima referido;
Em Dezembro de 2001, não se verificava qualquer acréscimo excepcional da actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco;
A aposição do termo nos três contratos celebrados com a A. com justificação obscuras ou inexistentes apenas visou por parte da R. defraudar o regime do contrato sem duração determinada.
Por carta de 2 de Novembro de 2002 a R. comunicou à A. a cessação, em 15 de Dezembro de 2002, do contrato a termo acima referido;
Antes do envio da carta datada de 2 de Novembro de 2002, a R. não instaurou qualquer procedimento disciplinar à Autora.
Não sendo as tarefas por si asseguradas preparatórias ou complementares de outras;
Não integrando as mesmas o exercício de cargo de direcção, de confiança ou de fiscalização,
A Ré atribuiu à Autora um “subsídio de isenção de horário de trabalho, no caso da respectiva situação ser autorizada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho”.
O horário de trabalho da Autora era de 36 horas semanais, distribuídas em cinco dias.
A Ré pagou á Autora várias quantias fixadas a título de isenção de horário de trabalho desde Dezembro de 1999 até à cessação do Contrato de Trabalho,
Obedecendo a ordens e instruções do seu director superior hierárquico - o Jornalista coordenador do Centro de Emissão Regional - a A . prestou elevado número de horas de trabalho para além das 36 horas semanais;
A A. inscrevia o número de horas diariamente prestado num documento com a epígrafe «Ausências/Serviço Externo Abonos», a qual depois de conferido pelo coordenador do Centro, era enviado para os Serviços Centrais da Ré em Lisboa;
De acordo com o estipulado no n.º 2 da cláusula Segunda, do Aditamento do Contrato de Trabalho, o valor respeitante ao subsídio por «funções excepcionais» deveria ter sido actualizado nos mesmos termos em que o tivesse sido o «índice 100 da tabela salarial»;
O índice 100 da tabela salarial, foi aumentado em 2,5% com efeitos a partir de Janeiro de 2000 e em 3,5% a partir de Janeiro de 2001;
A Ré não somente não aumentou o referido subsídio como o reduziu;
No momento da cessação do contrato de trabalho a A. auferia a remuneração mensal de 1.333,95 Euros acrescida de 740,28 Euros a título de subsídio de funções especiais, 412,33 Euros I.H.T. e de 32,57 Euros de subsídio de transporte;


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Contestou a Ré alegando nomeadamente:
A Autora foi admitida para exercer funções inerentes não à categoria profissional de jornalista “tout court” mas foi admitida para exercer funções de jornalista-estagiário;
A contratação da A. foi efectivamente motivada pelo acréscimo de actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco, que a R. tinha aberto nesta cidade;
Com este Centro pretendia a Ré dar satisfação às necessidades de informação da Região de Castelo Branco;
O que, por si só constitui uma actividade excepcional da Ré, que não cabe no âmbito da sua actividade normal produzir ou emitir programas de informação especificamente regional;
A Ré decidiu incrementar a produção e emissão de programas de informação regional, na qual se incluía a região de Castelo Branco, tendo necessidade de aumentar o número de trabalhadores daquele centro por forma a poder produzir e emitir esses novos programas ou trabalhos jornalísticos.
Não sabia a Ré nem podia prever se ia ou não, perdurar a continuidade da produção destes novos programas, ou até quando iria manter esta política de programação, sendo certo que este figurino era transitório e sem carácter definitivo.
O que motivou a cessação do contrato de trabalho a termo certo da A. foi a necessidade de redução da actividade de produção de conteúdos de natureza informativa.
Não obstante a Ré ter comunicado a cessação do contrato de trabalho a termo certo por carta de 13/11/2000, através do acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo que foi celebrado em 14 de Dezembro de 2000, foi o contrato de trabalho a termo certo renovado por mais 12 meses, tendo as partes expressamente acordado na «anulação dos efeitos previstos para a carta de rescisória enviada à Autora em 13/11/2000;
O que a A. e Ré. celebraram em 14/12/2000 e 12/12/2001 foram «Acordos de renovação de Contrato de Trabalho a termo certo, e não novos contratos de trabalho com termo certo;
O subsídio de isenção de horário pago pela Ré e recebido pela A. durante o período em que se manteve a relação de trabalho a termo certo, resultou do acordo expresso entre A. e Ré constante da cláusula 2.ª alínea b), Cl.ª 4.ª e 5.ª, do aditamento ao contrato de trabalho a termo certo que foi celebrado entre a A. e Ré e com efeito a partir de 16 de Dezembro de 1999;
A Autora assinou as declarações de concordância que acompanharam os requerimentos que a Ré remeteu ao I.D.I.C.T. solicitando a respectiva autorização legal que foi deferida, conforme documentos que se juntou;
Dado o regime de isenção de horário vigente, a Ré não procedia ao controlo efectivo do número de horas de trabalho prestado pela Autora;
A actualização do subsídio de funções especiais só ocorria após o termo do período de aprendizagem, que para a categoria de jornalista é de dois anos,
O que foi acordado com os trabalhadores incluindo a Autora que foram admitidos para os diversos centros de Emissão Regional da Ré foi o pagamento de uma quantia global que englobava a totalidade das prestações acordadas;
O que foi celebrado entre a A. e a R. foi um único contrato de trabalho a termo certo que foi objecto de duas renovações e não ao contrário do que a A. pretende fazer crer três contratos de trabalho a termo certo;
O que ocorreu foi a caducidade do contrato de trabalho a termo certo que a A. mantinha com a R. o que lhe foi comunicado pela forma e dentro do prazo previsto na lei, tendo sido respeitados todos os requisitos legalmente consignados.
A isenção de horário de trabalho, se outros não se verificassem, encontrava o seu fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 13.º da LHT.
A ré nada deve à A. a título de trabalho suplementar.

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Teve lugar a Audiência de Partes, não tendo sido possível chegar a acordo.
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Foram dispensadas a elaboração da Base Instrutória e a convocação da Audiência Preliminar.

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Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência, declarou a ilicitude do despedimento da Autora, e condenou a Ré:
a) - A reintegrar a Autora ao seu serviço;
\ b) - A pagar-lhe as remunerações devidas desde 6/02/2003 e até á data da decisão, a apurar posteriormente os respectivos quantitativos que vierem a ser liquidados, e, descontando-se todos os montantes que a Autora tenha auferido, provenientes de rendimentos de trabalho desde aquela data;
c) A pagar à Autora o montante de 2 472,07 Euros a título de diferenças do subsídio de funções especiais, relativamente aos anos de 2001 e 2002 acrescida de juros às taxas legais, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Absolveu a Ré do pagamento de quaisquer quantias a título de “trabalho extraordinário”.

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A Ré não se conformou com tal decisão

(...)

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II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR

A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO:

É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância e que este tribunal de recurso aceita:

1.º) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16 de Dezembro de 1999;
2.º) Para sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré exercer as funções de jornalista-estagiária.
3.º) No centro de Emissão Regional da Ré em Castelo Branco.
4.º) Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo - doc. 1 junto com a p.i. de fls. 19 a 21.
5.º) Na cláusula 1.ª desse contrato diz-se «RTP contrata a Segunda contraente para exercer as funções de jornalista- estagiário em Castelo Branco, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do D-L nº64-A/89, de 27 /02, devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional»
6.º) O contrato foi celebrado por um ano com início em 16 de Dezembro de 1999 a termo em 15 de Dezembro de 2000.
7.º) Com produção de efeitos a 16 de Dezembro de 1999 foi celebrado um «Aditamento ao contrato de Trabalho».
8.º) Na cláusula oitava n.º 1 desse aditamento escreveu-se » O segundo contraente (ora Autora) compromete-se a desempenhar as funções especiais previstas no presente aditamento ao contrato de trabalho por um período de 2 (dois) anos, findos os quais qualquer das partes pode pôr fim ao presente contrato, no respeito por um período de pré-aviso não inferior a ( 6 ) - seis meses.
9. º) Desde o início da actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco, cujas emissões regulares se iniciaram em Setembro de 1999 existiram 6 - seis - equipas.
10.º) A Ré dotou o Centro de Emissão Regional de Castelo Branco de meios técnicos e humanos, por forma a produzirem conteúdos informativos a inserir em programas de televisão de informação de índole regional ou em serviços noticiosos nacionais.
11.º) A Autora e outra jornalista, quando foram admitidas em Dezembro de 1999 foram preencher os lugares de dois trabalhadores - (B) e (C) que foram encaminhados para outros locais.
12.º) A Ré comunicou à Autora a cessação do contrato referido no n.º4 supra por carta datada de 13/11/2000.
13.º) Em 14 de Dezembro de 2000, e, com início de produção e efeitos a partir de 16/12/00 foi celebrado entre a Autora e a Ré um Acordo de Renovação do Contrato de Trabalho a termo certo doc. n. º 3 junto com a p.i. a fls. 27.
14.ª) - Na cláusula 2.ª desse acordo escreveu-se «o contrato identificado na cláusula anterior - contrato celebrado em 16/12/99 - é renovado pelo período de 12 (doze) meses com efeitos a partir de 16/12/2000 e termo em 15/12/2001, o que determina a consequente anulação dos efeitos previstos para a carta rescisória enviada ao segundo contraente em 13/11/2000».
15.ª) Na cláusula 3ª desse mesmo acordo diz-se «permanece inalterado o disposto nas demais cláusulas do contrato identificado na cláusula 1.ª, em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no presente acordo».
16.ª) Nos termos do acordo a Autora continuava a exercer as funções de “ “Jornalista- estagiário” no Centro de Emissão Regional de Castelo Branco.
17.º) Em meados do ano de 2000 a duração da emissão do Centro de Castelo Branco passou de 25 minutos para 20 minutos.
18.º) Por carta datada de 8 de Novembro de 2001 a R. comunicou á Autora a não revogação do contrato a termo celebrado.
19.º) Datado de 12 de Dezembro de 2001, e com início de produção de efeitos a 16 de Dezembro 2001 foi celebrado entre a A e a R, um acordo intitulado «Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a termo certo» - Doc. n.º 4 junto com a p. inicial a fls. 28.
20.º) Na cláusula 2.ª desse acordo escreveu-se: «O contrato identificado na cláusula anterior - contrato de trabalho a termo certo celebrado em 16/12/1999 - é renovado pelo período de 12 (doze) meses com efeitos a partir de 16/12/2001 e termo em 15/12/2002 o que determina a consequente anulação dos efeitos previstos para a carta rescisória enviada á Segunda contraente em 8/11/2001.
21.º) Na cláusula 3.ª desse acordo diz-se «Permanece inalterado o disposto nas demais cláusulas do contrato identificado na cláusula 1.ª em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no presente acordo».
22.º) A A. manteve-se no exercício das funções de Jornalista em condições iguais ás que existiam desde a celebração do primeiro contrato e do «Aditamento» a que se alude no n.º 7 supra.
23.º) Por carta datada de 2 de Novembro de 2002 - a Ré comunicou à Autora que cessava em 15 de Dezembro de 2002 a relação de trabalho existente entre a R. e a A. – doc. n.º 5 junto com a p. i. a fls. 29.
24.º) Antes do envio da carta datada de 2 de Novembro de 2002 a R. não instaurou qualquer procedimento disciplinar à Autora.
25.º) A A. prestou actividade sob a direcção do coordenador do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco.
26.º) A A. exerceu as funções inerentes à categoria profissional de jornalista e concebia e realizava reportagens articulando procedimentos com outros elementos da equipa, de acordo com as orientações editoriais definidas; fazia misturas de vídeos com inserção de caracteres; operava o gerador de caracteres e produzia textos para programas.
27.º) As tarefas asseguradas pela Autora eram preparatórias de outras tarefas.
28.º) A Autora e a Ré acordaram no «Aditamento ao contrato de trabalho» que a Ré pagaria mensalmente à Autora, enquanto se mantivesse a polivalència prevista na cláusula primeira - subsídio de inserção de horário de trabalho, no caso da respectiva situação ser autorizada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - alínea b), da cláusula 2.ª.
29.º) Autora e Ré acordaram no referido «Aditamento ao Contrato de Trabalho» que atendendo às características da actividade a desenvolver no Centro de Emissão Regional de Castelo Branco, a Autora desempenharia as funções acordadas em regime de disponibilidade e isenção de horário de trabalho, antecipando ou prolongando o seu horário de trabalho sempre que tal se mostre conveniente - cláusula quarta.
30.º) Autora e Ré acordaram no referido «Aditamento ao contrato de trabalho» que a disponibilidade referida na cláusula anterior tem como contrapartida o subsídio referido na alínea b) do n.º 1, de cláusula Segunda o qual, para além daquela disponibilidade abrange igualmente o pagamento de trabalho suplementar e o subsídio por trabalho nocturno - cláusula quinta.
3l.º) A Ré remeteu ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho em Castelo Branco pedido de isenção de horário de trabalho para a Autora que deu entrada nesse Instituto em 18/04/2000 e foi deferido por um ano em 2/05/00 - Doc. n.º 1 junto com a contestação a fls. 79.
32.º) A Autora assinou uma declaração de concordância que acompanhou o requerimento que a Ré remeteu ao I.D.I.C.T. solicitando a referida isenção de horário - Doc. n.º 1 a fls. 80..
33.º) A ré remeteu ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Castelo Branco pedido de isenção de horário de trabalho para a Autora datado de 1/05/2001 e que foi deferido por um ano em 1/7/02 - Doc. n.º 2 a fls. 81.
34.º) A Autora deu o seu acordo por escrito ao pedido de isenção de horário de trabalho que acompanhou o requerimento remetido pela Ré ao I.D.I.C.T.- Doc. n.º 2 a fls. 82.
35.º) A título de subsídio de isenção de horário de trabalho a Ré pagou à Autora uma quantia fixa mensal de 77 941$00 de Dezembro de 1999 a Abril de 2000, de 79 870$00 de Maio de 2001 a Março de 2002 e de 412,33 Euros de Abril de 2002 até à cessação do contrato de trabalho em 15/12/02.
36.º) A Autora inscrevia um número de horas, compreendido entre a hora de entrada e a hora de saída, e, que não contemplava pausas, num documento com a epígrafe «Ausências/Serviço Externo e Abonos» o qual depois de rubricado pelo coordenador do centro era enviado para os serviços centrais da R. em Lisboa.
37.º) Nesse mesmo documento eram inscritas as horas prestadas em dia feriado e em dia de descanso ou de folga semanal e que sempre foram pagas pela Ré.
38.º De Janeiro a Março de 2001 a Autora auferiu a remuneração base mensal de 203 176$00 e subsídio de funções especiais no montante de 159 868$00.
39.º) De Abril a Dezembro de 2001 a Autora auferiu a remuneração base de 210 287$00 e o subsídio de funções especiais de 165 463$00.
40.º) A partir de Janeiro de 2002 a Autora auferiu a remuneração base de 1.133,95 Euros e subsídio de funções especiais de 740,28 Euros.
41.º) Em 2000 o subsídio de funções especiais até ao mês de Maio foi no valor de 172 083$00.
42.º) Tal subsídio de funções especiais passou ao valor de 176 342$00 desde Junho a Dezembro de 2000.
43.º) No ano de 2001 de Janeiro a Março foi no valor de 159 868$00, e, de Abril a Dezembro foi no valor de 165 463$00.
44.º) A partir de Janeiro de 2002 o valor do referido subsídio de funções especiais foi no valor de 740,00 Euros.
45.º) Na cláusula 2.ª, n.º 2 do Aditamento ao Contrato de Trabalho escreveu-se que o valor de 172 083$00 respeitante a compensação pelo alargamento de funções acordado, pela condução do carro da empresa e pela mobilidade seria actualizado nos mesmos termos em que o for o índice 100 da tabela salarial..
46.º) O trabalho desenvolvido pela A. teve uma componente externa, desenvolvendo-se em grande parte no exterior, isto é, fora das instalações do C. E. R. de Castelo Branco.
47.º) A categoria profissional de jornalista tem um período de aprendizagem em que no primeiro ano corresponde a 85% do salário base da categoria, sendo no final do primeiro ano aumentado para 92,5% e atingindo no final do segundo ano o nível base correspondente a 100% do salário base da categoria de jornalista.
48.º) A Autora está inscrita no sindicato profissional de Jornalistas.
49.º) A Autora no momento da cessação do contrato de trabalho auferia a remuneração mensal de 1.333,95 Euros acrescida de 740,28 Euros a título de subsídio de funções especiais, e 412,33 a título I.H.P. e 32,57 Euros a título de subsídio de transporte.
50.º) A Autora dispunha de intervalo para refeições.

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B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O princípio da liberdade contratual é, no âmbito do direito do trabalho e no que respeita à estabilidade da relação laboral subordinada, condicionada por imperativos legais sustentados em interesses de ordem pública, que surgem como corolários do princípio constitucional da Segurança no Emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição.
A legislação ordinária tem, então, colocado aos empregadores diversos entraves à liberdade de desvinculação, bem como restrições nas admissões que proponham à partida a existência de uma vinculação precária, e neste contexto, tem surgido toda uma legislação relativa à contratação a termo, que começou com DL n.° 781/76, de 28.10, permitindo o denominado contrato a prazo; mais tarde o DL n.º 64-A/89 de 27.2, passou a regular de forma mais completa o agora denominado contrato a termo.
Assume ainda especial interesse para a decisão o disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, (na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 03.07, que vigorava à data da celebração do contrato entre as partes) e que estipulava que “a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo, em conformidade com o n.º 1 do art.º 41.º e com a al. e) do n.º 1 do art.º 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo “.
Sobre esta questão específica, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem sido, ao que julgamos, uniforme, nomeadamente após a publicação da Lei n.º 38/96, no sentido de que “para a validade de um contrato a termo certo não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal de indicação de motivo justificativo, sendo necessária a alusão expressa à factualidade real e concreta da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade ad substanciam “, conforme se decidiu, entre outros, nos Acs. da R. L. de 28.10.92, 13.07.95, 28.04.99 e 06.10.99 e da R. P. de 20.04.95, 11.03.96, 10.03.97 e 23.03.98, in C. J., 1992, IV - 225, 1995, IV - 152, B. M. J. 486º.-357, C. J., 1999, IV - 174, 1995, II - 246, 1996, II - 255, B. M. J. 465º. - 641, C. J. 1998, II - 259, e nos Acs. do S. T. J. de 18.06.97, 23.06.99, 23.09.99, 20.10.99 e 01.02.2002, in A. D., 433º. - 124 e 459º. - 466, e C. J./ S. T. J., 1999, III - 246 e 267 e 2002, I - 290.
Na verdade, a regulamentação do contrato a termo tem sido rodeada de diversas exigências, tendentes a proteger os interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral e com vista a impedir a sua banalização ou proliferação.
Assim, o DL n.° 64-A/89, na parte relativa à contratação a termo, começa, no seu art.º 41.º, por tipificar as situações da sua admissibilidade e no art.º 42.° veio estabelecer a obrigatoriedade da sua forma escrita, exigindo a assinatura de ambas as partes, bem como a obrigatoriedade de determinadas indicações, entre elas a indicação do seu motivo justificativo, sob pena da invalidade da aposição do termo, configurando essa exigência a de uma formalidade ad substantiam ou ad essentiam na formação do contrato.
E, como escreve Monteiro Fernandes , in Direito do Trabalho, 11.ª ed. Pág. 308 “.... não basta referir-se um acréscimo temporário de actividade é exigido que se concretize o tipo de actividade e em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. ° 41 ; e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato”.
O n.º 1 do art.º 41º. do Dec.-Lei nº. nº 64 - A/89 enuncia, pois, pressupostos materiais de validade da estipulação de termo.
Daí que se disponha no n.º 2 do mesmo preceito legal que “a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo “.
Preceitua, por outro lado, o n.º 3 do art.º 42.º do citado Dec.-Lei que “se considera contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na al. e) do nº. 1, ou, simultaneamente, nas als. d) e f) do mesmo número “, sendo que a al. e) se reporta, no que respeita aos contratos a termo certo, à indicação do prazo estipulado com indicação do motivo justificativo, e nos contratos a termo incerto, à indicação da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou do nome do trabalhador substituído.
A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área e permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir cm juízo.
Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma concreta, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego.
É, assim, diante deste enquadramento legal em que a protecção do trabalhador constitui a nota mais relevante para as restrições contempladas na regulamentação do contrato a termo, que analisaremos o caso vertente.
Começaremos, então, por saber se o motivo justificativo para a contratação a termo da autora está devidamente explicitado no contrato celebrado entre as partes.
Com interesse para resolução desta questão, vem provado o seguinte:
1.º) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16 de Dezembro de 1999;
2.º) Para sob as ordens , direcção e fiscalização da Ré exercer as funções de jornalista- estagiária.
3.º) No centro de Emissão Regional da Ré em Castelo Branco.
4.º) Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo- doc. 1 junto com a p.i. de fls. 19 a 21.
5.º) Na cláusula 1ª desse contrato diz-se «RTP contrata a Segunda contraente para exercer as funções de jornalista- estagiário em Castelo Branco, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do D-L nº64-A/89, de 27 /02, devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional»
6.º) O contrato foi celebrado por um ano com início em 16 de Dezembro de 1999 a termo em 15 de Dezembro de 2000.
7.º) Com produção de efeitos a 16 de Dezembro de 1999 foi celebrado um «Aditamento ao contrato de Trabalho».
8.º) Na cláusula oitava n.º 1 desse aditamento escreveu-se «O segundo contraente (ora Autora) compromete-se a desempenhar as funções especiais previstas no presente aditamento ao contrato de trabalho por um período de 2 (dois) anos, findo os quais qualquer das partes pode pôr fim ao presente contrato, no respeito por um período de pré-aviso não inferior a ( 6 ) - seis meses.»
9. º) Desde o início da actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco, cujas emissões regulares se iniciaram em Setembro de 1999 existiram 6 - seis - equipas.
10.º) A Ré dotou o Centro de Emissão Regional de Castelo Branco de meios técnicos e humanos, por forma a produzirem conteúdos informativos a inserir em programas de televisão de informação de índole regional ou em serviços noticiosos nacionais.
11.º) A Autora e outra jornalista, quando foram admitidas em Dezembro de 1999 foram preencher os lugares de dois trabalhadores - (B) e (C) que foram encaminhados para outros locais.
12.º) A Ré comunicou á Autora a cessação do contrato referido no n.º 4 supra por carta datada de 13/11/2000.
13.º) Em 14 de Dezembro de 2000, e, com início de produção e efeitos a partir de 16/12/00 foi celebrado entre a Autora e a Ré um Acordo de Renovação do Contrato de Trabalho a termo certo - doc. n. º 3 junto com a p.i. a fls. 27.
14.ª) - Na cláusula 2.ª desse acordo escreveu-se «o contrato identificado na cláusula anterior - contrato celebrado em 16/12/99 - é renovado pelo período de 12 (doze) meses com efeitos a partir de 16/12/2000 e termo em 15/12/2001, o que determina a consequente anulação dos efeitos previstos para a carta rescisória enviada ao segundo contraente em 13/11/2000».
15.ª) Na cláusula 3.ª desse mesmo acordo diz-se «permanece inalterado o disposto nas demais cláusulas do contrato identificado na cláusula 1.ª, em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no presente acordo».
16.ª) Nos termos do acordo a Autora continuava a exercer as funções de “ “Jornalista- estagiário” no Centro de Emissão Regional de Castelo Branco.
17.º) Em meados do ano de 2000 a duração da emissão do Centro de Castelo Branco passou de 25 minutos para 20 minutos.
18.º) Por carta datada de 8 de Novembro de 2001 a R. comunicou á Autora a não revogação do contrato a termo celebrado.
19.º) Datado de 12 de Dezembro de 2001, e com início de produção de efeitos a 16 de Dezembro 2001 foi celebrado entre a A e a R, um acordo intitulado «Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a termo certo» - Doc. n.º 4 junto com a p. inicial a fls. 28.
20.º) Na cláusula 2.ª desse acordo escreveu-se: «O contrato identificado na cláusula anterior - contrato de trabalho a termo certo celebrado em 16/12/1999 - é renovado pelo período de 12 (doze) meses com efeitos a partir de 16/12/2001 e termo em 15/12/2002 o que determina a consequente anulação dos efeitos previstos para a carta rescisória enviada á Segunda contraente em 8/11/2001.
21.º) Na cláusula 3.ª desse acordo diz-se «Permanece inalterado o disposto nas demais cláusulas do contrato identificado na cláusula 1.ª em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no presente acordo».
22.º) A A. manteve-se no exercício das funções de Jornalista em condições iguais ás que existiam desde a celebração do primeiro contrato e do »Aditamento» a que se alude no n.º 7 supra.
23.º) Por carta datada de 2 de Novembro de 2002 - a Ré comunicou à Autora que cessava em 15 de Dezembro de 2002 a relação de trabalho existente entre a R. e a A. – doc. n.º.5 junto com a p. i. a fls. 29.
Desde logo há aqui que salientar, face à matéria de facto provada e à prova documental junta ao processo, que estamos perante a celebração, entre as partes, de um único contrato de trabalho a termo certo, com início em 16/12/99 (doc. de fls. 19 a 21), que foi motivo de um aditamento (doc. de fls. 22 a fls. 26) e de duas renovações por um período de um ano cada uma: a 1.ª a partir 16/12/2000 e termo em 15/12/2001 e a 2.ª a partir de 16/12/2001 e termo em 15/12/2002 (docs. de fls. 27 e 28, com o título de “ACORDO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO).
Concretamente no que respeita à justificação inicial da celebração deste contrato a termo, consta da sua cláusula 1.ª o seguinte:
«RTP contrata a Segunda contraente para exercer as funções de jornalista- estagiário em Castelo Branco, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do D-L nº64-A/89, de 27 /02, devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional»
Vem ainda provado, para melhor compreendermos tal justificação que:
- Desde o início da actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco, cujas emissões regulares se iniciaram em Setembro de 1999 existiram 6 - seis - equipas.
- A Ré dotou o Centro de Emissão Regional de Castelo Branco de meios técnicos e humanos, por forma a produzirem conteúdos informativos a inserir em programas de televisão de informação de índole regional ou em serviços noticiosos nacionais.
- A Autora e outra jornalista, quando foram admitidas em Dezembro de 1999 foram preencher os lugares de dois trabalhadores - (B) e (C) que foram encaminhados para outros locais.
Na sentença recorrida considerou-se procedente o pedido de declaração de nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, por não terem sido indicados os factos e circunstâncias concretas do motivo justificativo da celebração do contrato a termo e, ainda, por se ter provado que não houve qualquer correspondência entre a situação invocada para celebração do contrato a termo e a situação real
Conforme se pode ler na cláusula 1.ª do contrato, acima transcrita, a Recorrente contratou a Recorrida para exercer as funções de jornalista-estagiária em Castelo Branco “ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27.02, devido a acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos de informação regional.
Parece-nos que, do teor deste clausulado, se verifica que o mesmo é claro ao estipular que o acréscimo de actividade sentido pela Recorrente se fundava na necessidade de fazer face aos compromissos públicos de informação regional por ela assumidos, sendo certo, também, que, como vem provado, o início da actividade do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco, com emissões regulares, se iniciou apenas em Setembro de 1999, ou seja, apenas três meses antes da data da celebração do contrato em causa, com início de vigência em 16/12/99.
E, não vindo provado que tal motivo seja falso, é razoável concluir-se que aquele início de emissões regulares a partir de Setembro de 1999 do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco traria sempre um acréscimo de actividade para a Ré, pois tratava-se de um novo serviço público de informação de âmbito regional. E, segundo entendemos, não seria exigível que a recorrente tivesse de concretizar, no contrato escrito, os compromissos de informação regional que teria assumido perante a opinião pública.
A Autora perante aquela justificação do contrato a termo (actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos de informação regional”) estava em condições de compreender as razões da recorrente na celebração do contrato e dos verdadeiros motivos que a levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego, no início de prestação de um novo serviço público, no Centro de Emissão Regional de Castelo Branco.
E o facto de vir provado que a Autora e outra jornalista, quando foram admitidas em Dezembro de 1999, foram preencher os lugares de dois trabalhadores - (B) e (C) - que foram encaminhados para outros locais, não significa que o motivo de justificação da celebração do contrato de trabalho de trabalho com a Autora, seja falso, pois, estes dois outros trabalhadores continuaram a trabalhar na empresa e podiam perfeitamente ter sido transferidos por virtude do tal acréscimo de actividade resultante da prestação daquele novo serviço público de informação regional, pois é facto público e notório que a recorrente, para além do Centro de Emissão Regional de Castelo Branco tem outros Centros Regionais em funcionamento em outras capitais de distrito.
Concordamos com o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação de fls. 316 e 317, quando nele escreve:
«Estamos perante um único contrato a termo (com prorrogações do termo), com início em Dezembro de 1999, celebrado entre a Ré e a A ., identificada esta profissionalmente como estagiária (jornalista), numa fase de início de um serviço da Ré, criado em Setembro de1999, em Castelo Branco, e numa altura em que saíram para outro serviço da Ré dois jornalistas, inicialmente ali colocados, quando a A.. e outra Colega foram admitidas, sendo de observar que num aditamento ao contrato acordaram numa certa polivalência de funções aí descritas.
Discute-se na presente acção os termos do motivo justificativo e pretende a A . a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo.
Na cláusula 1.ª alude-se que o motivo da contratação “para exercer as funções de JORNALISTA-ESTAGIÁRIO em CASTELO BRANCO, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 41° do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, devido a acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional” Temos presente, face ao apurado, bastaria à Ré referir o início de actividade em Castelo Branco, pois, efectivamente, é isso que se apura, sendo certo que nada mais seria necessário detalhar.
Parece ser evidente e notório que arrancar com um serviço de televisão, a partir do zero, com vista a prestar um serviço regional de informação, em Castelo Branco ou noutra capital de distrito, é, a todas as luzes, uma tarefa excepcional, na medida em que ainda não existe consolidada uma actividade regular, sustentada, à medida das necessidades reais, efectivas.
Há, pois, a realização de um projecto, iniciado em Setembro de 1999, vindo a admitir-se a A. e mais uma Colega, em Dezembro de 1999, correspondendo o início de funções das duas estagiárias à deslocação, saída, de dois jornalistas de Castelo Branco para outro serviço da Ré. Como estagiária, a prestação da A . é, também, de um trabalho de quem começa, quer a nível de experiência e de treino, numa fase inicial da carreira de jornalista. Objectivamente, a A . não tem, à data da celebração do contrato em análise - estamos perante um único contrato -, o traquejo profissional de quem já passou pela fase de estágio. Nestas circunstâncias, e dada a polivalência de funções previstas, num estar disponível para deitar a mão às inúmeras tarefas referenciadas no aditamento do contrato, onde se evidencia, objectivamente, aí se concretizando já com detalhe o motivo justificativo da contratação. Depreende-se, também, de tais prestações enunciadas, afinal, em que se traduz o acréscimo excepcional da actividade que a Ré pretende satisfazer no dar resposta à informação regional. Assim, tendo presente o todo do contrato (as cláusulas e aditamento), parece-nos, s.m.o., que nele se contêm as tarefas objectivas que são pedidas à A . assim se concretizando o motivo da contratação, não havendo, pois, razão para, num olhar restrito, se focalizar, apenas, a cláusula 1.ª, como um dado estanque e vago.»

*

Por tudo o que se deixou exposto, consideramos que o contrato a termo celebrado entre as partes se encontra suficientemente justificado de acordo com as exigências legais e, como tal, não se transformou em contrato sem termo, por ter cessado, por caducidade, com a verificação do seu termo - al. a) do art.º 4.º da LCCT -, após terem ocorrido duas renovações, sem ultrapassar três anos consecutivos de duração - n.º 2 do art.º 44.º da LCCT - não tendo existido, pois, qualquer despedimento ilícito da Autora.
Procedem, pois, as alegações do recurso, com a consequente absolvição da
Ré no que respeita à sua condenação a reintegrar a Autora ao seu serviço e a pagar-lhe as remunerações devidas desde 6/02/2003 e até á data da decisão.
*
III – DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, absolver a Ré:
- Do reconhecimento da declaração da ilicitude do despedimento da
Autora;
- Da sua condenação a reintegrar a Autora ao seu serviço e a pagar-lhe as remunerações devidas desde 6/02/2003 e até á data da decisão.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas legais pela Autora, tendo-se, porém, em consideração, que a mesma beneficia do apoio judiciário.
(Processado e revisto pelo relator).

Lisboa 18/05/05

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Seara Paixão